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Recife, 19 de setembro de 2011. SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 30/08/2011 AUDITORIA ESPECIAL REALIZADA NA FUNDAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO – FUNDARPE INTERESSADOS: Srs. MARCELO BASTOS VALENÇA, BRUNO CELSO DE ARAÚJO FERRAZ, ÁLVARO LIMA FREIRE DO AMARAL, ADEMIR ALVES DE LIMA, LUA DA SILVEIRA JATOBÁ, EMMANUEL PARISIO BARBOSA, EDILSON CARLOS CASSEMIRO, JULIO CESAR PEREIRA CELESTINO, ANA LUCIA ALTINO GARCIA, ELIZABETH ALVES DA SILVA, SEVERINO EUDSON CATÃO FERREIRA, HILTON GOMES COSTA FILHO, DANIEL MÁRIO DA COSTA VERÇOSA, LUIZ GUSTAVO DE AMORIM GUEDES, PAULO ANDRÉ MORAES PIRES, SILVIO FRAGA ROCHA PONTUAL, JOSÉ ASTROGILDO DOS SANTOS, MILTON FONSECA DE SANTANA FILHO, ROGÉRIO BEZERRA ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI, SONIA MARIA FREYRE PIMENTEL, FERNANDO ALFREDO GUEDES PEREIRA DE MELLO FREYRE, GILBERTO DE MELLO FREYRE NETO, RUBENS JOSÉ VAZ, ANDRÉ ANDERSON DA CRUZ CAVALCANTI, RODRIGO FRAGOSO MOREDA, ROBERVAL MEDEIROS PENA, RONALDO CORREIA DE BRITO, MOACYR DA COSTA PINTO, JORGE CLÉSIO DA SILVA, SONALLY MORAES PIRES, ANTONIO FAUSTINO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE NETO, MARGARIDA RODRIGUES DO ESPÍRITO SANTO E FERNANDA FERRAZ GOIANA MODESTO ADVOGADOS: Drs. CARLOS DA COSTA PINTO NEVES FILHO – OAB/PE Nº 17.409, FÁBIO ALEXANDRE QUEIROZ TENÓRIO DA SILVA – OAB/PE Nº 21.379, IVO DE OLIVEIRA LIMA – OAB/PE Nº 25.263 E CLÁUDIO ROBERTO GOMES PIMENTEL – OAB/PE Nº 23.522 RELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUERE ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 409/11 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 0600276-6, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto da Relatora, que integra o presente Acórdão, em rejeitar, com fundamento no Parecer MPCO nº 404/2011, do Ministério Público de Contas, com as ressalvas feitas pela Relatora ao longo do seu voto, as preliminares de Prescrição da dívida ante a Fazenda Estadual, Cerceamento do direito de defesa, Existência de Atestado de Execução, Enriquecimento sem causa e Solidariedade das empresas, suscitadas pelos demandantes, e, no mérito, CONSIDERANDO que as falhas apontadas pela auditoria não são suficientes para macular a prestação de contas para os projetos culturais abaixo listados, os quais são objeto desta análise; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II, combinados com o artigo 75 da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso II, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Em julgar REGULARES, COM RESSALVAS, as contas relativas aos projetos culturais abaixo listados, objeto da presente auditoria especial, quitando, em consequência, os responsáveis.
Anexo Projeto Empreendedor
XXVII 562/99 – “Pé no Rock” Rogério Bezerra Robalinho de Oliveira Cavalcanti
XXXII 99/01 – “Forró Nosso” Rubens José Vaz
XXXIII 303/01 -“Som no Pé do Cipa” André Anderson da Cruz Cavalcanti
XXXV 211/98 – “IV Encontro de Cantadores do Nordeste” Roberval Medeiros Pena
XXXVI 540/99 – “Auto das Portas do Céu” Ronaldo Correia de Brito
XXXVII 84/98 – “Centro Comunitário de Arte” Moacyr da Costa Pinto
XXXIX 919/00 – “Oitava Edição do ABRIL PRO ROCK” Sonally Moraes Pires
XL 202/98 – “Olinda é a Sé” Antônio Faustino Cavalcanti de Albuquerque Neto
XLI 915/00 – “Pata Aqui, Pata Acolá” Margarida Rodrigues do Espírito Santo
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CONSIDERANDO a realização do objeto do projeto em data anterior à captação de recurso – constatada no Relatório de Auditoria nos projetos analisados nos Anexos II, XVI e XXI; CONSIDERANDO o pagamento de despesas não previstas no orçamento do projeto – constatado no Relatório de Auditoria nos projetos analisados nos Anexos IX, XIX, XX, XXIX, XXIX, XXX e XXXI; CONSIDERANDO a realização de despesas fora do período de aplicação – constatada no Relatório de Auditoria nos projetos analisados nos Anexos XVI, XXIV, XXV e XXVI; CONSIDERANDO que foi pago valor superior ao previsto no orçamento do projeto – constatado no Relatório de Auditoria nos projetos analisados nos Anexos IX, XI, XIV e XXV; CONSIDERANDO a comprovação de despesas incompatíveis com o projeto aprovado – constatada no Relatório de Auditoria nos projetos analisados nos Anexos II, XII e XXI; CONSIDERANDO a ausência de notas fiscais – constatada no Relatório de Auditoria nos projetos analisados nos Anexos XIX, XX,XXIX, XXXIV, XVI, XVII, XXV e XXXI ; CONSIDERANDO a comprovação de despesas com notas fiscais inidôneas – constatada no Relatório de Auditoria nos projetos analisados nos Anexos II, XV, XVI, XVII, XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXV e XLII; CONSIDERANDO a comprovação de despesas com notas fiscais falsas – constatada no Relatório de Auditoria nos projetos analisados nos Anexos X, XI, XII, XIV, XV, XVIII,XX, XXII, XXIII e XXVIII; CONSIDERANDO a comprovação de despesas com notas fiscais de empresas diferentes preenchidas pela mesma pessoa – constatada no Relatório de Auditoria nos projetos analisados nos Anexos XXII, XXIII, XXIV, XXV,XXVI, IX, X, XI e XII; CONSIDERANDO a comprovação de despesas com notas fiscais com datas de emissão fora da ordem cronológica – constatada no Relatório de Auditoria nos projetos analisados nos Anexos X, XI, XIII, XIV e XV; CONSIDERANDO a ausência de dados do credor nos recibos – constatada no Relatório de Auditoria nos projetos analisados no Anexo XX; CONSIDERANDO que a Corregedoria Fazendária – CORREFAZ enviou ao Ministério Público de Pernambuco cópia da prestação de contas dos projetos culturais analisados no Relatório de Auditoria nos Anexos II e III; CONSIDERANDO que já foram encaminhadas às Secretarias de Fazenda as respectivas cópias das notas fiscais confirmadas como inidôneas - constatado no Relatório de Auditoria nos projetos analisados nos Anexos IX, IX, XI, XII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII; CONSIDERANDO os termos do Parecer do MPCO nº 404/2011, do Ministério Público de Contas, CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso III, alínea “b”, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Em julgar IRREGULARES as contas relativas aos projetos abaixo listados, objeto da presente auditoria especial, em face da existência das irregularidades supracitadas em cada projeto cultural. Deixar de aplicar multa em face ao disposto no artigo 73, § 6º, da LOTCEPE.
Anexo Projeto Empreendedor
II 86/98 – “Apagaram o Candeeiro, Acenderam a Luz” Marcelo Bastos Valença
III 581/99 – “Arquitetura Contemporânea de Pernambuco (1970-1999)”
Álvaro Lima Freire do Amaral e Bruno Celso de Araújo Ferraz
IX 881/00 – “III Festival de Música de Câmara de Pernambuco” Ana Lúcia Altino Garcia
X 879/00 – “Espetáculos Musicais” Ana Lúcia Altino Garcia
XI 993/00 – “II Concurso Internacional de Humor e Quadrinhos” Luiz Gustavo de Amorim Guedes
XII 994/00 – “II Festival Internacional de Humor e Quadrinhos” Daniel Mário da Costa Verçosa
XIV 995/00 – “Observatório Cultural Malakoff – Programação e Produção Cultural” Severino Eudson Catão Ferreira
XV 92/98 – “CD Alô Pernambuco” Elizabeth Alves da Silva
XVI 385/99 – “ABRIL PRO ROCK 99” Paulo André Moraes Pires
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XVII 1.071/00 – “Jardim Cultural Artístico” Silvio Fraga Rocha Pontual
XVIII 541/99 – “Viva Pernambuco” José Astrogildo dos Santos
XIX 867/99 – “Projeto Itinerante de Cultura” Milton Fonseca de Santana Filho
XX 93/98 – “VIII Festival de Inverno de Garanhuns” José Astrogildo dos Santos
XXI 26/01 – “Festividades Juninas no Agreste” Milton Fonseca de Santana Filho
XXII 451/01 – “Pernambuco Musical” José Astrogildo dos Santos
XXIII 449/01 – “Artesanato Itinerante” José Astrogildo dos Santos
XXIV 452/01 – “II Festival Nacional de Repentistas” José Astrogildo dos Santos
XXV 361/01 – “III Feira Internacional do Livro de Pernambuco”
Rogério Bezerra Robalinho de Oliveira Cavalcanti
XXVI 875/00 – “Campanha Cultural de Prevenção à AIDS”
Rogério Bezerra Robalinho de Oliveira Cavalcanti
XXVIII 569/99 – “Festival de Inverno de Garanhuns” Rogério Bezerra Robalinho de Oliveira Cavalcanti
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081/98 - “Centro de Documentação: Organização do Arquivo Gilberto Freyre de Documentos Textuais” Sonia Maria Freyre Pimentel
XXX
90/98 - “Centro de Documentação: Informatização do Arquivo Gilberto Freyre de Documentos Textuais”
Fernando Alfredo Guedes Pereira de Mello Freyre
XXXI
91/98 -“Centro de Documentação: Divulgação do Arquivo Gilberto Freyre de Documentos Textuais” Gilberto de Mello Freyre Neto
XXXIV 467/01 – “Mix 2001” Rodrigo Fragoso Moreda
XLII 558/99 - “IV Festival Nacional de Dança do Recife”
Fernanda Ferraz Goiana Modesto
CONSIDERANDO a ausência do Atesto de Execução do Projeto – constatada no Relatório de Auditoria nos projetos analisados nos Anexos IV, V, VI, VII, VIII, XIII e XXXVIII; CONSIDERANDO a ausência de comprovação da realização do objeto do projeto – constatada no Relatório de Auditoria nos projetos analisados nos Anexos IV, VI, VII e VIII; CONSIDERANDO o pagamento de despesas não previstas no orçamento do projeto – constatado no Relatório de Auditoria no projeto analisado no Anexo XXXVIII; CONSIDERANDO que foi pago valor superior ao previsto no orçamento do projeto – constatado no Relatório de Auditoria nos projetos analisados nos Anexos IV, VII, XIII; CONSIDERANDO a ausência de notas fiscais – constatada no Relatório de Auditoria no projeto analisado no Anexo XXXVIII; CONSIDERANDO a comprovação de despesas com notas fiscais falsas – constatada no Relatório de Auditoria nos projetos analisados nos Anexos IV, V, VI, VII, VIII e XIII; CONSIDERANDO a comprovação de despesas com notas fiscais com datas de emissão fora da ordem cronológica – constatada no Relatório de Auditoria nos projetos analisados nos Anexos IV, V, VI, VII e XIII; CONSIDERANDO que a Corregedoria Fazendária – CORREFAZ enviou ao Ministério Público de Pernambuco cópia da prestação de contas dos projetos culturais analisados no Relatório de Auditoria, nos Anexos IV, V, VI, VII e VIIII; CONSIDERANDO os termos do Parecer MPCO nº 404/2011; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos II e VIII e § 3º, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Em julgar IRREGULARES as contas relativas aos projetos culturais abaixo listados, objeto da presente auditoria especial, determinando que seus responsáveis restituam aos cofres da Fazenda Pública Estadual as quantias abaixo individualizadas, corrigidas monetariamente, a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente ao das contas ora analisadas, segundo os índices e condições estabelecidos na legislação para atualização dos créditos da Fazenda Pública, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado deste Acórdão, encaminhando cópia
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da Guia de Recolhimento a este Tribunal para baixa do débito. Não o fazendo, que Certidão de Débito seja remetida à Procuradoria Geral do Estado para as providências cabíveis.
Anexo Projeto Empreendedor Valor a
Devolver
IV 724/99 – “Forromoura 99 – Ano II” Ademir Alves de Lima 100.000,00
V 836/00 – “Guia Zen Cultural” Lua da Silveira Jatobá 149.867,91
VI 864/00 – “Moleque de Rua” Emmanuel Parísio Barbosa 136.103,84
VII 885/00 – “Pernambuco Imortal” Edílson Carlos Cassemiro 120.000,00
VIII 1.035/00 – “Mãe Natureza” Júlio César Pereira Celestino 61.000,00
XIII
992/00 – “Observatório Cultural Malakoff – Equipamentos e Suporte para Atividades Culturais” Hilton Gomes Costa Filho 198.611,02
XXXVIII 762/99 – “Espetáculo Inês” Jorge Clésio da Silva 60.000,00
Recife, 19 de setembro de 2011. Conselheiro João Carneiro Campos – Presidente da Primeira Câmara Conselheira Teresa Duere – Relatora Conselheiro Carlos Porto Fui presente: Dr. Guido Rostand Cordeiro Monteiro – Procurador. Cr/HN
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INTEIRO TEOR DA DELIBERAÇÃO
62ª SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA REALIZADA EM
30/08/2011
PROCESSO TC Nº 0600276-6
AUDITORIA ESPECIAL REALIZADA NA FUNDAÇÃO DO PATRIMÔNIO
HISTÓRICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO – FUNDARPE
INTERESSADOS: MARCELO BASTOS VALENÇA, BRUNO CELSO DE ARAÚJO
FERRAZ, ÁLVARO LIMA FREIRE DO AMARAL, ADEMIR ALVES DE LIMA,
LUA DA SILVEIRA JATOBÁ, EMMANUEL PARISIO BARBOSA, EDILSON
CARLOS CASSEMIRO, JULIO CESAR PEREIRA CELESTINO, ANA LUCIA
ALTINO GARCIA, ELIZABETH ALVES DA SILVA, SEVERINO EUDSON
CATÃO FERREIRA, HILTON GOMES COSTA FILHO, DANIEL MÁRIO DA
COSTA VERÇOSA, LUIZ GUSTAVO DE AMORIM GUEDES, PAULO ANDRÉ
MORAES PIRES, SILVIO FRAGA ROCHA PONTUAL, JOSÉ ASTROGILDO
DOS SANTOS, MILTON FONSECA DE SANTANA FILHO, ROGÉRIO
BEZERRA ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI, SONIA MARIA
FREYRE PIMENTEL, FERNANDO ALFREDO GUEDES PEREIRA DE MELLO
FREYRE, GILBERTO DE MELLO FREYRE NETO, RUBENS JOSÉ VAZ,
ANDRÉ ANDERSON DA CRUZ CAVALCANTI, RODRIGO FRAGOSO MOREDA,
ROBERVAL MEDEIROS PENA, RONALDO CORREIA DE BRITO, MOACYR DA
COSTA PINTO, JORGE CLÉSIO DA SILVA, SONALLY MORAES PIRES,
ANTONIO FAUSTINO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE NETO, MARGARIDA
RODRIGUES DO ESPÍRITO SANTO, FERNANDA FERRAZ GOIANA
MODESTO.
ADVOGADOS: DR. CARLOS DA COSTA PINTO NEVES FILHO – OAB/PE Nº
17.409; DR. FÁBIO ALEXANDRE QUEIROZ TENÓRIO DA SILVA –
OAB/PE Nº 21.379; DR. IVO DE OLIVEIRA LIMA – OAB/PE Nº
25.263; DR. CLÁUDIO ROBERTO GOMES PIMENTEL – OAB/PE Nº
23.522.
RELATORA : CONSELHEIRA TERESA DUERE
PRESIDENTE : CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAMPOS
RELATÓRIO
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Tratam os autos de Auditoria Especial realizada
na FUNDAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO DE PERNAMBUCO –
FUNDARPE, tendo por objetivo analisar as prestações de
contas de projetos culturais financiados pelo Sistema de
Incentivo à Cultura - SIC, aprovados no período de 1998 a
2001, e não remetidos ao Tribunal de Contas.
Esta Auditoria Especial originou-se da Demanda da
Ouvidoria nº 4.745 (fls. 02), cuja denúncia trata de
irregularidades relacionadas ao beneficiamento de um grupo
de empresas através do repasse de recursos a projetos
culturais aprovados pelo Sistema de Incentivo à Cultura –
SIC.
Cumpre destacar que a Coordenação de Controle
Externo - CCE determinou que fossem anexados outros
elementos aos autos (decisões, irregularidades, indícios,
etc.), motivadores da autuação da demanda sob comento em
processo de Auditoria Especial, conforme a deliberação da
Sessão Administrativa do Conselho para Assuntos Técnicos,
realizada em 24/02/05.
Neste sentido, com o intuito de fundamentar a
instauração de Auditoria Especial, foram acostados às fls.
20-230 os seguintes documentos, comentados de forma
detalhada no Relatório de Auditoria da Demanda de Ouvidoria
(fls. 231-234):
• Representação protocolada sob o n.° 0013122-
0/2004 apresentada pelo deputado estadual Guilherme Uchôa e
outros (19) à Procuradoria Geral de Justiça de Pernambuco e
2 Anexos (fls. 20 a 100);
• Pronunciamento do deputado estadual José
Queiroz na Assembléia Legislativa de Pernambuco e
documentos em anexo (fls. 101 a 168);
• E-mail remetido à Chefia da DIAD (entre
outros destinatários) pelo Subprocurador Geral do Tribunal
de Contas Gilmar Severino de Lima e documentos em anexo
(fls. 169 a 230)
Dentre as irregularidades elencadas na
documentação anexada às fls. 20-230, destaca-se a
constatação em prestações de contas de projetos culturais
de: notas fiscais falsas, notas fiscais inidôneas, ausência
da documentação comprobatória de despesas em prestações de
contas aprovadas e a ocorrência de assinaturas falsas em
CDI’s (Certificado de Dedução do ICMS).
Após analisar a demanda da auditoria, dispôs o
Relatório de Auditoria da Demanda de Ouvidoria (fls. 231 a
244) pela inadmissibilidade da denúncia formulada à
Ouvidoria, no seguinte trecho transcrito do relatório:
(...) a reivindicação constante na Demanda de Ouvidoria
nº. 4.745 (fls. 02) extrapola as atribuições legalmente conferidas a
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esta Corte de Contas, ao envolver terceiros particulares contratados,
o que foge a competência do TCE. Ressalte-se ainda que não há
irregularidade declarada nem na aprovação, nem na análise de prestação
de contas dos projetos em tela, apenas a menção de que as empresas
elencadas às fls. 02 foram contratadas para executar projetos
culturais. (...)
Contudo, em virtude da gravidade dos fatos
trazidos aos autos na oportunidade da instrução deste
processo, por meio dos documentos às fls. 20-230, o
Relatório de Auditoria da Demanda de Ouvidoria, no item
Conclusão (fls. 244), recomendou a necessidade de
instauração de uma Auditoria Especial a fim de averiguar as
prestações de contas de projetos culturais aprovadas pela
Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco - SEFAZ/PE, e
não encaminhadas a esta Corte de Contas, durante o período
de 1998 a 2001, razão pela qual, acatando esta recomendação
corroborada com o opinativo da CCE de fls. 256/257,
determinei a formalização do presente processo.
É mister destacar que os trabalhos de auditoria
tiveram início em 17/03/2006, conforme termo de designação
de equipe de fls. 263 dos autos, tendo seu término ocorrido
em 10/05/2010, estando o trabalho consubstanciado no
relatório de auditoria de fls. 9933 a 9959 – Volume 47,
acompanhado de anexos de fls. 9960 a 10234 – Volume 47, o
qual foi subscrito pelos auditores das contas públicas
Luciana Lopes Farinha de Souza, Jussara Nascimento Alencar,
Aquilina Nery Ribeiro e Raquel Vasconcelos de F. Gonçalves.
Preliminarmente, no relatório, a equipe destacou
como foi selecionada a amostra para análise dos projetos
culturais, conforme se observa no comentário feito pela
equipe, qual seja ( fls. 9940) :
“tendo em vista o número elevado de prestações de contas
não analisadas por este Tribunal de Contas e considerando-se a
relevância dos valores envolvidos, numa decisão conjunta entre equipe
de auditoria, DIAD e DCE, da relação dos 170 projetos culturais, 121
projetos foram selecionados para devida análise, os quais captaram
valores superiores a R$ 30.000,00 representando 95,74% do montante
total repassado pelo SIC no período de 1998 a 2001.”
Desta análise, foram constatadas irregularidades
em 41 prestações de contas, cuja documentação encontra-se
acostada às fls. 730-9.859, as quais se encontram abaixo
relacionadas e discorridas nos itens 3.1 a 3.23, estando
as mesmas detalhadas nos Anexos II a XLII do relatório de
auditoria, quais sejam:
3.1. Ausência do Atesto de Execução do Projeto
3.2. Ausência de comprovação da realização do objeto do
projeto
3.3. Realização do objeto do projeto em data anterior à
captação de recursos
3.4. Ausência de comprovação de aplicação de recursos
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3.5. Pagamento de despesa não prevista no orçamento do
projeto
3.6. Despesas realizadas fora do período de aplicação
3.7. Valor pago superior ao previsto no orçamento do
projeto
3.8. Comprovação da despesa incompatível com o projeto
aprovado
3.9. Despesas não comprovadas
3.10. Ausência de notas fiscais
3.11. Despesas comprovadas com notas fiscais inidôneas
3.12. Comprovação de despesas com notas fiscais falsas
3.13. Notas fiscais de empresas diferentes preenchidas pela
mesma pessoa
3.14. Notas fiscais com datas de emissão fora da ordem
cronológica
3.15. Ausência dos bilhetes de passagem aérea
3.16. Ausência de dados do credor nos recibos
3.17. Ausência de procuração representando os artistas
3.18. Ausência de autorização para mudanças no orçamento do
projeto
3.19. Ausência de recibos de pagamento
3.20. Ausência de extrato bancário
3.21. Extrato bancário incompleto
3.22. Não utilização de conta corrente exclusiva para o
projeto
3.23. Ausência do número do cheque nos recibos
Estas irregularidades motivaram a equipe de
auditoria a recomendar a devolução do montante de R$
4.701.966,28 do total de R$ 6.259.462,95 de recursos
referentes a estas 41 prestações de contas (detalhamento
sintético por projeto encontra-se nas fls. 9961 a 9964 do
relatório de auditoria).
Foram realizadas as notificações aos
interessados, tendo havido apresentação de defesa conforme
detalhado no quadro abaixo. Cumpre destacar que para
aqueles cujo Aviso de recebimento – AR retornou, foi
realizada a notificação pelo Diário Oficial.
Interessado Situação
1. Marcelo Bastos Valença Defesa à folha 11.521 e 11.802
2. Bruno Celso de Araújo Ferraz Manifestou-se solicitando prorrogação
do prazo de defesa (fls.
10388/10485). Solicitou prorrogação
do prazo de defesa pela segunda vez
(fls. 11158/11160/11164). Solicitou
prorrogação do prazo de defesa pela
terceira vez (fl. 11260) o que foi
indeferido (fl. 11265). Defesa à
folha 11.793.
3. Álvaro Lima Freire do Amaral Notificado no mesmo projeto cultural
do Sr. Bruno Celso Ferraz, que
apresentou defesa à folha 11.793.
4. Ademir Alves de Lima Defesa à folha 10.311
5. Lua da Silveira Jatobá Mudou-se do endereço declarado (fls.
10289/10290). Notificada pelo DOE em
04.08.2010 (fl. 10298). Não
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apresentou defesa até a presente
data.
6. Emmanuel Parisio Barbosa Endereço declarado não existe (fls.
10263/10264). Notificado pelo DOE em
19.10.2010 (fl. 10662). Não
apresentou defesa até a presente data
7. Edilson Carlos Cassemiro Defesa à folha 10.624
8. Julio Cesar Pereira Celestino Manifestou-se solicitando cópia dos
autos (fl. 10287), Prorrogação do
prazo de defesa (fls.
10548/10552/10628). Não apresentou
defesa até a presente data.
9. Ana Lucia Altino Garcia Defesa à folha 10.597
10. Elizabeth Alves da Silva Defesa à folha 11.642 e 11.802
11. Severino Eudson Catão Ferreira Defesa à folha 10.307
12. Hilton Gomes Costa Filho Defesa à folha 10.315
13. Daniel Mário da Costa Verçosa Defesa à folha 10.319
14. Luiz Gustavo de Amorim Guedes Defesa à folha 10.347
15. Paulo André Moraes Pires Defesa à folha 11.733 e 11.802
16. Silvio Fraga Rocha Pontual Defesa à folha 11.270 e 11.802
17. José Astrogildo dos Santos Defesa à folha 11.315, 11.362,
11.418, 11.456, 11.489 e 11.802
18. Milton Fonseca de Santana Filho Defesa à folha 11.575, 11.603 e
11.802
19. Rogério Bezerra R. O.
Cavalcanti
Defesa à folha 10.629
20. Sonia Maria Freyre Pimentel Defesa à folha 11.170
21. Fernando Alfredo Mello Freyre Falecido (fl. 10.324). Defesa à folha
11.170 apresentada por Sônia Maria
Freyre Pimentel
22. Gilberto de Mello Freyre Neto Defesa à folha 11.170
23. Rubens José Vaz Defesa à folha 10.553
24. André Anderson C. Cavalcanti Defesa à folha 10.588
25. Rodrigo Fragoso Moreda Mudou-se do endereço declarado (fls.
10294/10295). Notificado pelo DOE em
10.08.2010 (fl. 10297). Não
apresentou defesa até a presente
data.
26. Roberval Medeiros Pena Defesa à folha 10.339
27. Ronaldo Correia de Brito Defesa à folha 10.562
28. Moacyr da Costa Pinto Defesas às folhas 10.358 e 10663
29. Jorge Clésio da Silva Manifestou-se solicitando prorrogação
do prazo de defesa (fls.
10655/10656/10657). Solicitou
prorrogação de prazo de defesa pela
segunda vez (fls. 11155/11157/11165).
Não apresentou defesa até a presente
data.
30. Sonally Moraes Pires Defesa à folha 11.705 e 11.802
31. Antonio Faustino C. A. Neto Defesa à folha 10.646
32. Margarida Rodrigues do E. Santo Defesas às folhas 11.208 e 11.266
33. Fernanda Ferraz Goiana Modesto Defesa à folha 10.508
Impende destacar que tendo havido algumas
preliminares suscitadas pelos interessados nas defesas
apresentadas a este Tribunal, solicitei opinativo do
Ministério Público de Contas acerca destas preliminares,
tendo sido emitido o Parecer MPCO nº 404/2011, fls.
11821 a 11832 – volume 56, da lavra do Procurador Cristiano
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Pimentel, cujos termos encontram-se transcritos abaixo,
quais sejam:
“FUNDAMENTAÇÃO
Conforme demandado pela Relatoria, para maior celeridade do
processo, este parecer se limitará as defesas e preliminares de ordem
jurídica.
Prescrição da dívida ante a Fazenda Estadual
Em várias defesas, se coloca que o ressarcimento ao erário
estaria prescrito, posto que passados mais de dez anos entre o término
dos projetos analisados e a presente data.
Os próprios precedentes do TCU citados pelas defesas
afirmam que a jurisprudência daquele órgão é vacilante entre a
aplicação da prescrição civil e a declaração de imprescritibilidade do
ressarcimento ao erário.
Só resta o caminho de buscar, na jurisprudência dos
Tribunais Superiores, a resposta aplicável a esta questão de direito
constitucional.
Para resolver esta questão, louvo-me do voto do
Desembargador Marcos Alcino de Azevedo Torres, na Apelação n.
2009.001.46558, do TJRJ:
“Referimo-nos à imprescritibilidade da ação de
ressarcimento de dano ao erário, e, caso adotada a tese da sua
prescritibilidade, ao prazo legal aplicável à espécie acionária em
comento.
Tanto num quanto noutro ponto, a conclusão inafastável é a
forçosa cassação da sentença e conseqüente seguimento do feito.
Reza assim o art. 37, § 5º, da Carta da República:
„§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição
para ilícitos praticados por qualquer agente,
servidor ou não, que causem prejuízos ao erário,
ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento‟
Não é despropositada a fundamentação da sentença, aplaudida
pelos apelados, na medida em que – admita-se – o Constituinte
originário não dotou o dispositivo em tela de enunciado tão claro
quanto aconselhável, em se tratando de exceção tão gravosa como a
cláusula de imprescritibilidade de ação civil.
De fato, contrasta o laconismo e obscuridade desse comando
com a redação inequívoca do art. 5º, incisos XLII e XLIV, da CF.
Entretanto, desnuda-se o véu dessa dúvida com duas singelas
observações.
A primeira é que, muito embora fosse desaconselhável assim
proceder, pareceu o Constituinte não se preocupar com redação tão
peremptória porquanto seja diversa a natureza do ilícito (civil na
lesão ao erário, enquanto criminal no racismo e a ação armada contra a
ordem constitucional) e, por conseguinte, a natureza da respectiva
sanção (privação de liberdade, num caso; e mera privação de renda e
patrimônio, no outro).
A segunda observação é que, afora a hipótese da
imprescritibilidade da ação de ressarcimento do erário, a redação da
parte final do dispositivo fica totalmente sem propósito. Afinal, em
que sentido estão „ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento‟,
senão em relação aos prazos de prescrição que o comando constitucional
manda a lei estabelecer?
É verdade que a redação poderia ser mais direta e clara;
mas não é menos verdade que, afastada a imprescritibilidade, a parte
11
final do preceito não se torna simplesmente obscura, mas totalmente
teratológica.
Sem dúvida, há de se privilegiar a exegese que compensa a
obscuridade da redação legal, em detrimento daquela que a torna
ilógica.
Essa é, por sinal, a jurisprudência majoritária do Superior
Tribunal de Justiça, da qual extraio os seguintes arestos:
„ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA (…)
RESSARCIMENTO POR PREJUÍZO AO ERÁRIO –
IMPRESCRITIBILIDADE.
(…)
6.Nos termos do art. 37, § 5°, da Constituição da
República de 1988, é imprescritível a ação de
ressarcimento por prejuízo causado ao erário.
Precedentes do STJ e do STF.
7. Segurança denegada‟
(MS 12.489/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon,
Primeira Seção, julgado em 27/05/2009, DJe
03/06/2009)
„ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL – IMPROBIDADE -
AÇÃO CIVIL RESSARCITÓRIA - IMPRESCRITIBILIDADE.
(…) 3. IMPRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA
RESSARCITÓRIA. A ação de ressarcimento de danos ao
erário não se submete a qualquer prazo
prescricional, sendo, portanto, imprescritível
(REsp 1056256/SP, de minha relatoria, SEGUNDA
TURMA, julgado em 16.12.2008, DJe 4.2.2009). (…)‟
(REsp 902.166/SP, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, julgado em 16/04/2009, DJe
04/05/2009)
„ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO CIVIL
PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (…) –
PRETENSÃO RESSARCITÓRIA – ART. 23, INCISO I, DA LEI
N. 8.429/92 – INAPLICABILIDADE –
IMPRESCRITIBILIDADE.
(…)
5. O art. 23 da Lei n. 8.429/92, que trata de
prescrição, não abarca a sanção ressarcimento, pois
a segunda parte § 5º do art. 37 da Constituição
Federal de 1988 adota a imprescritibilidade de tal
sanção.
6. Na se há falar em regulamentação específica
acerca do prazo prescricional da pretensão de
ressarcimento, uma vez que a parte final do § 5º do
art. 37 da Constituição Federal de 1988 é norma
constitucional de eficácia plena. Agravo regimental
improvido‟
(AgRg no REsp 1038103/SP, Rel. Min. Humberto
Martins, Segunda Turma, julgado em 16/04/2009, DJe
04/05/2009)
„PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. DANO AO ERÁRIO. RESSARCIMENTO.
IMPRESCRITIBILIDADE.
1. Hipótese em que o Ministério Público ajuizou
Ação Civil Pública com o fito de reaver valores
pagos em excesso a vereadores municipais.
12
2. A pretensão de ressarcimento por prejuízo
causado ao Erário é imprescritível. Precedentes do
STJ e do STF.
3. Agravo Regimental não provido‟
(AgRg no REsp 662.844/SP, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/04/2009, DJe
06/05/2009)
Por fim, veio o Supremo Tribunal Federal pôr sobre
a pendenga a necessária pá-de-cal, pronunciando-se
por maioria (com ressalvas individuais parciais) no
sentido da imprescritibilidade da pretensão de
ressarcimento por prejuízo aos cofres públicos,
consoante se depreende da seguinte ementa:
„MANDADO DE SEGURANÇA. (…) RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
(…)
III - Incidência, na espécie, do disposto no art.
37, § 5º, da Constituição Federal, no tocante à
alegada prescrição.
IV - Segurança denegada‟
(MS 26210, Relator Min. Ricardo Lewandowski,
Tribunal Pleno, julgado em 04/09/2008, DJe 10-10-
2008)
Mas ainda que assim não se concluísse – o que
aventamos por mero juízo hipotético –, há uma
segunda questão que a sentença, com as devidas
vênias, não tocou.
É que, considerada a inexistência de prazo
específico para a pretensão de ressarcimento ao
erário, não se justificaria, se prescritível ela
fosse, que se aplicasse supletivamente o prazo
qüinqüenal do Decreto 20.910/32 – ele mesmo, prazo
excepcional aplicável somente às dívidas da Fazenda
Pública.
Mesmo porque o prazo qüinqüenal é já o adotado pela
Lei de Improbidade Administrativa para a aplicação
das sanções políticas e civis nela previstas (Lei
nº 8.429/92, art. 23, I).
Ora, mesmo que se trilhasse a tese de
prescritibilidade da ação de ressarcimento ao
erário, não seria razoável, ante a expressa
ressalva da Constituição Federal (art. 37, § 5º), o
prazo prescricional para essa ação, ao fim e ao
cabo, fosse o mesmo da ação de improbidade.
Veja-se que o Superior Tribunal de Justiça, mesmo
nos precedentes que não concluíram pela
imprescritibilidade da presente espécie de ação,
adotou o prazo geral do Código Civil (vintenário ou
decenal, conforme a data do fato), à míngua de
regra específica, e não o prazo do Decreto
20.910/32. Nesse sentido:
„(…) O objeto do recurso examinado não está
relacionado ao prazo prescricional da ação de
13
ressarcimento ao erário, a qual não possui
entendimento consolidado nesta Corte Superior, em
face da manifesta divergência nas Turmas de Direito
Público, em função da existência da tese de
imprescritibilidade da ação de ressarcimento, bem
como da tese da incidência da prescrição
vintenária, em razão da ausência de regulamentação,
com base no Código Civil. Confiram-se: AgRg no Ag
993.527/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe
de 11.9.2008; REsp 705.715/SP, 1ª Turma, Rel. Min.
Francisco Falcão, DJe de 14.5.2008; REsp
601.961/MG, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, DJ de 21.8.2007; REsp 403.153/SP, 1ª
Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 20.10.2003.
Todavia, é importante ressaltar a existência do
recente julgado do Supremo Tribunal Federal que,
por maioria, proclamou a inexistência de prescrição
de ação de ressarcimento ao erário (MS 26.210/DF,
Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe
de 9.10.2008). (…)‟
(REsp 801.846/AM, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira
Turma, julgado em 16/12/2008, DJe 12/02/2009)
Portanto, quer se admita ou não a
imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao
erário, a conclusão deverá ser pelo provimento do
presente recurso de apelação.
É a própria sentença que nos dá conta de que o
primeiro réu deixou a chefia do Poder Executivo do
Município de Cantagalo no ano de 2001, o que
tornaria incidente o prazo vintenário do CC/16,
temperado com a regra de transição do art. 2.028 do
CC/02 – tudo conduzindo, portanto, ao não
exaurimento de eventual prazo de prescrição”
Diante da leitura deste excelente voto do Desembargador
citado, vemos que tanto o STJ, quanto o STF, entendem como
imprescritível a ação de ressarcimento ao erário.
Oportuno transcrever na íntegra a ementa do Mandado de
Segurança 26210 do STF, para aclarar que o ressarcimento se aplica às
competências dos tribunais de contas:
“MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
BOLSISTA DO CNPq. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE
RETORNAR AO PAÍS APÓS TÉRMINO DA CONCESSÃO DE BOLSA
PARA ESTUDO NO EXTERIOR. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
I - O beneficiário de bolsa de estudos no exterior
patrocinada pelo Poder Público, não pode alegar
desconhecimento de obrigação constante no contrato
por ele subscrito e nas normas do órgão provedor.
II - Precedente: MS 24.519, Rel. Min. Eros Grau.
III - Incidência, na espécie, do disposto no art.
37, § 5º, da Constituição Federal, no tocante à
alegada prescrição.
IV - Segurança denegada”
Portanto, opina o Ministério Público de Contas pela
inocorrência de qualquer hipótese de prescrição, apesar de alguns
precedentes do TCU e tribunais em sentido contrário, que, contudo, já
foram rechaçados pelo STF.
14
Registre-se que este Tribunal sempre entendeu pela
imprescritibilidade.
Então, entendemos que esta preliminar não
procede.
Cerceamento do direito de defesa
Alegam que a demora para que as partes fossem chamadas a se
defender neste Tribunal acarretou cerceamento de defesa, com prejuízo
ao princípio da segurança jurídica.
Invocam algumas defesas um artigo técnico de analista do
TCU.
A demora na citação dos defendentes só é apta a produzir
efeitos se o tempo transcorreu por culpa da autoridade processante.
Não é o caso dos autos.
A demora no caso se deu pelo grande número de defendentes,
pelo grande número de projetos culturais a serem analisados, bem como
pela complexidade da matéria.
O próprio STF já reconheceu que não há constrangimento
ilegal, ou cerceamento de defesa em hipótese semelhante, nos processos
penais:
“A jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou-se no
sentido de que o encerramento da instrução criminal afasta a alegação
de excesso de prazo, não se configurando constrangimento ilegal quando
a complexidade da causa e a quantidade de réus justificam a razoável
demora para o encerramento da ação penal. Precedentes”
(HC 94100; Relatora CÁRMEN LÚCIA)
Deste modo, rejeita o Ministério Público de Contas a
alegação de cerceamento de defesa pelo excesso de prazo, dado que
justificado na jurisprudência do STF.
Existência de Atestado de Execução
Alegam algumas das defesas que a existência de atestado de
execução final dos projetos impede a imputação de débito pelo Tribunal
de Contas.
A presença de atestado de execução não impede o Tribunal de
glosar os valores, pois esta Corte exerce competências constitucionais
decorrentes da própria Constituição Federal, não ficando limitada pela
quitação eventualmente emitida por um ente sujeito a sua fiscalização.
Seria contraditório e ilógico que a quitação, por atestado
de execução final de um ente controlado por esta Casa, tivesse o poder
de impedir a imputação de débito pelo órgão de controle externo.
Precedente do TRF1:
“Ao exercitar as competências outorgadas nos incisos II e
VI, do art. 71, da vigente Carta Política, a Corte de Contas da União
exerce jurisdição própria decidindo, em definitivo, sobre a sorte dos
responsáveis pela utilização dos bens e aplicação das verbas públicas”
(AC 200039000066217; Relatora SELENE MARIA DE ALMEIDA; e-
DJF1 DATA:11/12/2009 PAGINA:338)
Assim, rejeitamos a alegação de que o atestado de execução
impede a glosa de débito pelo Tribunal.
Enriquecimento sem causa
Alegam algumas defesas que em caso de deliberação pelo
ressarcimento, haveria enriquecimento sem causa por parte do erário.
A invocação do princípio do enriquecimento sem causa, no
caso concreto, está deturpada.
