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CEDIS Working Papers | Direito, Segurança e Democracia | ISSN 2184-0776 | Nº 26 | dezembro de 2015
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DIREITO, SEGURANÇA E
DEMOCRACIA
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O ADN E A SUA RELEVÂNCIA NA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL Fernando Viana Da Cruz Cardoso Colaço Mestrando em Direito e Segurança RESUMO
O presente trabalho tem como propósito abordar de uma forma sintética e objetiva a
perícia do ADN no âmbito da investigação criminal.
A investigação criminal encontrou no ADN um recurso poderoso de combate ao
crime, mormente na área forense da identificação criminal. Apesar de este método ter
sido utilizado durante largos anos, só em 2008 o legislador português aprovou a criação
de uma base de dados de perfis de ADN para fins de identificação civil e criminal através
da Lei nº 5/2008 de 12 de fevereiro publicada no DR, 1ª Série, nº 30, que posteriormente
foi alterada pela Lei nº 40/2013 de 25 de junho, publicada no DR, 1ª Série, nº 120.
Seria desejável que a lei que regulamenta a recolha, preservação e criação de base
de dados do ADN tivesse a eficiência necessária para responder aos atuais desafios com
que que se depara a investigação criminal, tornando mais fácil a sua utilização pelos
órgãos de polícia criminal, como sucede atualmente com a resenha e a fotografia.
Verifica-se, contudo, que a regulamentação aprovada não permite alcançar a eficiência
desejada na investigação criminal, como procuraremos demonstrar, de forma resumida,
com este trabalho.
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PALAVRAS-CHAVE ADN, Investigação Criminal, Engenharia Genética, perfil de ADN.
ABSTRACT The following paper has as a goal to approach in a concise and objective way the
role inside the criminal investigation. Criminal investigation found DNA in a powerful
combat weapon.
Despite this method already being used in other countries for several years, Portugal
only recently has given attention to this new method, especially because of the latest
international developments. Legislators had the obligation of creating boundaries in this
specific area. So Law number 5/2008 of 12 th February was published in the DR, 1st
series, number 30, preceded by Law number 40/2013 of 25th june, published in DR, 1st
Series, number 120.
It would be expectable that the law which regulates the gathering, preservation and
DNA data bases, would be effective when it has to face the current challenges of criminal
investigation. This law should be motivating and make the police work easier as it already
happens with profiling and photography.
KEYWORDS DNA, Criminal investigation, Genetic engenier, DNA profile.
LISTA DE ABREVIATURAS, SIGLAS E ACRÓNIMOS ADN – Ácido desoxirribonucleico
CPA – Código do Procedimento Administrativo
CPP – Código de Processo Penal
CRP – Constituição da República Portuguesa
DOE – Department of energy
LCN – Low copy number
NIH – National Institutes of health
OPC – Orgão de Polícia Criminal
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PCR – Polymerase chain reaction
PGH – Projeto do genoma humano
PJ – Policia Judiciária
INTRODUÇÃO A segurança é para o Homem uma fonte de grande preocupação, que tem vindo a
crescer significativamente nos últimos tempos, colocando novos desafios no combate
efetivo à criminalidade, sobretudo à criminalidade organizada.
Nesta sociedade moderna e global, é essencial que o crime seja combatido e
encarado como uma doença que percorre todos os estratos sociais, uma vez que está em
causa a estabilidade e a evolução económica de toda uma comunidade. O crescer das
desigualdades económicas e sociais, com os sistemáticos cortes financeiros do Estado
em áreas essenciais como a educação e a saúde, aliado à migração de pessoas oriundas
de vários países, que vêm à procura de melhores condições de vida, contribuíram e
contribuem para o aumento da criminalidade em todas as suas vertentes.
O ADN desempenha um importantíssimo papel no combate ao crime na medida em
que, por ser único em cada indivíduo (excepto nos gémeos idênticos), permite, de forma
fiável, a identificação de uma pessoa singular.
