Post on 18-Apr-2015
O processo matrimonial
RELIGIOSO CATÓLICORELIGIOSO CATÓLICO
Para que o Sacramento do Matrimônio seja bem celebrado, ele deve ser preparado e passar pelo
“processo de habilitação matrimonial”, através do qual
“deve-se constar que nada impede a válida e lícita celebração” do
matrimônio (c. 1066).
O que é o PROCESSO DE HABILITAÇÃO MATRIMONIAL?
Um conjunto de papéis: documentos, petições, proclamas
etc., que os noivos dão encaminhamento na secretaria
paroquial da paróquia onde residem, conforme os formulários
aprovados em uso na arquidiocese, para que possa ser
realizada a cerimônia do casamento.
Esse processo de habilitação
está fundamentado no Código do Direito
Canônico, nas Orientações
Pastorais sobre o Matrimônio da
CNBB e no Diretório da
Arquidiocese (?).
?
Onde iniciar a preparação deste processo de habilitação
matrimonial?O processo deve ser feito pelos noivos na Secretaria paroquial da Paróquia da noiva
ou na Paróquia do noivo (cf. c. 1115).
Seria muito bom que isso acontecesse, no mínimo, três meses antes da realização
do matrimônio.
O processo deve ser feito pelos noivos na Secretaria paroquial da Paróquia da noiva
ou na Paróquia do noivo (cf. c. 1115).
Seria muito bom que isso acontecesse, no mínimo, três meses antes da realização
do matrimônio.
O processo pode ser preenchido pela
secretária(o).O juramento
(DEPOIMENTO DOS NUBENTES), porém,
deve ser feito perante o pároco ou vigário
paroquial, pois é um momento de diálogo e
evangelização do pároco com seus paroquianos.
Além do mais, através deste diálogo, pode-se constatar a existência ou
não de PROIBIÇÕES ou IMPEDIMENTOS para a celebração do
matrimônio canônico.
Qual a finalidade do processo de habilitação matrimonial?
1- Recolher os dados pessoais dos nubentes e
averiguar claramente a ausência de
impedimentos para a celebração válida e lícita do
matrimônio.
1- Recolher os dados pessoais dos nubentes e
averiguar claramente a ausência de
impedimentos para a celebração válida e lícita do
matrimônio.
2- Adquirir certeza moral
sobre a liberdade de consentiment
o.
2- Adquirir certeza moral
sobre a liberdade de consentiment
o.
3- Verificar e, se preciso for, suprir o grau de
instrução suficiente dos noivos acerca da
doutrina católica sobre o matrimônio (cân,
1066). Por isso, não pode o pároco entregar essa
tarefa a uma secretária ou secretário paroquial. Há elementos que cabe
ao pároco, pessoalmente,
averiguar. (cân. 1067).
3- Verificar e, se preciso for, suprir o grau de
instrução suficiente dos noivos acerca da
doutrina católica sobre o matrimônio (cân,
1066). Por isso, não pode o pároco entregar essa
tarefa a uma secretária ou secretário paroquial. Há elementos que cabe
ao pároco, pessoalmente,
averiguar. (cân. 1067).
Quais são os dados pessoais?Aqueles presentes
no próprio processo
Arquidiocesano.
Aqueles presentes no próprio processo
Arquidiocesano.O processo é preenchido com todos os dados da pessoa, como: Nome
completo dos nubentes, profissão, religião,
estado civil, lugar e data de nascimento, filiação,
endereço, etc..
O processo é preenchido com todos os dados da pessoa, como: Nome
completo dos nubentes, profissão, religião,
estado civil, lugar e data de nascimento, filiação,
endereço, etc..
