Post on 06-Jan-2019
• PODER JUDICIÁRIOSÃD PAULO
TERCEIRA VARA cíVEL DA COMARCADE LINS
Proc. 2004.001608-1.
Vistos, etc ....
NATALINO BERTIN, qualificado na inicial,
ofereceu embargos de terceiro contra o Ministério Público do
Estado de São Paulo, alegando que, nos autos da ação civil
pública por este movida contra Álvaro Zani, em fase de
execução, fora penhorado bem pertencente ao embargante,
consistente na metade de um imóvel rural, situado no Bairro
Baguaçu, Municlpio de Sabino, desta Comarca, objeto da
matricula RI )-H-18. 996, do Cartório de Registro da Comarca.
Aduz que, por ocasião da constrição
judicial (junho de 2004), O imóvel de há muito não pertencia
mais executado, por alienado ao embargante, mediante
compromisso de compra e venda, firmado em novembro de 1999 e
devidamente averbado no Cartório de Registro de Imóveis da
Comarca.
Encontra-se na posse do bem, desde a data
da transação e com os presentes embargos pretende resguardar
sua propriedade, fazendo-o para defesa de seu patrimônio.
Requereu a manutenção liminar da posse, a
citação do embargado, suspensão do curso do processo
principal, e finalmente a procedência dos embargos.
Instruiu a petição inicial
fls. 8118.
• PODER JUDICIÁRIOSÃO PAULO
TERCEIRA YAP,A CÍVEL DA ~CA DE LINS
Suspensos os atos executórios, citado,
apresentou o Embargado contestação, na qual se bateu pela
liceidade da penhora, postulando pela mantença da constrição e
argumentou com a impossibilidade do Ministério Público ser
condenado no pagamento de custas e honorários advocatícios,
caso vencido em qualquer tipo de demanda.
Réplica, instruída com documentos às fls.
36/47.
Na instrução, requisitados, vieram para os
autos extratos de contas bancárias do embargante, colhida
prova testemunhal (fls. 164/84) , apresentou aquele novos
documentos (fls. 229/63) e realizada perícia técnica nos
recibos acostados à inicial (fls. 306/44). Novas informações
bancárias foram requisitas, juntadas em pastas próprias e
acresceu o MP os does. de fls. 350/70 e 388/9, manifestando-se
parte contrária a respeito.
Apresentaram as partes alegações finais,
sob a forma de memoriais (fls. 395/8 e 404/10).
~ a síntese do necessário. DECIDO.
Os embargos são improcedentes.
Ante cumpre deixar assentado que os
presentes embargos foram interpostos perante a
Comarca e, devido especialização daquela
11. Vara da
~ .,
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TERCEIRA. VARA CíVEL DA COMARCA DE LINS
criminal, procedeu-se a redistribuição do feito para esta 3a.
Vara Civel.
A execução se processa contra Álvaro zani.
A pretensão do embargante consiste no pedido de que seja
excluído da constrição judicial o imóvel rural, descrito
inicial, registrado em nome do executado perante o Cartório de
Registro de Imóveis da Comarca.
Alega embargante que adquiriu
propriedade, por instrumento particular e exercia posse sobre
o bem, desde antes da ocorrência da penhora.
Pontes de Miranda define os embargos de
terceiro como "a ação de terceiro que pretende ter direi to ao
demola ou Qutro direito, inclusive posse, sobre os bens
penhorados ou por outro modo constritos" (in Comentários ao
Código de Processo Civil, v. XI, p. 4).
Defende o MP a hipótese de que a compra do
imóvel penhorado, pelo embargante, antes da constrição
judicial, por meio de instrumento particular, não passou de
simulação do ato jurídico, com o objetivo de salvar bens do
devedor e conseguiu demonstrar com rara maestria aquela sua
imputação.
Os autos estão de fato recheados de provas
no sentido de que a alienação do imóvel ao embargante, primo
do executado, não passou de uma simulação, visando preservar o
patrimônio
judicial.
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TERCEIRA. VARA CÍVEL DA COMARCADE LINS
Simulação, na definição de PLACIDO E
SILVA, "é o disfarce, o simulacro, a imitação, a aparência, o
arremedo, ou qualquer prática que se afasta da realidade ou da
verdade, no desejo de mostrar ou de fazer crer coisa diversa.
