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PLANO CICLOVIÁRIO
SETOR SUL
CET
Agosto 2010
PLANO CICLOVIÁRIO CET
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PLANO CICLOVIÁRIO SETOR SUL
1. CARACTERIZAÇÃO DA ÁREA
As vias que compõem o sistema cicloviário proposto para o Setor Sul do
Município de São Paulo estão inseridas na região do Grajaú / Cocaia. São
constituídas em sua maioria por vias arteriais e coletoras, algumas
compondo itinerário de transporte coletivo, cuja frota apresenta ônibus e
micro-ônibus.
A região é servida pela Linha Esmeralda da CPTM estando nela situada a
Estação Terminal Grajaú dotada de bicicletário e integrada ao Terminal
de Ônibus da SPTrans.
A topografia e o traçado viário da região se apresentam irregulares na
malha viária geral, havendo continuidade somente nos corredores
arteriais os quais, com o exceção da Av. Teotônio Vilela, apresentam
topografia acidentada e pouca disponibilidade de espaço tanto nas pistas
como nas calçadas.
O maior exemplo desta situação é representado pela Av. Belmira Marin
que mesmo apresentando recuo de lotes, tem a frente destes ocupada
por estacionamento, uma vez que a irregularidade da malha viária do
entorno não a torna atraente para apoiar a demanda de estacionamento
local. Outro aspecto problemático é relativo à situação das calçadas cuja
superfície está totalmente comprometida pela presença de rampas para
acesso veicular aos lotes, motivando a presença de degraus e
descontinuidades que dificultam sobremaneira tanto a circulação dos
pedestres como o seu aproveitamento para apoio à circulação ciclística.
Apesar da irregularidade das suas vias desfavorecerem o tráfego ciclístico é
considerável a presença de ciclistas ao longo, uma vez que a transporte
por bicicleta apresenta vantagens em tempo de deslocamento e custos se
comparado ao transporte operado pelos ônibus.
O uso do solo é caracterizado na maioria do viário residencial de baixa
renda e densidade, com a presença pontual de alguns conjuntos
habitacionais populares. O comércio e a prestação de serviços se
dispõem ao longo dos corredores arteriais, merecendo destaque a Av.
Belmira Marin, que pela densidade e extensão de ocupação, se comporta
como um verdadeiro sub-centro linear. Já a Av. Teotônio Vilela apresenta
em seu canteiro central corredor de ônibus com pontos de parada, mas
que podem perfeitamente acomodarem um espaço cicloviário de
circulação (ciclovia ou ciclofaixa).
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Também é motivo de destaque a característica de área de preservação
ambiental (APA) presente na área, principalmente no trecho final da Av.
Belmira Marin (após a R. Shangrilá), que dá acesso à Represa Billings e a
balsa à região do Bororé, quase na divisa do Município de São Bernardo
do Campo. Na altura do Conjunto Habitacional Brig. Faria Lima, um dos
braços desta mesma represa chega próximo a avenida. De acordo com
o Plano Regional da Subprefeitura de Capela do Socorro, está prevista a
implantação de parque linear que, pelo atendendo ao disposto no Plano
Diretor, deverá ser dotado de ciclovia.
Av. do Arvoreiro: Via com amplo canteiro central arborizado, uso do solo predominantemente residencial, proporcionando ao
ciclista um caminho agradável e seguro.
R. Dr. Oscar Andrade Lemos:
Importante via de ligação entre as Estações Grajaú e Interlagos da Cptm
Av. Sen. Teotônio Vilela:Corredor de ônibus junto ao canteiro central
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Av. Dona Belmira Marin:Ciclista exposto a situação de risco, indicação da necessidade de revitalização das calçadas e
consolidação de proposta cicloviária.
Av. Dona Belmira Marin:Calçada com degrau dificultando a circulação de pedestre. Ciclista se arrisca na via.
Av. Dona Belmira Marin x Praça do Xerife :
Equipamentos públicos de educação, lazer e serviços.Ciclista utiliza acesso como alternativa à av. Dona BelmiraMarin que neste trecho possui ponto de ônibus e calçadas
com larguras menoresque 2,0m
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2. METODOLOGIA PARA SELEÇÃO DAS VIAS
A região em estudo e a seleção das vias destinadas a receberem os
melhoramentos cicloviários foram definidos pelo relatório: “Viagens de
Bicicleta no Município de São Paulo – Dados Obtidos da Pesquisa Origem
e Destino – 2007” e pelo Plano de Ciclovias, ambos elaborados em
Janeiro e Março de 2009, respectivamente, pelo DPJ – Departamento
de Planejamento da Gerência de Planejamento, Logística e Estudos
Especiais.
Estes estudos apontaram, através do registro das viagens geradas por
modo de transporte e por motivo da viagem, as áreas da cidade com o
maior número de viagens de bicicleta motivo trabalho. Uma das áreas
apontadas está situada no Setor Sul da cidade, definindo esta área de
estudo, conforme mostrado na Figura 1 e 2.
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A partir da definição desta área de intervenção, algumas vias foram
preliminarmente selecionadas para comporem a rede de circulação
cicloviária, onde alguns aspectos e informações complementares foram
considerados:
Propostas de rotas de bicicletas dos Planos Regionais Estratégicos das
subprefeituras abrangidas pelas áreas selecionadas;
Vistorias realizadas em campo, a partir de observação “in loco” da
presença de bicicletas circulando junto ao tráfego, o seu usuário e o
tipo de utilização do veículo: transporte próprio, de passageiro ou de
carga.
Presença de integração intermodal promovida pela possibilidade da
existência de bicicletários nas Estações da CPTM Grajaú e Interlagos e
terminais de ônibus da SPTrans junto à estação Grajaú.
