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PUBLICADA NO DPL DO DIA 13 DE MAIO DE 2014
TRIGÉSIMA PRIMEIRA SESSÃO ORDINÁRIA DA QUARTA SESSÃO LEGISLATIVA
ORDINÁRIA DA DÉCIMA SÉTIMA LEGISLATURA, REALIZADA EM 29 DE ABRIL DE 2014.
(De acordo com o registrado no painel eletrônico, à hora regimental, para ensejar o início da sessão,
comparecem os Senhores Deputados Dary Pagung, Doutor Hércules, Euclério Sampaio, Gilsinho Lopes,
José Esmeraldo, Marcos Mansur, Paulo Roberto, Roberto Carlos, Solange Lube, Theodorico Ferraço e
Vandinho Leite)
O SR. PRESIDENTE - (THEODORICO FERRAÇO) - Invocando a proteção de Deus, declaro aberta a
sessão.
(Assume a 1.ª Secretaria a Senhora Deputada Solange Lube e a 2.ª Secretaria o Senhor Deputado
Roberto Carlos)
O SR. PRESIDENTE – (THEODORICO FERRAÇO) – Convido o Senhor Deputado Roberto Carlos a
proceder à leitura de um versículo da Bíblia.
(O Senhor Deputado Roberto Carlos lê Eclesiastes 3:1)
O SR. PRESIDENTE – (THEODORICO FERRAÇO) – Convido o Senhor 2.º Secretário a proceder à
leitura da ata da trigésima sessão ordinária, realizada em 23 de abril de 2014. (Pausa)
(O Senhor 2.º Secretário procede à leitura da ata)
(Comparecem os Senhores Deputados Marcelo Santos, Aparecida Denadai e Rodrigo Coelho)
O SR. PRESIDENTE – (THEODORICO FERRAÇO) – Aprovada a ata como lida. (Pausa)
Convido o Senhor 2.º Secretário a proceder à leitura da ata da 5.ª sessão especial, realizada em 23 de abril
de 2014. (Pausa)
(O Senhor 2.º Secretário procede à leitura da ata)
O SR. PRESIDENTE – (THEODORICO FERRAÇO) – Aprovada a ata como lida. (Pausa)
Convido a Senhora 1.ª Secretária a proceder à leitura do Expediente.
A SR.ª 1.ª SECRETÁRIA lê:
GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOS
OFÍCIO N.º 100/2014
Vitória, 16 de abril de 2014.
Senhor Presidente:
Ao tempo que cumprimentamos Vossa Excelência, servimo-nos do presente para comunicar-lhe da
celebração do convênio SICONV nº 792292/2013-SDH/PR, firmado entre a União, por intermédio da Secretaria de
Direitos Humanos da Presidência da República – SDH/PR e esta SEADH, cujo objeto é a “Realização de encontros
de mobilização em Direitos Humanos no estado do Espírito Santo para formar agentes de cidadania, e o
fortalecimento das políticas e ações de Direitos Humanos em todas as regiões do estado”.
Desta feita, em conformidade com a letra “p”, do item II, da Cláusula Segunda, como forma de dar ciência
da celebração em questão, fazemos anexar ao presente cópia do referido termo, bem como do estrato de sua
publicação no DIOES de 03 de fevereiro de 2014.
“I – Compete à CONVENENTE:
(...)
V) dar ciência da celebração do Convênio ao Conselho local ou instância de controle social, se
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houver, responsável pela política pública onde será executada a ação, na forma do art. 49 da
Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 507, de 24 de novembro de 2011, e suas alterações
posteriores”.
Ao ensejo, apresentamos a Vossa Senhoria nossos protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
NILDA LÚCIA SARTÓRIO
Secretária de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos
Ao
Ex. mo
Sr.
THEODORICO FERRAÇO
Presidente da Assembleia Legislativa do Espírito Santo
NESTA
O SR. PRESIDENTE – (THEODORICO FERRAÇO) – Ciente. Às Comissões de Defesa da Cidadania
e de Finanças.
Continua a leitura do Expediente.
A SR.ª 1.ª SECRETÁRIA lê:
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO DEPUTADO
OFÍCIO N.º 210/2014
Vitória, 22 de abril de 2014.
Senhor Presidente:
Solicitamos a Tribuna Popular do dia 02 de junho, segunda feira, em que o Dr. ELIUD GARCIA
DUARTE JUNIOR, médico Cirurgião Vascular, falará sobre PROPÉ- PROGRAMA DE PROTEÇÃO AO PÉ
DIABÉTICO (PROPÉ), NO TRATAMENTO DE PACIENTES DIABÉTICOS.
Subscrevemo-nos,
Saúde, saúde e saúde.
DOUTOR HÉRCULES
Deputado Estadual
Ao
Ex. mo
Sr.
THEODORICO FERRAÇO
Presidente da Assembleia Legislativa do Espírito Santo
NESTA
O SR. PRESIDENTE – (THEODORICO FERRAÇO) – Defiro.
Continua a leitura do Expediente.
A SR.ª 1.ª SECRETÁRIA lê:
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO DEPUTADO
OFÍCIO N.º 53/2014
Vitória, 24 de abril de 2014.
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Senhor Presidente:
O Deputado infra-assinado, no uso de suas prerrogativas constitucionais e regimentais, requer a V.Exª. seja
inscrito para fazer uso da TRIBUNA POPULAR, no dia 02 de junho do corrente ano, o Sr. Franquismar Sales,
Representante do Centro Cultural Senzala de Capoeira, para falar sobre a realização do Festival Social de Capoeira.
Atenciosamente,
JOSÉ ESMERALDO
Deputado Estadual
Ao
Ex. mo
Sr.
THEODORICO FERRAÇO
Presidente da Assembleia Legislativa do Espírito Santo
NESTA
O SR. PRESIDENTE – (THEODORICO FERRAÇO) – Defiro.
Continua a leitura do Expediente.
A SR.ª 1.ª SECRETÁRIA lê:
GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SECRETARIA DE SANEAMENTO, HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANO
OFÍCIO N.º 358/2014
Vitória, 15 de abril de 2014.
Senhor Presidente:
Em cumprimento ao disposto no artigo 116, § 2º da Lei 8.666/93, consolidada, encaminhamos cópia do
Convênio nº 023/2013 celebrado entre o Estado do Espírito Santo, por intermédio desta Secretaria e o Município
de São Mateus, objetivando o revestimento das margens do Córrego da Bica com construção de muro de Gabião no
Município de São Mateus/ES.
Atenciosamente.
IRANILSON CASADO PONTES
Secretário de Estado de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano Rua Sete de Setembro, nº 362, Palácio Fonte Grande – Centro - Vitória/ES – CEP: 29.015-000 – Tel.: (027) 3636-5021/ (27) 3636-5042
www.sedurb.es.gov.br
Ao
Ex. mo
Sr.
THEODORICO FERRAÇO
Presidente da Assembleia Legislativa do Espírito Santo
NESTA
GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SECRETARIA DE SANEAMENTO, HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANO
OFÍCIO N.º 363/2014
Vitória, 16 de abril de 2014.
Senhor Presidente:
Em cumprimento ao disposto no artigo 116, § 2º da Lei 8.666/93, consolidada, encaminhamos cópia do
Convênio nº 017/2013 celebrado entre o Estado do Espírito Santo, por intermédio desta Secretaria e o Município
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de Ibiraçu, objetivando a pavimentação e drenagem em Ruas do Loteamento Pedra Branca, no Município
Ibiraçu/ES.
Atenciosamente.
IRANILSON CASADO PONTES
Secretário de Estado de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano Rua Sete de Setembro, nº 362, Palácio Fonte Grande – Centro - Vitória/ES – CEP: 29.015-000 – Tel.: (027) 3636-5021/ (27) 3636-5042
www.sedurb.es.gov.br
Ao
Ex. mo
Sr.
THEODORICO FERRAÇO
Presidente da Assembleia Legislativa do Espírito Santo
NESTA
GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SECRETARIA DE SANEAMENTO, HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANO
OFÍCIO N.º 365/2014
Vitória, 16 de abril de 2014.
Senhor Presidente:
Em cumprimento ao disposto no artigo 116, § 2º da Lei 8.666/93, consolidada, encaminhamos cópia do
Convênio nº 033/2013 celebrado entre o Estado do Espírito Santo, por intermédio desta Secretaria e o Município
de Iconha, objetivando a pavimentação e drenagem em Ruas do bairro de Novo Horizonte, no Município de
Iconha/ES.
Atenciosamente.
IRANILSON CASADO PONTES
Secretário de Estado de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano Rua Sete de Setembro, nº 362, Palácio Fonte Grande – Centro - Vitória/ES – CEP: 29.015-000 – Tel.: (027) 3636-5021/ (27) 3636-5042
www.sedurb.es.gov.br
Ao
Ex. mo
Sr.
THEODORICO FERRAÇO
Presidente da Assembleia Legislativa do Espírito Santo
NESTA
O SR. PRESIDENTE – (THEODORICO FERRAÇO) – Ciente. Às Comissões de Saneamento, de
Infraestrutura e de Finanças.
Continua a leitura do Expediente.
A SR.ª 1.ª SECRETÁRIA lê:
GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS
OFÍCIO N.º 109/2014
Cariacica, 17 de abril de 2014.
Senhor Presidente:
Comunicamos a essa Casa de Leis, em conformidade ao parágrafo único do Art. 30 do Decreto Estadual nº
2.737/2011, que a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEAMA, no exercício de 2013,
celebrou com a Associação Internacional para Recuperação Ambiental da Bacia Hidrográfica do Rio Guandu –
Consórcio Rio Guandu, o Convênio nº 002/2013, com início da vigência em 16/01/2014 e o término em
30/11/2016.
O Convênio tem o objet6ivo de promover a proteção e a recuperação das nascentes, através de ações de
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sensibilização, plantio de mudas nativas da mata Atlântica e/ou isolamento das áreas nas microbacias dos córregos
dos Custódio, dos Silveira, dos Venceslau e Floresta, como contribuição para a melhoria da qualidade da água nos
afluentes do rio Guandu contemplados pelo “Projeto Aguar – Conservação de nascentes da bacia do rio Guandu”,
que compreende os municípios de Brejetuba, Afonso Cláudio, Laranja da Terra e Baixo Guandu, com repasse
financeiro voluntários no montante de R$ 144.937,18 (Cento e quarenta mil e novecentos e trinta e sete reais e
dezoito centavos).
Respeitosamente,
DIANE MARA FERREIRA VARANDA RANGEL
Secretária de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA Rod. BR 262, Km 0, s/nº - Jardim América – Cariacica/ES – CEP. 29.140-050 Tel.: 3636-2601 – Fax: (27) 3636-2602 – www.meioambiente.es.gov.br
Ao
Ex. mo
Sr.
THEODORICO FERRAÇO
Presidente da Assembleia Legislativa do Espírito Santo
NESTA
O SR. PRESIDENTE – (THEODORICO FERRAÇO) – Ciente. Às Comissões de Meio Ambiente e de
Finanças.
Continua a leitura do Expediente.
A SR.ª 1.ª SECRETÁRIA lê:
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO DEPUTADO
OFÍCIO N.º 53/2014
Vitória, 23 de abril de 2014.
Senhor Presidente:
Pelo presente requeiro a Vossa Excelência com fulcro no art. 305, § 6º do Regimento Interno, que seja
justificada minha ausência na Sessão Ordinária do dia 23 de Abril de 2014, em virtude de compromissos a serem
realizadas fora do recinto desta Casa de Leis.
Por oportuno antecipo meus agradecimentos e renovo meus protestos de estima consideração.
Atenciosamente,
JOSÉ CARLOS ELIAS
Deputado Estadual - Líder do PTB
Ao
Ex. mo
Sr.
THEODORICO FERRAÇO
Presidente da Assembleia Legislativa do Espírito Santo
NESTA
O SR. PRESIDENTE – (THEODORICO FERRAÇO) – Justificada a ausência. À Secretaria.
Continua a leitura do Expediente.
A SR.ª 1.ª SECRETÁRIA lê: Mensagem n.º 88/2014, do Governador do Estado, encaminhando Projeto de
Lei Complementar n.º 032/2014, que institui o Serviço Público de Transporte Hidroviário Metropolitano de
passageiros, na Região Metropolitana da Grande Vitória e dá outras providências. Publicada integralmente no
DPL do dia 30 de abril de 2014.
O SR. PRESIDENTE – (THEODORICO FERRAÇO) – Publique-se. Após o cumprimento do artigo
120 do Regimento Interno, às Comissões de Justiça, de Defesa da Cidadania, de Mobilidade Urbana e de Finanças.
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Continua a leitura do Expediente.
A SR.ª 1.ª SECRETÁRIA lê: Mensagem n.º 89/2014, do Governador do Estado, encaminhando Projeto de
Lei n.o 099/2014, que inclui entidade no Anexo V da Lei Orçamentária n.o 10.164, de 03 de janeiro de 2014,
através da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, para atender o Instituto Baleia Jubarte.
Publicada integralmente no DPL do dia 30 de abril de 2014.
O SR. PRESIDENTE – (THEODORICO FERRAÇO) – Publique-se. À Comissão de Finanças.
Continua a leitura do Expediente.
A SR.ª 1.ª SECRETÁRIA lê: Mensagem n.º 90/2014, do Governador do Estado, encaminhando veto total
ao Projeto de Lei n.o 95/2013, de autoria da Deputada Luzia Toledo, que proíbe a entrada ou permanência de
pessoas utilizando capacete, qualquer outro tipo de cobertura ou máscara, que oculte o rosto, nos estabelecimentos
comerciais, públicos ou abertos ao público no âmbito do Estado. Publicada integralmente no DPL do dia 30 de
abril de 2014.
O SR. PRESIDENTE – (THEODORICO FERRAÇO) – Ciente. Publique-se. À Comissão de Justiça.
Continua a leitura do Expediente.
A SR.ª 1.ª SECRETÁRIA lê:
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO DEPUTADO
PROJETO DE LEI N.º 100/2014
Institui a Política Estadual de Incentivo ao Aproveitamento da Energia Solar e Eólica, e dá outras
providências.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECRETA:
Art. 1º - Fica instituída a Política Estadual de incentivo ao Aproveitamento da Energia Solar e Eólica,
formulada e executada como forma de racionalizar o consumo de energia elétrica e outras fontes de energia no
Estado do Espírito Santo.
Art. 2º - São objetivos da Política Estadual de Incentivo ao Aproveitamento da Energia Solar e Eólica:
I – estimular, como forma de diminuir o consumo das diferentes fontes de energia, os
investimentos e a implantação dos sistemas de energia solar e eólica ecologicamente corretos,
englobando o desenvolvimento tecnológico, em empreendimentos particulares e públicos,
residenciais, comunitários, comerciais e industriais;
II – criar alternativas de emprego e renda;
III – aprimorar a eficiência e o aproveitamento energético e redução de custos;
IV – prevenir ou mitigar impactos negativos ao meio ambiente;
V – universalizar o serviço de energia;
VI – estimular o uso de tecnologia mais limpas e menos degradadoras;
VII – estimular o uso de fontes renováveis de energia;
VIII – incentivar o estabelecimento de indústrias que fabricam equipamentos e componentes para a
geração de energia eólica no Estado do Espírito Santo;
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IX – desenvolver o mercado fornecedor espírito-santense de equipamentos e serviços para a cadeia
solar e eólica, incluindo a atração de investidores internacionais para favorecer a transferência de
tecnologia;
X – fomentar programas de capacitação e formação de recursos humanos para atuar em todas as
etapas da cadeia produtiva;
XI – estimular a criação de empresas prestadoras de serviço de instalação e manutenção de painéis
solares e de postes e torres eólicas;
XII – fomentar programas de pesquisa e desenvolvimento nas instituições do Estado para assegurar
o domínio da tecnologia de energia solar fotovoltaica e eólica;
XIII – diversificar a matriz energética espírito-santense; e
XIV – garantir maior confiabilidade e segurança para o abastecimento.
Art. 3º - Na implementação da Política regulada por esta Lei, cabe ao Estado:
I – apoiar a implantação e o desenvolvimento de projetos que contemplem, como fonte subsidiada
de energia, a utilização de equipamento de energia solar e eólica;
II – estimular atividades utilizando fonte de energia solar e eólica;
III – estimular parcerias entre os órgãos municipais, estaduais e federais, com o objetivo de dotar
tecnologicamente os empreendimentos beneficiados pela política de que trata esta Lei, aumentado a
economicidade, a produtividade e a eficiência tecnológica;
IV – criar mecanismos para facilitar o fomento do uso e a comercialização dos produtos inerentes
ao sistema da energia solar e eólica;
V – articular as políticas de incentivo à tecnologia com os programas de geração de emprego e
renda, buscando desenvolvimento integrado;
VI – criar campanhas de promoção dos produtos e da utilização da energia solar e eólica, apoiando
e estimulando a sua colocação no mercado; e
VII – outras ações destinadas a racionalizar o consumo de energia elétrica e outras fontes de
energia no Estado do Espírito Santo.
Art. 4º - São instrumentos da Política Estadual de Incentivo ao Aproveitamento da Energia Solar e Eólica o
incentivo fiscal e tributário, a pesquisa tecnológica, a assistência técnica e a promoção de produtos.
Art. 5º - A Política Estadual de Incentivo ao Aproveitamento da Energia Solar e Eólica será gerenciada
observando:
I – o planejamento e a coordenação das políticas de incentivo;
II – a definição da viabilidade técnica e econômica dos projetos;
III – o acompanhamento da execução da política de que trata esta Lei;
IV – o suporte técnico aos projetos, com a prestação de apoio à elaboração, ao desenvolvimento, à
execução e à operacionalização dos empreendimentos;
V – a busca de parcerias com outras entidades, públicas ou privadas, para maximizar a produção e
o incentivo à utilização dos produtos; e
VI – a viabilização de espaços públicos, em parceria com os municípios e a iniciativa privada,
destinados à exposição e divulgação dos benefícios da Política regulada por esta Lei, visando o seu
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aproveitamento.
Art. 6º - As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, e suplementadas se necessário.
Art. 7º - O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e vinte dias contados da
data de sua publicação, regulando, entre outros aspectos, os destinatários preferenciais da política que trata esta lei.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário “Dirceu Cardoso”, 22 de abril de 2014.
ATAYDE ARMANI
Deputado Estadual
JUSTIFICATIVA
Senhoras e Senhores Deputados, este projeto vem tratar do cenário da demanda crescente e escassez de
recursos naturais que, como todos sabem, vem impondo ao gestor público a busca por novos modelos de produção
de energia, preferencialmente por processos que não causem danos ao meio-ambiente. Isso é fato!
No caso da energia eólica, infelizmente, em nosso País, iniciaram-se seus estudos muito tardios. Haja vista
que sua utilização em outros países já havia começado na década de 1970, quando se acentuou a crise internacional
de petróleo. Quando então, os EUA e alguns países da Europa se interessaram pelo desenvolvimento de fontes
alternativas para a produção de energia elétrica, buscando diminuir a dependência do petróleo e carvão.
Embora, há tempos, no Brasil, esta proposta vem sendo provocada dando estímulo à produção de
eletricidade pelo aproveitamento da luz solar ou da força dos ventos. E isso, como todos já observam, não é apenas
necessidade, mas obrigação para o desenvolvimento de qualquer plano racional de expansão da oferta desse
insumo. Mesmo porque, trata-se de geração de energia limpa e renovável, cuja matéria prima é inesgotável e
abundante, além de, obviamente, gratuita.
Estudos indicam que até na próxima década, haverá um aumento de consumo/utilização de energia elétrica
superior ao patamar dos 70%. E, acionar usinas termoelétricas nestes casos, envolvem altos custos para a geração
de energia elétrica, bem como, prejuízos ambientais.
Contudo, a energia eólica – produzida a partir da força dos ventos – é abundante, renovável, limpa e
disponível em muitos lugares. E, como todos já sabem, essa energia é gerada por meio de aerogeradores, nas quais
a força do vento é captada por hélices ligadas a uma turbina que aciona um gerador elétrico. A quantidade de
energia transferida é função da densidade do ar, da área coberta pela rotação das pás (hélices) e da velocidade do
vento.
Quanto à aplicação desse tipo de energia no Brasil, pode-se dizer que as grandes centrais eólicas podem ser
conectadas à rede elétrica uma vez que possuem um grande potencial para atender o Sistema Interligado Nacional
(SIN). As pequenas centrais, por sua vez, são destinadas ao suprimento de eletricidade a comunidades ou sistemas
isolados, contribuindo para o processo de universalização do atendimento de energia. Em relação ao local, a
instalação pode ser feita em terra firme (on-shore) ou no mar (off-shore).
De acordo com a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), o Brasil possui 248 megawatts (MW) de
capacidade instalada de energia eólica, derivados de dezesseis empreendimentos em operação. O Atlas do Potencial
Eólico Brasileiro, elaborado pelo Centro de Pesquisas de Energia Elétrica (Cepel), mostra um potencial bruto de
143,5 GW, o que torna a energia eólica uma alternativa importante para a diversificação do “mix” de geração de
eletricidade no País. O maior potencial foi identificado na região litoral do Nordeste e no Sul e Sudeste. O potencial
de energia anual para o Nordeste é de cerca de 144,29 TWh/ano; para a região Sudeste, de 54,93 TWh/ano (isso
é muito pouco); e , para a região Sul, de 41,11 TWh/ano. Por isso, se faz necessário aumentar o potencial de nosso
Estado.
Conforme pesquisas avançadas e técnicas, o perfil de ventos em nosso litoral brasileiro mostra maior
capacidade de geração de eletricidade justamente no momento em que a afluência hidrológica nos reservatórios
hidrelétricos se reduz. Por outro lado, no período úmido do sistema elétrico brasileiro, caracterizado pelo maior
enchimento destes reservatórios, o potencial de geração eólica de eletricidade se mostra menor. Eis ai a nossa
vantagem regional. Isso nos coloca à frente de muitas outras regiões. Para o nosso Estado a energia eólica se
apresenta como uma interessante alternativa de complementariedade no sistema elétrico.
Dentre essas e outras razões, podemos destacar outros aspectos da energia eólica, como por exemplo:
a) Deixa de emitir gases poluentes;
b) A paisagem modificada pelas fazendas eólicas traz outras possibilidades: a de atrair turistas, o
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que é um fator de geração de emprego e renda.
c) A taxa de ocupação no solo de uma turbina eólica está restrita à pequena área referente à
construção da base de concreto para sustentação de toda a máquina: a área em torno da base de
concreto fica totalmente disponível para o aproveitamento agrícola ou pecuário; e a vegetação em
torno turbina eólica pode ser mantida intacta.
d) Apoio do Governo Federal pelo Proinfa.
Diante o exposto, rogo aos Pares a análise e acolhimento devido ao projeto ora em tela.
O SR. PRESIDENTE – (THEODORICO FERRAÇO) – Publique-se. Após o cumprimento do artigo
120 do Regimento Interno, às Comissões de Justiça, de Defesa da Cidadania, de Infraestrutura, de Ciências e
Tecnologia e de Finanças.
Continua a leitura do Expediente.
A SR.ª 1.ª SECRETÁRIA lê:
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO DEPUTADO
PROJETO DE LEI N.º 101/2014
Restringe a venda de material e equipamento odontológico no Estado do Espirito Santo.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECRETA:
Art. 1º - Fica proibida a comercialização de aparelhos ortodônticos, resinas odontológicas, material para
clareamento odontológico, equipamento odontológico e demais produtos utilizados na realização de procedimentos
odontológicos em locais que não possuam a devida autorização de âmbito municipal, estadual e federal.
§ 1º - Os produtos listados no caput não poderão ser comercializados em vias públicas, mesmo por quem
tenha permissão para venda de produtos em geral.
§ 2º - Configurará crime hediondo, de acordo com a Lei nº 9.677, de 1998, o estabelecimento que não tiver
a licença da vigilância sanitária, fornecida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa - e que fizer a
venda em desacordo com o disposto nesta lei.
Art. 2º - Somente poderá ser realizada a compra do material odontológico descrito no caput do artigo
anterior por profissionais da área odontológica devidamente cadastrados no Conselho Regional de Odontologia -
CRO.
Parágrafo único - O profissional a que se refere o caput deverá apresentar, no ato da compra, documento
que comprove sua habilitação junto ao CRO.
Art. 3º - Os pacientes poderão comprar material odontológico descrito no caput ao art. 1º desde que
apresente no ato da compra receita odontológica devidamente assinada e carimbada pelo profissional.
Art. 4º - A instalação, manipulação e aplicação de materiais odontológicos é atividade exclusiva dos
profissionais cadastrados no CRO, ficando vedada a sua prática por aqueles que não possuem o cadastro.
Art. 5º - Aquele que vender os produtos descritos no art. 1º em desconformidade com a presente lei
incorrerá nas penas dispostas no Código Penal.
Art. 6º - Esta lei deverá ser regulamenta pelo Poder Executivo em até seis meses após sua entrada em vigor.
Art. 7º - A presente lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Sala das Sessões, 22 de abril de 2014.
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GILSINHO LOPES
Deputado Estadual
JUSTIFICATIVA
Através de reportagem do jornal Bom Dia Brasil, da Rede Globo de Televisão, veiculada no dia 18 de
fevereiro deste ano, foi possível acompanhar flagrante no centro da maior cidade do país: aparelhos odontológicos
sendo oferecidos no meio da rua do centro de São Paulo. O tratamento falso é usado sem necessidade por
adolescentes que compram os instrumentos como se fossem acessórios, simplesmente porque está na moda.
De acordo com a reportagem, em pouco tempo o uso desses aparelhos instalados sem orientação
profissional adequada pode gerar problemas nas gengivas, arcada dentária, articulações, perda óssea e até a queda
dos dentes. Os jovens estão usando os aparelhos como enfeites. Em muitos casos, eles mesmos instalam os
acessórios, que são vendidos sem fiscalização nenhuma nas ruas de comércio popular.
As redes sociais mostram fotos de sorrisos com borrachas coloridas como se fossem acessórios e até
ensinam como manusear os produtos. Em uma delas, dois jovens colocam, eles mesmos, os aparelhos.
Todo o material vendido é utilizado em tratamentos específicos, segundo determinação e avaliação de um
dentista. Por isso, uma das recomendações dos especialistas é nunca comprar produtos odontológicos sem
orientação de um profissional. Caso contrário, os danos para os dentes podem ser irreversíveis, como afirma na
reportagem o Dr. Cláudio Miyake - Presidente do Conselho Regional de Odontologia de São Paulo: “Perda óssea;
perda da raiz do dente; problema de posicionamento dentário; problemas de mastigação; problemas na articulação.
Um dano muito grande à saúde de quem está colocando achando que aquilo é um enfeite, uma moda; porém, está
causando um sério dano à saúde bucal.”
Portanto, diante do exposto e levando em consideração a gravidade das condutas descritas e a falta de
legislação para regulamentar a venda de produtos odontológicos, contamos com o apoio dos nobres pares para que
possamos transformar esta proposta legislativa em diploma legal.
O SR. PRESIDENTE – (THEODORICO FERRAÇO) – Publique-se. Após o cumprimento do artigo
120 do Regimento Interno, às Comissões de Justiça, de Defesa da Cidadania, de Saúde e de Finanças.
Continua a leitura do Expediente.
A SR.ª 1.ª SECRETÁRIA lê:
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO DEPUTADO
PROJETO DE LEI N.º 102/2014
“AUTORIZA O GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INSTITUIR ELEIÇÕES
DIRETAS PARA DIRETOR DAS ESCOLAS DE EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE PÚBLICA
ESTADUAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECRETA:
Art. 1º. Fica autorizado o Governo do Estado do Espirito Santo a promover a Gestão Democrática nas
Escolas de Educação Básica da Rede Pública Estadual de Ensino, instituindo eleições diretas para o provimento do
cargo de Diretor Escolar.
