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Gustavo Justino de OliveiraPós-Doutor em Direito Administrativo – Universidade de Coimbra
Professor Doutor de Direito Administrativo – Faculdade de Direito da USPProfessor Visitante de Direito Administrativo da Faculdade de Direito da
Universidade de LisboaAdvogado e Consultor em Direito Público e Terceiro Setor
Noções Básicas de Direito para Servidores Públicos:
Aspectos Práticos
Prefeitura Municipal de CampinasSecretaria de Gestão e Controle
18.09.2012
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Professor palestrante:
Prof. Dr. Gustavo Justino de Oliveira: Professor Doutor de Direito Administrativo da Faculdade de Direito da USP Professor Visitante de Direito Administrativo da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa / Advogado e Consultor em Direito Público e Terceiro Setor
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DireitoDireito
Conceito
“O Direito corresponde à exigência essencial e indeclinável de uma convivência ordenada, pois nenhuma sociedade poderia subsistir sem um mínimo de ordem, de direção e solidariedade.”
“O Direito é, por conseguinte, um fato ou fenômeno social; não existe senão na sociedade e não pode ser concebido fora dela.”
(REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 27 ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 02)
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DireitoDireito
Fontes do Direito
“Por ‘fonte do direito’ designamos os processos ou meios em virtude dos quais as regras jurídicas se positivam com legítima força obrigatória, isto é, com vigência e eficácia no contexto de uma estrutura normativa”
“(...) toda fonte de direito implica uma estrutura normativa de poder, pois a gênese de qualquer regra de direito (...) só ocorre em virtude da interferência de um centro de poder, o qual, diante de um complexo de fatos e valores, opta por dada solução normativa com características de objetividade.” (REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 27 ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 140)
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DireitoDireito
Fontes do Direito
Processo Legislativo: Poder Legislativo
Jurisdição: Poder Judiciário
Usos e costumes jurídicos: poder social
Fonte negocial: autonomia da vontade
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DireitoDireito
Fontes do Direito
Não são consideradas:
Equidade: é um critério de resolução de casos singulares.
“Se fontes do direito são os modos de formação e revelação de regras jurídicas, a equidade, como critério formal de decisão, está fora desta noção” (ASCENSÃO. José de Oliveira. O Direito – introdução e teoria geral. Coimbra: Almedina 2005. p. 252)
Doutrina: orientação
“A doutrina limitar-se-á portanto, pelo seu influxo sobre a vida jurídica, a provocar alterações na vida jurídica e assim na ordem jurídica vigente (...) o juiz não está vinculado pelas opiniões expendidas, nem mesmo que se demonstre que a totalidade da doutrina se orientou naquele sentido” (ASCENSÃO. José de Oliveira. O Direito – introdução e teoria geral. Coimbra: Almedina 2005. p. 263-264)
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DireitoDireito
Princípios Gerais de Direito
“Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.”
(Art. 4º, Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro - Dec.-Lei nº 4.657/42)
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DireitoDireito
Princípios Gerais de Direito
“São enunciações normativas de valor genérico, que condicionam e orientam compreensão do ordenamento jurídico, quer para a sua aplicação e integração, quer para a elaboração de novas normas.”
(REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 27 ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 304)
“Bases teóricas ou as razões lógicas do ordenamento jurídico, que deles recebe o seu sentido ético, a sua medida racional e a sua força vital ou histórica”
(REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 27 ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 317)
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DireitoDireito
Direitos fundamentais
“Princípios que resumem a concepção do mundo e informam a ideologia política de cada ordenamento jurídico (...) prerrogativas e instituições que ele [direito positivo] concretiza em garantias de uma convivência digna, livre e igual de todas as pessoas” (SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 30ª. ed. São Paulo: Malheiros. 2008. p. 178)
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DireitoDireito
Direitos fundamentais
Classificação constitucional (SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo.
