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O TRABALHO POR PRODUÇÃO NA ECONOMIA RURAL BRASILEIR A1
Márcia Azanha Ferraz Dias de Moraes2
1. Introdução
O pagamento por produtividade é a principal forma de pagamento dos
cortadores manuais de cana-de-açúcar no Brasil, sendo utilizado na maior parte das regiões
canavieiras. Vários trabalhos tratam do pagamento por produção na cultura da cana-de-açúcar,
mas são escassos os trabalhos que o fazem para outros setores agrícolas, bem como que
analisem as convenções coletivas de trabalho para os mesmos, o que motivou esta pesquisa.
Diversos setores da economia remuneram seus empregados por produção,
como é o caso de algumas atividades agrícolas (cana de açúcar, café, citros, tomate e algodão,
dentre outras) e também em alguns setores da indústria e serviços.
Para melhor compreensão de alguns aspectos envolvidos com o pagamento por
produção, neste trabalho propõe-se: (i) fazer uma revisão de literatura dos trabalhos que
destacam o pagamento por produtividade nos diversos setores e/ou atividade no Brasil, (ii)
analisar o ambiente institucional, mais especificamente as normas concernentes ao pagamento
por produtividade, (iii) analisar as convenções coletivas de trabalho nas atividades que
utilizam esse meio de pagamento nos principais estados produtores (iv) comparar a forma de
pagamento dos trabalhadores rurais, principalmente em aspectos legislativos, com os que
trabalham na atividade canavieira no Brasil.
2. Revisão de Literatura
2.1 Pagamento por produtividade nas atividades agrícolas
O pagamento por produtividade consiste na remuneração de acordo com o
desempenho de uma determinada atividade ao longo de um dia de trabalho (NEAD, 2007, p.
24), e é praticado em diversos setores, tanto agrícola quanto indústria ou serviços.
Com relação ao pagamento por produtividade na agricultura, não se trata de
uma forma de remuneração exclusiva da atividade canavieira, tendo em vista que diversas
culturas utilizam o trabalho por tarefa em pelo menos em alguma fase de sua produção
(NEAD, 2007, p. 24).
1 Relatório Pesquisa, 2008. Grupo de Estudos de Mercado de Trabalho Agrícola – GEMT – www.esalq.usp.br/gemt 2 Professora Departamento Economia, Administração e Sociologia. ESALQ/USP
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Assim, além da atividade canavieira, também podemos destacar entre as
culturas que utilizam essa forma de pagamento, o algodão, o amendoim, o café, a laranja, o
limão e a tangerina (MORAES, 2007).
A seguir, analisam-se principais normas que regulam o mercado de trabalho
rural, e as convenções coletivas de algumas culturas, no sentido de verificar como o
pagamento por produtividade está inserido.
3. Ambiente Institucional Relativo ao Pagamento por Produtividade
Existem diversas normas que regulam o trabalho rural, destacando-se a
Constituição Federal, as Leis Complementares, Leis, Decretos-Leis, Convenções da OIT
(ratificadas pelo Brasil), Medidas Provisórias, Decretos, Portarias, Instruções, Normas
Administrativas e Regulamentadoras (SALLUM, 2007, p. 205).
A Constituição Federal de 1988 estabelece no inciso V, do artigo 7º que, tanto
os trabalhadores rurais quanto urbanos, terão como piso salarial medido de acordo com “[...] à
extensão e à complexidade do trabalho” (BRASIL, 1988 apud NEAD, 2007, p. 20).
Além disso, no inciso VII do artigo 7º da Constituição Federal, estabelece que
os trabalhadores cuja remuneração seja por produção ou por tarefa, terão como piso salarial o
salário mínimo em vigor (BUENO, 2008).
Com relação às normas que regem o trabalhador rural, constam na Lei
5.889/733 detalhes sobre a atividade a partir de sua caracterização até as suas regulamentações
e direitos (BRASIL, 1973). Em seu artigo 1º diz que “As relações de trabalho rural serão
reguladas por esta Lei e, no que com ela não colidirem, pelas normas da Consolidação das
Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943”. O Decreto
73.636/744 é o que regulamenta a referida lei. No artigo 1º do referido decreto, é que se
encontra a regulamentação acerca da “[...] aplicação das normas concernentes às relações
individuais e coletivas de trabalho rural estatuídas pela Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973”
(BRASIL, 1974). Cabe destacar que, é no artigo 4º do Decreto em que se encontram os
artigos da CLT que são aplicáveis ao trabalhador rural (SALLUM, 2007, p. 206).
3 BRASIL. Lei n.5.889/73, de 17 de dezembro de 1973. Dispõe das normas reguladoras do trabalho Rural 4 BRASIL. Decreto n.73.636/74, de 13 de fevereiro de 1974. Dispõe da regulamentação disciplinar para que se aplique as normas relacionadas aos trabalhadores rurais de forma individual e coletiva
3
Com relação à remuneração do trabalhador, está regulamentado na Lei n.
1.999/535, no artigo 457 que
Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador (BRASIL, 1953, p.1).
Ainda, sobre as normas que regulamentam o trabalho rural, podemos citar a Lei
605/496 que estabelece o repouso semanal remunerado e a Lei 8.036/907 que garante o Fundo
de Garantia por Tempo de Serviço (SALLUM, 2007, p. 207).
3.1 Normas específicas sobre pagamento por produtividade
Em relação ao pagamento por produtividade, no artigo 457, § da CLT, refere-
se que “[...] é perfeitamente admissível que o empregado perceba remuneração por produção
ou unidade de obra, conforme ressai do disposto [...], sendo mesmo corriqueira nos domínios
trabalhistas esta modalidade de pagamento” (DJSE, 20008, 2000 apud SALLUM, 200-, p. 1).
Porém, cabe destacar que, dentre as restrições impostas ao salário mensal do
trabalhador que possui atividades ligadas a essa forma de remuneração, encontra-se no artigo
78 da CLT, que também estabelece a garantia do salário mínimo:
[...] Quando o salário for ajustado por empreitada, ou convencionado por tarefa ou peça, será garantida ao trabalhador uma remuneração diária nunca inferior à do salário mínimo por dia normal.
Parágrafo único – Quando o salário mínimo mensal do empregado à comissão ou que tenha direito à percentagem for integrado por parte fixa e parte variável, ser-lhe-á sempre garantido o salário mínimo, vedado qualquer desconto em mês subseqüente a título de compensação (BRASIL, 1943).
Cabe ressaltar que o termo empreitada, no sentido em que está impregnado no
artigo 78 da CLT, refere-se ao pagamento por produtividade. Portanto, a remuneração
recebida pelo desempenho na atividade em um determinado mês, nunca deverá ser inferior ao
salário mínimo mensal (SALLUM, 200-, p. 2).
5 BRASIL. Lei n. 1.999, de 01 de outubro de 1953. Dispõe sobre a remuneração do trabalhador 6 BRASIL. Lei n.605/49, de 5 de janeiro de 1949 7 BRASIL. Lei n.8.036/90, de 11 de maio de 1990 8 Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região – Processo Nº 05.01-0134/00 Ro- Acórdão Num: 1434/00 – Relator: Juiz Josenildo dos Santos Carvalho – Decisão 07 08 2000 – Fonte: DJSE – 21/08/2000
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Essa informação é confirmada na Lei 8.716 de 1993, cujo artigo 1º consta “[...]
Aos trabalhadores que perceberem remuneração variável, fixada por comissão, peça, tarefa ou
outras modalidades, será garantido um salário mensal nunca inferior ao salário mínimo”
(BRASIL, 1993).
3.2 Normas relacionadas à saúde e segurança
No que se refere à saúde e segurança, cabe destacar, que a Lei 8.213/919, no
art. 1º, assegura ao trabalhador, caso contribua com a Previdência Social, “[...] meios
indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade
avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem
dependiam economicamente” (BRASIL, 1991, p. 1).
O artigo 143, dessa mesma lei, trata da aposentadoria dos trabalhadores
agrícolas, ou seja,
O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea “a” do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (BRASIL, 1991, p. 39).
Com relação à segurança e à saúde dos trabalhadores, suas garantias estão
prescritas na Constituição Federal de 1988, assim como na CLT, nas Normas Reguladoras
Rurais e na Lei 6.514/7710, cuja regulamentação está previsto diversos obrigações a serem
cumpridos pelos empregadores (NEAD, 2007, p. 48). Assim, podemos citar o fornecimento
de equipamentos de trabalho e de proteção individual, segurança no transporte dos
trabalhadores e auxílios em caso de doenças e/ou acidentes de trabalho (NEAD, 2007, p. 48-
66).
Cabe ressaltar que, ainda sobre a segurança e a saúde no trabalho na
agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aqüicultura, são regulamentadas pela
Norma Regulamentadora 31 (NR 31), cujos parâmetros têm como objetivo de organizar o
ambiente de trabalho, “[...] de forma a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento
das atividades da agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aqüicultura com a
9 BRASIL. Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. 10 BRASIL. Lei n.6.514/77, de 22 de dezembro de 1977. Dispõe da alteração do Capítulo V do Titulo II da Consolidação das Leis do Trabalho, relativo a segurança e medicina do trabalho e de outras providências.