A importância dos perfis de ADN na identificação civil e criminal foi reconhecida pelo
legislador português, que através da Lei nº 5/2008 de 12 de fevereiro publicada no DR, 1ª
Série, nº 30, posteriormente alterada pela Lei nº 40/2013 de 25 de junho, publicada no
DR, 1ª Série, nº 120, aprovou a criação de uma base de dados de perfis de ADN para fins
de identificação civil e criminal
Contudo, a Lei nº 5/2008 de 12 de fevereiro, em determinados aspectos, encontra-
se desfasada da premente necessidade da investigação criminal, não permitindo alcançar
a eficiência desejada na investigação criminal.
Não se desconhece que a recolha de informação, e em particular a informação sobre
perfis genéticos, é susceptível de afectar a privacidade do cidadão. Afigura-se, porém,
que é possível compatibilizar, sem pôr em causa a paz social, os direitos fundamentais do
cidadão com uma maior exigência de segurança.
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CAPÍTULO I: ENQUADRAMENTO HISTÓRICO Foi com obra de Har Gobind Khorana que se abriram as portas da interpretação do
código genético. Os seus trabalhos revelaram os processos através dos quais as enzimas
de uma sequência de aminoácidos determinam a função das células no desenvolvimento
genético.
A engenharia genética tornou-se subitamente uma das disciplinas mais importantes
no mundo da ciência e em grande medida pelas potencialidades quase infinitas que o
descodificador do código genético pode facultar.
A engenharia genética é considerada por muitos como a quarta revolução da
medicina; a primeira foi o combate às infecções através de medidas sanitárias; a segunda
o aperfeiçoamento da cirurgia com auxílio da anestesia; a terceira a vacinação e o recurso
a antibióticos. Acrescente-se que sempre integrou a imaginação do ser humano a
tentativa de alcançar e possuir o poder criador de Deus ou, por outras palavras, o Homem
sempre quis assumir o papel de Deus, descobrir os mistérios da criação e modificá-la,
produzir o que se quer e excluir o que não agrada como é o caso das doenças.
Deste modo, verificamos uma grande disponibilização de meios económicos por
parte dos estados mais desenvolvidos, para o desenvolvimento da engenharia genética,
sobretudo a partir de 1970.
Em termos históricos realça-se o facto da engenharia genética ser um ramo da
biotecnologia. Esta palavra é formada por três vocábulos de origem grega: bios (vida),
thecono e logos (estudo), o que significa o estudo das técnicas aplicadas ao estudo da
vida.
A biotecnologia é um termo que começou a ser utilizado em finais da década de 40
por bioquímicos e engenheiros químicos americanos e britânicos para designar uma
disciplina que desenvolvia os métodos para a obtenção em escala industrial de
constituintes biológicos indisponíveis na altura, tais como enzimas, coenzimas e
metabólitos vários, através de processos microbiológicos ou bioquímicos.
A bioindústria de ADN pioneira foi a Cetus fundada na Califórnia em 1972. Dois anos
mais tarde as equipas de Stanley Cohen da Universidade de Stanford e de Herbert Boier
da Universidade da Califórnia criaram a primeira empresa de engenharia genética
propriamente dita.
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Figura n.º 1 - Ácido desoxirribonucleico (ADN).
Fonte:[inline] pt.slideshare.net (2015)
Figura n.º 2 – Estrutura molecular do ADN
Fonte:[inline] mapadocrime.com.sapo.pt (2015)
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Com o evoluir dos conhecimentos sobre o ADN, em 1986 o PGH (projeto do genoma
humano) foi definido como projeto nacional dos EUA a ser desenvolvido pelo DOE
(department of energy), órgão responsável pela militarização do conhecimento científico e
tecnológico do governo norte americano e pelo NIH (National Institutes of Health).
CAPÍTULO II: A PROVA DO ADN A prova é entendida como a demonstração da existência e verdade de um facto
controvertido ou de um direito duvidoso e por meio prova os instrumentos legalmente
aptos para essa demonstração.
Na investigação criminal, o desenrolar das várias diligências de recolha da prova
deve ocorrer em total com consonância com as leis processuais penais, provando e
demonstrando a total e rigorosa identidade entre o evento ocorrido no passado e a
respetiva reconstituição feita no presente.