Art. 2º. A eleição para Diretor das Unidades Escolares Estaduais deverá ser realizada sob regulamento,
instituído por Comissão, nomeada pelo Governador do Estado, composta de forma paritária entre a Secretaria de
Educação, Sindicato da Categoria, representantes de alunos dos Grêmios Estudantis e representantes de pais dos
Conselhos Escolares da Rede Pública Estadual de Ensino.
§ 1º. A Comissão nomeada elaborará as devidas instruções regulamentadoras do processo das eleições, e
encaminhará ao Chefe do Poder Executivo, que baixará o respectivo Decreto.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 22 de abril de 2014.
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PAULO ROBERTO
Deputado Estadual - PMDB
JUSTIFICATIVA
A proposta visa autorizar o Governo do Estado a instituir eleições para dirigentes escolares da rede estadual
de ensino, poderá se tornar um dos momentos mais importantes da vida da escola. Essa será sem duvida uma ação
que pode conectar o Governo e a sociedade na busca por melhorarias na qualidade da educação pública estadual.
Afinal, a participação de todos, professores, servidores, pais, responsáveis e estudantes acima de 14 anos no pro-
cesso eleitoral é fundamental para ajudar a construir um futuro melhor para os estudantes capixabas, ao colocar em
prática a gestão democrática através do exercício pleno da cidadania, tornando assim as escolas mais
descentralizadas, autônomas e democráticas.
Esta iniciativa de se implantar a eleição direta para Diretores Escolares no Estado do Espírito Santo está em
consonância com os princípios legais explicitados na Constituição Federal e na Lei de Diretrizes e Bases da Edu-
cação Nacional - 9394/96. Além de encontrar apoio no anseio da comunidade escolar em assumir coletivamente o
processo decisório e colaborativo para a construção de uma educação de qualidade nos ambientes escolares, e
representaria um grande avanço para a Comunidade Escolar que há muito tempo luta pela implantação do sistema
de eleição para escolha direta de seus diretores.
Desta forma, gostaria de contar com o indispensável apoio de todos os pares para aprovação do Projeto em
questão, no que antecipadamente agradecemos, aproveitando para reafirmar nossos sinceros votos de apreço e
considerações.
O SR. PRESIDENTE – (THEODORICO FERRAÇO) – Devolva-se ao autor com base no artigo 143,
inciso VIII do Regimento Interno, por infringência aos artigos 63, parágrafo único, incisos III e IV, e 91, inciso I,
da Constituição Estadual.
O SR. PAULO ROBERTO – Senhor Presidente, pela ordem! Recorro da decisão de V. Ex.ª ao Projeto
Lei n.º 102/2014, de minha autoria, para audiência do Plenário.
O SR. PRESIDENTE – (THEODORICO FERRAÇO) – Defiro o pedido de recurso.
À Comissão de Justiça para oferecer parecer sobre o recurso.
Continua a leitura do Expediente.
A SR.ª 1.ª SECRETÁRIA lê: Projeto de Lei n.º 103/2014, da Mesa Diretora e dos Deputados Paulo
Roberto e Euclério Sampaio, que proíbe a cobrança de pedágio na Ponte Darcy Castelo de Mendonça - terceira
ponte - e dá outras providências. Publicado integralmente no DPL do dia 30 de abril de 2014.
O SR. PRESIDENTE – (THEODORICO FERRAÇO) – Publique-se. Após o cumprimento do artigo
120 do Regimento Interno, às Comissões de Justiça, de Defesa da Cidadania, de Mobilidade Urbana e de Finanças.
Continua a leitura do Expediente.
A SR.ª 1.ª SECRETÁRIA lê:
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DA MESA DIRETORA
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N.º 09/2014
Concede Título de Cidadania Espírito-Santense ao Senhor Eugênio Coutinho Ricas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECRETA:
Art. 1º - Fica concedido o Título de Cidadania Espírito-Santense ao Senhor Eugênio Coutinho Ricas.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, 15 de abril de 2014.
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THEODORICO FERRAÇO
Presidente
SOLANGE LUBE
1.ª Secretária
ROBERTO CARLOS
2.º Secretário
JUSTIFICATIVA
Eugênio Coutinho Barros, nascido em 1º de outubro de 1975. Formado em Direito, em agosto de 1999,
pela Pontifícia Universidade Católica Belo Horizonte, pós-graduado em Ciências Criminais, pela Rede Ensino Luiz
Flávio Gomes e Instituto UVB, Inteligência e Segurança Pública pela Universidade de Vila Velha e especialista
pela FBI National Academy.
É Delegado da Polícia Federal, e participou de forma ativa e incisiva de várias operações muito
importantes, no combate ao crime no Brasil.
O SR. PRESIDENTE – (THEODORICO FERRAÇO) – Publique-se. Após o cumprimento do artigo
120 do Regimento Interno, às Comissões de Justiça e de Defesa da Cidadania.
Continua a leitura do Expediente.
A SR.ª 1.ª SECRETÁRIA lê:
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO
PARECER N.º 139/2014
Parecer do Relator: Projeto de Lei n.º 19/2014
Autor: Deputado Doutor Hércules
Assunto: Dispõe sobre a instalação de hastes metálicas protetoras contra linhas de pipas nas motocicletas emplacadas no
Estado.
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 19/2014, proposição da lavra do Ilustre Deputado Doutor Hércules, dispõe sobre a
instalação de hastes metálicas protetoras contra linhas de pipas nas motocicletas emplacadas no Estado.
A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa em exercício do mero juízo de delibação que lhe impõe
o Artigo 1431 do Regimento Interno - Resolução n° 2.700, de 15 de julho de 2009, publicada no Diário do
Poder Legislativo - DPL, de 16 de julho de 2009, proferiu o despacho de fls. 02, no qual admitiu à
tramitação da proposição entendendo, prima face, inexistir manifesta inconstitucionalidade ou um dos
demais vícios previstos na norma regimental.
A matéria foi protocolada em 24/01/2014, lida no expediente da Sessão Ordinária do dia 04/02/2014 e
referente à publicação no Diário do Poder Legislativo – DPL, não foi encontrado nos autos. Por se tratar de
providência legal obrigatória a regular a tramitação das proposições, consoante o artigo 149 do Regimento Interno
– Resolução Nº 2700/09 e alterações, cabe recomendar a sua juntada aos autos pela autoridade competente em
tempo hábil.
Seguindo o seu trâmite legal, o Projeto veio a esta Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e
Redação para exame e parecer, e sendo distribuído, coube a min sua relatoria na forma do art. 41, inciso I do
Regimento Interno (Resolução nº 2.700/09).
Em apertada síntese, são estas as questões de fato e de direito com fundamento nas quais
passamos a emitir o Parecer.
II – PARECER DO RELATOR
II. Fundamentação Jurídica
O princípio federativo significa, entre outras coisas, que os Estados-membros da Federação Brasileira e os
Municípios têm autonomia, caracterizada por um determinado grau de liberdade, referente à sua organização, à sua
administração e ao seu governo, e limitada por certos princípios, consagrados pela Constituição Federal.
Inferiu-se de tal princípio que não há relações hierárquicas entre esferas do poder político; pois está calcado
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na ideia da relação entre iguais. Assim, entre União, Estados e Municípios, não há relação de subordinação, por se
constituírem entes federados com igual dignidade, mas a relação desejável e esperada é a de colaboração, posto que
subordinação seja característica entre desiguais, enquanto colaboração é feita entre iguais.
Dessa forma, a doutrina costuma afirmar que a Constituição é o Estatuto da Federação, exatamente porque
estabelece aqueles princípios de obediência obrigatória para os Estados e para os Municípios.
Neste sentido, o constituinte de 1988, estabeleceu divisões de competências legislativas e estabeleceu no
artigo 22 à competência legislativa privativa da União, onde lemos:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(...)
XI - trânsito e transporte;
(...)
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões
específicas das matérias relacionadas neste artigo.
Conforme o seu parágrafo único, mediante lei complementar, poderá a União autorizar os Estados a legislar
sobre questões específicas relacionadas com este artigo. Se for utilizada, a lei complementar não poderá transferir
toda a regulação da matéria privativa da União, já que a delegação deverá se referir às questões específicas.
Além disto, a União pode retomar a sua competência, legislando sobre o mesmo assunto, a qualquer
momento, uma vez que a delegação não se equipara à abdicação de competência.
Denota-se no projeto de lei em tela a violação ao princípio federativo e da divisão de competências
estabelecidas na norma constitucional o que manifesta sua incompatibilidade com o art. 22, XI, uma vez que não há
uma lei complementar autorizando o estado do Espírito Santo a legislar sobre a matéria em questão.
A jurisprudência reconhece o vício de inconstitucionalidade em hipóteses similares, verbi gratia:
"Violação da competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte. (...)
Inconstitucionalidade formal da Lei 10.521/1995 do Estado do Rio Grande do Sul, a qual dispõe
sobre a obrigatoriedade do uso de cinto de segurança e proíbe os menores de dez anos de viajar nos
bancos dianteiros dos veículos que menciona." (ADI 2.960, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em
11-4-2013, Plenário, DJE de 9-5-2013.) Vide: ADI 874, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento
em 3-2-2011, Plenário, DJE de 28-2-2011.
“Ação direta de inconstitucionalidade. Lei distrital que dispõe sobre instalação de aparelho,
equipamento ou qualquer outro meio tecnológico de controle de velocidade de veículos
automotores nas vias do Distrito Federal. Inconstitucionalidade formal. Competência privativa da
União para legislar sobre trânsito e transporte. Violação ao art. 22, XI, da Constituição. Ação
julgada procedente.” (ADI 3.897, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 4-3-2009, Plenário,
DJE de 24-4-2009.)
"Legislação sobre trânsito: competência privativa federal: CF, art. 22, XI. Lei 11.766, de 1997, do
Estado do Paraná, que torna obrigatório a qualquer veículo automotor transitar permanentemente
com os faróis acesos nas rodovias do Estado do Paraná, impondo a pena de multa aos que
descumprirem o preceito legal: inconstitucionalidade, porque a questão diz respeito ao trânsito."
(ADI 3.055, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 24-11-2005, Plenário, DJ de 3-2-2006.)
"Ação direta. Lei 6.347/2002 do Estado de Alagoas. Competência legislativa. Trânsito. Transporte.
Veículos. Inspeção técnica veicular. Avaliação de condições de segurança e controle de emissões
de poluentes e ruídos. Regulamentação de concessão de serviços e da sua prestação para esses fins.
Inadmissibilidade. Competência legislativa exclusiva da União. Ofensa ao art. 22, XI, da CF. Ação
julgada procedente. Precedentes. É inconstitucional a lei estadual que, sob pretexto de autorizar
concessão de serviços, dispõe sobre inspeção técnica de veículos para avaliação de condições de
segurança e controle de emissões de poluentes e ruídos." (ADI 3.049, Rel. Min. Cezar Peluso,
julgamento em 4-6-2007, Plenário, DJ de 24-8-2007.)
Em conclusão, sugiro aos Ilustres Pares desta Comissão a adoção do seguinte:
PARECER N.º 139/2014
A Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação é pela INCONSTITUCIONALIDADE,
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do projeto de Lei n.º 019/2014, de autoria do Excelentíssimo Senhor Estadual Doutor Hércules.
É o parecer, o qual submete à submete à apreciação superior.
Plenário Rui Barbosa, 15 de abril de 2014.
ELCIO ALVARES
Presidente
MARCELO SANTOS
Relator
DA VITÓRIA
JOSÉ CARLOS ELIAS
CLAUDIO VEREZA
1 Diz o Art. 143: Não se admitirão proposições:
I - sobre assunto alheio à competência da Assembleia Legislativa;
II - em que se delegue a outro Poder atribuições do Legislativo; III- antirregimentais;
IV - que, aludindo à lei, decreto, regulamento, decisões judiciais ou qualquer outro dispositivo legal, não se façam acompanhar de sua transcrição, exceto os textos
constitucionais e leis codificadas; V - quando redigidas de modo a que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
VI - que, fazendo menção a contratos, concessões, documentos públicos, escrituras, não tenham sido estes juntados ou transcritos;
VII- que contenham expressões ofensivas; VIII- manifestamente inconstitucionais;
IX - que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda, não guardem direta relação com a proposição.
O SR. PRESIDENTE – (THEODORICO FERRAÇO) – Publique-se.
Continua a leitura do Expediente.
A SR.ª 1.ª SECRETÁRIA lê:
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO
PARECER N.º 130/2014
RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 27/2012, de autoria do Deputado Doutor Hércules, que dispõe sobre a confecção de
carimbos e receituários para profissionais liberais, foi lido na Sessão Ordinária do dia 06.02.2012 e publicado no
Diário do Poder Legislativo do dia 15.02.2012, às páginas 66 e 67.
Durante sua tramitação ordinária o Projeto recebeu o parecer nº 146/2012 da Comissão de Constituição e
Justiça, Serviço Público e Redação pela inconstitucionalidade e ilegalidade do Projeto e da emenda apresentada
pelo autor, sendo, posteriormente, rejeitado em Plenário na Sessão Ordinária do dia 14.5.2012. Em seguida, o
Projeto recebeu os pareceres nºs 122/2012 da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos; 01/2013
da Comissão de Saúde e Saneamento e 10/2014 da Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização,
Controle e Tomada de Contas, todos pela aprovação com adoção da emenda apresentada.
Concluído o exame técnico, foi colocado o Projeto de Lei nº 27/2012 à apreciação do Plenário que o
aprovou na forma do Parecer da Comissão de Cidadania. Por ter sido aprovado com emenda, o Projeto veio a esta
Comissão para elaboração de sua Redação Final, na forma do artigo 212 do Regimento Interno.
Este é o Relatório.
PARECER DO RELATOR
O Regimento Interno determina que a proposição aprovada com emenda ou com flagrante desrespeito às
normas gramaticais e de técnica legislativa seja submetida à nova votação. Cabe o exame a esta Comissão.
O Projeto de Lei nº 27/2012 foi aprovado pelo Plenário com a adoção de emenda apresentada pelo autor,
Deputado Doutor Hércules, com a seguinte redação:
EMENDA N.º 001/2012
AO PROJETO DE LEI Nº 27/2012
- O art. 6º do Projeto de Lei nº 27/2012, passa a tramitar com a seguinte redação:
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“Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos no prazo de
90 (noventa) dias.”
Com base no artigo 215 do Regimento Interno e em atenção ao disposto na Lei Complementar Federal nº
95/98, alterada pela Lei Complementar Federal nº 107/01, e nas Normas para Padronização dos Atos Legislativos
estabelecidas pela Secretaria Geral da Mesa, sugerimos à matéria aprovada as alterações a seguir destacadas em
vermelho.
Dessa forma, sugerimos aos membros da Comissão a adoção do seguinte:
PARECER N.º 130/2014
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO é pela
aprovação da redação final do Projeto de Lei n.º 27/2012, de autoria do Deputado Doutor Hércules, na forma
que segue:
REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 27/12
Dispõe sobre a confecção de carimbos e receituários para profissionais liberais.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECRETA:
Art. 1º Fica obrigatória a apresentação de documento autorizativo da categoria do profissional
liberal na solicitação para confecção de carimbos e blocos de receituários para profissionais
médicos, médicos veterinários e odontólogos.
§ 1º No documento será obrigatório o registro do nome, o número do registro no Conselho
correspondente à sua categoria, o número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e do Registro Geral
- RG do profissional requerente.
§ 2º O documento a que se refere o artigo 1º deverá conter 4 (quatro) vias.
§ 3º A 1ª (primeira) via ficará retida no Conselho do profissional e as demais serão entregues ao
requerente; 1 (uma) para seu arquivo pessoal e efeito de comprovação posterior e 2 (duas) vias
serão entregues à empresa que executará o trabalho de confecção do carimbo ou receituário.
§ 4º Ao término da execução do trabalho, a empresa manterá em seu arquivo 1 (uma) via do
documento e devolverá a via restante ao Conselho do profissional que expediu o documento até o
5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
Art. 2º Nos blocos de receituários ou outros documentos relacionados às atividades dos
profissionais, a que se refere o artigo 1º, deverão constar, além do número de registro do seu
Conselho, os números dos registros de títulos de especialidades citados no documento.
Art. 3º A empresa que executar quaisquer trabalhos pertinentes a esta Lei fica obrigada a se
identificar em todos os seus serviços através do seu número de registro no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica - CNPJ.
Art. 4º Em caso de sinistros, roubo, transferência de propriedades para terceiros ou quaisquer
irregularidades que possam dificultar a fiscalização, inclusive em caso de encerramento de suas
atividades, fica a empresa obrigada a comunicar, no prazo máximo de 10 (dez) dias, o evento ao
Conselho do profissional liberal.
Art. 5º O não cumprimento da presente Lei ensejará aos infratores multa no valor de 5.000 (cinco
mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs.
Parágrafo único. Na desobediência desta Lei, o Conselho Profissional encaminhará denúncia ao
Ministério Público para que sejam tomadas as medidas legais cabíveis.
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Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos no prazo de 90
(noventa) dias.
Art. 7º Fica revogada a Lei nº 5.269, de 11.9.1996.
Plenário Rui Barbosa, 15 de abril de 2014.
ELCIO ALVARES
Presidente
JOSÉ CARLOS ELIAS
Relator
MARCELO SANTOS
DA VITÓRIA
ATAYDE ARMANI
CLAUDIO VEREZA
(Comparece o Senhor Deputado Gildevan Fernandes)
O SR. PRESIDENTE – (THEODORICO FERRAÇO) – Publique-se.
Continua a leitura do Expediente.
A SR.ª 1.ª SECRETÁRIA lê:
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO
PARECER N.º 131/2014
Parecer do Relator: Projeto de Lei n.º 45/2014
Autora: Deputada Luzia Toledo
Ementa: “Dispõe sobre a obrigatoriedade do procedimento de Notificação Compulsória ou Epidemiológica da
Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, atendida em serviços de urgência e emergência no Estado”.
RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 45/2014, de autoria da Deputada Luzia Toledo, dispõe sobre a obrigatoriedade do
procedimento de Notificação Compulsória ou Epidemiológica da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher,
atendida em serviços de urgência e emergência no Estado.
A proposição foi protocolizada no dia 27 de fevereiro de 2014, e devolvida ao autor com base no artigo
143, inciso VIII, do Regimento Interno, por infringência ao artigo 63, parágrafo único, incisos III e VI, da
Constituição Estadual.
O autor interpôs recurso à Comissão de Constituição e Justiça, o que foi deferido em 19 de março de 2014,
para sua regular tramitação.
O presente Projeto de Lei veio a esta Comissão de Constituição e Justiça para exame e parecer na forma do
disposto nos arts. 41 e 143, Paragrafo único do Regimento Interno (Resolução n° 2.700/09).
É o Relatório.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 45/2014, de autoria da Deputada Luzia Toledo, em seu artigo 1º, dispondo sobre
procedimentos no atendimento de urgência e emergência nos serviços prestados pela Secretaria Estadual de Saúde
e na rede privada, conforme indica Notificação Compulsória ou Epidemiológica da Violência Doméstica e
Familiar, visa combater e atender à reinvindicação do movimento de que os serviços de saúde assumam como sua
responsabilidade a atenção plena à mulher em situação de risco, em forma de medida preventiva e enfrentamento a
violência doméstica e familiar, seguindo as diretrizes e iniciativas que estabelece em seus demais dispositivos,
consoante ao trabalho já desenvolvido pela Coordenadoria de Prevenção e Enfrentamento a Violência Doméstica e
Familiar do Tribunal de Justiça do Estado.
Nota-se que a matéria está vinculada à Secretaria Estadual, cabendo ao Poder Executivo regulamentar a
presente lei para sua aplicação.
O artigo 63, parágrafo único, incisos III e VI e 91, inciso I, da Carta Maior Estadual, estabelecem que
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compete privativamente ao Governador do Estado, o seguinte:
“Art. 63. (...)
Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Governador do Estado às leis que dispõe sobre:
III - organização administrativa e pessoal da administração do Poder Executivo;
VI – criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgão do Poder Executivo.
“Art. 91. Compete privativamente ao Governador do Estado:
I - exercer, com auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual;
Vê-se aqui, que o constituinte reservou a iniciativa de projeto de lei referente à estruturação e atribuições da
Secretaria do Estado e dos órgãos do Poder Executivo ao chefe da administração pública, a quem compete o
exercício da direção superior com o apoiamento dos Secretários de Estado.
A seu turno a Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha, de iniciativa do Poder
Executivo Federal, que tipifica e define a violência doméstica e familiar contra a mulher e estabelece as formas
dessa violência, quais sejam: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral; determina que a violência doméstica
contra a mulher independe de sua orientação sexual; determina que a mulher somente poderá renunciar à denúncia
perante o juiz, proibidas as penas pecuniárias (pagamento de multas ou cestas básicas); é vedada a entrega da
intimação pela mulher do agressor; estabelece que a mulher vítima de violência será notificada dos atos
processuais, em especial quando do ingresso e saída da prisão do agressor; que a mulher deverá estar acompanhada
de advogado (a) ou defensor (a) em todos os atos processuais; retira dos juizados especiais criminais (Lei 9.099/95)
a competência para julgar os crimes de violência doméstica contra a mulher.
Depreende-se do acima transcrito que a efetivação da criação de programas ou políticas públicas estaduais
concernente ao tema Mulher Vítima de Violência, vinculam a competência institucional do Poder Executivo para
sua elaboração, considerando a indicação de recursos e de ações articuladas e integradas na consolidação da
Política Nacional de Enfrentamento da Violência contra as Mulheres, tendo como referencial a implementação da
Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06). A dita lei dá cumprimento à Convenção para prevenir, punir e erradicar a
violência contra a mulher (Convenção de Belém do Pará), ratificada pelo Estado brasileiro há 11 anos, bem como à
Convenção para eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher (CEDAW), da ONU.
Ademais, no dia 17 de dezembro de 2007, o Governo do Estado do Espírito Santo, por meio das Secretarias
de Estado do Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social (SETADES), Educação (SEDU), Saúde (SESA),
Segurança Pública e Defesa Social (SESP) e da Justiça (SEJUS), firmaram por intermédio da Secretaria Especial de
Políticas para as Mulheres (SPM), o termo de adesão ao Pacto Nacional pelo Enfrentamento da Violência contra as
Mulheres.
É bom frisar que a competência institucional é do Poder Executivo para elaboração de planos e projetos no
âmbito da administração pública, ao Poder Legislativo caberia intervir na gestão desses planos e projetos tão
somente no momento da apreciação das leis orçamentárias, por intermédio da apresentação de Emendas.
Não obstante a relevância da matéria, o projeto invade as atribuições reservadas ao Poder Executivo no que
concerne à organização administrativa já que, repita-se, cuida-se, notadamente de diversas ações conferidas à
administração pública, como coordenação de sistema estadual por meio de campanha para divulgar amplamente a
Lei Maria da Penha, sensibilizando àqueles que trabalham na área do atendimento direto à mulher, pautada no
enfrentamento cotidiano à violência contra a mulher visando a sua superação.
Ante o exposto, entendemos que não é de competência deste Poder Legislar sobre tal assunto, conforme
vastas razões mencionadas no parecer, razão pela qual somos pela MANUTENÇÃO DO DESPACHO
DENEGATÓRIO da Mesa ao Projeto de Lei nº 45/2014, de autoria da Deputada Luzia Toledo.
Ex positis, sugerimos aos nobres pares desta Comissão o seguinte:
PARECER N.º 131/2014
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO é pela
MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO do Excelentíssimo Sr. Presidente da Mesa Diretora aposto ao Projeto de Lei n.º 45/2014, de autoria da Deputada Luzia Toledo.
Plenário Rui Barbosa, 15 de abril de 2014.
ELCIO ALVARES
Presidente
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JOSÉ CARLOS ELIAS
Relator
MARCELO SANTOS
DA VITÓRIA
ATAYDE ARMANI
CLAUDIO VEREZA
(Comparece a Senhora Deputada Janete de Sá)
O SR. PRESIDENTE – (THEODORICO FERRAÇO) – Publique-se.
Continua a leitura do Expediente.
A SR.ª 1.ª SECRETÁRIA lê:
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO
PARECER N.º 109/2013
Parecer do Relator: Projeto de Lei n.º 58/2013
Autora: Deputada Lúcia Dornellas
Ementa: “Dispõe sobre a devolução do valor da matrícula nos estabelecimentos de ensino superior, nas situações
em que se especifica.”.
I - RELATÓRIO
Cuida-se nestes autos da emissão de parecer, quanto à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e
técnica legislativa da proposição legislativa em epígrafe, de iniciativa da Exma. Senhora Deputada Lúcia
Dornellas, cujo conteúdo, em síntese, dispõe sobre a devolução do valor da matrícula nos estabelecimentos de
ensino superior, nas situações em que se especifica.
A propositura foi protocolada em 18 de fevereiro de 2013, lida no expediente da sessão ordinária do dia 20
do mesmo mês e ano, seguindo regular tramitação da proposição, por entender, prima face, inexistir manifesta
inconstitucionalidade ou um dos demais vícios previstos na norma regimental.
Consta dos autos Parecer Técnico-Jurídico, com exame prévio acerca do aspecto constitucional, legal,
jurídico e de técnica legislativa do presente Projeto de Lei, nos termos do artigo 121 do Regimento Interno
(Resolução nº 2.700/09).
A iniciativa foi distribuída a esta Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação, para
exame e parecer quanto à constitucionalidade, legalidade e juridicidade conforme art. 41, I, do Regimento Interno
(Resolução 2.700/09).
É o relatório.
II – PARECER DO RELATOR
DA ANÁLISE QUANTO AO ASPECTO DA CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E
MATERIAL, DA JURIDICIDADE, DA LEGALIDADE E DA TÉCNICA LEGISLATIVA.
O Projeto de Lei em epígrafe dispõe sobre relevante matéria, pois dispõe sobre a devolução do valor da
matrícula nos estabelecimentos de ensino superior, nas situações em que se especifica abaixo:
“Art. 1º Os estabelecimentos de ensino superior ficam obrigados a devolver aos alunos que
desistam do curso o valor integral da matrícula, descontada apenas a taxa de administração que não
pode ser superior a 10 % (dez por cento) do valor da matrícula.
§ 1º A desistência deve ocorrer em até 7 (sete) dias antes do início das aulas.
§ 2º A devolução da matrícula ocorrerá no prazo máximo de 7 (sete) dias após a solicitação de
reembolso.
Art. 2º O descumprimento desta Lei ensejará aplicação de multa, em favor do consumidor,
equivalente a cinco vezes o valor da matricula, por infração.”
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Pelo prisma da constitucionalidade não há quaisquer obstáculos a serem invocados, eis que o Projeto de Lei
em epígrafe trata de matéria de competência legislativa remanescente dos Estados Federados, consoante o que dispõe
o art. 25, § 1º, da Constituição Federal.
Constatada a competência legislativa do Estado na matéria em exame, verificamos pela exegese das regras
constitucionais contidas nos artigos 55, 56 e 61, III, todos da Carta Estadual, em que a espécie normativa adequada
para tratar do tema é a lei ordinária, estando o projeto, neste aspecto, em sintonia com a Constituição Estadual.
Quanto à iniciativa da matéria em apreço, concluímos por sua subjunção aos preceitos constitucionais constantes do
artigo 63, caput, da Constituição Estadual, que estabelecem a iniciativa concorrente para legislar.
