Post on 19-Jan-2019
3
Apresentação
Historicamente o Brasil assumiu compromissos internacionais,
como o Plano Decenal, voltado para a recuperação da escola
fundamental do país, a partir do compromisso com a equidade e com o
incremento da qualidade, como também com a constante avaliação dos
sistemas escolares visando o seu contínuo aprimoramento.
Este Caderno Temático foi elaborado com a finalidade de oferecer
subsídios para pedagogos e professores aprofundarem a discussão
acerca da autonomia para regimentar as formas e procedimentos que
serão utilizados na verificação dos alunos, utilizando mecanismos
inovadores que facilitem o ingresso, a permanência e o sucesso na
educação básica e que melhor viabilizem o cumprimento de seus
objetivos.
A educação é um processo coletivo, que se dá em determinado
espaço, uma instituição chamada escola. Essa, por sua vez, é regida por
políticas públicas, que deveriam ter como objetivo a realização do bem
comum para responder às demandas imediatas e as de longo prazo da
sociedade. A relação educacional não se resume no dueto
professor⁄aluno. Existem ainda os agentes de ensino das secretarias, o
diretor, o coordenador pedagógico e todos os colegas. Como pode o
professor se sentir sozinho e tomar para si toda a responsabilidade?
Só o grupo pode assumir a formação do educando e, para que
esse coletivo se forme, é preciso haver permanência na escola e
continuidade nas políticas públicas, com informações e estudos
programados sobre a LDBEN. Com isso vai ser possível a comunidade
Sem professores bem preparados,
praticamente instruídos nos processos
pedagógicos e com cabedal científico
adequado ás necessidades da vida atual, o
ensino não pode ser regenerador e eficaz.(
REIS FILHO apud Saviani, 2004) 24)
4
escolar construir um projeto pedagógico democrático para atender à
população tal qual ela é.
Para aprofundar as discussões acerca da problemática acima
citada, este caderno fará parte das estratégias de intervenção do Projeto:
Possibilidades de avanços pedagógicos na legislação vigente.
Desvendando conceitos. Será implantado no Colégio Estadual São
Francisco, no município de Paranaguá, nos períodos ofertados pelo
colégio para os coordenadores, pedagogos e professores da modalidade
Educação Fundamental.
O material elaborado fornecerá uma visão clara dos temas que
permeiam a legislação vigente em consonância com as progressões
parciais e as distorções idade/série na certeza que será de grande
utilidade para a comunidade escolar.
Os temas a serem explorados serão divididos nas Unidades abaixo
dispostas:
5
UNIDADE 1 – A AUTONOMIA DA ESCOLA
Nesta Unidade refletiremos sobre a Autonomia da escola para
regimentar as formas e procedimentos que serão utilizados na verificação
da aprendizagem dos alunos, utilizando mecanismos inovadores que
facilitem o ingresso, a permanência e o sucesso na educação básica e
que melhorem o cumprimento de seus objetivos.
As possibilidades de organização pedagógica, é o grande
diferencial hoje na educação, contemplados na LDBEN, tais como
classificação, reclassificação, aceleração de estudos, progressão parcial,
entre outros. Entretanto é oportuno salientar que esses dispositivos
contemplados na legislação, deverão atenderas normas do sistema de
ensino e que os mesmos devem estar detalhados em sue Projeto Político
Pedagógico e legalmente embasados no Regimento Escolar.
José Mário Azanha nos faz refletir que:
Na verdade a proposta pedagógica é a forma pela qual a
autonomia da escola se exerce. E a proposta pedagógica não é uma
“norma”, nem um documento ou formulário a ser preenchido. Não
obedece a prazos formais nem deve seguir especificações padronizadas.
Sua eficácia depende de “corações e mentes” para alcançar objetivos
compartilhados.
“O projeto pedagógico da escola é apenas
uma oportunidade para que algumas coisas
aconteçam e dentre elas o seguinte:
tomada de consciência dos principais
problemas da escola, das possibilidades de
solução e definição das responsabilidades
coletivas e pessoais para eliminar ou
atenuar falhas detectadas. Nada mais,
porém é muito difícil.”
6
Como sugestão Jamil Cury nos diz:
Guiomar, nos diz que:
INDICAÇÃO DE LEITURA
MELLO, Guiomar Namo de. Cidadania e
Competitividade. Cap. I. Autonomia da escola:
possibilidades, limites e condições. Editora Cortez, 3ª
edição. Pp.119 – 165.
A autonomia dos sistemas de
educação- federal, estadual,
municipal – só existe na medida
em que se reconhece a autonomia
dos estabelecimentos escolares,
do contrário a autonomia dos
sistemas fica vazia.