15
Com efeito, leciona Celso Antônio Bandeira de Mello:
“(...) o certo é que não se pode admitir que a
Administração se locuplete a custa alheia e, segundo no parece, o
enriquecimento sem causa – que é um princípio geral do direito –
supedaneia, em casos que tais, o direito do particular indenizar-se
pela atividade que proveitosamente dispensou em prol da Administração,
ainda que a relação jurídica se haja travado irregularmente ou ao
arrepio de qualquer formalidade, desde que o Poder Público haja
assentido nela, ainda que de forma implícita ou tácita, inclusive a
ser depreendida do mero fato de havê-la boamente incorporado em seu
proveito, salvo se a relação irrompe de atos de inquestionável má-fé,
reconhecível no comportamento das partes, ou mesmo simplesmente do
empobrecido.
Tem-se, portanto, que a regra geral, que o princípio retor
na matéria, evidentemente é – e não pode deixar de ser – o da radical
vedação ao enriquecimento sem causa. Logo, para ser excepcionado,
demanda o concurso de sólidas razões em contrário, quais sejam: a
prova, a demonstração robusta e substanciosa de que o empobrecido
obrou com má-fé, concorrendo, deliberada e maliciosamente para a
produção de ato viciado do qual esperava captar vantagem indevida. É
que, em tal caso, haverá assumido o risco consciente de vir a sofrer
prejuízos, se surpreendida a manobra ilegítima em que incorreu”
(O Princípio do Enriquecimento Sem Causa em Direito
Administrativo; Revista de Direito Administrativo, volume 210, paginas
25-35)
Assim, conforme a lição de Celso Antônio, não se aplica o
princípio do enriquecimento sem causa, pois, nos casos concretos,
temos provas de não realização dos projetos; realização dos projetos
em data anterior a captação dos recursos; utilização de notas fiscais
falsas ou inidôneas; pagamento de despesas não previstas no projeto;
despesas não comprovadas; notas fiscais de empresas diversas
preenchidas pela mesma pessoa; notas fiscais fora de ordem
cronológica, demonstrando falsificação; ausência de recibos e extratos
bancários; não utilização de conta exclusiva como exigido em norma.
Deste modo, vemos que todos os valores imputados no
relatório de auditoria se enquadram em um dos casos em que o mestre
Celso Antônio expressamente exclui da aplicação do princípio do
enriquecimento sem causa. As falhas graves apontadas não decorrem do
acaso, mas de um comportamento deliberado, doloso, que ensejou
prejuízo ao erário, portanto, eivado de má-fé e fora da cobertura do
princípio citado.
Portanto, opina o Ministério Público de Contas ser
incabível, no caso concreto, a invocação do princípio do
enriquecimento sem causa.
Solidariedade das empresas
Invocam parte das defesas que não foram citadas empresas
envolvidas, em face de solidariedade entre os já citados e as empresas
envolvidas.
A questão precisa ser melhor colocada.
Os casos em que há responsabilidade solidária de empresas,
perante os tribunais de contas, são aqueles em que as mesmas empresas
tomam parte em contratos com o Poder Público.
No caso concreto, as empresas que se alega serem solidárias
não tomaram parte em nenhum contrato com o Poder Público.
A dinâmica dos fatos se deu em produtores culturais
receberem recursos públicos para realizarem projetos, por sua própria
conta e risco. O fato destes produtores, ao realizarem estes projetos,
16
contratarem empresas, não faz surgir, entre estas empresas e o Poder
Público, nenhuma relação jurídica.
O produtor ter apresentado uma nota fiscal falsa ou
inidônea de uma empresa, na sua prestação de contas, não enseja que
este empresa seja chamada a tomar parte no processo perante esta Casa.
Não temos em nenhum dos itens do art. 71 da CF previsão
para o chamamento de empresas neste processo, dado que as mesmas não
eram as responsáveis por bens e valores públicos, mas sim apenas os
produtores. Ao contratarem com os produtores as empresas estavam
tratando com particular, não surgindo competência deste Tribunal para
citá-las sobre os ilícitos aqui analisados.
Assim, rejeita o Ministério Público de Contas a tese de
solidariedade de empresas.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, opina o Ministério Público de Contas pela
rejeição das preliminares e defesas jurídicas. Requer que o processo
retorne ao DCM para a conclusão da nota técnica, conforme despacho da
Relatora de fls. 11815.”
É o relatório.
VOTO DA RELATORA
Senhores Conselheiros, com a devida vênia,
entendo que algumas considerações iniciais são necessárias
antes de se apreciar o mérito relativo ao julgamento do
presente processo.
Trata-se de auditoria realizada por este Tribunal
em 121 prestações de contas de recursos aplicados no
Sistema de Incentivo à Cultura, com recursos captados entre
os anos de 1998 e 2001, ou seja, há no mínimo 10 anos e
máximo de 13, para os recursos captados no ano de 1998.
Desta análise, segundo as primeiras constatações
feitas pela equipe de auditoria, 41 prestações de contas
encontravam-se irregulares, razão pela qual foi procedida
notificação aos interessados, dos quais apenas em dois
casos foi necessário ser feita a notificação pelo Diário
Oficial, em face a informação de “mudou-se” e “número
inexistente” fornecida pelos correios, respectivamente em
relação as notificações feitas a Lua da Silveira Jatobá e
Emmanuel Parísio Barbosa.
Os demais tiveram acesso aos autos e pela maioria
deles foram realizados diversos pedidos de prorrogação de
prazo para apresentação da defesa. Logo, apesar do lapso
temporal entre os fatos e a realização da auditoria, não se
pode alegar que houve cerceamento de defesa, posto que, a
todos foi oportunizado este direito, razão pela qual
rejeita-se esta preliminar.
Então, solicito que seja colocada em votação essa
preliminar.
___________________________________________________________
______
CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAMPOS (PRESIDENTE):
17
PRELIMINAR
Coloco em votação a preliminar de cerceamento do
direito de defesa levantada pelos interessados.
___________________________________________________________
______
CONSELHEIRA TERESA DUERE (RELATORA):
Rejeito a preliminar.
___________________________________________________________
______
O CONSELHEIRO CARLOS PORTO ACOMPANHA A RELATORA.
___________________________________________________________
______
CONSELHEIRA TERESA DUERE (RELATORA):
No que diz respeito à preliminar de prescrição,
em várias defesas, coloca-se que o ressarcimento ao erário
estaria prescrito, posto que passados mais de dez anos
entre o término dos projetos analisados e a presente data.
Os próprios precedentes do TCU citados pelas
defesas afirmam que a jurisprudência daquele órgão é
vacilante entre a aplicação da prescrição civil e a
declaração de imprescritibilidade do ressarcimento ao
erário.
Inclusive, faço um parêntese aqui para um voto
recente do Ministro José Jorge, em que ele solicita
ressarcimento de contas do ano de 2001, portanto 10 (dez)
anos atrás.
Por sua vez, o Ministério Público de Contas opina
pela inocorrência de qualquer hipótese de prescrição,
apesar de alguns precedentes do TCU e tribunais em sentido
contrário, que, contudo, já foram rechaçados pelo STF.
Entendo que ações relativas ao ressarcimento de
fato ao erário de fato não prescrevem, por força do
disposto na Constituição em seu artigo 37, §5º que assim
dispõe:
“§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de
prescrição para ilícitos praticados por
qualquer agente, servidor ou não, que
causem prejuízos ao erário, ressalvadas as
respectivas ações de ressarcimento.”
Então, solicito que seja colocada em votação a segunda
preliminar.
___________________________________________________________
______
CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAMPOS (PRESIDENTE):
PRELIMINAR
18
Coloco em votação a preliminar de prescrição da dívida
ante a Fazenda Estadual.
___________________________________________________________
______
CONSELHEIRA TERESA DUERE (RELATORA):
Rejeito a preliminar.
___________________________________________________________
______
O CONSELHEIRO CARLOS PORTO ACOMPANHA A RELATORA.
___________________________________________________________
______
CONSELHEIRA TERESA DUERE (RELATORA):
Com relação às demais preliminares, entendo que
as mesmas devem ser rejeitadas, fazendo, todavia ressalvas
quanto à preliminar de existência de atestado de execução.
___________________________________________________________
______
CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAMPOS (PRESIDENTE):
PRELIMINAR
Coloco em votação as preliminares de enriquecimento
sem causa, solidariedade das empresas e existência de
atestado de execução.
___________________________________________________________
______
CONSELHEIRA TERESA DUERE (RELATORA):
Rejeito as preliminares, fazendo, todavia, ressalvas
quanto a preliminar de existência de atestado de execução.
___________________________________________________________
______
O CONSELHEIRO CARLOS PORTO ACOMPANHA A RELATORA.
___________________________________________________________
______
CONSELHEIRA TERESA DUERE (RELATORA):
Explico as razões: para julgar o presente
processo, tornava-se necessário se definir um critério de
corte. E neste caso, optei por considerar a informação
relativa ao Atestado de Execução do Projeto. Explico as
minhas razões:
a) O relatório de auditoria informa que “o atesto de
execução total do projeto cultural este previsto no art.
31, inciso I, do Decreto Estadual nº. 19.156/96. Esse
atestado é o documento capaz de comprovar se o que foi
executado do Projeto está de acordo com os objetivos e
19
metas aprovados, e deve ser solicitado pelo empreendedor à
Comissão Deliberativa do FUNCULTURA.”
b) É fato que os projetos ocorreram há mais de dez anos
e conforme noticia o Ministério Público do Estado, por meio
do ofício nº 975/2010, subscrito pela Promotora de Justiça
Andréa Nunes Padilha, as denúncias feitas no presente
processo também foram encaminhadas àquele órgão, tendo sido
aberto o procedimento de investigação nº53/2001, onde houve
a análise de 113 projetos culturais, muitos deles já tendo
sido inclusive propostas as ações judiciais, chegando-se em
alguns casos a ser pedida a indisponibilidade de bens.
c) Por sua vez, é certo que este Tribunal não está
vinculado ao parecer emitido pela Comissão Deliberativa do
Sistema de Incentivo à Cultura, sendo livre para apreciar
as provas constantes nos autos, podendo inclusive ser
contrário ao entendimento ali esposado.
d) Em assim sendo, dado o lapso temporal existente entre
a realização dos projetos e a conclusão dos trabalhos de
auditoria, considerei que para aquele projetos que
inexistiam o referido atestado, os valores imputados pela
auditoria seriam passíveis de devolução, posto que não há a
comprovação nem mesmo por parte do Sistema de Incentivo a
Cultura de que os projetos se realizaram;
e) Por seu turno, é de bom alvitre destacar que o fato
do projeto ter atestado de execução, não implica na
aprovação do mesmo por esta Corte de Contas, em face à
ausência de vinculação ao referido parecer descrita nas
linhas preterias. Isto irá depender das provas carreadas
aos autos, razão pela qual passarei a análise cada projeto
abaixo listado fazendo o cotejamento entre as
irregularidades apontadas e os argumentos apresentados pela
defesa, quando houver.
Estabeleci três blocos para poder realizar o
nosso julgamento, como assim o farei. Colocadas essas
questões, tenho três blocos que foram determinados pela
Corte, que nós fizemos em relação à análise.
ANEXO II
PROJETO N.º: 86/98 – “Apagaram o Candeeiro, Acenderam
a Luz”
EMPREENDEDOR:
Asas da Promoção e Publicidade Ltda. (Marcelo Bastos
Valença)
A equipe de auditoria apontou as seguintes
irregularidades para este projeto:
ITEM IRREGULARIDADE LEGISLAÇÃO INFRINGIDA VALOR (R$)
2.1 Realização do objeto
do projeto em data
anterior à captação
de recursos
Art. 12, §10, da Lei
Estadual nº. 11.005/93
c/c o art. 25 do Decreto
Estadual nº. 19.156/96.
20
ITEM IRREGULARIDADE LEGISLAÇÃO INFRINGIDA VALOR (R$)
2.2 Comprovação de
despesa incompatível
com o projeto
aprovado
Art. 12, §10, da Lei
Estadual nº. 11.005/93
c/c o art. 25 do Decreto
Estadual nº. 19.156/96
160.000,00 2.3 Despesa comprovada
com nota fiscal
inidônea
Art. 12, §10, da Lei
Estadual nº. 11.005/93
c/c o art. 25 do Decreto
Estadual nº. 19.156/96
2.4 Ausência de
procuração
representando os
artistas
Portaria do Ministério do
Trabalho nº. 3.347, de
30/09/1986 e arts.146,
152 e 153, da Lei
Estadual nº. 7.741/78 c/c
o art. 23 do Decreto
Estadual nº. 19.156/96
2.5 Não utilização de
conta corrente
exclusiva para o
projeto
Art. 21 do Decreto
Estadual nº. 19.156/96
VALOR TOTAL (R$)
160.000,00
Regularmente notificado, o interessado, Sr.
Marcelo Bastos Valença apresentou defesa, por meio de
advogado, às fls. 11521/ 11574 e 11802/11812 alegando em
síntese:
a) O Projeto Cultural nº 86/98 - “Apagaram o Candeeiro,
Acenderam a Luz” teve como objeto: “a execução de uma
programação de apresentações de forró pé-de-serra em
distritos de municípios do interior do Estado de
Pernambuco” (fls. 740).
b) Preliminar de Prescrição Decenal – O projeto foi
executado em 1998. Portanto, há mais de 12 anos. Neste
sentido, estaria prescrito o direito de cobrança de
ressarcimento por danos provocados ao erário. Junta acórdão
do TCU;
c) Preliminar de Cerceamento de Defesa - Alega a
defesa que a mesma foi prejudicada posto que a auditoria
especial foi instaurada em 13 de janeiro de 2006 e a
notificação ao interessado se deu em agosto de 2010, ou
seja, após 4 anos e seis meses. Ademais, como existe
Atestado de Execução do projeto em análise, emitido em
12/12/2007 (fls. 792), o defendente sentiu-se desobrigado a
guardar os documentos deste projeto
d) Impossibilidade de devolução ao erário em face à
vedação ao enriquecimento sem causa da administração –
Alega a defesa o fato de que como existe atestado de
execução, determinar a devolução seria promover o
enriquecimento ilícito por parte da administração.
e) Quanto à realização do objeto em data anterior à
captação, alega a defesa que a própria SEFAZ emitiu os
CDI´s – Certificado de Dedução de ICMS constando as datas
de captação posteriores a execução do projeto, razão pela
qual não se pode falar em irregularidade.
f) Quanto à comprovação de despesas incompatíveis com o
projeto aprovado, alega a defesa que o projeto teve sua
aprovação feita pelo sistema de incentivo à cultura. Logo,
incabível a devolução.
21
g) Quanto à alegação de despesa comprovada por meio de
nota fiscal inidônea, alega a defesa que foi o próprio dono
da empresa quem emitiu as notas fiscais. Logo, não cabe ao
defendente responder o porquê do referido proprietário
estar invalidando as referidas notas.
h) Quanto à ausência de procuração dos artistas – alega
a defesa que a regra no pais é de uma classe artística
informal. Além do mais, os artistas realizaram suas
apresentações. Isto não está sendo questionado. Logo,
trata-se de falhas formais.
i) Por fim, quanto a não utilização de conta específica
para o projeto, o próprio defendente reconheceu a falha.
Logo, a falha foi meramente formal.
Compulsando os autos, entendo que o Ministério
Público de Contas já enfrentou as preliminares suscitadas
pelo defendente. Quanto ao mérito, entendo que são frágeis
os argumentos expostos pela defesa. Chego a esta conclusão,
com base nas seguintes constatações feitas pela auditoria,
as quais passo a transcrever:
1) A prestação de contas deste projeto cultural já foi
objeto de investigação, realizada pela Corregedoria da Secretaria da
Fazenda de Pernambuco - CORREFAZ/PE, sobre a aprovação de contas
irregulares de projetos incentivados pelo Sistema de Incentivo à
Cultura (SIC). Para instrução processual, o resultado das análises
procedidas pela CORREFAZ/PE integrou a Representação nº. 0013122-
0/2004, impetrada pelo Deputado Estadual Guilherme Uchôa e outros (19)
à Procuradoria Geral de Justiça de Pernambuco (fls. 06-26 e 65-76).
2) O empreendedor apresentou cópias de cartazes
referentes ao evento “Forró Pé de Serra”, realizado em diversos
municípios, no período de 18/06/98 a 29/06/98 (fls. 797-821). O prazo
de execução aprovado para o projeto em análise foi de 01/05/98 a
31/07/98, conforme cópia do projeto (fls. 744).
3) No entanto, as captações para o projeto em análise
somente foram realizadas em data posterior à realização do evento
“Forró Pé de Serra”, conforme detalhado a seguir. A primeira captação
somente aconteceu em 31/08/98, exatamente 62 dias depois do último dia
do período do evento supracitado (18/06/98 a 29/06/98).
4) Da análise do projeto cultural, verificou-se que, no
orçamento aprovado pela Comissão Deliberativa de Incentivo à Cultura
(fls. 742), as despesas são relacionadas por tipo, existindo um
montante de recurso determinado para cada tipo de despesa, conforme
quadro abaixo:
Tipo de despesa Quantidade Valor em R$
Mobilização e palco
estruturado
12 um 50.000,00
Som 12 um 18.000,00
Divulgação 12 um 12.000,00
Atrações artísticas (2 p/
cidade)
24 um 48.000,00
Transporte, hospedagem e
alimentação
12 um 18.000,00
Direito Autoral 12 um 6.000,00
Produção Executiva 12 um 48.000,00
Valor Total (R$) 200.000,00
22
5) No entanto, não foram apresentados documentos que
comprovem a execução desses itens constantes do orçamento aprovado,
tais como: nota fiscal e contrato referente à construção/locação do
palco, locação do som, nota fiscal e recibo referente à mídia
utilizada para divulgação dos eventos, recibos e contratos relativos
aos grupos e artistas participantes dos shows.
6) Ressalte-se, ainda, que diante da ausência da
documentação retromencionada, não foi possível verificar a
conformidade dos valores pagos por tipo de despesa com os valores
aprovados no orçamento do projeto, uma vez que a nota fiscal a seguir
detalhada não discriminou os valores individualmente, referentes aos
itens do orçamento.
7) Como documento comprobatório da despesa de todo o
projeto, o empreendedor apresentou apenas a nota fiscal nº. 0222 e
respectivos recibos, emitidos pela empresa BAOBÁ Promoções e
Publicidade, no valor de R$ 160.000,00 (fls. 781-785).
8) A referida empresa foi citada na investigação,
realizada pela Corregedoria da Secretaria da Fazenda de Pernambuco –
CORREFAZ/PE, sobre prestações de contas irregulares de projetos
culturais, cuja documentação com o resultado dessas análises encontra-
se acostada às fls. 65 a 76. Integrando a mencionada documentação
consta uma Queixa Policial nº. 1699/2000 (fls. 76), prestada por
Sérgio Rabelo de Andrade (sócio da empresa BAOBÁ) em 24/03/2000, na
qual registra a ocorrência de um acidente automobilístico e o seguinte
fato:
(...) Do evento, foram subtraídos os seguintes itens:
(...), uma pasta contendo dois talonários fiscais sendo um da Suporte
Infra-Estrutura e Produção com numeração de 0001 a 0050 e o outro da
BAOBÁ Promoções e Publicidade com numeração de 0201 a 0250, contendo
ainda quatro folhas em branco com timbre da Suporte e carimbo e
assinatura da mesma, (...) grifou-se
9) Segundo análise da CORREFAZ/PE (fls. 65 e 74), a nota
fiscal nº. 0222 foi considerada inidônea “por omitir informações ao
não serem registrados a alíquota e o valor do imposto, pois fere o
disposto no Inciso IX do art. 23 do Decreto 15.950/92, que regulamenta
o ISS na Prefeitura do Recife”. Portanto, em resposta aos problemas
constatados na nota fiscal nº. 0222 (fls. 68), a BAOBÁ apresentou esta
Queixa Policial para comprovar o extravio do talonário fiscal ao qual
pertencia a referida nota fiscal nº. 0222.
10) Resumindo os fatos com respectivas datas tem-se que:
o talão da empresa BAOBÁ foi extraviado em 20/03/2000, conforme a
Queixa Policial supracitada; a data de emissão da nota fiscal nº. 222,
pertencente ao talão extraviado, foi 01/09/1998; o empreendedor
encaminhou a prestação de contas à Secretaria da Fazenda em
27/04/2000, conforme documento às fls. 735.
11) Acrescente-se o fato de existirem quatro recibos, no
valor individual de R$ 40.000,00, com datas de emissão diferentes:
30/10/1998, 30/11/1998, 30/12/1998 e 30/01/1999, relativos à nota
fiscal nº. 0222, de 01/09/1998, no valor de R$ 160.000,00, da BAOBÁ
Promoções e Publicidade (fls. 781-785). No entanto, não foi
visualizado nos extratos bancários nenhum pagamento de R$ 40.000,00
referente aos recibos, tampouco o pagamento de R$ 160.000,00, conforme
detalhado no item 2.5 deste anexo.
12) Além disso, examinando-se as prestações de contas
dos projetos culturais constantes neste processo, verificou-se a
presença de outras notas fiscais emitidas pela referida empresa,
discriminadas na tabela a seguir, as quais apesar de pertencerem ao
mesmo talonário fiscal, não seguem uma ordem cronológica quanto à sua
emissão.
23
13) Ressalte-se que a Corregedoria Fazendária – CORREFAZ
enviou ao Ministério Público de Pernambuco cópia da prestação de
contas do projeto cultural em análise, pelo fato de constar documento
fiscal inidôneo, infringindo o Decreto Municipal nº. 15.950/92,
conforme Ofício nº. 013/2002 (fls. 73).
Estes fatos representam graves infrações à norma
legal. Ressalto que, quanto à ausência de procuração
representando os artistas e a não utilização de conta
corrente exclusiva para o projeto,entendo que estas falhas
são de natureza formal.
ANEXO III
PROJETO N.º: 581/99 – “Arquitetura Contemporânea de
Pernambuco (1970-
1999)”
EMPREENDEDORES
:
Álvaro Lima Freire do Amaral e Bruno
Celso de Araújo Ferraz
A equipe de auditoria apontou as seguintes
irregularidades para este projeto:
ITEM IRREGULARIDADE LEGISLAÇÃO INFRINGIDA VALOR (R$)
2.1 Ausência do atesto de execução
do projeto
Art. 31, inciso I, do Decreto
Estadual nº. 19.156/96
107.194,21
2.2 Ausência de comprovação da
realização do objeto do
projeto
Art. 34 do Decreto Estadual nº.
19.156/96 e o inciso III do Termo
de Compromisso e Declaração firmado
pelos empreendedores
2.3 Ausência de comprovação de
aplicação de recursos – R$
97.194,21
Art. 173 da Lei Estadual nº.
7.741/78 c/c art. 23 do Decreto
Estadual nº. 19.156/96
2.4 Ausência de notas fiscais – R$
10.000,00
Art. 173, inciso II, da Lei
Estadual nº. 7.741/78 c/c art. 23
do Decreto Estadual nº. 19.156/96
2.5 Extrato bancário incompleto Art. 21 do Decreto Estadual nº.
19.156/96
VALOR TOTAL (R$) 107.194,21
Quanto ao interessado Sr. Álvaro Lima Freire do
Amaral, constato que o mesmo não apresentou suas razões a
este Tribunal.
Quanto ao interessado, Sr. Bruno Celso de Araújo
Ferraz, manifestou-se solicitando prorrogação do prazo de
defesa (fls. 10388/10485). Solicitou prorrogação do prazo
de defesa pela segunda vez (fls. 11158/11160/11164).
Solicitou prorrogação do prazo de defesa pela terceira vez
(fl. 11260) o que foi indeferido (fl. 11265). Juntou Defesa
às folhas 11.793 a 11801,alegando em síntese:
a) O Projeto Cultural nº 581/99 – “Arquitetura
Contemporânea de Pernambuco” tem com objeto:
24
1.0 Publicação de livro de cunho técnico-cultural, composto
por textos bilíngüe (português/inglês), desenhos e fotos, contemplando
a produção arquitetônica mais significativa do Estado de Pernambuco e
seus respectivos autores, nas últimas três décadas deste século;
2.0 Execução de painéis, com o conteúdo deste livro, para
exposição itinerante por este Estado e capitais de outras unidades da
federação;
3.0 Elaboração e disponibilização de um site sobre o tema,
com acesso gratuito na WEB (internet )
b) O projeto inicial possuía valor de R$ 196.404,00.Foi
aprovado o valor de R$ 171.853,50. O montante efetivamente captado
para o projeto cultural ora em análise foi de R$ 107.194,21 (fls.
893).
c) Em 22/02/2011 foi aprovado pelo Comissão Deliberativa do
Funcultura, por meio do Atestado de Execução de Projeto nº 031/2011 a
execução do referido projeto – fls. 11819.
d) Encontram-se juntados aos autos nas fls. 11403 a 11484
documentos relativos ao projeto;
e) Por fim, alega a defesa que em breve estaria enviando a
este Tribunal os documentos relativos a este Projeto
Compulsando os autos, entendo que são frágeis os
argumentos expostos pela defesa. Chego a esta conclusão,
com base nas seguintes constatações feitas auditoria, as
quais passo a transcrever:
1) A prestação de contas deste projeto cultural já foi
objeto de investigação, realizada pela Corregedoria da Secretaria da
Fazenda de Pernambuco - CORREFAZ/PE, sobre a aprovação de contas
irregulares de projetos incentivados pelo Sistema de Incentivo à
Cultura (SIC). Para instrução processual, o resultado das análises
procedidas pela CORREFAZ/PE integrou a Representação nº. 0013122-
0/2004, impetrada pelo Deputado Estadual Guilherme Uchoa e outros (19)
à Procuradoria Geral de Justiça de Pernambuco (fls. 06-26 e 45-49);
2) Não foram apresentados os documentos comprobatórios
da realização do objeto do projeto em análise, pois o empreendedor não
juntou um exemplar do livro nem a comprovação da realização das
exposições, tampouco foi comprovada a elaboração e disponibilização do
site na Internet. O que há nos autos são fotos e cópia de orçamento
para confecção dos livros. Do valor efetivamente captado (R$
107.194,21), somente foram apresentados documentos comprobatórios no
montante de R$ 10.000,00. Dessa forma não houve a comprovação de
despesas no valor de R$ 97.194,21;
3) A Corregedoria Fazendária – CORREFAZ enviou ao
Ministério Público de Pernambuco cópia da prestação de contas do
projeto cultural em análise, pelo fato de não constar documento fiscal
algum, conforme Ofício nº. 012/2002 (fls. 47).
4) Quanto à falta de nota fiscal, entendo que a falha
foi suprida com a juntada da nota fiscal de fls. 10.483.
Estes fatos representam graves infrações à norma
legal e caracterizam a rejeição das contas.
ANEXO IV
25
PROJETO N.º: 724/99 – “Forromoura 99 - Ano II”
EMPREENDEDOR: Ademir Alves de Lima
A equipe de auditoria apontou as seguintes irregularidades para este projeto:
ITEM IRREGULARIDADE LEGISLAÇÃO INFRINGIDA VALOR
(R$)
2.1 Ausência do atesto de
execução do projeto
Art. 31, inciso I, do Decreto Estadual
nº. 19.156/96
100.000,00
2.2 Ausência de comprovação
da realização do objeto
do projeto
Inciso IV do Termo de Compromisso e
Declaração, art. 12, §10, da Lei
Estadual nº. 11.005/93 e o art. 25 do
Decreto Estadual nº. 19.156/96
2.3 Valor pago superior ao
previsto no orçamento do
projeto
Art. 12, §10, da Lei Estadual nº.
11.005/93 c/c o art. 25 do Decreto
Estadual nº. 19.156/96
2.4 Despesas comprovadas com
notas fiscais falsas R$
72.100,00
Art. 12, §10, da Lei Estadual nº.
11.005/93 c/c o art. 25 do Decreto
Estadual nº. 19.156/96
2.5 Notas fiscais com data de
emissão fora da ordem
cronológica R$ 23.000,00
Alíneas b e d, inciso II, do art.19 do
Decreto Municipal do Recife nº.
15.950/92
2.6 Ausência de procuração
representando os artistas
R$ 21.680,00
Portaria do Ministério do Trabalho nº.
3.347, de 30/09/1986 e os artigos 146,
152 e 153, da Lei Estadual nº. 7.741/78
c/c o art. 23 do Decreto Estadual nº.
19.156/96
2.7 Não
utilização de conta
corrente exclusiva para o
projeto
Art. 21 do Decreto Estadual nº.
19.156/96
VALOR TOTAL (R$) 100.000,00
Regularmente notificado, o interessado, Sr.
Ademir Alves de Lima apresentou defesa às fls. 10.311/
10.314 alegando em síntese:
a) Em relação à ausência do atesto da execução do
projeto, o interessado cumpriu com sua obrigação realizando o projeto.
A responsabilidade pela emissão do atestado de execução é do
FUNCULTURA, não podendo o interessado ser responsabilizado se o
FUNCULTURA não cumpriu com suas obrigações.
b) Ausência de comprovação da realização do objeto do
projeto – O FUNCULTURA apresentou informações equivocadas. A
comprovação da realização do objeto do projeto não pode se dar no
campo da suposição. A apresentação do CD seria suficiente para o
deslinde da questão.
c) Do valor pago superior ao previsto no orçamento –
Houve a necessidade de tal acréscimo para boa execução do serviço. No
campo da administração da res pública um dos fatores é a incerteza.
Ademais, o valor é de pequena monta, e este Tribunal já tem
jurisprudência no sentido de não ser o caso de devolução.
d) Das despesas comprovadas com notas fiscais inidôneas
– A auditoria imputa o débito de R$ 72.100,00 por causa de notas
fiscais inidôneas. No entanto tudo foi devidamente pago aos
26
interessados. Deste modo, se faz necessária a elaboração de nota
técnica para esmiuçar este assunto.
e) Notas fiscais com datas de emissão fora da ordem
cronológica – Houve mero descuido quanto à forma das notas
apresentadas, Porém o fato, não comprometeu a prestação de contas.
f) Ausência de procuração dos artistas – A ausência de
procuração é defeito a ser atribuído às empresas que representaram os
artistas e não ao empreendedor.
g) Não utilização de conta corrente exclusiva para o
projeto – Tal fato não trouxe prejuízo à realização do projeto.
Compulsando os autos, entendo que são frágeis os
argumentos expostos pela defesa. Chego a esta conclusão,
com base nas seguintes constatações feitas pela auditoria,
as quais passo a transcrever:
1) O Projeto Cultural nº 724/99 – “Forromoura 99
- Ano II” tinha por objeto e finalidade :
Proporcionar um atrativo a mais aos turistas
que tanto se identificam com nossa cultura, aos visitantes e ao
povo em geral de Caruaru, Garanhuns, Gravatá e regiões mais
próximas, preservando assim a tradição do forró autêntico com
atrações locais e regionais, priorizando cada vez mais o nosso
forró pé de serra.
Produção e Gravação de um CD com a Banda
Companhia do Forró, divulgando assim a música regional para os
outros estados do nordeste, do sul e sudeste do Brasil.
2) A prestação de contas deste projeto cultural já
foi objeto de investigação, realizada pela Corregedoria da
Secretaria da Fazenda de Pernambuco - CORREFAZ/PE, sobre a
aprovação de contas irregulares de projetos incentivados pelo
Sistema de Incentivo à Cultura;
3) Não foi apresentado o atesto de execução total
do projeto cultural, previsto no art. 31, inciso I, do Decreto
Estadual nº. 19.156/96. Por sua vez, o atestado de execução
parcial juntado à prestação de contas foi emitido em 09/01/2001
(fls. 958). Com o objetivo de complementar as informações do
referido atestado, este Tribunal solicitou ao FUNCULTURA
informações referentes ao valor que representou a execução
parcial, bem como solicitou cópia da documentação apresentada
pelo empreendedor.
4) Da análise da documentação supramencionada,
constata-se que não tem valor comprobatório, uma vez que a
reportagem no jornal e a fita de vídeo se referem ao FORROMOURA
- Ano III, e o projeto em análise objetivou a realização do
FORROMOURA 99 – Ano II. Ressalte-se que não foi apresentada
nenhuma comprovação da gravação do CD com a banda Companhia do
Forró, previsto no objeto do projeto nº. 724/99 (fls. 943).
5) Não foram juntados aos autos documentos
comprobatórios da execução do objeto do projeto cultural nº.
724/99, quais sejam: um exemplar do CD com a Banda Companhia do
Forró e, documentos que comprovem a realização das 9
apresentações previstas no projeto (fls. 943-944).
6) As reportagens nos jornais, juntados aos autos
às fls. 963 e 964, citam como idealizador do evento “FORROMOURA
Ano III”, o Sr. José Augusto Soares e a empresa Augusto Eventos,
27
ambos sem nenhum vínculo com o projeto cultural em análise, uma
vez que não constam nem recibos nem notas fiscais da empresa
Augusto Eventos na prestação de contas do projeto cultural nº.
724/99, que trata a realização do FORROMOURA 99 – Ano II.
7) Em relação às notas fiscais das empresas
Geração Áudio e Vídeo Ltda., HS Gravações Artísticas Ltda. e
Tropical Promoções e Publicidade, apresentadas na prestação de
contas em comento e detalhadas abaixo, constam documentos da
Corregedoria Fazendária - CORREFAZ, declarando que as notas
fiscais dessas empresas são falsas.
8) A CORREFAZ, através de documento datado de
12/03/2002 (fls. 60), declara que a nota fiscal nº. 0625 da
empresa Tropical Promoções e Publicidade é falsa, conforme
transcrito abaixo:
(...) A nota fiscal É INIDÔNEA PORQUE É FALSA. A
empresa não existe na Secretaria de Finanças da
Prefeitura do Recife. A autorização constante no
rodapé do documento fiscal pertence a Empresa
ELIHIMAS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA, inscrição
municipal 082.073-3. A inscrição municipal
constante do documento fiscal pertence à Empresa
Multi Filmes LTDA..
9) No que se refere às notas fiscais nº. 0094 e 0095 da
empresa Geração Áudio e Vídeo Ltda., a CORREFAZ conclui que (fls. 60):
(...) As notas fiscais SÃO FALSAS, pois a AIDF
0587/87 pertence à empresa Mônica Glauce Matos
Santos, Inscrição Municipal 225.496-4.
10) Em relação à nota fiscal nº. 1409 da empresa HS
Gravações Artísticas Ltda., a CORREFAZ declara o seguinte (fls. 60):
(...) A nota fiscal é INIDÔNEA PORQUE É FALSA, pois
a empresa não funciona desde 1996, segundo
informações da Prefeitura do Recife, no ofício DF
054/2002. A falsidade está no rodapé da NF, no que
diz respeito ao número e a data da AIDF, que na NF
é 3.032365/9 em 16/04/98, e na AIDF da Secretaria
de Finanças da Prefeitura é 0323/65 em 16/04/93.
Outra irregularidade é a aposição da data limite
para emissão, que consta na NF 16/04/2001, que em
93 não existia esta determinação legal.
11) A Corregedoria Fazendária – CORREFAZ enviou ao
Ministério Público de Pernambuco cópia da prestação de contas do
projeto cultural em análise, pelo fato de constar documentos fiscais
falsos, conforme Ofício nº. 011/2002 (fls. 59).
Estes fatos representam graves infrações à norma
legal. Ademais sequer existe a comprovação de que o projeto
foi realizado .Ressalto que quanto a Ausência de procuração
representando os artistas e a não utilização de conta
corrente exclusiva para o projeto,entendo que estas falhas
são de natureza formal.
ANEXO V
28
PROJETO N.º: 836/00- “Guia Zen Cultural”
EMPREENDEDOR: Lua da Silveira Jatobá
A equipe de auditoria apontou as seguintes irregularidades para este projeto: ITEM IRREGULARIDADES LEGISLAÇÃO INFRINGIDA VALOR (R$)
2.1 Ausência do atesto de
execução do projeto
Art. 31, inciso I, do
Decreto Estadual nº.
19.156/96
149.867,91 2.2 Despesas comprovadas
com notas fiscais
falsas – R$ 104.600,00
Art. 12, §10, da Lei
Estadual nº. 11.005/93
c/c o art. 25 do Decreto
Estadual nº. 19.156/96
2.3 Notas fiscais com data
de emissão fora da
ordem cronológica – R$
15.000,00
Alíneas b e d, inciso II
do art.19 do Decreto
Municipal do Recife nº.
15.950/92
2.4 Ausência de recibos de
pagamento
Art. 173, inciso III, da
Lei Estadual nº. 7.741/78
c/c o art. 23 do Decreto
Estadual nº.19.156/96, e
o inciso II da Portaria
Conjunta SECULT/SEFAZ nº.
003/00
2.5 Ausência do número do
cheque nos recibos
Inciso VII da Portaria
Conjunta SECULT/SEFAZ nº.
003/2000
VALOR TOTAL (R$) 149.867,91
A empreendedora Lua da Silveira Jatobá foi
notificada por AR, tendo o referido aviso de recebimento
retornado com a informação “mudou-se” (fls. 10289/10290),
razão pela qual foi promovida a notificação pelo DOE – fls.
10298, não tendo a interessada acostado quaisquer
justificativas a este Tribunal até a presente data.
Considero como graves os achados dos técnicos do
TCE, razão pela qual passo a transcrever as seguintes
constatações feitas pela auditoria, quais sejam:
a) O Projeto Cultural nº 836/00 - “Guia Zen Cultural”
teve como objeto: “Pesquisa, elaboração e produção de um guia de
turismo cultural, em duas versões: impresso e na internet, onde
constarão os lugares atrativos do estado de Pernambuco, nos quais
serão identificados o perfil dos seus freqüentadores, assim como, as
atividades culturais que se apresentam em cada local pesquisado”.
b) A prestação de contas deste projeto cultural já foi
objeto de investigação, realizada pela Corregedoria da Secretaria da
Fazenda de Pernambuco - CORREFAZ/PE, sobre a aprovação de contas
irregulares de projetos incentivados pelo Sistema de Incentivo à
Cultura (SIC);
c) Não foi apresentado o atesto de execução total do
projeto cultural, previsto no art. 31, inciso I, do Decreto Estadual
29
nº. 19.156/96. O empreendedor somente apresentou o atesto de execução
parcial do projeto, emitido em 14/12/2000 (fls. 1.034).
d) Apesar de constar na prestação de contas 1 exemplar
do referido “Guia Zen” (fls. 1.040), o objeto do projeto não foi
comprovado, uma vez que foram apresentadas notas fiscais falsas para
comprovar a impressão dos 120.000 “Guias Zen” e, ainda, não foi
comprovada a efetiva distribuição dos referidos guias nos
estabelecimentos informados pelo empreendedor. Além disso, o projeto
nº. 836/00 – “Guia Zen Cultural” não possui o atesto de execução
total;
e) As empresas Tropical Promoções e Publicidade e a
Gráfica Desafio Johermis Artes Gráficas Ltda., emitentes das notas
fiscais detalhadas acima, foram citadas nas investigações realizadas
pela Corregedoria da Secretaria da Fazenda de Pernambuco -
CORREFAZ/PE, quando da análise de prestações de contas irregulares de
projetos culturais financiados pelo Sistema de Incentivo à Cultura –
SIC/PE. Segundo a documentação constante às fls. 06 a 44, a qual
demonstra o resultado das análises realizadas pela CORREFAZ/PE, as
notas fiscais das referidas empresas foram atestadas como inidôneas,
devido à seguinte constatação:
f) A CORREFAZ, através de documento datado de
12/03/2002, declara que a nota fiscal nº. 0668 da empresa Tropical
Promoções e Publicidade é falsa, conforme transcrito abaixo (fls. 42 e
43):
(...) A nota fiscal É INIDÔNEA PORQUE É FALSA. A empresa
não existe na Secretaria de Finanças da Prefeitura do Recife. A
autorização constante no rodapé do documento fiscal pertence a Empresa
ELIHIMAS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA, inscrição municipal 082.073-3.
