Prof. Dr. Vander Ferreira de Andrade · 2019. 12. 5. · administradores e demais responsáveis por...

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Prof. Dr. Vander Ferreira de Andrade

Tribunal de Contas

Poder Legislativo: função fiscalizatória - todo poderdeve manter, de forma integrada, sistema de controleinterno de fiscalização (art. 74, caput).

O Legislativo realiza seu próprio controle interno e ocontrole externo: fiscalização contábil, financeira,orçamentária, operacional e patrimonial da União edas entidades da Adm. direta e indireta, delegalidade, legitimidade, economicidade, aplicaçãodas subvenções e renúncia de receitas (art. 70, caput).

O controle externo é realizado pelo CongressoNacional, auxiliado pelo TCU.

Tribunal de Contas

A CF consagra um sistema harmônico, integrado esistêmico de perfeita convivência entre os controlesinternos de cada Poder e o controle externo exercidopelo Legislativo, com o auxílio do TCU (art. 74, IV).

Os responsáveis pelo controle interno, cientes de qqirregularidade, devem dar ciência ao TCU, sob pena deresponsabilidade solidária; também deve prestarcontas “qq pessoa física ou jurídica, pública ouprivada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ouadministre $$, bens e valores públicos ou pelos quais aUnião responda, ou que, em nome desta, assumaobrigações de natureza pecuniária” (art. 70, par. Ú. CF)

Tribunal de Contas

O TCU, integrado por 9 Ministros, tem sede no DF,quadro próprio de pessoal e “jurisdição” em todo oterritório nacional, exercendo, no que couber, asatribuições previstas no art. 96.

“Jurisdição” – termo inadequado – o TCU é órgãotécnico que, além de emitir pareceres, exerce outrasatribuições de fiscalização, de controle e, de fato,também a de “julgamento” (o Min. Ay res Britto chegaa falar em “judicatura de contas” — ADI 4.190).

Tribunal de Contas

O TCU não exerce jurisdição (não há “definitividadejurisdicional”).

No caso de auxílio no controle externo, os atospraticados são de natureza meramenteadministrativa, podendo ser acatados ou não peloLegislativo.

Nas demais atribuições, o TCU decideadministrativamente, não produzindo nenhum atomarcado pela definitividade ou fixação do direito nocaso concreto, no sentido de afastamento dapretensão resistida.

Tribunal de Contas

O TCU não é órgão do Poder Judiciário (não estáelencado no art. 92), nem mesmo do Legislativo.

Segundo o Ministro Celso de Mello, “os Tribunais deContas ostentam posição eminente na estruturaconstitucional brasileira, não se achandosubordinados, por qualquer vínculo de ordemhierárquica, ao Poder Legislativo, de que não sãoórgãos delegatários nem organismos de meroassessoramento técnico.

Tribunal de Contas

A competência institucional do TCU não deriva dedelegação dos órgãos do Poder Legislativo, mas traduzemanação que resulta, primariamente, da própriaConstituição da República” (ADI 4.190, j. 10.03.2010).

O TCU, apesar de autônomo (autonomiainstitucional), não tendo qualquer vínculo desubordinação ao Legislativo, em determinadasatribuições é auxiliar desse Poder. A fiscalização em si,no caso do controle externo, é realizada peloLegislativo.

Tribunal de Contas

O TCU, como órgão auxiliar, emite pareceres técnicos.

As Cortes de Contas gozam das prerrogativas daautonomia e do autogoverno, o que inclui a iniciativareservada para “instaurar processo legislativo quepretenda alterar sua organização e seufuncionamento, como resulta da interpretaçãosistemática dos arts. 73, 75 e 96” da CF/88.

Compete ao TCU propor ao Legislativo (iniciativareservada) projetos de lei de criação/extinção decargos, remuneração dos seus serviços auxiliares, efixação do subsídio de seus membros.

Atribuições Constitucionais do TCU

■ apreciar as contas prestadas anualmente peloPresidente da República, mediante parecer prévio,que deverá ser elaborado em 60 dias a contar de seurecebimento.

Atribuições Constitucionais do TCU

Julgar as contas dos administradores e demaisresponsáveis por dinheiros, bens e valores públicos daadministração direta e indireta, incluídas as fundaçõese sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Públicofederal e as contas daqueles que derem causa a perda,extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízoao erário público.

Atribuições Constitucionais do TCU

Apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos deadmissão de pessoal, a qualquer título, na adm. direta eindireta, excetuadas as nomeações para cargo deprovimento em comissão, bem como a das concessõesde aposentadorias, reformas e pensões.

Atribuições Constitucionais do TCU

Realizar, por iniciativa própria, da Câmara dosDeputados, do Senado Federal, de Comissão técnica oude inquérito, inspeções e auditorias de naturezacontábil, financeira, orçamentária, operacional epatrimonial, nas unidades administrativas dos PoderesLegislativo, Executivo e Judiciário.

