Post on 09-Feb-2019
HI FG Lançamento DA CDAExecução
Fiscal
NÃO
Ação Declaratória
Mandado de Segurança Preventivo
NÃO
Ação Anulatória
Mandado de Segurança Repressivo
SIM
SIM
Embargos a Execução
Exceção de Pré Executividade
Já pagou ? Ação de Repetição de
Indébito
Não consegue pagar? Ação de
Consignação em Pagamento
Art. 16, §3
Não será admitida
reconvenção, nem
compensação, e as
exceções, salvo as de
suspeição, incompetência e
impedimentos, serão
arguidas como matéria
preliminar e serão
processadas e julgadas com
os embargos.
Art. 784
São títulos executivos
extrajudiciais:
IX - a certidão de dívida ativa
da Fazenda Pública da
União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos
Municípios, correspondente
aos créditos inscritos na
forma da lei;
Art. 1
A execução judicial para
cobrança da Dívida Ativa da
União, dos Estados, do
Distrito Federal, dos
Municípios e respectivas
autarquias será regida por
esta Lei e, subsidiariamente,
pelo Código de Processo
Civil.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. APLICABILIDADE DO ART.
739-A, §1º, DO CPC ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. NECESSIDADE DE
GARANTIA DA EXECUÇÃO E ANÁLISE DO JUIZ A RESPEITO DA
RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO (...). 6. Em atenção ao princípio da
especialidade da LEF, mantido a reforma do CPC/73, a nova redação do
art. 736 do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 – artigo que dispensa a
garantia como condicionante dos embargos – não se aplica às
execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja
o art. 16§1º da Lei n. 6830/80, que exige expressamente a garantia para
a apresentação dos embargos à execução fiscal. Muito embora por
fundamentos variados - ora fazendo uso da interpretação sistemática
da LEF e do CPC/73, ora trilhando o inovador caminho da teoria do
"Diálogo das Fontes", ora utilizando-se de interpretação histórica dos
dispositivos (o que se faz agora) - essa conclusão tem sido a alcançada
pela jurisprudência predominante, conforme ressoam os seguintes
precedentes de ambas as Turmas deste Superior Tribunal de Justiça.
REsp 1272827 / PE. 22.05.13
Jurisprudência
Verdadeiro ou falso
A execução fiscal deve
vir acompanhada da c.d.a
e do demonstrativo de
cálculo do débito
Verdadeiro ou falso
A execução fiscal deve
vir acompanhada da c.d.a
e do demonstrativo de
cálculo do débito
Jurisprudência...
Súmula 589 STJ
“Em ações de Execução Fiscal, é desnecessária a instrução dapetição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, portratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei 6830/80.
Art. 6
A petição inicial indicará
apenas:
I - o Juiz a quem é dirigida;
II - o pedido; e
III - o requerimento para a
citação.
§ 1º - A petição inicial será
instruída com a Certidão da
Dívida Ativa, que dela fará
parte integrante, como se
estivesse transcrita.
Verdadeiro ou falso
Renato vende seu imóvel a Francisco
em 10.02.2013, posteriormente
renato descobre que já estava em
janeiro de 2013 (ainda não citado)
sendo executado de uma dívida de iptu
sobre este imóvel cujo f.g. é de 2010.
poderá ser emendada a c.d.a. para
que o Francisco assuma a dívida.
Verdadeiro ou falso
Renato vende seu imóvel a Francisco
em 10.02.2013, posteriormente
renato descobre que já estava em
janeiro de 2013 (ainda não citado)
sendo executado de uma dívida de iptu
sobre este imóvel cujo f.g. é de 2010.
poderá ser emendada a c.d.a. para
que o Francisco assuma a dívida.
Termo de
Inscrição de
Dívida Ativa
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o
domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular
os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização
monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o
cálculo
V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles
estiver apurado o valor da dívida.
Verdadeiro ou falso
Somente os entes
federativos, por meio de
suas procuradorias,
possuem legitimidade para
propor execução fiscal sob
o rito da lei 6.830/80
Verdadeiro ou falso
Somente os entes
federativos, por meio de
suas procuradorias,
possuem legitimidade para
propor execução fiscal sob
o rito da lei 6.830/80
Art. 1
A execução judicial para
cobrança da Dívida Ativa da
União, dos Estados, do
Distrito Federal, dos
Municípios e respectivas
autarquias será regida por
esta Lei e, subsidiariamente,
pelo Código de Processo
Civil.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OAB. ANUIDADE.
