PÓS GRADUAÇÃO EM DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO Partes no processo do trabalho. Capacidade e...

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PÓS GRADUAÇÃO EM DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO

Partes no processo do trabalho.

Capacidade e representação.

Sucessão e substituição. Litisconsórcio.

TEORIA (GERAL) DO DIREITO PROCESSUAL APLICADO

Prof. Gabriel Lopes Coutinho FilhoJunho/2012

Apresentação 10

SUMÁRIO

TERMINOLOGIACAPACIDADE DE SER PARTECAPACIDADE PROCESSUALCAPACIDADE POSTULATÓRIAREPRESENTAÇÃOINTERVENÇÃO DE TERCEIROSUBSTITUIÇÃO PROCESSUALASSISTÊNCIA JUDICIÁRIAJUSTIÇA GRATUITAJUS POSTULANDIMANDADO TÁCITO

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TERMINOLOGIATipo de processo Autor Réu /

Reclamação trabalhista Reclamante ReclamadoDissídio coletivo Suscitante SuscitadoMandado de segurança Impetrante ImpetradoHabeas corpus Impetrante ImpetradoInquérito para apuração de falta grave Requerente RequeridoRecursos Recorrente Recorrido

Embargante EmbargadoAgravante Agravado

Execução Exequente ExecutadoLiquidação de sentença Liquidante LiquidadoExceção Excipiente Exceto(ou excepto)Reconvenção Reconvinte Reconvindo

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CAPACIDADE DE SER PARTECapacidade de direito

Aptidão para figurar em um dos polos da relação jurídico-processual, que exige apenas o reconhecido da personalidade civil 1) PESSOA FÍSICA (CC, 2º )A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. 2) PESSOA JURÍDICA(CC,45)–Registro atos constitutivos3) ENTES DESPERSONALIZADOS – Massa falida,condomínio, espólio, sociedades s/ personalidade jurídica

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CAPACIDADE PROCESSUAL

Aptidão para a prática de atos processuais (CPC, 7º e CC, 3º e 4º ), que exige a possibilidade de manifestação livre da vontade

Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

1.Maior de 18 anos – capacidade plena (CLT, 792)

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CAPACIDADE PROCESSUAL

Aptidão para a prática de atos processuais (CPC, 7º e CC, 3º e 4º ), que exige a possibilidade de manifestação livre da vontade

2.Menor de 16 e maior de 18 anos (CF, 7º, XXXIII e CLT, 402 e 403 )

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CAPACIDADE PROCESSUAL

Aptidão para a prática de atos processuais (CPC, 7º e CC, 3º e 4º ), que exige a possibilidade de manifestação livre da vontade

3.Se emancipado é plenamente capaz para o processo do trabalho (CC, 5º, § único, V ) -Pode firmar TRCT (CLT, 439 )-Prescrição flui normalmente (CLT, 440 )-Aplicam-se normas de proteção se aplicam (trabalho noturno, perigoso ou insalubre – CF, 7º, XXXIII -Restrição a freqüência lugares prejudiciais à formação moral, social – CLT, 404 e 405 )

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CAPACIDADE PROCESSUAL

Aptidão para a prática de atos processuais (CPC, 7º e CC, 3º e 4º ), que exige a possibilidade de manifestação livre da vontade

4. Maior de 14 e menor de 16 anos – incapacidade absoluta, salvo se aprendiz.

5. Menor de 14 anos – incapacidade absoluta

Questão: Havendo trabalho, qual o procedimento?

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CAPACIDADE POSTULATÓRIA

Aptidão para se dirigir aos órgãos jurisdicionais, diretamente:- Advogado (CPC, 36 )- Próprias partes (CLT, 791 ) – “ius postulandi”.

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PROCURADORES

- Prescindibilidade de advogado (ius postulandi)

- Procuração a) Necessidade de identificação do subscritor, em caso de pessoa jurídica (OJ 373 SbDI-1 )b) Juntada de nova procuração nos autos revoga anterior, exceto se houver ressalva de manutenção de poderes (OJ 349 SbDI-1 )c) Não pode ser sanado defeito na representação em fase recursal (Súmula 383 TST )d) Outras condições de validade (Súmula 395 TST )

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OJ-SDI1-373 REPRESENTAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PROCURAÇÃO. INVALIDADE. IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE E DE SEU REPRESENTANTE (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.11.2010 - IUJ-85600-06.2007.5.15.0000) - Res. 170/2010, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.11.2010É inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome da entidade outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam.

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OJ-SDI1-349 MANDATO. JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESSALVA. EFEITOS (DJ 25.04.2007)A juntada de nova procuração aos autos, sem ressalva de poderes conferidos ao antigo patrono, implica revogação tácita do mandato anterior.