A inscrição municipal constante do documento fiscal pertence a Empresa
Multi Filmes LTDA..
g) No que se refere às notas fiscais nº. 1411 e 1324 da
empresa Gráfica Desafio- Johermis Artes Gráficas Ltda., a CORREFAZ
conclui que (fls. 31 e 43):
(...) A nota fiscal É FALSA, pois a AIDF 0692/42 de
01/12/00 pertence a empresa LABORH SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA.,
Inscrição Municipal 233.281-7.
h) Ressalte-se que a Corregedoria Fazendária – CORREFAZ
enviou ao Ministério Público de Pernambuco cópia da prestação de
contas do projeto cultural em análise, pelo fato de constar documentos
fiscais falsos, conforme Ofício nº. 018/2002 (fls. 30).
Estes fatos representam graves infrações à norma
legal. Ademais sequer existe a comprovação de que o projeto
foi realizado.Ressalto que quanto a irregularidade de não
terem sido apresentados os recibos referentes às notas
fiscais e a ausência do número do cheque através do qual
foram realizados pagamentos,entendo que estas falhas são de
natureza formal.
ANEXO VI
30
PROJETO N.º: 864/00 – “Moleque de Rua”
EMPREENDEDOR: Emmanuel Parísio Barbosa
A equipe de auditoria apontou as seguintes irregularidades para este projeto: ITEM IRREGULARIDADE LEGISLAÇÃO INFRINGIDA VALOR
(R$)
2.1 Ausência do atesto de
execução do projeto
Art. 31, inciso I, do
Decreto Estadual nº.
19.156/96
136.103,84
2.2 Ausência de comprovação da
realização do objeto do
projeto
Art. 34 do Decreto
Estadual nº.
19.156/96 e o inciso
III do Termo de
Compromisso e
Declaração firmado
pelo empreendedor
2.3 Despesa comprovada com nota
fiscal falsa – R$ 37.456,18
Art. 12, §10, da Lei
Estadual nº.
11.005/93 c/c o art.
25 do Decreto
Estadual nº.
19.156/96
2.4 Notas fiscais com data de
emissão fora da ordem
cronológica R$ 99.900,00
Alíneas b e d, inciso
II do art.19 do
Decreto Municipal do
Recife nº. 15.950/92
2.5 Ausência de extrato bancário Art. 21 do Decreto
Estadual nº.
19.156/96
2.6 Ausência do número do cheque
nos recibos
Inciso VII da
Portaria Conjunta
SECULT/SEFAZ nº.
003/2000
VALOR TOTAL (R$) 136.103,84
O empreendedor Emmanuel Parísio Barbosa foi
notificado por AR, tendo o referido aviso de recebimento
retornado com a informação “número inexistente” (fls.
10.387), razão pela qual foi promovida a notificação pelo
DOE – fls. 10542, não tendo o interessado acostado
quaisquer justificativas a este Tribunal até a presente
data.
Considero como graves os achados dos técnicos do
TCE, razão pela qual passo a transcrever as seguintes
constatações feitas pela auditoria, quais sejam:
01) O Projeto Cultural nº 864/00 – “Moleque de Rua” teve
como objeto a Produção, Gravação, Prensagem e divulgação de um CD do
Empreendedor, Músico e Compositor Emmanuel Parísio Barbosa (Manxa).
Esse trabalho teria a participação musical dos meninos do ABC das
Artes Flôr do Mangue, Entidade Filantrópica que trabalha com mais de
150 crianças carentes de Olinda e vários Artistas da Música
31
Pernambucana. A Direção Musical era do Percussionista NANÁ
VASCONCELOS, reconhecido Nacionalmente e Internacionalmente (Melhor do
Mundo).
02) A prestação de contas deste projeto cultural já foi
objeto de investigação, realizada pela Corregedoria da Secretaria da
Fazenda de Pernambuco - CORREFAZ/PE, sobre a aprovação de contas
irregulares de projetos incentivados pelo Sistema de Incentivo à
Cultura (SIC);
03) Não foi apresentado o atestado de execução do projeto
cultural, previsto no art. 31, inciso I, do Decreto Estadual nº.
19.156/96.
04) O empreendedor não apresentou na prestação de contas
um exemplar do CD para comprovar a realização do objeto do projeto,
tampouco a comprovação da efetiva realização dos shows de lançamento
do referido CD. Além disso, o empreendedor apresentou nota fiscal
falsa, no valor de R$ 37.456,18, para comprovar a mixagem,
masterização e prensagem dos 5.000 CDs.
05) Não foi comprovada, ainda, a realização dos 4 shows
de lançamento do CD, previstos no orçamento do projeto (fls. 1.096).
Foram gastos R$ 55.000,00 para a realização dos referidos shows,
conforme nota fiscal nº 0027 da Alfaia Produções e Eventos (fls.
1.089). O empreendedor apresentou contratos com a Prefeitura de Olinda
e materiais publicitários que não possuem nenhum valor comprobatório,
uma vez que são de exercícios anteriores ao do projeto em análise
(fls. 1.106-1.143 ).
06) O empreendedor apresentou nota fiscal falsa, no valor
de R$ 37.456,18, para comprovar despesas com estúdio, músicos,
mixagem, masterização, prensagem dos CDs e cópias para divulgação
(fls. 1.077).
07) Em relação à nota fiscal nº. 1352 da empresa HS
Gravações Artísticas LTDA. (fls. 1.077), apresentada na prestação de
contas em comento, consta documento da CORREFAZ - Corregedoria
Fazendária, declarando que a supracitada nota fiscal é falsa, conforme
transcrito abaixo (fls. 89):
(...) A nota fiscal é INIDÔNEA PORQUE É FALSA, pois
a empresa não funciona desde 1996, segundo
informações da Prefeitura do Recife, no ofício DF
054/2002. A falsidade está no rodapé da NF, no que
diz respeito ao número e a data da AIDF, que na NF
é 3.032365/9 em 16/04/98, e na AIDF da Secretaria
de Finanças da Prefeitura é 0323/65 em 16/04/93.
Outra irregularidade é a aposição da data limite
para emissão, que consta na NF 16/04/2001, que em
93 não existia esta determinação legal.
08) A Corregedoria Fazendária – CORREFAZ enviou ao
Ministério Público de Pernambuco cópia da prestação de contas do
projeto cultural em análise, pelo fato da prestação de contas estar em
exigência, conforme termos do Ofício nº 016/2002 (fls. 88).
Estes fatos representam graves infrações à norma
legal. Ademais sequer existe a comprovação de que o projeto
foi realizado. Ressalto que quanto à irregularidade de não
terem sido apresentados os recibos referentes às notas
fiscais e do extrato bancário,entendo que estas falhas são
de natureza formal.
ANEXO VII
32
PROJETO N.º: 885/00 – “Pernambuco Imortal”
EMPREENDEDOR: Edílson Carlos Cassimiro
A equipe de auditoria apontou as seguintes irregularidades para este projeto: ITEM IRREGULARIDADE LEGISLAÇÃO INFRINGIDA VALOR
(R$)
2.1. Ausência do atesto de
execução do projeto
Art. 31, inciso I, do
Decreto Estadual nº.
19.156/96
120.000,00
2.2. Ausência de
comprovação da
realização do objeto
do projeto
Art. 34 do Decreto
Estadual nº. 19.156/96
e o inciso III do
Termo de Compromisso
2.3. Valor pago superior
ao previsto no
orçamento do projeto
R$ 8.000,00
Art. 12, §10, da Lei
Estadual nº. 11.005/93
e o art. 25 do Decreto
Estadual nº. 19.156/96
2.4. Despesas comprovadas
com notas fiscais
falsas R$ 30.500,00
Art. 12, §10, da Lei
Estadual nº. 11.005/93
e o art. 25 do Decreto
Estadual nº. 19.156/96
2.5 Notas fiscais de
empresas diferentes
preenchidas pela
mesma pessoa R$
82.000,00
Artigos 9, 17 e 21 do
Decreto Municipal da
Cidade do Recife nº.
15.950/92 e art. 12,
§10, da Lei Estadual
nº. 11.005/93 c/c o
art. 25 do Decreto
Estadual nº. 19.156/96
2.6. Ausência de recibos
de pagamento
Art. 173, inciso III,
da Lei Estadual nº.
7.741/78 c/c o art. 23
do Decreto Estadual
nº. 19.156/96
VALOR TOTAL (R$) 120.000,00
Regularmente notificado, o interessado, Sr. Edílson Carlos
Cassimiro apresentou defesa às fls. 10624/10627 alegando em síntese:
a) Em relação à ausência do atesto da execução do
projeto, o interessado cumpriu com sua obrigação realizando o projeto.
A responsabilidade pela emissão do atestado de execução é do
FUNCULTURA, não podendo o interessado ser responsabilizado se o
FUNCULTURA não cumpriu com suas obrigações.
h) Ausência de comprovação da realização do objeto do
projeto – O FUNCULTURA apresentou informações equivocadas. A
comprovação da realização do objeto do projeto não pode se dar no
campo da suposição. A apresentação do CD seria suficiente para o
deslinde da questão.
i) Do valor pago superior ao previsto no orçamento –
Houve a necessidade de tal acréscimo para a boa execução do serviço.
33
No campo da administração da res pública um dos fatores é a incerteza.
Ademais, o valor é de pequena monta, e este Tribunal já tem
jurisprudência no sentido de não ser o caso de devolução.
j) Das despesas comprovadas com notas fiscais inidôneas
– A auditoria imputa o débito de R$ 30.500,00 por causa de notas
fiscais inidôneas. No entanto tudo foi devidamente pago aos
interessados. Deste modo, se faz necessária a elaboração de nota
técnica para esmiuçar este assunto.
k) Notas fiscais de empresas diferentes preenchidas por
uma mesma pessoa – Foge da competência do interessado a averiguação de
tal irregularidade.
l) Ausência de recibo de pagamento – A falha é
reconhecida, sem que tivesse havido, todavia, a juntada de qualquer
documento.
Compulsando os autos, entendo que são frágeis os argumentos
expostos pela defesa. Chego a esta conclusão, com base nas seguintes
constatações feitas pela auditoria, as quais passo a transcrever:
1) O Projeto Cultural nº 885/00 – “Pernambuco Imortal”
tem como objeto:
* Montagem do trio elétrico (Boi Elétrico), com estrutura,
personagens, danças e músicas essencialmente pernambucanas;
* Englobar as manifestações culturais do Estado, desde as
artes plásticas (através da montagem do trio em forma de boi,
escolhido como símbolo de resistência cultural) até as danças;
* Promover em cada apresentação, espaço para o
desenvolvimento e divulgação de trabalhos de grupos folclóricos e
artistas convidados;
* Produção de dois CD’s, com músicas de renomados
compositores pernambucanos, sendo um do ciclo carnavalesco e outro do
ciclo junino;
* Shows de lançamento dos CD’s em teatro;
* Coordenação geral e intérprete: Edy Carlos.
2) A prestação de contas deste projeto cultural já foi
objeto de investigação, realizada pela Corregedoria da Secretaria da
Fazenda de Pernambuco - CORREFAZ/PE, sobre a aprovação de contas
irregulares de projetos incentivados pelo Sistema de Incentivo à
Cultura (SIC).
3) Não foi apresentado o atestado de execução do projeto
cultural, previsto no art. 31, inciso I, do Decreto Estadual nº.
19.156/96. Por sua vez, não consta nos arquivos do FUNCULTURA o
referido atestado de execução, conforme Ofício DGF nº. 150/2008, de
11/07/08 (fls. 1.268).
4) Não foram apresentados nos autos exemplares dos 2 CDs
previstos no objeto do projeto. Além disso, também não foram
comprovadas as realizações dos shows de lançamento dos referidos CD’s,
nem as apresentações do Trio (Boi Elétrico), conforme previsto no
projeto cultural às fls. 1.213.
5) Foram verificados gastos, no montante de R$
38.000,00, referentes às despesas com divulgação na mídia, filmagens e
fotografias, conforme notas fiscais nº. 0611, 1258 e 0620. No entanto,
não foi juntado à prestação de contas documentos que comprovem tais
despesas, como: reportagens nos jornais, cópia da divulgação veiculada
na rádio e TV, bem como as notas fiscais das empresas de TV, rádio e
jornal. Somente foram apresentadas cópias de fotografias sem valor
comprobatório, uma vez que não possuem data, nem foi visualizado
material publicitário que comprove a relação com o projeto em análise
(fls. 1.206-1.210).
34
6) O empreendedor apresentou notas fiscais falsas da
empresa Tropical Promoções e Publicidade, no montante de R$ 30.500,00,
para comprovar despesas com divulgação na mídia, bem como verificou-se
que as notas fiscais nº. 0004 e 0041 supracitadas foram preenchidas
pela mesma pessoa, apesar de serem de empresas diferentes.
7) Em relação às notas fiscais nº. 0611 e 0620, da
empresa Tropical Promoções e Publicidade, apresentadas na prestação de
contas em comento e detalhadas a seguir, consta documento da CORREFAZ
- Corregedoria Fazendária, declarando que as supracitadas notas
fiscais são falsas, conforme documento transcrito abaixo (fls. 91 e
92):
A NOTA FISCAL É INIDÔNEA PORQUE É FALSA. A
empresa não existe na Secretaria de Finanças da
Prefeitura do Recife. A autorização constante no
rodapé do documento fiscal pertence à Empresa
Elihimas Comércio e Representações Ltda., inscrição
municipal 082.073-3.A inscrição municipal constante
do documento fiscal pertence à Empresa Multi Filmes
Ltda..
8) A Corregedoria Fazendária – CORREFAZ enviou ao
Ministério Público de Pernambuco cópia da prestação de contas do
projeto cultural em análise, pelo fato de constar documentos falsos e
estar em exigência, conforme termos do Ofício nº. 015/2002 (fls. 98).
9) Examinando-se algumas notas fiscais integrantes da
prestação de contas do projeto sob comento, foi possível verificar
através de análise visual que, embora tenham sido emitidas por pessoas
jurídicas diferentes, tiveram seus dados preenchidos com a mesma
grafia.
10) O resultado da análise procedida pelo Instituto de
Criminalística, disposto no Laudo Pericial Grafoscópico (Caso de nº.
0752.4/09 – 1.278-A), concluiu que o preenchimento das notas fiscais
nº 0004 e 0041 das empresas supracitadas, resultaram da ação de um
mesmo punho escritor, conforme item V.a do Laudo Pericial às fls.
1.278-G.
Estes fatos representam graves infrações à norma legal.
Ademais sequer existe a comprovação de que o projeto foi
realizado.Ressalto que quanto à irregularidade de não terem sido
apresentados os recibos referentes às notas fiscais, entendo que esta
falha é de natureza formal.
ANEXO VIII
PROJETO N.º: 1.035/00 – “Mãe Natureza”
EMPREENDEDOR: Júlio César Pereira Celestino
A equipe de auditoria apontou as seguintes irregularidades para este projeto:
ITEM IRREGULARIDADE LEGISLAÇÃO INFRINGIDA VALOR
(R$)
2.1 Ausência do atesto de
execução do projeto
Art. 31, inciso I,
do Decreto Estadual
n.º. 19.156/96
35
ITEM IRREGULARIDADE LEGISLAÇÃO INFRINGIDA VALOR
(R$)
2.2 Ausência de comprovação
da realização do objeto
do projeto
Art. 34 do Decreto
Estadual nº.
19.156/96 e os
incisos III e IV do
Termo de Compromisso
2.3 Despesa comprovada com
nota fiscal falsa R$
41.000,00
Art. 12, §10, da Lei
Estadual nº.
11.005/93 c/c o art.
25 do Decreto
Estadual nº.
19.156/96
2.4 Notas fiscais com datas
de emissão fora da
ordem cronológica R$
61.000,00
Alíneas b e d,
inciso II do art.19
do Decreto Municipal
do Recife nº.
15.950/92
61.000,00
2.5 Ausência de procuração
representando os artistas
R$ 7.500,00
Arts. 146, 152 e
153, da Lei Estadual
nº. 7.741/78 c/c o
art. 23 do Decreto
Estadual nº.
19.156/96 e a
Portaria do
Ministério do
Trabalho nº. 3.347,
de 30/09/1986
2.6 Extrato bancário
incompleto
Inciso I, alínea d,
da Portaria Conjunta
SECULT/SEFAZ nº.
003/00
VALOR TOTAL (R$) 61.000,00
O empreendedor Júlio César Pereira Celestino foi notificado
por AR, manifestou-se solicitando cópia dos autos (fl. 10287),
prorrogação do prazo de defesa (fls. 10548/10552/10628), não tendo,
todavia, o mesmo, acostado quaisquer justificativas a este Tribunal
até a presente data.
Considero como graves os achados dos técnicos do TCE, razão
pela qual passo a transcrever as seguintes constatações feitas pela
auditoria, quais sejam:
01) O Projeto Cultural nº 1.035/00 – “Mãe Natureza” tem como objeto (fls.1.302): “Produção, gravação, prensagem e divulgação
de um CD do empreendedor, músico e compositor Júlio César Pereira
(César Pereira)”. O montante efetivamente captado para o projeto
cultural ora em análise foi de R$ 61.000,00.
02) A prestação de contas deste projeto cultural já foi objeto de investigação, realizada pela Corregedoria da Secretaria da
Fazenda de Pernambuco - CORREFAZ/PE, sobre a aprovação de contas
irregulares de projetos incentivados pelo Sistema de Incentivo à
Cultura (SIC).
03) Não foi apresentado o atestado de execução do projeto cultural, previsto no art. 31, inciso I, do Decreto Estadual n.º.
19.156/96. Este Tribunal de Contas também solicitou ao FUNCULTURA o
36
referido Atestado e, como resposta, recebeu o Ofício DGF nº.
150/2008, de 11/07/08 (fls. 1.344), o qual informa que: “(...) não
consta em nossos arquivos atestado de execução”.
04) Ressalte-se que também não consta na prestação de
contas um exemplar do CD para comprovar a realização do objeto do
projeto, bem como o empreendedor apresentou nota fiscal falsa para
comprovar a mixagem, masterização e prensagem dos 5.000 CDs.
05) Não foi comprovada, ainda, a realização dos shows de lançamento do CD, previstos no orçamento do projeto (fls. 1.302-
1.303). Foram gastos R$ 13.500,00 para a realização dos referidos
shows, conforme nota fiscal nº. 0026 da Alfaia Produções e Eventos
(fls. 1.297).
06) Ressalte-se que o empreendedor apresentou nota fiscal falsa, no valor de R$ 41.000,00, para comprovar despesas com
estúdio, músicos, mixagem, masterização, arranjos, prensagem dos CDs
e cópias para divulgação.
07) Em relação à nota fiscal nº. 1444 da empresa HS
Gravações Artística Ltda., apresentada na prestação de contas em
comento e detalhada a seguir, consta documento da CORREFAZ -
Corregedoria Fazendária, declarando que a supracitada nota fiscal é
falsa, conforme documento transcrito abaixo (fls. 82):
(...) A nota fiscal é INIDÔNEA PORQUE É FALSA, pois
a empresa não funciona desde 1996, segundo
informações da Prefeitura do Recife, no ofício DF
054/2002. A falsidade está no rodapé da NF, no que
diz respeito ao número e a data da AIDF, que na NF
é 3.032365/9 em 16/04/98, e na AIDF da Secretaria
de Finanças da Prefeitura é 0323/65 em 16/04/93.
Outra irregularidade é a aposição da data limite
para emissão, que consta na NF 16/04/2001, que em
93 não existia esta determinação legal.
08) A Corregedoria Fazendária – CORREFAZ enviou ao
Ministério Público de Pernambuco cópia da prestação de contas do
projeto cultural em análise, pelo fato de constarem documentos fiscais
falsos e estar em exigência, conforme termos do Ofício nº. 017/2002
(fls. 81).
Estas irregularidades representam graves infrações à norma
legal. Ademais sequer existe a comprovação de que o projeto foi
realizado.Ressalto que quanto à ausência de procuração representando
os artistas e extrato bancário incompleto,entendo que estas falhas são
de natureza formal.
ANEXO IX
PROJETO Nº.: 881/00 –“III Festival de Música de Câmara de
Pernambuco”
EMPREENDEDOR: Ana Lúcia Altino Garcia
A equipe de auditoria apontou as seguintes irregularidades para este projeto:
ITEM IRREGULARIDADE LEGISLAÇÃO INFRINGIDA VALOR
(R$)
37
ITEM IRREGULARIDADE LEGISLAÇÃO INFRINGIDA VALOR
(R$)
2.1
Pagamento de despesa não
prevista no orçamento do
projeto
Incisos III e VI da
Portaria Conjunta
SECULT/SEFAZ nº. 003/2000.
6.139,58
2.2
Valor pago superior ao
previsto no orçamento do
projeto
Art. 12, §10, da Lei
Estadual nº. 11.005/93 e o
art. 25 do Decreto Estadual
nº. 19.156/96.
12.187,50
2.3
Notas fiscais de
empresas diferentes
preenchidas pela mesma
pessoa
Arts. 9.º, 17 e 21 do
Decreto Municipal da Cidade
do Recife nº. 15.950/92.
Art. 12, §10, da Lei
Estadual nº. 11.005/93 c/c
o art. 25 do Decreto
Estadual nº. 19.156/96
25.996,25
2.4 Ausência dos bilhetes de
passagem aérea
Art. 173, inciso II, da Lei
Estadual nº. 7.741/78 c/c
art. 85, inciso XV do
Decreto Estadual nº.
14.876/91.
16.945,43
2.5
Ausência de procuração
representando os
artistas
Arts. 146, 152 e 153 da Lei
Estadual nº. 7.741/78 c/c
art. 23 do Decreto Estadual
nº. 19.156/96.
30.593,09
VALOR TOTAL (R$) 91.861,85
Regularmente notificada a interessada, Sra. Ana Lúcia
Altino Garcia apresentou defesa, por meio de advogado, às fls.
10597/10623 alegando em síntese:
01) Ocorreu a prescrição, posto que a certidão de
regularidade emitida pela SEFAZ foi datada de 03/10/2000, há portanto
mais de dez anos;
02) Da responsabilidade solidária – A equipe de auditoria
lista irregularidades por supostas impropriedades na qual estaria
caracterizada a participação de empresas, razão pela qual deveriam
estas empresas serem notificadas.
03) Pagamento de despesas não previstas no orçamento no
montante de R$ 6.139,58 – a empresa justifica cada um dos pontos
apontados pela equipe de auditoria.
04) Com relação ao valor pago superior ao previsto- a
demandada alega que consultou a SEFAZ , tendo obtido resposta
afirmativa. Alega que juntou cópia na qual a SEFAZ decide pela
regularidade. Todavia, deixa de juntar aos autos o referido documento.
05) Notas fiscais de empresas diferentes emitidas por uma
mesma pessoa – O preenchimento das notas fiscais era um dos motivos de
reprovação das contas de convênios. Por esta razão, na época a
demandada e outros empreendedores culturais contrataram uma
consultoria para orientá-los na prestação de contas. Uma das
orientações era de que sempre que possível as notas deveriam ser
preenchidas por computador. Quando não era possível, o consultor
contratado preenchia a nota fiscal ou recibo, com o objetivo de evitar
erros. Alguns aceitavam; outros não. Porém, os serviços foram
executados. Logo não há que se falar em devolução.
06) Ausência dos bilhetes de passagens – os bilhetes
ficavam com as pessoas que viajavam. A comprovação de despesa se dava
38
por meio dos comprovantes de pagamento realizados junto às agências de
viagens.
07) Ausência de Procuração de representação dos artistas
– Os pagamentos foram efetuados aos artistas. A demandada está fazendo
um levantamento junto aos credores para posteriormente apresentar a
este Tribunal. Todavia, destaca que o lapso de tempo entre o fato e a
notificação da mesma é fator prejudicial na produção das referidas
provas.
No que diz respeito às preliminares de prescrição e
solidariedade, entendo que estas preliminares já foram enfrentadas
pelo Ministério Público. Por sua vez, as irregularidades apontadas
representam graves infrações à norma legal. Deixo destacado, conforme
comentado alhures, que tenho o entendimento de que a ausência de
procuração dos artistas é falha formal.
ANEXO X
PROJETO Nº.: 879/00 – “Espetáculos Musicais”
EMPREENDEDOR: Ana Lúcia Altino Garcia
A equipe de auditoria apontou as seguintes irregularidades para este projeto: ITEM IRREGULARIDADE LEGISLAÇÃO INFRINGIDA VALOR
(R$)
2.1
Despesas
comprovadas com
notas fiscais
falsas
Art. 12, §10, da Lei
Estadual nº. 11.005/93
c/c o art. 25 do
Decreto Estadual nº.
19.156/96
57.000,00
2.2
Notas fiscais de
empresas diferentes
preenchidas pela
mesma pessoa
Art. 12, §10, da Lei
Estadual nº. 11.005/93
c/c o art. 25 do
Decreto Estadual nº.
19.156/96
34.000,00
2.3
Notas fiscais com
datas de emissão
fora da ordem
cronológica
Alíneas b e d, inciso
II, do art. 19 do
Decreto Municipal nº.
15.950/92
65.000,00
2.4
Ausência de
procuração
representando os
artistas
Arts. 146, 152 e 153 da
Lei Estadual nº.
7.741/78 c/c art. 23 do
Decreto Estadual nº.
19.156/96
*
VALOR TOTAL (R$) 156.000,00
Regularmente notificada a interessada, Sra. Ana Lúcia
Altino Garcia apresentou defesa, por meio de advogado, às fls.
10597/10623, onde complementando a defesa apresentada em relação ao
projeto cultural881/00 –“III Festival de Música de Câmara de
Pernambuco” alega que em relação às notas fiscais falsas, não teria a
mesma, e nenhum outro consumidor condições de identificar o fato.
39
Considero como graves os achados dos técnicos do TCE, razão
pela qual passo a transcrever as seguintes constatações feitas pela
auditoria, quais sejam:
1) O Projeto Cultural nº 879/00 – “Espetáculos
Musicais”, teve como objeto a realização de concertos musicais em
Recife com a participação de artistas nacionais e internacionais de
renome;
2) Encontra-se às fls. 1.610 o Atestado de Execução
emitido para o projeto cultural sob comento, concedido em 22/12/2003
pela Comissão Deliberativa do Sistema de Incentivo à Cultura;
3) Contudo, integram a prestação de contas em epígrafe,
as notas fiscais demonstradas na tabela abaixo, as quais são
consideradas inidôneas;
4) As empresas: Tropical Promoções e Publicidade e HS
Gravações Artísticas Ltda., emitentes das notas fiscais detalhadas
acima, foram citadas nas investigações realizadas pela Corregedoria da
Secretaria da Fazenda de Pernambuco - CORREFAZ/PE, quando da análise
de prestações de contas irregulares de projetos culturais financiados
pelo Sistema de Incentivo à Cultura – SIC/PE. Segundo a documentação
constante às fls. 21 a 100, a qual demonstra o resultado das análises
realizadas pela CORREFAZ/PE, as notas fiscais das referidas empresas
foram atestadas como inidôneas, devido à seguinte constatação:
- Nota Fiscal nº. 0668 da Tropical Promoções e
Publicidade (fls.39)
(...) A nota fiscal É INIDÔNEA PORQUE É FALSA. A
empresa não existe na Secretaria de Finanças da
Prefeitura do Recife. A autorização constante no
rodapé do documento fiscal pertence a Empresa
ELIHIMAS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA, inscrição
municipal 082.073-3. A inscrição municipal
constante do documento fiscal pertence a Empresa
Multi Filmes LTDA.(...)
- Nota Fiscal nº. 01409 da HS Gravações Artísticas
(fls.56)
(...) A nota fiscal É INIDÔNEA PORQUE É FALSA, pois
a empresa não funciona desde 1996, segundo
informações da Prefeitura do Recife, no ofício DF
054/2002. A falsidade está no rodapé da NF, no que
diz respeito ao número e a data da AIDF, que na NF
é 3.032365/9 em 16.04.98, e na AIDF da Secretaria
de Finanças da Prefeitura é 0323/65 em 16.04.93.
Outra irregularidade é a aposição da data limite
para emissão, que consta na NF 16.04.2001, que em
1993 não existia esta determinação legal.
5) Das conclusões acima transcritas, infere-se que as
notas fiscais das mencionadas empresas de nº. 0677 (Tropical Promoções
e Publicidade) e nº. 1357 (HS Gravações Artísticas Ltda.), constantes
da prestação de contas em análise, também sejam falsas, uma vez que,
apresentam o mesmo número irregular de autorização para impressão de
talonário fiscal (AIDF) disposto no rodapé das notas fiscais
consideradas inidôneas pela CORREFAZ/PE (nº. 0668 e nº. 01409).
6) Quanto à nota fiscal de nº. 0144 da empresa S.C.
Comércio e Representações Ltda. (fls. 1.635), discriminada na tabela
anterior, a Secretaria da Fazenda da Prefeitura Municipal do Cabo de
Santo Agostinho encaminhou a este Tribunal o Ofício nº. 62/09 (fls.
40
1.685 a 1.689) com a seguinte declaração, atestando como inidôneo o
referido documento:
(...) informamos que após análise no Sistema
Integrado de Administração – SIAT, não foi
reconhecida a idoneidade da referida nota. A
inscrição municipal constante na mesma não existe
no cadastro mercantil do município (...) não
constando, também, nenhuma autorização de Impressão
de Documentos Fiscais – AIDF para o referido
contribuinte.
7) Por último, de acordo com as declarações contidas no
ofício da Prefeitura da Cidade do Recife nº. 110/2009 (fls. 1.704 a
1.706), as empresas AVEL AZA Versátil e Hotel Residence são
irregulares e as notas fiscais de nº. 0121 (AVEL AZA Versátil) e nº.
0210 (Florêncio B. S. de A. Lobo/Hotel Residence) foram atestadas como
inidôneas devido à inexistência da autorização para impressão dos
referidos talonários fiscais, ou seja, os números da AIDF dispostos
nas referidas notas fiscais não foram concedidos pela Secretaria de
Finanças do Município do Recife.
No que diz respeito às preliminares de prescrição e
solidariedade, entendo que estas preliminares já foram enfrentadas
pelo Ministério Público.Contudo, as irregularidades apontadas
representam graves infrações à norma legal.
ANEXO XI
PROJETO Nº.: 993/00 – “II Concurso Internacional de Humor e
Quadrinhos”
EMPREENDEDOR: Luiz Gustavo de Amorim Guedes
A equipe de auditoria apontou as seguintes irregularidades para este projeto:
ITEM IRREGULARIDADE LEGISLAÇÃO
INFRINGIDA VALOR (R$)
2.1
Valor pago superior
ao previsto no
orçamento do projeto
Art. 12, § 10, da
Lei Estadual nº.
11.005/93 c/c art.
25 do Decreto
Estadual nº.
19.156/96 e Termo
de Compromisso e
Declaração firmado
pelo empreendedor
5.044,00
2.2
Despesas comprovadas
com notas fiscais
falsas
Art. 12, §10, da
Lei Estadual nº.
11.005/93 c/c o
Art. 25 do Decreto
Estadual nº.
19.156/96.
79.237,58
41
ITEM IRREGULARIDADE LEGISLAÇÃO
INFRINGIDA VALOR (R$)
2.3
Notas fiscais de
empresas diferentes
preenchidas pela mesma
pessoa
Arts. 9.º, 17 e 21
do Decreto
Municipal da Cidade
do Recife nº.
15.950/92. Art. 12,
§10, da Lei
Estadual nº.
11.005/93 c/c o
art. 25 do Decreto
Estadual nº.
19.156/96
9.800,00
2.4
Notas fiscais com data
de emissão fora da
ordem cronológica
Alíneas b e d,
inciso II do art.19
do Decreto
Municipal do Recife
nº. 15.950/92
*
2.5
Ausência de recibos
Art. 173, inciso
III, da Lei
Estadual nº.
7741/78
-
VALOR TOTAL (R$) 94.081,58
Regularmente notificado, o interessado, Sr. Luiz Gustavo de
Amorim Guedes apresentou defesa, por meio de advogado, às fls.
10347/10351 alegando em síntese:
1) Que o interessado nunca foi produtor cultural. Sua
ligação na época foi trabalhar para este projeto para a empresa de seu
tio Cristiano Lins de Amorim, como motorista, razão pela qual
desconhece qualquer projeto cultural nº 993/00;
2) Que ao receber a notificação, procurou seu tio por
diversas vezes, porém este lhe tratou com desdém, mas salientou que na
época existia outro sócio do mesmo nesses projetos, o Sr. Severino
Eudson Catão Ferreira, que atualmente exerce o cargo de Prefeito de
Palmerina.
3) Que depois dessa informação, o notificado passou a
compreender melhor a situação e lembrou que tanto seu tio quanto o o
Sr. Severino Eudson Catão Ferreira, que atualmente exerce o cargo de
Prefeito de Palmerina, solicitaram que ele fizesse uma procuração em
nome do Sr. Laison de Holanda Cavalcanti Jornalista para tratar de
assuntos na FUNDARPE – Cópia da procuração nas fls. 10353.
4) Que não resta nenhuma dúvida que o notificado foi
usado como “laranja” neste projeto cultural, razão pela qual requer
que sejam citados os envolvidos nos endereços citados, bem como não
lhe seja imputado nenhum débito.
Considero como graves os achados dos técnicos do TCE, razão
pela qual passo a transcrever as seguintes constatações feitas pela
auditoria, quais sejam:
a) O projeto cultural nº. 993/00 - “II Concurso
Internacional de Humor e Quadrinhos” teve como objeto promover o
interesse e a participação de cartunistas pernambucanos, brasileiros e
internacionais, através da realização de um concurso, três exposições
com impressão de um catálogo e elaboração de um CD-ROM;
42
b) Encontra-se às fls. 1.784 o Atestado de Execução
emitido para o projeto cultural sob comento, concedido em 28/12/2000
pela Comissão Deliberativa do Sistema de Incentivo à Cultura.
c) Foram verificados pagamentos de despesas, a seguir
relacionadas, com valor superior ao previsto no orçamento do projeto
(fls. 1.729/1.730) no montante de R$ 5.044,00;
d) O projeto cultural em análise, executado no município
do Recife, apresenta 02 notas fiscais em sua prestação de contas,
emitidas pela empresa Casa de Propaganda Ltda., cuja sede é
estabelecida na cidade de Garanhuns. Analisando-se as referidas notas
fiscais, verifica-se que pertencem ao mesmo talonário fiscal e que a
autorização para impressão de documentos fiscais (AIDF) informada no
rodapé foi concedida em 1992, ou seja, em data bem anterior à execução
do projeto sob análise, realizado em 2000.
e) Com o fito de averiguar a idoneidade das notas
fiscais, através do ofício TC/DCE/DIAD nº. 80/2007 (fls. 1.807), foram
enviadas por esta Corte de Contas à Secretaria de Finanças de
Garanhuns as citadas notas fiscais originais da empresa Casa de
Propaganda para a devida análise.
f) Em resposta, o Secretário da Fazenda Municipal de
Garanhuns, Sr. Acácio da Costa Calado, encaminhou o ofício SEFAZ nº.
406/2007 (fls. 1.808), prestando os seguintes esclarecimentos,
transcritos na íntegra a seguir:
Em atenção ao seu ofício TC/DCE/DIAD-Nº. 80/2007
e, em virtude das informações exaradas no despacho
do Departamento de Fiscalização, pela fiscal de
tributos, Elisângela M. de Oliveira, Mat. 2448, em
13/09/2007, informamos o seguinte:
1 – Que a autorização de confecção dos talonários
fiscais nº.73/92 de 16/10/1992, é anterior a data
de cadastro da referida empresa nesta Prefeitura
que é 30/12/1992; (grifou-se)
2 – Que a empresa Casa de Propaganda Ltda.
encontra-se em situação de BAIXA na Prefeitura
Municipal de Garanhuns.
Informo ainda que, há fortes indícios de que a
referida documentação fiscal não seja idônea. Sem
mais para o momento, colocamo-nos ao inteiro dispor
de V.Sª. para quaisquer esclarecimentos adicionais.
g) Constata-se que a empresa Casa de Propaganda
não era cadastrada na Prefeitura da Cidade de Garanhuns na data
da AIDF informada no rodapé das referidas notas fiscais; logo,
resta configurada a inidoneidade da referida documentação, uma
vez que não houve autorização expedida pela Prefeitura para
impressão do talonário fiscal das notas fiscais em análise.
h) Acrescente-se a esta análise que as notas
fiscais da empresa Casa de Propaganda Ltda., detalhadas abaixo,
não seguem uma ordem cronológica quanto à sua emissão, ou seja,
as notas de nº. 0538 e nº. 0550 foram emitidas em data anterior
à data de emissão da nota nº. 0527, apresentada na prestação de
contas do projeto cultural nº. 995/00 (fls. 2.079 a 2.179).
i) Ainda na prestação de contas sob análise,
verifica-se a presença de uma nota fiscal da empresa Tropical
Promoções e Publicidade nº. 0614 (fls.1.803), detalhada no
quadro abaixo. A referida empresa foi citada na investigação
43
realizada pela Corregedoria da Secretaria da Fazenda de
Pernambuco - CORREFAZ/PE sobre prestações de contas irregulares
de projetos culturais, cuja documentação com o resultado dessas
análises encontra-se acostada às fls. 21 a 100. Sobre a empresa
Tropical Promoções e Publicidade, a CORREFAZ/PE declarou o
seguinte acerca da nota fiscal nº. 668 (fls. 34-35):
(...) A nota fiscal É INIDÔNEA PORQUE É FALSA. A
empresa não existe na Secretaria de Finanças da
Prefeitura do Recife. A autorização constante no
rodapé do documento fiscal pertence a Empresa
ELIHIMAS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA, inscrição
municipal 082.073-3. A inscrição municipal
constante do documento fiscal pertence a Empresa
Multi Filmes LTDA.
j) Apesar do documento da CORREFAZ/PE não mencionar
expressamente a nota fiscal de nº. 0614, pode-se concluir que a
referida nota fiscal também é falsa, uma vez que, possui as mesmas
informações dispostas no rodapé da nota fiscal nº 0668 (fls. 39) e
pertence ao mesmo talonário (numeração de 0601 a 700) da retrocitada
nota fiscal, sobre a qual o documento da CORREFAZ atesta como sendo
falsa.
k) Integram o processo em epígrafe dois projetos
culturais: nº 994/00 (fls. 1.823-1.912) e nº. 993/00 (fls. 1.720-
1.822), os quais tinham como objeto a realização dos seguintes
eventos, respectivamente: “II Festival Internacional de Humor e
Quadrinhos” e “II Concurso Internacional de Humor e Quadrinhos”. De
acordo com a programação dos dois projetos mencionados e os documentos
comprobatórios de sua realização, às fls. 1.786 a 1.790 e fls. 1.871 a
1.890, verifica-se que ambos ocorreram ao mesmo tempo e são
complementares. Diante desse fato, foram analisadas conjuntamente as
prestações de contas pertinentes aos mencionados projetos, no que foi
possível verificar que duas notas fiscais, embora sejam de empresas
diferentes, visivelmente tiveram seus dados preenchidos com a mesma
grafia. Este indício foi confirmado por meio de perícia técnica
realizada pelo Instituto de Criminalística do Estado de Pernambuco
(IC/PE).
l) Consta às fls. 1.799 a nota fiscal nº. 0012 emitida
pela empresa Alfaia Produções e Eventos, a qual comprova a contratação
dos seguintes serviços: divulgação na Internet, molduras especiais,
fotografias, assistência de coordenação, secretária, receptivo,
intérpretes e troféus para realização do projeto cultural sob comento.
m) Examinando-se as prestações de contas dos projetos
culturais constantes nestes autos, verificou-se a presença de outra
nota fiscal (nº. 0009) emitida pela empresa Alfaia Produções e Eventos
(fls. 1.411), compondo a prestação de contas do projeto cultural nº.
881/00 (fls. 1.348-1.607).
n) Verificadas as datas de emissão de ambas as notas
fiscais, relacionadas na tabela abaixo, constata-se que apesar de
pertencerem ao mesmo talonário fiscal, não seguem uma ordem
cronológica quanto à sua emissão, ou seja, a nota fiscal de nº. 0012
foi emitida anteriormente à nota fiscal de nº. 0009 .
São graves as irregularidades neste processo. Assim sendo,
considerando as razões apresentadas pela defesa do interessado,
entendo que a documentação relativa a este processo deve ser
encaminhada ao Ministério Público do Estado para fins de apuração de
44
possíveis ilícitos penais, razão pela qual não é cabível a realização
das diligências solicitadas pelo interessado.
