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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA ROSA DE VITERBO ESTADO DE SAO PAULO
LEI N2 l., 522- DE 31 DE I•iARCO DE 1989
ESTABELECE DiliETRIZES PARA A AD::INISTRAÇXO DO PESSO~f
REORGANIZA O QUADRO DE SERVIDORES DA PREFEITURA HUNit;i;_
PAL DE SAHTA ROSA DE VITERBO, FIXA VE::-~Cil< El'\TOS E RD·lU
NERAÇeEs E DA: OUTRAS PROVIDtlWIAS.
El':G!1 EDSON LUIZ BONACIN, Prefeito l·lunicipal de Santa Rosa
de Viterbo, no uso de suas atribuições;
Faz saber que a Câmara }1unicipal decreta e ele promulga a
seguinte lei:
T!TULO I
DAS DIRET~IZES GERAIS
Artigo 12- As diretrizes e normas relativas ao pessoal da
Prefeitura Nunic:ipal de Santa Rosa de ·v:iterbo, passam a obede
cer ao disposto nesta lei, para os efeitos de aplicação no ârn
b:ito da administraç5o municipal, dos seguintes princípios ge -
rais, inspirados no Decreto-Lei n2 200/67 e devidat:J ente reajus
tados e adaptados às peculiaridades locais:
I- awllento da produtividade funcional;
II- valorização e dignificação da função pÚblica;
III- profissionalização e aperfei çoau,ento do servidor pÚ -
blico;
IV- conduta funcional pautada por normas éticas, cuja des2.
bediência incompatibiliza o servidor para a função;
v- retribuição adequada, cora base na classi:ficaç5o de car- j
gos e empregos, levando- se er.; conta o nível educacional I ou a formação profissional exiGida pelos deveres e res -
ponsabilidade dos nieswos, à experiência que o exercÍcio I
destes requer, a satisfação de outros requisitos que se
reputem essenciais ao seu desempenho e as condições do
mercado de trabalho·;
VI- fixação de quantidade de servidores de acordo com as
reais necessidades de cada orgão, efetivamente avalia
das e comprovadas na oportumidade da elaboração de Or
çar.~ ento- Programa de cada exerci cio financeiro;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA ROSA DE VITERBO ESTADO DE SAO PAUlO
LEI N~ 1, 522- fls,02, \!206
VII- eliminação e ou reabsorção do pessoal ocioso, median
te o o.proveitan.ento de servidores excedentes ou rea -
provei tm.: e n to dos não ajustados eru fWlçÕes compatí -
veis com suas comprovadas qua lificações e aptidÕes v2.
cacionais, inpedindo-se novas admissões enquanto hou
verem clernGntos humanos disponíveis para a função;
Po.r~grafo ~nico- Ainda, com refer;ncia i o.dminstração
de pessoal deverão ser observadas as seguintes normas:
I- classificação de cargos e er.1 pregos, com base nas
atribuições de fato desempenhadas pelo servidor,
visando rec ularizar a situação de cada um, e r.1 par
ticular, e a do (!uadro de Servidores em geral;
II- a obrigatoriedade de serem preenchidos em cor.: issão
pelo reGime jurÍdico da Consolidação das Leis do
Trabalho-CLT,, os en pregos diretamente subordina
dos no Pref'eito l< unicipal que, pela natureza espe
cial de suas atribuições, devem ser desempenhadas
por pessoas de sua imediata confiança,
Artigo 2~- Para os efeitos desta lei;
I- Cargo é a soma geral de atribuições e responsabi
lidades a seren: exercidas por Ur.1 funcionário pÚ -
blico estatutário;
II- Dnprego é a soma geral de atribuições e responsa
uilidades a serem exercidas por urn empreendo aclmi-
tido pelo regime da CLT;
III- Vencimento é a retribuição pecuniária básica fi
xada em Lei, paga mensalmente ao funcionário pÚ -
blico pelo exercício do respectivo cargo;
IV- Salário é a retr:ibuj ção pecuniária pac;a nlensalmen
t e ao empregado regido pela CLT •
T!TULO !,!
