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Resumo de Direito Constitucional Prof. Jonathas de Oliveira
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Resumo
Curso: Direito Constitucional
Professor: Jonathas de Oliveira
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Caro amigo,
É com enorme prazer que trago aqui pelo Exponencial Concursos
este resumo da disciplina Direito Constitucional.
Trata-se de um conteúdo objetivo e sintetizado que pode ser
utilizado nos estudos para concursos de diversas áreas, como a fiscal, a de
planejamento, a de controle, a jurídica, a legislativa, a policial, dentre muitas
outras.
Mas antes de prosseguir, façamos uma breve apresentação.
Meu nome é Jonathas de Oliveira, bacharel em Turismo e graduando
em Direito, e minha história nos concursos se iniciou aos 23 anos, quando
em 2012, sem maior pretensão, fui aprovado para um concurso de nível
municipal em Armação de Búzios (RJ). Alguns meses depois, dei início à
minha preparação formal.
No início de 2013, fui aprovado para Analista de Fazenda da Secretaria
de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro e, em outubro daquele ano, para
Auditor Fiscal da Receita do Estado do Espírito Santo, em 3º lugar, cargo que
exerço atualmente, atuando como Subgerente na gerência responsável pelo
julgamento de processos administrativos fiscais.
Ao todo foram 11 meses de estudo como concurseiro e já são 5 anos
de atuação como professor para concursos, travando contato com diferentes
materiais e metodologias, resolvendo milhares de questões, resumindo e
esquematizando conteúdos e tendo o feedback de milhares de alunos de
dezenas de concursos diferentes.
Com base nessa experiência é possível verificar que alguns pontos da
nossa disciplina são os queridinhos das bancas. Já alguns não incidem tanto,
mas são importantes para o entendimento de outros. Por fim, há aqueles que
não tem um custo x benefício bom. São assuntos que quando caem são
errados pela maioria e acertados por uma minoria com certa sorte. rs
Enfim, além de identificar esse núcleo de tópicos que tradicionalmente
tem mais atenção das bancas, bem como aqueles que causam mais dúvidas
APRESENTAÇÃO
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entre os concurseiros, a lição mais importante aprendida em todos esses anos
é que estudar requer consistência e método.
Nesse contexto, a meta principal aqui é o de permitir rápidas
revisões sobre os principais tópicos da nossa disciplina cobrados em
concursos públicos.
Com o material que você tem em mãos será possível, por exemplo:
Ambientar-se com a nossa disciplina;
Rever em poucas horas os principais pontos da nossa matéria;
Exercitar a memória visual dos assuntos mais cobrados (contamos com
centenas de esquemas);
Reforçar conteúdos já dominados;
Aperfeiçoar elementos ainda não bem absorvidos;
Facilitar o planejamento de estudos da disciplina Direito Constitucional;
Calibrar o tempo de estudo por tópicos;
Ter uma noção geral do que é o Direito Constitucional.
Uma vez que nosso foco é a fixação de pontos centrais do conteúdo e
sua revisão por meio de sínteses, esquemas gráficos e elementos-chave,
este material será otimizado pelos concurseiros que já possuem um
conhecimento básico da disciplina Direito Constitucional.
Isso porque, nesse nível, o leitor já domina conceitos essenciais,
consegue preencher eventuais lacunas, reconhece a linha jurisprudencial
sobre os temas e compreende o Direito Constitucional dentro do sistema
maior no qual ele se insere, refinando o aprendizado.
Se você estiver partindo do zero, recomendamos nossos cursos
de teoria, jurisprudência e questões comentadas ou nossos cursos de
resumo e questões comentadas, dependendo do estilo de estudo preferido
e do perfil de cada um.
Vale a pena conferir! ;)
https://www.exponencialconcursos.com.br/cursos-por-professor/jonathas-
de-oliveira/
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Todos aqueles que já estudaram de forma competitiva para concursos
públicos (sei bem o que é isso) sabem o esforço necessário e como é bom
contar com materiais de qualidade que clareiem nosso entendimento.
Não pretendemos inventar a roda, cansar os concurseiros com mais
um “método revolucionário” de estudos (que por si só já consome nossas
energias), entupir as cabeças com falação em demasia, nem escrever um
tratado acadêmico.
O objetivo aqui é simples e direto: ser um elemento facilitador da
sua aprovação!
Contem comigo e com toda a equipe de professores do Exponencial
Concursos nesse caminho!
Grande abraço!
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Sumário ASPECTOS INTRODUTÓRIOS. TEORIAL GERAL DO ESTADO. TEORIA GERAL
DA CONSTITUIÇÃO. ............................................................................ 6
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. .............................................. 13
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS. APLICABILIDADE DAS NORMAS
CONSTITUCIONAIS. DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS. ............... 20
DIREITOS SOCIAIS. DIREITOS DE NACIONALIDADE. DIREITOS POLÍTICOS.
PARTIDOS POLÍTICOS. ....................................................................... 37
ORGANIZAÇÃO POLÍTICO ADMINISTRATIVA. UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO
FEDERAL E MUNICÍPIOS. .................................................................... 46
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ................................................................. 55
PODER LEGISLATIVO. ........................................................................ 62
PODER EXECUTIVO. ........................................................................... 79
PODER JUDICIÁRIO. .......................................................................... 86
FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA. ...................................................... 98
DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS. ................ 104
SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL. REPARTIÇÃO DE RECEITAS. ............. 111
ORÇAMENTO E FINANÇAS PÚBLICAS. ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA.
..................................................................................................... 119
ORDEM SOCIAL. .............................................................................. 126
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Direito Constitucional é o ramo do Direito Público que tem por objeto
a Constituição dos Estados nacionais.
Em sentido jurídico, a Constituição é o fundamento de validade
normativa dos Estados nacionais.
O princípio da supremacia da Constituição postula que a Lei
Fundamental (Constituição) do Estado se encontra na parte mais elevada do
ordenamento jurídico, de modo que nenhuma norma pode contrariar suas
disposições normativas. Este princípio orienta toda interpretação da
Constituição, lei fundamental do Estado, que não pode ser contrariada por
nenhuma outra norma.
Temos, portanto, a seguinte relação de hierarquia:
A Constituição Federal, promulgada em 5 de outubro de 1988,
apresenta a seguinte anatomia constitucional:
Norma Hipotética Fundamental
Constituição Federal de 1988 (normas originárias)
Constituição Federal de 1988 (emendas) e tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos aprovados na forma do
art. 5º, §3º
Outros tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos
(status supralegal)
Leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos
legislativos, resoluções, tratados e convenções internacionais gerais, decretos
autônomos (status legal)
Normas infralegais (decretos regulamentares, portarias, ordens de
serviço, instruções normativas e outras)
ASPECTOS INTRODUTÓRIOS. TEORIAL GERAL DO ESTADO.
TEORIA GERAL DA CONSTITUIÇÃO.
É a ideia lógica
que sustenta o
plano jurídico-
positivo
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PREÂMBULO
TÍTULO I – Dos Princípios Fundamentais (art. 1º a 4º)
TÍTULO II– Dos Direitos e Garantias Fundamentais (art. 5º a
17)
TÍTULO III – Da Organização do Estado (art. 18 a 43)
TÍTULO IV – Da Organização dos Poderes (art. 44 a 135)
TÍTULO V – Da Defesa do Estado e das Instituições
Democráticas (art. 136 a 144)
TÍTULO VI – Da Tributação e Orçamento (art. 145 a 169)
TÍTULO VII – Da Ordem Econômica e Financeira (art. 170 a
192)
TÍTULO VIII – Da Ordem Social (art. 193 a 232)
TÍTULO IX – Das Disposições Constitucionais Gerais (art. 233
a 250)
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS
TRANSITÓRIAS (art. 1º a 97)
O Supremo Tribunal Federal adota a tese da irrelevância jurídica do
preâmbulo constitucional (ADI 2.076/AC).
Por outro lado, é cediço o caráter formalmente constitucional das
normas do ADCT (RE 160.486).
Pela classificação de José Afonso da Silva, de acordo com sua finalidade
e estrutura normativa, as normas constitucionais podem ser agrupadas em
cinco categorias, ou elementos constitucionais:
Elementos orgânicos (ex.: normas sobre a organização do Estado);
Elementos limitativos (ex.: normas sobre os direitos e garantias
fundamentais);
Elementos sócio-ideológicos (ex.: normas da ordem social);
Elementos de estabilização constitucional (ex.: normas relativas ao
controle de constitucionalidade e ao processo de intervenção);
Natureza
político-
ideológica
Natu
reza jurídic
a
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Elementos formais de aplicabilidade (ex.: normas do ADCT).
Ressalte-se que o neoconstitucionalismo, influenciou a atual
Constituição Federal e promoveu o fortalecimento dos direitos e garantias
fundamentais.
Passou-se da supremacia da lei à supremacia da Constituição, com
ênfase na força normativa do texto constitucional e na concretização das
normas nela expressas.
Teoria Geral do Estado
O Estado é instituição organizada, política, social e juridicamente, que
se destaca por três elementos centrais:
No nosso Estado, “todo o poder emana do povo” (CF/88, art. 1º,
parágrafo único), e predomina a teoria da tripartição de Poderes, herdada
da concepção de Montesquieu, em sua obra “O Espírito das Leis”, tipicamente
identificados como Poder Executivo, Poder Legislativo e Poder Judiciário.
Poder Funções típicas Funções atípicas
Executivo - Executar atos de administração e
chefia de Estado e de governo
- Legislar
- “Julgar”
Legislativo - Elaboração de leis
- Fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial
do Poder Executivo
- Executar atos de
administração
- “Julgar”
Judiciário - Julgar em caráter de definitividade - Executar atos de
administração
- Legislar
Povo (elemento humano)
Território(base física)
Governo (elemento
político condutor)
ESTADO
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Vejamos ainda mais algumas classificações importantes relativas ao
estudo geral dos Estados (deixamos preenchidos os quadros nos quais se
insere o Estado brasileiro):
Teoria Geral da Constituição
Podemos identificar na doutrina três conceitos mais destacados de
Constituição:
Conceito político – principal expoente: Carl Schimtt (diferença entre
Constituição e lei constitucional)
Conceito sociológico – principal expoente: Ferdinand Lassale
(Constituição é o somatório dos fatores reais de poder na sociedade)
Conceito jurídico – principal expoente: Hans Kelsen (Constituição é
a norma máxima do Estado)
Devemos ainda saber distinguir entre normas materialmente
constitucionais e formalmente constitucionais (a depender do caso, uma
mesma norma pode ser constitucional tanto material como formalmente).
Conceitos de teoria do Estado
Formas de Estado
Estado unitário
Federação
Simétrica ou assimétrica
Cooperativa ou dual
Por agregação ou
desagregaçãoFormas de Governo
Monarquia
República
Sistemas de Governo
Parlamentarismo
Presidencialismo
Regimes de Governo
Democrático
Autoritário
Totalitário
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Importante tema diz com a classificações das Constituições.
Realçamos em cada quadro onde se encaixa a atual Constituição Federal de
1988 de acordo com a doutrina majoritária.
Qu
an
to à
orig
em
Outorgadas
Qu
an
to à
form
a
Escritas
Promulgadas ou
democráticas
Não escritas
Cesaristas ou bonapartistas
Qu
an
to à
exte
nsão
Sintéticas
Pactuadas Analíticas
Qu
an
to à
alt
erab
ilid
ad
e Imutáveis
Qu
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to
ao
co
nte
úd
o Materialmente
constitucionais
(Super) rígidas Formalmente
constitucionais
Semi rígidas
Qu
an
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o
mo
do
de
ela
bo
ração
Dogmáticas
Flexíveis ou plásticas Históricas
Qu
an
to à
co
rresp
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reali
dad
e
Normativas
Qu
an
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do
gm
áti
ca Ortodoxas
Nominalistas Ecléticas
Semânticas
Qu
an
to a
o
sis
tem
a
Principiológicas
Preceituais
Normas constitucionais
Normas materialmente constitucionais
Normas formalmente constitucionais
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Quanto à origem de sua decretação
Autônomas Heterônomas
Quanto à finalidade
Garantia Balanço Dirigentes
Hermenêutica Constitucional
Uma vez que a Constituição irradia o fundamento de validade do nosso
ordenamento jurídico, é de nuclear importância o trabalho de adequada
interpretação do seu texto (cuja ciência é a hermenêutica).
A hermenêutica constitucional dispõe, para esse propósito, de um
conjunto de métodos de interpretação (não são necessariamente
mutuamente excludentes), que se combinam a princípios de
interpretação.
MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO PRINCÍPIOS DE INTERPRETAÇÃO
Normativo Estruturante Unidade da Constituição
Científico Espiritual Concordância Prática ou
Harmonização
Hermenêutico Concretizador Efeito Integrador
Jurídico Justeza ou Conformidade Funcional
Tópico Problemático Força Normativa da Constituição
Máxima Efetividade
Proporcionalidade e Razoabilidade
Interpretação conforme a
Constituição
A interpretação conforme a Constituição é aplicada nos
casos em que a interpretação de uma mesma norma
pode produzir significados diversos (normas
polissêmicas).
O intuito é conduzir a interpretação da norma ao
sentido mais compatível com o texto
constitucional, afastando-a dos vieses
inconstitucionais e conservando-a no sistema
normativo (com ou sem redução de seu texto).
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Poder constituinte
Histórico ou
revolucionário, é:
De primeiro grau
Inicial*
Ilimitado*
Incondicionado
Permanente
* Exceto, parcialmente,
por questões meta
jurídicas (cultura, religião,
costumes etc.)
Questões correlatas:
Recepção
Repristinação
Desconstitucionalização
Deriva diretamente do
poder originário,
sendo:
De segundo grau
Constituído
Limitado
Condicionado
ATENÇÃO!
As Leis Orgânicas dos
Municípios não são
fruto do poder
constituinte derivado.
A Lei Orgânica do DF
sim.
É o poder que se
manifesta no fenômeno
das mutações
constitucionais.
Diferentemente dos
poderes revisor e
reformador (mutação
formal), aqui observamos
uma mutação informal.
Poder Constituinte
Originário Derivado
Revisor (esgotado)
Decorrente (CE dos Estados e LO do DF)
Reformador (Emendas à Constituição)
Difuso
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A análise da constitucionalidade de uma norma diz com sua
compatibilidade ou conformidade com a Constituição.
Esmiuçando, em razão da supremacia da Constituição Federal, não se
admite que norma hierarquicamente inferior afronte o arranjo geral, os
vetores e as regras estabelecidos pela Carta Magna.
Desse raciocínio, e retomando a “pirâmide de Kelsen”, depreende-se
que as normas dispostas pelo poder constituinte originário não são
passíveis de controle de constitucionalidade.
Também não se admite a tese de Otto Bachof de hierarquia entre
normas constitucionais originárias, o que, e tese, possibilitaria a existência
de normas constitucionais originárias inconstitucionais.
Existem diferentes tipos (ou perspectivas) de inconstitucionalidade:
De regra, a norma declarada inconstitucional é tida como nula desde
o nascedouro (efeitos ex tunc).
In
co
nsti
tucio
nali
dad
e
Por ação
Por omissão
Originária
Superveniente
Total
Parcial
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.
Não admitida pelo STF.
Na análise de normas
editadas sob a vigência
de outras Constituições
e que porventura ainda
vigorem no atual
sistema jurídico, fala-se
em recepção ou não
recepção da norma.
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Entretanto, por razões de boa-fé e segurança jurídica, tem-se
flexibilizados tais efeitos, por exemplo:
Modulação dos efeitos da decisão no controle difuso e concentrado
(art. 27 da Lei 9.868/99) – a nulidade pode ser ex nunc;
Declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade
– a nulidade não é pronunciada até que sobrevenha lei ou ato
normativo substitutivo.
Outro ponto importante diz com os momentos em que pode ser
exercido o controle de constitucionalidade.
Aqui, válido destacar que por mais que a primazia seja do Judiciário,
os outros poderes podem exercer uma espécie de controle indireto, aferindo
a lei ou ato normativo (inclusive projetos de) dos quais se questiona a
constitucionalidade.
Como regra no Brasil, o controle posterior de
constitucionalidade é jurisdicional misto, ou seja, concilia dois
sistemas, o difuso e o concentrado.
Momentos de controle de
constitucionalidade
Prévio
(Preventivo)
Legislativo
Executivo
Judiciário
Posterior
(Repressivo)
REGRA
Jurisdicional misto
(difuso + concentrado)
EXCEÇÕES
Legislativo
(art. 49, V, da CF/88)
Executivo
TCU
(Súmula nº 347 do STF)
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De regra, o controle judiciário difuso é identificável em um caso
concreto, e a declaração de (in)constitucionalidade se dá de forma incidental
(incidenter tantum), prejudicialmente ao exame da questão principal.
Já o controle concentrado se manifesta pela via principal, ou seja, o
controle de constitucionalidade é a questão principal da causa discutida.
Manifesta-se por meio das seguintes ações:
Tanto no controle difuso como no concentrado deve ser observada a
cláusula de reserva de plenário:
Sistema difuso
(americano)
Verifica-se pela possibilidade de, no âmbito de suas competências, qualquer juiz ou
tribunal exercer o controle de constitucionalidade.
Sistema concentrado
(austríaco)
Verifica-se pela possibilidade de que apenas um espectro reduzido de órgãos (ou
órgão único) políticos e/ou jurisdicionais, constitucionalmente definidos, exercer o
controle de constitucionalidade.
Controle concentrado
Ação Declaratória de
Constitucionalidade (ADC)
Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI)
ADI genérica
ADI por omissão (ADO)
Arguição de descumprimento
de preceito fundamental
(ADPF)
Representação Interventiva
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Quanto aos efeitos da decisão, vejamos:
[CF/88] Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo do Poder Público.
