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Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Regional do Trabalho - 5' Região
Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios
PROCEDIMENTO JCP N°0070/2014
PRECATÓRIO(S): CONFORME RELAÇÃO ANEXA
REQUERENTE(S): CONFORME RELAÇÃO ANEXA
REQUERIDO: LAURO DE FREITAS.
ATA
Aos vinte e um dias do mês de Novembro do ano de dois mil e dezesseis, às 14:32
horas, no Tribunal Regional do Trabalho da 5' Região, perante o Juízo de
Conciliação de Segunda Instância foram abertos os trabalhos, com a PRESENÇA
de REPRESENTANTE{S) DO{S) REQUERENTE{SI: LIGIA DE OLIVEIRA
POLlTANO OAB 013136-BA, ANDREA KARINE DE SOUZA PEREIRA OAB
030706-BA, GIUSEPPE DE SIERVI FILHO OAB 019784-BA, MARIA ORLANI DE
ALMEIDA CASTRO OAB 027627-BA, EDILMA MOURA FERREIRA OAB 010213-
BA. REPRESENTANTE{S) DO REQUERIDO: Preposto(a) do requerido
RICARDO SÉRGIO MUNIZ PEREIRA, acompanhado(a) do(a)(s) Bel. FERNANDA
PINTO DANTAS BRAGA DE SOUZA OAB 014254-BA
ABERTA A AUDIÊNCIA.
Após debates mediados pelo Juiz, as partes compuseram a seguinte conciliação e,
para os credores ausentes, o Município apresenta o seguinte compromisso judicial,
com vista ao pagamento de todos os precatórios contra si expedidos, conforme
relação anexa (25 precatórios: 10 vencidos e 15 no prazo) e critérios estabelecidos
no seguinte:
TERMO DE CONCILIAÇÃO E COrR \/
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PROCEDIMENTO JCP N° 0070/2014\1
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Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios
CLÁUSULA l' - DOS BLOQUEIOS DE FPM.
Para o pagamento destes precatórios conciliados, o Município autoriza o desconto
mensal do(s) percentual(ais) na(s) data(s) indicada(s) abaixo, ou primeiro dia útil
subsequente, sobre a sua quota-parte do valor bruto do FPM - Fundo de
Participação dos Municípios, valor calculado sobre o repasse do mês anterior do
FPM:
Dia do Bloqueio Data de início Data de fim Percentual
10 JAN/2017 DEZ/2017 2,0%
10 JAN/2018 INDETERMINADO 1,5%
§ 1° - Este BLOQUEIO JUDICIAL perdurará até o pagamento integral dos
precatórios constantes da relação anexa, em valores atualizados até a data do
bloqueio respectivo, inclusive eventuais diferenças de valores destes e suas
contribuições fiscais e previdenciárias.
§ 2° - Caso o valor referente ao FPM do(s) dia(s) indicado(s) não seja suficiente
para cobrir o valor a ser bloqueado nos termos do acordo, o Município autoriza de
logo o desconto do FPM na quota-parte subsequente.
§ 3° - Se por algum motivo for mudado o dia, suspenso, extinto ou reduzido o
repasse do FPM para o Requerido de modo a inviabilizar o cumprimento do
acordo, o Município autoriza, de logo, que as referidas parcelas sejam bloqueadas
em quaisquer outras contas-correntes bancárias de sua titularidade (excluindo-se
apenas as contas utilizadas exclusivamente para administração de verbas
gravadas a finalidades específicas ou convênios).
~ Será expedido MANDADO DE BLOQUEIO por este Juizo ao Banco do Brasil
que deverá transferir os valores bloqueados para conta-corrente judicial em nome
deste Juízo de Conciliação de 2a Instância,
Econômica Federal. Os valores serão, p.,/I )"V
relacionada ao Município, na Caixa
en~, transferidos para as va:as J)n (8jf!/I. ~; ©\~ J! ' ~(jL,. rJ~"Y '"" ,/ 2__.. , ,
PROCEDIMENTO JCP N° 0070/2014,\
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Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios
de origem, observando-se a ordem cronológica e os valores atualizados de cada
precatório judicial.
CLÁUSULA 2' - DOS PRECATÓRIOS ENVOLVIDOS,
Serão pagos todos os precatórios constantes na relação em anexo, inclusive
aqueles que estão atualmente no prazo, uma vez que estes se tornarão vencidos
no curso da presente conciliação e compromisso judicial.
