Post on 07-Dec-2018
1
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ
GABINETE DO PREFEITO
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CORUMBÁ ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
(TEXTO ATUALIZADO ATÉ A EMENDA À LEI ORGÂNICA N. º 038/2.013).
P R E Â M B U L O
NÓS, VEREADORES DE CORUMBÁ, LEGITIMADAS PELO VOTO
POPULAR, REUNIDOS EM ASSEMBLÉIA MUNICIP AL COM A
FINALIDADE PRECÍPUA DE ESCREVER A LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO, PROCURAMOS, NO PLENO EXERCÍCIO DEMOCRÁTICO,
REGISTRAR A REALIDADE POLÍTICA, SOCIAL, ECONÔMICA E
ADMINISTRATIVA PARA ATINGIR O PROGRESSO E O
DESENVOLVIMENTO DE CORUMBÁ, RESPEITANDO OS VALORES DA
MORALIDADE, DIGNIDADE E JUSTIÇA SOCIAL EM PROL DO BEM -
ESTAR DO SEU PROVO.
INVOCANDO A PROTEÇÃO DE DEUS, PROMULGAMOS A NOVA
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CORUMBÁ – MS.
O POVO CORUMBAENSE, POR INTERMÉDIO DE SEUS REPRESENTANTES
NA CÂMARA MUNICIPAL, NO EXERCÍCIO DOS PODERES CONFERIDOS PELA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SOB A PROTEÇÃO DE DEUS, DECRETA E PROMULGA
SUA LEI ORGÂNICA.
2
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ
GABINETE DO PREFEITO
TÍTULO I
DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
Dos Princípios Fundamentais
Artigo 1º. – O Município de Corumbá integra, com autonomia política,
administrativa e financeira, a República Federativa do Brasil e o Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos da Constituição do Estado.
Artigo 2º. – Todo o Poder do Município emana do seu povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente nos termos da Constituição Federal e desta Lei Orgânica.
Artigo 3º. – O Município de Corumbá reger-se-á por Lei Orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e na Constituição Estadual. (NR).
(Nova redação do art. 3º pela ELOM n. º 13/2005).
Artigo 4º. – São símbolos do Município de Corumbá o Brasão, a Bandeira e o Hino.
Artigo 5º. – São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Parágrafo Único - Eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para
mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo País. (NR) (Nova Redação do parágrafo único do art. 5º pela ELOM n. º 14/2005)
Artigo 6º. – São objetivos fundamentais do Município de Corumbá: I – proporcionar, no âmbito de sua competência, a efetividade dos direitos
fundamentais da pessoa humana; II – colaborar com os Governos Federal, Estaduais, na constituição de uma
sociedade livre, justa e solidária;
3
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ
GABINETE DO PREFEITO
III – promover o bem-estar e desenvolvimento da comunidade local; IV – promover adequado ordenamento territorial, de modo a assegurar a qualidade
de vida de sua população e a integração urbana e rural.
CAPÍTULO II
Da Competência do Município
Artigo 7º. – Compete ao Município: I – legislar sobre assuntos de interesse local; II – suplementar a legislação Federal e Estadual no que couber; III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência bem como aplicar suas
rendas; IV – criar, organizar e suprimir distritos, observada a Legislação Estadual; V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão,
os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental; VII – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
serviços de atendimento à saúde da população; VIII – promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante
planejamento e controle do uso, do parcelamento e ocupação do solo urbano; IX – ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para
funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e similares;
X – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a
legislação e a ação fiscalizadora Federal e Estadual; XI – elaborar o orçamento, prevendo a receita e fixando a despesa, com base em
planejamento econômico; XII – prestar contas à Câmara Municipal trimestralmente e, no mesmo prazo,
publicar balancetes;
4
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ
GABINETE DO PREFEITO
XIII – organizar o quadro e instituir o regime jurídico único e plano de carreira de
servidores da administração direta, das autarquias e fundações públicas; XIV – adquirir bens, inclusive mediante desapropriação por necessidade ou
utilidade pública ou por interesse social; XV – dispor sobre concessão, permissão e autorização de serviços públicos locais; XVI – cassar licença que houver concedido, quando o exercício da atividade ou
funcionamento do estabelecimento tornar-se prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento;
XVII – organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício de
seu poder de polícia administrativa; XVIII – prover sobre a denominação, numeração e emplacamento de logradouros
públicos; XIX – regulamentar espetáculos e divertimentos públicos, no que não colida com a
legislação própria; XX – prover sobre os seguintes serviços:
a) - mercados, feiras e matadouros; b) – construção e conservação de ruas, estradas municipais e vicinais; c) – iluminação pública;
XXI – elaborar o plano diretor de desenvolvimento urbano e rural, conforme diretrizes gerais fixadas em Lei Federal;
XXII – estabelecer servidões administrativas necessárias aos seus serviços; XXIII – disciplinar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente, o
perímetro urbano; determinando o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos; fixando os locais de estacionamento de táxis e demais veículos municipais; ficando e sinalizando os limites das zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais;
XXIV – sinalizar e conservar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como
disciplinar e fiscalizar a sua utilização; XXV – prover sobre limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do
lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;
5
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ
GABINETE DO PREFEITO
XXVI – dispor sobre serviço funerário e cemitérios, encarregando-se da
administração daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a entidades privadas;
XXVII – disciplinar, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem
como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder de polícia do município;
XXVIII – dispor sobre registro, vacinação e captura de animais; XXIX – estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos; XXX – dispor sobre depósito e venda de animais e mercadorias apreendidos em
decorrência de transgressão de legislação municipal; XXXI – integrar consórcio com outros municípios para solução de problemas
comuns; XXXII – conceder ou cassar licença para abertura e funcionamento de
estabelecimentos industriais, comerciais e similares, conforme a Lei de zoneamento; XXXIII – regular a utilização dos bens públicos de uso comum; XXXIV – promover convênios com entidades privadas, filantrópicas e públicas, a
fim de ministrar cursos de interesse da comunidade; XXXV – promover a divulgação e o aperfeiçoamento dos conceitos da instituição
familiar; XXXVI – promover o desenvolvimento cultural da comunidade local, mediante: a) – oferecimento de estímulos concretos ao cultivo das ciências, artes e letras; b) – cooperação com a União e o Estado na proteção aos locais e objetos de
interesse histórico e artístico;
c) – incentivo à promoção e divulgação da história dos valores humanos e das tradições locais.
Parágrafo Único – Compete facultativamente ao Município:
a) – firmar convênios de intercâmbio e cooperação financeira com entidades públicas e privadas para prestação de orientação e assistência na criação e manutenção de bibliotecas públicas na rede municipal;
6
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ
GABINETE DO PREFEITO
b) – promover, mediante incentivos especiais, ou concessão de prêmios e bolsas, atividades e estudos de interesse local;
c) – firmar convênios de intercâmbio e cooperação financeiras com entidades
públicas ou privadas para atendimento daqueles que não tiverem acesso à escola em idade própria.
XXXVII – implantar centro de vivência e aprendizado profissional para menores
carentes; XXXVIII – concorrente e supletivamente com o Estado, dentre outras atribuições,
prevenir e efetuar salvamento, observadas as normas estabelecidas por lei, podendo, para tanto, o município criar a taxa de incêndio;
XXXIX – criar e manter creches e pré-escolas para as crianças de zero a seis
anos, nas repartições públicas privativamente aos filhos e dependentes de servidores municipais;
XL – incluir como ensino obrigatório matéria de prevenção ao uso de abuso de
drogas.
CAPÍTULO III
Dos Distritos
Artigo 8º. – O território do Município poderá ser dividido em Distrito (e estes em sub-distritos) por Lei Municipal, observado o disposto em Lei pertinente.
Parágrafo Único – O Distrito será designado pelo nome da respectiva
sede, que terá categoria de vila.
Artigo 9º. – São condições para que o território se constitua em distrito: I – população superior a mil habitantes; II – mais de cem eleitores; III – existência, na sede, de pelo menos cinqüenta moradias, de escola pública,
unidade de saúde e cemitério.
Artigo 10 – A lei organizará os distritos, definindo-lhes as atribuições, descentralizando deles as atividades do governo municipal.
7
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ
GABINETE DO PREFEITO
§ 1º. – Cada distrito terá um Conselho Comunitário eleito em Assembléia Geral dos eleitores do distrito, convocada pela Câmara Municipal por edital publicado nos órgãos da imprensa, rádio e televisão.
§ 2º. – Assembléia Geral eleitora, prevista no parágrafo anterior, será
presidida pela Mesa da Câmara ou por comissão de Vereadores designada pela Câmara Municipal e, em sua falta, por cidadão do local, escolhido também pela Câmara.
§ 3. – Os conselheiros terão mandato de dois anos, tomarão posse e
prestarão compromisso perante a Câmara Municipal e elegerão, na primeira reunião ordinária, em seguida à posse, um Presidente e um Secretário.
§ 4º. – O Presidente do Conselho terá ainda função de porta-voz da
comunidade distrital junto às Autoridades Municipais e o Poder Legislativo cabendo-lhe usar a tribuna deste nos termos regimentais.
§ 5 º. – Cabem aos Conselhos Comunitários, dentre outras previstas em Lei
Municipal, as seguintes atribuições: I – participar do planejamento, fiscalização e controle dos serviços e atividades do
Executivo no âmbito do respectivo distrito; II – indicar à Câmara Municipal, para gestão junto ao Executivo, as prioridades
locais, relativas aos serviços, obras e atividades a serem realizadas no distrito. III - aprovar e encaminhar à Câmara Municipal as diretrizes de planejamento local; IV – fiscalizar e acompanhar na Prefeitura no que tange a: a) – saneamento, assistência médica e educação; b) – obras públicas de infra-estrutura de pequeno porte; c) – serviços de limpeza pública, iluminação e coleta de lixo; d) - manutenção dos equipamentos urbanos; e) – restrição ao uso do solo; f) – criação, manutenção e operação de parques e jardins; g) – defesa do consumidor, controle da poluição, preservação do meio ambiente e
do patrimônio histórico e cultural.
§ 6º. – Os conselheiros comunitários exercerão suas atividades sem dispêndio ou gratificação de qualquer espécie, considerando-as serviço relevante.
8
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ
GABINETE DO PREFEITO
CAPÍTULO IV
Da Administração Pública
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo11 – A Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos Poderes do Município obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (NR)
(Nova redação do caput do art. 11 pela ELOM n.º 11/2005) I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que
preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como os estrangeiros, na forma da Lei; (NR). (Nova redação do inciso I dada pela ELOM nº. 11/2.005)
II – A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (NR)
(Nova redação do inciso II dada pela ELOM nº. 11/2005) III – o prazo de validade do concurso público é de até dois anos, prorrogável uma
vez, por igual período; IV– durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele
aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos deve ser convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V – As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes
de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de
9
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ
GABINETE DO PREFEITO
carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (NR)
(Nova redação do Inciso V dada pela ELOM n º. 11/2005)
VI – é garantido ao servidor público o direito à livre associação sindical; VII – O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei
específica; (NR). (Nova redação do Inciso VII dada pela ELOM nº. 11/2005)
VIII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência física e definirá os critérios de sua admissão;
IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para
atender à necessidade temporária de excepcional interesse público; X – A remuneração dos Servidores Públicos e o Subsídio de que trata o § 4º, do
Artigo 39 da Constituição Federal somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. (NR).
(Nova redação do Inciso X dada pela ELOM nº. 11/2005) XI – A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos
públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, no Município, o subsídio do Prefeito. (NR)
(Nova redação do Inciso XI dada pela ELOM nº. 11/2005)
XII – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
10
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ
GABINETE DO PREFEITO
XIII – É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies
remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (NR)
(Nova redação do Inciso XIII dada pela ELOM n º. 11/2005) XIV – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor não serão computados
nem acumulados para fins de concessão de acréscimo ulterior, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
XV – O subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste Artigo e nos Artigos 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I; (NR)
(Nova redação do Inciso XV dada pela ELOM nº. 11/2005) XVI – É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando
houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI; (NR)
(Nova redação do Inciso XVI dada pela ELOM nº. 11/2005) a) – a de dois cargos de professor; b) – a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) – A de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com
profissão regulamentadas; (NR) (Nova redação da letra “c”, do Inciso XVI dada pela ELOM nº. 11/2005) XVII – A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange
autarquias, fundações, empregos públicos, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedade controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público; (NR)
(Nova redação do Inciso XVII dada pela ELOM nº. 11/2005)
11
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ
GABINETE DO PREFEITO
XVIII – a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da Lei;
XIX – Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista a de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (NR)
(Nova redação do Inciso XIX dada pela ELOM nº. 11/2005) XX – depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias
das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, os serviços,
compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, exigindo-se a qualificação técnica e econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações.
XXII – A administração tributária do Município, atividade essencial ao
funcionamento do Poder Executivo, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio;(NR)
(Inciso XXII acrescentado pela ELOM nº. 11/2005) § 1º. – A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos
órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos.
§ 2º. – A não observância do disposto nos incisos II e II deste artigo implicará a
nulidade do Ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da Lei. § 3º. – A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração
pública direta e indireta, regulando especialmente: (NR) (Nova redação do §3º, do inciso XXII dada pela ELOM nº. 11/2005)
12
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ
GABINETE DO PREFEITO
I – as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral,
asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;(NR)
II – o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos
do governo, observado o disposto no Artigo 5º, incisos X e XXXIII da Constituição Federal; (NR)
III – a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de
cargo, emprego ou função na administração pública.(NR) (Incisos I, II e III, do § 3º do inciso XXII acrescentados pela ELOM nº. 11/2005). § 4º. – Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos
direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma da gradação prevista em Lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 5º. – Os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente,
servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento, são os estabelecidos em Lei Federal.
§ 6º. – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras
de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos do dolo ou culpa.
§ 7º. – a lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou
emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.(NR).
§ 8º. – a autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades
das administrações direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o Poder Público, que tenha objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo a lei dispor sobre.(NR).
I – o prazo de duração do contrato;
II – os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e
responsabilidade dos dirigentes; III – a remuneração do Pessoal.
13
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ
GABINETE DO PREFEITO
§ 9º. – O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de
economia mista e suas subsidiárias, que receberem recursos do Município para pagamento de pessoa ou de custeio em geral. (NR).
§ 10 – é vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria
decorrentes do Artigo 40 ou dos Artigos 42 e 142 da Constituição Federal, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma da lei, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.(NR).
(Parágrafos 7º, 8º, 9º e 10º, do art. 11, acrescentados pela ELOM nº. 11/2005)
SEÇÃO II
Dos Servidores Públicos
Artigo 12 – O Município instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
§ 1º. – O Poder Público Municipal no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da
promulgação da Lei Orgânica do Município, assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre Servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
§ 2º. – Aplica-se a esses servidores o disposto no Art. 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII,
XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXIII e XXX da Constituição Federal.
Artigo 13 – O servidor será aposentado: I – por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de
acidentes em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;
II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao
tempo de serviço; III – voluntariamente: a) – aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta se mulher, com
proventos integrais;
14
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ
GABINETE DO PREFEITO
b) – aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor; e
vinte e cinco, se professora, com proventos interais; c) – aos trinta anos de serviço, se homem, e, aos vinte e cinco, se mulher, com
proventos proporcionais; d) – aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher,
com proventos proporcionais ao tempo de serviço; e) – fica assegurada ao servidor público municipal a contagem proporcional, para
fins de aposentadoria, o tempo de efetivo exercício em função de magistério como professor ou professora, no regime previsto no Art. 13, III, d.
§ 1º. – A Lei poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, “a” e “c” no
caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas. § 2º. – A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários. § 3º. – O tempo de serviço público federal, estadual ou municIpal será computado
integralmente para os efeitos de aposentaria e de disponibilidade. § 4º. – Aplica-se ao servidor público o disposto no § 2º, do Art. 202 da Constituição
Federal. § 5º. – Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na
mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
§ 6º. – O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos
vencimentos ou proventos de servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.
Parágrafo único – os encargos de aposentadoria dos servidores públicos
poderão ser transferidos à Previdência Social nos casos previsto em Lei.
Artigo 14 – São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.
§ 1º. – O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença
judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
15
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ
GABINETE DO PREFEITO
§ 2º. – Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo que posto em disponibilidade.
§ 3º. – Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará
em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
IV – Para fins deste artigo não será considerado o exercício de cargo de confiança
em outras Unidades da Federação. (NR) (Nova redação do inciso IV dada pela ELOM nº. 002/1992) (O § 4º e os incisos I, II, III e IV foram “declarados inconstitucionais pelo
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul em controle concentrado. ADI n. º 47.895”).
V – O disposto no § 4º, deste artigo não se aplica para os cargos de Secretário Municipal e ou equivalente (Assessoria).(NR).
(Inciso V introduzido pela ELOM nº. 003/1992)
Artigo 15 – Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as disposições do Art. 38 da Constituição Federal.
(O Art. 16 foi “declarado inconstitucional em controle concentrado pelo
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul – ADI nº. 22.061”).
Artigo 17 – No mês que ocorrer o falecimento do servidor público, seu cônjuge ou na ausência deste, seus herdeiros, terão direito a receber do Poder Público Municipal, benefício por morte correspondente a cada 04 (quatro) anos de serviço prestado.
Artigo 18 – É garantido ao servidor público acréscimo de 50 (cinqüenta por cento)
do total da remuneração no período de gozo das férias.
Artigo 19 – No Plano de Cargos e Salário Único, para os servidores públicos, considerar-se-ão critérios de: assiduidade, pontualidade, desempenho, vocação, experiência profissional, cursos de aperfeiçoamento, funções ou cargos ocupados, tempo de serviço, escolaridade e demais definidos em Lei Complementar.
16
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ
GABINETE DO PREFEITO
Artigo 20 – A Lei disporá sobre a inclusão de produtividade, função gratificada e horas extras ao salário do servidor.
Artigo 21 – O Município, por Lei ou mediante convênio, estabelecerá a proteção previdenciária de seus servidores, assegurando-lhes, por igual forma, assistência odonto – médico – psicológica - hospitalar a seus dependentes.
Artigo 22 – Ao servidor público é garantido o pagamento dos vencimentos até o quinto dia subseqüente ao mês da aquisição do direito ao salário. Parágrafo Único – Caracterizada a mora salarial em decorrência da infração no “caput” deste Artigo, a fonte pagadora arcará com os ônus de correção monetária relativa aos dias de atraso.
Artigo 23 – O servidor público municipal estável poderá suspender o contrato de trabalho por um período de até 02 (dois) anos para tratar de assunto particular, sem vencimentos, mantidas as demais obrigações do contrato de trabalho.
Artigo 24 – O servidor público municipal terá direito à promoção a cada 04 (quatro) anos de contrato de trabalho, computando-se para tanto o período anterior a esta Lei Orgânica.
Artigo 25 – O Município garantirá proteção especial à servidora pública gestante, dando estabilidade no cargo ou no emprego desde o início até o final da gestação adequando-o ou mudando temporariamente suas funções, nos tipo de trabalhos, comprovadamente prejudiciais à saúde e do nascituro.
Artigo 26 – É assegurado às Servidoras Públicas Municipais o Direito à Licença Maternidade de 180 (cento e oitenta) dias. (NR).
Parágrafo Único – A solicitação deverá ser encaminhada ao Protocolo Geral da
Prefeitura a partir do 8º. (oitavo) mês de Gestação acompanhado de Justificativa Médica. (NR).
Artigo 27 – O Município concederá aos servidores públicos licença paternidade de 15 (quinze) dias.