Embora a simulação vise a esconder a verdade acerca do que se
fez ou se procure aparentar o que não é real, desde que
assenta no ficto, não se confunde nem é, a rigor, falsidade. A
simulação já surge com a própria feitura do ato. É vicio que
nasce com o ato, desde que se obrou com a intenção de enganar,
de ludibriar. A falsidade é vício que pode somente vir no ato
escrito, na sua feitura, ou posteriormente, por vezes, com a
intenção de prejudicar uma das próprias partes. A simulação
tende a prejudicar a terceiros, havendo conluio das partes
que a promovem, mesmo quando resulta de convenção verbal. A
simulação resulta do fingimento para aparentar a realidade de
uma intenção que não é a verdadeira, e que se disfarça por
esse fingimento".
Essa definição encaixa-se perfeitamente à
realidade dos fatos objeto deste processo, conforme
demonstrado pelo MP em suas alegações finais, cujos
fundamentos, por alicerçados de maneira induvidosa no conjunto
probatório estabelecido nos autos, permito-me adotá-los como
razão de decidir.
Atentou com efeito o MP naquela sua
manifestação que "o réu foi citado em 14/02/2000, porém,
demonstrou ter conhecimento da ação desde 01/02/2000, ao
peticionar nos autos pedindo vista.
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TERCEIRA VARA CÍVEL DA CCIMARCA DE LINS
Ele apresentou contestação em 28 de
fevereiro de 2000.
Logo, quando as transações simuladas
tiveram fimas reconhecidas ou quando foram registradas no
Cartório de Registro de Imóveis, Álvaro Zani já tinha plena
ciência da presente demanda.
Documentos particulares podem ser simuladoscom a data que os interessados pretendem, porém, a existência
dos mesmos, com segurança, remetem aos registros públicosrespectivos que possam ter sofrido, ou seja, o reconhecimentodas assinaturas e os registros das matrículas.
II- Por certo os simuladores não esperavam
que houvesse uma profunda investigação sobre as alegadas
transações, porém, ela existiu nestes autos.
Embora Natalino Bertin tenha emitidocheques regularmente no periodo dos simulados pagamentos, depequenos e elevados valores (conforme fls. 78/86), pasmem, diz
que pagou em dinheiro toda a fictícia transação feia com
Álvaro Zani.
Os valores são elevados para pagamentos em
espécie, a saber:R$11.000,00 em 08/03/2000.
R$ll.OOO,OO em 07/04/2000.
R$ll.OOO,OO em 28/04/2000.
R$ll.OOO,OO em 08/05/2000.
R$ll.OOO,OO em 10/07/2000.
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TERCEIRA VARA cíVEL DA CCHAACA DE LINS
Não há qualquer registro bancário da saída
dos citados valores da conta-corrente de Natalino Bertin ou da
entrada dos valores ou parte deles na conta-corrente de ÁlvaroZani (Els.78/86 e 92/99).
Natalino Bertin não fez qualquer prova nos
autos da. origem dos R$55.000,00 em espécie que diz ter
utilizado para quitar os compromissos.
III- Solicitados os recibos dos pagamentos,eles foram juntados aos autos, porém, conforme perícia
realizada pelo Instituto de Criminalística, Laudo 558/07,
verificou-se que os recibos foram produzidos em um 56 momento,
apresentando recenticidade, ou seja, os peritos afirmaram queas datas neles opostas não compreendem os períodos indicados e
as assinaturas possuem a mesma tonalidade de tinta, embora
haja diferença formal de quatro meses entre a primeira data
dos recibos e a última.
data recente,
Traduzindo, os recibos foram produzidos em
nova simulação para tentar respaldar
simulações anteriores.
IV- Álvaro Zani e Natalino Bertin foram
ouvidos em declarações e a si tuação piorou.
É que embora os contratos e os recibos
sigam uma ordem aproximada de vencimentos de prestações
mensais sucessivas, Natalino Ál varo entraram em
contradição e afirmaram que os pagamentos eram feitos quando
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TERCEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA.DE LINS
Álvaro pedia (forma, por si 56, incomum de liquidação de
obrigação) .
