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SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA SEGURANÇA PÚBLICA
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE BOMBEIROS
INSTRUÇÃO TÉCNICA Nº. 032/2010 – EM REVISÃO
Proteção do meio ambiente, edificações e áreas de risco no
manuseio de produtos perigosos
SUMÁRIO
Introdução
1 Objetivo
2 Aplicação
3 Referências normativas e bibliográficas
4 Definições
5 Procedimentos
INTRODUÇÃO
A Constituição de 1988, em seu artigo 225, prevê como dever
do Poder Público e da coletividade a proteção do meio
ambiente.
A Lei 9605 de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as
sanções penais e administrativas derivadas de condutas e
atividades lesivas ao meio ambiente, prevê no inciso III do
artigo 14 como motivo atenuante da punição a prévia
comunicação do acidente pelo agente poluidor aos órgãos
públicos com jurisdição na área onde aconteceu o sinistro.
1 OBJETIVO
Esta Instrução Técnica estabelece os parâmetros de segurança
para prevenir, controlar e minimizar emergências ambientais,
que provoquem riscos à vida, ao meio ambiente e ao
patrimônio em edificações e áreas de risco, conforme
Regulamento de Segurança Contra Incêndio e Áreas de Risco
do Estado de São Paulo.
2. APLICAÇÃO
2.1 Esta Instrução Técnica aplica-se às edificações e/ou áreas
de risco que produzam, manipulem ou armazenem produtos
perigosos.
2.2 Prevalecerão sobre esta IT as disposições das Instruções
Técnicas nº. 16, 27, 28, 29 e 30.
2.3 Esta Instrução não se aplica aos locais onde haja
manipulação ou armazenagem de materiais radioativos e
substâncias explosivas por serem reguladas por normas
específicas.
2.4 Esta IT não se aplica aos locais onde todos produtos
armazenados e estocados não ultrapassem a (s) quantidade(s)
limitada(s) prevista (s) para qualquer produto, de acordo com
o item 3.2.4 – Relação Numérica de Produtos Perigosos, da
Resolução nº 420/2004, da Agência Nacional de Transportes
Terrestres (ANTT).
3 REFERÊNCIAS NORMATIVAS E
BIBLIOGRÁFICAS
3.1 Referências normativas
As normas relacionadas a seguir contêm disposições
relacionadas com esta Instrução Técnica:
Decreto nº. 96.044, 18mai88, Regulamento federal para o
transporte rodoviário de produtos perigosos.
Resoluções do Contran nº 640/85 e nº 91/99, dispõem sobre o
currículo do Curso MOPP (Movimentação de Produtos
Perigosos).
Resolução Contran nº 38/98, dispõe sobre a Identificação de
entradas e saídas de postos de abastecimento de combustíveis,
oficinas, estacionamentos e garagens.
Portaria nº 27, de 19 de setembro de 1996, do Departamento
Nacional de Combustíveis (atual ANP – Agência Nacional do
Petróleo) – Gás Liquefeito de Petróleo.
Resolução nº 420, de 12 de fevereiro de 2004, alterada pela
Resolução nº 701, de 25 de agosto de 2004 – ambas da
ANTT. Instruções complementares ao regulamento de
transporte terrestre de produtos perigosos.
Norma Regulamentadora nº 5 – Ministério do Trabalho –
alterada pela Portaria nº 25, de 29 de dezembro de 1994 –
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA.
Norma Regulamentadora n.º 6 – Ministério do Trabalho –
Equipamentos de Proteção Individual – EPI.
Norma Regulamentadora nº 9 - Ministério do Trabalho –
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA.
Norma Regulamentadora nº 15 – Ministério do Trabalho –
Atividades e Operações Insalubres.
Norma Regulamentadora nº 16 – Ministério do Trabalho – alterada
pelas Portarias nº 26, de 2 de agosto de 2000, e nº 545, de 10 de
julho de 2000 – Atividades e Operações Perigosas.