Artigo 28 – O Município concederá licença especial de 120 (cento e vinte) dias para as adotantes servidoras públicas municipais e 15 (quinze) dias aos servidores municipais, a partir do ato da adoção, sem prejuízo do emprego e do salário, independente da idade do adotado.
Artigo 29 – O município assegurará ao homem ou a mulher e seus dependentes, o direito de usufruir dos benefícios previdenciários decorrentes de contribuição do cônjuge ou companheiro.
17
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ
GABINETE DO PREFEITO
Artigo 30 – O Trabalhador em educação – professor, especialista em educação e funcionários administrativos das unidades de ensino terão um piso salarial que será definido em lei.
Artigo 31 – É vedada a dispensa do servidor sindicalizado, a partir do registro de candidatura a cargo de direção ou representação sindical. Parágrafo Único – O Presidente e o Secretário terão direito à licença sindical remunerada.
Artigo 32 – Fica criada, no âmbito da Prefeitura Municipal, uma Comissão Paritária de funcionários públicos municipais indicados pela respectiva entidade de classe, associação ou sindicato, e representante da administração, com o objetivo de assessorar o Executivo nos seguintes assuntos:
a) - política salarial; b) - plano de cargos e salários; c) - concurso público para o ingresso no serviço público municipal; d) - horário de trabalho; e) - direitos dos trabalhadores públicos municipais.
Artigo 33 – Todo servidor público municipal que tenha filho comprovadamente
excepcional ou paraplégico, terá direito a uma ajuda mensal do Poder Público Municipal, consignado em folha de pagamento, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento), da parte fixa de seus vencimentos para atender ao custeio dos medicamentos necessários à sobrevivência desse ser.
Parágrafo Único – Em caso de morte do servidor, o filho ou a filha enquadrada na
situação do artigo anterior, fará jus a uma pensão de 75% (setenta e cinco por cento) a ser paga pelo município, para manter a sua sobrevivência.
Título II
Da Organização dos Poderes
Capítulo I
Da Câmara Municipal
18
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ
GABINETE DO PREFEITO
Artigo 34 – O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal. Parágrafo Único – Cada Legislatura tem a duração de quatro (04) anos,
correspondendo cada ano a uma Sessão Legislativa.
Artigo 35 – A Câmara Municipal compõe-se de vereadores eleitos pelo sistema proporcional, com representantes do povo, com mandato de quatro (04) anos.
§ 1º. – São condições de elegibilidade para o exercício do mandato de vereador,
na forma da Lei Federal: I – a nacionalidade brasileira;
II – o alistamento eleitoral;
III – o domicílio eleitoral na circunscrição; IV – a filiação partidária; V – a idade mínima de dezoito anos; VI – ser alfabetizado. § 2º. – O número de Vereadores será de 15 (quinze) membros, tendo em vista a
população do Município e observados os limites estabelecidos pelo Artigo 29 da CF. (NR). (Nova redação do Inciso 2º. Dada pela ELOM nº. 005/2.005). (Nova redação do Parágrafo 2º. dada pela ELOM nº. 019/2.007). (Nova redação do Parágrafo 2º. dada pela ELOM nº. 023/2.009). (Nova redação do Parágrafo 2º. dada pela ELOM nº. 028/2.010). (Nova redação do Parágrafo 2º. dada pela ELOM nº. 030/2.011).
Artigo 36 – A Câmara Municipal reunir-se-á, anual e ordinariamente, na Sede do
Município, de 15 de fevereiro a 30 de junho e 1°. De agosto a 15 de dezembro.(NR)
(Nova redação do Artigo36 dada pela ELOM nº. 031/2.011).
(Nova redação do Artigo 36 dada pela ELOM nº. 039/2.015)
19
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ
GABINETE DO PREFEITO
§ 1º. – As reuniões inaugurais de cada Sessão Legislativa, marcadas para as datas que lhes correspondem, previstas no parágrafo anterior, serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando coincidirem com sábados, domingos e feriados.
§ 2º. – A convocação da Câmara é feita no período e nos termos estabelecidos no
“caput” deste artigo, correspondendo à Sessão Legislativa Ordinária. § 3º. – A convocação extraordinária da Câmara far-se-á: I – pelo Prefeito, quando este a entender necessária; II – pelo Presidente da Câmara para o compromisso e a posse do Prefeito e do
Vice-Prefeito; III – pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros desta,
em casos de urgência ou interesse público relevante; IV – na Sessão Legislativa Extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará
sobre a matéria para a qual foi convocada. Artigo 37 – As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos,
presente a maioria de seus membros, salvo disposições em contrário previstas na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.
Artigo 38 – A Sessão Legislativa Ordinária não será interrompida sem a deliberação sobre o Projeto de Lei Orçamentária.
Artigo 39 – As Sessões da Câmara realizar-se-ão em recinto destinado, ao seu
funcionamento, ressalvadas quaisquer outras disposições em contrario. § 1º. – O horário das Sessões Ordinária e Extraordinárias da Câmara Municipal é o
estabelecido em seu Regimento Interno. § 2º. – Poderão ser realizadas Sessões Solenes fora do recinto da Câmara.
Artigo 40 – As Sessões serão públicas, salva deliberação em contrário de 2/3
(dois terços) dos vereadores, adotada em razão de motivo relevante.
Artigo 41 – As Sessões somente serão abertas com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
Parágrafo único – Considerar-se-á presente à Sessão o Vereador que assinar o
livro de presença até o início da ordem do dia, participar dos trabalhos do plenário e das votações.
20
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ
GABINETE DO PREFEITO
SEÇÃO I
Das Atribuições da Câmara Municipal
Artigo 42 – Cabe à Câmara Municipal com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do município, especialmente sobre:
I – tributos municipais, arrecadação e dispêndio de suas rendas; II – isenção e anistia em matéria tributária, bem como remissão de dividas; III – orçamento anual, plano plurianual e autorização para abertura de créditos
suplementares e especiais; IV – operações de créditos; auxílios e subvenções; V – concessão, permissão e autorização de serviços públicos; VI – concessão administrativa de uso dos bens municipais; VII – alienação de bens públicos; VIII – aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos; IX – organização administrativa municipal; criação, transformação e extinção de
cargos, empregos e funções públicas, bem como a fixação dos respectivos vencimentos; X – criação e estruturação de Secretarias Municipais e demais órgãos da
administração pública, bem assim a definição das respectivas atribuições; XI – aprovação do Plano Diretor e demais Planos e Programas de Governo; (O inciso XII, do art. 42, foi “declarado inconstitucional em controle
concentrado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul”. ADI 34.597-3).
XIII – delimitação do perímetro urbano; XIV – transferência temporária da Sede do Governo Municipal; XV – autorização para mudança de denominação de próprios, vias e logradouros
públicos;
21
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ
GABINETE DO PREFEITO
XVI – normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento.
Artigo 43 – É da competência exclusiva da Câmara Municipal: I – eleger os membros de sua Mesa Diretora; II – elaborar seu Regimento Interno; III – organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos; IV – propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos
internos e a fixação dos respectivos vencimentos; V – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores; VI – autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, quando a ausência exceder a
quinze (15) dias; VII – exercer a fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município,
mediante controle interno do Poder Executivo; VIII – tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal
de Contas do Estado no prazo máximo de sessenta (6) dias, de seu recebimento, observados os seguintes preceitos:
a) – o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois
terços) dos membros da Câmara; b) – decorrido o prazo de sessenta (60) dias, sem deliberação pela Câmara, as
contas serão consideradas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas;
c) – no decurso do prazo previsto na alínea anterior, as contas do Prefeito ficarão
à disposição de qualquer contribuinte do Município, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da Lei;
d) – rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério
Público para os fins de direito. IX – decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos
indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável; X – autorizar a realização de empréstimo ou de crédito interno ou externo de
qualquer natureza, de interesse do Município;
22
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ
GABINETE DO PREFEITO
XI – proceder à tomada de contas do Prefeito, através de Comissão Especial, quando não apresentada à Câmara, dentro de sessenta dias após a abertura da Sessão Legislativa;
(O inciso XII, do art. 43, foi “declarado Inconstitucional em controle concentrado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul” - ADI 34.597)
XIII – estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões; XIV – convocar os Secretários do Município ou autoridades equivalentes, para
prestar esclarecimento sobre assunto previamente determinado; (NR). a) - O prazo estabelecido para o atendimento da Convocação, será de 30 (trinta)
dias, impondo em crime de responsabilidade a ausência sem justificativa adequada. (NR) (Nova redação do inciso XIV e acréscimo da alínea “a” pela ELOM nº.
001/1991). (A expressão “Prefeito” do inciso XIV, do art. 43, foi declarada
inconstitucional em controle concentrado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul”. ADI 29.155. 11.08.1992).
XV – encaminhar pedidos escritos de informações ao Secretário do Município ou
autoridade equivalente: XVI – ouvir o Prefeito e o Secretário do Município ou autoridades equivalentes,
quando, por sua iniciativa e mediante entendimentos prévios com a Mesa e aprovado pelo Plenário, comparecerem à Câmara Municipal para expor assunto de relevância do Município;
XVII – deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões; XVIII – criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo
certo, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros; XIX – conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que,
reconhecidamente, tenha prestado relevantes serviços ao Município ou nele se tenham destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
XX – solicitar a intervenção do Estado no Município; XXI – julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em
Lei Federal;
23
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ
GABINETE DO PREFEITO
XXII – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XXIII – responsabilizar os Secretários do Município por todas e quaisquer infrações
políticas ou administrativas de sua gestão, importando seus atos em crime de responsabilidade;
Artigo 44 – O Subsídio dos Vereadores será fixado pela Câmara Municipal, em cada Legislatura para a Subseqüente, observados, ainda, os demais critérios estabelecidos nesta respectiva Lei Orgânica, obedecido os limites fixados pela Constituição Federal. (NR).
§ 1º. – O Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, terão direito ao beneficio
estabelecido no Artigo 7º. Item VIII da Constituição Federal do Brasil, que deverá ser pago até o dia 20 de Dezembro de cada ano. (NR).
§ 2º. – O total das despesas com a remuneração dos Vereadores não poderá
ultrapassar o montante de 5 (cinco por cento) da Receita do Município. (NR). (Nova redação do Artigo 44 e os §§ 1º., e 2º., dada pela ELOM nº. 007/2.005). (Nova redação do Parágrafo 1º. dada pela ELOM nº. 020/2.007). Artigo 44 – I – No Município de Corumbá, o Subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do Subsídio dos Deputados Estaduais do Estado de Mato Grosso do Sul, podendo ser corrigido de acordo com critério definido nos Pareceres do TC/MS. (NR). Artigo 44 – II – O total das despesas com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da Receita do Município. (NR). Artigo 44 – III – O total para repasse às Despesas do Poder Legislativo Municipal, incluídos os Subsídios dos Vereadores e Excluídos os repasses para Inativos e Pensionistas, fica estabelecidos em 6% (seis por cento), incidente sobre as Receitas Legais e Legitimamente constituídas pelo Tesouro Municipal e das transferências previstas no Parágrafo 5º. do Artigo 153 e nos Artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior. (NR). § 1º. – A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua Receita com folha de pagamento, incluindo o gasto com subsídio de seus vereadores e excluído valores estabelecidos nos Pareceres do TC-MS. (NR). § 2º. – Os percentuais estabelecidos na presente Emenda não serão modificados em PPA, LDO ou LOA. (NR). (Nova redação dada pela ELOM nº. 029/2.010).
24
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ
GABINETE DO PREFEITO
Artigo 44-A – O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da Receita Tributária e das transferências previstas no Parágrafo 5º., do Artigo 153 e nos Artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior. I) – 8% (oito por cento) enquanto a população do Município se situar até cem mil habitantes; II) – 7% (sete por cento) quando a população do Município se situar entre cem mil e um, a trezentos mil habitantes; § 1º. - Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluindo o gasto com subsídio de seus Vereadores; § 2º. – Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal: I) - efetuar repasse que supere os limites definidos neste Artigo;
II) – não enviar o repasse até o dia 20 (vinte) de cada mês, ou, III) – envia-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária. § 3º. – constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1º., deste Artigo. ( Artigo 44-A, Itens I e II, §§ 1º., e 2º., itens I, II e III, acrescentados pela ELOM nº. 007/2.005). Artigo 44-III - O total para repasse às despesas do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os repasses para Inativos e Pensionistas, fica estabelecido em 6% (seis por cento), incidente sobre as Receitas Legais e Legitimamente constituídas e das transferências previstas no Parágrafo 5º. do Artigo 153 e nos Artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior, incluindo os Royalties e as determinações do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas. (NR) § 1º. - A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluindo o gasto com subsídios de seus Vereadores e excluindo valores estabelecidos nos Pareceres do TC-MS.(NR) § 2º. - Os percentuais estabelecidos na presente Emenda não serão modificados em PPA, LDO ou LOA. (NR) (Nova redação dada pela ELOM nº. 032/2.013)
25
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ
GABINETE DO PREFEITO
Seção II
Dos Vereadores
Artigo 45 – Os Vereadores são invioláveis, no exercício do mandato e na
circunscrição do município, por suas opiniões, palavra e votos. (NR)
(Nova redação dada pela ELOM nº. 040/2.015)
Parágrafo Único – Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as
pessoas que lhes confiaram informações.(NR)
(Nova redação dada pela ELOM nº. 040/2.015)
Artigo 46 – É vedado ao Vereador: I – desde a expedição do diploma: a) – firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações,
empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) – aceitar cargo, emprego ou função, no |âmbito da Administração Pública Direta
ou Indireta Municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto no Art. 22 desta Lei Orgânica.
II – desde a posse: a) – exercer outro cargo eletivo Federal, Estadual ou Municipal; b) – ser proprietário, controlador ou diretor de empresas que goze de favor
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada.
Artigo 47 – Perderá o mandato o Vereador: I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
26
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ
GABINETE DO PREFEITO
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou
atentatório às instituições vigentes; III – que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou de
improbidade administrativa; IV – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, a terça parte
das sessões ordinárias da Câmara salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;
(Inciso V suprimido pela ELOM nº. 016/2005) VI – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos: § 1º. – Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal,
considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.
§ 2º. – Nos casos dos incisos I e II, a perda do mandato será declarada pela
Câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
Artigo 48 – O Vereador poderá licenciar-se: I – por motivo de doença, sem prejuízo de sua remuneração integral; II – para tratar, sem remuneração, de interesse particular desde que o afastamento
não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa; III – para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do
Município. § 1º. – Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o
Vereador investido em quaisquer cargos de Secretário Municipal ou Estadual, ou Cargo de Chefia ou Direção nos Órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta do Município, Estado e União.(NR)
§ 2º. – A licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta dias e o
vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença. § 3º. – Independente de requerimento, considerar-se-á como licença o não
comparecimento às reuniões de vereador privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.
27
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ
GABINETE DO PREFEITO
§ 4º. – Na hipótese do § 1º. o Vereador poderá optar pela remuneração do
mandato. (Nova redação do § 1º, de acordo com a ELOM nº. 021/2.008)
Artigo 49 – Dar-se-á a convocação do suplente de vereador nos casos de vaga ou de licença.
§ 1º. – O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze dias,
contados da data da convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.
§ 2º. – Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida,
calcular-se-á o quorum em função dos vereadores remanescente.
SEÇÃO III
Do Funcionamento da Câmara
Artigo 50 – A Câmara reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º. De janeiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e a eleição da Mesa.
§ 1º. – A posse ocorrerá em sessão solene, que se realizará independente de
número, sob a Presidência do vereador mais votado dentre os presentes. (NR). § 2º. – O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior
deverá fazê-lo dentre do prazo de quinze dias do início do funcionamento ordinário da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 3º. – Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência
do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados. (NR).
§ 4º. – Inexistindo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes
permanecerão na Presidência e convocará Sessões diária, até que seja eleita a Mesa. (NR).
28
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ
GABINETE DO PREFEITO
§ 5º. – O mandato da Mesa será de dois anos, permitida a recondução para o mesmo cargo na Eleição imediatamente subseqüente. (NR).
(Nova redação dada pela ELOM nº. 022/2.008). (Nova redação dada pela ELOM nº. 025/2.010).
Artigo 51 – A Mesa da Câmara compõe-se do Presidente, do Primeiro Vice-
Presidente, do Segundo Vice-Presidente, do Primeiro Secretário e Segundo Secretário, os quais se substituirão nessa ordem.
§ 1º. – Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Casa.
§ 2º. – Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais votado assumirá a
Presidência. (NR). § 3º. – Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto de 2/3 (dois
terços) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para a complementação do mandato, após conclusão de processo regular.
(Nova redação dada pela ELOM nº. 022/2.008). Artigo 52 – A Câmara terá comissões permanentes e especiais. § 1º. – às comissões permanentes em razão da matéria de sua competência cabe: I – discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a
competência do Plenário, salvo recurso de 1/3 (um terço) dos membros da Casa; II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; III – convocar os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, para prestar
informações sobre assuntos inerentes as suas atribuições; IV – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer
pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
29
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ
GABINETE DO PREFEITO
VI – exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da Administração Indireta.
§ 2º. – As comissões especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão
destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em congressos, solenidades, ou outros atos públicos.
§ 3º. – Na formação das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara.
§ 4º. – As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de
investigações próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Artigo 53 – A maioria, a minoria, as representações partidárias, mesmo com apenas um membro, e os blocos parlamentares terão líder e, quando for o caso, Vice-líder.
§ 1º. - A indicação dos líderes será feita em documentos subscritos pelos membros
das representações majoritárias, minoritárias, blocos parlamentares ou partidos políticos à mesa, nas vinte e quatro horas que se seguirem à instalação do primeiro período legislativo anual.
§ 2º. – Os líderes indicarão os respectivos Vice-Líderes, se for o caso, dando
conhecimento à Mesa da Câmara dessa designação.
Artigo 54 – Alem de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os líderes indicarão os representantes partidários nas comissões da Câmara.
Parágrafo Único – Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão exercidas
pelo Vice-Líder. Artigo 55 – À Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica,
compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre suas organização política e provimento de cargos de seus serviços e, especialmente, sobre:
I – sal instalação e funcionamento; II – posse de seus membros; III – eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições;
30
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ
GABINETE DO PREFEITO
IV – periodicidade das reuniões; V – comissões; VI – sessões; VII – deliberações; VIII – todo e qualquer assunto de sua administração interna; IX – fixar verba de representação dos membros da Mesa da Câmara.
Artigo 56 – À Mesa, dentre outras atribuições, compete: I – tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos; II – propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem
os respectivos vencimentos; III – promulgar a Lei Orgânica e suas emendas; IV – representar, junto ao Executivo, sobre necessidade de economia interna; V – contratar pessoal na forma da Lei, por tempo determinado, para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público. Artigo 57 – Dentre outras atribuições compete ao Presidente da Câmara: I – representar a Câmara em juízo e fora dela; II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativo e administrativo da
Câmara; III – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; IV – promulgar as resoluções e decretos legislativos; V – promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo
plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo prefeito; VI – fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis
que vier a promulgar; VII – autorizar as despesas da Câmara;
31
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ
GABINETE DO PREFEITO
VIII – representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal;
IX – solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no
Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual; X – encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas do Município ao
Tribunal de Contas do Estado ou órgão q que for atribuída tal competência.
Seção IV
Do Processo Legislativo
Artigo 58 – O processo legislativo municipal compreende a elaboração de: I – emenda à Lei Orgânica Municipal; II – leis complementares; III – leis ordinárias; IV – leis delegadas; V – resoluções; VI – decretos legislativos.