“Art. 63. A iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao
Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Ministério Público e aos cidadãos, satisfeitos os
requisitos estabelecidos nesta Constituição.”
O quórum para aprovação da matéria e o respectivo processo de votação são os estabelecidos nos artigos
194, 200, I e 201, do Regimento Interno, ou seja, maioria simples alcançando o quórum de votação do Plenário. O
regime inicial de tramitação é o ordinário.
Sendo os estabelecimentos de ensino superior prestadores de serviço de educação, são ilegais as cláusulas
contratuais que prevêem a não – restituição dos valores pagos a título de matricula, caracterizando enriquecimento
sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
O Código Civil prevê em seu artigo 884, caput, o seguinte:
“Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o
indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.”
Por sua vez, o Código de Defesa do Consumidor, preconiza em seus arts. 39, V e 51, I, II e IV, que:
“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
(Redação dada pela Lei nº 8.884 , de 11.6.1994)
(...)
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.”
“Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento
de produtos e serviços que:
I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer
natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de
consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em
situações justificáveis;
II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste
código;
III – (...);
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em
desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.”
Neste contexto, a Lei Federal 9.870/99, que dispõe sobre o valor das anuidades escolares, não prevê o
pagamento do valor da matrícula. Apenas versa sobre o pagamento de anuidades ou semestralidades, que terá
vigência por um ano e será dividido por doze ou seis parcelas mensais iguais ( art. 1º, § 3º), ou seja, o estudante
quando realiza a sua matricula, já esta pagando uma parcela da anuidade/ semestralidade pela prestação de serviços
durante o período letivo. Nos casos em que o aluno desiste de frequentar o curso, não há como juridicamente
justificar o recebimento de valores por serviços não prestados.
Sobre o assunto em tela, a Constituição da República prevê no art. 24, V, a competência concorrente da
União, Estados e Distrito Federal para legislar, conforme segue:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
V - produção e consumo.”
20
Oportunamente, a jurisprudência tem se mostrado favorável no entendimento de que a cobrança do valor da
taxa de matrícula nos estabelecimentos de ensino é prática abusiva, senão vejamos:
“Taxa de matrícula e primeira mensalidade – Pedido de devolução – Curso ainda não iniciado
– Direito reconhecido – Recurso improvido – É devida a devolução da taxa de matrícula e da
mensalidade, quando o aluno desiste do curso antes do seu início, sob pena de ocasionar
enriquecimento ilícito por parte da escola.” (Recurso nº 2.016, Segundo Colégio Recursal da
Capital, julgado em 25.8.99, voto unânime, Relator Juiz Barros Nogueira, in RJE 13, p. 220).
“ENSINO - Faculdade - Desistência do curso - Devolução do valor referente a
matrícula - Admissibilidade - Inteligência do artigo 49, c.c. 47 do Código de Defesa do
Consumidor - Prazo de sete dias - Contagem a partir do início das aulas, ou seja, da
prestação do serviço – Retenção que caracterizaria enriquecimento ilícito - Embargos
rejeitados". (Embargos Infringentes nº 198.603-1 - São Paulo – Oitava 8a. Câmara Civil – Relator
Des. Felipe Ferreira - 20.03.95 - M.V.).
“CONTRATO - Prestação de serviços – Celebração no estabelecimento do
prestador - Desistência manifestada pelo consumidor no dia
seguinte - Admissibilidade - Interpretação do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor –
Ação procedente – Recurso provido. Se o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor
permite o arrependimento do consumidor porque, provavelmente não viu ou não conhece o
produto, pois adquirido fora do estabelecimento comercial, a mesma proteção deve ser
estendida ao adquirente dos serviços não executados de imediato no estabelecimento
comercial”. (Apelação Cível n. 262.603-2 - São Paulo – 9a. Câmara Civil – Relator Des. Accioli
Freire - 21.09.95 - V.U.).
Por fim, resta destacar que o Item 16 da Portaria no 3, de 15 de Março de 2001, da SECRETARIA DE
DIREITO ECONÔMICO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, considera abusiva a cláusula que:
“vede, nos serviços educacionais, em face de desistência pelo consumidor, a restituição de valor
pago a título de pagamento antecipado de mensalidade.”
Assim mostra – se sob aspecto da constitucionalidade material, a proposição não contraria os princípios e
regras, implícitos ou explícitos, disciplinados pelas constituições Federal e Estadual, em especial os direitos e
garantias fundamentais dispostos no art. 5º da Carta Magna Federal, respeitando-se, assim, os princípios da
isonomia e da proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada.
Além do mais tal direito não pode sofrer restrições ou embargos por parte do Estado.
Quanto à técnica legislativa, a propositura atende as normas estabelecidas na Lei Complementar Federal nº
95/1998, com as alterações introduzidas pela Complementar Federal nº 107/2001, que dispõem sobre a elaboração,
a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição
Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona.
A Diretora de Redação, no âmbito de suas atribuições, realizou estudo de técnica legislativa da proposição
em epígrafe, constante à fl. 07 dos autos, o qual concluímos por sua adoção, sujeitando novamente a mesma a
sugestão de modificações em se fazendo necessária devido a apresentação da Emenda.
Quanto à compatibilidade com o Regimento Interno (Resolução nº 2.700/2009 e respectivas alterações),
não foi encontrado nenhum vício que macule a tramitação ordinária do processo legislativo do projeto de lei em
apreço.
Referentemente a vigência da lei segundo a Lei Complementar nº 95/98, será a mesma indicada de forma
expressa e de modo contemplativo do prazo razoável para que dela se obtenha amplo conhecimento, entretanto
reserva a cláusula “entra em vigor na data de sua publicação”, quando as leis contenham conteúdo de pequena
repercussão, o que ocorre in casu.
Consoante dados constante à fl.05 dos autos, a Diretoria de Documentação e Informação, corrobora que
não constam em tramitação nesta Casa de Leis, matérias correlatas, similares, arquivadas, vetadas, retiradas de
pauta, registradas ou com despacho denegatório da Mesa.
No entanto, com a finalidade de adequar o art. 2º do Projeto de Lei, torna-se necessário a inclusão de uma
emenda modificativa, com a finalidade de adaptá-lo aos ditames do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa
do Consumidor, e Regimento Interno desta Casa de Leis.
Emenda Modificativa nº ___ ao Projeto de Lei nº 58/2013.
21
- O artigo 2º do Projeto de Lei nº 58/2013 de autoria da Deputada Estadual Lúcia Dornellas que
dispõe sobre a devolução do valor da matrícula nos estabelecimentos de ensino superior, nas
situações em que especifica, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º - Em caso de descumprimento desta lei, o aluno que houver desistido do curso, na
forma preconizada no § 1º do art. 1º, tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao
dobro que pagou, acrescido de correção monetária e juros legais.”
É oportuno salientar que já está em vigor no Estado do Paraná, a Lei Estadual nº 17.485 de 10 de janeiro de
2013, com teor assemelhado, oriundo da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, tendo como autor o
Deputado Nelson Luersen.
Ex positis, concluímos pela constitucionalidade, juridicidade, legalidade e boa técnica legislativa do
Projeto de Lei nº 58/2013, de autoria da Deputada Lúcia Dornellas, dispõe sobre a devolução do valor da
matrícula nos estabelecimentos de ensino superior, nas situações em que se especifica, conforme fundamentação
exarada no parecer, podendo, desta forma, tramitar regularmente nesta Casa de Leis, razão pela qual somos pela
adoção do seguinte:
PARECER N.º 109/2013
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO é pela
constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa ao Projeto de Lei n.º 58/2013, de autoria
da Deputada Lúcia Dornellas, com a emenda modificativa, a seguir, apresentada:
Emenda Modificativa nº 01/2013 ao Projeto de Lei nº 58/2013
- O artigo 2º do Projeto de Lei nº 58/2013 de autoria da Deputada Estadual Lúcia Dornellas que
dispõe sobre a devolução do valor da matrícula nos estabelecimentos de ensino superior, nas
situações em que especifica, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º - Em caso de descumprimento desta lei, o aluno que houver desistido do curso, na
forma preconizada no § 1º do art. 1º, tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao
dobro que pagou, acrescido de correção monetária e juros legais.”
Plenário Rui Barbosa, 02 de abril de 2013.
ELCIO ALVARES
Presidente
DA VITÓRIA
Relator
LUZIA TOLEDO
CLAUDIO VEREZA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
COMISSÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS
PARECER N.º 53/2013
Parecer do Relator: Projeto de Lei n.º 58/2013
Autora: Deputada Estadual Lúcia Dornellas
Ementa: “Dispõe sobre a devolução do valor da matrícula nos estabelecimentos de ensino superior, nas situações
que especifica.”
RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 058/2013, de autoria da Exma. Deputada Estadual Lúcia Dornellas, dispõe sobre a
devolução, pelos estabelecimentos de ensino superior, do valor pago na matrícula nas situações que especifica (fls.
02-03).
O art. 1º da proposição obriga os estabelecimentos de ensino superior a devolverem aos alunos que
desistirem do curso o valor integral pago na matrícula, autorizando apenas o desconto de uma taxa de
administração, que não pode ser superior a 10% (dez por cento) do montante da matrícula.
22
Os §§ 1º e 2º do art. 1º estabelecem, respectivamente, que a desistência deve ocorrer em até 07 (sete) dias
antes do início das aulas, e que a devolução do valor da matrícula deverá ocorrer no prazo máximo de 07 (sete) dias
após a solicitação de reembolso.
O art. 2º da proposição estipula multa, a ser paga em favor do consumidor, em montante equivalente a 05
(cinco) vezes o valor da matrícula, na hipótese de descumprimento da lei.
Por derradeiro, o art. 3º do projeto fixa a data da publicação da lei como termo inicial de sua vigência.
A proposição foi protocolizada em 18.02.2013 (fl. 02), lida no expediente do dia 20.02.2013 (fl. 02) e
publicada no Diário do Poder Legislativo do dia 28.02.2013 (fl. 25).
A Procuradoria desta Casa de Leis, no parecer técnico-legislativo das fls. 08-15, opinou pela
constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa da proposição, desde que modificada a
redação do art. 2º, para constar que, em caso de descumprimento da lei, o aluno que houver desistido do curso na
forma preconizada no § 1º do art. 1º tem direito à repetição do indébito, em valor igual ao dobro do que tiver pago,
acrescido de correção monetária e juros legais.
O parecer da Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação (Parecer n. 109/2012) foi pela
constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa da proposição, com a adoção da emenda
modificativa por meio deste apresentada, a fim de que, nos termos da sugestão da Procuradoria, seja modificada a
redação do art. 2º, para constar que, em caso de descumprimento da lei, o aluno que houver desistido do curso na
forma preconizada no § 1º do art. 1º tem direito à repetição do indébito, em valor igual ao dobro do que tiver pago,
acrescido de correção monetária e juros legais (fls. 28-35).
O projeto veio a esta Comissão de Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos para exame e parecer de
mérito, atendendo ao artigo 52 do Regimento Interno (Resolução nº 2.700/09).
É o relatório.
PARECER DO RELATOR
As instituições privadas de ensino superior costumeiramente exigem dos aprovados nos exames
vestibulares por elas realizados o pagamento de determinada quantia no ato da matrícula, normalmente em valor
correspondente à primeira mensalidade.
Em que pese referido valor pago na matrícula nada mais ser do que a antecipação da primeira mensalidade,
inúmeras instituições de ensino superior têm por prática não restituir as quantias pagas pelos estudantes aprovados
nos exames vestibulares que, antes do início do ano letivo, solicitam a rescisão dos contratos de prestação de
serviços educacionais anteriormente celebrados.
Inclusive, há instituições que, agindo de má-fé e com o intuito escuso de se enriquecerem sem causa,
exigem a matrícula dos alunos antes da divulgação dos resultados dos vestibulares pelas principais
faculdades/universidades particulares e pela Universidade Federal do Espírito Santo.
Há, ainda, faculdades e universidades que exigem o pagamento da matrícula logo após a aprovação no
vestibular, mesmo cientes de que vários estudantes desistirão de frequentar o curso ao serem aprovados em outras
instituições de ensino.
Considerando que o valor cobrado na matrícula nada mais é do que a antecipação da primeira mensalidade,
a retenção desse montante, no caso de desistência antes do início das aulas, importa no pagamento de serviço não
prestado e, por conseguinte, em enriquecimento sem causa por parte da instituição de ensino.
O entendimento exposto no parágrafo anterior é consagrado no âmbito da jurisprudência, podendo-se citar,
a título ilustrativo, o seguinte julgado:
RECURSO INOMINADO. ENSINO UNIVERSITÁRIO. Cancelamento da matrícula antes do
início das aulas. Recusa indevida de devolução dos valores pagos. Sentença que ordenou a
restituição dos valores referentes às mensalidades, aceitando o abatimento do percentual incidente
sobre a importância da matrícula, conforme previsão contratual, arbitrando indenização pelos danos
morais configurados, em quantia adequada aos fatos, manutenção integral do julgado. Não
provimento do recurso. (TJBA; Rec. 0005391-29.2007.805.0113-1; Quinta Turma Recursal; Rel.
Juiz Walter Americo Caldas; DJBA 11/04/2013)
Sendo assim, sob a ótica da cidadania e dos direitos humanos, entende-se que a proposição é de suma
importância para extirpar a prática acima mencionada, que viola direitos individuais dos estudantes que, após a
matrícula em instituição de ensino superior, desistem de frequentar o curso antes no início das aulas.
Ademais, o projeto de lei também é essencial para fixar em lei o entendimento já consagrado no âmbito
jurisprudencial de que os estudantes têm direito à restituição da maior parte dos valores pagos na matrícula em
instituição de ensino superior quando desistirem de frequentarem o curso antes do início das aulas.
Todavia, entende-se que o prazo de 07 (sete) dias previsto no § 1º do art. 1º do projeto de lei vai de
encontro aos direitos individuais dos cidadãos, ante o fato de o valor normalmente cobrado no ato da matrícula
23
corresponder a uma mensalidade.
Ou seja, na hipóteses de desistência dentro de tal prazo, o estudante não teria direito a qualquer restituição
do que fora pago anteriormente, sem que, em contrapartida, a instituição de ensino tenha prestado qualquer serviço
ou desembolsado gastos significativos.
Acerca dessa matéria, assevera o PROCON de São Paulo:
A retenção integral do valor pago pela matrícula, que o consumidor deseja cancelar antes do
período letivo, é prática abusiva nos termos do Código de Defesa do Consumidor.1
Além disso, conforme exposto alhures, o entendimento jurisprudencial majoritário garante aos estudantes
que, até o início das aulas, desistirem de frequentar o curso superior no qual se matricularam o direito de receberem
a maior parte dos valores pagos no ato da matrícula.
Dessarte, sugere-se a modificação do § 1º do art. 1º do projeto de lei, a fim de que passe a ter a seguinte
redação:
§ 1º - A desistência do curso, para a incidência da regra prevista no caput deste artigo, deve ocorrer
até o início das aulas.
Por oportuno, ressalta-se que a proposta acima sugerida não afronta o art. 49 do Código de Defesa do
Consumidor, pois o prazo de 07 (sete) dias previsto nesse dispositivo legal refere-se tão-somente à hipótese em que
a “contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente
por telefone ou a domicílio”.
Por outro lado, resta salientar que a emenda modificativa proposta no Parecer nº 109/2013 da Comissão de
Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação (fl. 35) é benéfica aos cidadãos que tiverem seus direitos
individuais violados, pois estes farão jus à repetição do indébito, em valor igual ao dobro do que tiverem pago,
acrescido de correção monetária e juros legais.
Dessarte, pelo fundamento acima exposto e ante o fato de a Comissão de Constituição e Justiça, Serviço
Público e Redação, com espeque no parecer jurídico elaborado pela Procuradoria desta Casa de Leis, ter
apresentado a emenda sob o fundamento de que se faz necessário adequar a regra do art. 2º do projeto de lei ao art.
42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, entende-se pela necessidade de aprovação da emenda
modificativa proposta no Parecer nº 109/2013 da Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação.
Em que pese a regra prevista no art. 2º do projeto de lei, com a redação proposta pela Comissão de
Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação, é importante para os cidadãos o acréscimo de um artigo à
proposição estipulando multa com o escopo de punir as faculdades e as universidades que infringirem as normas
nesta contidas, a fim de inibir tal prática abusiva.
Sendo assim, sugere-se a inclusão do seguinte artigo no projeto de lei:
Art. 3º O descumprimento das disposições da presente Lei acarretará ao infrator responsável multa
no valor de 500 (quinhentos) Valores de Referência ao Tesouro Estadual - VRTEs, aplicada em
dobro em caso de reincidência.
Desta forma, sugerimos aos demais membros desta Comissão a adoção do seguinte:
PARECER Nº 53/2013
A Comissão de Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos é pela aprovação do Projeto de Lei nº
58/2013, de autoria da Exma. Deputada Estadual Lúcia Dornellas, e pela aprovação da emenda proposta pela
Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação, com a adoção das seguintes emendas:
Emenda nº ___ ao Projeto de Lei nº 58/2013:
- O § 1º do artigo 1º do Projeto de Lei nº 58/2013, de autoria da Exma. Deputada Estadual Lúcia
Dornellas, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º [...]
§ 1º - A desistência do curso, para a incidência da regra prevista no caput deste artigo, deve ocorrer
até o início das aulas.”
Emenda nº ___ ao Projeto de Lei nº 58/2013:
- Acrescenta-se ao Projeto de Lei nº 58/2013, de autoria da Exma. Deputada Estadual Lúcia
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Dornellas, o seguinte artigo:
“Art. 3º O descumprimento das disposições da presente Lei acarretará a imposição de multa ao
infrator no valor de 500 (quinhentos) Valores de Referência ao Tesouro Estadual - VRTEs,
aplicada em dobro em caso de reincidência.”
Sala das Comissões, 28 de maio de 2013.
GENIVALDO LIEVORE
Presidente/Relator
JOSÉ CARLOS ELIAS
GILSINHO LOPES
1 http://educaproconsp.blogspot.com.br/2012/01/devolucao-de-matricula-saiba-quais-sao.html
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
PARECER N.º 24/2013
Parecer do Relator: Projeto de Lei n.º 058/2013
Autora: Deputada Lúcia Dornellas
Ementa: “Dispõe sobre a devolução do valor da matrícula nos estabelecimentos de ensino superior, nas situações
em que se especifica.”
Relatório
Trata-se do Projeto de Lei nº 058/2013, de autoria da Deputada Lúcia Dornellas, cujo conteúdo, em síntese,
dispõe sobre a devolução do valor da matrícula nos estabelecimentos de ensino superior, nas situações em que se
especifica.
A autora aduz em sua justificativa que “atualmente os estabelecimentos de ensino superior abrem
inscrições dos vestibulares muito cedo. Com isso o vestibulando, que pretende prestar vestibulares, é obrigado a
fazer matrícula, desembolsando um valor que acaba por perder, caso seja aprovado em outro estabelecimento que
mais lhe agrade e onde pretenda fazer seu curso. Seguidamente, a quantia já paga quando da efetivação da
matrícula não é devolvida integralmente o valor da matrícula já paga, no ato da desistência do aluno. Observa-se da
justificativa quanto a presente proposição em jurisprudência, já pacificada dos tribunais, inclusive STJ, que tem
entendimento de que o valor pago a título de matrícula deve ser devolvido ao aluno que desiste do curso, desde que
dentro dos requisitos do art. 49 do CDC e a Lei nº 9.870/99, permitindo-se, apenas, ao estabelecimento de ensino,
reter pequena parte desse valor, a título de taxa de administração. (STJ, RESP 00081862/SP).”
A propositura foi protocolada em 18 de fevereiro de 2013, lida no expediente da sessão ordinária do dia 20
do mesmo mês e ano, seguindo regular tramitação da proposição, por entender, prima facie, inexistir manifesta
inconstitucionalidade ou um dos demais vícios previstos na norma regimental, sendo informado pela diretoria de
Documentação e Informação da inexistência de normas legais em vigor similares com a matéria (fl. 05). Sendo
publicada no DPL de 28 de fevereiro de 2013, pg 20.
O presente Projeto de Lei foi encaminhado à Procuradoria para elaboração de parecer técnico quanto à
constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa empregada. Dando sequência ao trâmite
regimental, a presente proposição foi encaminhada a Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e
redação, oportunidade em que recebeu o Parecer nº 109/2013, pela constitucionalidade, juridicidade, legalidade e
boa técnica legislativa, com a Emenda Modificativa apresentada ao referido Projeto.
Na Comissão de Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos, para exame e parecer no que tange ao
mérito respectivo, em conformidade com as normas regimentais estabelecidas no art. 52 do Regimento Interno da
ALES, recebeu o Parecer nº 53/2013, pela sua aprovação, fls. 45/49, com a emenda apresentada na Comissão de
Constituição e Justiça, Serviço Público e redação, com a adoção das emendas. Em seguida o presente veio a esta
Comissão do Consumidor na forma do art. 44, da Resolução nº 2.700, de 15 de julho de 2009.
É o relatório.
Parecer do Relator
Trata-se do Projeto de Lei nº 058/2013 de autoria da Deputada Lúcia Dornellas, que tem a seguinte
finalidade: “dispõe sobre a devolução do valor da matrícula nos estabelecimentos de ensino superior, nas situações
em que se especifica.”
Observa-se que a proponente da presente proposição tomou por base não só o Código de Defesa do
25
Consumidor, em seu artigo 49, que garante ao consumidor o direito de desistir do contrato, no prazo de 7 dias a
contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produtor ou serviço, e, ainda, se o mesmo exercitar o direito
de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de
reflexão, será devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados. Não obstante ao dispositivo acima citado
encontra amparo também na Lei nº 9.870/2009, que dispõe sobre o valor das anunidades escolares, não prevê o
pagamento do valor da matrícula, apenas versa sobre o pagamento de anuidades ou semestralidades, que terá
vigência por um ano e será dividido por doze ou seis parcelas mensais iguais, e inúmeras jurisprudências de nossos
tribunais e jurisprudência STJ quando do julgamento do RESP nº 0081862/SP.
Este instrumento legal veio, conforme dispõe seu artigo 1º, estabelecer normas de proteção e defesa do
consumidor, de ordem pública e interesse social, além de reconhecer a vulnerabilidade do consumidor frente ao
mercado de consumo.
Embasado na decisão soberana do Plenário desta Casa de Leis, entendemos que no mérito não podemos
desconhecer a importância desta iniciativa em prol dos consumidores: é o que preconiza os termos do artigo 44 do
nosso Regimento Interno, que dispõe em vários de seus incisos sobre: medidas legislativas de defesa do
consumidor; política estadual de defesa do consumidor; organização do sistema estadual integrado por órgãos
públicos que tenham atribuições de defesa dos destinatários finais.
Neste sentido, no exame de mérito, verifico que mesmo havendo previsão legal para a proteção do
consumidor, mister se faz a aprovação da proposição em epígrafe, pois esta ampliaria tal proteção, obrigando as
escolas de ensino superior a devolver ao vestibulando a devolução da matrícula efetuada quando este desistir no
prazo estabelecido no Código de Defesa do Consumidor e nas jurisprudências pátrias bem como decisão do STJ,
sendo que este aluno já paga uma taxa específica para realização do vestibular, e a devolução da matrícula não trará
prejuízo algum para as faculdades.
Em conclusão, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 058/2013, de autoria da Deputada Lúcia
Dornellas, por constituir matéria de relevante interesse público, sobretudo consumerista, razão pela qual sugerimos
aos Membros desta Comissão a adoção do seguinte:
PARECER N.º 24/2013
A COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR é pela aprovação do Projeto de Lei n.º 058/2013, de
autoria da Deputada Lúcia Dornellas, com as emendas propostas pelas Comissões de Constituição e Justiça,
Serviço Público e Redação e de Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos.
Sala das Comissões, 20 de agosto de 2013.
DARY PAGUNG
Presidente
DOUTOR HÉRCULES
Relator
GILSINHO LOPES
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO
PARECER N.º 05/2013
Parecer do Relator: Projeto de Lei n.º 58/2013
Autora: Deputada Lúcia Dornellas
Ementa: Dispõe sobre a devolução do valor da matrícula nos estabelecimentos de ensino superior, nas situações
em que se especifica..
RELATÓRIO
A presente propositura foi protocolada em 18 de fevereiro de 2013, lida no expediente da Sessão Ordinária
do dia 20 do mesmo mês e ano. Sendo publicada no DPL de 28 de fevereiro de 2013, pg 20.
O PL recebeu a numeração de 058/2013, de autoria da Deputada Lúcia Dornellas, cujo conteúdo, em
síntese, dispõe sobre a devolução do valor da matrícula nos estabelecimentos de ensino superior, nas situações em
que se especifica.
A demanda encontra amparo legal através da jurisprudência, já pacificada nos Tribunais de Justiça,
inclusive STJ, que tem entendimento de que o valor pago a título de matrícula deve ser devolvido ao aluno que
desiste do curso, desde que dentro dos requisitos do art. 49 do CDC e a Lei n° 9.870/99, permitindo-se, apenas, ao
estabelecimento de ensino, reter pequena parte desse valor, a título de taxa de administração. (STJ, RESP
26
00081862/SP)."
Seguindo o fluxo processual desta casa o PL em 28/02/2013 foi encaminhado à Procuradoria para
elaboração de parecer técnico quanto a constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa empregada
tendo como sequência o trâmite regimental, a presente proposição foi encaminhada a Comissão de Constituição e
Justiça, Serviço Público e redação, oportunidade em que recebeu o Parecer n° 109/2013, pela constitucionalidade,
juridicidade, legalidade e boa técnica legislativa, com a Emenda Modificativa apresentada ao referido Projeto.
Posteriormente sendo encaminhada a Comissão de Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos, para
exame e parecer quanto ao mérito, de onde recebeu Parecer n° 53/2013, pela sua aprovação, fls. 45/49, com a
emenda apresentada na Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e redação, com adoção de emendas.
Em seguida os autos foram encaminhados a esta Comissão do Consumidor na formado art. 44, da
Resolução n° 2.700, de 15 de julho de 2009, recebendo Parecer 24/2013 as fls 59 pela aprovação com as emendas
proposta.
Dando continuidade os autos retornaram a Comissão de Educação onde seu Presidente conforme art.92,
Parágrafo 1º, encaminhou os autos para analise e emissão de Parecer pelo relator em 27/08/2013.
É relatório.
Parecer relator
Trata-se do projeto de lei n° 058/2013 de autoria da Deputada Lúcia Dornellas, que tem a seguinte
finalidade: “dispõe sobre a devolução do valor da matrícula nos estabelecimentos de ensino superior, nas situações
em que se especifica.”
Considerando a jurisprudência, já pacificada dos tribunais, inclusive STJ, que tem entendimento de que o
valor pago a título de matrícula deve ser devolvido ao aluno que desiste do curso, desde que dentro dos requisitos
do art. 49 do CDC e a Lei 9.870/99, permitindo-se, apenas, ao estabelecimento de ensino, reter pequena parte desse
valor, a título de taxa de administração. (STJ, RESP 00081862/SP).
Considerando o Artigo 44 do Regimento Interno desta Casa de Leis que dispõe em seus incisos sobre
medidas legislativas de defesa do consumidor; politica estadual de defesa do consumidor; organização do sistema
estadual integrado por órgãos públicos que tenham atribuições de defesa dos destinatários finais.