DO QUADRO DE PESSOAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA ROSA DE YITERBO ESTADO DE SAO PAULO n 2 o 1
LEI N!! 1,522 :fls,01,
ArtiGo J!!- O Quadro de Pessoal da Fre:fC'i tura }1unicipal de Santa
Rosa de Viterbo, :fica composto pelas seguintes partes:
I- rARTE ESTATUTÁRIA FIXA: constituida por cargos
i solados de provin1ento ef"eti vo, discriminados no
ANEXO I;
II- PARTE ESTATUTÁRIA SUPLD:ENTAR: constituida por
cargos de provimento e:fetivo, a serem extintos na
vacância, de acordo com o ANEXO II; !
III- PARTE CELETISTA: constituida por e171 preeos discri- i
minados no ANEXO III, a serem preenchidos sob o I regime da Consolidação das Leis do Trabalho, e dis- j
I
tribuidos pelas seguintes tabelas:
TABELA I- empregos en: comissão;
TABELA II-eruprccos isolados.
CAP1TUI,O L
D~ PARTE ESTATU~ÁRIA FIXA
SEÇ~O la,
DOS CARGOS EFETIVOS
Artigo 42- Os cargos integrantes do Qua~ro de Funcionários :fi
cam classif"icados com base nas atribuições de :fato desempenha -
das pelos seus respectivos ocupantes e de non:fon1idade com o -
disposto na SEÇ~O 2ao do presente CapÍtulo,
Artigo 5!!- Sempre que, por comprovados interesses do serviço,
-!
houver necessidade de se alterar as atribuições e responsabili
dades de determinado cargo, deverá o mesmo ser reformulado atra
vés de lei que especif"ique as secuintes características vigen -
tes e propostas:
a- denominação do cargo;
b- descrição das principais atribuiçÕes;
c- referências de vencimentos,
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LEI NS! ~.522 fls,04 (!208
Artigo 6~- Nenhum funcionário poderá exercer atribuições diver
sas daquelas pertinentes ao cargo que ocupar, ressalvados os ca
sos de substituição, os comissionamentos legais e as necessidades
imperiosas do serviço.
Parágrafo 1e- Mediante autorização e designação por
Portaria do Prefeito, poderão ser cor.:ctidas a titulo precário ao
servidor, atribuições estranhas ao seu cargo, respeitadas a res
pectiva situação hierárquica e a competente habilitação profissi~
nal,
Parágrafo ze- A autorização a que se refere o Parágra
fo anterior, dependerá de justificativa do chefe imediato do fun
cionário e não poderá exceder ao prazo que for fixado no ato da
sua concessão.
Parágrafo Je- O funcionário quando em substituição ou
comissionamento, não perceberá outros direitos e vantagens pecu
niárias, senão a diferença entre os-venc':imentos de seu carco de
orie-er.~, e os venci1.1entos do cargo que vier a ocupar temporária -
r.-:ente nos quadros da n1unicipalidade,
Artigo 7º- Os carGOS serão criados por lei, en' número certo e
com indicação expressa:
a- do anexo em que serão integrados;
b- da denominação;
c- das principais atribuições;
d- da refer;ncia de vencimentos;
e- dos requisitos legais para o seu provi.u:cnto,
Artigo se- A extinção de cargos será feita obrigatÓria~ ente me
diante lei, com indicação expressa de todos os eler1entos indis
pensáveis para a perfeita identificação do cargo extinto,
Artirro 92- Os cargos pÚblicos
cursos de provas e/ou títulos,
tituição Federal),
S E ç X O
serão de nomeação através de con -
(Artigo J? e seis incisos da Cons-
DO ENQUADRAKI:IITC DO PESSOAL NA 11 SITUAÇ.i't0 PROPOSTA"
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LEI N!! 1 8 522 FLS,OS C209 ArtiGo 10!!- Para e:feito do enquadrar.. euto no sisten1a de classi
ficação de cargos ora instituido, denominam-se " CARGOS Al\TTIGOS"
e"CARGOS NOVOS", aqueles que :figurau. respectivamente, nu Situa - 1