Artigo 59 – A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta: I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; II – do Prefeito Municipal. § 1º. – A proposta será discutida e votada, em dois turnos, considerando-se
aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. (NR) (Nova redação do § 1º, de acordo com a ELOM nº. 012/2005). § 2º. – A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara
com o respectivo número de ordem.
32
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ
GABINETE DO PREFEITO
§ 3º. – A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município.
Artigo 60 – A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer vereador, Comissão Permanente da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, que a exercerão sob a forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por cinco por cento do total do número de eleitores do Município.
Artigo 61 – As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.
Parágrafo Único – Serão leis complementares dentre outras previstas nesta Lei
Orgânica: I – código tributário do município; II – código de obras; III – código de postura; IV – lei instituidora do regime jurídico único dos servidores municipais; V – lei orgânica instituidora da guarda municipal; VI – lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos; VII – lei que institui o Plano Diretor do Município.
Artigo 62 – São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre: I – criação, transformação ou extinção de cargos ou funções ou empregos públicos
na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; II – servidores públicos do Poder Executivo, da administração indireta e
autarquias, sem regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; III – criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Departamentos ou
Diretorias equivalentes e órgãos de Administração Pública; IV – matéria orçamentária e a que autorize a abertura de créditos ou conceda
auxílios e subvenções. Parágrafo Único – Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos
de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, primeira parte, deste artigo.
33
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ
GABINETE DO PREFEITO
Artigo 63 – É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis
que disponham sobre: I – organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação
ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração. Parágrafo Único – Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara
não serão admitidas emendas que aumentem a despesas prevista, ressalvado o disposto na parte final do inciso I deste artigo, se assinada pela metade dos vereadores.
Artigo 64 – O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projeto de sua
iniciativa. § 1º. – Solicitada a urgência, a Câmara deverá manifestar-se em até 45 (quarenta
e cinco) dias sobre a preposição, contados da data em que for feita a solicitação. § 2º. – Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela
Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais proposições, para que se ultime a votação.
§ 3º. – O prazo do § 1º. Não corre no período de recesso da Câmara nem se
aplica aos projetos de lei complementar.
Artigo 65 – Aprovado o projeto de lei, será este enviado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º. – Se o Prefeito Municipal considerar o Projeto, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara Municipal os motivos do veto. (NR).
§ 2º. – Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito Municipal importará
em sanção. (NR). (Nova redação dos §§ 1º., e 2º., dada pela ELOM nº. 015/2.005).
§ 3º. – O veto parcial somente abrange texto integral de artigo, de parágrafo, de
inciso ou de alínea. § 4º. – A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara, será feita dentro de trinta
dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com o parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara em escrutínio secreto.
34
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ
GABINETE DO PREFEITO
§ 5º. – Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação. § 6º. – Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4, o veto será
colocado na Ordem do Dia da Sessão imediata, sobrestadas as matérias de que trata o Art. 64 desta Lei Orgânica.
§ 7º. – A não promulgação da lei no prazo de quarenta e oito horas pelo Prefeito,
nos casos dos § 2º e 5º, autoriza o Presidente da Câmara a fazê-lo em igual prazo.
Artigo 66 – As leis delegadas pelo Prefeito, que deverá solicitar delegação à Câmara Municipal.
§ 1º. – Os atos de competência privativa da Câmara, a matéria reservada à Lei
Complementar, os planos plurianuais e orçamentos não serão objetos de delegação. § 2º. – A delegação ao Prefeito será efetuada sob a forma de decreto legislativo,
aprovado pela maioria absoluta de seus membros, que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º. – Se o decreto legislativo determinar a apreciação do projeto pela Câmara,
esta o fará em votação única com aprovação pela maioria absoluta de seus membros, vedada a apresentação de emenda.
Artigo 67 – Os projetos de resolução disporão sobre matéria de interesse interno da Câmara e os projetos de decreto legislativo sobre os demais casos de sua competência privativa.
Parágrafo Único – Nos casos de projeto de resolução e de projeto de decreto
legislativo considerar-se-á concluída a deliberação com a votação final e a elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara.
Artigo 68 – A matéria constante de projetos de lei rejeitados somente poderá ser objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Seção V
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Artigo 69 – A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno do Executivo, instituído em lei.
35
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ
GABINETE DO PREFEITO
§ 1º. – O controle externo da Câmara exercido com o auxílio do Tribunal de Contas
do Estado ou órgão estadual a que for atribuída esse incumbência e compreenderá a apreciação das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.
§ 2º. – As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anualmente, serão
julgadas pela Câmara dentro de sessenta dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, considerando-se julgadas nos termos das conclusões desse parecer, se não houve deliberação dentro desse prazo.
§ 3º. – Somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara
Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual incumbido dessa missão.
§ 4º. – As contas do Município ficarão, no decurso do prazo previsto no § 2º. Deste
artigo, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei.
§ 5º. – As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e
Estado serão prestadas na forma da legislação Federal e Estadual em vigor, podendo o município suplementá-las, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas.
Artigo 70 – O executivo manterá sistema de controle interno a fim de: I – criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e
regularidade à realização da receita e despesa; II – acompanhar as execuções de programas de trabalho e do orçamento; III – avaliar os resultados alcançados pelos administradores; IV – verificar e execução dos contratos.
Capítulo II
Do Poder Executivo
Seção I
36
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ
GABINETE DO PREFEITO
Do Prefeito e do Vice-Prefeito
Artigo 71 – O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelos Secretários Municipais. (NR).
Artigo 72 – O Município reger-se-á por Lei Orgânica, votada em dois turnos, com Interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal que a Promulgara, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Estadual e na Constituição Federal. (NR).
I – Eleição do prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandatos de
quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizados em todo país; (NR). II – Eleição do Prefeito e Vice-Prefeito realizado no primeiro domingo de outrubro
do ano anterior ao termino do mandato dos que devam suceder; (NR). III – Posse do Prefeito e Vice-Prefeito no dia primeiro de Janeiro do ano
subseqüente ao da eleição. (NR). § 1º. – A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.
§ 2º. – Será considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em brancos e os nulos. (Nova redação dos Art. 71 e 72, os §§ 1º., 2º., e 3º., dada pela ELOM nº. 008/2.005) (Suprimido o Parágrafo Único do Art. 72, pela ELOM nº. 008/2.005) (Nova redação dada pela ELOM nº. 026/2.010).
Artigo 73 – O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em Sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observando as Leis da União, do Estado e do Município, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo com dignidade, inspirado na democracia, na legitimidade e na legalidade. (NR).
Parágrafo Único – Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o
Prefeito, ou Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. (NR).
(Nova redação dada pela ELOM nº. 027/2.010).
37
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ
GABINETE DO PREFEITO
Artigo 74 – Substituirá o Prefeito no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no caso de vaga, o Vice-Prefeito.
(O § 1º, do art. 74, foi “declarado inconstitucional em controle concentrado
pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul” - ADI 37.681) § 2º. – O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei,
auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado, para missões especiais.
Artigo 75 – Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo, assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara.
Parágrafo Único – A recusa do Presidente da Câmara, por qualquer motivo, a
assumir o cargo de Prefeito, importa em automática renúncia à sua função de dirigente do Legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo.
Artigo 76 – Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito, inexistindo Vice-Prefeito, observar-se-á o seguinte:
I – ocorrendo a vacância nos três primeiros anos de mandato, dar-se-á eleição
noventa dias após sua abertura, cabendo aos eleitores completar o período de seus antecessores.
II – ocorrendo a vacância no último ano de mandato, assumirá o Presidente da
Câmara, que completará o período.
Artigo 77 – O mandato do Prefeito é de 04 quatro anos, e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição. (NR). (Nova redação do Art. 77, dada pela ELOM nº. 006/2.005).
Artigo 78 – o Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo ou de mandato.
Parágrafo Único – O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a
remuneração, quando: I – impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente
comprovada;
38
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ
GABINETE DO PREFEITO
II – em gozo de férias; III – a serviço ou em missão de representação do Município.
Artigo 79 – O Prefeito gozará férias de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da
remuneração ficando a seu critério a época para usufruir do descanso; nas férias do Prefeito assumirá o Vice-Prefeito e, em caso de recusa expressa do mesmo, o Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 80 – A remuneração do Prefeito será estipulada na forma do Art. 19, da Constituição Federal.
Artigo 81 – Às viúvas de Ex-Prefeito é garantido pensão correspondente a 20%
(vinte por cento) da remuneração integral do Prefeito.
Seção II
Das atribuições do Prefeito
Artigo 82 – Compete ao Prefeito, privativamente dentre outras atribuições: I – iniciar o processo legislativo, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica; II – representar o Município em juízo e fora dele; III – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir
os regulamentos para sua fiel execução; IV – vetar, no todo em parte, os projetos de leis aprovados pela Câmara; V – nomear e exonerar os Secretários Municipais e os Diretores dos órgãos da
Administração Pública Direta e Indireta. VI – decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade
pública, ou por interesse social; VII – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos; VIII – permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros; IX – prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação
funcional dos servidores;
39
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ
GABINETE DO PREFEITO
X – Enviar à Câmara o Plano Plurianual, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e as propostas de Orçamento previstas nesta Lei Orgânica. (NR).
(Nova Redação dada pela ELOM n.º 4/2002) (Nova Redação dada pela ELOM nº. 009/2.005). XI – encaminhar à Câmara, até 15 de abril, a prestação de contas, bem como o
balanço do exercício findo; XII – encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações
de contas exigidas em lei; XIII – fazer publicar os atos oficiais; XIV – prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações pela mesma
solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção, nas respectivas fontes, de dados necessários ao atendimento do pedido;
XV – prover os serviços e obras da administração pública; XVI – superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e a aplicação
da receita, autorizando as despesas e pagamento dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XVII – colocar à disposição da Câmara, dentro de dez dias de sua requisição, as
quantias que devem ser despendidas de uma só vez e, até o dia vinte de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais;
XVIII – aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando
impostas irregularmente; XIX – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representação que lhe
forem dirigidas; XX – oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e
logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara; XXI – convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da
administração o exigir;
40
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ
GABINETE DO PREFEITO
XXII – aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XXIII – apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o
estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte;
XXIV – organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, com
observância do limite das dotações a eles destinadas; XXV – contrair empréstimos e realizar operações de créditos, mediante prévia
autorização da Câmara; XXVI – providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação,
na forma da lei; XXVII – organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do
Município; XXVIII – desenvolver o sistema viário do Município; XXIX – conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas
verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara;
XXX – providenciar sobre o incremento do ensino; XXXI – estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei; XXXII – solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do
cumprimento de seus atos; XXXIII – solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do
Município, por tempo superior a quinze dias; XXXIV – adotar providências para a conservação e salvaguarda do
patrimônio municipal; XXXV – publicar, até trinta dias após o encerramento da cada bimestre, relatório
resumido da execução orçamentária; XXXVI – estimular a participação popular e estabelecer programa de incentivo
para os fins previstos no Art. 4º. XXXVII, observado ainda o disposto no Título III desta Lei Orgânica.
Artigo 83 – O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas previstas nos incisos IX, XV, XXIV, do Art. 82.
41
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ
GABINETE DO PREFEITO
Seção III
Da Perda e Extinção do Mandato
Artigo 84 – É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na Administração Pública Direta ou Indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no Art. 38, II, IV, e V, da Constituição Federal.
Artigo 85 – As incompatibilidades declaradas no Art. 46, seus incisos e letras desta Lei Orgânica estendem-se, no que forem aplicáveis, ao Prefeito e aos Secretários Municipais ou autoridades equivalentes.
Artigo 86 – São crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos em Lei
Federal. Parágrafo Único – O Prefeito será julgado, pela prática de crime de responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça do Estado.
Artigo 87 – São infrações político-administrativas do Prefeito as previstas em Lei Federal.
Parágrafo Único – O Prefeito será julgado, pela prática de infração político-
administrativas, perante a Câmara.
Artigo 88 – Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o Cargo de Prefeito quando:
I – ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral, após trânsito em julgado da sentença;
II – deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo
de dez dias; III – infringir as normas dos Artigos 46 e 78, desta Lei Orgânica; IV – perder ou tiver suspensos os direitos políticos.
Seção IV
Dos Auxiliares Diretos do Prefeito
42
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ
GABINETE DO PREFEITO
Artigo 89 - São Auxiliares do Prefeito, escolhido dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos: I - Os (as) Secretários (as) Municipais; II - Os (as) Diretores (as) Presidentes (as), e; III - Procurador (ora) Geral do Município, os (as) Coordenadores (as) e seus Assessores (as). Parágrafo Único - Os cargos com atribuições estabelecidas na área de sua competência são de livre nomeação e demissão do Prefeito Municipal.
(Nova Redação dada pela ELOM nº. 034/2.013).
Artigo 90 – A Lei Municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades.
Artigo 91 – São condições essenciais para a investidura no cargo de Secretário ou Diretor:
I – ser brasileiro; II – estar no exercício dos direitos políticos; III – ser maior de vinte e um anos.
Artigo 92 – Além das atribuições fixadas em Lei, compete aos Secretários ou
Diretores: I – subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos; II – expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos; III – apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas
Secretarias ou órgãos; IV – comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocados pela mesma, para
prestação de esclarecimentos oficiais. V – autorizar despesas e movimentar as cotas e as transferências financeiras, na
respectiva área de atuação.
43
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ
GABINETE DO PREFEITO
VI – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito Municipal.
(Incisos V e VI acrescentados pela ELOM nº. 018/2005)
Artigo 93 – Os Secretários, Assessores e Diretores, tem responsabilidade solidária e criminal com o Prefeito, pelos atos e despesas que assinarem, ordenarem ou participares. (NR).
(Nova redação dada pela ELOM nº. 018/2.005).
Artigo 94 – Lei Municipal, de iniciativa do Prefeito, poderá criar Administração de Bairros ou subprefeituras nos Distritos.
Parágrafo Único – Aos Administradores de Bairros ou Subprefeitos, como
delegados do Poder Executivo, compete: I – cumprir e fazer cumprir as leis, resoluções, regulamentos e, mediante
instruções expedidas pelo Prefeito, os atos pela Câmara e por ele aprovados; II – atender às reclamações das partes e encaminhá-las ao Prefeito, quando se
tratar de matéria estranha às suas atribuições ou quando for o caso; III – indicar ao Prefeito as providências necessárias ao Bairro ou Distrito; IV – fiscalizar os serviços que lhes são afetos; V – prestar contas ao Prefeito mensalmente ou quando lhes forem solicitadas.
Artigo 95 – O Município manterá Guarda Municipal, com força auxiliar destinada a
proteção de sues bens, serviços e instalações, nos termos da lei complementar. § 1º. – A Lei complementar de criação de Guarda Municipal disporá sobre acesso,
direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina. § 2º. – A investidura nos cargos da Guarda Municipal far-se-á mediante concurso
público de provas ou de provas e títulos.
Capítulo III
44
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ
GABINETE DO PREFEITO
Da Estrutura Administrativa
Artigo 96 – A administração municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria.
§ 1º. – Os órgãos da administração direta, que compõem a estrutura administrativa
da Prefeitura, organizam-se e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.
§ 2º. – As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a
administração indireta do Município se classificam em: I – Autarquia – Serviço autônomo, criado por Lei, com personalidade jurídica,
patrimônio e receita própria, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada;
II – Empresa Pública – Entidade dotada de personalidade jurídica de direito
privado, com patrimônio e capital exclusivo do município, criada por lei, para exploração de atividades econômicas que o governo municipal seja levado a exercer, por contingência ou conveniência administrativa, podendo revestir-se de quaisquer das formas admitidas em direito;
III – Sociedade de Economia Mista – Entidade dotada de personalidade jurídica de
direito privado, criada por lei, para exploração de atividades econômicas, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, ao município ou à entidade da administração indireta;
IV – Fundação Pública – Entidade dotada de personalidade jurídica de direito
privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos do município e de outras fontes.
§ 3º. – A entidade de que trata o inciso IV do § 2º, deste artigo, adquire
personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de pessoas jurídicas, não se lhe aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes às fundações.
Capítulo IV
45
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ
GABINETE DO PREFEITO
Dos Atos Municipais
Seção I
Da Publicidade dos Atos Municipais
Artigo 97 – A publicação das leis e atos municipais far-se-á em órgão da imprensa local ou regional.
§ 1º. – Para a escolha do órgão de imprensa para a divulgação, levar-se-ão em
conta não só as condições de preço, como as circunstâncias de freqüência, horário, tiragem e distribuição.
§ 2º. – Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação. § 3º. – A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.
Artigo 98 – O prefeito fará publicar: I – semanalmente, por edital, o movimento de caixa da semana anterior; II – mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa; III – mensalmente, os montantes da cada um dos tributos arrecadados e os
recursos recebidos; IV – anualmente, até 15 de março, pelo órgão oficial do Estado, as contas de
administração, constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética.
Seção II
Dos Livros
Artigo 99 – O município manterá os livros que forem necessários ao registro de suas atividades e de seus serviços, na forma da lei;
§ 1º. – Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo
Presidente a Câmara, conforme o caso, ou por funcionários designado para tal fim.
46
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ
GABINETE DO PREFEITO
§ 2º. – Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outros sistemas, convenientemente autenticados.
Seção III
Dos Atos Administrativos
Artigo 100 – Os Atos Administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência às seguintes normas:
I – decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos: a) - regulamentação de lei; b) - instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei; c) - regulamentação, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei; d) - abertura de créditos especiais e suplementares até o limite autorizado por lei,
assim como créditos extraordinários;
e) - declaração de utilidade pública ou necessidades sociais, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa;
f) - aprovação de regulamento u de regimento das entidades que compõem a administração municipal;
g) - permissão de uso dos bens municipais;
h) - medidas executórias do Plano Diretor do Município;
i) - normas de efeitos externos, não privativos da lei; j) - fixação a alteração de preços;
II – portaria, nos seguintes casos:
a) - provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos
individuais e lotação nos quadros de pessoal;
b) - abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;
47
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ
GABINETE DO PREFEITO
c) - outros casos determinados em lei ou decretos.
III – contrato, nos seguintes casos:
a) - admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos do Art. 11, inciso IX desta Lei Orgânica;
b) - execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei.
§ 1º. – Os atos constantes dos itens II e II deste artigo poderão ser delegados.
§ 2º. – Os casos não previstos neste artigo obedecerão à forma de atos, instruções ou avisos da autoridade responsável.
Seção IV
Das Proibições
Artigo 101 – A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em Lei Federal, não poderá contratar com o Poder Público Municipal nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
Seção V
Das Certidões
Artigo 102 – A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo, deverão atender às requisições judiciais se outro não for fixado pelo juiz.
Parágrafo Único – As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas
pelo Secretário ou Diretor da Administração da Prefeitura, exceto as declaratórias, as de efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara.
Capítulo V
48
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ
GABINETE DO PREFEITO
Dos Bens Municipais
Artigo 103 – Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipal respeitada a competência da Câmara quando aqueles utilizados em seus serviços.
Artigo 104 – Todos os bens municipais deverão ser cadastrados com as identificações respectivas, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do chefe da Secretaria ou Diretor a quem forem distribuídos.
Artigo 105 – Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados: I – pela sua natureza; II – relação a cada serviço; Parágrafo Único – Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração
patrimonial com os bens existentes, e na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais.
Artigo 106 – A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública,
dispensada esta nos casos de doação e permuta; II – quando móveis, dependerá apenas de concorrência pública, dispensada esta
nos casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo Executivo.
