Post on 05-Jul-2015
Processo Administrativo Tributário
Arnaldo Moraes Godoy©
• Introdução
• Fundamentação teórica em Max Weber
• Burocracia
• Racionalidade Instrumental
Max Weber
• 1864-1920
• Tipos de Sociedade
• Tipos de Autoridade
• Burocracia
• Ética da Responsabilidade
• Ética da Convicção
Tipos de Sociedade
• Sociedade Tradicional- patriarcalismo e patrimonialismo
• Sociedade Carismática- misticismo e arbitrariedade
• Sociedade Legal, Racional ou Burocrática- normas impessoais e racionalidade na
escolha de meios e fins
Autoridade Tradicional
• Os subordinados aceitam as ordens superiores como historicamente justificadas
• Forma patrimonial- servidão pessoal ao senhor
• Forma feudal- o aparato administrativo apresenta maior grau de autonomia em
relação ao senhor
Autoridade Carismática
• A legitimação da autoridade carismática provém das características pessoais carismáticas do líder e da devoção e
arrebatamento que impõe aos seguidores
• Gandhi, Kennedy, Matarazzo, Ford, Getúlio Vargas, Jânio Quadros, Hitler, Mussolini
Autoridade Legal, Racional ou Burocrática
• A legitimidade baseia-se em normas legais racionalmente definidas
• A crença na justiça da lei é o sustentáculo da legitimação
• O aparato administrativo é a burocracia, que consiste na organização típica da moderna
sociedade democrática
Fatores de Desenvolvimento da Burocracia
• Desenvolvimento da economia monetária
• Crescimento quantitativo e qualitativo das tarefas administrativas do Estado Moderno
• Superioridade técnica
• Eficiência
• Controle da complexidade das tarefas
Características da Burocracia (I)
• Caráter legal das normas e regulamentos
• Caráter formal das comunicações
• Caráter racional e divisão do trabalho
• Impessoalidade nas relações
• Hierarquia de autoridade
Características da Burocracia (II)
• Rotinas e procedimentos estandartizados
• Competência técnica e meritocracia
• Especialização da administração que é separada da propriedade
• Profissionalização dos participantes
• Completa previsibilidade de funcionamento
O Burocrata (I)
• Especialista
• Assalariado
• Ocupante de Cargo
• Nomeado por superior hierárquico
• Mandato por tempo indeterminado
O Burocrata (II)
• Segue carreira dentro da organização
• Não possui a propriedade dos meios de produção e de administração
• Fidelidade ao cargo
• Identificação com os objetivos do chefe
• Administração profissional
Vantagens da Burocracia (I)
• Racionalidade
• Precisão nas definições
• Rapidez nas decisões
• Univocidade de interpretação
• Uniformidade de rotinas e procedimentos
Vantagens da Burocracia (II)
• Continuidade da organização
• Redução do atrito entre as pessoas
• Constância
• Confiabilidade
• Divisão do trabalho
Recomendação de leitura
• O Processo
• Franz Kafka
Recomendação filmográfica
•Como enlouquecer seu chefe
Disfunções da Burocracia (I)
• Internalização das Regras
• Apego aos regulamentos
• Excesso de formalismo e papelório
• Resistência a mudanças
Disfunções da Burocracia (II)
• Despersonalização dos relacionamentos
• Categorização como base do processo decisório
• Conformidade a rotinas e procedimentos
• Exibição de sinais de autoridade
• Dificuldade no atendimento
• Conflitos com os administrados
Processo Administrativo Tributário
• Aspectos Conceituais
• Teoria Geral do Processo Administrativo Tributário
• Tutela Jurídica
• Direito Constitucional Processual
Tutela Jurídica Tributária
• Tese Clássica: Regras do processo que tornam efetiva a defesa dos direitos dos
contribuintes e da fazenda pública
• Tese Pragmática: Verificação da possibilidade ou não da concretização do
lançamento tributário
O dilema do fisco
• Quando vence, demora para receber seus créditos, quando vencido, a sociedade arca o
ônus da sucumbência
O dilema do contribuinte
