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PLANO ANUAL DE ATIVIDADES
2017
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Ficha técnica
Autoria:
Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares de Justiça
Data de edição:
2016
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ÍNDICE
1. INTRODUÇÃO ............................................................................... 4
2. ENQUADRAMENTO LEGAL ................................................................ 6
3. ATRIBUIÇÕES ............................................................................... 6
4. MISSÃO, VISÃO E VALORES ............................................................ 17
5. ESTRUTURA ORGANIZACIONAL ....................................................... 17
6. OBJETIVOS ............................................................................... 23
7. ATIVIDADES A DESENVOLVER ......................................................... 24
8. RECURSOS HUMANOS E RECURSOS FINANCEIROS .................................. 28
9. CONCLUSÕES .......................................................................... 30
GLOSSÁRIO DE ABREVIATURAS ........................................................... 32
ÍNDICE DE FIGURAS, QUADROS E GRÁFICOS ........................................... 32
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1. INTRODUÇÃO
No Plano de Atividades de 2016 escreveu-se o seguinte, que se reitera, quase na
íntegra, por se manter plenamente atualizado:
Tendo nascido no quadro do Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF)
para a área da Justiça acordado com os representantes da Comissão Europeia, Banco Central
Europeu e Fundo Monetário Internacional, a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares
da Justiça (CAAJ) herdou as atribuições e competências das anteriores Comissão para a
Eficácia das Execuções (CPEE) e Comissão de Apreciação e Controlo da Atividade dos
Administradores Judiciais (CACAAI), e iniciou funções em 15 de maio de 2014, data de
produção de efeitos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/2014, de 16 de maio, que
nomeou dois dos membros do seu órgão de gestão.
Mesmo que a sua natureza jurídica não seja isenta de controvérsia, sobretudo em razão
dos desvios de regime que o legislador entendeu introduzir em relação ao que resultaria da
Lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da
atividade económica dos setores privado, público e cooperativo (Lei n.º 67/2013, de 28 de
agosto – que, no entanto, não é uma lei de valor reforçado), a CAAJ preenche todos os
requisitos fixados nessa lei para a criação de entidades administrativas independentes com
funções de regulação, e está dotada das caraterísticas identificadoras destas.
Tendo em conta as implicações dos regimes que lhe seriam diferenciadamente
aplicáveis em razão da sua natureza – e às dúvidas práticas que tal incerteza provocou ao
longo do ano de 2015 – a CAAJ desenvolveu internamente um processo de reflexão sobre a sua
natureza, e solicitou um Parecer independente sobre o seu enquadramento. As conclusões
foram coincidentes: a mais da natureza de entidade administrativa independente – que lhe é
expressamente reconhecida na lei – a CAAJ desempenha funções de regulação de duas
atividades económicas que nasceram da desintervenção do Estado: a dos agentes de execução,
anteriormente exercida pelos oficiais de justiça, e a dos administradores judiciais, antes
exercida pelos liquidatários judiciais, uns e outros com funções públicas no âmbito da
administração do sistema judiciário. Em razão dessa privatização seria inadequado que o
acompanhamento, supervisão e disciplina dos profissionais dessas áreas – é dizer: a sua
regulação – fossem cometidos à direção do Governo.
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Em todo o caso, provendo a regulação – ou co-regulação, no caso dos Agentes de
Execução – de duas profissões liberais com intervenção na área da justiça, a CAAJ está
naturalmente sujeita à tutela inspetiva do membro do Governo responsável por essa área.
Também por isso, o seu regulamento interno está sujeito a homologação do mesmo membro do
Governo. O seu regulamento interno laboral, por outro lado, ficou legalmente sujeito a
aprovação prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
No mais – e, designadamente, no caso dos seus instrumentos de gestão, planeamento e
prestação de contas –, a competência para aprovação é legalmente cometida ao órgão de
gestão. Alguns desses documentos estão ainda sujeitos a aprovação sucessiva do membro do
Governo responsável pela área da justiça até 31 de março do ano seguinte.
A entrada em vigor da Portaria n.º 90/2015, de 25 de março, pôs termo a uma
disparidade entre ambas as profissões sujeitas à intervenção regulatória da CAAJ: enquanto
que os agentes de execução sempre tinham custeado as despesas dessa regulação, financiando
em grande medida a atividade da CPEE, os administradores judiciais nunca tinham suportado
as despesas da CACAAI.
Como nota de atualização há apenas que acrescentar que o IGFEJ – Instituto de
Gestão Financeira e Equipamentos do Ministério da Justiça disponibilizou uma solução
automatizada para a emissão das referências de pagamento da taxa de acompanhamento,
fiscalização e disciplina dos administradores judiciais, permitindo a libertação dos recursos
internos da CAAJ que estavam afetos a essa função.
O novo objetivo dessa colaboração será avançar na disponibilização de sistemas de
processamento informático da atividade dos administradores judiciais e da própria CAAJ.
Por fim, com a aprovação e entrada em vigor da Lei n.º 154/2015, de 14 de
setembro, que transformou a Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e dos
Agentes de Execução (OSAE) e aprovou o respetivo Estatuto (EOSAE), em conformidade com
a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação,
organização e funcionamento das associações públicas profissionais, à CAAJ foram
atribuídas novas competências e concretizadas muitas das já atribuídas pela Lei n.º
77/2013, de 21 de novembro.
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2. ENQUADRAMENTO LEGAL
A CAAJ foi criada pela Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro, como uma entidade
administrativa independente com funções de regulação dos auxiliares da justiça cujos estatutos
prevejam a sua intervenção.
Atualmente isso ocorre para os Administradores Judiciais, nos termos da Lei n.º
20/2013, de 26 de fevereiro, e para os Agentes de Execução, nos termos da Lei n.º 154/2015,
de 14 de setembro, sem prejuízo de no futuro virem outros auxiliares da justiça a estar sujeitos
ao acompanhamento, fiscalização e disciplina da presente Comissão. As atribuições da CAAJ em
relação a cada uma dessas profissões são diferentes.
3. ATRIBUIÇÕES
As atribuições legais da CAAJ encontram-se, essencialmente, previstas na Lei n.º
77/2013, de 21 de novembro, que cria a CAAJ, na Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, que
aprova o Estatuto do Administrador Judicial e na Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro, que
aprova o Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução.
Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro:
1- Supervisionar, de forma contínua, a atividade dos auxiliares da justiça,
designadamente o registo e a forma de gestão dos valores que lhes são confiados
por força das competências que o Estado lhes atribui (artigo 3.º n.º 1 al. a));
2- Prestar apoio técnico e consulta ao membro do Governo responsável pela área da
justiça, a pedido deste ou por iniciativa própria, na definição das políticas relativas
aos auxiliares da justiça (artigo 3.º n.º 1 al. b));
3- Regulamentar a sua atividade (artigo 3.º n.º 1 al. c));
4- Pronunciar-se sobre os atos normativos relacionados com a atividade dos auxiliares
da justiça, em todos os aspetos que estejam no âmbito das suas atribuições (artigo
3.º n.º 1 al. d));
5- Apreciar quaisquer reclamações, queixas ou participações relativas à atividade dos
auxiliares da justiça (artigo 3.º n.º 1 al. e));
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6- Aplicar medidas cautelares aos auxiliares da justiça, exceto quando o exercício do
poder disciplinar esteja concretamente cometido à associação pública profissional
em que se integrem (artigo 3.º n.º 1 al. f));
7- Instruir os processos disciplinares e os processos de contraordenação relativos aos
auxiliares da justiça, exceto quando o exercício do poder disciplinar esteja
concretamente cometido à associação pública profissional em que se integrem
(artigo 3.º n.º 1 al. g));
8- Aplicar sanções disciplinares e contraordenacionais aos auxiliares da justiça, exceto
quando o exercício do poder disciplinar esteja concretamente cometido à
associação pública profissional em que se integrem (artigo 3.º n.º 1 al. h));
9- Destituir os agentes de execução nos processos para os quais tenham sido
designados (artigo 3.º n.º 1 al. i));
10- Regulamentar e gerir o fundo de garantia das execuções e outros fundos de garantia
criados no âmbito da atividade dos auxiliares da justiça (artigo 3.º n.º 1 al. j));
11- Aprovar o plano anual de atividades, o respetivo orçamento, bem como o relatório
anual de atividades, o balanço e a conta anual de gerência (artigo 3.º n.º 1 al. k));
12- Arrecadar as receitas e efetuar as despesas nos termos da lei (artigo 3.º n.º 1 al. l));
13- Emitir recomendações e pareceres genéricos sobre a atividade e formação dos
auxiliares da justiça (artigo 3.º n.º 1 al. m));
14- Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei (artigo 3.º n.º 1 al.
n));
15- Regulamentar a atividade dos auxiliares da justiça lei (artigo 3.º n.º 2 al. a)1);
16- Gerir o acesso à atividade, designadamente no que concerne à definição dos
processos de admissão de novos profissionais e à escolha e designação da entidade
responsável pela elaboração, pela definição dos critérios de avaliação e pela
avaliação dos estágios, quando exigidos pelos respetivos estatutos (artigo 3.º n.º 2
al. b)2);
1 Apenas relativamente aos auxiliares da justiça cuja atividade não esteja enquadrada por associação pública profissional,
presentemente os administradores judiciais. Nos casos em que a atividade dos auxiliares da justiça esteja enquadrada por
associação pública profissional, nomeadamente os Agentes de Execução compete à OSAE, nos termos dos respetivos
estatutos, exercer tal competência (artigo 3.º n.º 3). 2 Apenas relativamente aos auxiliares da justiça cuja atividade não esteja enquadrada por associação pública profissional,
presentemente os administradores judiciais. Nos casos em que a atividade dos auxiliares da justiça esteja enquadrada por
associação pública profissional, nomeadamente os Agentes de Execução compete à OSAE, nos termos dos respetivos
estatutos, exercer tal competência (artigo 3.º n.º 3).
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17- Orientar e definir os termos em que decorre a formação inicial e contínua, emitindo
a regulamentação adequada (artigo 3.º n.º 2 al. c)3);
18- Elaborar e manter permanentemente atualizadas as listas previstas na lei ou em
regulamento da CAAJ (artigo 3.º n.º 2 al. d)4);
19- Verificar a existência de incompatibilidades, impedimentos ou suspeições, bem
como a sua idoneidade, nos termos previstos na lei (artigo 3.º n.º 2 al. e)5);
20- Aprovar códigos de conduta (artigo 3.º n.º 2 al. f)6);
21- Organizar o processo de substituição em caso de suspensão, ou de encerramento da
atividade, assegurando a transmissão eficaz e célere de valores e bens de que sejam
depositários para os substitutos, salvo quando a lei disponha de modo diverso (artigo
3.º n.º 2 al. g)7).
Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, que aprovou o Estatuto do Administrador Judicial:
1- Verificar a existência de incompatibilidades, impedimentos e suspeições que
recaiam sobre os administradores judiciais (artigo 4.º);
2- Receber e apreciar a declaração escrita que cada candidato a administrador judicial
deve emitir, aquando da sua candidatura ao exercício da atividade (artigo 5.º);
3 Apenas relativamente aos auxiliares da justiça cuja atividade não esteja enquadrada por associação pública profissional,
presentemente os administradores judiciais. Nos casos em que a atividade dos auxiliares da justiça esteja enquadrada por
associação pública profissional, nomeadamente os Agentes de Execução compete à OSAE, nos termos dos respetivos
estatutos, exercer tal competência (artigo 3.º n.º 3).
4 Apenas relativamente aos auxiliares da justiça cuja atividade não esteja enquadrada por associação pública profissional,
presentemente os administradores judiciais. Nos casos em que a atividade dos auxiliares da justiça esteja enquadrada por
associação pública profissional, nomeadamente os Agentes de Execução compete à OSAE, nos termos dos respetivos
estatutos, exercer tal competência (artigo 3.º n.º 3). 5 Apenas relativamente aos auxiliares da justiça cuja atividade não esteja enquadrada por associação pública profissional,
presentemente os administradores judiciais. Nos casos em que a atividade dos auxiliares da justiça esteja enquadrada por
associação pública profissional, nomeadamente os Agentes de Execução compete à OSAE, nos termos dos respetivos
estatutos, exercer tal competência (artigo 3.º n.º 3). 6 Apenas relativamente aos auxiliares da justiça cuja atividade não esteja enquadrada por associação pública profissional,
presentemente os administradores judiciais. Nos casos em que a atividade dos auxiliares da justiça esteja enquadrada por
associação pública profissional, nomeadamente os Agentes de Execução compete à OSAE, nos termos dos respetivos
estatutos, exercer tal competência (artigo 3.º n.º 3). 7 Apenas relativamente aos auxiliares da justiça cuja atividade não esteja enquadrada por associação pública profissional,
presentemente os administradores judiciais. Nos casos em que a atividade dos auxiliares da justiça esteja enquadrada por
associação pública profissional, nomeadamente os Agentes de Execução compete à OSAE, nos termos dos respetivos
estatutos, exercer tal competência (artigo 3.º n.º 3).
