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MODELO PARA ENVIO DE CONTRIBUIÇÕES REFERENTE À AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 037/2015
NOME DA INSTITUIÇÃO: Grupo CPFL Energia: CPFL Paulista, CPFL Piratininga, CPFL Jaguari, CPFL Mococa, CPFL Leste Paulista, CPFL Sul Paulista, CPFL Santa Cruz, RGE
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL
ATO REGULATÓRIO: Audiência Pública nº. 037/2015
EMENTA: Obter subsídios para a revisão dos procedimentos de acesso ao sistema de distribuição por meio de conexão a instalações de propriedade de distribuidora
CONTRIBUIÇÕES RECEBIDAS
IMPORTANTE: Os comentários e sugestões referentes às contribuições deverão ser fundamentados e justificados, mencionando-se os artigos, parágrafos e incisos a que se referem, devendo ser acompanhados de textos alternativos e substitutivos quando envolverem sugestões de inclusão ou alteração, parcial ou total, de qualquer dispositivo.
Resolução Normativa Proposta
TEXTO/ANEEL TEXTO/INSTITUIÇÃO JUSTIFICATIVA/INSTITUIÇÃO
Art. 2º Alterar os arts. 1º, 2º, 5º, 6º, 7º, 28, 33, 34, 37, 40,
41, 42, o título da Seção III do Capítulo V da Resolução
Normativa nº 506, de 4 de setembro de 2012, que passam
a vigorar com as seguintes redações:
(...)
“Art. 2º ...................................................................
(...)
Incluir na Resolução a adequação da redação do
inciso XI do Art. 2º, de forma a equalizar a definição
com o PRODIST.
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XI – critério de mínimo custo global: critério
utilizado para avaliação de alternativas
tecnicamente equivalentes para viabilização do
acesso, segundo o qual é escolhida a alternativa
de menor custo global de investimentos, devendo
ser considerados custos associados a instalações
de conexão de responsabilidade do acessante e
instalações de responsabilidade da acessada,
custos associados a eventuais reforços e
ampliações necessários aos sistemas de
transmissão e de distribuição de terceiros e
custos decorrentes das perdas elétricas,
observando-se o mesmo horizonte de tempo para
todas as alternativas avaliadas;
Adequar a redação do inciso XI do Art. 2º, de forma a
equalizar a definição com o PRODIST.
Ainda é necessário que seja explicitado no regulamento
a definição clara de “alternativas tecnicamente
equivalentes”.
Art. 5º Incluir o inciso LXXI-A no art. 2º; o § 11 no
art. 61; o art. 83-A; o título da Seção III do Capítulo
VI entre o art. 83 e o art. 83-A na Resolução
Normativa nº 414, de 9 de setembro de 2010, com
as seguintes redações:
Incluir também a alínea j) no inciso I do Art 27 na
REN 414/2010
Art. 5º Incluir a alínea j) no inciso I do Art 27, o
inciso LXXI-A no art. 2º; o § 11 no art. 61; o art.
83-A; o título da Seção III do Capítulo VI entre o
art. 83 e o art. 83-A na Resolução Normativa nº
414, de 9 de setembro de 2010, com as seguintes
redações:
“Art.27....
I.- ......
j) Para acessantes cujo MUSD seja igual ou
superior a 2.500 kW, a solicitação do
fornecimento deve ser formalizada com
antecedência mínima de 12 (doze) meses da data
de entrada em operação do empreendimento”
Dar condições para que a Acessada realize, no
tempo devido, os estudos necessários para a
conexão.
Possibilitar prazos factíveis para a realização de
obras complexas no seu SDAT, atendendo o
disposto no Art. 12 inciso IV da REN 414/2010.
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Incluir o Art 5-A nesta resolução, para alterar o
art 32 e incluirdo o art 32-A, na REN 414/2010
Art. 5-Aº Alterar o art 32 e incluir o art 32-A na
Resolução Normativa nº 414, de 9 de setembro
de 2010, com as seguintes redações:
“Art. 32. A Distribuidora deve observar os
seguintes prazos para elaborar os estudos,
orçamentos, projetos e prestar informações ao
interessado, contados da data da efetiva
solicitação de que trata o art. 27:
I. até 30 (trinta) dias após o recebimento da
solicitação, quando não houver necessidade
de execução de obras no sistema de
distribuição acessado;
II. até 100 (cem) dias após o recebimento da
solicitação, quando houver necessidade
alteração dos MUST contratados pela
Distribuidora;
III. até 120 (cento e vinte) dias após o
recebimento da solicitação, quando houver
necessidade de execução de obras de reforço
ou de ampliação no sistema de distribuição;
IV. quando o acesso ao sistema de distribuição
exigir execução de obras de reforço ou
ampliação na Rede Básica, nas DIT ou em
outras distribuidoras, devem ser observados
os procedimentos e prazos definidos nos
Procedimentos de Rede.”