Isto posto,
ANEXO XII
PROJETO Nº.: 994/00 – “II Festival Internacional de Humor e
Quadrinhos”
EMPREENDEDOR: Daniel Mário da Costa Verçosa
A equipe de auditoria apontou as seguintes irregularidades para este projeto:
ITEM IRREGULARIDADE LEGISLAÇÃO INFRINGIDA VALOR (R$)
2.1
Comprovação da
despesa
incompatível com
o projeto
aprovado
Art. 12, §10, da Lei
Estadual nº. 11.005/93 c/c o
art. 25 do Decreto Estadual
nº. 19.156/96
87.150,00
2.2
Despesas
comprovadas com
nota fiscal falsa
Art. 12, §10, da Lei
Estadual nº. 11.005/93 c/c o
art. 25 do Decreto Estadual
nº. 19.156/96
37.710,00
2.3
Notas fiscais de
empresas
diferentes
preenchidas pela
mesma pessoa
Art. 12, §10, da Lei
Estadual nº. 11.005/93 c/c o
art. 25 do Decreto Estadual
nº. 19.156/96
*
2.4
Ausência de
bilhetes de
passagem aérea
Art. 173, inciso II, da Lei
Estadual nº. 7.741/78. art.
85, inciso XV, do Decreto
Estadual nº. 14.876/91
21.400,00
VALOR TOTAL (R$) 146.260,00
Regularmente notificado, o interessado, Sr. Daniel Mário da
Costa Verçosa apresentou defesa às fls. 10.319/ 10.322 alegando em
síntese:
1) Comprovação de despesa incompatível com o
projeto – houve exagero do TCE, posto que as
despesas foram realizadas de forma idônea e
compatível com o projeto;
2) Das despesas comprovadas com notas fiscais
falsas – A auditoria imputa o débito de R$
37.710,00 por causa de notas fiscais inidôneas. Se
houve alguma irregularidade, esta foi cometida pela
empresa Tropical Promoções e Publicidade, não sendo
razoável imputar o débito ao interessado.
3) Notas fiscais de empresas diferentes emitidas
pela mesma pessoa – Este item foge completamente da
responsabilidade do interessado. Tanto é que os
45
fatos apontados pela auditoria só foram confirmados
com a elaboração de laudo pericial.
4) Ausência de bilhetes aéreos – Trata-se de falha
formal, posto que o recibo e o pagamento às
agências foram efetuados.
Compulsando os autos, entendo que são frágeis os argumentos
expostos pela defesa. Chego a esta conclusão, com base nas seguintes
constatações feitas pela auditoria, as quais passo a transcrever:
a) O projeto cultural nº. 994/00 – “II Festival
Internacional de Humor e Quadrinhos”, teve como objeto promover
exposições, seminários, oficinas e sessões de caricaturas ao vivo
junto ao público, com a apresentação de trabalhos de grandes
cartunistas nacionais e internacionais;
b) O montante captado para projeto cultural em epígrafe
foi de R$ 168.574,00 (fls. 351). Encontra-se às fls. 1.867 o Atestado
de Execução emitido para o projeto cultural sob comento, concedido em
28/12/2000 pela Comissão Deliberativa do Sistema de Incentivo à
Cultura.
c) Para comprovar a execução de todos os serviços
relativos à diagramação, gráficos, produção e divulgação, bem como
outros serviços, além da contratação de pessoal de suporte,
discriminados no orçamento às fls. 1.828 a 1.829, foi acostada apenas
uma nota fiscal, no valor de R$ 87.150,00 (fls. 1.853), emitida pela
empresa V. Comunicação Social, Artes e Produção (ACTIVA).
d) Não consta na prestação de contas a documentação
pertinente aos responsáveis diretos pela execução dos itens dispostos
no orçamento, tais como: notas fiscais e recibos das gráficas
contratadas, contratos referente às pessoas que participaram da
realização do projeto e/ou outros documentos hábeis que confirmem a
contratação e os pagamentos efetuados aos executores envolvidos no
projeto cultural. Ou seja, a apresentação de uma única nota fiscal
inviabiliza a análise do valor individualizado dos serviços previstos
no orçamento aprovado para o evento cultural proposto.
e) A comprovação de despesas com divulgação do projeto
cultural em mídia de rádio/TV foi efetuada através da apresentação de
uma nota fiscal da empresa Tropical Promoções e Publicidade nº. 0613,
às fls. 1.895.
f) A referida empresa foi citada na investigação
realizada pela Corregedoria Fazendária - CORREFAZ/PE sobre prestações
de contas irregulares de projetos culturais, cuja documentação com o
resultado dessas análises encontra-se acostada às fls. 21 a 100. Sobre
a empresa Tropical Promoções e Publicidade, a CORREFAZ/PE apurou o
seguinte fato através da análise da nota fiscal nº. 668 (fls. 34-35):
(...) “ A nota fiscal É INIDÔNEA PORQUE É FALSA. A
empresa não existe na Secretaria de Finanças da
Prefeitura do Recife. A autorização constante no
rodapé do documento fiscal pertence a Empresa
ELIHIMAS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA, inscrição
municipal 082.073-3. A inscrição municipal
constante do documento fiscal pertence a Empresa
Multi Filmes LTDA.”
g) Apesar do documento da CORREFAZ/PE não mencionar
expressamente a nota fiscal de nº. 0613, infere-se que a referida nota
fiscal também é falsa, uma vez que, possui as mesmas informações
dispostas no rodapé da nota fiscal nº. 0668 (fls. 39) e pertence ao
mesmo talonário (numeração de 0601 a 700) da retrocitada nota fiscal,
declarada como falsa pela CORREFAZ/PE.
46
h) Integram o processo em epígrafe dois projetos
culturais: nº. 994/00 (fls. 1.823-1.912) e nº. 993/00 (fls. 1.720-
1.822), os quais tinham como objeto a realização dos seguintes
eventos, respectivamente: “II Festival Internacional de Humor e
Quadrinhos” e “II Concurso Internacional de Humor e Quadrinhos”. De
acordo com a programação dos dois projetos mencionados e os documentos
comprobatórios de sua realização às fls. 1.871 a 1.890 e fls. 1.786 a
1.790, verifica-se que ambos ocorreram ao mesmo tempo e são
complementares.
i) Diante desse fato, foram analisadas conjuntamente as
prestações de contas pertinentes aos mencionados projetos, no que foi
possível verificar que duas notas fiscais, embora sejam de empresas
diferentes, visivelmente tiveram seus dados preenchidos com a mesma
grafia. Assim sendo, no intuito de verificar se esses documentos foram
realmente preenchidos pela mesma pessoa, este Tribunal, através do
Ofício TC/DCE/DIAD nº. 019/2009 (fls. 1.910-1.911), encaminhou as
notas fiscais ao Instituto de Criminalística do Estado de Pernambuco
(IC/PE), solicitando a realização de uma perícia sobre os referidos
documentos.
j) De acordo com o Laudo Pericial Grafoscópico,
elaborado pelo IC/PE (fls. 1.902-1.909), foi emitida a conclusão,
confirmando a ocorrência de uma mesma pessoa preenchendo as referidas
notas fiscais.
k) Acrescente-se a esta análise, a verificação de que
as notas fiscais de nº. 0005 (fls. 1.853) e nº. 0012 (fls. 1.977),
ambas da empresa V. Comunicação Social, Artes e Produção (ACTIVA), não
seguem uma ordem cronológica quanto à sua emissão, ou seja, a nota
fiscal de nº. 0012 foi emitida anteriormente à nota fiscal de nº.
0005. A nota fiscal nº. 0012 (fls. 1.977) integra a prestação de
contas do projeto cultural nº. 992/00 (fls.1.913-2.078).
l) Do exposto, pode-se considerar que a nota fiscal nº.
0005 da empresa V. Comunicação Social, Artes e Produção (ACTIVA) não
se reveste dos requisitos obrigatórios para sua validação, exigidos na
legislação municipal aplicável à matéria, e, portanto, não é capaz de
comprovar a boa aplicação dos recursos públicos destinados ao projeto
cultural em tela.
Estas irregularidades representam graves infrações à norma
legal e maculam a presente prestação de contas.
ANEXO XIII
PROJETO Nº.: 992/00 – “Observatório Cultural Malakoff –
Equipamentos e Suporte para Atividades Culturais”
EMPREENDEDOR: Hilton Gomes Costa Filho
A equipe de auditoria apontou as seguintes irregularidades para este projeto:
ITEM IRREGULARIDAD
E
LEGISLAÇÃO
INFRINGIDA VALOR (R$)
2.1
Ausência do
Atesto de
Execução
Art. 31, inciso
I, do Decreto
Estadual nº.
19.156/96
198.611,02
47
ITEM IRREGULARIDAD
E
LEGISLAÇÃO
INFRINGIDA VALOR (R$)
2.2
Valor pago
superior ao
previsto no
orçamento do
projeto – R$
22.700,00
Art. 12, §10,
da Lei Estadual
nº. 11.005/93
c/c o art. 25
do Decreto
Estadual nº.
19.156/96 e o
Termo de
Compromisso e
Declaração
2.3
Despesas
comprovadas
com notas
fiscais
falsas – R$
71.732,19
Art. 12, §10, da
Lei Estadual nº.
11.005/93 c/c o
art. 25 do
Decreto Estadual
nº. 19.156/96.
2.4
Notas
fiscais de
empresas
diferentes
preenchidas
pela mesma
pessoa R$
74.416,19
Art. 12, §10,
da Lei Estadual
nº. 11.005/93
c/c o art. 25
do Decreto
Estadual nº.
19.156/96.
2.5
Notas
fiscais com
datas de
emissão fora
da ordem
cronológica
R$ 44.052,47
Alíneas b e d,
inciso II do
art.19 do
Decreto
Municipal nº.
15.950/92.
VALOR TOTAL (R$) 198.611,02
Regularmente notificado, o interessado, Sr. Hilton Gomes
Costa Filho apresentou defesa às fls. 10.315/ 10.318 alegando em
síntese:
1) Ausência do Atesto de Execução – Houve apenas a suposição da auditoria de que o projeto não foi realizado;
2) Valor pago superior ao previsto no projeto -
Houve a necessidade do pagamento a maior de despesas
necessárias à realização perfeita do projeto em análise.Não
houve em nenhum momento a conversão do pagamento a maior em
benefício do interessado;
3) 2) Das despesas comprovadas com notas
fiscais falsas – A auditoria imputa o débito de R$ 71.732,19
por causa de notas fiscais inidôneas. Em nenhum momento ficou
evidente a responsabilidade atribuída ao interessado, posto
que as irregularidades provieram das empresas;
4) Notas fiscais de empresas diferentes emitidas pela mesma pessoa – Este item foge completamente da
responsabilidade do interessado. Tanto é que os fatos
apontados pela auditoria só foram confirmados com a
elaboração de laudo pericial.
48
5) Notas fiscais com datas de emissão fora da
ordem cronológica – Houve mero descuido quanto à forma das
notas apresentadas, Porém, o fato não comprometeu a prestação
de contas.
Compulsando os autos, entendo que são frágeis os argumentos
expostos pela defesa. Chego a esta conclusão, com base nas seguintes
constatações feitas pela auditoria, as quais passo a transcrever:
a) O projeto cultural nº. 992/00 – “Observatório
Cultural Malakoff – Equipamentos e Suporte para Atividades Culturais”
teve como objeto “potencializar de forma plena a dimensão e o alcance
do Observatório Cultural Malakoff através da aquisição e doação de
equipamentos e suporte para as atividades do núcleo curatorial (4
eixos – Artes Plásticas, Música, Arte seqüencial e Fotografia)”.
b) O montante captado para o projeto cultural em
epígrafe foi de R$ 198.611,02 (fls. 351). Encontra-se às fls. 2.001 um
Atestado de Execução Parcial concedido pelo Sistema de Incentivo à
Cultura – SIC ao empreendedor, certificando que o projeto cultural não
foi realizado em sua totalidade.
c) Através do Ofício DGF nº. 134/2007 (fls. 2.020) foi
emitida a seguinte declaração:
“Em resposta ao ofício TC/DCE/DIAD nº. 068/2007, em
referência ao Projeto Cultural nº. 0992/00 –
“Observatório Cultural Malakoff”, comunicamos que
não temos como informar o quanto parcial foi
executado do referido projeto uma vez que o valor
captado de R$ 198.611,02 é praticamente o valor
total aprovado de R$ 198.611,92.”
d) Foram verificados pagamentos de despesas com valores
superiores ao previsto no orçamento aprovado para o projeto cultural
sob análise (fls. 1.918-1.920), detalhados nos itens: 4.4 - serviços
básicos e material de expediente (R$ 21.600,00) e 5.0 - serviços
gráficos e diagramação para promoção e divulgação (R$ 27.550,00).
e) Integram a prestação de contas em análise notas fiscais consideradas inidôneas em virtude dos motivos discorridos a seguir:
A Gráfica Desafio, emitente das notas fiscais
nº. 1299 e nº. 1325, foi citada nas investigações realizadas
pela Corregedoria da Secretaria da Fazenda de Pernambuco -
CORREFAZ/PE, quando da análise de prestações de contas
irregulares de projetos culturais financiados pelo Sistema de
Incentivo à Cultura – SIC/PE. A documentação com o resultado
dessas análises encontra-se acostada às fls. 21 a 100 dos autos.
A CORREFAZ/PE apurou, através do exame da nota fiscal nº. 1411
da Gráfica Desafio (fls. 29), que a autorização para impressão
de documentos fiscais (AIDF), discriminada no rodapé da referida
nota pertencia a outra empresa, conforme transcrição abaixo
(fls.31):
(...) A NOTA FISCAL É FALSA, pois a AIDF
0692/42 de 01/12/00 pertence a empresa Laborh Serviços
Empresariais ltda., Inscrição Municipal 233.281-7.
Diante da irregularidade constatada pela
CORREFAZ/PE, infere-se que as notas fiscais nº. 1299 e nº. 1325
da Gráfica Desafio, constantes nesta prestação de contas, também
49
sejam inidôneas, uma vez que possuem a mesma AIDF da nota fiscal
nº. 1411, atestada como falsa pela CORREFAZ/PE.
Quanto à idoneidade das notas fiscais emitidas
pela J A BRAUNA (Dezaine Editora) e pelo autônomo Eduardo José
dos Santos, detalhadas na tabela acima, estas foram encaminhadas
ao Departamento de Tributos Mercantis da Prefeitura da Cidade do
Recife (PCR), que, em resposta encaminhou o ofício nº. 040/2008
(fls. 580) com as seguintes informações transcritas abaixo:
A empresa „J A BRAUNA‟, CMC 190.942-8
obteve apenas a AIDF nº. 3.0242/15 em 18/01/1991,
através da qual foi autorizada a confecção das NFSs nº.1
a 250, série A, com validade para emissão até 09/01/2001
(vide relatório anexo), não sendo válida a autorização
nº. 00309844/97 constante na nota nº. 1190 enviada.
O autônomo „Eduardo José dos Santos‟, CMC
230.160-1 obteve apenas a AIDF nº. 3.0332/27 em
08/07/1993, através da qual foi autorizado a confecção
das NFSs nº. 1 a 50, série A, com validade para emissão
até 09/01/2001 (vide relatório anexo), não sendo válida
a autorização nº. 657 constante na nota nº. 57 enviada.
(grifou-se)
Constata-se que as únicas autorizações para
impressão de documentos fiscais (AIDF) expedidas pela PCR às
referidas empresas foram: nº. 3.0242/15 em 18/01/1991 (J A
BRAUNA) e nº. 3.0332/27 em 08/07/1993 (Eduardo José dos Santos).
Verifica-se, portanto, que as notas fiscais em análise: J A
BRAUNA (AIDF nº. 00309844/97) e Eduardo José dos Santos (AIDF
nº. 657) apresentam autorizações falsas, conforme atesta a
documentação encaminhada pela PCR às fls. 580-584.
Acerca da nota fiscal nº. 0218 da RPL
Engenharia Serviços Ltda., através do Ofício PCR nº. 110/2009
(fls. 1.965-1.967), foi declarado que a referida empresa é
irregular, bem como a AIDF constante na citada nota fiscal não
existe e, portanto, é inidônea.
f) Examinando-se as notas fiscais nº. 0012 (ACTIVA) e
nº. 0303 (COMPS Informática Ltda.), detalhadas abaixo, foi possível
verificar que, embora sejam de empresas diferentes, visivelmente
tiveram seus dados preenchidos com a mesma grafia. Assim sendo, no
intuito de confirmar se esses documentos foram realmente preenchidos
pela mesma pessoa, este Tribunal, através do Ofício TC/DCE/DIAD nº.
019/2009 (fls. 1.963/1.964), encaminhou as referidas notas fiscais ao
Instituto de Criminalística do Estado de Pernambuco (IC/PE), tendo o
laudo pericial confirmado a hipótese.
g) Há prova nos autos de que as empresas V. Comunicação
Social, Artes e Produção e Gráfica Desafio emitiram notas fiscais sem
a observância da ordem cronológica.
ANEXO XIV
PROJETO Nº.: 995/00 – “Observatório Cultural Malakoff –
Programação e Produção Cultural”
EMPREENDEDOR: Severino Eudson Catão Ferreira
A equipe de auditoria apontou as seguintes irregularidades para este projeto: ITEM IRREGULARIDADE LEGISLAÇÃO INFRINGIDA VALOR (R$)
50
ITEM IRREGULARIDADE LEGISLAÇÃO INFRINGIDA VALOR (R$)
2.1
Valor pago
superior ao
previsto no
orçamento do
projeto
Art. 12, § 10º, da Lei
Estadual nº. 1.005/93 c/c
art. 25 do Decreto Estadual
nº. 19.156/96 e Termo de
Compromisso e Declaração
firmado pelo empreendedor
4.289,42
2.2
Despesa
comprovada com
nota fiscal falsa
Art. 12, §10, da Lei Estadual
nº. 11.005/93 c/c o art. 25
do Decreto Estadual nº.
19.156/96.
61.959,42
2.3
Notas fiscais com
data de emissão
fora da ordem
cronológica
Alíneas b e d, inciso II do
art.19 do Decreto Municipal
do Recife nº. 15.950/92
17.300,00
2.4
Ausência de
procuração
representando os
artistas
Art. 146, inciso III e
Art.149, da Lei Estadual nº.
7.741/78 c/c Art. 23 do
Decreto Estadual nº.
19.156/96
31.982,45
VALOR TOTAL (R$) 115.531,29
Regularmente notificado, o interessado, Sr. Severino Eudson
Catão Ferreira apresentou defesa às fls. 10.307/ 10.310 alegando em
síntese:
a) Valor pago superior ao previsto no projeto - A
defesa reconhece que houve o pagamento a maior de despesas no montante
de R$ 4.289,42. Houve a necessidade do pagamento a maior de despesas
necessárias à realização perfeita do projeto em análise. O
administrador agiu de acordo com sua discricionariedade, tendo
sacrificado, momentaneamente o estrito legalismo;
b) Das despesas comprovadas com notas fiscais falsas – A
auditoria imputa o débito de R$61.659,42 por causa de notas fiscais
falsas.A responsabilidade neste caso é unicamente da empresa Casa de
Propaganda LTDA;
c) Notas fiscais com datas de emissão fora da ordem
cronológica – Houve mero descuido quanto à forma das notas
apresentadas, Porém o fato, não comprometeu a prestação de contas.
d) Ausência de procuração dos artistas – A ausência de
procuração é defeito a ser atribuído às empresas que representaram os
artistas e não ao empreendedor.
Compulsando os autos, entendo que são frágeis os argumentos
expostos pela defesa. Chego a esta conclusão, com base nas seguintes
constatações feitas pela auditoria, as quais passo a transcrever:
1) O projeto cultural nº. 995/00 – “Observatório
Cultural Malakoff – Programação e Produção Cultural” teve como
objeto “organizar e executar a proposta de dinâmica cultural,
através de um núcleo curatorial de 4 eixos – Artes Plásticas,
Música, Arte Seqüencial e Fotografia, que materialize durante todo o
ano 2000 a realização de eventos de grande repercussão no cenário
cultural brasileiro”.
2) O montante captado para o projeto cultural em
epígrafe foi de R$ 198.513,00 (fls. 351). Encontra-se às fls. 2.151
o Atestado de Execução emitido para o projeto cultural sob comento,
concedido em 10/03/2003 pela Comissão Deliberativa do Sistema de
Incentivo à Cultura.
51
3) Foram verificados pagamentos de despesas com
passagens aéreas e cachês artísticos, a seguir relacionados, com
valores superiores ao previsto no orçamento do projeto (fls. 2.084) no
montante de R$ 4.289,42;
4) O projeto cultural em análise, executado no município
do Recife durante o ano de 2000, apresenta em sua prestação de contas
a nota fiscal nº. 0527, emitida pela empresa Casa de Propaganda Ltda,
com sede em Garanhuns/PE.
5) Com o fito de averiguar a idoneidade desta nota
fiscal, através do ofício TC/DCE/DIAD nº. 80/2007 (fls. 2.174), foram
enviadas por esta Corte de Contas à Secretaria de Finanças de
Garanhuns as notas fiscais originais de nº. 0527, 0538 e 0550 da
empresa Casa de Propaganda para a devida análise. As notas fiscais de
nº. 0538 e 0550 estão acostadas na prestação de contas do projeto
cultural de nº. 993/00 - “II Concurso Internacional de Humor e
Quadrinhos”, constante nos autos às fls. 1.720 a 1.822.
6) Em resposta ao ofício mencionado, o Secretário da
Fazenda Municipal, Sr. Acácio da Costa Calado, encaminhou o ofício
SEFAZ nº. 406/2007 (fls. 2.176), prestando os seguintes
esclarecimentos, transcritos na íntegra a seguir:
Em atenção ao seu ofício TC/DCE/DIAD-Nº. 80/2007 e,
em virtude das informações exaradas no despacho do
Departamento de Fiscalização, pela fiscal de
tributos, Elisângela M. de Oliveira, Mat. 2448, em
13/09/2007, informamos o seguinte:
1 – Que a autorização de confecção dos talonários
fiscais nº.73/92 de 16/10/1992, é anterior a data
de cadastro da referida empresa nesta Prefeitura
que é 30/12/1992; (grifou-se)
2 – Que a empresa Casa de Propaganda Ltda.
encontra-se em situação de BAIXA na Prefeitura
Municipal de Garanhuns.
Informo ainda que, há fortes indícios de que a
referida documentação fiscal não seja idônea. Sem
mais para o momento, colocamo-nos ao inteiro dispor
de V.Sª. para quaisquer esclarecimentos adicionais.
7) De acordo com o ofício SEFAZ nº. 406/2007, constata-
se que a empresa Casa de Propaganda Ltda. não era cadastrada na
Prefeitura da Cidade de Garanhuns na data da AIDF informada no rodapé
das referidas notas fiscais; logo, resta configurada a falsidade da
referida documentação, uma vez que não houve autorização expedida pela
Prefeitura para impressão do talonário fiscal em análise.
8) Acrescente-se que a ordem cronológica de emissão das
citadas notas fiscais de nº. 0527, 0538 e 0550, detalhadas abaixo, não
respeita a ordem numérica sequencial do talonário fiscal, ou seja, as
notas fiscais de nº. 0538 e nº. 0550 da empresa Casa de Propaganda
Ltda. foram emitidas em data anterior à data de emissão da nota nº.
0527. Ressalte-se que as notas fiscais supracitadas pertencem ao mesmo
talonário fiscal.
9) Há prova nos autos de que a empresa Alfaia Produções
e Evento emitu notas fiscais sem a observância da ordem cronológica.
ANEXO XV
52
PROJETO Nº.: 92/98 – “CD Alô Pernambuco”
EMPREENDEDOR: Executa Consultoria, Assessoria e Representações
Ltda.
(Elizabeth Alves da Silva)
A equipe de auditoria apontou as seguintes irregularidades para este projeto:
ITEM IRREGULARIDADE LEGISLAÇÃO INFRINGIDA VALOR
(R$)
2.1
Despesa comprovada
com nota fiscal
inidônea – R$
30.000,00
Art. 12, §10, da Lei
Estadual nº. 11.005/93 c/c
o art. 25 do Decreto
Estadual nº. 19.156/96.
50.000,00
2.2
Notas fiscais com
datas de emissão
fora da ordem
cronológica
R$
50.000,00
Alíneas b e d, inciso II do
art. 19 do Decreto
Municipal nº. 15.950/92
2.3
Ausência de
procuração
representando os
artistas
Arts. 146, inciso III, e
149 da Lei Estadual nº.
7.741/78 e art. 23 do
Decreto Estadual nº.
19.156/96
2.4
Não utilização de
conta corrente
exclusiva para o
projeto
Art. 21 do Decreto Estadual
nº. 19.156/96
VALOR TOTAL (R$) 50.000,00
Regularmente notificada, a interessada, Sra. Elizabeth
Alves da Silva apresentou defesa, por meio de advogado, às fls.
11642/ 11704 e 11802/11812 alegando em síntese:
a. Preliminar de Prescrição Decenal – O projeto foi
executado em 1998. Portanto, há mais de 12 anos. Neste sentido,
estaria prescrito o direito de cobrança de ressarcimento por danos
provocados ao erário. Junta acórdão do TCU;
b. Preliminar de Cerceamento de Defesa - Alega a defesa
que a mesma foi prejudicada posto que, a auditoria especial foi
instaurada em 13 de janeiro de 2006 e a notificação ao interessado se
deu em agosto de 2010, ou seja, após 4 anos e seis meses. Ademais,
como existe Atestado de Execução do projeto em análise, emitido em
24/10/2008 (fls. 2277), a defendente sentiu-se desobrigada a guardar
os documentos deste projeto.
c. Impossibilidade de devolução ao erário em face a
vedação ao enriquecimento sem causa da administração – Alega a defesa
o fato de que como existe atestado de execução, determinar a devolução
seria promover o enriquecimento ilícito por parte da administração.
d. Quanto à alegação de despesa comprovada por meio de
nota fiscal inidônea, alega a defesa que foi o próprio dono da empresa
quem emitiu as notas fiscais. Logo, não cabe ao defendente responder o
porquê do referido proprietário estar invalidando as referidas notas.
53
e. Quanto à alegação das notas fora da ordem cronológica
– alega a defesa que não se pode responsabilizar o tomador do serviço
por vícios na documentação apresentada pelo prestador;
f. Quanto à ausência de procuração dos artistas – alega
a defesa que a regra no pais é de uma classe artística informal. Além
do mais, os artistas realizaram suas apresentações. Isto não está
sendo questionado. Logo, trata-se de falha formal.
g. Por fim, quanto a não utilização de conta específica
para o projeto, o próprio defendente reconheceu a falha. Logo, a falha
foi meramente formal.
Compulsando os autos, entendo que o Ministério Público de
Contas já enfrentou as preliminares suscitadas pelo defendente. Quanto
ao mérito, entendo que são frágeis os argumentos expostos pela defesa.
Chego a esta conclusão, com base nas seguintes constatações feitas
pela auditoria, as quais passo a transcrever:
01) O projeto cultural nº. 92/98 – “CD ALÔ PERNAMBUCO”
teve como objeto a “produção, lançamento, divulgação e promoção de um
CD com as músicas classificadas no Festival ALÔ PERNAMBUCO, realizado
com êxito, no ano de 1997, nas cidades de Bezerros, Garanhuns,
Afogados da Ingazeira e Caruaru”.
02) O montante captado para o projeto cultural em análise
foi de R$ 50.000,00 (fls. 331). Encontra-se às fls. 2.277 o Atestado
de Execução emitido para o projeto cultural sob comento, concedido em
24/10/2008 pela Comissão Deliberativa do Sistema de Incentivo à
Cultura.
03) A comprovação das despesas com atrações regionais,
cachês para intérpretes das músicas do CD, palco/cenários, som e
iluminação foi demonstrada através da nota fiscal nº. 0223 da empresa
BAOBÁ – Promoções e Publicidade Ltda. ME, no valor de R$ 30.000,00,
com os respectivos recibos (fls. 2.272-2.275).
04) A referida empresa foi citada na investigação,
realizada pela Corregedoria da Secretaria da Fazenda de Pernambuco –
CORREFAZ/PE, sobre prestações de contas irregulares de projetos
culturais, cuja documentação com o resultado dessas análises encontra-
se acostada às fls. 21 a 100. Integrando a mencionada documentação,
consta uma nota fiscal da BAOBÁ nº. 0222 (fls. 68) e uma Queixa
Policial nº. 1699/2000 (fls. 76), prestada por Sérgio Rabelo de
Andrade (sócio da empresa BAOBÁ) em 24/03/2000, na qual registra a
ocorrência de um acidente automobilístico e o seguinte fato:
(...)Do evento, foram subtraídos os seguintes
itens: (...), uma pasta contendo dois talonários
fiscais sendo um da Suporte Infra-Estrutura e
Produção com numeração de 0001 a 0050 e o outro da
BAOBÁ Promoções e Publicidade com numeração de
0201 a 0250, contendo ainda quatro folhas em branco
com timbre da Suporte e carimbo e assinatura da
mesma, (...) (grifou-se)
05) Observa-se às fls. 65 dos autos, que esta Queixa
Policial foi apresentada pela empresa BAOBÁ à CORREFAZ/PE como
justificativa às irregularidades detectadas na nota fiscal nº. 0222
(fls. 68), integrante da prestação de contas do projeto cultural nº.
86/98 (fls. 730 – 844). Segundo análise da CORREFAZ/PE (fls. 65), a
nota fiscal nº. 0222 foi considerada inidônea “por omitir informações
ao não serem registrados a alíquota e o valor do imposto, pois fere o
disposto no Inciso IX do art. 23 do Decreto 15.950/92, que regulamenta
o ISS na Prefeitura do Recife”. Portanto, em resposta aos problemas
constatados na nota fiscal nº. 0222 (fls. 68), a BAOBÁ apresentou esta
54
Queixa Policial para comprovar o extravio do talonário fiscal ao qual
pertencia a referida nota fiscal nº. 0222.
06) Do cotejo entre a nota fiscal nº. 0222 (fls.68),
considerada inidônea pela CORREFAZ/PE, e a nota fiscal nº. 0223 (fls.
2.272) da empresa BAOBÁ, constante nesta prestação de contas, foi
possível constatar que esta também pertence ao talonário fiscal
extraviado.
07) Há prova nos autos de que as empresas V BAOBÁ –
Promoções e Publicidade Ltda. ME e A-SIM - Comunicação Consultoria e
Projetos Ltda. emitiram notas fiscais sem a observância da ordem
cronológica.
As irregularidades, portanto, representam grave infração à
norma legal. Ressalto todavia que , quanto à Ausência de procuração
representando os artistas e a não utilização de conta corrente
exclusiva para o projeto,entendo que estas falhas são de natureza
formal.
ANEXO XVI
PROJETO Nº.: 385/99 – “ABRIL PRO ROCK 99”
EMPREENDEDOR: Paulo André Moraes Pires
A equipe de auditoria apontou as seguintes irregularidades para este projeto:
ITEM IRREGULARIDADE LEGISLAÇÃO INFRINGIDA VALOR (R$)
2.1
Realização do
objeto do
projeto antes
da captação dos
recursos
Art. 12, §10, da Lei
Estadual nº. 11.005/93
c/c art. 25 do Decreto
Estadual nº. 19.156/96
100.000,00
2.2
Despesa
realizada fora
do período de
aplicação – R$
10.0000,00
Art. 12, §10, da Lei
Estadual nº. 11.005/93
c/c o art. 25 do
Decreto Estadual nº.
19.156/96.
2.3
Ausência de
nota fiscal –
R$ 2.500,00
Art. 173, inciso II,
da Lei Estadual nº.
7.741/78 c/c art. 23
do Decreto Estadual
nº. 19.156/96
2.4
Despesa
comprovada com
nota fiscal
inidônea - $
13.515,00
Art. 12, §10, da Lei
Estadual nº. 11.005/93
c/c o art. 25 do
Decreto Estadual nº.
19.156/96
2.5
Ausência de
recibos de
pagamento
Art. 173, inciso III,
da Lei Estadual nº.
7.741/78.
VALOR TOTAL (R$) 100.000,00
Regularmente notificado o interessado, Sr. Paulo André
Moraes Pires apresentou defesa, por meio de advogado, às fls. 11733/
11775 e 11802/11812 alegando em síntese:
01) Preliminar de Prescrição Decenal – O projeto
foi executado em 1999. Portanto, há mais de 12 anos. Neste
sentido, estaria prescrito o direito de cobrança de
55
ressarcimento por danos provocados ao erário. Junta acórdão do
TCU;
02) Preliminar de Cerceamento de Defesa - Alega a
defesa que a mesma foi prejudicada posto que a auditoria
especial foi instaurada em 13 de janeiro de 2006 e a notificação
ao interessado se deu em agosto de 2010, ou seja, após 4 anos e
seis meses. Ademais, como existe Atestado de Execução do projeto
em análise, emitido em 21/02/2000 (fls. 2408), o defendente
sentiu-se desobrigado a guardar os documentos deste projeto
03) Impossibilidade de devolução ao erário em face
a vedação ao enriquecimento sem causa da administração – Alega a
defesa o fato de que, como existe atestado de execução,
determinar a devolução seria promover o enriquecimento ilícito
por parte da administração.
04) Quanto à realização do objeto em data anterior
a captação, alega a defesa que a própria SEFAZ emitiu os CDI´s –
Certificado de Dedução de ICMS contando as datas de captação
posteriores à execução do projeto, razão pela qual não se pode
falar em irregularidade.
05) Quanto à realização de despesas fora do período
de aplicação, a defesa alega que o serviço foi prestado pela
STAMPA Produções e Serigrafia Ltda. antes do período dos shows,
tendo a única irregularidade ocorrido com a emissão da nota
fiscal pelo fornecedor após o período do evento. Logo, a falha é
formal.
06) Quanto à ausência de nota fiscal, alega o
relatório de auditoria que houve a ausência de nota fiscal da
empresa SBN – Sistema Brasil Nordeste de Comunicação no valor de
R$ 2,500,00. Contudo, o serviço foi prestado, não se podendo
responsabilizar o tomador do serviço por ausência de
documentação fiscal do prestador.
07) Quanto à alegação de despesa comprovada por
meio de nota fiscal inidônea, alega a defesa de que foi o
próprio dono da empresa quem emitiu as notas fiscais. Logo, não
cabe ao defendente responder o porquê do referido proprietário
estar invalidando as referidas notas.
08) Por fim, quanto a ausência de recibos, o
próprio defendente reconheceu a falha. Contudo, entende que a
falha foi meramente formal.
Compulsando os autos, entendo que o Ministério Público de
Contas já enfrentou as preliminares suscitadas pelo defendente. Quanto
ao mérito, entendo que são frágeis os argumentos expostos pela defesa.
Chego a esta conclusão, com base nas seguintes constatações feitas
pela auditoria, as quais passo a transcrever:
a) O projeto cultural nº. 385/99 – “ABRIL PRO ROCK
99” tem como objeto a divulgação nacional da música produzida em
Pernambuco através da realização da sétima edição do festival de
música Abril pro Rock. o montante captado para o projeto
cultural em epígrafe foi de R$ 100.000,00 (fls. 339). O evento
cultural sob comento foi realizado no período de 16/04/99 a
18/04/99. No entanto, verifica-se às fls. 2.291 que a captação
dos recursos junto à Companhia Energética de Pernambuco - CELPE,
no valor de R$ 100.000,00, só foi efetivada em 30/04/1999, ou
seja, após a execução do evento cultural proposto no referido
projeto cultural.
b) Foram analisados os comprovantes de despesas
integrantes da prestação de contas em tela juntamente aos
extratos bancários constantes às fls. 2.318 a 2.326, com o
objetivo de proceder à confrontação entre as despesas realizadas
56
e os lançamentos registrados na conta bancária vinculada ao
projeto. Da referida análise, verificou-se a impossibilidade de
visualizar a vinculação entre o valor destinado ao projeto e a
utilização desses recursos na sua execução, visto que os valores
declarados nos documentos comprobatórios não coincidem com os
lançamentos realizados na conta exclusiva do projeto. Ademais,
foi possível observar que a conta bancária só foi encerrada em
28/01/2000, ou seja, aproximadamente 09 meses após a execução do
evento.
c) Verifica-se na prestação de contas a nota
fiscal nº. 13106, com data de emissão em 22/12/99, comprovando a
realização de despesa com produção e veiculação de cartazes e
outdoors. No entanto, a execução do evento ABRIL PRO ROCK
ocorreu no período de 16/04/99 a 18/04/99, conforme declaração
da FUNDARPE (fls. 2.289 verso), ou seja, em momento bem anterior
à realização da referida despesa para divulgação do evento. Não
há, portanto, como correlacionar a execução dessa despesa à
realização do projeto cultural sob comento.
d) O serviço de montagem de estruturas para a
realização projeto cultural em tela foi comprovado através da
nota fiscal nº. 215, emitido pela empresa BAOBÁ Promoções e
Publicidade (fls. 2.342), no valor de R$ 13.515,00. A referida
empresa foi citada na investigação realizada pela CORREFAZ -
Corregedoria Fazendária sobre prestações de contas irregulares
de projetos culturais , conforme já comentado neste voto. Deste
modo, concluiu a auditoria que , uma vez que a nota fiscal nº.
0215 (fls. 2.342) da empresa BAOBÁ pertence ao talonário
extraviado, citado no Boletim de Ocorrência alhures, considera-
se o valor de R$ 13.515,00, comprovado por meio nota fiscal
inidônea.
Deixo registrado que quanto a irregularidade de não terem
sido apresentados os recibos referentes às notas fiscais entendo que
esta falha é de natureza formal.
ANEXO XVII
PROJETO Nº.: 1.071/00 – “Jardim Cultural Artístico”
EMPREENDEDOR: Silvio Fraga Rocha Pontual
A equipe de auditoria apontou as seguintes irregularidades para este projeto: ITEM IRREGULARIDADE LEGISLAÇÃO INFRINGIDA VALOR (R$)
2.1
Pagamento de despesa
não prevista no
orçamento do projeto
R$ 119.353,61
Art. 12, §10, da Lei
Estadual nº. 11.005/93
c/c o art. 25 do Decreto
Estadual nº. 19.156/96.
199.354,61
2.2
Comprovação da
despesa incompatível
com o projeto
aprovado R$
199.354,61
Inciso VI do Termo de
Compromisso e Declaração,
Art. 12, §10, da Lei
Estadual nº. 11.005/93 e
o art. 25 do Decreto
Estadual nº. 19.156/96.
57
ITEM IRREGULARIDADE LEGISLAÇÃO INFRINGIDA VALOR (R$)
2.3
Despesa comprovada
com nota fiscal
inidônea – R$
199.354,61
Art. 12, § 10, da Lei
Estadual nº. 11.005/93
c/c o art. 25 do Decreto
Estadual nº. 19.156/96.
2.4
Ausência de
procuração
representando os
artistas
Arts. 146, inciso III, e
149 da Lei Estadual nº.
7.741/78 e art. 23 do
Decreto Estadual nº.
19.156/96
VALOR TOTAL (R$) 199.354,61
Regularmente notificado, o interessado, Sr. Silvio Fraga
Rocha Pontual apresentou defesa, por meio de advogado, às fls. 11270/
11314 e 11802/11812 alegando em síntese:
a) O projeto cultural nº. 1.071/00 – “JARDIM CULTURAL
ARTÍSTICO” teve como objeto “a realização do Festival de Arte e
Cultura na cidade de Belo Jardim, no período de 01 a 03 de setembro
de 2000, propiciando a promoção de atividades culturais voltadas para
o agreste central de Pernambuco”
b) Preliminar de Prescrição Decenal – O projeto foi
executado em 2000. Portanto, há mais de 10 anos. Neste sentido,
estaria prescrito o direito de cobrança de ressarcimento por danos
provocados ao erário. Junta acórdão do TCU;
c) Preliminar de Cerceamento de Defesa - Alega a defesa
que a mesma foi prejudicada posto que a auditoria especial foi
instaurada em 13 de janeiro de 2006 e a notificação ao interessado se
deu em agosto de 2010, ou seja, após 4 anos e seis meses. Ademais,
como existe Atestado de Execução do projeto em análise, emitido em
12/09/2007 (fls. 2459), o defendente sentiu-se desobrigado a guardar
os documentos deste projeto
d) Impossibilidade de devolução ao erário em face a
vedação ao enriquecimento sem causa da administração – Alega defesa o
fato de que, como existe atestado de execução, determinar a devolução
seria promover o enriquecimento ilícito por parte da administração.
e) Quanto ao pagamento de despesas não previstas no
orçamento – Na fase de elaboração de um projeto são propostas
atrações, as quais ficam sujeitas às disponibilidades dos artistas.