Ademais, Álvaro refere que se desfez das
propriedades em 1999 para obter recurso para disputar a
eleição majoritária de 2.000. Ocorre que, conforme
legislação eleitoral, somente em meados de 2.000 é que se
realizam as convenções para escolhas dos candidatos, denotandoque a desculpa é pí/ia.
A testemunha José Eduardo Braga,
funcionârio de Natalino Bertin, tentou confirmar nos autos que
a transação ocorreu em 1999, porém de forma inverossímil, não
soube explicar como vinculou o fato ao ano respectivo e já se
passaram quase nove anos.
Por seu turno, a testemunha Edson Poleni,
também de forma inverossímel, não conseguiu explicar acontento porque vinculou o fato ao ano respectivo e disse queo contrato foi fei to no cartório de Promissão e Natalino não
estava presente. Ora, os contratos apresentados são documentos
particulares e não escri turas públicas que pudessem ser
lavradas em um cartório. Ademais, os contratos constam comofeitos em Sabino e não em Promissão. Por fim, não se colheassinatura de testemunhas se um dos contratantes sequer está
presente ao ato ou se fez representar. Sem contar que EdsonPoloni, ainda que tenha se declarado coordenador da companhapolltica de Álvaro Zani, para logo em seguida desmentir a
informação, não soube esclarecer se os recursos dos contratosmencionados foram ou não
Justiça.
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nRCE IRA VAF.A, cíVEL DA COMARCADE LINS
v- Todas as provas, evidências e indícios
supracitados, que comprovam que os contratos de fls.ll/14
foram simulados, receberam substancial reforço, como se fossenecessário, das cópias de fls.350/357, onde Yolanda Rossi
Zani, por meio de embargos de terceiro datados de 12/09/2008,
em outro processo, defende sua meação com relação aos imóveis
21.915 e 18.996, dizendo que a penhora dos citados bens e dois
outros configura turbação na sua posse.
VI- Foram requisitados os recibos de
pagamentos dos tributos incidentes sobre os imóveis de
matrículas 21.915 e 18.996, tendo sido apurado que, ao menosem 2007 e em 2004, os valores devidos de ITR-Incra foram
liquidados pelo contador Paulo vicente do Valle, estabelecido
na cidade de Sabino/SP, onde reside Álvaro Zani (vide fls.178)
e não Natalino Bertin, residente em Lins (conforme fls .164) .
Aliás, todos os pagamentos foram feitos na agência da Nossa
Caixa da cidade de Sabino (fls.381).
VII- Por fim, o próprio Ministério Público,
através de dois de seus servidores, realizou diligência e
apurou, conforme certidão de fl.388, que os imóveis de
matrículas 21.915 e 18.996, de propriedade comum de Álvaro
Zani e Gilmar Siviero, foram divididas, com as áreas cabentes
ao primeiro recebendo a denominação de "Sítio do Labica",
alcunha de Álvaro, informação obtida com o investigador de
policia Paulo, que possui gleba vizinha às citadas
propriedades. Várias pessoas foram consultadas pelo caminho
até os imóveis e elas vol taram a confirmar e identificar dos
bens como
fim, nos
"Sít~o do Labica", de propr~edade "do Layb~ca". Por
~móve~s, os serv~dores foram atend~dos por José
,
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TERCEIRA VARA CÍVEL DA ~ DE LINS
Barbosa, que afirmou que o local era denominado Sítio São
Luiz, de propriedade do "Labica", seu patrão, que explora
criação de porcos.
Logo, diante do conjunto probatórioproduzido da simples constatação de que, atual e
formalmente, Álvaro Zani não possui bens para satisfazer o
crédito decorrente da condenação sofrida, verificou-se ter
havido expediente fraudulento (simulação de compromisso de
compra e venda) para prejudicar o credor".
Ante a comprovação de que o negócio
jurldico apontado nos autos (compromisso particular de compra
e venda), no qual se finca o pedido, foi celebrado sob o pálio
da simulação (artigo 167, S 10., do Código Civil) , pelo que
de rigor decreta-se nulidade do mesmo e, via de
consequência, a improcedência dos presentes embargos.