Recursos Extraordi-
nários
Norma já considerada inconstitu-cional pelo
STF
Não recepção de
norma
Interpreta-ção
conforme a Constituição
Medidas cautelares
Juiz monocráti-
co
Exceções
Declaração de inconstitucionalidade no
controle difuso
Efeitos
Regra
Inter partes
EX TUNC
Exceção
Erga omnes
Art. 52, X, da CF/88
EX NUNC
Discute-se atualmente a
tese da abstrativização do
controle difuso e de mutação
do art. 52, X, da CF/88
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Norma Parâmetro Competência para julgar
Lei ou ato normativo
federal ou estadual
CF STF
Lei ou ato normativo
estadual ou
municipal
CE TJ – Tribunal de Justiça
Lei ou ato normativo
municipal
CF De regra, inexiste controle por meio de
ADI, é possível somente o difuso. Há,
contudo, possibilidade de ADPF ou RE.
Exceção: Tribunais de Justiça podem
exercer controle concentrado de
constitucionalidade de leis municipais
utilizando como parâmetro normas da CF,
desde que se trate de normas de
reprodução obrigatória pelos Estados (RE
650.898).
Lei ou ato normativo
distrital
CF É de natureza distrital? Se sim, STF.
É de natureza municipal? Se sim, não
há controle através de ADI, só difuso.
Possível, porém, ADPF ou RE.
Lei ou ato normativo
distrital
Lei Orgânica
Distrital
TJ – Tribunal de Justiça
Lei municipal em face
da...
Lei Orgânica
do município
Sistema difuso apenas ou simples
controle de legalidade e não de
constitucionalidade (ponto não pacificado
pelo STF)
Vejamos um panorama de cada espécie de ação em sede de controle
concentrado.
Declaração de
inconstitucionalidade no controle concentrado
Efeitos
Erga omnes
Regra
EX TUNC
Exceção (modulação)
EX NUNC
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ADI GENÉRICA ADI POR OMISSÃO ADC APDF
Objeto Lei ou ato normativo
federal ou estadual (ou
distrital) editado após a
promulgação da CF/881
Norma constitucional ainda
não efetiva em razão de
omissão total ou parcial de
qualquer dos Poderes ou
órgãos administrativos
Lei ou ato normativo
federal editado após a
promulgação da CF/88
(Lei nº 9.882/99) A ADPF
tem por objeto evitar ou
reparar lesão a preceito
fundamental, resultante
de ato do Poder Público.
Cabe também ADPF quando
for relevante o fundamento
da controvérsia
constitucional sobre lei ou
ato normativo federal,
estadual ou municipal,
incluídos os anteriores à
Constituição.
Legitimados
ativos
Art. 103 da CF/88 Idem Idem Idem
Aspectos
procedimentais
Quórum de instalação →
mínimo de 8 Ministros. Sem
isso, não pode sequer
haver deliberação
Quórum de declaração →
maioria absoluta (o STF
possui 11 Ministros,
Idem Idem Idem
1 Inclui leis (em sentido amplo) federal ou estadual (ou distrital): emendas à Constituição; leis complementares; leis ordinárias; leis delegadas; medidas
provisórias; decretos legislativos (dotados de normatividade); resoluções (dotadas de normatividade), atos normativos federais ou estaduais (ou distritais); leis orçamentárias (são de efeitos concretos apenas na aparência - ADI. 4.048/DF); tratados e convenções internalizados (Rp. 803/DF); regimentos dos Tribunais Superiores ou estaduais; resoluções do TSE.
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portanto, exige-se o voto
de 6 Ministros)
Aspectos
diversos
Vincula: órgãos do Poder
Judiciário e da
Administração Pública
federal, estadual, municipal
e distrital, direta e indireta
Não vincula: o Poder
Legislativo em sua função
legiferante e o próprio STF
Não admite desistência
após sua propositura.
Admite amicus curiae.
É ambivalente com a ADC.
Poder competente: não
há prazo
constitucionalmente fixado
para a adoção de medidas,
a CF/88 fala simplesmente
que a ele será dada ciência
da omissão.
Órgão administrativo: a
ele será dada ciência da
omissão e o órgão terá 30
dias (ou,
excepcionalmente, prazo
razoável a ser fixado pelo
STF) para sanar a omissão.
Não admite desistência
após sua propositura.
Admite amicus curiae.
Vincula: órgãos do Poder
Judiciário e da
Administração Pública
federal, estadual, municipal
e distrital, direta e indireta
Não vincula: o Poder
Legislativo em sua função
legiferante e o próprio STF
Não admite desistência
após sua propositura.
Admite amicus curiae.
É ambivalente com a ADI.
Vincula: órgãos do Poder
Judiciário e da
Administração Pública
federal, estadual, municipal
e distrital, direta e indireta
Não vincula: o Poder
Legislativo em sua função
legiferante e o próprio STF
Não admite desistência
após sua propositura.
Admite amicus curiae.
Subsidiariedade.
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Disposições Gerais
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
FUNDAMENTOS
OBJETIVOS
PRINCÍPIOS DAS RELAÇÕES
INTERNACIONAIS
I- Soberania
II- Cidadania
III- Dignidade da
pessoa humana
IV- Valores
sociais do
trabalho e da livre
iniciativa
V- Pluralismo
político
I- Construir uma
sociedade livre, justa e
solidária
II- Garantir o
desenvolvimento nacional
III- Erradicar a pobreza e
a marginalização e reduzir
as desigualdades sociais e
regionais
IV- Promover o bem de
todos, sem preconceitos de
origem, raça, sexo, cor,
idade e quaisquer outras
formas de discriminação
I- Independência nacional
II- Prevalência dos direitos
humanos
III- Autodeterminação dos povos
IV- Não-intervenção
V- Igualdade entre os Estados
VI- Defesa da paz;
VII- Solução pacífica dos conflitos
VIII- Repúdio ao terrorismo e ao
racismo
IX- Cooperação entre os povos
para o progresso da humanidade
X- Concessão de asilo político
A Constituição Federal classifica o gênero “direitos e garantias
fundamentais” em cinco espécies:
O rol do art. 5º da CF/88 não é exaustivo!
Direitos e garantias fundamentais
direitos e deveres
individuais e coletivos
direitos sociais
direitos de nacionalidade
direitos políticos
direitos dos partidospolíticos
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS. APLICABILIDADE DAS NORMAS
CONSTITUCIONAIS. DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS.
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Quanto à distinção entre direitos e garantias fundamentais, vejamos:
Ainda no âmbito teórico-doutrinário, temos a tradicional classificação
das dimensões/gerações dos direitos fundamentais:
Direitos prestações positivas consagradas pela Constituição
Garantias instrumentos assecuratórios da adequada prestação de direitos ou da reparação de eventual lesividade a eles
causada
1ª dimensão:
LIBERDADE – Direitos civis e políticos (primeira dimensão)
Delimitação do individual e do público.
Transição entre Estado Autoritário e Estado Liberal de Direito.
Direitos de resistência/oposição perante o Estado.
2ª dimensão:
IGUALDADE – Direitos sociais, econômicos e culturais (SEC -
segunda dimensão)
Transição entre Estado Liberal e Estado Social.
Igualdade real e não meramente formal.
3ª dimensão:
FRATERNIDADE –Direitos coletivos e
difusos (desenvolvimento,
meio ambiente equilibrado, acesso à
comunicação etc.)
Transição entre Estado Social e Estado Democrático.
Proteção do gênero humano.
4ª dimensão: Democracia direta,
pluralismo e acesso à informação
5ª dimensão:
Paz (universal), direitos virtuais,
transconsitucionalismo
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Eficácia e Aplicabilidade das Normas Constitucionais
Eficácia das normas
constitucionais
Plena
- Produzemintegralmente seus efeitos a partir da
vigência da Constituição;
- Desnecessitam de norma
infraconstitucional integradora;
- Aplicabilidade plenae imediata.
Contida
- A produção de efeitostambém é integral. No entanto, há margem
para que norma constitucional ou
infraconstitucional os limite;
- A priori, desnecessitam de
normainfraconstitucional
integradora;
- Aplicabilidade plenae imediata.
Limitada
- A produção de efeitosé reduzida (apenas os mais gerais são notados a partir da vigência da
Constituição);
- Necessitam de norma
infraconstitucional integradora;
- Aplicabilidadereduzida e mediata.
Normas de eficácia limitada
Princípios institutivos (organizativos/orgânicos)
Esboçam a organização de instituições e órgãos, e
estabelecem ainda competências, limites e
vedações aos entes.
Exemplos: art. 25; 33; 37, VII, 113; 121; 146; 161, I, dentre
outros.
Princípios programáticos
Esboçam programas e compromissos que o Estado
deve implementar, especialmente no âmbito dos chamados "direitos sociais".
Exemplos: art. 6º; 196; 205; 215, dentre outros.
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Direitos, Deveres e Garantias Individuais
Os elementos a seguir são inter relacionados de forma que, muito
embora destaquemos seu escopo principal, estão interligados com os demais.
Impende destacar que as normas definidoras dos direitos e garantias
fundamentais têm aplicação imediata (art. 5º, §1º).
Na sua regulamentação, deve ser protegido o chamado núcleo
essencial.
Além disso, os direitos e garantias expressos nesta Constituição não
excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou
dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja
parte (art. 5º, §2º).
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança
e à propriedade, nos termos seguintes:
Isonomia
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta
Constituição;
Legalidade
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão
em virtude de lei;
Dignidade e integridade
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou
degradante;
Direito de opinião e manifestação
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de
comunicação, independentemente de censura ou licença;
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Direito de resposta e indenização
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da
indenização por dano material, moral ou à imagem;
Inviolabilidade de crença
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o
livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção
aos locais de culto e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas
entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de
convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de
obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa,
fixada em lei;
Direito à privacidade e à intimidade
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das
pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral
decorrente de sua violação;
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar
sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação
judicial;
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas,
de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por
ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de
investigação criminal ou instrução processual penal;
Liberdade de profissão
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas
as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
Direito à informação
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo
da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu
interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas
no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo
sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do estado;
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Liberdade de locomoção
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo
qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com
seus bens;
Liberdade de reunião e de associação
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao
público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra
reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido
prévio aviso à autoridade competente;
XVII – é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de
caráter paramilitar.
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas
independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu
funcionamento;
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter
suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro
caso, o trânsito em julgado;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer
associado;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm
legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
Direitos de propriedade e de herança
XXII - é garantido o direito de propriedade;
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por
necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e
prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta
Constituição;
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá
usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização
ulterior, se houver dano;
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que
trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de
débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios
de financiar o seu desenvolvimento;
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XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou
reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei
fixar;
XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução
da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que
criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas
representações sindicais e associativas;
XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio
temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à
propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos
distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico
e econômico do País;
XXX - é garantido o direito de herança;
XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada
pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre
que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";
Direito do consumidor
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
Direito de petição
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de
taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra
ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e
esclarecimento de situações de interesse pessoal;
Razoável duração do processo
LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a
razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação.
Inafastabilidade da jurisdição
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça
a direito;
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Exceções parciais:
Segurança jurídica
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a
coisa julgada;
Princípios constitucionais penais
Gerais
XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção;
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der
a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades
fundamentais;
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido
processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados
em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e
recursos a ela inerentes;
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal,
salvo nas hipóteses previstas em lei;
LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for
intentada no prazo legal;
Requerem esgotamento prévio da via
administrativa
Ações relativas à disciplina e às competições desportivas (CF, art. 217)
Reclamação de ato administrativo, ou de omissão da administração pública, que contraria Súmula Vinculante (Lei nº
11.471/06)
Habeas-data (exige prova de indeferimento prévio do pedido de informação de dados pessoais, ou da omissão em atendê-lo -
HD 22/DF)
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Tipicidade
XXXIX – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia
cominação legal;
Irretroatividade
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
Vedação à fiança, prescrição, graça ou anistia
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível,
sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou
anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins,
o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os
mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados,
civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
Pessoalidade ou instranscendência da pena
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a
obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser,
nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas,
até o limite do valor do patrimônio transferido;
Relacionados às penas
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as
seguintes:
Crimes Inafiançáveis e Imprescritíveis
Racismo
Ação de grupos armados civis ou militares contra a
ordem constitucional e o
Estado Democárico
Inafiançáveis e Insuscetíveis de graça ou anistia
(H3T)
Hediondo
Tortura
Tráfico
Terrorismo
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XLVII - não haverá penas:
Direitos dos presos
XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com
a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer
com seus filhos durante o período de amamentação;
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e
fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de
transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão
comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à
pessoa por ele indicada;
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de
permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de
advogado;
Lista nãotaxativa
privação ou restrição da liberdade
perda de bens
multa
prestação social alternativa
suspensão ou interdição de direitos
Penas vedadas
de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX
de caráter perpétuo
de trabalhos forçados
de banimento
cruéis
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LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou
por seu interrogatório policial;
LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir
a liberdade provisória, com ou sem fiança;
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo
inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do
depositário infiel;
Segundo o STF (RE 466.343/SP), na internalização de tratados e convenções
que versam sobre direitos humanos a norma pode adquirir diferentes status:
Desde 1992 o Brasil é signatário do Pacto de San José da Costa (Convenção
Americana sobre Direitos Humanos), que inadmite a prisão civil do
depositário infiel e esvaziou toda a legislação infraconstitucional que regulava
a matéria.
LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o
que ficar preso além do tempo fixado na sentença;
Crimes internacionais e extradição
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de
crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado
envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da
lei;
LII – não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de
opinião;
Promotor natural
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade
competente;
Tratado e convenção que versa sobre direitoshumanos aprovado segundo o rito do art.5º, § 3º
Status constitucional (equivale àsemendas constitucionais)
Tratado e convenção que versa sobre direitoshumanos aprovado em rito ordinário deinternalização
Status supralegal (abaixo da Constituição,porém acima da legislaçãoinfraconstitucional)
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Presunção de inocência
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de
sentença penal condenatória;
Para o STF (HC 126.292/SP e outros), não impede a execução da pena,
inclusive a prisão, já após o julgamento de segundo grau.
Direitos dos hipossuficientes
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos;
LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito;
Remédios (Writs) Constitucionais
HABEAS CORPUS
Conceito
geral
Conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se
achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade
de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder
Objeto e
objetivo
Proteção ou restauração da liberdade de locomoção
Remédios constitucionais
(writs)
Habeas corpus
Habeas data
Ação Popular
Mandado de injunção
(individual e coletivo)
Mandado de segurança
(indivudal e coletivo)
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Impetrante Qualquer pessoa física (nacional ou estrangeira) ou jurídica (em
pouquíssimas circunstâncias). Pode também ser concedido de
ofício por juiz ou tribunal
Paciente Pessoa física (nacional ou estrangeira)
Coator Pessoa ou entidade, pública ou privada, cujo ato é ativo ou
omissivo (HC 95.563)
Não é
cabível para
- Punições disciplinares militares (CF/88, art. 142, §2º)
- Penas de multa (Súmula 693)
- Procedimentos judiciais em que não se discute, nem
indiretamente, a liberdade de ir e vir (HC 90.378/MS)
- Sequência de Processo Administrativo Disciplinar (HC
100.664/DF)
- Suspensão de direitos políticos (REsp 19.663/SP)
- Dilação probatória (HC 68.397-5/DF)
- Perda de patente ou de função pública (Súmula 694)
Outros
aspectos
É ação gratuita e imune de taxas (art. 5º, LXXVII)
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL E COLETIVO
Conceito
geral
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito
líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-
data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder
for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício
de atribuições do Poder Público
Objeto e
objetivo
Mandado de segurança individual
Proteção, preventiva ou repressiva, de direito líquido e certo,
desde que não amparado por habeas corpus ou habeas data
Mandado de segurança Coletivo
Proteção, preventiva ou repressiva, de direito líquido e certo
coletivo ou individual homogêneo, desde que não amparado por
habeas corpus ou habeas data
Impetrante Mandado de segurança individual
- pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras
- universalidades reconhecidas por lei e que tenham capacidade
processual, mesmo sem ter personalidade jurídica
- alguns órgãos públicos
- o Ministério Público
Mandado de segurança coletivo
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- partido político com representação no Congresso Nacional (para
haver representação basta 1 membro em qualquer das Casas)
- organização sindical e entidade de classe
- associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo
menos um ano
Paciente O detentor do referido direito
Coator Autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de
atribuições do Poder Público
Não será
concedido
para
- Ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo,
independentemente de caução
- Decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo
- Decisão judicial transitada em julgado (STF - Súmula nº 268)
- Lei em tese (geral e abstrata), exceto se produtora de efeitos
concretos (STF - Súmula nº 266)
- Atos de gestão comercial praticados pelos administradores de
empresas públicas, de sociedade de economia mista e de
concessionárias de serviço público
Outros
aspectos
Não é ação gratuita ou imune de taxas
Como regra, o prazo para impetração do mandado de segurança
é de cento e vinte dias, contados da ciência, pelo interessado, do
ato impugnado
Vejamos alguns entendimentos sumulados sobre o writ.
STF – Súmula nº 101 – O mandado de segurança não substitui a
ação popular.
STF – Súmula nº 629 – A impetração de mandado de segurança
coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da
autorização destes.
STF – Súmula nº 630 – A entidade de classe tem legitimação para o
mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse
apenas a uma parte da respectiva categoria.
STJ – Súmula nº 213 – O mandado de segurança constitui ação
adequada para a declaração do direito à compensação tributária.
STJ – Súmula nº 460 – É incabível o mandado de segurança para
convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.