Considerando que a Lei nº 9.870/99, que dispõe sobre o valor total das anuidades escolares, não prevê o
pagamento da chamada taxa de matrícula. Estabelecendo, em seu art. 1º, § 3º, que: “o valor total, anual ou
semestral, apurado na forma dos parágrafos precedentes, terá vigência por um ano e será dividida em doze ou seis
parcelas mensais e iguais, facultada a apresentação de planos de pagamento alternativos, desde que não excedam ao
valor total anual ou semestral apurado na fora dos parágrafos anteriores”.
Diante do exposto acima, subentende-se que a “taxa de matrícula” nada mais é que o adiantamento da
primeira mensalidade, integrando o valor da anuidade fixado pela instituição de ensino no início do ano letivo.
A retenção, pelo estabelecimento de ensino, da quantia paga no momento da matrícula, pelos estudantes
que desistem de frequentar o curso antes do início do ano letivo, implicaria no pagamento de serviços não
prestados.
Essa situação geraria desvantagem ao aluno, violando o art. 51, inciso IV, da Lei nº 8.078/90, enquanto, por
parte da instituição de ensino ocorreria o enriquecimento sem causa.
Confrontado os princípios da vulnerabilidade do consumidor e da boa-fé, amparados pelo art. 51, IV, do
CDC, considerando que é comum a participação dos alunos de vários processos seletivos ”vestibulares”, mas irão
matricular-se somente na unidade de ensino de sua preferência e que sua condição financeira possa arcar.
A realidade brasileira é marcada por forte desigualdade social e um caminho a trilhar, nessa direção, é a
educação. O acesso ao 3.º grau é uma das formas mais seguras de ascensão social no Brasil.
Em 2001, entre os 50% mais pobres da população, só 8% dos jovens, em idade de frequentar a
universidade, estavam no 3.º grau. Entre os 10% mais ricos, esse número salta para 37%. E na universidade pública
75% das vagas estão entre alunos provenientes do grupo dos 30% mais ricos.
PL 058/2013, assegura a devolução do valor da matrícula, em condições especificas, para aqueles com
menos condições financeiras, esse valor fará muita diferença na hora da aquisição dos livros, material didático, no
transporte e na alimentação deste estudante.
Se provermos melhores condições para nossos estudantes, melhores serão suas chances de sucesso no
processo de ensino e melhor será o desenvolvimento de nosso Estado.
Por todo o exposto, relato pela APROVAÇÃO do PL 058/2013.
PARECER N.º 05/2013
A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 58/2013, de autoria da
Deputada Lúcia Dornellas com emendas propostas pelas Comissões de Constituição e Justiça Serviço Públicas e
Redação e de Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos.
27
Sala das Comissões, 22 de outubro de 2013.
DA VITÓRIA
Presidente
RODRIGO COELHO
Relator
MARCOS MANSUR
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
COMISSÃO DE FINANÇAS, ECONOMIA, ORÇAMENTO, FISCALIZAÇÃO, CONTROLE E TOMADA
DE CONTAS
PARECER N.º 03/2014
Parecer do Relator: Projeto de Lei n.º 58/2013
Autora: Deputada Lúcia Dornellas
Assunto: Dispõe sobre a devolução do valor da matrícula no estabelecimentos de ensino superior, nas situações em
que especifica.
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 58/2013, de autoria da Excelentíssima Senhora Deputada Lucia Dornellas, dispõe sobre
a devolução do valor da matrícula no estabelecimentos de ensino superior, nas situações em que especifica.
A proposição foi protocolizada no dia 18/02/2013, lida na sessão do dia 20/02/2013, e publicada no Diário
do Poder Legislativo no dia 28/02/2013 (fl. 25).
Diretoria de Redação elaborou estudo à fl. 07.
Após parecer jurídico da Procuradoria (fls. 08/15), a Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e
Redação exarou o Parecer n. 109/2013 pela constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa,
na forma da emenda apresentada (fls. 28/35).
Na Comissão de Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos foi exarado o Parecer n. 53/2013 pela
aprovação do Projeto de Lei n. 58/2013, na forma das emendas apresentadas (fls. 45/49).
Em seguida, a Comissão de Defesa do Consumidor, no parecer n. 24/2013, manifestou pela aprovação do
Projeto de Lei n. 58/2013, na forma das emendas apresentadas.
A Comissão de Educação manifestou pela aprovação do projeto de lei em foco, na forma das emendas
apresentadas (fls. 61/64).
Seguindo o trâmite regimental, a proposição foi distribuída a esta Comissão de Finanças, Economia,
Orçamento, Fiscalização e Tomada de Contas, cabendo-nos examiná-la e oferecer parecer em conformidade com o
art. 42 e seus incisos do Regimento Interno (Resolução nº 2.700/2009).
É o relatório.
II - PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 58/2013, de autoria da Excelentíssima Senhora Deputada Lucia Dornellas, dispõe sobre
a devolução do valor da matrícula nos estabelecimentos de ensino superior, nas situações em que especifica.
O Regimento Interno desta Assembleia Legislativa (Resolução n. 2.700/2009) fixa a competência desta
Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas para opinar sobre o
aspecto econômico e financeiro de todas as proposições.
A Ciência das Finanças, em seu sentido amplo, consiste, segundo Aliomar Baleeiro na:
“(...) disciplina que, pela investigação dos fatos, procura explicar os fenômenos ligados à
obtenção e dispêndio do dinheiro necessário ao funcionamento dos serviços a cargo do Estado, ou
de outras pessoas de direito público, assim como os efeitos outros resultantes dessa atividade
governamental. Sob esse ponto de vista é uma ciência ontológica, isto é, um julgamento de
existência – “o que é” e “por que é”.1
Sob a ótica das finanças, economia, orçamento, fiscalização, controle e tomada de contas, o projeto de lei
em exame não possui óbice para a aprovação, pois, considerando que a obrigação nele fixada não gera considerável
aumento de despesa para a Administração Pública e para os particulares.
Vale dizer, a proposição não tem o condão de gerar grande despesa pública, conforme disposto no
28
parágrafo anterior.
Sendo assim, os benefícios gerados pela proposição, conforme devidamente abordado pelas demais
Comissões desta Casa de Leis, são muito superiores ao custo por ela provocado, motivo pelo qual deve ser
aprovada.
Pelo exposto, sugerimos aos demais membros desta Comissão o seguinte:
PARECER N.º 03/2014
A Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas é pela
APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 58/2013, de autoria da Excelentíssima Senhora Deputada Lucia Dornellas,
na forma das emendas apresentadas, pelas Comissões de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação e de
Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos.
Plenário Rui Barbosa, 17 de fevereiro de 2014.
DARY PAGUNG
Presidente
ATAYDE ARMANI
Relator
JAMIR MALINI
EUCLÉRIO SAMPAIO
1 BALEEIRO. Aliomar. Uma introdução à Ciências Finanças: Rio de Janeiro: Forense, 2004, p.8.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO
PARECER N.º 128/2014
Parecer do Relator: Projeto de Lei n.º 58/2013
Autora: Deputada Lúcia Dornellas
Ementa: “Dispõe sobre a devolução do valor da matrícula nos estabelecimentos de ensino superior, nas situações
em que se especifica”.
I - RELATÓRIO
Cuida-se nestes autos da emissão de parecer, quanto à constitucionalidade, legalidade com relação às
emendas apresentadas pela Comissão de Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos da proposição legislativa em
epígrafe, de iniciativa da Exma. Senhora Deputada Lúcia Dornellas, cujo conteúdo, em síntese, dispõe sobre a
devolução do valor da matrícula nos estabelecimentos de ensino superior, nas situações em que se especifica.
A propositura foi protocolada em 18 de fevereiro de 2013, lida no expediente da sessão ordinária do dia 20
do mesmo mês e ano. Sua publicação no DPL se deu no dia 28 de fevereiro de 2013 à página 20 (fl. 25 dos autos).
Seguindo seu tramite regular, a proposição foi analisada pela Comissão de Constituição e Justiça Serviço
Público e Redação, onde recebeu Parecer nº 109/2013, pela constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa
técnica legislativa com Emenda Modificativa nº 01/2013. Em seguida, recebeu Parecer de nº 53/2013 na Comissão
de Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos, pela aprovação com emendas.
Em ato contínuo, recebeu pareceres todos pela aprovação na Comissão de Defesa do Consumidor (Parecer
nº 24/2013), de Educação (Parecer nº 005/2013, fls. 64) e na de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização,
Controle e Tomada de Contas (Parecer nº 03/2014).
Nesta oportunidade, o Projeto de Lei retornou a esta Comissão de Constituição e justiça Serviço Público e
Redação para analise e emissão de parecer, na forma do disposto nos arts. 82, § 8º e 41, inciso I do Regimento
Interno (Resolução n° 2.700/09), quanto à constitucionalidade e legalidade da Emenda apresentada na Comissão de
Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos.
É o relatório.
II – PARECER DO RELATOR
DA ANÁLISE QUANTO AO ASPECTO DA CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E
MATERIAL, DA JURIDICIDADE, DA LEGALIDADE E DA TÉCNICA LEGISLATIVA.
O Projeto de Lei em epígrafe versa sobre relevante matéria, pois dispõe sobre a devolução do valor da
29
matrícula nos estabelecimentos de ensino superior, onde foi proposta e aprovada na Comissão de Constituição e
Justiça Serviço Público e Redação com Emenda Modificativa nº 01/2013, alterando o art. 2º.
Ao ser analisada pela Comissão de Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos, a presente matéria foi
devidamente aprovada, porém com emendas. Consoante ao que determina o artigo 82, §8º do Regimento Interno
(Resolução nº 2.700/09) deve-se retornar os autos para a análise da constitucionalidade e legalidade da emenda
apresentada.
Assim, passaremos à análise da Emenda apresentada na Comissão de Defesa da Cidadania e dos Direitos
Humanos, consoante o que determina o art.82, §8º, do Regimento Interno deste Poder.
A Emenda referente à modificação do §1º do art.1º da proposição em apreço, a qual pugnamos pelo seu
acolhimento, com base no parecer exarado na Comissão de Cidadania, pois os 07 (sete) dias previstos nesse
dispositivo legal refere-se tão somente à hipótese em que a “contratação de fornecimento de produtos e serviços
ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicilio”. Desta forma, a referida
norma passou a ter a seguinte redação:
“Art. 1º (...)
§1º - A desistencia do curso, para a incidência da regra prevista no caput deste artigo, deve ocorrer
até o início das aulas.”
Quanto à Emenda que acrescenta o artigo 3º ao projeto de lei, somos do entendimento de que a mesma não
deve prosperar, tendo em vista que a Emenda Modificativa ao art. 2º, apresentada e aprovada na Comissão de
Constituição e Justiça, já determina a sanção/penalidade a ser aplicada em caso do não cumprimento da norma,
consoante o princípio da proporcionalidade e razoabilidade.
Pelo prisma da constitucionalidade não há quaisquer obstáculos a serem invocados, eis que a emenda em
análise apresentada pela Comissão de Cidadania, não fere os dispositivos constitucionais, uma vez que o Poder
Legislativo é o veiculador da vontade popular, a ele é conferido como função típica o poder de emendas aos
projetos cuja iniciativa seja ou não de sua competência. (Extraído site www.jus.com.br). Além do mais, trata de
assunto de competência legislativa remanescente dos Estados Federados, consoante o que dispõe o art. 25, § 1º, da
Constituição Federal.
Quanto à iniciativa da matéria em apreço, concluímos por sua subjunção aos preceitos constitucionais
constantes do artigo 63, caput da Constituição Estadual e art. 141, VII, do Regimento Interno (Resolução
2700/2009), a saber:
“Art. 63. A iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao
Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Ministério Público e aos cidadãos, satisfeitos os
requisitos estabelecidos nesta Constituição.”
“Art. 141. A Assembleia Legislativa exerce sua função legislativa por via das seguintes
proposições:
I – (...);
VII – emendas.”
Neste contexto, as emendas apresentadas em outra comissão permanente deste Poder, devem passar pelo
crivo da Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação, consoante estabelece o art. 82, §8º, do
Regimento Interno (Resolução 2700/2009):
“Art. 82. (...)
§ 8º A proposição que receber emenda em outra comissão após emissão do parecer da Comissão
de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação, a esta deverá retornar para análise da
constitucionalidade e legalidade da referida emenda.”
O quórum para aprovação da matéria e o respectivo processo de votação são os estabelecidos nos artigos
194, 200, I e 201, do Regimento Interno, ou seja, maioria simples alcançando o quórum de votação do Plenário. O
regime inicial de tramitação é o ordinário.
Vale destacar também que as emendas foram apresentadas em consonância com o art. 170 do Regimento
Interno, ou seja, enquanto o projeto estiver em análise pelo plenário ou nas comissões permanentes deste Poder.
Sob aspecto da constitucionalidade material, a Emenda apresentada não contraria os princípios e regras,
30
implícitos ou explícitos, disciplinados pelas constituições Federal e Estadual, em especial os direitos e garantias
fundamentais dispostos no art. 5º da Carta Magna Federal, respeitando-se, assim, os princípios da isonomia e da
proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada.
Quanto à técnica legislativa, a propositura atende as normas estabelecidas na Lei Complementar Federal nº
95/1998, com as alterações introduzidas pela Complementar Federal nº 107/2001, que dispõem sobre a elaboração,
a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição
Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona.
Quanto à compatibilidade com o Regimento Interno (Resolução nº 2.700/2009 e respectivas alterações),
não foi encontrado nenhum vício que macule a tramitação ordinária do processo legislativo da emenda em apreço.
Desta forma, objetivando adequar o Projeto de Lei com as Emendas, seu texto se aprovado por esta Casa de
Leis, ficará com o seguinte teor:
PROJETO DE LEI N.º 058/2013
Dispõe sobre a devolução do valor da matrícula nos estabelecimentos de ensino superior, nas
situações em que especifica.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECRETA:
Art. 1º - Os estabelecimentos de ensino superior ficam obrigados a devolver aos alunos que
desistam do curso, o valor integral da matrícula, descontado apenas a taxa de administração, que
não pode ser superior a 10% do valor da matrícula.
§ 1° - A desistência do curso, para a incidência da regra prevista no caput deste artigo, deve ocorrer
até o início das aulas.
§ 2° - A devolução da matrícula ocorrerá no prazo máximo de 7 (sete) dias após a solicitação de
reembolso.
Art. 2º - Em caso de descumprimento desta lei, o aluno que houver desistido do curso, na forma
preconizada no § 1º do art. 1º, tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro que
pagou, acrescido de correção monetária e juros legais.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, 18 de fevereiro de 2013.
Ex positis, concluímos pela constitucionalidade, juridicidade, legalidade e boa técnica legislativa da
Emenda Modificativa s/nº e pela inconstitucionalidade da Emenda Aditiva s/nº, apresentadas pela Comissão de
Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos ao Projeto de Lei nº 58/2013, de autoria da Deputada Lúcia
Dornellas, que dispõe sobre a devolução do valor da matrícula nos estabelecimentos de ensino superior, nas
situações em que se especifica, conforme fundamentação exarada no parecer, podendo, desta forma, tramitar
regularmente nesta Casa de Leis, razão pela qual somos pela adoção do seguinte:
PARECER N.º 128/2014
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO é pela
constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa da Emenda Modificativa s/nº e pela
inconstitucionalidade da Emenda Aditiva s/nº, apresentadas pela Comissão de Defesa da Cidadania e dos
Direitos Humanos ao Projeto de Lei nº 58/2013, de autoria da Deputada Lúcia Dornellas.
Plenário Rui Barbosa, 15 de abril de 2014.
ELCIO ALVARES
Presidente
CLAUDIO VEREZA
Relator
ATAYDE ARMANI
JOSÉ CARLOS ELIAS
31
O SR. PRESIDENTE - (THEODORICO FERRAÇO) - Publiquem-se.
Continua a leitura do Expediente.
A SR.ª 1.ª SECRETÁRIA lê:
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO
PARECER N.º 134/2014
RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 61/2013, de autoria do Deputado Luiz Durão, que dispõe sobre a obrigatoriedade de as
empresas projetistas e de construção civil prover em seus empreendimentos dispositivos para dispensa dos óleos
vegetal ou animal e gorduras de uso culinário, foi lido na Sessão Ordinária do dia 25.02.2013 e publicado no Diário
do Poder Legislativo do dia 06.3.2013, às páginas 15 e 16.
Durante sua tramitação ordinária o Projeto recebeu o parecer nº 120/2013 da Comissão de Constituição e
Justiça, Serviço Público e Redação pela constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, com
adoção de emenda modificativa; os pareceres nºs 39/2013 da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Direitos
Humanos; 05/2013 da Comissão de Proteção ao Meio Ambiente e 04/2014 da Comissão Finanças, Economia,
Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas, todos pela aprovação com adoção da emenda apresentada
na Comissão de Justiça.
Concluído o exame técnico, foi colocado o Projeto de Lei nº 61/2013 à apreciação do Plenário que o
aprovou na forma do parecer da Comissão de Justiça. Por ter sido aprovado com emenda, o Projeto veio a esta
Comissão para elaboração de sua Redação Final, na forma do artigo 212 do Regimento Interno.
Este é o Relatório.
PARECER DO RELATOR
O Regimento Interno determina que a proposição aprovada com emenda ou com flagrante desrespeito às
normas gramaticais e de técnica legislativa seja submetida à nova votação. Cabe o exame a esta Comissão.
O Projeto de Lei nº 61/2013, de autoria do Deputado Luiz Durão, foi aprovado pelo Plenário com a adoção
de emenda apresentada pela Comissão de Justiça, com a seguinte redação:
Emenda Modificativa n° 1 ao Projeto de Lei n° 61/2013.
- O artigo 5°, do Projeto de Lei n° 61/2013, de autoria do Deputado Luiz Durão, que dispõe sobre a
obrigatoriedade de as empresas projetistas e de construção civil prover em seus empreendimentos
dispositivos para dispensa de óleos vegetal ou animal e gorduras de uso culinário, passa a ter a
seguinte redação:
“Art. 5° Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial”.
Com base no artigo 215 do Regimento Interno e em atenção ao disposto na Lei Complementar Federal nº
95/98, alterada pela Lei Complementar Federal nº 107/01, e nas Normas para Padronização dos Atos Legislativos
estabelecidas pela Secretaria Geral da Mesa, sugerimos à matéria aprovada as alterações abaixo destacadas em
vermelho.
Dessa forma, sugerimos aos membros da Comissão a adoção do seguinte:
PARECER N.º 134/2014
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO é pela
aprovação da redação final do Projeto de Lei n.º 61/2013, de autoria do Deputado Luiz Durão, na forma que
segue:
REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI N.º 61/13
Dispõe sobre a obrigatoriedade de as empresas projetistas e de construção civil prover em seus
empreendimentos dispositivos para dispensa de óleo vegetal ou animal e gorduras de uso
32
culinário.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECRETA:
Art. 1º As empresas projetistas e de construção civil, responsáveis pela elaboração de projetos
arquitetônicos e construções referentes a edificações residenciais com duas ou mais unidades
agrupadas verticalmente, devem prever em seus respectivos projetos a implantação de tubulação
especial para a dispensa exclusiva de óleo vegetal ou animal e outras gorduras de uso culinário.
§ 1º Nas bases das tubulações referidas no caput do presente artigo devem ser colocados
reservatórios para o armazenamento dos resíduos materiais, a fim de que possam ser coletados para
fins de reciclagem ambiental.
§ 2º Os demais empreendimentos residenciais, já construídos ou não quando da publicação desta
Lei, bem como os restaurantes, bares, lanchonetes e similares, estabelecidos no âmbito do Estado,
estão obrigados a instalar reservatório especial para o descarte de óleo vegetal ou animal e outras
gorduras de uso culinário, bem como disponibilizar recipiente adequado para o transporte e a
dispensa dos respectivos óleos.
Art. 2º Os empreendimentos a que se refere esta Lei terão prazo de 365 (trezentos e sessenta e
cinco) dias para se adequarem.
Art. 3º A infração às disposições contidas nesta Lei acarretará ao responsável infrator a imposição
de pena de multa no valor de 50 (cinquenta) salários mínimos, dobrada sempre em caso de
reincidência, observada a gravidade da infração e a vantagem auferida.
Art. 4º Ulterior disposição regulamentar desta Lei definirá o detalhamento técnico de sua execução.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
Sala das Sessões, 15 de abril de 2014.
ELCIO ALVARES
Presidente
MARCELO SANTOS
Relator
DA VITÓRIA
JOSÉ CARLOS ELIAS
CLAUDIO VEREZA
O SR. PRESIDENTE - (THEODORICO FERRAÇO) - Publique-se.
Continua a leitura do Expediente.
A SR.ª 1.ª SECRETÁRIA lê:
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO
PARECER N.º 127/2014
RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 139/2013, de autoria do Deputado Luiz Durão, que dispõe sobre a obrigatoriedade de
informar os valores de venda ou de aluguel dos bens móveis e imóveis que estejam anunciados nos jornais,
33
tabloides, revistas, periódicos e em outros meios de divulgação, no âmbito do Estado do Espírito Santo, foi lido na
Sessão Ordinária do dia 06.5.2013 e publicado no Diário do Poder Legislativo do dia 14.5.2013, às páginas 41 e 42.
Durante sua tramitação ordinária o Projeto recebeu o parecer nº 283/2013 da Comissão de Constituição e
Justiça, Serviço Público e Redação pela constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, com
adoção de emendas, e os pareceres nºs 133/2013 da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos,
94/2013 da Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas e 07/2014
da Comissão de Defesa do Consumidor, todos pela aprovação com adoção das emendas apresentadas na Comissão
de Justiça.
Concluído o exame técnico, foi colocado o Projeto de Lei nº 139/2013 à apreciação do Plenário que o
aprovou na forma do parecer da Comissão de Justiça. Por ter sido aprovado com emendas, o Projeto veio a esta
Comissão para elaboração de sua Redação Final, na forma do artigo 212 do Regimento Interno.
Este é o Relatório.
PARECER DO RELATOR
O Regimento Interno determina que a proposição aprovada com emenda ou com flagrante desrespeito às
normas gramaticais e de técnica legislativa seja submetida à nova votação. Cabe o exame a esta Comissão.
O Projeto de Lei nº 139/2013 foi aprovado pelo Plenário com a adoção de emendas apresentadas na
Comissão de Justiça, com as seguintes redações:
EMENDA ADITIVA Nº 01/13:
Fica acrescido artigo ao Projeto de Lei 139/2013 de autoria do Excelentíssimo Senhor Deputado
Luiz Durão, com a redação abaixo:
“Art. Esta Lei aplica-se, exclusivamente, na relações regidas pelo Lei n.º 8.078, de 11 de setembro
de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).”
EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/13:
O Art. 4º do Projeto de Lei 139/2013 de autoria do Excelentíssimo Senhor Deputado Luiz Durão,
passa a ter a seguinte redação:
“Art. 4º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.”
Com base no artigo 215 do Regimento Interno e em atenção ao disposto na Lei Complementar Federal nº
95/98, alterada pela Lei Complementar Federal nº 107/01, e nas Normas para Padronização dos Atos Legislativos
estabelecidas pela Secretaria Geral da Mesa, sugerimos à matéria aprovada as alterações a seguir destacadas em
vermelho.
Dessa forma, sugerimos aos membros da Comissão a adoção do seguinte:
PARECER N.º 127/2014
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO é pela
aprovação da redação final do Projeto de Lei n.º 139/2013, de autoria do Deputado Luiz Durão, na forma que
segue:
REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI N.º 139/13
Dispõe sobre a obrigatoriedade de os jornais, tabloides, revistas, periódicos e outros meios de
divulgação exibirem os valores de venda ou de aluguel dos bens móveis e imóveis anunciados em
seus classificados.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECRETA:
Art. 1º Os jornais, tabloides, revistas, periódicos ou outros meios de divulgação ficam obrigados a
34
exibir os valores, individualizados, correspondentes ao bem colocado à venda ou em locação dos
bens móveis e imóveis anunciados em seus classificados.
Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, considera-se:
I - classificados: a parte do jornal reservada aos anúncios, em cujo texto se encontra a descrição do
bem, suas características, diferenciais e quaisquer outras informações referentes à sua locação ou
venda;
II - imóveis: qualquer construção, seja ela para fins residenciais, comerciais ou industriais, em
qualquer estágio da obra, bem como o solo livre de construções, ou com qualquer benfeitoria,
esteja em área urbana ou rural;
III - móveis: aqueles bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem
alteração da substância ou da destinação econômico-social.
Art. 2º O responsável pelo anúncio deve informar o valor do bem em si, além de todos os outros
percentuais ou demais valores incidentes na referida transação, a qualquer título, de forma clara,
objetiva e destacada.
Art. 3º O descumprimento às determinações dispostas na presente Lei constitui infração, ensejando
a aplicação das seguintes sanções, de acordo com a reincidência, sem prejuízo do previsto no artigo
56 da Lei nº 8.078, de 11.9.1990 – Código de Proteção e Defesa do Consumidor:
I - multa de 500 (quinhentos) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs;
II - interdição do estabelecimento;
III - cassação da Inscrição Estadual.
Art. 4º Esta Lei aplica-se, exclusivamente, nas relações regidas pelo Código de Proteção e Defesa
do Consumidor.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.
Sala das Sessões, 15 de abril de 2014.
ELCIO ALVARES
Presidente
CLAUDIO VEREZA
Relator
ATAYDE ARMANI
JOSÉ CARLOS ELIAS
DA VITÓRIA
O SR. PRESIDENTE - (THEODORICO FERRAÇO) - Publique-se.
Continua a leitura do Expediente.
A SR.ª 1.ª SECRETÁRIA lê:
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO
PARECER N.º 115/2014
Parecer do Relator: Projeto de Lei n.º 188/2013
Autor: Deputado Estadual José Esmeraldo
Assunto: “Dispõe sobre a obrigatoriedade de limpeza e de colocação de placas informativas nas fontes e nascentes
de água.”
RELATÓRIO
35
O Projeto de Lei nº 188/2013, de autoria de Exmo. Deputado Estadual José Esmeraldo, visa dispor sobre a
obrigatoriedade de limpeza e de colocação de placas informativas nas fontes e nascentes de água.
A proposição foi protocolizada no dia 06.06.2013 e lida na sessão do dia 10.06.2013, oportunidade em que
recebeu despacho denegatório do Exmo. Presidente da Mesa Diretora, com fulcro no art. 143, VIII, do Regimento
Interno, por infringência ao art. 63, parágrafo único, III e VI, da Constituição Estadual.
O Exmo. Deputado Estadual autor do projeto de lei interpôs recurso junto a esta Comissão de Constituição
e Justiça, Serviço Público e Redação, com amparo no parágrafo único do art. 143 do Regimento Interno, que foi
admitido regimentalmente.
Após, o projeto de lei veio a esta Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação para
exame e emissão de parecer com base no artigo 41 c/c o parágrafo único do artigo 143, ambos do Regimento
Interno.
É o relatório.
PARECER DO RELATOR
Após analisar a proposição sob a ótica da constitucionalidade formal, concorda-se com os fundamentos
expostos pela douta Procuradoria desta Assembleia Legislativa no parecer jurídico anexado aos autos, os quais
serão transcritos nos parágrafos seguintes.
A Constituição Federal, em algumas hipóteses, reserva a possibilidade de dar início ao processo legislativo
a apenas algumas autoridades ou órgãos como forma de subordinar a eles a conveniência e a oportunidade da
deflagração do debate legislativo em torno do assunto reservado. 1
Neste Prisma, estabelece a Constituição Federal que deve ter origem no Poder Executivo lei que dispõe
sobre a existência de órgãos da Administração, e que disposições normativas sobre organização e funcionamento da
Administração Federal, que não impliquem aumento de despesa, devem ser objeto de decreto do Presidente da
República2, nos termos do art. 61, § 1º, II, “e”, e do art. 84, VI, “a”, verbis:
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da
Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República,
ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos
cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
[...]