Assim, o que se fez foi substituir alguns artistas por outros de
renome semelhante, não havendo prejuízo ao projeto
f) Quanto à comprovação de despesas incompatíveis com o
projeto aprovado, a defesa renova os comentários no item anterior,
entendendo como incabível a devolução.
g) Quanto à alegação de despesa comprovada por meio de
nota fiscal inidônea, alega a defesa de que foi o próprio dono da
empresa quem emitiu as notas fiscais. Logo, não cabe ao defendente
responder o porquê do referido proprietário estar invalidando as
referidas notas.
h) Quanto à ausência de procuração dos artistas – alega
a defesa que a regra no pais é de uma classe artística informal. Além
do mais, os artistas realizaram suas apresentações. Isto não está
sendo questionado. Logo, trata-se de falha formal.
Acolho os argumentos da defesa em relação aos itens 2.1
e 2.2. Na realidade o que houve foi uma substituição de artistas,
não havendo que se falar em despesas incompatíveis.
Por sua vez, alega a auditoria que a comprovação das
despesas do projeto cultural em análise se resume à nota fiscal nº.
58
0236 da BAOBÁ – Promoções e Publicidade Ltda. ME, no valor de R$
199.354,61 (fls. 2.475), com respectivos recibos (fls. 2.476 a 2.478).
A referida empresa foi citada na investigação realizada pela CORREFAZ
- Corregedoria Fazendária sobre prestações de contas irregulares de
projetos culturais , conforme já comentado neste voto. Deste modo,
concluiu a auditoria que , uma vez que a nota fiscal nº. 0236 da
empresa BAOBÁ pertence ao talonário extraviado, citado no Boletim de
Ocorrência alhures, considera-se que a despesa foi comprovada por meio
nota fiscal inidônea.
Deixo registrado que quanto a irregularidade relativa à
ausência de procuração representando os artistas, entendo que esta
falha é de natureza formal.
ANEXO XVIII
PROJETO Nº.: 541/99 – “Viva Pernambuco”
EMPREENDEDOR: A – SIM Comunicação, Consultoria e Projeto Ltda.
(José Astrogildo dos Santos)
A equipe de auditoria apontou as seguintes irregularidades para este projeto:
ITEM IRREGULARIDADE LEGISLAÇÃO INFRINGIDA VALOR
(R$)
2.1
Ausência de comprovação
da realização do objeto
do projeto
Art. 12, §10, da Lei Estadual nº.
11.005/93 c/c o art. 25 do Decreto
Estadual nº. 19.156/96
197.600,00
2.2 Ausência de notas fiscais
R$ 52.000,00
Art. 173, inciso II, da Lei
Estadual nº. 7.741/78
2.3
Despesas comprovadas com
nota fiscal falsa – R$
50.000,00
Art. 12, §10, da Lei Estadual nº.
11.005/93 c/c o art. 25 do Decreto
Estadual nº. 19.156/96
2.4
Ausência de procuração
representando os artistas
Arts. 146, inciso III e 149, da
Lei Estadual nº. 7.741/78 e art.
23 do Decreto Estadual nº.
19.156/96
2.5
Não utilização de conta
corrente exclusiva para o
projeto
Art. 21 do Decreto Estadual nº.
19.156/96
VALOR TOTAL (R$) 197.600,00
Regularmente notificado, o interessado, Sr. José Astrogildo
dos Santos apresentou defesa, por meio de advogado, às fls. 11315/
11361 e 11802/11812 alegando em síntese:
a) Preliminar de Prescrição Decenal – O projeto foi executado em 1999. Portanto, há mais de 10 anos. Neste
sentido, estaria prescrito o direito de cobrança de
ressarcimento por danos provocados ao erário. Junta acórdão
do TCU;
b) Preliminar de Cerceamento de Defesa - Alega a defesa que a mesma foi prejudicada posto que a auditoria
especial foi instaurada em 13 de janeiro de 2006 e a
notificação ao interessado se deu em agosto de 2010, ou seja,
após 4 anos e seis meses. Ademais, como existe Atestado de
Execução do projeto em análise, emitido em 18/10/2000 (fls.
11315), o defendente sentiu-se desobrigado a guardar os
documentos deste projeto.
c) Impossibilidade de devolução ao erário em face a vedação ao enriquecimento sem causa da administração –
59
Alega a defesa o fato de que, como existe atestado de
execução, determinar a devolução seria promover o
enriquecimento ilícito por parte da administração.
d) Quanto à alegada ausência de comprovação da
realização do objeto do projeto – Alega que o projeto não só
se realizou, como foi ampliada a quantidade de shows e de
público. Na primeira etapa houve 21 apresentações de música.
Já a segunda etapa consta na 2ª e na 3ª prestação de contas
aprovadas pela SEFAZ. Ora, se os shows foram realizados, não
há como se falar em que o projeto não foi executado;
e) Quanto à ausência de nota fiscal, alega o
relatório de auditoria que houve a ausência de nota fiscal da
Fundação Belo Jardim no valor de R$ 32.000,00 e da APACEPE –
Associação dos Produtores de Artes Cênicas de Pernambuco no
valor de R$ 20.000,00. Contudo, os serviços foram prestados,
não se podendo responsabilizar o tomador do serviço por
ausência de documentação fiscal do prestador.
f) Quanto à alegação de despesa comprovada por
meio de nota fiscal inidônea, alega a defesa de que foi
emitida por quem de direito. Logo, não cabe ao defendente
responder o porquê do referido proprietário estar invalidando
as referidas notas
g) Quanto à ausência de procuração dos artistas – alega a defesa que a regra no pais é de uma classe artística
informal. Além do mais, os artistas realizaram suas
apresentações. Isto não está sendo questionado. Logo, trata-
se de falha formal.
h) Por fim, quanto a não utilização de conta
específica para o projeto, o próprio defendente reconheceu a
falha. Logo, a falha foi meramente formal.
Compulsando os autos, entendo que o Ministério Público de
Contas já enfrentou as preliminares suscitadas pelo defendente. Quanto
ao mérito, entendo que são frágeis os argumentos expostos pela defesa.
Chego a esta conclusão, com base nas seguintes constatações feitas
pela auditoria, as quais passo a transcrever:
1) O projeto cultural nº. 541/99 – “Viva Pernambuco”
teve empreendedor a empresa A.SIM Comunicação Consultoria Ltda, cujos
sócios são os Srs. Milton Santana e José Astrogildo dos Santos, que
por sua vez também é sócio do Instituto de Desenvolvimento Sócio
Cultural de Pernambuco-IDESPE, conforme consulta ao Serviço Federal de
Processamento de Dados-SERPRO (fls. 2.626 e 2.627). Estes
empreendedores captaram o montante de R$ 1.753.150,00 em 07 projetos
culturais nos quais foram verificadas diversas irregularidades;
2) Verificou-se que o montante captado pelo projeto
cultural em epígrafe foi de R$ 197.600,00 (fls. 342). Encontra-se às
fls. 2.560 o Atestado de Execução emitido para este projeto cultural,
concedido em 18/10/2000 pela Comissão Deliberativa do Sistema de
Incentivo à Cultura.
3) O Projeto Cultural nº. 541/99- “Viva Pernambuco”
definiu como objeto: “a implementação e promoção de um “circuito” de
espetáculos de teatro, dança e música, em cidades do Estado de
Pernambuco (...)”, e foi aprovado como objetivo geral do projeto em
análise: “Identificar e apoiar o produto da criação artística e
cultural pernambucana de valor diferenciado, através de ações
promocionais, de divulgação e da abertura de espaços em eventos
populares das cidades do interior do Estado e da Capital” (grifos
acrescentados), conforme projeto aprovado (fls. 2.528). Inclusive, há
no projeto aprovado o detalhamento dos municípios em que deveriam ser
realizados os eventos, quais sejam: Petrolina, Salgueiro, Serra
60
Talhada, Arcoverde, Belo Jardim, Garanhuns, São Bento do Una, Caruaru,
Palmares, Goiana, Olinda e Recife, conforme documento às fls. 2.532.
4) No entanto, o empreendedor somente apresentou como
comprovação da execução do objeto do projeto: 5 cópias de fotos do
Trio Elétrico Asas da América no carnaval, exibindo o logotipo do
Projeto Viva Pernambuco (fls. 2.535/2.536). Não consta na prestação de
contas a comprovação da realização de eventos em outras cidades do
interior do Estado.
5) Com o objetivo de verificar se existiam documentos
comprobatórios da realização de shows em outras cidades do interior do
Estado, solicitou-se ao FUNCULTURA cópia da documentação apresentada
pelo empreendedor quando da solicitação do Atestado de Execução do
projeto em análise. Em resposta, o FUNCULTURA, através do Ofício DGF
nº. 282/2008 (fls. 2.610-2.617), encaminhou cópias de reportagens em
jornais, referentes ao Festival Jardim Cultural, realizado em Belo
Jardim, no período de 31/08/2000 a 03/09/2000 e cópia de cartaz
contendo a programação do evento Jardim Cultural.
6) Tendo em vista a documentação encaminhada pelo
FUNCULTURA (fls. 2.610-2617), é importante ressaltar a conexão
verificada entre este projeto com os projetos culturais de nº.
1.071/00, intitulado Jardim Cultural Artístico, e nº. 867/99, Projeto
Itinerante de Cultura, analisados neste Processo de Auditoria
Especial. Todos os três projetos retro citados apresentam como prova
de sua realização uma documentação referente ao evento Festival Jardim
Cultural, ocorrido no período de 31/08/00 a 03/09/00, na cidade de
Belo Jardim. Ou seja, a execução desses projetos aconteceu no mesmo
período, utilizando-se da mesma estrutura montada para realização do
evento cultural – Jardim Cultural. Ressalte-se, sobre a análise da
prestação de contas do projeto cultural nº 1.071/00 – Jardim Cultural,
disposta no ANEXO XVII, que a comprovação de despesas foi realizada
através de uma única nota fiscal (nº. 0236 – BAOBÁ Promoções e
Publicidade Ltda.), no valor de R$ 199.354,61, considerada inidônea de
acordo com as informações obtidas através de investigações procedidas
pela Corregedoria Fazendária – CORREFAZ/PE. As prestações de contas
dos projetos culturais: “Jardim Cultural” (ANEXO XVII) e “Projeto
Itinerante de Cultura” (ANEXO XIX), encontram-se acostadas às fls.
2.423 a 2.508 e 2.629 a 2.764, respectivamente.
7) Dessa forma, embora o projeto cultural em tela tenha
recebido o Atestado de Execução, emitido pela Comissão Deliberativa do
SIC-PE, às fls. 2.560, verifica-se que não houve comprovação por parte
do empreendedor de que o projeto foi executado na íntegra, sendo
comprovada a realização apenas no município de Belo Jardim. Quanto a
outras cidades do interior do Estado, não foram apresentados
documentos que comprovem a realização dos eventos, tais como
reportagem em jornal, declarações ou outro meio idôneo.
8) Verificou-se nos autos que não foram acostadas as
notas fiscais referentes aos recibos discriminados na tabela abaixo.
Este fato contraria o disposto no art. 173, inciso II, da Lei Estadual
nº. 7.741/78, tornando, portanto, o valor de R$ 52.000,00, apresentado
nesses recibos, passível de devolução aos cofres públicos.
Data do
recibo Credor Serviço Prestado Folhas
Valor
(R$)
14/09/00
APACEPE -
Associação dos
Produtores de Artes
Cênicas de
Pernambuco
Apresentação de 10
atrações artísticas de
artes cênicas. 2.569 20.000,00
61
Data do
recibo Credor Serviço Prestado Folhas
Valor
(R$)
03/10/00
Fundação Belo
Jardim
Cachês artísticos de 05
espetáculos de música,
10 transportes de
espetáculos de teatro e
05 transportes de
espetáculos de música e
locação de som e
iluminação para o
projeto
2.605 32.000,00
Valor Total (R$) 52.000,00
9) Encontra-se às fls. 2.551 a nota fiscal nº. 0318 da
RRR Promoções Artísticas, no valor de R$ 50.000,00, a qual comprova a
contratação de “10 cachês artísticos de espetáculos de dança do balé
Asas da América; 02 cachês artísticos de espetáculos de Elifas Jr., 01
espetáculo do Maracatu Nação Pernambuco e 12 espetáculos da banda Asas
da América para o projeto Viva Pernambuco”.
10) No intuito de verificar a idoneidade do citado
documento, através do Ofício TC/DCE/DIAD (fls. 2.621), esta nota
fiscal foi enviada à Secretaria de Finanças da Prefeitura do Recife
(PCR) para a devida análise quanto a sua regularidade.
11) Em atenção ao ofício supracitado, a PCR encaminhou o
Ofício nº. 110/2009 (fls. 2.618-2.620), informando que a empresa RRR
Promoções Artísticas não existe no cadastro e a autorização para
impressão de documento fiscal (AIDF), informada na nota fiscal nº.
0318, não existe nos registros do órgão. Ou seja, a referida empresa
não possui inscrição municipal, bem como nunca houve concessão de AIDF
para a suposta empresa.
Deixo registrado que quanto a ausência de procuração
representando os artistas e a não utilização de conta corrente
exclusiva para o projeto,entendo que estas falhas são de natureza
formal.
Isto posto,
ANEXO XIX
PROJETO N.º: 867/99 – “Projeto Itinerante de Cultura”
EMPREENDEDOR: Milton Fonseca de Santana Filho
A equipe de auditoria apontou as seguintes irregularidades para este projeto:
ITEM IRREGULARIDADE LEGISLAÇÃO INFRINGIDA VALOR (R$)
2.1
Ausência de
comprovação da
realização do objeto
do projeto
Art. 12, §10, da Lei Estadual
nº. 11.005/93 c/c o art. 25 do
Decreto Estadual nº.
19.156/96.
200.000,00 2.2
Pagamento de
despesa não
prevista no
orçamento do
projeto R$ 2.000,00
Art. 12, §10, da Lei
Estadual nº. 11.005/93 c/c
o art. 25 do Decreto
Estadual nº. 19.156/96.
2.3
Ausência de notas
fiscais
R$
50.000,00
Art. 173, inciso II, da Lei
Estadual nº. 7.741/78 c/c o
art. 23 do Decreto Estadual
nº. 19.156/96
62
ITEM IRREGULARIDADE LEGISLAÇÃO INFRINGIDA VALOR (R$)
2.1
Ausência de
comprovação da
realização do objeto
do projeto
Art. 12, §10, da Lei Estadual
nº. 11.005/93 c/c o art. 25 do
Decreto Estadual nº.
19.156/96.
200.000,00
2.4
Ausência de
procuração
representando os
artistas
Arts. 146, inciso III, e
149 da Lei Estadual nº.
7.741/78 e art. 23 do
Decreto Estadual nº.
19.156/96
VALOR TOTAL (R$) 200.000,00
Regularmente notificado, o interessado, Sr. Milton Fonseca
de Santana Filho apresentou defesa, por meio de advogado, às fls.
11575/ 11602 e 11802/11812 alegando em síntese:
1) Preliminar de Prescrição Decenal – O projeto foi
executado em 2000. Portanto, há mais de 12 anos. Neste sentido,
estaria prescrito o direito de cobrança de ressarcimento por danos
provocados ao erário. Junta acórdão do TCU;
2) Preliminar de Cerceamento de Defesa - Alega a defesa
que a mesma foi prejudicada posto que a auditoria especial foi
instaurada em 13 de janeiro de 2006 e a notificação ao interessado se
deu em agosto de 2010, ou seja, após 4 anos e seis meses. Ademais,
como existe Atestado de Execução do projeto em análise, emitido em
18/10/2000 (fls. 2743), o defendente sentiu-se desobrigado a guardar
os documentos deste projeto
3) Impossibilidade de devolução ao erário em face a
vedação ao enriquecimento sem causa da administração – Alega defesa o
fato de que como existe atestado de execução, determinar a devolução
seria promover o enriquecimento ilícito por parte da administração.
4) Quanto à alegada ausência de comprovação da
realização do objeto do projeto – Alega que o projeto não só se
realizou, como foi ampliada a quantidade de shows e de público. Ora,
se os shows foram realizados, não há como se falar em que o projeto
não foi executado;
5) Quanto ao pagamento de despesa não prevista no
projeto, alega que a defesa impugnada pela auditoria refere-se a
pagamento feito a Ênio de Barros Silva, no valor de R$ 2.000,00, tendo
havido apenas um erro de nomenclatura, pois foram tratados como
“artesãos pelo recibo, os artistas populares que lá se apresentaram,
no caso bacamarteiros, que não deixam de ser “artesãos”.Logo, conclui-
se que está havendo rigor excessivo;
6) Quanto à ausência de nota fiscal, alega o relatório
de auditoria que houve a ausência de nota fiscal da Fundação Belo
Jardim no valor de R$ 50.000,00. Contudo, os serviços foram prestados,
não se podendo responsabilizar o tomador do serviço por ausência de
documentação fiscal do prestador.
7) Quanto à ausência de procuração dos artistas – alega
a defesa que a regra no país é de uma classe artística informal. Além
do mais, os artistas realizaram suas apresentações. Isto não está
sendo questionado. Logo, trata-se de falha formal.
Compulsando os autos, entendo que o Ministério Público de
Contas já enfrentou as preliminares suscitadas pelo defendente. Quanto
ao mérito, entendo que são frágeis os argumentos expostos pela defesa.
Chego a esta conclusão, com base nas seguintes constatações feitas
pela auditoria, as quais passo a transcrever:
63
01) O Projeto Cultural nº. 867/99, sob análise,
tinha como objetivo específico a realização de 10 espetáculos de
dança e música em eventos populares realizados em cidades
pernambucanas (fls. 2.645). Verificou-se, no entanto, que a
comprovação de sua realização às fls. 2.715 a 2.720 restringe-se
ao material publicitário do evento Jardim Cultural Artístico,
realizado na cidade de Belo Jardim. Não consta na prestação de
contas a comprovação da realização desses espetáculos em outras
cidades do interior do Estado de Pernambuco, previstas no
orçamento aprovado para o projeto.
02) Tendo em vista esse fato, torna-se importante
destacar a conexão verificada entre este projeto com os projetos
culturais de nº. 1.071/00, intitulado Jardim Cultural Artístico,
e nº. 541/99, Projeto Viva Pernambuco, analisados nesta
Auditoria Especial. Todos os três projetos retrocitados
apresentam como prova de sua realização uma documentação
referente ao evento Festival Jardim Cultural, ocorrido no
período de 31/08/00 a 03/09/00, na cidade de Belo Jardim. Ou
seja, a execução desses projetos aconteceu no mesmo período,
utilizando-se os referidos projetos, da mesma estrutura montada
para realização do evento cultural – Jardim Cultural. Ressalte-
se, sobre a análise da prestação de contas do projeto cultural
nº. 1.071/00 – Jardim Cultural, disposta no ANEXO XVII, que a
comprovação de despesas foi realizada através de uma única nota
fiscal (nº. 0236 – BAOBÁ Promoções e Publicidade Ltda.), no
valor de R$ 199.354,61, considerada inidônea de acordo com as
informações obtidas através de investigações procedidas pela
Corregedoria Fazendária – CORREFAZ/PE. As prestações de contas
dos projetos culturais: “Jardim Cultural” (ANEXO XVII) e “Viva
Pernambuco” (ANEXO XVIII), encontram-se acostadas às fls. 2.423
a 2.508 e 2.509 a 2.628, respectivamente.
03) Acerca desta irregularidade, é importante
destacar um trecho, transcrito a seguir, do parecer (fls. 2.737)
emitido pelo assessor do Sistema de Incentivo à Cultura (SIC-
PE), Custódio Amorim, no qual expõe as incongruências
verificadas entre o objeto do projeto e o relatório de
atividades e provas documentais, apresentados pelo empreendedor,
quando da solicitação do Atestado de Execução Final do projeto à
Comissão Deliberativa do SIC-PE:
(...) Na descrição do objeto do projeto e de sua
finalidade, o autor declara: “O PROJETO INTINERANTE
DE CULTURA CONSISTE NA IMPLEMENTAÇÃO E PROMOÇÃO DE
UM CIRCUITO DE ESPETÁCULOS DE DANÇA E MÚSICA, EM
CIDADES DO ESTADO DE PERNAMBUCO...”. Na
justificativa, ele exemplifica na área de música, o
“multiartista Antúlio Madureira, as Bandas do
movimento Mangue e artistas ligados ao nosso forró”
e na área de danças: “ O balé popular do Recife, o
Maracatu Nação, entre outros”,o que “nos leva a
propor o projeto itinerante de cultura ...”. Nos
objetivos específicos e nas metas o empreendedor
sintetiza: “REALIZAR 10 ESPETÁCULOS DANÇA E MÚSICA
EM EVENTOS CULTURAIS POPULARES REALIZADOS EM
CIDADES PERNAMBUCANAS; ATINGIR UM PÚBLICO MÍNIMO
TOTAL DE 20.000; VIABILIZAR A PROMOÇÃO E A
DIVULGAÇÃO DOS ESPETÁCULOS”.
Existe um descompasso entre o relatório enviado a
esta Diretoria com os objetivos, objeto, metas e
justificativas que levaram a Comissão Deliberativa
64
do SIC-PE a aprovar o referido projeto. Mesmo que
se considerasse a realização do espetáculo em Belo
Jardim, como sendo uma das metas do projeto,
restaria ainda a realização de espetáculos em
outras 09 (nove) cidades pernambucanas (...)
04) Dessa forma, embora o projeto cultural em tela
tenha recebido o Atestado de Execução, emitido pela Comissão
Deliberativa do SIC-PE, às fls. 2.743, considera-se insuficiente
a comprovação da realização do projeto em epígrafe, uma vez que
havia a previsão de outras cidades no orçamento do projeto e sua
execução ocorreu integralmente na cidade de Belo Jardim,
conforme documentos apresentados pelo empreendedor, razão pela
qual é passível de devolução o montante captado de R$
200.000,00.
05) Verificou-se o pagamento ao Sr. Ênio de
Barros Silva, no valor de R$ 2.000,00 (fls. 2.688), referente ao
serviço prestado de transporte de artesãos participantes do
Projeto Itinerante de Cultura. Observa-se, no entanto, que o
projeto em análise tinha como objeto (fls.2.645) a realização de
espetáculos de dança e música, não contemplando, dessa forma, a
participação de artesãos nos eventos.
Destaque-se que esta irregularidade foi comentada no
parecer elaborado pelo assessor do Sistema de Incentivo à Cultura
(SIC-PE), às fls. 2.737, através do seguinte trecho do documento,
transcrito abaixo:
(...) a anexação e referências a exposições
artesanais, sem identificação nenhuma, e sem a
devida correspondência com objetivos do projeto,
qual seja, “Música e Dança”, aumenta a presunção de
provas contraditórias que necessitariam de
explicações junto a Comissão Deliberativa do SIC-PE
(...)
06) Não foram apresentadas as notas fiscais relativas aos
recibos discriminados no quadro a seguir, ambos emitidos pela Fundação
Belo Jardim. A ausência dessa documentação fiscal contraria o disposto
no art. 173, inciso II, da Lei Estadual nº. 7.741/78 c/c o art. 23 do
Decreto Estadual nº. 19.156/96, tornando o valor de R$ 50.000,00
passível de devolução ao erário.
Data do
recibo Credor
Serviço
Prestado Folhas
Valor
(R$)
30/08/2000 Fundação Belo
Jardim
50% iniciais
dos cachês de espetáculos
artísticos para o Projeto
Itinerante de Cultura nº.
867/99
2.663 25.000,00
27/09/2000 Fundação Belo
Jardim
50% restantes
dos cachês de espetáculos
artísticos para o Projeto
Itinerante de Cultura nº.
867/99
2.673 25.000,00
Valor Total
(R$)
50.000,00
Deixo registrado que quanto à ausência de procuração
representando os artistas, entendo que esta falha é de natureza
formal.
65
ANEXO XX
PROJETO Nº.: 93/98 – “VIII Festival de Inverno de Garanhuns”
EMPREENDEDOR: A. SIM Comunicação Consultoria e Projetos Ltda.
(José Astrogildo dos Santos)
A equipe de auditoria apontou as seguintes irregularidades para este projeto: ITEM IRREGULARIDADE LEGISLAÇÃO INFRINGIDA VALOR
(R$)
2.1 Pagamento de
despesa não
prevista no
orçamento do
projeto
Art. 12, §10, da Lei
Estadual nº.
11.005/93 e o art. 25
do Decreto Estadual
nº. 19.156/96
12.400,00
2.2 Ausência de notas
fiscais
Art. 173, inciso II,
da Lei Estadual nº.
7.741/78 c/c o art.
23 do Decreto
Estadual nº.
19.156/96
198.547,61
2.3 Despesa comprovada
com nota fiscal
falsa
Art. 12, §10, da Lei
Estadual nº. 11.005/93
c/c o art. 25 do
Decreto Estadual nº.
19.156/96.
6.000,00
2.4 Ausência dos
bilhetes de
passagem aérea
Art. 173, inciso II,
da Lei Estadual nº.
7.741/78 c/c o art.
23 do Decreto
Estadual nº.
19.156/96 e o art.
85, inciso XV, do
Decreto Estadual nº.
14.876/91
93.039,39
2.5 Ausência de dados
do credor nos
recibos
Arts. 152 e 173 da
Lei Estadual nº.
7.741/78 c/c o art.
23 do Decreto
Estadual nº.
19.156/96
214.389,39
2.6 Ausência de
procuração
representando os
artistas
Arts. 146, 152 e 153
da Lei Estadual nº.
7.741/78 c/c o art.
23 do Decreto
Estadual nº.
19.156/96 e Portaria
do Ministério do
Trabalho nº. 3.347/86
*
2.7 Ausência de extrato
bancário
Art. 21 do Decreto
Estadual nº.
19.156/96
-
VALOR TOTAL (R$) 524.376,39
66
Regularmente notificado, o interessado, Sr. José Astrogildo
dos Santos apresentou defesa, por meio de advogado, às fls. 11362/
113417 e 11802/11812 alegando em síntese:
a) Preliminar de Prescrição Decenal – O projeto foi executado em 1998. Portanto, há mais de 12 anos. Neste
sentido, estaria prescrito o direito de cobrança de
ressarcimento por danos provocados ao erário. Junta acórdão
do TCU;
b) Preliminar de Cerceamento de Defesa - Alega a defesa que a mesma foi prejudicada posto que a auditoria
especial foi instaurada em 13 de janeiro de 2006 e a
notificação ao interessado se deu em agosto de 2010, ou seja,
após 4 anos e seis meses. Ademais, como existe Atestado de
Execução do projeto em análise, emitido em 13/06/2007 (fls.
3152), o defendente sentiu-se desobrigado a guardar os
documentos deste projeto.
c) Impossibilidade de devolução ao erário em face a vedação ao enriquecimento sem causa da administração –
Alega defesa o fato de que, como existe atestado de execução,
determinar a devolução seria promover o enriquecimento
ilícito por parte da administração.
d) Quanto ao pagamento de despesa não prevista no projeto, alega que a defesa impugnada pela auditoria refere-
se a pagamento com dois espetáculos: Caminho Trapézio no
valor de R$ 11.400,00 pagos a Royal Circo Escola Ltda. –
recibo fls. 2851 e Malasombro no valor de R$ 1.000,00 pagos a
Augusta Guilermina Mariano. Há dentro do projeto a previsão
de pagamento por apresentações circenses no valor de R$
12.000,00 e dentro da rubrica espetáculos teatrais a previsão
de mais de 14 apresentações variadas. Estas despesas de fato
ocorreram, conforme se comprova em matérias do Jornal do
Comércio e do Diário de Pernambuco à época, anexadas nas fls.
11414/11415.
e) Quanto à ausência de nota fiscal, alega o
relatório de auditoria que houve a ausência de nota fiscal na
comprovação de despesas no valor de R$ 198.547,61. Contudo,
os serviços foram prestados, não se podendo responsabilizar o
tomador do serviço por ausência de documentação fiscal do
prestador. Há decisões do TCU neste sentido.
f) Quanto à alegação de despesa comprovada por
meio de nota fiscal falsa no valor de R$ 6.000,00, alega a
defesa de que foi emitida por quem de direito. Logo, não cabe
ao defendente responder o porquê do referido proprietário
estar invalidando as referidas notas.
g) Quanto à ausência dos bilhetes de passagens – os bilhetes ficavam com as pessoas que viajavam. A
comprovação de despesa se dava por meio dos comprovantes de
pagamento realizados junto às agências de viagens.
h) Quanto á ausência de dados do credor – Os
serviços foram efetivamente prestados e não se pode
responsabilizar o tomador de serviços pela ausência de
documentos do prestador.
i) Quanto à ausência de procuração dos artistas – alega a defesa que a regra no país é de uma classe artística
informal. Além do mais, os artistas realizaram suas
apresentações. Isto não está sendo questionado. Logo, trata-
se de falha formal.
j) Por fim, quanto à ausência de extratos
bancários, o próprio defendente reconheceu a falha. Todavia,
considera que a falha foi meramente formal.
67
Compulsando os autos, entendo que o Ministério Público de
Contas já enfrentou as preliminares suscitadas pelo defendente. Quanto
ao mérito, entendo que são frágeis os argumentos expostos pela defesa.
Chego a esta conclusão, com base nas seguintes constatações feitas
pela auditoria, as quais passo a transcrever:
1) Verificou-se na prestação de contas do projeto
em tela o pagamento de apresentação de espetáculos sem constarem
os referidos espetáculos na programação oficial do VIII Festival
de Inverno de Garanhuns (fls. 2.816-3.021). Ressalte-se que não
consta documento na prestação de contas que evidencie que houve
substituições nas apresentações dos artistas/peças teatrais.
2) Não foram apresentadas as notas fiscais
referentes aos recibos e/ou faturas relacionadas a seguir.
Relacionadas no montante deR$ 198.547,61:
Data do
recibo/
fatura
Credor Serviço Prestado Folhas Valor
(R$)
10/07/98 Stinghen Prods.
Art. Fonog. LTDA.
50% do cachê de
Antônio Nóbrega
2.822
2.830
6.000,00
25/07/98 Royal Circo Escola
Ltda.
Apresentação do
espetáculo “Caminhão
Trapézio”
2.851 *11.400,00
24/07/98 Centro de Capoeira
São Salomão
Apresentação de
capoeira
2.852 1.000,00
28/07/98 África Produções Coordenação de palco 2.863 2.375,00
14/07/98 África Produções Coordenação de palco 2.864 2.375,00
03/07/98 CD. Art. Produções
Artísticas Ltda.
Pagamento dos 50% do
cachê de Dominguinhos
2.822
2.874
5.000,00
27/07/98 Dona Moça Turismo
Ltda.
Cargas 2.876 16.000,00
27/07/98 Dona Moça Turismo
Ltda.
Receptivo 2.877 34.000,00
21/07/98 Dona Moça Turismo
Ltda.
Não discrimina 2.915 77.672,61
10/07/98 África Produções Pagamento do cachê de
Encontro de Blocos
2.919 8.000,00
18/07/98 Cia Teatro de
Seraphim Cia de
Arte Ltda.
Apresentação do
espetáculo “Lima
Barreto ao Terceiro
Dia”
2.928 2.000,00
29/07/98 A.M. Locações
Prest. de Serv e
Com. Ltda.
Locação de rádios
transceptores
2.929
2.930
925,00
30/06/98 M/São Paulo Prod. E
Market. Ltda.
Pagamento de 50% do
cachê da Banda Mestre
Ambrósio
2.824
2.941
2.800,00
14/07/98 Na Moral Produções
Artísticas
Pagamento dos 50% do
cachê do Nação Zumbi
2.824
2.947
5.000,00
Sem data Alexandre Nóbrega
Veras
Compra de diversos
materiais para as
Oficinas de Artes
Plásticas
2.952
2.953
1.900,00
25/07/98 Mano Produções Art.
Ltda.
Pagamento do cachê de
Sheik Tosado
2.988 2.500,00
13/07/98 Rogério Nunes de
Andrade
Pagamento de 50% dos
serviços de
som/iluminação
2.989 18.000,00
25/07/98 Triana Conceição Pagamento do Teatro 2.992 12.000,00
68
Data do
recibo/
fatura
Credor Serviço Prestado Folhas Valor
(R$)
Cavalcanti ref. a luz e som
25/07/098 Grupo de Teatro
Loucas de Pedra
Lilás
Apresentação do
espetáculo “Um
Bonde Chamado
Lilás”
2.997 1.000,00
Valor Total (R$) 198.547,61
3) Ressalte-se que 50% do cachê de Encontro de Blocos
foi pago a uma pessoa jurídica (África Produções),
conforme exposto no quadro acima, e o saldo de 50% foi
pago a uma pessoa física (Edilton Euclides), cujo recibo
não informou o número do CPF e da carteira de identidade
(fls. 2.918-2.919). O mesmo caso aconteceu com o cachê de
Dominguinhos, 50% foi pago a uma pessoa jurídica (CD Art.
Produções Artísticas Ltda.), conforme detalhado na tabela
acima, e o saldo de 50% foi pago a uma pessoa física
(Ângelo), cujo recibo também não informou o número do CPF
e da carteira de identidade (fls. 2.874-2.875). No
que se refere à despesa detalhada na tabela supracitada,
no valor de R$ 12.000,00 (fls. 2.992), não consta
documento do Teatro atestando o recebimento do valor
supramencionado, bem como não ficou comprovada se a
credora, a Srª. Triana Conceição Cavalcanti, trabalha no
Teatro ou se a mesma possui uma empresa prestadora de
serviços de iluminação e som.
4) Verificou-se que a nota fiscal nº. 0060 de José Miltom de Oliveira apresentada na prestação de
contas em comento, detalhada a seguir, foi considerada
inidônea, uma vez que o Cadastro Mercantil do
Contribuinte-CMC e o CPF informado na nota fiscal não
existem, conforme Termos do Ofício nº. 110/2009 da
Secretaria de Finanças da Prefeitura do Recife.
5) Verificou-se que não foram anexados os
bilhetes de passagens aéreas à prestação de conta do
projeto em análise, A ausência dos bilhetes aéreos
impossibilita a efetiva comprovação dos beneficiários das
passagens, do destino e da data da viagem. Essas
informações são imprescindíveis para verificação da
compatibilidade dos gastos com o projeto aprovado. Estas
despesas totalizaram R$ 93.039,39 ;
6) Os recibos a seguir relacionados não
possuem as informações necessárias que permitam
identificar o credor pessoa física, como a discriminação
do número do Documento de Identidade e do CPF. Esse fato
contraria os arts. 152 e 173 da Lei Estadual nº. 7.741/78
c/c o art. 23 do Decreto Estadual nº. 19.156/96. Dessa
forma, o montante de R$ 214.389,39 é passível de
devolução aos cofres públicos.
69
Data do
recibo
Credor Serviço Prestado Folhas Valor
(R$)
22/06/98 Roberval
Medeiros
Adiantamento dos
shows de Reginaldo
Rossi e Adilson
Ramos para o 8º FIG
2.827 8.000,00
07/98 Roberval
Medeiros
Pagamento dos
cachês de Adilson
Ramos, Ângela Maria
e Reginaldo Rossi
2.828 29.000,00
07/98 Lula Portela Pagamento de
alimentação da TV
Cultura
2.829 480,00
07/98 Jaime
Alberto
Stinghen
Apresentação de
Antônio Nóbrega
2.831 6.000,00
23/07/98 Antúlio
Madureira
Ferreira
Apresentação de
Antúlio Madureira
2.832 7.500,00
28/07/98 Movelio
Batista de
Lima
Apoio de camarim 2.833 400,00
29/07/98 Clarice de
Melo Andrade
Não discrimina 2.834 800,00
29/07/98 Robson dos
Santos
Não discrimina 2.835 1.500,00
28/07/98 Risete Não discrimina 2.836 800,00
07/98 Jonas
Emanoel Lira
Pagamento do cachê
de Arte Livre
2.837 1.000,00
23/07/98 André
Audejan da
Silva
Pagamento do cachê
de Audejan
2.842 1.000,00
07/98
Josiberto
José Hees
Pagamento do cachê
de Aurinha do Côco
2.843 1.700,00
30/07/98 Bruno César
C.
Cavalcanti
Produção 2.844 400,00
16/07/98 Ivonete
José de Melo
Auxiliar de
produção do teatro
2.845 500,00
21/07/98 Joceli Lins
da Silva
Pagamento do cachê
da Banda Armorial
2.846 1.000,00
27/07/98 José
Ferreira da
Silva
Aluguel de casa 2.853 1.000,00
07/98 Gustavo Belo Cinema 2.855 1.000,00
07/98 Claudionor
Germano
Pagamento de
Claudionor Germano
2.856 5.000,00
15/07/98 Marcelo Pagamento de 2.859 50,00
70
Data do
recibo
Credor Serviço Prestado Folhas Valor
(R$)
combustível
(cinema)
28/07/98 Alba Veloso
dos Santos
Coordenação de
camarim
2.860 1.200,00
28/07/98 Alexandre
José da
Silva
Receptivo de
artistas em Recife
2.861 400,00
28/07/98 Luiz Cleodon
de Melo
Coordenação de
palco
2.862 1.187,50
14/07/98 Marcos
Almeida
Cortina para o
palco
2.865
2.866
450,00
07/98 José
Ferreira
Filho
Pagamento do cachê
de Selma do Côco
2.867 3.200,00
28/07/98 Alba Veloso
dos Santos
Despesas de camarim 2.869 1.169,00
07/98 Paulo André
Pires
Pagamento do cachê
de Devotos do Ódio
2.870 3.500,00
07/98 Clarice de
Melo Andrade
Pagamento do cachê
do DMP
2.872 2.500,00
24/07/98 Marisa de
Queiroga
Lopes
Apresentação do
espetáculo de dança
do Barroco do
Armonial
2.873 1.500,00
24/07/98 Ângelo Pagamento dos 50%
de saldo do cachê
de Dominguinhos
2.875 5.000,00
22/07/98 Eberson
Ávila
Correia
Pagamento do cachê
de Eberson Ávila
2.916 1.000,00
07/98 Lúcia Regina Pagamento do cachê
de Edwim Pitre
2.917 3.000,00
07/98 Edilton
Euclides
Pagamento do cachê
de Encontro de
Blocos
2.918 8.000,00
23/07/98 Carlos
Roberval
Pagamento do cachê
de Gláucio Costa
2.921 2.500,00
03/07/98 Normando
Dornelis
Paes
Aluguel de Telabim 2.922 1.200,00
07/98 Maria
Rosilene
Barbosa
Pagamento do cachê
de João Neto e
Maracamangue
2.924 1.000,00
25/07/98 Edson de
Souza
Beltrão
Pagamento dos 50%
do saldo do cachê
de Jorge de Altinho
2.925 5.500,00
17/07/98 Marcelo
Bueno
Pagamento do
restante do cachê
2.927 6.000,00
71
Data do
recibo
Credor Serviço Prestado Folhas Valor
(R$)
de Lenine
24/07/98 Simone de
Figueredo
Pagamento do cachê
das Loucas de
Pedras
2.933 1.000,00
07/98 Lucioly A.
