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Prof. Paulo Isaac

Prof.pauloisaac@yahoo.com.br

Facebook: Paulo Isaac

Advogado Previdenciário – Sócio Isaac e CoelhoSociedade de Advogados;

Ex servidor INSS

Pós Graduado em Direito Previdenciário e em DireitoPúblico e em Direito Acidentário;

Professor e Palestrante na área de direitoprevidenciário;

Objetivo Preparar o operador do direito previdenciário a

entender e realizar cálculos previdenciário;

Discutir conceitos e métodos de cálculos;

Apresentar fundamentos dos cálculos;

CONCEITO

MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES DOS 80% MAIORES SALÁRIOS

DE BENEFÍCIOS DESDE A COMPETÊNCIA JULHO DE 1994

Lebrem-se

Essa é a base de todos os cálculos previdenciários a partirde 1999, então

NÃO ESQUEÇAMMMMMMMM

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

Art. 201. A previdência social seráorganizada sob a forma de regime geral, decaráter contributivo e de filiação obrigatória,observados critérios que preservem oequilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá,nos termos da lei, a:

BASE LEGAL Lei 8.213/91

Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.

BASE LEGAL Decreto 3.048/91Art. 32. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pelo Decreto nº3.265, de 1999)

I - para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, namédia aritmética simples dos maiores salários-de-contribuiçãocorrespondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo,multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de1999)

II - para as aposentadorias por invalidez e especial, auxílio-doença eauxílio-acidente na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o períodocontributivo; (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005)

BASE LEGAL

Instrução Normativa nº 77

Artigos 185 e seguintes;

ALGUNS PONTOS IMPORTANTES

PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO

P B C – Período Básico de Cálculo

Lapso temporal de onde se extraem os salários decontribuição que formarão o salário de benefício.

Para os segurados inscritos até a Lei 9.876/99,corresponde às contribuições vertidas a partir de julhode 1994;

Para os segurados inscritos a partir da Lei 9.876/99,todos os salários de contriuição

Podemosconceituar oPBC como aestradacontributiva dosegurado, ouseja, o caminhocontributivo, oqual resultaráno valor dobenefício.

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO(Fabio Zambitte Ibrahim – curso de direitoprevidenciário): O salário de contribuição, institutoexclusivo do direito previdenciário, é a expressão quequantifica a base de cálculo da contribuiçãoprevidenciária dos segurados da previdência social,configurando a tradução numérica do fato gerador. Aoafirmarmos que o fato gerador da contribuição é aatividade remunerada, é necessário quantificar esteevento, de modo que possa ser tributado. Aí entra osalário de contribuição. O tema é tratado na Lei8.212/91, art. 28, e no RPS, art. 214

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃOConstituição Federal

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda asociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei,mediante recursos provenientes dos orçamentos daUnião, dos Estados, do Distrito Federal e dosMunicípios, e das seguintes contribuições sociais:

II - do trabalhador e dos demais segurados daprevidência social, não incidindo contribuição sobreaposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral deprevidência social de que trata o art. 201

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

Base do Salário de benefício;

Base do empregador doméstico, cota patronal e MEI;

Não se aplica ao segurado especial (alíquota vendas 2%financiamento seguridade social + 0,1% RAT + 0,2SENAR), salvo quando contribui facultativamente C I

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

o conceito no direito previdenciário é diferente doconceito do direito trabalhista;

deve-se de modo geral entender como salário decontribuição as prestações que tem o condão deremunerar o labor, diferindo das que tem caráterindenizatório;

fato gerador do salário de contribuição é a prestação doserviço, tanto para o segurado, quanto para a empresa.

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO empregado e trabalhador avulso: a remuneração

auferida em uma ou mais empresas, assim entendida atotalidade dos rendimentos pagos, devidos oucreditados a qualquer título, durante o mês, destinadosa retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma,inclusive as gorjetas, os ganhos habituais, sob forma deutilidades e os aditamentos de correntes de reajustesalarial, quer pelos serviços efetivamente prestados,quer pelo tempo, à disposição do empregador outomador de serviços nos termos da lei ou do contratoou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalhoou sentença normativa

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

empregado doméstico: a remuneração registrada nacarteira de trabalho;

contribuinte individual: a remuneração auferida emuma ou mais empresas ou pelo exercício de suaatividade por conta própria, durante o mês;

segurado facultativo: o valor declarado por ele.