II - disponham sobre:
[...]
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art.
84, VI;
[...]
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
[...]
VI – dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa
nem criação ou extinção de órgãos públicos;
Com efeito, as disposições normativas relacionadas a funcionamento e a atribuições de órgãos do Poder
Executivo devem ser objeto de decreto do Presidente da República, exceto se implicarem aumento de despesa,
hipótese em que devem estar inseridas em lei ordinária, cuja iniciativa é reservada àquela autoridade.
Conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, os Estados-membros, em tema de
processo legislativo, devem observância à sistemática adotada pela Constituição Federal – princípio da simetria.
Neste sentido, seguem ementas de acórdãos proferidos por aquela Egrégia Corte:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ALAGONA N. 6.153, DE
11 DE MAIO DE 2000, QUE CRIA O PROGRAMA DE LEITURA DE JORNAIS E
PERIÓDICOS EM SALA DE AULA, A SER CUMPRIDO PELAS ESCOLAS DA REDE
OFICIAL E PARTICULAR DO ESTADO DE ALAGOAS. 1. Iniciativa privativa do Chefe do
Poder Executivo Estadual para legislar sobre organização administrativa no âmbito do Estado. 2.
Lei de iniciativa parlamentar que afronta o art. 61, § 1º, inc. II, alínea e, da Constituição da
República, ao alterar a atribuição da Secretaria de Educação do Estado de Alagoas. Princípio da
simetria federativa de competências. 3. Iniciativa louvável do legislador alagoano que não retira o
vício formal de iniciativa legislativa. Precedentes. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada
36
procedente.3
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N.º 11.830, DE 16 DE
SETEMBRO DE 2002, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ADEQUAÇÃO DAS
ATIVIDADES DO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL E DOS ESTABELECIMENTOS DE
ENSINO PÚBLICOS E PRIVADOS AOS DIAS DE GUARDA DAS DIFERENTES RELIGIÕES
PROFESSADAS NO ESTADO. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 22, XXIV; 61, § 1.º, II, C; 84,
VI, A; E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. No que toca à Administração Pública estadual, o
diploma impugnado padece de vício formal, uma vez que proposto por membro da Assembleia
Legislativa gaúcha, não observando a iniciativa privativa do Chefe do Executivo, corolário do
princípio da separação de poderes. Já, ao estabelecer diretrizes para as entidades de ensino de
primeiro e segundo graus, a lei atacada revela-se contrária ao poder de disposição do Governador
do Estado, mediante decreto, sobre a organização e funcionamento de órgãos administrativos, no
caso das escolas públicas; bem como, no caso das particulares, invade competência legislativa
privativa da União. Por fim, em relação às universidades, a Lei estadual n.º 11.830/2002 viola a
autonomia constitucionalmente garantida a tais organismos educacionais. Ação julgada
procedente.4
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 6.835/2001 DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO. INCLUSÃO DOS NOMES DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS
INADIMPLENTES NO SERASA, CADIN E SPC. ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA DE
ESTADO DA FAZENDA. INICIATIVA DA MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. A lei 6.835/2001, de iniciativa da Mesa da Assembleia
Legislativa do Estado do Espírito Santo, cria nova atribuição à Secretaria de Fazenda Estadual,
órgão integrante do Poder Executivo daquele Estado. À luz do princípio da simetria, são de
iniciativa do Chefe do Poder Executivo estadual as leis que versem sobre a organização
administrativa do Estado, podendo a questão referente à organização e funcionamento da
Administração Estadual, quando não importar aumento de despesa, ser regulamentada por meio de
Decreto do Chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, e e art. 84, VI, a da Constituição federal).
Inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa da lei ora atacada.5
A Constituição do Estado do Espírito Santo, em consonância com a Constituição Federal, atribui
exclusivamente ao Governador do Estado a competência para propor leis sobre organização administrativa e sobre
estruturação e atribuições dos órgãos vinculados ao Poder Executivo, verbis:
Art. 63. A iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou comissão da Assembléia Legislativa, ao
Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Ministério Público e aos cidadãos, satisfeitos os
requisitos estabelecidos nesta Constituição.
Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre:
[...]
III - organização administrativa e pessoal da administração do Poder Executivo;
VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos do Poder Executivo.
O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo – órgão responsável pelo controle de constitucionalidade
das leis estaduais e municipais em relação à Constituição Estadual –, com fulcro nos dispositivos constitucionais
acima transcritos, declarou a inconstitucionalidade formal subjetiva de lei estadual de iniciativa parlamentar que
impôs a órgão do Poder Executivo estadual incumbências administrativas, verbis:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI ESTADUAL Nº 6.640, DE 11 DE
ABRIL DE 2001, PROMULGADA PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - USURPAÇÃO DA
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL - OFENSA AO
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DOS PODERES - VIOLAÇÃO AO ART. 17; ART. 63,
PARÁGRAFO ÚNICO, INC. VI, E ART. 64, INC. I, TODOS DA CONSTITUIÇÃO DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 6.640⁄2001. 1) A
Lei Estadual nº 6.640⁄2001 instituiu o "disque-denúncia" e impôs a órgão do Poder Executivo
Estadual, a Secretaria de Segurança Pública, incumbências administrativas, visando operacionalizar
tal lei, matérias estas de iniciativa privativa do Senhor Governador do Estado, consoante o
estatuído no inciso VI do art. 63, da Carta Estadual. Violação dos princípios constitucionais
decorrentes do art. 61, §1º, inciso II, ‘b’, da CF e artigos 17; 63, parágrafo único, inc. VI e art. 64,
inc. I, todos da Constituição Estadual. 2) Incorre em violação ao princípio da autonomia dos
poderes a proposição pela Assembléia Legislativa de projeto de lei de iniciativa privativa do Poder
Executivo Estadual (violação ao caput, do art. 17, da Constituição Estadual).6
37
Em que pese a salutar intenção do projeto de lei, verifica-se afronta ao princípio constitucional da reserva
de administração, o que impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva
competência administrativa do Poder Executivo.
Nesse arrimo, descreve CANOTILHO, em sua obra Teoria da Constituição a cerca do princípio
constitucional da reserva de administração: “um núcleo funcional da administração ‘resistente’ à lei, ou seja, um
domínio reservado à administração contra as ingerências do parlamento” (CANOTILHO, José Joaquim Gomes.
Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 3ª Ed. Coimbra: Almedina, p. 686).
Desta feita, face o presente projeto de lei, ferir inciativa do Chefe do Poder Executivo Estadual é inócuo
qualquer tipo de emenda a fim de validar a proposição legislativa.
São estas as considerações pertinentes na análise da propositura legislativa em foco.
Deixa-se de analisar os demais aspectos do projeto de lei, com espeque no art. 9º, § 5º, do Ato nº
2.517/2008.
Sendo assim, sugerimos aos demais membros desta Comissão o seguinte:
PARECER N.º 115/2014
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO, é pela
inconstitucionalidade do Projeto de Lei n.º 188/2013, de autoria do Excelentíssimo Senhor Deputado José
Esmeraldo e, por conseguinte, pela manutenção do despacho denegatório do Excelentíssimo Senhor Presidente
da Mesa Diretora, não devendo seguir sua tramitação regular nesta Casa de Leis.
Plenário Rui Barbosa, 1.º de abril de 2014.
ELCIO ALVARES
Presidente
SANDRO LOCUTOR
Relator
MARCELO SANTOS
JOSÉ CARLOS ELIAS
1 MENDES, Gilmar Ferreira de; Branco, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional, 6ª edição, 2011, São Paulo: Saraiva, p. 902. 2 MENDES, Gilmar Ferreira de; Branco, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional, 6ª edição, 2011, São Paulo: Saraiva, p. 903. 3 STF - ADI 2329/AL - Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA - Julgamento: 14/04/2010 4 STF - ADI 2806/RS - Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO - Julgamento: 23/04/2003 5 STF - ADI 2857/ES - Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA - Julgamento: 30/08/2007 6 TJ-ES - Ação de Inconstitucionalidade n. 100050001195 - Relator: ARNALDO SANTOS SOUZA - Data do Julgamento: 16/03/2006
O SR. PRESIDENTE - (THEODORICO FERRAÇO) - Publique-se.
Continua a leitura do Expediente.
A SR.ª 1.ª SECRETÁRIA lê:
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO
PARECER N.º 126/2014
RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 205/2012, de autoria da Deputada Aparecida Denadai, que dispõe sobre a
obrigatoriedade das empresas de Call Center encaminhar os contratos por escritos ao contratante de bens e serviços,
na forma que especifica, foi lido na Sessão Ordinária do dia 21.5.2012 e publicado no Diário do Poder Legislativo
do dia 11.6.2012, às páginas 13 e 14.
Durante sua tramitação ordinária o Projeto recebeu o parecer nº 380/2012 da Comissão de Constituição e
Justiça, Serviço Público e Redação pela constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, com
adoção de emenda; e os pareceres nºs 202/2012 da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos;
02/2013 da Comissão de Defesa do Consumidor e 07/2014 da Comissão de Finanças, Economia, Orçamento,
Fiscalização, Controle e Tomada de Contas, todos pela aprovação com adoção do substitutivo apresentado na
Comissão de Justiça.
Concluído o exame técnico, foi colocado o Projeto de Lei nº 205/2012 à apreciação do Plenário que o
aprovou na forma do Parecer da Comissão de Justiça. Por ter sido aprovado com emenda, o Projeto veio a esta
Comissão para elaboração de sua Redação Final, na forma do artigo 212 do Regimento Interno.
38
Este é o Relatório.
PARECER DO RELATOR
O Regimento Interno determina que a proposição aprovada com emenda ou com flagrante desrespeito às
normas gramaticais e de técnica legislativa seja submetida à nova votação. Cabe o exame a esta Comissão.
O Projeto de Lei nº 205/2012 foi aprovado pelo Plenário com a adoção de substitutivo apresentado na
Comissão de Justiça, com a seguinte redação:
SUBSTITUTIVO Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 205/2012
Altera a redação do caput do artigo 1º e dos incisos I e II do artigo 2º da Lei Ordinária
Estadual nº 9.793, de 24.01.2012, publicada no DOE 25.01.2012.
Art. 1º - O artigo 1º e os incisos I e II do artigo 2º da Lei Ordinária Estadual nº 9.793, de
24.01.2012, passam a viger com a seguinte redação:
“Art. 1º - Todas as empresas atuantes no Estado do Espírito Santo ficam obrigadas a remeter cópias
dos contratos firmados por intermédio de “call centers” ou similares aos contratantes, através de
documento escrito, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis contados a partir da efetivação do
contrato verbal, enviados na forma de correspondência registrada, com aviso de recebimento”.
(NR).
“Art. 2º. (...)
I- advertência por escrito; (NR).
II- multa de R$3.000,00 (três mil reais)”; (NR)
Art. 2º - Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Com base no artigo 215 do Regimento Interno e em atenção ao disposto na Lei Complementar Federal nº
95/98, alterada pela Lei Complementar Federal nº 107/01, e nas Normas para Padronização dos Atos Legislativos
estabelecidas pela Secretaria Geral da Mesa, sugerimos à matéria aprovada as alterações a seguir destacadas em
vermelho.
Dessa forma, sugerimos aos membros da Comissão a adoção do seguinte:
PARECER N.º 126/2014
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO é pela
aprovação da redação final do Projeto de Lei n.º 205/2012, de autoria da Deputada Aparecida Denadai, na forma
que segue:
REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 205/12
Dá nova redação ao caput do artigo 1º e aos incisos I e II do artigo 2º da Lei nº 9.793, de
24.01.2012, que tornou obrigatório o encaminhamento, por escrito, dos contratos firmados por
meio de “call center” ou similares aos contratantes.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECRETA:
Art. 1º O caput do artigo 1º e os incisos I e II do artigo 2º da Lei nº 9.793, de 24.01.2012, passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 1º Todas as empresas atuantes no Estado do Espírito Santo ficam obrigadas a remeter cópias
dos contratos firmados por intermédio de “call centers” ou similares aos contratantes, através de
documento escrito, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis contados a partir da efetivação do
contrato verbal, enviados na forma de correspondência registrada, com aviso de recebimento.
39
(...).” (NR)
“Art. 2º (...)
I - advertência por escrito;
II - multa de R$ 3.000,00 (três mil reais).” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.
Sala das Sessões, 15 de abril de 2014.
ELCIO ALVARES
Presidente
CLAUDIO VEREZA
Relator
ATAYDE ARMANI
JOSÉ CARLOS ELIAS
DA VITÓRIA
O SR. PRESIDENTE - (THEODORICO FERRAÇO) - Publique-se.
Continua a leitura do Expediente.
A SR.ª 1.ª SECRETÁRIA lê:
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO
PARECER N.º 142/2014
Parecer do Relator: Projeto de Lei n.º 301/2013
Autor: Deputado Doutor Hércules
Ementa: “Dispõe sobre a proibição de fabricação, venda e comercialização de armas de brinquedo.”
RELATÓRIO
Cuida-se de Projeto de Lei nº 301/2013, de autoria do Deputado Doutor Hércules cujo conteúdo, em
síntese, dispõe sobre a proibição de fabricação, venda e comercialização de armas de brinquedo.
A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa em exercício do mero juízo de delibação que lhe impõe o
artigo 143, do Regimento Interno – Resolução nº 2.700/09 proferiu o despacho de fls. 02, no qual admitiu a
tramitação da proposição entendendo, prima facie inexistir manifesta inconstitucionalidade ou, um dos demais
vícios previstos na norma regimental.
Admitida, a proposição foi protocolizada no dia 23 de setembro de 2013, lida na Sessão Ordinária do dia 24
de setembro de 2013, e publicado no Diário do Poder Legislativo – DPL – do dia 08/10/2013, página 60, conforme
documento de fl.07 dos autos. Em 30/09/2013, o autor protocolou emenda aditiva n°. 01/2013, referente às sanções
pelo descumprimento da proposição, bem como, sua data para entrada em vigor.
Além do articulado legal da proposição e sua justificativa, o processo não está instruído com outros
documentos.
Em apertada síntese, são estas as questões de fato e de direito com suporte nas quais passo a emitir o
presente parecer, de acordo com o artigo 41, inciso I, do Regimento Interno.
É o Relatório
PARECER DO RELATOR
EXAME DA CONSTITUCIONALIDADE FORMAL
O Projeto de Lei nº 301/2013, de autoria do Deputado Doutor Hercules, em seu artigo 1º institui que fica
vedada a fabricação, a venda e o comércio de armas de brinquedo que sejam réplicas e simulacros de arma de fogo
de qualquer natureza. Prevê ainda, que a referida vedação seja estendida aos brinquedos que disparam balas,
bolinhas, espumas, luzes, luzes a laser, e assemelhados, que produzam sons ou projetem quaisquer substancias que
40
permitam a sua associação com arma de fogo.
A matéria sobre a qual versa a proposição é objeto de expressa disciplina consubstanciada no Estatuto do
Desarmamento - Lei federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 -, que dispõe sobre registro, posse e
comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – SINARM, define crimes, e dá
outras providências, regulamentada pelo Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004.
Sem tecer maiores considerações sobre a utilidade da aludida lei, entendo que a mesma padece de uma
flagrante inconstitucionalidade, já que a Lei Federal nº 10.826/2006 (Estatuto do Desarmamento), impôs no seu art.
26 uma vedação ao fabrico, venda, comércio e importação apenas de brinquedos que possam ser confundidos com
armas reais:
"Art. 26. São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos,
réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir."
Dessa vedação, excluem-se as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à
coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército (artigo 26, parágrafo único).
Trata-se de norma editada pelo Poder Central com fulcro no artigo 22, XXI, da Constituição da República,
que atribui à União competência legislativa privativa para reger questões atinentes à comercialização de material
bélico, expressão que abrange não só materiais de uso das forças armadas, mas, também, armas e munições cujo
uso seja autorizado nos termos da legislação aplicável, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal (ADI nº
3258-RO, Relator Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 9/9/2005).
Registre-se que, além da competência privativa para legislar sobre o assunto, a Constituição Federal
outorga ainda à União competência material privativa (artigo 26, VI) para autorizar e fiscalizar a produção e o
comércio de material bélico, no qual se incluem as armas de fogo, e, nessa medida, reafirma que o tema, por
envolver o exercício de poder soberano, deve ser objeto de atenção do Governo Central, como reconhecido pela
Corte Suprema na ADI nº 3112-DF, Relator Ministro Ricardo Lewandovski, DJ de 26/10/2007.
É também nesse sentido a decisão do Supremo Tribunal Federal proferida no julgamento da ADI nº 3.258-
RO, já mencionada,segundo a qual:
“(...) O que vem a ser relevante, apenas, para a solução da questão é que, na extensão que esta
Corte define a noção de “material bélico”, a competência material da União para “autorizar e
fiscalizar a produção e o comércio de material bélico” (art. 21, VI) naturalmente exclui a dos
estados-membros em diversos planos.”
O projeto, tal como formulado, desconsidera o caráter de aplicabilidade obrigatória e uniforme em todo o
País do sistema normativo instituído pelo Poder Central, circunstância que subtraído legislador estadual espaço
para atuação nesse terreno, mormente em direção colidente com as regras provindas da União, como é de rigor,
porque assim determina a Constituição da República, ao estabelecer a partilha de competências sobre a qual
repousa o princípio federativo.
Por fim, salienta-se que por vislumbrar a inconstitucionalidade formal do projeto de Lei, resta prejudicada a
análise dos demais aspectos intrínsecos ao parecer técnico legislativo, nos temos do parágrafo 5º, do art. 9º do Ato
n.º 2.517/2008, que estabelece as normas de organização e funcionamento da Procuradoria Geral da Assembléia
Legislativa do Estado do Espírito Santo (Lei Complementar n.º 287/2004), senão vejamos:
§ 5º - Averiguada a inconstitucionalidade da proposição no exame de um dos aspecto previstos nos
incisos do caput deste artigo, o Procurador poderá considerar prejudicado o exame dos demais.
São estas as considerações pertinentes na análise da propositura legislativa em foco.
Em conclusão final, o Projeto de Lei n.º 301/2013, de autoria do Excelentíssimo Senhor Deputado Doutor
Hércules, é formalmente INCOSTITUCIONAL e, não há emenda que lhe promova saneamento, não devendo
seguir sua tramitação regular nesta Casa de Leis.
PARECER N.º 142/2014
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO é pela
inconstitucionalidade do Projeto de Lei n.º 301/2013, juntamente com e Emenda Aditiva n.º 01/2013 de autoria do
Excelentíssimo Senhor Deputado Doutor Hércules.
Plenário Rui Barbosa, 15 de abril de 2014.
ELCIO ALVARES
41
Presidente
DA VITÓRIA
Relator
JOSÉ CARLOS ELIAS
CLAUDIO VEREZA
O SR. PRESIDENTE - (THEODORICO FERRAÇO) - Publique-se.
Continua a leitura do Expediente.
A SR.ª 1.ª SECRETÁRIA lê:
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO, PÚBLICO E REDAÇÃO
PARECER N.º 135/2014
Proposição: Projeto de Lei n.º 321/2013
Autora: Deputada Estadual Lúcia Dornellas
Assunto: Dispõe sobre a obrigatoriedade de contratação de bombeiros civis de acordo com o dimensionamento
mínimo explicitado na ABNT NBR 14608:2007.
RELATÓRIO
Trata-se de projeto de lei de autoria da Deputada Estadual Lúcia Dornellas que visa Obrigar a contratação de
Bombeiros civis nos seguintes termos:
Art. 1º. Esta lei institui normas de prevenção e combate a incêndio em edificações no Estado, com o
escopo de preservar a incolumidade das pessoas e do patrimônio.
Art. 2º. Fica obrigatória a contratação de bombeiros civis de acordo com o dimensionamento
mínimo explicitado na ABNT NBR 14608:2007 ou norma posterior que a substitua.
Parágrafo único- Para fins desta lei, considera-se bombeiro civil aquele que, habilitado nos termos
da Lei Federal nº. 11.901 de 12 de janeiro de 2009 exerça, em caráter habitual, como empregado
contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista, ou
empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio.
Art. 3º. Sem prejuízo da aplicação cumulativa das demais medidas previstas na legislação
pertinente, o não cumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores, de acordo com a sua
capacidade econômica e com a gravidade da transgressão cometida,
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Em sua justificava a Deputada Estadual afirma que a proposta “o bombeiro civil exerce a relevante função
de prevenir e combater o incêndio, além de todas as outras atividades atinentes a este escopo, o que
incontestavelmente contribui para preservação da incolumidade das pessoas e do patrimônio” (fl. 04).
A matéria foi protocolada no dia 07/10/2013 (fl. 02), lida no expediente da sessão ordinária do dia
09/10/2013 (fl. 02) e publicada no Diário do Poder Legislativo no dia 18 de outubro de 2013 à página 63.
A Procuradoria da Assembleia Legislativa opinou pela inconstitucionalidade de todos os seus artigos em
relação ao disposto no art. 22, I da Constituição Federal.
Assim sendo, o presente projeto de lei foi encaminhado a esta Comissão para exame e parecer na forma do
disposto no artigo 41 e incisos do Regimento Interno desta Casa.
É o relatório.
PARECER DO RELATOR
Cumpre analisar no presente subtópico se as normas previstas no projeto de lei nº 321/2013 a serem
introduzidas no ordenamento jurídico estatual observam o que determina a Constituição Federal e Estadual com
referência ao que a doutrina e jurisprudência veem denominando de constitucionalidade nomodinâmica. Ou seja,
deve ser apurado se a lei ou ato normativo infraconstitucional não detém vício no seu processo de formação.
Segundo nos ensina José Joaquim Gomes Canotilho:
Os vícios formais [...] incidem sobre o acto normativo enquanto tal, independentemente do seu
conteúdo e tendo em conta apenas a forma da sua exteriorização; na hipótese inconstitucionalidade
42
formal, viciado é acto, nos seus pressupostos, no seu procedimento de formação, na forma final1.
Dentro do panorama de distribuição de competências erigido pela CF/1988, em seu especial com base no
que determina o princípio federativo estabelecido expressamente em seus arts. 1º2 e 25
3, tem-se que a autonomia
legislativa de cada ente federativo é assegurada nos termos da Carta da República desde que atendidos os seus
preceitos e princípios.
Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
Os Estados-membros organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem (CF, art.
25), submetendo-se, no entanto, quanto ao exercício dessa prerrogativa institucional
(essencialmente limitada em sua extensão), aos condicionamentos normativos impostos pela
Constituição Federal, pois é nesta que reside o núcleo de emanação (e de restrição) que informa e
dá substância ao poder constituinte decorrente que a Lei Fundamental da República confere a essas
unidades regionais da Federação. Doutrina. Precedentes4. (original sem grifo)
Conclui-se do exposto que a República Federativa do Brasil adotada o modelo federativo em que é
impreterível que haja simetria entre o que determina a CF/1988 e a CE/1989. Assim, se porventura norma infra
legal federal ou estadual for díspar em relação ao que determina a Carta Cidadã, estaremos diante de uma lei
inconstitucional.
É diante desse prisma que irá ser feita a análise do projeto de lei nº 321/2013 cuja importância é
indiscutível.
Ocorre que a Constituição da República é expressa quando estabelece que compete exclusivamente a União
legislar sobre direito do trabalho, não podendo os demais entes federativos tratar sobre a matéria. Senão, vejamos:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do
trabalho; (original sem grifo)
Com efeito, tendo em vista que a matéria ora em exame trata de direito do trabalho ao intentar sobre
contratação de bombeiros civis, estabelecendo regramento próprio para aquelas relações de trabalho, vê-se que o
presente projeto de lei é inconstitucional por vício de competência legislativa.
A propósito, insta colacionar o julgamento de lavra do Ministro Cezar Peluso no julgamento da ADI 3610-
DF de integral aplicação ao presente caso:
EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Lei nº 2.769/2001, do Distrito Federal.
Competência Legislativa. Direito do trabalho. Profissão de motoboy. Regulamentação.
Inadmissibilidade. Regras sobre direito do trabalho, condições do exercício de profissão e
trânsito. Competências exclusivas da União. Ofensa aos arts. 22, incs. I e XVI, e 23, inc. XII, da
CF. Ação julgada procedente. Precedentes. É inconstitucional a lei distrital ou estadual que
disponha sobre condições do exercício ou criação de profissão, sobretudo quando esta diga à
segurança de trânsito.5 (original sem grifo ou destaque).
Assim sendo, em que pese a nobre iniciativa da Exma. Deputada Estadual Lúcia Dornellas, não há como
deixar de anuir quanto à inconstitucionalidade formal integral do presente projeto de lei ordinária por violação ao
disposto no art. 22, I da Constituição Federal.
Por fim, salienta-se que por vislumbrar a inconstitucionalidade formal do projeto de lei , resta prejudicada a
análise dos demais aspectos intrínsecos ao parecer técnico legislativo, nos temos do parágrafo 5º, do art. 9º do Ato
n.º 2.517/2008, que estabelece as normas de organização e funcionamento da Procuradoria Geral da Assembléia
Legislativa do Estado do Espírito Santo (Lei Complementar n.º 287/2004), senão vejamos:
§ 5º - Averiguada a inconstitucionalidade da proposição no exame de um dos aspecto previstos nos
incisos do caput deste artigo, o Procurador poderá considerar prejudicado o exame dos demais.
Isto posto, sugerimos aos nobres pares desta Comissão a adoção do seguinte:
PARECER N.º 135/2014
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO, na forma do
art. 41, I, do Regimento Interno, é pela INCONSTITUCIONALIDADE do projeto de lei n.º 321/2013 de autoria
da Excelentíssima Deputada Estadual Lúcia Dornellas por violação ao disposto no art. 22, I da Constituição
43
Federal.
Plenário Rui Barbosa, 15 de abril de 2014.
ELCIO ALVARES
Presidente
MARCELO SANTOS
Relator
DA VITÓRIA
JOSÉ CARLOS ELIAS
CLAUDIO VEREZA
1 CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição, 6. ed. rev. Coimbra: Almedina, 1993. 2 Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado
Democrático de Direito e tem como fundamentos. 3 Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. 4 Supremo Tribunal Federal - ADI 507 / AM - AMAZONAS - Relator: Min. CELSO DE MELLO - Data do Julgamento: Julgamento: 14/02/1996 - Órgão
Julgador: Tribunal Pleno - Data da publicação: DJ 08-08-2003 PP-00085. 5 Supremo Tribunal Federal - ADI 3610 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Relator(a): Min. CEZAR
PELUSO - Data do Julgamento: 01/08/2011 Órgão Julgador: Tribunal Pleno - Data da Publicação/fonte: DJe-182 DIVULG 21-09-2011 PUBLIC 22-
09-2011 EMENT VOL-02592-01 PP-00077RTJ VOL-00219- PP-00180
O SR. PRESIDENTE - (THEODORICO FERRAÇO) - Publique-se.
Continua a leitura do Expediente.
A SR.ª 1.ª SECRETÁRIA lê:
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO DEPUTADO
REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO N.º 47/2014
Senhor Presidente:
EUCLÉRIO SAMPAIO, deputado estadual do PDT no uso de suas prerrogativas regimentais e em
conformidades com o Artigo 57 da Constituição Estadual, em seu parágrafo 2º, combinado com o artº 35 do
Regimento Interno, vem REQUERER que seja encaminhado ao GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, através da Casa Civil, os seguintes pedidos de informações:
1. Queira fornecer cópia da relação de nomes das pessoas que estiveram na residência oficial da
Praia da Costa em Vila Velha nos dias 17, 18, 19, 20, 21 e 22 de abril do corrente ano.