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3- Diligenciar pela manutenção e atualização das listas oficiais de administradores
judiciais, bem como a sua colocação à disposição dos tribunais, preferencialmente
por meios eletrónicos (artigo 6.º n.º 3);
4- Receber o requerimento de inscrição e respetivos elementos para o estágio de
administradores judiciais, bem como solicitar ao interessado qualquer outro
documento que repute como necessário para prova dos factos declarados (artigo 7.º
nrs. 1 e 2);
5- Determinar o momento de realização do estágio e fixar o número de candidatos ao
estágio a ministrar em cada processo de recrutamento de administradores judiciais
(artigo 7.º n.º 3);
6- Fixar, por regulamento, os critérios a observar na seleção dos candidatos ao
estágio, sendo o regulamento publicado no Portal Citius, em simultâneo com o
anúncio de abertura do processo de recrutamento, com, pelo menos, 30 dias de
antecedência face à data do início do estágio (artigo 7.º n.º 4);
7- Receber do candidato ao estágio, bem como o administrador judicial que venha a
ser admitido para o exercício da atividade, a informação atualizada prestada à CAAJ
no momento da sua candidatura, devendo, contudo, ser anualmente atualizada a
informação a que se refere a alínea f) do n.º 1 (artigo 7.º n.º 5);
8- Proceder à nomeação de patrono a cada um dos candidatos que se encontrem
validamente inscritos no estágio (artigo 8.º n.º 5);
9- Aprovar o exame de admissão, que consiste numa prova escrita, elaborada pela
entidade incumbida de organizar o estágio (artigo 9.º n.º 1);
10- Proceder à inscrição dos candidatos aprovados no exame de admissão nas listas
oficiais, no prazo de cinco dias após a publicação dos resultados do exame e da lista
de classificação dos candidatos (artigo 10.º n.º 1);
11- Receber as comunicações dos administradores judiciais atinentes à recusa de
aceitação de qualquer nomeação fundada na inexistência de meios, devendo a
CAAJ, de imediato, impedir a ocorrência de novas nomeações (artigo 12.º n.º 4);
12- Receber as comunicações dos administradores judiciais, com a antecedência mínima
de 15 dias, relativas a qualquer mudança de domicílio profissional, bem como a
informação atinente ao novo domicílio (artigo 12.º n.º 5);
13- Receber dos administradores judiciais que tenham completado 70 anos de idade o
atestado médico comprovativo de que possuem aptidão para o exercício da
atividade (artigo 10.º nrs. 6 e 7);
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14- Receber dos administradores judiciais cópias dos contratos de seguro de
responsabilidade civil obrigatório que cubra o risco inerente ao exercício das suas
funções, celebrados, bem como comprovativos da sua renovação, sempre que tal se
justifique (artigo 12.º n.º 8);
15- Arrecadar o produto das taxas devidas pelos administradores judiciais à CAAJ (artigo
12.º n.º 9);
16- Regulamentar as ações de formação contínua que os administradores judiciais
devem frequentar (artigo 12.º n.º 10);
17- Receber dos administradores judiciais a informação necessária que possibilite a
avaliação do seu desempenho (artigo 12.º n.º 12);
18- Receber os requerimentos dos administradores judiciais de suspensão do exercício
da sua atividade pelo período máximo de dois anos (artigo 15.º n.º 1);
19- Receber as comunicações do Tribunal, relativas aos pedidos de escusa dos
administradores judiciais apreciados pelo juiz, juntamente com a respetiva decisão,
com vista à eventual instauração de processo disciplinar ou de processo de
contraordenação pela CAAJ (artigo 16.º n.º 2);
20- Instruir os processos disciplinares e os processos de contraordenação relativos ao
exercício de funções dos administradores judiciais, bem como punir as infrações por
estes cometidas (artigo 17.º n.º 1);
21- Na sequência de processo disciplinar: suspender preventivamente o administrador
judicial contra o qual tenha sido instaurado processo disciplinar ou
contraordenacional, até à decisão dos referidos processos, a fim de prevenir a
ocorrência de factos ilícitos; admoestar, por escrito, o administrador judicial que
tenha violado de forma leve os deveres profissionais a que está adstrito nos termos
dos presentes estatutos e da lei; instaurar processo de contraordenação (artigo 18.º
n.º 1 als. a) a c));
22- Aplicar, cumulativamente com as coimas, as sanções acessórias de: apreensão e
perda do objeto da infração, incluindo o produto do benefício obtido pelo infrator
através da prática da contraordenação; interdição temporária do exercício pelo
infrator da atividade de administrador judicial; inibição do exercício de funções de
administração, direção, chefia ou fiscalização de quaisquer pessoas coletivas e, em
geral, de representação de quaisquer pessoas ou entidades; publicação pela
entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos
administradores judiciais, a expensas do infrator e em locais idóneos para o
cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico, da sanção
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aplicada pela prática da contraordenação; cancelamento da inscrição para o
exercício da atividade de administrador judicial (artigo 20.º n.º 8 als. a) a e));
23- Decidir se a publicação da sanção acessória referida na alínea d) do n.º 8 é feita na
íntegra ou por extrato (artigo 20.º n.º 10);
24- Receber as comunicações do juiz em caso de destituição do administrador da
insolvência, tendo em vista a eventual instauração de processo disciplinar ou de
processo de contraordenação (artigo 21.º n.º 1);
25- Receber as comunicações do juiz, dos credores, do devedor e do Ministério Público
atinentes à violação reiterada por parte dos administradores judiciais de quaisquer
outros deveres a que os mesmos estejam sujeitos no âmbito do processo especial de
revitalização ou do processo de insolvência, para eventual instauração de processo
disciplinar ou de processo de contraordenação (artigo 21.º n.º 2).
Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro, que aprovou o Estatuto da Ordem dos
Solicitadores e dos Agentes de Execução:
1- Audição obrigatória da CAAJ, no âmbito das propostas de regulamento disciplinar
apresentadas pelo Conselho Superior da OSAE e emissão de parecer vinculativo
quanto às normas que respeitem a Agentes de Execução (artigos 22.º n.º 3 al. a) e
33.º n.º 2 al. c));
2- Audição obrigatória da CAAJ, em sede das propostas de regulamento que digam
respeito a Agentes de Execução (artigo 22.º n.º 3 al. c);
3- Tomar conhecimento das inspeções e fiscalizações que respeitem a Agentes de
Execução, levadas a cabo pelo Conselho Superior da OSAE, através dos seus
membros, de associados, de trabalhadores ou de entidades externas contratadas
para o efeito, no âmbito disciplinar (artigo 33.º n.º 2 al. f));
4- Ter conhecimento das decisões disciplinares aplicadas pelo Conselho Superior da
OSAE que não sejam passíveis de recurso, bem como as de natureza cautelar,
quando as mesmas respeitem a associados que se encontrem igualmente inscritos
como Agentes de Execução, para efeitos de apuramento de responsabilidade
disciplinar nesta sua qualidade (artigo 33.º n.º 2 al. h));
5- Tomar conhecimento da decisão do Conselho Superior da OSAE da instauração de
processo disciplinar contra Agente de Execução, da acusação deduzida e da decisão
final (artigo 33.º n.º 3 al. b));
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6- Avocar determinado processo disciplinar sempre que o considere pertinente,
designadamente por força da existência de outros processos disciplinares pendentes
ou por considerar que os factos constantes da acusação são suscetíveis de lesar
terceiros não associados (artigo 33.º n.º 3 al. c));
7- Emissão de parecer para efeitos de inscrição no Colégio dos Agentes de Execução
(artigo 105.º n.º 3 al. e));
8- Arrecadar a receita proveniente do pagamento da taxa anual, de valor
correspondente a uma unidade de conta processual, em caso de existência de
escritórios secundários dos Agentes de Execução e das respetivas Sociedades (artigo
108.º n.º 4);
9- Estar presente no ato de apreensão judicial de processos de Agentes de Execução
(artigo 120.º n.º 3);
10- Audição obrigatória, no que se refere à periodicidade e o número de vagas para
acesso ao estágio de Agente de Execução determinados pelo Conselho Geral da
OSAE, tendo em conta a necessidade efetiva de Agentes de Execução para o
funcionamento eficiente do sistema de justiça (artigo 163.º n.º 6);
11- Escolher o seu representante no júri constituído, simultaneamente, por um
representante indicado pelo Bastonário da OSAE e por um representante indicado
pelo Conselho Profissional dos Agentes de Execução, para efeitos de seleção da
entidade externa e independente da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de
Execução, responsável pela elaboração do exame final de estágio para Agente de
Execução, a definição dos critérios de avaliação e a própria avaliação (artigo 163.º
n.º 7);
12- Fixar, até 15 de junho de cada ano, o número máximo e espécie de processos para
os quais os Agentes de Execução ou as Sociedades que integrem podem ser
designados a qualquer título, depois de ouvido o Conselho Profissional dos Agentes
de Execução (artigo 167.º n.º 1);
13- Controlar o pagamento atempado das quantias devidas pelos Agentes de Execução
(artigo 168.º n.º 1 al. k));
14- Solicitar ao Agente de Execução toda a colaboração necessária ao exercício das
atribuições da CAAJ (artigo 168.º n.º 1 al. m));
15- Determinar a imediata suspensão de designação do Agente de Execução para novos
processos no caso de falta de apresentação do comprovativo de seguro de
responsabilidade civil profissional (artigo 168.º n.º 4);
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16- Aplicação de eventual sanção disciplinar a que possa haver lugar, bem como de
outras medidas de caráter cautelar, em caso de inobservância considerada
injustificada dos deveres do Agente de Execução e, quando integrado em
Sociedade, também esta, de disponibilizar, anualmente, e sempre que lhe seja
solicitada, documentação comprovativa da regularidade da situação contributiva
perante a administração tributária e a segurança social, bem como o mapa de
responsabilidades de crédito emitido pelo Banco de Portugal, por prazo superior a
30 dias, pode determinar a suspensão da designação para novos processos até ser
emitida declaração pela CAAJ atestando o cumprimento do dever de informação
violado (artigo 169.º);
17- Determinar o cancelamento da inscrição pela Ordem decorridos dois anos sem que
se verifique a aprovação no exame referido na artigo 170 n.º 2 alínea d) do (artigo
170.º n.º 2 al. e));
18- Receber os suportes documentais e informáticos das contas-cliente
obrigatoriamente disponibilizados, pela instituição de crédito e pelos Agentes de
Execução (artigo 171.º n.º 6);
19- Determinar a aplicação das medidas cautelares que considere necessárias, previstas
no artigo 205.º, no caso em que se presuma irregular o movimento a débito
ordenado pelo Agente de Execução (artigo 172.º nrs. 2 e 3);
20- Determinar o bloqueio imediato do acesso às contas-cliente e designar Agente de
Execução Liquidatário, que assegura a liquidação dos processos e o depósito dos
bens penhorados, tendo em vista a regular tramitação dos processos pelo Agente de
Execução Substituto que seja designado pelo exequente ou, na sua falta, pela CAAJ,
quando haja lugar à aplicação de suspensão preventiva de funções execução (artigo
172.º n.º 4);
21- Designar um Agente de Execução Liquidatário se considerar que há necessidade de
proceder à liquidação dos processos para efeitos de instrução do processo
disciplinar, ainda que não haja lugar à aplicação de suspensão preventiva de
funções (artigo 172.º n.º 6);
22- Receber a caução que os Agentes de Execução, que recebam anualmente mais de 1
000 processos, ou que tenham pendentes mais de 2 000 processos, devem prestar
em dinheiro, através de depósito a favor da CAAJ, que garanta o pagamento das
despesas decorrentes da liquidação dos processos a seu cargo, ou da Sociedade que
integrem, quando cessem funções temporária ou definitivamente ou seja extinta a
Sociedade, em função do número de processos (artigo 174.º n.º 1);
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23- Gerir os fundos depositados na conta destinada à prestação de caução (artigo 174.º
n.º 4);
24- Determinar a substituição do Agente de Execução e o respetivo prazo de duração,
no caso de impedimento temporário superior a seis meses ou incapacidade não
prevista (artigo 174.º n.º 7 al. d));
25- Determinar a suspensão da designação para novos processos até ser prestada a
caução em falta ou indicado o Agente de Execução Substituto em caso de
incumprimento do disposto no artigo 174.º, por um período superior a 30 dias, sem
prejuízo de constituir infração disciplinar (artigo 174.º n.º 8);
26- Regulamentar o procedimento de caução e o processo de substituição previsto no
artigo 174.º (artigo 174.º n.º 10);
27- Receber 1/3 das receitas da caixa de compensações para financiar a sua atividade
(artigo 175.º nrs. 1 al. e), 5 e 6);
28- Audição obrigatória, no que refere ao profissional especificamente designado para
gerir a Caixa de Compensações, nomeado pelo Conselho Geral da OSAE (artigo 175.º
n.º 3);
29- Aprovar o regulamento do fundo de garantia em que se estabeleçam as regras que
determinem o pagamento prioritário a determinados beneficiários do fundo ou a
limitação das categorias de beneficiários do mesmo (artigo 176.º n.º 2);
30- Promover a liquidação do escritório do Agente de Execução ou da Sociedade de
Agentes de Execução (artigo 176.º n.º 4);
31- Gerir o fundo de garantia dos Agentes de Execução (artigo 176.º n.º 5);
32- Designar Agente de Execução Liquidatário, no caso de morte ou incapacidade
definitiva do Agente de Execução que exerça funções em prática isolada, de
dissolução, impedimento temporário ou definitivo de Sociedade Profissional, bem
como no caso de cessação das funções de Agente de Execução por iniciativa própria,
suspensão por período superior a 10 dias ou interdição definitiva do exercício da
atividade (artigo 178.º n.º 1);
33- Aprovar o regulamento das liquidações, no que se não se refira à regulamentação da