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TST SUM-383 MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL. INAPLICABILIDADE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs149 e 311 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005I - É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente. (ex-OJ nº 311 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)II - Inadmissível na fase recursal a regularização da representação processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe ao Juízo de 1º grau. (ex-OJ nº 149 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)

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TST SUM-395 MANDATO E SUBSTABELECIMENTO. CONDIÇÕES DE VALIDADE I - Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contém cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda. II - Diante da existência de previsão, no mandato, fixando termo para sua juntada, o instrumento de mandato só tem validade se anexado ao processo dentro do aludido prazo.III - São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer (art. 667, e parágrafos, do CC2002).IV - Configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento é anterior à outorga passada ao substabelecente.

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REPRESENTAÇÃORepresentante é aquele que age em nome e em interesse alheios

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REPRESENTAÇÃOMODALIDADESa) Legal (CPC, 12 , I e II) – Pessoas jurídicas de Direito Públicob) Convencional (CPC, 12, VI) – Pessoas jurídicas de Direito Privadoc) Processual (CPC, 7º , 8º e 9º ) – curadores, genitores, ... (substituição da vontade do representado), quanto a incapazes (absolutos)

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CPC, Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores;II - o Município, por seu Prefeito ou procurador;III - a massa falida, pelo síndico;IV - a herança jacente ou vacante, por seu curador;V - o espólio, pelo inventariante;VI - as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores;VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens;VIII - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (art. 88, parágrafo único);

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CPC, Art. 12.IX - o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico.

§ 1o Quando o inventariante for dativo, todos os herdeiros e sucessores do falecido serão autores ou réus nas ações em que o espólio for parte.

§ 2o - As sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas, não poderão opor a irregularidade de sua constituição.

§ 3o O gerente da filial ou agência presume-se autorizado, pela pessoa jurídica estrangeira, a receber citação inicial para o processo de conhecimento, de execução, cautelar e especial.

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CPC, Art. 7o Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

Art. 8o Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil.

Art. 9o O juiz dará curador especial:I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.Parágrafo único. Nas comarcas onde houver representante judicial de incapazes ou de ausentes, a este competirá a função de curador especial.

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CASO DE IMPRECISÃO TERMINOLÓGICACLT , Art.791, § 2ºArt. 791...§ 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.

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CASO DE IMPRECISÃO TERMINOLÓGICACLT,Art.843 Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. (Redação dada pela Lei nº 6.667, de 3.7.1979)§ 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

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PROCESSO DO TRABALHOCLT, Art. 843Necessidade de comparecimento pessoal das partes no Processo do Trabalho

Exceções:a) PARA EMPREGADO1) Ações de cumprimento e reclamações plúrimas – atuação sindicato ou comissão de “representantes dos empregados”2) Doença ou motivo “poderoso” – empregado pode fazer-se “substituir” por colega ou representante sindical, apenas para elidir arquivamento

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PROCESSO DO TRABALHOCLT, Art. 843Necessidade de comparecimento pessoal das partes no Processo do Trabalho

Exceções:b) PARA EMPRESA1.Preposto empresa (TST, Súmula 377 ) – deve ser empregado, salvo caso de empregador doméstico e Microempresa ou empresa de pequeno porte (LC 123/06, 54 )2.Advogado preposto - Código de Ética da OAB, 23 , proíbe.Obs.: Jurisprudência do TST está dividida.

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INTERVENÇÃO DE TERCEIROCONCEITOFato jurídico processual que se caracteriza pelo ingresso de terceiro legitimado a intervir em demanda pendente.

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INTERVENÇÃO DE TERCEIRO

Implica modificação de relação jurídica processual já existente.

Um terceiro, autorizado pela lei, ingressa em processo pendente, transformando-se em parte.

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INTERVENÇÃO DE TERCEIROPREMISSAS

a) terceiros são todos os sujeitos estranhos a relação processual, que se tornam partes a partir do momento em que intervenham; b) o acréscimo de sujeitos à relação processual, em qualquer hipótese de intervenção, não importa criação de processo novo ou nova relação processual nem torna a relação mas complexa, apesar de haver a dedução de nova pretensão, ampliando o objeto litigioso do processo.

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INTERVENÇÃO DE TERCEIROPRINCIPAIS REPERCUSSÕES

-Modificação ou ampliação subjetiva do processo.-Modificação ou ampliação objetiva do processo.

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INTERVENÇÃO DE TERCEIROMOMENTO DA INTERVENÇÃO

Antes do saneamento do processo.No processo do trabalho: apresentação da defesa.