Maranhão
Pagamento do cachê
de Lucioly
Albuquerque
2.934 1.000,00
23/07/98 Kátia da Paz
Alves
Pagamento do cachê
de Maracatudo
2.937
2.938
2.000,00
07/98 Décio
Cotomacio
Júnior
Pagamento do cachê
de Mestre Ambrósio
2.942 2.800,00
07/98 Antonio de
Pádua Braga
Pagamento do cachê
de Mestre
Salustiano
2.943 2.500,00
22/07/98 Mozart
Manoel
Ferreira
Pagamento do cachê
de Mozart
2.944 2.000,00
07/98 Antonio
Aparecido
Gutierrez
Pagamento do cachê
do Mundo Livre
2.945 4.500,00
23/07/98 Latimir
Ferreira da
Silva
Pagamento do cachê
de Nação Ere
2.946 2.500,00
07/98 Luiz Felipe
Casqueira
Pagamento do cachê
do Nação Zumbi
2.948 5.000,00
26/06/98 Rafael
Garcia
Pagamento dos 50%
da apresentação da
Orquestra Camerata
Armorial
2.954 3.363,75
21/07/98 Rafael
Garcia
Pagamento do cachê
da Orquestra
Camerata Armorial
2.955 3.363,75
07/98 José Luiz
Pereira
Pagamento do cachê
da Orquestra de
Frevo
2.956 1.000,00
07/98 José Rildo
dos Santos
Transporte de
pessoal e
equipamento,
alimentação para 70
pessoas da orq.
Filarmônica
2.957 8.000,00
07/98 Ana Lúcia
Altino
Garcia
Pagamento do cachê
da Orq. Filarmônica
2.958 20.000,00
25/07/98 Gustavo Belo Complemento de
cinema
2.959
2.960
4.000,00
15/07/98 Paulo Valor total 2.961 1.800,00
72
Data do
recibo
Credor Serviço Prestado Folhas Valor
(R$)
Roberto
Bruscy
literatura
15/07/98 Mário Hélio
Gomes de
Lima
Valor
total literatura
2.962 1.800,00
25/07/98 Gustavo Belo Pagamento Livro e
Jardim
2.963 1.500,00
05/08/98 Ilegível Parte do pagamento
da produção de
shows especiais
2.964 4.005,00
25/07/98 Paulo
Roberto C.
dos Santos
Pagamento do cachê
de Paulinho Groove
2.965 1.000,00
25/07/98 Petrúcio
Amorim
Pagamento dos 50%
do cachê de
Petrúcio Amorim
2.966 2.500,00
31/07/98 Ilegível Programação visual,
cartazes, out door
2.973 1.500,00
21/07/98 Marcos César
Brito
Pagamento do cachê
do Quinteto
Retratos
2.974 2.500,00
25/07/98 Ângelo
Marcos
Pagamento dos 50%
do cachê de
Quinteto Violado
2.975 5.500,00
28/07/98 Alexandre
José da
Silva
Receptivo artistas
em Recife
2.976 400,00
21/07/98 Gustavo
(Fundarpe)
Extra MTU 2.980 300,00
25/07/98 Antonio
Gutiesset
Pagamento do cachê
de Serpente Negra
2.983 2.500,00
30/07/98 Carlos
Alberto
Correia
Apoio a coordenação 2.986 500,00
28/07/98 Marco
Aurélio
Pereira
Serviços de
computação e
receptivo
2.987 1.120,39
07/98 Alba Veloso Suprimento dos
camarim
2.991 500,00
25/07/98 Triana
C.Cavalcanti
Pagamento do Teatro
ref. a luz e som
2.992 *12.000,00
22/07/98 Luiz Otávio
Júnior
Pagamento do cachê
do Túnel do Tempo
2.996 2.500,00
07/98 Antonio
Gutierrez
Pagamento do cachê
do Véio Mangaba
2.998 2.500,00
07/98 Maureliano
Ribeiro da
Silva
Pagamento do cachê
de Via Sat
2.999 2.500,00
73
Data do
recibo
Credor Serviço Prestado Folhas Valor
(R$)
10/07/98 Jeferson
Luiz Silva
VT do VIII Festival
de Inverno de
Garan.
3.002 1.000,00
Valor Total (R$) 214.389,39
7) Para as despesas acima relacionadas, também não houve a apresentação de procuração específica.
Deixo registrado que quanto à ausência de
procuração representando os artistas e a ausência de
extrato bancário, entendo que estas falhas são de natureza
formal.
ANEXO XXI
PROJETO Nº.: 26/01 – “ Festividades Juninas no Agreste”
EMPREENDEDOR: A.SIM Comunicação Consultoria e Projetos Ltda.
(Milton Fonseca de Santana Filho)
A equipe de auditoria apontou as seguintes
irregularidades para este projeto:
ITEM IRREGULARIDADE LEGISLAÇÃO INFRINGIDA VALOR
(R$)
2.1 Ausência de
comprovação da
realização do
objeto do projeto
Inciso I, alínea f, da
Portaria SF nº. 018/01.
225.000,00
2.2 Realização do
objeto do projeto
em data anterior à
captação de
recursos
Inciso I, alínea e e o
inciso IV, da Portaria SF
nº. 018/01, e o art. 19 do
Decreto Estadual nº.
23.050/01.
2.3 Comprovação da
despesa
incompatível com o
projeto aprovado
R$ 50.000,00
Inciso II, alínea b, da
Portaria SF nº. 018/2001,
art. 34 do Decreto
Estadual nº. 19.156/96 e
Termo de Compromisso
assinado pelo empreendedor
2.4 Despesa comprovada
com nota fiscal
inidônea R$
7.221,61
Art. 6º do Decreto
Municipal nº. 18.698/2000
2.5 Ausência de
procuração
representando os
artistas
Portaria do Ministério do
Trabalho nº. 3.347/86,
arts. 146, 152 e 153, da
Lei Estadual nº. 7.741/78
c/c o art. 23 do Decreto
Estadual nº. 19.156/96
74
ITEM IRREGULARIDADE LEGISLAÇÃO INFRINGIDA VALOR
(R$)
2.6 Não utilização de
conta corrente
exclusiva para o
projeto
Art. 21 do Decreto
Estadual nº. 19.156/96 e
inciso I, alínea c e
inciso IX, da Portaria SF
nº. 018/01.
VALOR TOTAL (R$) 225.000,00
Regularmente notificado, o interessado, Sr.
Milton Fonseca de Santana Filho apresentou defesa, por meio
de advogado, às fls. 11603/ 11641 e 11802/11812 alegando em
síntese:
1) Preliminar de Prescrição Decenal – O
projeto foi executado em 2001. Portanto, há cerca de 10
anos. Neste sentido, estaria prescrito o direito de
cobrança de ressarcimento por danos provocados ao erário.
Junta acórdão do TCU;
2) Preliminar de Cerceamento de Defesa - Alega
a defesa que a mesma foi prejudicada posto que a auditoria
especial foi instaurada em 13 de janeiro de 2006 e a
notificação ao interessado se deu em agosto de 2010, ou
seja, após 4 anos e seis meses. Ademais, como existe
Atestado de Execução do projeto em análise, emitido em
14/10/2002 (fls. 3183), o defendente sentiu-se desobrigado
a guardar os documentos deste projeto.
3) Impossibilidade de devolução ao erário em
face a vedação ao enriquecimento sem causa da administração
– Alega defesa o fato de que,. como existe atestado de
execução, determinar a devolução seria promover o
enriquecimento ilícito por parte da administração.
4) Quanto à alegada ausência de comprovação da
realização do objeto do projeto – Alega que o projeto não
só se realizou, como foi ampliada a quantidade de shows e
de público. Ora, se os shows foram realizados, não há como
se falar em que o projeto não foi executado;
5) Quanto à realização do objeto em data anterior
a captação de recursos Alega o empreendedor que o projeto
foi aprovado em 17 de março de 2001, tendo o mesmo iniciado
a captação em julho de 2001. Havia um compromisso do valor
a ser captado com as empresas, com as quais era acertado um
cronograma. Como os eventos ocorreram, não houve qualquer
prejuízo.
6) Quanto ao pagamento de despesa incompatível
com o projeto, a defesa alega que foi apontada como
irregularidade o pagamento das despesas com divulgação a
uma mesma empresa de comunicação, a Aliança Comunicação.
Logo, não há qualquer irregularidade;
7) Quanto à comprovação de despesas com notas
fiscais inidôneas, a defesa alega que a inidoneidade
75
estaria no fato da nota fiscal ter sido emitida nove meses
após ter sido expirado o prazo de validade. Há
jurisprudência do TCU neste sentido que releva a
irregularidade.
8) Quanto à ausência de procuração dos artistas
– alega a defesa que a regra no país é de uma classe
artística informal. Além do mais, os artistas realizaram
suas apresentações. Isto não está sendo questionado. Logo,
trata-se de falha formal.
8) Por fim, quanto a não utilização de conta
específica para o projeto, o próprio defendente reconheceu
a falha. Contudo entende que a falha foi meramente formal.
Compulsando os autos, entendo que o Ministério
Público de Contas já enfrentou as preliminares suscitadas
pelo defendente. Quanto ao mérito, entendo que são frágeis
os argumentos expostos pela defesa. Chego a esta conclusão,
com base nas seguintes constatações feitas pela auditoria,
as quais passo a transcrever:
01) O Projeto Cultural Festividades Juninas do
Agreste definiu como objeto (fls. 3.161): ”a implementação
e promoção de um “circuito” de shows de forró, em cidades
do agreste pernambucano, por ocasião das comemorações das
festividades juninas.”, e foi aprovado como objetivo
específico do projeto em análise: “Realizar 14 shows com
grupos de forró em eventos culturais populares de cidades
do interior do estado” (grifou-se).
No entanto, o empreendedor somente apresentou,
como comprovação da execução do objeto do projeto, uma
cópia da reportagem no Jornal Inter@ativo, referente à
Festa das Marocas realizada no município de Belo Jardim, no
período de 05/07/2001 a 10/07/2001 e folhas impressas dos
supostos cartaz e panfleto da supracitada festa (fls.
3.216-3.221). Não consta na prestação de contas a
comprovação da realização de shows em outras cidades do
interior do Estado.
Ressalte-se que consta o pagamento de 5.000
cartazes, conforme nota fiscal da Aliança Comunicação (fls.
3.207). No entanto, o empreendedor não apresentou o cartaz
original, somente foram juntadas à prestação de contas duas
folhas impressas do suposto cartaz (fls. 3.220-3.221).
Com o objetivo de verificar se existiam
documentos comprobatórios da realização de shows em outras
cidades do interior do Estado, solicitou-se ao FUNCULTURA
cópia da documentação apresentada pelo empreendedor quando
da solicitação do Atestado de Execução do projeto em
análise. Entretanto, a documentação enviada foi a mesma
constante da prestação de contas, conforme documentos (fls.
3.222-3.233).
76
Dessa forma, não houve comprovação por parte do
empreendedor de que o projeto foi executado na íntegra,
sendo comprovada a realização apenas no município de Belo
Jardim. Quanto a outras cidades do interior do Estado, não
foram apresentados documentos que comprovem a realização
dos eventos, tais como reportagem em jornal, fotos,
declarações ou outro meio idôneo. Logo, foi descumprindo o
inciso I, alínea f, da Portaria SF nº. 018/01, uma vez que
o material apresentado na prestação de contas não comprova
a execução do projeto na sua totalidade.
02) O empreendedor apresentou como comprovação da
execução do projeto em análise documentos referentes à
Festa das Marocas, realizada no município de Belo Jardim,
nos dias 05/07/2001 a 10/07/2001, são eles: cópia de
reportagem no Jornal Inter@ativo referente à supracitada
festa e layout do cartaz e panfleto da festa (fls. 3.213-
3.221).
No entanto, as captações para o projeto em
análise somente foram realizadas em data posterior à
realização da Festa das Marocas (05/07/2001 a 10/07/2001),
conforme extratos bancários (fls. 3.188-3.189) e CDI’s
detalhados abaixo:
Nº. do
CDI
Data da
Captação
Empresa
Incentivadora Folhas
Valor CDIs
(R$)
0110/01 23/07/200
1
Jurandir Pires
Galdino & CIA 3.177 15.000,00
0111/01 23/07/200
1
Jurandir Pires
Galdino & CIA 3.178 10.000,00
0112/01 23/07/200
1
Jurandir Pires
Galdino & CIA 3.179 10.000,00
0114/01 23/07/200
1
Jurandir Pires
Galdino & CIA 3.180 10.000,00
0125/01 03/09/200
1 Celpe 3.181 145.000,00
0148/01 17/09/200
1
Jurandir Pires
Galdino & CIA 3.196 10.000,00
0149/01 17/09/200
1
Jurandir Pires
Galdino & CIA 3.197 25.000,00
Valor Total (R$) 225.000,00
Acrescente-se que todas as notas fiscais/recibos
apresentados na prestação de contas foram emitidos em data
posterior à da realização da Festa das Marocas (05/07/2001
a 10/07/2001), conforme demonstrado a seguir. Os pagamentos
aos credores somente foram realizados em 18/09/01, 10/10/01
e 08/11/01, conforme extrato bancário (fls. 3.188-3.190).
77
Nº.
Nota
Fiscal
Data de
Emissão
Credor Discriminação
dos Serviços
Folha
s
Valor
(R$)
000161 16/08/0
1
CERTEC –
Estruturas
Metálicas
Ltda.
Locação de
palco para 14
espetáculos
3.198 42.000,00
2002232
2
05/10/0
1
H.S.
Publicidad
e e
Eventos
Elaboração do
projeto
Festividades
Juninas do
Agreste nº.
026/01
3.201 12.000,00
005 28/08/0
1
Paulo
César de
Melo ME
Locação
iluminação
para 14 esp.
do projeto
026/01
3.203 21.000,00
00554 28/08/0
1
Biza Som Locação de som
para 14 espet.
do projeto
026/01
3.205 21.000,00
002775 21/09/0
1
Aliança
Propaganda
Ltda.
5000 cartazes,
800 inserções
em rádio,120
inserções em
TV, 20
registros
fotográficos,
20 registros
em vídeo e 30
dias de
assessoria de
imprensa
3.207 50.000,00
2002232
0
05/10/0
1
H.S.
Publicidad
e e
Eventos
14 shows dos
artistas Capim
c/ Mel,
Brucelose,
Flávio José,
Quenga de
Côco, Mastruz
c/ Leite,
Sirano e
Sirino, Jorge
de Altinho,
Pisa na Fulo,
Genaro e
Valquiria,
Conexão
Sertaneja,
Silvério
3.209 70.000,00
78
Nº.
Nota
Fiscal
Data de
Emissão
Credor Discriminação
dos Serviços
Folha
s
Valor
(R$)
Pessoa,
PingaFogo,
Alto Astral e
Reflexo Nativo
0171 10/10/0
1
A.SIM
Ltda.
Administração
(acompanhament
o contábil,
administrativo
(parte), para
o projeto
026/01
3.211 7.221,61
Valor Total (R$) 223.221,6
1
Verificou-se, ainda, que não foi informado nos
recibos o número do cheque utilizado para pagamento das
despesas supracitadas, descumprindo o inciso IV da Portaria
SF nº. 018/01, bem como não foram apresentadas as cópias
dos respectivos cheques, impossibilitando, dessa forma,
este Tribunal verificar se os cheque foram nominais aos
credores da tabela acima, conforme determina o inciso IV da
Portaria SF nº. 018/01.
Ressalte-se que a ordem dos fatos não obedeceu a
uma seqüência lógica, ou seja, o evento aconteceu em
05/07/01, a primeira captação somente ocorreu em 23/07/01.
Exatamente 60 dias após a primeira captação (24/09/01) foi
aplicado no mercado financeiro o valor de R$ 215.000,00,
que corresponde a 95% do valor total captado para o projeto
em análise (fls. 3.186-3.189). Em 10/10/01 ocorreu o
resgate dos R$ 215.000,00 e somente em 10/10/01 e 08/11/01
foram realizados os pagamentos aos credores, conforme
extrato bancário (fls. 3.189-3.190). Diante do exposto, os
credores e artistas somente receberam seus pagamentos entre
73 e 120 dias depois da realização do evento “Festa das
Marocas” (05/07/01).
03) Verificou-se o pagamento a empresa Aliança
Comunicação, a seguir detalhado, a qual a mesma contratou
outras empresas para a prestação de serviços gráficos,
fotográficos e inserções em rádio e TV, sem comprovar a
realização dessas despesas, uma vez que não foram
apresentados os respectivos contratos e notas fiscais com
as empresas de rádio, TV e serviços gráficos. Também não
foi juntado aos autos cópias das veiculações na rádio e TV,
bem como não foi apresentado o cartaz original.
04) Diante da ausência da documentação
supracitada, não foi possível verificar a conformidade dos
valores pagos por tipo de despesa, com os valores aprovados
79
no orçamento do projeto, uma vez que a nota fiscal da
empresa Aliança Comunicação não discriminou o valor pago de
cada item de despesa. Também não foi possível confrontar o
período e o objeto das veiculações realizadas na TV, rádio
e cartazes. Além disso, não ficou comprovado se nesses
materiais de apresentação e divulgação houve a veiculação
do nome e símbolo do Estado de Pernambuco e do SIC, assim
como determina o art. 34 do Decreto Estadual nº. 19.156/96
e o Termo de Compromisso firmado pelo empreendedor (fls.
3.166).Ressalte-se que na nota fiscal supracitada consta o
pagamento de 5.000 cartazes (fls. 3.207), no entanto o
empreendedor não apresentou o cartaz original, somente
juntou à prestação de contas uma impressão do layout do
suposto cartaz (fls. 3.220-3.221).
05) Verificou-se que a nota fiscal emitida pela
A. SIM Comunicação Consultoria Ltda não é válida, uma vez
que as notas fiscais de serviço impressas até 18/06/1997
tiveram a sua validade expirada em 10/01/2001, conforme
art. 6º do Decreto Municipal nº. 18.698/2000. A referida
nota fiscal foi emitida 9 meses após o prazo de validade
determinado pela Prefeitura da Cidade do Recife. Logo, essa
nota fiscal é considerada inidônea, e o valor de R$
7.221,61 é passível de devolução ao erário.
Deixo registrado que quanto à ausência de
procuração representando os artistas e a não utilização de
conta corrente exclusiva para o projeto, entendo que estas
falhas são de natureza formal.
ANEXO XXII
PROJETO Nº.: 451/01 – “Pernambuco Musical”
EMPREENDEDOR: José Astrogildo dos Santos
A equipe de auditoria apontou as seguintes irregularidades
para este projeto:
ITEM IRREGULARIDADE LEGISLAÇÃO INFRINGIDA VALOR
(R$)
2.1 Despesa comprovada
com nota fiscal
inidônea
Art. 6º do Decreto
Municipal nº. 18.698/2000 26.960,00
2.2 Despesa comprovada
com nota fiscal
falsa
Art. 12, §10, da Lei
Estadual nº. 11.005/93
c/c o art. 25 do Decreto
Estadual nº. 19.156/96
6.000,00
80
ITEM IRREGULARIDADE LEGISLAÇÃO INFRINGIDA VALOR
(R$)
2.3 Notas fiscais de
empresas
diferentes
preenchidas pela
mesma pessoa
Art. 12, §10, da Lei
Estadual nº. 11.005/93
c/c o art. 25 do Decreto
Estadual nº. 19.156/96 e
artigos 9.º, 17 e 21 do
Decreto Municipal nº.
15.950/92
60.000,00
2.4 Ausência de
procuração
representando os
artistas
Artigos 146, 152 e 153,
da Lei Estadual nº.
7.741/78 c/c o art. 23 do
Decreto Estadual nº.
19.156/96, o inciso II,
alínea b, da Portaria SF
nº. 018/01 e a Portaria
do Ministério do Trabalho
nº. 3.347/86
60.000,00
2.5 Ausência do número
do cheque nos
recibos
Inciso IV da Portaria SF
nº. 018/2001 -
VALOR TOTAL (R$) 152.960,00
Regularmente notificado, o interessado, Sr. José
Astrogildo dos Santos apresentou defesa, por meio de
advogado, às fls. 11.418/ 11.455 e 11802/11812 alegando em
síntese:
a) Preliminar de Cerceamento de Defesa - Alega
a defesa que a mesma foi prejudicada posto que a auditoria
especial foi instaurada em 13 de janeiro de 2006 e a
notificação ao interessado se deu em agosto de 2010, ou
seja, após 4 anos e seis meses. Ademais, como existe
Atestado de Execução do projeto em análise, emitido em
17/05/2002 (fls. 3346), o defendente sentiu-se desobrigado
a guardar os documentos deste projeto.
b) Impossibilidade de devolução ao erário em
face a vedação ao enriquecimento sem causa da administração
– Alega defesa o fato de que como existe atestado de
execução, determinar a devolução seria promover o
enriquecimento ilícito por parte da administração.
c) Quanto à comprovação de despesas com notas
fiscais inidôneas a defesa alega que a inidoneidade
estaria no fato da nota fiscal ter sido emitida um ano após
ter sido expirado o prazo de validade. Há jurisprudência do
TCU neste sentido que releva a irregularidade.
d) Quanto à alegação de despesa comprovada por
meio de nota fiscal falsa no valor de R$ 6.000,00, alega a
defesa de foi emitida por quem de direito. Logo, não cabe
81
ao defendente responder o porquê do referido proprietário
estar invalidando as referidas notas.
e) Quanto ao fato de ter sido constatado
preenchimento de notas fiscais por uma mesma pessoa, a
defesa alega que é improcedente a alegação posto que : 1)
As notas são idôneas, 2) Não foi oferecido o contraditório,
3) Mesmo que estas notas tivessem sido preenchidas por uma
mesma pessoa, não se está diante de uma irregularidade.
f) Quanto à ausência de procuração dos artistas
– alega a defesa que a regra no país é de uma classe
artística informal. Além do mais, os artistas realizaram
suas apresentações. Isto não está sendo questionado. Logo,
trata-se de falha formal.
g) Por fim, quanto à ausência do número do
cheque no recibo,o próprio defendente reconheceu a falha.
Todavia, considera que a falha foi meramente formal.
Compulsando os autos, entendo que o Ministério
Público de Contas já enfrentou as preliminares suscitadas
pelo defendente. Quanto ao mérito, entendo que são frágeis
os argumentos expostos pela defesa. Chego a esta conclusão,
com base nas seguintes constatações feitas pela auditoria,
as quais passo a transcrever:
01) Verificou-se que a nota fiscal 179 emitida
pela A. SIM Comunicação Consultoria Ltda não é válida, uma
vez que as notas fiscais de serviço impressas até
18/06/1997 tiveram a sua validade expirada em 10/01/2001,
conforme art. 6º do Decreto Municipal nº. 18.698/2000. A
referida nota fiscal foi emitida um ano após o prazo de
validade determinado pela Prefeitura da Cidade do Recife.
Logo, essa nota fiscal é considerada inidônea, e o valor de
R$ 26.960,00 é passível de devolução ao erário.
02) Verificou-se que a nota fiscal nº. 0520 da
RRR Promoções Artísticas apresentada na prestação de contas
em comento, no valor de R$ 6.000,00, foi considerada
inidônea, uma vez que o Cadastro Mercantil do Contribuinte
(CMC) e a AIDF informados na nota fiscal não existem,
conforme Termos do Ofício nº. 110/2009 da Secretaria de
Finanças da Prefeitura do Recife (fls. 3.347-3.349).
03) Foi constatado o fato de que, de acordo com
laudo do Instituto de Criminalista existem notas fiscais
que foram preenchidas pela mesma pessoa e que esta pessoa
provavelmente é o empreendedor ou alguém de sua confiança,
uma vez que o empreendedor (Sr. José Astrogildo dos Santos)
é um dos sócios da empresa A.SIM Comunicação Consultoria e
Projetos Ltda., conforme documento do SERPRO (fls. 3.368).
Outro fato observado foi que o empreendedor contratou uma
empresa sediada no município de Limoeiro (nota fiscal nº.
011 de Paulo Cesar de Melo Costa ME), para a locação de som
82
e iluminação para o projeto Pernambuco Musical, que
aconteceu em Caruaru (fls. 3.298 e 3.335).
04) Consta um documento da Secretaria da Fazenda
- SEFAZ, referente à análise da 2ª. Prestação de contas do
projeto cultural em tela, a qual a SEFAZ exige do
empreendedor o seguinte: “Doc.59 - anexar Certidão de
Regularidade da Nota Fiscal perante a Prefeitura e/ ou
microfilmagem do cheque nº. 000034 ou Xerox emitida pela
Caixa Econômica Federal” (fls. 3.337).
05) O documento 59 supracitado refere-se à nota
fiscal nº. 0520 da RRR Promoções Artísticas, no valor de R$
6.000,00 (fls. 3.329) e o cheque nº. 000034 provavelmente
foi utilizado para pagamento desta despesa, uma vez que é
no mesmo valor (R$ 6.000,00), conforme verificou-se no
extrato bancário.
06) A justificativa do empreendedor para a
exigência da SEFAZ foi a seguinte (fls. 3.339): “No que se
refere à nota fiscal constante na página 59 da prestação de
contas, informamos que, tendo em vista os vários serviços
de divulgação contratados com recursos próprios,
apresentamos, por um equívoco, uma nota fiscal de serviço
contratado nestas condições. A fim de corrigir a falha,
apresentamos a nota fiscal e o recibo que de fato
correspondem ao serviço previsto no projeto do SIC”.
07) Os documentos que o empreendedor apresentou
para a referida substituição foram o recibo e a nota fiscal
nº. 0276, no valor de R$ 6.500,00, da empresa Som Brasil
Propaganda & Publicidade Ltda. (fls. 3.340 e 3.343). No
entanto, o valor da nota fiscal nº. 0520 da RRR Promoções
Artísticas foi de R$ 6.000,00 (fls. 3.329).
08) Saliente-se que, a nota fiscal da RRR
Promoções Artísticas apresentou a mesma grafia da nota
fiscal que foi substituída, conforme cópias digitalizadas
acima. Além disso, são de municípios diferentes (Recife e
Caruaru) e não possuem os mesmos sócios, conforme
informações do SERPRO (fls. 3.344-3.345), que justifiquem a
mesma pessoa ter preenchido as referidas notas. Acrescente-
se que a nota fiscal nº. 0520 da RRR Promoções Artísticas,
no valor de R$ 6.000,00 (fls. 3.329) foi considerada falsa
pela Prefeitura do Recife.
Deixo registrado que quanto à ausência de
procuração representando os artistas e a ausência do número
do cheque nos recibos, entendo que estas falhas são de
natureza formal.
ANEXO XXIII
83
PROJETO Nº.: 449/01 – “Artesanato Itinerante”
EMPREENDEDOR: IDESPE - Instituto de Desenvolvimento Sócio
Cultural de Pernambuco (José Astrogildo dos
Santos)
A equipe de auditoria apontou as seguintes irregularidades para este projeto:
ITEM IRREGULARIDADE LEGISLAÇÃO INFRINGIDA VALOR
(R$)
2.1 Despesa comprovada
com nota fiscal
inidônea
Art. 6º do Decreto Municipal
nº. 18.698/2000 28.761,81
2.2 Despesa comprovada
com nota fiscal falsa
Art. 12, §10, da Lei Estadual
nº. 11.005/93 c/c o art. 25 do
Decreto Estadual nº. 19.156/96.
46.600,00
2.3 Notas fiscais de
empresas diferentes
preenchidas pela
mesma pessoa
Artigos 9, 17 e 21 do Decreto
Municipal nº. 15.950/92 e art.
12, §10, da Lei Estadual nº.
11.005/93 c/c o art. 25 do
Decreto Estadual nº. 19.156/96
108.000,00
2.4 Ausência do número do
cheque nos recibos
Inciso IV da Portaria SF nº.
018/2001 -
VALOR TOTAL (R$) 183.361,81
Regularmente notificado, o interessado, Sr. José
Astrogildo dos Santos apresentou defesa, por meio de
advogado, às fls. 11.456/ 11.488 e 11802/11812 alegando em
síntese:
01) Preliminar de Cerceamento de Defesa - Alega
a defesa que a mesma foi prejudicada posto que a auditoria
especial foi instaurada em 13 de janeiro de 2006 e a
notificação ao interessado se deu em agosto de 2010, ou
seja, após 4 anos e seis meses. Ademais, como existe
Atestado de Execução do projeto em análise, emitido em
17/04/2002 (fls. 3437), o defendente sentiu-se desobrigado
a guardar os documentos deste projeto.
02) Impossibilidade de devolução ao erário em
face a vedação ao enriquecimento sem causa da administração
– Alega defesa o fato de que, como existe atestado de
execução, determinar a devolução seria promover o
enriquecimento ilícito por parte da administração.
03) Quanto à comprovação de despesas com notas
fiscais inidôneas a defesa alega que a inidoneidade estaria
no fato da nota fiscal ter sido emitida um ano após ter
sido expirado o prazo de validade. Há jurisprudência do TCU
neste sentido que releva a irregularidade.
04) Quanto à alegação de despesa comprovada por
meio de nota fiscal falsa no valor de R$ 46.600,00, alega a
84
defesa que a nota foi considerada falsa por estar em
situação irregular perante o fisco municipal. Contudo, não
se pode responsabilizar o defendente pelo fato do prestador
de serviços não estar com sua regularidade fiscal em dia. O
fato é que os serviços foram efetivamente prestados..
05) Quanto ao fato de ter sido constatado
preenchimento de notas fiscais por uma mesma pessoa, a
defesa alega que é improcedente a alegação, posto que : 1)
As notas são idôneas, 2) Não foi oferecido o contraditório,
3) Mesmo que estas notas tivessem sido preenchidas por uma
mesma pessoa, não se está diante de uma irregularidade.
06) Por fim, quanto à ausência do número do
cheque no recibo,o próprio defendente reconheceu a falha.
Todavia, considera que a falha foi meramente formal.
Compulsando os autos, entendo que o Ministério
Público de Contas já enfrentou as preliminares suscitadas
pelo defendente. Quanto ao mérito, entendo que são frágeis
os argumentos expostos pela defesa. Chego a esta conclusão,
com base nas seguintes constatações feitas pela auditoria,
as quais passo a transcrever:
a) Verificou-se que a nota fiscal 178 emitida
pela A. SIM Comunicação Consultoria Ltda não é válida, uma
vez que as notas fiscais de serviço impressas até
18/06/1997 tiveram a sua validade expirada em 10/01/2001,
conforme art. 6º do Decreto Municipal nº. 18.698/2000. A
referida nota fiscal foi emitida um ano após o prazo de
validade determinado pela Prefeitura da Cidade do Recife.
Logo, essa nota fiscal é considerada inidônea, e o valor de
R$ 28.761,81é passível de devolução ao erário.
b) Analisando-se algumas notas fiscais
integrantes da prestação de contas do projeto sob comento e
também de outros projetos culturais do mesmo empreendedor,
foi possível verificar que, embora tenham sido emitidas por
pessoas jurídicas diferentes, as referidas notas fiscais
tiveram seus dados preenchidos com a mesma grafia.
c) No intuito de comprovar, portanto, se essas
notas fiscais foram realmente preenchidas pela mesma
pessoa, este Tribunal, através do Ofício TC/DCE/DIAD nº.
030/2009 (fls. 3.454), encaminhou os documentos
discriminados no quadro abaixo ao Instituto de
Criminalística do Estado de Pernambuco (IC/PE), solicitando
um Laudo Pericial sobre os referidos documentos.
d) as notas fiscais de nº. 000244, nº. 000005,
e nº. 000061 integram prestações de contas de outros
projetos culturais: nº. 451/01 (empreendedor: José
Astrogildo dos Santos), nº. 867/99 (empreendedor: Milton
Santana) e nº. 452/01(empreendedor: IDESPE). As referidas
notas fiscais foram incluídas na mesma análise da grafia,
pois os empreendedores supracitados estão interligados, uma
85
vez que os Srs. José Astrogildo dos Santos e Milton Santana
são sócios da empresa A.SIM Comunicação e o Sr. José
Astrogildo figura também como sócio responsável do IDESPE,
empreendedor do projeto em análise, conforme consulta ao
SERPRO (fls. 3.456-3.457).
e) Em relação às escritas presentes nas notas
fiscais nº. 000244, 000230, 000005 e 000061, detalhadas na
tabela do Anexo K supracitada, o Laudo Pericial concluiu
que resultaram da ação de um mesmo punho escritor;
f) Além da irregularidade discorrida
anteriormente, convém destacar outros fatos que devem ser
considerados acerca da situação irregular da presente
prestação de contas, quais sejam:
- O empreendedor do projeto em análise foi o
Instituto de Desenvolvimento Sócio Cultural de Pernambuco-
IDESPE, cujo sócio responsável é o Sr. José Astrogildo dos
Santos, que por sua vez também é sócio com o Sr. Milton
Santana da empresa A.SIM Comunicação Consultoria Ltda.,
conforme consulta ao Serviço Federal de Processamento de
Dados-SERPRO (fls. 3.456-3.457).
- A empresa A.SIM Comunicação Consultoria Ltda.
foi credora do projeto em análise, recebendo o montante de
R$ 28.761,81, relativo aos serviços de elaboração,
agenciamento e administração do projeto nº. 449/01 (fls.
3.417).
- O IDESPE, a empresa A.SIM Comunicação
Consultoria Ltda. e os sócios, os Srs. José Astrogildo dos
Santos e Milton Santana foram empreendedores de outros
projetos culturais, os quais captaram o montante de R$
1.753.150,00.
Deixo registrado que quanto a ausência do número
do cheque nos recibos, entendo que esta falha é de natureza
formal.
ANEXO XXIV
PROJETO Nº.: 452/01 – “II Festival Nacional de
Repentistas”
EMPREENDEDOR: IDESPE - Instituto de Desenvolvimento Sócio
Cultural de Pernambuco (José Astrogildo
dos Santos)
A equipe de auditoria apontou as seguintes irregularidades para este projeto:
ITEM IRREGULARIDADE LEGISLAÇÃO INFRINGIDA VALOR
(R$)
86
ITEM IRREGULARIDADE LEGISLAÇÃO INFRINGIDA VALOR
(R$)
2.1 Despesas
realizadas fora
do período de
aplicação
Incisos III e VIII da Portaria SF
nº. 018/01 e o inciso II do Termo de
Compromisso e Declaração 1.500,00
2.2 Despesa
comprovada com
nota fiscal
inidônea
Art. 6º do Decreto Municipal nº.
18.698/2000 17.973,47
2.3 Notas fiscais de
empresas
diferentes
preenchidas pela
mesma pessoa
Artigos 9, 17 e 21 do Decreto
Municipal nº. 15.950/92 e art. 12,
§10, da Lei Estadual nº. 11.005/93
c/c o art. 25 do Decreto Estadual
nº. 19.156/96
1.950,00
2.4 Ausência dos
bilhetes de
passagem aérea
Art. 173, inciso II, da Lei Estadual
nº. 7.741/78 c/c o art. 23 do
Decreto Estadual nº. 19.156/96 e o
art. 85, inciso XV, do Decreto
Estadual nº. 14.876/91
9.600,00
2.5 Ausência do
número do cheque
nos recibos
Inciso IV da Portaria SF nº.
018/2001 -
VALOR TOTAL (R$) 31.023,47
Regularmente notificado, o interessado, Sr. José
Astrogildo dos Santos apresentou defesa, por meio de
advogado, às fls. 11.489/ 11.520 e 11802/11812 alegando em
síntese:
a) Preliminar de Cerceamento de Defesa - Alega
a defesa que a mesma foi prejudicada posto que a auditoria
especial foi instaurada em 13 de janeiro de 2006 e a
notificação ao interessado se deu em agosto de 2010, ou
seja, após 4 anos e seis meses. Ademais, como existe
Atestado de Execução do projeto em análise, emitido em
30/10/2002 (fls. 3495), o defendente sentiu-se desobrigado
a guardar os documentos deste projeto.
b) Impossibilidade de devolução ao erário em
face a vedação ao enriquecimento sem causa da administração
– Alega defesa o fato de que, como existe atestado de
execução, determinar a devolução seria promover o
enriquecimento ilícito por parte da administração.
c) Quanto à realização de despesas fora do
período de aplicação, alega a defesa que o prazo de
captação inicial era até 31/01/2002 tendo sido prorrogado
até15 de fevereiro de 2002. Se a última captação ocorreu
nesta data, era natural que os pagamentos aos fornecedores
se dessem em datas seguintes, ou seja pagos após a
captação. Logo, não há que se falar em irregularidade.
87
d) Quanto à comprovação de despesas com notas
fiscais inidôneas, a defesa alega que a inidoneidade
estaria no fato da nota fiscal ter sido emitida um ano após
ter sido expirado o prazo de validade. Há jurisprudência do
TCU neste sentido que releva a irregularidade.
e) Quanto ao fato de ter sido constatado
preenchimento de notas fiscais por uma mesma pessoa, a
defesa alega que é improcedente a alegação posto que : 1)
As notas são idôneas, 2) Não foi oferecido o contraditório,
3) Mesmo que estas notas tivessem sido preenchidas por uma
mesma pessoa, não se está diante de uma irregularidade.
f) Quanto à ausência dos bilhetes de passagens
– os bilhetes ficavam com as pessoas que viajavam. A
comprovação de despesa se dava por meio dos comprovantes de
pagamento realizados junto às agências de viagens.
g) Por fim, quanto à ausência do número do
cheque no recibo,o próprio defendente reconheceu a falha.
Todavia, considera que a falha foi meramente formal.
Compulsando os autos, entendo que o Ministério
Público de Contas já enfrentou as preliminares suscitadas
pelo defendente. Quanto ao mérito, entendo que são frágeis
os argumentos expostos pela defesa. Chego a esta conclusão,
com base nas seguintes constatações feitas pela auditoria,
as quais passo a transcrever
01) O prazo de execução aprovado no projeto em
análise foi de 20/08/01 a 31/01/02. Posteriormente este
prazo foi prorrogado até 15/02/2002, conforme documentos
juntados ao processo (fls. 3.474-3.475). Entretanto, foram
realizadas despesas depois desse novo prazo.
02) Além disso, o evento “II Festival Nacional
de Repentistas” foi realizado de 13/12/01 a 15/12/01 (fls.
3.601). Logo, não ficou comprovada a relação das despesas,
uma vez que essas foram realizadas 3 meses depois da
realização do evento.
03) Verificou-se que a nota fiscal 180emitida
pela A. SIM Comunicação Consultoria Ltda não é válida, uma
vez que as notas fiscais de serviço impressas até
18/06/1997 tiveram a sua validade expirada em 10/01/2001,
conforme art. 6º do Decreto Municipal nº. 18.698/2000. A
referida nota fiscal foi emitida um ano após o prazo de
validade determinado pela Prefeitura da Cidade do Recife.
Logo, essa nota fiscal é considerada inidônea, e o valor de
R$ 17.973,47 é passível de devolução ao erário.
04) Quanto às notas fiscais emitidas por uma
mesma pessoa, a auditoria repete as constatações feitas no
projeto cultural 449/01, que estava sob a responsabilidade
do mesmo empreendedor.
88
Com relação a este projeto, entendo que parte dos
argumentos da defesa podem ser aceitos, posto que a uma, de
fato, depois de passados mais de dez anos, torna-se
inviável tentar se buscar cópias de bilhetes aéreos; a
duas, por que já me manifestei anteriormente que a ausência
do número do cheque nos recibos nestes projetos é falha
formal.
ANEXO XXV
PROJETO Nº.: 361/01 –“III Feira Internacional do Livro
de Pernambuco”
EMPREENDEDOR: Rogério Bezerra Robalinho de Oliveira
Cavalcanti
A equipe de auditoria apontou as seguintes irregularidades para este projeto:
ITEM IRREGULARIDADE LEGISLAÇÃO INFRINGIDA VALOR
(R$)
2.1 Despesas
realizadas
fora do
período de
aplicação
Incisos III e VIII da Portaria SF
nº. 018/01 e o inciso II do Termo
de Compromisso e Declaração
firmado pelo empreendedor 1.912,00
2.2 Valor pago
superior ao
previsto no
orçamento do
projeto
Incisos III e VIII da Portaria SF
nº. 018/01
4.000,00
2.3 Ausência de
nota fiscal
Art. 173, inciso II, da Lei
Estadual nº. 7.741/78 c/c o art.
23 do Decreto Estadual nº.
19.156/96, bem como o inciso I,
alínea e, da Portaria SF nº.