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃOLIMITES DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

salário de contribuição inferior ao mínimo legal,mesmo salário mínimo, no caso de horário, meioexpediente ou diário, será considerado para fins decontribuição e o benefício, não poderá ser inferior aosalário mínimo;

no caso do contribuinte individual, não é possível olimite mínimo ser inferior ao salário mínimo. Mesmoque sua remuneração mensal seja inferior ao saláriomínimo, deverá complementar;

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

LIMITES DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

o facultativo também terá limite mínimo mensal,impreterivelmente, o salário mínimo;

máximo, para os segurados, será o fixado em lei, sendoatualizado da mesma forma que os benefícios (art. 28,§5º lei 8212);

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

LIMITES DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

o facultativo também terá limite mínimo mensal,impreterivelmente, o salário mínimo;

máximo, para os segurados, será o fixado em lei, sendoatualizado da mesma forma que os benefícios (art. 28,§5º lei 8212);

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

LIMITES DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

Tabela para Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso 2017

Salário de Contribuição (R$) Alíquota

Até R$ 1.659,38 8%

De R$ 1.659,39 a R$ 2.765,66 9%

De R$ 2.765,67 até R$ 5.531,31 11%

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

LIMITES DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

Tabela para Contribuinte Individual e Facultativo 2017

Salário de Contribuição (R$) Alíquota

R$ 937,00 5% (não dá direito a Aposentadoria por Tempo de Contribuição e Certidão de

Tempo de Contribuição)

R$ 937,00 11% (não dá direito a Aposentadoria por Tempo de Contribuição e Certidão de

Tempo de Contribuição)

R$ 937,00 até R$ 5.531,31 20%

SALÁRIO DE BENEFÍCIO

valor básico para o cálculo da renda mensal dobenefício previdenciário;

Para apuração do SB é utilizada a média aritiméticasimples dos 80% maiores salários de contribuição noPBC, devidamente corrigidos, conforme variaçãointegral do INPC; (tabelas a partir de 2010 no site:http://www.previdencia.gov.br/legislacao/)

RENDA MENSAL INICIAL

a renda mensal inicial do benefício será aqueleefetivamente pago pela previdência social ao segurado;

será o resultado da percentagem de cada espécie debenefício sobre o salário de benefício obtido da médiados salários de contribuição;

não será inferior ao salário mínimo nem superior aoteto, exceto para aposentadoria por invalidez acrescidade 25%, salário maternidade, e inferior ao saláriomínimo no caso de auxílio acidente;

RENDA MENSAL INICIAL

se da média dos salários de contribuição, resultarsalário de benefício superior ao teto, a diferençapercentual será aplicada com o próximo reajuste dobenefício, mas mesmo assim não poderá ser superiorao teto, o que extrapolar da diferença percentual, ficaráentão para o próximo reajuste e assim sucessivamenteaté sanar a diferença teto;

RENDA MENSAL INICIAL

BENEFÍCIOS BASEADOS NO SB

B/42 – 100%, aplicando o fator previdenciário;

B/41 – 70%, mais 1% a cada ano contribuído, limitado a100% (aplica o fator previdenciário se vantajoso);

B/46 – 100%, sem aplicar o fator previdenciário;

B/57 – 100%, aplicando o fator previdenciário;

B/36 e B/94 – 50%, podendo a RMI ser inferior aosalário mínimo;

RENDA MENSAL INICIAL

BENEFÍCIOS BASEADOS NO SB

B/21 – 100% do salário de benefício do seguradoinstituidor (se o segurado instituidor estiver em gozode benefício quando do óbito, a RMI será o valor dobenefício que gozava).