ção Antiga e na Situação Nova, representados no AKEXO I, desta ! lei,
Artigo 11!!- Os ocupantes dos CARGOS Al~TIGOS passam a ocupar os
CARGOS NOVOS, correspoddentes, de acordo com o enquadra1:1 ento
indicado no AKEXO I, desta lei,
Art1ço 12!!- Dentro de 20 (vinte) dias contados da vig;ncia do 1
I
presente diploma, o Pre:fei to l íunicipal expedirá, através de POR- i i
TARIA, a relação nominal dos ocupantes de CARGOS NOVOS, com in- I
dicação ~a deno~inação dos cargos, vencimentos e lotnç~es de
cada wn,
.Artit;o 13!!- O Che:fe do Executivo }1unicipal, no mesmo prazo refe
rido no-Artigo anterior, expedirá para cada ocupante de cargo
no Q,uadro de Funcionário::, conf·onue o caso, Portaria do nomen
ção ou simplesr,, ente declaratÓria d a nova situação decorrente do
en~uadra~ ento a que alude o Artico 11!!,
s I; ç i( o 3a,
DOS V.r:r·;cr. E!';TOS E VAKTAGI:i-!S A:JICI01':AIS
Arti r o 14!! - Fica estabelecida para o s caruos estatut n rios do
Poder Executivo, a sec uin t e escala de Yenciu: cntos:
REFEiltNCIA
c VB!WD-;T~NTO NE!-TSAL
KCZ$, JJO,OO
Artigo 15!!- Os funcionários municipais estatutários terão di
reito anualmente, wna vez completado o perÍodo de 12 (doze)
mêses de trabalho efetivo, ao g~zo de JO (trinta) dias de :fé
rias, ficando-lhes facultada a conversão de 1/2 (um meio) desse
período, em abono pecunário,
Parágrafo Único- O abono de que trata o presente
Artigo, não se incorporará aos vencimentos dos :funcionários
para nenhum efeito legal,
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LEI N!! 1,522 FLS,06 0210
Artigo 16!!- Fica concedida aos servidores estatutários ativos,
i na ti vos e pensionistas municipais, un1a gratificação anual, à
título de 1J2 salário, de valor correspondente aos respectivos
vencimentos percebidos no mês de dezembro de cada ano,
Parágrafo 12- Integram a presente gratificação as
vantagens e ou adicion~is pecuniários a que faça jÚs o funcio
nário no exercício normal de seu cargo;
Parágrafo 22- Sempre que possível, a gratificação
objeto deste Artigo, deverá ser paga aos funcionários por ela
beneficiados, entre os mêses de Julho e Dezembro de cada ano,
podendo ser dividida ew duas parcelas distintas,
Parár:rafo 3!!- Eh: casos de nomeações durante o de
correr do exercício, exonerações ou falecimentos de funcioná
rios, a grati~icação será calculada na proporção de 1/12
(um doze avos) do respectivo vencimento por mês trabalhado,
Artigo 17!!- Os ocupantes dos cargos estatutários especifica -
dos no ANEXO I da presente lei, terão como perÍodo normal de
trabalho, o total de 40 (quarenta) horas semanais,
Parágrafo Único- O perÍodo que exceder a jornada
de que trata este Artigo, será considerado como hora extraor
dinária, calculada de fonua proporcional aos vencimentos do
funcionário quando em horário normal de atividade,
Artigo 18!!- O funcionário estatutário poderá ser colocado em
regime integral de atividade, a titulo precário, mediante Por
taria do Prefeito ~íunicipal, tendo-se err. vista os superiores in
teresses do serviço,
Parárrrafo 1!!- Durante o perÍodo en' que estiver sev
vindo cm regime de t e1:1po int et;ral, o funcionário ficará obri
gado à prestação de 44 (quarenta e quatro) horas seQanais de
trabalho,
Parágrafo 2!!- O ~uncionário, quando na situação
descrita pela paráerafo anterior, fará jus a uma gratificação
correspadente a 1 (uma) hora calculada proporcional1-:ente ao
seu respectivo vencimento mensal,
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LEI N2 1,522 FLS;O?
