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DIÁRIO OFICIAL de 21 de novembro de 2011
SUBSECRETARIA DE ENSINO
COORDENADORIA DE EDUCAÇÃO
PORTARIA E/SUBE/CED Nº 09, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.
Estabelece critérios para a organização de turmas da Educação Infantil, do
Ensino Fundamental e das modalidades Educação de Jovens e Adultos e
Educação Especial nas Escolas da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino
do Rio de Janeiro, para o ano letivo de 2012.
A COORDENADORA DA COORDENADORIA DE EDUCAÇÃO da Secretaria
Municipal de Educação, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação
em vigor, e
CONSIDERANDO que o Ensino Fundamental, na cidade do Rio de Janeiro, é
constituído por 9 (nove) anos de escolaridade;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.274/2006 que alterou a redação do art. 32 da
Lei nº 9.394/96, recomendando que o início do Ensino Fundamental seja aos 6 (seis)
anos de idade;
CONSIDERANDO que a Resolução CNE/CEB nº 6, de 20 de outubro de 2010,
estabeleceu o último dia de março como data-base para o cálculo da idade dos alunos;
CONSIDERANDO o disposto no art. 11, inciso III, da Lei nº 9.394/96, que atribui
aos Municípios a incumbência de baixar normas complementares para o seu Sistema
de Ensino;
CONSIDERANDO a Deliberação E/CME nº 20, de 28/04/2009, que estabelece
normas para matrícula de estudantes na Rede Pública do Sistema de Ensino do
Município do Rio de Janeiro,
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RESOLVE:
Art. 1º A organização das turmas nas Unidades Escolares da Rede Pública do Sistema
Municipal de Ensino, para o ano de 2012, obedecerá às orientações contidas nesta
Portaria.
Art. 2º A Educação Infantil será organizada em Creche e Pré-escola, atendendo a
crianças de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e 11 (onze) meses, e de 4 (quatro) anos a 5
(cinco) anos e 11 (onze) meses, respectivamente, cuja enturmação levará em
consideração a faixa etária.
§ 1º Para atender ao caput deste artigo, considera-se como data-base para cálculo da
idade do aluno o último dia do mês de março de 2012, sendo que a criança deve
completar 6 (seis) meses até 01/02/2011, data do início das aulas na creche.
§ 2º As turmas de Educação Infantil, na modalidade Creche, deverão funcionar em
horário integral.
§ 3º As turmas de Educação Infantil, na modalidade Pré-Escola, funcionarão em
horário parcial ou integral.
Art. 3º O Ensino Fundamental está organizado em 9 (nove) anos, assim
denominados:
I – 1º Ano;
II – 2º Ano;
III – 3º Ano;
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IV – 4º Ano;
V – 5º Ano;
VI – 6º Ano;
VII – 7º Ano;
VIII – 8º Ano;
IX – 9º Ano.
Parágrafo único. As Unidades Escolares, os Ginásios Experimentais Cariocas, as
Creches e os Espaços de Desenvolvimento Infantil receberão os alunos com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação,
levando em consideração, para a enturmação, a avaliação da E/SUBE/CED/IHA e a
proximidade residencial e de faixa etária.
Art. 4º A matrícula inicial ou por transferência, no Ensino Fundamental, será
permitida para crianças a partir dos 6 (seis) anos de idade, nos termos da Deliberação
E/CME nº 20, de 28/04/2009.
§ 1º Para atender ao caput deste artigo, considera-se como data-base para
cálculo da idade do aluno o último dia do mês de março de 2012.
§ 2º Excepcionalmente em 2012, considerando ser um período de transição na
adequação à Resolução CNE/CEB nº 6, de 20 de outubro de 2010, os alunos
desta Rede Pública Municipal de Ensino matriculados no Grupo I da Pré-Escola
na Educação Infantil que já tenham cursado dois anos de Pré-Escola serão
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remanejados para o 1º Ano do Ensino Fundamental, mesmo que só completem 6
anos no período de 01/04/2012 a 30/06/2012.
§ 3º Os alunos oriundos de outras redes de ensino, candidatos à matrícula nesta
Rede Municipal de Ensino, que venham a completar 6 anos no período de 1º de
abril a 30 de junho de 2012, serão inscritos na Educação Infantil - Pré-Escola,
Grupo I.
§ 4º Os alunos de que trata o parágrafo anterior serão avaliados até o dia 9 de
março e, sendo considerados aptos, serão remanejados para o 1º Ano do Ensino
Fundamental.