NATUREZA JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA. EXECUÇÃO. RITO
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A OAB possui natureza
de autarquia especial ou sui generis, pois, mesmo incumbida de
realizar serviço público, nos termos da lei que a instituiu, não se
inclui entre as demais autarquias federais típicas, já que não
busca realizar os fins da Administração. 2. As contribuições pagas
pelos filiados à OAB não tem natureza tributária. 3. As cobranças
das anuidades da OAB, por não possuírem natureza tributária,
seguem o rito do Código de Processo Civil, e não da Lei n.
6.830/80. Recurso especial provido. (STJ, Relator: Ministro
Humberto Martins, Data de julgamento: 22.05.2007, T2, -
SEGUNDA TURMA).
Jurisprudência
Art. 4
A execução fiscal poderá ser
promovida contra:
I - o devedor;
III - o espólio;
IV - a massa;
V - o responsável, nos
termos da lei, por dívidas,
tributárias ou não, de
pessoas físicas ou pessoas
jurídicas de direito privado; e
VI - os sucessores a
qualquer título.
Art. 2, §3º
A inscrição, que se constitui
no ato de controle
administrativo da legalidade,
será feita pelo órgão
competente para apurar a
liquidez e certeza do crédito
e suspenderá a prescrição,
para todos os efeitos de
direito, por 180 dias, ou até
a distribuição da execução
fiscal, se esta ocorrer antes
de findo aquele prazo.
Jurisprudência...
Súmula 560 STJ
A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma doart. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências nabusca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quandoinfrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e aexpedição de ofícios aos registros públicos do domicílio doexecutado, ao Denatran ou Detran.
Jurisprudência...
Súmula 563 STF
“O concurso de preferência a que se refere o parágrafo único doart. 187 do Código Tributário Nacional é compatível com o dispostono art. 9º, I, da Constituição Federal.”STJ – REsp 957.836 / STF – AgRg no AI 608.769)
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.
8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN.
INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR.
ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS
PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
NECESSIDADE.
1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e
levando em consideração o entendimento consolidado por esta
Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de
que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo
art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes
requisitos:
Jurisprudência
(i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou
apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não
localização de bens penhoráveis após esgotamento das
diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver
nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e
consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de
ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao
Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou
DETRAN. 2. O bloqueio universal de bens e de direitos previsto
no art. 185-A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro
aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema
BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC.
Jurisprudência
6. O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do
magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito
pelo exequente, para saber se elas correspondem,
razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas
antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. 7. A
análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição
da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das
diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i)
acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos
registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento
Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN.
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL :
REsp 1377507 SP 2013/0118318-6. DJe 02/12/2014
Jurisprudência
Art. 8
O executado será citado
para, no prazo de 5 (cinco)
dias, pagar a dívida com os
juros e multa de mora e
encargos indicados na
Certidão de Dívida Ativa, ou
garantir a execução,
observadas as seguintes
normas:
Art. 8
I - a citação será feita pelo
correio, com aviso de
recepção, se a Fazenda
Pública não a requerer por
outra forma;
III - se o aviso de recepção
não retornar no prazo de 15
(quinze) dias da entrega da
carta à agência postal, a
citação será feita por Oficial
de Justiça ou por edital;
Art. 9
Em garantia da execução(...)
o executado poderá:
I - efetuar depósito em
dinheiro(...)
II - oferecer fiança bancária
ou seguro garantia;
III - nomear bens à penhora,
observada a ordem do artigo
11;
Art. 15
Em qualquer fase do
processo, será deferida pelo
Juiz:
I - ao executado, a
substituição da penhora por
depósito em dinheiro, fiança
bancária ou seguro garantia;
e
II - à Fazenda Pública, a
substituição dos bens
penhorados por outros(...)