MANDADO DE INJUNÇÃO
Conceito
geral
Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma
regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e
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liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à
nacionalidade, à soberania e à cidadania
Objeto e
objetivo
Viabilizar o exercício de direito e liberdades constitucionais e das
prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania
Impetrante Mandado de injunção individual
- Pessoa física ou jurídica titular dos direitos e liberdades
Mandado de injunção coletivo
- Partido político com representação no Congresso Nacional;
- Organização sindical e entidade de classe;
- Associação que esteja constituída há pelo menos 1 ano
Paciente O titular dos referidos direitos e liberdades
Coator Poder, órgão, entidade ou autoridade competente para
regulamentar a norma de eficácia limitada
Outros
aspectos
Não é ação gratuita ou imune de taxas
Nos seus posicionamentos mais recentes (vide MI 712/PA), o STF
adotou a via concretista geral
HABEAS DATA
Conceito
geral
Conceder-se-á "habeas-data":
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à
pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de
dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por
processo sigiloso, judicial ou administrativo;
Objeto e
objetivo
- Assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do
impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de
entidades governamentais ou de caráter público
- Retificar de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo
sigiloso, judicial ou administrativo
Impetrante Qualquer pessoa física ou jurídica de cuja informação se trate
Paciente O impetrante
Coator Entidade pública ou privada na qual estejam registrados os dados
Não é
cabível para
- Punições disciplinares militares (CF/88, art. 142, §2º)
- Penas de multa (Súmula nº 693)
- Procedimentos judiciais em que não se discute, nem
indiretamente, a liberdade de ir e vir (HC 90.378/MS)
- Sequência de Processo Administrativo Disciplinar (HC
100.664/DF)
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- Suspensão de direitos políticos (REsp 19.663/SP)
- Dilação probatória (HC 68.397-5/DF)
- Perda de patente ou de função pública (Súmula nº 694)
Outros
aspectos
É ação gratuita e imune de taxas (art. 5º, LXXVII)
AÇÃO POPULAR
Conceito
geral
Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que
vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de
que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio
ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor,
salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da
sucumbência
Objeto e
objetivo
Anular o ato lesivo à moralidade administrativa, ao meio ambiente
e ao patrimônio histórico e cultural (CF/88) e reparar o dano (Lei
nº 4.717/65)
Impetrante Qualquer cidadão (brasileiro nato ou naturalizado)
Paciente O impetrante
Coator Pessoas físicas ou jurídicas que pratiquem ou se beneficiem do
ato lesivo (ou potencialmente lesivo)
Outros
aspectos
É ação gratuita e imune de taxas, salvo comprovada má-fé
O prazo prescricional da ação popular é de 5 anos, ressalvada
ação de ressarcimento ao erário
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Conceito
geral
Ação para a proteção do patrimônio público e social, do meio
ambiente e de outros interesses difusos e coletivos
Objeto e
objetivo
Tutelar, dentre outros interesses difusos e coletivos (rol não
taxativo), ações relacionadas:
- ao meio ambiente;
- ao consumidor;
- a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico;
- à ordem econômica;
- à ordem urbanística.
Legitimados
ativos
- o Ministério Público;
- a Defensoria Pública;
- a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
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- a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de
economia mista;
- a associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei
civil;
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção aos
objetos acima relacionados
Legitimados
passivos
Pessoas físicas ou jurídicas que lesionem ou ameacem lesionar os
bens tutelados
Não é
cabível para
Pretensões que envolvam:
- tributos e contribuições previdenciárias;
- o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
- FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos
beneficiários podem ser individualmente determinados
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Direitos Sociais
Os direitos sociais são de segunda dimensão.
Regra geral, costumam ter sua exigibilidade condicionada à prévia
integração pela legislação infraconstitucional, ou seja, tem aplicabilidade
reduzia, mediata.
Na sua efetivação devem ser ainda observados dois aspectos:
Impera ainda a vedação ao retrocesso social, vale dizer, em tema
de direitos fundamentais de caráter social, não podem ser desconstituídas as
conquistas já alcançadas pelo cidadão e pela sociedade (ARE 639337 AgR).
De acordo com a CF/88 (art. 6º), são direitos sociais:
MÍNIMO EXISTENCIAL
• Impõe o dever do poder público de garantir o mínimo necessário para a existência
digna da população
RESERVA DO (FINANCEIRAMENTE)
POSSÍVEL
• Os direitos sociais assegurados na Constituição Federal devem ser efetivados pelo poder público, porém, na
medida em que isso seja possível (viável, em especial,
financeiramente)
DIREITOS SOCIAIS. DIREITOS DE NACIONALIDADE. DIREITOS
POLÍTICOS. PARTIDOS POLÍTICOS.
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Ao longo do art. 7º da nossa Carta Magna temos o que parte da
doutrina denomina direitos individuais dos trabalhadores (urbanos e
rurais), uma vez que a ênfase recai sobre o indivíduo enquanto parte da
relação de trabalho.
Destacam-se (nem todos são aplicáveis aos servidores públicos):
art. 7º, I relação de emprego protegida contra despedida arbitrária
ou sem justa causa, nos termos de lei complementar,
que preverá indenização compensatória, dentre outros
direitos
art. 7º, II seguro-desemprego, em caso de desemprego
involuntário
Art. 7º, III fundo de garantia do tempo de serviço
art. 7º, IV salário mínimo
art. 7º, VII garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os
que percebem remuneração variável
art. 7º, VIII décimo terceiro salário com base na remuneração integral
ou no valor da aposentadoria
art. 7º, IX remuneração do trabalho noturno superior à do diurno
art. 7º, XII salário-família pago em razão do dependente do
trabalhador de baixa renda nos termos da lei
Direitos sociais
Educação
Saúde
Alimentação
Trabalho
Moradia
Transporte
Lazer
Segurança
Previdência social
Proteção à maternidade e à infância
Assistência aos desamparados
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art. 7º, XIII duração do trabalho normal não superior a oito horas
diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a
compensação de horários e a redução da jornada, mediante
acordo ou convenção coletiva de trabalho
art. 7º, XV repouso semanal remunerado, preferencialmente aos
domingos
art. 7º, XVI remuneração do serviço extraordinário superior, no
mínimo, em cinquenta por cento à do normal
art. 7º, XVII gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um
terço a mais do que o salário normal
art. 7º,
XVIII
licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário,
com a duração de cento e vinte dias
art. 7º, XIX licença-paternidade
art. 7º, XX proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante
incentivos específicos, nos termos da lei
art. 7º,
XXIII
adicional de remuneração para as atividades penosas,
insalubres ou perigosas, na forma da lei
art. 7º, XXII redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de
normas de saúde, higiene e segurança
art. 7º, XXX proibição de diferença de salários, de exercício de
funções e de critério de admissão por motivo de sexo,
idade, cor ou estado civil
art. 7º,
XXXIII
proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a
menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de
dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir
de quatorze anos
Ao longo dos art. 8º a 11 temos o que parte da doutrina denomina
direitos coletivos dos trabalhadores, uma vez que a ênfase recai sobre o
conjunto de trabalhadores.
Nesse âmbito destaca-se a atuação dos sindicados, a quem cabe a
defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria. Nesse
contexto:
a lei não pode exigir autorização (pode exigir apenas registro) do
Estado para fundação de sindicato, vedadas ao Poder Público a
interferência e a intervenção.
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não pode haver mais de um sindicato da mesma categoria profissional
ou econômica, na mesma base territorial (que não pode ser inferior a
um Município).
ninguém pode ser obrigado a se filiar ou a manter-se filiado a sindicato
o aposentado filiado pode votar e ser votado.
é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro
da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se
eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo
se cometer falta grave nos termos da lei.
é assegurado o direito de greve.
Nacionalidade
Pode ser:
O tema está regulado no art. 12 da CF/88, que dispõe:
Primária (ou Originária)
Resulta de fato natural: nascimento
Secundária (Adquirida)
Resulta de fato voluntário: naturalização
A lei pode:
- Definir os serviços ou atividades essenciais
- Dispor sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da
comunidade
- Sujeitar os responsáveis por eventuais abusos a penas
No âmbito da administração pública não podem exercer greve:
Os militares (art.142, §3º) + servidores públicos que atuam
diretamente na segurança pública (ARE 654.432)
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Ao contrário do que ocorre em outros países, no sistema jurídico-
constitucional pátrio não é cabível a aquisição da nacionalidade brasileira
como efeito direto e imediato resultante do casamento civil (jure matrimonii).
Tema recorrente é o fato de que nem todos os cargos são acessíveis
aos brasileiros naturalizados:
São brasileiros (art. 12)
Nascidos na República
Federativa do Brasil
Nascidos no estrangeiro, de
pai brasileiro ou mãe brasileira
NATOS
ainda que de pais
estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país
[critério jus soli]
desde que qualquer
deles esteja a serviço
da República Federativa
do Brasil
[critério jus sanguini]
desde que sejam registrados em
repartição brasileira competente ou
venham a residir na República
Federativa do Brasil e optem, em
qualquer tempo, depois de atingida a
maioridade, pela nacionalidade
brasileira
3
2
1
NATURALIZADOS
Os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos
originários de países de
língua portuguesa apenas residência por um ano
ininterrupto e idoneidade moral
[naturalização ordinária]
Os estrangeiros de qualquer
nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem
condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade
brasileira
[naturalização quinzenária]
§ 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao
brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição. [português equiparado – cláusula ut des] Não é naturalização, é equiparação!
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Já a perda da nacionalidade do brasileiro pode ocorrer:
se o brasileiro naturalizado tiver cancelada sua naturalização, por
sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
se o brasileiro nato ou naturalizado adquirir outra nacionalidade,
salvo nos casos: a) de reconhecimento de nacionalidade originária
pela lei estrangeira; b) de imposição de naturalização, pela norma
estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como
condição para permanência em seu território ou para o exercício de
direitos civis.
Direitos políticos
São direitos de primeira dimensão.
Normalmente, são classificados em positivos ou negativos:
Só brasileiro nato pode
ser
Presidente e Vice-Presidente da República
Presidente da Câmara dos Deputados
Presidente do Senado Federal
Ministro do Supremo Tribunal Federal
Da carreira diplomática
Oficial das Forças Armadas
Ministro de Estado da Defesa
Podem exercer o
cargo de Presidente
da República
(art. 80)
Cargo estratégico:
relações exteriores
Cargos estratégicos:
defesa nacional
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As disposições mais cobradas reforçam que:
Não podem se alistar como eleitores (inalistáveis):
Estrangeiros + Conscritos (durante o período do serviço militar
obrigatório)
Não podem se eleger (absolutamente inelegíveis):
D
I
R
E
I
T
O
S
P
O
L
Í
T
I
C
O
S
Positivos
Capacidade eleitoral ativa
(alistabilidade - art. 14, §§ 1º)
Capacidade eleitoral passiva
(elegibilidade - art. 14, §3º)
Direito ao sufrágio
(art. 14, I, II e III)
Outros
(vide art. 17 - criação de partidos políticos)
Negativos
Inelegibilidade
(absoluta ou relativa - art. 14, §§4º, 7º, 8º e 9º)
Suspensão
(art. 15, II, III e V)
Perda
(art. 15, I e IV)
Alistamento eleitoral e voto
Obrigatório Maiores de 18 anos
Facultativo
Analfabetos
Maiores de 70 anos
Maiores de 16 e menores de 18 anos
ABSOLUTAMENTE INELEGÍVEIS
INALISTÁVEIS ANALFABETOS
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Por outro lado, são relativamente inelegíveis:
(art. 14, §5º) o Presidente da República, os Governadores de Estado e
do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou
substituído no curso dos mandatos, para mais de 1 mandato
subsequente.
(art. 14, §6º) o Presidente da República, os Governadores de Estado e
do Distrito Federal e os Prefeitos que queiram concorrer a outros
cargos e não renunciem até 6 meses antes do pleito.
(art. 14, §7º) no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os
parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção,
do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do
Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos
seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo
e candidato à reeleição.
Já o militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se contar menos de 10 anos de serviço, deverá afastar-se da
atividade;
II - se contar mais de 10 anos de serviço, será agregado pela autoridade
superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para
a inatividade.
Para ser eleito, é preciso ainda observar:
Para ser eleito é preciso
a nacionalidade brasileira
o pleno exercício dos direitos políticos
o alistamento eleitoral
o domicílio eleitoral na circunscrição
a filiação partidária
a idade mínima de:
35 anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador
30 anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito
Federal
21 anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital,
Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz
18 anos para Vereador
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Por fim, sobre a perda e suspensão dos direitos políticos, temos que:
Partidos Políticos
É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos,
resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o
pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados
os seguintes preceitos:
I - caráter nacional;
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo
estrangeiros ou de subordinação a estes;
III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei;
V - necessidade de registro de seus estatutos no TSE.
Apesar da autonomia, os partidos políticos não podem celebrar
coligações nas eleições proporcionais (ex.: para deputados e vereadores).
Também não podem utilizar organização paramilitar.
Perda dos direitos políticos
Cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado
Recusa de cumprir obrigação a todos imposta ouprestação alternativa
Suspensão dos direitos políticos
Incapacidade civil absoluta
Condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos
Improbidade administrativa
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A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil
compreende:
Reorganização territorial de Estado Reorganização territorial de
Município
Lei complementar federal
Independe de Estudo de
Viabilidade
Demanda plebiscito
Lei estadual dentro de período
determinado por Lei
complementar federal
Depende de Estudo de
Viabilidade
Demanda plebiscito
ORGANIZAÇÃO POLÍTICO ADMINISTRATIVA. UNIÃO, ESTADOS,
DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS.
Estado brasileiro
União Estados
DF Municípios
Entes federados
Todos autônomos Não soberanos Vedações gerais (art. 19 da CF/88)
FUSÃO
Dois ou mais entes de
incorporam, criando um
ente novo. O ente
original deixa de existir.
Territórios não
são autônomos
Se/quando criados, integram a União.
A SOBERANIA é da República Federativa do Brasil (art. 1º, I, da CF/88)
No caso de Estados e Municípios pode haver
CISÃO
Um ente se subdivide
em dois ou mais entes
novos. O ente original
de existir.
DESMEMBRAMENTO
Pode ser:
Formação (a parte
desmembrada de um
ente gera um novo)
Anexação (a parte
desmembrada de um
ente é anexada a outro
já existente.
(auto) Organização
(auto) Legislação
(auto) Governo
(auto) Administração
É vedada a divisão do DF em Municípios (art. 32)!
Territórios podem ser divididos em Municípios (art. 33, §1º)!
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Bens da União e dos Estados
Bens da União (art. 20) Bens dos Estados (art. 26)
os que atualmente lhe pertencem e
os que lhe vierem a ser atribuídos
-
as terras devolutas indispensáveis
à defesa das fronteiras, das
fortificações e construções
militares, das vias federais de
comunicação e à preservação
ambiental, definidas em lei
as terras devolutas não
compreendidas entre as da
União
os lagos, rios e quaisquer correntes
de água em terrenos de seu
domínio, ou que banhem mais de
um Estado, sirvam de limites com
outros países, ou se estendam a
território estrangeiro ou dele
provenham, bem como os terrenos
marginais e as praias fluviais
as águas superficiais ou
subterrâneas, fluentes, emergentes
e em depósito, ressalvadas, neste
caso, na forma da lei, as
decorrentes de obras da União
as ilhas fluviais e lacustres nas
zonas limítrofes com outros países;
as praias marítimas; as ilhas
oceânicas e as costeiras, excluídas,
destas, as que contenham a sede
de Municípios (ex.: Florianópolis/SC
e Vitória/ES), exceto aquelas
áreas afetadas ao serviço
público e a unidade ambiental
federal
as ilhas fluviais e lacustres não
pertencentes à União
+
as áreas, nas ilhas oceânicas e
costeiras, que estiverem no seu
domínio, excluídas aquelas sob
domínio da União, Municípios ou
terceiros
os recursos naturais da plataforma
continental e da zona econômica
exclusiva
o mar territorial -
os terrenos de marinha e seus
acrescidos
-
os potenciais de energia hidráulica -
os recursos minerais, inclusive os
do subsolo
-
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as cavidades naturais subterrâneas
e os sítios arqueológicos e pré-
históricos
-
as terras tradicionalmente
ocupadas pelos índios
-
Repartição de competências
Compete ainda aos Municípios, além de legislar sobre assuntos de
interesse local (art. 30, I), suplementar a legislação federal e a estadual no
que couber (art. 30, II).
Competência
Material
(Adminis-trativa)
Exclusiva(art. 21)
Competência indelegável. Somente a União pode exercê-la, sem qualquer participação, mesmo subsidiária, dos demais
entes.
Comum
(art. 23)
Todos os entes podem exercê-la, sem qualquer
preferência de ordem.
Legislativa
Exclusiva(art. 25, §§1º
e 2º)
Competência indelegável. Somente os Estados podem
exercê-la, sem qualquer participação, mesmo subsidiária,
dos demais entes.
Privativa
(art. 22)
Competência parcialmente delegável. A União prevalece
ao legislar sobre as matérias. No entanto, pode, por Lei
Complementar, autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas.
Concorrente
(art. 24)
Todos os entes podem exercê-la, havendo a seguinte preferência de ordem: a União
limita-se a legislar sobre normas gerais
Suplementar(art. 24, §§2º
e 3º)
suplementar complementar –existe lei federal sobre a matéria, os Estados e DF
simplesmente as completam
suplementar supletiva –inexiste lei federal; os Estados e
o DF passam a dispor, temporariamente, de
competência plena sobre a matéria
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Regra geral, a Constituição Federal construiu a seguinte arquitetura na
discriminação de competências:
Ente Discriminação
União Enumerada
Estados Remanescente (residual)
Distrito Federal Enumerada + remanescente (residual)
Municípios Enumerada
Deve-se atentar sobretudo para os pontos a seguir, costumeiramente
objeto de pegadinhas em concursos:
Art. 22, I
Competência privativa da União
D. Civil
D. Comercial
D. Penal
D. Processual
D. Eleitoral
D. Agrário
D. Marítimo
D. Aeronáutico
D. Espacial
D. Trabalho
Art. 24, I e XI
Competência concorrente(União, Estados e DF)
D. Tributário
D. Financeiro
Direito Penitenciário
Direito Econômico
Produção e consumo
Procedimentos em matéria processual
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Imperioso também destacar (o que sempre é cobrado em concursos)
que no âmbito da legislação concorrente à União compete estabelecer normas
gerais.
Traçado esse panorama, vejamos outras especificidades acerca dos
entes federados e dos territórios.