Quais são os documentos necessários?1. Certidão
atualizada de batismo
(batistério) dos nubentes para
fim matrimonial;2. Certidão de casamento civil ou comprovante de habilitação
para casamento civil
1. Certidão atualizada de
batismo (batistério) dos nubentes para
fim matrimonial;2. Certidão de casamento civil ou comprovante de habilitação
para casamento civil
3. Declaração assinada pelos nubentes de que não estão atingidos por qualquer impedimento ou proibição canônica,
que seja do conhecimento deles e
que aceitem o sacramento do
matrimônio, tal como a Igreja católica o
entende, incluindo a unidade e a
indissolubilidade;
3. Declaração assinada pelos nubentes de que não estão atingidos por qualquer impedimento ou proibição canônica,
que seja do conhecimento deles e
que aceitem o sacramento do
matrimônio, tal como a Igreja católica o
entende, incluindo a unidade e a
indissolubilidade;
Esta declaração já
está no DEPOIMENT
O DOS NUBENTES, do processo matrimonial.
Esta declaração já
está no DEPOIMENT
O DOS NUBENTES, do processo matrimonial.
4. Cópia de um documento de
Identidade civil ( a Carteira de Identidade
o Registro de Nascimento) dos
nubentes;
4. Cópia de um documento de
Identidade civil ( a Carteira de Identidade
o Registro de Nascimento) dos
nubentes;
5. Comprovant
e de residência
(dos nubentes ou dos pais) na
paróquia;
5. Comprovant
e de residência
(dos nubentes ou dos pais) na
paróquia;
6. Comprovante atualizado de participação no curso de
noivos;
6. Comprovante atualizado de participação no curso de
noivos;O “Encontro de Noivos” pode ser personalizado
ou em grupos. Ali serão expostos vários assuntos como: médico, jurídico, psicológico, religioso e
outros. Eles podem ser promovidos pelas paróquias ou pelos Vicariatos. No final do
encontro os noivos recebem um comprovante que deve ser anexado ao processo matrimonial.
Esse encontro deve ser feito pelo menos seis meses antes da celebração do matrimônio.
O “Encontro de Noivos” pode ser personalizado ou em grupos. Ali serão expostos vários assuntos
como: médico, jurídico, psicológico, religioso e outros. Eles podem ser promovidos pelas paróquias ou pelos Vicariatos. No final do
encontro os noivos recebem um comprovante que deve ser anexado ao processo matrimonial.
Esse encontro deve ser feito pelo menos seis meses antes da celebração do matrimônio.
7. Certidão de óbito do
cônjuge, caso se trate de
viúvo.
7. Certidão de óbito do
cônjuge, caso se trate de
viúvo.
8. - Comprovante de licença ou dispensa de
impedimentos dado pelo bispo,
nos casos necessários.
8. - Comprovante de licença ou dispensa de
impedimentos dado pelo bispo,
nos casos necessários.
Tais licenças ou dispensas deverão ser anotadas e
protocoladas em livros próprios da Cúria antes da celebração do
matrimônio.
Tais licenças ou dispensas deverão ser anotadas e
protocoladas em livros próprios da Cúria antes da celebração do
matrimônio.
CÚRIA METROPOLITANADE OLINDA E RECIFERegistro no Livro de
_________ fl _______ nº _________Recife, _____/______/___________
Depois de acertar as questões das taxas devidas, assim como o
contrato com os seus devidos
termos, PREPARARÁ, os PROCLAMAS
MATRIMONIAIS.
Depois de acertar as questões das taxas devidas, assim como o
contrato com os seus devidos
termos, PREPARARÁ, os PROCLAMAS
MATRIMONIAIS.
Com toda essa papelada nas mãos, o que fará a(o) secretária(o)
paroquial?
Quando o casamento é realizado em uma terceira paróquia, o pároco desta solicitará
às paróquias do noivo e da noiva os respectivos documentos de transferência.
TRANSFERÊNCIA DE MATRIMÔNIO(EM OUTRA PARÓQUIA)
Transfiro este processo ao Revmo. Pe. Fulano de Tal Pároco de Santíssimo Sacramento – Boa Vista para assistir, no território de sua Paróquia ao matrimônio
dos nubentes Beltrano e Sicrana devidamente habilitados, na forma do Direito e conforme as
normas adotadas nesta Arquidiocese.