B/25 – 100% do salário de benefício do seguradoinstituidor (para concessão, deverá o seguradoinstituidor ter como última renda valor inferior aoprevisto em portaria)

RENDA MENSAL INICIAL

BENEFÍCIOS BASEADOS NO SB

B/31 e B/91 – 91%, limitado à média das doze últimascontribuições (sendo o número de contribuições, àmédia dos SC existentes.

B/32 e B/92 – 100%, sem aplicar FP a média.

RENDA MENSAL INICIAL

BENEFÍCIOS NÃO BASEADOS NO SB

Salário família – cota para cada dependente menor de14 anos

PERÍODO FAIXA 1 (em R$)

FAIXA 2 (em R$) NORMATIVO

A partir de 1º/01/2017

Até 859,88 cota

44,09

de 859,89 a 1.292,43 cota 31,07

Portaria MF n° 8, DE 13/01/2017

RENDA MENSAL INICIAL

BENEFÍCIOS NÃO BASEADOS NO SB

B/80

Remuneração integral da segurada empregada etrabalhadora avulsa;

Último salário de contribuição para a seguradaempregada doméstica;

1/12 da média das 12 últimas contribuições dacontribuinte individual e segurada facultativa, em umperíodo não superior a 15 meses;

RENDA MENSAL INICIAL segurado empregado e trabalhador avulso que não

possam comprovar os salários de contribuição no PBCserá concedido o benefício no valor de 1 saláriomínimo;

empregado doméstico que não possa comprovar ascontribuições, mas tem o contrato de trabalhodevidamente anotado na CTPS será concedido obenefício no valor de 1 salário mínimo;

nas duas hipóteses anteriores, o benefício serárecalculado quando da comprovação dascontribuições;

FATOR PREVIDENCIÁRIO Inserido em nosso sistema previdenciário através da

Lei 9.876/99, juntamento com a nova sistemática decálculo da renda mensal inicial do salário de benefício,onde foi substituído o cálculo das 36 últimascontribuições para a média aritmética simples dossalários de contribuições;

É um coeficiente atuarial que busca devolver aosegurado a poupança acumulada (contribuiçõespagas), distribuída ao longo da vida do aposentado;

FATOR PREVIDENCIÁRIO Na redação original da EC 20/98, era prevista a idade

mínima para a aposentadoria, a saber, 53 anos parahomem e de 48 anos para a mulher. No entanto, talmedida não encontrou abrigo dos constituintesderivados, que suprimiram tal regramento da emenda;

Derrotado e procurando meio de ainda estipular idademínima para a aposentadoria, o governo, através de suabase no Congresso, no ano seguinte aprovou a Lei9.876, que instituía o fator previdenciário, que deforma indireta, estipula a perseguida idade mínimapara a aposentadoria;

FATOR PREVIDENCIÁRIO Podemos afirmar que estipula idade mínima, pois, ao

estabelecer que quanto mais cedo o segurado seaposenta, menor será o valor de seu benefício, está,indiretamente, forçando este segurado a manter-se ematividade por mais tempo;

É aplicado aos benefícios de aposentadoria por tempode contribuição, inclusive na aposentadoria por tempode contribuição do professor e facultativamente aobenefício de aposentadoria por idade, a partir de29/11/2009;

FATOR PREVIDENCIÁRIO

É levado em consideração para o fator previdenciário:

a idade do segurado quando do início do benefício daaposentadoria,

o tempo de contribuição e

sua e sua expectativa de sobre vida, conforme publicadopelo IBGE;

FATOR PREVIDENCIÁRIOF = Tc x a x [1 + (Id + Tc x a)]

Es 100

Onde:

Tc = tempo de contribuição;

Es = expectativa de vida;

Id = idade no momento da aposentadoria;

a = alíquota de contribuição de 0,31;

FATOR PREVIDENCIÁRIO

A alíquota de 0,31, corresponde à contribuição máximado empregado, ou seja, 11%, somada à alíquotacontributiva do empregador, de 20%;

Independente se o segurado tenha contribuição maiorou menor, a alíquota é fixa;

