Processo Civil (Litisconsórcio, Assistência e Intervenção de Terceiros)

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CURSO DE EXCELÊNCIA EM

PROCESSO CIVIL

NARCISO LEANDRO XAVIER BAEZ

CONTEÚDOCONTEÚDOSucessão e Substituição Processual.

Morte de qualquer das partes Revogação de mandato outorgado a advogado Renúncia de mandato

Litisconsórcio Conceito e espécies Regime Jurídico

3.Intervenção de Terceiros Assistência Oposição Nomeação à Autoria Denunciação da lide Chamamento ao processo

PROCESSO PROCESSO CIVILCIVIL

PROCESSOPROCESSOCIVILCIVIL

Autor Réu

Juiz

L I D E

SUCESSÃOSUCESSÃO significa alguém passar a ocupar, sucessivamente no tempo, o lugar de

outrem. (art. 41, CPC)

SUCESSÃO E SUBSTITUIÇÃO PROCESSUALSUCESSÃO E SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL SUBSTITUIÇÃOSUBSTITUIÇÃO quando

alguém litiga em juízo, em nome próprio, na defesa de direito alheio. (art. 6º, CPC)

Substituto Réu

Juiz

L I D E

DIREITO ALHEIO

REPRESENTAÇÃOREPRESENTAÇÃO

representante age

em nome do

representado.

Representante Réu

Juiz

L I D E

Representante não é PARTE

Ex: art. 8, III, CF

PROCESSOPROCESSOCIVILCIVIL SUCESSÃO PROCESSUALSUCESSÃO PROCESSUAL (arts. 41-43, CPC)

Autor Réu

Juiz

LIDE

O art. 41 do Código de Processo Civil estabelece que só é permitida, no curso do processo, a substituição (SUCESSÃO) voluntária das partes nos casos expressos

em lei ((perpetuatio legitimationis)perpetuatio legitimationis)..

L I D E

A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato

entre vivos, não altera a legitimidade das partes. (ART. 42,CPC)

VENDE

PROCESSOPROCESSOCIVILCIVIL SUCESSÃO PROCESSUALSUCESSÃO PROCESSUAL (arts. 41-43, CPC)

Autor Réu

Juiz

LIDE

Quando ocorrer a MORTE de qualquer das partes. dar-se-á a sucessão da parte falecida por seu espólio, salvo se motivo devidamente justificado determine a habilitação de herdeiros

L I D E

Essa regra, não se aplica quando a ação for personalíssima, situação em que será extinto o processo, sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, inciso IX. Ex:falecimento de um dos cônjuges põe termo à

ação de separação e à de divórcio

PROCESSOPROCESSOCIVILCIVIL SUCESSÃO PROCESSUALSUCESSÃO PROCESSUAL (arts. 41-43, CPC)

Autor Réu

Juiz

LIDE

A parte que REVOGAR o MANDATO outorgado ao seu advogado, no mesmo ato constituirá outro que assuma o patrocínio da causa. Pode ser feito oralmente em cartório.

L I D E

• A juntada de nova procuração aos autos, sem ressalva da anterior, envolve revogação do mandato

• A revogação de mandato não suspende os prazos processuais

ADVOGADOADVOGADO

PROCESSOPROCESSOCIVILCIVIL SUCESSÃO PROCESSUALSUCESSÃO PROCESSUAL (arts. 41-43, CPC)

Autor Réu

Juiz

LIDE

O advogado poderá, a qualquer tempo, RENUNCIAR ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto.

L I D E

A notificação do cliente pode ser por via judicial, extrajudicial, etc. Só produz efeitos depois que, cumprida, conste dos autos ou que o cliente

ingresse em juízo com novo procurador

ADVOGADOADVOGADORenúncia do Mandato

Junta prova da notificação da parte

(10 dias responsável)

PROCESSOPROCESSOCIVILCIVIL LITISCONSÓRCIOLITISCONSÓRCIO

Quando duas ou mais pessoas se encontram no mesmo pólo do processo, como autores, como réus, ou como autores e réus tem-se o instituto do litisconsórcio.