Recife, 22 de fevereiro de 2014
Pe. Francisco dos NovecentosPároco ou Administrador Paroquial
TRANSFERÊNCIA DE MATRIMÔNIO(EM OUTRA PARÓQUIA)
Transfiro este processo ao Revmo. Pe. Fulano de Tal Pároco de Santíssimo Sacramento – Boa Vista para assistir, no território de sua Paróquia ao matrimônio
dos nubentes Beltrano e Sicrana devidamente habilitados, na forma do Direito e conforme as
normas adotadas nesta Arquidiocese.
Recife, 22 de fevereiro de 2014
Pe. Francisco dos NovecentosPároco ou Administrador Paroquial
Na cúria, costuma-se chegar solicitação de licença e dispensa para assistir determinados
matrimônios? Qual a diferença entre uma licença e uma dispensa?
Qual a diferença entre uma licença e uma
dispensa?
Qual a diferença entre uma licença e uma
dispensa?
A licença é pedida quando existe apenas uma proibição
para a realização do matrimônio.
Por exemplo: a proibição de mista religião (um católico e
uma batista). Não implica a nulidade do
ato, mas a liceidade. O fato de não ter pedido tal licença, faz com que tal ato tenha sido ilícito, mas não
nulo.
A dispensa é pedida para um impedimento, não
uma simples proibição; e implica a nulidade de tal
ato, que deve ser reparado, pois foi nulo.
Por exemplo: um matrimônio celebrado por um católico e uma judia, sem a devida dispensa do impedimento, é nulo.
É a uma circunstância de natureza externa estabelecida
pelo direito, que torna uma pessoa inábil para contrair validamente o matrimônio.
O que é o impedimento e quais?
O que é o impedimento e quais?
Os impedimentos matrimoniais se classificam em quatro linhas distintas.
Quais são os impedimentos matrimoniais?
Quais são os impedimentos matrimoniais?
A primeira é tida como impedimentos que surgem de circunstâncias
pessoais: 1. de idade ( Cân. 1083), e 2. de impotência ( Cân. 1084).
A segunda, impedimentos que surgem de causas jurídicas: 3. de vínculo
(Cân. 1085), 4. disparidade de culto (Cân. 1086), 5. ordem sagrada ( Cân. 1087), 6. voto público e perpétuo de
castidade em instituto religioso ( Cân. 1087).
A terceira, impedimentos que surgem de delitos: 7. de rapto ( Cân. 1089), de
8. crime (Cân. 1090);
A quarta e última, impedimentos de parentesco: 9. de consangüinidade (Cân. 1091), 10. de afinidade (Cân. 1092), 11. de pública honestidade
(Cân. 1093), 12. de parentesco legal (Cân. 1094).
Para os impedimentos “dispensáveis”, pede-se DISPENSA.
Quem define as matérias sobre impedimentos matrimoniais é a Santa
Sé, ninguém mais (cân. 1075).
O costume que introduza algum impedimento novo é reprovado
pelo que estabelece o cân. 1076.
O costume que introduza algum impedimento novo é reprovado
pelo que estabelece o cân. 1076.
Quais são os impedimentos
matrimoniais reservados à Santa Sé?
Quais são os impedimentos
matrimoniais reservados à Santa Sé?
1) impedimentos de ordem sagrada ou de voto público e perpétuo de castidade prestado em instituto religioso de Direito Pontifício.
2) impedimento de crime de que trata o cân. 1095 do Código de Direito
Canônico.
Dando uma olhadinha geral no CICCân.1085 – Impedimento por Idade – não pode contrair matrimônio válido, o homem menor de
16 anos e a mulher antes dos 14 anos. No caso, usando da competência estabelecida no
cânone 1083, § 2, a Conferência dos Bispos do Brasil-CNBB, estabeleceu a idade de 18 anos para
o homem e 16 anos para a mulher. Matrimônios celebrados fora desses limites de idade, afetam a liceidade e não a validade do
respectivo matrimônio. Ainda de acordo com o CIC, cân. 97. § 1, atinge-
se a maioridade aos 18 anos, portanto, o matrimônio para ser validamente celebrado não basta a idade mínima, é necessário também o
consentimento dos pais.