Arigo. 107 – O município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública.
§ 1º. – A concorrência poderá ser dispensada, por lei, quando o uso se destinar à
concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.
§ 2º. – A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de área urbanas
remanescente e inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação. As áreas resultantes de modificações de alinhamentos serão alienadas nas mesmas condições, que sejam aproveitáveis ou não.
49
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ
GABINETE DO PREFEITO
Artigo 108 – A aquisição de bens imóveis, por compra, permuta ou doação, com
encargos, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.
Artigo 109 – É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças, jardins ou lagos públicos, salvo pequenos espaços destinados à venda de jornais e revistas ou refrigerantes.
Artigo 110 – O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão, ou permissão a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir.
§ 1º. – A concessão de uso dos bens públicos de uso especial (dominicais)
dependerá de lei e concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvada a hipótese do § 1ºa do art. 95, desta Lei Orgânica.
§º. 2º. – A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente
poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa;
§ 3º. – A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será
feita, a título precário, por ato unilateral do Prefeito, através de Decreto.
Artigo 111 – A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esporte, serão feitas na forma da lei e regulamentos respectivos.
Capítulo VI
Das Obras e Serviços Municipais
Artigo 112 – Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo no qual, obrigatoriamente, constem:
I – a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o
interesse comum; II – os pormenores para sua execução; III – os recursos para o atendimento das respectivas despesas; IV – os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados da respectiva
justificação;
50
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ
GABINETE DO PREFEITO
§ 1º. – Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema
urgência, será, executada sem prévio orçamento de seu custo. § 2º. – As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, ou suas
autarquias e demais entidades da administração indireta, e, por terceiros, mediante licitação.
Artigo 113 – A permissão de serviço público, a título precário, será outorgada por Decreto do Prefeito, após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente, sendo que a concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência pública.
§ 1º. – Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como
quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo. § 2º. – Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à
regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo aos que os executem, sua permanente atualização e adequação às necessidades do usuários.
§ 3º. – O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou
concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.
§ 4º. – As concorrências para a concessão de serviços públicos deverão ser
precedidas de ampla publicidade, em jornais e rádios locais, inclusive em órgãos da imprensa da Capital do Estado, mediante edital ou comunicação resumida.
Artigo 114 – As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo-se em vista a justa remuneração.
Artigo 115 – Os serviços, obras e concessões do Município, bem como nas compras e alienações, será adotada a licitação, nos termo da lei.
Artigo 116 – O município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem assim através de consórcio com outros municípios.
Título III
Da Tributação Municipal, da Receita e da Despesa e do Orçamento
Capítulo I
51
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ
GABINETE DO PREFEITO
Dos Tributos Municipais
Artigo 117 – São tributos municipais os impostos, as taxas e a contribuição de melhoria decorrente de obras públicas, instituídos por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituinte Federal e nas normas gerais de direito tributário.
Artigo 118 – Compete ao Município instituir impostos sobre: I – propriedade predial e territorial urbana; II – transmissão, inter vivos, a qualquer título por ato oneroso, de bens imóveis, por
natureza ou acesso físico, e de direito reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III – venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel; IV – serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do
Estado, definidos na lei complementar prevista no Art. 156, inciso IV, da Constituição Federal e excluídas de sua incidência as exportações de serviços para o exterior.
§ 1º. – O imposto previsto no inciso I poderá ter alíquota progressiva e diferenciada
nos termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade. § 2º. – O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou
direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 3º. – A lei que instituir tributo municipal observará, no que couber, as limitações
do poder de tributar, estabelecidas nos artigos 150 a 152 da Constituição Federal.
Artigo 119-A - O Município poderá atribuir Contribuição, na forma da respectiva Lei, para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, observado o disposto no Artigo 150, I e III, da Constituição Federal. Parágrafo Único - É facultada a cobrança da Contribuição a que se refere o "caput", na fatura de consumo de energia elétrica. 035/2.013
Artigo 120 – A contribuição de melhoria poderá ser instituída e cobrada em decorrência de obras públicas, nos termos e limites definidos na lei complementar a que se refere o Art. 146 da Constituição Federal.
52
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ
GABINETE DO PREFEITO
Artigo 121 – Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração municipal, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Parágrafo Único – As taxas não poderão ter base de cálculos próprio de
impostos.
Artigo 122 – O município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do sistema de previdência social que criar e administrar.
Capítulo II
Da Receita e da Despesa
Artigo 123 – A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em impostos da União e do Estado, dos recursos resultantes do fundo de Participação dos Municípios e da utilização de sues bens, serviços, atividades e de outros ingressos.
Artigo 124 – Pertencem ao Município: I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de
qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo Município, suas autarquias e fundações por ele mantidas;
II – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a
propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município; III – setenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre
operações de créditos, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários incidente sobre o outro, observado o disposto no Art. 153, § 5º, da Constituição Federal.
IV – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal;
V – vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre
operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de comunicação.
Artigo 125 – A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito mediante edição de Decreto.
Parágrafo Único – As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos,
sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes.
53
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ
GABINETE DO PREFEITO
Artigo 126 – Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo
lançado pela Prefeitura, sem prévia divulgação ou notificação. Parágrafo Único – Do lançamento de tributo cabe recursos ao Prefeito,
assegurado para sua interposição o prazo de 30 (trinta) dias, contados da divulgação e notificação.
Artigo 127 – A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e às normas de direito financeiro.
Artigo 128 – Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que existam recursos disponíveis e crédito votado pela Câmara Municipal, salvo o que correr por conta de crédito extraordinário.
Artigo 129 – Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo.
Artigo 130 – As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias, fundações e das empresas por ele controladas serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo os casos previstos em lei.
Capítulo III
Do Orçamento
Artigo 131 – A elaboração e a execução da lei orçamentária anual, do plano plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias obedecerão às regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado, nas normas de Direito Financeiro e Orçamentário.
Parágrafo Único – O Poder Executivo publicará, até 30 dias após o encerramento
da cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Artigo 132 – Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, ao orçamento anual e à Lei de Diretrizes Orçamentária bem com os créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente de Orçamento e Finanças à qual caberá:
I – examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas
anualmente pelo Prefeito Municipal; II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e
exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais Comissões da Câmara.
54
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ
GABINETE DO PREFEITO
§ 1º. – As emendas serão apresentadas na Comissão, sobre as quais emitirá parecer, e apreciadas na forma regimental.
§ 2º. – As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o
modifiquem somente podem ser aprovados caso: I – sejam compatíveis com o plano plurianual; II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de
anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) - dotação para pessoal e seus encargos; b) - serviço de dívida; III – sejam relacionadas: a) - com a correção de erros e omissões; b) - com os dispositivos do texto do projeto de lei; c) - transferências tributárias constitucionais. § 3º. – Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de
orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Artigo 133 – A lei orçamentária compreenderá: I – o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgão e
entidades de administração direta e indireta; II – o orçamento de investimento das empresas em que o município, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Artigo 134 – O Prefeito enviará à Câmara, no prazo consignado na Lei Complementar Federal, a proposta de orçamento anual do Município para o exercício seguinte.
§ 1º. – O não comparecimento do disposto no “Caput” deste artigo implicará a
elaboração pela Câmara, da competente lei, tomando por base a lei orçamentária em vigor.
55
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ
GABINETE DO PREFEITO
§ 2º. – O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a modificação do projeto de lei orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que deseja alterar.
Artigo 135 – A Câmara não enviando, no prazo consignado na Lei Complementar
Federal, o projeto de lei orçamentária à sanção, será promulgada como lei, pelo Prefeito, o projeto originário do Executivo.
Artigo 136 – Rejeitado pela Câmara o projeto de lei orçamentária anual, prevalecerá, para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso.
Artigo 137 – Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariarem o disposto neste Capítulo, as regras do processo legislativo.
Artigo 138 – O orçamento será uno, incorporando-se obrigatoriamente, na receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se, discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao custeio do todos os serviços municipais.
Artigo 139 – O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita, nem a fixação da despesa anteriormente autorizada. Não se incluem nesta proibição;
I – autorização para abertura de créditos suplementares; II – contratações e operações de créditos, ainda que por antecipação de receita,
nos termos da lei.
Artigo 140 – São Vedados: I – o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam
os créditos orçamentários ou adicionais; III – a realização de operações de créditos que excedam o montante, das
despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa aprovadas pela Câmara por maioria absoluta;
IV – a vinculação de receita de imposta a órgão, fundo ou despesas, ressalvadas a
repartição do produto de arrecadação dos impostos a que se referem os Art. 158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determina esta Lei Orgânica e a prestação de garantias às operações de créditos por antecipação de receita, prevista no Art. 139, II desta Lei Orgânica.
V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
56
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ
GABINETE DO PREFEITO
VI – a transposição, o remanejamento u a transferência de recursos de cada uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII – a concessão e utilização de créditos ilimitados; VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do
orçamento fiscal para suprir necessidade ou para cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;
IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§ 1º. – Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro
poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º. – Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício
financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos os limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
Artigo 141 – Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 de cada mês.
Artigo 142 – A despesa com pessoal ativo e inativo do município não poderá exceder os limites estabelecidos em Lei Complementar Federal.
Parágrafo Único – A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
Título IV
Da Ordem Econômica e Social
Capítulo I
Disposições Gerais
57
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ
GABINETE DO PREFEITO
Artigo 143 - O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade.
Artigo 144 – O trabalho e obrigação social, garantido a todos o direito ao emprego e à justa remuneração, que proporcione existência digna da família na sociedade.
Artigo 145 – O Município considerará o capital não apenas como instrumento
produtor de lucro, mas também como meio de expansão econômica e de bem-estar coletivo.
Artigo 146 – O Município assistirá os trabalhadores rurais e suas organizações legais, objetivando proporcionar benefícios como meios de produção de trabalho, de saúde e de bem-estar social.
Artigo 147 – O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.
Artigo 148 – O Município manterá órgãos especializados, incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarifas.
Parágrafo Único – A fiscalização de que trata este artigo compreende o exame
contábil e as perícias necessárias à apuração das inversões de capital e dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias.
Artigo 149 – O Município dispensará à microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas em Lei Federal, tratamento jurídico diferenciado, visando incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias ou pela eliminação ou redução destas, por meio de lei.
Capítulo II
Da política Urbana
Artigo 150 – A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
§ 1º. – O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico
da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
58
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ
GABINETE DO PREFEITO
§ 2º. – A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no plano diretor.
§ 3º. – As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa
indenização em dinheiro, após os procedimentos previstos em Lei.
Artigo 151 – O município poderá, mediante lei específica para áreas incluídas no Plano Diretor, exigir, nos termos da Lei Federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente de:
I – parcelamento ou edificação compulsória; II – imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; III – desapropriação, com pagamento mediante título da dívida pública de emissão
previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
Artigo 152 – No estabelecimento das diretrizes e normas sobre desenvolvimento urbano, e na elaboração do Plano Diretor, serão asseguradas:
I – a compatibilização do desenvolvimento urbano e das atividades econômicas
sociais com as características, potencialidades e vulnerabilidade do meio físico, em especial dos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos;
II – a coerência das normas, dos planos e programas municipais, com os planos e
programas estaduais da bacia ou região hidrográfica, de cuja elaboração participar o município;
III – a utilização racional e a preservação dos recursos hídricos, sendo a cobrança
pelo uso da água utilizada como instrumento de adequação do desenvolvimento urbano e municipal aos recursos hídricos disponíveis;
IV – a instituição de áreas de preservação das águas utilizáveis para
abastecimento das populações e a implantação, conservação e recuperação das matas ciliares;
V – a proteção da quantidade e da qualidade das águas, como uma das diretrizes
do Plano Diretor, do zoneamento municipal e das normas sobre uso e ocupação do solo; VI – a atualização e o controle do Plano Diretor e de suas diretrizes de forma
periódica e sistemática, do modo compatível com os planos da bacia ou região hidrográfica.
59
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ
GABINETE DO PREFEITO
Artigo 153 – O Município efetuará o zoneamento a que se refere o Art. 152, inciso IV desta Lei, no prazo de 02 (dois) anos.
Capítulo III
Da Previdência e Assistência Social
Artigo 154 – O Município poderá formular convênio com a Previdência Social, para assistência dos seus Servidores Públicos, nos casos permitidos em Lei.
Capítulo IV
Da Saúde
Artigo 155 – A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, asseguradas políticas sociais e econômicas que visem à eliminação de riscos de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Artigo 156 – Para atingir esses objetivos o município promoverá em conjunto com a União e o Estado:
I – condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação,
transporte e lazer; II – respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental; III – acesso universal a igualitário de todos os habitantes do Município às ações e
serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação; IV – todos os meios necessários ao combate do uso indevido de drogas, tanto no
seu aspecto preventivo como no terapêutico, com realce à criação e manutenção de instalações adequadas destinadas à recuperação de dependentes.
Artigo 157 - São de relevância Pública as ações e serviços de Saúde, cabendo ao
Poder Público dispor, nos termos da Lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. Parágrafo Único - É vedado à cobrança ao usuário pela prestação de serviços de Assistência à Saúde mantida pelo Poder Público ou Serviços Privados Contratados ou Conveniados pelo SUS - Sistema Único de Saúde. (Nova redação dada pela ELOM nº. 033/2.013).
60
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ
GABINETE DO PREFEITO
Artigo 158 – A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 1º. – As instituições privadas poderão participar de forma complementar do
sistema Único de Saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 2º. – É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções
às instituições privadas com fins lucrativos. § 3º. – É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais
estrangeiros na assistência à saúde no município, salvo casos previstos em lei.
Artigo 159 – São competências do município exercidas pela Secretaria de Saúde ou equivalente:
I – o comando do SUS – Sistema Único de Saúde, no âmbito do município em
articulação com a Secretária de Saúde do Estado. II – instituir planos de carreira para os profissionais de saúde, baseados nos
princípios e critérios aprovados em nível nacional, observados, ainda, pisos salariais nacionais e incentivo à dedicação exclusiva e tempo integral, capacitação e reciclagem permanentes, condições adequadas de trabalho para a execução de suas atividades em todos os níveis;
III – a assistência à saúde; IV – a elaboração e atualização periódica do plano municipal de saúde, em termos
de prioridades e estratégias municipais, em consonância com o plano estadual de saúde e de acordo com as diretrizes do Conselho Municipal de Saúde e aprovadas em lei;
V – a elaboração e atualização da proposta orçamentária do SUS para o
Município; VI – a proposição de projetos de leis municipais que contribuam para viabilização
concretização do SUS no Município. VII – a administração do Fundo Municipal de Saúde; VIII – a compatibilização e complementação das normas técnicas do Ministério da
Saúde e da Secretária de Saúde, de acordo com a realidade municipal; IX – o planejamento e execução das ações de controle das condições e dos
ambientes de trabalho e dos problemas de saúde com eles relacionados;
61
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ
GABINETE DO PREFEITO
X – a administração e execução das ações e serviços de saúde e de promoção nutricional, de abrangência municipal ou intermunicipal;
XI – a formulação e implementação da política de recursos humanos na esfera
municipal, de acordo com as políticas nacional e estadual de desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;
XII – a implementação do sistema de informação em saúde, no âmbito municipal; XIII – o acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores de mortalidade
no âmbito do município; XIV – o planejamento e execução das ações de vigilância sanitária e
epidemiológica e de saúde do trabalho no âmbito do município; XV – o planejamento e execução das ações de controle do meio ambiente e de
saneamento básica no âmbito do Município; XVI – a normatização e execução, no âmbito do Município, da política nacional de
insumos e equipamento para a saúde; XVII – a execução, no âmbito do Município, dos programas e projetos estratégicos
para o enfrentamento das prioridades nacionais, estaduais e municipais, assim como situações emergenciais;
XVIII – a complementação das normas referentes às relações com o setor privado
e a celebração de contratos com serviços privados de abrangência municipal; XIX – a celebração de consórcios intermunicipais para a formação de Sistemas de
Saúde, quando houver indicação técnica e consenso das partes. XX – organização de Distritos Sanitários com alocação de recursos técnicos e
práticos de saúde adequados à realidade epidemiológica local, observados os princípios de regionalização e hierarquização.
Parágrafo Único – Os limites do Distrito Sanitário referidos no inciso XX do
presente artigo constarão do Plano Diretor do Município e serão fixados segundo os seguintes critérios:
a) - área geográfica de abrangência; b) -a descrição de clientela; c) - resolutividade dos serviços à disposição da população.
62
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ
GABINETE DO PREFEITO
Artigo 160 – Ficam criadas, no âmbito do Município, duas instâncias colegiadas de caráter deliberativo: a Conferência e o Conselho Municipal de Saúde.
§ 1º. – A Conferência Municipal de Saúde, convocada pelo Prefeito Municipal, com
ampla representação da comunidade, objetiva avaliar a situação do Município e fixar as diretrizes da política municipal de saúde.
§ 2º. – O Conselho Municipal de Saúde, com o objetivo de formular e controlar a
execução da política municipal de Saúde, inclusive nos aspectos econômicos financeiros, é composto pelo Governo, representantes de entidades prestadoras de serviços de saúde, usuários e trabalhadores do SUS, devendo a lei dispor sobre sua organização e funcionamento.
Artigo 161 – As instituições privadas poderão participar de forma complementar
do Sistema Único de Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência às entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Artigo 162 – Os sistemas e serviços de saúde, privativos de funcionários da administração direta e indireta, deverão ser financiados pelos seus usuários, sendo vedada a transferência de recursos públicos ou qualquer tipo de incentivo fiscal direto ou indireto para os mesmo.
Artigo 163 – O Sistema Único de Saúde no âmbito do Município será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, da União, da Seguridade Social, além de outras fontes.
Parágrafo Único – O conjunto de recursos destinados às ações e serviços de
saúde no município constituem o Fundo Municipal de Saúde, conforme Lei Municipal.
Artigo 164 – É obrigação do Poder Público prestar assistência integral à saúde da mulher, nas diferentes fases da sua vida; garantir a homens e mulheres o direito de terminar livremente o mínimo de filhos, sendo vedada a adoção de qualquer prática contraceptiva pelo poder público e por entidades privadas.
Parágrafo Único – Deverá ser assegurado acesso à educação e informação
sobre os métodos adequados à regulamentação da fertilidade, respeitadas as opções individuais.
Artigo 165 – A inspeção médica periódica nos estabelecimentos de ensino municipal terá caráter obrigatório.
Artigo 166 – O Município cuidará da manutenção das ruas e serviços relativos ao saneamento e urbanismo, com a assistência da União e do Estado, sob condições estabelecidas em Lei Complementar Federal.
63
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ
GABINETE DO PREFEITO
Capítulo V
Da Cultura, da Educação e do Desporto
Artigo 167 – O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, observado o disposto na Constituição Federal.
Artigo 168 – A Educação, enquanto direito de todos, é um dever do Município e
da sociedade e deve ser baseada nos princípios da democracia, da liberdade de expressão, da solidariedade e do respeito aos direitos humanos, visando constituir-se em instrumento do desenvolvimento da capacidade de elaboração e de reflexão crítica da realidade.
Parágrafo Único – O município somente atuará em outros níveis de ensino, após
atendido efetivamente o ensino pré-escolar e fundamental. § 1º. – Ao Município compete suplementar, quando necessário, a legislação
federal e a estadual, dispondo sobre a cultura. § 2º. – A Lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação
para o Município.
§ 3º. – À administração municipal cabe, na forma da lei, a gestão da documentação pública e as providências parra franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
§ 4º. – Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de
valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos, em articulação com os Governos Federal e Estadual.