nomeação e compensação do Agente de Execução Liquidatário (artigo 178.º n.º 2);
34- Receber o relatório geral sobre a situação dos processos a cargo do Agente de
Execução em liquidação apresentado pelo Agente de Execução Liquidatário (artigo
178.º n.º 7);
35- Designar Agente de Execução Substituto na falta de designação deste pelo
exequente, logo que a liquidação de cada processo esteja concluída, sem prejuízo
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da posterior transferência dos valores que venham a ser apurados (artigo 178.º n.º
9);
36- Emitir certidão para efeitos de, oficiosamente, ser transferido para o Agente de
Execução Substituto, o valor disponível existente no processo antes do bloqueio das
contas-cliente do Agente de Execução, após a liquidação global dos processos a
cargo do Agente de Execução; o valor disponível no processo que deu entrada após
o bloqueio das contas-cliente do Agente de Execução, após a liquidação do
respetivo processo e da qualidade de fiel depositário dos bens entregues ao
liquidatário no respetivo processo (artigo 178.º n.º 10);
37- Fiscalizar os Agentes de Execução (artigo 179.º n.º 1);
38- Receber os pedidos de realização de determinada fiscalização solicitados pelo
Bastonário, o Conselho Superior, o Conselho Geral e o Conselho Profissional, caso
em que é remetido ao órgão requerente da mesma o relatório respetivo (artigo
179.º n.º 2);
39- Comunicar à autoridade judiciária competente sempre que seja determinada a
suspensão do processo disciplinar (artigo 183.º n.º 4);
40- Tomar conhecimento pelos Tribunais e quaisquer autoridades de facto praticado por
Agente de Execução, suscetível de constituir infração disciplinar (artigo 185.º n.º 2);
41- Receber certidão das denúncias, participações ou queixas apresentadas contra
associados e que possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração
disciplinar quando se trate de facto praticado por Agente de Execução remetidas
pelo Ministério Público e os órgãos de polícia criminal, sem prejuízo do disposto na
lei de processo penal acerca do segredo de justiça (artigo 185.º n.º 3);
42- Comunicar imediatamente ao órgão competente da OSAE para a instauração de
processo disciplinar, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou
participação apresentada por pessoa devidamente identificada, factos suscetíveis
de integrarem infração disciplinar do associado (artigo 187.º n.º 1);
43- Receber o produto das multas das sanções tenham aplicadas pelo órgão disciplinar
da CAAJ que revertem para o fundo de garantia (artigo 190.º n.º 9);
44- Comunicar à OSAE a aplicação da sanção de interdição definitiva do exercício da
atividade profissional, por forma a determinar-se o cancelamento automático da
inscrição do condenado (artigo 190.º n.º 11);
45- Comunicar ao Colégio Profissional respetivo da OSAE a aplicação da sanção de
suspensão do exercício da atividade profissional, por forma a determinar-se a
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suspensão da inscrição do arguido no Colégio Profissional respetivo (artigo 190.º n.º
13);
46- Designar, a título de sanção acessória, o condicionamento da movimentação das
contas-cliente à prévia autorização de um Agente de Execução Gestor da respetiva
conta, a expensas do arguido (artigo 192.º n.º 1 al. c));
47- Comunicar a aplicação das sanções referidas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo
190.º (artigo 199.º n.º 1);
48- Publicitar no sítio oficial da CAAJ quando a sanção aplicada for de suspensão efetiva
ou de interdição definitiva do exercício da atividade profissional (artigo 199.º n.º 2
al. b);
49- Comunicar ao Conselho Geral da OSAE as sanções disciplinares referidas nas alíneas
b) a e) do n.º 1 do artigo 190.º e as sanções acessórias que tenham sido aplicadas
para inserção no cadastro do Agente de Execução condenado (artigo 201.º n.º 2);
50- Ordenar a suspensão preventiva de Agente de Execução, após a audição do arguido,
ou se este, tendo sido notificado, não comparecer para ser ouvido, mediante
deliberação tomada por maioria qualificada de dois terços dos membros em
efetividade de funções do órgão competente da CAAJ (artigo 205.º n.º 1);
51- Aplicar ao arguido, para além da suspensão preventiva de funções, as medidas
cautelares de bloqueio a débito das respetivas contas-cliente; suspensão ou
limitação da designação para novos processos; condicionamento da movimentação
das contas-cliente à prévia autorização de um Agente de Execução Gestor da
respetiva conta, designado pela CAAJ, a expensas do Agente de Execução visado e o
condicionamento da continuação do exercício da atividade à apresentação de um
plano de reestruturação do respetivo escritório ou sociedade (artigo 205.º n.º 4);
52- Proceder à revisão de decisão definitiva proferida pelo órgão com competência
disciplinar (artigo 208.º n.º 1);
53- Determinar a reabilitação de Agente de Execução e emitir parecer no caso de
aplicação de sanção de interdição definitiva do exercício da atividade profissional
(artigo 209.º nrs. 1 e 3).
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4. MISSÃO, VISÃO E VALORES MISSÃO - Acompanhar, fiscalizar e disciplinar os auxiliares da justiça.
VISÃO - Definir o caminho para uma supervisão contínua dos auxiliares da justiça.
VALORES:
5. ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
A CAAJ é composta pelos seguintes órgãos, nos termos da Lei n.º 77/2013, de 21 de
novembro:
a) Órgão de Gestão (artigos 9.º a 17.º);
b) Fiscal Único (artigos 18.º a 20.º);
c) Conselho Consultivo (artigos 21.º a 24.º);
d) Comissão de Fiscalização dos Auxiliares da Justiça (artigos 25.º e 26.º);
e) Comissão de Disciplina dos Auxiliares da Justiça (artigos 27.º e 28.º).
Nos termos dos artigos 9.º a 17.º do referido diploma, o Órgão de Gestão é composto por
um presidente e dois vogais designados por resolução do Conselho de Ministros, para exercício
das seguintes competências legais definidas no artigo 10.º da Lei n.º 77/2013:
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O Órgão de Gestão exerce as competências necessárias ao desenvolvimento das
atribuições da CAAJ, cabendo -lhe, nomeadamente:
a) Definir a política geral da CAAJ;
b) Elaborar e aprovar o plano anual de atividades, o respetivo orçamento, bem como o
relatório anual de atividades da CAAJ, o balanço e a conta anual de gerência,
submetendo os referidos documentos, até 31 de março do ano seguinte, à aprovação do
membro do Governo responsável pela área da justiça e publicando -os no respetivo
sítio da Internet logo que aprovados;
c) Elaborar e aprovar o regulamento interno da CAAJ;
d) Definir os deveres de reporte de informação a que estão sujeitos os auxiliares da
justiça perante a CAAJ;
e) Velar pelo cumprimento dos planos de atuação apresentados pela comissão de
fiscalização e pela comissão de disciplina;
f) Organizar os serviços e gerir os recursos humanos da CAAJ;
g) Gerir o património da CAAJ;
h) Contratar a prestação de quaisquer serviços e autorizar a realização de despesas;
i) Arrecadar as receitas;
j) Aprovar os regulamentos cuja competência a lei atribua à CAAJ, incluindo a definição
de taxas, salvo quando a lei atribua essa competência ao membro do Governo
responsável pela área da justiça;
k) Emitir recomendações e pareceres genéricos sobre a atividade e formação dos
auxiliares da justiça, bem como pareceres sobre honorários e despesas dos auxiliares
da justiça, sujeitos ao seu acompanhamento, fiscalização e disciplina;
l) Verificar a existência de incompatibilidades, impedimentos ou suspeições, dos
auxiliares da justiça sujeitos ao seu acompanhamento, fiscalização e disciplina, bem
como a idoneidade destes;
m) Deliberar sobre quaisquer outras matérias que sejam atribuídas por lei à CAAJ;
n) Divulgar indicadores de desempenho dos auxiliares da justiça sujeitos ao seu
acompanhamento, fiscalização e disciplina;
o) Comunicar às associações públicas em que os auxiliares da justiça se encontrem
integrados as decisões disciplinares transitadas em julgado, bem como as de natureza
cautelar, para que se proceda ao seu registo e divulgação;
p) Exercer as demais competências que não estejam atribuídas a outros órgãos da CAAJ.
