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5/25/2018 Monografia Pos Graduacao Improbidadeadministrativa
CARLA DE LUCENA BINA XAVIER
RESPONSABILIZAO DOS AGENTES POLTICOS POR
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: CRIME DE RESPONSABILIDADE OU
ILCITO CIVIL?
MACEI (Alaga!"#$$%
3 cm
5/25/2018 Monografia Pos Graduacao Improbidadeadministrativa
CARLA DE LUCENA BINA XAVIER
RESPONSABILIZAO DOS AGENTES POLTICOS POR IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA: CRIME DE RESPONSABILIDADE OU ILCITO CIVIL?
AN&LISE DA RECLAMAO N' #)* DO ST+,
M-g.a/0a a1.2!2-3a4a a C5.! 42
E!1260al07a89 T2l21.2!2-60al 2 V0.35al 2
D0.203 P;50!03 1a.60al
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#$$%
TERMO DE ISENO DE RESPONSABILIDADE
Declaro, para todos os fins de direito e que se fizerem necessrios, que assumo total
responsabilidade pelo aporte ideolgico e referencial conferido ao presente trabalho,
isentando a Universidade do Sul de Santa Catarina, a Rede de Ensino uiz !lvio
"omes, as Coordena#$es do Curso de Especializa#%o &elepresencial e 'irtual em
Direito ()blico, a *anca E+aminadora e o rientador de todo e qualquer refle+oacerca da monografia-
Estou ciente de que poderei responder administrativa, civil e criminalmente em caso
de plgio comprovado do trabalho monogrfico-
.acei, /0 de agosto de 1223-
CARLA DE LUCENA BINA XAVIER
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CARLA DE LUCENA BINA XAVIER
RESPONSABILIZAO DOS AGENTES POLTICOS POR IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA: CRIME DE RESPONSABILIDADE OU ILCITO CIVIL?
AN&LISE DA RECLAMAO N' #)* DO ST+,
Esta monografia foi 4ulgada adequada para a obten#%o do t5tulo de Especialista em
Direito ()blico, e aprovada em sua forma final pela Coordena#%o do Curso de (s6
"radua#%o em Direito ()blico da Universidade do Sul de Santa Catarina, em
conv7nio com a Rede Ensino uiz !lvio "omes 8 REDE !"-
.acei, /0 de agosto de 1223-
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DEDICATRIA
Dedico este trabalho 9 minha m%e, e+emplo de mulher, cu4a
e+traordinria coragem inspira meu caminho-
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AGRADECIMENTOS
:grade#o a Deus, Senhor dos meus dias, pela luz com a qual
guia os meus passos-
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; maior de todos os v5cios da sociedade < quando entram em
campo a corrup#%o e o suborno, que a levam a esquecer6se
da moral e da dignidade-; C62.,
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RESUMO
: ei n= >-?13@31 subsiste no ordenamento 4ur5dico ptrio sob acirradas
discuss$es sobre sua natureza e constitucionalidade- : avalia#%o da conduta dosagentes p)blicos nunca esteve t%o em pauta, pela notoriedade do enriquecimento
il5cito, ocasionada pela falta de retid%o no tratamento com a res p)blica e o
solapamento do errio, produzindo um c5rculo vicioso de favorecimentos pessoais e
corrup#%o, que data desde os primrdios coloniais do *rasil-
: aus7ncia de mecanismos eficazes de combate a tais prticas tornou
imperativa a evolu#%o da mat
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ABSTRACT
aI Ao >?13@31 remains the legal mother under incited discussions on
its nature and constitutionalitJ- &he assessment of conduct for public officials has
never been in question, the reputation of illicit enrichment, caused bJ lacK of integritJ
in dealing Iith the responsibilitJ and undermine the public purse, producing a vicious
circle of personal favoritism and corruption, dating from the beginning colonial *razil-
&he absence of effective mechanisms to combat such practices has
made the development of the field, both in constitutional and legal te+ts, as in the
doctrinal and 4urisprudential debates- &he previous constitutions proved to be
insufficient in their attempts to protect the integritJ in dealing Iith the "overnment- Hn
this line of ideas is that the current .agna Carta, to prevent the distortion of the
behavior of officials, entered the legal sJstem the concept of improbitJ administrative
Bart- 0, ?F-
Hn vieI of the discussion on the subsun#%o of certain public servants of
the laI said, discussions about its nature and constitution, than the actualitJ of the
topic, manJ questions still hang over the matter, stressing the importance of
discussing the matter-&his research sought to investigate Ihether politicians in general should
applJ the common rules of the aI of :dministrative improbitJ through confrontation
betIeen the different current doctrinal and critical analJsis of the decision of the
Supreme Court on the matter.