Art. 22, XXIII
Competência privativa da União
Seguridade Social
Art. 24, XII
Competência concorrente(União, Estados e DF)
Previdência Social e defesa da Saúde
Art. 22, XXV
Competência privativa da União
Registros públicos
Art. 24, III
Competência concorrente(União, Estados e DF)
Juntas comerciais
Legislação concorrente
REGRA
União estabelece normas gerais
Estados suplementam as normas gerais
EXCEÇÃO
(inexistência de lei federal de normas
gerais)
Estados legislam plenamente
Superveniência
de lei federal
(normas
gerais)
Suspende a
eficácia da lei
estadual no
que lhe for
contrário
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Nº de Deputados
Federais na Câmara dos
Deputados
Nº de Deputados na
Assembleia/Câmara
Legislativa
TOTAL
(Deputados
Estaduais)
8 3 x 8 24
15 3 x 12 (36) + 3 (nº acima de doze)
39
70 3 x 12 (36) + 58 (nº acima de doze)
94
Subsídio dos Deputados Estaduais lei de iniciativa da Assembleia
Legislativa no máximo, 75% daquele estabelecido para os Deputados
Federais
Estado Além da CF, é regido por Constituição Estadual
DF Além da CF, é regido por Lei Orgânica (votada e 2 turnos, interstício
mínimo de 10 dias, aprovada por pelo menos 2/3 da Câmara Legislativa)
Município (votada e 2 turnos, interstício mínimo de 10 dias, aprovada
por pelo menos 2/3 da Câmara Municipal)
Manifestações do poder constituinte derivado decorrente.
Não é manifestação do poder constituinte derivado decorrente. É um
poder de terceiro grau.
Os Estados:
Detêm as competências que não lhes sejam vedadas pela Constituição
Federal.
Podem explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços
locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida
provisória para a sua regulamentação.
Podem, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas,
aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos
de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento
e a execução de funções públicas de interesse comum.
As Câmaras Municipais devem observar os limites abaixo na sua
composição:
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Início: 9 Vereadores Municípios com até 15.000 habitantes
Fim: 55 Vereadores Municípios com mais de 8.000.000
habitantes
A gradação do início ao fim não é inteiramente proporcional
Subsídio dos Vereadores lei de iniciativa da Câmara Municipal
Início: Municípios com até 10.000 habitantes limite do subsídio
dos Vereadores = 20% do subsídio dos Deputados Estaduais
Fim: Municípios com mais de 500.000 habitantes limite do
subsídio dos Vereadores = 75% do subsídio dos Deputados
Estaduais
O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá
ultrapassar os limites:
Limite inicial: Municípios com até 100.000 habitantes 7% das
receitas e transferências tributárias
Limite final: Municípios com mais de 8.000.001 habitantes
3,5% das receitas e transferências tributárias
Especificamente as Câmaras Municipais devem observar ainda:
Limite de despesa com remuneração de Vereadores
Limites de despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos
Limite de despesa da Câmara Municipal com folha de pagamento,
incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores
5% da receita do Município
7% e 3,5% (extremos) das receitas e
transferências tributárias
70% da receita da Câmara
Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas
aos Estados e Municípios.
Nos Territórios Federais com mais de cem mil habitantes, além do
Governador, haverá órgãos judiciários de primeira e segunda instância,
membros do Ministério Público e defensores públicos federais; a lei disporá
sobre as eleições para a Câmara Territorial e sua competência deliberativa.
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Intervenção Federal e Estadual
Muito embora os entes sejam autônomos, a Constituição enumera
taxativamente situações em que se admite o mecanismo excepcional e
drástico de supressão (temporária) da autonomia de um ente por parte
de outro. Trata-se das hipóteses de intervenção.
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto
para:
manter a integridade nacional
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito
Federal [...]
repelir invasão estrangeiraou de uma unidade da Federação
em outra
No primeiro caso, visa a restaurar a integridade perturbada. Já no
segundo, a ênfase é evitar desequilíbrios entre os entes.
pôr termo a grave comprometimento da ordem
pública
Não é relevante a causa do comprometimento da ordem, basta
sua ocorrência e permanência duradoura.
garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da
Federação
Trata-se de coação indevida sobre algum dos Poderes, inclusive sobre o
Executivo.
reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de
força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias
fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
A causa aqui é simples: desorganização administrativa.
prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial
Inciso bem literal. Dificilmente isto será alvo de questões, mas destaque-se não é toda lei federal de que trata a norma, e sim, em regra, aquela cuja
recusa na execução acarreta prejuízos generalizados à sociedade.
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Agora vejamos as possibilidades de intervenção por parte dos Estados
e da União nos municípios localizados em Territórios:
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos
Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
Resumidamente, portanto, existem dois níveis de intervenção:
assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e
indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos
estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do
ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
Estes são os denominados princípios constitucionais sensíveis.
Intervenção por parte dos
Estados (e União nos municípios em Territórios) se dá quando (art. 35)
deixar de ser paga, sem motivo de força maior, pordois anos consecutivos, a dívida fundada
não forem prestadas contas devidas, na forma da lei
não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receitamunicipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde
o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de
princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão
judicial
União (art. 34)
Estados e DFMunicípios localizados em Território Federal
Estados (art. 35)
Municípios
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São princípios expressos da administração pública:
Legalidade
Art. 5º, II: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”
Para os particulares, a regra é a autonomia davontade (é lícito fazer tudo aquilo que a lei não proíba).
Já a Administração Pública não tem vontade autônoma, estando vinculada às determinações da lei
Atos praticados contra a lei ou além da lei são atos inválidos e podem ter sua invalidade decretada pela
própria Administração que os editou (autotutela administrativa/sindicabilidade) ou pelo Poder Judiciário
Impessoalidade
Toda atuação da Administração deve visar ao interesse público, e não tem como finalidade a
satisfação de interesses pessoais
Vedação a que o agente público se promova às custas das realizações da Administração Pública
Moralidade
A moral administrativa difere da moral comum, uma vez que é jurídica e objetiva e pela possibilidade de invalidação (anulação, seja pela Administração, como
pelo Poder Judiciário, se provocado) dos atos administrativos que sejam praticados em inobservância
deste princípio
Publicidade
Exige-se transparência da atuação administrativa. Em tese, assim é possibilitado, da forma mais ampla
possível, o controle da Administração Pública pelos administrados
Em sentido mais estrito, é a exigência de publicaçãooficial (como requisito de eficácia) dos atos
administrativos que devam produzir efeitos externos e dos atos que impliquem ônus para o patrimônio público
Eficiência
No que concerne à atuação do agente público, espera-se o melhor desempenho possível de suas atribuições e
a obtenção dos melhores resultados (com economicidade)
Em relação ao modo de organizar, estruturar e disciplinar a administração pública, exige-se que este seja o mais
racional possível
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
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Em relação à investidura em cargos públicos, temos duas
possibilidades:
O prazo de validade do concurso público será de até 2 anos,
prorrogável por mais 2 anos.
Temos também uma importante distinção em razão da natureza do
cargo ocupado:
Investidura
Cargos/empregos públicos de
provimento efetivo
depende sempre de aprovação em concurso público de provas ou de provas e
títulos
Cargos/empregos públicos de
provimento precário
mesmo sem aprovação em concurso, pode haver
investidura no caso dos cargos em comissão (art.
37, II) e de contratação por tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público (art. 37,
IX)
FUNÇÃO DE CONFIANÇA
Devem ser ocupadas apenaspor servidores efetivos?
Sim
CARGO EM COMISSÃO
Devem ser ocupados apenaspor servidores efetivos?
Parcialmente, nas condições e percentuais mínimos previstos
em lei
Cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos
brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei,
assim como aos estrangeiros, na forma da lei
Somente DIREÇÃO / CHEFIA / ASSESSORAMENTO
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Em relação à remuneração dos cargos públicos, temos como limite
geral o chamado teto constitucional (aplicável à administração direta e à
indireta, inclusive às empresas públicas e sociedades de economia mista que
recebam recursos públicos):
LIMITE GERAL LIMITES ESPECÍFICOS
Poder Executivo
(exceto Procuradores
e Defensores Públicos)
SUBSÍDIO DOS
MINISTROS DO
STF
(X)
Teto
constitucional
Estados + DF: Subsídio do
Governador (ver art. 37, §12)
Municípios: Subsídio do Prefeito
Poder Legislativo Estados + DF: Subsídio dos
Deputados Estaduais ou Distritais
Poder Judiciário Estados + DF: Subsídio dos
Desembargadores dos Tribunais de
Justiça (0,9025X)
Outros ressalvados
pelo inciso XI
(Ministério Público,
Procuradores e
Defensores Públicos)
Subsídio dos Desembargadores dos
Tribunais de Justiça (0,9025X)
No âmbito da remuneração na administração pública destacam-se
também as seguintes regras:
os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário
não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies
remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço
público;
os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão
computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos
ulteriores;
o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos
públicos são (nominalmente) irredutíveis.
Não serão computadas, para efeito do teto constitucional, as parcelas
de caráter indenizatório previstas em lei.
Observado o teto constitucional, é vedada a acumulação remunerada
de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários:
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Outras regras importantes:
Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos
direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos
bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em
lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus
agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito
de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Caso o servidor público da administração direta, autárquica e
fundacional seja eleito para mandato eletivo aplica-se o seguinte:
Acumulação remunerada de cargos públicos
(havendo compatibilidade de
horários)
2 cargos de professor (art. 37, XVI, "a")
1 cargo de professor + 1 cargo técnico ou científico (art. 37, XVI, "b")
2 cargos ou empregos privativos de profissionaisde saúde, com profissões regulamentadas (art. 37,
XVI, "c")
1 cargo público + Mandato de vereador (art. 38, III)
1 cargo de Magistrado + 1 cargo no Magistério(art. 95, parágrafo único, I)
1 cargo de Procurador do Ministério Público + 1 cargo no Magistério (art. 128, §5º, II, "d")
Servidor
+ Mandato eletivo
REGRA
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará
afastado de seu cargo, emprego ou função
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou
função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração
EXCEÇÃO
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não
havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso II
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Sobre a estabilidade no serviço público, são estáveis após 3 anos
de efetivo exercício (e após avaliação especial de desempenho) os
servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de
concurso público.
O servidor público estável só perderá o cargo:
Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor
estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável,
reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em
outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao
tempo de serviço.
Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor
estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao
tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Por fim, no âmbito da aposentadoria no serviço público, aos
servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado
regime de previdência próprio/específico. É o RPPS (Regime Próprio de
Previdência Social).
Aos servidores exclusivamente comissionados, temporários e
empregados públicos, aplica-se o regime geral, o RGPS.
A perda de cargo do servidor estável
pode ocorrer
em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar,
assegurada ampla defesa.
[Art. 169, §4º] Se as medidas adotadas [para o cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal] não forem suficientes [...], desde que ato normativo
motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da
redução de pessoal.
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Sobre o RPPS:
Temos três regras principais de aposentadoria:
Regime Próprio de Previdência Social
Vedada a existência de mais de um regime
próprio de previdência social para os servidores
titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora
do respectivo regime em cada ente estatal. (art.
40, §20)
A lei não poderá estabelecer qualquer
forma de contagem de tempo de contribuição fictício. (art. 40, §10)
Apenas as contribuições efetivas são computadas para fins de cálculo dos
proventos.
É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a
concessão de aposentadoria pelo RPPS, ressalvados, nos termos
definidos em leis complementares, os casos
de servidores:
Regra com proventosintegrais
*Se aplica apenas aos ingressantes no
serviço público antes do ano de 2004
Voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de:
10 anos (efetivo exercício no serviço público) +
5 anos (no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria).
Observadas as seguintes condições (art. 40, §1º, III, "a"):
Homem = 60 anos de idade + 35 de contribuição;
Mulher = 55 anos de idade + 30 de contribuição
-5 anos (de idade e tempo de contribuição) para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das
funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (art. 40, §5º)
Solidário
Todos (ente público,
servidores ativos, inativos e
pensionistas) contribuem para
a sustentação do Regime
* Uma diferença: no RGPS
não incide contribuição sobre
aposentadorias e pensões
Contributivo
Por meio das espécies
tributárias do gênero
Contribuições Especiais
(Sociais - Para Seguridade
Social)
I – portadores de deficiência;
II – que exerçam atividades de risco;
III - cujas atividades sejam exercidas sob condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física. (art. 40, §4º)
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Regra com proventos
proporcionaisao tempo de contribuição
Por invalidez permanente, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doençagrave, contagiosa ou incurável, na forma da lei (haverá
aposentadoria especial) (art. 40, §1º, I)
Compulsoriamente, aos setenta e cinco anos de idade (art. 40, §1º, II, c/c art. 2º da LC nº 152/2015)
Voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de:
10 anos (efetivo exercício no serviço público) +
5 anos (no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria).
Observadas as seguintes condições (art. 40, §1º, III, "b"):
Homem = 65 anos de idade
Mulher = 60 anos de idade
Previdência complementar
Todos os entes podem instituir regime de previdência complementar, aplicável aos servidores efetivos.
Lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo.
Entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, oferecerão aos respectivos participantes
planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.
Somente mediante prévia e expressa opção pode ser aplicado a servidor que tiver ingressado antes da instituição do regime.
O teto do RPPS será igual ao do RGPS. Quem ganha acima desse limite receberá a mais o valor capitalizado do que contribuiu para
a previdência complementar.
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Temos o seguinte quadro geral do Poder Legislativo:
União Estados e DF Municípios
Legislativo Bicameral: o
Congresso Nacional
é composto do
Senado Federal +
Câmara dos
Deputados
Unicameral:
Assembleia
Legislativa
(Deputados
Estaduais) ou
Câmara
Legislativa
(Deputados
Distritais)
Unicameral:
Câmara
Municipal
(Vereadores
Municipais)
Nosso estudo é centrado no âmbito da União, muito embora, por
simetria, a maior parte das disposições seja aplicáveis nos demais entes.
Congresso Nacional
Câmara dos Deputados
Representantes do Povo
Eleição pelo Sistema Proporcional
Mandato de 4 anos
Em cada Estado ou DF
Mín. 8 Deputados
Máx. 70 Deputados
Territórios terão 4 deputados
Senado Federal
Representantes dos Estados e DF
Eleição pelo Sistema Majoritário
Mandato de 8 anos renovando a cada 4 anos por 1/3 e 2/3
3 Senadores por Estado ou DF
Cada Senador terá 2 Suplentes
PODER LEGISLATIVO.
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Vejamos as competências do Poder Legislativo que mais merecem
destaque:
CONGRESSO NACIONAL COM A SANÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Legislar sobre:
I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;
II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de
crédito, dívida pública e emissões de curso forçado;
III - fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas;
V - limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da
União;
VI - incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou
Estados, ouvidas as respectivas Assembleias Legislativas;
VII - transferência temporária da sede do Governo Federal;
VIII - concessão de anistia;
XI – criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública;
XV - fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal
CONGRESSO NACIONAL SEM A SANÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que
acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a
permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele
permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei
complementar;
Legislatura
• Período de 4 anos que se inicia com a posse dos Deputados e Senadores
Federais (estes, quando recém eleitos)
Sessão legislativa
• Período de 1 ano: - 2 fevereiro a 17 julho
(seguido de recesso) - 1 agosto a 22 dezembro
(seguido de recesso)
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III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do
País, quando a ausência exceder a quinze dias;
IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio,
ou suspender qualquer uma dessas medidas;
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder
regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar
os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;
CÂMARA DOS DEPUTADOS SEM A SANÇÃO DO PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra
o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;
II - proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não
apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da
sessão legislativa;
Câmara dos Deputados (representantes do povo)
Crime de responsabilidade
Julgamento pelo Senado Federal (Presidido pelo
Presidente do STF)
Crime comum
Julgamento pelo STF
Juízo de admissibilidade
da acusação ofertada
contra o Presidente da
República ou demais
agentes
Infrações de
índole político-
administrativa
Podem sujeitar o
autor a
impeachment
Infrações de índole
penal e eleitoral
Podem sujeitar o
autor à prisão
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SENADO FEDERAL SEM A SANÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Destacam-se:
(i) atribuições de julgamento de diversos agentes públicos nos crimes de
responsabilidade
(ii) aprovações de indicados pelo Presidente da República
(iii) atuações no campo do direito tributário e financeiro
Sobre os dois primeiros pontos, vejamos:
Agente Quem julga?
Presidente e Vice-
Presidente da
República
infração penal comum STF (art. 102, I, “b”);
crime de responsabilidade Senado Federal (art. 52, I).
Ministro de Estado
infração penal comum e responsabilidade STF (art. 102, I,
"c”);
crime de responsabilidade conexo com o praticado pelo
Presidente da República ou seu Vice Senado Federal (art.
52, I); se não conexo, STF.
Comandantes da
Marinha do Exército
e da Aeronáutica
infração penal comum e responsabilidade STF (art. 102, I,
"c”);
crime de responsabilidade conexo com o praticado pelo
Presidente da República ou seu Vice Senado Federal (art.
52, I); se não conexo, STF.
Ministro do STF infração penal comum STF (art. 102, I, “b”);
crime de responsabilidade Senado Federal (art. 52, II).
Membros do
Conselho Nacional
de Justiça e do
Conselho Nacional
do Ministério
Público
infração penal comum competência de julgamento será
fixada individualmente;
crime de responsabilidade Senado Federal (art. 52, II).
Procurador-Geral
da República
infração penal comum STF (art. 102, I, “b”);
crime de responsabilidade Senado Federal (art. 52, II).
Advogado-Geral da
União
infração penal comum STF (art. 102, I, “c”);
crime de responsabilidade Senado Federal (art. 52, II).
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Os parlamentares federais apresentam prerrogativas e vedações que
lhes são próprias.
Tratemos primeiramente das imunidades.
Os Vereadores somente são invioláveis por suas opiniões, palavras e
votos (imunidade material) no exercício do mandato e apenas na
circunscrição do Município (art. 29, VIII).
Senado Federal aprova
(ou não) a escolha de
Magistrados, nos casos estabelecidos na Constituição (ex.: Ministros do STF, STJ, TST, STM e TCU, indicados
pelo Presidente da República)
Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República
Governador de Território (indicado pelo Presidente da República)
Presidente e diretores do banco central (indicados pelo Presidente da República)
Procurador-Geral da República (indicado pelo Presidente da República)
Titulares de outros cargos que a lei determinar (ex.: membros do Conselho Nacional do Ministério Público e
do Conselho Nacional de Justiça, indicados pelo Presidente da República)
Chefes de missão diplomática de caráter permanente
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Crimes praticados antes
da diplomação
Não há imunidade formal. O STF não precisa dar
ciência à Casa respectiva e esta não pode sustar o
andamento do processo.
