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Planejamento no Setor Público

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Processo contínuo, dinâmico e flexível, que traduz, em termos financeiros, para determinado período,

os planos e programas de trabalho, ajustando o ritmo de execução ao fluxo de recursos previstos e encaixados financeiramente, o orçamento Público surgiu formalmente na Inglaterra em 1822, época em que o liberalismo econômico encontrava-se em

franca ascensão.

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EVOLUÇÃO CONCEITUALDO ORÇAMENTO PÚBLICO

Nessa primeira versão, também chamado de clássico ou tradicional, o orçamento se caracterizava por ser apenas um documento de previsão de receita e de autorização de despesa. No plano técnico era bastante simplificado. No

século XX, evolui para o orçamento de desempenho, assumindo as características de um instrumento de gestão e de planejamento. O marco transitório dessa evolução no

caso brasileiro, foi o advento da Lei 4.320/64.

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Processo Integrado de Planejamento/orçamento

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Instrumentos de Planejamento

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É uma das principais novidades do novo marco constitucional. O PPA se constitui na síntese dos esforços de planejamento de toda a administração pública, orientando a elaboração dos demais planos e programas de governo, assim como do próprio orçamento anual.

Plano Plurianual (PPA)

Legislação Aplicável

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Base Legal – Artigos 165-I - 166-I – 166-IX da Constituição de 1988;

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Finalidade e Conteúdo – É um plano de médio prazo, através do qual procura-se ordenar as ações do governo que levem ao atingimento dos objetivos e metas fixados para um período de quatro anos, nos 03 níveis de governo. Contém, basicamente, as diretrizes, os objetivos e metas da administração pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes e também os programas de duração continuada.

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Forma de Apresentação – O Plano Plurianual assume forma de documento legal, com vigência de quatro anos e apresenta, de forma, consolidada e regionalizada, os grandes investimentos nacionais, estaduais e municipais. Nos âmbitos estadual e municipal, o PPA deverá resguardar as diretrizes nacionais

Lei de Diretrizes Orçamentárias

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O modelo de elaboração orçamentária, nas três esferas de governo, foi sensivelmente afetado pelas disposições introduzidas pela Constituição de 1988. Em decorrência de preceito constitucional, cabe ao Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo projeto de lei, que aprovado estabelecerá metas, prioridades e orientará a elaboração da proposta orçamentária. No caso específico do Amapá, inclui-se na LDO o teto orçamentário para cada poder.

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Base Legal – Artigos 51-IV – 52-XIII – 99 – 165 e 169 da Constituição Federal e artigos 4º, 5º, 8º e 14 da Lei Complementar 101 (LRF);

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Finalidade e Conteúdo – A lei de Diretrizes Orçamentárias tem a finalidade de nortear a elaboração dos orçamentos anuais e compreenderá as metas e prioridades da administração pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. A LRF ampliou o significado da LDO, agregando a esta o equilíbrio entre receita e despesa e metas e riscos fiscais;

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Forma de Apresentação – A LDO é uma lei temporária especial que vigora até que a Lei Orçamentária Anual seja promulgada. É encaminhada pelo Poder Executivo e além de ser uma peça jurídica, também é um documento técnico que, em seus anexos, estipula metas e objetivos de caráter econômico, financeiro e contábil para a administração pública.

Lei Orçamentária Anual

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A Lei dos orçamentos anuais é o instrumento utilizado para a conseqüente materialização do conjunto de ações e objetivos que foram planejados visando o bem-estar da coletividade

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Base legal – Constituição Federal e Lei 4.320-64

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Finalidade e Conteúdo – A finalidade da LOA é a concretização das situações planejadas no plano Plurianual, transformando-as em realidade. A Constituição Federal estabelece que a Lei Orçamentária Anual conterá ter orçamentos: o Fiscal, o da Seguridade e o de Investimentos das Empresas. Por sua abrangência, o Fiscal é o mais importante deles. O da Seguridade abrange os setores saúde Previdência e Assistência Social.

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Integra a lei orçamentária anual e refere-se ao orçamento dos poderes nas 3 esferas de governo englobando os fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta. As receitas que o integram são aquelas oriundas da política fiscal do governo, através do sistema tributário, e as transferências intergovernamentais

ORÇAMENTO FISCAL

O que é?