2H .4!:Corruption 6 improbitJ :dministrative 6 (ublic service 6 (olitical :gent 6 Hllicit 8
iabilitJ-
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SUM&RIO
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, INTRODUO
s desvios comportamentais dos gestores do patrimLnio p)blicoredundam na prolifera#%o da corrup#%o e atentam contra o sistema democrtico- :s
constitui#$es anteriores mostraram6se insuficientes em suas tentativas de tutelar a
probidade no trato com a :dministra#%o ()blica- : atual Carta .agna, visando evitar
o desvirtuamento do comportamento dos agentes administrativos, cu4os atos s%o
compulsoriamente regidos pelos princ5pios da moralidade e impessoalidade, inseriu
no ordenamento 4ur5dico o conceito de improbidade administrativa Bart- 0, ?F-
Aesse conte+to, em 1 de 4unho de /331, foi promulgada a ei >-?13 8ei de Hmprobidade :dministrativa, que representa um avan#o no esfor#o 4ur5dico
pela moralidade e no combate 9 corrup#%o- (assados mais de /M anos de sua
edi#%o, a ei de Hmprobidade subsiste no ordenamento 4ur5dico ptrio sob acirradas
discuss$es sobre sua natureza e constitucionalidade-
tema que ser desenvolvido neste estudo < a aplicabilidade da ei
de Hmprobidade :dministrativa aos agentes pol5ticos, face 9 decis%o do Supremo
&ribunal !ederal, que reconheceu sua compet7ncia para o 4ulgamento destes diante
da prtica de atos 5mprobos-
: mat6N@D!, que consiste em uma a#%o de improbidade contra o e+6ministro
da Ci7ncia e &ecnologia, Ronaldo .ota Sadenberg, pelo uso particular de um avi%o
da !or#a :
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funcional necessria ao desempenho de suas atribui#$es-
Em outras palavras, o que essa interpreta#%o propugna < a
impossibilidade 4ur5dica de haver dois processos que ostentam a mesma natureza
Bdelitos pol5tico6administrativosF, fazendo prevalecer o regime espec5fico do crime de
responsabilidade que atente contra a probidade na administra#%o sob a improbidade
administrativa do ?= do art- 0 da C!/- Aesse ponto, procura6se tra#ar um quadro
comparativo entre os servidores p)blicos comuns e os agentes pol5ticos- :
argumenta#%o de que os mandatos dos pol5ticos devem ser protegidos por
prerrogativas e garantias constitucionais, a fim do livre e+erc5cio das atribui#$es que
lhes s%o conferidas, 4ustificaria a atribui#%o de crime de responsabilidade em
determinadas hipteses, o que lhe conferiria foro especial, conforme decis%o do
Supremo &ribunal !ederal-
(or outro lado, in)meros setores da rea 4ur5dica, com especial
destaque para o .inist
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SISTEM&TICA DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
#,, E@l589 4 6
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colonialismo portugu7s era assentado nas bases do patrimonialismo,
da burocracia, do paternalismo, da inefici7ncia e da corrup#%o- s agentes p)blicos
ligavam6se ao monarca por la#os de lealdade pessoal e por ob4etivos comuns de
lucro, e n%o por princ5pios de legitimidade e dever funcional- : gest%o da coisa
p)blica ocorria sempre em obedi7ncia a pressupostos Oprivatistas e estamentais, de
modo a traduzir fielmente, na :dministra#%o ()blica, as aspira#$es imediatas de
classe que lhe comp$e o quadro burocrtico- agente p)blico, assim, moralmente