HI FG Lançamento DA CDAExecução
Fiscal
NÃO
Ação Declaratória
Mandado de Segurança Preventivo
NÃO
Ação Anulatória
Mandado de Segurança Repressivo
SIM
SIM
Embargos a Execução
Exceção de Pré Executividade
Já pagou ? Ação de Repetição de
Indébito
Não consegue pagar? Ação de
Consignação em Pagamento
ROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
LEI 8.009/90. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE
ABSOLUTA RENÚNCIA: IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência
desta Corte firmou-se no sentido de que o bem de família é
absolutamente impenhorável. A Lei 8.009/90 é norma de ordem
pública, tendo como escopo dar segurança à família, e não o
direito à propriedade. Por isso, não é possível haver renúncia
pelo proprietário. 2. Recurso especial não provido. REsp 828375
RS 2006/0073347-1 - T2 - SEGUNDA TURMA - DJe 17/02/2009
Jurisprudência
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO
ART. 535 DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO
JUÍZO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRINCÍPIO DA
ESPECIALIDADE DAS LEIS. 1. Não há violação do
art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da
pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões
abordadas no recurso. 2. Discute-se nos autos a possibilidade de oposição
de embargos à execução fiscal sem garantia do juízo pelo beneficiário da
justiça gratuita. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a garantia do pleito
executivo fiscal é condição de procedibilidade dos embargos de devedor
nos exatos termos do art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80. 4. O 3º, inciso VII, da
Lei n. 1.060/50 não afasta a aplicação do art. 16, § 1º, da LEF, pois o
referido dispositivo é cláusula genérica, abstrata e visa à isenção de
despesas de natureza processual, não havendo previsão legal de isenção
de garantia do juízo para embargar. Ademais, em conformidade com o
princípio da especialidade das leis, a Lei de Execuções Fiscais deve
prevalecer sobre a Lei n. 1.060/50. Recurso especial improvido. REsp
1437078 RS 2014/0042042-7. DJe 31/03/2014
Jurisprudência
Jorge Luiz, realizou em 2007 pagamento em duplicidade do IPTU,
e para tanto ingressou com medida administrativa de forma
tempestiva, mas não logro sucesso, vindo decisão administrativa
irreformável em Agosto de 2014. Em face disto impetrou
Mandado de Segurança para modificar o entendimento da
autoridade, sendo que tal decisão transitou em julgado de forma
favorável, reconhecendo o direito a restituição em Março de 2015.
Aguarda no entanto o pagamento. Ocorre que em 2014 por
dificuldades financeiras não quitou o seu imposto, vindo a ser
executada em Setembro de 2017.
A – É possível garantir a execução através da compensação
tributária
Caso...
Art. 16, §3º
Não será admitida
reconvenção, nem
compensação, e as
exceções, salvo as de
suspeição, incompetência e
impedimentos, serão
arguidas como matéria
preliminar e serão
processadas e julgadas com
os embargos.
Jurisprudência...
Súmula 153 STJ
A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dosembargos, não exime o exeqüente dos encargos da sucumbência.
TRIBUTÁRIO PROCESSUAL CIVIL ART. 26, DA LEF EXTINÇAO
DA EXECUÇAO FISCAL ANTERIOR CITAÇAO DO EXECUTADO
EXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA.1. A controvérsia restringe-se
ao cabimento de honorários advocatícios em face do pedido de
desistência efetuado pela Fazenda Pública Paulista, de forma a
dar ensejo à incidência do art. 26, da LEF, isentando de ônus
processuais as partes.2. É entendimento pacífico nesta Corte que
a extinção da execução fiscal, após a citação do devedor,
possibilita a sucumbência processual, afastando-se a aplicação
do art. 26, da LEF. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no REsp
812597/PR; Rel. Min. José Delgado - Primeira Turma, DJ
3.8.2006 p. 220 e REsp 673174/RJ; Rel. Min. Castro Meira -
Segunda Turma, DJ 23.5.2005 p. 231. 3. Incidência da
Súmula 153/STJ. Recurso especial improvido. (REsp:
690.518/RS, 2ª Turma – Min. Humberto Martins. Dje 15.03.2007).
Jurisprudência
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA ANTERIORMENTE.
CONEXÃO. NORMA DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. EXISTÊNCIA DE
VARA ESPECIALIZADA PARA JULGAR EXECUÇÕES FISCAIS. REUNIÃO
DOS PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. 1. Esta Seção, ao julgar o CC
106.041/SP (Rel. Min. Castro Meira, DJe de 9.11.2009), enfrentou situação
semelhante à dos presentes autos, ocasião em que decidiu pela
impossibilidade de serem reunidas execução fiscal e ação anulatória de
débito precedentemente ajuizada, quando o juízo em que tramita esta
última não é Vara Especializada em execução fiscal, nos termos
consignados nas normas de organização judiciária. No referido julgamento,
ficou consignado que, em tese, é possível a conexão entre a ação
anulatória e a execução fiscal, em virtude da relação de prejudicialidade
existente entre tais demandas, recomendando-se o simultaneus processus.
Entretanto, nem sempre o reconhecimento da conexão resultará na reunião
dos feitos.
Jurisprudência
Entretanto, nem sempre o reconhecimento da conexão resultará na reunião
dos feitos. A modificação da competência pela conexão apenas será
possível nos casos em que a competência for relativa e desde que
observados os requisitos dos §§ 1º e 2º do art. 292 do CPC. A existência de
vara especializada em razão da matéria contempla hipótese de
competência absoluta, sendo, portanto, improrrogável, nos termos do art.