A produção e a administração da prova no processo penal tem evoluído ao longo
dos tempos, acompanhando as mutações tecnológicas e cientificas especialmente a partir
do século XIX.
O Processo Penal antigo assentava no dogma do dever da verdade, dever esse que
também impendia sobre o arguido. A confissão era, por conseguinte, tida como a rainha
das provas e, nesse contexto, a tortura era considerada um meio idóneo de recolha de
prova, como se encontrava consagrado no artigo 58.º da Constitutio Criminalis Carolina
de 1532.
Na altura, os pilares que alicerçavam o processo penal era a subjetividade de juízos
formulados por vários intervenientes processuais, aos quais não eram estranhos pré-
juizos de índole moral e social sobre as vítimas e ofendidos. Esta situação foi
sedimentando uma constatação generalizada de que a prova testemunhal não era
absolutamente rigorosa.
Podemos então concluir que devemos preterir a prova testemunhal e favorecer o
indício e, de entre os vários indícios, devemos dar primazia àqueles que são fornecidos
pela recolha através de métodos científicos. É neste âmbito que surge a designação de
polícia técnica ou criminalística, uma vez que recorre a um método de análise sistemática
dos indícios deixados no local do crime.
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Com a evolução da tecnologia, assistimos a uma evolução da disponibilização de
meios em todos os quadrantes da vida humana, sendo que a investigação criminal
também tem acompanhado tal evolução, nomeadamente através da possibilidade de
identificação de um individuo por meio de análise do ADN; esta possibilidade constituiu
um dos maiores avanços científicos verificados no campo da medicina legal.
Deste modo, pode-se dizer que atualmente a criminalística biológica é uma área
indispensável das ciências forenses, pois os vestígios biológicos são os que mais
contribuem para a identificação de criminosos e vítimas. A genética forense, como ciência
que analisa este tipo de vestígios, através do estudo da sua informação genética,
desempenha, por isso, um papel fundamental na investigação criminal.
O objectivo da análise do ADN é o de comparar vestígios biológicos, mormente
fluidos e vestígios humanos que digam respeito à prática de um crime, com amostras cuja
origem é conhecida, identificando-as, bem como de modo a vincular a vítima a seu
possível agressor, ou vincular as suas presenças ao local do evento sob investigação.
Para procedermos à identificação genética estuda-se o ADN que contém toda a
informação genética de um organismo, o que permite obter uma identificação de uma
fiabilidade extrema; a precisão do ADN como instrumento de identificação humana
decorre do facto de não existirem dois seres humanos com o mesmo perfil genético salvo
tratarem-se de gémeos univitelinos.
Para além da citada fiabilidade, o ADN tem outra vantagem muito importante na
realização das perícias necessárias à investigação: o facto de, através das técnicas atuais
e dos conhecimentos científicos, ser possível obter um perfil genético com a análise de
vestígios com um número reduzido de células.
Sir Alec Jeffreys, professor de genética da Universidade de Leicester em Inglaterra,
desenvolveu em 1985 as técnicas de impressão de ADN e de perfil de ADN, usadas em
todo o mundo pela ciência forense, para ajudar o trabalho policial e também para resolver
casos de paternidade ou de imigração; um ano depois, em 1986, Edward Blake, um
cientista forense que trabalhava numa das primeiras companhias de biotecnologias (a
Cetus), em colaboração com Bruce Budowle do FBI e com outros investigadores da
Cetus, utilizaram uma técnica conhecida actualmente como PCR para a análise de provas
criminais. Um painel de amostras do ADN de casos antigos foi colecionado e codificado,
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em seguida foi efectuada a respectiva análise e, quando o código foi quebrado, todas as
provas e perpetradores coincidiram.
Figura n.º 3 - Método de reacção em cadeia de polimerase (PCR)
Fonte:[inline] http://www.bio-rad.com/ (2015)
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Figura n.º 4 – PCR
Fonte:[inline] http://e-escola.tecnico.ulisboa.pt (2015)
Os exames forenses do ADN estão normalmente vocacionados para a identificação
de um perfil genético respeitante a um ser humano; porém, podem ser efectuados em
qualquer outro organismo vivo, o que para a investigação criminal pode ser de grande
utilidade.