Isto posto e considerando o que no mais dos
autos consta, julgo improcedentes os presentes embargos,
subsistente a penhora.
Defiro de outra parte requerimento feitos
pelo MP, ao derradeiro de suas alegações finais, para que a
penhora seja recuada para 25% do im6vel objeto da constrição
judicial, vez que esta invadira área pertencente à mulher do
executado, certificando-se nos autos principais.
Quanto ao requerimento para remessa de
cópia do processo à policia, visando a
inquérito
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TERei: IRA VARA CÍVEL DA COMARCADE LINS
tomada pelo próprio órgão ministerial, possibilitando assim ao
Dr. Promotor indicar quais peças pretende sejam encaminhadas
por meio de cópias.
Custas pelo Embargante.
P. R. e I.
ANTÔNIO
DATAEm de .1ªUJ1.2OO).de .fOlam-me entr as es autos C[U~se
centravame do M.M. JUJ2
:. .•.• .•..••....• • .. ••..•. . Escr. SubSCtMa(is $H"ill cc' ~ixasEtcNwnt;r-T ••••• "v4iciáriC
~lltr: *.514"
10
PODER JUDlClÂRlO
TRIBUNAL DE JUSTiÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
•
••••
VOTO N° 25338APELAÇÃO N" 994.09.265840-2 (954.851.513-00) - LINSApelanle: NATALINO BERTlNApelado: MINISTÉRIO PÚBLICO
EMBARGOS D[ TERCElROS - Ação civilpública eM fue dr ucc~io - Lin~ - Imóveladquirido llntes da constriçll.o jutlicild - Im-procedência. Rec:unbttimeoto de ,imulllçio li
mllCullll" o negócio jurídico - Pc.honr. subRrtcote.
- Apelo do embarw,llote, in~'ocllDdo II.SSumulasnV 195 e 84 do STJ. admitindo 11 fraude. maslIlduzintlo tjltC o Juízo llio pode llDular o ato em.!ICdedeembarxosdeltrceil"OlL
- Sellknça mulidlL
••• O Juíl',(J não tlcKQos(iluiu II relação juridicaentre (I apelllDle e ten::eiro. simplesmente wri-ficou li mtlnClonatlll simulaçio e jul~ subsi ..••tente li pe8bonL Aliás, não poderia mesmodcscoastituir Dada., porque o mcnciooatlu \'Co-dedor aio fez plIrU do (mo e 'a selllettÇa fazcoisa jUlglltlll àJI partes enl~ lU quais' dada.DitObeneficiandu nem prejodicllndo terceiros',hllH.',OOO 1U,IUio limite subjeti\'o dl& COih ;"Iga-dL Sub,iflindo a validade da pe"taora. pock oapelante \"ohar-w coa, •.• o \"eodedor, e te per-der a Coilll responll&bilizá-lo pelll e\;cção (Có-digo Civil,lutigu 447 e !K."guintc.),"
RECURSO NÃO PROVIDO.
Cuida-se de embargos de terceiro opostos por
NATALINO BERTlN em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DE SÃO PAULO, aduzindo que, por força de ação civil pública em fase de
execução, ajuizada pelo MINISTÉRlO PÚBLICO conlra ÁLVARO ZANI,
foi penhorado bem de sua propriedade, descrito oa inicial. Afimla que 7tí'lt-AJ'ELAÇÃON·994"0\l26~2
-,- V
I'QOER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO EST AOO DE SÃO PAULO
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e
e .•
ocasião da constrição judicial (2004), o bem já há muito não pertencia ao
executado, pois teria adquirido o imóvel através de compromisso de compra
e venda firmado em 1999, devidamente averbado no Cartório de Registro
de Imóveis. Requer a manutenção liminar da posse, a citação do embarga-
do, a suspensão do curso do processo principal e a procedência dos embar-
gos.