descomprometido com o servi#o p)blico e sua efici7ncia, age em fun#%o da
retribui#%o material e do prest5gio socialP M-
"eorge Sarmento assevera que quando da proclama#%o da Rep)blica
B/>>3F, a monarquia deu lugar ao mandonismo dos chefes pol5ticos e dos patriarcas
rurais- autor cita (ontes de .iranda, em ensaio publicado em /31?, para ilustrar a
situa#%o pol5tica brasileira daquela
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Tdo ut des$ de um lado prometem6se votos, de outro, cargos, contratos,
melhoramentos e cr-
legislador brasileiro, preocupado em combater o locupletamento
il5cito e visando proteger a tutela da moralidade no Gmbito da administra#%o, realizou
in)meras tentativas de construir um sistema 4ur5dico eficaz nesse sentido-
Cdigo Criminal brasileiro de />2 tratava da corrup#%o em dois
dispositivos o suborno e a peita, tipos que mais tarde foram modificados pelo
Digesto de />32, que empregou os termos como sinLnimos-
: Constitui#%o de />1? buscou reprimir de forma indireta determinados
atos que afrontavam 9 probidade, ao estatuir, em seu art- /, que os .inistros deEstado seriam responsabilizados por peita, suborno ou concuss%o, ou ainda por
Oabuso do poderP ou Oqualquer dissipa#%o dos bens p)blicosP 3-
Aesta oportunidade, cumpre observar que esta Carta 4amais foi
encarada pelo Hmperador como fonte de legitimidade do poder que lhe foi conferido,
em virtude da institucionaliza#%o do mando pessoal, quase absoluto- Sob o dever
funcional imperavam o poder de nomear e conceder favores, e a autoridade, inv!dadan!a e art!c!/aA:o.ran!adore" BoI#, Emer"on e Ro*r!o ac=eco #e". Improbidade Administrativa. 3 ed. R!o de )ane!ro +umen
)ur!", 2006, /. 178.10 B#RR. op.cit., /. 13.11 >#, )o"* #rmando da. !ontorno +urdico da Improbidade Administrativa. 2. ed. Bra"
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bens, no caso de enriquecimento il5cito, por influ7ncia ou com abuso de cargo ou
fun#%o p)blica, ou de emprego em entidade autrquicaP-
Em termos de legisla#%o infraconstitucional, foi promulgada em /3M0, a
ei !ederal n- /N?, conhecida como ei (itombo6"odi Hlha- mencionado
instrumento normativo teve papel relevante no combate 9 improbidade na medida
em que conferiu ao .inist 6 ei *ilac
(into, em refer7ncia ao seu autor, ou Oei do Enriquecimento Hl5citoP, que ampliou o
conceito de servidor p)blico, passando a ser considerados su4eitos ativos Oos
e+ercentes de cargos, fun#$es ou empregos, civis ou militares, por elei#%o,nomea#%o ou contratoP Bart- /, / da citada leiF- :l
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formas de locupletamento il5cito impunes, em raz%o da aus7ncia de previs%o legal-
per5odo compreendido entre /30 a /3?M, marcado pela ditadura no
pa5s, impediu a veicula#%o de not5cias de prticas de corrup#%o, em virtude da
restri#%o da liberdade de imprensa e da censura, o que tornou mais dif5cil a
apura#%o e puni#%o dos atos de improbidade praticados-
(or outro lado, a Constitui#%o de /3N0 estabeleceu o resguardo da
probidade administrativa, ao estatuir, em seu artigo >1, inciso ', que a transgress%o
daquela constituiria crime de responsabilidade do (residente da Rep)blica /?- art-
/M2, //, 1 parte, da mesma Carta estabelecia que Oa lei dispor so!re o
perdimento de !ens por danos causados ao errio ou no caso de enriquecimentoilcito no e%erccio da funo p!licaP-