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segurança e saúde e meio ambiente do trabalho”. Ainda sobre a NR 31, dentre as suas
disposições, estariam a de definir responsabilidades aos órgãos que atuam pelo Ministério do
Trabalho e Emprego (MTE) pela execução de determinadas funções, como é o caso da
Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), que através do Departamento de Segurança e Saúde
no Trabalho (DSST) do MTE, que define, coordena, orienta e implementa políticas nacionais
em segurança e saúde no trabalho rural (BRASIL, 2005, p. 1).
3.3 Normas coletivas
De acordo com a legislação brasileira, há duas formas de normas coletivas,
cujo intuito deverá permanecer de forma complementar à legislação trabalhista, sendo essas as
Convenções Coletivas de Trabalho e os Acordos Coletivos de Trabalho. Com relação às
Convenções Coletivas de Trabalho, resume-se aos acordos firmados entre os Sindicatos
Patronal e Profissional, enquanto os Acordos Coletivos de Trabalho relaciona-se entre a
Empresa e o Sindicato Profissional (SALLUM, 2007, p. 207).
Cabe destacar que, caso haja mais de um Acordo ou Convenção Coletiva de
Trabalho para uma determinada categoria, deverá prevalecer a que apresenta melhores
condições aos trabalhadores, porém poderá haver conflitos para se definir critérios para tal
questão (SALLUM, 2007, p. 208).
Porém, cabe ao Dieese participar nos processos que envolvem as negociações
coletivas de trabalho, cujo destaque em participações se dá em diversas etapas, tais como
assessoramento dos representantes dos trabalhadores na negociação e na organização das
informações de modo a dar assistência ao movimento sindical (NEAD, 2007, p. 17).
Para tanto, o Dieese organizou uma ferramenta visando reunir informações
relacionadas aos contratos coletivos de trabalhadores, o SACC-DIEESE (Serviço de
Acompanhamento de Contratações Coletivas – Dieese), cuja implantação foi em 1993. No
ano de sua implantação, o SACC-DIEESE, contava com 94 contratos coletivos por ano, sendo
essas relacionadas, aproximadamente, a 30 categorias profissionais, distribuídas nos três
setores (agricultura, indústria e serviço) e em 14 estados da federação. Já em 2003, o sistema
contava com 255 contratos por ano, sendo esses relacionados a 50 categorias profissionais e
distribuídos em 16 estados da federação (NEAD, 2007, p. 17).
Portanto, esse sistema de informações facilita as ações sindicais perante todos
os processos que envolvam negociações coletivas, cadastradas nesse sistema, nas diversas
regiões e setores da economia.
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O fator que se destaca nas cláusulas de contrato coletivo no Brasil são as
relacionadas às questões salariais. Assim, destaca-se que o setor rural possui duas formas de
pagamento, seja um valor diário pelo trabalho ou valor correspondente à produtividade. Desta
forma, para o corte da cana-de-açúcar, tem-se o pagamento por produção como principal
meio, sendo que sua efetivação é perante a medição (de acordo com critérios de cada região)
diária de cada trabalhador (NEAD, 2007, p. 20).
Assim, as cláusulas nas Convenções Coletivas, relacionadas ao pagamento por
produção no meio rural, necessitam de diversos itens visando evitar perdas ao trabalhador. Por
isso, citam-se os seguintes itens, tais como um “[...] comprovante do trabalho realizado
diariamente, a forma de pagamento das horas ‘in itinere’, horário de pagamento (que muitas
vezes é feito no campo), cálculos de verbas salariais, de acordo com as características próprias
do trabalho por produção, entre outras” (NEAD, 2007, p. 38).
Cabe destacar que as questões relacionadas à saúde e à segurança dos
trabalhadores têm ganhado destaque nas cláusulas dos contratos de trabalho rurais mais
recentes, bem como as questões relacionadas à atuação da mulher e do afro-descendente, dado
o reconhecimento da desigualdade existente no mercado de trabalho entre eles e os demais
trabalhadores (NEAD, 2007, p. 19).
3.3.1 Negociações coletivas da atividade canavieira no Estado de São Paulo
O sindicato que representa as usinas de açúcar no Estado de São Paulo é o
Sindicato da Indústria do Açúcar do Estado de São Paulo, enquanto que, seus trabalhadores
são representados por “[...] trinta Sindicatos dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação
do Estado de São Paulo e pela Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação do
Estado de São Paulo” (SALLUM, 2007, p. 208).
Para as destilarias de álcool, temos o Sindicato da Indústria da Fabricação do
Álcool no Estado de São Paulo, enquanto que, seus trabalhadores possuem “[...] onze
Sindicatos dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas do Estado de São
Paulo e pela Federação dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas do Estado
de São Paulo” (SALLUM, 2007, p. 208).
Os sindicatos que representam as usinas de açúcar e as destilarias de álcool, na
data-base, que é em 1 de maio,
[...] na qualidade de anuentes (representando as Companhias Agrícolas vinculadas às indústrias), assinam Convenção Coletiva de trabalho celebrada em nível estadual entre a Federação da Agricultura do Estado de São Paulo e Sindicatos Rurais Patronais como
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representantes das Companhias Agrícolas Vinculadas e/ou Fornecedores de cana e os Sindicatos dos Trabalhadores e dos Empregados Rurais. [...] Existem, ainda, convenções firmadas entre o Sindicato Rural Patronal diretamente com o Sindicato Profissional da base e acordos firmados entre as Companhias Agrícolas Vinculadas às Usinas e/ou Destilarias diretamente com o Sindicato Profissional (SALLUM, 2007, p. 209).
3.3.2 Negociações coletivas da atividade canavieira no Estado de Pernambuco
O sindicato que representa as usinas de açúcar e álcool no Estado de
Pernambuco é o Sindicato da Indústria do Açúcar e do Álcool – Sindaçúcar. Este por sua vez,
possui 20 empresas cadastradas produtoras de açúcar e álcool (SINDAÇÚCAR, 2008).
Com relação aos cultivadores de cana de açúcar são representados pelo
Sindicato dos Cultivadores de Cana-de-açúcar do Estado de Pernambuco – Sindicape.
Enquanto que os trabalhadores rurais no estado, são pela Federação dos Trabalhadores na
Agricultura do Estado de Pernambuco – Fetape (PERNAMBUCO, 2007).
Neste estado, através dos acordos e convenções coletivas de trabalho, preveu-
se um sistema de compensação de horas, que prescreve, caso a jornada de trabalho exceda o
período normal de trabalho, poderão ser recompensadas em períodos que a atividade fosse
menos intensiva, no caso, na entressafra (CUNHA, 2005).
3.3.3 Negociações coletivas da atividade canavieira no Estado de Goiás
Com relação ao Estado de Goiás, o sindicato que representam os trabalhadores
das destilarias e usinas de álcool é o Sindicato da Indústria de Fabricação de Álcool do Estado
de Goiás – SIFAEG, enquanto o sindicato que representa as usinas de açúcar é o Sindicato da
Indústria de Fabricação de Açúcar do Estado de Goiás – SIFAÇÚCAR (GOTTENS, 2006).
Sobre os sindicatos de trabalhadores rurais no estado, constam em registros da
Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Goiás – FETAEG, em 2006, que
tenham 100 sindicatos cadastrados (FETAEG, 2006).
4. Análise Comparativa das Convenções Coletivas de Pagamento
4.1 Convenções coletivas nas atividades agrícolas
Com relação às convenções coletivas de trabalho nas atividades agrícolas,
existem diversas culturas que possuem cláusulas relacionadas ao pagamento por produção ou
tarefa, caso da cana de açúcar, dos citrus, café, algodão, expostos a seguir.
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4.1.1 Cana-de-açúcar
Com relação às Convenções Coletivas de Trabalho na atividade canavieira,
faz-se comparação entre as convenções dos estados de São Paulo, Pernambuco e Goiás,
importantes estados produtores do país. Para tanto, teremos como referência os dados
relativos ao ano de 2005.
Sobre os pisos salariais dos cortadores de cana de açúcar para o ano de 2005,
observamos no Quadro 1, que o Estado de Goiás se destaca por ter o maior piso, porém há de
se destacar que o Estado de Pernambuco não possui cláusula específica para esse tema no
referido ano.
Quadro 1: Piso salarial dos cortadores de cana de açúcar
Estado Cláusula São Paulo “O piso salarial da categoria a partir de 1º/05/2005 é de R$ 377,35 por mês, R$
12,5783 por dia e R$ 1,7152 por hora”. Pernambuco “Não há cláusula correspondente neste ano. No entanto, o tema do piso foi
abordado na cláusula primeira nesta data-base”. Goiás “O piso salarial da categoria dos trabalhadores na lavoura canavieira, a partir de
21/05/05, não será inferior a R$ 389,54. § Único – Os salários constantes desta cláusula serão reajustados em
conformidade com a legislação salarial vigente, respeitando-se o reajuste
concedido na data-base”. Fonte: NEAD, 2007, p. 22 e 23
O bituqueiro, que conforme visto trata do responsável por recolher as “bitucas”
que caem do caminhão durante o carregamento, tem seu salário definido conforme o Quadro
2. O Estado que se destaca como por possuir a melhor remuneração é o Estado de São Paulo,
tendo em vista que Pernambuco e Goiás não possuem cláusulas específicas sobre o tema.
Quadro 2: Remuneração do Bituqueiro
Estado Cláusula São Paulo Durante a safra, os bituqueiros, terá assegurado, uma “[...] remuneração mínima,
o valor da diária estipulada conforme os critérios da cláusula anterior com o adicional de 20%”.
