Promulgado Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Conselho Federal Suíço...

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ABRIL – 2016

PROMULGADO ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O CONSELHO

FEDERAL SUÍÇO SOBRE COOPERAÇÃO EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA.

Por meio de Decreto nº 8.706, de 7 de abril de 2016, foi promulgado o Acordo entre o Governo daRepública Federativa do Brasil e o Conselho Federal Suíço sobre Cooperação em Ciência eTecnologia, firmado em Berna, em 29 de setembro de 2009.

Brasil e Suíça firmaram tal Acordo buscando estreitar os laços existentes entre os dois países, tendoem vista a rápida expansão do conhecimento científico, para ampliar o escopo da cooperaçãocientífica e tecnológica.

A parceria é importante para o Brasil, já que a Suíça é um dos países que mais investe em pesquisae desenvolvimento, alocando, aproximadamente, 3% do seu PIB (Produto Interno Bruto) napromoção de pesquisas fundamentais na área da tecnologia, ao passo que o Brasil, de acordo comos dados publicados em agosto de 2015 pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, teriainvestido apenas 1,66% do seu PIB em pesquisa e desenvolvimento no ano de 2013.

Pela classificação do “The Global Innovation Index”, índice publicado pela agência de notíciasBloomberg, com sede em Nova York, dos 50 países considerados mais inovadores, o Brasil ocupa aposição de número 47 no ranking geral, enquanto a Suíça ocupa a posição de número 16.

O Acordo prevê, em seu texto, que as Partes desenvolverão atividades de cooperação nas áreas deciência e tecnologia a serem acordadas mutuamente, para fins pacíficos e com base na igualdade eno benefício mútuo.

As atividades previstas para serem desenvolvidas em cooperação poderão incluir:

a) reuniões de várias formas, tais como as de especialistas, para discutir e trocar informações sobreaspectos científicos e tecnológicos de assuntos gerais ou específicos, e identificar projetos eprogramas de pesquisa e desenvolvimento que possam ser executados proveitosamente e demaneira cooperativa;

b) intercâmbio de informações sobre atividades, políticas, práticas, leis e regulamentos relativos àpesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico;

c) visitas e intercâmbio de cientistas, pessoal técnico ou de outros especialistas sobre temas geraisou específicos;

d) implementação de projetos e programas de cooperação acordados; e

e) outras formas de atividades de cooperação que possam vir a ser acordadas mutuamente.

Para sua implementação, será estabelecida uma Comissão Mista cujas funções serão intercambiarinformações e pontos de vista sobre questões de política científica e tecnológica; revisar e discutir

as atividades de cooperação no âmbito do presente Acordo e seus resultados; e fazerrecomendações às Partes no que diz respeito à implementação do Acordo, que podem incluir aidentificação e a proposição de atividades de cooperação, bem como o incentivo à implementaçãodessas atividades.

O texto ainda estabelece que as Partes poderão acordar medidas aduaneiras e migratóriasadicionais para facilitar e simplificar procedimentos relativos à entrada, permanência e saída depessoal, materiais e equipamentos envolvidos nas atividades de cooperação.

O Acordo terá vigência de dois anos, prorrogáveis automaticamente, podendo ser denunciado porqualquer uma das Partes, a qualquer tempo.

Daniel Henrique Calvoso AlvarengaSócio do departamento contratual, bancária e securitário.

Aline MoraesAssessora Jurídica