A r. sentença (fls. 4121421), relatór;o adota-
do, julgou improcedentes os embargos, subsistente a penhora, deferindo,
por outro lado, o requerimento do MP para que a penhora fosse reduzida
para 25% do imóvel objeto da constrição, a fim de preservar área pertencen-
te à mulher do executado, detenninando a remessa de cópias para a autori-
dade policial para instauração de inquérito na forma da lei, carreando ao
embargante as custas judiciais.
Opostos embargos de declaração pelo embar-
gante (fls. 423/427), rejeitados (O. 428).
Apela o embargante (fls. 429/442), insistindo
no acolhimento dos embargos de terceiro. Pretende a inversão do julgado
sob o fundamento de que os embargos não podem anular ato jurídico por
fraude contra credores, a teor da Súmula nO 195 do ST J. bem como sobre a
possIbilidade de mterposlção dos embargos mesmo em face de compromis-
so de compra e venda não regIstrado, desta fena. IOvocando a súmUlal/7~
APEL\ÇAO"~<j9.409.26~ 2.,
PODER JUDICIÁ.RJO
TRIBUNAL DE JUSTiÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
•
e4ir
daquele mesmo E. Tribunal. Argumenta que terceiros não participaram da
ação e que por isso não poderia haver a desconstituição do negócio. Por fim,
requer a inversão da sucumbência.
o recUlSO foi recebido (fl. 445) e respoodido
(fls. 447/455).
Parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça
(fls. 466/471), pelo improvimento do apelo.
É o relatório.
o inconfonnismo do apelante se limita a uma
questão técnica, como bem salientado pelo Ministério Público (fl. 447): se
pode ou não ser declarada a simulação de contrato de compra e venda em
embargos de terceiro, com a decisão de improcedência, reconhecida a anu-
lação do negócio jurídico. tcndo em vista que um dos contratantes não foi
parte na lide, no caso. na ação civil pública.
o apelante, neste particular, nem sequer nega
a existência de simulação, como constatada na r. sentença, mas se limita a
sustentar a própria torpeza como salvaguarda de seu direito.
Como bem assinalou o d. Promotor de Justi-
tiNiAPEL\ÇÃO!'."99<I_0926~2
.).
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
/'
•
ça, "Referida pessoa (Alvaro Zani) é réu na ação civil pública, leve bens
penhorados e foi nomeado depositário dos mesmos, participou ativamente
do contrato simulado e, destaco, dos recibos desqualificados pela pericfo
.• exibidos no curso dos embargos (evidenciando atuação ainda que camufla-
da, contnbuindo pra a tentativa sem sucesso do embargante em sua preten-
são judicial). Mantida a r. sentença que reconheceu a simulação, ele não
sofrerá qualquer prejuízo diante da regra do anigo 104 do Código Civil de
/9/6 e "ninguém pode alegar a própria torpeza emjuizo. "
AI'.l:LAÇÀON"99409263840-2..-
.~o roteiro da simulação já foi perfeitamente
delineado na r. sentença, (fls. 415/420), que de modo algum anulou o negó-
cio jurídico apontado nos autos, qual seja, o compromisso de compra e ven-
da, mas reconhecendo a simulação, segundo °disposto no art. 167, § 1°, do
Código Civil, julgou improcedente os embargos e subsistente a penhora.
E, como bem salientou o d. Procurador de
Justiça:
"Se (o Juiz) usou a expressão decreta-se a
nultdade, nos embargos declaratórios, explicitou que declarava a nulidade
(fls. 428) o que eSlá correto.
Esse foi o motivo para a improcedência, e os
motivos não transftam em julgado, nem a verdade dos fatos estabelecida
como fundamento da sentença - são os lImites objetIVOsda COisajulga1f,.
I rv
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTiÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(Código de Processo Civil, arligo -169,incisos I e 11).
1sso significa, p. ex., ainda que pareça ab-
surdo, que se o apelante baseado nos mesmos fatos (aquisição dos imóvei!;j
-t ingressar com demando em face do dito vendedor pleiteando a escntura
definíliva por ter pagado todo O preço, nesse novo processo os fatos pode-
rão ser rediscutidos, porque não houve o trânsito emjulgado. Não significa
•
.~que obterá procedência, mas sim que osfatos poderão ser reapreciados .