O prazo de resposta deve guardar coerência com a
complexidade do acesso. Os prazos descritos
visam atender:
Para o Inciso I: Para aumento ou redução de
demanda que não geram obras na rede e que não
impactam a rede de outros agentes;
Para o Inciso II: Para aumentos ou redução de
demanda que não geram obras na rede, mas que
necessitem de avaliação do ONS quanto a
alteração do MUST contratado no ponto de
conexão da Distribuidora com o sistema de
Transmissão. Este prazo está alinhado com os 90
(noventas) dias previstos para a solicitação de
alteração do MUST, descrito da REN 666/2015.
Para o Inciso III: Para aumentos ou novos acessos
que gerem obras na rede. O tempo é necessário
para abordar todos os tipos e complexidades de
obras (orçamento, levantamento de impactos
ambientais, avaliações fundiárias, etc.). Um prazo
de 30 dias seria insuficiente para casos que
envolvem ampliação de subestação ou construção
de linha de distribuição de alta tensão (138, 88, 69
kV), por exemplo.
Para o Inciso IV: Para aumentos ou novos acessos
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§ 1o na hipótese de falta de informação de
responsabilidade do consumidor necessário à
elaboração dos estudos, a distribuidora acessada
deve notificar o consumidor, formalmente e de
uma única vez, sobre todas as pendências a
serem solucionadas, devendo o acessante
garantir o recebimento das informações ou
estudos pendentes pela distribuidora acessada
em até 15 (quinze) dias, contados a partir da data
de recebimento da notificação formal, sendo
facultado prazo distinto acordado entre as partes;
§ 2o na hipótese de ser necessário solicitar ao
ONS, a transmissoras ou a outras distribuidoras
informações acerca de impactos do acesso sobre
o sistema de transmissão ou de distribuição, a
distribuidora acessada deve notificar
formalmente o ONS ou os agentes afetados,
devendo o ONS ou os agentes garantir o
recebimento das informações pela distribuidora
acessada em até 30 (trinta) dias, contados a partir
da data de recebimento da notificação formal;
§ 3o na hipótese de ser necessário alterações no
MUST contratado em decorrência do
atendimento ao consumidor, a Distribuidora deve
solicitar acesso ao ONS conforme legislação em
vigor;
§ 4o na hipótese de a ausência das informações
referenciadas nos § 1o a § 3o ser pendência
impeditiva para a continuidade do processo, os
prazos estabelecidos neste artigo devem ser
suspensos a partir da data de recebimento da
que afetem a rede básica, as DIT ou outras
distribuidoras. Neste ponto a CPFL Energia alerta
para o problema em processos que estão em
cadeia, porém não encontram relacionamentos
entre REN 414/2010, REN 506/12 e REN 68/2004 e
que causam problemas de atendimento aos prazos
de resposta. Quando um acessante solicita
atendimento para a distribuidora local, esta
distribuidora acessada terá o prazo regulamentar
para avaliar o acesso e solicitar a avaliação dos
impactos no sistema de transmissão ou de outras
distribuidoras. Porém novos acessos podem, pelo
critério de mínimo custo global, apontar a
necessidade de se estabelecer um novo ponto de
conexão da distribuidora ao sistema de
transmissão ou ao sistema elétrico de outra
distribuidora. Tal fato leva a iniciar o processo de
solicitação de acesso da distribuidora, conforme
previsto nas REN 68/2004 e REN 506/2012, para
permitir o atendimento ao consumidor. Fato que a
partir da solicitação de acesso da distribuidora, o
ONS ou a outra distribuidora, estarão
respondendo por prazos específicos àquele acesso,
não atendendo aos prazos de resposta definidos
entre consumidor e a distribuidora acessada.
Importante salientar que o Parecer de Acesso do
ONS ou de outra distribuidora é informação
necessária para que seja possível elaborar a
resposta a solicitação de fornecimento do
consumidor, quanto as condições de conexão e
estimativa de prazos de obras.
Parágrafos de 1º a 4º inseridos, de forma a
adequar as condições para a efetivação da
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notificação formal, devendo ser retomado a partir
da data de recebimento das informações pela
distribuidora acessada;
solicitação de fornecimento.
“Art. 32-A. Nos prazos definidos no art. 32, a
distribuidora deve informar ao interessado por
escrito quando:
I – inexistir rede de distribuição que possibilite o
pronto atendimento da unidade consumidora;
II – a rede necessitar de reforma ou ampliação;
III – o fornecimento depender de construção de
ramal subterrâneo; ou
IV - a unidade consumidora tiver equipamentos
que, pelas características de funcionamento ou
potência, possam prejudicar a qualidade do
fornecimento a outros consumidores.
§ 1o No documento formal encaminhado pela
distribuidora ao interessado, devem ser
informados as condições de fornecimento,
requisitos técnicos e respectivos prazos,
contendo:
I – obrigatoriamente:
a) relação das obras e serviços necessários, no
sistema de distribuição;
b) prazo de conclusão das obras, observado o
disposto nos arts. 34 e 35; e
c) características do sistema de distribuição
acessado e do ponto de entrega, incluindo
requisitos técnicos, como tensão nominal de
fornecimento.
d) condições e opções do interessado nos termos
Separação do Art. 32 original da REN 414/2010, de
forma a diferenciar os prazos, conforme incisos I,
II, III e IV do art 32 proposto.