Registro e localização dos acidentes com bicicletas na região.
A composição viária resultante desta avaliação preliminar possibilitou a formação
de uma rede básica de percursos ciclísticos destinados às viagens internas e de
complementação modal, podendo ser observadas na Figura 3:
Figura 3: Estudo preliminar de rede cicloviária proposta para o Setor Sul
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3. METODOLOGIA PARA A INDICAÇÃO DO TIPO DE
INFRAESTRUTURA DE CIRCULAÇÃO CICLOVIÁRIA
A definição do tipo de infraestrutura de circulação cicloviária mais
adequado a cada situação encontrada depende dos seguintes fatores:
a) Presença de ciclistas na via (leito veicular ou calçadas);
b) Espaço viário disponível: largura do leito viário e das calçadas;
c) Características do tráfego: volume veicular, velocidade,
composição da frota, especialmente se a via é itinerário de
ônibus ou rota de caminhão;
d) Volume de pedestres na calçada ou atravessando a pista,
inclusive se há acúmulo dos mesmos nas calçadas em função de
pontos de ônibus, saídas de escolas, etc;
e) Características topográficas da via: horizontal (reta ou sinuosa)
e vertical (aclive e declive);
f) Características de uso do solo: residencial, comercial, serviços,
indústria, presença de pólos geradores como escolas, hospitais,
shoppings;
g) Características e condições de conservação do pavimento da
pista e do revestimento das calçadas
h) Situação da calçada em relação a acesso de veículos aos lotes;
i) Regulamentação de estacionamento ao longo da via, presença
de acessos veiculares aos lotes, recuo de lote para
estacionamento a 45° ou 90°;
j) Presença de arborização urbana, calçadas verdes, praças;
k) Presença e quantidade de vias transversais ao longo da via;
l) Presença de pontos de ônibus, terminais de ônibus, estações de
metro, estações de ferrovias;
m) Presença de paraciclos, bicicletários ou sistemas de bicicleta de
aluguel.
As características citadas interferem na seleção das vias destinadas a compor a
malha cicloviária, assim como definem o tipo de espaço de circulação cicloviária
mais adequado para a situação: ciclovia, ciclofaixa, tráfego compartilhado
(calçada) ou via ciclável, tendo como principal objetivo garantir o trajeto que
ofereça maior segurança e conforto ao ciclista.
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4. PROPOSTA GERAL
A partir das vias preliminarmente definidas foram realizadas vistorias mais
detalhadas para indicação e consolidação da tipologia cicloviária,
considerando propostas e infraestrutura existentes nos locais e estudos de
melhoramentos cicloviários anteriormente desenvolvidos.
Ao contrário dos outros setores este não foi complementado pelo processo
de avaliação e aprovação do Dec- Capela do Socorro onde estão inseridas as
vias que compõe a proposta do Setor Sul.
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5. PROPOSTAS LOCALIZADAS
5.1. AV. SENADOR TEOTONIO VILELA
5.1.1. Av. Sen. Teotônio Vilela x R. Cassiano dos Santos
(arterial I/ uso do solo comercial/ circula ônibus/ estacionamento proibido)
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5.1.2. Av. Sen. Teotônio Vilela x Av. Rodrigues Vilares
(arterial I/ uso do solo comercial/ circula ônibus/ estacionamento proibido)
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5.2. R. DOMINGOS TARROSO
5.2.1 R. Domingos Tarroso entre Av. do Arvoreiro e R. Borba
(coletora I/uso do solo residencial/ não circula ônibus/ estacionamento
permitido)
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5.3 AV. DO ARVOREIRO
5.3.1. Av. do Arvoreiro entre R. Archote do Peru e R. Domingos Tarroso
(coletora I/uso do solo residencial/ não circula ônibus/ estacionamento
permitido)
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5.3.2. Av. do Arvoreiro entre R. Mamoneira e R. Raiz de Guiné
(local / uso do solo residencial / não circula ônibus / estacionamento
permitido)
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5.4. R. MAMOREIRA
5.4.1. R. Mamoneira entre Av. Dona Belmira Marin e Av. do Arvoreiro
(local / uso do solo residencial / não circula ônibus / estacionamento
permitido)
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5.5. AV. DONA BELMIRA MARIN
5.5.1 Av. Dona Belmira Marin entre R. Mamoneira e R. Dr. Oscar Andrade
Lemos
(arterial III/uso do solo residencial / circula ônibus/estacionamento
proibido)
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5.5.2 Av. Dona Belmira Marin entre R. Dr. Oscar Andrade Lemos e R.