Cân.1085 – Impedimento por Idade – não pode contrair matrimônio válido, o homem menor de
16 anos e a mulher antes dos 14 anos. No caso, usando da competência estabelecida no
cânone 1083, § 2, a Conferência dos Bispos do Brasil-CNBB, estabeleceu a idade de 18 anos para
o homem e 16 anos para a mulher. Matrimônios celebrados fora desses limites de idade, afetam a liceidade e não a validade do
respectivo matrimônio. Ainda de acordo com o CIC, cân. 97. § 1, atinge-
se a maioridade aos 18 anos, portanto, o matrimônio para ser validamente celebrado não basta a idade mínima, é necessário também o
consentimento dos pais.
Cân.1084, § 1. – Impedimento por Impotência – Esse estado “consiste na
incapacidade antecedente e perpétua, quer absoluta, quer relativa, de realizar a cópula
conjugal”. Esclarece-se que a impotência que impede o matrimônio é diferente da esterilidade que, no caso, não proíbe
nem dirime o matrimônio. A impotência, portanto, torna nulo o matrimônio independente do fato de
que o outro cônjuge tenha ou não conhecimento desse estado. Aqui não
cabe a dispensa.
Cân.1084, § 1. – Impedimento por Impotência – Esse estado “consiste na
incapacidade antecedente e perpétua, quer absoluta, quer relativa, de realizar a cópula
conjugal”. Esclarece-se que a impotência que impede o matrimônio é diferente da esterilidade que, no caso, não proíbe
nem dirime o matrimônio. A impotência, portanto, torna nulo o matrimônio independente do fato de
que o outro cônjuge tenha ou não conhecimento desse estado. Aqui não
cabe a dispensa.
Cân. 1085 - Impedimento por Vínculo Matrimonial – a existência de um vínculo anterior consiste em impedimento para contrair novas núpcias, mesmo que não
tenha havido consumação do matrimônio anterior.
Não cabe dispensa, pois o vínculo anterior cessa somente pela morte do
cônjuge, por declaração de morte presumida, declaração de nulidade, que
deve ser comprovado por documento idôneo e, em caso de dúvida, o
matrimônio goza do favor do direito.
Cân. 1085 - Impedimento por Vínculo Matrimonial – a existência de um vínculo anterior consiste em impedimento para contrair novas núpcias, mesmo que não
tenha havido consumação do matrimônio anterior.
Não cabe dispensa, pois o vínculo anterior cessa somente pela morte do
cônjuge, por declaração de morte presumida, declaração de nulidade, que
deve ser comprovado por documento idôneo e, em caso de dúvida, o
matrimônio goza do favor do direito.
Cân. 1086 - Impedimento por Disparidade Culto - torna-se inválido o
matrimônio celebrado entre uma pessoa batizada na Igreja Católica e outra que
não seja batizada. Não se confunda com “matrimônios
mistos” em que os cônjuges são batizados, mas somente um deles é
membro da Igreja Católica. No caso de diversidade de culto é
necessário a dispensa do impedimento para a validade do matrimônio, e no
caso de “matrimônios mistos”, é suficiente a licença para a celebração
dada pelo Ordinário local.
Cân. 1086 - Impedimento por Disparidade Culto - torna-se inválido o
matrimônio celebrado entre uma pessoa batizada na Igreja Católica e outra que
não seja batizada. Não se confunda com “matrimônios
mistos” em que os cônjuges são batizados, mas somente um deles é
membro da Igreja Católica. No caso de diversidade de culto é
necessário a dispensa do impedimento para a validade do matrimônio, e no
caso de “matrimônios mistos”, é suficiente a licença para a celebração
dada pelo Ordinário local.
Cân. 1087 - Impedimento de Ordem Sagrada - é inválido o matrimônio de quem recebeu ordens sagradas, isto é, os presbíteros e
diáconos. Esse impedimento afeta também os diáconos
permanentes que, embora não estejam sujeitos à lei do celibato, ao se tornarem
viúvos estão submetidos ao impedimento de ordem sagrada para contrair novas núpcias. Conforme o cân. 194, §§ 1, 3, do Código de
Direito Canônico, o que recebe ordem sagrada se contrair matrimônio, mesmo que só
civilmente, é destituído do ofício eclesiástico, podendo, de acordo com o cân. 1392, § 1 , ser
demitido do estado clerical.