Pernambuco Não há cláusula específica sobre esta categoria.
Goiás Não há cláusula específica sobre esta categoria.
Fonte: NEAD, 2007, p. 23
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Com relação ao preço correspondente ao tipo ou ao peso da cana cortada, os
valores para o ano de 2005, nos estados de São Paulo, Pernambuco e Goiás, encontram-se no
Quadro 3:
Quadro 3: Tabela de preço da cana cortada
Estado Cláusula São Paulo Para o corte da cana de açúcar, a partir do dia 1 de maio de 2005, o preço por tonelada será:
para a cana com 18 meses será de R$ 2,4069 por tonelada e para outros cortes é de 2,2845 por tonelada, porém ao menos que haja condições regionais mais favoráveis.
Pernambuco “Item 39 – Corte, moagem (por tonelada) a) Cana queimada amarrada a.1) Menos de 05 quilos – a combinar, na havendo entendimentos, por diária. a.2) de 05 a 08 quilos, 1.250 quilos por valor de diária. a.3) Acima de 08 quilos, 1.500 quilos por valor da diária. b) Cana crua amarrada b.1) Menos de 05 quilos, a combinar, não havendo entendimento, por diária. b.2) de 05 a 08 quilos, 1.050 quilos por valor de diária. b.3) Acima de 08 quilos, 1.250 quilos por valor da diária. c) Cana solta por tonelada Queimada ou crua, 50% do valor da cana amarrada d) O preço da cana crua é 20% acima do preço da cana queimada, seja ela cortada por tonelada, braça ou cuba. e) Cana solta por cubo e por braça corrida (05 sulcos x 1,30m). Item 40 – Os empregadores se comprometem a permitir na moagem de 2005/2006 o corte de pelo menos 20% de cana crua.
Item 41 – Enchimento de carro – a combinar ou, não havendo entendimento, por diária”.
Rendimentos Por cubo Por braça corrida
Produção Preços por cubos R$
Valor da diária R$
Preço por braça corrida (5 sulcos x
1,30 m) R$
Quantidade de braças (5 sulcos 1,30 salário
40 t 156 0,0673 10,50 0,1981 53,0 50 t 125 0,0840 10,50 0,2442 43,0 60 t 105 0,1000 10,50 0,3000 35,0 70 t 90 0,1167 10,50 0,3500 30,0 80 t 79 0,1329 10,50 0,4038 26,0 90 t 70 0,1500 10,50 0,4375 24,0 100 t 63 0,1666 10,50 0,5000 21,0 110 t 58 0,1810 10,50 0,5526 19,0 120 t 53 0,1981 10,50 0,6000 17,5
Goiás Assim ter-se-á como base o “[...] preço da cana cortada por metro corrido ou linear, enleiradas em 5 linhas. Nos eitos sobre terraços, as 05 linhas terão seus preços acrescidos, até o 3º corte, em 25%, e o 4º e o 5º corte, em 5%, em relação aos constantes na tabela”. Assim, para a cana queimada, teremos a seguinte relação de preços:
Classificação e denominação da Cana queimada – Preço por metro linear
Tipo Ton/ha Cana em pé (R$/m)
Cana caída
(R$/m) Tipo 1 110-129 0,2351 0,2939 Tipo 2 100-109 0,2058 0,2575 Tipo 3 90-99 0,1859 0,2324 Tipo 4 70-89 0,1568 0,1959
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Tipo 5 50-69 0,1174 0,1459 Tipo 6 Até 49 0,0780 0,0978
§1º - Os preços estão definidos por tonelagem por hectare, servirá apenas como efeito comparativo. §2º - Caso os empregadores tenham interesse no amontoamento da cana, será negociado diretamente com o empregado. §3º - Cabe destacar que os preços que seguem nessa tabela serão reajustados de acordo com a legislação salarial ou eventuais legislações que venham a substitui-la, porém mantendo o reajuste definido na data-base. §4º - Caso haja algo no canavial que dificulte o corte da cana, o preço será negociado entre as partes, porém será definido em comparação com os preços definidos por tonelada por hectare, conforme a tabela. §5º - Caso o peso da cana cortada ultrapasse 129 toneladas por hectare, o preço será definido a partir de um acréscimo de 20% da cana tipo 1, conforme tabela.
Fonte: NEAD, 2007, p.27, 28, 29, 30 e 37
No Quadro 4, encontram-se as cláusulas acerca do salário in itinere, para os
referidos estados, no ano de 2005, sendo que novamente o Estado de São Paulo é o único
estado a possuir cláusula específica sobre o tema.
Quadro 4: Salário in itinere
Estado Cláusula São Paulo “Os trabalhadores não residentes em propriedades dos empregadores, remunerados por
produção, que tenham direito ao salário ‘in itinere’ nas condições dos enunciados 90, 324 e 325 do TST, farão jus, durante o período do corte de cana, a 01 hora extraordinária por ida, no valor do salário horário estabelecido acrescido de 50%, a título de salário ‘in itinere’, que fica assim pré-fixado. § 1º - Os trabalhadores com salário fixo farão jus à remuneração da hora ‘in itinere’, sem qualquer acréscimo, se essa hora estiver integrada na jornada normal de 7,20 horas de trabalho diário e, com acréscimo de 50%, se extraordinária. § 2º - Na entressafra, a hora ‘in itinere’ se integrada à jornada normal de trabalho, será remunerada no valor da simples e calculada em função da diária estabelecida, sem qualquer acréscimo. § 3º - Aos fornecedores de cana fica pré-fixado o tempo de 30 minutos extraordinário por dia, aplicando-se os demais termos do ‘caput’, e § § 1º 2º desta cláusula, respeitados as condições mais favoráveis já existentes”.
Pernambuco Não há cláusula específica sobre esta característica.
Goiás Não há cláusula específica sobre esta característica.
Fonte: NEAD, 2007, p. 44
Observa-se no Quadro 5, as cláusulas correspondentes ao repouso semanal
remunerado, para o ano de 2005, para os referidos estados. Cabe destacar que o Estado de São
Paulo não possui cláusula sobre o tema, enquanto que Pernambuco o repouso semanal será
garantido conforme produção ao longo da semana e, com relação a Goiás, só terá direito ao
repouso os empregados que trabalharem durante seis dias na semana.
Quadro 5: Repouso semanal remunerado
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Estado Cláusula
São Paulo Não há cláusula específica sobre esta característica. Pernambuco “Fica ajustado que, quando o trabalhador for remunerado no regime de produção, o
repouso semanal será calculado com base na produção obtida em cada semana, assegurando o mínimo da categoria”.
Goiás “Os empregadores pagarão aos empregados que trabalharem durante os 6 dias da semana, o repouso semanal remunerado, assegurando-lhes, desta forma, folga remunerada aos domingos, esclarecendo-se que os empregados que prestarem serviços à base de produção terão direito de recebe-lo de acordo com a média salarial semanal. § 1º - Em casos especiais, poderá ocorrer a realização de trabalho aos domingos, desde que aprovado pelos trabalhadores envolvidos, remunerando na forma da lei. § 2º - A FETAEG e os sindicatos de trabalhadores rurais se comprometem a discutir com os empregados rurais de suas bases, sobre a possibilidade de adoção de jornadas diferenciadas de trabalho, englobando rotatividade de folga e trabalho aos domingos, e submeter a proposta patronal, com sua motivação, à Assembléia Geral Extraordinária da categoria profissional, no respectivo sindicato, ficando a adoção da mencionada sistemática condicionada à aprovação da proposta pela maioria dos presentes na referida assembléia”.
Fonte: NEAD, 2007, p. 47 e 48.
As cláusulas correspondentes aos encargos sociais dos trabalhadores rurais
estão no Quadro 6, porém destaca-se que somente o Estado de São Paulo possui cláusula para
o referido tema no ano de 2005.
Quadro 6: Verbas dos trabalhadores rurais
Estado Cláusula São Paulo “A parcela do 13º salário, o documento para saque do FGTS e a parcela das férias serão
devidas apenas aos empregados safristas despedidos durante ou no final da safra. § 1º - Para os que permanecem trabalhando no período de entressafra, essas parcelas serão pagas de acordo com a lei. § 2º - A parcela referente ao descanso semanal remunerado só será devida se houver o comparecimento do trabalhador durante a semana, de acordo com a lei”.
Pernambuco Não há cláusula específica sobre esta característica.
Goiás Não há cláusula específica sobre esta característica.
Fonte: NEAD, 2007, p. 41.
A seguir, analisa-se as Convenções Coletivas de Trabalho para a atividade
canavieira referentes ao ano de 2007.
Para o Estado de São Paulo, temos que, na Convenção Coletiva de Trabalho
para os cortadores de cana-de-açúcar, para o ano de 2007 e 2008, os preços por tonelada
cortados de R$2,7042 por tonelada para cana de 18 meses e de R$2,5666 por tonelada para os
demais cortes, conforme as condições regionais mais favoráveis (CONVENÇÃO COLETIVA
DE TRABALHO, Atividade canavieira, 2007, p. 2 e 3).
Sobre o piso salarial da categoria, temos o valor de R$445,00 por mês, o
equivalente a R$14,8333 por dia ou R$ 2,0227 por hora. Com relação à remuneração do
12
bituqueiro, temos que durante a safra, “seja qual for o critério da respectiva remuneração, será
assegurado, com o mínimo, o valor da diária estipulada conforme critérios da cláusula terceira
[referente ao piso salarial] com o adicional de 20%” (CONVENÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO, Atividade canavieira, 2007, p. 3).