Giovanni Bononcini
(arterial III/uso do solo comercial/ circula ônibus/estacionamento
proibido)
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5.5.3 Av. Dona Belmira Marin entre R. Giovanni Bononcini e Av. Grande São Paulo
(arterial III/uso do solo comercial/ circula ônibus/estacionamento
proibido com horário)
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5.5.4 Av. Dona Belmira Marin x R. Leri Santos e Av. Grande São Paulo
(arterial III/uso do solo comercial/ circula ônibus/estacionamento
proibido com horário)
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5.5.5 Av. Dona Belmira Marin x R. Antonio Carlos Benjamin dos Santos
(arterial III/uso do solo comercial/ circula ônibus/estacionamento
proibido com horário)
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5.5.6 Av. Dona Belmira Marin x Praça do Xerife
(arterial III/uso do solo comercial/ circula ônibus/estacionamento
proibido com horário)
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5.5.7 Av. Dona Belmira Marin x Praça Alfredo Alves de Oliveira
(arterial III/uso do solo comercial e institucional/ circula
ônibus/estacionamento proibido com horário)
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5.5.8 Av. Dona Belmira Marin x R. Elísia Gonçalves Barcelos
(arterial III/uso do solo Institucional e serviços/ circula
ônibus/estacionamento proibido)
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5.5.9 Av. Dona Belmira Marin x R. Piraju
(arterial III/uso do solo residencial e serviços/ circula
ônibus/estacionamento proibido)
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5.5.10 Av. Dona Belmira Marin após R. Piraju ( prox. à Escola Prof. Adelaide Rosa
Fernandes Machado de Souza
(arterial III/uso do solo Institucional e serviços/ circula
ônibus/estacionamento proibido)
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5.5.11 Av. Dona Belmira Marin x R. Floreal até R. Bilac
(arterial III/uso do solo Institucional / circula ônibus/estacionamento
proibido)
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5.5.12 Av. Dona Belmira Marin entre R. Portunhos e R. Botão de Ouro
(arterial III/uso do solo comercial/ circula ônibus/estacionamento proibido)
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5.5.13 Av. Dona Belmira Marin x R. Clarissa
(arterial III/uso do solo Institucional/ circula ônibus/estacionamento proibido)
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5.5.14 Av. Dona Belmira Marin x R. Eng. Guaracy Torres
(arterial III/uso do solo residencial/ circula ônibus/estacionamento permitido)
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5.5.15 Av. Dona Belmira Marin x R. Francisco da Veiga
(arterial III/uso do solo comercial e residencial/ circula ônibus/estacionamento
permitido)
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5.5.16 Av. Dona Belmira Marin x R. Francisco da Veiga
(arterial III/uso do solo comercial e residencial/ circula ônibus/estacionamento
permitido)
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5.6 R. GIOVANNI BONONCINI
5.6.1 R. Giovanni Bononcini entre Av. Dona Belmira Marin e R. Felix
Mendelssohn
(coletora II/ uso do solo comercial e serviços/não circula ônibus /
estacionamento proibido)
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5.6.2 R. Giovanni Bononcini entre R. Félix Mendelssohn e R. Francisco
Geminiani
(coletora II/ uso do solo comercial e serviços/não circula ônibus/
estacionamento proibido sentido bairro)
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5.7 AV. PRES. JOÃO GOULART
5.7.1 Av. Pres. João Goulart entre R. Alexandre Gandini e R. Antonio de Barros
Poyares
(coletora I/ uso do solo comercial e residencial/ circula ônibus/
estacionamento permitido)
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5.7.2 Av. Pres. João Goulart entre R. Jequirituba e R. Domingos Pires de
Oliveira Dias
(coletora I / uso do solo comercial e residencial / circula ônibus /
estacionamento proibido )
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5.7.3 Av. Pres. João Goulart entre R. Domingos Pires de Oliveira Dias e R.
Mario Gonçalves dos Santos
(coletora I/ uso do solo comercial e residencial / circula ônibus /
estacionamento proibido)
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5.8 AV. MANUEL ALVES SOARES
5.8.1 Av. Manuel Alves Soares entre R. Elói Pontes e R. Frei Mateus da
Encarnação Piva
(coletora I / uso do solo comercial e residencial / circulação de ônibus
/ estacionamento proibido)
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5.8.2 Av. Manuel Alves Soares entre R. Antonio Egídio Martins e Av. Fernando
Amaro Miranda
(coletora I / uso do solo comercial e residencial / circula ônibus/
estacionamento permitido)
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5.8.3 Av. Manuel Alves Soares entre Av. Fernando Amaro Miranda e Av.
Aristóteles Costa Pinto
(coletora I/ uso do solo comercial/ circula ônibus/ estacionamento
permitido)
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5.9. R. JEQUIRITUBA
5.9.1 R. Jequirituba entre R. Ernesto Teotônio e Av. José Ribeiro Junqueira
(coletora II / uso do solo comercial e residencial/ circula ônibus/
estacionamento permitido)
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5.10. R. DR. OSCAR ANDRADE LEMOS
5.10.1. R. Dr. Oscar Andrade Lemos entre R. Gonçalo Velho Cabral e R.
Gabriela de Andrada
(coletora II / uso do solo residencial/ circula ônibus / estacionamento
permitido)
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5.10.2 R. Dr. Oscar Andrade Lemos entre R. Inácio Ramos e Av. Dona
Belmira Marin
(coletora II/ uso do solo comercial/ circula ônibus/estacionamento
permitido)
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5.11 R. ÂNGELO PRADO
5.11.1 R. Ângelo Prado entre R. Prof. Oscar Barreto Filho e R. Dr. Oscar
Andrade Lemos
(local/ uso do solo institucional e residencial / não circula ônibus/
estacionamento permitido)
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5.12 R. PROF. OSCAR BARRETO FILHO
5.12.1 R. Prof. Oscar Barreto Filho entre R. Ângelo Prado e R. Eduardo Ramos
(coletora II / uso do solo institucional/ não circula ônibus/
estacionamento proibido sentido centro)
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5.12.2 R. Prof. Oscar Barreto Filho entre R. Nelson Gebara e R. Brasília Pêra
Brizola
(coletora II / uso do solo comercial/ circula ônibus/ estacionamento
permitido)
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5.12.3 R. Prof. Oscar Barreto Filho entre R. Nélson Gebara e Av. Dona Belmira
Marin
(coletora II / uso do solo comercial/ circula ônibus/ estacionamento
permitido)
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5.13 R. JOSÉ QUARESMA JUNIOR
5.13.1 R. José Quaresma Junior próximo à Av. Dona Belmira Marin
(via local/ uso do solo residencial e institucional/ não circula ônibus/
estacionamento permitido)
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5.14 R. PROF. EZEQUIEL LOPES CARDOSO
5.14.1 R. Prof. Ezequiel Lopes Cardoso próximo à Av. Dona Belmira Marin
(via local/ uso do solo residencial e institucional/ não circula ônibus/
estacionamento permitido)
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6. DIRETRIZES DE EXPANSÃO PARA A REDE CICLOVIÁRIA PROPOSTA
A rede cicloviária proposta para o Setor Sul apresenta possibilidade de ampliação
com visas a criação de novas articulações e percursos nas áreas contíguas e que
estão inseridas no recorte da demanda de viagens de bicicleta aferida pela
Pesquisa de Origem e Destino 2007 apresentando, portanto, vocação ciclística.