Aa d2, a corrup#%o atingiu n5veis estarrecedores- Ao meio
pol5tico, era comum a troca favores e o uso indevido de recursos p)blicos para fins
eleitoreiros, atrav>, foi dispensado tratamento
mais amplo 9 improbidade administrativa, tendo em vista que os te+tos normativos
anteriores Bcomo as citadas eis !ederais n- -/N?@M0 e -M21@M>F restringiam a
tipologia dos atos de improbidade 9 hiptese do enriquecimento il5cito- Deveras,
nossa atual Constitui#%o define em seu art- 0, ?, que Oos atos improbidade
administrativa importar%o a suspens%o dos direitos pol5ticos, a perda da fun#%o
p)blica, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao errio, na forma e
grada#%o previstas em lei, sem pre4u5zo da a#%o penal cab5velP-
"enericamente apelidada de H:, a ei de Hmprobidade revogou de
forma e+pressa a disciplina anterior, dispondo em seu art- 1M, ver!is O&icam
revogadas as 'eis n(. ).*+, de *( de junho de *-/, e ).01, de 1* de de"em!ro
de *-2, e demais disposies em contrrioP-
(romulgada aps um histrico conturbado de tramita#%o de seu
pro4eto/N, inovou ao ampliar o conceito de improbidade administrativa, acrescentando
14 B#EM#, @ee >r!"t!ane D!oo. princpio da /oralidade Administrativa e seu controle pela 0ei deImprobidade. >ur!t!a )uru?, 2006, /.109.
15 #RME'. op.cit., /. 90.16 Da Bo"co, ao comentar "ore o reer!do /ro%eto e!"at!o, conta Jue o ante/ro%eto da re"!dHnc!a da
Re/!ca na"ceu com a/ena" 13 art!o", e Juando en!ado ao >onre""o 'ac!ona, receeu ma!" de 300emenda", tran"ormando"e no ro%eto de +e! nG 1.446&91. D!"/ondo de 30 art!o", o! !na!ado de/o!" de
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as modalidades de gest%o ruinosa do errio e viola#%o dos princ5pios da
:dministra#%o ()blica, ao lado da previs%o por enriquecimento il5cito- :demais,
estabeleceu severas san#$es para atos considerados 5mprobos, tais como a perda
de bens e valores acrescidos ilicitamente ao patrimLnio do agente, perda da fun#%o
p)blica, proibi#%o de contratar com o (oder ()blico, etc- utros pontos importantes
que merecem destaque s%o a possibilidade de concess%o de medidas cautelares e a
consagra#%o da independ7ncia de comina#$es civis, penais e administrativas para
um mesmo ato il5cito-
#,#, S0!32306a 4a L20 +242.al -', *,K#%%%#
: partir de seu advento, a ei de Hmprobidade tipificou as vrias
esp, Mar!a ;orett! Da. esponsabilidade do Agente ,blico por ato deImprobidade. R!o de )ane!ro +men )r!", 2004, /. 121. Mu!to" autore" deendem a !ncon"t!tuc!ona!dadeda e! "o a aeaA:o de Jue e"ta n:o "e "umeteu a um /roce""o e!"at!o !camera. #/-" a a/roaA:o/ea >Qmara do" De/utado", a e! n:o c=eou a "er a/rec!ada /eo enado Federa, !nr!n!ndo o art!o 65 da>on"t!tu!A:o Federa.
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dispositivos com sentido pouco claro, pela atecnia de sua elabora#%o e pelo fato de
reunir normas de diversos ramos do direito, tais como civil, processual civil,
administrativo, penal e processual penal, nem sempre redigidas de forma racional-
Quntem6se a isso, as lacunas de procedimento e+istentes nos antigos institutos Beis
!ederais n- /N?@M0 e -M21@M>F e a aus7ncia de um procedimento cautelar
espec5fico/0-
#,), C-6203 42 I1.I#.op.cit.,/.175.
19 ;#R>I#. op.cit., /. 109.20 RM#', Moart (!ctor. !oment2rios 3 !04,apud >#. op.cit., /. 20.