L I D E

Litisconsortes são considerados como litigantes distintos. Os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.

Sendo diferentes os advogados de cada litisconsorte, contam-se em dobro os prazos para contestar, recorrer e emitir manifestações

Litisconsórcio PassivoLitisconsórcio Ativo

LITISCONSÓRCIO MISTO

RéuAutor..... .....

PROCESSOPROCESSOCIVILCIVIL LITISCONSÓRCIOLITISCONSÓRCIO

ESPÉCIESESPÉCIES

LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO

LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO

LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO

LITISCONSÓRCIO SIMPLES

Quanto à sua obrigatoriedade ou

disponibilidade pelas partes

Quanto ao alcance dos efeitos

L I D E

Quando a sentença a ser proferida pelo juiz deva ser idêntica para todos os que estejam no mesmo pólo do processo

Quando resultado pode não ser o mesmo para todos litisconsortes

PROCESSOPROCESSOCIVILCIVIL LITISCONSÓRCIOLITISCONSÓRCIO

QUANTO A OBRIGATORIEDADE OU DISPONIBILIDADE PELAS PARTES

L I D E

LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO•Duas ou mais pessoas podem litigar no mesmo processo, em conjunto, no pólo ativo ou pólo passivo, se:

1. Houver comunhão de direitos ou de obrigações em relação à lide (Ex: solidariedade de credores ou de devedores)

2. Direitos ou obrigações decorrerem de idêntico fundamento de fato/direito, ainda que parcialmente

JUIZ PODE LIMITAR O NÚMERO DE LITIGANTES

•Quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme:

• Exige presença todos litisconsortes, negando legitimidade a qualquer deles para demandar ou ser demandado isoladamente, sob pena de ineficácia da sentença

• Excepcionalmente o resultado da sentença pode não ser igual a todos. Ex: Usucapião – confrontantes

PROCESSOPROCESSOCIVILCIVIL INTERVENÇÃO DE TERCEIROSINTERVENÇÃO DE TERCEIROS

Admite-se a intervenção de terceiros nos processos, quando houver interesse jurídico que justifique essa intervenção.

É que há situações em que os efeitos da sentença poderão alcançar terceiros. Nesses casos, o ordenamento autoriza a intervenção. Só cabe quando houver previsão legal.

L I D ETERCEIRO

AUTOR RÉU

ASSISTÊNCIA

OPOSIÇÃO

NOMEAÇÃO À AUTORIA

DENUNCIAÇÃO DA LIDE

CHAMAMENTO AO PROCESSO

PROCESSOPROCESSOCIVILCIVIL INTERVENÇÃO DE TERCEIROSINTERVENÇÃO DE TERCEIROS

o terceiro ingressa em processo alheio com o fim de prestar colaboração a uma das partes.

Assistente atua como auxiliar da parte principal, exercendo os mesmos poderes e sujeitando-se aos mesmos ônus processuais do assistido.

Assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.

L I D E

ASSISTENTE AUTOR RÉU

ASSISTÊNCIA

Tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus de jurisdição. Assistente recebe processo no estado em que se encontra.

ASSISTENTE

PROCESSOPROCESSOCIVILCIVIL INTERVENÇÃO DE TERCEIROSINTERVENÇÃO DE TERCEIROS

o terceiro ingressa em processo alheio com o fim de prestar colaboração a uma das partes.

ASSISTÊNCIALIDE

Não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

pelo estado que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

desconhecia a existência de alegações ou provas de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

DEPOIS DE TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA, NA CAUSA EM QUE

INTERVEIO O ASSISTENTE, ELE PODERÁ EM OUTRO PROCESSO DISCUTIR A

JUSTIÇA DA DECISÃO?