Esta expansão abrange também outros pontos de integração aos sistemas de
transporte público existentes na região através da criação de bicicletários e
paraciclos, ampliando e estimulando o alcance da bicicleta enquanto modo de
transporte de viagens utilitárias nesta região.
Os corredores indicados para comporem a expansão da rede proposta para o
Setor Sul são os seguintes:
Av. Robert Kennedy
Av. Lourenço Cabrera
Av. Aurélia Lopes Takano
R. Pedro Roschel Gottfritz
Av. Rubens Montanaro de Borba
R. José Abel Galvão
R . Justino Nigro
R. Plínio Schmidt
Av. Teresa Faria Issasi
R. Estrada do Barro Branco
Estrada de Xangrilá.
R. Eng. Guaracy Torres
R. Prof. Oscar Barreto Filho
Av. Rosália Iannini Conde
R. Jequirituba
Av. Joaquim Napoleão Machado
Av. Aristóteles Costa Pinto
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ANEXO I – MAPA GERAL DO PLANO
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ANEXO II – PROJETOS FUNCIONAIS DAS CICLOVIAS E CICLOFAIXAS
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ANEXO III - GLOSSÁRIO
A terminologia e as definições constantes deste glossário foram baseadas nos
Anexos I e II do CTB – Código de Trânsito Brasileiro, do Manual de
Planejamento Cicloviário - 2001 do GEIPOT, Plano de Mobilidade por
Bicicletas nas Cidades – Coleção Bicicleta Brasil/Caderno 1 do Ministério das
Cidades.
BICICLETA : veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não
sendo, para efeito deste Código (CTB), similar à motocicleta, motoneta
ou ciclomotor.
BICICLETÁRIO: local para estacionamento/ guarda de bicicletas, geralmente
fechado e dotado de controle de acesso e vigilância, prestando-se,
portanto para a permanência por períodos longos.
CALÇADA: parte da via, normalmente segregada e em nível diferente não
destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e,
quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização,
vegetação e outros fins.
CICLISTA: condutor da bicicleta, não havendo exigência de idade mínima e
nem de habilitação, ao contrário dos demais condutores de veículos
motorizados.
CICLISTA – PEDESTRE: é o ciclista desmontado, de acordo com o CTB.
CICLO: veículo de pelo menos duas rodas movido a propulsão humana.
CICLOFAIXA: parte contígua à pista de rolamento destinada à circulação
exclusiva de ciclos, sendo dela separada por pintura e/ou elementos
delimitadores.
CICLOFAIXA OPERACIONAL: parte contígua à pista de rolamento destinada
à circulação de ciclos, em dias e horários pré-definidos e regulamentados
por sinalização específica, sendo separado do restante da pista de
rolamento e do tráfego geral por elementos móveis de canalização
(cones), colocados quando de seu funcionamento.
CICLOMOTOR: veículo de duas ou três rodas, provido de motor de
combustão interna, cuja cilindrada não exceda cinqüenta cm³ e cuja
velocidade não exceda a cinqüenta quilômetros por hora. (CTB)
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CICLOROTA: mapeamento das rotas cicláveis e representação in-loco,
através de sinalização e outros elementos de projeto, em mapas
ilustrativos, também chamados de mapas de ciclorotas.
CICLOVIA: pista própria destinada à circulação de ciclos, separada
fisicamente do tráfego comum.
CRUZAMENTO: interseção de duas vias em nível.
EQUIPAMENTO URBANO: todos os bens públicos e privados, de utilidade
pública, destinados à prestação de serviços necessários ao funcionamento
da cidade, implantados mediante autorização do poder público, em
espaços públicos e privados. (ABNT NBR 9050:2004)
ESPAÇO CICLOVIÁRIO: é a estruturação favorável à utilização da bicicleta
em uma determinada área do território, seja ela um estado, município ou
uma cidade, podendo serem identificadas três alternativas: sistema
cicloviário compartilhado, sistema cicloviário preferencial e sistema
cicloviário misto.
ESPAÇO COMPARTILHADO: espaço viário que permite o fluxo de diferentes
modos de transporte, dentre motorizados e não motorizados.
ESTACIONAMENTO: imobilização de veículos por tempo superior ao
necessário para embarque e desembarque de passageiros.
ESTRADA: via rural não pavimentada.
FAIXAS DE DOMÍNIO: superfície lindeira à vias rurais, delimitada por lei
específica e sob responsabilidade do órgão ou entidade de trânsito
competente com circunscrição sobre a via.
FAIXAS DE TRÂNSITO: qualquer uma das áreas longitudinais em que a pista
pode ser subdividida, sinalizada ou não por marcas viárias longitudinais,
que tenham uma largura suficiente para permitir a circulação de veículos
automotores.
FOCO DE CICLISTAS / PEDESTRES: indicação luminosa de permissão ou
impedimeto de locomoção na faixa apropriada.