§ 5º Excepcionalmente em 2012, considerando ser um período de transição na
adequação à Resolução CNE/CEB nº 6, de 20 de outubro de 2010, os alunos da
Educação Infantil - Creche que já cursaram dois anos no Maternal (I e II) nesta
Rede Pública Municipal de Ensino serão remanejados para a Pré-Escola –
Grupo II, mesmo que só completem 4 anos no período de 01/04/2012 a
30/06/2012.
Art. 5º O aluno transferido que não apresentar a documentação que comprove a
escolaridade exigida para o ingresso no Ano solicitado em até 35 (trinta e cinco) dias
após o pedido da matrícula, será enturmado após avaliação da Unidade Escolar, nos
termos da Deliberação E/CME nº 20/2009.
Parágrafo único. A observância do disposto no caput deste artigo constitui
responsabilidade da direção da Unidade Escolar.
Art. 6º A Educação de Jovens e Adultos – EJA – receberá alunos a partir de 17
(dezessete) anos completos, interessados nesta modalidade de ensino, considerando-
se os conhecimentos já adquiridos.
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§ 1º Os alunos já matriculados no Ensino Fundamental regular da Rede Pública
Municipal de Ensino da Cidade do Rio de Janeiro e os transferidos de outras redes,
com idade igual ou superior a 17 (dezessete) anos, serão encaminhados,
obrigatoriamente, à EJA.
§ 2º Os alunos com deficiência ou transtornos globais do desenvolvimento serão
avaliados pelo Instituto Municipal Helena Antipoff – E/SUBE/CED/IHA e pela
respectiva Coordenadoria Regional de Educação – E/SUBE/CRE, e deverão ter
considerada a sua manifestação expressa ou de seu responsável legal para o
procedimento de matrícula no PEJA, em atenção à possibilidade de permanência no
Ensino Fundamental regular diurno.
§ 3º Excepcionalmente, alunos com 15 (quinze) e 16 (dezesseis)anos poderão ser
matriculados na EJA, por manifestação expressa de seu responsável legal, após
avaliação e autorização da E/SUBE/CRE.
§ 4º Em 2012, os alunos remanejados da Educação de Jovens e Adultos da Rede
Estadual serão enturmados diretamente no PEJA.
§ 5º Na EJA, as turmas deverão ser formadas de acordo com as orientações previstas
pelo Programa.
§ 6º Por se tratar de mudança de modalidade, o aluno que ingressa na Educação de
Jovens e Adultos, seja por matrícula inicial, seja oriundo de qualquer ano de Ensino
Fundamental ou de projeto estratégico, será enturmado, após avaliação, no
grupamento mais adequado ao seu processo de aprendizagem.
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Art. 7º A organização das turmas, bem como o quantitativo e a numeração,
obedecerão a critérios específicos, de acordo com as instruções contidas nos Anexos I
e II que acompanham a presente Portaria, respeitando-se o quantitativo máximo de
alunos por turma, resguardados os direitos previstos em lei.
§ 1º Não poderá ser aberta uma nova turma, enquanto o quantitativo estabelecido para
cada ano de escolaridade não houver sido totalmente preenchido.
§ 2º No Ginásio Experimental Carioca, as turmas deverão ser formadas de acordo
com as orientações previstas pelo Programa.
§ 3º As turmas que tiverem seu quantitativo reduzido no decorrer do ano letivo,
ficando abaixo do estipulado, poderão ser reorganizadas, de acordo com os critérios
estabelecidos nesta Portaria, com o fim de atender a demandas da Rede Publica
Municipal de Ensino, após estudos da Gerência de Educação e da Assessoria de
Integração da E/SUBE/CRE.
§ 4º A abertura de uma nova turma de Educação Infantil, na modalidade creche, ou
qualquer outra mudança dependerá de avaliação conjunta e autorização da Gerência
de Educação Infantil da Coordenadoria de Educação – E/SUBE/CED, da
Coordenadoria de Recursos Humanos - E/SUBG/CRH e da Coordenadoria Regional
de Educação.
§ 5º Na Educação de Jovens e Adultos II – PEJA II – poderão existir turmas com
formação mista, compostas por alunos de Unidades de Progressão diferentes, desde
que pertencentes a um mesmo Bloco.
Art. 8º Para não ser ultrapassado o quantitativo máximo de alunos nas turmas,
conforme previsto no anexo I desta Portaria, a escola traçará estratégia própria para
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atendimento à demanda, em conjunto com o Conselho Escola-Comunidade da
Unidade Escolar e a E/SUBE/CRE, fazendo-se o registro da decisão tomada em ata.
Art. 9º Admitir-se-á, até o 1º Conselho de Classe, a reclassificação de alunos do
Ensino Fundamental que apresentarem a possibilidade de avanços em seu processo de
escolaridade, inclusive dos que estiverem matriculados em Projetos Especiais, após
avaliação da Unidade Escolar que se responsabilizará pela aprendizagem desses
alunos.