Norma Regulamentadora nº 19 – Ministério do Trabalho –
Explosivos.
Norma Regulamentadora nº 20 – Ministério do Trabalho –
Líquidos Combustíveis e Inflamáveis.
[C1] Comentário: Inserido conforme sugestão do Ten Leal
[C2] Comentário: Corrigido conforme sugerido na última apresentação: “conforme Regulamento de Segurança Contra Incêndio e Áreas de Risco do Estado de São Paulo” em substituição “ao previsto no Decreto Estadual nº 46.076/01”.
[C3] Comentário: Na última apresentação houve a sugestão para se especificar que esta IT não se aplica a comércio. Entendo que a expressão “...edificações e/ou áreas de risco que produzam, manipulem ou armazenem produtos perigosos.” já exclui a ocupação comércio, pois não menciona “comercializem”. Acho melhor deixar como está. Ao contrário, teríamos que listar todas as outras ocupações às quais a IT-32 não se aplica (ex.: hospitais (há aparelhos que usam materiais radioativos, há oxigênio, etc.). O item 2.4 detalha ainda mais onde não se aplica a IT, fazendo referência às quantidades previstas na Resolução 420.
[C4] Comentário: Corrigido.
Norma Regulamentadora nº 23 – Ministério do Trabalho –
Proteção contra Incêndios.
Norma Regulamentadora nº 26 – Ministério do Trabalho –
Sinalização de Segurança.
NBR 5382:1985 – Verificação de Iluminância de Interiores.
NBR 7501:1989 – Transporte de Produtos Perigosos.
NBR 5413:1992 – Iluminância de Interiores.
NBR 6493:1994 – Emprego de Cores para Identificação de
Tubulações.
NBR 7195:1995 – Cores de Segurança.
NBR 14064:1998 – Atendimento a Emergência no Transporte
de Produtos Perigosos.
NBR 14095:1998 – Área de estacionamento para veículo
rodoviário de produtos perigosos
NBR 7504:1999 - Envelope de emergência.
NBR 7500:2000 – Símbolos de risco e manuseio para o
transporte e armazenamento de materiais perigosos.
NBR 7503: 2000 – Ficha de emergência para o transporte de
produtos perigosos.
NBR 8285:2000 - Preenchimento da ficha de emergência.
NBR 9734:2000 - Conjunto de equipamentos para avaliação e
fuga em emergência com produtos perigosos.
NBR 9735:2000 – Conjunto de equipamentos para
emergências no transporte de produtos perigosos.
NBR 10898:1999 – Sistema de iluminação de emergência.
NBR 12710:2000 – Proteção por extintores contra incêndio
envolvendo produtos perigosos.
NBR 16.001:2004 – Responsabilidade Social em Sistemas de
Gestão.
CNEN-NE 6.02 – Licenciamento de instalações radioativas.
CNEN-NE 1.04 – Licenciamento de instalações nucleares.
CNEN-NE 6.04 – Funcionamento de instalações de
radiografia industrial.
CNEN-NN 2.04 – Proteção contra incêndio em instalações
nucleares do ciclo do combustível.
CNEN-NN 2.03 – Proteção contra incêndio em usinas
nucleoelétricas.
3.2 Referências bibliográficas
[ABIQUIM] Associação Brasileira das Indústrias Químicas e
de Produtos Derivados.
APELL: Alerta e Preparação de Comunidades para
Emergências Locais. São Paulo, 1990.
Brasil. Lei Federal nº 9.605, 12 de fevereiro de 1998, que
trata dos crimes ambientais.
FUNDACENTRO (Fundação Jorge Duprat Figueiredo de
Segurança e Medicina do Trabalho) – Ministério do Trabalho
- “Introdução à Engenharia de Segurança de Sistemas”, 4ª
edição, 1994.
National Fire Protection Association, NFPA 801, Standard
for Fire Protection for Facilities Handling Radioactive
Materials, 1998 edition.
National Fire Protection Association, “Fire Protection
Handbook”, 18th edition, 1997.