Pará&rafo 3º- A gratificação pelo ret;ime de te1:1po inte -
era1, não se incorporará ao vencimento do funcionário para ne -
nhum efeito e também não será computada para o cálculo da li -
cença- prêmio em pecÚnia,
Parágrafo 4º- Será suspenso o pat;an. ento da gratificação
pelo regir.1e de tempo integral em todos os casos de af'ast::nento
ou licencian!ento do f'uncionário, a nE!o ser por mJbtivo de i'érias
regular::Jentares.
ParÓ:graf'o 52- Revogado pelo Prei'eito Nunicipn l o At o que
colocou er:; reeime de tempo inteeral o funcionário, este conti
nuará a servir no Jilesmo cargo e:r: regime normal de atividades,
Parágrafo 62- Não poderá ser colocado em reein;e de ternpo
integral, o funcionário que, por i'orça de lei anterior, já es
teja obrigado a prestar 45 (quarenta e cinco) - horas seoanais de
trabalho,
Parágrai'o ?!!- C funcionário en: regime de terr.po inj;egral
de trabalho, não poderá ser convocado para prestação de servi
ços extraordinários,
Artigo 12 !!- Aplicam- se aos i'uncionários pÚblicos n.unicipais,
no que se ref'ere a direitos e vantaeens pecuniárias, as dispo
sições inseridas no Estatuto dos Funcionários PÚblicos 1:-:unici -
pais, aprovado pela Lei l·lunicipal n2 766, de 02/09/1975, con -
siderando-se inclusive suas respedtivas alterações sub sequentes
bem como as disposições traçadas por legislação interferente,
CAPITULO
DA !'A f~TE ESTATUTL-nA SUPLI~· E~·:T'AR
SEC~O l1NIC.A
DA EXTINC'i'to DOS CAHGOS
Artigo 202- O co.reo de provin.ento efeti vo, discriminado no
ANEXO II, desta lei, será extinto na vacância, independente -
mente de movo Ato por parte do Executi-vo.
Paráppfo único- As atribuiçÕes correspoddentes às
do cargo extinto pelo presente Artigo, passarão a ser desempe -
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LEI N2 1,522 fls,OS \:212
nhadas por pessoal sujeito ao regime da Consolidaç5o das Leis
do Trabalho- CLT, devendo o respectivo elilprego ser criado atra
vés de lei especÍ~ica,
CAPITULO ....lll.