• Quando vence, demora para receber seus créditos, quando
vencido, é imediatamente cobrado
Direito Constitucional Processual
• O trabalho de Nelson Nery Júnior
• No direito processual constitucional estudam-se normas que regulam as ações
constitucionais
• No direito constitucional processual estudam-se os princípios que regulam a
substancialização dos direitos
Conteúdo da orientação constitucional (I)
• Acesso ao judiciário- 5o., XXXV
• Isonomia- 5o., caput e inciso I
• Juiz Natural- 5o, XXXVII
• Publicidade- 5o, LX
• Contraditória e ampla defesa- 5o, LV
Conteúdo da Orientação Constitucional (II)
• Devido processo legal- 5o, LIV
• Proibição de prova ilícita- 5o, LVI
• Motivação e fundamento dos julgamentos- 93, IX e X
• Duplo grau de jurisdição- 5o, LV
Conteúdo da Orientação Constitucional (III)
• Participação popular na função jurisdicional- 5o, XXXVIII e 98
• Princípios específicos da administração pública- 37
• poderes-deveres dos juízes e direitos fundamentais das partes no processo- 5o,
XXXVI e LXVII
Princípios (I)
• Igualdade
• Legalidade
• Devido processo legal
• Ampla defesa
• Contraditório
Princípios (II)
• Legalidade Objetiva
• Oficialidade
• Informalidade
• Verdade Material
• Princípio Inquisitivo
• Revisibilidade
Natureza Jurídica do Processo Administrativo• Teoria do contrato
• Teoria do quase contrato
• Teoria da relação processual
• Teoria da situação jurídica
• Teoria da instituição
• Teoria do procedimento
Interpretação
• Modelos tradicionais
• literalidade e eficácia gramatical
• validade histórico-evolutiva
• logicidade e formalidade
• sistematização
• lacunas, antinomias e coerência
Atos Administrativos Tributários
• Decorrem de declaração unilateral do Estado, no
exercício de função administrativa legal, que produz efeitos jurídicos individuais e imediatos
Atributos dos Atos Administrativos Tributários
• Presunção de legitimidade
• Executoriedade
• Imperatividade
• Exigibilidade
Condições de Validade
• Sujeito
• Conteúdo ou objeto
• Finalidade
• Formalidade
• Motivo
• Causa
Historicidade do PAF
• Portaria 754/53- Osvaldo Aranha nomeou Rubens Gomes de Sousa para chefiar comissão para redação de um código
tributário nacional
• Livro VIII- artigos 302/373
• 1972- concepção de um modelo definitivo
Decreto 70.235/72
• Natureza Jurídica
• Documento que rege o processo administrativo de determinação e exigência
dos créditos tributários da União e o de consulta sobre a aplicação da legislação
tributária federal
Atos e Termos Processuais
• Autoridade local- prazo- 30 dias
• Servidor- prazo- 8 dias
• Os atos e termos processuais conterão, salvo prescrição legal, somente o
indispensável, sem espaço em branco, e sem entrelinhas, rasuras ou emendas não
ressalvadas
Início do Procedimento
• Ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, certificado o sujeito passivo da
obrigação tributária ou seu preposto
• Apreensão de mercadorias, documentos ou livros
• Começo do despacho aduaneiro de mercadoria importada
Prazos
• Serão contínuos, excluindo-se o dies ad quem e incluindo-se o dies a quo
• Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que
corra o processo ou deva ser praticado o ato
Auto de Infração
• Servidor competente
• Local de verificação da falta
• Qualificação do autuado
• Local, data e hora da lavratura
• Descrição do fato
• Disposição legal infringida / penalidade
• Exigência / 30 dias p/impugnação
Notificação de Lançamento
• Qualificação do notificado
• Valor do crédito tributário
• Prazo para recolhimento ou impugnação
• Disposição legal infringida
• Assinatura do chefe do órgão ou chancela eletrônica
Impugnação (I)
• Instaura a fase litigiosa do procedimento
• Indica a autoridade julgadora
• Qualifica o impugnante
• Motivos de fato e direito
• Provas
• Diligências
• Perícias
Impugnação (II)