Obs.: Morte da parte não implica alteração do polo mas mera sucessão de direitos e obrigações.

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INTERVENÇÃO DE TERCEIROMODALIDADES

Intervenção espontâneaAssistênciaOposição

Intervenção provocadaNomeação à autoriaDenunciação da lideChamamento ao processo.

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ASSISTÊNCIA Fundamento: É o interesse do terceiro de que a demanda seja favorável ao assistido, para proteção à esfera jurídica do terceiro.

Deve haver sempre um interesse jurídico justificável.Interesses meramente econômicos não justificam a intervenção

ModalidadesASSISTÊNCIA SIMPLES E ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL

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ASSISTÊNCIA SIMPLES

Possui faculdades, ônus, poderes e deveres inerentes à relação processual.

O assistente não tem poderes de disposição sobre o processo ou sobre a relação jurídica substancial controvertida, nem está autorizado a contrariar as estratégicas de defesa do assistido.

Não está em causa a relação, ou o direito de que o assistente seja titular.CPC, artigo 50 ao 53

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CPC, artigo 50 ao 53

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ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL O assistente litisconsorcial é aquele que, por força de disposição legal, intervém no processo toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

Assistente litisconsorcial possui todos os direitos, ônus e faculdades da parte, e ele poderá se opor até a defesa do assistido, vez que tutela direito seu.

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ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL Possibilita ao co-titilar de direito discutido em juízo, contribuir para a formação do provimento jurisdicional final, já que, independentemente de sua atuação, deverá suportar os efeitos da sentença, vez que a relação de direito material discutida em juízo também lhe pertence.

Há uma espécie de legitimidade extraordinário, o que a possibilita o assistente defender em juízo o direito da parte, direito esse do qual é também co-titular.

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OPOSIÇÃO

O terceiro pretende, no todo ou em parte, a coisa ou o direito, sobre o qual versa a demanda.

Justificativa:É a incompatibilidade entre a pretensão do terceiro e as partes originárias.Essa incompatibilidade tem por objeto o próprio bem que o autor pleiteia com fundamento em direito real ou pessoal (créditos etc). CPC, art. 56

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OPOSIÇÃOCPC, art. 56

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OPOSIÇÃOPedido do opositor deduzido em juízo:(a) que não seja concedida ao autor a tutela jurisdicional pedida na petição inicial e(b) que a ele, opoente, seja concedida seja concedida uma tutela jurisdicional em relação a esse mesmo bem.

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OPOSIÇÃOPRESSUPOSTOS DO TERCEIROS

Os mesmos necessários para ser parte.

Na ação soluciona duas demandas em um só processo.

Se o opoente é titular do direito pretendido, decide-se a favor dele.

Se não é titular, extingue-se o processo.

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OPOSIÇÃONO PROCESSO DO TRABALHODuas posições:

1. A Justiça do Trabalho é incompetente para decidir a lide entre o opoente e a parte.

2. Com o advento da EC 45, a Justiça do Trabalho pode admitir a oposição que seja aceita pelo reclamante.Ex.: Ferramentas na posse do reclamante.(Não há notícia de concretude do exemplo).

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NOMEAÇÃO À AUTORIA

Tem por finalidade a correção da legitimidade passiva no processo.

O objetivo do nomeante (o réu originário) é ser excluído da relação processual e fazer que o nomeado (o responsável pelo ato que enseja a propositura da ação) ingresse na relação processual, substituindo-o.

O terceiro é convocado a ingressar na relação processual.

O terceiro substitui o réu originário.

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CPC. art. 62

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NOMEAÇÃO À AUTORIA

Caso clássico: O réu, demandado em nome próprio, se afirma simples detentor da coisa objeto do litígio (CPC, art. 62).

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NOMEAÇÃO À AUTORIAAPLICAÇÃO TRABALHISTA

Inaplicável em razão da natureza da relação de emprego.-O reclamado jamais obterá o trabalho de um empregado sem uma figura jurídica de suporte.-A figura de “detentor de posse” não cabe ao trabalhador como objeto de direito. Princípios constitucionais.

Possível em relações de trabalho autônomo, porém, não é pacífico.

Só cabe deferimento da nomeação à autoria mediante concordância do autor e do terceiro nomeado.

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DENUNCIAÇÃO DA LIDE

Caracterizada como Modalidade de “ ação regressiva”, “in simultaneus processus”, proponível tanto pelo autor como pelo réu, sendo citada como denunciada aquela pessoa contra quem o denunciante terá pretensão indenizatória, [...], caso ele, denunciante, venha a sucumbir na ação principal

A denunciação da lide possibilita a parte originária do processo, garantir possível indenização do terceiro denunciado da lide, que deverá ser co-responsável com o denunciante, pela pretensão deduzida em juízo.

