Nr35 material

Post on 20-Aug-2015

887 views 5 download

Transcript of Nr35 material

Engª Luisa Tânia - Agosto/2012.

Instrumento de referência para que o TA seja realizado de forma segura.

NR a ser complementada por anexos que

contemplarão as especificidades das mais

variadas atividades: Requisitos

mínimos Acesso por corda

Trabalhos com Escadas

Trabalhos em Torres

Cabos de Segurança e Linhas de Vida

Ancoragens

0,3s 45,72 cm

1s 4,9 m 35 Km/h

2s 19,6 m 70,56Km/h

Fases de uma queda

4s 78,4 m 141,00 Km/h

Desaceleração

Retenção

Suspensão

Início da queda

Queda livre

NR 35 – item 35.1.2 Considera-se

trabalho em altura toda atividade

executada acima de 2,00 m do nível

inferior, onde haja risco de queda.

superfície de referência

INCLUSIVE atividades de

acesso e a saída deste

local deste local

O disposto na NR35 não significa que não deverão ser adotadas

medidas para eliminar, reduzir ou neutralizar os riscos nos

trabalhos realizados em altura igual ou inferior a 2,0m.

• 8.3. Circulação.

8.3.1. Os pisos dos locais de trabalho não devem apresentar

SALIÊNCIAS nem DEPRESSÕES que prejudiquem a circulação

de pessoas ou a movimentação de materiais.

8.3.5. Nos PISOS, escadas, rampas, corredores e passagens

dos locais de trabalho, onde houver PERIGO DE

ESCORREGAMENTO, serão empregados materiais ou

processos antiderrapantes.

NRs -Proteção contra Quedas

QUEDAS COM DIFERENÇA DE NÍVEL

Telefonia,

Transporte de cargas por veículos,

Transmissão e distribuição de energia elétrica,

Montagem e desmontagem de estruturas,

Plantas industriais,

Armazenamento de materiais, etc.

NR a ser complementada por anexos que contemplarão as

especificidades das mais variadas atividades. complementada por

anexos que contemplarão as especificidades das mais variadas

atividades.

NR 10 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE

• Na construção, montagem, operação e manutenção (risco adicional: queda de altura)

• Riscos típicos no SEP e sua prevenção:

Trabalhos em altura, máquinas e equipamentos especiais.

NR 35 - PRINCÍPIO EVITAR (34.5.2)

• Utilização de postes de

iluminação onde a luminária

desce, através de dispositivos

mecânicos, até a base do poste,

possibilitando a troca de

lâmpadas ao nível do solo.

12.70. Os meios de acesso, exceto escada fixa do tipo marinheiro e

elevador, devem possuir sistema de proteção contra quedas

ANEXO XII – Equipamentos de guindar para elevação de

pessoas e realização de trabalho em altura

CESTA AÉREA: CESTO ACOPLADO: CESTO SUSPENSO:

Planejamento?

REPRESENTAR CLARAMENTE OS ISOLAMENTOS E BARREIRAS

FÍSICAS ÀS ÁREAS DE RISCOS.

• 18.12.5 Escadas.

• 18.13 Medidas de Proteção contra Quedas de

Altura: É obrigatória a instalação de proteção coletiva

onde houver risco de queda de trabalhadores ou

de projeção e materiais.

GRUAS

ANDAIMES

PTA

Serviços em Telhados

Amarração Linha Guia

P

I

L

A

R

Escada

Posicionamento

isolamento e a

sinalização no entorno

da área de trabalho ?

SIMULAÇÃO: posicionamento do trabalhador e condições do ambiente

LINHA DE VIDA

INSTALADA

DUPLO GUARDA-

CORPO METÁLICO

SOLDADO

PASSARELA COM

PRANCHÃO

VÃO ABERTO DEVIDO PROCESSO

DE DESFORMA

SIMULAÇÃO: AÇÃO DO PROFISSIONAL

Estava sentado, segurando no

travessão intermediário do guarda

corpo, sem atracar o dispositivo de

ancoragem do talabarte

Projetou-se para dentro da

passarela de trabalho onde havia

vão aberto no piso de

aproximadamente 40cm

Momento em que seu corpo

passou pelo vão aberto no piso,

caindo em queda livre.