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O Fiscal Único da CAAJ é um revisor oficial de contas designado pelo período não renovável
de três anos pelo Conselho de Ministros, de entre pessoas com reconhecida idoneidade,
independência e experiência em matéria de fiscalização de entidades públicas e deve exercer
as suas funções com total independência face aos restantes órgãos da CAAJ.
O Fiscal Único da CAAJ tem como competências:
a) Acompanhar e controlar a gestão financeira da CAAJ;
b) Apreciar e emitir parecer sobre o plano anual de atividades, o respetivo orçamento,
bem como o relatório anual de atividades, o balanço e a conta anual de gerência da
CAAJ;
c) Fiscalizar a organização da contabilidade da CAAJ e o cumprimento das disposições
legais e dos regulamentos internos aplicáveis nos domínios orçamental, contabilístico e
de tesouraria, informando o órgão de gestão de quaisquer desvios ou anomalias que
verifique;
d) Pronunciar-se sobre qualquer assunto da sua competência que lhe seja submetido pelo
órgão de gestão;
e) Solicitar aos demais órgãos e serviços da CAAJ as informações, os esclarecimentos ou os
elementos necessários ao bom exercício das suas funções;
f) Promover a realização de reuniões com o órgão de gestão para análise de questões
compreendidas no âmbito das suas competências, sempre que a sua natureza ou
importância o justifique.
O Conselho Consultivo da CAAJ é integrado por:
a) O presidente do órgão de gestão, que preside;
b) Um vogal designado pelo Conselho Superior da Magistratura;
c) Um vogal designado pelo Conselho Superior do Ministério Público;
d) Um vogal designado pelo membro do Governo responsável pela área da justiça;
e) Um vogal designado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças;
f) Um vogal designado pelo membro do Governo responsável pela área da segurança
social;
g) Um vogal designado pelo membro do Governo responsável pela área da economia;
h) Um vogal designado pelo bastonário da associação pública profissional representativa
dos solicitadores e agentes de execução;
i) Um vogal designado pelo bastonário da Ordem dos Advogados;
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j) Um vogal designado pelo colégio profissional dos agentes de execução;
k) Um vogal designado pelas associações representativas dos consumidores;
l) Um vogal designado pelas associações representativas dos utentes de serviços de
justiça;
m) Dois vogais designados pelas confederações com assento na Comissão Permanente de
Concertação Social do Conselho Económico e Social, representando um os
empregadores e outro os trabalhadores;
n) Um vogal designado por outras associações públicas profissionais ou, caso existam,
pelos respetivos colégios profissionais que representem auxiliares da justiça sujeitos ao
acompanhamento, fiscalização e disciplina da CAAJ, ou, na sua falta, pela associação
mais representativa daqueles auxiliares da justiça.
O conselho consultivo da CAAJ é um órgão de consulta e assessoria do órgão de gestão nas
matérias abrangidas pelas atribuições da CAAJ, competindo-lhe, nomeadamente:
a) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo órgão de gestão;
b) Apresentar, por sua iniciativa, ao órgão de gestão, recomendações e sugestões no
âmbito das atribuições da CAAJ.
A Comissão de Fiscalização dos Auxiliares da Justiça (CFAJ) compreende um diretor e
membros selecionados pelo órgão de gestão e ainda integrada por fiscalizadores, nos termos do
regulamento interno. Desde 16 de maio de 2015 que a CFAJ tem vindo a funcionar com 3
membros, sendo um deles o diretor e cada um dos demais membros foi designado pelas
respetivas associações representativas de agentes de execução e administradores judiciais,
respetivamente.
A Comissão de Disciplina dos Auxiliares da Justiça (CDAJ) é dirigida por um diretor e
membros selecionados pelo órgão de gestão e ainda integrada por fiscalizadores, nos termos do
regulamento interno. Igualmente, desde 16 de maio de 2015 que a CDAJ tem vido a funcionar
com 3 membros, sendo um deles o diretor e cada um dos demais membros foi designado pelas
respetivas associações representativas de agentes de execução e administradores judiciais,
respetivamente.
A CDAJ funciona por equipas, em número a definir pelo órgão de gestão, integradas por
três colaboradores, responsáveis pela instrução dos processos disciplinares e
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contraordenacionais, sendo que, pelo menos, um disporá de experiência profissional da área da
pessoa alvo do processo. A CAAJ, aquando da seleção dos membros para constituição das
respetivas equipas, tem privilegiado profissionais no ativo, de modo a manter uma maior
proximidade da prática e um conhecimento mais efetivo das dificuldades sentidas no setor e no
modo de resolução de problemas vários no âmbito do exercício das profissões de agente de
execução e administrador judicial.
Atualmente, a estrutura organizacional da CAAJ é incipiente e inadequada à prossecução
das suas atribuições legais. No ano de transição das CPEE e CACAAI para a CAAJ (2014) e até
2015, a CAAJ beneficiou de um modelo de serviços partilhados (administrativos, financeiros e
de apoio jurídico) da Secretaria Geral do Ministério da Justiça, que permitiu à CAAJ focar-se
nas atribuições legais para as quais foi especificamente criada. Ainda no ano de 2015, o
despacho de Sua Excelência o Secretário da Justiça, de 03/06/2014, que determinava a
prestação de apoio de serviços de apoio à CAAJ por aquela Secretaria-Geral, cessou vigência.
Os constrangimentos emergentes da ausência de serviços de suporte foram profundamente
agravados com a posterior extinção do departamento de supervisão (através de despacho des-
homologatório do então membro do governo responsável pela área da justiça). Em
cumprimento deste despacho ministerial deixou de existir na CAAJ uma unidade orgânica
responsável por todas as atividades que garantem o suporte administrativo e financeiro,
tornando particularmente difícil a conceção dos modelos de planeamento da atividade e a
prestação de contas mas, principalmente, comprometendo o cumprimento das atribuições de
supervisão e regulação confiadas à CAAJ em relação aos administradores judiciais.