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do art. 33.
II – adicionalmente, quando couber:
a) orçamento da obra com o respectivo prazo de
validade, contendo a memória de cálculo dos
custos orçados, do encargo de responsabilidade
da distribuidora e da participação financeira do
consumidor;
b) cronograma físico-financeiro para execução das
obras;
c) cálculo do fator de demanda, conforme o § 7o
do art. 43;
d) detalhamento da aplicação dos descontos a
que se refere o § 9o do art. 43;
e) detalhamento da aplicação da proporção entre
a demanda a ser atendida ou acrescida, no caso
de aumento de carga, e a demanda a ser
disponibilizada pelas obras de extensão, reforço
ou melhoria na rede, conforme disposto no art.
43;
f) informações gerais relacionadas ao local da
ligação, como tipo de terreno, faixa de passagem,
características mecânicas das instalações,
sistemas de proteção, controle e
telecomunicações disponíveis;
g) obrigações do interessado;
h) classificação da atividade;
i) tarifas aplicáveis;
j) limites e indicadores de continuidade;
k) especificação dos contratos a serem
celebrados; e
l) reforços ou ampliações necessárias na Rede
Básica ou instalações de outros agentes,
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incluindo, conforme o caso, cronograma de
execução fundamentado em parecer de acesso
emitido pelo Operador Nacional do Sistema
Elétrico - ONS.
m) relação de licenças e autorizações de
responsabilidade do interessado e de
responsabilidade da distribuidora; e
n) canais para atendimento técnico e comercial,
capacitados para prestar os esclarecimentos e
informações solicitados, conforme o tipo de obra
a ser realizado e os contratos a serem celebrados.
§ 2o Havendo necessidade de execução de
estudos, obras de reforço ou ampliação na Rede
Básica ou instalações de outros agentes, o prazo
de que trata este artigo deverá observar as
disposições estabelecidas pelos Procedimentos de
Distribuição ou Procedimentos de Rede.
§ 3o Faculta-se ao interessado formular à
distribuidora, previamente à solicitação de que
trata o caput, consulta sobre aumento de carga,
alteração do nível de tensão ou sobre a
viabilidade do fornecimento, em um ou mais
locais de interesse, a qual deverá ser respondida a
titulo de informação, no prazo e nas demais
condições estabelecidas neste artigo, podendo
ser realizada de forma estimada, conter outras
informações julgadas necessárias pela
distribuidora e ser atualizada quando da efetiva
solicitação.
§4o O prazo de que trata o caput pode ser
suspenso no caso do interessado não apresentar
as informações sob sua responsabilidade ou não
forem obtidas pela distribuidora as informações
ou autorizações da autoridade competente,
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desde que estritamente necessárias à realização
dos estudos, projeto e orçamento, devendo o
interessado ser comunicado previamente à
suspensão e o prazo ser continuado
imediatamente após sanadas as pendências.
§5o A distribuidora deve esclarecer ao
interessado, no prazo estabelecido no caput, as
situações em que o atendimento da solicitação
depende de obras que não são de
responsabilidade da distribuidora, informando
quais obras e de quem é a responsabilidade.
Incluir o Art 5-B nesta resolução, para alterar o
art 34 na REN 414/2010
Art. 5-Aº Alterar o inciso II os §§ 1º e 4º e incluir o
inciso III no art 34, na Resolução Normativa nº
414, de 9 de setembro de 2010, com as seguintes
redações:
“Art.34 .....
II - 120 (cento e vinte) dias, quando tratar-se de
obras com dimensão de até 1 (um) quilômetro na
rede de distribuição aérea de tensão primária até
25 kV (subgrupo A4), incluindo nesta distância a
complementação de fases na rede existente e, se
for o caso, as obras no inciso I.
III - Quando tratar-se de obras na rede de
distribuição aérea de tensão primária acima de 25
kV (subgrupo A4) estas devem ser executadas de
O texto da REN 670/2015 trata as obras em tensão
primária de até 1 km com prazo de 120 dias
independente da tensão nominal do sistema. Para
a construção de linhas de distribuição de alta
tensão há necessidade de projetos específicos,
mesmo para pequenas distâncias. Na derivação de
linha tronco há necessidade de implantação de
torre de derivação e a especificação das torres
dependem de levantamento topográfico para a
elaboração do projeto. O tempo entre projeto,
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acordo com o cronograma da distribuidora.
§1º - Demais situações não abrangidas nos incisos
I, II e III, bem como as obras de que tratam os
artigos 44, 47, 48 e 102, devem ser executadas de
acordo com o cronograma da distribuidora,
observados, quando houver, prazos específicos
estabelecidos na legislação vigente.