Crimes praticados após o
término do mandato
Não há imunidade formal. A imunidade não é do
agente público e sim da função parlamentar.
Acerca de proibições próprias dos parlamentares, temos que:
Imunidades dos
parlamentares federais
Material
Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões,
palavras e votos (não inclui agressões físicas), desde que
proferidas no exercício constitucional da função, independente dacircunscrição (art. 53, caput)
Formal
Os Deputados e Senadores dispõem de determinadas prerrogativas
relativas a sua eventual prisão e às regras processuais pertinentes (art.
53, §§ 1º a 5º)
Imunidade formal
Crimeinafiançável
(art. 53, §§ 2º)
Exceção à prisão do parlamentar após sua diplomação
No entanto, ainda assim haverá interferência da respectiva Casa:
Votação aberta como condição indispensável para manutenção da
prisão
Outroscrimes
(art. 53, §§ 3º a 5º)
O STF pode processar o parlamentar federal, após sua diplomação, sem
anuência prévia da Casa
No entanto, esta poderá se manifestar e sustar o
prosseguimento da ação enquanto durar o mandato
* Regra não absoluta. A imunidade só é verificada quando os pronunciamentos têm
relação com o exercício do mandato. Para as opiniões proferidas no interior das Casas Legislativas presume-se esta conexão. Já os pronunciamentos em demais ambientes são passíveis de exame (Inq 1.958/AC).
O manto protetor da imunidade alcança quaisquer meios (inclusive manifestações por WhatsApp, Facebook e outras redes e aplicativos sociais) que venham a ser empregados para propagar palavras e opiniões dos parlamentares (AO 2.002).
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Os Deputados e Senadores não podem (art. 54):
Perderá o mandato o Deputado ou Senador (art. 55):
Incompatibilidades e impedimentos
Desde a expedição
do diploma
firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia,
empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa
concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a
cláusulas uniformes
aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de
que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades acima
Desde aposse
ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela
exercer função remunerada
ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades
acima
patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades
acima
ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo
Perda de mandato de Deputado ou
Senador
por infração a qualquer das proibições estabelecidas no
artigo anterior
por algum procedimento ser declarado incompatível com o
decoro parlamentar
por deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias
da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta
autorizada
por perder ou ter suspensos os direitos políticos
por decreto da Justiça Eleitoral, nos casos previstos
na Constituição
por sofrer condenação criminal em sentença transitada em
julgado
Nestes casos, a perda do
mandato será decidida pela
Câmara dos Deputados ou
pelo Senado Federal, por
maioria absoluta,
mediante provocação da
respectiva Mesa ou de
partido político representado
no Congresso Nacional,
assegurada ampla defesa
(CF, art. 55, §2º) -
CASSAÇÃO
Nestes casos, a perda do
mandato será declarada
pela Mesa da Casa
respectiva, de ofício ou
mediante provocação de
qualquer de seus membros,
ou de partido político
representado no Congresso
Nacional, assegurada ampla
defesa (CF, art. 55, §3º) -
EXTINÇÃO
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A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa
levar à perda do mandato, terá seus efeitos suspensos até as deliberações
finais sobre a decisão ou declaração da perda do mandato.
Avancemos.
As reuniões dos membros do Congresso Nacional ocorrem em
sessões, que podem ser:
Noutra via, o Congresso Nacional também pode arregimentar
comissões, a saber:
De longe as mais cobradas, temos as comissões parlamentares de
inquérito, que apresentam as seguintes características:
Sessão ordinária
(art. 57, caput)
Sessão conjunta(art. 57, §3º e
outros)
Sessão preparatória
(art. 57, §§4º e 5º)
Sessão extraordinária
(art. 57, §§6º a 8º)
Comissões
Permanentes(em razão da
matéria)
(art. 58, §2º)
Temporárias(especiais)
(Regimentos da CD e do SF)
Comissão Parlamentar de Inquérito
(art. 58, §3º)
Comissãomista
(cf. sessão conjunta)
Comissãorepresentativa
(recesso)
(art. 58, §3º)
A sessão legislativa não
será interrompida sem a
aprovação do projeto de
lei de diretrizes
orçamentárias
O CN somente deliberará sobre a
matéria para a qual foi convocado,
exceto se houver MP pendente de
apreciação, a qual deve ser colocada
em pauta.
É vedado o pagamento de parcela
indenizatória, em razão da
convocação.
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Pode Não pode
Convocar particulares e autoridades
públicas para depor, seja como
testemunhas seja como investigados
Determinar prisão (exceto em
flagrante), seja temporária, preventiva
ou de qualquer espécie (proibição
extensível à determinação de medidas
cautelares penais e civis – ex.:
sequestro de bens)
Intimar e conduzir coercitivamente
testemunhas (porém, não os
investigados), inclusive com força
policial
Investigar atos de conteúdo jurisdicional
editados pelo Poder Judiciário (somente
é possível controle sobre atos de
natureza administrativa)
Determinar diligências, perícias e
exames
Determinar a anulação de atos do Poder
Executivo
Determinar busca e apreensão (exceto
domiciliar)
Determinar busca e apreensão
domiciliar
Determinar a quebra dos sigilos fiscal,
bancário e telefônico (registros
apenas) do investigado
Determinar a interceptação (escuta)
telefônica
Determinar medidas processuais de
garantia, como: decretar
indisponibilidade e sequestro de bens
Convocar (intimar) Chefe do Poder
Executivo
No bojo de sua função típica de fiscalização, o Poder Legislativo
(Congresso Nacional) é auxiliado pelo Tribunal de Contas da União.
Sobre o tema, válido ressaltar:
Comissão Parlamentar de
Inquérito
Criadas pela CD e/ou pelo SF, em
conjunto ou separadamente
(1/3 dos membros da Casa ou do CN)
Tem poderes de investigação próprios das autoridades
judiciais, dentre outros
Apuram fato determinado e por
prazo certo
Não impõe penalidades
(inclusa responsabilização
penal e civil). Conclusões são encaminhadas
para o Ministério Público.
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Sobre o TCU, válido destacar que a ele compete:
I - apreciar (e não julgar! Quem julga é o Congresso Nacional!) as contas
prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer
prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu
recebimento;
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por
dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas
as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal,
e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra
irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de
pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as
nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das
concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as
melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato
concessório;
As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa
terão eficácia de título executivo.
Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato pode
denunciar irregularidade ou ilegalidade perante o TCU.
Controle interno
• Em tese, é pleno e irrestrito
• Pertine à legalidade ou à legitimidade da atuação dos
respectivos órgãos e agentes (um exemplo é a auditoria
governamental)
• Pode também tratar das atuações discricionárias,
avaliando a conveniência e oportunidade administrativas
Controle externo (pelo Legislativo)
• Delimitado a determinados objetos
• Exercido com o auxílio doTribunal de Contas (em âmbito
federal, o TCU)
• Formalmente, restringe-se a aferir a legalidade do agir da
administração pública e a regularidade na utilização de recursos públicos (forte viés
contábil e financeiro)
A fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária, Operacional e
Patrimonial da União e das entidades da administração direta e
indireta, quanto à Legalidade, Legitimidade, Economicidade,
aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida
pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema
de controle interno de cada Poder.
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Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de
qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de
Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:
As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas
respectivos, que serão integrados por 7 Conselheiros.
É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas
Municipais.
Requisitos para Ministro do TCU
mais de 35 e menos de 65 anos de idade
idoneidade moral e reputação ilibada
notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração
pública
mais de 10 anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os
conhecimentos mencionados no inciso anterior
Escolha de Ministros do
TCU
I - 1/3 pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo 2alternadamente dentre auditores e
membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo
Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento [escolha vinculada];
II - 2/3 pelo Congresso Nacional[escolha discricionária
observados os parâmetros da CF/88].
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Processo Legislativo
Atividade típica do Poder Legislativo, o processo legislativo
compreende a elaboração de:
Com exceção das emendas à Constituição, as espécies normativas
acima descritas não mantêm entre si relação de hierarquia.
Vejamos as cinco primeiras (os decretos legislativos e as resoluções
praticamente não são cobrados para além da literalidade constitucional).
Emendas à Constituição
A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
Espécie
s n
orm
ativas
Emendas à Constituição (EC)
Leis Complementares (LC)
Leis Ordinárias (LO)
Leis Delegadas
Medidas Provisórias (MP)
Decretos Legislativos
Resoluções
Propositura de EC
I - de 1/3, no mínimo, dos
membros da Câmara dos Deputados oudo Senado Federal
II - do Presidente da República
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das
unidades da Federação, manifestando-se, cada umadelas, pela maioria relativa (simples) de seus membros
§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de
intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
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Devem ser observadas as seguintes limitações:
Leis complementares e ordinárias
A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe [...]:
Limitações
Expressas
Formais ou procedimentais
(art. 60, I, II, III e §§2º, 3º e 5º)
Iniciativa
Quorum de aprovação
Promulgação
PEC rejeitada (irrepetibilidade
absoluta)
Circunstanciais(art. 60, §1º)
Materiais (art. 60, §4º)
Implícitas Não se admite a teoria da dupla revisão
Impossibilidade de se alterar o titular do poder constituinte originário
Impossibilidade de se alterar o titular do poder constituinte derivado reformador
Leis ordinárias
• Quórum de aprovação:maioria simples (art. 47) -considera-se o total deparlamentares presentes
• Matérias: residualmente,tudo o que não é expressamenteprevisto para lei complementar
Leis complementares
• Quórum de aprovação:maioria absoluta (art. 69) -considera-se o total deparlamentares que integram aCasa legislativa
• Matérias: taxativamenteprevistas na ConstituiçãoFederal
CLÁUSULAS PÉTREAS
I - a forma federativa de
Estado;
II - o voto direto, secreto,
universal e periódico;
III - a separação dos
Poderes;
IV - os direitos e garantias
individuais.
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Iniciativa popular
LO e LC Federal LO, LC Estadual/Distrital
LO, LC Municipal
Mínimo de 1% do eleitorado nacional (Distribuído por 5 estados,
com + de 0,3% em cada um) *Apresentado à Câmara dos Deputados
CE ou LO distrital disporá sobre o
processo legislativo
Mínimo de 5% do eleitorado
Espécie
norm
ativa
x
Possib
ilid
ade d
e inic
iativa p
pula
r em
âm
bito
Fed
eral
Emenda à Constituição
Não
Lei complementar
Sim
Lei ordinária
Sim
Lei delegada
Não
Medida provisória
Não
Decreto legislativo
Não
Resolução
Não
Iniciativa de
LC e LO
Iniciativa
Parlamentar
Iniciativa
Extraparlamentar
Qualquer membro e/ou
Comissão da Câmara dos
Deputados, do Senado
Federal ou do Congresso
Nacional
- Presidente da República (vide
art. 61)
- STF
- Tribunais Superiores (STJ, TST,
TSE, STM)
- PGR
- Cidadãos (iniciativa popular)
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Um projeto de lei (ordinária ou complementar) apresenta o fluxograma
básico abaixo:
Características do veto presidencial
Jurídico
ou
Político
Total
ou
Parcial
Sempre
expresso
Derrubável Insuscetível
de apreciação
judicial
Irretratável
Leis delegadas
As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República,
que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.
É da competência exclusiva do Congresso Nacional sustar os atos
normativos do Poder Executivo que exorbitem dos limites de delegação
legislativa!
Projeto de lei aprovado pela Casa iniciadora e enviado para Casa revidora é
Aprovado Rejeitado Emendado
(1 turno de discussão e
votação – para LC e LO)
Será enviado à sanção
ou veto (deliberação)
do Presidente da
República
Será arquivado
(irrepetibilidade
relativa, art. 67)
Voltará à Casa
iniciadora
(ATENÇÃO: Esta não
pode apresentar
emenda à emenda!)
Emenda aceita
Emenda não aceita
Texto modificado segue para
deliberação do Chefe do Executivo
Texto original segue para
deliberação do Chefe do Executivo
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Medidas provisórias
Vedadadelegação
para
atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do
Senado Federal
matéria reservada à lei complementar
organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros
nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais
planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos
Pressupostos constitucionais
Relevância Urgência
Vedada MPpara matéria
nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral
direito penal, processual penal e processual civil
organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros
planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o
previsto no art. 167, § 3º [abertura de créditos extraordinários]
que vise a detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro
reservada a lei complementar
já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do
Presidente da República
Sujeitam-se excepcionalmente
a controle pelo Judiciário (ADI
2.213 MC). Após adotadas
devem ser
submetidas de
imediato ao CN
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MP é submetida ao Congresso Nacional
MP é apreciada em até 45 dias contados de sua
publicação
MP não é apreciada em até 45 dias contados de
sua publicação
[...] entrará em regime de urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando
sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas
da Casa em que estiver tramitando.
As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos
Deputados.
Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas
provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das
Casas do Congresso Nacional.
MP é apreciadaCongresso Nacional
Texto aprovado sem alteração
O texto será promulgado pelo Presidente da Mesa do Congresso Nacional para publicação, como Lei, no Diário Oficial da União
Texto aprovado com alteração
(i) Deverá ser apresentado de projeto de lei de conversão relativo à matéria.
Esse projeto de lei de conversão seguirá a tramitação comum às LC e LO.
(ii) Também deverá ser apresentado projeto de decreto legislativo,
disciplinando as relações jurídicas decorrentes da vigência dos textos
suprimidos ou alterados, o qual terá sua tramitação iniciada pela CD.
Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da MP, esta
manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.
Texto não apreciado (rejeição tácita)
As MP [...] perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de 60 dias, prorrogável, uma vez por
igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo,
as relações jurídicas delas decorrentes.
Não editado o decreto legislativo [acima] após a rejeição ou perda de eficácia de MP,
as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.
Texto apreciado e rejeitado (rejeição expressa)
Rejeitada a MP, o Congresso Nacional deve se ocupar em disciplinar os efeitos jurídicos que ela produziu, por meio de
decreto legislativo.
Não editado o decreto legislativo [acima] após a rejeição ou perda de eficácia de MP, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela
regidas.
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Em âmbito federal, o Poder Executivo é exercido monocraticamente
pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado,
exercendo atribuições de chefe de Estado e chefe de governo.
Sobre as eleições dos chefes do Executivo nas três esferas:
Presidente e Vice Presidente da República
Governador e Vice Governador de Estado ou do DF
Prefeito e Vice Prefeito de Município
Tempo de mandato
4 anos + possibilidade de 1
reeleição subsequente
4 anos + possibilidade de 1
reeleição subsequente
4 anos + possibilidade de 1
reeleição subsequente
Data do
primeiro turno da eleição
Primeiro domingo
de outubro do ano anterior ao término do mandato dos
que devam suceder ou do término de mandato próprio
(em caso de reeleição)
Primeiro domingo de
outubro do ano anterior ao término do mandato dos que
devam suceder ou do término de mandato próprio
(em caso de reeleição)
Primeiro domingo de
outubro do ano anterior ao término do mandato dos que
devam suceder ou do término de mandato próprio
(em caso de reeleição)
Data do segundo turno da
eleição
Se houver, no último domingo de outubro do referido
ano
Se houver, no último domingo de outubro do referido ano
Se houver, no último domingo de outubro do referido ano; e
apenas no caso de municípios com mais de duzentos
mil eleitores
Posse 1º de janeiro do
ano subsequente ao da eleição
1º de janeiro do ano
subsequente ao da eleição
1º de janeiro do ano
subsequente ao da eleição
São regras gerais:
A eleição do Presidente da República importa a do Vice-Presidente com
ele registrado.
É considerado eleito Presidente em 1º turno o candidato que obtiver a
maioria absoluta de votos válidos.
PODER EXECUTIVO.
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Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta no 1º turno, é feita
nova eleição em até 20 dias após a proclamação do resultado,
concorrendo os 2 candidatos mais votados e considerando-se eleito
aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.
Se, antes de realizado o 2º turno, ocorrer morte, desistência ou
impedimento legal de candidato, convoca-se, dentre os
remanescentes, o de maior votação.
Se remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a
mesma votação, qualifica-se o mais idoso.
O Vice-Presidente é o substituto natural do Presidente, substituindo-
o em caso de impedimento, e sucedendo-lhe no caso de vaga.
O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão, sem licença
do Congresso Nacional, ausentar-se do País por período superior a
quinze dias, sob pena de perda do cargo.
Vejamos as principais competências privativas do Presidente da
República:
I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta
Constituição;
Impedimento
• É temporário
• Ex.: por motivo de doença
Vaga
• É definitivo
• Ex.: perda do cargo por impeachment, morte, renúncia, não comparecimento para posse dentro do prazo de 10 dias da data fixada,
ausência do País por mais de 15 dias (sem licença do Congresso Nacional)
Vagando os cargos de Presidente + Vice-Presidente é feita eleição 90 dias
depois de aberta a última vaga.
Se ocorrer a vacância nos últimos 2 anos do período presidencial, a eleição
para ambos os cargos será feita 30 dias depois da última vaga, pelo
Congresso Nacional, na forma da lei.
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IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos
e regulamentos para sua fiel execução;
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI – dispor, mediante decreto (autônomo), sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não
implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos
públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio;
X - decretar e executar a intervenção federal;
XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos
órgãos instituídos em lei;
XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os
Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus
oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;
XIV, XV, XVI e XVII - nomear:
Presidente da República
nomeia
Após aprovação do Senado
Federal (XIV)
- Ministros do STF e
demais Tribunais
Superiores (STJ, TST,
STM...)