Atribuições Constitucionais do TCU

Fiscalizar as contas nacionais das empresassupranacionais de cujo capital social a União participe,de forma direta ou indireta, nos termos do tratadoconstitutivo.

Atribuições Constitucionais do TCU

Fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassadospela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outrosinstrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federalou a Município.

Atribuições Constitucionais do TCU

Prestar as informações solicitadas pelo CongressoNacional, por qualquer de suas Casas ou por qualquerdas respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil,financeira, orçamentária, operacional e patrimonial esobre resultados de auditorias e inspeções realizadas.

Atribuições Constitucionais do TCU

Aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade dedespesa ou irregularidade de contas, as sançõesprevistas em lei, que estabelecerá, entre outrascominações, multa proporcional ao dano causado aoerário.

Atribuições Constitucionais do TCU

Assinar prazo para que o órgão ou entidade adote asprovidências necessárias ao exato cumprimento da lei,se verificada ilegalidade.

Atribuições Constitucionais do TCU

Sustar, se não atendida, a execução do ato impugnado,comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e aoSenado Federal.

Observações

O julgamento das contas dos Chefes dos Executivosnão é feito pelo TCU, mas, pelo respectivo PoderLegislativo.

O TCU apenas aprecia as contas, mediante parecerprévio conclusivo, que deve ser elaborado 60 dias acontar de seu recebimento.

O art. 49, IX, CF/88, estabelece ser competênciaexclusiva do Congresso Nacional julgar anualmente ascontas do Presidente da República e apreciar osrelatórios sobre a execução dos planos de governo.

Observações

A CF dá autonomia para o TCU julgar as contas dosadministradores e demais responsáveis por $$, bens evalores públicos da adm. direta e indireta e as contasdos que derem causa a perda, extravio ouirregularidade de que resulte prejuízo ao erário.

O exercício da competência de julgamento pelo TCUnão fica subordinado ao crivo posterior do PoderLegislativo.

Por se tratar de decisão administrativa, oentendimento do TCU pode ser discutido noJudiciário (art. 5.º, XXXV).

Controle de Constitucionalidade

Súmula 347 STF: “o TCU, no exercício de suasatribuições, pode apreciar a constitucionalidade dasleis e dos atos do Poder Público”.

Embora o TCU não detenha competência para declarara inconstitucionalidade das leis ou dos atosnormativos em abstrato, pois essa prerrogativa é doSTF, pode, no caso concreto, reconhecer adesconformidade formal ou material de normasjurídicas incompatíveis com a manifestaçãoconstituinte originária.

Controle de Constitucionalidade

Controle de constitucionalidade posterior ou repressivo não jurisdicional, fugindo ao direito brasileiro que adotou a regra do judicial review.

Cláusula de reserva de plenário: somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

Atos e Contratos Administrativos

Diante de atos administrativos, verificando o TCUqualquer ilegalidade, deve assinalar prazo para que oórgão ou entidade adote as providências necessáriasao exato cumprimento da lei (art. 71, IX).

Findo o prazo e não solucionada a ilegalidade, nostermos do art. 71, X, compete ao TCU, no exercício desua própria competência, sustar a execução do atoimpugnado, comunicando a decisão à Câmara dosDeputados e ao Senado Federal.

TCU e Contratos Administrativos

No contrato administrativo, o ato de sustação éadotado diretamente pelo CN, que solicitará, deimediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

Se o CN ou o Poder Executivo, em 90 dias, não efetivaras medidas previstas, o TCU decidirá a respeito.

O TCU pode anular ou sustar contratosadministrativos; ele determina à autoridadeadministrativa que anule o contrato e a licitação.

Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista

Segundo o STF, as empresas públicas e as sociedadesde economia mista, integrantes da administraçãoindireta, estão sujeitas à fiscalização do Tribunal deContas, não obstante os seus servidores estaremsujeitos ao regime celetista” (MS 25.092, Rel. Min.Carlos Velloso, j. 10.11.2005, DJ de 17.03.2006). [126]

O TCU e o devido processo legal

Nos processos perante o TCU asseguram-se ocontraditório e a ampla defesa quando da decisão puderresultar anulação ou revogação de ato administrativoque beneficie o interessado, excetuada a apreciação dalegalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria,reforma e pensão. (Súmula Vinculante n. 3 )

O TCU e a quebra do sigilo bancário

Embora as atividades do TCU, por sua natureza,verificação e julgamento de contas justifiquem aeventual quebra de sigilo, não houve essa determinaçãona lei específica que tratou do tema, não cabendointerpretação extensiva, mormente porque há princípioconstitucional que protege a intimidade e a vidaprivada, art. 5.º, X, CF, no qual está inserida a garantiaao sigilo bancário. 3. (MS 22.801, j. 17.12.2007 - a quebrado sigilo bancário é considerada reserva de jurisdição).