7
Unidade 2 – As reformas educacionais dos últimos anos
As reformas educacionais mudaram em profundidade o paradigma
pedagógico das escolas brasileiras de Educação Básica, um processo
que se iniciou com a LDB que, por sua vez incorporou as experiências de
inovações pedagógicas que haviam sido realizadas anteriormente por
Estados e Municípios. A direção das mudanças está operacionalizada nas
Diretrizes e nos Parâmetros Curriculares. Para além do âmbito
pedagógico, as reformas educacionais que já vinham sendo conduzidas
há mais de década por Estado e Municípios produziram resultados
importantes: melhoraram as taxas de transição entre as séries do ensino
fundamental( mais alunos estão sendo aprovados e menos desistindo);
consequentemente o número dos concluintes de oitava série não só
cresce – devagar mas continuamente – como a idade média dos
concluintes diminui; logo o país vive uma fase de grande crescimento do
ensino médio. Esses são indicadores quantitativos globais que mostram
os efeitos das iniciativas tomadas no bojo das reformas da educação
básica que estão sendo implementadas desde os anos 80 em alguns
estados e municípios, e a partir dos anos 90 sob a coordenação do MEC.
A LDB como se disse inspirou-se em experiências e práticas já havidas
no país, mas que não tinham dimensão nacional. Ao mesmo tempo foi
uma lei fortemente influenciada pelas demandas educacionais da
sociedade do conhecimento que emerge do avanço tecnológico e da
mundialização econômica e sociocultural do planeta. Nesse sentido é
uma lei muito sintonizada com a realidade do país de um lado e com a
nova ordem mundial de outro. O paradigma pedagógico e curricular que
ela inaugurou no plano normativo, tomou ainda anos para ser incorporado
na prática das escolas e salas de aula.
Afirma Jamil Cury(1998) que:
8
Devemos reconhecer que transformar a realidade é um tanto mais
complexo do que parece à primeira visada de um olhar ingênuo ou
voluntarista. Insistimos: não é qualquer mudança que interessa; temos
constatado alterações na prática que não superam o problema
fundamental da avaliação, por não estarem vinculadas a um novo projeto
educacional (e social).
Algo muito importante, e que se for realmente
implementado será muito bom, é a
desburocratização. Essa Lei(LDBEN 9394/96) é
efetivamente desburocratizante.
INDICAÇÃO DE LEITURA:
VASCONCELLOS, Celso. Avaliação: Superação
da Lógica Classificatória e Excludente- do “é
proibido reprovar” ao é preciso garantir a
aprendizagem. Cadernos pedagógicos da
Libertad.
9
Unidade 3 - A Legislação vigente
Nesta unidade analisaremos a Legislação vigente referente ao
tema proposto: LDBEN n° 9394/96. Foram extraídos dessa Lei, apenas os
artigos necessários à reflexão do tema proposto.
Ter uma escola democrática significa desenvolver uma educação escolar que
compreenda as diversas interferências e interesses que perpassem a sociedade e
que organiza o ensino de forma a levar o educando a compreendê-los e a
compreender o papel de cada um, individualmente, e o de cada grupo organizado,
para poder interferir nas ações dessa sociedade.
Segundo Neidson Rodrigues, 1992 “uma escola democrática é aquela que
compreende e permite o conflito e que é capaz de administrá-lo. Nesse sentido, não
se desenvolve nela atos que abafam ou eliminam as diferenças existentes”.
Então pensemos que a repetência, o abandono e a evasão são problemas crônicos,
que sempre estiveram presentes na história da educação escolar brasileira.
O insucesso escolar, tem sido um problema grave, tanto para o aluno, levado à
perda da auto estima, como para o sistema educacional como um todo, onerando
significativamente os custos da educação pública.
Há 40 anos, o pesquisador Lauro de Oliveira Lima (1969,p.30), já escrevia:
Pensemos, então, que no cenário educacional brasileiro o ensino ministrado
em escolas públicas tem como principal referência, a Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional nº 9394/96 que prevê alternativas pedagógicas, e que
caracteriza-se, sobretudo, por ser uma lei aberta e flexível conforme o Capítulo II, Da
Educação Básica:
Em toda parte onde o atraso da escolarização deixou para trás algumas faixas etárias, criaram-se classes especiais de aceleração, técnica pedagógica que
ainda não entrou sequer para o vocabulário dos planejadores educacionais brasileiros. Aliás, a próxima "revolução pedagógica" será o fenômeno da aceleração
em todos os níveis escolares. As faculdades de filosofia e as escolas normais já podem criar a cadeira de "aceleração da aprendizagem", de vez que logo mais o
sistema solicitará técnicos nesta especialidade (grifos do autor).
10
Ao analisarmos a Lei, nos deparamos com os mecanismos que a escola pode
utilizar, facilitando o acesso, permanência e sucesso do aluno pela Educação
Da Educação Básica Seção I
Das Disposições Gerais Art. 23º. A educação básica poderá organizar -se em séries anuais, períodos semestrais,ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-
seriados, com base na idade,na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.