S:CÇÃC. la,
DA CIUAÇÃO E CL·~ssiFICAÇÃ.O DCS E::Prri;GOS CELETIST.AS
Fica1 . criados os empregos rccidos peJa Consolida-
ção das Leis do Trabalho, objetos da presente lei, os quais se
classi~icam cow base nas atribuições de ~ato deser;Jpcnhadas pe -
los seus ocupantes e do conformidade co1r. o "U\EXO III- PJ.~T::::: CE
LETISTA, con~pondo- se de
TABELA I- El;, pregos ew Comissão
TAilEL\ II-&·.pregos Isol.ados
Artiço 222- Os e~pregos celetistas serão s~npre criados por
1ei, contendo as especificações que se seguem:
a- c.nexo c: ; que serão int ec;rados;
b- çuaJJtiào.dc C. e emprecos;
c- denon.ino.çlo técnica;
d- re~crência de salários;
e- atribuições genéricas;
í'- duro.ç-ão se::;anal da jornada de trab-.lho,
Artigo 23!!- Os servidores contratados pela CLT, inteGrantes do
quadro de pessoal da municipalidade na data da publicação ~esta
lei, terão sua novo. situação funcional declarada através de -
Portaria coletiva a ser expedida pelo Prefeito I-1unicipal,
SEC~O 2a,
DC'S E: PREGOS E: C~;ISS1t0
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LEI N2 1,522 fls,09 P213 Artigo 24'1- Os er.:pregos de desempenho em comissão discriminados
na TADELA :r do ANEXO III, da presente lei, compreendem as :Cun
ções de confiança e direção dos orgãos administrativos munici
pais,
Artigo 25!!- Os empregos em comissão, serão de livre preenchi -
wento e desliga1:.ento por p z:. rte do Pre:feito l:unicipal,
.t..rtigo 26!!- Aplican-se aos servidores admitidos ou àesicnados
para ocup;Farem empregos err comissão, os dispositivos prÓprios
da Consolidação das Leis do Trabalho, que tratam dessa situa
ção í'uncional,
J..rtigo 272- Aos funcionários pÚblicos estatutórios do l!unici -
pio, fica vedado o desempenho de empregos em Comissão regidos
pela CLTo
S E ('. Ã O Ja,
DOS E ~ PREGOS ISOLADOS
Artigo 28!!- Os err. pregos isolados descritos na TABELA II, do
ANEXO III, da presente lei, compreendem as funções desempenha
das pelos servidores municipais que não se revistam de caracte
rísticas de confiança e direção.
Parágrafo único- Os servidores contratados pela
CLT para ocuparem os empregos isolados de que trata este Artigo
poderão exercer eGlpregos diversos daqueles para os quai s forat: •
admitidos, desde que sejam respeitadas os tnesmos níveis sala -
riais, tarefas e atividades rotineiras,
Artigo 29!!- A contratação de servidores sob o regime d a CLT,
para os casos que envolverem empregos qualificados, discrimi
nados no ANEXO III- TABELA II, obedecerá ao critério de con -
curso pÚblico, aplicados exclusivaniente pelo Departa:T. ento de
Administração da Prefeitura I·lynicipal,
Artigo 30!!- As funções celetistas isoladas discriGlinadas sob o
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ESTADO DE SAO PAULO
LEI N",1,522 :fls,lO n21!!
título SITUAÇ~O A~·:TIGA, no ANEXO IV, :ficat!i trans:formadas com o
enquadramento de seus atuais ocupantes nos empregos criados pelo
Artigo 21- TABELA II, desta lei, e relacionados sob o título -
SITUAÇ1(0 NOVA, no mesmo ANEXO IV, de que trata o presente Artigo 1
criados pelo Artigo 21- TADLL\ II, àcsta lei, e relacionados sob
o título SITUAÇ~O NOVA, no mesmo ANLXO IV de que trata o presen
te Artigo,
S E Ç 1t O 4a..