Na investigação criminal, os exames periciais do ADN recaem normalmente sobre
os vestígios recolhidos pela equipa de cena do crime. Esses vestígios são habitualmente
partes do tecido humano, fragmentos de pele, ossos, dentes, sangue, pêlos, sémen,
saliva, fezes, urina e imensos outros materiais cuja a recolha no local do crime seja
pertinente para a investigação.
A recolha dos vestígios lofoscópicos, nomeadamente a sua colheita, tem o seu
equivalente no mundo do ADN. Efetivamente, é possível localizar as impressões digitais
como fonte de ADN, em virtude da pele ser o maior órgão do corpo humano, chegando a
pesar 15 % do seu peso total. Na pele humana existem células que, por serem nucleadas,
poderão ser uma fonte de ADN nuclear. Estas poderão aderir a qualquer superfície,
através das secreções produzidas pelas glândulas sudoríparas e sebáceas, mas também
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através do mecanismo de descarnação da própria pele, que segundo a ciência liberta
400000 células por dia.
Na recolha de vestígios de impressões digitais de ADN, foi rapidamente perceptível
que a quantidade disponível de células depositadas nesses vestígios dependia de
variados factores, tais como a variabilidade individual, a superfície de contacto, área de
contacto, o ambiente, a transpiração, a força exercida nesse contacto e outros.
Kisilesky e Wickenseir verificaram que a quantidade de ADN transferido para o
substrato é independente do tempo de manuseamento, dado que a transferência de
células parece ser instantânea. Tal facto significa que se deve ter cuidado com a recolha
e a utilização deste tipo de prova, pois a história de contactos anteriores é um factor
importante a considerar, se o individuo tocar duas vezes o mesmo objecto, da segunda
vez deixará uma quantidade mais reduzida de células, uma vez que uma grande parte
ficou retida no primeiro contacto, mas se o hiato temporal entre a primeira e a segunda
transferência for elevado, este factor deixa de ser significativo, o que exemplifica bem o
problema em causa quando estamos a falar de investigação criminal.
Outro pormenor a ponderar é a variabilidade entre indivíduos no que se refere à
transferência de material genético, porque alguns indivíduos possuem uma maior
predisposição natural para depositarem um maior número de células, sendo designados
por bons dadores, em contraponto com os maus dadores.
Na identificação digital do ADN é curioso verificar que as superfícies habitualmente
consideradas ideais para a recolha de impressões lofoscópicas, como o vidro, o metal, ou
seja superfícies lisas e com pouca porosidade, são pouco adequadas para a recolha de
material genético; o oposto curiosamente também se verifica, ou seja uma superfície
porosa ou rugosa é excelente para a recolha de material genético sendo menos
adequada para a lofoscopia.
A identificação de perfis genéticos requer a realização de um conjunto de operações
realizadas em laboratório, efectuadas em material biológico como o sangue, a saliva, o
esperma e outros tecidos orgânicos.
Após a equipa de cena do crime ter recolhido e enviado material biológico para o
laboratório, será então necessário proceder à extração do ADN. A extração é efetuada a
partir de uma célula nucleada que terá de ter glóbulos brancos, porque os glóbulos
vermelhos não têm núcleo.
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Quase em simultâneo com a extração é realizada a purificação, operação que
recorre a dois métodos: extração orgânica ou extração por Chelex, uma resina captadora
de iões que permite purificar a amostra de trabalho, tornando-a apta para análise.
Saliente-se que este segundo procedimento é muito utilizado quando se faz PCR.
Uma das maiores dificuldades com as quais os laboratórios se confrontam prende-
se com as amostras LCN. Trata-se de amostras que contêm uma quantidade de ADN
genómico inferior a 100 pg (picogramas) e que em virtude de possuírem uma quantidade
reduzida de material genético não permitem a realização de uma análise com as mesmas
condições das utilizadas nas amostras ditas normais.