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DENUNCIAÇÃO DA LIDE

Apresenta duas finalidades fundamentais:

1.Visa trazer ao processo para que defenda (colabore na defesa) o interesse da parte que o convocou

2.Visa convocar o terceiro para indenizar os danos que a parte que o convocou venha a sofrer, caso perca a demanda.

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DENUNCIAÇÃO DA LIDE

Entendimento doutrinário acerca de que existem hipóteses em que a denunciação da lide é obrigatória para garantir o direito de regresso da parte.Ex.: Seguradoras

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DENUNCIAÇÃO DA LIDECPC, art. 70

Faz referência à obrigatoriedade da denunciação da lide.

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DENUNCIAÇÃO DA LIDE

A maior parte da doutrina entende que a compulsoriedade da denunciação só se dá quando a hipótese for de evicção ou, de forma mais ampla, de garantia própria, derivada da transmissão de direitos, diante do comando do art. 456 do Novo Código Civil (antigo art. 1.116), que estabelece a pena de perdimento de eventual direito de regresso caso não haja a “notificação” do alienante do litígio quando e como determinarem as leis do processo.

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DENUNCIAÇÃO DA LIDE

Na denunciação à lide a sentença decide a relação entre denunciante e denunciado somente no caso de procedência do pedido.

No caso de improcedência, o denunciado torna-se mero assistente processual.

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DENUNCIAÇÃO DA LIDE

OJ-SDI1-227 DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PROCESSO DO TRABALHO. INCOMPATIBILIDADE (cancelada) - DJ 22.11.2005

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CHAMAMENTO AO PROCESSO

É facultado ao réu chamar os demais co-obrigados da relação jurídica de direito material deduzida em juízo. Aplica-se somente nos casos de litisconsórcio facultativo, possibilitando que demandante acione apenas um dos coobrigados. Objetivo: Formação de título executivo em face de todos os coobrigados na relação jurídica material deduzida em juízo, executando-se todos.

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TEMA CONEXOASSISTÊNCIA EM SEDE MATERIALJudicial (CC, 4º)Para relativamente incapazes.Apenas se supre deficiência na declaração de vontade.

Obs.: Formação do contrato de trabalho.

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SUBSTITUIÇÃO PROCESSUALCONCEITO (CPC, 6º, in fine )Substituto é quem age em nome próprio, autorizado por lei, mas em interesse alheio

Na JT – Sindicatos: Blindagem institucional para evitar represálias.Amplitude (CF, 8º, III e Lei 8.073/90, 3º )

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SUBSTITUIÇÃO PROCESSUALa) Antes cancelamento Súmula 310 TST - Adicional de insalubridade e periculosidade em favor de grupo de associados (CLT, 195, § 2º )- Ações de cumprimento (CLT, 872, § único )- Correção de salário (Leis 6.708/79, 3º, § 2º e 7.238/84, 3º, § 2º )- Depósito FGTS (Lei 8.036/90, 25 )- Mandado de segurança coletivo (CF, 5º, LXX )

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SUBSTITUIÇÃO PROCESSUALb) Após cancelamento Súmula 310 TST -Segue jurisprudência do STF.-Direitos difusos (legitimação autônoma para condução do processo), coletivos stricto sensu, individuais homogêneos e individuais.-Vantagens substituição ampla (Renato Saraiva): diminuição número ações, evitar decisões conflitantes, celeridade processual e pleno acesso à justiça.

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TST SUM-310 SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO (cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 e republicada DJ 25.11.2003I - O art. 8º, inciso III, da Constituição da República não assegura a substituição processual pelo sindicato.II - A substituição processual autorizada ao sindicato pelas Leis nºs 6.708, de 30.10.1979, e 7.238, de 29.10.1984, limitada aos associados, restringe-se às demandas que visem aos reajuste salariais previstos em lei, ajuizadas até03.07.1989, data em que entrou em vigor a Lei nº 7.788/1989.III - A Lei nº 7.788/1989, em seu art. 8º, assegurou, durante sua vigência, a legitimidade do sindicato como substituto processual da categoria.

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IV - A substituição processual autorizada pela Lei nº 8.073, de 30.07.1990, ao sindicato alcança todos os integrantes da categoria e é restrita às demandas que visem à satisfação de reajustes salariais específicos resultantes de disposição prevista em lei de política salarial.V - Em qualquer ação proposta pelo sindicato como substituto processual, todos os substituídos serão individualizados na petição inicial e, para o início da execução, devidamente identificados pelo número da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou de qualquer documento de identidade.VI - É lícito aos substituídos integrar a lide como assistente litisconsorcial, acordar, transigir e renunciar, independentemente de autorização ou anuência do substituto.