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Hmprobidade :dministrativa < um designativo t, a fim da efetividade das normas constitucionais
sobre improbidade, fazia6se necessria uma demarca#%o conceitual, de feitio
4ur5dico6disciplinar constitutivo de 4usto t5tulo para aplica#%o das penalidades
previstas- Aesse aspecto, antes de serem regulamentados pela ei de Hmprobidade,
os dispositivos constitucionais apresentavam eficcia meramente pedaggica-
Especialmente no que tange 9 responsabiliza#%o penal dos agentes e tendo em
vista as falhas apresentadas pelos diplomas anteriores, agora podem ser melhor
aplicadas as san#$es, em virtude da imposi#%o das motiva#$es fticas e 4ur5dicas
necessrias para tanto, ou se4a, do estabelecimento de condutas t5picas
previamente estabelecidas1-
#,K, C..5189 2 I1.
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procurava combater e apresentava intolerGncia contra os atos corruptos, amorais-
: corrup#%o, em rela#%o aos servi#os estatais, significa a omiss%o ou o
uso do poder que foi conferido por lei aos agentes p)blicos, para obter vantagem
il5cita para si ou para terceiro, em desconformidade com os fins e interesses
coletivos-
De forma correlata, !rederico Wildson utiliza6se da li#%o de Q-S AJe1M,
que define corrup#%o como Oo comportamento que se desvia dos deveres formais de
uma fun#%o p)blica devido a interesses privados Bpessoas, familiares, de grupo
fechadoF de natureza pecuniria ou para melhorar o statusX ou que viola regras
contra o e+erc5cio de certos tipos de comportamento ligados a interesses privados-PComo uma esp
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se e+pressam pelos princ5pios da soberania popular e da participa#%o pol5tica-
:s pol5ticas p)blicas restam pre4udicadas pela prtica de atos de
corrup#%o, como ocorre com a evas%o fiscal- : relevGncia de determinados
interesses p)blicos ofertados em troca das benesses obtidas ilicitamente tem alto
custo social- (ode6se dizer, desta forma, que h uma correla#%o entre a corrup#%o e
os direitos fundamentais dos cidad%os- ra, quanto mais altos os n5veis de
corrup#%o, menores s%o as possibilidades de implementa#%o de direitos sociais
atravY-
Em pesquisa realizada pelo *anco .undial, publicada na Revista 'e4a
n- /?3/, de /?@2@122/, verificou6se que diminu5dos os n5veis de corrup#%o em pelomenos M2Z Bcinqenta por centoF, os n5veis de mortalidade infantil e desigualdade
na distribui#%o de renda diminuiriam cerca de M/Z Bcinqenta e um por centoF e
M?Z Bcinqenta e quatro por centoF respectivamente13-
!rancisco *ilac .oreira (into2, em meados de /3N2, ao comentar
9quela
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: rela#%o afetada pela prtica de atos legalmente definidos como de
improbidade administrativa polariza dois su4eitos o passivo, que comporta os efeitos
da transgress%o 5mproba, e o ativo, aquele que perpetra a a#%o il5cita-
: ei de Hmprobidade :dministrativa empregou defini#$es abrangentes
para autor e lesado nos atos de improbidade- Hncide tamb
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(oder ser igualmente responsabilizado, e imputado como su4eito
ativo, o terceiro que, mesmo n%o integrando os quadros do funcionalismo p)blico,
induza ou concorra para a prtica de improbidade, ou mesmo se beneficie, direta ou
indiretamente, das benesses decorrentes da conduta 5mproba/- A%o < necessrio
que tenha ocorrido efetiva influ7ncia por parte do particular, ou ainda que este n%o
tenha aderido 9 a#%o do agente p)blico-
Essa co6autoria que agrega algu
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possibilidade de membros dos poderes Qudicirio e egislativo, diante da prtica de
atos 5mprobos, serem alcan#ados pela ei >-?13@/331, ha4a vista poderem ser
penalizados por diplomas de natureza administrativa e penal- [uanto aos
parlamentares, a contenda torna6se mais comple+a pelo fato de poderem ser
sancionados tamb
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fun#%o estatal- Conforme a classifica#%o do autor, os agentes p)blicos s%o g7nero
em que se dividem quatro categorias, a saber agentes pol5ticos, agentes