INFRAESTRUTURA CICLOVIÁRIA: conjunto de elementos que dão suporte
ao uso da bicicleta como modo de tranporte, constituindo-se pelos tipos
de espaços de circulação cicloviária: ciclovia, ciclofaixa, tráfego
compartilhado, via ciclável; estacionamento: paraciclos e bicicletários;
sinalização vertical, horizontal e semafórica para bicicletas; elementos de
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reurbanização tais como revestimentos de piso, paisagismo, rebaixamento
de calçada, bancos, iluminação e elementos de apoio tais como quiosques
de hidratação ou lanchonetes e manutenção de bicicletas.
LOGRADOURO PÚBLICO: espaço livre destinado pela municipalidade à
circulação, parada ou estacionamento de veículos, ou à circulação de
pedestres, tais como calçadas, parques, áreas formadas por tais
cruzamentos, entroncamentos e bifurcações.
LOTE LINDEIRO: aquele situado ao longo das vias urbanas ou rurais e que
com elas se limita.
MOBILIÁRIO URBANO: todos os objetos, elementos e pequenas construções
integrantes da paisagem urbana, de natureza utilitária ou não,
implantados mediante autorização do poder público em espaços públicos
e privados. (ABNT NBR 9050:2004)
MOBILIDADE: é um atributo das pessoas e dos agentes econômicos no
momento em que buscam assegurar os deslocamentos de que necessitam,
levando em conta as dimensões do espaço urbano e a complexidade das
atividades nele desenvolvidas. Na mobilidade, os indivíduos podem ser:
pedestres, ciclistas, usuários de transportes coletivos e condutores. (
Vasconcelos, Eduardo – “Mobilidade Urbana, Cidadania e Inclusão Social
– ANTP)
OPERAÇÃO DE TRÂNSITO: monitoramento técnico baseado nos conceitos
de Engenharia de Tráfego, das condições de fluidez, de estacionamento e
parada na via, de forma a reduzir as interferências tais como veículos
quebrados, acidentados, estacionamentos irregularmente atrapalhando o
trânsito, prestando socorros imediatos e informações a pedestres e
condutores.
PARACICLO: dispositivo para estacionamento de bicicletas em espaços
públicos e particulares (bicicletários, estacionamentos e páteos), capazes
de manter e fixar os veículos de forma ordenada, com garantia de
amarração para segurança contra furtos. Quando instalado em local
público presta-se ao estacionamento de curta duração.
PASSAGEM SUBTERRÂNEA: obra de arte destinada à transposição de vias,
em desnível subterrâneo, e ao uso de pedestres ou veículos.
PASSARELA: obra de arte destinada à transposição de vias, em desnível aéreo,
e ao uso de pedestres.
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PASSEIO: parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso,
separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências,
destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de
ciclistas.
PASSEIO COMPARTILHADO: tipo de espaço compartilhado com uso
simultâneo entre ciclistas e pedestres, desde que sinalizado e não possua
qualquer divisão ou separador físico entre o tráfego de pedestres e
ciclistas.
PISTA: parte da via normalmente utilizada para circulação de veículos,
identificada por elementos separadores ou por diferença de nível em
relação às calçadas, ilhas ou aos canteiros centrais.
PLACAS: elementos colocados na posição vertical, fixados ao lado ou
suspensos sobre a pista, transmitindo mensagens de caráter permanente e,
eventualmente variáveis, mediante símbolo ou legendas pré-reconhecidas
e legalmente instituídas como sinais de trânsito.
REGULAMENTAÇÃO DA VIA: implantação de sinalização de regulamentação
pelo órgão ou entidade competente com circunscrição sobre a via,
definindo, entre outros, sentido de direção, tipo de estacionamento,
horários e dias.
RODOVIA: via rural pavimentada.
ROTA CICLÁVEL: caminhos formados por segmentos viários, ou estruturas
mistas, que interligam um par de origem e destino, desde que sejam
minimamente preparados para garantir segurança ao ciclista.
SINAIS DE TRÂNSITO: elementos de sinalização viária que se utilizam de
placas, marcas viárias, equipamentos de controle luminosos, dispositivos
auxiliares, apitos e gestos, destinados exclusivamente a ordenar ou dirigir
o trânsito de veículos e pedestres.
SINALIZAÇÃO: conjunto de sinais de trânsito e dispositivos de segurança
colocados na via pública com o objetivo de garantir sua utilização
adequada, possibilitando melhor fluidez no trânsito e maior segurança de
veículos e pedestres que nela circulam.
SISTEMA CICLOVIÁRIO COMPARTILHADO: rede viária constituída de vias
adaptadas à circulação da bicicleta, geralmente se utilizando de ruas e
outras vias com baixo tráfego motorizado e nível de segurança elevado,
caracterizados em seu conjunto como rotas cicláveis ou cicloredes.
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SISTEMA CICLOVIÁRIO PREFERENCIAL: espaços destinados ao uso exclusivo
ou com prioridade à bicicleta, como ciclovias e ciclofaixas.
TRÂNSITO: movimentação e imobilização de veículos, pessoas e animais nas
vias terrestres.
VIA: superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais,
compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro central.
VIA ARTERIAL: aquela caracterizada por interseções em nível, geralmente
controlada por semáforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros e às vias
secundárias e locais, possibilitando o trânsito entre regiões da cidade.
VIA CICLÁVEL: conceito que decorre da identificação de vias de tráfego
motorizado onde a circulação da bicicleta pode se dar de forma segura.
Geralmente são vias coletoras ou locais, com pequeno tráfego de
passagem, e por esta característica, já utilizadas habitualmente por
ciclistas.