§4º - O não cumprimento dos prazos
regulamentares dos incisos I e II ou do
cronograma informado para o interessado para a
conclusão das obras, nos casos do inciso III e §1º,
enseja o direito do consumidor receber um
crédito da distribuidora pelo atraso, nos termos
do artigo 151.”
aquisição e entrega das torres é superior a 120
dias.
Alteração de parágrafos para adequar o texto a
complexidade das obras com os prazos das
Distribuidoras.
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Módulo 3 – Acesso ao Sistema de Distribuição Proposto
TEXTO/ANEEL TEXTO/INSTITUIÇÃO JUSTIFICATIVA/INSTITUIÇÃO
3.1.5 O prazo para elaboração da informação de
acesso deve observar o seguinte:
(...)
c) na hipótese de ser necessário solicitar ao ONS, a
transmissoras ou a outras distribuidoras informações
acerca de impactos do acesso sobre o sistema de
transmissão ou de distribuição, a distribuidora
acessada deve notificar formalmente o Operador
Nacional do Sistema Elétrico – ONS ou os agentes
afetados, devendo o ONS ou os agentes garantir o
recebimento das informações pela distribuidora
acessada em até 30 (trinta) dias, contados a partir da
data de recebimento da notificação formal;
Alterar a alínea c) do sub-item 3.1.5 do item 3 da
Seção 3.1 do Módulo 3 do PRODIST
c) na hipótese de ser necessário solicitar ao ONS,
a transmissoras ou a outras distribuidoras
informações acerca de impactos do acesso sobre
o sistema de transmissão ou de distribuição, a
distribuidora acessada deve notificar
formalmente o Operador Nacional do Sistema
Elétrico – ONS ou os agentes afetados, devendo o
ONS ou os agentes garantir o recebimento das
informações pela distribuidora acessada,
contados a partir da data de recebimento da
notificação formal, em até:
i - 30 (trinta) dias, quando não houver
necessidade de obras no sistema elétrico; e
ii - 60 (sessenta) dias, havendo necessidade
de obras no sistema elétrico.
Estabelecer prazos diferenciados para os
acessos que gerem necessidade de obras,
para que haja tempo hábil para a execução
de levantamentos, estudos de alternativas
e orçamento preliminar.
A depender da complexidade do acesso, a
solicitação de informações às outras
distribuidoras, ao ONS ou à Transmissora
pode gerar necessidade de estudos, que a
rigor, seriam como uma consulta de acesso
de distribuidora acessada às demais
empresas afetadas.
3.1.7 Após a emissão da informação de acesso, de
modo a dar continuidade ao processo de obtenção ou
alteração de outorga de autorização para exploração
Alterar a alínea d) do sub-item 3.1.7 do item 3 da
Seção 3.1 do Módulo 3 do PRODIST
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de central geradora, deve ser observado o seguinte:
(...)
d) a distribuidora acessada é responsável por
acompanhar o cumprimento dos prazos estabelecidos
no item 3.1.7, devendo a inobservância dos prazos
implicar a perda das condições estabelecidas na
informação de acesso, exceto nos casos de
possibilidade de manutenção das referidas condições,
a critério da distribuidora acessada.
d) a distribuidora acessada é responsável por
acompanhar o cumprimento dos prazos
estabelecidos no item 3.1.7, devendo a
inobservância dos prazos, por parte do
acessante, implicar a perda das condições
estabelecidas na informação de acesso, exceto
nos casos de possibilidade de manutenção das
referidas condições, a critério da distribuidora
acessada.
Melhorias no texto
3.2.2 No caso do item 3.2.1, a informação de acesso é
o documento por meio do qual a distribuidora
acessada esclarece os procedimentos a serem
seguidos pelo acessante para formalização da
solicitação de acesso, não contemplando análises
sobre alternativas de conexão.
Alterar o sub-item 3.2.2 do item 3 da Seção 3.1 do
Módulo 3 do PRODIST
3.2.2 No caso do item 3.2.1, a informação de
acesso é o documento por meio do qual a
distribuidora acessada esclarece os
procedimentos a serem seguidos pelo acessante
para formalização da solicitação de acesso,
devendo contemplar análise preliminar sobre
alternativas de conexão.
Permite atender as necessidades de
avaliação preliminar de atendimento a
outras distribuidoras.
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3.2.3 No procedimento para formalização da consulta
de acesso e posterior elaboração da informação de
acesso devem ser observadas as seguintes
responsabilidades:
(...)
b) não existindo pendências impeditivas por parte do
acessante, a distribuidora acessada deve emitir a
informação de acesso e garantir seu recebimento
pelo acessante em até 30 (trinta) dias, contados a
partir da data de recebimento da consulta de acesso;
(...)
g) na hipótese de ser necessário solicitar ao ONS, a
Alterar as alíneas b) e g) do sub-item 3.2.3 do item 3
da Seção 3.1 do Módulo 3 do PRODIST
b) não existindo pendências impeditivas por parte
do acessante, a distribuidora acessada deve
emitir a informação de acesso e garantir seu
recebimento pelo acessante, contados a partir da
data de recebimento da consulta de acesso, em
até: i. 30 (trinta) dias, quando não houver necessidade
de obras no sistema elétrico; e ii. 60 (sessenta) dias, havendo necessidade de
obras no sistema elétrico ou informações do ONS ou de outras distribuidoras.
g) na hipótese de ser necessário solicitar ao ONS,
Estabelecer prazos diferenciados
dependendo da complexidade do acesso e
das interações necessárias com outros
agentes do setor para a definição das
condições de acesso.