2. Queira fornecer cópia da relação / escala dos policias militares de plantão na residência oficial da
Praia da Costa em Vila Velha nos dias 17, 18, 19, 20, 21 e 22 de abril do corrente ano.
Palácio Domingos Martins, 24 de abril de 2014.
EUCLÉRIO SAMPAIO
Deputado Estadual
O SR. PRESIDENTE - (THEODORICO FERRAÇO) - Oficie-se.
O SR. EUCLÉRIO SAMPAIO - Senhor Presidente, pela ordem! Faz-se necessário esse requerimento e
temos certeza de que o Governo não tem nada a esconder. Quando a resposta vier, a população do Estado ficará
estarrecida com a notícia da visita que o Governo recebeu na residência oficial antes da decisão anunciada pelo
Governo. A partir disso a população saberá um pouquinho a diferença entre suspensão e anulação do contrato.
O SR. PRESIDENTE - (THEODORICO FERRAÇO) - Solicito à Senhora 1.ª Secretária que continue a
leitura do Expediente.
A SR.ª 1.ª SECRETÁRIA lê:
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
44
GABINETE DO DEPUTADO
REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO N.º 48/2014
Senhor Presidente:
EUCLÉRIO SAMPAIO, deputado estadual do PDT no uso de suas prerrogativas regimentais e em
conformidades com o Artigo 57 da Constituição Estadual, em seu parágrafo 2º, combinado com o artº 35 do
Regimento Interno, vem REQUERER que seja encaminhado ao GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, através da Casa Militar da Governadoria do Estado, os seguintes pedidos de informações:
1. Queira fornecer cópia da relação de nomes das pessoas que estiveram na residência oficial da
Praia da Costa em Vila Velha nos dias 17, 18, 19, 20, 21 e 22 de abril do corrente ano.
2. Queira fornecer cópia da relação / escala dos policias militares de plantão na residência oficial da
Praia da Costa em Vila Velha nos dias 17, 18, 19, 20, 21 e 22 de abril do corrente ano.
Palácio Domingos Martins, 24 de abril de 2014.
EUCLÉRIO SAMPAIO
Deputado Estadual
O SR. PRESIDENTE – (THEODORICO FERRAÇO) – Oficie-se.
Continua a leitura do Expediente.
A SR.ª 1.ª SECRETÁRIA lê:
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
GABINETE DA DEPUTADA
INDICAÇÃO N.º 287/2014
Senhor Presidente:
A Deputada Estadual infra-assinada, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais previstas nos artigos
141 e 174, do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo, vem, respeitosamente,
requerer a Vossa Excelência, que seja encaminhado ao Excelentíssimo Governador do Estado do Espírito Santo, a
seguinte indicação:
PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA DA ESTRADA DE MUNGUBA, NO MUNICÍPIO DE
CARIACICA
Solicito, ainda, o empenho dos Senhores (as) Deputados (as) na aprovação da referida indicação.
Palácio Domingos Martins, 22 de abril de 2014.
APARECIDA DENADAI
Deputada Estadual – PDT
JUSTIFICATIVA
A presente indicação tem por finalidade indicar ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do
Espírito Santo acerca da necessidade de pavimentação asfáltica da Estrada rural de Munguba, no Município de
Cariacica por meio do “Programa Caminhos do Campo”.
O “PROGRAMA CAMINHOS DO CAMPO” é um Programa de Pavimentação de Estradas Rurais
desenvolvido pela Secretaria da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca do Espírito Santo. O objetivo do
referido programa é adequar e revestir as estradas rurais capixabas, priorizando as áreas de maior concentração de
agricultura familiar, para melhorar o escoamento da produção e reduzir os custos e as perdas dos produtos
perecíveis.
Além disso, o programa visa também aumentar o fluxo de visitantes no meio rural e a quantidade de
45
propriedades aptas ao agroturismo, uma atividade que gera milhares de empregos diretos e uma renda adicional
para os produtos rurais.
A pavimentação da estrada rural de Munguba, no Município de Cariacica, tem sido uma reivindicação
constante dos moradores daquela região, objetivando assim melhorar e facilitar o escoamento da produção agrícola,
aumentar o fluxo turístico, reduzir os problemas ambientais, assim como os custos e as perdas dos produtos
perecíveis.
A área rural de Cariacica possui mais de 150 km (cento e cinquenta quilômetros) de estradas, sendo que
Munguba encontra-se situado no Setor I, região administrativa XIII, que compreende: Alegre, Boa Vista,
Encantado, Munbeca, Quitungo Velho, Roda D’Água, Taquaruçu e Trincheira.
Por fim, vale ressaltar que, a pavimentação asfáltica da Estrada rural de Munguba, que possui 03 km (três
quilômetros) de distância, certamente será de grande importância para todos os moradores da região, que sofrem
atualmente com a situação precária de alguns trechos que ficam intransitáveis devido à lama e à falta de
manutenção da estrada que não adequada, ocasionando perdas na produção e, consequentemente, prejuízos para
muitas famílias de pequenos agricultores.
O SR. PRESIDENTE – (THEODORICO FERRAÇO) – Em discussão a Indicação n.º 287/2014, que
acaba de ser lida. (Pausa)
Não havendo oradores que queiram discuti-la, declaro encerrada a discussão.
Em votação a Indicação n.º 287/2014.
Os Senhores Deputados que a aprovam, permaneçam sentados. (Pausa)
Aprovada.
Continua a leitura do Expediente.
A SR.ª 1.ª SECRETÁRIA lê:
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO DEPUTADO
INDICAÇÃO N.º 288/2014
Senhor Presidente:
Indica a criação do Banco de Caixas Plásticas Retornáveis e Padronizadas a serem utilizadas na
CEASA – ES.
O Deputado abaixo assinado requer a Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 141, inciso VIII e 174, do
Regimento Interno desta Casa, seja encaminhada ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Espirito
Santo a INDICAÇÃO da seguinte matéria:
Exmo. Senhor Governador do Estado, através da presente, vimos respeitosamente requerer a V.
Exa. a criação do Banco de Caixas Plásticas Retornáveis e Padronizadas a serem utilizadas no
transporte e manuseio dos produtos in natura comercializados na CEASA – ES.
Sala das Sessões, 22 de abril de 2014.
GILSINHO LOPES
Deputado Estadual
JUSTIFICATIVA
Dos 25 Ceasas no Brasil, pelo menos 30% já possuem ou estão implantado o Banco de Caixas Plásticas
Retornáveis.
O objetivo da iniciativa é melhorar as condições de embalagem e a qualidade das hortaliças e frutas
fazendo o acondicionamento e transporte destes produtos em caixas higienizadas e padronizadas. Será um trabalho
gradativo para retirar do mercado as embalagens de madeira retornáveis.
Modernização: qualidade e menos desperdício Segundo a Embrapa, do total de produtos colhidos mais de 30% são perdidos desde a colheita até o
consumo. "A utilização de embalagens inadequadas, em especial as de madeira, é um fator de significativa
responsabilidade por este desperdício. Além de danos no manuseio, as embalagens de madeira e não higienizadas
absorvem umidade, acumulam fungos, bactérias, animais peçonhentos e pragas que contaminam os produtos,
46
reduzem sua vida útil e disseminam doenças na lavoura". Outro fator positivo apontado é o controle. "Hoje muitos
atacadistas têm um estoque grande de caixas porque muitas se perdem na comercialização. As caixas vão poder
ficar no Banco e com controle informatizado. Acredito que com isso vamos reduzir em quatro vezes o número de
caixas que circulam no mercado".
Ganho ambiental Ao substituir as aproximadas 1(um) milhão de caixas de madeira que circulam pela Ceasa-ES, deixam de
ser derrubadas um grande numero árvores por ano. A embalagem plástica tem vida útil média estimada em oito
anos e pode ser reciclada.
Legislação A iniciativa do serviço de caixas e higienização na Central também deverá atender às exigências da
Instrução Normativa SARC/Anvisa/Inmetro número 09/2002 e orientações técnicas da Associação Brasileira de
Normas Técnicas (ABNT), que estabelecem as condições para a reutilização de embalagens e regulamenta o
acondicionamento, manuseio e comercialização de produtos in natura.
Benefícios da caixa de plástico higienizada
Ambientais Material reciclável evita o corte de 8,4 mil árvores das 1,2 milhões de caixas de madeira que circulam na
Ceasa
Reduz impacto ambiental de perdas e desperdício de alimentos
Fitossanitários Evita contaminação em lavouras e plantações (exemplo: Sigatoka Negra, na Banana; e Cancro Cítrico,
Cítrus em geral)
Sanitários e econômicos Segurança alimentar: aumenta a vida útil dos hortifrútis e garante mais qualidade sem a contaminação de
pragas, roedores e outros animais, umidade, fungos e bactérias que se alojam na madeira
Reduz as perdas com contaminação, manuseio inadequado e dano mecânico
A logística reversa vai propiciar a rastreabilidade, o controle das caixas e evitar as perdas da embalagem
Redução de até quatro vezes o volume de caixas: com controle melhor haverá menos necessidade de
estocar caixas
Otimização do transporte e da logística
Padroniza peso e quantidade
Gera mais empregos
Segurança Menos acidentes de trabalho para quem manipula as caixas
Elimina o risco de acidentes com animais peçonhentos como aranhas, cobras , escorpião e outros que ficam
nas caixas sem higienização
Diferencial de mercado Moderniza o setor e dissemina melhorias em outras ceasas
Produtos mais atrativos e duráveis
Facilita negociação com clientes
Atende às exigências legais
O SR. PRESIDENTE – (THEODORICO FERRAÇO) – Em discussão a Indicação n.º 288/2014, que
acaba de ser lida. (Pausa)
Não havendo oradores que queiram discuti-la, declaro encerrada a discussão.
Em votação a Indicação n.º 288/2014.
Os Senhores Deputados que a aprovam, permaneçam sentados. (Pausa)
Aprovada.
Continua a leitura do Expediente.
A SR.ª 1.ª SECRETÁRIA lê:
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
47
INDICAÇÃO N.º 289/2014
Senhor Presidente:
DOUTOR HÉRCULES, Deputado Estadual, no uso de suas atribuições regimentais, requer a Vossa
Excelência, com fulcro nos artigos 141, inciso VIII, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, que seja
encaminhada ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado a INDICAÇÃO da seguinte matéria:
“Investir os recursos que deverão ser devolvidos pela RODOSOL na construção do NOVOS
HOSPITAIS GERAIS, especialmente o Hospital Geral de Vila Velha, nos moldes do Hospital
Jayme dos Santos Neves”.
Vitória, 24 de abril de 2014.
DOUTOR HÉRCULES
SOLANGE LUBE
JANETE DE SÁ
THEODORICO FERRAÇO
PAULO ROBERTO
CLAUDIO VEREZA
EUCLÉRIO SAMPAIO
APARECIDA DENADAI
JUSTIFICATIVA
A indicação em comento visa canalizar os prováveis recursos que a RODOSOL deverá devolver aos cofres
estaduais na construção de HOSPITAIS.
Tendo em vista que a construção do Hospital Jayme dos Santos Neves, localizado na Serra, demandou
investimentos na ordem de aproximadamente 150 milhões de reais e levando-se em consideração que a
Concessionária RODOSOL, a princípio, deverá ressarcir o Governo do Estado em aproximadamente 800 milhões
de reais, seria possível a construção de pelo menos 5 (CINCO) GRANDES HOSPITAIS GERAIS.
Isto posto, é fundamental para a melhoria do atendimento à saúde pública dos capixabas a construção de
novos hospitais, PRINCIPALMENTE EM VILA VELHA, MAIOR CIDADE DO ESTADO.
Ressaltamos que foram gastos 150 milhões para construir o Hospital Jayme dos Santos Neves, que possui
uma estrutura de 424 leitos, dentre os quais 120 de leitos enfermaria, 20 leitos de UTI e 60 leitos de maternidade de
alto risco. Precisamos investir este novos recursos em saúde!!
(Comparecem os Senhores Deputados Elcio Alvares, Atayde Armani e Lúcia Dornellas)
O SR. PRESIDENTE – (THEODORICO FERRAÇO) – Em discussão a Indicação n.º 289/2014, que
acaba de ser lida. (Pausa)
Não havendo oradores que queiram discuti-la, declaro encerrada a discussão.
Em votação a Indicação n.º 289/2014.
O SR. DOUTOR HÉRCULES – Senhor Presidente, pela ordem! Peço a palavra para encaminhar votação,
na qualidade de autor da indicação.
O SR. PRESIDENTE – (THEODORICO FERRAÇO) – Concedo a palavra ao Senhor Deputado Doutor
Hércules.
O SR. DOUTOR HÉRCULES – (Sem revisão do orador) – Senhor Presidente, Senhoras Deputadas e
Senhores Deputados, sabemos de todos os trâmites que ainda poderão ocorrer com relação à cerca de oitocentos
milhões de reais que a Concessionária Rodosol poderá ou deverá devolver ao Estado.
Fizemos uma indicação ao Governo do Estado para que, caso esse dinheiro seja devolvido nesse mandato
ou nos próximos, seja empregado em hospitais, principalmente na construção do Hospital-Geral de Vila Velha.
Conforme falamos na justificativa, um hospital nos moldes do Hospital Estadual Dr. Jayme Santos Neves
custou cento e cinquenta milhões de reais. Se o Governo tem um crédito de oitocentos milhões de reais com a
Rodosol, esse dinheiro dá para construir cinco hospitais e ainda sobram cinquenta milhões. Falamos sobre o tema
na semana passada e no dia seguinte o povo do Município de Vila Velha se reuniu e fez uma manifestação, pedindo
que fosse construído um hospital-geral na região. Sabemos das dificuldades daquelas pessoas que são atendidas e
48
daquelas que prestam serviço no Hospital Antônio Bezerra de Farias.
Estão falando sobre uma ampliação de cinquenta leitos no Hospital e achamos que ampliar é bom e
necessário, mas é preciso um hospital maior nos moldes do Hospital Estadual Dr. Jayme Santos Neves e do
Hospital São Lucas, que está preste a inaugurar a sua ampliação.
Antecipamo-nos porque não sabemos se estaremos vivo ainda quando esse dinheiro for devolvido ao
Governo do Estado. De qualquer forma, registramos a ideia e a manifestação, pois aqueles que ficarão poderão
defender a tese da construção de um hospital-geral no Município de Vila Velha.
Na administração municipal passada, do ex-prefeito de Vila Velha, falou-se muito sobre um terreno que
seria destinado ao Estado para construção de um hospital-geral na região de Vale Encantado. Procuraremos saber
se realmente a Prefeitura desapropriou ou recebeu esse terreno e o doou para o Estado. Na verdade, precisamos de
mais leitos e sabemos que o Governo tem se esforçado nesse sentido, mas é preciso que insistamos e cobremos
mais para que nosso povo sofra menos em relação à saúde. (Muito bem!)
O SR. PAULO ROBERTO – Senhor Presidente, pela ordem! Na ausência da Líder do PMDB, Senhora
Deputada Luzia Toledo, na forma regimental peço a palavra para encaminhar votação.
O SR. PRESIDENTE – (THEODORICO FERRAÇO) – Concedo a palavra ao Senhor Deputado Paulo
Roberto.
O SR. PAULO ROBERTO – (Sem revisão do orador) – Senhor Presidente, Senhoras Deputadas e
Senhores Deputados, já nos manifestamos em outra oportunidade quando o Senhor Deputado Doutor Hércules
apresentou oficialmente a Indicação n.º 289/2014. V. Ex.ª foi muito feliz nessa indicação.
O Município de Vila Velha já recebeu o complexo penitenciário e já colaborou muito na segurança pública.
Certamente, a Terceira Ponte foi bancada em mais de oitenta por cento pela população daquele município, tanto na
fase inicial quanto no contrato da Rodosol.
V. Ex.ª tem toda razão de que os recursos certamente serão devolvidos para o Governo do Estado mais
cedo ou mais tarde e que esses recursos possam ser aplicados em um hospital-geral de Vila Velha.
Como V. Ex.ª falou, esses recursos são suficientes para serem feitos, aproximadamente, cinco hospitais do
mesmo porte do Hospital Doutor Jayme Santos Neves. Senhor Deputado Euclério Sampaio, uma das coisas que
aliviariam a demanda do sistema da Grande Vitória, seria a construção de hospitais no interior do Estado.
Uma região do Estado do Espírito Santo que também precisa com urgência de um hospital-geral para
ajudar a resolver o problema de lotação nos Municípios de Colatina e de São Mateus, no Hospital Roberto Arnizaut
Silvares, é a Região Noroeste do Estado, os Municípios de Nova Venécia, Pinheiros, Boa Esperança, Montanha,
Mucurici, Ponto Belo, Vila Pavão, Vila Valério e São Gabriel da Palha.
Senhor Deputado Rodrigo Coelho, se já tivéssemos naquela região um hospital do mesmo porte do
Hospital Roberto Arnizaut Silvares ou do Hospital Antônio Bezerra de Farias, com certeza evitaríamos vários
óbitos devido ao tempo de enfrentar estradas, acidentes, e aliviando a demanda no Hospital Roberto Arnizaut
Silvares, no Hospital e Maternidade Silvio Avidos do Município de Colatina e no Hospital-Geral de Linhares,
HGL, do Município de Linhares, já que muitas pessoas vão para esse hospital que é municipal.
Fica nossa sugestão, pegando carona na indicação do Senhor Deputado Doutor Hércules. V. Ex.ª é médico
e sabe da importância de descentralizar o serviço de saúde, pois às vezes, dez minutos em um atendimento pode
para salvar uma vida. É oportuno que o Governo do Estado do Espírito Santo instale um hospital-geral na Região
Noroeste do Estado para atender àquela demanda crescente.
Com certeza, evitaremos que muitos óbitos ocorram em função do tempo que se leva para se deslocar
daquela região. Sair dos Municípios de Ponto Belo ou Nova Venécia para ser atendido no pronto-socorro do
Hospital Roberto Arnizaut Silvares, no Município de São Mateus ou no Hospital e Maternidade Silvio Avidos, no
Município de Colatina.
É muita dificuldade. É uma desumanidade que se faz com aquelas pessoas. Esse é um pleito da região.
Quando conversamos com os vereadores, com os prefeitos ou com as lideranças comunitárias daquela região, todos
defendem essa proposta.
Cremos que o Governo terá essa sensibilidade no momento certo quando receber de volta os recursos da
Rodosol, podendo também instalar o hospital-geral na Região Noroeste do Estado. (Muito bem!)
O SR. EUCLÉRIO SAMPAIO – Senhor Presidente, pela ordem! Na ausência do Líder do PDT, Senhor
Deputado Da Vitória, na forma regimental peço a palavra para encaminhar votação.
O SR. PRESIDENTE – (THEODORICO FERRAÇO) – Concedo a palavra ao Senhor Deputado
Euclério Sampaio.
O SR. EUCLÉRIO SAMPAIO – (Sem revisão do orador) – Senhor Presidente, Senhoras Deputadas e
49
Senhores Deputados, parabenizamos o Senhor Deputado Doutor Hércules pela Indicação n.º 289/2014.
O povo mais sacrificado pelo nefasto pedágio da Terceira Ponte foi o povo do Município de Vila Velha.
Nada mais justo que parte desse dinheiro vá para aquele município em forma de construção de um hospital-geral.
No Município de Cariacica, o Governo já anunciou, mas nada temos visto sendo feito sobre nossa emenda
aprovada na Comissão de Finanças.
O Senhor Deputado Paulo Roberto também tem razão, porque com oitocentos milhões de reais dá para
construir um hospital-geral de primeiro mundo no Município de Vila Velha, conforme indicação do Senhor
Deputado Doutor Hércules, e também dá para construir outro no interior para desafogar a Grande Vitória.
Fazemos outro alerta referente à situação dos técnicos em enfermagem e aos enfermeiros, que estão muito
revoltados com o Governo do Estado. Duzentos e oitenta e oito técnicos em enfermagem foram aprovados para um
cadastro de mil duzentos e trinta e quatro, e cento e sessenta e seis enfermeiros aprovados para um cadastro de
oitocentos e vinte. O Estado está contratando pessoas que não prestaram concurso público.
Senhor Deputado Doutor Hércules, devemos ver o que está acontecendo na Secretaria de Estado da Saúde.
Os aprovados no concurso de enfermagem e de técnico em enfermagem não estão sendo nomeados, mas o Estado
está contratando profissionais.
Senhora Deputada Janete de Sá, isso está causando uma revolta na categoria. Isso não é justo. O candidato
presta o concurso público, faz o cadastro e o Governo contrata uma pessoa indicada por um apadrinhado. Pensamos
que é preciso levar a saúde mais a sério. Observaremos a situação para denunciar desta tribuna.
Senhor Deputado Doutor Hércules, nada mais justo que parte desse dinheiro volte para o povo do
Município de Vila Velha, o povo mais sofrido, devido a este instituto nefasto: o pedágio da Terceira Ponte e
também o da Rodovia do Sol. Continuaremos lutando para que seja pedágio zero também na Rodovia do Sol.
(Muito bem!)
A SR.ª APARECIDA DENADAI – Senhor Presidente, pela ordem! Quanto ao discurso dos Senhores
Deputados Euclério Sampaio e Paulo Roberto, aproveitamos a oportunidade para frisar que, com relação à saúde e
ao Hospital-Geral do Município de Cariacica, o Governador esteve no local e empenhou sua palavra de que dará a
ordem de serviço nos próximos dias.
O povo do Município de Cariacica certamente terá seu tão sonhado hospital. Senhor Presidente Theodorico
Ferraço, V. Ex.ª foi testemunha neste Plenário de que lutamos desde o primeiro dia de nosso mandato parlamentar
para a construção do tão sonhado hospital para o povo cariaciquense.
A saúde é a coisa mais importante para o ser humano. Quando se fala em tempo, sou testemunha disso. Por
cinco minutos, tive minha vida salva. Cinco minutos foi o tempo levado para que eu chegasse ao hospital. Por isso
tive minha vida salva. Se demorasse mais um pouquinho, teria perdido minha vida. Assim, ter um hospital é tudo.
O povo do Município de Cariacica merece o Hospital-Geral assim como o povo dos municípios de Vila
Velha, Vitória, Serra. Enfim, o povo do nosso Estado merece uma saúde melhor.
Temos certeza de que o Governador pensa assim. Por que alguém pensará diferente? Não é possível que
deputados estaduais, em sã consciência, imaginem que o Governador do Estado quer o mal para nosso povo
capixaba. Temos certeza de que não. Muito obrigada.
O SR. PRESIDENTE – (THEODORICO FERRAÇO) – Em votação a Indicação n.º 289/2014.
Os Senhores Deputados que a aprovam, permaneçam sentados. (Pausa)
Aprovada.
Continua a leitura do Expediente.
A SR.ª 1.ª SECRETÁRIA lê:
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO DEPUTADO
INDICAÇÃO N.º 290/2014
Senhor Presidente:
O Deputado Estadual que ora subscreve, com fundamento nos artigos 141, VIII e art. 174
1, do Regimento
Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, solicita a V. Exa. seja encaminhado ao
Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Espírito Santo, Senhor RENATO CASAGRANDE, a seguinte
INDICAÇÃO de:
ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº / 2014
50
Reconhece a responsabilidade do Estado do Espírito Santo por danos físicos e psicológicos
causados a pessoas detidas por motivos políticos e estabelece normas para que sejam
indenizados.
Art. 1º O Estado do Espírito Santo indenizará, nos termos desta Lei, as pessoas que, presas ou detidas, legal
ou ilegalmente, por motivos políticos entre os dias 02 de setembro de l961 a 15 de agosto de l979, que tenham
sofrido sevícias ou maus tratos, que acarretaram danos físicos ou psicológicos, quando se encontravam sob a
guarda e responsabilidade ou sob poder de coação de órgãos ou agentes públicos estaduais ou tenham sofrido
perdas e danos materiais, em razão de terem cerceados direitos inerentes ao exercício profissional, por motivos
políticos, no período mencionado neste artigo.
§ 1º Não terá direito a indenização a pessoa que já a tiver obtido judicialmente, em ação movida contra o
Estado do Espírito Santo, ou que esteja acionando com este fim, ressalvada neste último caso, a hipótese de
desistência da ação antes do encaminhamento do pedido de que trata o Artigo 3º.
§ 2º O pagamento de eventual indenização pela União Federal fundada em iguais motivos, não inibe o
recebimento da que ora se estabelece.
Art. 2º Fica criada a Comissão Especial, composta por 7 (sete) membros, que receberá e avaliará os pedidos
de indenização e de Pensão Especial, fundados nesta Lei, pronunciando-se num prazo de 90 (noventa) dias,
contados do recebimento, sobre sua procedência e fixando o montante da indenização de acordo com os critérios
estabelecidos no Art. 4º.
§ 1º Deverão compor a Comissão Especial o Secretário de Estado de Justiça e Cidadania ou seu
representante, 01 (um) representante da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos da Assembleia
Legislativa do Estado do Espírito Santo, 01 (um) representante do Ministério Público Estadual, 01 (um)
representante da Ordem dos Advogados do Brasil, 01 (um) representante do Conselho Regional de Medicina, 01
(um) representante dos que à época tenham sido detidos e 01 (um) representante das entidades ligadas à defesa dos
direitos humanos.
§ 2º O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário serão eleitos entre os seus membros.
§ 3º A Comissão funcionará junto à Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, que a dotará dos recursos
humanos e materiais necessários.
§ 4º A Comissão poderá ser assessorada por servidores públicos estaduais designados pelo Governador do
Estado.
Art. 3º Os pedidos de indenização fundados nesta Lei deverão ser encaminhados à Comissão Especial pelas
próprias pessoas a quem se refere o Artigo 1º e, em caso de morte, por seus descendentes, ascendentes ou cônjuges,
na mesma ordem prevista na Lei Civil, instruídos com as informações e documentos necessários à análise do caso,
até 180 (cento e oitenta) dias após sua instalação.
Art. 4º O montante da indenização prevista nesta Lei não será superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais),
nem inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo sua fixação levar em conta a extensão e gravidade das
sequelas apresentadas pelo ex-preso ou detido, considerando:
I - Existência de danos físicos ou psicológicos;
II - Existência de nexo de casualidade com detenção referida no Artigo 1º.
Parágrafo único. Para a fixação do quantum da indenização a Comissão, sempre que necessário,
determinará a realização de perícia.
Art. 5º A indenização que a Comissão Especial entender devida, nos termos desta Lei, será concedida por
Decreto do Governador do Estado.
Art. 6º O pagamento da indenização concedida será feito somente ao próprio requerente.
Art. 7º O Estado do Espírito Santo concederá Pensão Especial, nos termos desta Lei, às pessoas que tenham
perdido a sua capacidade laborativa, por motivos definidos no caput do Artigo 1º.
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Art. 8º O valor de Pensão Especial prevista nesta Lei não será inferior ao menor vencimento base pago pela
Administração Estadual, nem superior ao limite de aposentadoria concedida pelo INSS, devendo sua fixação levar
em conta a necessidade de tratamento médico do beneficiado, considerando:
I - Existência de impossibilidade laborativa;
II - Existência de nexo de causalidade com a detenção e violência praticada, na forma do Artigo 1º desta
Lei.
§ 1º A pensão Especial que a Comissão Especial entender devida, nos termos desta Lei, será concedida por
Decreto do Governador do Estado.