honor5ficos, agentes delegados e agentes credenciados-
S%o e+igidos dos servidores p)blicos, para o bom desempenho de
seus encargos o regular funcionamentos dos servi#os p)blicos, uma s
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deveres n%o adv7m de obriga#%o contratual, mas derivam diretamente da
Constitui#%o e das leis- :gentes pol5ticos s%o o (residente da Rep)blica,
"overnadores, (refeitos e respectivos vices, os .inistros e Secretrios das diversas
pastas, Senadores, Deputados BEstaduais e DistritaisF e 'ereadores-
(ara \elJ opes, os agentes pol5ticos s%o aqueles considerados
componentes do "overno nos seus primeiros escal$es, e est%o investidos em
cargos, fun#$es, mandatos ou comiss$es, sendo que tal investidura se d por
nomea#%o, elei#%o, designa#%o ou delega#%o para o e+erc5cio das atribui#$es
constitucionais0-
: eles cabe uma atua#%o dotada de liberdade funcional e prerrogativasque lhes s%o caracter5sticas, estabelecidas em sede constitucional e legal, cu4as
normas instituem regras especificas para sua escolha, investidura e
responsabilidade, o que inclui processos por crimes funcionais e de
responsabilidade, que lhes s%o privativos-
mesmo autor salienta que estes agentes n%o est%o hierarquizados,
su4eitando6se apenas aos graus e limites constitucionais e legais de sua 4urisdi#%o-
(elo fato de se diferenciarem6se dos que meramente administram e e+ercitamencargos t
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soberania estatalP 3-
Ao tocante 9 classifica#%o, (ietro segue o mesmo entendimento acima
esposado de *andeira de .ello, ao afirmar que os agentes pol5ticos s%o aqueles
que e+ercem atividades t5picas de governo e e+ercem mandato, para o qual s%o
eleitos- !undamenta esse entendimento alegando que as fun#$es pol5ticas ficam a
cargo dos rg%os governamentais, e se concentram, ao menos em sua maioria, no
(oder E+ecutivo- .enor parte estaria concentrada nas m%os do egislativo, assim
como pequena a participa#%o do Qudicirio, a n%o ser pelo controle a posteriori-
Uma observa#%o, contudo, se faz necessria para fins de crime de
responsabilidade, o conceito de agente pol5tico n%o coincide totalmente com o seusignificado difundido em sede doutrinria, porque abrange tamb
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transcreva6se o Recurso E+traordinrio 11>-300@S(, em que foi relator o .inistro
A
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conte)do das atribui#$es de cada mandato e a natureza das
fun#$es desempenhadas ditam os regimes 4ur5dicos e as
conseqentes san#$es a que ser%o submetidos os agentes emcasos de e+cesso de mandato, desvio de fun#%o, e 4 se configura
abuso de poder, que macula o ato e ense4a a responsabiliza#%o, nos
termos da lei-
s servidores p)blicos, enquanto desempenham as suas fun#$es,
respondem pelos atos il5citos quem venham a praticar, su4eitando6se 9
responsabilidade de ordem civil, penal ou administrativa-
: responsabiliza#%o civil e+ige, para sua configura#%o, que ha4a uma
a#%o ou omiss%o anti4ur5dica, culpa ou dolo do agente, a ocorr7ncia de um dano de
ordem material ou moral e a rela#%o de causalidade entre o fato e o dano
perpetrado, sendo o servidor obrigado a repar6lo?N-
: responsabiliza#%o criminal resulta da prtica de crimes funcionais,
estabelecidos no Cdigo (enal e em leis especiais-
Diversamente, note6se que os agentes p)blicos tamb,
46 DI IER. op.cit., /. 365.47 ##+IB#, op.cit., /.77.48 I!dem, me"ma /?!na.
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ao discorrer sobre esta esp
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mais for#a em agosto de 1221, com a RC n= 1/>6N@D!, que consiste em uma
:#%o de Hmprobidade :dministrativa contra o e+6ministro da Ci7ncia e &ecnologia,
Ronaldo .ota Sadenberg, pelo uso particular de um avi%o da !or#a :
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para se chegar a tal conclus%o-
Seguindo essa linha de racioc5nio, a prerrogativa de foro adviria da
solu#%o de um problema puramente e+eg
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K,#, D0!65!!9 !