O Juízo não desconstituiu a relação iuridiça
entre o apelante e terceiro. simplesmente verifICOU a mencionada simula-
ção e julgou subsistente a penhora. Aliás, não poderia mesmo descons/Ílu-
ir nada, porque o mencionado vendedor não fez fXJrle do feito e 'a sentença
faz coisa julgada às partes entre as quais e dada, não beneficiando nem
prejudicando terceiros' havendo aqui o limite subjetivo da coisajulgada.
Subsistindo a validade da penhora, pode o
apelante voltar-se contra o vendedor. e se perder a coisa responsabilizá-lo
pela evicção (Código Civil, artigo -1-17 e seguintes).
O recorrente pretendeu, com a demanda, ex-
cluir da penhora os Imáveis que teria adquirido de Alvaro lani, sucumben-
te em ação civil pública proposta pelo Ministério Público.
Não provou O alegado. ou seja. que teria ne-
gociado os bens antes da ação e. por isso, houve a imProcedência. Insur-
gir-se com o reconhecimento da simulação do ato importa em negar ao jui-
zo a valoraçiJo do prova e se fosse assim, obteria a procedénclQ porque ou-
Ira não poderIO ler a solução' Ora, o Juíza poderia ler Julgado Impro7T~
APIL\ÇÃON"~0916SMO-l (I .\, J
•
PODER JUDICIÁRIO \..\ ~/GTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VOfOlSlJ'
dente por outra causa qualquer!
Por isso, a sentença deu o correio deslinde
ao Jato. "(fls. 469/470).
Por fim~ressalte-seaindaque a lei nestas
condições. vollada para a garantia do ressarcimento do credor ou dos credo-
res. consoante o art. 593, inciso li. do Código de Processo Civil. considera
fraudulenta a alienação ou oneração de bens, quando, ao tempo da alienação
ou oneração correr contra O devedor demanda capaz de reduzi-lo à msol-
vência. A alienação. nesta hiPÓtese, é ineficaz com relação ao processo
movido contra OS réus na ação civil públjca OU no dizer dos <Nery'CCPC
Comentado. 710 00. RT. nota I. art. 593, "inexistente e válida a alienação da
coisa ou direüo liJ;gioso, apenas reollwndo-o conw ineficaz reliUivamente
ao processo. " (grifamos).
Ante o exposto. nega-se provimento ao recuT-
• ~ so
sgp.
~1l?JAPELAÇÃO ".!'94 09 26:1840-1.,.
rPODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃo PAUWSECRITARIA JUDiCIÁRIA
SEJ 4.I.3-Mrviçode Proc:cs•• meolO dolo Grupo de Cimaras de Direito Públi<:o
REMESSA
Remeto os presentes autos à PROCURADORIA
GERAL DE JUSTiÇA para ciência do v. ac6rdão.São PaUlo, 24 de AGOSTO de 2010.Eu, ; \ 'I r , Escrevente técnico judiciário,
subsc,'c,v;."\ J
Ciente.Sio Paulo •
•~CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
Cenifico e dou fé que o v. acórdão foi disponibilizado no
D.J.E. na data de hoje. Considera-se data da publicação O dia
~-2.-'L12010.
São Paulo,~d-J2010.
Eu.~ Escrevente TéCnico Judiciário, subscrevi.
1mfrc->o ••• _-N«mudoTrat.Ibo>RaPc::s:s.POJ"',~o+pubb~
•
•
..
.-
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 00 ESTADO DE SÃO PAULO
SECRET ARJA JUDICIÁRIAServiço de Processamento do J- Grupo de Câmaras de Direito Público
Palácio da Justiça - Praça da Sé. sin°, 2" andar, salas 2111213 - CentroSão Paulo-Capital-CEP 01018-010
CERTIDÃO
Certifico e dou fé que o v. Acórdão transitou em
julgado.>-- ,~'-tlíSão Paulo, 28 de outubro de 2010.
Eu, ~\.... , Escrev. Tec. Jud., subscr.
REMESSA
Remeto os presentes autos à orig~m.
3-' Vara b"" ~da Comarca de
São Paulo, 28 de outubro de 20 IO.
Eu, 'Ac~J......- , Escrev. Tce. Jud., subscr.
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