§ 1º. A escola poderá reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situados no País e no exterior, tendo como base as normas curriculares gerais.
§ 2º. O calendário escolar deverá adequar -se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei.
Art. 24º. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um
mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; II - a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino
fundamental, pode ser feita: a) por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou fase anterior, na própria escola;
b) por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas; c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e
permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino; III - nos estabelecimentos que adotam a progressão regular por série, o regimento
escolar pode admitir formas de progressão parcial, desde que preservada a seqüência do currículo, observadas as normas do respectivo sistema de ensino; IV - poderão organizar-se classes, ou turmas, com alunos de séries distintas, com
níveis equivalentes de adiantamento na matéria, para o ensino de línguas estrangeiras, artes, ou outros componentes curriculares; V - a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:
a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais;
b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar; c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado:
d ) aproveitamento de estudos concluídos com êxito; e) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados
pelas instituições de ensino em seus regimentos; VI - o controle de freqüência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a freqüência
mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação; VII - cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares, declarações de conclusão de série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos, com as
especificações cabíveis. Art. 25º. Será objetivo permanente das autoridades responsáveis alcançar relação adequada entre o número de alunos e o professor, a carga horária e as condições
materiais do estabelecimento. Parágrafo único. Cabe ao respectivo sistema de ensino, à vista das condições disponíveis e das características regionais e locais, estabelecer parâmetro para
atendimento do disposto neste artigo.
11
Básica, dentre os quais, a classificação e reclassificação que são um dos
dispositivos mais revolucionários da atual LDBEN. Bem como o disposto nos
Regimes de Progressão, que são eles: Regular, Parcial e Continuada. Percebemos
que a preocupação com a avaliação nesta Lei é uma tônica, trazendo assim novos
desafios para a educação.
O Estado do Paraná, através do Conselho Estadual de Educação,
regulamentou a Deliberação nº 09/01, que estabelece a Matrícula de ingresso, por
transferência e em regime de progressão parcial; o aproveitamento de estudos; a
classificação e a reclassificação; as adaptações; a revalidação e equivalência de
estudos feitos no exterior e regularização de vida escolar em estabelecimentos que
ofertem Ensino Fundamental e Médio nas suas diferentes modalidades.
Capítulo IV
Da Matrícula em regime de progressão parcial
Art. 17 - A matrícula com progressão parcial é aquela por meio da qual o aluno, não obtendo aprovação final em até três (3) disciplinas, em regime seriado, poderá cursá-las subseqüente e concomitantemente às séries seguintes.
§ 1°. A matrícula com progressão parcial deverá estar prevista no regimento escolar da instituição de ensino, preservada sempre a seqüência do currículo. § 2°. O regime de progressão parcial exige, para aprovação, a freqüência
determinada em lei e o aproveitamento estabelecido no regimento escolar. Art. 18 - O estabelecimento de ensino que adotar o regime de progressão parcial poderá, havendo incompatibilidade de horário, estabelecer plano especial de
estudos para a disciplina em dependência, plano esse devidamente registrado em relatório que deverá integrar a pasta individual do aluno. Parágrafo Único - É vedada a matrícula inicial no Ensino Médio ao aluno com
dependência de disciplina no Ensino Fundamental. Art. 19 - A expedição de certificado ou diploma de conclusão do curso só poderá ocorrer após atendida plenamente a matriz curricular e sua respectiva carga
horária. Parágrafo Único - Concluído o curso e restando disciplina em dependência, a expedição do certificado ou diploma só poderá ser feita após a eliminação da
disciplina em dependência.
12
TÍTULO III DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS
CAPÍTULO I Princípios Gerais Art. 20 – Havendo aproveitamento de estudos, o estabelecimento de destino
transcreverá no histórico escolar a carga efetivamente cumprida pelo aluno, nos estudos concluídos com aproveitamento na escola de origem, para fins de cálculo da carga horária total do curso.
CAPÍTULO II DA CLASSIFICAÇÃO E DA RECLASSIFICAÇÃO Art. 21 – Classificação é o procedimento que o Estabelecimento adota,
segundo critérios próprios, para posicionar o aluno na etapa de estudos compatível com a idade, experiência e desempenho, adquiridos por meios formais ou informais.
Art. 22 – A classificação pode ser realizada: a) por promoção, para alunos que cursaram com aproveitamento, a série, etapa, ciclo, período ou fase anterior na própria escola;
b) por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas do país ou do exterior, considerando a classificação na escola de origem ; c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita
pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série, ciclo, período, fase ou etapa adequada. Parágrafo Único – Fica vedada a classificação para o ingresso na primeira
série do Ensino Fundamental. Art. 23 – A classificação tem caráter pedagógico centrado na aprendizagem, e exige as seguintes medidas administrativas para resguardar os direitos dos
alunos, das escolas e dos profissionais: a) proceder avaliação diagnóstica documentada pelo professor ou equipe pedagógica;
b) comunicar ao aluno ou responsável a respeito do processo a ser iniciado para obter deste o respectivo consentimento . c) organizar comissão formada por docentes, técnicos e direção da escola
para efetivar o processo; d) arquivar atas, provas, trabalhos ou outros instrumentos utilizados; e) registrar os resultados no histórico escolar do aluno.
