Post on 18-Apr-2015
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O Sistema de Protecção
de Crianças e Jovens
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Modulo I – 1ª Parte
Natureza
As comissões de protecção são instituições oficiais não
judiciárias com autonomia funcional que visam promover os
direitos da criança e do jovem e prevenir ou pôr termo a
situações susceptíveis de afectar a sua segurança, saúde,
formação educação ou desenvolvimento integral (art. 12º, n.º 1).
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Modulo I – 1ª Parte
Competência, modalidades de funcionamento e composição
Competência territorial
As comissões de protecção exercem a sua competência na área do
município onde têm sede, regendo-se pela Lei147/99 de 11 de
Setembro.
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Modulo I – 1ª Parte
Modalidades de funcionamento
Sendo una, a comissão de protecção funciona em modalidade
alargada ou restrita.
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Modulo I – 1ª Parte
Comissão restrita. Composição, competência e funcionamento
Composição
A comissão restrita é composta sempre por um número ímpar, nunca inferior a cinco membros que integram a comissão alargada (art. 20º, n.º 1).
São membros da comissão restrita:
O presidente da comissão de protecção –Isabel Gonçalves (Educação)
Município – Jorge Domingues;
Segurança Social – Joaquim Carvalho;
Saúde – Ana Nascimento;
Forças de segurança – José António Saraiva;
Técnicos Cooptados: Maria João Lopes/Ana Rita Santos/Fátima Santos.
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Modulo I – 1ª Parte
Compete designadamente à comissão restrita (art. 21º, n.º 2):
a) Atender e informar as pessoas que se dirigem à comissão de protecção;
b) Apreciar liminarmente as situações de que a comissão de protecção tenha conhecimento, decidindo o arquivamento imediato do caso, quando se verifique a não necessidade de intervenção ou a abertura de processo de promoção de direitos e de protecção;
c) Proceder à instrução dos processos;
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Modulo I – 1ª Parte
Compete ainda (art. 21º, n.º 2):
d) Solicitar a participação dos membros da comissão alargada nos processos referidos na alínea anterior, sempre que se mostre necessário;
e) Solicitar parecer e colaboração de técnicos ou de outras pessoas e entidades públicas ou privadas;
f) Decidir a aplicação e acompanhar e rever as medidas de promoção e protecção;
g) Informar semestralmente a comissão alargada, sem identificação das pessoas envolvidas, sobre os processos iniciados e o andamento dos processos pendentes
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Modulo I – 1ª Parte
Funcionamento
Os membros da comissão restrita exercem funções em regime de tempo completo ou parcial, a definir na respectiva portaria de instalação (art. 22º, n.º 3).
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Modulo I – 1ª Parte
Consentimento
A intervenção da comissão depende do consentimento expresso dos
pais, do representante legal ou da pessoa a quem tenha a guarda de
facto, consoante o caso.
Depende também da não oposição da criança ou do jovem com idade
igual ou superior a 12 anos.
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Modulo I – 1ª Parte
O processo nas CPCJ
Acordo de promoção e protecção
Verificando-se os referidos consentimentos, ou seja, havendo acordo
entre a comissão de protecção e as referidas pessoas no tocante à
medida a adoptar, a decisão é reduzida a escrito, tomando a forma de
acordo, com observância do disposto nos arts. 55º a 57º, e é assinado
por todos os intervenientes.
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Modulo I – 1ª Parte
O processo nas CPCJ
Execução das medidas
É da responsabilidade da comissão de protecção o acompanhamento
da execução das medidas nos termos do acordo de promoção e
protecção. (art.º 59º n.º 1)
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Modulo I – 1ª Parte
Legitimidade da Intervenção (art. 3.º)
Quando os pais, representante legal, ou quem tem guarda de facto:
Coloquem em PerigoPerigo
ou quando perante uma acção ou omissão de terceiros
ou da própria criança, os pais (...) não se oponham de
modo adequado a removê-lo.
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Modulo I – 1ª Parte
Legitimidade da Intervenção (enquadramento Jurídico)
O n.º 2 do art. 3º enumera, a título exemplificativo, algumas situações que se enquadram no conceito de perigo:
• Abandonada ou vive entregue a si própria;
• Maus tratos físicos ou psíquicos;
• Vítima de abusos sexuais;
• Falta de cuidados ou afeição;
• Obrigada a actividades ou trabalhos excessivos/inadequados
• Sujeita a comportamentos que afectem gravemente a sua segurança/equilíbrio
emocional;
• Comportamentos/actividades/consumos que afectem a sua saúde, segurança,
formação, educação ou desenvolvimento.