DOS SALÁTilOS E VA:t·:1'.AGE~ S ADICimiAIS
Artigo 119- Fica estabelecido para os e mprc&os pÚblicos do Po -
der Executivo vinculados ao regime dá CLT- ANEXO III- TADELAs
I e II desta lei a seguinte escala de salários:
RE:CER!;NCIA SAURIO l<:Sl\SAL
A ............... KCZ$, 450,00
B ... ' ........... 1\CZ$, 370,00
c ............... NCZ$, JJO,OO
D ........ ,. ...... KCZS, 280,00
E ............... 1\CZ$, 2)0,00
F ............... PCZ~. 200,00
G ............... 1\CZ~. 180,00
H ............... NCZ~. 1 65.00
I ............... r-: czs . 1.50,00
J ............... 1~C ZC, 1l10,00
K ............... 1;cz$. lJO,OO
L (Piso nacional de
Sa lários) •••• , NCZ$, 6).90
Artigo J2!!- Os servidores regidos pela CLT que estiverem per
cebendo salários oo· irnportlncias superiores is :fixadas por esta
lei, na data da vigência da mesma, ter5.o todos os seus direitos
respeitados na fornta da legislação trabalhista em v:igor,
Artigo 13!!- Além do salário s e s tipulado para o er.1prego cele -
tista respectivo, o servidor sômente poderá receber dos cofres
1-lun:ic:ipais vantagens e ou arat:ii"icações pecuniárias de qua~quer
/
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LEI N!! 1.522 f'ls,l2 e~15
direito, os atos e fatos da vida ad1:Jinistrativa do servidor
que tenha sido devida::: ente escriturados no setor,
Artif\o 37"- SÓr.:ent e o efcti vo exercício dos cargos esyatutn -
rios e dos er,:pre(;ados celeti s tas objetos dos .l..KEXOS desta Lei,
poderá re::; uncrar pecuniária::. ente os servidores que venharr. a
substituir os respectivos titulares durante seus impedi~entos
J.eeuis,
Paráaraf'o J.!!- Ocorrendo a circtmst~ncin de que -
trata o presente .Artigo, deverá o servidor substituto receber,
a título de eratificação, a diferença pecuniária existente en
tre o val·or representativo de seu cargo estatutário ou e;;;prego
celetistu de origem e a importância remuneratória do ~arco ou
emprego cbjeto da substituição, excluindo-se, dos cálculos,
as re~pectivas vantacens adicionais,
Parágrafo 2!!- A gratificação de que trata o Pará
grafo anterior, não será incorporada à remuneração dos servi-..,
dores por ela beneficiados, para nenhun: ef'ei to leeal,
feita aos casos expressa;.-:ente definidos eu1 lei,
excessao
Artigo J8!!- Fican: extintos os cargos estatutários e os empre
gos celetistas que não constam desta lei, resguardados os di
reitos adquiridos pelos seus atuais ocupantes.
Artigo 39 ~- J,lém do pessoal do seu prÓprio quadro de servi
-' dores, a Prefeitura poderá contratar profissional. para o de
secpenho de serviços técnicos especializados, discriminados na
legislação federal e ou estadual, que trata da matéria.
J>aráçrafo Único- O recime jurÍdico nas relações
entre o poder pÚblico e os profissionais técnicos e espcciali-
zados ..,
sera o contrato de prestação de serviços, com base no
CÓdigo Civil da União,
Artigo 40!!- O Horário de funcionat:l ento das repartições muni
cipais deverá ser fixado através de Decreto do Executivo,
• PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA ROSA DE YITERBO
ESTADO DE SAO PAULO
LEI N!! 1. 522 fls , ll H~iS natureza que tenham sido fixadas por lei, ficando sujeito, en -
tretanto, à percepção dos benefÍcios instituídos pela legislação
federal da espécie,
Na hipÓtese de afasta~ento teo:porário do servidor
titular, os empregos celetistas isolados ou em comissão que em
decorrencia desse fato, se apresentarem vagos, poderão ser ocu
pados por substitutos designados através de Portaria do Prefeito
Hunicipal,
Parágrafo l!? - Considera-se co~o afastamento tecpo
rário para os efeitos do presente Artigo, os casos prescritos e~
lei que importem numa ausência do empreeado por um perÍodo de -
tempo superior a 5 (cinco} dias corridos.