§ 1º A reclassificação deverá considerar os interesses da faixa etária do ano de
escolaridade para o qual o aluno está sendo indicado.
§ 2º Admitir-se-á a reclassificação nos seguintes casos:
I - de alunos retidos apenas por frequência;
II - de alunos do 6º ao 8º Ano que, transferidos de outras redes de ensino, tenham
sido enturmados no ano de sua dependência, desde que obtenham avaliação positiva
pela Unidade Escolar.
§ 3º A Unidade Escolar elaborará, a cada Conselho Escolar - COC, relatório
detalhado sobre o desenvolvimento e a aprendizagem desses alunos, enviando-o à
Gerência de Educação da respectiva E/SUBE/CRE.
§ 4º Não haverá reclassificação de alunos da Educação Infantil para o Ensino
Fundamental.
§ 5º A reclassificação de alunos da Educação de Jovens e Adultos poderá ocorrer em
qualquer período do ano letivo, após avaliação realizada pela Unidade Escolar,
atendendo ao caráter acelerativo do curso.
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§ 6º Todos os alunos reclassificados serão assinalados no Sistema de Controle
Acadêmico – SCA.
Art. 10 Cabem às Coordenadorias Regionais de Educação a supervisão e o
acompanhamento do processo de organização e de distribuição das turmas,
garantindo o disposto na presente Portaria.
Art. 11 Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenadoria de Educação, da
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 12 Esta Portaria revoga a Portaria E/SUBE/CED nº 08, de 14 de outubro de
2011.
Art. 13 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2011.
MARIA DE NAZARETH MACHADO DE BARROS VASCONCELLOS
ANEXO II
EDUCAÇÃO ESPECIAL
1. A organização das turmas da Educação Especial deverá efetivar-se numa ação
conjunta do E/SUBE/CED/IHA, da Assessoria de Ação Integradora e da Gerência de
Educação da E/SUBE/CRE e da equipe pedagógica da escola.
1.1 ...
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I - DA MODALIDADE EDUCAÇÃO ESPECIAL
1. Classe Hospitalar
1.1 Os atendimentos educacionais oferecidos em Unidades de tratamento de Saúde e/
ou Casas de Apoio a hospitais conveniados funcionarão nos horários estabelecidos
por intermédio de Convênios e Resoluções Conjuntas firmados, respectivamente,
entre essas Unidades e o Município, por intermédio da Secretaria Municipal de
Educação e de Saúde nas diferentes esferas de governo.
1.2 O atendimento de crianças e adolescentes nessa modalidade será registrado,
mensalmente, em documentação própria (RNU e Ficha de registro do aluno), com a
ciência das equipes da E/SUBE/CED/IHA, da Assessoria de Ação Integradora e da
Gerência de Educação da E/SUBE/CRE e da escola de referência do atendimento
educacional hospitalar.
1.3 O atendimento educacional hospitalar aos alunos/pacientes da Educação Infantil
atenderá às modalidades de Creche e de Pré-escola, utilizando critério de
aproximação das idades para a entrada no Ensino Fundamental.
1.3.1 O mesmo critério se aplicará aos alunos do Ensino Fundamental.
1.4 Os atendimentos às crianças também poderão ser realizados em leito, de forma
individual ou em grupo. Quando o atendimento for realizado em grupo, permitir-se-á
até 8 (oito) alunos para cada professor.
1.5 O aluno da rede municipal em atendimento educacional hospitalar será sinalizado
no Sistema de Controle Acadêmico de sua escola de origem.
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1.6 As crianças que não possuírem matrícula comprovada em nenhum sistema de
ensino deverão ser matriculadas, preferencialmente, na escola de referência do
atendimento hospitalar.
1.7 A numeração dos grupamentos obedecerá ao seguinte critério:
• Educação Infantil
Modalidade
Código
Segmento
Turmas
Quantitativo de alunos
10
Mínimo / Máximo
11
Turma/grupo
37
Educação Infantil
EIH 1, EIH 2...
3/8
12
Turma/leito
41
Educação Infantil
EIL 1, EI L2...
No mínimo 1
• Ensino Fundamental
13
Modalidade
Código
Segmento
Turmas
Quantitativo de alunos
14
Mínimo / Máximo
15
Turma/grupo
38
Ensino Fundamental
CH 1, CH2 ...
3/8
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Turma/leito
39
Ensino Fundamental
L1, L2...
No mínimo 1
1.8 A alteração no quantitativo máximo de alunos poderá ser realizada com a ciência
da E/SUBE/CED/IHA, da Assessoria de Ação Integradora e da Gerência da E/SUBE/
CRE.
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