§ 1° ~ Serão pagos também, na ordem cronológica, devidamente atualizados,
quaisquer outros precatórios vencidos ou que venham a vencer neste ano, ainda
que não relacionados no anexo, evitando-se, com isso, preterição.
§ 2' - Em caso de eventual CONCILIAÇÃO PAGA, SEQÜESTRO E/OU
QUITAÇÃO já celebrada na(s) Vara(s) de origem, pelas partes, nos autos da
Reclamação Trabalhista originária do presente precatório judicial, porém ainda não
comunicada ao Setor de Precatórios deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da sa Região, concordam as partes expressamente com a inexistência de validade
jurídica da presente conciliação quanto às mesmas, subsistindo apenas a
conciliação, sequestro e/ou quitação já celebrada nas Varas do Trabalho de
origem, com renúncia de qualquer prazo recursal.
§ 3° - Pelo Juízo de Conciliação de 2a Instância foi esclarecido às partes
presentes, particularmente ao Município, que não poderá garantir a inocorrência de
sequestro em relação aos precatórios que venham a ser pagos pelo Município fora
da ordem cronológica e que venham a gerar preterição ou que já tenham sido
preterido e cujos representantes não estejam aqui presentes, tendo em vista que a
análise da questão é atribuição exclusiva da Presidência deste Tribunal.
Esclareceu ainda ao MUnicípio que a eXlst~nciade um eventual sequestro não Irá
Impedir ou modificar a ImPlementaç~ordo celebrado nesta oportunidade,
pelo que fica de logo advertido.C/' ~ \fd\ 'C, ' ."~ ~,1"
PROCEDIMENTOJCPN' 0070/2014'~ 3
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Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Regional do Trabalho - 5a Região
Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios
CLÁUSULA 3a - DOS PAGAMENTOS.
Por ocasião do pagamento, a atualização dos cálculos de liquidação deverá ser
procedida da seguinte forma: o valor principal, isento de juros de mora, deverá ser
atualizado através da tabela fornecida pelo E. Tribunal Regional do Trabalho da 5a
Região até a data do bloqueio e, após, adicionado juros de mora desde o
ajuizamento da reclamatória até a data do bloqueio, observando-se o índice de
0,5% ao mês a partir de Agosto de 2001, conforme disposto na MP 2.180/2001, e,
a partir de 30 de junho de 2009, mediante a incidência dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art.
5' da Lei n.' 11.960, de 29.06.2009 (consoante OJ TP 07 - Tribunal Pleno do
TST). Após 25/03/2015, mediante a incidência IPCA-E, conforme restou decidido
nas ADI's n' 4357 e 4425, item 2.1 que reza:
"fica mantida a aplicação do indice oficial de remuneração básica da caderneta de
poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional n' 62/2009, até 25.03.2015,
data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo índice
de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)."
~- Ficam ressalvadas eventuais modificações supervenientes na legislação de
regência quanto aos critérios de atualização do débito da Fazenda Pública.
~- Eventual erro de cálculo poderá ser corrigido de ofício pelo Juiz quando da
atualização do cálculo ou a requerimento de quaisquer das partes.
~ Ficam as partes cientes de que os valores constantes da relação anexa são
meramente estimativos e que o valor a ser pago em cada precatório será aquele
informado pela Vara do Trabalho de origem ou apurado pelo Setor de Cálculos
deste Juizo de Conciliação de 2a Instância.
§_A"_- Deliberando o Tribunal Regional do Trabalho da 5a Região sobre a ordem
cronológica dos precatórios, tal deliberação deverá ser aplic
acordo, inclusive em \f,~rude dos pedidos de pagamento preyérE
, II~ L~,ií{)_ i/~ROCEDIMENTO JCP~'0070/2014
a ao presente
. I na forma dOei'
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Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios
art. 100, § 2' da Constituição, redação dada pela Emenda Constitucional n.
62/2009.
§ 5° - No caso de falecimento do credor, os pagamentos serão feitos aos
beneficiários fixados na Lei 6.858/80, mediante prévia habilitação nas Varas do
Trabalho de origem da reclamação trabalhista.
CLÁUSULA 4' - DA QUITAÇÃO.
Com o recebimento do valor relativo ao precatório acordado, os credores
constantes dos referidos processos de Precatórios dão ao requerido plena, geral e
irrevogável quitação do objeto da reclamação trabalhista relacionada com o
respectivo precatório.
CLÁUSULA 5' - DAS CUSTAS.