Cân. 1087 - Impedimento de Ordem Sagrada - é inválido o matrimônio de quem recebeu ordens sagradas, isto é, os presbíteros e
diáconos. Esse impedimento afeta também os diáconos
permanentes que, embora não estejam sujeitos à lei do celibato, ao se tornarem
viúvos estão submetidos ao impedimento de ordem sagrada para contrair novas núpcias. Conforme o cân. 194, §§ 1, 3, do Código de
Direito Canônico, o que recebe ordem sagrada se contrair matrimônio, mesmo que só
civilmente, é destituído do ofício eclesiástico, podendo, de acordo com o cân. 1392, § 1 , ser
demitido do estado clerical.
Cân.1088 - Impedimento de Profissão Religiosa - é inválido o matrimônio do que
estão ligados por voto público de castidade a instituto religioso de direito pontifício.
Cabe aqui não só os professos das ordens, mas também das congregações Religiosas
de direito pontifício. Em tais casos, a dispensa é reservada à Sé
Apostólica, com exceção dos casos de instituto de direito diocesano.
Cân.1088 - Impedimento de Profissão Religiosa - é inválido o matrimônio do que
estão ligados por voto público de castidade a instituto religioso de direito pontifício.
Cabe aqui não só os professos das ordens, mas também das congregações Religiosas
de direito pontifício. Em tais casos, a dispensa é reservada à Sé
Apostólica, com exceção dos casos de instituto de direito diocesano.
Cân.1089 - Impedimento por Rapto - dá-se quando a mulher é
violentamente arrebatada e retida para fins matrimoniais, e que cessa quando a mulher, colocada em lugar
seguro, manifesta seu consentimento. É um impedimento
de direito eclesiástico sujeito a dispensa.
Cân.1089 - Impedimento por Rapto - dá-se quando a mulher é
violentamente arrebatada e retida para fins matrimoniais, e que cessa quando a mulher, colocada em lugar
seguro, manifesta seu consentimento. É um impedimento
de direito eclesiástico sujeito a dispensa.
Cân.1090 - Impedimento por Crime – é inválido o matrimônio de quem, com o
intuito de contrair núpcias com determinada pessoa, causa a morte do
cônjuge dessa pessoa ou do próprio cônjuge.
Também é inválido o matrimônio quando existe a cooperação dos dois
futuros esposos no homicídio. Quem é mandante na morte de seu
cônjuge, também incorre nesse impedimento. O homicídio deve ser
necessariamente doloso.
Cân.1090 - Impedimento por Crime – é inválido o matrimônio de quem, com o
intuito de contrair núpcias com determinada pessoa, causa a morte do
cônjuge dessa pessoa ou do próprio cônjuge.
Também é inválido o matrimônio quando existe a cooperação dos dois
futuros esposos no homicídio. Quem é mandante na morte de seu
cônjuge, também incorre nesse impedimento. O homicídio deve ser
necessariamente doloso.
Cân.1091 - Impedimento de Consangüinidade - na linha reta de
consangüinidade é nulo o matrimônio entre todos os ascendentes e
descendentes, tanto legítimos como naturais.
Na linha colateral, a nulidade matrimonial se estende até o quarto grau inclusive.
Por consangüinidade, entende-se a relação existente entre um grupo de
pessoas que procedem, por geração, de um tronco comum.
“São proibidos os casamentos entre colaterais até primos irmãos, e entre tio (a), avô ( avó), sobrinho (a) e neto (a)”.
Cân.1091 - Impedimento de Consangüinidade - na linha reta de
consangüinidade é nulo o matrimônio entre todos os ascendentes e
descendentes, tanto legítimos como naturais.
Na linha colateral, a nulidade matrimonial se estende até o quarto grau inclusive.
Por consangüinidade, entende-se a relação existente entre um grupo de
pessoas que procedem, por geração, de um tronco comum.