• Prova documental instrui a impugnação, que preclui o direito de apresentação
posterior, a menos que fique demonstrada a impossibilidade de apresentação, que se
refira a fato superveniente ou que se destine a contrapor fatos ou razões posteriormente
juntadas
Impugnação (III)
• Revelia- Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente
contestada pelo impugnante
Preparação da Execução
• Esgotado o prazo de cobrança amigável sem que tenha sido pago o crédito
tributário, o órgão preparador declarará o sujeito passivo devedor remisso e
encaminhará o processo à autoridade competente para promover a cobrança
executiva
Intimação
• Pessoal
• Via Postal
• Por Edital, quando improfícuas as duas modalidades anteriores
• O edital será publicado, uma única vez, em órgão de imprensa oficial, ou afixado em
dependência franqueada ao público
Competência para Julgamento
• 1a. Instância- Delegacias de Julgamento
• 2a. Instância- Conselhos de Contribuintes
• 3a. Instância- Câmara Superior de Recursos Fiscais
• Instância Especial- Ministro da Fazenda
1o. Conselho de Contribuintes
• Imposto de Renda
• Imposto sobre Lucro Líquido
• PIS/ PASEP
• COFINS/FINSOCIAL
2o e 3o Conselhos de Contribuintes
• IPI
• Tributos estaduais e municipais que competem à União nos Territórios e demais
tributos federais, salvo os incluídos na competência julgadora de outro órgão da
administração federal
4o Conselho de Contribuintes
• Impostos de Importação e de Exportação e demais tributos aduaneiros, e infrações
cambiais relacionadas com a importação e a exportação
Competência do Ministro da Fazenda
• Julgar recursos de decisões dos Conselhos, interpostos pelos procuradores da fazenda
nacional
• Decidir sobre as propostas de aplicação de equidade apresentadas pelos Conselhos de
Contribuintes
Depósito Recursal
• O recurso voluntário somente terá seguimento se o recorrente arrolar bens e direitos equivalentes a 30 % da exigência
fiscal definida na decisão, limitado o arrolamento, sem prejuízo de seguimento
do recurso, ao total do ativo permanente se pessoa jurídica ou ao patrimônio se pessoa
física
Nulidades
• Atos e termos lavrados por pessoa incompetente
• Despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição
de direito de defesa
• A nulidade será declarada pela autoridade competente para aplicar o ato ou julgar a
sua legitimidade
Conselhos de Contribuintes
• Regimento interno fixado por portaria do Sr. Ministro da Fazenda
• Conselhos/Câmaras e Secretaria Executiva
Composição dos Conselhos
• Metade dos membros é constituída de auditores fiscais e a outra metade é indicada por entidades de classe de suas categorias
econômicas de nível nacional
Auditores-Conselheiros
• Os representantes da Fazenda Nacional devem ter, no mínimo, cinco anos de
exercício em cargo de auditor-fiscal e, de preferência, no preparo e julgamento de processos fiscais, no caso de suplência a
exigência se reduz a três anos
Exercício dos Conselheiros
• Os conselheiros e suplentes serão designados pelo Ministro de Estado, com
mandato de três anos, admitida a recondução
Perda de Mandato
• Retenção de mais de 10 processos, excedendo-se o prazo para devolução
• Procrastinação de julgamento
• Falta de assiduidade- 8 sessões/ano
• Cargo ou função fora do Conselho que indique incompatibilidade com atribuições
de julgamento
Impedimentos
• Atuação prévia no processo
• Ato decisório em 1a instância
• Interesse econômico ou financeiro, direto ou indireto
• Cônjuge ou parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, interessados no
litígio
Distribuição dos Recursos
• Ordem cronológica
• Sorteio
• Preferência indicada por Ministro de Estado ou Secretário da Receita Federal
• Determinação do presidente, em função do valor do litígio ou semelhança/conexão da
matéria