- Governadores de
Territórios
- Procurador-Geral da
República
- Presidente e os
diretores do banco
central e outros servidores, quando determinado em lei
Outros Magistrados,
nos casos previstos na
Constituição (XVI)
Ministros do Tribunal de
Contas da União (XV)
* O PR nomeia 1/3 dos
Ministros, sendo dois
alternadamente dentre
auditores e membros do
Ministério Público junto ao
Tribunal, indicados em lista
tríplice pelo Tribunal, segundo
os critérios de antiguidade e
merecimento
O Advogado-Geral da
União (XVI)
Membros do Conselho
da República (XVII)
* O PR nomeia 2,
dentre cidadãos
brasileiros natos
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XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de
diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta
Constituição;
XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;
Algumas das competências supracitadas são passíveis de delegação:
No que diz com sua responsabilização, o são crimes de
responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra
a Constituição Federal e, especialmente, contra:
Presidente da República podedelegar para
VI – dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização efuncionamento da
administração federal, quando não implicar aumento de
despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
XII - conceder indulto e comutar penas, com
audiência, se necessário, dos órgãos
instituídos em lei;
XXV - prover os cargos públicos
federais, na forma da lei;
Ministros de Estado
Procurador-Geral da República
Advogado-Geral da União
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STF - Súmula Vinculante nº 46 – A definição dos crimes de
responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de
processo e julgamento são da competência legislativa privativa da
União.
O Presidente (assim como os Chefes do Executivo nas demais esferas),
detém algumas prerrogativas, senão vejamos:
Crimes de responsabilidade
cometidos pelo Presidente da
República (atentar contra)
a existência da União
o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes
constitucionais das unidades da Federação
o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais
a segurança interna do País
a probidade na administração
a lei orçamentária
o cumprimento das leis e das decisões judiciais
Presidente da República
Imunidade formal quanto ao processo - para crimes de responsabilidade
(art. 86, caput)
Prerrogativa de foro para julgamento - para crimes comuns
(art. 86, caput c/c art. 52, I, e 102, I, b)
Imunidade formal quanto à prisão
(art. 86, §3º)
Irresponsabilidade penal relativa
(art. 86, §4º)
Governador de Estado
Imunidade formal quanto ao processo - para crimes de responsabilidade
(simetria e lei 1.079/1950)
Prerrogativa de foro para julgamento - para crimes comuns
(art. 105, I, a)
Prefeito de Município
Prerrogativa de foro para julgamento - para crimes comuns
(art. 29, X e Súmula nº 702 do STF)
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Conselho da República Conselho de Defesa Nacional
Conselho da República (art. 89) Conselho de Defesa Nacional (art. 91)
Membros
O Presidente da República +
I - o Vice-Presidente da República;
II - o Presidente da Câmara dos
Deputados;
III - o Presidente do Senado Federal;
IV - o Ministro da Justiça;
V - os líderes da maioria e da
minoria no Senado Federal;
IV - os líderes da maioria e da
minoria na Câmara dos Deputados;
VII - seis cidadãos brasileiros
natos, com mais de trinta e cinco
anos de idade, sendo dois
nomeados pelo Presidente da
República, dois eleitos pelo Senado
Federal e dois eleitos pela Câmara
dos Deputados, todos com
mandato de três anos, vedada a
recondução.
[...]
§ 1º - O Presidente da República
poderá convocar Ministro de Estado
para participar da reunião do Conselho,
quando constar da pauta questão
relacionada com o respectivo
Ministério.
[...]
O Presidente da República +
I - o Vice-Presidente da República;
II - o Presidente da Câmara dos
Deputados;
III - o Presidente do Senado Federal;
IV - o Ministro da Justiça;
V - o Ministro de Estado da Defesa;
VI - o Ministro das Relações
Exteriores;
VII - o Ministro do Planejamento;
VIII - os Comandantes da Marinha,
do Exército e da Aeronáutica.
Competência
Pronunciar-se sobre:
I - intervenção federal, estado de
defesa e estado de sítio;
II - as questões relevantes para a
estabilidade das instituições
democráticas.
I - opinar nas hipóteses de declaração
de guerra e de celebração da paz, nos
termos desta Constituição;
II - opinar sobre a decretação do estado
de defesa, do estado de sítio e da
intervenção federal;
III - propor os critérios e condições de
utilização de áreas indispensáveis à
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segurança do território nacional e opinar
sobre seu efetivo uso, especialmente na
faixa de fronteira e nas relacionadas com
a preservação e a exploração dos
recursos naturais de qualquer tipo;
IV - estudar, propor e acompanhar o
desenvolvimento de iniciativas
necessárias a garantir a independência
nacional e a defesa do Estado
democrático.
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Disposições gerais
* Em azul, os órgãos de superposição.
Em vermelho, os órgãos do Judiciário que compõem a chamada Justiça especial.
Em preto, os órgãos da Justiça comum.
Todos acima (incluindo os juízes) são considerados órgãos do Poder
Judiciário + os juizados especiais e a justiça de paz (art. 92 c/c art. 98).
Por seu turno, o ingresso na carreira e a promoção devem observar
regras específicas:
STF
STJ TST TSE STM
PODER JUDICIÁRIO.
TJs TJM / TJ TRFs TRTs TREs
Juízes dos
Estados,
DF e
Territórios
* TJM: nos
Estados/DF
se o efetivo
militar for
superior a
20.000
membros
Juízes
Federais
Juízes do
Trabalho
Juízes e
Juntas
Eleitorais
Nos Estados/DF se o efetivo militar for inferior a 20.000
integrantes, as competências de jurisdição sobre militares
ficarão a cargo dos Tribunais de Justiça.
Conselho Nacional de
Justiça (competências
administrativas, não
jurisdicionais)
2ª instância
3ª instâ
ncia
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São, ainda, garantias dos magistrados:
Ingresso na carreira (art. 93 I)
Cargo inicial de juiz substituto
Mediante concurso público de provas e títulos
Com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases
Exigindo-se do bacharel em Direito, no mínimo, 3anos de atividade jurídica
Obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação
Promoçãona carreira (art. 93, II)
é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezesconsecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento
a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira
quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago
aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no
exercício da jurisdição e pela frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento
na apuração de antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e
assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação
não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão
Garantiasfuncionaisdos juizes
vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença
judicial transitada em julgado
inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII
irredutibilidade de subsídio [observadas as diretrizes constitucionais]
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Se por um lado os juízes têm garantias que lhes são próprias, por
outro, também têm vedações especificas:
Além de juízes de carreira, alguns tribunais são compostos por
advogados da OAB e membros do Ministério Público, indicados de acordo com
a regra do quinto constitucional.
Vamos ver as principais características de cada órgão do Judiciário. Ao
fim, resumimos a temática dos precatórios.
A composição dos tribunais é sempre objeto de questões em
concursos, bem como os requisitos de idade. Analisemos cada qual:
Vedaçõesfuncionais aos
juizes
exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério
receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo
dedicar-se à atividade político-partidária
receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei
exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração [quarentena de
saída]
Quinto constitucional
Se aplica
TRFs
TJs
TST
TRTs
Não se aplica
STF
STJ*
TSE
TRE
No caso da composição
do STJ, a CF/88 prevê
(art. 104) regra
semelhante a dos art.
94, 111-A e 115, porém,
o quantitativo previsto é
de 1/3!
1/5 dos membros:
- Membros do MP com mais de 10 anos de
carreira
- Advogados com mais de 10 anos de
atividade, com notório saber jurídico e
reputação ilibada
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Tribunal Número de componentes Requisitos de idade Quinto
constitucional
STF 11 (MNEMÔNICO: Somos
um Time de Futebol)
+ de 35 e – de 65
anos
Não
STJ No mínimo 33
(MNEMÔNICO: São “Três”
Juntos)
+ de 35 e – de 65
anos
Não (terço)
TRF No mínimo 7 em cada
tribunal
+ de 30 e – de 65
anos
Sim
TST
TRT
27 (MNEMÔNICO: Trinta
Sem Três)
No mínimo 7 em cada
tribunal
+ de 35 e – de 65
anos
+ de 30 e – de 65
anos
Sim
Sim
TSE
TRE
No mínimo 7 em cada
tribunal
Exatamente 7 em cada
tribunal
+ de 35 e – de 65
anos
+ de 35 e – de 65
anos
Não
Não
STM 15 (MNEMÔNICO: São
Três Moças de 15 anos)
+ de 35 e – de 65
anos
Não
Supremo Tribunal Federal
Julga, entre outros:
a ADI de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ADC de
lei ou ato normativo federal
nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o
Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus
próprios Ministros e o Procurador-Geral da República
nas infrações penais comuns e nos crimes de
responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes
da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto
no art. 52, I [crimes conexos ao Presidente ou ao Vice
julgamento pelo Senado Federal], os membros dos Tribunais
Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de
missão diplomática de caráter permanente
o "habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas
referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e
o "habeas-data" contra atos do Presidente da República, das
Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do
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Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República
e do próprio Supremo Tribunal Federal
o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou
quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário
cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo
Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição
em uma única instância
as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e
o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas
entidades da administração indireta
os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de
Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou
entre estes e qualquer outro tribunal
Julga, em recurso ordinário:
STF (art. 102, II)
a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-
data" e o mandado de injunção decididos em única instância
pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
b) o crime político.
Julga, em recurso extraordinário:
STF (art. 102, III)
As causas decididas em única ou última instância,
quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo da Constituição Federal;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei
federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face
da Constituição Federal.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Edita súmulas vinculantes:
De ofício ou por provocação
2/3 do STF (8 membros)
Após reiteradas decisões sobre matéria constitucional
Tem por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de
normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual
entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública
que acarrete grave insegurança jurídica e relevante
multiplicação de processos sobre questão idêntica
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São legitimados para propor aprovação, revisão ou cancelamento de
SV:
os legitimados para propor ADI (art. 103)
+ o Defensor Público-Geral da União
+ os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do
Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais
Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais
Militares
+ o Município incidentalmente ao curso de processo em que seja parte
Conselho Nacional de Justiça
É hierarquicamente submetido ao STF, compõe o Judiciário e atua
no seu controle e transparência administrativa, financeira e disciplinar desse
Poder, não exercendo atuação sobre a atividade jurisdicional em sentido
estrito.
Compõe-se de 15 membros com mandato de 2 anos, admitida 1
recondução:
Súmula Vincultante
Vincula
Poder Judiciário (exceto o STF)
Toda a administração pública direta e indireta
Não Vincula
O próprio STF
O Poder Legislativo (em sua atividade legiferante
típica)
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Superior Tribunal de Justiça
Julga, entre outros:
nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito
Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os
desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do
Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos
Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais
Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os
membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios
e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais
O Presidente do STF
membro nato, preside o CNJ; não dependerá de aprovação pelo Senado Federal como todos os demais
1 Ministro do STJ indicado pelo respectivo tribunal [corregedor do CNJ]
1 Ministro do TST indicado pelo respectivo tribunal
1 Desembargador de TJ
indicado pelo STF
1 juiz estadual indicado pelo STF
1 juiz de TRF indicado pelo STJ
1 juiz federal indicado pelo STJ
1 juiz de TRT indicado pelo TST
1 juiz do trabalho indicado pelo TST
1 membro do MP da União
indicado pelo PGR
1 membro de MP estadual
escolhido pelo PGR dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual
2 advogados indicados pelo Conselho Federal da OAB
2 cidadãosde notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados 1
pela Câmara dos Deputados e 1 pelo Senado Federal
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os mandados de segurança e os habeas data contra ato de
Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e
da Aeronáutica ou do próprio Tribunal
os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer
das pessoas mencionadas acima, ou quando o coator for
tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou
Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica,
ressalvada a competência da Justiça Eleitoral
os conflitos de atribuições entre autoridades
administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades
judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do
Distrito Federal, ou entre as deste e da União
os conflitos de competência entre quaisquer tribunais,
ressalvada a competência do STF, bem como entre tribunal e
juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais
diversos
a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão
de exequatur [“autorização”] às cartas rogatórias [“solicitação
de intercâmbio jurídico-processual”, ex.: inquirição de
testemunha que resida em outro país]
Julga, em recurso ordinário:
STJ (art. 105, II)
a) os "habeas-corpus" decididos em única ou última instância
pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos
Estados, do Distrito Federal e Territórios [TJs e TJDFT], quando
a decisão for denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em única instância
pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos
Estados, do Distrito Federal e Territórios [TJs e TJDFT], quando
denegatória a decisão;
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou
organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município
ou pessoa residente ou domiciliada no País.
Julga, em recurso especial:
STJ (art. 105, II)
As causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão
recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes
vigência;
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b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Justiça Federal e Juízes Federais
Os TRFs, julgam, entre outros:
os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da
Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de
responsabilidade, e os membros do MPU, ressalvada a
competência da Justiça Eleitoral
os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato do
próprio Tribunal ou de juiz federal
os "habeas-corpus", quando a autoridade coatora for juiz federal
e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados
ao Tribunal
Os juízes federais, julgam, entre outros:
as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa
pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés,
assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de
acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à
Justiça do Trabalho
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em
detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas
entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as
contravenções e ressalvada a competência da Justiça
Militar e da Justiça Eleitoral
os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos
determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem
econômico-financeira
É competente a Justiça comum
estadual para julgar as causas em que
é parte sociedade de economia mista
(STF - Súmulas 508 e 556).
Compete à Justiça comum estadual o
processo e o julgamento, em ambas as
instâncias, das causas de acidente do
trabalho, ainda que promovidas contra
a União, suas autarquias, empresas
públicas ou sociedades de economia
mista (STF - Súmula 501).
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Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-
Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de
obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos
quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o STJ, incidente de
deslocamento de competência para a Justiça Federal.
Justiça do Trabalho
Julga, entre outros:
as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes
de direito público externo e da administração pública direta e
indireta da União, dos Estados, do DF e dos Municípios
as ações que envolvam exercício do direito de greve
as ações sobre representação sindical
os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data,
quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua
jurisdição
Justiça Eleitoral
O TSE e os TREs são comandados por membros da magistratura
advindos de diversos tribunais, além de advogados de notável saber jurídico
e reputação ilibada, todos investidos no cargo periodicamente.
São irrecorríveis as decisões do TSE, exceto:
as que contrariarem
a Constituição Federal
as denegatórias de habeas corpus ou mandado de
segurança
Das decisões dos TRE somentecaberá recurso quando:
I - forem proferidas contra disposição expressa da CF ou de lei
II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais
III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais
ou estaduais
IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais
V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de
injunção
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Justiça Militar
Julga os crimes militares definidos em lei (vide Decreto-Lei nº
1.001/1969, Código Penal Militar).
Justiça dos Estados e do DF
É responsável por julgar matérias que não sejam da competência dos
demais ramos do Judiciário.
Vale dizer, sua competência é residual, o que engloba inúmeras
situações nas áreas cível, criminal, tributária, dentre outras.
Precatórios
A tratativa dos precatórios se concentra no art. 100 do corpo principal
e arts. 97 e 101 e seguintes do ADCT. A cobrança é centrada nas normas do
corpo principal, destacando-se:
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais,
Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, devem ser
feitos exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos
precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a
designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e
nos créditos adicionais abertos para este fim.
Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por
sucessão hereditária, tenham 60 anos de idade, ou sejam
portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim
definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos
os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei
para as obrigações de pequeno valor, admitido o fracionamento para
essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem
cronológica de apresentação do precatório.
A regra de expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos
de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as
Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial
transitada em julgado.
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É vedada a expedição de precatórios complementares ou
suplementares de valor pago, bem como o fracionamento,
repartição ou quebra do valor da execução para fins de
enquadramento no limite das obrigações de pequeno valor.
O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou
omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de
precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e
responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça.
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A Constituição Federal as descreve nos seus art. 127 a 135 da CF/88:
Nenhuma delas integra o Judiciário ou lhe é hierarquicamente
subordinada.
Vejamos cada qual.
Ministério Público
É instituição permanente e a ele compete a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis.
O MP abrange:
São princípios institucionais do MP:
Funções essenciais à Justiça
Ministério PúblicoAdvocacia
PúblicaAdvocacia
Defensoria Pública
MP da União
MP Federal MP do Trabalho MP MilitarMP do DF e Territórios
MP dos Estados
FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA.
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O ingresso na carreira do Ministério Público se dá:
Assim como os juízes, os membros do MP (promotores e procuradores)
possuem garantias e vedações que lhes são próprias.
Pri
ncíp
ios institu
cio
nais
do M
P
Unidade
Embora existam diferentes ramos, os membros do MP agem como um órgão único, integrando
uma mesma vontade
Indivisibilidade
Dentro de cada ramo, os membros do MP podem ser substituídos uns pelos outros em sua atuação, sem prejuízo do munus jurídico-
processual que lhe é típico
Independência funcional
Sempre respeitados os limites legais, cada membro do MP é livre para formar seu
convencimento jurídico-técnico sem observância a limitações hierárquicas e afins
Ingresso na carreira
Mediante concurso público
de provas etítulos
Com a participação da
Ordem dos Advogados do
Brasil em todas as fases
Exigindo-se do bacharel em Direito, no
mínimo, 3 anosde atividade
jurídica
Obedecendo-se, nas nomeações, à
ordem de classificação
Garantiasfuncionais dos
membros do MP
vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial
transitada em julgado
inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado
competente do MP, pelo voto da maioria absolutade seus membros, assegurada ampla defesa
irredutibilidade de subsídio [observadas as diretrizes constitucionais]
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O Procurador-Geral da República (PGR) é chefe do MPU.
Os Procuradores-Gerais de Justiça (PGJ) são chefes dos MP dos
Estados.
Dentre as funções institucionais do MP destacam-se:
Vedaçõesfuncionais aos
membros do MP
receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais
exercer a advocacia (ver art. 29, §3º, do ADCT)
participar de sociedade comercial, na forma da lei
exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério
exercer atividade político-partidária
receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei
PGR
• Chefe do MPU (Federal + Trabalho
+ Militar + DFT)
• Nomeado pelo Presidente da
República dentre integrantes de
carreira, maiores de 35 anos, após
aprovação de seu nome pela
maioria absoluta do Senado
Federal
• Mandato de 2 anos
• Permitida a recondução (várias)
• A destituição do PGR, por
inicativa do Presidente da
República, deverá ser precedida de
autorização da maioria absoluta
do Senado Federal
PGJ
• Chefe do MPE
• Os MP dos Estados formam lista
tríplice dentre integrantes da
carreira, na forma da lei respectiva,
para escolha de seu Procurador-
Geral, que será nomeado pelo
Chefe do Poder Executivo
• Mandato de 2 anos
• Permitida 1 recondução
• Os Procuradores-Gerais de Justiça
nos Estados poderão ser
destituídos por deliberação da
maioria absoluta do Poder
Legislativo, na forma da lei
complementar respectiva
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I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do
patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses
difusos e coletivos;
V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações
indígenas;
VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei
complementar mencionada no artigo anterior;
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que
compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação
judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
O Ministério Público junto aos Tribunais de Contas não tem qualquer
vínculo com o Ministério Público comum (da União e dos Estados).