Artigo 169 – O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não
tiverem acesso na idade própria. II – progressiva extensão de obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio. III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,
preferencialmente na rede regular de ensino. IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de
idade.
64
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ
GABINETE DO PREFEITO
V – aceso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.
VI – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando. VII – atendimento ao educando no ensino fundamental, através de programas
suplementares de material didático-escolar, alimentação e assistência à saúde. § 1º. – O acesso ao ensino obrigatório é gratuito e direito público subjetivo. § 2º. – O não oferecimento do ensino obrigatório pelo município, ou sua oferta
irregular, importará em responsabilidade da autoridade competente. § 3º. – Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino
fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
Artigo 170 – O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I – igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola; II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o
saber; III – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas; IV – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; V – valorização dos profissionais do ensino, garantindo-lhes, na forma da Lei,
plano de carreira para o magistério, com piso salarial profissional, e ingresso no magistério público exclusivamente por concurso público de provas e títulos, e regime jurídico único, para todas as instituições mantidas pelo município;
VI – gestão democrática do ensino, garantida a participação de representantes da
comunidade. (O art. 171 foi “declarado inconstitucional em controle concentrado pelo
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - ADI 3.315)
Artigo 172 – O Município orientará e estimulará, por todos os meios a educação física, que será obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares que recém auxílio do município.
65
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ
GABINETE DO PREFEITO
Artigo 173 – Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definias em Lei Federal, que:
I – comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em
educação; II – assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária
filantrópica ou confessional ou ao município no caso de encerramento de suas atividades. Parágrafo Único – Os recursos de que trata este artigo serão destinados a bolsas
de estudo para o ensino fundamental, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares de rede pública na localidade da residência do educando, ficando o município obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
Artigo 174 – Os programas suplementares de alimentação e de assistência à saúde serão financiados com recursos orçamentários previamente estabelecidos.
Artigo 175 – O Município organizará e manterá sistema de ensino próprio com extensão correspondente às necessidades locais de educação geral e qualificação para o trabalho, respeitadas as diretrizes e as bases fixadas pela legislação federal e as disposições supletivas de legislação estadual.
Artigo 176 – O Município auxiliará, pelos meios ao seu alcance as organizações beneficentes, culturais e amadorista, nos termos da lei, sendo que as amadoristas e as colegiais terão prioridade no uso de estádios, compôs e instalações de propriedade do município.
Parágrafo Único – Aplica-se ao município, no que couber, o disposto no Art. 217
da Constituição Federal.
Artigo 177 – A lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Cultura.
Artigo 178 – A manutenção e o desenvolvimento do ensino do Município far-se-á
mediante a aplicação dos dispostos contidos na Constituição Federal” (NR) (Nova redação do art. 178, dada pela ELOM nº. 017/2005)
Artigo 179 – É da competência comum da União, do Estado e do Município proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e a ciência. Parágrafo Único – O sistema de ensino municipal será organizado em regime de colaboração com o da União e do Estado.
66
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ
GABINETE DO PREFEITO
Artigo 180 – O sistema de ensino do Município compreenderá obrigatoriamente: I – serviço de assistência educacional que assegurem condições de eficiência
escolar aos alunos necessitados; II – entidades que congreguem professores e pais de alunos com o objetivo de
colaborar para o funcionamento eficiente de cada estabelecimento de ensino;
III – a valorização dos vínculos familiares e comunitários; IV – a participação da sociedade, através das organizações representativas, na
formulação de política e de programas, bem como no acompanhamento e na fiscalização de sua execução.
Artigo 181 – Os planos e projetos necessários a obtenção de auxilio financeiro federal aos programas de educação do município serão elaborados pela administração do ensino municipal com assistência técnica, se solicitada de órgãos competentes da administração pública e do Conselho Municipal de Educação.
Artigo 182 – Cabe ao Município apoiar e incrementar as práticas desportivas na
comunidade.
Artigo 183 – O Município proporcionará meios de recreação sadia e construtiva à comunidade, mediante:
I – reservas de espaços verdes ou livres em forma de parques, bosques, jardins,
praias naturais e artificiais nos rios e assemelhados como base física da recreação urbana.
II – construção e equipamentos de parques infantis, centros de juventude e edifício
de convivência comunal; III – aproveitamento e adaptação de rios, vales, colinas, montanhas, lagos, matas
e outros recursos naturais, como locais de passeio e distração; IV – as atividades escoteiras que serão exercidas em conformidade com programa
denominado – Projeto escotismo nas Escolas.
Artigo 184 – Os serviços municipais de esportes e recreação articular-se-ão entre si e com as atividades culturais do município visando à implantação e ao desenvolvimento do turismo.
Capítulo VI
67
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ
GABINETE DO PREFEITO
Da Família, da Criança, do Adolescente, do Idoso e da Mulher
Artigo 185 – A lei disporá sobre a assistência aos idosos, a maternidade e aos excepcionais assegurada aos maiores de sessenta anos e aos portadores de deficiência física gratuidade dos transportes coletivos urbanos e rurais.
Artigo 186 – No âmbito de sua competência, a Lei Municipal disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos equipamentos urbanos, a fim de garantir o acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.
Artigo 187 – O Município colaborará com a União, com o Estado e com outros municípios para a solução do problema dos menores desamparados ou desajustados, através de processos adequados de permanente recuperação.
Artigo 188 – O Município atuará em cooperação com a União e o Estado, visando coibir a exigência de atestado de esterilização e de teste de gravidez como condição para admissão ou permanência no trabalho.
Artigo 189 – Haverá, obrigatoriamente, na Câmara Municipal, uma Comissão Permanente da Defesa dos Direitos Humanos.
Artigo 190 – O Município proporcionará aos servidores, homens e mulheres, oportunidades adequadas de crescimento profissional através de programas de formação de mão-de-obra, aperfeiçoamento e reciclagem, inclusive para habilitação no atendimento específico à mulher.
Artigo 191 – Os conselhos municipais, inclusive os que contam com a
participação comunitária, deverão ser integrados por representantes dos grupos ou organizações de mulheres, conforme regulamentação a ser expedida pelo Prefeito Municipal.
Artigo 192 – É vedada na administração pública direta, indireta e fundacional do município, a contratação de empresas que reproduzam práticas discriminatórias na admissão de mão-de-obra.
Artigo 193 – É vedado ao Município veicular propaganda que resulte em prática discriminatória.
Artigo 194 – O Município atuará, junto com os órgãos competentes, na fiscalização do cumprimento das normas legais relativas à manutenção de creches.
Artigo 195 – O município proporcionará educação não diferenciada a alunos de ambos os sexos, eliminando práticas discriminatórias nos currículos escolares e no material didático:
68
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ
GABINETE DO PREFEITO
I – a integração do indivíduo, homem ou mulher, ao mercado de trabalho e ao
meio social; II – assistência médica, psicológica e jurídica à mulher e seus familiares vítimas de
violência, sempre que possível, por meio de servidores do sexo feminino; III – a plena integração das mulheres portadoras de qualquer deficiência física na
vida econômica e social e o total desenvolvimento de suas potencialidades, assegurado a todos adequada qualidade de vida em seus diversos aspectos.
Capítulo VII
Do Meio Ambiente
Artigo 196 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e especial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º. – O Município, em articulação com a União e o Estado, observadas as
disposições pertinentes do Art. 23 da Constituição Federal, desenvolverá as ações necessárias para o atendimento do previsto neste capítulo.
§ 2º. – Para assegurar a efetividade deste direito, incumbe ao Poder Público. I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo
ecológico das espécies e ecossistemas; II – definir espaço territorial e seus componentes a serem especialmente
protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de Lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
III – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente
causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
IV – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnica, métodos e
substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; V – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a
conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
69
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ
GABINETE DO PREFEITO
VI – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem
em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.
§ 3º. – Aqueles que exploram recursos minerais ficam obrigados a recuperar o
meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 4º. – As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão
os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§ 5º. – A lei definirá os critérios, os métodos de recuperação bem como as
penalidades dos infratores, sem prejuízo da obrigação de reparar o dano. § 6º. – A lei definirá os critérios de recuperação das encostas dos morros e das áreas definidas como de proteção ambiental em áreas urbana e rural.
Artigo 197 – Toda atividade industrial ou comercial que ameace o ecossistema do
município somente poderá ser instalada mediante expedição de licença ambiental municipal.
Parágrafo Único – Esta licença será expedida pelo município após prévia
autorização da Câmara Municipal.
Art. 198 – O Município de Corumbá participará do sistema integrado de gerenciamento de recursos hídricos previsto no Art. 236 da Constituição Estadual, isoladamente ou em consórcio, com outros municípios da mesma bacia ou região hidrográfica, assegurando, para tanto, meio financeiros.
Artigo 199 – Caberá ao Município, no campo de recursos hídricos: I – instituir programas permanentes de racionalização do uso das águas
destinadas ao abastecimento público e industrial e à irrigação, assim como de combate às inundações e à erosão, urbana e rural, e de conservação do solo e da água;
II – estabelecer medidas para proteção e conservação das águas, superficiais e
subterrâneas, e para sua utilização racional, especialmente daquelas destinadas ao abastecimento público.
III – celebrar convênio com o Estado, para gestão das águas de interesse
exclusivamente local. IV – proceder ao zoneamento das áreas sujeitas a riscos de inundações, erosão e
escorregamento do solo, estabelecendo restrições e proibição de uso, parcelamento e a
70
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ
GABINETE DO PREFEITO
edificação, nas impróprias ou críticas, de forma a preservar a segurança e a saúde pública.
V – ouvir a defesa civil a respeito da existência em seu território de habitações em
áreas de risco, sujeitas a desmoronamentos, contaminações ou explosões, providenciando a remoção de seus ocupantes, compulsória, se for o caso.
VI – implementar sistema de alerta e defesa civil para garantir a saúde e
segurança pública, quando de eventos hidrológicos indesejáveis. VII – proibir o lançamento de efluentes urbanos e industriais em qualquer corpo de
água e iniciar as ações previstas em lei, isoladamente ou em conjunto com o Estado ou outros municípios da bacia ou região hidrográfica.
VIII – complementar, no que couber e de acordo com as peculiaridades
municipais, as normas federais e estaduais sobre produção, armazenamento, utilização e transporte de substâncias tóxicas, perigosas ou poluidoras e fiscalizar a sua aplicação.
IX – prover a adequada disposição de resíduos sólidos, de modo a evitar o
comprometimento dos recursos hídricos, em termos de quantidade e qualidade. X – disciplinar os movimentos de terra e a retirada da cobertura vegetal, para
prevenir a erosão do solo, o assoreamento e poluição dos coros de água. XI – condicionar os atos de outorga de direitos que possam influir na qualidade ou
quantidade das águas superficiais e subterrâneas, em especial a extração de areia, à aprovação prévia dos organismos estaduais de controle ambiental e de gestão de recursos hídricos, fiscalizando e controlando a atividades decorrentes.
XII – exigir, quando da aprovação dos loteamentos, completa infra-estrutura
urbana, correta drenagem das águas pluviais, proteção do solo superficial e reserva de áreas destinadas o escoamento de águas pluviais e as canalizações de esgotos públicos, em especial nos fundos de vale.
XIII – controlar as águas pluviais de forma a mitigar e compensar os efeitos da
urbanização n escoamento das águas e na erosão do solo. XIV – adotar, sempre que possível, soluções não estruturais, quando da execução
de obras de canalização e drenagem de água. XV – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e
exploração de recursos hídricos e minerais no território municipal. XVI – manter a população informada sobre os benefícios do uso racional da água,
da proteção contra sua poluição e da desobstrução dos cursos de água.
71
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo Único – Sem prejuízo das normas penais e ambientais aplicáveis, leis municipais estabelecerão sanções aos agentes públicos e aos particulares que, por ação ou omissão, deixarem de observar as medidas destinadas ao atendimento das disposições dos incisos IV e V, deste Artigo.
Título V
Da Colaboração Popular
Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 200 – Além da participação dos cidadãos, nos casos previstos nesta Lei Orgânica, será admitida e estimulada a colaboração popular em todos os campos de atuação do Poder Público.
Capítulo II
Das Associações
Artigo 201 – Todo o cidadão tem o direito de ser informado dos atos da administração municipal.
Parágrafo Único – Compete a administração municipal garantir os meios para que
essa informação se realize no prazo de 15 (quinze) dias.
Capítulo III
Das Cooperativas
Artigo 202 – Respeitado o disposto na Constituição Federal e do Estado, desta Lei Orgânica e da legislação aplicável, poderão ser criadas cooperativas no âmbito do município.
Artigo 203 – O Poder Público estabelecerá programas especiais de apoio à iniciativa popular que objetive implementar a organização da comunidade local de acordo com as normas deste título.
72
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ
GABINETE DO PREFEITO
Artigo 204 – O Governo Municipal incentivará a colaboração popular para a organização de mutirão de colheita, de roçado, de plantio, de construção e outros, quando assim recomendar o interesse da comunidade diretamente beneficiada.
Artigo 205 – O Município prestará orientação e assistência sanitária às localidades desprovidas de sistema público de saneamento básico, e à população rural, incentivando e disciplinando a construção de poços e fossas tecnicamente apropriadas e instituindo programas de saneamento.
Parágrafo Único – Nas áreas rurais haverá assistência e auxílio à população para
serviços e obras coletivas de abastecimento doméstico animal e de irrigação, tais como a perfuração de poços profundos, construção de açudes, adutoras e redes de distribuição de água sempre que possível com o rateio dos custos entre os beneficiados e cobrança de tarifas ou taxas, para manutenção e operação do sistema, no âmbito de sua competência.
Artigo 206 – O Município cuidará para que haja cooperação de associações representativas e participação de entidades comunitárias no estudo, no encaminhamento e nas soluções dos problemas, planos e programas municipais sobre recursos, no que for atinente a seu peculiar interesse.
Parágrafo Único – Será incentivada a formação de associações e consórcios de
usuários de recursos hídricos, com o fim de assegurar a sua distribuição eqüitativa para a execução de serviços e obras de interesse comum.
Artigo 207 – No estabelecimento das diretrizes e normas sobre desenvolvimento urbano e na elaboração do Plano Diretor, serão asseguradas:
I – a compatibilização do desenvolvimento urbano e das atividades econômicas e
sociais com as características, potencialidades e vulnerabilidade no meio físico, em especial dos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos.
II – a coerência das normas, dos planos e programas municipais, com os planos e
programas estaduais da bacia ou região hidrográfica, de cuja elaboração participar o município.
III – a utilização racional e a preservação dos recursos hídricos, sendo a cobrança
pelo uso da água utilizada como instrumento de adequação do desenvolvimento urbano e municipal aos recursos hídricos disponíveis.
IV – a instituição de áreas de preservação das águas utilizáveis para
abastecimento das populações e a implantação, conservação e recuperação das matas ciliares.
V – a proteção da quantidade e da qualidade das águas, como uma das diretrizes
do plano Diretor, do zoneamento municipal e das normas sobre uso e ocupação do solo.
73
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ
GABINETE DO PREFEITO
VI – a utilização e o controle do Plano Diretor e de suas diretrizes de forma
periódica e sistemática, do modo compatível com os planos da bacia ou região hidrográfica.
Título VI
Disposições Gerais e Transitórias
Artigo 1º. – No ato da promulgação, o Prefeito e os Vereadores do Município de Corumbá prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica.
Artigo 2º. – É dever do Município dentro do aspecto legal, desenvolver medidas no sentido de defender o Pantanal nos limites de sua competência.
Artigo 3º. – Incumbe ao Município: I – auscultar, permanentemente, a opinião pública, para isso, sempre que o
interesse público não aconselhar o contrário, os Poderes Executivo e Legislativo divulgarão, com a devida antecedência os Projetos de Lei para o recebimento de sugestões.
II – adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos, punindo disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores faltosos.
III – facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras
publicações periódicas, assim como das transmissões pela rádio e pela televisão.
Artigo 4º. – Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal.
Artigo 5º. - O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza.
Artigo 6º. – A Prefeitura Municipal de Corumbá poderá administrar o Estádio Arthur Marinho, mediante convênio, após prévia autorização Legislativa.
Artigo 7º. – O Município no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, criará a Fundação de Esportes cujas atribuições serão definidas em Lei.
Artigo 8º. – Os cemitérios, nos municípios, terão sempre caráter secular, e serão administrados pela autoridade municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas, praticar neles os seus ritos.
74
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ
GABINETE DO PREFEITO
Artigo 9º - Na ausência da Lei Complementar prevista no § 9º, do art. 165, da
Constituição Federal, os projetos de lei do plano plurianual e de orçamento anual, deverão ser remetidos à Câmara Municipal, até quinze de outubro e devolvidos para sanção até o encerramento da sessão legislativa. (NR).
(Nova redação dada pela ELOM n.º 004/2002, e 010/2.005)
Artigo 10 – O Município criará dentro de 06 (seis) meses a contar da data da promulgação desta lei, escola rural profissionalizante, vinculada à Secretaria Municipal de Educação.
Artigo 11 – Fica criado o Arquivo Público Municipal na forma da Lei, com sua
instalação prevista no prazo máximo de 01 (um) ano a contar da promulgação da Lei Orgânica.
Parágrafo Único – O município criará uma Comissão para promover os estudos e
providência necessária a sua implantação. Artigo 12 – O Poder Público Municipal criará um Centro Cultural Municipal: com
um teatro, um auditório para convenções e uma biblioteca.
Artigo 13 – Ficar o Poder Público Municipal, em um prazo de seis meses a partir da promulgação da Lei Orgânica do Município, determinar local para criação de áreas humanas de proteção ambiental pública ou privada para que nelas seja disciplinado o uso do solo e evitada a degradação no ecossistema pela interferência humana.
Artigo 14 – O Poder Executivo Municipal terá um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da promulgação da Lei Orgânica, para elaboração do Regimento Único e Plano de Cargos e Salários, dos Funcionários Públicos deste Município, assessorando-se para isso de órgãos técnicos de comprovada capacidade.
Artigo 15 – Os Poderes Públicos Municipais promoverão edição popular do texto integral desta Lei Orgânica, que será distribuída aos munícipes por meio das escolas, sindicatos, associações de moradores e outras instituições representativas da comunidade.
Artigo 16 – São estáveis no serviço público municipal, os funcionários que até a data da promulgação da Lei Orgânica do município tenham completado 05 (cinco) anos de serviços consecutivos.
Artigo 17 – Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos membros da Câmara Municipal, e promulgada pela Mesa, entrará em vigor da data de sua promulgação.
75
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ
GABINETE DO PREFEITO
EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº. 001/1.991.
Da Nova Redação no Inciso XIV e acrescenta a alínea “a”, do Artigo 43, à Lei Orgânica do Município de Corumbá-MS.
A Câmara Municipal de Corumbá, Aprova e a Mesa Diretora, nos termos do Artigo 58, Inciso I e Parágrafos 1º., 2º., e 3º., e Artigo 59 e seus Itens, PROMULGA a seguinte Emenda ao Texto da Lei Orgânica do Município de Corumbá-MS. Artigo 1º. – A Lei Orgânica do Município de Corumbá passa a vigorar com as seguintes alterações:
76
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ
GABINETE DO PREFEITO
Artigo 43 - . . . XIII - . . . XIV – Convocar o Prefeito, os Secretários do Município ou Autoridades equivalentes, para prestar esclarecimento sobre assunto previamente determinado. a) – O prazo estabelecido para o atendimento da Convocação, será de 30 (trinta) dias, impondo em crime de responsabilidade a ausência sem justificativa adequada. Artigo 2º. – Esta Emenda a Lei Orgânica, entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, em 19 de agosto de 1.991.