A Informação de Acesso é documento
formal para resposta a consulta de acesso
de outras Distribuidoras para atendimento
a solicitação de fornecimentos de energia
em caráter de consulta preliminar,
conforme consta no § 3º, do Art. 32 da REN
414/2010:
“Art.32 .......
§ 3o Faculta-se ao interessado formular à
distribuidora, previamente à solicitação de
que trata o caput, consulta sobre aumento
de carga, alteração do nível de tensão ou
sobre a viabilidade do fornecimento, em um
ou mais locais de interesse, a qual deverá
ser respondida a título de informação, no
prazo e nas demais condições estabelecidas
neste artigo, podendo ser realizada de
forma estimada, conter outras informações
julgadas necessárias pela distribuidora e ser
atualizada quando da efetiva solicitação.”
Estabelecer prazos diferenciados para os
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transmissoras ou a outras distribuidoras informações
acerca de impactos do acesso sobre o sistema de
transmissão ou de distribuição, a distribuidora
acessada deve notificar formalmente o Operador
Nacional do Sistema Elétrico – ONS ou os agentes
afetados, devendo o ONS ou os agentes garantir o
recebimento das informações pela distribuidora
acessada em até 30 (trinta) dias, contados a partir da
data de recebimento da notificação formal;
a transmissoras ou a outras distribuidoras
informações acerca de impactos do acesso sobre
o sistema de transmissão ou de distribuição, a
distribuidora acessada deve notificar
formalmente o Operador Nacional do Sistema
Elétrico – ONS ou os agentes afetados, devendo o
ONS ou os agentes garantir o recebimento das
informações pela distribuidora acessada,
contados a partir da data de recebimento da
notificação formal, em até:
i. 30 (trinta) dias, quando não houver
necessidade de obras no sistema elétrico;
e
ii. 45 (sessenta) dias, havendo necessidade
de obras no sistema elétrico.
acessos que gerem necessidade de obras,
para que haja tempo hábil para a execução
de levantamentos, estudos de alternativas
e orçamento preliminar.
A depender da complexidade do acesso, a
solicitação de informações às outras
distribuidoras, ao ONS ou à Transmissora
pode gerar necessidade de estudos, que a
rigor, seriam como uma consulta de acesso
de distribuidora acessada às demais
empresas afetadas
4.3.1 No caso de central geradora dispensada de
concessão, permissão ou autorização do poder
concedente, não é necessária a apresentação do
certificado de registro ou documento equivalente
para a solicitação de acesso, devendo a central
geradora formalizar junto à distribuidora acessada o
referido documento em até 30 (trinta) dias, contados
a partir de sua emissão pela ANEEL.
Alterar o sub-item 4.3.1 do item 4 da Seção 3.1 do
Módulo 3 do PRODIST
4.3.1 No caso de central geradora dispensada de
concessão, permissão ou autorização do poder
concedente, não é necessária a apresentação do
protocolo de solicitação de certificado de registro
ou o código único de empreendimento de
geração (CEG) para a solicitação de acesso.,
devendo a A central geradora deve formalizar
junto à distribuidora acessada o documento
registro, caso tenha apresentado o protocolo, em
até 30 (trinta) dias, contados a partir de sua
emissão pela ANEEL.
Com o protocolo de registro da central
geradora ou do CEG a Distribuidora terá a
informação de que o empreendimento
possui conhecimento da ANEEL e não se
trata de potencial de geração. Esta ação
reduzirá consideravelmente o número de
solicitações de geração que não são
concluídas, considerando que o processo de
solicitação de acesso trata de acessantes
que tenham a necessidade de efetivar a
conexão, portanto não é um processo de
viabilidade preliminar de acesso.
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4.4 No procedimento para formalização da solicitação
de acesso e posterior elaboração do parecer de
acesso devem ser observadas as seguintes
responsabilidades:
a) o acessante deve:
(…)
iii. no caso de existência de instalações com
características potencialmente perturbadoras,
apresentar as informações solicitadas pela
distribuidora acessada para fins de elaboração do
Relatório de Impacto no Sistema Elétrico – RISE;
b) a distribuidora acessada deve:
(...)