O trabalhador estava fixando as telhas de zinco,

quando a máquina fixadora caiu e ele, junto.

• Queda : 15 m.

• Acesso seguro

• Uso de cinto com

duplo talabarte

• Piso

Rede de Segurança?

• Orientação das

malhas em diagonal,

com bainha

atravessada por

cordas de 12mm

(30kN), absorção de

energia 5 kJ.

• Corda polipropileno

de 5 mm

• Dimensões da malha

de 5mm.

• Comprimento 2,5 m.

• Cordas de fixação em conformidade com a norma EN-1263-1, tipo L

(corda de fixação munida de lado de um falso novelo)

• Resistente a ruptura 30kN, para a suspensão de um único elemento de corda.

Princípio EVITAR:

• demolição de edifícios

pelo método da

implosão

Princípio: medidas que

eliminem o risco de queda

ANTES

DEPOIS

Proteção M

odulada Periférica

Proteção na fase da concretagem

Proteção na fase da 1ª à 5ª fiada

Proteção na fase da alvenaria da 5ª

à ultima fiada

• Plataforma

autopropelida

articulada

• PLATAFORMA

AUTOPROPELIDA

TELESCÓPICA

• Alcança alturas

de 14 a 27,7m

• Várias opções de

motorização

• Para qualquer

tipo de terreno

Produtos Produzidos no Brasil hoje

Plataformas Aéreas Palfinger

Manutenção e Inspeção em Alturas

Manutenção e Inspeção em Alturas

Manutenção e Inspeção em Alturas

LIMPEZA e PINTURA dos SILOS

• Efeito catapulta;

• 1 trabalhador jogado fora da

cesta (fatal);

• 1 preso na cesta - gravemente

ferido c/traumatismos;

• Foi necessário o auxilio de

guindastes para re estabilizar a

PTA e retirar o trabalhaodor

NR 35:

Desenvolver

Procedimentos

operacionais

NR 35

ELIMINAR

O RISCO

22.3.7 Cabe à empresa ou

Permissionário de Lavra Garimpeira

elaborar e implementar o Programa

de Gerenciamento de Riscos - PGR,

contemplando os aspectos desta Norma,

incluindo, no mínimo, os relacionados a:

... h) riscos decorrentes do trabalho em altura,

em profundidade e em espaços confinados;

22.7.6 O transporte em minas a céu aberto deve obedecer aos seguintes requisitos mínimos:

... c) nas laterais das bancadas ou estradas

onde houver riscos de quedas de veículos devem ser construídas leiras com altura mínima correspondente à metade do diâmetro do maior pneu de veículo que por elas trafegue.

22.7.14 O transporte vertical de pessoas só será permitido em cabines ou gaiolas que possuam as seguintes características:

...

22.8.7 Os transportadores contínuos, cuja

altura do lado da carga esteja superior a 2m do piso, devem ser dotados em toda a sua extensão por passarelas com guarda-corpo e rodapé fechado com altura mínima de 20 cm

ESCADAS

34.6 Trabalho em Altura • 34.6.1 Considera-se trabalho em altura toda

atividade executada em níveis diferentes, e na qual haja risco de queda capaz de causar lesão ao trabalhador.

• 34.6.1.1 Adicionalmente, esta norma é aplicável a qualquer trabalho realizado acima de 2m de altura do piso, em que haja risco de queda do trabalhador.

I.1 - Dispositivo trava-queda a) dispositivo trava-queda para proteção do

usuário contra quedas em operações com movimentação vertical ou horizontal, quando utilizado com cinturão de segurança para proteção contra quedas.

I.2 - Cinturão

a) cinturão de segurança para proteção do usuário contra riscos de queda em trabalhos em altura;

b) cinturão de segurança para proteção do usuário contra riscos de queda no posicionamento em trabalhos em altura.