Em relação à PCR esclarece-se que é uma técnica que se baseia na amplificação
enzimática in vitro de um fragmento de ADN de interesse que é flanqueado por dois
iniciadores de cadeia que hibridam com as extremidades da dupla cadeia. Este
procedimento, como se depreende, admite trabalhar vestígios biológicos de reduzidas
dimensões para além de fornecer milhões de cópias de apenas um fragmento do vestígio
que foi processado; torna-se ainda mais importante quando o nosso ordenamento jurídico
prevê que em termos de prova pericial possa ser solicitada nova perícia determinada pela
autoridade judiciária em conformidade com o artigo nº 158.º nº 1 b) do CPP.
O procedimento da PCR é executado em três fases nas quais são processados
habitualmente trinta ciclos, sendo que as sequências de ADN que se consideram
relevantes para a perícia são submetidas a ciclos repetidos em que se procede a uma
fase de desnaturação do ADN seguidas de uma fase de hibridação e finalmente de uma
fase de extensão que dá origem a uma fase de duplicação da amostra inicial processada.
Em termos práticos, a PCR resolve vários problemas, nomeadamente casos de
amostras degradas em que existe uma quantidade reduzidíssima de material genético
para análise; trata-se de um procedimento rápido sendo uma técnica de custos mais
reduzidos quando comparada com outros.
Concluindo este processo, segundo Maria de Fátima Pinheiro, estamos perante
“resultados obtidos, após análise dos produtos amplificados para vários marcadores
genéticos constituem o perfil genético da amostra, podendo este também definir-se como
sendo o conjunto de características hereditárias ou padrões fenotípicos que um individuo
possui, para um determinado número de marcadores genéticos, detectável em qualquer
amostra biológica que lhe pertença susceptível de conter células nucleadas.”
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Contudo, importa referir que a utilização da PCR aumenta a possibilidade de risco
da contaminação das amostras recolhidas no local de crime causada pelo facto de utilizar
material biológico estranho ao que é processado quando se procede à amplificação
ocasionando o surgimento de um falso negativo.
CAPÍTULO III: A UTILIZAÇÃO DO ADN NA INVESTIGAÇÃO
CRIMINAL À LUZ DO REGIME LEGAL VIGENTE
A Constituição da República Portuguesa estabelece as regras gerais que devem
nortear o processo penal, designadamente quanto ao regime de prova, constituindo, por
isso, a sua fonte primacial.
Assim, o artigo 25.º da CRP estabelece que “A integridade moral e física das
pessoas é inviolável” (n.º 1), acrescentando que “Ninguém pode ser submetido a tortura,
nem a tratos ou penas cruéis, degradantes ou desumanos” (n.º 2).
O artigo 26.º, n.º 1, consagra o direito à reserva da intimidade da vida privada e o
artigo 32.º, no seu n.º 1, estatui que “O processo criminal assegura todas as garantias de
defesa, incluindo o recurso”, precisando, no seu n.º 8, que “São nulas todas as provas
obtidas mediante tortura, coacção, ofensa da integridade física ou moral da pessoa,
abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas
telecomunicações”.
O artigo 18.º, n.º 2 da Constituição estatui que “A lei só pode restringir os direitos,
liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as
restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses
constitucionalmente protegidos”, aditando-se no seu n.º 3 que “As leis restritivas de
direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem ter
efeito retroactivo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos
preceitos constitucionais”.
Por seu turno, o Código de Processo Penal, no seu artigo 125.º estabelece que “São
admissíveis as provas que não forem proibidas por lei”. No que concerne à prova proibida
estabelece-se um catálogo de métodos proibidos de prova no subsequente artigo 126.º,
preceituando-se que “São nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante
tortura, coacção ou, em geral, ofensa da integridade física ou moral das pessoas” (n.º 1).