30ª. ed. São Paulo: Malheiros. 2008. p. 184):
Direitos individuais (art. 5º, CF)Direitos à nacionalidade (art. 12, CF)Direitos políticos (arts. 14 a 17, CF)Direitos sociais (arts. 6º, 193 e ss., CF)Direitos coletivos (art. 5º, CF)Direitos solidários (arts. 3º e 225, CF)
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DireitoDireito
Direitos sociais
“Prestações positivas proporcionadas pelo Estado direta ou indiretamente, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualização de situações sociais desiguais” (SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 30ª. ed. São Paulo: Malheiros. 2008. p. 286)
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DireitoDireito
Direitos sociais
Classificação constitucional (SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo.
30ª. ed. São Paulo: Malheiros. 2008. p. 287):
Relativos ao trabalhadorRelativos à seguridadeRelativos à educação e à culturaRelativos à moradiaRelativos à família, criança, adolescente e idosoRelativos ao meio ambiente
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DireitoDireito
Ramos do Direito Interno
Divisão histórica da Ciência do Direito:
Direito Público: relação de subordinação e visa o interesse geral
Direito Privado: relação de coordenação e visa o interesse particular
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DireitoDireito
Ramos do Direito Interno
Direito Público
Direito PenalDireito ConstitucionalDireito ProcessualDireito AdministrativoDireito do Trabalho (controvérsia)
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Administração PúblicaAdministração Pública
Conceito de Direito Administrativo “Conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado” (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 36ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 40)
“Conjunto das normas jurídicas de direito público que disciplinam as atividades administrativas necessárias à realização dos direitos fundamentais e a organização e o funcionamento das estruturas estatais e não estatais encarregadas de seu desempenho” (JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 7. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2011. p. 63)
“Ramo do direito público que disciplina a função administrativa, bem como pessoas e órgãos que a exercem” (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 26ª ed. São Paulo : Malheiros, 2009.p. 37)
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Administração PúblicaAdministração Pública
Regime jurídico-administrativo
Conjunto sistematizado de princípios, subprincípios e regras peculiares à disciplina jurídica autônoma.
Consagração de dois princípios:
Supremacia do interesse público sobre o privado
Indisponibilidade do interesse público pela Administração Pública
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Administração PúblicaAdministração Pública
Interesse Público
Interesse público primário
Interesse público secundário
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Administração PúblicaAdministração Pública
Princípios do Direito Administrativo brasileiro
Supremacia do interesse público sobre o privadoIndisponibilidade do interesse público
Art. 37, caput, Constituição Federal: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
Finalidade; razoabilidade; motivação
Devido processo legal e ampla defesa; controle judicial dos atos administrativos; segurança jurídica
Responsabilidade do Estado por atos administrativos
Boa administração
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Administração PúblicaAdministração Pública
Poderes administrativos
Poder vinculado
Poder discricionário
Poder hierárquico
Poder disciplinar
Poder regulamentar
Poder de polícia
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Administração PúblicaAdministração Pública
Poder de polícia
Conceito
“Faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado” (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 36ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 134)
Atributos: discricionariedade, auto-executoriedade e coercibilidade
Limites: interesse social e direitos fundamentais do indivíduo (art. 5º, CF)
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Estudo de CasoEstudo de Caso
EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VEDAÇÃO NEPOTISMO. NECESSIDADE DE LEI FORMAL. INEXIGIBILIDADE. PROIBIÇÃO QUE DECORRE DO ART. 37, CAPUT, DA CF. RE PROVIDO EM PARTE. I - Embora restrita ao âmbito do Judiciário, a Resolução 7/2005 do Conselho Nacional da Justiça, a prática do nepotismo nos demais Poderes é ilícita. II - A vedação do nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática. III - Proibição que decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da Constituição Federal. IV - Precedentes. V - RE conhecido e parcialmente provido para anular a nomeação do servidor, aparentado com agente político, ocupante, de cargo em comissão.(STF; RE 579951 / RN ; Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI; Órgão Julgador: Tribunal Pleno; DJe 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008)
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Prof. Dr. Gustavo Justino de OliveiraCONSULTORIA EM DIREITO PÚBLICO E
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