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Figura 1 – Organograma da CAAJ
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6. OBJETIVOS
OBJETIVOS ESTRATÉGICOS
1. Supervisão contínua da atividade dos auxiliares de justiça;
2. Aproximação do momento da decisão disciplinar ou contraordenacional do momento da
prática do ato;
3. Regulamentação das atividades dos auxiliares da justiça sujeitos à intervenção da CAAJ;
4. Implementação de uma estrutura organizacional consentânea com as atribuições da
CAAJ;
5. Autonomização logística da CAAJ.
OBJETIVOS OPERACIONAIS
1. Supervisionar e regular a atividade dos administradores judiciais;
2. Implementar o modelo organizacional proposto pelo INA;
3. Monitorizar os movimentos financeiros e processuais realizados pelos auxiliares da
justiça;
4. Fiscalizar presencialmente os escritórios dos auxiliares da justiça;
5. Promover a análise de informação com vista à verificação da existência de indícios de
infrações disciplinares ou contraordenacionais;
6. Promover a redução do tempo médio de duração dos processos disciplinares ou
contraordenacionais;
7. Promover a prevenção geral positiva de inibição de comportamentos infratores;
8. Promover a desmaterialização e simplificação do processo disciplinar e
contraordenacional;
9. Criar a rede regulamentar da atividade dos administradores judiciais e intervir na
regulamentação da atividade dos agentes de execução nos termos previstos no
respetivo estatuto.
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7. ATIVIDADES A DESENVOLVER
Quadro 1 – Atividades e Indicadores que os prosseguem
Órgão de Gestão Objetivo
Estratégico Objetivo Operacional
Peso (%)
Indicadores Meta
Implementação de uma estrutura organizacional
consentânea com as atribuições da
CAAJ
Prover a CAAJ dos meios materiais adequados
20 N.º de viaturas adquiridas 4
60 Mudança de instalações da CAAJ 1
20 N.º de postos de trabalho equipados 36
Supervisão contínua da
atividade dos auxiliares de
justiça
Supervisionar e regular a atividade dos administradores judiciais
20 Código de conduta para os Administradores Judiciais 1
30 N.º de Regulamentos produzidos 3
50 Plano de formação para os Administradores Judiciais 1
Divulgar dados estatísticos relativos à atividade do Administrador Judicial
100 Folheto estatístico 4
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Objetivo Estratégico
Objetivo Operacional Peso (%)
Indicadores Meta
Supervisão contínua da
atividade dos auxiliares de
justiça
Disponibilizar no CITIUS, de forma automática, as listas oficiais dos
Administradores Judiciais 100 Alteração do sistema informático 1
Operacionalizar o fundo de garantia dos Agentes de Execução, designadamente procedendo à entrega dos montantes
pecuniários devidos
50 Sistema de cobrança e controlo 1
50 Entrega de montantes pelo fundo de garantia 1
Promover a cobrança da prestação de caução pelos Agentes de Execução que receberam anualmente mais de 1.000
processos ou que tenham pendentes mais de 2.000 processos
50 Sistema de cobrança e controlo 1
50 % desses Agentes de Execução que prestaram caução ou aos quais foi imposta uma medida cautelar por incumprimento
100%
Implementar o modelo de substituição dos Agentes de Execução em caso de
impedimento temporário 100 Implementação do modelo 1
Implementar o modelo de Liquidação de processos dos Agentes de Execução
100 Implementação do modelo 1
Fixar o número máximo e espécie de processos para os quais os Agentes de Execução ou as Sociedades podem ser
designados
100 Prazo para a fixação do número máximo e espécie de
processos 15-06-2017
Acompanhar a implementação do modelo de contingentação
100 % de pedidos analisados para efeitos de determinação do
número máximo de processos com as respetivas valorações 100%
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Comissão de Fiscalização dos Auxiliares da Justiça
Objetivo Estratégico
Objetivo Operacional Peso (%)
Indicadores Meta
Supervisão contínua da
atividade dos auxiliares de
justiça
Monitorizar o cumprimento dos deveres de reporte dos administradores judiciais
100 N.º de processos analisados 1650 processos
Fiscalizar presencialmente os administradores judiciais
100 % de administradores judiciais fiscalizados 100%
Realizar autorias financeiras à atividade dos administradores judiciais
100 N.º de auditorias realizadas 72 auditorias
Garantir a análise de indícios constantes das comunicações dirigidas à CAAJ
100 Prazo médio 10 dias
Monitorizar a tramitação dos processos confiados aos agentes de execução
100 N.º de processos analisados 4400 processos
Realizar auditorias financeiras à atividade dos agentes de execução
100 N.º de auditorias realizadas 12 auditorias
Monitorizar os movimentos financeiros registados nas contas-clientes dos agentes
de execução 100
N.º de agentes de execução cujas contas foram monitorizadas
385 Agentes de Execução
Fiscalizar presencialmente os agentes de execução
100 % de agentes de execução fiscalizados 30%
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Comissão de Disciplina dos Auxiliares da Justiça Objetivo
Estratégico Objetivo Operacional
Peso (%)
Indicadores Meta
Aproximação do momento da
decisão disciplinar ou
contraordenacional do momento da prática do ato
Promover a análise de informação com vista à verificação da existência de
indícios de infrações disciplinares ou contraordenacionais
100 Prazo de análise 30 dias
Promover a redução dos processos disciplinares ou contraordenacionais
pendentes
70 N.º de processos disciplinares concluídos 400
30 N.º de processos contraordenacionais concluídos 130
Promover a prevenção geral positiva de inibição de comportamentos infratores
50 Prazo de aplicação para medidas cautelares contados desde a
data do conhecimento dos factos 5 dias úteis
50 Prazo para conclusão de processos pendentes 31-12-2017
Promover a desmaterialização e simplificação do processo disciplinar e
contraordenacional 100
N.º de processos disciplinares e contraordenacionais desmaterializados
530
Plano Anual de Atividades 2017
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8. RECURSOS HUMANOS E RECURSOS FINANCEIROS
No Plano de Atividades de 2016 escreveu-se o seguinte:
Não estando ainda implementado o modelo organizacional proposto pelo INA, o
funcionamento da CAAJ tem vindo, transitoriamente, a ser assegurado pelos colaboradores que
desenvolviam atividade na CPEE e na CACAAI. Contudo, os recursos humanos atualmente
disponíveis não estão ainda dimensionados para fazer face a todas as atribuições legais da CAAJ, o
que naturalmente comprometeu os resultados operacionais. As atuais limitações serão superáveis
na expectativa da implementação da estrutura humana e organizacional dimensionada pelo INA.
No momento da elaboração deste Plano de Atividades, está em curso o procedimento
proposto pelo INA para proceder ao recrutamento dos colaboradores necessários ao
funcionamento da CAAJ e ao cumprimento das suas atribuições, com termo previsível no
primeiro trimestre de 2017.
Por outro lado, a esperada decisão de, pelo menos, um dos tribunais administrativos
em que estão a ser impugnadas as taxas de acompanhamento, fiscalização e disciplina
incidentes sobre os Administradores Judiciais, permitirá, segundo se espera, o início da
cobrança das receitas previstas no artigo 9.º da Portaria n.º 90/2015, de 25 de março, sem que
a CAAJ tenha de investir os seus escassíssimos recursos humanos na discussão da sua
conformidade legal e constitucional.
O orçamento de funcionamento da CAAJ totaliza, em 2017, 3.708.347 euros,
distribuídos por 2 fontes de financiamento.