VIA COLETORA: aquela destinada a coletar e distribuir o trânsito que tenha
necessidade de entrar ou sair das vias de trânsito rápido ou arteriais,
possibilitando o trânsito dentro das regiões da cidade.
VIA LOCAL: aquela caracterizada por interseções em nível não semaforizadas,
destinadas apenas ao acesso loção ou a áreas restritas.
VIAS E ÁREAS DE PEDESTRES: vias ou conjunto de vias destinadas à
circulação prioritária de pedestres.
VIAS DE TRÁFEGO ACALMADO: é o conjunto de vias locais de uma região
que recebem intervenções físicas constituídas entre outros por travessias
elevadas (lombofaixas), avanços de calçada nas esquinas e meios de
quadra, bloqueio de vias com calçamento ou implantação de portão, com
o objetivo de desestimular seu uso pelo tráfego de passagem assim como
o impedimento da prática de velocidades superiores a 40 Km/h. São
ideais ao tráfego ciclístico.
VIADUTO: obra de construção civil destinada a transpor uma depressão de
terreno ou servir de passagem superior.
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ANEXO IV – LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
DECRETO Nº 50.708, DE 2 DE JULHO DE 2009
Atribui à Secretaria Municipal de Transportes a gestão e a coordenação do Grupo
Executivo da Prefeitura do Município de São Paulo para Melhoramentos
Cicloviários - Pró-Ciclista.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe
são conferidas por lei,
CONSIDERANDO que, nos termos da Lei nº 14.266, de 6 de fevereiro de 2007, o
transporte por bicicletas deve ser abordado como meio de transporte para as atividades
do cotidiano e, nesse sentido, considerado modal efetivo na mobilidade da população,
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica atribuída à Secretaria Municipal de Transportes a gestão e a coordenação do
Grupo Executivo da Prefeitura do Município de São Paulo para Melhoramentos
Cicloviários - Pró-Ciclista, criado pela Portaria nº 1.918 - PREF, de 18 de maio de 2006.
Parágrafo único. O Secretário Municipal de Transportes será o coordenador do Pró-
Ciclista, a quem incumbirá adotar medidas destinadas ao pleno funcionamento do
colegiado.
Art. 2º. Este decreto entrará em vigor da data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 2 de julho de 2009, 456º da
fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
MÁGINO ALVES BARBOSA FILHO, Secretário Municipal de Transportes - Substituto
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 2 de julho de 2009.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal
LEI Nº 14.266, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2007
(Projeto de Lei nº 599/05, do Vereador Chico Macena - PT)
Dispõe sobre a criação do Sistema Cicloviário no Município de São Paulo e dá outras
providências.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe
são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 26 de dezembro
de 2006, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Sistema Cicloviário do Município de São Paulo, como incentivo ao
uso de bicicletas para o transporte na cidade de São Paulo, contribuindo para o
desenvolvimento da mobilidade sustentável.
PLANO CICLOVIÁRIO CET
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Parágrafo único. O transporte por bicicletas deve ser incentivado em áreas apropriadas e
abordado como modo de transporte para as atividades do cotidiano, devendo ser
considerado modal efetivo na mobilidade da população.
Art. 2º O Sistema Cicloviário do Município de São Paulo será formado por:
I - rede viária para o transporte por bicicletas, formada por ciclovias, ciclofaixas, faixas
compartilhadas e rotas operacionais de ciclismo;
II - locais específicos para estacionamento: bicicletários e paraciclos.
Art. 3º O Sistema Cicloviário do Município de São Paulo deverá:
I - articular o transporte por bicicleta com o Sistema Integrado de Transporte de
Passageiros - SITP, viabilizando os deslocamentos com segurança, eficiência e conforto
para o ciclista;
II - implementar infra-estrutura para o trânsito de bicicletas e introduzir critérios de
planejamento para implantação de ciclovias ou ciclofaixas nos trechos de rodovias em
zonas urbanizadas, nas vias públicas, nos terrenos marginais às linhas férreas, nas
margens de cursos d'água, nos parques e em outros espaços naturais;
III - implantar trajetos cicloviários onde os desejos de viagem sejam expressivos para a
demanda que se pretende atender;
IV - agregar aos terminais de transporte coletivo urbano infra-estrutura apropriada para
a guarda de bicicletas;
V - estabelecer negociações com o Estado de São Paulo com o objetivo de permitir o
acesso e transporte, em vagão especial no metrô e em trens metropolitanos, de ciclistas
com suas bicicletas;
VI - promover atividades educativas visando à formação de comportamento seguro e
responsável no uso da bicicleta e sobretudo no uso do espaço compartilhado;
VII - promover o lazer ciclístico e a conscientização ecológica.
Art. 4º Caberá ao Executivo, por meio dos órgãos competentes, consolidar o programa
de implantação do Sistema Cicloviário do Município de São Paulo, considerando as
propostas contidas nos Planos Regionais Estratégicos.
Art. 5º A ciclovia será constituída de pista própria para a circulação de bicicletas,
separada fisicamente do tráfego geral e atendendo o seguinte:
I - ser totalmente segregada da pista de rolamento do tráfego geral, calçada,
acostamento, ilha ou canteiro central;
PLANO CICLOVIÁRIO CET
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II - poderão ser implantadas na lateral da faixa de domínio das vias públicas, no canteiro
central, em terrenos marginais às linhas férreas, nas margens de cursos d'água, nos
parques e em outros locais de interesse;
III - ter traçado e dimensões adequados para segurança do tráfego de bicicletas e
possuindo sinalização de trânsito específica.
Art. 6º A ciclofaixa consistirá numa faixa exclusiva destinada à circulação de bicicletas,
delimitada por sinalização específica, utilizando parte da pista ou da calçada.