PROCESSOPROCESSOCIVILCIVIL INTERVENÇÃO DE TERCEIROSINTERVENÇÃO DE TERCEIROS

TIPOS DE ASSISTÊNCIA LIDE

SIMPLES

Ocorre quando o terceiro que tem interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes intervém no processo para assisti-la. Ele não tem qualquer relação controvertida com o adversário do assistido. Ex: Sublocatário que é atingido indiretamente pela sentença de rescisão do contrato de locação movida pelo locador contra o locatário por falta de pagamento.

LITISCONSORCIAL Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a

sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do

assistido. Ex: Condômino que está em juízo defendendo a propriedade comum (Art. 1314 do Código Civil de 2002). Outros condôminos podem ingressar posteriormente a propositura da ação, como assistentes.

PROCESSOPROCESSOCIVILCIVIL INTERVENÇÃO DE TERCEIROSINTERVENÇÃO DE TERCEIROS

FORMA DE HABILITAÇÃO DO ASSISTÊNTE

TERCEIRO

Pede para ser Assistente de uma

das partes

Intima as partes Prazo:

05 dias

J U I Z

Não havendo impugnação o pedido será deferido.

Havendo impugnação, juiz ordena desentranhamento da petição e da impugnação, autua em apenso, autorizando produção provas. Depois, decide em 5 dias o incidente.

AUTOR RÉU

PROCESSOPROCESSOCIVILCIVIL INTERVENÇÃO DE TERCEIROSINTERVENÇÃO DE TERCEIROS

quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

AUTOR RÉU

OPOSIÇÃO

OPOENTEX

OPOSTOS

Instaurada a oposição, esta e a ação principal terão o mesmo procedimento, correndo simultaneamente e serão decididas, ao final, por uma única sentença

O juiz deve ser competente para as duas causas

Se um dos opostos reconhece a procedência do pedido o processo prossegue contra o outro

A oposição é facultativa. O 3º pode esperar a conclusão da lide e depois

iniciar novo processo.

PROCESSOPROCESSOCIVILCIVIL INTERVENÇÃO DE TERCEIROSINTERVENÇÃO DE TERCEIROS

PROCEDIMENTO DA OPOSIÇÃO

OPOENTE

Deduz pedido respeitando as

condições da ação

Cita advogados

Prazo:15 dias

J U I Z

Oposição, oferecida antes da audiência de instrução e julgamento, será apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação. Julgadas pela mesma sentença.

Oferecida depois segue procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal. Pode juiz sobrestar processo 90 dias julgando juntamente com a oposição. AUTOR RÉU

ADVOGADO ADVOGADO

PROCESSOPROCESSOCIVILCIVIL INTERVENÇÃO DE TERCEIROSINTERVENÇÃO DE TERCEIROS

tem por finalidade a correção da

legitimação passiva da ação, configurando-se numa exceção ao

princípio da perpetuatio legitimationis.

NOMEADO

L I D E

AUTOR NOMEANTE

NOMEAÇÃO À AUTORIA

SÓ CABE EM 2 HIPÓTESES:

Quem detém coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deve nomear à autoria proprietário ou o possuidor incidente

Quando o responsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções de terceiro

É OBRIGATÓRIA, e sua inobservância poderá levar aquele a quem incumbia a nomeação a

responder por perdas e danos, inclusive quando nomear pessoa diversa daquela em

cujo nome detém a coisa demandada.

RÉU

PROCESSOPROCESSOCIVILCIVIL INTERVENÇÃO DE TERCEIROSINTERVENÇÃO DE TERCEIROS

PROCEDIMENTO DA NOMEAÇÃO À AUTORIA

Cita RÉU CONTESTAR

J U I Z

AUTOR RÉU

Faz pedido contra

réu

Nomeia à AutoriaNOMEADO

Juiz, ao deferir pedido de nomeação, suspenderá o processo e mandará ouvir o autor no prazo de cinco (5) dias.

Se o autor aceitar o nomeado, a ele incumbirá promover-lhe a citação.

Se o nomeado reconhecer a qualidade que lhe é atribuída, contra ele correrá o processo, com novo prazo para defesa

Quando o autor recusar o nomeado, ou quando este negar a qualidade que lhe é atribuída, assinar-se-á ao nomeante novo prazo para contestar.