4. DEFINIÇÕES
4.1 Para efeito desta IT aplicam-se as definições constantes
da IT-03/2010 – Terminologia de Segurança Contra Incêndio,
os glossários das normas CNEN-NN 2.03 e CNEN-NN 2.04 e
as definições do capítulo 1.2 da Resolução nº. 420/2004, da
ANTT. Em caso de conflito, prevalecerão as definições
previstas na IT-03/2010.
4.2 São considerados produtos perigosos os listados no item
3.2.4. da Resolução nº 420/2004, da ANTT, e, em caso de
produtos, substâncias ou artigos novos, é de responsabilidade
do fabricante seu enquadramento, respeitando o previsto nos
itens 2.0.0.1. e 2.0.0.2. da Resolução.
4.3 Considera-se emergência ambiental os derrames
líquidos, escapes gasosos e vazamentos de produtos químicos
e biológicos naturais ou produzidos por processo industrial,
que coloquem em risco a segurança pública da comunidade
local.
5. PROCEDIMENTOS
5.1 Características gerais
5.1.1 O funcionamento das edificações e áreas de risco com
áreas reservadas para manipulação, estoque e movimentação
interna de produtos perigosos fica condicionado à autorização
e fiscalização dos órgãos competentes para expedição do
alvará de funcionamento, após o projeto ter sido aprovado
pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São
Paulo.
5.2 Instalação
5.2.1. Em toda edificação e/ou área de risco que se manipule,
produza ou armazene produtos perigosos deve ser prevista
guarita ou central de monitoramento das atividades.
5.2.2. As guaritas ou centrais de monitoramento devem ser
instaladas em local seguro, afastadas dos locais de risco, de
onde as ações de controle de emergências ambientais deverão
ser coordenadas.
5.2.3. Nas guaritas ou centrais de monitoramento deverá
haver equipamentos de proteção individual (EPI) adequados
às características dos produtos, que deverão oferecer total
proteção para a contenção de vazamentos e para o resgate de
pessoas em área contaminada.
5.2.4 Para cada tipo de produto perigoso manipulado,
produzido ou armazenado deverá ser indicado o tipo de EPI
mais adequado ao seu tratamento, com sua devida Ficha de
Emergência (NBR 7503).
5.2.5 As edificações e áreas de risco que recebam caminhões-
tanque ou contêineres-tanque em seus pátios internos devem
prever pelo menos uma vaga para estacionamento de veículo
com vazamento para controle e contenção do produto
transportado.
5.2.6 Quando a edificação ou área de risco dispuser de
plataforma de carregamento, o responsável pela edificação
poderá indicar o uso de uma de suas vagas para o
estacionamento de veículo de que trata o item anterior,
devendo este procedimento ser registrado por escrito.
5.3 Identificação e sinalização
5.3.1 A área de risco ou a parte da edificação que contenha
produtos perigosos deve ser identificada e sinalizada quanto
aos riscos existentes, nos termos da IT-20/2010 e,
complementarmente, por sinalização de classes de risco da
ONU, conforme Resolução Nº 420 da ANTT.
5.3.2 Os depósitos de estocagem de produtos perigosos
deverão dispor de sinalização nas paredes externas em que
haja acesso ao seu interior, a qual deverá consistir de painéis
de segurança e rótulos de risco dos produtos armazenados em
quantidade superior às quantidades limitadas previstas no
item 3.2.4 – Relação numérica de produtos perigosos, da
Resolução n° 420/2004, da ANTT.
5.3.3 Poderá ser também utilizada a sinalização prevista na
NFPA-704.
5.3.4 Deverão também ser mantidas identificadas as
embalagens que contiverem produtos perigosos fracionados.
5.3.5 O acesso à área deve ser restrito a pessoas autorizadas,
devendo a empresa dispor de controle individual de acesso.
