Novo Projeto para Praça Portugal

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Novo projeto para

Praça Portugal

Diário do Nordeste

16 de fevereiro de 2016

Lei Orgânica do Município de Fortaleza

- Art. 32. Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes

atribuições, dentre outras:

XVIII – denominar bairros, praças, vias e logradouros públicos,

bem como sua modificação;

- Art. 196. As praças públicas da cidade e seus respectivos equipamentos

devem ser preservados em sua forma original, zelados e fiscalizados pelo

poder público que os assistirá de modo permanente e cuidadoso.

§ 1° Nos prédios e praças construídas pelo poder público poderão

ser colocadas obras de arte, de artistas plásticos cearenses, de

valor proporcional à construção realizada.

§ 2° Qualquer alteração do projeto arquitetônico ou de

denominação das praças será submetida à apreciação da

Câmara Municipal.

1º projeto de modificação na CMFor

Aprovado em 5 de junho de 2014

1º projeto de modificação na CMFor

Aprovado em 5 de junho de 2014

Jornal O Povo

3 de junho de 2014

Requerimento de AP

Aprovado em 2 de dezembro de 2015

Ofício ao Ministério Público Estadual

Lei Orgânica do Município de Fortaleza

- Art. 32. Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes

atribuições, dentre outras:

XVIII – denominar bairros, praças, vias e logradouros públicos,

bem como sua modificação;

- Art. 196. As praças públicas da cidade e seus respectivos equipamentos

devem ser preservados em sua forma original, zelados e fiscalizados pelo

poder público que os assistirá de modo permanente e cuidadoso.

§ 1° Nos prédios e praças construídas pelo poder público poderão

ser colocadas obras de arte, de artistas plásticos cearenses, de

valor proporcional à construção realizada.

§ 2° Qualquer alteração do projeto arquitetônico ou de

denominação das praças será submetida à apreciação da

Câmara Municipal.