018/2001
300,00
2.4 Despesa
comprovada com
nota fiscal
inidônea
Inciso II do art. 16 e art. 36, do
Decreto Municipal nº. 15.950/92 e
art. 12, §10, da Lei Estadual nº.
11.005/93 c/c o art. 25 do Decreto
Estadual nº. 19.156/96
2.000,00
2.5 Notas fiscais
de empresas
diferentes
preenchidas
pela mesma
pessoa
Artigos 9, 17 e 21 do Decreto
Municipal da Cidade do Recife nº.
15.950/92 e art. 12, §10, da Lei
Estadual nº. 11.005/93 c/c o art.
25 do Decreto Estadual nº.
19.156/96
47.075,50
89
ITEM IRREGULARIDADE LEGISLAÇÃO INFRINGIDA VALOR
(R$)
2.6 Ausência dos
bilhetes de
passagem aérea
Art. 173, inciso II, da Lei
Estadual nº. 7.741/78 c/c o art.
23 do Decreto Estadual nº.
19.156/96 e o art. 85, inciso XV,
do Decreto Estadual nº. 14.876/91
18.299,35
2.7 Extrato
bancário
incompleto
Inciso I, alínea c, da Portaria SF
nº. 018/01 -
VALOR TOTAL (R$) 73.586,85
Regularmente notificado, o interessado, Sr.
Rogério Bezerra Robalinho de Oliveira Cavalcanti apresentou
defesa única para os projetos relativos aos anexos XXV –
361/01 – III Feira Internacional do Livro de Pernambuco,
XXVI – 875/00 – Campanha Cultural de Prevenção da AIDS,
XXVII – 562/99 – Pé no Rock e XXVIII – 569/99 Festival de
Inverno de Garanhuns, por meio de advogado, às fls. 10.646/
10654 alegando em síntese:
1. Ocorreu a prescrição em relação aos projetos
562/99 e 875/00 posto que os mesmos se realizaram há mais de
dez anos;
2. Da responsabilidade solidária – A equipe de
auditoria lista irregularidades por supostas impropriedades
na qual estaria caracterizada a participação de empresas,
razão pela qual deveriam estas empresas serem notificadas.
3. Com relação às despesas realizadas fora do
período de aplicação a defesa informa que a empresa só
emitiu nota em 2002, mas o material foi entregue e utilizado
no período de execução do projeto. A prova disto é que os
objetos das notas fiscais 990 e 991 foram utilizados no
projeto, inexistindo outras despesas contendo os materiais
descritos nos documentos fiscais. Trata-se, portanto, de
falha formal.
4. Em relação ao valor pago superior ao projeto
a demandada alega que consultou a SEFAZ , tendo obtido
resposta afirmativa. Alega que juntou copia na qual a SEFAZ
decide pela regularidade. Todavia, deixa de juntar aos autos
o referido documento.
5. Quanto à ausência de nota fiscal, informa a
defesa que é falha formal. Ademais, o demandado afirma ter
certeza que encaminhou a referida nota quando da
apresentação da prestação de contas, razão pela qual requer
que o TCE diligencie junto à empresa para obter a segunda
via do referido documento.
6. Com relação à comprovação de despesas com
nota fiscal inidônea, o demandado assevera categoricamente
que comprou os bens e serviços discriminados nas notas
90
fiscais, sendo a irregularidade um problema exclusivamente a
ser imputado ao fornecedor.
7. Notas fiscais de empresas diferentes
emitidas por uma mesma pessoa – O preenchimento das notas
fiscais era um dos motivos de reprovação das contas de
convênios. Por esta razão, na época a demandada e outros
empreendedores culturais contrataram uma consultoria para
orientá-los na prestação de contas. Uma das orientações era
de que sempre que possível as notas deveriam ser preenchidas
por computador. Quando não era possível, o consultor
contratado preenchia a nota fiscal ou recibo, com o objetivo
de evitar erros. Alguns aceitavam; outros não. Porém, os
serviços foram executados. Logo, não há que se falar em
devolução.
8. Ausência dos bilhetes de passagens – os
bilhetes ficavam com as pessoas que viajavam. A comprovação
de despesa se dava por meio dos comprovantes de pagamento
realizados junto às agências de viagens.
9. Ausência de Procuração de representação dos
artistas – Os pagamentos foram efetuados aos artistas. A
demandada está fazendo um levantamento junto aos credores
para posteriormente apresentar a este Tribunal. Todavia,
destaca que o lapso de tempo entre o fato e a notificação da
mesma é fator prejudicial na produção das referidas provas.
Compulsando os autos, entendo que o Ministério
Público de Contas já enfrentou as preliminares suscitadas
pelo defendente. Quanto ao mérito, entendo que são frágeis
os argumentos expostos pela defesa. Chego a esta conclusão,
com base nas seguintes constatações feitas pela auditoria,
as quais passo a transcrever
a) O projeto cultural nº. 361/01 - “III Feira
Internacional do Livro de Pernambuco”, teve como objeto:
“realizar a III Feira Internacional do Livro, evento que
visa divulgar e difundir a produção literária pernambucana,
promovendo o intercâmbio nacional e internacional entre
diversos produtos literários”;
b) O montante captado para o projeto cultural
em epígrafe foi de R$ 296.500,00. Encontra-se às fls. 3.931
o Atestado de Execução emitido para o projeto sob comento,
concedido pela Comissão Deliberativa do Sistema de
Incentivo à Cultura;
c) O prazo de execução aprovado no projeto em
tela foi de 20/08/01 a 20/12/01, posteriormente, este prazo
foi prorrogado até o mês de janeiro de 2002, conforme
documentos juntados ao processo. Entretanto, a despesa com
a Tecla Suprimentos de Informática Ltda., no valor de R$
1.912,00 foi realizada depois desse prazo, ou seja, em
25/02/2002;
91
d) Foram verificados pagamentos de despesas no
valor de R$ 4.000,00 com o pagamento à Rede Globo, com
valores superiores ao previsto no orçamento do projeto;
e) Não foi apresentada a nota fiscal referente
ao recibo da despesa feita no Biruta Comedoria do Mar no
valor de R$ 300,00;
f) Verificou-se na nota fiscal emitida pela
Finisart Consultoria Assessoria e Representações Ltda., que
a autorização (AIDF) concedida pela Prefeitura da Cidade do
Recife para a impressão da referida nota fiscal ocorreu em
data posterior à data de sua emissão. Ressalte-se que o
recibo e o cheque nº. 010028, relativos ao pagamento da
nota fiscal supracitada, também foram emitidos em data
anterior (09/11/2001) à data da Autorização para Impressão
de Documentos Fiscais - AIDF (21/11/2001), conforme
documentos acostados à prestação de contas (fls. 3.792 e
3.793). A referida nota fiscal, no valor de R$
2.000,00, foi enviada à Prefeitura do Recife para análise
de sua idoneidade. Em resposta, a Prefeitura do Recife,
através do Ofício nº. 110/2009, ratifica que a nota fiscal
nº. 0002 da empresa Finisart Ltda. foi emitida antes da
AIDF.
g) O empreendedor ou pessoa de sua confiança
preencheu as notas fiscais de pessoas físicas e jurídicas,
apontadas na tabela do Anexo A, e utilizadas para comprovar
as despesas realizadas com o projeto cultural em tela.
h) O Sr. Rogério Robalinho e sua empresa
Eventos Produções Culturais Ltda., como empreendedores de
projetos culturais, cujas prestações de contas integram
estes autos, captaram o montante de R$ 675.915,98 nos 4
projetos culturais de sua resposabilidade.
i) Verificou-se que o sócio da empresa Mandarim
21, o Sr. Pablo Magalhães, e a Srª Yaponira Maria Soares da
Costa, ambos com notas fiscais preenchidas pela mesma
pessoa, figuraram também como procuradores do empreendedor
do projeto em tela (Sr. Rogério Robalinho), uma vez que
receberam/entregaram documentos para Secretaria da Fazenda-
SEFAZ pelo empreendedor.
j) o Sr. Pablo Magalhães, além de prestar
serviços através da sua empresa Mandarim 21 (fls. 3.994),
também recebeu como pessoa física, referente aos serviços
de produtor executivo, totalizando o montante de R$
18.155,50.
k) - A Srª. Deusdedit Alexandre da Silva,
credora do projeto em tela, através das notas fiscais nº.
0012 e nº. 0013, é funcionária desde 2002 da empresa
Eventos Produções Cultural Ltda., cujo sócio é o
empreendedor do projeto em tela (Sr. Rogério Robalinho),
conforme Ofício nº. 401/2009/SEINT/SRTE-PE do Ministério do
Trabalho e Emprego (fls. 3.990-3.992). Como visto
anteriormente, o Laudo Grafoscópico do IC/PE concluiu que
92
as referidas notas fiscais, incluídas na tabela do Anexo A,
apresentam a mesma grafia de notas fiscais de credores
diferentes.
l) Além disso, a Srª. Deusdedit Alexandre da
Silva também é empreendedora do Projeto Cultural nº.
0570/99-“Cultura Pop - Mostras e Oficinas”, cuja captação
foi de R$ 144.875,38 (fls. 343). Este Tribunal solicitou
essa prestação de contas, contudo a SEFAZ informou que a
referida prestação de contas encontrava-se com Processo
Administrativo em andamento no Ministério Público do
Estado, conforme termos do Ofício nº. 037/2007 (fls. 361).
Com relação a este projeto, entendo que parte dos
argumentos da defesa podem ser aceitos, posto que a uma, de
fato, depois de passados mais de dez anos, torna-se
inviável tentar se buscar cópias de bilhetes aéreos; a
duas, por que já me manifestei anteriormente que a
apresentação do extrato bancário incompleto nestes projetos
é falha formal.
ANEXO XXVI
PROJETO Nº.: 875/00 – “ Campanha Cultural de Prevenção à
AIDS”
EMPREENDEDOR: Rogério Bezerra Robalinho de Oliveira
Cavalcanti
A equipe de auditoria apontou as seguintes irregularidades para este projeto:
ITEM IRREGULARIDADE LEGISLAÇÃO INFRINGIDA VALOR
(R$)
2.1 Despesas realizadas
fora do período de
aplicação
Incisos III e VI da
Portaria Conjunta
SECULT/SEFAZ nº.
003/2000, e o inciso VI
do Termo de Compromisso
28.190,28
2.2 Notas fiscais de
empresas diferentes
preenchidas pela
mesma pessoa
Art. 12, §10, da Lei
Estadual nº. 11.005/93
c/c o art. 25 do
Decreto Estadual nº.
19.156/96 e artigos
9.º, 17 e 21 do Decreto
Municipal nº. 15.950/92
50.450,00
93
ITEM IRREGULARIDADE LEGISLAÇÃO INFRINGIDA VALOR
(R$)
2.3 Ausência de
procuração
representando os
artistas
Arts. 146, 152 e 153,
da Lei Estadual nº.
7.741/78 c/c o art. 23
do Decreto Estadual nº.
19.156/96 e Portaria do
Ministério do Trabalho
nº. 3.347, de
30/09/1986
16.000,00
VALOR TOTAL (R$) 94.640,28
Cumpre destacar que o interessado, Sr. Rogério
Bezerra Robalinho de Oliveira Cavalcanti apresentou defesa
única para os projetos relativos aos anexos XXV – 361/01 –
III Feira Internacional do Livro de Pernambuco, XXVI –
875/00 – Campanha Cultural de Prevenção da AIDS, XXVII –
562/99 – Pé no Rock e XXVIII – 569/99 Festival de Inverno
de Garanhuns, por meio de advogado, às fls. 10.646/ 10654,
conforme relatei no projeto cultural descrito no Anexo XXV.
Deste modo, entendo que o Ministério Público de
Contas já enfrentou as preliminares suscitadas pelo
defendente. Quanto ao mérito, entendo que são frágeis os
argumentos expostos pela defesa. Chego a esta conclusão,
com base nas seguintes constatações feitas pela auditoria,
as quais passo a transcrever
a) No projeto cultural nº. 875/00 – “Campanha
Cultural de Prevenção à AIDS”, que tem como objetivo (fls.
4.001): “Realizar uma campanha de prevenção à AIDS, através
de eventos e shows musicais ao ar livre e gratuitos
direcionados aos jovens, estudantes e adolescentes em
geral, dentro de uma campanha de mobilização social e
cultural (...)”.
b) O montante captado para o projeto cultural
em epígrafe foi de R$ 101.500,00. Encontra-se às fls. 4.138
o Atestado de Execução emitido para o projeto cultural sob
comento, concedido pela Comissão Deliberativa do Sistema de
Incentivo à Cultura.
c) O prazo de execução aprovado no projeto em
análise foi de 03/01/2000 a 09/09/2000, posteriormente este
prazo foi prorrogado até 31/12/2000 Entretanto, foi
constatada a realização de despesas no valor de R$
28.190,28 as quais foram realizadas depois desse último
prazo ( no mês de janeiro de 2001).
d) Foi constatado, por meio de laudo do
Instituto de Criminalista, que houve, na comprovação de
despesas, notas fiscais de empresas distintas emitidas pela
mesma pessoa.
94
Cumpre destacar que, conforme já me manifestei
anteriormente que a Ausência de procuração representando os
artistas nestes projetos é falha formal.
ANEXO XXVII
PROJETO Nº.: 562/99 – “Pé no Rock”
EMPREENDEDOR: Eventos Produções Culturais Ltda.
(Rogério Bezerra Robalinho de Oliveira
Cavalcanti)
A equipe de auditoria apontou as seguintes irregularidades para este projeto:
ITEM IRREGULARIDADE LEGISLAÇÃO INFRINGIDA VALOR
(R$)
2.1 Ausência dos
bilhetes de
passagem aérea
Art. 173, inciso II, da Lei
Estadual nº. 7.741/78 c/c o
art. 85, inciso XV, do
Decreto Estadual nº.
14.876/91
4.306,80
2.2 Ausência de
procuração
representando os
artistas
Arts. 146, 152 e 153, da
Lei Estadual nº. 7.741/78
c/c o art. 23 do Decreto
Estadual nº. 19.156/96 e
Portaria do Ministério do
Trabalho nº. 3.347/86
61.295,28
VALOR TOTAL (R$) 65.602,08
O interessado, Sr. Rogério Bezerra Robalinho de
Oliveira Cavalcanti apresentou defesa única para os
projetos relativos aos anexos XXV – 361/01 – III Feira
Internacional do Livro de Pernambuco, XXVI – 875/00 –
Campanha Cultural de Prevenção da AIDS, XXVII – 562/99 – Pé
no Rock e XXVIII – 569/99 Festival de Inverno de Garanhuns,
por meio de advogado, às fls. 10.646/ 10654, conforme
relatei no projeto cultural descrito no Anexo XXV.
Com relação a este projeto, entendo que os
argumentos da defesa podem ser aceitos, posto que, a uma,
de fato, depois de passados mais de dez anos, torna-se
inviável tentar se buscar cópias de bilhetes aéreos; a
duas, porque já me manifestei anteriormente que a ausência
de procuração dos artistas nestes projetos é falha formal.
Isso posto,
ANEXO XXVIII
95
PROJETO Nº.: 569/99 – “Festival de Inverno de Garanhuns”
EMPREENDEDOR: Eventos Produções Culturais
(Rogério Bezerra Robalinho de Oliveira
Cavalcanti)
A equipe de auditoria apontou as seguintes irregularidades para este projeto:
ITEM IRREGULARIDADE LEGISLAÇÃO INFRINGIDA VALOR
(R$)
2.1 Despesa
comprovada com
nota fiscal
falsa
Art. 12, §10, da Lei Estadual
nº. 11.005/93 c/c o art. 25
do Decreto Estadual nº.
19.156/96
14.000,00
2.2 Ausência dos
bilhetes de
passagem aérea
Art. 173, inciso II, da Lei
Estadual nº. 7.741/78 c/c o
art. 85, inciso XV, do
Decreto Estadual nº.
14.876/91
10.728,35
2.3 Ausência de
procuração
representando
os artistas
Arts. 146, 152 e 153 da Lei
Estadual nº. 7.741/78 c/c o
art. 23 do Decreto Estadual
nº. 19.156/96 e a Portaria do
Ministério do Trabalho nº.
3.347, de 30/09/1986
46.293,56
VALOR TOTAL (R$) 71.021,91
O interessado, Sr. Rogério Bezerra Robalinho de
Oliveira Cavalcanti apresentou defesa única para os
projetos relativos aos anexos XXV – 361/01 – III Feira
Internacional do Livro de Pernambuco, XXVI – 875/00 –
Campanha Cultural de Prevenção da AIDS, XXVII – 562/99 – Pé
no Rock e XXVIII – 569/99 Festival de Inverno de Garanhuns,
por meio de advogado, às fls. 10.646/ 10654, conforme
relatei no projeto cultural descrito no Anexo XXV.
Com relação este projeto, foi constatada pela
auditoria irregularidade de natureza grave, qual seja a
comprovação de despesas com nota fiscal falsa, posto que,
de acordo com um Parecer Fiscal elaborado pela Secretaria
de Finanças da Prefeitura de Paulista (fls.4.503), a
empresa MR produções Artísticas LTDA tinha autorização de
número 102528/99 para a confecção do talonário com a
numeração de nº. 0001 a 0250, conforme trecho transcrito
abaixo:
(...) “No tocante a Nota Fiscal, observou-se
que a referida empresa tinha autorização de número
102528/99 para a confecção do talonário com a numeração
de nº. 0001 a 0250 e na Nota Fiscal de nº. 0071 em
questão, o número da autorização impressa é 0558/99, não
correspondendo portanto a autorização concedida.”
96
O referido Parecer Fiscal foi emitido a partir da
análise da nota fiscal nº. 0071 da MR Produções Artísticas
Ltda., integrante da prestação de contas do projeto
cultural nº. 289/98, autuado no Processo TCE-PE nº.
0400657-4. O documento certifica, portanto, a inexistência
da autorização para impressão de documento fiscal (AIDF)
sob o nº. 0558/99 para a empresa MR Produções Artísticas
Ltda..
Assim sendo, como o número falso da AIDF (Nº.
0558/99) disposto na nota fiscal nº. 0071 é o mesmo
constante na nota fiscal nº. 0034 da MR Produções
Artísticas Ltda., apresentada na prestação de contas em
comento (fls. 4.411), infere-se que esta também seja falsa
pelo motivo exposto. Para demonstrar as informações
dispostas no rodapé das referidas notas, será feita, a
seguir, a exposição das notas fiscais nº. 0071 e nº. 0034:
Ressalte-se que este Tribunal no Processo TCE-PE
nº. 0400347-0, em situação análoga, julgou irregulares as
contas de um projeto cultural, em função da existência de
despesa comprovada com nota fiscal falsa, conforme Decisão
TC nº. 1.661/06.
Diante do exposto, o montante de R$ 14.000,00,
comprovado através da nota fiscal nº. 0034 da MR Produções
Artísticas Ltda., é passível de devolução aos cofres
públicos, além de aplicação de multa prevista no art. 12,
§10, da Lei Estadual nº. 11.005/93 c/c o art. 25 do Decreto
Estadual nº. 19.156/96.
Com relação a este projeto, entendo que parte dos
argumentos da defesa podem ser aceitos, posto que a uma, de
fato, depois de passados mais de dez anos, torna-se
inviável tentar se buscar cópias de bilhetes aéreos; a
duas, por que já me manifestei anteriormente que a Ausência
de procuração representando os artistas nestes projetos é
falha formal.
ANEXO XXIX
PROJETO Nº.: 81/98 - “Centro de Documentação: Organização
do Arquivo Gilberto Freyre de Documentos
Textuais”
EMPREENDEDOR: Fundação Gilberto Freyre (Sonia Maria Freyre
Pimentel)
A equipe de auditoria apontou as seguintes irregularidades para este projeto:
ITEM IRREGULARIDADE LEGISLAÇÃO INFRINGIDA VALOR
(R$)
97
ITEM IRREGULARIDADE LEGISLAÇÃO INFRINGIDA VALOR
(R$)
2.1.1 Despesas não
previstas no
projeto
aprovado
Art. 12, §10, da Lei
Estadual nº. 11.005/93 e o
art. 25 do Decreto
Estadual nº. 19.156/96 e
item f do Termo de
Compromisso
15.189,37
2.1.2 Despesas não
previstas com
pagamentos de
Contribuições
Previdenciárias
Art. 12, §10, da Lei
Estadual nº. 11.005/93 e o
art. 25 do Decreto
Estadual nº. 19.156/96 e
item f do Termo de
Compromisso
40.000,00
2.2 Ausência de
notas fiscais
Art. 173, inciso II, da
Lei Estadual nº. 7.741/78
c/c o art. 23 do Decreto
Estadual nº. 19.156/96
44.474,68
VALOR TOTAL (R$) 99.664,05
A interessada, Sra. Sônia Maria Freyre Pimentel
apresentou defesa única de fls. 11170 a 11178 em relação
aos três projetos culturais que estavam em nome da Fundação
Gilberto Freyre,quais sejam 081/98 – Centro de
Documentação: Organização do Arquivo Gilberto Freyre de
Documentos Textuais, cujas irregularidade estão no anexo
XXIX, 90/98 - Centro de Documentação: Informatização do
Arquivo Gilberto Freyre de Documentos Textuais, cujas
irregularidade estão no anexo XXX e 91/98 - Centro de
Documentação: Informatização do Arquivo Gilberto Freyre de
Documentos Textuais, cujas irregularidade estão no anexo
XXXI alegando em síntese:
a) Na época a Fundação era presidida pela Sra.
Maria Magdalena Guedes Pereira de Mello Freyre que designou
uma comissão organizadora das atividade que seriam
desenvolvidas, composta por Edson Nery da Fonseca, Marcos
Vinícius Vilaça, Odilon Ribeiro Coutinho, Adriano Moreira e
Maria do Carmo Tavares de Miranda, os quais estariam sob a
presidência do primeiro;
b) O projeto inicialmente era um só, porém,
por orientação da FUNDARPE foi dividido em 03, sendo todos
eles aprovados pela Controladoria Geral do Estado e pela
Comissão do FUNCULTURA;
c) Passados mais de dez anos da aprovação dos
projetos, entende a defesa que houve a prescrição, razão
pela qual deveria este processo ser arquivado;
d) Requerem os interessados a intimação da
Secretaria da Fazenda para oferecer suas razões tendo em
98
vista que os referidos projetos foram aprovados por
auditores daquele órgão.
e) Quanto ao mérito, os projetos foram
realizados. Não se questiona o fato das despesas não terem
sido realizadas;
f) Se não houve desvio de finalidade, é
incabível a devolução aos cofres públicos.
g) Com relação à ausência de notas fiscais de
recibos,a defesa alega que todos os pagamentos foram
efetuados entre os anos de 1999 e de 2000, tendo as
aprovações realizadas pela Secretaria da Fazenda em 2001.
Logo em face ao longo decurso de prazo,a fundação não tem
elementos para aquilatar se estes documentos foram
apresentados e extraviados em sua tramitação ou não foram
apresentados, não podendo a mesma ser responsabilizada por
tal conduta.
Em relação ao projeto 081/98 a equipe de
auditoria constatou os seguintes fatos:
a) Verificou-se o pagamento de despesas, a seguir
relacionadas, que não estão previstas no orçamento do
projeto (fls. 4.519). Assim, o valor de R$ 15.189,37 é
passível de devolução aos cofres públicos, além de
aplicação de multa, conforme dispõe o art. 12, §10, da Lei
Estadual nº. 11.005/93 e o art. 25 do Decreto Estadual nº.
19.156/96.
Documento Data de
Emissão Credor
Serviço
Prestado
Folha
s
Valor
(R$)
Recibo 10/06/9
9
Gilberto
de Mello
Freyre
Neto
Gestão
administrativ
a do projeto
de jan/mar de
99
4.542 3.000,00
Recibo 02/07/9
9
Gilberto
de Mello
Freyre
Neto
Gestão
administrativ
a do projeto
de abril/mai
de 99
4.543 900,00
Recibo 26/07/9
9
Gilberto
de Mello
Freyre
Neto
Gestão
administrativ
a do projeto
de jun/jul de
99
4.551 1.800,00
Recibo 02/09/9
9
Gilberto
de Mello
Freyre
Neto
Gestão
administrativ
a do projeto
de agosto de
99
4.556 900,00
99
Documento Data de
Emissão Credor
Serviço
Prestado
Folha
s
Valor
(R$)
Recibo 13/09/9
9
Mônica
Rejane de
Lira C.
Torres
Bolsa de
estágio
extracurricul
ar (parc.1/6)
4.561 500,00
Recibo 05/10/9
9
Gilberto
de Mello
Freyre
Neto
Gestão
administrativ
a do projeto
4.568 900,00
Comprovant
e
de pagtº.
05/10/9
9
ESTEC –
Escritóri
o Técnico
Contábil
Honorários
contábeis
referente a
setembro/99
4.569 288,00
Recibo 15/10/9
9
Mônica
Rejane de
Lira C.
Torres
Bolsa de
estágio
extracurricul
ar (parc.2/6)
4.571 500,00
Recibo 05/11/9
9
Mônica
Rejane de
Lira C.
Torres
Bolsa de
estágio
extracurricul
ar
4.585 500,00
Recibo 16/11/9
9
Gilberto
de Mello
Freyre
Neto
Gestão
administrativ
a do projeto
4.586 900,00
Recibo 06/12/9
9
Mônica
Rejane de
Lira C.
Torres
Bolsa de
estágio
extracurricul
ar
4.587 500,00
Recibo 03/01/0
0
Mônica
Rejane de
Lira C.
Torres
Bolsa de
estágio
extracurricul
ar
4.588 500,00
Recibo 02/02/0
0
Mônica
Rejane de
Lira C.
Torres
Bolsa de
estágio
extracurricul
ar
4.594 500,00
Recibo 15/05/0
0
Renato
Teixeira
da
Conceição
Bolsa de
estágio
extracurricul
ar
4.682 210,00
Recibo 15/05/0
0
José
Durval
Pacheco
Tavares
Júnior
Bolsa de
estágio
extracurricul
ar
4.683 300,00
Recibo 02/05/0
0
Patrícia
Kneip de
Sá
Serviços
referentes ao
mês de maio
4.684 588,59
100
Documento Data de
Emissão Credor
Serviço
Prestado
Folha
s
Valor
(R$)
Recibo 07/06/0
0
Gilberto
de Mello
Freyre
Neto
Gestão
administrativ
a do projeto
4.685 900,00
Recibo 29/06/0
0
Germana
Kaercher
Serviços
referentes ao
mês de junho
4.686 588,59
Recibo 08/01/0
1
Gilberto
de Mello
Freyre
Neto
Gestão
administrativ
a do projeto
4.712 914,19
Valor Total (R$) 15.189,3
7
Este Tribunal solicitou ao FUNCULTURA cópia do
orçamento do Projeto nº. 81/98, com o objetivo de verificar
se houve alguma alteração no referido orçamento (fls.
5.178). Em resposta, o FUNCULTURA, através do Ofício DGF
nº. 098/2007, informou que não houve alteração no orçamento
inicial (fls. 5.179). O orçamento do projeto em análise
encontra-se abaixo transcrito (fls. 4.519):
ORÇAMENTO
Para execução do Projeto, são necessários:
I- PESSOAL TÉCNICO E DE APOIO, NECESSÁRIO A EXECUÇÃO DO
PROJETO
(Contratação de consultoria (locação de mão de obra
especializada) para implantação, desenvolvimento e
acompanhamento do projeto (20 meses)
Pessoal
Técnico
Locação de
Mão de Obra
Custo
Unitári
o
Mensal
R$
Quant
.
Custo
Total
Mensal
R$
Mese
s
Custo
Total
R$
Coordenador
Documentalist
a
2.500,0
0
1 2.500,0
0
20 50.000,00
Bibliotecário 1.600,0
0
4 6.400,0
0
20 128.000,0
0
Aux. de
Biblioteca
400,00 2 800,00 20 16.000,00
TOTAL R$ 194.000,0
0
Diante do exposto, o empreendedor não observou o
orçamento do projeto, descumprindo, dessa forma, o item f
do Termo de Compromisso (fls. 4.520), o qual o mesmo
comprometeu-se a: “(...) destinar os valores repassados
101
exclusivamente para atender às despesas com o projeto
(...)”. Logo, o empreendedor não poderia, unilateralmente,
substituir/modificar itens do orçamento sem a devida
autorização do Sistema de Incentivo à Cultura.
A Fundação Gilberto Freyre também foi
empreendedora dos projetos culturais nº. 90/98 - “Centro de
Documentação: Informatização do Arquivo Gilberto Freyre de
Documentos Textuais” e nº. 91/98 -“Centro de Documentação:
Divulgação do Arquivo Gilberto Freyre de Documentos
Textuais”, captando os valores de R$ 196.420,00 e R$
136.992,00, respectivamente, junto ao Sistema de Incentivo
à Cultura-SIC. Os objetivos destes projetos são
complementares, ou seja, propõem-se a organizar,
informatizar e divulgar o arquivo Gilberto Freyre de
Documentos Textuais. Foram analisadas as prestações de
contas dos projetos supramencionados e também foram
detectados pagamentos de despesas não previstas nos
projetos aprovados, conforme anexos XXX e XXXI deste mesmo
Relatório de Auditoria.
Ressalte-se que este Tribunal no Processo TCE-PE
nº. 0400144-8, em situação análoga, julgou irregulares as
contas de um projeto cultural, em função da realização de
despesas não previstas no orçamento do projeto, conforme
Decisão TC nº. 0988/07.
Com relação ao pagamento das despesas não
previstas com pagamentos de Contribuições Previdenciárias,
foi constatado que houve pagamentos de Contribuições
Previdenciárias ao Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS que, além de não previstos no orçamento do projeto,
são referentes a períodos anteriores à aprovação do projeto
em análise. O prazo de execução aprovado no projeto em tela
foi de 01/05/1998 a 01/01/2000 (fls. 4.519). Entretanto,
muitas das despesas relacionadas a seguir foram realizadas
antes da aprovação do projeto, que ocorreu em 13/05/98
(publicação no DOE em 16/05/98 - fls. 4.522).
Não foi informado nos autos o fato gerador desses
pagamentos ao INSS. A Fundação Gilberto Freyre informou à
Secretária da Fazenda, em 02/03/2001, que: “(...) O INSS
dos autônomos foi recolhido com recursos de outras contas
(...)”, conforme documento às fls. 4.655. No entanto,
verificou-se que houve pagamento ao INSS realizado através
da conta bancária do projeto em análise, mediante o cheque
nº. 560029, no valor de R$ 40.000,00, conforme relação de
pagamentos e extrato bancário (fls. 4.525 e 4.531).
Ressalte-se que, do total pago ao INSS (R$
40.253,70), 37% correspondem ao pagamento de multa e juros
(R$ 14.981,00) referentes ao atraso no pagamento de dívidas
da Fundação Gilberto Freyre junto ao INSS. Grande parte
dessas dívidas é de competência de exercícios anteriores à
do projeto, sem nenhuma relação com o projeto aprovado.
102
Por fim, destaca a auditoria que não foram
apresentadas as notas fiscais referentes aos serviços
prestados pelas empresas INFOCO e ESTEC relativos a
honorários, no montante de R$ 44.474,68.
Considero como graves as irregularidades apontas
pela auditoria, não tendo a defesa apresentado argumentos
suficientes para elidir as mesmas.
ANEXO XXX
PROJETO Nº.: 90/98 - “Centro de Documentação: Informatização
do Arquivo Gilberto Freyre de Documentos
Textuais”
EMPREENDEDOR: Fernando Alfredo Guedes Pereira de Mello Freyre
A equipe de auditoria apontou as seguintes irregularidades para este projeto:
ITEM IRREGULARIDADE LEGISLAÇÃO INFRINGIDA VALOR
(R$)
2.1.1 Despesas não previstas
no projeto aprovado
Art. 12, §10, da Lei
Estadual nº. 11.005/93, o
art. 25 do Decreto Estadual
nº. 19.156/96 e o item f do
Termo de Compromisso
71.815,00
2.1.2 Despesas não previstas
com pagamentos de
contribuições
previdenciárias
Art. 12, §10, da Lei
Estadual nº. 11.005/93, art.
25 do Decreto Estadual nº.
19.156/96 e o item f do
Termo de Compromisso
9.695,08
2.1.3 Despesa não prevista
referente ao contrato
com a Fundação Joaquim
Nabuco
Art. 12, §10, da Lei
Estadual nº. 11.005/93, art.
25 do Decreto Estadual nº.
19.156/96 e o item f do
Termo de Compromisso
11.925,00
2.2 Ausência de autorização
para mudanças no
orçamento do projeto
Art. 12, §10, da Lei
Estadual nº. 11.005/93, art.
25 do Decreto Estadual nº.
19.156/96 e o item f do
Termo de Compromisso
-
2.3 Ausência de recibos de
pagamento
Art. 173, inciso III, da Lei
Estadual nº. 7.741/78 c/c o
art. 23 do Decreto Estadual
nº. 19.156/96
-
VALOR TOTAL (R$) 93.435,08
Consta nos autos a informação de que o
empreendedor deste Projeto foi Fernando Alfredo Guedes
Pereira de Mello Freyre, o qual faleceu em abril de 2005.
A Sra. Sônia Maria Freyre Pimentel apresentou defesa única
103
de fls. 11170 a 11178 em relação aos três projetos
culturais que estavam em nome da Fundação Gilberto
Freyre,quais sejam 081/98 – Centro de Documentação:
Organização do Arquivo Gilberto Freyre de Documentos
Textuais, cujas irregularidades estão no anexo XXIX, 90/98
- Centro de Documentação: Informatização do Arquivo
Gilberto Freyre de Documentos Textuais, cujas
irregularidade estão no anexo XXX e 91/98 - Centro de
Documentação: Informatização do Arquivo Gilberto Freyre de
Documentos Textuais, cujas irregularidades estão no anexo
XXXI, tendo os argumentos apresentados pela defesa já sido
expostos no anexo XXIX.
Em relação ao projeto 090/98, a equipe de
auditoria constatou os seguintes fatos:
a) Verificaram-se pagamentos de despesas, não
previstas no orçamento do projeto (fls. 4.754-4.758). no
valor de R$ 71.815,00;
b) Verificaram-se, ainda, pagamentos de
Contribuições Previdenciárias ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS que, além de não previstos no
orçamento do projeto, são referentes a períodos anteriores
à aprovação do projeto em análise. Saliente-se que do total
pago ao INSS (R$ 9.695,08), 40% correspondem ao pagamento
de multa e juros (R$ 3.894,48) referentes ao atraso no
pagamento de dívidas da Fundação Gilberto Freyre junto ao
INSS. Grande parte dessas dívidas é de competência de
exercícios anteriores à do projeto, sem nenhuma relação com
o projeto aprovado.
c) Verificou-se o pagamento de R$ 11.925,00,
referente ao contrato firmado entre a empreendedora, a
Fundação Gilberto Freyre e a Fundação Joaquim Nabuco (fls.
4.873-4.876). O objeto desse contrato foi: “(...) a
produção de dois vídeos, Bem Vindos ao Solar de Apipucos e
Seletas Gilbertianas, voltados para o pensamento e a obra
do escritor Gilberto Freyre”. O referido pagamento é
passível de devolução aos cofres públicos por não estar
previsto no projeto cultural em análise, bem como por
incorporar bens permanentes ao patrimônio da Fundação
Joaquim Nabuco, conforme cláusula terceira do referido
contrato (fls. 4.874).
d) Não foram apresentados, na prestação de
contas, documentos que atestem o pagamento de serviços às
empresas Brás e Figueiredo Ltda. e Vidgo Ltda. Foram
apresentados comprovantes que atestam os mesmos serviços,
mas prestados por outra empresa e prestador de serviço.
e) Não foram apresentados os recibos referentes
às notas fiscais relacionadas no anexo XXXI.
104
Acato apenas os argumentos relativos a ausência
de recibos, por entender que é falha formal, permanecendo
as demais irregularidades.
ANEXO XXXI
PROJETO N.º: 91/98 -“Centro de Documentação: Divulgação do
Arquivo Gilberto Freyre de Documentos Textuais”
EMPREENDEDOR: Gilberto de Mello Freyre Neto
A equipe de auditoria apontou as seguintes irregularidades para este projeto:
ITEM IRREGULARIDADE LEGISLAÇÃO
INFRINGIDA
VALOR
(R$)
2.1 Pagamento de despesa
não prevista no
orçamento do projeto
Art. 12, §10, da Lei
Estadual nº.
11.005/93 e o art. 25
do Decreto Estadual
nº. 19.156/96
127.739,37
2.2 Ausência de notas
fiscais
Art. 173, inciso II,
da Lei Estadual nº.
7.741/78 c/c o art.
23 do Decreto
Estadual nº.
19.156/96
510,00
2.3 Não utilização de
conta corrente
exclusiva para o
projeto
Art. 21 do Decreto
Estadual nº.
19.156/96
-
VALOR TOTAL (R$) 128.249,37
A Sra. Sônia Maria Freyre Pimentel apresentou
defesa única de fls. 11.170 a 11.178 em relação aos três
projetos culturais que estavam em nome da Fundação Gilberto
Freyre,quais sejam 081/98 – Centro de Documentação:
Organização do Arquivo Gilberto Freyre de Documentos
Textuais, cujas irregularidades estão no anexo XXIX, 90/98
- Centro de Documentação: Informatização do Arquivo
Gilberto Freyre de Documentos Textuais, cujas
irregularidades estão no anexo XXX e 91/98 - Centro de
Documentação: Informatização do Arquivo Gilberto Freyre de
Documentos Textuais, cujas irregularidades estão no anexo
105
XXXI, tendo os argumentos apresentados pela defesa já sido
expostos no Anexo XXIX.
Em relação ao projeto 091/98, a equipe de
auditoria constatou os seguintes fatos:
a) Verificaram-se pagamentos de despesas, não
previstas no orçamento do projeto no valor de R$
127.739,37;
b) Não foi apresentada nota fiscal relativa à
despesa no valor de R$ 510,00
c) Não houve a utilização de conta corrente
exclusiva para o projeto;
Entendo que devem ser desconsideradas as
irregularidades relativas à ausência de nota fiscal em face
a imaterialidade do valor envolvido, bem como a ausência de
conta corrente exclusiva para o projeto PR entender que é
falha formal.
ANEXO XXXII
PROJETO Nº.: 99/01 – “Forró Nosso”
EMPREENDEDOR: Rubens José Vaz
A equipe de auditoria apontou as seguintes irregularidades para este projeto:
ITEM IRREGULARIDADE LEGISLAÇÃO
INFRINGIDA
VALOR
(R$)
2.1 Realização do objeto do
projeto em data anterior à
captação de recursos
Inciso I, alínea
e, da Portaria SF
nº. 018/01 e o
art. 19 do Decreto
Estadual nº.
23.050/01
44.853,29
VALOR TOTAL (R$) 44.853,29
Regularmente notificado, o interessado, Sr.
Rubens José Vaz apresentou defesa às fls. 10.553/10.561
alegando em síntese:
a) Consta nos autos atestado de execução do
projeto. Apesar do mesmo conter algumas ressalvas, estas
não comprometeram a sua aprovação, passando o defendente a
justificar as mesmas;
b) Não houve qualquer prejuízo ao erário. O
projeto foi integralmente comprovado.
Com relação a este projeto, entendo que os
argumentos da defesa podem ser aceitos, posto que apesar de
ter havido o descumprimento do inciso I, alínea e, da
106
Portaria SF nº. 018/01 e o art. 19 do Decreto Estadual nº.
23.050/01,o projeto foi executado,não havendo inclusive
impugnação das notas fiscais.
ANEXO XXXIII
PROJETO Nº : 303/01 -“Som no Pé do Cipa”
EMPREENDEDOR: André Anderson da Cruz Cavalcanti
A equipe de auditoria apontou as seguintes irregularidades para este projeto:
ITEM IRREGULARIDADE LEGISLAÇÃO
INFRINGIDA
VALOR
(R$)
2.1 Ausência de notas fiscais Art. 173,
inciso II, da
Lei Estadual
nº. 7.741/78
c/c o art. 23
do Decreto
Estadual nº.
