Post on 30-Nov-2018
Pós – Penale Processo Penal
Legale
RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS
Restituição de coisas apreendidas
Os bens apreendidos (do réu, da vítima ou de terceiro) podem ser restituídos ?
Restituição de coisas apreendidas
Podem, quando não interessarem ao processo
Restituição de coisas apreendidas
A restituição deve ser autorizada pelo Juiz ou pela Autoridade Policial, desde que comprovado o direito de propriedade
Se o direito não for líquido e certo o pedido será autuado em apartado, podendo a parte provar o alegado, sempre ouvido o Ministério Público
Restituição de coisas apreendidas
Se a dúvida sobre a propriedade persistir, o Juízo Criminal remeterá as partes para o Juízo Cível
Restituição de coisas apreendidas
Da decisão sobre a restituição de coisas apreendidas caberá apelação (art. 593, II do CPP)
Restituição de coisas apreendidas
No caso de apreensão de coisa adquirida com os proventos da infração, não se restituirá e os bens serão vendidos em hasta pública
Restituição de coisas apreendidas
Fora dos casos de restituição ou de bens adquiridos com o proveito do crime, se dentro no prazo de 90 dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados ou não pertencerem ao réu, serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo em conta judicial
Restituição de coisas apreendidas
Os instrumentos do crime, cuja perda em favor da União for decretada, e as coisas confiscadas, serão inutilizados ou recolhidos a museu criminal, se houver interesse na sua conservação
fim
MEDIDAS ASSECURATÓRIAS
Medidas Assecuratórias
São medidas tomadas na esfera criminal, para possibilitar a reparação de danos na esfera cível
Medidas Assecuratórias
São três as medidas assecuratórias:
- sequestro
- arresto
- hipoteca legal
Medidas Assecuratórias - sequestro
Caberá o seqüestro dos bens móveis ou imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro, bastando a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens
Medidas Assecuratórias - sequestro
O seqüestro poderá ser determinado de ofício ou a requerimento, tanto na fase de inquérito quanto na fase judicial
Medidas Assecuratórias - sequestro
O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro, do acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração ou do terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.
Medidas Assecuratórias - sequestro
Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público.
Do dinheiro apurado, será recolhido ao Tesouro Nacional o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
Medidas Assecuratórias - sequestro
O seqüestro será levantado:
- se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;
- se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução;
- se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado
Medidas Assecuratórias – arresto e hipoteca legal
Caberá arresto de bens móveis e hipoteca legal de bens imóveis, na fase judicial, quando se tenha certeza da infração e indícios suficientes de autoria e o agente estiver se desfazendo de bens para frustrar futura indenização na esfera cível
Medidas Assecuratórias – arresto e hipoteca legal
Pedida a especialização de hipotece mediante requerimento, em que a parte estimará o valor da responsabilidade civil, e designará e estimará o imóvel ou imóveis que terão de ficar especialmente hipotecados, o juiz mandará logo proceder ao arbitramento do valor da responsabilidade e à avaliação do imóvel ou imóveis.
Medidas Assecuratórias – arresto e hipoteca legal
A petição será instruída com as provas ou indicação das provas em que se fundar a estimação da responsabilidade, com a relação dos imóveis que o responsável possuir, se outros tiver, além dos indicados no requerimento, e com os documentos comprobatórios do domínio
Medidas Assecuratórias – arresto e hipoteca legal
Se o réu oferecer caução suficiente, em dinheiro ou em títulos de dívida pública, pelo valor de sua cotação em Bolsa, o juiz poderá deixar de mandar proceder à inscrição da hipoteca legal.
Medidas Assecuratórias – arresto e hipoteca legal
Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis
Medidas Assecuratórias – arresto e hipoteca legal
O arresto será levantado ou cancelada a hipoteca, se, por sentença irrecorrível, o réu for absolvido ou julgada extinta a punibilidade
Medidas Assecuratórias – arresto e hipoteca legal
Passando em julgado a sentença condenatória, serão os autos de hipoteca ou arresto remetidos ao juiz do cível, para a ação civil “ex delicto”
Entretanto, ...
Medidas Assecuratórias – arresto e hipoteca legal
O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.
Medidas Assecuratórias – arresto e hipoteca legal
O leilão far-se-á preferencialmente por meio eletrônico e os bens deverão ser vendidos pelo valor fixado na avaliação judicial ou por valor maior.
Não alcançado o valor estipulado pela administração judicial, será realizado novo leilão, em até 10 (dez) dias contados da realização do primeiro, podendo os bens ser alienados por valor não inferior a 80% (oitenta por cento) do estipulado na avaliação judicial
Medidas Assecuratórias – arresto e hipoteca legal
O produto da alienação ficará depositado em conta vinculada ao juízo até a decisão final do processo, procedendo-se à sua conversão em renda para a União, Estado ou Distrito Federal, no caso de condenação, ou, no caso de absolvição, à sua devolução ao acusado
fim
INCIDENTE DE FALSIDADE
Incidente de Falsidade
A falsidade deve ser arguida por escrito, embora o Juiz possa reconhecê-la de ofício.
Incidente de Falsidade
Argüida, o juiz:
- mandará autuar em apartado a impugnação, e em seguida ouvirá a parte contrária, que, no prazo de 48 horas, oferecerá resposta;
- assinará o prazo de três dias, sucessivamente, a cada uma das partes, para prova de suas alegações;
Incidente de Falsidade
Se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.
Incidente de Falsidade
Tal qual na queixa-crime, a argüição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais
fim
INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL
Incidente de Insanidade Mental
Instalado de ofício ou a requerimento (Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado)
Incidente de Insanidade Mental
Instalado de ofício ou a requerimento (Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado)
Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado
Incidente de Insanidade Mental
Instalado de ofício ou a requerimento (Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado)
Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado
OBS: na fase de inquérito, por representação da Autoridade Policial
Incidente de Insanidade Mental
O juiz nomeará curador ao acusado
Incidente de Insanidade Mental
O juiz nomeará curador ao acusado
Suspende o processo
Incidente de Insanidade Mental
O juiz nomeará curador ao acusado
Suspende o processo
Prazo do exame: 45 dias (ampliado)
Incidente de Insanidade Mental
O juiz nomeará curador ao acusado
Suspende o processo
Prazo do exame: 45 dias (ampliado)
O incidente da insanidade mental processar-se-á em auto apartado, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal.
fim