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Normatização Legislação para Áreas de Normatização Legislação para Áreas de Armazenamento de Recipientes Armazenamento de Recipientes
Transportáveis para GLP, destinados ou não Transportáveis para GLP, destinados ou não à comercializaçãoà comercialização..
Eng. Marcos C. Siqueira
São Paulo – 20/ 10/ 2.009
Âmbito Federal :• ANP 297/ 2.003 • ANP 15 / 2.005• ANP 05 / 2.008 – ( NBR 15.514) Âmbito Estadual :• Decreto do Corpo de Bombeiros do Estado e
respectivas IT´s (Instruções Técnicas) Âmbito Municipal :• Lei de uso e ocupação do solo
Legislação
• A portaria DNC 27 /96 está REVOGADA e foi SUBSTITUÍDA pela Resolução ANP 05 / 08, publicada no DOU em 27/02/08.
• A resolução ANP 05/ 08 adota com regra a norma ABNT NBR 15.514/ 2.007
• Condições transitórias : (Expirado)Foi atribuído um período de 270 dias para
adequação para a nova Norma. (data limite foi em 22/ 11 / 2.008 )
Legislação
ABNT NBR 15.514 Área de armazenamento de recipientes
transportáveis de gás liquefeito de petróleo (GLP), destinados ou não a comercialização -
Critérios de Segurança
Primeira Edição : 06/08/2.007Vigência: 06/09/2.007 Versão corrigida: 11/08/2.008
• Principais diferenças e alterações:
1. Inclusão de uma nova classe (12.480kg = 960 P-13) entre as antigas classes III e IV da Port. DNC 27 (6240 e 24960 kg respectivamente)- tabela 1, e extinção da área mínima em m2 para as classes I e II;
2. Criação de limites de empilhamento de recipientes cheios, vazios, ou parcialmente utilizados por massa líquida dos recipientes (tabela 2);
3. Redução dos distanciamentos de segurança por tipo de classe de armazenamento e limites de várias situações (tabela 3);
4. Extinção do detector de gás e inclusão de material básico para identificação de eventuais vazamentos (item 4.27);
5. Proibição de armazenamento em locais fechados ( item 4.28)
6. Inclusão do conceito de área de armazenamento de apoio ( item3.2)
7. Tratamento básico para veículos transportadores e outros veículos de apoio (item 6)
Portaria DNC 27/ 96 x NBR 15.514 – Área de Armazenamento para Recipientes Transp. GLP
8 - Atualização dos critérios para construção de paredes resistentes ao fogo,( 2,60 m de altura , posicionada no mínimo a 1 m dos recipientes e não podem ser adjacentes),
Observação: o muro de divisa construído atendendo aos requisitos pode ser parede resistente ao fogo ;
9 - Inclusão da nova classificação dos extintores (capacidade extintora – tabela 4)
10- Inclusão das áreas de armazenamento de recipientes em Centros de destroca (classe III), oficinas de requalificação e/ ou manutenção e Agente de inutilização (classe II);
11- Inclusão de armazenamento em paletes (item 11);12- Inclusão de armazenamento em balsas e pontões flutuantes (item 12).
Portaria DNC 27/ 96 x NBR 15.514 – Área de Armazenamento para Recipientes Transp. GLP
CLASSECAPACIDADE DE ARMAZENAMENTO
(kg de GLP)
CAPACIDADE DE ARMAZENAMENTO
(equivalente em botijões cheios com 13 kg de GLP)*
I até 520 até 40
II até 1.560 até 120
III até 6.240 até 480
IV (NA) até 12.480 até 960
V (IV) até 24.960 até 1.920
VI (V) até 49.920 até 3.840
VII (VI) até 99.840 até 7.680
Especial (VII)
Mais de 99.840Mais de 7.680
* Apenas para referência. A Capacidade de Armazenamento deve sempre ser medida por quilogramas de GLP.
Valores em vermelho e itálico ref. DNC 27/96 - NA: Não aplicável
Tabela 1 – Classificação das áreas de armazenamento
NBR 15.514• 4.22 As áreas de armazenamento definidas nesta Norma devem obedecer às distâncias mínimas de segurança, estabelecidas na Tabela 3.