Parágrafo único. A ciclofaixa poderá ser adotada quando não houver disponibilidade de
espaço físico ou de recursos financeiros para a construção de uma ciclovia, desde que as
condições físico-operacionais do tráfego motorizado sejam compatíveis com a circulação
de bicicletas.
Art. 7º A faixa compartilhada poderá utilizar parte da via pública, desde que
devidamente sinalizada, permitindo a circulação compartilhada de bicicletas com o
trânsito de veículos motorizados ou pedestres, conforme previsto no Código de Trânsito
Brasileiro.
§ 1º A faixa compartilhada deve ser utilizada somente em casos especiais para dar
continuidade ao sistema cicloviário ou em parques, quando não for possível a
construção de ciclovia ou ciclofaixa.
§ 2º A faixa compartilhada poderá ser instalada na calçada, desde que autorizado e
devidamente sinalizado pelo Órgão Executivo Municipal de Trânsito nos casos em que
não comprometer a mobilidade segura e confortável do pedestre.
Art. 8º Os terminais e estações de transferência do SITP, os edifícios públicos, as
indústrias, escolas, centros de compras, condomínios, parques e outros locais de grande
afluxo de pessoas deverão possuir locais para estacionamento de bicicletas, bicicletários
e paraciclos como parte da infra-estrutura de apoio a esse modal de transporte.
§ 1º O bicicletário é o local destinado para estacionamento de longa duração de
bicicletas e poderá ser público ou privado.
§ 2º O paraciclo é o local destinado ao estacionamento de bicicletas de curta e média
duração em espaço público, equipado com dispositivos para acomodá-las.
Art. 9º A elaboração de projetos e construção de praças e parques, incluindo os parques
lineares, com área superior a 4.000 m² (quatro mil metros quadrados), deve contemplar
o tratamento cicloviário nos acessos e no entorno próximo, assim como paraciclos no
seu interior.
Art. 10º O Executivo deverá estimular a implantação de locais reservados para
bicicletários, em um raio de 100 (cem) metros dos terminais e estações de metrô, trens
metropolitanos e corredores de ônibus metropolitanos, dando prioridade às estações
localizadas nos cruzamentos com vias estruturais.
PLANO CICLOVIÁRIO CET
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Parágrafo único. A segurança do ciclista e do pedestre é condicionante na escolha do
local e mesmo para a implantação de bicicletários.
Art. 11º As novas vias públicas, incluindo pontes, viadutos e túneis, devem prever
espaços destinados ao acesso e circulação de bicicletas, em conformidade com os estudos
de viabilidade.
Art. 12º O Executivo poderá implantar ou incentivar a implantação de ciclovias ou
ciclofaixas nos terrenos marginais às linhas férreas em trechos urbanos, de interesse
turístico, nos acessos às zonas industriais, comerciais e institucionais, quando houver
demanda existente e viabilidade técnica.
Parágrafo único. Os projetos dos parques lineares previstos no Plano Diretor Estratégico
e nos Planos Regionais Estratégicos deverão contemplar ciclovias internas e, quando
possível, de acesso aos parques, em conformidade com estudos de viabilidade
aprovados.
Art. 13º A implantação e operação dos bicicletários, em imóveis públicos ou privados,
deverá ter controle de acesso, a ser aprovado pelo Órgão Executivo Municipal de
Trânsito.
Art. 14º Nas ciclovias, ciclofaixas e locais de trânsito compartilhado poderá ser
permitido, de acordo com regulamentação pelo Órgão Executivo Municipal de Trânsito,
além da circulação de bicicletas:
I - circular com veículos em atendimento a situações de emergência, conforme previsto
no Código de Trânsito Brasileiro e respeitando-se a segurança dos usuários do sistema
cicloviário;
II - utilizar patins, patinetes e skates, nas pistas onde sua presença não seja
expressamente proibida;
III - circular com o uso de bicicletas, patinetes ou similares elétricos, desde que
desempenhem velocidades compatíveis com a segurança do ciclista ou do pedestre onde
exista trânsito partilhado.
Art. 15º O Executivo deve manter ações educativas permanentes com o objetivo de
promover padrões de comportamento seguros e responsáveis dos ciclistas, assim como
deverá promover campanhas educativas, tendo como público-alvo os pedestres e os
condutores de veículos, motorizados ou não, visando divulgar o uso adequado de
espaços compartilhados.
Art. 16º Os eventos ciclísticos, utilizando via pública, somente podem ser realizados em
rotas, dias e horários autorizados pelo Órgão Executivo Municipal de Trânsito, a partir
de solicitação expressa formulada pelos organizadores do evento.
Art. 17º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
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Art. 18º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 6 de fevereiro de 2007, 454º
da fundação de São Paulo.
LEI Nº 13.995, DE 10 DE JUNHO DE 2005
(Projeto de Lei nº 161/05, do Vereador Adolfo Quintas - PSDB)
Publicado no Diário Oficial do Município de 11 de junho de 2005.
Dispõe sobre a criação de estacionamento de bicicletas em
locais abertos à freqüência de público e dá outras providências.
JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 11 de maio de 2005,
decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de criação de estacionamentos para bicicletas
em locais de grande afluxo de público, em todo Município de São Paulo.
Art. 2º Para fins desta lei entende-se como locais públicos de grande afluxo os seguinte
estabelecimentos:
a) órgãos públicos municipais;
b) parques;
c) shopping centers;
d) supermercados;
e) instituições de ensinos públicos e privados;
f) agências bancárias;
g) igrejas e locais de cultos religiosos;
h) hospitais;
i) instalações desportivas;
j) museus e outros equipamentos de natureza culturais (teatro, cinemas, casas de cultura,
etc.); e
k) indústrias.