Portaria INMETRO / MDIC nº 138 de 20/03/2012

Requisitos de Avaliação da Conformidade para

Componentes dos EPI para

• Proteção Contra Quedas com Diferença de Nível

Cinturão de Segurança,

Dispositivo Trava-Queda

Talabarte de Segurança.

Entende-se por sistemas de ancoragem os componentes definitivos ou temporários, dimensionados para suportar impactos de queda, aos quais o trabalhador possa conectar seu EPI, diretamente ou através de outro dispositivo, de modo a que permaneça conectado em caso de perda de equilíbrio, desfalecimento ou queda.

Além de resistir a uma provável queda do trabalhador, a ancoragem pode ser para restrição de movimento.

O sistema de restrição de movimentação impede o usuário de atingir locais onde uma queda possa vir a ocorrer.

Sempre que possível este sistema que previne a queda é preferível sobre sistemas que buscam minimizar os efeitos de uma queda.

Os EPI, acessórios e sistemas de

ancoragem devem ser especificados e

selecionados considerando-se a sua

eficiência,

o conforto,

a carga aplicada aos mesmos

e o respectivo fator de segurança, em caso de

eventual queda.

PRINCÍPIO:

MINIMIZAR as

consequencias

Sistemática de Inspeção:

Na aquisição;

Periódicas;

Rotineiras

Registro:

• Periódicas

• rotineiras

• quando os EPI,

acessórios e

sistemas de

ancoragem forem

recusados.

Os EPI,

Acessórios

Sistemas de ancoragem

Que apresentarem:

• defeitos,

• degradação,

• deformações

• ou sofrerem impactos de queda

devem ser inutilizados e

descartados,

exceto quando sua restauração for prevista em

normas técnicas nacionais ou, na sua ausência,

normas internacionais.

Absorvedor de Energia

É obrigatório o uso de absorvedor de

energia nas seguintes situações:

quando o fator de queda for maior que

1;

quando o comprimento do talabarte for

maior que 0,9m.

Relação entre a altura da queda e o

comprimento do talabarte.

Quanto mais alta for a ancoragem menor

será o fator de queda:

FQ =

comprimento do talabarte

FATOR DE QUEDA

distância da queda

FQ = 0,0 m

1,00 m

FQ = 0

FQ = 1,0 m

1,0 m

FQ = 1,0

FQ = 2,0 m

1,0 m

FQ = 2,0

13

11 14

15

12

O trabalhador

deve estar

sempre com o

cinto de

segurança

acoplado ao

trava quedas

E ao talabarte

de segurança

O trabalhador

não deve

suspender os pés

(tirar os pés do

piso do

equipamento)

Havendo

necessidade

deve valer-se do

guarda-corpo

como apoio para

alcançar mais

longe

18.15.56.1 As edificações com no mínimo 4 pavimentos ou

altura de 12m, a partir do nível do térreo, devem possuir

previsão para a instalação de dispositivos destinados à ancoragem

de equipamentos de sustentação de andaimes e de cabos de

segurança para o uso de proteção individual, a serem utilizados

nos serviços de limpeza, manutenção e restauração de fachadas.

18.15.56.3 Os pontos de ancoragem de equipamentos e dos cabos de segurança devem ser independentes.

Engº Gianfranco Pampalon

Preconiza a GESTÃO para trabalhos em

altura, tendo como base os seguintes

princípios: • Planejamento e organização dos trabalhos em

altura;

• Estabelecimento de medidas suficientes para

prevenir a queda ou seus efeitos;

• Planejamento , organização e execução por

trabalhador capacitado e autorizado.

As MEDIDAS PARA PREVENIR A QUEDA

tem por base a seguinte hierarquia:

I. EVITAR o trabalho em altura quando possível.

II. Utilização de equipamentos ou sistemas para

PREVENIR a queda, quando não puder ser evitado o

trabalho em altura.

I. Utilização de equipamentos para REDUZIR a distância

e as consequências da queda.