PROCESSOPROCESSOCIVILCIVIL INTERVENÇÃO DE TERCEIROSINTERVENÇÃO DE TERCEIROS

busca embutir no mesmo processo a

solução de um segundo conflito, em que, sendo sucumbente o réu, nasce simultaneamente à sua condenação a condenação do terceiro

denunciado.

DENUNCIAÇÃO DA LIDE

DENUNCIADO

L I D E

AUTOR DENUNCIANTE

RÉU

Denunciação da lide é obrigatória: ao alienante, na ação em que

terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte;

ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada

aquele obrigado, por lei ou contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda

A não denunciação obrigatória acarreta a perda

do direito de regresso.

X

PROCESSOPROCESSOCIVILCIVIL INTERVENÇÃO DE TERCEIROSINTERVENÇÃO DE TERCEIROS

PROCEDIMENTO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE

Cita RÉU CONTESTAR

J U I Z

AUTOR RÉU

Faz pedido contra

réu

DENUNCIA À LIDE(Requisitos 282, CPC) DENUNCIADO

Sendo admitida denunciação, ordenada a citação, ficará suspenso o processo.

Denunciado aceita e contesta pedido, o processo prossegue entre o autor, de um lado e de outro, como litisconsortes, denunciante e denunciado.

Denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

Sentença que julga procedente a ação, declara direito do evicto ou responsabilidade por perdas e danos, valendo como título executivo.

PROCESSOPROCESSOCIVILCIVIL INTERVENÇÃO DE TERCEIROSINTERVENÇÃO DE TERCEIROS

instituto que consiste num meio de formação de litisconsórcio passivo, por iniciativa do próprio réu.

CHAMAMENTO AO PROCESSO

CHAMADO

L I D E

AUTOR CHAMANTE

RÉU

O objetivo fundamental deste instituto é a criação de título

executivo para posterior sub-rogação.

É admissível o chamamento:

do devedor, na ação em que o

fiador for réu;

dos outros fiadores, quando da

ação for citado apenas um deles

de todos devedores solidários,

quando o credor exigir de um ou

de alguns deles, parcial ou

totalmente, a dívida comum

PROCESSOPROCESSOCIVILCIVIL INTERVENÇÃO DE TERCEIROSINTERVENÇÃO DE TERCEIROS

PROCEDIMENTO DO CHAMAMENTO AO PROCESSO

Cita RÉU CONTESTAR

J U I Z

AUTOR RÉU

Faz pedido contra

réu

CHAMA AO PROCESSO(Requisitos 282, CPC) CHAMADO

o réu requererá, no prazo para contestar, a citação do chamado

Admitido o chamamento, o processo se suspende e o chamado terá prazo para a resposta, depois de ser citado, pois será litisconsorte do chamante.

A sentença, que julgar procedente a ação, condenando os devedores, valerá como título executivo, em favor do que satisfizer a dívida, para exigi-Ia, por inteiro, do devedor principal, ou de cada um dos co-devedores a sua quota, na proporção que lhes tocar.

EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO DE CONTEÚDOEXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO DE CONTEÚDOPROCESSOPROCESSO

CIVILCIVIL• Se preciso ajuizar ação onde o litisconsórcio ativo é necessário, o que

devo fazer se meus litisconsortes não quiserem ingressar no feito?

• Existe como afastar a sentença, prolatada há mais 10 (dez) anos, que

julgou o mérito de processo onde não foi observada a situação de

litisconsórcio necessário? Explique.

• Cliente procura advogado no último dia para apresentar contestação,

às 15h, pedindo para que ele apresente defesa em causa

extremamente complexa. Como fazer para conseguir novo prazo

para contestar?

• Zé compra um imóvel de João. Seis meses depois Manoel ingressa com

ação contra Zé reivindicando o domínio do imóvel. Se Zé perder o

imóvel na ação e não tiver denunciado à lide João, terá perdido o

direito de cobrar indenização pelos danos sofridos?

Fim