Post on 01-Jul-2015
PREFEITURA DE VITÓRIA
Secretaria de FazendaGerência de Contabilidade
Norma de ProcedimentoCódigo
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Assunto
DÍVIDA FUNDADA
1. Finalidade Estabelecer procedimentos para o registro e controle da Dívida Fundada.
2. Âmbito de Aplicação Gerência de Contabilidade da Secretaria de Fazenda
3. Fundamentação Legal
Lei 4320/1964;
Lei Complementar 101/2000;
Resolução 40 e 43 do Senado Federal;
Manual para Instrução de Pleitos da Secretaria do Tesouro Nacional - MIP
Demais legislações e normas aplicáveis à matéria.
4. Conceitos Básicos
DÍVIDA FUNDADA – compreende os compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou a financeiro de obras e serviços públicos.
Cabe ressaltar, que a Lei de Responsabilidade Fiscal _ LC n° 101/00 _ ampliou o conceito da dívida fundada, incluindo:
As operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento. (§ 3°, Art. 29, LC 101/00)
Os precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos. (§7°, Art. 30, LC 101/00)
DÍVIDA FUNDADA INTERNA: é aquela que compreende os empréstimos contraídos por títulos do governo ou contratos de financiamento, dentro do País.
DÍVIDA FUNDA EXTERNA: é aquela cujos empréstimos são contratados ou lançados no estrangeiro.
Classifica-se no PASSIVO PERMANENTE, do Balanço Patrimonial preconizado pela Lei n° 4.320/64.
Terminologias:
• Dívida Consolidada Líquida (DCL) – Corresponde à dívida pública consolidada menos as deduções que compreendem o ativo disponível e os haveres financeiros, líquidos dos Restos a Pagar Processados.
• Dívida Pública Mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios.
• Operação de Crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;
• Receita Corrente Líquida: a soma de todas as receitas correntes deduzidas as transferências constitucionais e legais, inclusive as relativas ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, bem como a contribuição dos servidores para a previdência, a compensação entre os regimes de previdência. (art. 2º, inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000)
5. Competência e Responsabilidade
Compete a Gerência de Contabilidade o controle o acompanhamento e a execução da presente Norma de Procedimento.
Compete à Assessoria de Planejamento Organizacional registrar e revisar a Norma de Procedimento.
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6. Procedimentos
6.1 – DO REGISTRO DA DÍVIDA
6.1.1 – A Coordenação de Registros Contábeis – SEMFA/GC/CRC toma como suporte documentação recebida que contém os dados para o registro dos compromissos assumidos que irão compor a divida.
6.1.2 – Identifica credor, objeto, condições e valores, lançados em planilhas de controle.
6.2.2 – Procede a classificação e escrituração contábil em conformidade com plano de contas.
6.2 - DO CONTROLE DA DÍVIDA
6.2.1 – Na execução orçamentária:
Receitas: reconhecidas nos ingressos, consequentes de liberações de operações de crédito contratadas _ receitas orçamentárias. Há incremento do saldo devedor. Este também sofre aumento no reconhecimento e assunção de dívidas _ não há neste caso previsão em orçamento.
Despesas: reconhecidas nos dispêndios, consequentes de amortização, juros e encargos _ despesas orçamentárias. Ocorre redução do saldo devedor.
6.2.2 – Avaliação periódica do saldo da dívida confrontando os ingressos, os dispêndios e também a variação monetária constatada em documentação encaminhada pelos credores. Conciliação e ajuste bimestral entre os saldos contábeis as planilhas de controle mantidas, por operação.
6.2.3 – Controle sobre o limite da dívida em relação ao valor da Receita Corrente Líquida, conforme percentual estabelecido no inc. II, do art. 3º da Resolução 40, de 20/12/2001, do Senado Federal.
6.3 – DOS RELATÓRIOS 6.3.1 – ANEXOS C do MIP – elaborados e atualizados com base nas planilhas de controle,
constando de cronogramas de ingressos e dispêndios da dívida no exercício atual e em exercícios futuros. São parte da documentação para a avaliação das operações de crédito em tramitação e em autorização na Secretaria do Tesouro Nacional e no Senado Federal.
6.3.1 – ANEXOS DA LRF – de acordo com a lei os relatórios são atualizados e publicados em atendimento ao artigo 53, inciso III e ao artigo 55, inciso I, alínea "b”, Anexo VI-RREO e Anexo II-RGF, respectivamente.
6.4 – DO DEMONSTRATIVO PARA O BALANÇO
6.4.1 – ANEXO 16 – resulta da escrituração e contabilização durante o exercício demonstrando a evolução da dívida fundada e seu saldo no fechamento do balanço.
6.5.2 – Encaminhado aos órgãos fiscalizadores juntamente com os demais anexos.
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