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Faz parte da lei orçamentária anual e abrange todas as entidades, fundos e fundações da administração direta e indireta, instituídos e mantidos pelo poder público, vinculadas a saúde e seguridade social. Suas principais receitas são as contribuições patronais e dos trabalhadores, a CPMF e as transferências intergovernamentais.

ORÇAMENTO DA SEGURIDADE

O que é?

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Refere-se ao orçamento de investimentos das empresas em que o poder público, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto. Suas receitas são provenientes de recursos próprios das estatais e de transferências dos seus controladores.

INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS

O que é?

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Forma de Apresentação – Segundo dispositivo constitucional, a LOA é uma lei temporária, com vigência de um ano, obedecendo a seguinte forma: Mensagem do Poder Executivo, Projeto de Lei de Orçamento e Tabelas Explicativas.

Ciclo Orçamentário

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O ciclo orçamentário é composto de cinco fases que ocorrem, em determinado momento, de forma simultânea: elaboração, estudo e aprovação, execução, controle e avaliação. O ciclo orçamentário corresponde ao período em que se processam as atividades típicas do orçamento público, desde a sua concepção até o processo de avaliação, sendo portanto, um período superior ao exercício financeiro. O exercício financeiro inicia em primeiro de janeiro e vai até 31 de dezembro.

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A elaboração do orçamento, de conformidade com o disposto na lei de diretrizes orçamentárias, compreende a fixação de objetivos concretos para o período considerado, bem como o cálculo dos recursos humanos, materiais e financeiros, necessários à sua materialização e concretização.

ELABORAÇÃO

O que é?

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Esta fase é de competência do Poder Legislativo, e o seu significado está configurado na necessidade de que o povo, através de seus representantes, intervenha na decisão de suas próprias aspirações, bem como na maneira de alcançá-las.

ESTUDO E APROVAÇÃO

O que é?

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A execução do orçamento constitui a concretização anual dos objetivos e metas determinados para o setor público, no processo de planejamento integrado, e implica a mobilização de recursos humanos, materiais e financeiros.

EXECUÇÃO

O que é?

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A avaliação refere-se à organização, aos critérios e trabalhos destinados a julgar o nível dos objetivos fixados no orçamento e as modificações nele ocorridas durante a execução; à eficiência com que se realizam as ações empregadas para tais fins e o grau de racionalidade na utilização dos recursos correspondentes.

AVALIAÇÃO

O que é?

Princípios Orçamentários e suas Validades

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• Unidade – Só existe um Orçamento para cada ente federativo (um Orçamento para a União, um para cada Estado e um para cada Município).

• Universalidade – O Orçamento deve agregar todas as receitas e despesas de toda a administração direta e indireta dos Poderes

• Anualidade / Periodicidade – o Orçamento cobre um período limitado. No Brasil, este período corresponde ao ano ou exercício financeiro, de 01/01 a 31/12.

• Legalidade – O Orçamento é objeto de uma lei específica ordinária.

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• Exclusividade – O Orçamento só versa sobre matéria orçamentária e financeira. • Especificação, discriminação ou especialização – As receitas e as despesas devem aparecer de forma detalhada, demonstrando sua origem e sua aplicação final.  

• Publicidade – O Orçamento deve sempre ser divulgado quando aprovado e transformado em lei. Legalidade – O Orçamento é objeto de uma lei específica ordinária.

• Equilíbrio – As despesas autorizadas no orçamento devem ser, sempre que possível, iguais às receitas previstas.

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• Orçamento-Bruto - A receita e despesa constante no Orçamento, devem aparecer no Orçamento pelo valor total ou valor bruto.

• Não-afetação ou não-vinculação – É vedada a vinculação dos impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas as previstas na constituição e as dadas em garantias de ARO.

• Programação, tipicidade e atipicidade – Princípio gerado em função da evolução nas funções do orçamento público. Por este princípio, o governo busca vincular sua programação de trabalho, encadeando os objetivos e metas perseguidos bem como os meios necessários para sua consecução.

Dúvidas?

Contribuições?

Críticas?

jro.mcp@hotmail.com