“São proibidos os casamentos entre colaterais até primos irmãos, e entre tio (a), avô ( avó), sobrinho (a) e neto (a)”.
Cân. 1092 - Impedimento por Afinidade - a definição de afinidade, conforme o cânon 109, é a relação existente entre um cônjuge e os
consangüíneos do outro. Essa afinidade, sendo em “linha reta
torna nulo o matrimônio em qualquer grau”.
Não existe impedimento de afinidade na linha colateral.
Cân. 1092 - Impedimento por Afinidade - a definição de afinidade, conforme o cânon 109, é a relação existente entre um cônjuge e os
consangüíneos do outro. Essa afinidade, sendo em “linha reta
torna nulo o matrimônio em qualquer grau”.
Não existe impedimento de afinidade na linha colateral.
Cân.1093 - Impedimento de Honestidade Pública - esse
impedimento tem sua origem no matrimônio inválido após instaurada
a vida em comum ou concubinato notório ou público.
O impedimento surge das seguintes circunstâncias: matrimônio inválido
depois de instaurada a vida em comum sob a aparência de vida
matrimonial, concubinato público ou notório, isto é, deve existir uma
união estável com aparência de vida matrimonial.
Cân.1093 - Impedimento de Honestidade Pública - esse
impedimento tem sua origem no matrimônio inválido após instaurada
a vida em comum ou concubinato notório ou público.
O impedimento surge das seguintes circunstâncias: matrimônio inválido
depois de instaurada a vida em comum sob a aparência de vida
matrimonial, concubinato público ou notório, isto é, deve existir uma
união estável com aparência de vida matrimonial.
Cân. 1094 - Impedimento de Parentesco Legal - contraem invalidamente
matrimônio entre si os que são ligados por parentesco legal surgido de adoção, isto
em linha reta ou no segundo grau da linha colateral.
Portanto, é inválido o matrimônio nos seguintes casos:
entre o adotante e o adotado; entre o adotante e o cônjuge do adotado; entre o adotado e o cônjuge do adotante;
entre o adotado e o filho superveniente ao pai ou a mãe adotiva.
Porém não existe impedimento entre o adotado e o filho nascido antes da adoção.
Cân. 1094 - Impedimento de Parentesco Legal - contraem invalidamente
matrimônio entre si os que são ligados por parentesco legal surgido de adoção, isto
em linha reta ou no segundo grau da linha colateral.
Portanto, é inválido o matrimônio nos seguintes casos:
entre o adotante e o adotado; entre o adotante e o cônjuge do adotado; entre o adotado e o cônjuge do adotante;
entre o adotado e o filho superveniente ao pai ou a mãe adotiva.
Porém não existe impedimento entre o adotado e o filho nascido antes da adoção.
Cân.1093 - Impedimento de Honestidade Pública - esse
impedimento tem sua origem no matrimônio inválido após instaurada
a vida em comum ou concubinato notório ou público.
O impedimento surge das seguintes circunstâncias: matrimônio inválido
depois de instaurada a vida em comum sob a aparência de vida
matrimonial, concubinato público ou notório, isto é, deve existir uma
união estável com aparência de vida matrimonial.
Cân.1093 - Impedimento de Honestidade Pública - esse
impedimento tem sua origem no matrimônio inválido após instaurada
a vida em comum ou concubinato notório ou público.
O impedimento surge das seguintes circunstâncias: matrimônio inválido
depois de instaurada a vida em comum sob a aparência de vida
matrimonial, concubinato público ou notório, isto é, deve existir uma
união estável com aparência de vida matrimonial.
É a uma circunstância em que a celebração do matrimônio mesmo não sendo nula, é realizada de modo ilícito.
O que é uma proibição matrimonial canônica?O que é uma proibição matrimonial canônica?
Podemos colher as principais no cânon 1071 do
CIC
Quais são as proibições
matrimoniais?
Quais são as proibições
matrimoniais?