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VII - Na liquidação da sentença exequenda, promovida pelo substituto, serão individualizados os valores devidos a cada substituído, cujos depósitos para quitação serão levantados através de guias expedidas em seu nome ou de procurador com poderes especiais para esse fim, inclusive nas ações de cumprimento.VIII - Quando o sindicato for o autor da ação na condição de substituto processual, não serão devidos honorários advocatícios.

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SUBSTITUIÇÃO PROCESSUALc) substituto não pode transigir, renunciar.

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SUBSTITUIÇÃO PROCESSUALd) legitimidade passiva rescisória (Súmula 406 TST )- Necessidade rol substituídos- Possibilidade de desistência individual- Litispendência

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TST SUM-406 AÇÃO RESCISÓRIA. LITISCONSÓRCIO. NECESSÁRIO NO PÓLO PASSIVO E FACULTATIVO NO ATIVO. INEXISTENTE QUANTO AOS SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATOI - O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao pólo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em relação ao pólo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência e não pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide. (ex-OJ nº 82 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002)

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TST SUM-406..II - O Sindicato, substituto processual e autor da reclamação trabalhista, em cujos autos fora proferida a decisão rescindenda, possui legitimidade para figurar como réu na ação rescisória, sendo descabida a exigência de citação de todos os empregados substituídos, porquanto inexistente litisconsórcio passivo necessário.

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ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIACONCEITO

É a garantia acesso justiça aos hipossuficientes, mediante fornecimento de auxílio de profissional legalmente habilitado (advogado)

- Monopólio sindical (Lei 5.584/70, 14 ) - Atuação Defensoria Pública da União (Portaria 01/07 da DPU, 3º) – de forma integral à população carente junto à JT, dando-se preferência aos não-sindicalizados

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ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIAALCANCE E REQUISITOS

Prestada aa) sindicalizados e não-sindicalizados (Lei 5.584/70, 18 ) b) quem percebe < 2xSM ou situação econômica que não permita demandar em juízo, sem prejuízo de sustento próprio ou da família - Não é necessário “atestado de pobreza” fornecido pelo MTE ou Delegacia de Polícia (Lei 5.584/70, 14, § 2º e 3º )- Basta declaração de próprio punho ou do advogado (Lei 7.115/83, 1º e OJ 304 da SbDI-1 )

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JUSTIÇA GRATUITAConceitoÉ a garantia de acesso à justiça mediante isenção de despesas (lato sensu) com o processo.

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JUSTIÇA GRATUITAAlcance objetivo (Lei 1.060/50, 3º e CLT, 790, § 3º )Isenção de:a) taxas judiciárias e selosb) emolumentos e custasc) despesas com publicação e traslado de documentosd) honorários periciais (CLT, 790-B ) e advocatíciose) indenização devidas a testemunhas (empregadas – interrupção contrato trabalho)f) despesas com exames (DNA, ...)

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JUSTIÇA GRATUITAAlcance subjetivoQuestão: Pode ser concedido a empregador?

Jurisprudência do TST (SbDI-2) exigindo demonstração de miserabilidade- Pode ser conferida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição - Requisitos são os mesmos da assistência judiciária

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JUS POSTULANDIConceitoÉ a capacidade postulatória diretamente pela parte.

- Peculiaridade processo trabalho – prescindibilidade do advogado e possibilidade de as partes, diretamente, se dirigirem aos órgão jurisdicionais trabalhistas- Alcance:a) graus de jurisdição – apenas 1º e 2ª instâncias b) relações de trabalho não-empregatícias.Instrução Normativa do TST

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MANDADO TÁCITOConfiguraçãoAperfeiçoamento: Basta o comparecimento audiência inaugural e prática de atos processuais.

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MANDADO TÁCITOAlcanceA outorga apenas poderes “ad iudicia”O CPC não autoriza transigir, desistir, dar quitação.CPC, 38

- Não autoriza, por si só, o substabelecimento

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PROCURAÇÃO “APUD ACTA”Conferido pela parte sob direção do juiz, mediante ato formal e solene, registrado em ata. Pode conter todas as disposições especiais indicadas no CPC.

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PÓS GRADUAÇÃO EM DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO

Partes no processo do trabalho.

Capacidade e representação.

Sucessão e substituição. Litisconsórcio.

TEORIA (GERAL) DO DIREITO PROCESSUAL APLICADO

Prof. Gabriel Lopes Coutinho FilhoJunho/2012

Apresentação 10