FATOR PREVIDENCIÁRIO

ANÁLISE DA FÓRMULA

Primeira parte: F = Tc x a

Es

a finalidade desta primeira parte da fórmula é apurarpor quanto tempo, em tese, teria direito o segurado deusufruir a aposentadoria previdenciária;

assim, sabendo-se que sua contribuição efetiva, em facedo salário de contribuição foi de 31%, resulta em saberque o segurado economizou, durante sua vida laborativa

FATOR PREVIDENCIÁRIO

ANÁLISE DA FÓRMULA

em seguida divide-se esse resultado de economiadurante sua vida laborativa, pela expectativa desobrevida, assim, esse montante economizado, serádividido pela sua expectativa de vida, diluindo omontante capitalizado pelo que “lhe resta” de vida.

FATOR PREVIDENCIÁRIO

ANÁLISE DA FÓRMULA

Exemplo:

Tc=35 anos; Es = 10 anos;

35 x 0,31 = 10,85

10,85/10 = 1,085

Em suma, este segurado diluirá o correspondente a1,085 de sua média pelos anos restantes de vida

FATOR PREVIDENCIÁRIO

ANÁLISE DA FÓRMULA

Segunda parte parte: [1 + (Id + Tc x a)]

100

esta segunda parte procura privilegiar a idade dosegurado, em relação ao momento em que requer obenefício, pois adiciona o quantitativo idade aomontante acumulado de tempo poupado;

FATOR PREVIDENCIÁRIO

ANÁLISE DA FÓRMULA

Exemplo:

Tc=35 anos;

Es = 10 anos;

Id = 62 anos

1 + [ 62 + 35 x 0,31 ]= 1,7385

100

FATOR PREVIDENCIÁRIO

ANÁLISE DA FÓRMULA

Desta forma, multiplicando a primeira parte, que levaem consideração o montante acumulado pelaexpectativa de vida, pela segunda parte que visaestabelecer uma relação da idade com o que lhe resta devida temos:

1,085 x 1,7385 = 1,8863

FATOR PREVIDENCIÁRIO

ANÁLISE DA FÓRMULA

A expectativa de vida é obtida através de tábuacompleta de mortalidade, construída pelo IBGE epublicada a cada dia 1º de dezembro e leva emconsideração a média nacional única para ambos ossexos;

FATOR PREVIDENCIÁRIO

Há que se levar em consideração que a legislação prevêalguns casos em que há redução do tempo decontribuição, como no caso da mulher e do professor queterá o tempo mínimo para a aposentadoria com reduçãode 5 anos e a professora com redução de 10 anos.

Nesses casos, acrescenta-se ao tempo de contriuição, nofator prevideciário o correspondente à redução legal

MÚLTIPLAS ATIVIDADES

Forma de cálculo do SB existente desde a redaçãooriginal da Lei 8.213/91;

Hoje, excessivamente penosa ao segurado, visto quereduz, expressivamente, sua realidade remuneratória,quando de sua aposentadoria;

Faz uma média, ponderada dos SC concomitantes;

MÚLTIPLAS ATIVIDADES

Soma-se as parcelas das atividades principal esecundárias, quando o segurado, satisfizer, em relação atodas atividades, os requisitos para a obtenção dobenefício;

Quando não satisfizer as condições em todas asatividades será feita soma entre a média integra dasatividades em que foram satisfeitas as condições(atividades principais), com um percentual da média dasatividades em que não foram satisfeitas as condições(atividades secundárias);

MÚLTIPLAS ATIVIDADES O percentual das atividades secundárias equivale à

relação de número de meses completos decontribuição e os do período de carência do benefíciorequerido, ou, quando se tratar de aposentadorias portempo de contribuição, será o resultante da relaçãoentre os anos completos de atividade e o número deanos de serviço considerado para a concessão dobenefício.

MÚLTIPLAS ATIVIDADES O percentual das atividades secundárias equivale à

relação de número de meses completos decontribuição e os do período de carência do benefíciorequerido, ou, quando se tratar de aposentadorias portempo de contribuição, será o resultante da relaçãoentre os anos completos de atividade e o número deanos de serviço considerado para a concessão dobenefício.

Prof. Paulo Isaac