Os exames periciais têm lugar “quando a percepção ou a apreciação dos factos
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exigem especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos” (151.º), sendo
realizada em organismos apropriados (152.º, n.º 1), podendo até ter carácter
interdisciplinar (152.º, n.º 2). Por sua vez, os exames, que tanto podem incidir em pessoas,
como em lugares e coisas, visam a inspecção dos vestígios relativos ao modo e ao local
do crime, bem como à determinação das pessoas que o cometeram ou relativamente às
quais o mesmo foi cometido (171.º, n.º 1).
No artigo 172.º, n.º 1 determina-se que “Se alguém pretender eximir-se ou obstar a
qualquer exame devido, pode ser compelido por decisão da autoridade judiciária
competente”. A obrigatoriedade de sujeitar-se a exame, prevista na citada norma legal,
estende-se ao arguido, porquanto, segundo o artigo 61.º, n.º 3, alínea d), recai sobre este
o dever especial de sujeitar-se a diligências de prova especificadas na lei e ordenada e
efectuadas por entidades competentes.
Atento o disposto nas referidas normas constitucionais e legais, podemos concluir
que a recolha de amostras em processo penal (incluindo para efeitos de investigação
criminal) para determinação do perfil de ADN e posterior comparação com vestígios
recolhidos no local do crime é admissível desde que judicialmente determinadas.
Apesar da importância do perfil de ADN na investigação criminal, designadamente
na identificação de autores de crimes, apenas em 2008, através da Lei 5/2008, de 12/02
(alterada pela Lei 40/2013, de 25/06), o legislador português procedeu à criação e
regulamentação da manutenção de uma base de dados de perfis de ADN, para fins de
identificação e de investigação criminal, bem como à regulamentação da recolha,
tratamento e conservação de amostras de células humanas, da respectiva análise e
obtenção de perfis de ADN, da metodologia de comparação de perfis de ADN, extraídos
das amostras, bem como do tratamento e conservação da respectiva informação em
ficheiro informático (artigo 1.º, n.ºs 1 e 2).
Considerando a sua importância na investigação criminal, importa fazer uma breve,
mas objectiva, análise das disposições legais relevantes nesta vertente.
Nos termos da referida Lei, as finalidades de investigação criminal são prosseguidas
através da comparação de perfis de ADN, relativos a amostras de material biológico
colhidas em locais de crimes com os das pessoas que, directa ou indirectamente, a eles
possam estar associadas, com vista à identificação dos respectivos agentes, e com os
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perfis existentes na base de dados de perfis de ADN, com as limitações previstas no
artigo 20.º da citada Lei (artigo 4.º, n.º 2).
Como resulta das alíneas e) e f) do artigo 2.º da referida Lei, os perfis de ADN a
inserir na base de dados apenas contêm o ADN não codificante, ou seja, o ADN que,
embora tipicamente contenha informações diferentes em indivíduos diferentes, não
permite a obtenção de informação de saúde ou de características hereditárias
específicas.
Recolha de amostras
A recolha de amostras em processo crime é realizada a pedido do arguido ou
ordenada, oficiosamente ou a requerimento, por despacho do juiz, a partir da constituição
de arguido, ao abrigo do disposto no artigo 172.º do Código de Processo Penal (artigo 8.º,
n.º 1).
Quando não se tenha procedido à recolha da amostra nos termos referidos no
parágrafo anterior, é ordenada, mediante despacho do juiz de julgamento, e após trânsito
em julgado, a recolha de amostras em condenado por crime doloso com pena concreta de
prisão igual ou superior a 3 anos, ainda que esta tenha sido substituída (artigo 8.º, n.º 2).
Caso haja declaração de inimputabilidade e ao arguido seja aplicada uma medida de
segurança, nos termos do n.º 2 do artigo 91.º do Código Penal, a recolha de amostra é
realizada mediante despacho do juiz de julgamento quando não se tenha procedido à
recolha da amostra nos termos referidos no n.º 1 do artigo 8.º (artigo 8.º, n.º 3).
A recolha de amostras em cadáver, em parte de cadáver, em coisa ou em local onde
se proceda a buscas com finalidades de investigação criminal realiza-se de acordo com o
disposto no artigo 171.º do Código de Processo Penal (artigo 8.º, n.º 4).