Quando se refere ao salário in itinere, temos que
Os trabalhadores não residentes em propriedades dos empregadores, remunerados por produção, que tenham direito ao salário—in itinere “na condição do Enunciado 90, do TST, farão jus durante o período do corte de cana a 01 [...] hora extraordinária por dia, no valor do salário horário estabelecido acrescido de 50% [...], a título de salário—in itinere“, que fica assim pré-fixado (CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, Atividade canavieira, 2007, p. 3).
Sobre as horas extras, temos que a “remuneração das 02 [...] primeiras horas
extras com acréscimo de 50% [...], e subseqüentes de 70% [...] em relação a remuneração das
normais” (CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, Atividade canavieira, 2007, p. 4).
Faça-se uma ressalva, somente para efeitos de comparação, ao fato de que a
Convenção Coletiva dos Trabalhadores de Lagoa da Prata, em Minas Gerais, estabelece
parâmetros tanto para os trabalhadores rurais da atividade canavieira, como para a cafeeira.
Assim, temos que, para a safra de 2007, “fica unificado e ajustado em R$2,60 (Dois reais e
sessenta centavos) por tonelada para cana de 12 (doze) meses e de 18 (dezoito) meses”. Com
relação ao piso salarial e demais detalhes sobre as negociações trabalhistas, vide o
detalhamento acerca da Convenção Coletiva de Trabalho para Lagoa da Prata, para a
atividade cafeeira (CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, Atividades rurais, 2007a,
p. 1).
Porém, seguem-se informações acerca dos trabalhadores rurais da atividade
canavieira do município de Lagoa da Prata. Para os valores para o corte de mudas, de acordo
com a produtividade, temos na Tabela 1, os valores de acordo com a produtividade.
Tabela 1: Tabela de Pagamentos - Corte de mudas
Produtividade Preço de cana – muda (R$/ M. EITO) 50 0,192 60 0,232 70 0,271 80 0,303 90 0,352
100 0,385 110 0,417 120 0,466
13
Fonte: CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, Atividades rurais, 2007a, p. 3.
Na Tabela 2, estão estabelecidos os valores para o plantio da cana-de-açúcar,
de acordo com o eito.
Tabela 2: Plantio de cana-de-açúcar
Metro Eito Até 223 R$0,1022 Até 224 ate 268 R$0,1066 Acima de 268 R$ 0,1100 Fonte: CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, Atividades rurais, 2007a, p. 4.
Sobre os valores para o recobrimento do plantio da cana-de-açúcar, temos os
valores de R$ 0,010506 metro eito, limitado a 1,700,00 metro eito/dia. Com relação ao repouso
semanal remunerado, será calculado conforme a média de sua produção durante a semana
(CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, Atividades rurais, 2007a, p. 4).
4.1.2 Citrus
Os colhedores de laranja também são remunerados por produção. Observa-se
na Convenção Coletiva de Trabalho para a Laranja referente aos anos de 2007 e 2008 no
Estado de São Paulo que a remuneração mínima concedida aos trabalhadores rurais é
estabelecida da seguinte forma: aos colhedores de laranja, o valor mínimo será de “R$ 0,28
por caixa de laranja colhida”, enquanto que dos carregadores, com valor mínimo de “R$
0,0192 sobre o valor da caixa-colheita”, (CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
Atividade de citricultura, 2007, p. 2)11.
Sobre o piso salarial concedido aos trabalhadores, ou seja, valor mínimo pago
aos trabalhadores, mesmo que eles não tenham uma produtividade significativa, foi
11 Com relação às dimensões internas da caixa padrão para a colheita, temos que
a caixa de laranja utilizada pelo colhedor deverá ser “padrão-colheita”, com as seguintes dimensões internas: 52 cm de comprimento, por 32 cm de largura e 30 cm de altura, sendo considerada totalmente cheia, quando atingida a altura das laterais. Fica autorizada a utilização de novos sistemas de equipamentos de armazenagem na forma do parágrafo único da cláusula 10ª [referente a distribuição de caixas para colheita] (CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, Atividade de citricultura, 2007, p. 2).
14
estabelecido que será R$ 415,00. Porém, sobre “as horas extras, efetivamente trabalhadas,
serão remuneradas com adicional de 50% (cinqüenta por cento), para as duas primeiras horas
e 70% (setenta por cento) para as demais” (CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
Atividade de citricultura, 2007, p. 2).
No que se refere à remuneração in itinere,
fica assegurado aos trabalhadores, não residentes em propriedades de empregadores, colhedores de laranja e carregadores, independentemente de qualquer comprovação, o pagamento de uma hora a título de remuneração “in itinere” de conformidade com as Súmulas 90, 324 e 325 do C. Tribunal Superior do Trabalho, qualquer que seja a sua duração (CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, Atividade de citricultura, 2007, p. 5).
4.1.3 Café
Os empregados envolvidos na colheita do café também são pagos por
produtividade.
A colheita do café nos principais estados produtores, apesar de utilizar o
pagamento por produtividade, difere dos demais setores por não prever o pagamento por
produção nas normas coletivas.
No estado de São Paulo, apesar de ser amplamente utilizado na colheita
cafeeira, o pagamento por produtividade na maioria das regiões que utilizam esse sistema de
remuneração não é especificado nos acordos salariais e normalmente o valor da saca colhida é
acertado durante a colheita, e varia de talhão para talhão, conforme as características do
cafezal. Só possuem regulamentação no que diz respeito ao piso salarial dos trabalhadores.
Assim, os valores da colheita por trabalhador são estabelecidos durante a safra, e em muitas
vezes, conforme as características de cada talhão (SHIROTA, 2008)12.
No Paraná, importante produtor de café, segundo Norton Rodrigues (2008)13,
do Departamento Sindical da Federação da Agricultura do Estado do Paraná, nos municípios
onde o Sindicato dos Trabalhadores Rurais e/ou Sindicato Patronal Rural firmam a
Convenção Coletiva de Trabalho, obviamente vale o piso salarial ali estabelecido. Porém, nos
municípios onde ambos os sindicatos não conseguem êxito nas negociações, e portanto, não
firmam a Convenção Coletiva de Trabalho, entra em vigora a Lei Estadual n. 15.486 de 01 de
maio de 2007, que estabelece o valor de R$ 462,00 para o trabalhador rural.
12 Entrevista realizada com o Prof. Dr. Ricardo Shirota, docente do Departamento de Economia, Administração e Sociologia da ESALQ/USP e especialista do setor de café, em fevereiro de 2008, no campus da ESALQ/USP localizado em Piracicaba – SP. 13 Comunicação Pessoal, março 2008.
15
Os municípios paranaenses que produzem café que firmaram Convenção
Coletiva de Trabalho, segundo Rodrigues (2008), podem ser citados o de Ribeirão Claro com
Salário Normativo de R$ 385,00, o de Ribeirão do Pinhal com R$ 423,00 e o de Santo
Antonio da Platina com R$ 390,00. Da mesma forma que São Paulo a remuneração por
produção no Estado do Paraná, nem sempre é mencionada em Convenção, mas sim acertada
entre as partes durante a safra.
A Convenção Coletiva dos Trabalhadores do município de Maringá, no Paraná,
para o período de vigência entre os anos de 2006 e 2008, estabelece piso salarial de R$ 403,86
(CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, Atividades rurais, 2006, p. 2). Com relação
às horas extras trabalhadas, assegura que, caso não sejam
[...] compensadas, tenham um acréscimo de 50,0% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal, desde que não seja trabalho por produção (tarefa, empreita, etc.), posto que em tais sistemas de laboração, não são computadas horas suplementares, pois como o próprio nome diz, são trabalhos por produção (CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, Atividades rurais, 2006, p. 3).
Ainda sobre a Convenção Coletiva de Maringá, com relação às horas in itinere,
será considerado como período efetivo de trabalho o tempo gasto no transporte do trabalhador rural, inclusive do safrista ou volante, da cidade para o local de trabalho e, na volta, até o local de costume, ficando fixado em uma hora entre ida e vinda, sendo pago o valor de uma hora normal, desde que o transporte seja fornecido pelo empregador e não haja transporte público regular (CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, Atividades rurais, 2006, p. 3).
Com relação aos encargos sociais dos trabalhadores volantes ou safristas de
Maringá,
será pago junto com o salário diário do trabalhador volante ou safrista, um valor proporcional de 1/12 (um doze avos) referente ao 13º. Salário, 1/12 (um doze avos) de FGTS (indenização), 1/12 (um doze avos) referente a férias, mais 1/3 (um terço) constitucional e 1/6 (um sexto) referente ao domingo remunerado (CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, Atividades rurais, 2006, p. 4).
No estado de Minas Gerais observa-se situação similar à São Paulo e Paraná.
Ressalta-se que: a convenção abrange outras lavouras (café, batata, feijão, horticultura).
Para o município de Patrocínio, no Estado de Minas Gerais, em sua Convenção
Coletiva de Trabalho para os trabalhadores rurais, cujo período de vigência é entre 2007 e
2009, tem-se que o piso salarial estabelecido é de um salário mínimo em vigor
(CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, Atividades rurais, 2007b, p. 1).