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crit
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uma a#%o qualquer, mas de uma Oa#%o civilP de forte conte)do
penal, com incontestveis aspectos pol5ticos- Essa coloca#%o
serve pelo menos para alertar6nos sobre a necessidade de que
n%o se torne pac5fica a compet7ncia dos 4u5zes de primeirainstGncia para processar e 4ulgar, com base na ei n- >-?13@31, as
autoridades que est%o submetidas, em mat
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igualdade sobre o foro por prerrogativa de fun#%o, vedando tratamento desigual
entre os agentes p)blicos sem que ha4a determina#%o constitucional para tanto-
!bio ]onder Comparato adere a esta opini%o, argumentando que a aus7ncia, em
sede constitucional, de foro privilegiado, n%o autoriza a cria#%o de prerrogativas n%o
contempladas na Constitui#%o- : veda#%o de quaisquer privil
Entender que o agente pol5tico est su4eito 9 ei de Hmprobidade B---F
< desprezar o sistema de responsabiliza#%o especial e+pressamente
dese4ado pelo constituinte e por ele institu5do, apartando6se do
princ5pio da m+ima efetividade que se deve buscar para as normas
constitucionais B---F (rocessar o .inistro de Estado com base na lei
de improbidade comum Bei n- >-?1@31F, como aconteceu neste
caso, < usurpar a compet7ncia do S&! para processar e 4ulgar os
fatos tidos como de improbidade por meio da a#%o por crime deresponsabilidade, a ser proposta pelo membro do .inist, H, aF, dos
&ribunais de Qusti#a BC!, art- 3N, HHHF, das :ssembl
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advindas da decis%o do S&!N2-
: celeuma < ainda maior em virtude da grande quantidade de a#$es de
improbidade administrativa a4uizadas pelo .inist
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pol5ticoN1-
Este processo pol5tico, e n%o 4udicial, visava o afastamento do titular da
fun#%o p)blica que tivesse praticado determinados delitos, incompat5veis com o
relevo das atividades por ele e+ercidas-
Aesse sentido, a ei que institui os crimes de responsabilidade n%o
visa tipificar um processo 4udicial, mas de natureza e+clusivamente pol5tica- (rova
disso, < que o 4ulgamento daqueles que a ela se submetem s ocorre quando o
agente ainda estiver no cargo- ra, o processo de natureza 4udicial para a apura#%o
de il5citos civis para os administradores p)blicos s adveio com a edi#%o da ei de
Hmprobidade :dministrativa, em /331- Com efeito, disp$e o artigo ?1 da ei dosCrimes de Responsabilidade O: den)ncia s poder ser recebida se o denunciado
n%o tiver, por qualquer motivo, dei+ado definitivamente o cargoP-
'ale destacar que a prpria Constitui#%o !ederal, em seu artigo 0,
?, n%o fez qualquer distin#%o entre os atos de improbidade administrativa
praticados por agentes pol5ticos, e os praticados por outros agentes ditos OcomunsP-
:l-?13@31 4
mencionava que era preciso criar um procedimento legal adequado 8 o devido
processo legal- Aesse particular, percebe6se que a lei nova n%o foi criada para ser
adaptada 9 antiga lei de crimes de responsabilidadeP, pois ambas possuem
caracter5sticas e finalidades absolutamente distintas-
Enquanto esta )ltima criava um processo pol5tico de 4ulgamento noSenado !ederal e nas :ssemblI#. op.cit., /. 178.63 +IM#, )ona". #to de !m/ro!dade adm!n!"trat!a n:o * de com/etHnc!a or!!n?r!a do F nem do ). +us
Bavigandi, ere"!na, ano 7, n. 61, %an. 2003. D!"/on
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infra#$es de natureza diversa, com ofensa 9 lei criminal e 9 lei de responsabilidade,
por e+emplo, a natureza dos il5citos ser diversa, bem como as san#$es que lhes