Introdução dos perfis de ADN na base de dados
Os perfis de ADN resultantes da análise das amostras recolhidas em cadáver, em
parte de cadáver, em coisa ou em local onde se proceda a buscas com finalidades de
investigação criminal («amostras problema»), bem como os correspondentes dados
pessoais, quando existam, são integrados na base de dados de perfis de ADN, mediante
despacho do magistrado (do Ministério Público ou juiz) competente no respectivo
processo (artigo 18.º, n.º 2).
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Os perfis de ADN resultantes da análise das amostras recolhidas ao condenado e ao
inimputável a quem tenha sido aplicada uma medida de segurança, bem como os
correspondentes dados pessoais, são introduzidos na base de dados de perfis de ADN,
mediante despacho do juiz de julgamento (artigo 18.º, n.º 3).
Cruzamento de dados contidos na base de dados com os perfis de ADN recolhidos
Os perfis de ADN obtidos a partir das amostras colhidas em arguido podem ser
cruzados com os dados contidos nos ficheiros da base de dados relativos a «amostras
problema» (amostras em cadáver, em parte de cadáver, em coisa ou em local onde se
proceda a recolhas) com finalidades de identificação civil, com os dados contidos nos
ficheiros da base de dados relativos a «amostras problema», recolhidas em local de crime
e com os dados contidos nos ficheiros da base de dados relativos aos profissionais que
procedem à recolha e análise das amostras (artigo 20.º, n.º 1).
Os perfis de ADN obtidos a partir das amostras colhidas em parentes, bem como os
perfis relativos a «amostras referência» de pessoas desaparecidas apenas podem ser
cruzados com o ficheiro da base de dados que contém informação relativa a «amostras
problema» com finalidades de identificação civil (artigo 20.º, n.º 2).
Os perfis de ADN obtidos a partir das amostras colhidas em voluntários podem ser
cruzados com qualquer dos perfis inseridos nos ficheiros da base de dados (artigo 20.º,
n.º 3).
Os perfis de ADN obtidos a partir das «amostras problema» recolhidas em local de
crime e os perfis de ADN obtidos de pessoas condenadas em processos crime (incluindo
o inimputável a quem tenha sido aplicada uma medida de segurança), podem ser
cruzados com os dados contidos nos ficheiros de amostras de voluntários, de «amostras
problema» obtidas para efeitos de identificação civil, de «amostras referência» de
pessoas desaparecidas ou amostras dos seus parentes, de «amostras problema»,
recolhidas em local de crime, de amostras de pessoas condenadas em processo crime
(incluindo o inimputável a quem tenha sido aplicada uma medida de segurança) e de a
amostras dos profissionais que procedem à recolha e análise das amostras (artigo 20.º,
n.º 4).
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CAPÍTULO IV: ANÁLISE CRÍTICA DO REGIME VIGENTE NA
PERSPECTIVA DA INVETIGAÇÃO CRIMINAL Não obstante a inegável importância dos perfis de ADN na investigação criminal
(quer para identificar e acusar criminosos, quer para inocentar suspeitos e arguidos),
verifica-se que o regime vigente não permite alcançar a almejada eficiência na
investigação criminal.
Com efeito, a base de dados de perfis de ADN, criada pela referida Lei 5/2008, que
permite centralizar a informação genética de cidadãos, não tem funcionado de forma
satisfatória.
Constata-se, em primeiro lugar, que a inserção dos perfis de ADN na base de
dados tem sido efectuada a um ritmo inferior ao previsto.
Segundo dados avançados pela Senhora Procuradora-Geral da República na Assembleia
da República na sua intervenção no encerramento da conferência “A Base de Dados de
Perfis de ADN face ao Direito Penal e Processual Penal e à Convenção Europeia dos
Direitos do Homem que teve lugar no dia 24/04/2015 [on line
http://www.ministeriopublico.pt], previa-se inicialmente uma inserção anual de cerca de
6.000 perfis de pessoas condenadas em penas de prisão igual ou superiores a 3 anos,
mas apenas foram inseridos no sistema cerca de 800 perfis por ano.