Segundo este cânon, sem a licença do Ordinário local, ninguém assista:
a)A matrimônio de vagos;
b)A matrimônio que não possa ser reconhecido ou celebrado civilmente;
c) A matrimônio de quem tem obrigações naturais para com outra parte ou para
com filhos nascidos de união precedente;
d) A matrimônio de quem tenha abandonado notoriamente a fé católica;
e) A matrimônio de menor, sem o conhecimento ou contra a vontade
razoável dos pais.
Ainda:Ainda:
A “Licença para Casamento no Religioso” deve ser pedida para nubentes que já tiveram
vínculos anteriores (concubinatos, casamentos somente no civil);
E também para quem pede para casar-se somente no religioso (para não perder uma
pensão necessária diante de idade avançada ou doença, por exemplo).
Esses são casos mais delicados e ressalta-se o alerta de NÃO SE MARCAR A DATA DO
CASAMENTO ANTES DA RESPOSTA DA CÚRIA QUE PODE SER NEGATIVA.
Além do ofício com o pedido, o pároco ou padre responsável pelo Processo de Habilitação
Matrimonial deve escrever o histórico do caso, constando dados como: por que o/a nubente se
casou a primeira vez só no civil; por que se separou ou divorciou-se; se teve
filhos; se providenciou pelo futuro desses filhos;quanto tempo durou este casamento; se já está convivendo com a outra parte; há quanto tempo;
se já tem filhos e as razões pastorais que se aconselha este casamento – desejo de vida
cristã, desejo de participação nos sacramentos, participação na vida paroquial.
Também, é fundamental indicar se haverá o casamento civil e, em caso negativo, o
porquê, além de outros dados pertinentes. Deve-se dar grande atenção quanto ao
divórcio homologado (em caso de divorciados), a investigação sobre a não existência de um matrimônio anterior, à
consciência e compromisso dos nubentes com as qualidades essenciais do
sacramento do matrimônio.
Também se deve ressaltar que é fundamental a opinião do Pároco ou responsável pelo processo sobre a
conveniência do casamento, sob o aspecto pastoral, além das garantias jurídicas
constantes do processo. A cúria diocesana formulários próprios que
são fornecidos às paróquias.
Ainda:Ainda:
No caso de casamento interconfessional, chamado de “misto” (entre pessoas batizadas, sendo uma católica e outra não – CIC 1124-
1125), é sempre requerida a licença expressa do Ordinário do lugar.
Junto com o ofício de pedido da Licença para Casamento de Mista Religião, deve-se anexar a
cautela onde a parte católica declara estar preparada para afastar os perigos de defecção de fé e prometa fazer todo o possível para que os filhos sejam batizados e educados na Igreja
Católica;
Também o padre responsável atesta, nessa mesma cautela, que cientificou os
nubentes dos fins e propriedades essenciais do Sacramento do Matrimônio,
especialmente sobre a sua unidade e indissolubilidade e de que a parte não
católica foi cientificada dos compromissos que seu(sua) noivo(a) assumiu.
Ainda:Ainda:
Cân. 1130 – Por causa grave e urgente, o Ordinário local pode permitir que o matrimônio
seja celebrado secretamente.
Cân. 1131 - A licença de celebrar secretamente o matrimônio implica:1º que se façam secretamente as
investigações a ser realizadas antes do matrimônio;
2º que o Ordinário local, o assistente, as testemunhas e os cônjuges guardem segredo a
respeito do matrimônio celebrado.
Por fim:Por fim:Cân. 1118 - § 1. O matrimônio entre católicos ou entre uma parte católica e outra não-católica,
mas batizada, seja celebrado na igreja paroquial;
poderá ser celebrado em outra igreja ou oratório com a licença do Ordinário local ou do pároco.
§ 2. O Ordinário local pode permitir que o matrimônio seja celebrado em outro lugar
conveniente.
§ 3. O matrimônio entre uma parte católica e outra não-batizada poderá ser celebrado na
igreja ou em outro lugar conveniente.
Não são lugares convenientes para o casamento religioso: clubes, salões,
chácaras, sítios de recreio, recanto de lazer e diversão; pois são locais inconvenientes para
celebração do sacramento do matrimônio.
“Portanto, o que Deus uniu, o
homem não deve
separar”.
Mt 19,6bFim