16
No que se refere ao pagamento por produção, tem-se:
O salário por produção será fixado observando-se o rendimento de cada lavoura, a ser ajustado entre o empregador e trabalhador, ficando garantida a remuneração mínima mensal equivalente ao piso da categoria, caso a produtividade da lavoura não assegure a referida remuneração (CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, Atividades rurais, 2007b, p. 1).
Com relação a medição da produção diária de acordo com cada trabalhador,
tem-se que:
[...] será efetuada dentro da lavoura, observando-se: a ) na colheita do café em saco ou latão de 60 litros, ou em latões de 20 litros devidamente preparados ; b ) na colheita de batata em sacas de 50 kg ou lata de 20 litros observado o ajuste contratual, c ) para a atividade de feijão será observado o sistema de tarefa, e nas diversas horticulturas (cenoura, inhame, mandioca, tomate etc) em caixas padrão da região; garantido-se necessariamente as medições na presença do empregado, expurgando-se os materiais estranhos tais como: folhas, torrões, pauzinhos, galhos etc..., ressalvando-se algumas lavouras sem preparo. As demais tarefas de manejo terão medição auferida por livre negociação entre empregador e trabalhador (CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, Atividades rurais, 2007b, p. 2).
Com relação ao repouso remunerado e feriado, temos que “[...] os
trabalhadores que recebem apenas por produção, o repouso semanal remunerado e feriado
serão calculados de acordo com a média da produção semanal, quinzenal ou mensal e será
pago em holerite de pagamento ou adiantamento” (CONVENÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO, Atividades rurais, 2007b, p. 3).
No município de Lagoa da Prata, em Minas Gerais, que possui tanto a
produção de cana-de-açúcar, como de café, temos na Convenção Coletiva de Trabalho
estabelecida aos trabalhadores rurais da região, que o piso salarial será de um salário mínimo
em vigor, acrescido do adicional de 6%. Com relação a padronização da quantidade de café
colhida por trabalhador, será negociado de acordo com o preço da lata de 20 litros, sendo esse
negociado entre as partes (CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, Atividades rurais,
2007a, p. 1 e 2).
Com relação às horas in itinere, diz que,
a) - A empresa, a partir de primeiro de março de 2.007 continuará pagando a todo trabalhador rural que seja por ela transportado para o local de serviço, valor correspondente a 10 (dez) minutos diários. Esse tempo é fixado por transação entre as partes, independentemente da distância do local de prestação de serviços.
b) - O tempo de transporte, conforme ajustado no item anterior, será pago como hora extra e, por conseqüência, será acrescido do respectivo adicional, que é de 70% (setenta por cento).
c) - Os valores pagos em decorrência do item anterior serão considerados como integrantes da remuneração do empregado, para todos os efeitos legais (CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, Atividades rurais, 2007a, p. 7).
17
4.1.4 Algodão
A colheita manual, amplamente utilizada na atividade do algodão até meados
da década de 90, hoje se encontra em processo de decadência, dado a mecanização do setor.
Nos estados em que a produção é em grande escala, como é o caso de Mato Grosso, Goiás e
Bahia, predomina-se a colheita mecanizada. Já em algumas regiões de estados como Mato
Grosso do Sul e Paraná, onde a produção é em pequena escala, a colheita ainda é manual, mas
a contratação do trabalhador ocorre de forma individual, e na maioria dos casos, não tem
nenhuma regulamentação. Porém, até mesmo em algumas regiões que possuem produções em
pequena escala, os produtores vizinhos geralmente contratam o serviço de algum maquinista
durante a safra, fazendo assim, a colheita mecânica de forma coletiva (ALVES, 2008a).
4.1.5 Amendoim
A produção de amendoim no estado de São Paulo localiza-se principalmente
nos municípios de Bauru e Marília, no Estado de São Paulo, porém a colheita é extremamente
mecanizada e não há pagamento por produção (ALVES, 2008b).
4.1.6 Outras atividades agrícolas
No site do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), encontra-se o Sistema
Mediador, cujo banco de dados compreende acordos e convenções coletivas de diversas
atividades.
Encontram-se no sistema mediador atividades tais como inseminador,
domador, aramador, além de atividades especiais que possuem cláusulas sobre o pagamento
por produção, como é observado, por exemplo, na Convenção Coletiva dos Trabalhadores
ligados ao Sindicato Rural de Cristal. Além disso, as atividades de aguador, inseminador e
domador também são citados na Convenção Coletiva dos Trabalhadores ligados ao Sindicato
Rural de Encruzilhada do Sul.
Existem também culturas que, apesar de não possuírem o pagamento por
produtividade como seus principais meio de remuneração aos trabalhadores, possuem uma
cláusula específica para esse item, como é o caso do milho14, borracha15, erva-mate16 e
14 Convenção Coletiva de Trabalho para o Estado do Paraná, referente à produção de produtos alimentares, especificamente para o milho para os anos entre 2000 e 2001. Dentre os responsáveis estão de um lado, o Sindicato da Indústria do Arroz, Milho, Soja e Beneficiamento do Café do Estado do Paraná, O Sindicato da Indústria de Mandioca no Estado do Paraná, e de outro lado, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Panificação e Confeitaria, de Produtos de Cacau e Balas, do Açúcar, Trigo, Milho, Mandioca, Aveia, Massas
18
laticínios17, no Paraná. Cabe destacar, que estas cláusulas referem-se ao pagamento por
produção ou tarefa, e não especifica com detalhes as características apresentadas nas
respectivas remunerações dos trabalhadores.
4.1.7 Comparação das Convenções Coletivas de Trabalho da atividade canavieira em
relação às demais agrícolas
Dentre as atividades agrícolas citadas neste trabalho, merecem destaques as
Convenções Coletivas relacionadas às atividades da cana-de-açúcar e da citricultura, que
apresentaram maiores detalhes em suas cláusulas acerca da regulamentação dos trabalhadores,
principalmente no que tange as suas formas de remuneração e os seus benefícios.
Na atividade canavieira, entre as cláusulas que tratam do tema pode-se citar o
preço por tonelada colhida, o piso salarial, a remuneração do bituqueiro, o salário in itinere,
além dos detalhes acerca das horas extras.
Já na citricultura, as cláusulas relacionam-se ao valor mínimo pago por caixa
de laranja colhida, além do piso salarial, das horas extras e da remuneração in itinere.
Cabe destacar que, apesar de ser amplamente utilizado na cultura cafeeira, o
pagamento por produtividade não é definido através de suas convenções coletivas, sendo na
maioria dos casos, essa função transferida para as negociações individuais. Assim, as
convenções possuem cláusulas somente no que se referem ao piso salarial, as horas extras Alimentícias e Biscoitos, Doces e Conservas Alimentícias e Afins de Curitiba e Região Metropolitana. Disponível em: <http://64.233.169.104/search?q=cache:SujeyMNIXGwJ:www.fiepr.org.br/sindicatos/sinca bima/uploadAddress/pr_cct2000-2001.pdf+trabalho+por+tarefa+milho+paran%C3%A1+2000&hl=pt-BR&ct= clnk&cd=1&gl=br>. Acesso em: 29 jan. 2008. 15 Convenção Coletiva de Trabalho para o Estado do Paraná, referente a produção de borracha. Dentre os responsáveis estão, de um lado o Sindicato das Indústrias de Artefatos de Borracha do Estado do Paraná, e de outro lado a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias do Estado do Paraná. Disponível em: <http://64.233.169.104/search?q=cache:KvubyRv98ccJ:www.fiepr.org.br/fiepr/das/convencoes/borracha/uploadAddress/CCT%2520BORRACHA%25202007-2008%2520-%2520Federa%C3%A7%C3%A3o%255B34473%2 55D.doc+Conven%C3%A7%C3%A3o+coletiva+de+trabalho+borracha+paran%C3%A1+2007+2008&hl=pt-BR&ct=clnk&cd=1&gl=br>. Acesso em: 29 jan. 2008. 16 Convenção Coletiva de Trabalho para o Estado do Paraná, referente a produção de erva-mate. Dentre os responsáveis estão de um lado o Sindicato das Indústrias e Beneficiamentos de Erva-Mate no Estado do Paraná - Sindierva e de outro lado o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias e Beneficiamentos de Erva-Mate no Estado do Paraná - Sintraerva. Disponível em: <http://64.233.169.104/search?q=cache:OU2U6sIFU8sJ: www.institutoiguacu.org.br/entidades/CONVEN_25C7_25C3O%2520SINTRAERVA%2520-%2520SINDIER VA%2520%25202002-2003.doc+Conven%C3%A7%C3%A3o+coletiva+de+trabalho+erva-mate+paran%C3% A1+2002+2003&hl=pt-BR&ct=clnk&cd=1&gl=br>. Acesso em: 29 jan. 2008. 17 Convenção Coletiva de Trabalho para o Estado do Paraná, referente a produção de laticínios. Dentre os responsáveis estão de um lado o Sindicato das Indústrias de Laticínios e Produtos Derivados do Paraná, e de outro lado, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Cerveja e Bebidas em Geral, do Vinho e Água Mineral, do Azeite e Óleos Alimentícios, da Torrefação e Moagem de Café de Curitiba e Região Metropolitana, dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Antonio Olinto. Disponível em: <http://64.233.169.104/ search?q=cache:YCqmG9dKL2wJ:www.fiepr.org.br/sindicatos/sindileitepr/uploadAddress/conven%C3%A7%C3%A3o%2520Farias%25202007%255B23256%255D.doc+Conven%C3%A7%C3%A3o+coletiva+de+trabalho+latic%C3%ADnios+paran%C3%A1+2006+2007&hl=pt-BR&ct=clnk&cd=1&gl=br>. Acesso em: 29 jan. 2008.