Pese embora a Procuradoria-Geral da República ter determinado a inserção de
todos os perfis de amostras problemas, que tinham sido recolhidos antes da entrada em
vigor da lei, a verdade é que das centenas de vestígios biológicos recolhidos nos locais
dos crimes apenas foram inseridos na base de dados perfis de cerca de 10 “amostras
problema” por ano.
O problema apontado resulta, como se refere naquela intervenção, por um lado, da
redacção do texto da lei e da consequente falta de confiança decorrente das dúvidas
interpretativas no recurso à base de dados e, por outro lado, das práticas seguidas pelos
tribunais, muitas vezes pouco sensibilizados para a realidade e a virtualidade do
funcionamento da base de dados de perfis de ADN.
Além disso, a exigência de dois despachos de magistrados para se proceder à
inserção dos dados na base de dados (um para recolha dos perfis de ADN e outro para
inserção dos dados) contribui igualmente para a demora na inserção dos referidos dados.
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Em segundo lugar, a ineficácia da base de dados na investigação criminal resulta
igualmente da solução adoptada pelo regime vigente de não incluir na base de dados os
perfis de ADN dos arguidos e de não permitir a recolha de amostras pelos órgãos de
polícia criminal, quando da constituição de arguido (embora sujeita a controlo posterior)
da autoridade judiciária.
Finalmente, o facto de apenas poder ser estudado o ADN “não codificante”, na
medida em que apenas permite perceber o sexo, servindo apenas a amostra para
encontrar apenas a correspondência, limita a potencialidade da base de dados de perfis
de ADN.
Com efeito, a recolha de outros dados como a provável cor da pele ou dos olhos
revestem particular utilidade na identificação de autores de crimes (permitindo excluir
suspeitos) e, por constituírem características físicas externas e visíveis, não lesam de
forma grave direitos fundamentais.
A falta de “amostras problema” na base de dados ou de pessoas com quem as
confrontar e ainda a limitação do estudo ao ADN “não codificante” não permite que a base
de dados de perfis de ADN seja eficaz na descoberta dos autores dos crimes e, por
conseguinte, na investigação criminal.
CONCLUSÕES
Perante os novos desenvolvimentos da Genética, especialmente o conhecimento
sobre o ADN e a descoberta do Genoma Humano, o processo penal foi confrontado com
um novo meio de prova: a identificação genética, cujas potencialidades são
incontestáveis. Todavia, este de prova encerra enormes possibilidades de lesividade em
matéria de direitos fundamentais, como é o caso da dignidade da pessoa humana e o
direito à integridade física.
Verifica-se que a sociedade, perante a identificação genética, é confrontada com
problemas muito similares aos que surgiram aquando do aparecimento da lofoscopia, a
ciência que estuda os desenhas formados pelas cristas dermopapilares das extremidades
digitais, palmas das mãos e plantas dos pés.
Não obstante a inegável importância dos perfis de ADN na investigação criminal, o
regime vigente, em particular o que regulamenta a base de dados de perfis de ADN (Lei
5/2008, de 12 de fevereiro), não tem permitido alcançar a almejada eficiência na
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investigação criminal, quer porque a inserção dos perfis de ADN na base de dados tem
sido efectuada a um ritmo lento, quer porque a referida Lei não permite incluir na base de
dados os perfis de ADN dos arguidos e a recolha de amostras pelos órgãos de polícia
criminal, quando da constituição de arguido (embora sujeita a controlo posterior da
autoridade judiciária), quer ainda porque apenas permite estudar o ADN “não codificante”,
deixando de fora outros dados (como a provável cor da pele ou dos olhos) de particular
utilidade na identificação de autores de crimes (permitindo excluir suspeitos).
Importa, assim, alterar o regime vigente e procedimentos, corrigindo os problemas
apontados, por forma a melhorar o funcionamento da base de dados de perfis de ADN e a
sua eficácia na investigação criminal, sem perder de vista a defesa dos direitos
fundamentais constitucionalmente consagrados.
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