5.4 Condições específicas para gases perigosos
5.4.1 As áreas de armazenagem de gases perigosos que
tenham riscos primário ou subsidiário de inflamabilidade
devem possuir as mesmas proteções ativa e passiva
determinadas pela IT nº 28/2010 – Manipulação,
armazenamento, comercialização e utilização de gás
liquefeito de petróleo (GLP).
5.4.2 A classificação de áreas de armazenagem obedece ao
mesmo critério da IT nº 28/2010;
[C5] Comentário: Interação com a IT-03.
[C7] Comentário: Reinserido com nova redação o item 5.8.3 original.
[C6] Comentário: Não vejo como limitar ou especificar isto. O profissional que fizer o projeto deve saber fazer a análise do risco para implantar as guaritas ou centrais de monitoramento em local seguro.
[C8] Comentário: - Inseri 5.4 – Condições específicas para gases perigosos – revisando o texto anterior. Inicialmente pretendíamos remeter o assunto para a IT-28, mas esta limita-se apenas ao GLP. Para não restar uma lacuna, entendi que seria melhor retornar as exigências sobre gases perigosos pata a IT-32 (em azul).
5.4.3 As áreas em que se armazenem no mínimo 250 kg de
gases infectantes, tóxicos ou corrosivos devem atender aos
seguintes requisitos:
a) Possuir ventilação natural;
b) Estar o recipiente protegido do sol, da chuva e da
umidade;
c) Estar o recipiente afastado no mínimo 50 m de outros
gases envasados que sejam reagentes ou incompatíveis.
d) Quando possuírem peso específico maior que 1, deverão
estar afastados, no mínimo, 1,5 m de ralos, caixas de gordura
e de esgotos, bem como de galerias subterrâneas e similares.
5.4.4 Os locais de armazenamento de gases infectantes,
tóxicos e corrosivos com limite de tolerância abaixo de 500
mg/kg devem estar afastados no mínimo 150 m de locais de
reunião de público, escolas, hospitais e habitações
unifamiliares.
5.4.5 Áreas de laboratório deverão ser dotadas de sistema de
detecção e alarme para vazamentos, de forma a permitir
leituras de no mínimo 10% do limite de tolerância das
substâncias manipuladas, com acionamento em no máximo
três segundos.
5.4.6 Em todas as classes de instalações fixas de gases deve-
se adotar o painel de segurança e rótulo de risco,
especificados na NBR 7500, sendo as quantidades
especificadas, conforme segue:
a) Uma placa, quando se tratar de área de armazenamento
Classe I;
b) Duas placas, quando se tratar de área de armazenamento
Classe II;
c) Quatro placas, quando se tratar de área de armazenamento
Classe III;
d) Seis placas, quando se tratar de área de armazenamento
classe IV;
e) Oito placas, quando se tratar de área de armazenamento de
classe V ou VI.
5.5 Treinamento
5.5.1 Os operadores deverão ser capacitados a prevenir
acidentes e a executar as primeiras ações emergenciais
envolvendo emergências com produtos perigosos.
5.5.2 A capacitação dos operadores deverá ser realizada
conforme a IT-17/2010.
5.5.3 A certificação da capacitação dos operadores deverá ser
atestada por profissional competente, credenciado em área
afim, ou que comprove conhecimento técnico sobre os
assuntos, de acordo com modelo previsto na IT-01/2010.
5.6 Instalações nucleares ou radioativas
5.6.1 Estas instalações devem seguir as exigências da
segurança contra incêndios em edificações previstas pelo
Decreto Estadual nº. 46.076/2001, no que couber, além das
exigências específicas das normas do CNEN.
5.6.2 Na solicitação de vistoria final do CB, deverá ser
apresentada a autorização de funcionamento expedida pelo
CNEN, de acordo com as normas CNEN-NE 1.04, 6.02 e
6.04.