Redação Anterior Artigo 43 – XIV XIV – convocar o Prefeito, Secretário do Município ou autoridade equivalente para prestar esclarecimento. EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº. 002/1.992.
Da Nova Redação ao Artigo 14, Parágrafo 4º. Inciso 4º., da Lei Orgânica do Município de Corumbá-MS.
77
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ
GABINETE DO PREFEITO
A Câmara Municipal de Corumbá, Aprova e a Mesa Diretora, nos termos do Artigo 58, Inciso I e Parágrafos 1º., 2º., e 3º., e Artigo 59 e seus Itens, PROMULGA a seguinte Emenda ao Texto da Lei Orgânica do Município de Corumbá-MS. Artigo 1º. – A Lei Orgânica do Município de Corumbá, passa a vigorar com as seguintes alterações: Artigo 14 - . . . Parágrafo 4º. - ... Inciso 4º. – Para fins deste Artigo não será considerado o exercício de cargo de confiança em outras unidades da Federação. Artigo 2º. – Esta Emenda a Lei Orgânica, entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, em 19 de outubro de 1.992.
Redação Anterior. Artigo 14 - . . . § 1º. – O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. § 2º. – Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade. § 3º. – Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. Parágrafo 4º. – O servidor público ocupante de cargo efetivo do quadro permanente do município que, durante cinco anos consecutivos ou dez alternados, tiver exercido cargo de direção ou assessoramento superior na administração direta ou indireta incorporará, à remuneração do cargo, para todos os efeitos legais, as vantagens pecuniárias do cargo em comissão, obedecido o seguinte: I – a incorporação far-se-á com base nos vencimentos do cargo mais alto desempenhado, pelo menos durante três anos;
78
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ
GABINETE DO PREFEITO
II – o servidor deverá ter completado pelo menos um terço do tempo de serviço para a sua aposentadoria voluntária; III – o servidor que, após a incorporação, vier a fazer novamente jus a vencimentos da mesma espécie, perceberá apenas a diferença entre a incorporação a esta, se maior. EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº. 003/1.992.
Dá nova redação ao Artigo 14, Parágrafo 4º. e cria o Inciso V, da Lei Orgânica do Município de Corumbá-MS.
A Câmara Municipal de Corumbá, Aprova e a Mesa Diretora, nos Termos do Artigo 58, Inciso I e Parágrafos 1º., 2º., e 3º., e Artigo 59 e seus Itens, PROMULGA a seguinte Emenda ao Texto da Lei Orgânica do Município de Corumbá-MS. Dá Nova Redação ao Artigo 14, Parágrafo 4º., Inciso IV da Lei Orgânica do Município de Corumbá. Artigo 14 - . . . Parágrafo 4º. - . . . Inciso V – O disposto no § 4º., deste artigo, não se aplica para os cargos de Secretário Municipal e ou equivalente (Assessoria). Sala das Sessões, em 19 de outubro de 1.992. EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº. 004/2.002.
79
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ
GABINETE DO PREFEITO
Dá nova redação ao Artigo 9º., das disposições Gerais e transitórias, e modifica o artigo 82, item x, da Lei Orgânica do Município de Corumbá-MS.
A Câmara Municipal de Corumbá, Aprova e a Mesa Diretora, nos termos do artigo 58, inciso I e Parágrafo Iº., 2º., e 3º., e artigo 59 e seus Itens, promulga a seguinte Emenda ao Texto da Lei Orgânica do Município de Corumbá-MS. Artigo 1º. – o Artigo 9º., das Disposições Transitórias da Lei Orgânica, passa a vigorar com a seguinte redação. Artigo 9º. – Na ausência da Lei Complementar prevista no § 9º., da Constituição Federal, os Projetos de Lei do Plano Plurianual e de Orçamento Anual, deverão ser remetido à Câmara Municipal, até quinze de outubro e devolvidos para sanção até o encerramento da Sessão Legislativa. Artigo 82 – Compete ao Prefeito. . . X – Enviar à Câmara os Projetos de Leis relativos ao Orçamento Anual e ao Plano Plurianual do Município. Sala das Sessões, em 31 de julho de 2.002.
Redação Anterior Art. 9º. – Até a entrada em vigor da lei complementar federal, o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do mandato em curso do prefeito, e o projeto de lei orçamentário anual, serão encaminhados à Câmara até 04 (quatro) meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvidos para sanção até o encerramento da sessão legislativa. Art. 9º. – Na ausência da Lei Complementar prevista no § 9º., do Artigo 165 da Constituição Federal, os Projetos de Lei do Plano Plurianual e de Orçamento Anual, deverão ser remetido à Câmara Municipal, até quinze de outubro e devolvidos para sanção até o encerramento da Sessão Legislativa. (Emenda dada pela ELOM nº. 004/2.002.).
80
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ
GABINETE DO PREFEITO
EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº. 005/2.004.
Modifica o Parágrafo 2º. Do Artigo 35 da Lei Orgânica do Município de Corumbá.
A Câmara Municipal de Corumbá, Estado de Mato Grosso do Sul, República Federativa do Brasil, Aprova e nos termos do Art. 59, § 2º., da Lei Orgânica do Município, PROMULGA o seguinte: Artigo 1º. – O Parágrafo 2º., d Artigo 35 da Lei Orgânica do Município de Corumbá, passa ter a seguinte redação: Art. 35 - . . . . . . . . . . Parágrafo 2º. – O número de vereadores segundo princípios estabelecidos pela Constituição da República Federativa do Brasil, será de onze (11) Vereadores em razão da proporcionalidade ao número de habitantes de Corumbá. Sala das Sessões, em 04 de agosto de 2.004.
Redação Anterior Artigo 35 - . . . . . . . . Parágrafo 2º. – O número de vereadores será fixado pela justiça eleitoral, tendo em vista a população do município e observados os limites estabelecidos no Art. 29, IV, da Constituição Federal.
81
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ
GABINETE DO PREFEITO
EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº. 006/2.005.
Dá nova redação ao Artigo 77, da Lei Orgânica do Município de Corumbá-MS.
A Câmara Municipal de Corumbá, Aprova e a Mesa Diretora, nos termos do Artigo 58, Inciso I e Parágrafos 1º., 2º., e 3º., e Artigo 59 e seus Itens, PROMULGA a seguinte Emenda ao Texto da Lei Orgânica do Município de Corumbá-MS. Artigo 77 – O mandato do Prefeito Municipal é de (04) quatro anos, e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição. Sala das Sessões, em 02 de maio de 2.005.
Redação Anterior. Artigo 77 – O mandato do Prefeito é de quatro anos, vedada a reeleição para o período subseqüente, e terá início em 1º. de janeiro do ano seguinte ao de sua eleição. EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº. 007/2.005.
82
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ
GABINETE DO PREFEITO
Dá nova redação ao Artigo 44, Acrescenta o Artigo 44-A, à Seção I, da Lei Orgânica do Município de Corumbá-MS.
A Câmara Municipal de Corumbá, Aprova e a Mesa Diretora, nos termos do Artigo 58, Inciso I e Parágrafos 1º., 2º., e 3º., e Artigo 59 e seus Itens, PROMULGA a seguinte Emenda ao Texto da Lei Orgânica do Município de Corumbá-MS. Artigo 1º. – O Artigo 44, da Lei Orgânica passa a vigorar com a seguinte redação: Artigo 44 – O Subsídio dos Vereadores será fixado pela Câmara Municipal, em cada Legislatura para a Subseqüente, observados, ainda, os demais critérios estabelecidos nesta respectiva Lei Orgânica, obedecidos os limites fixados pela Constituição Federal. § 1º. – No Município de Corumbá, o Subsídio máximo dos Vereadores corresponderá 40% (quarenta por cento) do Subsídio dos Deputados Estaduais do Mato Grosso do Sul. § 2º. – O total das despesas com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da Receita do Município. Artigo 2º. – A Lei Orgânica do Município passa a vigorar acrescida do seguinte Artigo 44-A, seus Incisos e Parágrafos. Artigo 44-A – O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da Receita Tributária e das transferências previstas no Parágrafo 5º., do Artigo 153 e nos Artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior. I) – 8% (oito por cento) enquanto a população do Município se situar até cem mil habitantes; II) – 7% (sete por cento) quando a população do Município se situar entre cem mil e um, a trezentos mil habitantes; § 1º. – A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluindo o gasto com subsídio de seus Vereadores. § 2º. – Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:
83
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ
GABINETE DO PREFEITO
I) – efetuar repasse que supere os limites definidos neste Artigo. II) – não enviar o repasse até o dia 20 (vinte) de cada mês, ou, III) – enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária. § 3º. – Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1º., deste Artigo. Artigo 3º. – Esta Emenda a Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Sala das Sessões, em 01 de julho de 2.005.
Redação Anterior. Art. 44 – Fixar antes do início da apuração da eleição a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, em cada legislatura para a subseqüente, sobre a qual incidirá o imposto de renda. EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº. 008/2.005.
Dá nova Redação aos Artigos 71 e 72, Revoga-se o Parágrafo Único do Artigo 72, e institui os parágrafos 1º., 2º., e 3º., do mesmo Artigo da Lei Orgânica do Município de Corumbá-MS., e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Corumbá, Aprova e a Mesa Diretora, nos termos do Artigo 58, Inciso I e Parágrafos 1º., 2º., e 3º., e Artigo 59 e seus Itens, PROMULGA a seguinte Emenda ao Texto da Lei Orgânica do Município de Corumbá-MS. Artigo 1º. – O Artigo 71 da Lei Orgânica do Município de Corumbá-MS., passa a vigorar com a seguinte redação:
84
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ
GABINETE DO PREFEITO
Artigo 71 – O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelos Secretários Municipais. Artigo 2º. – O Artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Corumbá-MS., passa a vigorar com a seguinte redação: Artigo 72 – A Eleição do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e dos Vereadores pra mandato de quatro (04) anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo País. Artigo 3º. – Fica revogado o Parágrafo Único e cria-se os Parágrafos 1º., 2º., e 3º., ao Artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Corumbás-MS., § 1º. – A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado. § 2º. – A posse do Prefeito e do Vice-Prefeito será no dia 1º. de janeiro do ano subseqüente ao da eleição. § 3º. – Será considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em brancos e os nulos. Artigo 4º. – Esta Emenda entra, em vigor na data de sua publicação, e revogação as disposições em contrário. Sala das Sessões, em 08 de agosto de 2.005.
Redação Anterior. Art. 71 – O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais ou Diretores com atribuições equivalentes ou assemelhados. Art. 72 – A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente com a de Vereadores, nos termos estabelecidos no Art. 29, incisos I e II da Constituição Federal. Parágrafo Único – A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado. EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº. 009/2.005.
85
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ
GABINETE DO PREFEITO
Dá Nova Redação do Inciso X do Artigo 82, da Lei Orgânica do Município de Corumbá-MS., e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Corumbá, Aprova e a Mesa Diretora, nos termos do Artigo 58, Inciso I e Parágrafos 1º., 2º., e 3º., e Artigo 59 e seus Itens, PROMULGA a seguinte Emenda ao Texto da Lei Orgânica do Município de Corumbá-MS. Artigo 1º. – O Inciso X do Artigo 82 da Lei Orgânica, passa a vigorar com a seguinte redação: Artigo 82 – Compete ao Prefeito, privativamente dentre outras atribuições: X – Enviar a Câmara o Plano Plurianual, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e as propostas de Orçamento previstas nesta Lei Orgânica. Artigo 2º. – Esta Emenda entra, em vigor na data de sua publicação, revogação as disposições em contrário. Sala das Sessões, em 08 de agosto de 2.005.
Redação Anterior Art. 82 - . . . . . . X – Enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município e das suas autarquias, no máximo até 1º. de setembro de cada ano. EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº. 010/2.005.
86
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ
GABINETE DO PREFEITO
A Câmara Municipal de Corumbá, Aprova e a Mesa Diretora, nos termos do Artigo 58, Inciso I e Parágrafos 1º., 2º., e 3º., e Artigo 59 e seus Itens, PROMULGA a seguinte Emenda ao Texto da Lei Orgânica do Município de Corumbá-MS.
Dá nova redação ao Artigo 9º., das Disposições Gerais e Transitórias, da Lei Orgânica do Município de Corumbá-MS., e dá outras providências.
Artigo 1º. – O Artigo 9º. (nono), das Disposições Transitórias da Lei Orgânica passa a vigorar com a seguinte redação: Artigo 9º. – Na ausência da Lei Complementar prevista no § 9º., do Artigo 165 da Constituição Federal, os Projetos de Leis do Plano Plurianual e Orçamento Anual, deverão sr remetidos à Câmara Municipal até quinze de outubro e devolvidos pra sanção até o encerramento da Sessão Legislativa. Artigo 2º. – Esta Emenda entra, em vigor na data de sua publicação, revogação as disposições em contrário. Sala das Sessões, em 08 de agosto de 2.005.
Redação Anterior Art. 9º. – Até a entrada em vigor da Lei Complementar Federal, o Projeto do Plano Plurianual, para vigência até o final do mandato em curso do Prefeito, e o Projeto de Lei Orçamentário Anual, serão encaminhados à Câmara até (04) meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvidos para sanção até o encerramento da Sessão Legislativa. EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº. 011/2.005
“Altera a redação do Artigo 11, seus Incisos I, II,
V, VII, X, XI, XIII, XV, XVI, Alínea “C” do Inciso XVI, Inciso XVII, XIX, a Redação do § 3º., acrescenta-se o Inciso XXII ao Artigo 11º. E os Incisos I, II e III ao § 3º., acrescenta-se , ainda, os §§ 7º, 8º., seus Incisos I, II e III, e §§ 9º e 10º., da Lei Orgânica do Município de Corumbá-MS., e dá outras providências”.
87
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ
GABINETE DO PREFEITO
A Câmara Municipal de Corumbá, Aprova e a Mesa Diretora, nos Termos do Artigo 58, Inciso I e Parágrafos 1º, 2º e 3º, e Artigo 59 e seus Itens, promulga a seguinte Emenda ao Texto da Lei Orgânica do Município de Corumbá-MS. Artigo 1º. – O Artigo 11 da Lei Orgânica passa a vigorar com a seguinte redação: Artigo 11 – A Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos Poderes do Município obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
Artigo 2º. – O Inciso I do Artigo 11, da Lei Orgânica passa a vigorar com a seguinte redação: Inciso I – Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da Lei: Artigo 3º. – O inciso II do Artigo 11 da Lei Orgânica passa a vigorar com a seguinte redação: Inciso II – A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; Artigo 4º. – O inciso V do Artigo 11 da Lei Orgânica passa a vigorar com a seguinte redação: Inciso V – As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; Artigo 5º. – O inciso VII do Artigo 11 da Lei Orgânica passa a vigorar com a seguinte redação: Inciso VII – O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; Artigo 6º. – O inciso X do Artigo 11 da Lei Orgânica passa a vigorar com a seguinte redação; Inciso X – A remuneração dos Servidores Públicos e o Subsídio de que trata o § 4º, do Artigo 39 da Constituição Federal somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada
88
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ
GABINETE DO PREFEITO
caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Artigo 7º. – O inciso XI do Artigo 11 da Lei Orgânica passa a vigorar com a seguinte redação: Inciso XI – A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, no Município, o subsídio do Prefeito. Artigo 8º. – O inciso XIII do Artigo 11 da Lei Orgânica passa a vigorar com a seguinte redação: Inciso XIII – É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; Artigo 9º. – O inciso XV do Artigo 11 da Lei Orgânica passa a vigorar com a seguinte redação: Inciso XV – O subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste Artigo e nos Artigos 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I; Artigo 10 – O inciso XVI do Artigo 11 da Lei Orgânica passa vigorar com a seguinte redação: Inciso XVI – É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI; Artigo 11º. – A alínea C do Inciso XVI do Artigo 11 da Lei Orgânica passa a vigorar com a seguinte redação: Alínea C – A de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissão regulamentadas; Artigo 12º. – O inciso XVII do Artigo 11 da Lei Orgânica passa a vigorar com a seguinte redação: Inciso XVII – A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empregos públicos, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedade controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público;
89
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ
GABINETE DO PREFEITO
Artigo 13º. – O inciso XIX do Artigo 11 da Lei Orgânica passa a vigorar com a seguinte redação: Inciso XIX – Somente por lei especifica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista a de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; Artigo 14º. – Acrescenta-se o inciso XXII ao Artigo 11 da Lei Orgânica: Inciso XXII – A administração tributária do Município, atividade essencial ao funcionamento do Poder Executivo, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio; Artigo 15º. – Altera a Redação do § 3º. e acrescenta os incisos I, II e III ao mesmo § 3º. do Artigo 11 da Lei Orgânica: § 3º. – A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: I – as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; II – o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos do governo, observado o disposto no Artigo 5º., incisos X e XXXIII da Constituição Federal; III – a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública. Artigo 16º. – Acrescenta-se ao Artigo 11 da Lei Orgânica os §§ 7º., 8º., incisos I, II, III, §§ 9º e 10º.: § 7º. – a lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas. § 8º. – a autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades das administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o Poder Público, que tenha objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo a lei dispor sobre: I – o prazo de duração do contrato;
90
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ
GABINETE DO PREFEITO
II – os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes; III – a remuneração do Pessoal. § 9º. – O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista e suas subsidiárias, que receberem recursos do Município para pagamento de pessoa ou de custeio em geral; § 10 – é vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do Artigo 40 ou dos Artigo 42 e 142 da Constituição Federal, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma da lei, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Artigo 17º. – Esta Emenda entra, em vigor na data de sua publicação, revogação as disposições em contrário. Sala das Sessões, em 10 de agosto de 2.005.
Redação Anterior Art. 11 – A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Município, obedece aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, aos seguintes: Inciso I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da Lei. Inciso II – a investidura em cargo e ou emprego prego público, depende de aprovação previa em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Inciso V – os cargos em comissão e as funções de confiança devem ser exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em Lei. Inciso VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei Complementar Federal.
91
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ
GABINETE DO PREFEITO
Inciso X – a revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na mesma data. Inciso XI – a lei fixará o limite máximo entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito. Inciso XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto nesta Lei Orgânica. Inciso XV – os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõem os incisos XI e XII deste Artigo, bem como os Arts. 150, II; 153, III e 153, § 2º., I, da Constituição Federal. Inciso XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários. C – a de dois cargos privativos de médicos. Inciso XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e funções mantidas pelo Poder Público. Inciso XIX – somente por lei específica poderão ser criadas empresas públicas, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública. § 3º. – as reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinados em lei EMENDA a Lei Orgânica nº. 012/2.005.
Altera a redação do § 1º. Do Artigo 59 da Lei Orgânica do Município de Corumbá-MS., e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Corumbá, Aprova e a Mesa Diretora, nos Termos do Artigo 58, Inciso I e Parágrafos 1º, 2º e 3º, e Artigo 59 e seus Itens, promulga a seguinte Emenda ao Texto da Lei Orgânica do Município de Corumbá-MS.
92
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ
GABINETE DO PREFEITO
Artigo 1º. – O § 1º. Do Artigo 59 da Lei Orgânica, passa a vigorar com a seguinte redação: § 1º. – A proposta será discutida e votada, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. Artigo 2º. – Esta Emenda entra, em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, em 17 de agosto de 2.005.
Redação Anterior. Artigo 59 - . . . . . . . § 1º. – A proposta será votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aproada por dois terços dos membros da Câmara Municipal. EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº. 013/2.005.