19
trabalhadas e a remuneração das horas in itinere, além disso, em algumas ainda pode-se citar
os encargos sociais e o repouso remunerado e feriado.
No algodão, dada a intensa mecanização do setor, a colheita manual se
restringe as produções em pequenas escalas, mais precisamente em algumas regiões dos
estados do Paraná e do Mato Grosso do Sul, sendo que na maioria dos casos, as negociações
com relação as condições salariais de colheita são realizadas informalmente.
Portanto, observa-se que, o pagamento por produtividade é amplamente
utilizado em outras atividades agrícolas, merecendo destaque o detalhamento e a
transparência com que essa forma de remuneração é estabelecida nas cláusulas das
Convenções Coletivas de Trabalho da cana-de-açúcar e do setor de citrus.
4.2 Convenções coletivas nas atividades industriais
Nas atividades industriais foram pesquisadas diversas convenções coletivas, na
maioria delas não se obteve êxito no que se refere ao detalhamento do funcionamento do
pagamento por produtividade. Citam-se alguns setores nos quais se observou a remuneração
por tarefa.
4.2.1 Adubos e corretivos agrícolas
Na Convenção Coletiva dos Trabalhadores nas indústrias de adubos e
corretivos agrícolas, para o Estado da Bahia18, apesar de possuir cláusula correspondente ao
pagamento por produção, essa não se encontra muito evidente. Assim, após estabelecer o piso
salarial em R$ 435,00 e os parâmetros para o reajuste salarial, há a cláusula correspondente ao
trabalho por tarefa ou produção, o que faz saber,
As Empresas pagarão a seus empregados, a título de Participação nos Lucros ou Resultados, relativa ao período da Convenção Coletiva 2006/2007, um valor mínimo de R$ 724,67 (setecentos e vinte e quatro reais e sessenta e sete centavos), desde que tenha trabalhado todo o período.
Parágrafo Primeiro Para os empregados que não trabalharam todo período, o pagamento deverá ser
feito proporcionalmente aos meses trabalhados, considerando como mês completo, a fração igual ou superior a 15 dias trabalhados.
Parágrafo Segundo Com o pagamento da participação prevista nesta cláusula as empresas ficam isentas
do pagamento de abonos emergenciais, nas modalidades ocorridas em negociações coletivas de anos anteriores.
18 Convenção Coletiva de Trabalho para o Estado da Bahia, referente à produção de adubos e corretivos agrícolas, para os anos de 2007 e 2008. Dentre os responsáveis estão de um lado, o Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Qumico/Petroleiro do Estado da Bahia e do outro o Sindicato da Indústria de Adubos e Corretivos Agrícolas do Nordeste.
20
Parágrafo Terceiro As empresas ao efetuarem este pagamento, se beneficiam das prerrogativas
estabelecidas na Lei 10.101, de 19/12/2000. Parágrafo Quarto As empresas que já possuem programa de Participação nos Lucros ou Resultados,
continuarão com os seus sistemas de avaliação, distribuição e pagamento nas épocas habituais, estando dispensadas de garantir o valor mínimo previsto no “caput” desta cláusula (SISTEMA MEDIADOR, 2008).
4.2.2 Laticínios
Para a indústria de laticínios e produtos derivados no Estado do Paraná19,
estabelece salário normativo de ingresso, um valor mínimo de R$ 444,40, porém, no que se
refere ao pagamento por produção, sua cláusula também não é muito definida, conforme
estabelece que
Os empregados que trabalham por tarefa ou produção, para efeito de cálculos de 13º salário, férias ou rescisão do contrato de trabalho, o cálculo para o pagamento dos itens acima será a média da produção (peças, tarefas ou serviços) dos últimos 12 (doze) meses, multiplicados pelo valor atual (SISTEMA MEDIADOR, 2008, p. 1 e 6).
4.2.3 Metalúrgico
Para a metalurgia no Estado de Minas Gerais, para os anos de 2007 e 2008,
estabelece em Convenção Coletiva de Trabalho20, a cláusula correspondente ao pagamento
por produção, porém, cabe destacar que, ela não está definida de forma muito evidente, dado
que só menciona o fato para o salário substituição, cujo qual, “fica assegurado ao empregado
substituto nas substituições superiores a 30 [...] dias consecutivos e enquanto perdurar a
substituição, o direito de receber a esse título 15% [...] de seu salário”. Porém, cabe destacar
que, sobre o piso salarial, estabelece o valor de acordo com cada “definição de qualificação
das funções registradas na carteira profissional de trabalho do empregado”, conforme
estabelecido pela convenção, porém, merece destaque o valor mínimo que são para os
trabalhadores não qualificados e em experiência o salário de R$ 415,80 (SISTEMA
MEDIADOR, 2008).
19 Convenção Coletiva de Trabalho para o Estado da Paraná, referente à produção de laticínios e derivados, para os anos de 2006 e 2007. Dentre os responsáveis estão de um lado, o Sindicato das Indústrias de Laticínios e Produtos Derivados do Paraná e de outro lado, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Cerveja e Bebidas em Geral, do Vinho e Água Mineral, do Azeite e Óleos Alimentícios, da Torrefação e Moagem de Café de Curitiba e Região Metropolitana, dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Antonio Olinto. 20 Convenção Coletiva de Trabalho para o Estado de Minas Gerais, referente à produção metalúrgica, para os anos de 2007 e 2008. Dentre os responsáveis estão de um lado, o Sindicato dos Trabalhadores Industriais, Metalúrgicos, Mecânicos e de Materiais Elétricos de João Monlevade, e do outro, o Sindicato dos Industriais, Metalúrgicas, Mecânicas, Material Elétrico e Eletrônico de João Monlevade.
21
4.2.4 Moveleiro
Outra convenção que, de igual modo, apesar de não ter o pagamento por
produtividade como sua principal forma de remuneração, mas possui cláusula específica sobre
o tema é o setor moveleiro. Para a atividade moveleira no Paraná, há duas Convenções
Coletivas de Trabalho no Sistema Mediador, porém para períodos de vigência distintos, sendo
uma para os anos entre 2001 e 200221, e a outra para os anos entre 2006 e 200722. A primeira
estabelece piso salarial de R$ 292,60 por mês ou R$ 1,33 por hora, porém, cabe ressaltar que
o período em que essa convenção entrou em vigor foi o ano de 2001. Além disso, estabelece
ao pagamento por produção ou tarefa, somente “Para efeito do cálculo do 13º salário e de
férias, serão computados os valores recebidos nos últimos 12 meses, para os empregados que
trabalham por tarefa ou produção, ficando garantido em qualquer caso, o pagamento do piso
salarial estipulado na presente CCT” (SISTEMA MEDIADOR, 2008, p. 1 e 5).
Porém, na segunda convenção citada, para os anos de 2006 e 2007, estabelece
pisos salariais de R$ 429,00 por mês e de R$ 394,00 para os que empregados admitidos a
partir de 1o. de maio de 2006 que não tenham atuado em outras empresas do setor. Com
relação ao pagamento por produção ou tarefa, sua cláusula correspondente refere-se aos
mesmos termos que a convenção anterior (SISTEMA MEDIADOR, 2008, p. 1 e 5).
A convenção do setor moveleiro do Estado do Amazonas23, além de definir um
piso salarial de R$ 1,99 por hora ou R$ 437,80 por mês, de igual modo, define de forma
evidente a sua cláusula correspondente ao pagamento por produtividade. Assim, esta cláusula
é somente
21 Convenção Coletiva de Trabalho para o Estado do Paraná, referente à produção de móveis para os anos de 2001 e 2002. Dentre os responsáveis estão de um lado, o Sindicato das Indústrias Moveleiras de Umuarama e Região, e de outro lado, a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Paraná; o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Cianorte; o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Paranavaí; o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Ubiratã; o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Umuarama; e o Sindicato dos Oficiais Marceneiros e Trabalhadores nas Indústrias de Serrarias, Móveis de Madeiras, Móveis de Junco e Vime, Vassouras, Escovas e Pincéis, Cortinados e Estofos do Estado do Paraná. 22 Convenção Coletiva de Trabalho para o Estado do Paraná, referente à produção de móveis para os anos de 2006 e 2007. Dentre os responsáveis estão de um lado, o Sindicato das Indústrias da Madeira e do Mobiliário do Oeste do Estado do Paraná, e de outro lado, o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção e do Mobiliário de Medianeira, Matelândia, Missal, São Miguel do Iguaçu, Itaipulândia, Ramilandia, Santa Terezinha de Itaipu e Serranópolis do Iguaçu e a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná. 23 Convenção Coletiva de Trabalho para o Estado do Amazonas, referente à produção moveleira para os anos de 2006 e 2007. Dentre os responsáveis estão de um lado, o Sindicato das Indústrias de Móveis, Marcenarias, Carpintarias, Artefatos de Madeiras, Serrarias, Madeiras Laminadas e de Painéis de Madeira Reconstituída de Rio Negro – SIMOVEM, e do outro, o Sindicato dos Oficiais Marceneiros e Trabalhadores nas Indústrias de Serrarias e Móveis de Madeiras, Móveis de Junco e Vime, de Vassouras, de Cortinados e Estofos e de Escovas e Pincéis e de Trabalhadores na Indústria de Carpintaria, Tanoaria, Madeiras Compensadas e Laminadas, Aglomeradas e Chapas de Fibras de Madeiras de São José dos Pinhais – SOMSJOP
22
Para efeito do cálculo do 13º (décimo terceiro) salário e de férias, serão computados os valores recebidos nos últimos 12 (doze) meses para os Trabalhadores que trabalham por tarefa ou comissão, ficando garantido em qualquer caso, o pagamento do piso salarial estipulado na presente CCT (CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, Atividade moveleira, 2006, p. 15).