Art. 24 – Reclassificação é o processo pelo qual a escola avalia o grau de experiência do aluno matriculado, levando em conta as normas curriculares
gerais, a fim de encaminhá-lo à etapa de estudos compatível com sua experiência e desempenho, independentemente do que registre o seu histórico escolar.
INDICAÇÃO DE LEITURA
GRACINDO, Regina Vinhaes. Projeto Político-
pedagógico: retrato da escola em movimento. In:
Aguiar, Márcia A.(org). Retrato da Escola no Brasil.
Brasília: CNTE,2004.
13
Considerações Finais:
Convém salientar que para que a escola utilize-se dessas prerrogativas que
são de sua responsabilidade, existe a necessidade dessas alternativas estarem
contempladas no Projeto Político Pedagógico e no Regimento Escolar. Pois uma
escola que se destina a atender as necessidades dos seus alunos, terá que assumir
suas finalidades sociais, o que significa reafirmar a necessidade de uma proposta de
educação onde as condições concretas de aprendizagens de seus alunos e suas
implicações são pontos fundamentais.
É oportuno lembrar o que diz Celso Vasconcellos, 2005:
Apesar de antigo, o problema da repetência e dos seus desastrosos
efeitos sobre o desempenho do aluno a eficácia do sistema como um
todo. Este é o nosso grande desafio, buscar que os profissionais
envolvidos com a educação, estejam esclarecidos com a base legal, e
venham refletir sobre as alternativas pedagógicas contempladas na
Legislação vigente do Estado e do País, desvendando os mitos que
permeiam os critérios de avaliação da aprendizagem e apresentando as
alternativas pedagógicas contempladas na lei.
Sabemos que nessa vida, é preciso sonhar. Sonhar com uma não
soberana, justa e igualitária. Sonhar com uma escola que possa ajudar a
construir um país do qual nos orgulhemos, onde a desigualdade e a
injustiça não tenham lugar. Mas é, preciso sonhar sonhos que nos
impulsionem para a ação. É preciso agir. Agir sobre tudo aquilo que
precisa ser mudado na nossa realidade. Agir no cotidiano de nossas
vidas. Agir coletivamente nos nossos grupos sociais. Assim, sonho e
realidade se aproximarão e poderão, com certeza, se concretizar.
A reprovação, tem sido , há anos, um gravíssimo problema educacional no
Brasil. É fruto de uma lógica classificatória de avaliação (preocupação de aprovar ou reprovar), que é a concretização no espaço escolar da cultura da exclusão.
14
REFERÊNCIAS
BRASIL. Leis e Decretos. Lei 9.394 de 20 de Dezembro de 1996, que estabelece as
Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Brasília, 1998. Disponível em
www.planalto .gov.br/ccivil_03/Leis/L9394.htm, acesso em 03/09/2010.
Leis e Decretos. Deliberação 09/01, que estabelece os critérios de matrícula em
regime de progressão parcial do Estado do Paraná, 2001. Disponível em
www.diaadiaeducacao.gov.br acesso em 17/10/2010.
CURY, Carlos Roberto Jamil. Presença Pedagógica. v4. nº23.1998.
Cury, C.R.J. Flexibilidade e avaliação na LDB. In: Seminário O QUE MUDA NA
EDUCAÇÃO BRASILEIRA COM A NOVA LEI DE DIRETRIZES E BASES?[Anais...].
São Paulo: Fies, Sesi/SP e Senai/SP, 1997.
ABREU, M. Organização da educação nacional na Constituição e na LDB. Ijuí: Ed.
Da Unijuí,1998.
BRANDÃO, Z et al. Evasão e repetência no Brasil: a escola em questão. RJ:
Aichiamé,1983.
MELLO, Guiomar Namo de. Cidadania e Competitividade. Cap. I. Autonomia da
escola: possibilidades, limites e condições. Editora Cortez, 3ª edição. Pp.119 – 165.
VASCONCELLOS, Celso. Avaliação: Superação da Lógica Classificatória
e Excludente- do “é proibido reprovar” ao é preciso garantir a
aprendizagem. Cadernos pedagógicos da Libertad.
GRACINDO, Regina Vinhaes. Projeto Político-pedagógico: retrato da escola em
movimento. In: Aguiar, Márcia A.(org). Retrato da Escola no Brasil. Brasília:
CNTE,2004.
15