91 c/c 102 do CPC. Dessarte, seja porque a conexão não possibilita a
modificação da competência absoluta, seja porque é vedada a cumulação
em juízo incompetente para apreciar uma das demandas, não é possível a
reunião dos feitos no caso em análise, devendo ambas as ações
tramitarem separadamente. Embora não seja permitida a reunião dos
processos, havendo prejudicialidade entre a execução fiscal e a ação
anulatória, cumpre ao juízo em que tramita o processo executivo decidir
pela suspensão da execução, caso verifique que o débito está devidamente
garantido, nos termos do art. 9º da Lei 6.830/80. 2. Pelas mesmas razões
de decidir, o presente conflito deve ser conhecido e declarada a
competência do Juízo suscitado para processar e julgar a ação anulatória
de débito fiscal. (STJ - CC: 105358 SP 2009/0096889-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de
Julgamento: 13/10/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/10/2010)
Jurisprudência
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE
DÉBITO FISCAL. CONEXÃO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
COMPETÊNCIA. Havendo conexão entre execução fiscal e ação anulatória
de débito fiscal, impõe-se a reunião dos processos, de modo a evitar
decisões conflitantes; espécie em que, ajuizada primeiro a execução fiscal,
o respectivo juízo deve processar e julgar ambas as ações. Agravo
regimental não provido.
(STJ - AgRg no AREsp: 129803 DF 2012/0036880-8, Relator: Ministro ARI
PARGENDLER, Data de Julgamento: 06/08/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA,
Data de Publicação: DJe 15/08/2013)
Jurisprudência
Carlos Henrique possui um terreno em seu nome com registro
público em 12.04.1998, contudo, em razão da ausência de projeto
urbanístico, foi submetido a sistemática de IPTU progressivo,
conforme determinação da Constituição Federal no período de
2000 a 2002. Após a regularização da situação, voltou a pagar
IPTU na alíquota exigida pelo município, e impugnou sem
sucesso os valores lançados no período progressivo, com
decisão final proferida em Agosto de 2003. O pedido de execução
foi protocolado pela Fazenda Municipal em Junho de 2008, com
regular despacho de citação em Novembro do mesmo ano.
O pedido de Bloqueio datado de 10.02.2009 infrutífero a fazenda
municipal não mais manifestou o processo. O Juízo requereu o
arquivamento provisório em 06.12.2009.
Diante dos fatos, responda:
Caso...
A – Houve Prescrição do Crédito Tributário? Considere para sua
resposta que a LEF determina que a inscrição em dívida ativa
suspende a contagem da prescrição – Art. 2º, §3º.
B – Com relação a prescrição Intercorrente o termo a quo seria a
partir de qual data, considerando que a parte devedora requereu
em Exceção de Pré Executividade a sua decretação em
Novembro de 2015?
Caso...
Jurisprudência...
Súmula 314 STJ
Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-seo processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescriçãoquinquenal intercorrente..
(...)2. Nos termos da Sumula 314/STJ, em execução fiscal, não
localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um
ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal
intercorrente. A orientação das Turmas que integram a Primeira
Seção desta Corte firmou-se no sentido de que o prazo da
prescrição intercorrente se inicia após um ano da suspensão da
execução fiscal quando não localizados bens penhoráveis do
devedor, conforme dispõe a Sumula 314/STJ, de modo que o
arquivamento do feito se opera de forma automática após o
transcurso de um ano. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg
nos EDcl no RMS 44.372/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL,
SEGUNDA TURMA, julgado em 13.05.2014, Dje 19.05.2014).
Jurisprudência
Carlos Henrique possui um terreno em seu nome com registro
público em 12.04.1998, contudo, em razão da ausência de projeto
urbanístico, foi submetido a sistemática de IPTU progressivo,
conforme determinação da Constituição Federal no período de
2000 a 2002. Após a regularização da situação, voltou a pagar
IPTU na alíquota exigida pelo município, e impugnou sem
sucesso os valores lançados no período progressivo, com
decisão final proferida em Agosto de 2003. O pedido de execução
foi protocolado pela Fazenda Municipal em Junho de 2008, com
regular despacho de citação em Novembro do mesmo ano.
O pedido de Bloqueio datado de 10.02.2009 infrutífero a fazenda
municipal não mais manifestou o processo. O Juízo requereu o
arquivamento provisório em 06.12.2009.
Diante dos fatos, responda:
Caso...
A – Houve Prescrição do Crédito Tributário?
B – Com relação a prescrição Intercorrente o termo a quo seria a
partir de qual data, considerando que a parte devedora requereu
em Exceção de Pré Executividade a sua decretação em
Novembro de 2015?
Caso...