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Modulo I – 1ª Parte
Princípios orientadores da intervenção
• Interesse superior da criança;
• Privacidade;
• Intervenção precoce;
• Intervenção mínima;
• Proporcionalidade e actualidade;
• Responsabilidade parental;
• Prevalência da família;
• Obrigatoriedade da informação;
• Audição obrigatória e participação;
• Subsidiariedade
• Estes princípios são enumerados e explicitados no art. 4º da LPCJP
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Modulo I – 1ª Parte
CPCJ e o princípio da subsidiariedade: patamares de intervençãoCPCJ e o princípio da subsidiariedade: patamares de intervenção
Entidades com competência Entidades com competência em matéria de infância e em matéria de infância e
juventudejuventude
CPCJCPCJ
TribunaisTribunais MPMP
FamíliaFamília
As CPCJ no Sistema de ProtecçãoAs CPCJ no Sistema de Protecção
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Modulo I – 1ª Parte
A intervenção das entidades com competência em matéria de infância e juventude é efectuada de modo consensual com os pais, representantes legais ou com quem tenha a guarda de facto da criança ou do jovem, consoante o caso, de acordo com os princípios e nos termos do presente diploma. (art. 7º)
A intervenção das comissões de protecção de crianças e jovens tem lugar quando não seja possível às entidades referidas no artigo anterior actuar de forma adequada e suficiente a remover o perigo em que se encontram. (art. 8º)
E depende do consentimento expresso dos seus pais, do representante legal ou da pessoa que tenha a guarda de facto, consoante o caso. (art. 9º)
E depende da não oposição da criança ou do jovem com idade igual ou superior a 12 anos. (art. 10º)
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Modulo I – 1ª Parte
Perigo
CPCJCPCJ
PSP/ GNR
Entidades com competência
Tribunal
Qualquer pessoa
Entidades
CPCJ
Tribunal
COMUNICAÇÕES - Artº. 64º. a 69º
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Modulo I – 1ª Parte
Um caso é sinalizadoIdentificação da entidade sinalizadorae caracterização da situação de risco
Contacto com os pais/representantes legais da criança/jovem Contacto com a criança/jovem
Obtenção consentimento paraintervenção
Articulação com outros serviços/entidades para definição de estratégias de intervenção
Definição do Acordo de Promoção e Protecção e Acompanhamento
Articulação com outros serviços/entidadespara confirmação da situação de risco/perigo
Como intervir?
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Modulo I – 1ª Parte
O que fazer caso não se obtenha ou seja O que fazer caso não se obtenha ou seja retirado o consentimento?retirado o consentimento?
• A ausência de consentimento para a intervenção por parte dos pais ou representantes legais da criança ou jovem e/ou oposição da criança/jovem com 12 ou mais anos determina o envio do processo para Tribunal e o seu arquivamento liminar na CPCJ.
• Da mesma forma, a retirada do consentimento e/ou o incumprimento do APP, requerem a mesma forma de procedimento.
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Modulo I – 1ª Parte
Medidas de promoção e protecção
que as comissões de protecção têm competência para
aplicar (art. 35º)
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Modulo I – 1ª Parte
Medidas
Critério de escolha das medidas:A sua adequação às finalidades das medidas (art.º 34º):
– afastar o perigo em que a criança ou o jovem se encontrem;
– proporcionar-lhe as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral;
– garantir a recuperação física e psicológica da criança ou do jovem vítima de qualquer forma de exploração ou abuso .
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Modulo I – 1ª Parte
- Acolhimento Familiar;
- Acolhimento Institucional;
- Acolhimento em instituição
com vista a futura adopção.
Medidas de colocaçãoMedidas em meio natural de vida
- Apoio junto dos pais;
- Apoio junto de outro familiar;
- Confiança a pessoa idónea;
- Apoio para a Autonomia de Vida;
- Confiança a pessoa seleccionada
para a adopção.
Podem ser aplicadas em meio natural de vida ou em regime de colocação e podem ser decididas a título provisório.
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Modulo I – 1ª Parte
• A aplicação das Medidas de Promoção e Protecção é da
competência exclusiva das Comissões de Protecção e dos
Tribunais.
• Para definir o Acordo de Promoção e Protecção, privilegia-se o
envolvimento prévio das várias entidades intervenientes (saúde,
escola, família, intervenção de outros projectos, etc), do Gestor
de Caso e do conhecimento e avaliação prévia das
potencialidades e constrangimentos da família e da criança ou
do jovem.
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Modulo I – 1ª Parte
Duração das medidas:
• As medidas no meio natural de vida (previstas nas alíneas nas
alíneas a), b), c) e d), do artigo 35º), têm a duração estabelecida no
acordo. Não poderão porém ter duração superior a um ano,
podendo, todavia, ser prorrogadas até dezoito meses se o
interesse da criança ou do jovem o aconselhar (art. 60º).