Distâncias mínimas, estabelecida a partir dos limites da(s) área(s) de armazenamento
Classe
Limite do imóvel
inclusive com
passeios públicos
(com muros de, no
mínimo, 1,80 m de
altura)(m)
Limite do imóvel exceto com passeios públicos (sem
muros ou com muros de
menos de 1,80 m de
altura)(m)
Limite do imóvel com
passeios públicos
(sem muros ou com
muros de menos de 1,80 m de
altura)(m)
Equipamentos e Máquinas
que produzam calor(m)
Bombas de combustíveis, descargas de
motores à explosão não instalados em veículos, bocais e
tubos de ventilação de tanques de combustíveis e outras fontes de
ignição(m)
Locais de
reunião de
público(m)
Edificação(m)
I 1,0 1,5 1,3 5,0 1,5 10,0 1,0
II 2,0 3,0 2,5 7,5 3,0 15,0 2,0
III 3,0 4,5 3,5 14,0 3,0 40,0 3,0
IV 3,5 5,0 4,0 14,0 3,0 45,0 3,0
V 4,0 6,0 5,0 14,0 3,0 50,0 3,0
VI 5,0 7,5 6,0 14,0 3,0 75,0 3,0
VII 7,0 10,0 8,0 14,0 3,0 90,0 3,0
Especial 10,0 15,0 15,0 15,0 3,0 90,0 3,0
Classe
Limite do imóvel inclusive com Passeios Públicos (com muros de, no mínimo, 1,80 m de altura)
(m)
Limite do imóvel exceto com Passeios Públicos (sem muros ou com muros de menos de 1,80 m de altura)
(m)
Limite do imóvel com Passeios Públicos (sem muros ou com muros de menos de 1,80 m de altura)
(m)
Equipamentos e Máquinas que produzam calor
(m)
Bombas de Combustíveis, Descargas de Motores à Explosão não
instalados em veículos,
Bocais e Tubos de
Ventilação de Tanques de Combustívei
s e Outras Fontes de
Ignição(m)
Locais de Reunião
de Público
(m)
Edificação(m)
I 1,0 (1,5) 1,5 (5,0) 1,3 (1,5) 5,0 (5,0) 1,5 (5,0) 10,0 (20,0) 1,0 (ND)
II 2,0 (3,0) 3,0 (7,5) 2,5 (3,0) 7,5 (7,5)3,0 (7,5)
15,0 (30,0)
2,0 (ND)
III 3,0 (5,0) 4,5 (15,0) 3,5 (7,5) 14,0 (15,0)3,0 (15,0)
40,0 (80,0)3,0 (ND)
IV 3,5 (NA) 5,0 (NA) 4,0 (NA) 14,0 (NA)3,0 (NA)
45,0 (NA)3,0 (NA)
V (IV) 4,0 (6,0) 6,0 (20) 5,0 (7,5) 14,0 (15,0) 3,0 (15,0) 50,0 (100,0) 3,0 (ND)
VI (V) 5,0 (7.5) 7,5 (30) 6,0 (7,5) 14,0 (15,0)3,0 (15,0)
75,0 (150,0)3,0 (ND)
VII (VI) 7,0 (10,0) 10,0 (50) 8,0 (15,0) 14,0 (15,0)3,0 (15,0)
90,0 (180,0)3,0 (ND)
Especial
10,0 (ND) 15,0 (ND) 15,0 (ND) 15,0 (ND)3,0 (ND)
90,0 (ND)3,0 (ND)
• NOTA : Com a construção de paredes resistentes ao fogo, as distâncias mínimas de segurança definidas na Tabela 3, poderão ser reduzidas pela metade, desde que observado o item 7 dessa Norma.4.22 A distância da área de armazenamento às aberturas para captação de águas pluviais, canaletas, ralos, rebaixos, ou similares deve ser de, no mínimo, 1,5 metros.
Tabela 3 – Distâncias mínimas de segurança
Valores em vermelho e itálico ref, DNC 27/96 - NA: Não aplicável - ND: Não definido
As áreas de qualquer classe quando não delimitadas por cerca, tela gradil, etc, devem estar situadas em Imóveis cercados de muros ou qualquer outro tipo de cercamento. O imóvel deve possuir no mínimo uma abertura de 1,20 m x 2,10 m, abrindo de dentro para fora (item 4.15)
Delimitações de segurança
Portão de correr com acesso Incorporado, abrindo de dentro para fora
Consulta Técnica CCB nº 48 06 / 07 / 2.009
disponível no site do:Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulowww.ccb.polmil.sp.gov.br
FIMOBRIGADO !
Marcos C. SiqueiraTel.: (11) 3177-6547
e-mail: ugdesenv@ultragaz.com.br