Simetricamente ao CNJ, existe o CNMP (Conselho Nacional do
Ministério Público), que atua no controle e transparência administrativa,
financeira e disciplinar dessa instituição, não interferindo diretamente em sua
atividade fim.
Compõe-se de 14 membros com mandato de 2 anos, admitida 1
recondução:
O PGR membro nato, preside o CNMP
4 membros do MPUassegurada a representação de cada uma de suas
carreiras [ou seja, 1 de cada ramo] [dentre estes será escolhido o corregedor do CNMP]
3 membros do MPE - [dentre estes será escolhido o corregedor do CNMP]
2 juízes 1 indicado pelo STF + 1 indicado pelo STJ
2 advogados indicados pelo Conselho Federal da OAB
2 cidadãosde notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados 1
pela Câmara dos Deputados e 1 pelo Senado Federal
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Advocacia pública
A advocacia pública no Brasil é composta por três carreiras centrais: a
Advocacia Geral da União (AGU), as Procuradorias dos Estados e do PF e dos
Municípios.
A Constituição Federal traz disposições expressas acerca da AGU e das
Procuradorias dos Estados e DF.
A AGU atua em:
Tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo
Presidente dentre cidadãos maiores de 35 anos, de notável saber
jurídico e reputação ilibada (podem não ser da carreira da AGU!).
Seus membros ingressam por concurso público de provas e títulos e
têm estabilidade após 3 anos de efetivo exercício.
Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da
União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Em relação às Procuradorias dos Estados e DF, elas atuam em:
Seus membros ingressam por concurso público de provas e títulos e
têm estabilidade após 3 anos de efetivo exercício.
Representação judicial e extrajudicial
União
Consultoria e Assessoramento
Poder Executivo, somente
Representação judicial e consultoria
Respectivo ente
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Advocacia privada
O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo
inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites
da lei (imunidade relativa).
Defensoria Pública
É instituição permanente e a ela incumbe principalmente a orientação
jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus,
judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma
integral e gratuita, aos necessitados.
Seus membros ingressam por concurso público de provas e títulos e
têm estabilidade após 3 anos de efetivo exercício.
É vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
Também são princípios da Defensoria Pública: a unidade, a
indivisibilidade e a independência funcional.
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O tópico se desmembra sobre duas vertentes:
Estado de Defesa e Estado de Sítio
São hipótese de cabimento do estado de defesa:
São medidas possíveis de serem adotadas na vigência do estado de
defesa.
Defesa do Estado e das instituições democráticas
Sistema constitucional das
crises
Estado de defesa Estado de sítio
Defesa do País e da sociedade
Forças Armadas Segurança pública
Hip
óte
ses d
e c
abim
ento
de e
sta
do
de d
efe
sa
(ordem e paz social) ameaçadas por grave e iminente instabilidade
institucional
(ordem e paz social) atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza
DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS.
necessidade e temporariedade
Duração:
30 dias
(+30)
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Noutro giro, são hipótese de cabimento do estado de sítio:
Por seu turno, são medidas possíveis de serem adotadas na vigência
do estado de sítio.
Medidas no estado de defesa
I - restrições aos direitos de:
a) reunião, ainda que exercida no
seio das associações;
b) sigilo de correspondência;
c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e
custos decorrentes.
Hip
óte
ses d
e c
abim
ento
de e
sta
do
de s
ítio
I - comoção grave de repercussão nacional ouocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de
medida tomada durante o estado de defesa
II - declaração de estado de guerra ou respostaa agressão armada estrangeira
Duração:
30 dias (+30
+ 30...)
Duração:
Prazo
indeterminado
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Os procedimentos a serem adotados em ambos estados de exceção
encontram-se sintetizados como segue:
Medidas no estado de
sítio
I - obrigação de permanência em localidade determinada
II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados
por crimes comuns
III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência,
ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à
liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei
IV - suspensão da liberdade de reunião
V - busca e apreensão em domicílio
VI - intervenção nas empresas de serviços públicos
VII - requisição de bens
Parágrafo único.
Não se inclui [...] a
difusão de
pronunciamentos
de parlamentares
efetuados em
suas Casas
Legislativas, desde
que liberada pela
respectiva Mesa.
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Estado de defesa
Decreta o estado de defesa
O decreto determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a
serem abrangidas e indicará as medidas coercitivas a vigorarem
Não decreta o estado de defesa
São adotadas outras medidas para restabelecer a ordem e a paz social
São verificados os pressupostos fáticos do art.
136, caput
O Presidente ouve o Conselho da República e o
Conselho de Defesa Nacional
O decreto, com a respectiva justificação, será submetido ao Congresso Nacional dentro de 24 horas, o qual decidirá sobre
o ato por maioria absoluta (art. 136, §4º).
Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de 5 dias (art. 136, §5º).
O Congreso Nacional mantém
o decreto
O ato é mantido por até 30 dias podendo ser
prorrogado por mais 30 dias (art. 136, §2º)
O Congreso Nacional não
mantém o decreto
Cessa imediatamente o estado de defesa (art. 136,
§7º)
O CN apreciará o decreto dentro de 10 dias contados de seu
recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa (art. 136, §6º)
Na vigência do estado de defesa, o Judiciário exerce controle das medidas na forma do art. 136, §3º, podendo apreciar outras medidas praticadas com ilegalidade,
abuso ou excesso de Poder.
O Legislativo, além dos §§2º, 4º, 5º, 6º e 7º, por meio da Mesa do Congresso Nacional designará Comissão composta de 5 de seus membros para acompanhar e
fiscalizar a execução das medidas (art. 140). Também apreciará a mensagem relatada pelo Presidente da República na forma do art. 141, parágrafo único.
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Estado de sítio
Solicita autorização para decretar o estado de sítio
Não solicita autorização para
decretar o estado de sítio
São adotadas outras medidas para restabelecer a normalidade ou para solucionar/repelir a declaração de
guerra/agressão armada
São identificados os pressupostos fáticos do art.
137, I e II
O Presidente ouve o Conselho da República e o Conselho de
Defesa Nacional
Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de 5 dias (art. 138, §2º), para apreciar o pedido de autorização para
decretar ou prorrogar o estado de sítio, decidindo por maioria absoluta (art. 137, parágrafo único e 138, §2º).
O Congreso Nacional autoriza a decretação
O ato é mantido por até 30 dias podendo ser
prorrogado por mais 30 dias (art. 137, I), ou por prazo indeterminado (art.
137, II)
O Congreso Nacional não autoriza a
decretação
Não há estado de sítio
Na vigência do estado de sítio, o Judiciário pode apreciar medidas praticadas com ilegalidade, abuso ou excesso de Poder.
O Legislativo, além do controle prévio (na autorização) e concomitante, exercerá controle posterior por meio da Mesa do Congresso Nacional, que designará Comissão
composta de 5 de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas (art. 140). Também apreciará a mensagem relatada pelo Presidente da
República na forma do art. 141, parágrafo único.
O Presidente
da República
designará o
executor das
medidas e as
áreas
abrangidas
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Forças Armadas e Órgãos de Segurança Pública
Lembremos ainda que o serviço militar é obrigatório nos termos da
lei.
Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço
alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo
de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de
convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter
essencialmente militar.
As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar
obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a
lei lhes atribuir.
Finalmente, a segurança pública é tratada com bastante ênfase no art.
144.
Forças Armadas
Marinha + Exército + Aeronáutica
Instuições nacionais, permanentes e regulares
Organizadas com base na hierarquia e disciplina
Subordinadas ao Presidente da República
Destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e da lei e da ordem
Não cabe "habeas-corpus" em relação a punições disciplinares militares
Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve
O militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos
STF – Súmula Vinculante nº 6 – Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo
para as praças prestadoras de serviço militar inicial.
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São órgãos e agentes que compõe o sistema constitucional de
segurança pública (destacamos suas principais competências):
Órgãos e agentes de segurança
pública
Polícia Federal
Polícia Rodoviária
Federal
Polícia Militar e Corpo de
Bombeiros Militar
Guarda Municipal
Agentes de Trânsito
Polícia Civil
Polícia Ferroviária
Federal
apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços
e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e EPs, assim como outras infrações
cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme;
prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o
descaminho;
exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária.
patrulhamento
ostensivo das
ferrovias
federais
patrulhamento
ostensivo das
rodovias
federais
ressalvada a
competência da
União, exerce as
funções de
polícia judiciária
e a apuração de
infrações
penais, exceto
as militares
forças auxiliares
do Exército
PM polícia
ostensiva e a
preservação da
ordem pública
CBM atividades
de defesa civil,
dentre outras
segurança
viária, educação,
engenharia e
fiscalização de
trânsito, dentre
outras
proteção de
bens, serviços
e instalações
do Município
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Sistema Tributário Nacional
São espécies tributárias passíveis de instituição pela União, Estados,
DF e Municípios:
As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
STF – Súmula Vinculante 29 - É constitucional a adoção, no cálculo do
valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de
determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre
uma base e outra.
A lei complementar exerce importante papel em matéria tributária,
destacando-se:
Espécies tributárias
impostos
taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos a sua disposição
contribuição de melhoria, decorrente de obraspúblicas
empréstimos compulsórios
contribuições especiais
SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL. REPARTIÇÃO DE RECEITAS.
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São tributos de competência de cada ente:
União II + IE + IPI + IOF + IR + ITR + Contribuições especiais (- COSIP e
contribuições previdenciárias dos demais entes sobre seus
servidores) + IGF + Empréstimos compulsórios + Impostos
estaduais (Territórios) + Impostos municipais (Territórios) + IEG
Estados ITCMD + IPVA + ICMS + contribuições previdenciárias sobre seus
servidores
DF ITCMD + IPVA + ICMS + contribuições previdenciárias sobre seus
servidores + ITBI + IPTU + ISS + COSIP
Municípios ITBI + IPTU + ISS + contribuições previdenciárias sobre seus
servidores + COSIP
No exercício do poder de tributar os entes devem observar, dentre
outros, os seguintes princípios tributários e diretrizes:
Legalidade e reserva legal
Isonomia
LC em matéria
tributária
III - estabelecer normas geraisem matéria de legislação
tributária, especialmente sobre
II - regular as limitaçõesconstitucionais ao poder de
tributar
I - dispor sobre conflitos decompetência, em matéria tributária, entre a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos
discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e
contribuintes [OBS.: não faz menção a alíquotas];
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades
cooperativas.
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as MicroEmpresas e para as
Empresas de Pequeno Porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do [ICMS]
[e] das contribuições [patronal, COFINS, PIS-PASEP e CSLL].
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Irretroatividade
Anterioridade anual e nonagesimal
Não confisco
Não limitação ao tráfego
Imunidades
São exceções à legalidade estrita:
Noutro giro, nem todos os tributos estão sujeitos às anterioridades:
TRIBUTO ANTERIORIDADE ANUAL
NOVENTENA
UN
IÃ
O
II NÃO NÃO
IE NÃO NÃO
IPI NÃO SIM
IOF NÃO NÃO
IGF N.A. N.A.
ITR SIM SIM
IR SIM NÃO
Contribuições especiais (exceto
contribuições da seguridade social) (exceto CIDE-combustíveis) (exceto Contribuições
residuais)
SIM SIM
Contribuições da seguridade social NÃO SIM
CIDE-combustíveis (restabelecimento de alíquotas)
NÃO SIM
Exceções à legalidade
estrita
II, IE, IOF, IPI e CIDE-combustíveis podem ter suas alíquotasalteradas mediante iniciativa (geralmente decreto) do Executivo
federal
ICMS monofásico sobre combustíveis tem suas alíquotasdefinidas nacionalmente mediante convênio entre os Estados e DF
ICMS alíquotas externas (interestaduais) definidas previamente por resolução do Senado, bem como suas alíquotas internas mínimas e máximas; as demais alíquotas são fixadas
mediante deliberação do Conselho de Política Fazendária –CONFAZ
ITCMD alíquotas máximas fixadas por resolução do Senado
IPVA alíquotas mínimas fixadas pelo Senado
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CIDE-combustíveis (majoração de alíquotas)
NÃO SIM
Contribuições residuais NÃO SIM
Empréstimos compulsórios
- Guerra externa ou sua iminência
- Calamidade pública
- Investimento público de caráter urgente e relevância nacional
- NÃO
- NÃO
- SIM
- NÃO
- NÃO
- SIM
Impostos residuais SIM SIM
Imposto extraordinário de guerra NÃO NÃO
Taxas e contribuições de melhoria SIM SIM
ES
TA
DO
S +
DF
ITCMD SIM SIM
IPVA (-) fixação de base de cálculo SIM SIM
Fixação de base de cálculo do IPVA SIM NÃO
ICMS (exceto unifásico sobre combustíveis
e lubrificantes) (exceto deliberações do CONFAZ)
SIM SIM
ICMS unifásico sobre combustíveis e
lubrificantes (restabelecimento de alíquotas)
NÃO SIM
ICMS unifásico sobre combustíveis e lubrificantes (majoração de alíquotas)
NÃO SIM
Contribuições especiais sociais da
seguridade social sobre seus servidores
NÃO SIM
Taxas e contribuições de melhoria SIM SIM
MU
NIC
ÍP
IO
S +
DF IPTU (exceto fixação de base de cálculo) SIM SIM
Fixação de base de cálculo do IPTU SIM NÃO
ITBI SIM SIM
ISS SIM SIM
COSIP SIM SIM
Contribuições especiais sociais da
seguridade social sobre seus servidores
NÃO SIM
Taxas e contribuições de melhoria SIM SIM
STF – Súmula Vinculante 50 – Norma legal que altera o prazo de
recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da
anterioridade.
Por seu turno, as imunidades também são sempre alvo de cobrança.
Vejamos as principais:
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IPI - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.
Impostos exceto IOF - não incidem sobre o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial.
ICMS - não incide sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior; não incide sobre
operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica; não incide
nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.
ITBI - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão
de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente
for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
Vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios
instituir impostossobre
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros (IMUNIDADE INCONDICIONADA)
b) templos de qualquer culto
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos
trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os
requisitos da lei **
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de
autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser
§ 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva
às autarquias e às fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público, no que se
refere ao patrimônio, à renda e aos
serviços, vinculados a suas finalidades
essenciais ou às delas decorrentes.
IMUNIDADE CONDICIONADA
§ 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do
parágrafo anterior não se aplicam ao
patrimônio, à renda e aos serviços,
relacionados com exploração de
atividades econômicas regidas pelas
normas aplicáveis a empreendimentos
privados, ou em que haja contraprestação
ou pagamento de preços ou tarifas pelo
usuário, nem exonera o promitente
comprador da obrigação de pagar imposto
relativamente ao bem imóvel.
OBS.: Para o STF, a imunidade se estende
para as EP e SEM prestadoras de serviços
públicos de prestação obrigatória e
exclusiva do Estado (AC 1.550-2/RO e RE
407.099/RS), em caráter monopolístico.
§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o
patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais
das entidades nelas mencionadas.
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Por fim, antes de rever a repartição de receitas tributárias entre os
entes, vejamos algumas especificidades de certos tributos que exigem mais
atenção.
As alíquotas de impostos estaduais são fixadas pelo Senado Federal,
mais especificamente:
ICMS Mínimas e máximas (internas e interestaduais)
ITCMD Máximas
IPVA Mínimas
No campo da incidência do ICMS x ISS, podemos ter as seguintes
situações:
Hipóteses Valor da
mercadoria
Valor do
serviço
Valor total
da operação
Serviço previsto na LC nº 116/2003,
com ressalva de cobrança do ICMS
ICMS ISS
Serviço previsto na LC nº 116/2003,
sem ressalva de cobrança do ICMS
ISS
Serviço não previsto na LC nº 116/2003 ICMS
Outro ponto sempre cobrado:
IPI
• Será seletivo
• Será não cumulativo
ICMS
• Poderá ser seletivo
• Será não cumulativo
ITCMD
• Competência: Estados e DF
• Incidência: bens móveis e imóveis
• Incidência: operações graciosas(gratuitas)
• Trasmissões: causa mortis e intervivos
ITBI
• Competência: Municípios e DF
• Incidência: bens imóveis
• Incidência: operações onerosas
• Transmissões: inter vivos
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Repartição de receitas
Ente Efetua repasses originários de alguns tributos para
União Estados + DF + Municípios
Estados Municípios
DF Ninguém
Municípios Ninguém
Repasses U
NIÃ
O
ES
TA
DO
S +
DF
100% do IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) sobre os rendimentos pagos pelos Estados + DF (administração direta +
autarquias + fundações)
20% dos impostos residuais (caso sejam criados)
10% do IPI proporcionalmente às exportações de produtos industrializados do Estado/DF
29% da CIDE combustíveis, observada a destinação ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes
30% do IOF sobre o ouro utilizado como ativo financeiro ou instrumento cambial conforme a origem da operação
Repasses U
NIÃ
O
MU
NIC
ÍP
IO
S 100% do IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) sobre os rendimentos pagos pelos Municípios (administração direta +
autarquias + fundações)
50% do ITR incidente sobre propriedades localizadas no Município (em caso de delegação da capacidade tributária ativa, os Municípios
receberão 100% do ITR);
7,25% da CIDE combustíveis
(repasse indireto: União Estados Municípios)
70% do IOF sobre o ouro utilizado como ativo financeiro ou instrumento cambial conforme a origem da operação
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Repasses E
ST
AD
OS
M
UN
IC
ÍP
IO
S
50% do IPVA arrecadado sobre veículos licenciados em seu território
25% do ICMS
2,5% do IPI proporcionalmente às exportações de produtos industrializados do respectivo Estado
(repasse indireto: União Estados Municípios; corresponde a 25% do IPI transferido aos Estados)
Regra
específic
a r
ela
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IP
I
(49
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destinado n
a
seguin
te form
a)
21,5% ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal
22,5% ao Fundo de Participação dos Municípios
3% para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste
1% ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada
ano
1% ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de julho de cada ano
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Orçamento e Finanças Públicas
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e
urbanístico;
II - orçamento;
Nesse contexto, lei complementar deve dispor sobre:
Destacam-se as seguintes disposições:
A competência da União para emitir moeda será exercida
exclusivamente pelo banco central.
É vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente,
empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que
não seja instituição financeira.
Lei Complementar
finanças públicas
dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo
Poder Público
concessão de garantias pelas entidades públicas
emissão e resgate de títulos da dívida pública
fiscalização financeira da administração pública direta e indireta
operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
compatibilização das funções das instituições oficiaisde crédito da União, resguardadas as características e
condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional
ORÇAMENTO E FINANÇAS PÚBLICAS. ORDEM ECONÔMICA E
FINANCEIRA.
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O banco central poderá comprar e vender títulos de emissão do
Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a
taxa de juros.
As disponibilidades de caixa da União serão depositadas
no BACEN; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e
dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por
ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os
casos previstos em lei (essa lei é de caráter nacional e deve ser editada
pela União).
Leis de iniciativa do Poder Executivo disporão sobre:
os orçamentos anuais (LOA)
Nível operacional
as diretrizes orçamentárias (LDO)
Nível tático
o plano plurianual (PPA)
Nível estratégico
LOA
orçamento fiscal referente aos Poderes da
União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e
indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público
orçamento de investimento das empresas em que a
União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social
com direito a voto
orçamento da seguridade social, abrangendo todas as
entidades e órgãos a ela vinculados, da
administração direta ou indireta, bem como os
fundos e fundações instituídos e mantidos
pelo Poder Público
A lei que instituir o Plano
PluriAnual estabelecerá, de forma
regionalizada, as Diretrizes,
Objetivos e Metas da
administração pública federal para
as despesas de capital e outras
delas decorrentes e para as
relativas aos programas de
duração continuada.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias
compreenderá as Metas e
Prioridades da administração
pública federal, incluindo as
despesas de capital para o
exercício financeiro subsequente,
orientará a elaboração da lei
orçamentária anual, disporá sobre
as alterações na legislação
tributária e estabelecerá a política
de aplicação das agências
financeiras oficiais de fomento.
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São, ainda, princípios orçamentários:
A LOA não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à
fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para
abertura de créditos suplementares e contratação de operações de
crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
Os projetos de lei relativos ao PPA, à LDO, à LOA e aos créditos
adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na
forma do regimento comum.
As emendas ao projeto de LOA ou aos projetos que o modifiquem
somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o PPA e com a LDO;
PRIN
CÍP
IOS
ORÇAM
EN
TÁRIO
S
EquilíbrioAs despesas devem se manter em equilíbrio com as
receitas
Universalidadea lei orçamentária deve compreender a totalidade das despesas e receitas de toda a administração
pública
Anualidade a lei orçamentária compreende o período de um ano
Unidadea totalidade das despesas e receitas de toda a
administração pública deve estar compreendida em uma única lei
Exclusividadeé vedado incluir na lei orçamentária dispositivo que
contenha matéria estranha ao seu objeto
Transparência
o projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as
receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de
natureza financeira, tributária e creditícia
Não vinculação de receitas
de regra, as receitas não são reservadas ou comprometidas para atender a despesas específicas
EXAME GERAL + PARECERES
(fase de discussão)Comissão mista
APRECIAÇÃO DE EMENDAS
(fase de emendamento)
Plenário de cada Casa
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II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de
anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e
Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
As emendas ao projeto de LDO não poderão ser aprovadas quando
incompatíveis com o PPA.
O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso
Nacional para propor modificação nos projetos de lei do PPA, da LDO e da
LOA enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte
cuja alteração é proposta.
A regra geral, em relação aos impostos é que seja vedada a
vinculação de sua arrecadação, o que se conhece por princípio da não
afetação (ou não vinculação) da receita de impostos, salvo nos casos
previstos pela própria Constituição:
REPARTIÇÃO DE IMPOSTOS DA UNIÃO COM OS ENTES SUBNACIONAIS
+ APLICAÇÃO NA SAÚDE
+ APLICAÇÃO NA EDUCAÇÃO
+ APLICAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
+ COMO GARANTIA EM OPERAÇÕES DE CRÉDITO POR ANTECIPAÇÃO
DE RECEITA
+ (art. 167, §4º) PARA A PRESTAÇÃO DE GARANTIA OU
CONTRAGARANTIA À UNIÃO E PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS PARA
COM ESTA.
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Ordem Econômica e Financeira
São princípios gerais da atividade econômica:
Nesse sentido, nossa Constituição Federal traz diversas disposições:
Ressalvados os casos previstos na Constituição, a
exploração direta de atividade econômica pelo Estado (feita
por meio das EPs e SEMs) só será permitida quando necessária
aos imperativos da segurança nacional ou a relevante
interesse coletivo, conforme definidos em lei.
As EPs e as SEMs não poderão gozar de privilégios fiscais não
extensivos às do setor privado.
Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o
Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização,
incentivo e planejamento, sendo este determinante para o
setor público e indicativo para o setor privado.
Princípiosgerais da ordem
econômica
soberania nacional
(ex.: tratado econômico internacional que atente contra princípio fundamental deve ser derrotado)
propriedade privada
(atende à função social, vide art. 5º, XXIII)
função social da propriedade
(tanto na política urbana - art. 182 e 183, quanto agrária - art. 184 a 191)
livre concorrência
(inclui a repressão ao abuso de poder econômico, vide art. 173, §4º)
defesa do consumidor
(vide art. 5º, XXXII)
defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e
serviços e de seus processos de elaboração e prestação
redução das desigualdades regionais e sociais
(vide art. 43 e art. 151, I)
busca do pleno emprego
tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede
e administração no País
(vide art. 179)
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A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
dispensarão às MEs e às EPPs, tratamento jurídico
diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas
obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e
creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de
lei.
Vale aqui registrar uma distinção estabelecida pelo constituinte:
Por fim, temos disposições específicas na seara da política urbana e
política agrícola e fundiária e da reforma agrária.
A política de desenvolvimento urbano é:
Executada pelo Poder Público Municipal;
Formalizada no plano diretor, aprovado pela Câmara
Municipal, obrigatório para cidades com mais de 20.000
habitantes;
A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende
o plano diretor;
A usucapião de imóveis urbanos deve atender a diversos
requisitos:
Até 250 m²
Não pode ser imóvel público
Ocupação por 5 anos ininterruptos
Uso para moradia
Sem oposição
Desde que não seja proprietário de outro imóvel
(urbano ou rural)
Já a política agrícola e fundiária e da reforma agrária deve
observar:
Sempre exigem licitação
• a prestação de serviços públicos (art. 175)
Podem dispensar licitação em determinados casos
• as obras, serviços, compras e alienações (art. 37, XXI)
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Compete à União desapropriar por interesse social, para
fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja
cumprindo sua função social;
Não podem ser desapropriados para a reforma agrária a pequena
e média propriedade rural, desde que seu proprietário não possua
outra, e a propriedade produtiva;
A função social é cumprida quando a propriedade rural atende,
simultaneamente: I - aproveitamento racional e adequado; II -
utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e
preservação do meio ambiente; III - observância das disposições
que regulam as relações de trabalho; IV - exploração que
favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
A usucapião de imóveis rurais deve atender a diversos
requisitos:
Até 50 hectares (500.000m²)
Não pode ser imóvel público
Ocupação por 5 anos ininterruptos
Uso produtivo e para moradia
Sem oposição
Desde que não seja proprietário de outro imóvel
(urbano ou rural)
É regra comum aos imóveis públicos, urbanos e rurais que eles não
podem ser adquiridos por usucapião.
Por fim, devem ser observas as regras de desapropriação:
PROPRIEDADE URBANA
Desapropriação ordinária
Indenização em dinheiro
Imóvel não cumpre função
social
Indenização em títulos da dívida
pública
PROPRIEDADE RURAL
Benfeitorias úteis e
necessárias
Indenização em dinheiro
Desapropriação ordinária +Imóvel não
cumpre função social
Indenização em títulos da dívida
agrária
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A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como
objetivo o bem-estar e a justiça sociais.
Desdobra-se sobre os seguintes eixos:
Vejamos os principais separadamente.
Seguridade Social – Disposições Gerais
Compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos
Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos
relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Tem por princípios:
OR
DEM
SO
CIA
L
Seguridade Social
(art. 194 a 204)
Saúde
(art. 196 a 200)
Previdência Social
(art. 201 e 202)
Assistência Social
(art. 203 e 204)Educação, Cultura e Desporto
(art. 205 a 217)
Ciência,Tecnologia e Inovação
(art. 218 e 219)
Comunicação Social
(art. 220 a 224)
Meio Ambiente
(art. 225)
Família, Criança, Adolescente, Jovem e Idoso
(art. 226 a 230)
Índios
(art. 231 e 232)
ORDEM SOCIAL.
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A seguridade social será financiada por toda a sociedade, mediante
recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais (novas
poderão ser instituídas por lei complementar):
Princípios da seguridade
social
universalidade da cobertura e do atendimento
uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais
seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços
irredutibilidade do valor dos benefícios
equidade na forma de participação no custeio
diversidade da base de financiamento
caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com
participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados
SEGURIDADE
SOCIAL
EMPREGADORES TRABALHADORES (não incidindo
contribuição sobre
aposentadorias e
pensões concedidas
pelo RGPS)
IMPORTAÇÃO
DE BENS E
SERVIÇOS
CONCURSOS DE
PROGNÓSTICOS
FOLHA DE
PAGAMENTO
RECEITA/
FATURAMENTO
LUCRO
Contribuição patronal
previdenciária
COFINS e
PIS/PASEP
CSLL
COFINS-
Importação e
PIS/PASEP-
Importação
CIDE-
Importação VALOR
ADUANEIRO
TODOS ENTES
PODEM
INSTITUIR
(sobre seus
servidores) –
alíquotas paritárias
às da União
QUEM INSTITUI É
A UNIÃO
poderão ter alíquotas
ou BC diferenciadas, em
razão da atividade
econômica, da utilização
intensiva de mão-de-
obra, do porte da
empresa ou da condição estrutural do mercado
de trabalho
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Seguridade Social – Saúde
A saúde é direito de todos e dever do Estado. As políticas, ações e
serviços de saúde têm natureza preventiva e reparadora.
Compete:
São diretrizes do SUS:
As instituições privadas poderão participar do SUS de forma
complementar, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público
Poder Público
Regulamentação, fiscalização e
controle
Execução de ações e serviços de saúde
Pessoa física ou jurídica de direito
privadoExecução de ações e serviços de saúde
Diretrizes do Sistema Unico de
Saúde
descentralização, com direção única em
cada esfera de governo
atendimento integral, com
prioridade para as atividades preventivas,
sem prejuízo dos serviços assistenciais
participação da comunidade
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ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins
lucrativos.
Porém, é vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou
subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
Por fim, ao SUS compete, dentre outras atribuições:
Seguridade Social – Previdência Social
A Previdência Social é organizada sob a forma de regime geral, de
caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e atende à:
CO
MPETÊN
CIA
S D
O S
US
controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos,
imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos
executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador
ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde
participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico
incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico
fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano
participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos
colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho
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São regras gerais da previdência social:
É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a
concessão de aposentadoria aos beneficiários do RGPS, ressalvados
os casos de atividades exercidas sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar
de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em
lei complementar.
É vedada a filiação ao RGPS, na qualidade de segurado
facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.
O regime de previdência privada complementar é organizado de
forma autônoma em relação ao RGPS, e será facultativo.
É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias,
fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras
entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação
na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá
exceder a do segurado.
Regra geral da aposentadoria no RGPS:
Atendimentos da previdência
social
aposentadoria
cobertura de eventos por doença, invalidez, morte e idade avançada
proteção à maternidade, especialmente à gestante
proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário
salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda
pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes
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Seguridade Social – Assistência Social
A assistência social será prestada a quem dela necessitar,
independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por
objetivos:
Aposentadoria
Por tempo de contribuição
35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher
Por idade
65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o
produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal
Obje
tivos d
a S
eguri
dade S
ocia
l a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice
o amparo às crianças e adolescentes carentes
a promoção da integração ao mercado de trabalho
a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária
a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei
- 5 anos para o professor que comprove exclusivamente
tempo de efetivo exercício das funções de magistério na
educação infantil e no ensino fundamental e médio
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As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas
com recursos do orçamento da seguridade social, além de outras fontes, e
organizadas com base nas seguintes diretrizes:
Educação, Cultura e Desporto
O ensino é público e obrigatório (educação básica) e livre à iniciativa
privada (desde que observe as normas gerais da educação nacional e sendo
periodicamente avaliada pelo poder público).
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia
de, dentre outros:
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos de idade,
assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram
acesso na idade própria;
II - progressiva universalização do ensino médio gratuito;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de
deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 anos
de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação
artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do
educando;
Diretrizes na Assistência Social
descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a
coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades
beneficentes e de assistência social
participação da população, por meio de organizações
representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em
todos os níveis
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As universidades gozam de autonomia didático-científica,
administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao
princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas
estrangeiros, na forma da lei.
O ensino religioso é de matrícula facultativa, e constituirá
disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em
regime de colaboração seus sistemas de ensino.
União Instituições de ensino públicas federais, assistência técnica e
financeira geral
Municípios Atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na
educação infantil
Estados e DF Atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio
A União aplicará, anualmente, nunca menos de 18%, e os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios 25%, no mínimo, da receita resultante
de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na
manutenção e desenvolvimento do ensino.
No campo da cultura, o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos
direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e
incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
Previsão de um Sistema Nacional de Cultura.
regulamentado por lei federal;
leis próprias dos Estados, DF e Municípios organizarão os sistemas de
cultura dos respectivos entes.
Por fim, no campo do desporto, temos como disposições
constitucionais de relevo:
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É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-
formais.
O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às
competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça
desportiva (instância de curso forçado).
A justiça desportiva terá o prazo máximo de 60 dias, contados da
instauração do processo, para proferir decisão final.
Comunicação Social
A diretriz geral é a livre manifestação do pensamento, a criação,
a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo.
Principais diretrizes:
Compete à lei federal regular as diversões e espetáculos públicos.
A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos,
medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais.
Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente,
ser objeto de monopólio ou oligopólio.
A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de
sons e imagens é [...]
privativa de brasileiro natos ou naturalizados há mais de 10
anos
ou de pessoas jurídicas
constituídas sob as leis brasileiras e tenham sede
no País
Em qualquer caso, pelo menos 70% do capital total e do capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão
sonora e de sons e imagens deverá pertencer, direta ou indiretamente, a
brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o
conteúdo da programação
A responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da programação veiculada são privativas de
brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 anos, em qualquer meio de comunicação social.
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Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão
e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e
imagens. O prazo da concessão ou permissão será de 10 anos para as
emissoras de rádio e de 15 para as de televisão.
A não renovação da concessão ou permissão dependerá de aprovação
de, no mínimo, 2/5 do Congresso Nacional, em votação nominal.
O cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o prazo,
depende de decisão judicial.
Meio Ambiente
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem
de uso comum do povo, impondo-se ao Poder Público e à coletividade
o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente
sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e
administrativas, independentemente da obrigação de reparar os
danos causados.
São patrimônio nacional (não bens da União), devendo ter sua
utilização regulada por lei:
Floresta Amazônica (porção brasileira)
Mata Atlântica
Serra do Mar
Pantanal Mato-Grossense
Zona Costeira
As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua
localização definida em lei federal.
Não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais,
desde que sejam manifestações culturais, conforme estabelece a
Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante
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do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei
específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.
Família, Criança, Adolescente, Jovem e Idoso
A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado (a
jurisprudência adota um conceito expansivo de família).
O casamento é civil e gratuita a celebração. Pode ser dissolvido
pelo divórcio.
O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
Além da família constituída pelo casamento, é reconhecida a união
estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei
facilitar sua conversão em casamento, assim como a comunidade formada
por qualquer dos pais e seus descendentes (no campo da união estável,
a jurisprudência recente também adota um conceito expansivo).
O planejamento familiar é de livre decisão do casal, competindo
ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse
direito, vedada qualquer coerção por parte de instituições oficiais ou
privadas.
A adoção deve ser assistida pelo poder público e pode, na forma da
lei, ser também efetivada por estrangeiros.
Não podem haver discriminações entre filhos tidos ou não no âmbito
do casamento (ex.: tratamento diferenciado entre adotado x filho biológico).
Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os
filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência
ou enfermidade.
Os menores de 18 anos são penalmente inimputáveis.
Aos maiores de 65 anos é garantida a gratuidade dos transportes
coletivos urbanos (leis específicas podem reduzir ainda mais essa idade em
cada ente).
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Índios
À União compete demarcar as terras indígenas.
Essas terras:
destinam-se a sua posse posse permanente,
cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do
solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
podem ter seus recursos hídricos, incluídos os
potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das
riquezas minerais em terras indígenas aproveitados
com autorização do Congresso Nacional,
ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes
assegurada participação nos resultados da
lavra, na forma da lei.
são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos
sobre elas, imprescritíveis.
É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras,
salvo, "ad referendum" do CN, em caso de catástrofe
ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no
interesse da soberania do País, após deliberação do
CN, garantido, em qualquer hipótese, o retorno
imediato logo que cesse o risco.
São nulos e extintos (e não “anuláveis”), não produzindo
efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o
domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a
exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos
nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da
União, segundo o que dispuser LC, não gerando a nulidade
e a extinção direito a indenização ou a ações contra a
União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias
derivadas da ocupação de boa fé