Art. 3º A segurança dos ciclistas e dos pedestres deverá ser determinante para a definição
do local na implantação do estacionamento de bicicletas.
Art. 4º Os estacionamentos de bicicletas poderão ser de dois tipos, a saber:
I - bicicletários - local destinado ao estacionamento de bicicletas, por período de longa
duração, podendo ser público ou privado;
II - paraciclo - local em via pública, destinado ao estacionamento de bicicletas, por
período de curta e média duração.
PLANO CICLOVIÁRIO CET
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Art. 5º O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
DECRETO Nº 34.854 , DE 3 DE FEVEREIRO DE 1995
Regulamenta a Lei nº 10.907, de 18 de dezembro de 1990, e dá
outras providências.
PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são
conferidas por lei,
DECRETA:
Art. 1º -0s futuros estudos, projetos e obras viárias no Município de São Paulo, visando
à construção de avenidas, contemplarão, obrigatoriamente, espaço destinado á
implantação de ciclovias.
Parágrafo único - O espaço destinado à implantação de ciclovia será locado sob a forma
de faixa exclusiva, confinada ao leito carroçável.
Art. 2º –Fica permitida, caráter excepcional, a implantação de ciclovias em calçadas
destinadas a pedestres, ou nas ilhas de separação dos sentidos de tráfego, desde que
precedida de laudo técnico de viabilidade, e exclusivamente nas hipóteses em que a
peculiaridade do projeto e construção da avenida assim o exijam.
Parágrafo único – Na hipótese prevista no “caput” deste artigo, o projeto deverá
prever diferença de nível em relação ao leito carroçável, onde não será autorizado
estacionamento de veículos automotores, depósito de objetos, e outros elementos
obstrutivos.
ART. 3º - Nas avenidas construídas ao longo dos fundos de vale, a ciclovia
poderá ser implantada nas margens do curso d’água.
PLANO CICLOVIÁRIO CET
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Art. 4º- Os novos projetos para implantação de avenidas que impliquem
construção de pontes, viadutos e aberturas de túneis deverão prever que essas obras de
arte sejam dotadas de ciclovias, integradas com o projeto de construção da avenida.
Art. 5º - Os projetos e os serviços de reforma, para alargamento, estreitamento e
retificação do sistema viário e das calçadas serão precedidos de estudo de viabilidade
física e sócio-econômica para a implantação de ciclovias.
Art. 6º - Nas avenidas dotadas de ciclovias, é obrigatório à realização de rebaixos
específicos, destinados a garantir a interligação acessível entre o leito carroçável e a
calçada.
Art. 7º - Nas ciclovias locadas nas calçadas , o meio-fio será rebaixado defronte
às faixas de travessia de pedestres e bicicletas, e nos cruzamentos entre vias, de modo a
garantir a transposição segura dos ciclistas.
Art. 8º - É obrigatória a demarcação de ciclo-faixas sobre o leito carroçável, para
uso aos sábados, domingos e feriados, nas avenidas que sirvam de acesso aos parques
públicos do município.
Art 9º - As ciclo-faixas referidas no artigo anterior serão demarcadas em cor
avermelhada e intensamente sinalizadas.
§ 1º - As ciclo-faixas terão, no mínimo, 1,5m (um metro e meio) de largura.
§ 2º - A demarcação das ciclo-faixas caberá à Secretaria Municipal de
Transportes- S.M.T.
ART. 10º - O trecho de meio-fio, defronte aos portões de acesso aos parques
públicos municipais deverá ser rebaixado com rampas para ciclistas.
Parágrafo único – As despesas decorrentes das obras previstas no “caput” deste
artigo correrão por conta da dotação orçamentária da Administração Regional
competente, devendo ser previstas no exercício posterior à publicação deste decreto.
Art. 11º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
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LEI Nº 10.907 - DE 18 DE DEZEMBRO DE 1990
(P.L. nº 382/89 – Vereador Walter Feldman)
Dispõe sobre a destinação de espaços para ciclovias no Município de São Paulo, e dá
outras providências
EDUARDO MATARAZZO SUPLICY, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz
saber que a Câmara Municipal de São Paulo, nos termos do § 7º do artigo 42 da Lei
Orgânica do Município de São Paulo promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica estabelecido para as construções de avenidas, no Município de São Paulo, a
partir da publicação desta Lei, da obrigatoriedade de demarcação de espaços para
ciclovias.
Parágrafo único. Entende-se por ciclovias, espaços demarcados no leito carroçável de
avenidas, exclusivas para veículos que não contenham tração motora.
Art. 2º - Fica estabelecido nas atuais avenidas, de acesso aos parques públicos do
município, demarcação de ciclo-faixas, destinadas aos usuários nos sábados e domingos.
Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PLANO CICLOVIÁRIO CET
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EQUIPE TÉCNICA
Presidência
Marcelo Cardinalle Branco
Diretoria de Planejamento e Educação no Trânsito - DP
Irineu Gnecco Filho
Superintendência de Planejamento - SPL
Ricardo Laiza
Gerência de Planejamento, Logística e Estudos de Tráfego – GPL
Daphne Savoy
Departamento de Planejamento Cicloviário
Maria Ermelina Brosch Malatesta - coordenação
João Previz Rodrigues – elaboração
Léa Lopes Poppe – elaboração
José Gonçalves da Fonseca Júnior - elaboração
Bruno Cosenza Botelho Nogueira - elaboração
Elisangela Barral dos Santos - elaboração
Silas Mendes Santos - elaboração
Agosto 2010