4.2.5 Vestuário
Da mesma forma como a atividade de moveleira, para a indústria de vestuário
no Estado do Paraná, também há no Sistema Mediador, duas Convenções Coletivas de
Trabalho24, porém para o mesmo período de vigência, ou seja, os anos de 2006 e 2007, as
quais também não estabelecem para o trabalho por tarefa ou produção uma cláusula bem
definida. A primeira convenção citada estabelece quatro pisos salariais de acordo com cada
nível de produção, destacando-se o nível um, cujo salário inicial sem experiência é
estabelecido no salário mínimo vigente. Nessa mesma Convenção, para o trabalho por
produção ou tarefa, tem-se a seguinte cláusula:
Os empregados que trabalharem por tarefa ou produção, para efeitos da cláusula de 13º salário, férias ou rescisão de contrato de trabalho, o cálculo para pagamentos dos itens acima será a média de produção (peças, tarefas, ou serviços) dos últimos 12 (doze) meses, multiplicados pelo valor atual.
Qualquer hipótese fica garantido o salário da categoria, independente da comissão ou produção. As empresas que usam tabela para o pagamento de comissões ou produção deverão corrigir os demais salários na mesma produção (SISTEMA MEDIADOR, 2008, p. 1 e 2).
Já a segunda Convenção Coletiva citada para o setor de vestuário, estabelece
piso salarial com valor igual ao da convenção anterior e, da mesma forma, ocorre para a
cláusula estabelecida para o pagamento por produção (SISTEMA MEDIADOR, 2008, p. 1 e
2).
Cabe destacar que, conforme visto, apesar de diversas atividades industriais
possuírem o pagamento por produtividade em pelo menos alguma parte de sua produção,
dado que se assim não fosse, não estaria regulamentado em convenções coletivas, essa forma
24 Convenção Coletiva de Trabalho para o Estado do Paraná, referente à produção de vestuário para os anos de 2005 e 2006. Dentre os responsáveis estão de um lado, o Sindicato das Indústrias do Vestuário do Sudoeste do Paraná e de outro lado o Sindicato dos Empregados nas Indústrias do Vestuário e Confecções em Geral de Francisco Beltrão. Convenção Coletiva de Trabalho para o Estado do Paraná, referente à produção de vestuário para os anos de 2005 e 2006. Dentre os responsáveis estão de um lado, o Sindicato das Indústrias do Vestuário do Sudoeste do Paraná, e do outro lado, o Sindicato dos Empregados nas Indústrias do Vestuário e Confecção dm Geral de Ampere
23
de remuneração provavelmente não é predominante nos ramos industriais aqui analisados,
visto o pequeno destaque para esta forma de pagamento nas próprias convenções.
4.3 Convenções Coletivas de Trabalho nas atividades de serviços
Para as atividades ligadas ao setor de serviços, podem-se citar diversas que
utilizam o pagamento por produção como forma de remunerar seus trabalhadores, como é o
caso das vendedoras comissionarias, transportadores, trabalhadores na construção civil, entre
outros.
4.3.1 Construção civil
Em atividades como a construção civil, para o Estado de São Paulo também há
cláusulas sobre o pagamento por produção, como é observado na seguinte cláusula da
Convenção Coletiva de Trabalho firmada para o período entre 2007 e 2008
As partes constituem uma Comissão Paritária para fixação de metodologias, formas e modalidades de pagamento da tarefa aos trabalhadores da construção civil. Quando da conclusão dos trabalhos, estimados em dez meses, as partes firmarão convenção coletiva específica fixando os parâmetros para a regulamentação da tarefa pelas empresas da construção civil e de suas contratadas (subempreiteiras) (SISTEMA MEDIADOR, 2008).
4.3.2 Professores
Conforme observado na Convenção Coletiva de Trabalho para o Estado de São
Paulo, referente à atividade de professor para os anos de 2006 e 2007 25, no mínimo três itens
compõem o salário mensal dos professores de Jaú, no Estado de São Paulo, sendo eles o piso
salarial, o descanso semanal remunerado e a hora-atividade. Assim, de acordo com a cláusula
correspondente a formação do salário base, temos que
[...] é calculado pela seguinte equação: número de aulas semanais multiplicado por 4,5 semanas e multiplicado, ainda, pelo valor da hora-aula (artigo 320, parágrafo 1º, da CLT). A hora-atividade corresponde a 5% do salário base. O DSR corresponde a 1/6 (um sexto) do salário base, acrescido da hora-atividade e, ainda acrescido do total de horas extras, do adicional noturno, do adicional por tempo de serviço e da gratificação de função (Lei 605/49).
Com relação a jornada de trabalho do professor mensalista, fica definido que,
caso ele ministre
25Dentre os responsáveis estão de um lado, o Sindicato dos Professores dos Estabelecimentos de Educação Básica (ensino infantil, fundamental e ensino médio), Ensino Superior, Ensino Profissionalizante, Cursos Livres e afins de Jaú – SINPRO JAÚ e a Federação dos Professores do Estado de São Paulo – FEPESP, e de outro, o Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino no Estado de São Paulo – SIEEESP
24
[...] aula em cursos de educação infantil até a 4ª série do ensino fundamental terá jornada base semanal de 22 horas, por turno, para efeito do cálculo de salário. As horas excedentes, até o máximo de 25 horas semanais, por turno, serão pagas como horas normais. Parágrafo único - A ESCOLA que mantiver jornada de 20 horas semanais, mesmo remunerando por 22 horas, não poderá compensar as duas horas excedentes com trabalhos extra-classe, reuniões pedagógicas e outros realizados fora do turno normal de trabalho. (CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, Atividade de professor, 2006).
Portanto, por mais que não esteja de forma clara o fato de o professor possuir
sua remuneração atrelada a sua produtividade, fica evidente que, seus pagamentos estão de
certa forma, diretamente relacionadas à quantidade de aulas ministradas.
4.3.3 Transportadores
Na Convenção Coletiva de Trabalho dos transportadores no Estado do Mato
Grosso do Sul, cujo período de vigência foi entre 2007 e 2008, e cujos responsáveis estão o
Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes Comerciais Propagandistas e
Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do MS e MT e o
Sindicato Empresas Transporte de Cargas do Estado do Mato Grosso Sul, possuem cláusulas
sobre o tema. Assim, nessa referida cláusula consta que “para quaisquer das funções os
salários serão formados exclusivamente por comissões”, não havendo qualquer menção de
forma bem esclarecida sobre os respectivos pisos salariais (SISTEMA MEDIADOR, 2008).
4.3.4 Vendedores
Para o setor de comércio no Estado do Ceará, também há cláusula específica
sobre pagamento por produção, como é observado na Convenção Coletiva de Trabalho
firmada entre o Sindicato dos Empregados no Comércio de Fortaleza e a Federação do
Comércio do Estado do Ceará juntamente com diversos sindicatos comerciais, para o período
de vigência entre 2007 e 2008. Portanto, temos em suas cláusulas sobre o piso salarial para
os trabalhadores com mais de três meses de contratado, os valores de R$ 420,00 para
empresas com até dez trabalhadores e R$ 468,00 para empresas com mais de dez
funcionários. Assim, sobre a remuneração do comissionista, temos que “[...] Fica assegurado
que a remuneração do vendedor comissionista será calculada sobre o valor total das vendas,
efetuadas à vista ou à prazo, fazendo jus ainda ao repouso remunerado, calculado sobre o
total das vendas no mês”. Já sobre as horas extras, temos que “[...] Fica assegurado o
pagamento de adicional de 70% (setenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado
sobre o valor das comissões referentes à essas horas, conforme disposto no Enunciado 56 do
25
TST”. Nesta mesma convenção coletiva, há uma menção sobre a formação de um banco de
horas, cuja cláusula diz
[...] As empresas que desejarem estabelecer o regime de compensação de horas através da criação do Banco de Horas, deverão solicitar negociação específica ao Sindicato Laboral, que deverá ser iniciada no prazo máximo de dez dias após o pedido formal, mediante acompanhamento dos representantes da categoria patronal (SISTEMA MEDIADOR, 2008).
Observa-se que, diferentemente das atividades industriais, o pagamento por
produtividade está presente de forma mais evidente no setor de serviços. Assim,
especificamente no caso dos transportadores e vendedores, ficam estabelecidos os seus
salários por comissão, ou seja, receberão seus salários conforme a sua produtividade. Porém,
cabe destacar que, no caso dos transportes, não há nem mesmo o piso salarial para a categoria.
Já na atividade de professor, apesar de possuirem diversos itens que compõem
os seus salários, o fato de ter algo relacionado ao recebimento por horas trabalhadas, faz com
que, de certa forma, o pagamento por produtividade fique embutido no salário final do
profissional.