Parágrafo 2!?,- Urna vez ocorrendo a situação des -
crita por este Artigo, o servidor substituto fará jus aos bene
ficios estabelecidos pelo Artigo 37 c seus respectivos Paráera
fos, desta lei,
TITULO
DAS DISI'OSICO:SS FINAIS
Artigo 35!?- A contratação e ou provirr.ento e a vacância e ou des
ligm~ento dos cargos estatutários e dos erupreeos celetistas, se
rão processados, sempre através de Portaria do Prefeito, refe
renciadas pelos Diretores dos DepartruJcntos interessados e do
Departamento encarregado da Adninistração dos Recursos Humanos
da Prcfci tura l!unicipal 0
Parágrafo ~~ico - ~s Portarias poderão ser indi'~
duais ou coleti vas, expedindo- se porém, no caso de provir:1ento
do cargo, a cada interessado, o competente título devidac.ente
assinado pelo Chefe do Exccuti vo Eunicipal,
Artir;o 36!?- O recistro dos atos e fatos relativos à vida funcio
nal dos servidores r:Junicipais será processado, ol;rigatÓria::;eute,
pelo orgão responsável pela área de Recursos HUI;Janos da I:unici
palidade, sondo considerados apenas ;)ara obtenção de qualquer
LEI N2 1,522
ESTADO DE SAO PAULO
:fls,11
Artigo lfl!!- A duração da jornada de trabalho dos servidores
estatut~rios e veletistas internos obedecerá o total de qQ -(quarenta) horas e dos celetistas externos 44 (qua renta e qua
tro) horas semanais de atividades,
;;P..;;a::.;r;..;;;;á;~;h;o,;r::...~;;;:~::::f;...;o~_..;;l::...!!-- Ex c etuam- se das r e eras estabeleci -
das neste Artigo, os servidores celetistas ocupantes dos eqre
gos in:fra discrimina dos, cuja jornada de trabalho se encontra
indicada na coluna corresp ondente:
m~PREGOS REGIDOS PELA CLT
Engenheiro Civil ••••••
Maestro •••••••••••••••
Professor
J.1édico
Dentista
............ o o ••••••••••
Telefonista ••••••••••
JOm~ADA DE TRADALHO
20 horas semanais
J5 n 11
20 11 11
20 11 " 20 " " JO " "
Parácra:fo 2!!- Para :fiscalização do disposto neste
Artigo e seus · parácra:fo 1!!, O Exccuti vo l-1unicipal deverá ins -
tituir sistema apropriado de "HARCAÇXO DE POI-."TO"•
Parágra:fo J!l- Os servidores municipais que desen
volvereu: atividades pertinentes a fiscalizaç~o de rendas muni
cipais ou de impostos estaduais e :federais de que o l·[unicipio
tenha cotas, marcarão 11 l'ONT0 11 no setor competente d a J're:fei
tura apenas ao inicio e ao térnJino de sua jornada diári a de
ativiclades.
Artigo lf22- Os servidores admitidos pela CLT que na data da
vigência desta lei, mantiverem com a Pre:feitura contrato de
trabalho esj;abelecendo jornada e ou horário de atividades na
fo:nna diversa do e s tipulado pelo "caput" do Artigo precedente
e seu parác ra:fo 1!!, terão todos os seus direitos re1_!)spcitados
na :forma da legislação trabalhista em vig-or,
Artigo 43!!- Os servidores intet;rantes de cargos ou er::1pregos
pÚblicos à nível de confiança e direção, C~Jprirão horário de
trabalho estabelecido de acordo com às exigências do serviço,
não lhes cabendo, em nenhuma hipÓtese, a percepção de adicio -
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA ROSA DE VITERBO ESTADO DE SAO PAULO
LEI N2 1,·522 f1s,14 e21S
nais pecuniários pelo desempenho de atividades :fora do expe -
diante no:nnal da Prefeitura,
Artigo 44!?- Nenhum servidor municipal poderá receber vencimen
tos ou salário de qualquer natureza, inferior ao piso nacional
de salárioso
Artigo 45!?- As atribuições e responsabilidades dos empregos
de direção, confiança e assessorarnento, se encontram defini
das no REGD-:ENTO Il:TERHO DA PREF:SITURA, baixado por Decreto
Executivo,
Artigo 46!!- Enquanto não :for preenchido o emprego de CO!\TADO ;:-~
de que trata o ANEXO III- TABELA II, desta lei, a res~onsabi
lidade técnica pelos Dalancetes, Balanços e demonstrativos con-
~ábeis da Prefeitura, será do Diretor de Finanças
Artigo q7!!- Aplican:- se aos :funcionários estatutários da 1- íuni
cipalidade, os dispositivos pertinentes i Lei n!! 766 de 12 de
setembro de 1975, bent como a eeeislação post crio r compl er;J entar
e ou interferente,
- Artigo 48!?- Fica o Prefeito llunicipal autorizado a baixar os
a tos reculatr.entares, Decretos ou Portarias necessários à exe
cução da presente lei,
Artigo 49!!- As despesas dom a execuçBo deste diploma, serão -
atendidas por dotações prÓprias consicnadas no O~Çl.:' ' l::UTü-Pi:I.O
G~'\::L do exercicio financeiro de 1989 e pelas Peças Crçar.;entá
rias subsequentes.