iii. elaborar o RISE, contendo estudos específicos com
o objetivo de identificar o impacto de instalações
potencialmente perturbadoras do acessante sobre o
sistema elétrico;
Alterar os incisos iii. da alínea a) e iii. da alínea b)
do sub-item 4.4 do item 4 da Seção 3.1 do Módulo 3
do PRODIST
iii. no caso de existência de instalações com
características potencialmente perturbadoras,
apresentar à Distribuidora o Relatório de Impacto
no Sistema Elétrico – RISE para subsidiar a
elaboração do Parecer de Acesso;
iii. recepcionar os estudos de integração e o RISE,
elaborados pela acessante, os quais contém
avaliações específicas com o objetivo de
identificar e recomendar ações mitigadoras do
impacto da integração do acessante ao sistema
de distribuição e da conexão de instalação
potencialmente perturbadoras do acessante
sobre o sistema elétrico;
As Distribuidoras de energia elétrica
realizam estudos de fluxo de potência e
curto-circuito com o objetivo de avaliar o
desempenho do sistema elétrico de
distribuição, definindo se for o caso, obras
de ampliação ou reforços no sistema
elétrico da distribuidora necessárias ao
atendimento do acessante, sem prejuízo na
qualidade de atendimento aos demais
consumidores conectados em sua rede.
As cargas potencialmente perturbadoras
(fornos a arco, fornos a indução,
retificadores, motores de grande porte, raio
X, etc) são instalações pertencentes aos
consumidores e caracterizam-se como de
propriedade particular. Estabelecer a
responsabilidade à Distribuidora para a
elaboração do RISE, com a finalidade de
definir possíveis soluções e investimentos
em instalações particulares e internas ao
consumidor, pode caracterizar-se como
prestação de serviços de consultoria para
interesse exclusivo de particular, indo
contra os princípios da prestação dos
serviços públicos.
Em linha com a presente argumentação,
resgata-se a definição de responsabilidades
quanto ao ponto de entrega presente na
Resolução 414/2010.
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“Art. 15. A distribuidora deve adotar todas as providências com vistas a viabilizar o fornecimento, operar e manter o seu sistema elétrico até o ponto de entrega, caracterizado como o limite de sua responsabilidade, observadas as condições estabelecidas na legislação e regulamentos aplicáveis. Parágrafo único. O consumidor titular de unidade consumidora do grupo A é responsável pelas instalações necessárias ao abaixamento da tensão, transporte de energia e proteção dos sistemas, além do ponto de entrega.” (Grifo nosso)
A título de exemplo, faz-se uma analogia às
práticas do Operador Nacional do Sistema
(ONS) que de acordo com o Submódulo 2.8
dos Procedimentos de Rede, quando
ocorrem solicitações de acesso de
consumidores livres, agentes de geração,
agentes de distribuição, agentes de
importação e de exportação, cujas
instalações possuam cargas não lineares e
que possam vir a comprometer o
desempenho da rede básica, devem ser
realizados estudos detalhados e medições
dos indicadores de Qualidade de Energia
Elétrica para mensurar eventuais impactos
provenientes da conexão destas cargas.
A responsabilidade destes estudos
detalhados e medições relacionadas ao
desempenho quanto à Qualidade da
Energia Elétrica (QEE) é definida como do
acessante no item 6.2 do capítulo 6 –
16
iv. verificar a necessidade de solicitar ao ONS, a
transmissoras ou a outras distribuidoras informações
acerca de impactos do acesso sobre o sistema de
transmissão ou de distribuição;
Responsabilidades e devem ser realizados
conforme o Manual do ONS “Instruções
para realização de estudos e medições de
QEE relacionados aos novos acessos à Rede
Básica”.
Portanto, é entendimento da CPFL Energia
que é de responsabilidade do acessante
avaliar os impactos de cargas
potencialmente perturbadoras na
interconexão com o sistema acessado.
Para aumentos ou novos acessos que
afetem a rede básica, as DIT ou outras
distribuidoras. Neste ponto a CPFL Energia
alerta para o problema em processos que
estão em cadeia, porém não encontram
relacionamentos entre REN 414/2010, REN
506/12 e REN 68/2004 e que causam
problemas de atendimento aos prazos de
resposta. Quando um acessante solicita
atendimento para a distribuidora local, esta
distribuidora acessada terá o prazo
regulamentar para avaliar o acesso e
solicitar a avaliação dos impactos no
sistema de transmissão ou de outras
distribuidoras. Porém novos acessos
podem, pelo critério de mínimo custo
global, apontar a necessidade de se
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estabelecer um novo ponto de conexão da
distribuidora ao sistema de transmissão ou
ao sistema elétrico de outra distribuidora.
Tal fato leva a iniciar o processo de
solicitação de acesso da distribuidora,
conforme previsto nas REN 68/2004 e REN
506/2012, para permitir o atendimento ao
consumidor. Fato que a partir da solicitação
de acesso da distribuidora, o ONS ou a
outra distribuidora, estarão respondendo
por prazos específicos àquele acesso, não
atendendo aos prazos de resposta definidos
entre consumidor e a distribuidora
acessada. Importante salientar que o
Parecer de Acesso do ONS ou de outra
distribuidora é informação necessária para
que seja possível elaborar a resposta a
solicitação de fornecimento do consumidor,
quanto as condições de conexão e
estimativa de prazos de obras.