As custas ficam dispensadas, consoante Lei n' 10.537, de 27108/2002.
CLÁUSULA 6' - DAS CONTRIBUiÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS.
A contribuição previdenciária a cargo do credor Reclamante, bem como, a fixação
da natureza jurídica das parcelas para efeito de base cálculo, será promovida pela
Vara do Trabalho de origem, conforme as parcelas fixadas na decisão transitada
em julgado, mediante a retenção da alíquota correspondente sobre o crédito
recebido,
§ 10 - O recolhimento das contribuições previdenciárias a cargo do Município
(patronal e seguro acidente do trabalho), na forma da lei. deverá ser comprovado
na Secretaria da Vara do Trabalho de origem, n/'---
b, da lei 8.212/91 e nas hipóteses em que torr
276, § l' do decreto 3.048/99., 'i ~c!' í/7
IV . ,r,
arma do art. 30, inciso I, alínea
arcelamento na forma do art.
PROCEDIMENTO JCP N° 0070/ 2014
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Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios
o Município Requerido, por meio de seu representante devidamente autorizado,
com relação a todos os credores que não firmaram este termo e para que seja
preservada a ordem cronológica de pagamento dos precatórios, se compromete
perante este Juízo a satisfazer o pagamento dos valores constantes dos
precatórios vencidos ou a vencer, dos credores que não firmaram este termo, em
idêntica forma àquela definida para os credores signatários, nos termos das
cláusulas anteriores, firmando assim concomitantemente à presente Conciliação, o
presente TERMO DE COMPROMISSO JUDICIAL.
§ único - Deve a Secretaria deste Juízo intimar os credores ausentes para que
tomem ciência do presente TERMO DE COMPROMISSO JUDICIAL, inclusive de
que terão os valores correspondentes aos seus créditos à disposição nas Varas do
Trabalho de origem na época oportuna, conforme ordem cronológica.
CLÁUSULA 8' - DAS DEMAIS QUESTÕES.
As demais questões, inclusive aquelas posteriormente incidentes sobre a
execução, desta conciliação e compromisso judicial serão dirimidas pelo Juízo de
Conciliação de 2a Instância, sempre observando os critérios gerais e a teleologia
da conciliação.
~- Os valores para quitação de cada um dos precatórios ora conciliados serão
fornecidos ao Juízo de Conciliação de 2a Instância pela Vara de origem do
precatório, razão pela qual deverá a Secretaria deste Juízo encaminhar ofício à
Vara de Origem solicitando que informe o valor atualizado do crédito o qual serâ
lançado na planilha de pagamento decorrente deste acordo e gerida neste Juízo.
~ ~Não obstante as cautelas normais a serem observadas pelo Juízo de
Conciliação de 2a. Instância, cabe à Vara do Trabalho de origem, antes da ()
liberação do crédito ao exequente, verificar a regularidade da nta e da Watualização, comunicando ao Juízo de Conciliação eventu I d" rgência, .Ii
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.P! I ~Í1P-'{\V~ PR~~ED1MENTO JCP N' 0070/ 2014
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Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Regional do Trabalho - 53 Região
Juizo Auxiliar de Conciliação de Precatórios
procedendo à devolução do saldo credor remanescente ou solicitando o
complemento, em caso de saldo devedor.
Diante da manifestação expressa dos presentes, HOMOLOGA-SE o presente
TERMO DE CONCILIAÇÃO/COMPROMISSO JUDICIAL, para os devidos fins.
DESPACHO DO JUIZ: A) Promova a Secretaria do Juizo de Conciliação de 23
Instância os atos necessários ao cumprimento do acordo; B) À medida que forem
sendo bloqueados os valores consignados no presente termo, atualizem-se os
precatórios em ordem cronológica e proceda-se a transferência à Vara do Trabalho
de origem; C) eventual saldo remanescente do Procedimento Conciliatório anterior
deve ser utilizado para o pagamento desta conciliação; D) Encaminhe-se cópia da
presente conciliação e compromisso judicial para as Varas do Trabalho com
precatórios conciliados.
Intimem-se os ausentes.
Do que, para constar, foi lavrada a presente ata que vai assinada por mim,
Dionisio Pedro de Alcântara Lisbôa, Secretário de Audiências, pelo Dr.
Juiz do Trabalho e pelas cafre.
U\/EIRA - Juiz do Trabalho
Credores Devedor.-, .,/._..
PROCEDIMENTO JCP N° 0070/2014 8