5.7 Equipamentos de proteção individual (EPI)
As edificações ou áreas de risco em que se produzam,
manipulem ou armazenem produtos perigosos deverão dispor
de, pelo menos, 03 conjuntos de proteção individual para o
atendimento de emergências, os quais deverão consistir de:
a) Luvas específicas para cada tipo de produto perigoso em
cano longo;
b) Capacetes de Segurança;
c) Máscara panorâmica com filtro específico para o produto
ou polivalente ou EPR, de acordo com o tipo de proteção
exigido;
d) Roupa de proteção individual para ações de controle de
vazamentos (nível A, B ou C), específica para cada tipo de
produto;
e) Botas específicas para cada tipo de produto.
[C9] Comentário: O Cap Cássio ficou de contemplar o anexo na IT-17 e ajustar o corpo da IT.
Nota. Todos os EPI deverão ter Certificado de Aprovação.
5.8 Plano de Ação de Emergência
5.8.1 O responsável pela edificação ou área de risco deve
coletar e disponibilizar todas as informações necessárias para
estabelecer o diagnóstico prospectivo de possíveis situações
emergenciais.
5.8.2 As informações sobre os riscos e os procedimentos
emergenciais deverão fazer parte do Plano de Ação de
Emergência (PAE) da empresa.
5.8.3 O PAE deve prever os procedimentos e o suporte
necessário de recursos operacionais, administrativos e
gerenciais para minimizar os efeitos do incêndio, explosão ou
vazamento envolvendo produtos perigosos que possam
colocar em risco a segurança pública da comunidade local.
5.8.4 O PAE deve prever formulário específico para
atendimento de ocorrências com produtos perigosos que
possam contaminar o meio ambiente, nos termos previstos na
NBR 14.064.
5.8.5 O PAE deverá contemplar:
a) identificação dos riscos existentes, conforme mapa de
riscos físicos, químicos e biológicos expressos na Portaria nº.
25, de 29dez94, do Ministério do Trabalho;
b) identificação com círculos coloridos dos riscos físicos,
químicos e biológicos, de acordo com sua grandeza;
c) indicação do número de trabalhadores expostos aos riscos,
e o tempo de abandono da edificação;
d) relação de produtos perigosos e as respectivas Fichas de
Informação de Segurança de Produto Químico (FISPQ), bem
como a identificação em planta do local em que esteja
armazenado cada um dos produtos;
e) atender as orientações sobre sinalização e rotulagem de
todas as embalagens, cofres de carga, contêineres-tanque,
contendores intermediários para granéis (IBCs) para
acondicionamento e armazenagem de produtos, de acordo
com a Parte 4 – Disposições relativas a embalagens e tanques,
do Capítulo 5.1 – Disposições gerais e Capítulo 5.2 –
Marcação e rotulagem e da Parte 6 – Exigências para
fabricação e ensaio de embalagens, contentores
intermediários para granéis (IBCs), Embalagens grandes e
tanques portáteis, tudo da Resolução nº. 420/2004, da ANTT;
f) procedimento para acionamento do Corpo de Bombeiros
local.
g) previsão de exercícios simulados constantes visando à
atuação dos funcionários quando da ocorrência de
acidentes envolvendo os produtos.
5.8.6 Na vistoria, a empresa deverá apresentar o PAE ao
Vistoriante do CB.
5.9 Atendimento emergencial
Durante as emergências, as empresas devem disponibilizar
técnicos de segurança do trabalho ou engenheiros de
segurança para comporem o Estado Maior da Emergência,
assim que for instalado o Sistema de Comando e Operações
em Emergências (SICOE) do CB. Esta exigência deverá estar
prevista no PAE.
5.10 Operacionalização do PAE
5.10.1 Assim que o PAE estiver pronto, atualizado e
divulgado internamente aos colaboradores, bem como
estiverem capacitados os operadores, a empresa deverá
programar treinamento conjunto com o Corpo de Bombeiros
local para o bom entrosamento operacional das ações
emergenciais.
5.10.2 O PAE poderá ser integrado ao PII previsto na IT-
16/2010.
[C10] Comentário: Inserido por sugestão do Ten Leal.