2.1 Cabe ao empregador:

Assegurar :

- AR e, quando aplicável, a emissão da PT;

4 Planejamento, Organização e Execução

O TA deve ser precedido de Análise de

Risco:

a) Local e entorno da execução dos serviços;

b) Isolamento / sinalização do entorno do TA;

c) Estabelecer os sistemas e pontos de ancoragem;

d) Condições meteorológicas adversas;

e) Seleção, inspeção, utilização e limitação dos

EPC/EPI e princípios da redução do impacto e

Fator de Queda

a) O local em que os serviços serão executados e seu entorno;

Deve ser avaliado não somente o

local onde os serviços serão executados, mas também o seu entorno:

• presença de redes energizadas nas proximidades,

• trânsito de pedestres,

• presença de inflamáveis ou serviços paralelos sendo executados.

Todo trabalho em altura deve ser precedido de Análise de Risco (AR).

Todo trabalho em altura deve ser realizado sob supervisão, cuja forma será definida pela AR de acordo com as peculiaridades da atividade.

Para atividades rotineiras de trabalho em altura a análise de risco poderá estar contemplada no respectivo procedimento operacional.

As atividades de trabalho em altura não rotineiras devem ser previamente autorizadas mediante Permissão de Trabalho (PT).

Cabe ao empregador assegurar a

realização de avaliação prévia das

condições no local do trabalho em altura,

pelo estudo, planejamento e

implementação das ações e medidas

complementares de segurança

aplicáveis;

Avaliação prévia dos serviços:

é uma prática para a identificação e antecipação dos

eventos indesejáveis e acidentes, não passíveis de

previsão nas análises de risco realizadas ou não

considerados nos procedimentos elaborados, em

função de situações específicas daquele local,

condição ou serviço que foge à normalidade ou

previsibilidade de ocorrência.

Para as atividades não rotineiras as medidas de controle devem ser evidenciadas na Análise de Risco e na Permissão de Trabalho.

A utilização da PT não exclui a necessidade

da realização da AR. A AR poderá ser realizada em separado ou inserida

dentro da PT, desde que atendidos os requisitos do item 35.4.5.1 e as medidas de controle evidenciadas na PT.

A PT deve ser emitida,

• aprovada pelo responsável pela autorização da

permissão,

• disponibilizada no local de execução da

atividade

• encerrada e arquivada de forma a permitir sua

rastreabilidade.

A PT deve conter:

a) os requisitos mínimos a serem atendidos para

a execução dos trabalhos

b) as disposições e medidas estabelecidas na

Análise de Risco

c) a relação de todos os envolvidos e suas

autorizações;

A Permissão de Trabalho deve ter

validade limitada à duração da

atividade,

restrita ao turno de trabalho,

podendo ser revalidada pelo responsável pela

aprovação nas situações em que não ocorram

mudanças nas condições estabelecidas ou na

equipe de trabalho.

O empregador deve disponibilizar

equipe para respostas em caso de

emergências para trabalho em altura.

A equipe pode ser própria, externa ou

composta pelos próprios trabalhadores

que executam o trabalho em altura, em

função das características das atividades.

As ações de respostas às emergências que

envolvam o trabalho em altura devem constar do plano de emergência da empresa.

As pessoas responsáveis pela execução das medidas de salvamento devem: estar capacitados a executar o resgate,

prestar primeiros socorros

possuir aptidão física e mental compatível com a atividade a desempenhar.

Previsto no art. 13 da Convenção

155 da OIT, promulgada pelo

Decreto 1.254 de 29/09/1995, que

assegura ao trabalhador a

interrupção de uma atividade de

trabalho por considerar que ela

envolve grave e iminente risco,

conforme conceito estabelecido

na NR-3, para sua segurança e

saúde ou de outras pessoas.

35.2.2 Cabe aos trabalhadores:

c) interromper suas atividades

exercendo o direito de recusa,

sempre que constatarem

evidências de riscos graves e

iminentes para sua segurança e

saúde ou a de outras pessoas,

comunicando imediatamente o

fato a seu superior hierárquico,

que diligenciará as medidas

cabíveis.

Agradecida.

Engª Luísa Tânia Elesbão Rodrigues

luisatania@yahoo.com.br