Quadro 2 – Fontes de Financiamento da CAAJ
Fontes de Financiamento do Orçamento Montante
Receitas Próprias 3.218.500,00 €
Transferências do Orçamento de Estado 489.847,00 €
TOTAL 3.708.347,00 €
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Conforme se visualiza no Gráfico 1, para o ano em referência as rubricas com maior
peso relativo dizem respeito às despesas com pessoal (1.646.041 € do total) e aos bens e
serviços (1.719.843 €), rubricas que, no seu conjunto, constituem 90,7% do orçamento
aprovado.
Gráfico 1 - Orçamento de funcionamento da CAAJ para 2017 por agrupamento
Relativamente aos recursos, a CAAJ assume neste Plano de Atividades a contenção
possível a uma organização nascente que precisa de garantir os meios necessários ao pleno
desempenho das suas funções.
Foram ainda contabilizadas como operações extraorçamentais as receitas e despesas
associadas ao já referido fundo de garantia dos agentes de execução8.
8 As receitas deste fundo são apuradas de acordo com o estipulado nos artigos 171.º, 174.º, 175.º, 190.º e
192.º do EOSAE.
1.646.041
1.719.843
12.000
90.463 240.000 DESPESAS COM O PESSOAL
AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS
JUROS E OUTROS ENCARGOS
OUTRAS DESPESAS CORRENTES
AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITAL
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9. CONCLUSÕES
A CAAJ entra no seu terceiro ano de funcionamento, o segundo em que age com
autonomia em relação às instituições que lhe deram origem. Na sua evolução para a
maturidade conseguiu resolver os problemas do seu financiamento – com a entrada em vigor da
Portaria n.º 90/2015, de 25 de março, e o processo de cobrança de receitas que geriu – e da
sua afirmação, ainda que em termos diferenciados, junto dos profissionais dos setores sujeitos
à sua intervenção. Desta perspetiva, a sua intervenção junto dos agentes de execução é muito
mais sentida do que a que respeita aos administradores judiciais, pesem embora os avanços
registados nesta área (renovação do quadro dos administradores judiciais, disponibilização do
programa da sua seleção aleatória, acesso dos administradores judiciais ao CITIUS,…),
certamente por a CAAJ ter sido apenas um dos intervenientes num processo de colaboração
mais alargada, e por se ter debatido com dificuldades de recrutamento de pessoal com os
perfis adequados a intervir mais ativamente no setor.
Ainda assim, os progressos registados e as perspetivas que se abrem para novos avanços
em matéria de supervisão e disciplina dos auxiliares da justiça permitem esperar uma
consolidação da CAAJ como entidade reguladora prestigiada.
Tal evolução previsível não é, porém, inevitável.
No Plano de Atividades de 2016 escreveu-se o seguinte:
As perspetivas de atuação da CAAJ em 2016 estão afetadas de um véu de incerteza: se
não forem ultrapassados os constrangimentos que, em 2015, impediram a deslocação para a
CAAJ, em regime de cedência de interesse público, dos quadros necessários a poder exercer as
suas competências; se o processo subsequente de recrutamento, a confiar previsivelmente ao
INA, se arrastar demasiado; e se a disponibilização dos instrumentos informáticos de controlo
ficar aquém do estimado, não será possível desencadear as ações necessárias a fazer sentir,
nos dois setores, a pressão regulatória indispensável à correção de práticas e ao
aperfeiçoamento de processos.
Acresce a tais condicionantes operacionais uma inusitada combinação de dificuldades
logísticas: antes de mais, a que decorre da localização da CAAJ num espaço da Ordem dos
Solicitadores e dos Agentes de Execução, e da sua sempre adiada, mas cada dia mais
premente, transferência para instalações próprias (para as quais, de resto, dispõe de
recursos); mas também as que resultam de as ações de fiscalização terem de recorrer a uma
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única viatura, ainda para mais com muitos anos de serviço e precariamente cedida pela
Secretaria-Geral do Ministério da Justiça, e de todos os equipamentos informáticos disponíveis
serem ainda os que foram cedidos à CPEE pela Câmara dos Solicitadores; e, mas não por fim, a
resultante do desmantelamento do departamento de supervisão, unidade orgânica que
permitia assegurar as atividades de retaguarda da organização e as conexas com a intervenção
das Comissões de Fiscalização e de Disciplina, em resultado de um despacho des-homologatório
do membro do Governo responsável pela área da justiça (despacho exarado em 07.09.2015), e
também do não preenchimento do lugar vago no órgão de gestão.
Com as limitações do apoio prestado pela ESPAP; sem unidades orgânicas internas para
além das duas comissões previstas na lei – que exercem as suas funções com independência em
relação ao órgão de gestão; sem perspetivas de ocupação de uma outra sede e com o
aproximar do fim da contagem decrescente para a ocupação do presente espaço pelos novos
serviços da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução; sem boa-vontade dos serviços
ou da tutela para autorizar as cedências de interesse público que reforcem a capacidade
técnica da CAAJ; e sem renovação dos meios físicos e contratação dos meios humanos (apesar
dos recursos financeiros disponíveis), as possibilidades de a intervenção da CAAJ poder
continuar a assegurar os resultados positivos que, apesar de tudo, atingiu estarão gravemente
comprometidas.
Infelizmente, concretizou-se tudo o que então se admitia poder vir a constituir
obstáculo ao cumprimento dos objetivos definidos para 2016. Com a agravante, imprevista, de
a CAAJ ter ficado sujeita, durante boa parte do ano, a uma situação de cativação orçamental
de cerca de 80% dos valores previstos para a sua despesa. Em resultado, todas as prioridades
(contratação de pessoal, mudança de sede, aquisição de equipamentos), ficaram suspensas por
incapacidade de realizar despesas, tendo sido retomadas à medida que as cativações foram
levantadas, não sendo seguro que, por isso, possam vir a ser concluídas durante o ano de 2016.
Na medida em que o não sejam, mantêm-se como prioridades absolutas para o ano de
2017.
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GLOSSÁRIO DE ABREVIATURAS
CAAJ Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares Da Justiça
CACAAI Comissão de Apreciação e Controlo da Atividade dos Administradores Judiciais
CDAJ Comissão de Disciplina dos Auxiliares da Justiça
CFAJ Comissão de Fiscalização dos Auxiliares da Justiça
CPEE Comissão para a Eficácia das Execuções
EOSAE Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução
ESPAP Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I.P.
IGFEJ Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos do Ministério da Justiça OSAE Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução
PAEF Programa de Assistência Económica e Financeira
ÍNDICE DE FIGURAS, QUADROS E GRÁFICOS
FIGURAS
Figura 1 Organograma da CAAJ ............................................................................... 22
QUADROS
Quadro 1 Atividades e Indicadores que os prosseguem ..................................................... 24 e ss.
Quadro 2 Fontes de Financiamento da CAAJ ................................................................. 28
GRÁFICOS
Gráfico 1 Orçamento de funcionamento da CAAJ para 2017 por agrupamento ......................... 29