5. Conclusão
O pagamento por produção, conforme verificado na revisão de literatura feita
neste trabalho, é adotado em inúmeras atividades – agrícolas, industriais e de serviços – sendo
amparado legalmente por inúmeras normas que o prevêem e o regulamentam. Também foi
observada a existência de várias convenções e acordos coletivos que estipulam as condições
para o pagamento de produtividade nas diversas culturas e setores.
Dentre as atividades que contemplam pelo menos em alguma parte de sua
produção os trabalhos por tarefa ou produtividade, destacam-se a cana-de-açúcar, citricultura,
café e algodão, nas atividades agrícolas, merecendo destaques em nível de organização e
detalhamento de informações acerca das negociações salariais e condições de trabalho, a
produção canavieira e a citricultura.
Já no setor industrial, observou-se que, apesar de amplamente utilizado, como
é o caso da produção de adubos e corretivos agrícolas, laticínios, metalurgia, moveleiro e
vestuário, o pagamento por produtividade possui um caráter secundário em sua estrutura
produtiva, dado o nível reduzido de detalhamento acerca das regulamentações dos
trabalhadores que atuem sob essas condições.
26
Com relação ao setor de serviços, na questão relacionada ao pagamento por
produção, quando comparado ao setor industrial, observa-se que ele possui um nível de
detalhamento maior, isso talvez esteja relacionado a uma maior utilização dessa forma de
remuneração nos serviços. Porém, as convenções das atividades ligadas aos serviços ficam
muito aquém do nível de detalhamento de atividades como a canavieira e a citricultura.
Conclui-se portanto que o pagamento por produtividade é uma realidade em
diversos setores da economia brasileira, existindo um amplo aparato legal que regulamenta
essa forma de remuneração.
6. Referências Bibliográficas
ALVES, Lucilio Rogerio Aparecido. O pagamento por produtividade na atividade do
algodão. Entrevista realizada em 19 mar. 2008a.
ALVES, Lucilio Rogerio Aparecido. O pagamento por produtividade na atividade do
amendoin. Entrevista realizada em 19 mar 19 mar. 2008b.
BRASIL. Decreto-lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943. Dispõe da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT. Disponível em: <http://www.judicial.com.br/clt/clt_artigo_76 _128.htm>.
Acesso em: 29 jan. 2007.
BRASIL. Lei n. 1.999, de 01 de outubro de 1953. Dispõe sobre a remuneração do trabalhador.
Disponível em: <http://www.trt02.gov.br/geral/tribunal2/legis/CLT/TITULOIV.html>.
Acesso em: 20 set. 2007.
BRASIL. Lei nº 5.889, de 08 de junho de 1973. Dispõe sobre as normas reguladoras do
trabalho rural. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L5889.htm>. Acesso
em: 10 jan. 2008.
BRASIL. Decreto 73.636/74, de 13 de fevereiro de 1974. Dispõe da regulamentação
disciplinar para que se aplique as normas relacionadas aos trabalhadores rurais de forma
individual e coletiva. Disponível em: <http://www.cna.org.br/RelacoesTrabalho/Decreto
73626.htm>. Acesso em: 20 set 2007.
27
BRASIL. Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da
Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: <http://www.fetaeg.org.br/
NetManager/documentos/Lei%208%20213%2091.pdf>. Acesso em: 23 jan. 2008.
BRASIL. Lei n. 8.716, de 11 de outubro de 1993. Dispõe sobre a garantia do salário mínimo e
dá outras providências. Disponível em: <http://www.trt02.gov.br/geral/tribunal2/Legis
/Leis/8716_93.htm>. Acesso em: 29 jan. 2008.
BRASIL. Norma Regulamentadora n. 17. n 3.214, de 08 de junho de 1978. Dispõe sobre a
Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho (Ergonomia). Disponível em:
<http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/ergonomia.htm>. Acesso em: 29 jan. 2008.
BRASIL. Norma Regulamentadora n. 31. Portaria n. 86, de 03 de março de 2005. Dispõe
sobre as normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho na agricultura, pecuária,
silvicultura, exploração florestal e aqüicultura. Disponível em: <http://www.
guiatrabalhista.com.br/legislacao/nr/nr31.htm>. Acesso em: 13 set. 2007.
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. Atividade canavieira. Sindicatos Profissionais
Rurais; Federação da Agricultura do Estado de São Paulo - Faesp; Sindicatos Rurais. 2007.
Período de vigência: 2007/2008. Disponível em: <http://www.faespsenar.com.br/faesp/jur/
CCT_cana_2007_2008.pdf>. Acesso em: 20 fev. 2008.
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. Atividade de citricultura. Sindicatos
Profissionais Rurais; Federação da Agricultura do Estado de São Paulo - Faesp; Sindicatos
Rurais. 2007. Período de vigência: 2007/2008. Disponível em: <http://www.faespsenar.com.
br/faesp/jur/CCcitri_2007-2008.pdf>. Acesso em: 25 jan. 2008.
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. Atividade moveleira. Sindicato das Indústrias
de Móveis, Marcenarias, Carpintarias, Artefatos de Madeiras, Serrarias, Madeiras Laminadas
e de Painéis de Madeira Reconstituída de Rio Negro - SIMOVEM. 2006. Período de vigência:
2006/2007. Disponível em: <http://www.simovem.ind.br/CCT%202006%202007%20
VIGENTE.htm>. Acesso em: 25 jan. 2008.
28
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. Atividade de professor. Sindicato dos
Professores dos Estabelecimentos de Educação Básica (ensino infantil, fundamental e ensino
médio), Ensino Superior, Ensino Profissionalizante, Cursos Livres e afins de Jaú – SINPRO
JAÚ; Federação dos Professores do Estado de São Paulo – FEPESP; e o Sindicato dos
Estabelecimentos de Ensino no Estado de São Paulo. 2006. Período de vigência: 2006/2007.
Disponível em: <http://www.sinprocampinas.org.br/?q=con_coletiva>. Acesso em: 20 mar.
2008.
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. Atividades rurais. Sindicato Rural de Maringá
e o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Maringá. 2006. Período de vigência: 2006/2008
Disponível em: <http://www.sindrural.com.br/index.php?option=com_docman&task=cat_
view&gid=69&Itemid=87>. Acesso em: 10 mar. 2008.
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. Atividades rurais. Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Lagoa da Prata e o Sindicato Rural de Lagoa da Prata. 2007a.
Período de vigência: 2007/2008. Disponível em: <http://www.cna.org.br/site/desvio.php?ag=
0&origem=1939&a=19169>. Acesso em: 15 mar. 2008.
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. Atividades rurais. Sindicato Rural de
Patrocínio e o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Patrocínio e Região. 2007b. Período de
vigência: 2007/2009. Disponível em: <www.sindicatoruraldepatrocinio.com.br/convencao_
nova.doc>. Acesso em: 15 mar. 2008.
CORADI, Amanda Ribeiro. Estudo do Mercado de Trabalho do Setor Sucroalcooleiro .
Relatório de Estágio Supervisionado em Economia, Administração e Extensão I. Piracicaba –
SP, 2007.
CUNHA, Renato Augusto Pontes. Programa de estabilização do emprego. Diário de
Pernambuco, Recife-PE, 11 jun. 2005, p. A3. Disponível em: <http://www.sindacucar.com.
br/artigos/ artigo29.html>. Acesso em: 22 jan. 2008.
FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA DO ESTADO DE GOIÁS -
FETAEG. Sindicatos filiados a FETAEG: Lista dos Sindicatos atualizada em 2006.
29
Disponível em: <http://www.fetaeg.org.br/NetManager/documentos/sind2006.pdf>. Acesso
em 10 jan. 2008.
INSTITUTO DE ECONOMIA AGRÍCOLA. Disponível em:
<http://www.iea.sp.gov.br/out/banco/menuteste.php>. Acesso em 04 set. 2007.
MORAES, Márcia Azanha Ferraz Dias de. O mercado de trabalho da agroindústria
canavieira: desafios e oportunidades. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?
script=sci_arttext&pid=S1413-80502007000400008&lng=en&nrm=iso&tlng=en>. Acesso
em: 15 jan. 2008.
NAVARRO, Vera Lucia. Trabalho e trabalhadores do calçado: a indústria calçadista de
Franca (SP): das origens artesanais à reestruturação produtiva. São Paulo: Editora Expressão
Popular, 2006.
NEAD Estudos. Estudo sobre as convenções coletivas da categoria canavieira. São Paulo,
Pernambuco e Goiás 1989-2005. Brasília: MDA, 2007.
PERNAMBUCO. Governo cria Câmara do Setor Sulcroalcooleiro. 2007. Disponível em:
<http://www.pernambuco.com/ultimas/nota.asp?materia=2007531081834&assunto=69&onde
=1>. Acesso em: 15 jan. 2008.
RODRIGUES, Norton. O pagamento por produtividade na atividade cafeeira. Informal.
17 mar. 2008.
SALLUM, Elimara Aparecida Assad. A legislação trabalhista no Brasil e sua aplicação ao
setor de açúcar e álcool. IN: MACEDO, Isaias de Carvalho (Org.). A energia da cana-de-
açúcar: doze estudos sobre a agroindústria da cana-de-açúcar no Brasil e a sua
sustentabilidade. São Paulo: Berlendis Editores Ltda, 2007, p. 205-209.
SINDICATO DA INDÚSTRIA DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL NO ESTADO DE
PERNAMBUCO - SINDAÇÚCAR. Histórico. Disponível em: <http://www.sindacucar.
com.br/>. Acesso em: 23 jan. 2008.