Altera a redação do Artigo 3º., da Lei Orgânica do Município de Corumbá-MS., e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Corumbá, Aprova e a Mesa Diretora, nos Termos do Artigo 58, Inciso I e Parágrafos 1º, 2º e 3º, e Artigo 59 e seus Itens, promulga a seguinte Emenda ao Texto da Lei Orgânica do Município de Corumbá-MS. Artigo 1º. – O Artigo 3º., da Lei Orgânica, passa a vigorar com a seguinte redação: Artigo 3º. – O Município de Corumbá reger-se-á por Lei Orgânica, votada em dois turnos,com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e na Constituição Estadual.
93
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ
GABINETE DO PREFEITO
Artigo 2º. – Esta Emenda entra, em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, em 17 de agosto de 2.005.
Redação Anterior. Artigo 3º. – O Município de Corumbá organiza-se e rege-se por esta Lei Orgânica e as Leis que adotar, observados os princípios da Constituição Federal. EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº. 014/2.005.
Altera a Redação do Parágrafo Único do Artigo 5º., da Lei Orgânica do Município de Corumbá-MS., e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Corumbá, Aprova e a Mesa Diretora, nos Termos do Artigo 58, Inciso I e Parágrafos 1º, 2º e 3º, e Artigo 59 e seus Itens, promulga a seguinte Emenda ao Texto da Lei Orgânica do Município de Corumbá-MS. Artigo 1º. – O Parágrafo Único do Artigo 5º., da Lei Orgânica, passa a vigorar com a seguinte redação: Artigo 5º. - . . . . . . . . . Parágrafo Único – Eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato e quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo Pais. Artigo 2º. – Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, em 05 de outubro de 2.005.
94
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ
GABINETE DO PREFEITO
Redação Anterior.
Artigo 5º. - . . . . . . . Parágrafo Único – O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores serão eleitos para mandato de quatro anos, até noventa dias antes do término do mandato daqueles a que devem suceder na forma estatuída na Constituição Federal. EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº. 015/2.005.
Altera a Redação dos Parágrafos 1º. e 2º., do Artigo 65 da Lei Orgânica do Município de Corumbá-MS., e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Corumbá, Aprova e a Mesa Diretora, nos Termos do Artigo 58, Inciso I e Parágrafos 1º, 2º e 3º, e Artigo 59 e seus Itens, promulga a seguinte Emenda ao Texto da Lei Orgânica do Município de Corumbá-MS. Artigo 1º. – Os Parágrafos 1º. e 2º. do Artigo 65 da Lei Orgânica do Município de Corumbá-MS., passa a vigorar com as seguintes redações: Parágrafo 1º. – Se o Prefeito Municipal considerar o Projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara Municipal os motivos do veto. Parágrafo 2º. – Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito Municipal importará em sanção. Artigo 2º. – Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, em 05 de outubro de 2.005.
Redação Anterior.
95
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ
GABINETE DO PREFEITO
Artigo 65 - . . . . . . . . Parágrafo 1º. – O Prefeito, considerando o Projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento. Parágrafo 2º. – Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o silêncio do Prefeito importará em sanção. EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº. 016/2.005.
Emenda Supressiva ao Item V do Artigo 47 da Lei Orgânica do Município de Corumbá-MS., e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Corumbá, Aprova e a Mesa Diretora, nos Termos do Artigo 58, Inciso I e Parágrafos 1º, 2º e 3º, e Artigo 59 e seus Itens, promulga a seguinte Emenda ao Texto da Lei Orgânica do Município de Corumbá-MS. Artigo 1º. – Fica suprimido o Item V do Artigo 47 da Lei Orgânica do Município de Corumbá. Artigo 2º. – Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, em 17 de dezembro de 2.005.
Redação Anterior. Artigo 47 - . . . . . . . . . . V – que fixar residência fora do Município.
96
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ
GABINETE DO PREFEITO
EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº. 017/2.005.
Altera o Artigo 18, da Lei Orgânica do Município de Corumbá-MS., e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Corumbá, Aprova e a Mesa Diretora, nos Termos do Artigo 58, Inciso I e Parágrafos 1º, 2º e 3º, e Artigo 59 e seus Itens, promulga a seguinte Emenda ao Texto da Lei Orgânica do Município de Corumbá-MS. Artigo 1º. – O Artigo 178 passa a ter a seguinte redação: Artigo 178 – A manutenção e o desenvolvimento do Município far-se-á mediante a aplicação dos dispostos contidos na Constituição Federal. Artigo 2º. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, em 27 de dezembro de 2.005.
Redação Anterior. Artigo 178 – O município aplicará, anualmente, nunca menos de 30% (trinta por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento de ensino.
EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº. 018/2.005.
Acrescenta os Incisos V e VI ao Artigo 92, e Altera o Artigo 93, da Lei Orgânica do Município de Corumbá.
97
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ
GABINETE DO PREFEITO
A Câmara Municipal de Corumbá, Aprova e a Mesa Diretora, nos Termos do Artigo 58, Inciso I e Parágrafos 1º, 2º e 3º, e Artigo 59 e seus Itens, promulga a seguinte Emenda ao Texto da Lei Orgânica do Município de Corumbá-MS. Artigo 1º. – Ficam acrescidos os Incisos V e VI ao Artigo 92, da Lei Orgânica do Município de Corumbá. V – autoriza despesas e movimentar as cotas e as transferências financeiras, na respectiva área de atuação. VI – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito Municipal. Artigo 93 – Os Secretários, Assessores e Diretores, têm responsabilidade solidária e criminal com o Prefeito, pelos atos e despesas que assinarem, ordenarem ou participarem. Artigo 2º. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, em 27 de dezembro de 2.005.
Redação Anterior. Artigo 93 – Os Secretários ou Diretores são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou participarem. EMENDA Nº. 019/2.007 – À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
“O Parágrafo 2º. do Artigo 35 da Lei Orgânica do
Município de Corumbá, passa a ter a seguinte redação”.
98
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ
GABINETE DO PREFEITO
A Câmara Municipal de Corumbá, Aprova e a Mesa Diretora, nos Termos do Artigo 58, Inciso I e Parágrafos 1º, 2º e 3º, e Artigo 59 e seus Itens, promulga a seguinte Emenda ao Texto da Lei Orgânica do Município de Corumbá-MS. Artigo 1º. – O Parágrafo 2º. do Artigo 35 da Lei Orgânica do Município de Corumbá, passa a ter a seguinte redação, com a vigência a partir da Aprovação desta Emenda, com eficácia à partir da próxima Eleição Municipal. Parágrafo 2º. – O Numero de Vereadores na Cidade de Corumbá, Estado de Mato Grosso do Sul será de 15 (quinze), tendo em vista a população do Município e observados os limites estabelecidos no Artigo 20 Item IV da Constituição Estadual e no Artigo 29, IV da Constituição Federal. Artigo 2º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, em 01 de Outubro de 2.007.
Redação Anterior § 2º. – O número de vereadores segundo princípios estabelecidos pela Constituição da República Federativa do Brasil, será de onze Vereadores em razão da proporcionalidade ao número de habitantes de Corumbá.
EMENDA Nº. 020/2.007 – À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
“Inclui o Parágrafo 1º. no Artigo 44 da Lei
Orgânica do Município de Corumbá”. A Câmara Municipal de Corumbá, Aprova e a Mesa Diretora, nos Termos do Artigo 58, Inciso I e Parágrafos 1º, 2º e 3º, e Artigo 59 e seus Itens, promulga a seguinte Emenda ao Texto da Lei Orgânica do Município de Corumbá-MS. Artigo 1º. – Inclui o Parágrafo 1º. no Artigo 44 da Lei Orgânica do Município de Corumbá.
99
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo 1º. – O Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, terão direito ao beneficio estabelecido no Artigo 7º. Item VIII da Constituição Federal do Brasil, que deverá ser pago até o dia 20 de Dezembro de cada ano.
Artigo 2º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, em 22 de Dezembro de 2.007.
Redação Anterior
§ 1º. – No Município de Corumbá, o Subsídio máximo dos Vereadores corresponderá 40% (quarenta por cento) do Subsidio dos Deputados Estaduais do Mato Grosso do Sul. EMENDA Nº. 021/2.008 – À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
Dá Nova Redação ao Parágrafo 1º. Artigo 48 da Lei Orgânica do Município de Corumbá-MS., e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Corumbá, Aprova e a Mesa Diretora, nos Termos do Artigo 58, Inciso I e Parágrafo 1º., 2º., e 3º., e Artigo 59 e seus Itens, PROMULGA a seguinte Emenda ao Texto da Lei Orgânica do Município de Corumbá-MS.
Artigo 1º. – O Parágrafo 1º. Artigo 48 da Lei Orgânica do Município de Corumbá-MS., passa a vigorar com a seguinte redação: § 1º. – Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido em quaisquer cargos de Secretário Municipal ou Estadual, ou Cargo de Chefia ou Direção nos Órgãos da Administração Pública direta ou indireta do Município, Estado e União. Artigo 2º. – Esta Emenda entre em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
100
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ
GABINETE DO PREFEITO
Sala das Sessões, em 07 de Abril de 2.008.
Redação Anterior § 1º. - Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de secretário municipal ou estadual ou diretor de órgão da administração pública direta ou indireta do Município. EMENDA Nº. 022/2.008 – À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
Emenda Modificativa da Lei Orgânica do Município de Corumbá-MS.
A Câmara Municipal de Corumbá, Aprova e a Mesa Diretora, nos Termos do Artigo 58, Inciso I e Parágrafo 1º., 2º., e 3º., e Artigo 59 e seus Itens, PROMULGA a seguinte Emenda ao Texto da Lei Orgânica do Município de Corumbá-MS.
Seção III
Do Funcionamento da Câmara
Artigo 1º. – Altera os § 1º., 3º., e 4º., do artigo 50 , que passa a ter a seguinte redação: § 1º. – A posse ocorrerá em Sessão Solene, que se realizará independente de número sob a Presidência do Vereador mais Votada, dentre os presentes. § 3º. – Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do mais Votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos
101
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ
GABINETE DO PREFEITO
membros da Câmara, elegerão os componentes das Mesa, que serão automaticamente empossados. § 4º. – Inexistindo número legal, o Vereador mais Votado dente os presentes permanecerão na Presidência e convocará Sessão Diária, até que seja eleita a Mesa. Artigo 2º. – Altera o § 2º., do Artigo 51, que passa a ter a seguinte Redação: § 2º. – Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais votado assumirá a Presidência. Artigo 3º. – Esta Emenda entre em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Sala das Sessões, em 22 de Dezembro de 2.008.
Redação Anterior
§ 1º. – A posse ocorrerá em sessão solene, que se realizará independente de número, sob a presidência do vereador mais idoso dentre os presentes.
§ 3º. – Imediatamente após a posse, os vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais idoso dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados.
§ 4º. – Inexistindo número legal, o Vereador mais idoso dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
§ 2º. – Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais idoso assumirá a Presidência.
EMENDA Nº. 023/2.009 – À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
102
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ
GABINETE DO PREFEITO
Altera o § 2º., do Artigo 35 da Lei Orgânica do Município de Corumbá, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Corumbá, Aprova e a Mesa Diretora, nos Termos do Artigo 58, Inciso I e Parágrafo 1º., 2º., e 3º., e Artigo 59 e seus Itens PROMULGA a seguinte Emenda ao Texto da Lei Orgânica do Município de Corumbá-MS. Artigo 1º. – O Parágrafo 2º., do Artigo 35 da L.O.M., passa a ter a seguinte Redação: Artigo 35 - . . . . . . . § 2º. – O número de Vereadores será de 17 (dezessete) membros, tendo em vista a população do município e observados os limites estabelecidos na PEC. 20/2.008. Artigo 2º. – Esta Emenda entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, em 24 de Agosto de 2.009.
Redação Anterior § 2º. – O número de vereadores na Cidade de Corumbá, Estado de Mato Grosso do Sul será de 15 (quinze), tendo em vista a população do Município e observados os limites estabelecidos no Artigo 20 Item IV da Constituição Estadual e no Artigo 29, IV da Constituição Federal. EMENDA Nº. 024/2.010 – À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
103
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ
GABINETE DO PREFEITO
Dá Nova Redação ao Artigo 26 da Lei Orgânica do Município e Acrescenta Parágrafo Único.
A Câmara Municipal de Corumbá, Aprova e a Mesa Diretora, nos Termos do Artigo 58, Inciso I e Parágrafo 1º., 2º., e 3º., e Artigo 59 e seus Itens, PROMULGA a seguinte Emenda ao Texto da Lei Orgânica do Município de Corumbá-MS.
Artigo 1º. – O Artigo 26 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação: Artigo 26 – É assegurado às Servidoras Públicas Municipais o Direito a Licença Maternidade de 180 (cento e oitenta) Dias. Parágrafo Único – A solicitação deverá ser encaminhada ao Protocolo Geral da Prefeitura a partir do 8º. (oitavo) mês de Gestação acompanhado de Justificativa Médica. Artigo 2º. – Esta Emenda entre em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Sala das Sessões, em 01 de Março de 2.010.
Redação Anterior Artigo 26 - É assegurado às servidoras públicas o direito à licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias. EMENDA Nº. 025/2.010 – À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
“Altera o Parágrafo 5 do Artigo 50 da Lei Orgânica do Município de Corumbá, e dá outras providências.
104
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ
GABINETE DO PREFEITO
A Câmara Municipal de Corumbá, Aprova e a Mesa Diretora, nos Termos do Artigo 58, Inciso I e Parágrafo 1º., 2º., e 3º., e Artigo 59 e seus Itens, PROMULGA a seguinte Emenda ao Texto da Lei Orgânica do Município de Corumbá-MS.
Artigo 1º. – O Parágrafo 5 do Artigo 50 da LOM, passa a ter a seguinte redação: Parágrafo 5 – O Mando da Mesa será de dois anos, permitida a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. Artigo 2º. – Esta Emenda entre em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Sala das Sessões, em 26 de Abril de 2.010.
Redação Anterior
§ 5º. – O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. EMENDA Nº. 026/2.010 – À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
“Dá Nova Redação ao Artigo 72 e seu Parágrafo Único da Lei Orgânica do Município de Corumbá.
A Câmara Municipal de Corumbá, Aprova e a Mesa Diretora, nos Termos do Artigo 58, Inciso I e Parágrafo 1º., 2º., e 3º., e Artigo 59 e seus Itens, PROMULGA a seguinte Emenda ao Texto da Lei Orgânica do Município de Corumbá-MS.
CAPITULO II DO PODER EXECUTIVO
SESSÃO I
105
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ
GABINETE DO PREFEITO
DO PREFEITO E VICE-PREFEITO Artigo 1º. – O Artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Corumbá-MS., passa a vigorar com a seguinte redação: Artigo 72 – O Município reger-se-á por Lei Orgânica, votada em dois turnos, com Interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal que a promulgara, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Estadual e na Constituição Federal. I – Eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandatos de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizados em todo país; II – Eleição do Prefeito e Vice-Prefeito realizado no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao termino do mandato dos que devam suceder; III – Posse do Prefeito e Vice-Prefeito no dia primeiro de Janeiro do ano subseqüente ao da eleição. § 1º. – A eleição do Prefeito importara a do Vice-Prefeito em ele registrado. § 2º. – Será considerado Eleito Prefeito o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos. Artigo 2º. – Esta Emenda entre em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Sala das Sessões, em 25 de Maio de 2.010.
Redação Anterior
Art. 72 – A eleição do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e dos Vereadores para mandato de quatro (04) anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo País.
§ 1º. – A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.
106
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ
GABINETE DO PREFEITO
§ 2º. – A posse do Prefeito e do Vice-Prefeito será no dia 1º. de janeiro do ano subseqüente ao da eleição. § 3º. – Será considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em brancos e os nulos. EMENDA Nº. 027/2.010 – À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
“Dá Nova Redação ao Artigo 73 e seu Parágrafo Único da Lei Orgânica do Município de Corumbá.
A Câmara Municipal de Corumbá, Aprova e a Mesa Diretora, nos Termos do Artigo 58, Inciso I e Parágrafo 1º., 2º., e 3º., e Artigo 59 e seus Itens, PROMULGA a seguinte Emenda ao Texto da Lei Orgânica do Município de Corumbá-MS.
CAPITULO II DO PODER EXECUTIVO
CAPITULO I DO PREFEITO E VICE-PREFEITO
Artigo 1º. – O Artigo 73 e seu Parágrafo Único da Lei Orgânica do Município de Corumbá-MS., passa a vigorar com a seguinte redação: Artigo 73 – O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em Sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observando as Leis da União, do Estado e do Município, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo com dignidade, inspirado na democracia, na legitimidade e na legalidade. Parágrafo Único – Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o prefeito, ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
107
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ
GABINETE DO PREFEITO
Artigo 2º. – Esta Emenda entre em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Sala das Sessões, em 25 de Maio de 2.010.
Redação Anterior
Art. 73 – O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º. De janeiro do ano subseqüente à eleição em Sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as leis da União, do Estado e do Município, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade.
Parágrafo Único – Decorridos dez dias da data fixada para a posse, se o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. EMENDA Nº. 028/2.010 – À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
“Dá Nova Redação ao Parágrafo 2º. Do Artigo 35, da Lei Orgânica do Município de Corumbá.
A Câmara Municipal de Corumbá, Aprova e a Mesa Diretora, nos Termos do Artigo 58, Inciso I e Parágrafo 1º., 2º., e 3º., e Artigo 59 e seus Itens, PROMULGA a seguinte Emenda ao Texto da Lei Orgânica do Município de Corumbá-MS.
CAPITULO II DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPITULO I DA CÂMARA MUNICIPAL
Artigo 1º. – O Parágrafo 2º. do Artigo 35 da Lei Orgânica do Município de Corumbá-MS., passa a vigorar com a seguinte redação:
108
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ
GABINETE DO PREFEITO
Artigo 35 - . . . § 2º. – O Numero de Vereadores que Comporão a Câmara Municipal será fixado pelo Congresso Nacional, tendo em vista a População do Município e Observados os limites estabelecidos no Artigo 29, IV, da Constituição Federal. Artigo 2º. – Esta Emenda entre em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Sala das Sessões, em 30 de Agosto de 2.010.
Redação Anterior § 2º. – O número de vereadores será de 17 (dezessete) membros, tendo em vista a população do Município e observados os limites estabelecidos na PEC. 20/2.008 na Cidade de Corumbá, Estado de Mato Grosso do Sul será de 15 (quinze), tendo em vista a população do Município e observados os limites estabelecidos no Artigo 20 Item IV da Constituição Estadual e no Artigo 29, IV da Constituição Federal. EMENDA Nº. 029/2.010 – À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
Dá Nova Redação ao Artigo 44, revogando o artigo 44- A, à Seção I constante da Emenda a LOM nº 007/2005, revogando os parágrafos 1º e 2º do artigo 44 da LOM de Corumbá, acrescentando ora o Artigo 44-I; 44-II e 44-III à Seção I.
A Câmara Municipal de Corumbá, Aprova e a Mesa Diretora, nos Termos do Artigo 58, Inciso I e Parágrafo 1º., 2º., e 3º., e Artigo 59 e seus Itens, PROMULGA a seguinte Emenda ao Texto da Lei Orgânica do Município de Corumbá-MS. Artigo 1º - O Artigo 44, da Lei Orgânica passa a vigorar com a seguinte redação: Artigo 44 – O subsídio dos Vereadores será fixado pela Câmara Municipal, em cada Legislatura para a Subseqüente, observados, ainda, os demais critérios estabelecidos nesta respectiva Lei Orgânica, obedecido os limites fixados pela Constituição Federal.