s%o aplicveisN?- &endo carter distinto, < insustentvel a aplica#%o do crit
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: decis%o do S&!, que firmou sua compet7ncia para 4ulgar agentes
pol5ticos por improbidade administrativa, n%o parece ter aclarado os debates
nacionais sobre a mat 6N- Depois de mais de 2M BcincoF
anos, < que a demanda foi votada em sua totalidade- transcurso deste lapso
temporal teriaculminado no significativo questionamento de que a decis%o proferida
pelo Supremo n%o reflete a atual composi#%o- : maioria dos doutrinadores esperava
que a tese fosse discutida em novo 4ulgamento, a ser enfrentado pelo S&! em
virtude de sua nova composi#%o, como ocorreu com a base de clculo da Cofins-
(rova disso, < que os presidentes da :ssocia#%o Aacional dos
(rocuradores da Rep)blica B:A(RF, do Conselho Aacional dos .embros do
.inistleciona que no regime republicano osrepresentantes eleitos pela maioria devem respeito 9 coisa p)blica, erradicando
qualquer esp
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infraconstitucional n >-?13@31 devem ser interpretados em conformidade ao te+to da
Carta .agna, sob pena de subverter a reparti#%o de compet7ncias e determinados
valores prestigiados em n5vel constitucional-
Determinadas autoridades, em especial, os agentes pol5ticos, em
virtude da importGncia dos cargos que ocupam s%o processados e 4ulgados
criminalmente por rg%os 4urisdicionais superiores-N3: decis%o do S&!, que acolhe o
carter penal das normas contidas na H: produzir in)meras conseq7ncias
prticas referentes 9 concess%o de foro privilegiado para todos os agentes pol5ticos
que praticarem atos 5mprobos-
artigo /1, caput, da ei de Hmprobidade disp$e que as penas alidiscriminadas ser%o aplicadas independentemente das san#$es penais, civis e
administrativas- Uma interpreta#%o apressada poderia levar o int
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administrativo Bdireito administrativo disciplinarF que estabelece pena de perda do
cargo Bdemiss%oF, mas n%o < dotada de natureza pol5tica ou penal0/-
: ei de Hmprobidade, n%o obstante possuir tal ecletismo sancionatrio,
deve ser analisada pelo int
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determinados agente pol5ticos do regime de improbidade administrativa atenta
contra uma vis%o pragmtica do direito constitucional, negando a m+ima eficcia
dos ditames constitucionais de prote#%o ao errio-
Q, CONCLUSO
discurso da moraliza#%o da atua#%o dos agentes p)blicos < uma
constante na histria pol5tica do nosso pa5s- : aus7ncia de controle efetivo do
desempenho dos administradores p)blicos e de uma consci7ncia cultural pautada
pela moralidade leva ao descr
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estudo, que ora se conclui, buscou compreender a improbidade
atrav6N@D!-
Em termos de improbidade administrativa, o acatamento da tese de
que os agentes pol5ticos devem ser 4ulgados em foro e+cepcional por atos que
violem os princ5pios da :dministra#%o ()blica, ocasionem enriquecimento il5cito ou
causem pre4u5zo ao errio, dificultar a averigua#%o dos atos 5mprobos e a puni#%o
dos agentes p)blicos-
foro privilegiado constitui fator agravante da impunidade e reduz
significativamente a efici7ncia da responsabiliza#%o dos agentes corruptos,
inaceitvel em uma sociedade democrtica-
: corrup#%o contribui para dificultar a implementa#%o adequada dos
programas sociais e das pol5ticas p)blicas- Hsto
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a cria#%o de prerrogativas e+cepcionais, em fun#%o dos princ5pios republicano e da
igualdade-
:ssim, a natureza 4ur5dica das san#$es previstas na ei >-?13@31