19.156/96 e o
inciso II da
Portaria
Conjunta
SECULT/SEFAZ
nº. 003/2000.
9.400,00
2.2 Despesa comprovada com nota
fiscal inidônea
Art. 16, inciso
III e art. 36
do Decreto
Municipal nº.
15.950/92.
1.238,60
VALOR TOTAL (R$) 10.638,60
Regularmente notificado, o interessado, Sr. André
Anderson da Cruz Cavalcanti, apresentou defesa às fls.
10588/ 10594 alegando em síntese:
a) A produção do CD, objeto do projeto, foi
efetivamente executada.
b) Quanto à ausência da nota fiscal, a defesa
alega que o pagamento no valor de R$ 9.400,00 foi
efetivamente realizado à empresa Class Comércio e Serviços
Ltda., tendo o pagamento sido feito em 03 parcelas: a
primeira parcela paga em 07/11/2001, a segunda em
28/11/2001 e a terceira em 16/12/2001, conforme comprovam
os comprovantes de transferências e cheques nominais
carreados nos autos;
c) Na época, era comum se realizar o pagamento
aos fornecedores e só com a quitação era que a nota fiscal
viria. Contudo, o defendente reconhece que na época não
107
prestou atenção para a necessidade de efetivamente ter
guardado a referida nota fiscal, o que não invalidaria a
comprovação da despesa já que nos autos constam outros
documentos que comprovam que a mesma ocorreu;
d) Esta corte vem aceitando recibos, conforme
demonstram os julgamentos dos processos TC 0400170-9,
0003466-6 e 0003465-4;
e) Quanto à comprovação realizada por meio de
duas notas fiscais inidôneas no valor de R$ 619,30 cada
uma, pelo fato da AIDF ter sido concedida em data posterior
a data dos serviços descritos na nota, alega que houve erro
nas datas. Ao invés de ter sido lançado 09/10/2001 foi
lançado 03/10/2001.
Com relação a este projeto, entendo que os
argumentos da defesa podem ser aceitos, posto que apesar
de não ter sido apresentada a nota fiscal em relação à
despesa impugnada, os elementos que integram os autos
revelam que a mesma ocorreu. Por sua vez, quanto às notas
fiscais inidôneas, inclino-me a relevá-las em face da
imaterialidade do valor envolvido.
Isso posto,
ANEXO XXXIV
PROJETO N.º: 467/01 – “Mix 2001”
EMPREENDEDOR: R. Marketing Ltda. (Rodrigo Fragoso Moreda)
A equipe de auditoria apontou as seguintes irregularidades para este projeto:
ITEM IRREGULARIDADE LEGISLAÇÃO
INFRINGIDA
VALOR
(R$)
2.1 Ausência de notas fiscais Art. 173, inciso
II, da Lei
Estadual nº
7.741/78 e
inciso II da
Portaria
Conjunta
SECULT/SEFAZ nº.
003/2000
94.840,00
108
ITEM IRREGULARIDADE LEGISLAÇÃO
INFRINGIDA
VALOR
(R$)
2.2 Ausência dos bilhetes de
passagem aérea – R$
42.000,00
Art. 173, inciso
II, da Lei
Estadual nº.
7.741/78 e art.
85, inciso XV,
do Decreto
Estadual nº.
14.876/91
*
2.3 Extrato bancário
incompleto
Inciso I, alínea
d, da Portaria
Conjunta
SECULT/SEFAZ nº.
003/00
_
2.4 Não utilização de conta
corrente exclusiva para o
projeto
Art. 21 do
Decreto Estadual
nº. 19.156/96 e
o inciso I,
alínea d, da
Portaria
Conjunta
SECULT/SEFAZ nº.
003/2000
_
VALOR TOTAL (R$) 94.840,00
O empreendedor Rodrigo Fragoso Moreda foi
notificado por AR, tendo o referido aviso de recebimento
retornado com a informação “mudou-se” (fls. 10294/10295),
razão pela qual foi promovida a notificação pelo DOE – fls.
10297, não tendo o interessado acostado quaisquer
justificativas a este Tribunal até a presente data.
Considero com graves os achados dos técnicos do
TCE, razão pela qual passo a transcrever as seguintes
constatações feitas pela auditoria, quais sejam:
01) Não foram apresentadas as notas fiscais no
montante de R$ 94.840,00;
02) Verificou-se que não foram anexados os
bilhetes de passagens aéreas à prestação de conta do
projeto em comento;
03) Os extratos bancários da conta corrente do
projeto juntados à prestação de contas não incluem todo o
período de execução do projeto;
04) O empreendedor apresentou os extratos
bancários referentes ao projeto (fls. 5.681-5.684) e, da
análise destes extratos, verificou-se que a conta corrente
do projeto não foi utilizada da forma como estabelece a
legislação, posto que, tal conta corrente, não teve
movimentação exclusiva com os recursos do projeto, uma vez
109
que foram realizados débitos e créditos que não constam no
demonstrativo de receitas e despesas do projeto (fls.
5.676-5.680).
Com relação a este projeto, entendo que parte dos
argumentos da defesa podem ser aceitos, posto que a uma, de
fato, depois de passados mais de dez anos, torna-se
inviável tentar se buscar cópias de bilhetes aéreos; a
duas, por que já me manifestei anteriormente que a ausência
de extrato bancário completo e a não utilização de conta
corrente exclusiva para o projeto nestes projetos são
falhas formais.
ANEXO XXXV
PROJETO Nº.: 211/98 – “IV Encontro de Cantadores do
Nordeste”
EMPREENDEDOR: Roberval Medeiros Pena Produções Artísticas
A equipe de auditoria apontou as seguintes irregularidades para este projeto:
ITEM IRREGULARIDADE LEGISLAÇÃO
INFRINGIDA
VALOR
(R$)
2.1 Valor pago superior
ao previsto no
orçamento do projeto
Art. 12, §10, da Lei
Estadual nº.
11.005/93 e o art.
25 do Decreto
Estadual nº.
19.156/96.
1.000,00
2.2 Despesas não
comprovadas
Art. 12, §10, da Lei
Estadual nº.
11.005/93 e o art.
25 do Decreto
Estadual nº.
19.156/96.
3.000,00
2.3 Ausência de notas
fiscais
Art. 173, inciso II,
da Lei Estadual nº.
7.741/78 c/c o art.
23 do Decreto
Estadual nº.
19.156/96
2.000,00
2.4 Ausência de recibos
de pagamento
Art. 173, inciso
III, da Lei Estadual
nº. 7.741/78 c/c o
art. 23 do Decreto
Estadual nº.
19.156/96
-
110
ITEM IRREGULARIDADE LEGISLAÇÃO
INFRINGIDA
VALOR
(R$)
2.5 Ausência de extrato
bancário
Art. 21 do Decreto
Estadual nº.
19.156/96
-
VALOR TOTAL (R$) 6.000,00
Regularmente notificado, o interessado, Sr.
Roberval Medeiros Pena apresentou defesa às fls. 10339/
10342 alegando em síntese:
a) Em relação ao valor pago superior ao
previsto no orçamento, alega a defesa que foram, de fato,
feitos alguns remanejamentos, porém o total do projeto não
extrapolou o valor inicialmente previsto;
b) Em relação à despesa não comprovada, a
despesa foi realizada no Bar do Paulo no valor de R$
3.000,00 com a hospedagem dos cantadores que vêm de outros
estados;
c) Com relação à ausência de notas fiscais,
fomos orientados na época ( há 12 anos atrás) a juntar
recibo para comprovar despesas com carro de som e cupom
fiscal no caso da Livraria Modelo.
d) Com relação aos recibos das notas fiscais,
estes deveriam ter sido exigidos há 12 anos atrás.
Atualmente,não temos mais como obtê-los.
e) Com relação à ausência de extrato bancário,
este não foi exigido quando da apresentação da prestação de
contas.
Com relação a este projeto, entendo que os
argumentos da defesa podem ser aceitos. A própria auditoria
reconhece que para irregularidade relativa a despesas não
comprovadas no valor de R$ 3.000,00 foi juntada nota do Bar
do Paulo, onde consta na base de dados do Serviço Federal
de Processamento de Dados - SERPRO que a atividade deste
estabelecimento é “Restaurante e similares”, conforme
documento às fls. 5.847. Não há portanto, elementos para
impugnar esta despesa.
ANEXO XXXVI
PROJETO Nº.: 540/99 – “AUTO DAS PORTAS DO CÉU”
EMPREENDEDOR: Ronaldo Correia de Brito
A equipe de auditoria apontou as seguintes irregularidades para este projeto:
ITEM IRREGULARIDADE LEGISLAÇÃO
INFRINGIDA VALOR (R$)
111
ITEM IRREGULARIDADE LEGISLAÇÃO
INFRINGIDA VALOR (R$)
2.1
Pagamento de despesa
não prevista no
orçamento do projeto
Art. 12, §10, da
Lei Estadual nº.
11.005/93 e o art.
25 do Decreto
Estadual nº.
19.156/96.
9.189,31
2.2
Valor pago superior
ao previsto no
orçamento do projeto
Art. 12, §10, da
Lei Estadual nº.
11.005/93 e o art.
25 do Decreto
Estadual nº.
19.156/96.
5.431,18
VALOR TOTAL (R$) 14.620,49
Regularmente notificado, o interessado, Sr.
Ronaldo Correia de Brito apresentou defesa às fls. 10562/
10568 alegando em síntese:
a) Segundo a equipe de auditoria, o montante
captado para projeto cultural em epígrafe foi de R$
156.000,00 (fls. 342).Todavia, equivocou-se a equipe posto
que o valor efetivamente captado foi de R$ 166.760,00 (
fls. 10574)
b) Sempre que houve mudança no projeto o
interessado comunicou o fato a FUNDARPE;
c) As prestações de contas foram aprovadas pela
SEFAZ e pelo FUNDARPE. Logo, não pode o defendente ser
responsabilizado por fatos ocorridos há mais de 11 anos da
data em que o projeto se realizou.
Com relação a este projeto, entendo que os
argumentos da defesa podem ser aceitos. Se o valor captado
foi maior que o informado pela auditoria, não houve despesa
realizada acima do previsto. E sendo este valor maior, é de
se admitir que houve o remanejamento de despesas. Logo, não
há portanto, elementos para impugnar estas despesas.
ANEXO XXXVII
PROJETO Nº.: 84/98 – “Centro Comunitário de Arte”
EMPREENDEDOR: Movimento Pró-Criança/Arquidiocese de Olinda
e Recife
(Moacyr da Costa Pinto)
A equipe de auditoria apontou as seguintes irregularidades para este projeto:
ITEM IRREGULARIDADE LEGISLAÇÃO INFRINGIDA VALOR
(R$)
112
ITEM IRREGULARIDADE LEGISLAÇÃO INFRINGIDA VALOR
(R$)
2.1
Ausência do atesto
de execução
Art. 31, inciso I, do
Decreto Estadual nº.
19.156/96
198.666,91
2.2
Pagamento de
despesa não
prevista no
orçamento do
projeto R$
15.723,99
Art. 173, inciso II, da
Lei Estadual nº.
7.741/78
2.3
Despesas não
comprovadas R$
58.006,12
Art. 12, §10, da Lei
Estadual nº. 11.005/93
e o art. 25 do Decreto
Estadual nº. 19.156/96
2.4
Ausência de notas
fiscais R$ 664,24
Art. 173, inciso II, da
Lei Estadual nº.
7.741/78
VALOR TOTAL (R$) 198.666,91
Regularmente notificado, o Movimento Pró-
Criança/Arquidiocese de Olinda e Recife, representado por
seu atual Diretor Presidente, Sr. Sebastião de Araújo
Barreto Campelo por meio de advogado, apresentou defesa às
fls. 10.663/ 10674 alegando em síntese:
a) Nos termos do artigo 37 da Lei 9430
combinado com o artigo 173 do Código Tributário Nacional
teria ocorrido a prescrição tendo em vista que os fatos
ocorreram hà mais de 11 anos.
b) Com relação à ausência do atestado de
execução, a defesa anexa o referido atestado nas fls.
10676;
c) O projeto cultural nº. 84/98 - “Centro
Comunitário de Arte”, teve como objeto “a manutenção do
projeto já implantado do Centro Comunitário de Arte, do
Movimento Pró-Criança, que contou com os incentivos da Lei
de Incentivo à Cultura do Estado de Pernambuco. Pretendia-
se manter e ampliar o número de turmas de aprendizado
artístico e implantar turmas de nível artístico elevado,
com os mais dotados, de modo a realizar trabalhos
artísticos a nível profissional, nas áreas de dança, música
e artes plásticas.
d) As despesas impugnadas pela auditoria no
montante de R$ 15.723,99, consideradas como não previstas
no projeto são as relativas a: aquisição de veículo gol,
serviços de marcenaria e pedreiro, contas telefônica e de
água, serviço mecânico combustível, etc. Ora, o valor total
do projeto era de R$ 243.371,56, sendo R$ 199.000,00
captados por meio de incentivo e R$ 44.371,71 com recursos
113
próprios. Logo, não há irregularidade se for considerado
que o montante impugnado foi realizado com recursos
próprios. Ademais, todas estas despesas guardam relação com
o objeto do projeto.
e) Com relação às despesas não comprovadas,a
defesa faz a juntada de documentos diversos relativos a
comprovação das despesas nas fls. 10679 a 11157;
f) Com relação à ausência de nota fiscal
informa que a despesa foi realizada com duas empresas :
Trem Ltda no valor de R$ 30,00 e Rv Simão ME no valor de R$
634,25, onde esta última por ser microempresa não emite
nota fiscal.
Com relação a este projeto, entendo que os
argumentos da defesa podem ser aceitos, posto que as
despesas estão comprovadas. Por sua vez, quanto à ausência
de nota fiscal, inclino-me a relevá-las em face à
imaterialidade do valor envolvido.
ANEXO XXXVIII
PROJETO Nº.: 762/99 – “Espetáculo INÊS”
EMPREENDEDOR: Versos de Teatro Ltda. (Jorge Clésio da Silva)
A equipe de auditoria apontou as seguintes irregularidades para este projeto:
ITEM IRREGULARIDADE LEGISLAÇÃO INFRINGIDA VALOR
(R$)
2.1
Ausência do
atesto de
execução
Inciso I, art. 31, do
Decreto Estadual nº.
19.156/96
60.000,00
2.2
Pagamento de
despesa não
prevista no
orçamento R$
438,21
Art. 12, §10º, da Lei
Estadual nº. 11.005/93 e o
art. 25 do Decreto
Estadual nº. 19.156/96.
2.3
Ausência de
nota fiscal R$
117,00
Art. 173, inciso II, da
Lei Estadual nº. 7.741/78.
2.4
Ausência de
recibos de
pagamento
Art. 173, inciso III, da
Lei Estadual nº. 7.741/78
e o inciso II da Portaria
Conjunta SECULT/SEFAZ nº.
003/00
VALOR TOTAL (R$) 6
0.000,00
114
Regularmente notificado, o interessado Sr. Jorge
Clésio da Silva manifestou-se solicitando prorrogação do
prazo de defesa (fls. 10655/10656/10657). Solicitou
prorrogação de prazo de defesa pela segunda vez (fls.
11155/11157/11165). Porém, não apresentou defesa até a
presente data.
Considero com graves os achados dos técnicos do
TCE, razão pela qual passo a transcrever as seguintes
constatações feitas pela auditoria, quais sejam:
a) O projeto cultural nº. 762/99 - “Espetáculo
INÊS” teve como objeto “realizar o espetáculo teatral INÊS,
a partir do texto de O Auto de Inês Pereira; Com encenação
de Jorge Clésio e versão literária estabelecida por Cybele
Jácome, Luciana Lyra e Jorge Clésio, sendo um
empreendimento cultural fomentado por jovens artistas
pernambucanos, integrantes da Companhia Versos de Teatro,
destinado ao público adulto da região metropolitana do
Recife e interior do Estado de Pernambuco”.
b) Verificou-se que o montante captado para o
projeto cultural sob análise foi de R$ 60.000,00 (fls.
346).
c) Não consta nos autos desta prestação de
contas o Atestado de Execução, previsto no art. 31, inciso
I, do Decreto Estadual nº. 19.156/96.
d) Verificou-se o pagamento de despesas no
valor de R$ 438,21, que não estão previstas no orçamento do
projeto (fls. 8.468).
e) Não foi apresentada a nota fiscal referente
ao recibo no valor de R$ 117,00;
f) Não foram apresentados os recibos referentes
a diversas notas fiscais.
Entendo que devem ser relevadas as
irregularidades relativas à ausência de nota fiscal e ao
pagamento de despesa não prevista no orçamento em face a
imaterialidade do valor envolvido. Por sua vez, a ausência
de recibos de pagamento é falha formal.
ANEXO XXXIX
115
PROJETO N.º: 919/00 – “Oitava Edição do Abril pro Rock”
EMPREENDEDOR: Sonally Moraes Pires
A equipe de auditoria apontou as seguintes irregularidades para este projeto:
ITEM IRREGULARIDADE LEGISLAÇÃO
INFRINGIDA
VALOR
(R$)
2.1
Ausência dos
bilhetes de
passagem aérea
Art. 173, inciso
II, da Lei
Estadual nº.
7.741/78 e art.
85, inciso XV, do
Decreto Estadual
nº. 14.876/91
38.000,00
2.2
Ausência de
procuração
representando os
artistas
Arts. 146, 152 e
153, da Lei
Estadual nº.
7.741/78
8.000,00
VALOR TOTAL (R$) 46.000,00
Regularmente notificada, a interessada, Sra.
Sonally Moraes Pires apresentou defesa, por meio de
advogado, às fls. 11705/ 11732 e 11802/11812 alegando em
síntese:
a) Preliminar de Prescrição Decenal – O
projeto foi executado em 2000. Portanto, há mais de 10
anos. Neste sentido, estaria prescrito o direito de
cobrança de ressarcimento por danos provocados ao erário.
Junta acórdão do TCU;
b) Preliminar de Cerceamento de Defesa - Alega
a defesa que a mesma foi prejudicada posto que a auditoria
especial foi instaurada em 13 de janeiro de 2006 e a
notificação ao interessado se deu em agosto de 2010, ou
seja, após 4 anos e seis meses. Ademais, como existe
Atestado de Execução do projeto em análise, emitido em
12/06/2008 (fls. 8894), o defendente sentiu-se desobrigado
a guardar os documentos deste projeto.
c) Impossibilidade de devolução ao erário em
face a vedação ao enriquecimento sem causa da administração
– Alega defesa o fato de que, como existe atestado de
execução, determinar a devolução seria promover o
enriquecimento ilícito por parte da administração.
d) Ausência dos bilhetes de passagens – os
bilhetes ficavam com as pessoas que viajavam. A comprovação
de despesa se dava por meio dos comprovantes de pagamento
realizado junto às agências de viagens.
e) Quanto à ausência de procuração dos artistas
– alega a defesa que a regra no país é de uma classe
116
artística informal. Além do mais, os artistas realizaram
suas apresentações. Isto não está sendo questionado. Logo,
trata-se de falha formal.
Com relação a este projeto, entendo que os
argumentos da defesa podem ser aceitos, posto que a uma, de
fato, depois de passados mais de dez anos, torna-se
inviável tentar se buscar cópias de bilhetes aéreos; a
duas, porque já me manifestei anteriormente que a ausência
de procuração dos artistas nestes projetos é falha formal.
ANEXO XL
PROJETO Nº.: 202/98 – “Olinda é a Sé”
EMPREENDEDOR: Fundação Apolônio Salles de Desenvolvimento
Educacional - FADURPE (Antônio Faustino
Cavalcanti de Albuquerque Neto)
A equipe de auditoria apontou as seguintes
irregularidades para este projeto:
ITEM IRREGULARIDADE LEGISLAÇÃO
INFRINGIDA
VALOR
(R$)
2.1
Ausência do atesto
de execução
Inciso I, art. 31,
do Decreto
Estadual nº.
19.156/96
51.136,63
2.2
Pagamento de
despesa não
prevista no
orçamento do
projeto no valor de
R$ 750,00
Art. 12, §10º, da
Lei Estadual nº.
11.005/93 e o art.
25 do Decreto
Estadual nº.
19.156/96
VALOR TOTAL (R$) 51.136,63
Regularmente notificado, o interessado, Sr.
Antônio Faustino Cavalcanti de Albuquerque Neto apresentou
defesa às fls. 11646/ 11654 alegando em síntese:
a) Com relação à ausência de atestado de
execução, a defesa apresentou o referido documento às fls.
10649, no qual consta a informação de que o projeto foi
aprovado em 02/09/2010;
b) Com relação ao pagamento de despesa não
prevista no orçamento do projeto no valor de R$ 750,00 a
defesa informa que no orçamento inicial do projeto existe a
rubrica Cachês artísticos, estando as referidas despesas
de acordo com o previsto.
117
Com relação a este projeto, entendo que os
argumentos da defesa podem ser aceitos, não havendo
portanto, elementos para impugnar tais despesas.
ANEXO XLI
PROJETO Nº.: 915/00 – “Pata Aqui, Pata Acolá”
EMPREENDEDOR: Oficina 2 Rodrigues (Margarida Rodrigues do
Espírito Santo)
A equipe de auditoria apontou as seguintes irregularidades para este projeto:
ITEM IRREGULARIDADE LEGISLAÇÃO INFRINGIDA VALOR
(R$)
2.1 Despesas realizadas
fora do período de
aplicação
Art. 12, §10, da Lei
Estadual nº. 11.005/93
c/c o art. 25 do Decreto
Estadual nº. 19.156/96
717,46
2.2 Despesa não comprovada Art. 173 da Lei Estadual
nº. 7.741/78 c/c o art.
23 do Decreto Estadual
nº. 19.156/96
1.249,40
2.3 Ausência de notas
fiscais
Art. 173, inciso II, da
Lei Estadual nº.
7.741/78 c/c o art. 23
do Decreto Estadual nº.
19.156/96
356,00
VALOR TOTAL (R$) 2.322,86
Regularmente notificada, a interessada, Sra.
Margarida Rodrigues do Espírito Santo apresentou defesa às
fls. 11208/ 11259 alegando em síntese:
a) Devido ao tempo, muitas notas fiscais
ficaram ilegíveis. Contudo o projeto foi realizado. O
montante captado para o projeto cultural em epígrafe foi de
R$ 107.518,26, tendo sido juntado aos autos o Atestado de
Execução do projeto em análise, emitido em 20/05/2008 (fls.
9.729).
b) Há dez anos atrás o Sistema de Incentivo à
Cultura não tinha os mecanismos de hoje relativos à
orientação ao produtor sobre a prestação de contas. Mesmo
assim, todas as prestações de contas apresentadas pelo
empreendedor foram aprovadas.
c) Em teatro é preciso ensaiar antes do
espetáculo ser apresentado. Logo, de fato houve despesas
realizadas antes da aprovação, as quais foram feitas com os
ensaios;
118
Com relação a este projeto, entendo que os
argumentos da defesa podem ser aceitos, posto que no item
despesas não comprovadas a própria auditoria informa que as
despesas encontram-se ilegíveis. E de fato, isto acontece
com a ação do tempo. Deve ser ressaltado que todas as
despesas encontram-se comprovadas por meio de cupom fiscal.
Quanto às demais despesas, observo que as mesmas são de
pequena monta, não sendo capazes de macular a prestação de
contas.
ANEXO XLII
PROJETO Nº.: 558/99 – “IV Festival Nacional de Dança do
Recife”
EMPREENDEDOR: SHIRO Produções Ltda. (Fernanda Ferraz
Goiana Modesto)
A equipe de auditoria apontou as seguintes irregularidades para este projeto:
ITEM IRREGULARIDADE LEGISLAÇÃO INFRINGIDA VALOR
(R$)
2.1 Despesas
comprovadas com
notas fiscais
inidôneas
Art. 16, inciso II c/c
art. 36, do Decreto
Municipal nº.
15.950/92
46.500,00
VALOR TOTAL (R$) 46.500,00
Regularmente notificada, a interessada, Sra.
Fernanda Ferraz Goiana Modesto apresentou defesa às fls.
10508/ 10527 alegando em síntese:
a) No período de 06/07/1999 a 11/07/1999 foi
realizado o IV Festival Nacional de Dança do Recife, tendo
sido contratado para executar os serviços de hospedagem e
alimentação do pessoal envolvido o Hotel São Domingos e o
Hotel Central.
b) De acordo com as informações fornecidas pela
Secretaria de Finanças da Prefeitura da Cidade do Recife,
as notas fiscais emitidas por estes estabelecimentos foram
consideradas como inidôneas, pelo fato de ter sido emitidas
antes da Autorização para Impressão de Documento
Fiscal.Ocorre que o empreendedor não pode ser
responsabilizado pelo fato, uma vez que as despesas foram
efetivamente realizadas. Neste sentido cita jurisprudência
do STJ.
Isso posto,
119
Voto pela rejeição das preliminares abaixo
listadas suscitadas pelos demandantes, com fundamento no
parecer do Ministério Público de Contas com as ressalvas
que fiz ao longo do presente voto:
1) Prescrição da dívida ante a Fazenda Estadual
2) Cerceamento do direito de defesa
3) Existência de Atestado de Execução
4) Enriquecimento sem causa
5) Solidariedade das empresas
Quanto ao mérito, voto:
Foram apontadas pela auditoria 23 irregularidades
abaixo listadas:
3.1. Ausência do Atesto de Execução do Projeto
3.2. Ausência de comprovação da realização do objeto do
projeto
3.3. Realização do objeto do projeto em data anterior à
captação de recursos
3.4. Ausência de comprovação de aplicação de recursos
3.5. Pagamento de despesa não prevista no orçamento do
projeto
3.6. Despesas realizadas fora do período de aplicação
3.7. Valor pago superior ao previsto no orçamento do
projeto
3.8. Comprovação da despesa incompatível com o projeto
aprovado
3.9. Despesas não comprovadas
3.10. Ausência de notas fiscais
3.11. Despesas comprovadas com notas fiscais inidôneas
3.12. Comprovação de despesas com notas fiscais falsas
3.13. Notas fiscais de empresas diferentes preenchidas pela
mesma pessoa
3.14. Notas fiscais com datas de emissão fora da ordem
cronológica
3.15. Ausência dos bilhetes de passagem aérea
3.16. Ausência de dados do credor nos recibos
3.17. Ausência de procuração representando os artistas
3.18. Ausência de autorização para mudanças no orçamento do
projeto
3.19. Ausência de recibos de pagamento
3.20. Ausência de extrato bancário
3.21. Extrato bancário incompleto
3.22. Não utilização de conta corrente exclusiva para o
projeto
3.23. Ausência do número do cheque nos recibos
Após cotejar os argumentos apresentados pelas
defesas com as constatações feitas pela equipe de auditoria
para cada projeto, neste voto elaborado em 87 laudas,
considerei que as irregularidades apontadas nos itens 3.15,
3.17, 3.18, 3.19, 3.20, 3.21, 3.22 e 3.23 não seriam
120
suficientes para macular as prestações de contas dos
projetos culturais em análise.
Quanto às demais irregularidades, levei em
consideração a existência do atestado de execução, fazendo
a ressalva de que este Tribunal não está vinculado ao
parecer emitido pela Comissão Deliberativa do Sistema de
Incentivo à Cultura, sendo livre para apreciar as provas
constantes nos autos, podendo inclusive ser contrário ao
entendimento ali esposado.
Por sua vez, conforme afirmei nas linhas
pretéritas dado o lapso temporal existente entre a
realização dos projetos e a conclusão dos trabalhos de
auditoria, considerei que para aquele projetos que
inexistiam o referido atestado, os valores imputados pela
auditoria seriam passíveis de devolução, posto que não há a
comprovação nem mesmo por parte do Sistema de Incentivo a
Cultura de que os projetos se realizaram.
Por seu fim, é de bom alvitre destacar que o fato
do projeto ter atestado de execução, não implica na
aprovação do mesmo por está Corte de Contas, em face à
ausência de vinculação ao referido parecer descrita nas
linhas pretéritas. Isto irá depender das provas carreadas
aos autos, razão após fazer o cotejamento supracitado, meu
voto é no seguinte sentido:
a) Projetos considerados regulares, com
ressalvas.
CONSIDERANDO que as falhas apontadas pela
auditoria não são suficientes para macular a prestação de
contas para os projetos culturais, abaixo listados, os
quais são objeto desta análise;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71,
inciso II, combinados com o artigo 75 da Constituição
Federal, e no artigo 59, inciso II, da Lei Estadual nº
12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco),
Julgo REGULARES, COM RESSALVAS, as contas
relativas aos projetos culturais abaixo listados, objeto da
presente auditoria especial, quitando-se em conseqüência,
os responsáveis.
Anexo Projeto Empreendedor
XXVII 562/99 – “Pé no Rock”
Rogério Bezerra Robalinho de
Oliveira Cavalcanti
XXXII 99/01 – “Forró Nosso” Rubens José Vaz
XXXIII
303/01 -“Som no Pé do
Cipa”
André Anderson da Cruz
Cavalcanti
XXXV
211/98 – “IV Encontro de
Cantadores do Nordeste” Roberval Medeiros Pena
XXXVI 540/99 – “Auto das Portas Ronaldo Correia de Brito
121
do Céu”
XXXVII
84/98 – “Centro
Comunitário de Arte” Moacyr da Costa Pinto
XXXIX
919/00 – “Oitava Edição do
ABRIL PRO ROCK” Sonally Moraes Pires
XL 202/98 – “Olinda é a Sé”
Antônio Faustino Cavalcanti de
Albuquerque Neto
XLI
915/00 – “Pata Aqui, Pata
Acolá”
Margarida Rodrigues do
Espírito Santo
b) Projetos considerados Irregulares, porém sem
a imputação de débito em face existência de atestado de
execução pela FUNDARPE
CONSIDERANDO a realização do objeto do projeto em
data anterior à captação de recurso – constatada no
relatório de auditoria nos projetos analisados nos Anexos –
II, XVI e XXI;
CONSIDERANDO o pagamento de despesas não
previstas no orçamento do projeto – constatada no Relatório
de Auditoria nos projetos analisados nos Anexos – IX, XIX,
XX, XXIX, XXIX, XXX e XXXI;
CONSIDERANDO a realização de Despesas fora do
período de aplicação – constatada no Relatório de Auditoria
nos projetos analisados nos Anexos – XVI, XXIV, XXV e XXVI;
CONSIDERANDO que foi pago valor superior ao
previsto no orçamento do projeto – constatada no Relatório
de Auditoria nos projetos analisados nos Anexos – IX, XI,
XIV e XXV;
CONSIDERANDO a comprovação de despesas
incompatíveis com o projeto aprovado – constatada no
Relatório de Auditoria nos projetos analisados nos Anexos –
II, XII e XXI;
CONSIDERANDO a ausência de notas fiscais–
constatada no Relatório de Auditoria nos projetos
analisados nos Anexos – XIX,XX,XXIX, XXXIV, XVI, XVII, XXV
e XXXI ;
CONSIDERANDO a comprovação de despesas com notas
fiscais inidôneas– constatada no Relatório de Auditoria nos
projetos analisados nos Anexos – II, XV, XVI, XVII, XXI,
XXII, XXIII, XXIV, XXV e XLII;
CONSIDERANDO a comprovação de despesas com notas
fiscais falsas– constatada no relatório de auditoria nos
projetos analisados nos Anexos – X,XI, XII, XIV, XV,
XVIII,XX, XXII, XXIII e XXVIII;
CONSIDERANDO a comprovação de despesas com notas
fiscais de empresas diferentes preenchidas pela mesma
pessoa– constatada no Relatório de Auditoria nos projetos
analisados nos Anexos – XXII,XXIII, XXIV,XXV,XXVI, IX, X,
XI e XII;
122
CONSIDERANDO a comprovação de despesas com notas
fiscais com datas de emissão fora da ordem cronológica–
constatada no Relatório de Auditoria nos projetos
analisados nos Anexos – X, XI, XIII, XIV e XV;
CONSIDERANDO a ausência de dados do credor nos
recibos – constatada no Relatório de Auditoria nos
projetos analisados nos Anexos – XX;
CONSIDERANDO que a Corregedoria Fazendária –
CORREFAZ enviou ao Ministério Público de Pernambuco cópia
da prestação de contas dos projetos culturais analisados no
Relatório de Auditoria nos Anexos – II, e III;
CONSIDERANDO que já foram encaminhadas às
Secretarias de Fazenda as respectivas cópias das notas
fiscais, confirmadas como inidôneas - constatada no
Relatório de Auditoria nos projetos analisados nos projetos
analisados nos Anexos – IX, IX, XI, XII, XIV, XV, XVI, XVII
e XVIII;
CONSIDERANDO os termos do Parecer, do Ministério
Público de Contas, MPCO nº 404/2011;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71,
inciso II, combinados com o artigo 75 da Constituição
Federal, e no artigo 59, inciso III, alínea “b”, da Lei
Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas
do Estado de Pernambuco),
Julgo IRREGULARES as contas relativas aos
projetos abaixo listados, objeto da presente auditoria
especial, em face a existência da irregularidades
supracitadas em cada projeto cultural.
Deixo de aplicar multa em face ao disposto no
artigo 73, § 6º da LOTCEPE.
Anexo Projeto Empreendedor
II
86/98 – “Apagaram o
Candeeiro, Acenderam a
Luz” Marcelo Bastos Valença
III
581/99 – “Arquitetura
Contemporânea de
Pernambuco (1970-1999)”
Álvaro Lima Freire do
Amaral e Bruno Celso de
Araújo Ferraz
IX
881/00 – “III Festival de
Música de Câmara de
Pernambuco” Ana Lúcia Altino Garcia
X
879/00 – “Espetáculos
Musicais” Ana Lúcia Altino Garcia
XI
993/00 – “II Concurso
Internacional de Humor e
Quadrinhos”
Luiz Gustavo de Amorim
Guedes
XII
994/00 – “II Festival
Internacional de Humor e
Quadrinhos”
Daniel Mário da Costa
Verçosa
XIV 995/00 – “Observatório Severino Eudson Catão
123
Cultural Malakoff –
Programação e Produção
Cultural”
Ferreira
XV
92/98 – “CD Alô
Pernambuco” Elizabeth Alves da Silva
XVI
385/99 – “ABRIL PRO ROCK
99” Paulo André Moraes Pires
XVII
1.071/00 – “Jardim
Cultural Artístico”
Silvio Fraga Rocha
Pontual
XVIII 541/99 – “Viva Pernambuco”
José Astrogildo dos
Santos
XIX
867/99 – “Projeto
Itinerante de Cultura”
Milton Fonseca de
Santana Filho
XX
93/98 – “VIII Festival de
Inverno de Garanhuns”
José Astrogildo dos
Santos
XXI
26/01 – “Festividades
Juninas no Agreste”
Milton Fonseca de
Santana Filho
XXII
451/01 – “Pernambuco
Musical”
José Astrogildo dos
Santos
XXIII
449/01 – “Artesanato
Itinerante”
José Astrogildo dos
Santos
XXIV
452/01 – “II Festival
Nacional de Repentistas”
José Astrogildo dos
Santos
XXV
361/01 – “III Feira
Internacional do Livro de
Pernambuco”
Rogério Bezerra
Robalinho de Oliveira
Cavalcanti
XXVI
875/00 – “Campanha
Cultural de Prevenção à
AIDS”
Rogério Bezerra
Robalinho de Oliveira
Cavalcanti
XXVIII
569/99 – “Festival de
Inverno de Garanhuns”
Rogério Bezerra
Robalinho de Oliveira
Cavalcanti
XXIX
081/98 - “Centro de
Documentação: Organização
do Arquivo Gilberto Freyre
de Documentos Textuais”
Sonia Maria Freyre
Pimentel
XXX
90/98 - “Centro de
Documentação:
Informatização do Arquivo
Gilberto Freyre de
Documentos Textuais”
Fernando Alfredo Guedes
Pereira de Mello Freyre
XXXI
91/98 -“Centro de
Documentação: Divulgação
do Arquivo Gilberto Freyre
de Documentos Textuais”
Gilberto de Mello Freyre
Neto
XXXIV 467/01 – “Mix 2001” Rodrigo Fragoso Moreda
XLII
558/99 - “IV Festival
Nacional de Dança do
Recife”
Fernanda Ferraz Goiana
Modesto
124
c) Projetos considerados Irregulares, porém com a
imputação de débito no montante de R$ 825.852,77 em face
inexistência de atestado de execução pela FUNDARPE;
CONSIDERANDO a ausência do Atesto de Execução do
Projeto – constatada no Relatório de Auditoria nos projetos
analisados nos Anexos IV, V, VI, VII, VIII, XIII e XXXVIII;
CONSIDERANDO a ausência de comprovação da
realização do objeto do projeto – constatada no Relatório
de Auditoria nos projetos analisados nos Anexos –IV, VI,
VII e VIII;
CONSIDERANDO o pagamento de despesas não
previstas no orçamento do projeto – constatada no Relatório
de Auditoria no projeto analisado no Anexo XXXVIII;
CONSIDERANDO que foi pago valor superior ao
previsto no orçamento do projeto – constatada no Relatório
de Auditoria nos projetos analisados nos Anexos – IV, VII,
XIII;
CONSIDERANDO a ausência de notas fiscais–
constatada no Relatório de Auditoria no projeto analisado
no Anexo XXXVIII;
CONSIDERANDO a comprovação de despesas com notas
fiscais falsas– constatada no Relatório de Auditoria nos
projetos analisados nos Anexos – IV, V, VI, VII, VIII e
XIII;
CONSIDERANDO a comprovação de despesas com notas
fiscais com datas de emissão fora da ordem cronológica–
constatada no Relatório de Auditoria nos projetos
analisados nos Anexos – IV, V, VI, VII e XIII;
CONSIDERANDO que a Corregedoria Fazendária –
CORREFAZ enviou ao Ministério Público de Pernambuco cópia
da prestação de contas dos projetos culturais analisados no
Relatório de Auditoria nos Anexos – IV, V, VI, VII e VIIII;
CONSIDERANDO os termos do Parecer MPCO nº
404/2011;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71,
incisos II e VIII e § 3º, combinados com o artigo 75 da
Constituição Federal, e no artigo 59, inciso III, alínea
“b” e “c”, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco),
Julgo IRREGULARES as contas relativas aos
projetos culturais abaixo listados, objeto da presente
auditoria especial, determinado que seus responsáveis
restituam aos cofres da Fazenda Pública Estadual as
quantias abaixo individualizadas, corrigidas
monetariamente, a partir do primeiro dia do exercício
financeiro subseqüente ao das contas ora analisadas,
segundo os índices e condições estabelecidos na legislação
local para atualização dos créditos da Fazenda Pública, no
prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta
125
Decisão, encaminhando cópia da Guia de Recolhimento a este
Tribunal para baixa de débito. Não o fazendo, que Certidão
de Débito seja remetida à Procuradoria Geral do Estado para
as providências cabíveis.
Anexo Projeto Empreendedor
Valor a
Devolver
IV
724/99 –
“Forromoura 99
– Ano II” Ademir Alves de Lima 100.000,00
V
836/00 – “Guia
Zen Cultural” Lua da Silveira Jatobá 149.867,91
VI
864/00 –
“Moleque de
Rua” Emmanuel Parísio Barbosa 136.103,84
VII
885/00 –
“Pernambuco
Imortal” Edílson Carlos Cassemiro 120.000,00
VIII
1.035/00 –
“Mãe Natureza”
Júlio César Pereira
Celestino 61.000,00
XIII
992/00 –
“Observatório
Cultural
Malakoff –
Equipamentos e
Suporte para
Atividades
Culturais” Hilton Gomes Costa Filho 198.611,02
XXXVIII
762/99 –
“Espetáculo
Inês” Jorge Clésio da Silva 60.000,00
____________________________________________________________
_____ O CONSELHEIRO CARLOS PORTO VOTOU DE ACORDO COM A
RELATORA. O CONSELHEIRO PRESIDENTE, TAMBÉM, ACOMPANHOU O
VOTO DA RELATORA. PRESENTE O PROCURADOR DR. GUIDO ROSTAND
CORDEIRO MONTEIRO.
ASF/ACS