109
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ
GABINETE DO PREFEITO
Artigo 44-I – No Município de Corumbá, o Subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do Subsídio dos Deputados Estaduais do Estado de Mato Grosso do Sul, podendo ser corrigido de acordo com critério definido nos Pareceres do TC/MS. Artigo 44-II – O total das despesas com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da Receita do Município. Artigo 44-III – O total para repasse às despesas do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os repasses para inativos e pensionistas, fica estabelecido em 6% (seis por cento), incidente sobre as Receitas Legais e Legitimamente constituídas pelo Tesouro Municipal e das transferências previstas no Parágrafo 5º, do Artigo 153 e nos Artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior. § 1º - A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluindo o gasto com subsídio de seus vereadores e excluindo valores estabelecidos nos Pareceres do TC-MS. § 2º - Os percentuais estabelecidos na presente emenda não serão modificados em PPA, LDO ou LOA. Artigo 2º - Esta Emenda a Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, em 17 de Dezembro de 2.010.
Redação Anterior Art. 44 – O Subsídio dos Vereadores será fixado pela Câmara Municipal, em cada Legislatura para a Subseqüente, observados, ainda, os demais critérios estabelecidos nesta respectiva Lei Orgânica, obedecidos os limites fixados pela Constituição Federal. EMENDA Nº. 030/2.011 – À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
Altera o § 2º. do Artigo 35 da Lei Orgânica do Município de Corumbá, e dá outras providências.
110
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ
GABINETE DO PREFEITO
A Câmara Municipal de Corumbá, Aprova e a Mesa Diretora, nos Termos do Artigo 58, Inciso I e Parágrafo 1º., 2º., e 3º., e Artigo 59 e seus Itens, PROMULGA a seguinte Emenda ao Texto da Lei Orgânica do Município de Corumbá-MS. Artigo 1º - O Parágrafo 2º. do Artigo 35 da LOM, passa a ter a seguinte redação: Artigo 35 – . . . § 2º. – O numero de Vereadores será de 15 (quinze) membros, tendo em vista a população do Município e observados os limites estabelecidos pelo Artigo 29 da CF. Artigo 2º - Esta Emenda a Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, em 04 de Outubro de 2.011. Evander José Vendramini Duran Presidente
Redação Anterior
§ 2º. - O numero de vereadores que comporão a Câmara Municipal será fixado pelo Congresso Nacional, tendo em vista a População do Município e Observados os limites estabelecidos no Artigo 29, IV, da Constituição Federal. (NR). EMENDA Nº. 031/2.013 - À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
"Da Nova Redação ao Caput do Artigo 36 da Lei Orgânica do Município, e dá outras providências".
A Câmara Municipal de Corumbá, Aprova e a Mesa Diretora, nos Termos do Artigo 58, Inciso I e Parágrafo 1º. 2º. e 3º., e Artigo 59 e seus Itens, PROMULGA, a seguinte Emenda ao Texto da Lei Orgânica do Município de Corumbá - MS. Artigo 1º. - O Artigo 36 da Lei Orgânica passa vigorar com a seguinte redação:
Artigo 36 - A Câmara Municipal reunir-se-á anual e ordinariamente, na
sede do Município de 01 de Fevereiro a 15 de Julho e 01 de Agosto a 15 de Dezembro.
111
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ
GABINETE DO PREFEITO
Artigo 4º. - Esta Emenda a Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 29 de Janeiro de 2.013. Marcelo Aguilar Iunes Presidente
Redação Anterior
Artigo 36 - A Câmara Municipal reunir-se-á, anual e ordinariamente, na Sede do Município, de 15 de fevereiro a 30 de junho e 1º. De agosto a 15 de dezembro.
EMENDA Nº. 032/2.013 - À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
"Da Nova Redação ao Artigo 44-III da Lei Orgânica do Município de Corumbá - MS., que passa a ter a seguinte redação, revogando-se as disposições em contrário".
A Câmara Municipal de Corumbá, Aprova e a Mesa Diretora, nos Termos do Artigo 58, Inciso I e Parágrafo 1º. 2º. e 3º., e Artigo 59 e seus Itens, PROMULGA, a seguinte Emenda ao Texto da Lei Orgânica do Município de Corumbá - MS. Artigo 1º. - O Artigo 44-III - da LOM passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 44-III - O total para repasse às despesas do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os repasses para Inativos e Pensionistas, fica estabelecido em 6% (seis por cento), incidente sobre as Receitas Legais e Legitimamente constituídas e das transferências previstas no Parágrafo 5º. do Artigo 153 e nos Artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior, incluindo os Royalties e as determinações do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas. § 1º. - A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluindo o gasto com subsídios de seus Vereadores e excluindo valores estabelecidos nos Pareceres do TC-MS. § 2º. - Os percentuais estabelecidos na presente Emenda não serão modificados em PPA, LDO ou LOA.
112
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ
GABINETE DO PREFEITO
Artigo 2º. - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e seus efeitos retroagem a partir do início do corrente exercício. Sala das Sessões, em 01 de Abril de 2.013.
Marcelo Aguilar Iunes Presidente
Redação Anterior § 1º. - Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluindo o gasto com subsídio de seus Vereadores; § 2º. – Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal: I) - efetuar repasse que supere os limites definidos neste Artigo;
II) – não enviar o repasse até o dia 20 (vinte) de cada mês, ou, III) – envia-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária. § 3º. – constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1º., deste Artigo.
EMENDA Nº. 033/2.013 - À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
"Da Nova Redação ao Texto do Artigo 157, seu Parágrafo Único, da Lei Orgânica do Município de Corumbá - MS".
A Câmara Municipal de Corumbá, Aprova e a Mesa Diretora, nos Termos do Artigo 58, Inciso I e Parágrafo 1º. 2º. e 3º., e Artigo 59 e seus Itens, PROMULGA, a seguinte Emenda ao Texto da Lei Orgânica do Município de Corumbá - MS.
113
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ
GABINETE DO PREFEITO
Artigo 1º. - Da Nova Redação ao Artigo 157, da Lei Orgânica do Município:
Artigo 157 - São de relevância Pública as ações e serviços de Saúde, cabendo ao
Poder Público dispor, nos termos da Lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e
controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também,
por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Parágrafo Único - É vedado à cobrança ao usuário pela prestação de serviços de
Assistência à Saúde mantida pelo Poder Público ou Serviços Privados Contratados ou
Conveniados pelo SUS - Sistema Único de Saúde.
Artigo 2º. - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, em Diário
Oficial do Município - DIOCORUMBÁ, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 25 de Junho de 2.013.
Marcelo Aguilar Iunes Presidente
Redação Anterior
Artigo 157 – As ações e serviços de saúde são de natureza pública cabendo ao poder público sua normatização e controle, devendo sua execução ser feita a preferencialmente através de serviços públicos e, complementarmente, através de serviços de terceiros.
Parágrafo Único – É vedada a cobrança aos usuários pela prestação de serviços
de assistência à saúde mantido pelo Poder Público ou serviços privados contratados ou conveniados pelo Sistema Único de Saúde.
114
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ
GABINETE DO PREFEITO
EMENDA Nº. 034/2.013 - À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
"Da Nova Redação ao Texto do Artigo 89, seus Incisos I e II e seu Parágrafo Único e Cria o Inciso III ao mesmo Artigo 89, da Lei Orgânica do Município de Corumbá".
A Câmara Municipal de Corumbá, Aprova e a Mesa Diretora, nos Termos do Artigo 58, Inciso I e Parágrafo 1º. 2º. e 3º., e Artigo 59 e seus Itens, PROMULGA, a seguinte Emenda ao Texto da Lei Orgânica do Município de Corumbá - MS. Artigo 1º. - Da Nova Redação ao Artigo 89, seus Incisos I e II e seu Parágrafo Único e Cria o Inciso III. Artigo 89 - São Auxiliares do Prefeito, escolhido dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos: I - Os (as) Secretários (as) Municipais; II - Os (as) Diretores (as) Presidentes (as), e; III - Procurador (ora) Geral do Município, os (as) Coordenadores (as) e seus Assessores (as). Parágrafo Único - Os cargos com atribuições estabelecidas na área de sua competência são de livre nomeação e demissão do Prefeito Municipal. Artigo 2º. - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, em Diário Oficial do Município - DIOCORUMBÁ, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, em 02 de Julho de 2.013.
Marcelo Aguilar Iunes Presidente
115
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ
GABINETE DO PREFEITO
Redação Anterior
Artigo 89 – São auxiliares diretos do Prefeito: I – os Secretários Municipais; II – os Diretores de Órgãos da Administração Pública Direta. Parágrafo Único – Os cargos são de livres nomeação e demissão do Prefeito.
EMENDA Nº. 035/2.013 - À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
"Cria o Artigo 119-A, e seu Parágrafo-Único,a Lei Orgânica do Município de Corumbá".
A Câmara Municipal de Corumbá, Aprova e a Mesa Diretora, nos Termos do Artigo 58, Inciso I e Parágrafo 1º. 2º. e 3º., e Artigo 59 e seus Itens, PROMULGA, a seguinte Emenda ao Texto da Lei Orgânica do Município de Corumbá - MS. Artigo 1º. - Cria o Artigo 119-A, e seu Parágrafo Único, a Lei Orgânica do
Município.
Artigo 119-A - O Município poderá atribuir Contribuição, na forma da respectiva
Lei, para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, observado o disposto no Artigo 150,
I e III, da Constituição Federal.
Parágrafo Único - É facultada a cobrança da Contribuição a que se refere o
"caput", na fatura de consumo de energia elétrica.
Artigo 2º. - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, em Diário
Oficial do Município - DIOCORUMBÁ, revogadas as disposições em contrário.
116
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ
GABINETE DO PREFEITO
Sala das Sessões, em 02 de Julho de 2.013.
Marcelo Aguilar Iunes Presidente
Redação Anterior
Artigo 119 – As taxas serão instituídas em razão do exercício do Poder de Polícia
ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis,
prestados ao contribuinte, ou posto à disposição pelo Município.
EMENDA Nº. 036/2.013 - À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
"Da Nova Redação ao Texto do Artigo 80, da Lei Orgânica do Município de Corumbá".
A Câmara Municipal de Corumbá, Aprova e a Mesa Diretora, nos Termos do Artigo 58, Inciso I e Parágrafo 1º. 2º. e 3º., e Artigo 59 e seus Itens, PROMULGA, a seguinte Emenda ao Texto da Lei Orgânica do Município de Corumbá - MS. Artigo 1º. - Dá Nova Redação ao Texto do Artigo 80, da Lei Orgânica do
Município.
Artigo 119-A - Subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários
Municipais serão fixados por Lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o Artigo 19,
da Constituição Estadual, e o que dispõem os Artigos 37, XI, 39, § 4º., 150, II, 153, § 2º., I,
da Constituição Federal.
117
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ
GABINETE DO PREFEITO
Artigo 2º. - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, em Diário
Oficial do Município - DIOCORUMBÁ, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 02 de Julho de 2.013.
Marcelo Aguilar Iunes Presidente
Redação Anterior
Artigo 119-A - Subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais serão fixados por Lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o Artigo 19, da Constituição Estadual, e o que dispõem os Artigos 37, XI, 39, § 4º., 150, II, 153, § 2º., I, da Constituição Federal.
EMENDA Nº. 037/2.013 - À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
"Altera o Artigo 95, da Lei Orgânica do Município de Corumbá".
A Câmara Municipal de Corumbá, Aprova e a Mesa Diretora, nos Termos do Artigo 58, Inciso I e Parágrafo 1º. 2º. e 3º., e Artigo 59 e seus Itens, PROMULGA, a seguinte Emenda ao Texto da Lei Orgânica do Município de Corumbá - MS.
118
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ
GABINETE DO PREFEITO
Artigo 1º. - O Artigo 95 da Lei Orgânica do Município de Corumbá, passa a ter a
seguinte redação:
Artigo 95 - O Município manterá a Guarda Municipal, como Força Auxiliar de
Segurança, destinada primordialmente à Proteção de seus bens, serviços, instalações e
integridade física dos cidadãos, no âmbito de sua competência, exclusivamente mo
Município de Corumbá, nos termos da Lei Complementar.
Artigo 2º. - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, em Diário
Oficial do Município - DIOCORUMBÁ, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 26 de Novembro de 2.013.
Marcelo Aguilar Iunes Presidente
Redação Anterior
Artigo 95 - O Município manterá a Guarda Municipal, como Força Auxiliar de
Segurança, destinada primordialmente à Proteção de seus bens, serviços, instalações e
integridade física dos cidadãos, no âmbito de sua competência, exclusivamente mo
Município de Corumbá, nos termos da Lei Complementar.
EMENDA Nº. 038/2.013 - À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
"Dá Nova Redação ao Artigo 44 e Cria Incisos, Altera o Parágrafo 2º. do mencionado Artigo, Dá Nova
119
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ
GABINETE DO PREFEITO
Redação ao Artigo 44-A, Cria os Artigos 44-B e 44-C, da L. O. M. e seus respectivos Incisos e Parágrafos, e dá outras providencias".
A Câmara Municipal de Corumbá, Aprova e a Mesa Diretora, nos Termos do Artigo 58, Inciso I e Parágrafo 1º. 2º. e 3º., e Artigo 59 e seus Itens, PROMULGA, a seguinte Emenda ao Texto da Lei Orgânica do Município de Corumbá - MS. Artigo 1º. - O Artigo 44, da Lei Orgânica do Município de Corumbá, passa a ter a seguinte redação: Artigo 44 - Os recebimentos remuneratórios dos Vereadores do Município de Corumbá - MS, compreende os elencados como segue: I - O subsídio dos Vereadores, que será fixado pela Câmara Municipal, em cada Legislatura para a Subsequente, observados, ainda, os demais critérios estabelecidos nesta respectiva Lei Orgânica, obedecido os milites fixados pela Constituição Federal. II - A gratificação natalina a ser paga em dezembro de cada ano de valor igual a um mês do subsídio mencionado na alínea a), já constante da Emenda 20/2.007 § 1º. Artigo 1º. III - A Verba de Representação do Presidente e Secretário, a ser fixado o primeiro em 50% (cinqüenta por cento) do subsídio e o segundo em 30% (trinta por cento). IV - A Sessão Extraordinária calculada em 1/8 (um oitavos) por Sessão Extraordinária do subsídio da alínea a). § 1º. - O Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, terão direito ao beneficio estabelecido no Artigo 7º. Item VIII da Constituição Federal do Brasil, que deverá ser pago até o dia 20 de Dezembro de cada ano. § 2º. - Fica estabelecido os recebimentos não remuneratórios dos Vereadores compreendidas por: I - Diárias que serão regulamentados por Ato do Presidente. II - Verba Indenizatória que serão regulamentadas por Resolução Legislativa. Artigo 2º. - O Artigo 44-A, da Lei Orgânica passa a vigorar com a seguinte redação:
120
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ
GABINETE DO PREFEITO
Artigo 44-A - No Município de Corumbá, o Subsídio máximo dos Vereadores
corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do Subsídio dos Deputados Estaduais do
Estado de Mato Grosso do Sul, podendo ser corrigido durante o mandato de acordo com
critério definido nos Pareceres do TC/MS.
Artigo 3º. - Fica criado o Artigo 44-B, da Lei Orgânica, vigorando com a seguinte
redação:
Artigo 44-B - O total das despesas com a remuneração dos Vereadores não
poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da Receita do Município.
Artigo 4º. - Fica criado o Artigo 44-C, da Lei Orgânica, vigorando com a seguinte
redação:
Artigo 44-C - O total para repasse às despesas do Poder Legislativo Municipal,
incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os repasses para inativos e
pensionistas, fica estabelecido e 6% (seis por cento), incidente sobre as Receitas Legais
e Legitimamente constituídas pelo Tesouro Municipal e das transferências previstas no
Parágrafo 5º., do Artigo 153 e nos Artigos 158 e 159 da Constituição Federal,
efetivamente realizado no exercício anterior, estando em acordo com os Pareceres do
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, e cumprindo as Decisões Judiciais.
§ 1º. - A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluindo o gasto com subsídio de seus Vereadores e excluindo valores estabelecidos nos Pareceres do TC-MS. § 2º. - Os percentuais estabelecidos na presente Emenda não serão modificados em PPA, LDO ou LOA. § 3º. - Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal: I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste Artigo; II - não enviar o repasse até o dia 20 (vinte) de cada mês, ou; III - envia-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.
121
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ
GABINETE DO PREFEITO
§ 4º. - constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1º., deste Artigo. Artigo 5º. - Esta Emenda a Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, em 10 de Dezembro de 2.013.
Marcelo Aguilar Iunes Presidente
Redação Anterior
Artigo 44-A – O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da Receita Tributária e das transferências previstas no Parágrafo 5º., do Artigo 153 e nos Artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior. I) – 8% (oito por cento) enquanto a população do Município se situar até cem mil habitantes; II) – 7% (sete por cento) quando a população do Município se situar entre cem mil e um, a trezentos mil habitantes; § 1º. - Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluindo o gasto com subsídio de seus Vereadores; § 2º. – Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal: I) - efetuar repasse que supere os limites definidos neste Artigo;
II) – não enviar o repasse até o dia 20 (vinte) de cada mês, ou, III) – enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária. § 3º. – constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1º., deste Artigo.
122
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ
GABINETE DO PREFEITO
EMENDA Nº. 039/2.015 - À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 36 DA LOM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Corumbá, Aprova e a Mesa Diretora, nos Termos do Artigo 58, Inciso I e Parágrafo 1º. 2º. e 3º., e Artigo 59 e seus Itens, PROMULGA, a seguinte Emenda ao Texto da Lei Orgânica do Município de Corumbá - MS. Artigo 1º. - O Artigo 36, da Lei Orgânica passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 36 – A Câmara Municipal reunir-se-á, anual e ordinariamente,
na Sede do Município, de 15 de fevereiro a 30 de junho e 1°. De
agosto a 15 de dezembro.
Artigo 2º. - Esta Emenda a Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 16 de junho de 2015.
JOSÉ TADEU VIEIRA PEREIRA Presidente
Redação Anterior Artigo 36 – A Câmara Municipal reunir-se-á anual e ordinariamente, na sede do Município de 01 de Fevereiro a 15 de Julho e 01 de Agosto a 15 de Dezembro. EMENDA Nº. 040/2.015 - À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
123
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ
GABINETE DO PREFEITO
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 45 DA LOM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Corumbá Aprova e a Mesa Diretora, nos Termos do Artigo 58, Inciso I e Parágrafo 1º. 2º. e 3º., e Artigo 59 e seus Itens, PROMULGA, a seguinte Emenda ao Texto da Lei Orgânica do Município de Corumbá - MS. Artigo 1º. - O Artigo 45, da Lei Orgânica passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 45 – Os Vereadores são invioláveis, no exercício do mandato
e na circunscrição do município, por suas opiniões, palavra e votos.
Parágrafo Único – Os Vereadores não serão obrigados a
testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do
exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram
informações.
Artigo 2º. - Esta Emenda a Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 14 de outubro de 2015.
JOSÉ TADEU VIEIRA PEREIRA
Presidente
Redação Anterior
Artigo 45 – Os vereadores são invioláveis, no exercício do mandato e na circunscrição do município, por suas opiniões, palavra e votos.
§ 1º. – Desde a expedição do diploma, os membros da Câmara Municipal não
poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença da Casa, observado o disposto no § 2º., do Art. 53 da Constituição Federal.
§ 2º. – No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos,
dentro de vinte e quatro horas, à Câmara Municipal, para que, pelo voto secreto da
124
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ
GABINETE DO PREFEITO
maioria absoluta de 2/3 (dois terços) de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa.
§ 3º. – Os vereadores serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de
Justiça. § 4º. – Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram informações.