Teoria dos poderes implícitos e as atribuições do TCU

A outorga de competência expressa a determinadoórgão estatal importa em deferimento implícito dosmeios necessários à integral realização dos fins quelhe foram atribuídos” (MS 26.547-MC/DF, Rel. Min.Celso de Mello, DJ de 29.05.2007). Os meiosimplicitamente decorrentes das atribuiçõesexplicitamente estabelecidas devem passar por umcrivo de razoabilidade e proporcionalidade. Exemplo:poderes do TCU de conceder medidas cautelares noexercício de suas atribuições explicitamente fixadasno art. 71 da CF/88 (MS 26.547-MC/DF).

TCU: Matéria submetida à coisa julgada

STF: Havendo coisa julgada, o instrumento específicopara a sua desconstituição é a ação rescisória. Vantagempecuniária incorporada aos proventos de aposentadoriade servidor público, por força de decisão judicialtransitada em julgado: não pode o TCU, em caso assim,determinar a supressão de tal vantagem, por isso que asituação jurídica coberta pela coisa julgada somentepode ser modificada pela via da ação rescisória” (MS25.460, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 15.12.2005, Plenário,DJ de 10.02.2006).

Decisões do Tribunal de Contas com eficácia de título executivo

As decisões do TC de que resulte imputação de débito oumulta tem eficácia de título executivo, devendo a açãoser proposta pelo ente beneficiário da condenação, enão pelo TCE. “Irregularidades no uso de bens públicos.Condenação patrimonial. Cobrança. Ente públicobeneficiário da condenação. Em caso de multa impostapor TCE as responsáveis por irregularidades no uso debens públicos, a ação de cobrança somente pode serproposta pelo ente público beneficiário da condenação.Precedente” (RE 510.034-AgR, Rel. Min. Eros Grau, j.24.06.2008, 2.ª Turma, DJE de 15.08.2008).

Denúncia ao TCU

O TCU tem atribuição para investigar,independentemente de provocação, podendo agirde ofício. Apresenta-se como parte legítima para, naforma da lei, denunciar irregularidades ouilegalidades perante o TCU:

■ qualquer cidadão

■ partido político

■ associação

■ sindicato.

O TCU e o sigilo quanto à autoria da denúncia

STF: o denunciado tem o direito de saber quem estáapresentando a denúncia para exercer o seu direito deresposta e buscar eventual reparação por dano materialou moral por violação à honra e à imagem (art. 5.º, V e X).

A não identificação do denunciante configura ‘covardiarepublicana’ usar órgãos como o MP, o TCU, ReceitaFederal a serviço de partido político. É uma práticainescrupulosa que violenta a ideia de igualdade deoportunidade, pois violenta aquilo que é mais relevantena democracia”. (Min. Gilmar Mendes)

Ministros do TCU

Requisitos: ser brasileiro (nato ou naturalizado); ter +de 35 e - de 65 anos; idoneidade moral e reputaçãoilibada; notórios conhecimentos jurídicos, contábeis,econômicos e financeiros ou de administração pública e+ de 10 anos de exercício de função ou de efetivaatividade profissional que exija os ditos conhecimentos

Escolha:

a) 3 pelo Presidente da República

b) 2 dentre auditores e membros do MPTC

c) 6 pelo Congresso Nacional (art. 73, § 2.º, I e II)

TCU e CGU

A CGU integra a Presidência da República e a elacompete a defesa do patrimônio público, ao controleinterno, à auditoria pública, à correição, à prevenção eao combate à corrupção, às atividades de ouvidoria eao incremento da transparência da gestão no âmbitoda administração pública federal.

O TCU é órgão auxiliar do CN na realização docontrole externo - a CGU é órgão auxiliar do ExecutivoFederal no cumprimento de sua missão constitucionalde controle interno do patrimônio da União efiscalização dos recursos públicos federais.

TCE e TCDF

As normas estabelecidas para o TCU aplicam-se,no que couber e por simetria, à organização,composição e fiscalização dos TCEs e do TCDF.

As regras sobre os TCE devem estar dispostas naConstituição Estadual.

O número de Conselheiros deve ser de 7, regra quedeverá ser seguida, também, no âmbito do DF.

Municípios e Tribunais de Contas

A CF impede que os Municípios criem os seuspróprios Tribunais, Conselhos ou órgãos de contasmunicipais, mas permite que os Estados-membros,mediante autônoma deliberação, instituam órgãoestadual denominado Conselho de Contas dosMunicípios incumbido de auxiliar as CâmarasMunicipais no exercício de seu poder de controleexterno (órgãos auxiliares e de cooperação técnicadas Câmaras de Vereadores).

Ministério Público no Tribunal de Contas

STF: “somente o MP especial tem legitimidade paraatuar junto às Cortes de Contas dos Estados-membros, e que a organização e a composiçãodestas se submetem ao modelo jurídicoestabelecido na Constituição Federal, deobservância obrigatória pelos Estados-membros.”(ADI 3.192/ES, Rel. Min. Eros Grau, Inf. 428/STF).Membros do MP estadual não podem ser“aproveitados” para atuar junto ao TCE. (carreiraespecífica do MP especial junto ao TCE).