Artir,o 50!!- Os anexos I, II, III e IV, bem como as TABELAS I e
II, passam a :fo.zer parte intet;rante desta lei, para todos os
efeitos.
Artigo 51!!- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publi-
cação, RETROAGINDO seus e:fei tos à 1!! DE -::ARCO DE 1989, data
er.1 que ficarão express2.mente revocadas as disposições er.: con
trário, espccialn:ente os Lrtigos 165, 166, 167,168, 169, 170,
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA ROSA DE VITERBO ESTADO DE SAO PAULO
LEI N2 1o522 f'1s, 15 ü21g
171, 172, 173, 174, 175 e 176 da Lei n9 216 de JO de outubro
de 1955, e Lei n2 824 de 20 de abril de 1977, a Lei n9 ~2Q, de 18
1984,
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de Novc~bro de 1965, a Lei n2 1,1~7 de 06 de Ae8sto de -==-~
n Lei n!! !_,2)~- de 19 de novembro de 1985, e u Lei n!!
de 27 de Julho de 198J,
So.ntu .=:osu de Vi t erbo, 31 de l :urço de 1989,
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E?-iG 2 EDSON LUIZ DOK.ACIN
P ::EFEIT C HUNICIPAL
PUBLICADA NA POltTA~IA DA
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DI.lCTO.r. DE El;GQ E O:Bn.\S/
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DLtSTOit n: sz:::ii3'rllliTI DI1iE'.I'Oü :S?t: E~3J.'Ai1 SOCIAL
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Chefe Seção Pessoal 202,00 01 Coord.Hecursos Humanos c ./ 01 }hestro 202,00 01 Naestr.o c 01 To·;:Ógrafo 202,00 01 Topócrafo c 01 Contacor 202,00 01 Contador c . 01 Ckfe Fins.nça~ c Cont. 281, 2lr 01 · Jc. c:c d2n .... !~:)1' ")·;t·J.1."" ~rT:ut. c
01 Fiscal de Co':strução Civil 174,93 01 ~-Chefe Construções Urbanas D
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01 Encarre13ado de Transportes 17lr, 9 3 01 'Chefe de Obras . , . . D
01 Encárrecado de Oficina l7lr, 93 01 Chefe de Oficina D
01 En~arregado de Limpeza 174,93 01 ... Chefe de Limpeza D
01 Sub Er~cé;l.rreeado Jardins 16l.r,l2 Ol \Chefe de Praças e Jardins D 4
01 Al~oxarife 202,00 01 'chefe de A1mox3.rifado D
01 E!1c.•.rre.}.1.do ·n.e Tt~i bqtot,_;:io 174.93 01 ChefA ele Tri butç•.ção ~
01 I Assistente Contador 174,93 01 'che:.fe de Tesouraria
01 Sub Encarregado Tributação 16lr, 12 01 ' Chefe ·do Cadastro i
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As~iistente Social
AssisLt:JJte Social
Professor F;.1ucaç.3:o FÍsica
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Fiscal Tributos l·iu.nicipais ..
Fisca.l
Enc.Padaria e Vaca l!ecrrnica I Auxili~·,r de :B:;c:c~t6rio
Escriturário
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01 \Servente 98,28 01 Tratorista I
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