4.5 O prazo para elaboração do parecer de acesso
deve observar o seguinte:
a) não existindo pendências impeditivas por parte do
acessante, a distribuidora acessada deve emitir o
parecer de acesso e garantir seu recebimento pelo
acessante nos seguintes prazos, contados a partir da
data de recebimento da solicitação de acesso:
(...)
ii. em até 90 (noventa) dias, quando houver
necessidade de realização de obras no sistema de
distribuição acessado ou de outras distribuidoras; e
iii. em conformidade com os prazos estabelecidos nos
Alterar os incisos ii. e iii. da alínea a) e incluir o
inciso iv. Nesta alínea a) do sub-item 4.5 do item 4
da Seção 3.1 do Módulo 3 do PRODIST
ii. até 100 (cem) dias, quando houver necessidade
alteração dos MUST contratados pela
Distribuidora acessada;
iii. em até 120 (noventa) dias, quando houver
O prazo de resposta deve guardar coerência
com a complexidade do acesso. Os prazos
descritos visam atender:
Para o item a): Para aumento ou redução
de demanda que não geram obras na rede
e que não impactam a rede de outros
agentes;
Para o item b): Para aumentos ou redução
de demanda que não geram obras na rede,
mas que necessitem de avaliação do ONS
18
Procedimentos de Rede, quando houver necessidade
de realização de obras em instalações de transmissão
ou de outras distribuidoras;
necessidade de realização de obras no sistema de
distribuição acessado ou de outras distribuidoras;
e
iv. em conformidade com os prazos estabelecidos
nos Procedimentos de Rede, quando houver
necessidade de realização de obras em
instalações de transmissão ou de outras
distribuidoras;
quanto a alteração do MUST contratado no
ponto de conexão da Distribuidora com o
sistema de Transmissão. Este prazo está
alinhado com os 90 (noventas) dias
previstos para a solicitação de alteração do
MUST, descrito da REN 666/2015.
Para o item c): Para aumentos ou novos
acessos que geram obras na rede. O tempo
é necessário para abordar todos os tipos e
complexidades de obras (orçamento,
levantamento de impactos ambientais,
avaliações fundiárias, etc.). Um prazo de 30
dias seria insuficiente para casos que
envolvem ampliação de subestação ou
construção de linha de distribuição de alta
tensão (138, 88, 69 kV), por exemplo
Para o item d): Para aumentos ou novos
acessos que afetem a rede básica, as DIT ou
outras distribuidoras. Neste ponto a CPFL
Energia alerta para o problema em
processos que estão em cadeia, porém não
encontram relacionamentos entre REN
414/2010, REN 506/12 e REN 68/2004 e
que causam problemas de atendimento aos
prazos de resposta. Quando um acessante
solicita atendimento para a distribuidora
local, esta distribuidora acessada terá o
prazo regulamentar para avaliar o acesso e
solicitar a avaliação dos impactos no
sistema de transmissão ou de outras
distribuidoras. Porém novos acessos
podem, pelo critério de mínimo custo
global, apontar a necessidade de se
19
estabelecer um novo ponto de conexão da
distribuidora ao sistema de transmissão ou
ao sistema elétrico de outra distribuidora.
Tal fato leva a iniciar o processo de
solicitação de acesso da distribuidora,
conforme previsto nas REN 68/2004 e REN
506/2012, para permitir o atendimento ao
consumidor. Fato que a partir da solicitação
de acesso da distribuidora, o ONS ou a
outra distribuidora, estarão respondendo
por prazos específicos àquele acesso, não
atendendo aos prazos de resposta definidos
entre consumidor e a distribuidora
acessada. Importante salientar que o
Parecer de Acesso do ONS ou de outra
distribuidora é informação necessária para
que seja possível elaborar a resposta a
solicitação de fornecimento do consumidor,
quanto as condições de conexão e
estimativa de prazos de obras.
4.5 O prazo para elaboração do parecer de acesso
deve observar o seguinte:
(...)
d) na hipótese de a ausência das informações
referenciadas nos itens (b) e (c) ser pendência
impeditiva para a continuidade do processo, o prazo
estabelecido no item (a) deve ser suspenso a partir da
data de recebimento da notificação formal, devendo
ser retomado a partir da data de recebimento das
informações pela distribuidora acessada;
e) a distribuidora acessada é responsável por
Incluir uma nova alínea d), “renumerar” as
demais alíneas relativas ao sub-item 4.5 do item
4 da Seção 3.1 do Módulo 3 do PRODIST
d) na hipótese de ser necessário alterações no
MUST contratado em decorrência do
atendimento ao consumidor, a Distribuidora deve
solicitar acesso ao ONS conforme legislação em
vigor;
e) na hipótese de a ausência das informações
referenciadas nos itens (b) e (c) ser pendência
impeditiva para a continuidade do processo, o
Inserir referência a necessidade de
alteração de MUST contratado REN
666/2015.
Renumeração das demais.