Art. 9. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 23 de abril de 2014.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
JUSTIFICATIVA
A Ditadura Civil-Militar instituiu um cenário antidemocrático, impositivo, desrespeitoso e autoritário.
Neste contexto, todos os direitos humanos foram vilipendiados. Agora – na vigência de um Estado Democrático de
Direito, conquistado por todos àqueles que lutaram contra a repressão militar – se faz necessário reconhecer os
direitos sagrados da memória das famílias dos mortos e “desaparecidos”, além da reparação através de indenização,
num reconhecimento público, oficial, da responsabilidade do Estado brasileiro pelos atos praticados por seus
próprios órgãos e agentes, sob a vista conveniente do poder central.
Centralizada, a repressão ceifou vidas preciosas e lesionou irremediavelmente muitos que defendiam
pontos de vista que não se coadunavam com a doutrina oficial imposta pelo regime antidemocrático. Implantada
nacionalmente sob a sigla DOI-CODI – Departamento de Operações Internas – Centro de Operações de Defesa
Interna, órgãos conjuntos dos diversos serviços de informações, do Exército, Marinha, Aeronáutica e Polícias
militar, civil e Federal, criados para prender, torturar e matar opositores políticos.
Agentes públicos cometeram arbitrariedades aberrantes em dependências próprias do Poder Público
Estadual, como no antigo DEOPS ou DOPS – Departamento (Estadual) de Ordem Política e Social. São elementos
que fazem dos Estados corresponsáveis pelos eventos lesivos causados às vítimas confiadas à custódia dos mesmos.
Para desagravá-la, nada mais justo que as indenizar também, mesmo que minimamente, uma vez que é
impossível devolver-lhes a plenitude dos movimentos físicos, a higidez mental, a paz interior, comprometidas por
sequelas que não se qualificam em termos financeiros.
A propositura desta Indicação visa reconhecer a corresponsabilidade do Estado do Espírito Santo pelos
danos causados aos que foram confinados à sua guarda e proclamar a solidariedade de nosso povo às famílias
irremediavelmente feridas pela violência e o arbítrio do Estado de Exceção.
Estamos certos que com a acolhida desta indicação, o Estado do Espírito Santo reafirmará seu
compromisso com os direitos humanos e a democracia, regatando inclusive, injustificáveis omissões eventualmente
cometidas no passado.
Sala das Sessões, 23 de abril de 2014.
CLAUDIO VEREZA
Deputado Estadual
1 Art. 174. “A Indicação é a proposição em que se sugere aos poderes do Estado medidas de interesse público cuja iniciativa legislativa ou execução
administrativa não seja de competência de Poder Legislativo”
(Comparecem os Senhores Deputados Da Vitória e Luzia Toledo)
O SR. PRESIDENTE – (THEODORICO FERRAÇO) – Em discussão a Indicação n.º 290/2014, que
acaba de ser lida. (Pausa)
Não havendo oradores que queiram discuti-la, declaro encerrada a discussão.
Em votação.
Os Senhores Deputados que a aprovam, permaneçam sentados. (Pausa)
Aprovada.
Continua a leitura do Expediente.
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A SR.ª 1.ª SECRETÁRIA lê:
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO DEPUTADO
INDICAÇÃO N.º 291/2014
Senhor Presidente:
O Deputado Estadual que a esta subscreve, com fundamento nos artigos 141, VIII e art. 174, do Regimento
Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, solicita a V. Exa. que seja encaminhado ao
Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Espírito Santo, Renato Casagrande a seguinte INDICAÇÃO:
Mudança do nome do Município de Presidente Kannedy para Presidente João Goulart
Atentos aos direitos e garantias constitucionais estabelecidos no ordenamento jurídico brasileiro, por
sabermos que a dignidade da pessoa humana é um fundamento basilar em nossa sociedade, sugerimos à Vossa
Excelência um Plebiscito naquele Município, propondo mudança do nome de Presidente Kennedy para Presidente
João Goulart.
Sabemos que o ex Presidente Kennedy foi um incentivador do regime político ditatorial, o qual se
estabeleceu em nosso País, durante a Ditadura Militar, e fez com que muitos cidadãos e cidadãs fossem
barbaramente torturados e até mortos, outros desapareceram sem deixar vestígios.
Senhor Governador, entendemos que basta ter que conviver com a certeza de que pessoas desumanas e
covardes dirigiram nosso País e lesaram nossa sociedade em direitos invioláveis, como exemplo: o direito à vida, à
honra, à intimidade e a dignidade da pessoa humana.
Acreditamos que pessoas que foram capazes de incentivar e cometer atos desumanos não podem ser
homenageadas como cidadãos/cidadãs que realizaram algum feito para a sociedade.
O Estado do Espírito Santo editou e promulgou a lei 10.072/2013, a qual proíbe atribuir a bem público de
qualquer natureza, pertencente ao Estado ou a pessoa jurídica das Administrações Direta e Indiretas, nome de
pessoa falecida que tenha contribuído ou praticado ato de lesa-humanidade, tortura ou violação de direitos
humanos.
Nesta esteira e com o intuito de fazer valer os comandos prescritos em nossa Carta Magna e, além disso,
respeitar a memória daqueles que, de alguma forma, padeceram nos porões frios da ditadura, encaminhamos a
Vossa Excelência esta proposição, na certeza de que ela será apreciada com muito afinco.
Palácio Domingos Martins, 23 de abril de 2014.
CLAUDIO VEREZA
Deputado Estadual
(Comparece o Senhor Deputado Freitas)
O SR. PRESIDENTE – (THEODORICO FERRAÇO) – Em discussão a Indicação n.º 291/2014, que
acaba de ser lida. (Pausa)
Não havendo oradores que queiram discuti-la, declaro encerrada a discussão.
Em votação.
Os Senhores Deputados que a aprovam, permaneçam sentados. (Pausa)
Aprovada.
Continua a leitura do Expediente.
A SR.ª 1.ª SECRETÁRIA lê:
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO DEPUTADO
INDICAÇÃO N.º 292/2014
Senhor Presidente:
O deputado estadual Esmael Almeida, no uso de suas prerrogativas regimentais, requer a Vossa Excelência,
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com base nos artigos 141, Inciso VIII e 174 do Regimento Interno, seja encaminhado ao Excelentíssimo Senhor
governador do Estado, Renato Casagrande a seguinte INDICAÇÃO:
Que o Governo do Estado avalie a possibilidade de conceder melhorias salariais para os
servidores do Protocolo da Casa Civil – que atendem a todas as secretarias do Palácio da Fonte
Grande – transferindo, se possível, alguns cargos de referência, tendo em vista a importante
responsabilidade do trabalho que realizam.
Nestes Termos
Pede Deferimento
Palácio Domingos Martins, 23 de abril de 2014.
ESMAEL DE ALMEIDA
Deputado Estadual – PMDB
JUSTIFICATIVA
Há tempos os servidores lotados no Protocolo da Casa Civil, Palácio da Fonte Grande, reivindicam
melhorias salariais. Em documento que divulgaram tomamos conhecimento dos baixos salários que recebem não
obstante a grande responsabilidade das atividades que exercem. São vencimento que se aproximam ao salário
mínimo, só não sendo devido as vantagens que percebem por anos de serviços dedicados cada um em suas
respectivas funções. A carga de trabalho enfrentada pelos funcionários é pesada e deve haver uma compensação
por parte do Governo do Estado.
Esta Indicação tem por finalidade corrigir esta distorção. O que pleiteiam é ínfimo em se tratando da
extrema responsabilidade atribuída ao setor. Muitas investidas já foram feitas pelos servidores, sem, no entanto
lograr êxito. Mesmo que quase que esgotando todas as tentativas para conseguirem uma pequena melhoria salarial,
os servidores ainda acreditam que o Governo, ao tomar conhecimento da realidade salarial do pessoal do Protocolo,
não irá negar o pedido, que para nós é mais do que justo.
O SR. PRESIDENTE – (THEODORICO FERRAÇO) – Em discussão a Indicação n.º 292/2014, que
acaba de ser lida. (Pausa)
Não havendo oradores que queiram discuti-la, declaro encerrada a discussão.
Em votação.
Os Senhores Deputados que a aprovam, permaneçam sentados. (Pausa)
Aprovada.
Continua a leitura do Expediente.
A SR.ª 1.ª SECRETÁRIA lê:
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DA DEPUTADA
INDICAÇÃO N.º 293/2014
Senhor Presidente:
A Deputada Estadual LUZIA TOLEDO, no uso de suas atribuições regimentais contidas nos Artigos 141 e
174, aprovada pela Resolução nº 2.700, de 15.07.2009, requer que seja encaminhada ao Exmo. Governador do
Estado do Espírito Santo, Dr. José Renato Casagrande, a seguinte INDICAÇÃO:
A Deputada signatária vem, respeitosamente, indicar a V.Exa. que o Governo do Estado
determine a Secretaria de Saúde realize assinatura de convênio ou repasse de recurso para custeio e
prestação de serviços médicos e aquisição de equipamentos para o Hospital e Maternidade Sagrado
Coração de Maria, localizado no município de João Neiva
Senhor Governador:
A luta por uma saúde pública gratuita no Brasil remonta de décadas. A Constituição de 1988 estabeleceu
um importante marco a caminho dessa conquista com o surgimento do SUS - Sistema Único de Saúde. O SUS é
considerado um dos maiores sistemas públicos de saúde do mundo, e garante o direito à saúde como um “direito de
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todos” e “dever do Estado”.
Este direito foi regulado pela Lei nº. 8.080/1990, que define o atendimento público da saúde e que
estabelece cinco princípios básicos que orientam o sistema: a universalidade, a integralidade, a equidade, a
descentralização e a participação popular, esta consolidada pela Lei 8.142/1990, que imprimiu ao SUS uma de suas
principais características: o controle social, ou seja, a participação dos usuários (população) na gestão do serviço
atraves dos Conselhos e Conferencias de Saúde.
O Hospital é o único da cidade atendendo toda a população de João Neiva e, em alguns casos, as cidades
vizinhas.
Face o exposto, a presente indicação é uma solicitação do Diretor Administrativo do Hospital e
Maternidade Sagrado Coração de Maria, que está precisando muito de ajuda do poder público.
Palácio Domingos Martins, 22 de abril de 2014.
LUZIA TOLEDO
Deputada Estadual - PMDB
O SR. PRESIDENTE – (THEODORICO FERRAÇO) – Em discussão a Indicação n.º 293/2014, que
acaba de ser lida. (Pausa)
Não havendo oradores que queiram discuti-la, declaro encerrada a discussão.
Em votação.
Os Senhores Deputados que a aprovam, permaneçam sentados. (Pausa)
Aprovada.
Continua a leitura do Expediente.
A SR.ª 1.ª SECRETÁRIA lê:
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DA DEPUTADA
INDICAÇÃO N.º 294/2014
Senhor Presidente:
A Deputada Estadual LUZIA TOLEDO, no uso de suas atribuições regimentais contidas nos Artigos 141 e
174, aprovada pela Resolução nº 2.700, de 15.07.2009, requer que seja encaminhada ao Exmo. Governador do
Estado do Espírito Santo, Dr. José Renato Casagrande, a seguinte INDICAÇÃO:
A Deputada signatária vem, respeitosamente, indicar a V.Exa. que o Governo do Estado
determine a Secretaria de Saúde, realize assinatura de convênio ou repasse de recurso para a Santa
Casa de Misericórdia de Guaçuí, para aquisição de equipamentos cirúrgicos, reforma e ampliação
do Centro Cirúrgico, construção de um Centro de Imagem, ampliação de mais 10 leitos de UTI,
melhoria na área de Neo-natologia, equipamentos para realização de exames, visando facilitar o
diagnóstico médico do paciente e consequentemente tratamento de sua doença.
Senhor Governador:
A luta por uma saúde pública gratuita no Brasil remonta de décadas. A Constituição de 1988 estabeleceu
um importante marco a caminho dessa conquista com o surgimento do SUS - Sistema Único de Saúde. O SUS é
considerado um dos maiores sistemas públicos de saúde do mundo, e garante o direito à saúde como um “direito de
todos” e “dever do Estado”.
Este direito foi regulado pela Lei nº. 8.080/1990, que define o atendimento público da saúde e que
estabelece cinco princípios básicos que orientam o sistema: a universalidade, a integralidade, a equidade, a
descentralização e a participação popular, esta consolidada pela Lei 8.142/1990, que imprimiu ao SUS uma de suas
principais características: o controle social, ou seja, a participação dos usuários (população) na gestão do serviço
atraves dos Conselhos e Conferencias de Saúde.
A santa Casa de Misericórdia de Guaçuí é uma Entidade filantrópica findada em 1952, e está há 61 anos
atendendo aos usuários do Sistema Único de Saúde.
A Região Sul foi defrinida a partir do Plano Diretor de Regionalização da Saúde, elaborado em 2011,
através de uma metodologia participativa, que valorizou variáveis culturais, socioeconômicas e de identidade
regional, além daquelas tradicionalmente utilizadas como porte populacional, malha viária, distância entre os
municípios, dentre outras.
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A parceria da Santa Casa de Misericórdia com o serviço público e privado representou um enorme avanço
no que diz respeito a melhora na qualidade dos serviços ofertados a população da região sul. Em 2011 foi dado um
passo muito importante para a região do Caparaó Capixaba na formulação de uma parceria publico-privada, que
proporcionou a construção de 10 leitos de UTI, que atende hoje todo o Estado do Espírito Santo. A região do
Caparaó Capixaba conta Alegre 30.768 habitantes, Apiacá 7.512, Bom Jesus do Norte 9.476 habitantes, Divino de
São Lourenço 4.512 habitantes, Dores do Rio Preto 6.937 habitantes, Guaçuí 27.851 habitantes, Ibitirama 8.957
habitantes, Irupi 11.723 habitantes, Iúna 27.328 habitantes, Muniz Freire 18.397 habitantes e São José do Calçado
10.408 habitantes, sendo um total de 163.333 habitantes, que a Santa Casa de Misericórdia de Guaçuí, atende como
referência para maternidade de risco habitual, para os municípios de Alegre, Divino de São Lourenço, Dores do Rio
Preto, Ibitirama, Guaçuí, Irupí, Iúna, Muniz Freire, correspondendo a cerca de 135.937 mil habitantes, tendo uma
população feminina superior a 50,22%.
A Santa Casa de Misericórdia de Guaçuí oferta para a região do Caparaó exames de Endoscopia Digestiva,
Colonoscopia, Retossigmodoscopia, Mapa, Holter 24hs, Teste Ergométrico, Cirurgia Ginecológicas e Gerais, sendo
assim uma Santa Casa Resolutiva para a região.
Face o exposto é que apresentamos a presente indicação, que é uma solicitação do Provedor da Santa Casa
de Misericórdia de Guaçuí, que necessita de aquisição de equipamentos cirúrgicos, reforma e ampliação do
Centro Cirúrgico, construção de um Centro de Imagem, Ampliação de mais 10 leitos de UTI, melhoria na área de
Neo-natologia, equipamentos para realização de exames, visando facilitar o diagnóstico médico do paciente e
consequentemente tratamento de sua doença.
Solicitamos que a presente Indicação inserida na LOA/2014, conforme Protocolo 364, anexo, seja atendida.
Palácio Domingos Martins, 22 de abril de 2014.
LUZIA TOLEDO
Deputada Estadual - PMDB
O SR. PRESIDENTE – (THEODORICO FERRAÇO) – Em discussão a Indicação n.º 294/2014, que
acaba de ser lida. (Pausa)
Não havendo oradores que queiram discuti-la, declaro encerrada a discussão.
Em votação.
Os Senhores Deputados que a aprovam, permaneçam sentados. (Pausa)
Aprovada.
Continua a leitura do Expediente.
A SR.ª 1.ª SECRETÁRIA lê:
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DA DEPUTADA
INDICAÇÃO N.º 295/2014
Senhor Presidente:
A Deputada Estadual LUZIA TOLEDO, no uso de suas atribuições regimentais contidas nos Artigos 141 e
174, aprovada pela Resolução nº 2.700, de 15.07.2009, requer que seja encaminhada ao Exmo. Governador do
Estado do Espírito Santo, Dr. José Renato Casagrande, a seguinte INDICAÇÃO:
A Deputada signatária vem, respeitosamente, indicar a V.Exa. que o Governo do Estado
determine a Secretaria de Segurança Pública estude a viabilidade de aquisição de um veículo de
combate a incêndio florestal nas áreas de difícil acesso e preservação do Estado, para atender o
Corpo de Bombeiros.
Senhor Governador:
O Corpo de Bombeiros é uma instituição que tem como princípio sempre fazer o bem e fazer algo a mais.
Diante das tragédias, sempre estão presentes, oferecendo seus serviços e sua solidariedade ao próximo. E não
apenas quando acontece uma tragédia: inúmeras vezes fazem até partos de emergência.
Eles trabalham salvaguardando a vida, que é o bem mais precioso. É uma das poucas instituições que
merece o nosso aplauso e reconhecimento.
A Associação do Bombeiro Militar do Espírito Santo junto com o Instituto Jacarenema, solicitam ao
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Governo do Estado a aquisição de um veículo de combate a incêndio florestal nas áreas de difícil acesso e
preservação, veículo este denominado FIRE FIGHTING VEHICLE (ALL-TERRAIN), PRODUZIDO NA
República da China com tecnologia alemã.
“Este equipamento possui todos os requisitos necessários e esperados em um veículo de combate ao fogo
em vegetação no nosso Estado, pois tem bom desempenho em diversos tipos de terrenos e por ser anfíbio desloca-
se também na água e em áreas alagadas ou movediças como brejos.
Existem outros veículos de menor valor de aquisição, mas conforme informação da Associação do
Bombeiro Militar do Espírito Santo, o veículo acima citado é chinês possui os melhores atributos para a atividade
de incêndio em vegetação e seu custo/benefício excede em muito os demais veículos pesquisados.
O veículo em sua capacidade de atingir áreas de difícil acesso é surpreendente, pois pode trabalhar em
terrenos acidentados, elevações e até 32º graus de inclinação, pântanos, desertos, no interior de rios e vencer
barreiras/obstáculos com elevação de até 0.7 metros, sabendo que estas barreiras seria fator impeditivo para a
continuidade de deslocamento para a maioria dos veículos produzidos para o combate em vegetação.
O FIRE FIGHTING é capaz de atravessar valas com largura de até 1,65 metros, sem ser necessário
construir uma ponte para servir de caminho, pois este veículo ignora a vala e passa por ela como se houvesse terra
embaixo de suas rodas.
Normalmente em incêndios florestais não há a possibilidade do uso das viaturas comuns do Corpo de
Bombeiro Militar no combate ao fogo, devido as condições de acesso, tipo de terreno e a vegetação, mas quando
isso é possível, a operação fica facilitada, porém, normalmente a vegetação, o relevo e demais fatores naturais
inviabilizam este combate direto com o uso da viatura.
Normalmente há grandes distâncias que devem ser percorridas até o foco de incêndio ou incêndio
propriamente dito.
O objetivo do combate de fogo é chegar até a proximidade do incêndio, mas a maioria das viaturas não
possuem as condições mínimas necessárias para se desvencilhar dos obstáculos e vencer as barreiras naturais ou
artificiais que atrapalham os veículos de emergências comuns ou mesmo os especiais a chegarem com segurança no
terreno onde vai haver o combate propriamente dito.
Dependendo do tipo de terreno, o acesso só é possível por pessoal a pé e isto trás consigo a certeza de uma
menor capacidade extintora e o uso de uma grande quantidade de indivíduos para extinguir o fogo.
Também há a possibilidade desse usar um trator, um barco ou um helicóptero que apesar de ser um
excelente e rápido meio de transporte de pessoal e também um meio muito caro, mas o FIRE FIGHTING
VEHICLE sozinho é capas de vencer quase todos os tipos de terrenos e chegar no local de combate que nenhum
outro veículo poderá chegar.
Este veículo poderá trabalhar em local com excesso de poeira, acidentes com produtos tóxicos, locais
inundados e áreas extremamente frias.
O nosso Estado possui diversidade de terrenos e abriga um número considerável de áreas protegidas, sendo
elas: 9 (nove) unidades de conservação; 2 (duas) florestas de nacionais; 5 (cinco) reservas biológicas; 3 (três)
reservas particulares do patrimônio natural; 1 (uma) reserva biológica estadual e 3 (três) áreas de proteção
ambiental.
O objetivo da Associação do Bombeiro Militar do Espírito Santo e do Instituto Jacarenema é trabalharem
para que o Estado adquira uma viatura com pouco peso, pequeno comprimento, fácil de manobra, boa capacidade
da bomba de incêndio, boa quantidade de água e tração eficiente e capaz de chagar nos locais mais difíceis de
serem combatidos na hora de um incêndio florestal.
Esta viatura ajudará a reduzir os danos causados pelo fogo nas diversas áreas de Preservação Ambiental do
Estado, mas neste início foi escolhido o município de Vila Velha para implantar esta parceria, pois este o município
possui o Parque Estadual Paulo Cesar Vinha, a Reserva Jacarenema e outros, além do fato de haver a boa vontade
do INJAPA em participar deste projeto inédito no país.”
Face o exposto, a presente indicação é uma solicitação da Associação do Bombeiro Militar do Espírito
Santo e do Instituto Jacarenema, que transcreveu as informações do veículo acima citado.
Palácio Domingos Martins, 22 de abril de 2014.
LUZIA TOLEDO
Deputada Estadual - PMDB
(Comparecem os Senhores Deputados Esmael de Almeida e Jamir Malini)
O SR. PRESIDENTE – (THEODORICO FERRAÇO) – Em discussão a Indicação n.º 295/2014, que
acaba de ser lida. (Pausa)
Não havendo oradores que queiram discuti-la, declaro encerrada a discussão.
Em votação.
57
Os Senhores Deputados que a aprovam, permaneçam sentados. (Pausa)
Aprovada.
Findo o tempo destinado ao Pequeno Expediente, passa-se à fase das Comunicações.
Registramos a presença do ex-deputado Délio Iglesias. Senhor Délio Iglesias, a Casa continua sendo de V.
S.ª, que sempre será recebido com o sorriso e a alegria de sempre. Muito obrigado.
Concedo a palavra ao Senhor Deputado Vandinho Leite.
* EXPEDIENTE PUBLICADO CONFORME CÓPIAS ENVIADAS PELOS RESPECTIVOS
SETORES DE ORIGEM.
O SR. VANDINHO LEITE – (Sem revisão do orador) – Senhor Presidente, Senhoras Deputadas e
Senhores Deputados, público que nos assiste pela TV Ales e pelas galerias, boa-tarde. Como sempre fazemos,
assomamos a esta tribuna inicialmente agradecendo a Deus mais esta oportunidade de estar com vida e com saúde.
Senhor Presidente, gostaríamos de nesta oportunidade nos pronunciar sobre a ida do Governador e de sua
comitiva, ontem, ao Município de Montanha. Estivemos na fábrica da Laticínios Damare em mais uma solenidade
de início de uma obra de pavimentação que ligará a sede do município a São Cristóvão. Senhores Deputados
Freitas e Gildevan Fernandes, que estiveram conosco, essa é a primeira etapa de 5,3km.
São obras de pavimentação realizadas por meio do programa Caminhos do Campo, programa importante
do Governo Renato Casagrande. Até o final de 2014 serão quinhentos e cinquenta e cinco quilômetros
pavimentados ou em pavimentação.
O nosso objetivo ao assomarmos a esta tribuna, além de falarmos sobre esse grande programa e sobre a
ordem de serviço, é falarmos sobre algo importante realizado pela fábrica da Damare. A fábrica traz para o cenário
do Espírito Santo a interiorização, ou seja, leva para o Interior a parte da indústria.
Estava no encontro o Senhor Cláudio José Rezende, Diretor da Laticínio Damare.
Senhor Deputado Marcelo Santos, a fábrica da Damare tem um significado muito grande para o Espírito
Santo e para o Brasil. Fabrica cento e dez mil litros de leite longa vida por dia em um processo importante, porque
gera trezentos empregos na região, e está com plano de expansão.
Quando falamos sobre a importância do programa Caminhos do Campo, falamos sobre os investimentos
que o Governo tem levado a todo o Espírito Santo. Se juntássemos os investimentos da Secretaria de Agricultura
com os do DER, seria algo impressionante. O Espírito Santo é um grande canteiro de obras.
Além de escoar a produção, melhorar a qualidade de vida das pessoas no interior e fomentar a agricultura,
também há o importante fomento com relação à indústria no interior.
Senhor Deputado Paulo Roberto, para terem ideia, no plano de expansão, com o projeto que está em
execução, a Damare produzirá duzentos e vinte mil litros de leite por dia. Se juntarmos os duzentos e vinte mil
litros de leite que a Damare produzirá com o os duzentos e trinta mil litros de leite que a Selita produz, chegaremos
a um número que tornará o Espírito Santo autossuficiente na fabricação de leite para sua população. Parabenizamos
o Secretário de Estado da Agricultura Enio Bergoli.
Há alguns itens importantes em relação a isso. Primeiro, mostramos o nosso Estado no rumo certo e como
velocidade na execução dos serviços. Segundo, chegamos a este momento do nosso Governo, quarto mês do ultimo
ano do primeiro mandato do Governador Renato Casagrande, dizendo para todos os capixabas que o nosso trabalho
e a nossa motivação visão sempre levar investimentos para todo o interior.
Falamos na solenidade sobre alguns pontos importantes. Ficamos durante três anos e três meses à frente da
área de esportes do Governo. São mais de quinhentas obras.
Senhor Deputado Freitas, estavam presentes na solenidade os prefeitos de Ponto Belo, Mucurici, Pedro
Canário e de vários municípios vizinhos além, claro, de toda a equipe do Prefeito Ricardo Favarato, do Município
de Montanha, numa grande união de lideranças acreditando no Governo do Estado.
Falamos dos investimentos recordes na área de esportes. O Senhor Enio Bergoli falou da área da
agricultura. Estava presentes o Senhor Iranilson Casado mostrando os investimentos recordes nas áreas de
saneamento e de desenvolvimento urbano. Todas as lideranças numa fala só: que o nosso Estado está no rumo
certo, coordenado pelo Governador Renato Casagrande. O que nos dá uma alegria e uma motivação enorme, pois
voltamos para esta Assembleia Legislativa para fazer parte da base aliada deste Governo. Voltamos acreditando, e
muito, no Governador Renato Casagrande.
Fizemos parte deste Governo. Conhecemos os números de dentro e chegamos a este momento. Líder do
Governo Elcio Alvares, entramos na vida pública e todas as nossas ações sempre foram para construir. Cada ação
nossa nesta Casa será no sentido de construir um Espírito Santo melhor. E dessa forma lutaremos cada dia. Muito
obrigado, Senhor Presidente, que Deus abençoe a todos. (Muito bem!)
O SR. PRESIDENTE – (THEODORICO FERRAÇO) – Concedo a palavra ao Senhor Deputado
Euclério Sampaio.
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O SR. EUCLÉRIO SAMPAIO – (Sem revisão do orador) – Senhor Presidente, Senhoras Deputadas e
Senhores Deputados, servidores da Casa, profissionais de imprensa, todos que nos assistem, uma boa-tarde.
Senhor Presidente, o primeiro assunto sobre o qual falaremos é pedágio. Recebemos uma denúncia do
jornal Capixabão de que o site e tudo na Rodosol não estão funcionando. Ficamos assustado porque o Governo
anunciou que a manutenção continuaria.
Senhor Presidente, ligamos para a Rodosol e a funcionária nos falou: Não, já não funciona tudo há mais de
um ano. Não tem nada funcionando. Não tem site, não tem câmera, não tem nada há mais de um ano. Foi essa a
maneira de a funcionária da Rodosol responder.