20
acompanhar o cumprimento dos prazos estabelecidos
no item 4.5, devendo a inobservância do prazo do
item (b) pelo acessante implicar o cancelamento da
solicitação de acesso, exceto nos casos de
possibilidade de continuidade do processo, a critério
da distribuidora acessada;
f) na Figura 3, é apresentado fluxograma simplificado
das interações durante a elaboração do parecer de
acesso.
prazo estabelecido no item (a) deve ser suspenso
a partir da data de recebimento da notificação
formal, devendo ser retomado a partir da data de
recebimento das informações pela distribuidora
acessada;
f) a distribuidora acessada é responsável por
acompanhar o cumprimento dos prazos
estabelecidos no item 4.5, devendo a
inobservância do prazo do item (b) pelo acessante
implicar o cancelamento da solicitação de acesso,
exceto nos casos de possibilidade de
continuidade do processo, a critério da
distribuidora acessada;
g) na Figura 3, é apresentado fluxograma
simplificado das interações durante a elaboração
do parecer de acesso.
5.5 O prazo para elaboração do Documento de Acesso
para Leilão – DAL deve observar o seguinte:
a) não existindo pendências impeditivas por parte da
central geradora, a distribuidora acessada deve emitir
o Documento de Acesso para Leilão – DAL e garantir
seu recebimento pela central geradora em até 30
(trinta) dias, contados a partir da data de
recebimento da solicitação;
Incluir uma nova alínea d), “renumerar” as
demais alíneas relativas ao sub-item 4.5 do item
4 da Seção 3.1 do Módulo 3 do PRODIST
a) não existindo pendências impeditivas por parte
da central geradora, a distribuidora acessada
deve emitir o Documento de Acesso para Leilão –
DAL e garantir seu recebimento pela central
geradora em até 60 (sessenta) dias, contados a
partir da data de recebimento da solicitação;
A complexidade para a realização dos
estudos de conexão de central geradora
para fins de DAL ou Informação de Acesso
são as mesmas. Desta feita, o prazo para a
emissão do DAL também deve ser o mesmo
do determinado para a emissão da
Informação de Acesso. A diminuição para
30 dias compromete a qualidade e a
confiabilidade dos estudos, tanto no
aspecto técnico como econômico.
21
Incluir um novo sub-item 7.3 e “renumerar” os
demais sub-itens do item 7 da Seção 3.1 do
Módulo 3 do PRODIST
7.3 - Os investimentos avaliados nas alternativas
de conexão devem contemplar todas as obras
necessárias à conexão da planta do acessante até
um nível de tensão comum, de modo a atender a
equivalência técnica entre as alternativas para a
avaliação econômica.
Melhorar a explicação do termo com base
na Portaria MME nº 311/2013 ou definir
melhor o termo “alternativas tecnicamente
equivalente”
7.3 Para os cálculos necessários à aplicação do critério
de mínimo custo global, deve ser considerado o
horizonte de planejamento constante do Módulo 2 –
Planejamento da Expansão do Sistema de
Distribuição.
7.4 Para os cálculos necessários à aplicação do
critério de mínimo custo global, deve ser
considerado o horizonte de planejamento
constante do Módulo 2 – Planejamento da
Expansão do Sistema de Distribuição.
Renumeração do item
7.4 Após escolhida a alternativa de acesso, a
responsabilidade pela implantação das instalações
necessárias deve ser estabelecida entre acessada e
acessante de acordo com o disposto em regulamento
específico para cada tipo de acessante.
7.5 Após escolhida a alternativa de acesso, a
responsabilidade pela implantação das
instalações necessárias deve ser estabelecida
entre acessada e acessante de acordo com o
disposto em regulamento específico para cada
tipo de acessante.
Renumeração do item
7.5 A aplicação do critério de mínimo custo global
pode indicar a conexão do acessante em instalações
pertencentes à distribuidora que atua em outra área
de concessão ou permissão, em instalações
pertencentes à transmissora ou em instalações de
interesse restrito de central geradora.
7.6 A aplicação do critério de mínimo custo global
pode indicar a conexão do acessante em
instalações pertencentes à distribuidora que atua
em outra área de concessão ou permissão, em
instalações pertencentes à transmissora ou em
instalações de interesse restrito de central
geradora.
Renumeração do item
7.5.1 Na hipótese de ser indicada a conexão em
instalações pertencentes a outra distribuidora ou a
transmissora, o acessante deve formalizar consulta de
acesso ou solicitação de acesso à outra distribuidora
7.6.1 Na hipótese de ser indicada a conexão em
instalações pertencentes a outra distribuidora ou
a transmissora, o acessante deve formalizar
consulta de acesso ou solicitação de acesso à
Renumeração do item
22
ou ao ONS, respectivamente. outra distribuidora ou ao ONS, respectivamente.
7.5.2 Na hipótese de ser indicada a conexão em
instalações de interesse restrito de central geradora,
a distribuidora acessada deve seguir o disposto no
item 8.
7.6.2 Na hipótese de ser indicada a conexão em
instalações de interesse restrito de central
geradora, a distribuidora acessada deve seguir o
disposto no item 8.
Renumeração do item