Senhor Presidente, então que concessionária é essa que já vem há um ano descumprindo contrato?
Queremos fazer uma pergunta ao Comandante da Polícia Militar. S. Ex.ª é comandante, é funcionário do
Governo e da população ou é funcionário da Rodosol? Senhores Deputados, porque até o dia da suspensão víamos
viaturas e policiais militares na ponte. Senhor Presidente, bastou o pedágio ser suspenso que a Polícia Militar
desapareceu da ponte.
Então, pergunto ao Senhor Comandante se S. Ex.ª presta serviço para a Rodosol ou se é funcionário
público? Porque tomou as dores da Rodosol.
Senhor Presidente, agora falaremos sobre o requerimento que fizemos ao Governo do Estado para nos
fornecer o registro de horário de entrada e de saída e o nome das pessoas que estiveram na residência oficial do
Governo na Praia da Costa.
Senhor Deputado José Esmeraldo, temos certeza de que se o Governo fornecer, se cumprir a lei a que se
obriga, o povo ficará estarrecido com a informação que repassaremos. Principalmente no domingo de Páscoa e na
segunda-feira, dias 20 e 21 de abril. Não acreditamos que o Governo negará essa informação, porque se não
fornecer é porque tem alguma coisa para esconder. Queremos que o povo tome conhecimento de quem esteve por
horas reunido como Governador do Estado. A menos que tenha entrado e ficado sentado e o Governador não o
tenha atendido nos dois dias seguidos.
Senhor Presidente, esse é um dos assuntos que nos fará voltar a esta tribuna. Nosso projeto não é para
suspensão do pedágio, é para anular o contrato tanto da Terceira Ponte quando da Rodovia do Sol.
Entendemos que a Rodovia do Sol já está paga. Com os oitocentos milhões de reais, dá para construir um
hospital geral em Vila Velha, como sugeriu o Senhor Deputado Doutor Hércules, e dá para construir hospitais no
interior do Estado, como sugeriu o Senhor Deputado Paulo Roberto. Senhor Presidente, esses oitocentos milhões de
reais que foram tirados da população de forma indevida podem retornar ao povo de forma justa, em benefício dele.
Obrigado, Senhor Presidente. (Muito bem!)
O SR. PRESIDENTE – (THEODORICO FERRAÇO) – Concedo a palavra ao Senhor Deputado Marcos
Mansur.
O SR. MARCOS MANSUR – (Sem revisão do orador) – Senhor Presidente, Senhoras Deputadas e
Senhores Deputados, ficamos até emocionados, porque o Senhor Deputado Euclério Sampaio terminou sua fala
antes do tempo, quando estávamos ao telefone e, assim, não percebemos o acontecido.
Cumprimentamos o Senhor Presidente; os nobres pares presentes, Senhores Deputados e Senhoras
Deputadas; também a audiência que nos assiste nesta fase das Comunicações: a TV Ales, a TV Educativa, os
nossos telespectadores, os internautas e a imprensa presente.
Trazemos a esta Casa três assuntos de maneira bem objetiva: o primeiro trata-se de agradecer ao Senhor
Governador Renato Casagrande, porque assomamos a esta tribuna diversas vezes no final do ano passado e no
começo deste ano solicitando que olhasse com carinho para aquelas famílias da Rua Ruth Alice, no Município de
Alegre, pois no ano de 2010 tiveram suas casas desmoronadas juntamente com a rua, que desapareceu do mapa
porquanto aquelas chuvas fortes e torrenciais caíram naquele local.
Havia muitos entraves burocráticos que estavam emperrando e atrapalhando aquelas famílias de receberem
as suas indenizações. Mas, graças a Deus, neste mês de abril, pelo menos dois terços daquelas famílias receberam
suas indenizações. Apenas não receberam aqueles que não estavam devidamente documentados, de acordo com o
que a legislação exige. Foi feito um depósito dos cheques em juízo.
Assim, fazemos um agradecimento à equipe do Governo Renato Casagrande, principalmente na pessoa do
Senhor Secretário Iranilson Casado, que desde o início foi muito cordial, educado, gentil e prestativo,
demonstrando sempre o interesse em resolver a situação naquilo que dependia de S. Ex.ª, orientando-nos.
Inclusive, também, agradecemos ao pessoal da Procuradoria-Geral, que olhou com carinho para essa
situação. As famílias estão agora agradecidas naquele local.
Como assomamos várias vezes a esta tribuna solicitando que o caso fosse resolvido, agora estamos
agradecendo ao Senhor Governador Renato Casagrande por ter resolvido essa pendência.
Aproveitamos este agradecimento para fazer um pedido público nesta tribuna ao Senhor Governador
Renato Casagrande – começaremos com outro pedido, agradecemos e pedimos, mas pedimos para o povo e não
para nós.
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Representamos nesta tarde o Município de Atílio Vivacqua, pois este nos demandou que fôssemos observar
a situação do bairro Niterói, onde tem mais de quinhentas famílias. É um morro que fica acima de uma rodovia de
saída do Município, e quando chove desce muito barro daquele morro chegando ao ponto de quase ter que
interditar a rodovia nova que foi construída.
Fizemos uma indicação ao Senhor Governador e o projeto já está na Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Urbano. Amanhã estaremos com o Prefeito de Atílio Vivacqua também, solicitando ao
Secretário, à Casa Civil, ao Governo que não meça esforços para atendermos aquela comunidade na confecção
daquele muro em Atílio Vivacqua. Muito obrigado, Senhor Presidente. (Muito bem!)
O SR. PRESIDENTE – (THEODORICO FERRAÇO) – A Presidência registra, com satisfação, a
presença, nas galerias desta Casa, de cinco alunos da Escola Doctum de Vitória, acompanhados do Senhor Stefano
Damato. Sejam bem-vindos, voltem sempre e sejam felizes.
Concedo a palavra ao Senhor Deputado Doutor Hércules.
O SR. DOUTOR HÉRCULES - (Sem revisão do orador) – Senhor Presidente, Senhoras Deputadas e
Senhores Deputados, hoje recebemos na Comissão de Saúde e Saneamento o Professor Alberto Pêgo, Presidente do
Instituto Ecobacias, o qual trouxe os Senhores Lucien Chaise e Francine Chaise, ativistas franceses da cidade de
Rouen, pela recuperação do Rio Sena.
Estiveram presentes também e fizeram uma explanação importante: o Senhor Paulo Pinheiro Rodrigues,
gestor do Centro de Visitantes do Projeto Tamar, e o Senhor Secundo Rezende Filho, diretor da Produtora Zoom
Filmes. Agradecemos essas ilustres pessoas por sua presença.
Hoje tivemos também a reunião com relação à Frente Parlamentar contra cobrança de pedágio no trecho da
BR-101 que corta o Estado do Espírito Santo.
Senhor Deputado Theodorico Ferraço, para o qual faremos uma entrega, vemos neste momento no painel
as fotos do pessoal da França que esteve hoje na Comissão de Saúde. O Senhor Lucien Chaise é o da esquerda da
foto, é o marido da Senhora Francine Chaise. O Professor Alberto Pêgo, é o primeiro da esquerda para a direita; o
segundo é o Senhor Lucien Chaise, e o terceiro sou eu; o quarto é a Senhora Francine Chaise. E depois são os dois
visitantes também, que estavam conosco lá: o Senhor Paulo Pinheiro Rodrigues, do Projeto Tamar; e o Senhor
Secundo Rezende Filho, diretor da Produtora Zoom Filmes, que filmou a descida do Rio Sena. Foi um momento
muito importante o qual recebemos essas autoridades hoje.
Mas, falando em pedágio, a Frente Parlamentar criada pelo Senhor Presidente Theodorico Ferraço -
entregaremos às suas mãos o primeiro pedágio do Estado - o primeiro pedágio do Estado tinha que ser em
Cachoeiro de Itapemirim, porque trouxemos aqui Histórias de Cachoeiro, escritas por Newton Braga. E aí a Ponte
Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, que tanto atravessamos, Senhores Deputados Paulo Roberto e Theodorico
Ferraço começou em 1800 e pouco e foi concluída em 10 de junho de 1887.
Essa ponte, temos aqui o preço, lemos hoje o preço do pedágio: é até engraçado, mas a pessoa calçada,
porque pessoa calçada gasta mais a ponte, pagava 60 réis. Conforme o livro. Ida e volta: 100 réis. Gado vacum: 120
réis por cabeça (mais de um, 100 réis por cabeça). Carro de boi carregado: mil e quinhentos réis. Carrinho leiteira
ou tílburi de duas rodas: 500 réis. Carrocinha de pão: 500 réis. Pipa rolada, cheia: 160 réis. Vazia: 80 reis.
Senhor Presidente Theodorico Ferraço, achamos que a conclusão é o mais importante:
A travessia na ponte foi cobrada até o ano de 1920, quando foi franqueada gratuitamente ao
público.
Eu fiz a entrega de um presente ao Senhor Roberto, que hoje esteve na reunião no gabinete do Presidente
Theodorico Ferraço, mostrando que, depois dos discursos, foram batizadas praças fronteiras à ponte. O lado norte
recebeu o nome de Praça Gil Goulart; e o outro lado recebeu o nome de Praça Coronel Silveira, que não é meu
parente. Não tenho nenhum parente político, não tenho padrinho político e nenhum parente rico ou alguém que
tenha bancado a minha campanha política e nem que tenha me encaminhado para a política. Entrei na política para
lutar por uma saúde pública melhor. É o que tenho feito nesta Casa durante mais de sete anos e até 31 de janeiro de
2015 continuarei na luta por uma saúde pública melhor. (Muito bem!)
(Comparece o Senhor Deputado Glauber Coelho)
O SR. PRESIDENTE – (THEODORICO FERRAÇO) – Concedo a palavra ao Senhor Deputado José
Esmeraldo.
O SR. JOSÉ ESMERALDO – (Sem revisão do orador) – Senhor Presidente, Senhoras Deputadas,
Senhores Deputados, telespectadores que nos assistem pela TV Educativa e pela TV Ales, funcionários desta Casa,
taquígrafos, público que nos acompanha das galerias, hoje tivemos uma reunião profícua, inclusive o Presidente
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Theodorico Ferraço foi o responsável pela criação de uma Frente Parlamentar composta por doze Deputados, cujo
objetivo principal é fiscalizar a obra da BR-101.
A Assembleia Legislativa saiu à frente porque a BR-101 é uma rodovia federal. Mas nem por isso esta
Casa de Leis deixou de ter a preocupação de criar essa Frente, por meio do Senhor Deputado Theodorico Ferraço,
para tranquilizarmos aqueles que utilizam essa rodovia. Estiveram na reunião o Superintendente da Eco 101,
Senhor Roberto Paulo Hanke e vários Deputados, entre eles os Senhores Deputados Euclério Sampaio, Theodorico
Ferraço, Paulo Roberto, Janete de Sá, Luzia Toledo e Doutor Hércules e discutimos esse assunto e tivemos várias
informações importantes. Na verdade, já faz um ano que a empresa presta serviço na área e daqui a cinco anos
teremos a BR-101 duplicada, ou seja, teremos cinquenta por cento dessa rodovia duplicada, o que é importante; e
com mais cinco anos todo o trecho de quatrocentos e setenta e cinco quilômetros, que liga praticamente o Rio de
Janeiro à Bahia, estará totalmente pronto. Na verdade sempre que passamos na BR-101 vemos e observamos
pessoas trabalhando. Tem várias ambulâncias, centenas de pessoas que recapeiam uma estrada assassina, uma
estrada da morte. Aliás, Senhor Deputado Theodorico Ferraço, poderíamos dizer em alto e bom som que essa é a
estrada da morte porque ela mata mais do que se estivéssemos numa guerra civil. É impressionante como morrem
pessoas nessa rodovia, que não possui sinalização horizontal e nem vertical, e agora a empresa está tomando as
providências.
Nós, Deputados que estiveram presentes à reunião, tivemos a preocupação com relação à questão do
pedágio. São sete praças de pedágio, Senhor Deputado Marcelo Santos, em todo esse trecho de quase quinhentos
quilômetros. Tivemos a preocupação maior também em função de um abaixo-assinado que recebemos dos
moradores – aqueles que estão nos ouvindo pela TV Ales, por favor, prestem atenção ao que vamos dizer – do
município de Serra, onde terá uma praça de pedágio, Senhor Jamir Malini, que é um brilhante Deputado Estadual
nesta Casa de Leis e é um defensor intransigente daquela população da Serra. Tomamos a liberdade porque será
posta uma praça de pedágio na região entre o bairro Santiago e o bairro Cidade Nova, ambos na região de Serra.
Estamos preocupados com os moradores que não poderão nem sair de casa porque ao saírem de casa já darão de
cara com o pedágio e isso é inadmissível.
Temos a certeza absoluta de que a presença do Superintendente da Eco 101, Senhor Roberto Paulo Hanke,
que veio a esta Casa, juntamente com todo o seu grupo técnico, também é importante. Tomamos a liberdade de
falar sobre a nossa preocupação em relação aos moradores dos bairros Santiago e Cidade Nova, no Município de
Serra, porque o pedágio ficará localizado exatamente nesses bairros. Aqueles moradores da região de Serra, dos
bairros Cidade Nova e Santiago, não podem sofrer penalidades, ou seja, eles têm o direito de ir e vir exatamente
sem nenhum pagamento. (Muito bem!)
(Comparece o Senhor Deputado Sandro Locutor)
O SR. PRESIDENTE – (THEODORICO FERRAÇO) – Concedo a palavra ao Senhor Deputado Paulo
Roberto.
O SR. PAULO ROBERTO - Senhor Presidente, como a relação entre o PMDB e o PT se aprofundou
muito de ontem para cá, declino para que o Senhor Deputado Roberto Carlos faça uso da palavra.
O SR. PRESIDENTE – (THEODORICO FERRAÇO) – Não tem nada a ver com a solidariedade ao
jogador Daniel Alves, do Barcelona, não é?
O SR. PAULO ROBERTO – Não, de forma nenhuma.
O SR. PRESIDENTE – (THEODORICO FERRAÇO) – Tendo S. Ex.ª declinado, concedo a palavra ao
Senhor Deputado Roberto Carlos.
O SR. ROBERTO CARLOS – (Sem revisão do orador) – Senhor Presidente, Senhoras Deputadas e
Senhores Deputados, agradecemos ao Senhor Deputado Paulo Roberto a deferência, pois realmente o PT e o
PMDB têm muita identidade, vez que lutamos juntos contra a ditadura, lutamos juntos pelas Diretas Já e estamos
juntos na aliança nacional fazendo o País avançar.
Senhor Presidente, assomamos a esta tribuna, finalizando a fase das Comunicações, primeiro para
parabenizar os representantes do nosso Magistério que se encontram nas galerias desta Casa e, infelizmente, estão
em greve. Dizemos infelizmente porque é necessário falar que a categoria tem negociado com o Governo. O
Governador Renato Casagrande recebeu os representantes do Sindicato, mas ainda não equacionou aquilo que a
categoria deseja, principalmente a gestão democrática, a recomposição das perdas, a partir da inflação e entre
outros itens da pauta. Mas dizemos aos companheiros professores que acompanhamos a reunião do lado de fora,
pois a reunião era dos professores com o Governador do Estado. O fato de não ter na reunião a presença de nenhum
parlamentar e de ter sido uma reivindicação dos professores reunir-se com o Governo do Estado, entendemos que
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não era de bom tom sentarmos à Mesa, já que era um momento dos professores com o Govenador Renato
Casagrande. Tivemos uma conversa com S. Ex.ª. Neste momento assomamos a esta tribuna que é um instrumento
parlamentar fundamental e falamos para o Governo do Estado avançar nas negociações e retirar essa categoria de
greve. A greve dos garis, no Estado do Rio de Janeiro, trouxe um grande incômodo e todos os moradores ficaram
desesperados. Agora, o incômodo de uma greve de professores só sentiremos daqui a dez, quinze ou vinte anos
porque é a sinalização para os nossos jovens e adolescentes de que o profissional responsável pela formação de
todos aqueles que ascendem ao curso superior e de todos aqueles que dirigirão a sociedade, esse profissional não
está sendo dignamente remunerado. Portanto, a greve do Magistério é um péssimo exemplo para qualquer Governo.
Pedimos desta tribuna para que o Governo chegue a bom termo com os representantes do magistério, com
os representantes da Educação. Ao mesmo tempo dizemos que daqui a pouquinho será votado um projeto também
importante para essa categoria. Falaremos sobre essa matéria no momento da discussão. (Muito bem!)
O SR. PRESIDENTE - (THEODORICO FERRAÇO) - Findo o tempo destinado à fase das
Comunicações, passa-se à Ordem do Dia.
A SR.ª JANETE DE SÁ - Senhor Presidente, pela ordem! Pedimos um minuto de silêncio em decorrência
do falecimento do ex-deputado Mira Seibel, que aconteceu na última quinta-feira, à noite.
O SR. ATAYDE ARMANI - Senhor Presidente, pela ordem! Aproveitamos o momento para também
pedir um minuto de silêncio pelo falecimento da Senhora Maria Teresa Tebaldi de Araújo, esposa do Senhor José
Amaro de Araújo, nosso amigo. Se não nos falha a memória essa senhora era sogra do Secretário Ênio Bérgoli.
Estivemos há pouco no Cemitério Santo Antônio, onde o corpo está sendo velado.
(Comparece o Senhor Deputado José Carlos Elias)
O SR. PRESIDENTE - (THEODORICO FERRAÇO) - Estamos solidários aos pedidos de um minuto
de silêncio dos Senhores Deputados Atayde Armani e Janete de Sá. Registramos com muito pesar a morte do ex-
deputado Mira Seibel. A Mesa Diretora desta Casa, inclusive, decretou luto oficial. Já enviamos nossos sentimentos
à família. Quem conheceu o ex-deputado Mira Seibel testemunhou seu trabalho em favor dos Municípios de
Laranja da Terra e Afonso Cláudio. Portanto, é um momento de muita tristeza. Esta Casa, neste momento,
reverencia um minuto de silêncio à memória do ex-deputado Mira Seibel.
O SR. DA VITÓRIA – Senhor Presidente, pela ordem! Somamo-nos também ao nosso amigo Gildázio
Seibel, anunciado pelos nossos Deputados e ao Senhor Márcio, seu primo, Comandante da Polícia Militar no
Município de Laranja da Terra e de seu irmão, Jhonny, da Polícia Civil, amigo dos Senhores Deputados Euclério
Sampaio e Gilsinho Lopes. Todos estão trazendo o abraço da família aos parlamentares que prestaram homenagem
na semana passada, mais uma vez, muito merecida, pela história do ex-deputado Mira Seibel não só nos Municípios
de Laranja da Terra e Afonso Cláudio, mas no Espírito Santo.
O SR. PRESIDENTE - (THEODORICO FERRAÇO) - Está registrado, Senhor Deputado Da Vitória.
Solicito todos para que, de pé, façamos um minuto de silêncio. (Pausa)
(A Casa presta a homenagem)
O SR. PRESIDENTE - (THEODORICO FERRAÇO) - Votação, da redação final, do Projeto de Lei n.º
172/2012, do Deputado Gilsinho Lopes, que dispõe sobre a responsabilidade no fornecimento de bebidas
alcoólicas. Publicado no DPL do dia 18/05/2012. Parecer nº. 125/2014, da Comissão de Justiça, pela aprovação,
publicado no DPL do dia 22/04/2014.
Em votação.
Os Senhores Deputados que a aprovam, permaneçam sentados. (Pausa)
Aprovada.
À Secretaria para extração de autógrafos.
O SR. SANDRO LOCUTOR - Senhor Presidente, pela ordem! Ocupamos este microfone, neste
momento, para felicitar a população do Município de Viana, em especial ao Prefeito Gilson Daniel, que na última
semana recebeu o prêmio de prefeito empreendedor em apenas um ano e três meses de administração, S. Ex.ª
implementou o projeto PMO200 que visa à construção de duzentas obras em dois anos de administração e o projeto
já está com mais de cento e oitenta obras concluídas apenas em um ano e três meses. Então, felicitamos a
administração do Prefeito Gilson Daniel, um jovem administrador, trabalhador, dinâmico, de fato um
empreendedor. É um merecedor. Que esta Casa conste nos seus Anais esta homenagem ao prefeito empreendedor
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do Município de Viana.
O SR. PRESIDENTE - (THEODORICO FERRAÇO) - Está registrado, Senhor Deputado Sandro
Locutor.
Votação da redação final do Projeto de Lei n.º 366/2012, do Deputado Roberto Carlos, que dispõe sobre as
normas gerais relativas a concursos públicos no âmbito do Estado, instituindo o Estatuto dos Candidatos a
Concursos Públicos e da outras providências. Publicado no DPL do dia 10/10/2012. Parecer n.º. 113/2014, da
Comissão de Justiça, pela aprovação, publicado no DPL do dia 22/04/2014.
Em votação.
Os Senhores Deputados que a aprovam, permaneçam sentados. (Pausa)
Aprovada.
À Secretaria para extração de autógrafos.
(Retira-se momentaneamente o Senhor Deputado Dary Pagung)
Discussão única, em regime de urgência, do Projeto de Lei Complementar n.º 10/2014, oriundo da
Mensagem Governamental n.º 23/2014, que altera dispositivos da Lei Complementar n.º 82/1996, que criou o
Fundo de Defesa do Consumidor. Publicado no DPL do dia 06/02/2014. Parecer n.º 90/2014, da Comissão de
Justiça, pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade e pareceres orais, da Comissão de Defesa da Cidadania e
da Comissão de Defesa do Consumidor, ambos pela aprovação. Na Comissão de Finanças, o Deputado Dary
Pagung se prevaleceu do prazo regimental para relatar a matéria na Sessão Ordinária do dia 22/04/2014. (Prazo até
o dia 29/04/2014).
Concedo a palavra à Comissão de Finanças, para que esta ofereça parecer oral ao projeto.
O SR. PRESIDENTE DA COMISSÃO – (ATAYDE ARMANI) – Senhor Presidente, na ausência do
Senhor Deputado Dary Pagung, Presidente da Comissão de Finanças, na forma regimental assumo a presidência e
convoco seus membros os Senhores Deputados José Esmeraldo, Euclério Sampaio, Lúcia Dornellas, Jamir Malini e
Sandro Locutor. (Pausa)
Senhor Presidente, informo a V. Ex.ª que na sessão ordinária realizada dia 22 de abril de 2014 o relator do
projeto, Senhor Deputado Dary Pagung se prevaleceu do prazo regimental para relatar o projeto na Comissão de
Finanças. Portanto, tem prazo até o dia 29 de abril de 2014. Estando S. Ex.ª ausente e ainda dispondo de prazo para
oferecer parecer, devolvo a palavra à Mesa.
O SR. PRESIDENTE - (THEODORICO FERRAÇO) – É regimental.
Discussão única do Projeto de Lei n.º 136/2013, do Deputado Roberto Carlos, que assegura aos professores
da rede de ensino público e particular de todo o território do Estado do Espírito Santo que estejam exercendo suas
funções, o pagamento de cinquenta por cento do valor realmente cobrado para o ingresso em estabelecimentos e/ou
casas de diversões, praças esportivas e similares, que promovam espetáculos de lazer, entretenimento e difusão
cultural, conforme especifica. Publicado no DPL do dia 10/05/2013. Pareceres n.os
351/2013, da Comissão de
Justiça, pela constitucionalidade e legalidade, com emenda, 165/2013, da Comissão de Defesa da Cidadania,
01/2014, da Comissão de Cultura e 18/2014, da Comissão de Finanças todos pela aprovação, com emenda
apresentada pela Comissão de Justiça, publicados no DPL do dia 24/04/2014.
Em discussão. (Pausa)
Não havendo oradores inscritos, declaro encerrada a discussão.
Em votação o Projeto de Lei n.º 136/2013.
Os Senhores Deputados que o aprovam, permaneçam sentados. (Pausa)
Aprovado.
À Comissão de Justiça para redação final.
O SR. ROBERTO CARLOS – Senhor Presidente, pela ordem! Peço a palavra para justificação de voto.
O SR. PRESIDENTE – (THEODORICO FERRAÇO) – Concedo a palavra ao Senhor Deputado
Roberto Carlos.
O SR. ROBERTO CARLOS – (Sem revisão do orador) – Senhor Presidente, Senhoras Deputadas,
Senhores Deputados e colegas professores, na realidade fomos o instrumento da categoria nesse projeto ora
aprovado. Recebemos representantes do Sindiupes e do Sinpro que entregaram uma solicitação pedindo esse
projeto de lei. Está presente o Senhor Gean Carlos Nunes Jesus, que faz parte da diretoria do Sindicato que levou
essa reivindicação.
Agradecemos a todos os Senhores Deputados das Comissões Permanentes pelas quais tramitou o nosso
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projeto. Todos os Senhores Deputados têm essa responsabilidade com a Educação e, sobretudo, com o magistério.
No entanto, consideramos importante usar desta tribuna para ressalvar que a conquista desse projeto, importante à
categoria, não muda uma vírgula da luta que temos pela valorização da categoria, pelo piso nacional e pelo
investimento de dez por cento do PIB na Educação, tema que está sendo debatido no Congresso Nacional. É uma
conquista, mas ainda não é aquilo que gostaríamos que de ver: todos os trabalhadores da Educação sendo
valorizados, como são as categorias de Estado, seja no âmbito federal, estadual e municipal, que têm remuneração
acima do magistério.
Esta luta não se encerra neste momento. Reafirmamos que essa categoria precisa ser ouvida e precisa ter
respondidas suas indicações porque para o Estado do Espírito Santo avançar é necessário que a educação esteja em
primeiro lugar. A educação em primeiro lugar é, sobretudo, um professor motivado e qualificado, como são nossos
professores com formação continuada.
Nesse momento, nossos professores se encontram parados, em greve, clamando ao Governo do Estado que
a greve se encerre de preferência com a pauta de reivindicações atendidas pelo Governo do Estado do Espirito
Santo.
Agradeço aos Senhores Deputados. É uma conquista, mas, sobretudo, dizemos que o Projeto de Lei n.º
136/2013 não é deste Deputado e sim é uma solicitação dos Simpro e do Sindiupes.
Senhor Presidente, muito obrigado. (Muito bem!)
O SR. PAULO ROBERTO – Senhor Presidente, pela ordem! Peço a palavra para justificação de voto.
O SR. PRESIDENTE – (THEODORICO FERRAÇO) – Concedo a palavra ao Senhor Deputado Paulo
Roberto.
O SR. PAULO ROBERTO – (Sem revisão do orador) – Senhor Presidente, Senhoras Deputadas e
Senhores Deputados, o Senhor Deputado Roberto Carlos já fez um resumo da importância desse projeto, acolhido
por unanimidade pelos pares desta Casa.
Parabenizamos o Senhor Deputado Roberto Carlos pela sensibilidade neste momento em que o magistério
de nosso Estado está passando por tanta dificuldade, um movimento paredista, em greve.
Senhor Presidente, Senhoras Deputadas, Senhores Deputados, professores presentes, aproveitamos para
dizer que uma das reivindicações dos professores é a eleição direta para direção escolar.
Há um mês, um projeto foi rejeitado nesta Casa. E já fizemos vários debates sobre esse assunto, de que a
Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais não podem colocar nenhum projeto que obrigue o Poder Executivo
a fazer eleição porque é inconstitucional, uma vez que já foi decretado pelo Supremo Tribunal Federal.
Mas, hoje, foi lido um projeto de nossa autoria, um compromisso feito no dia que votamos, autorizando o
Governador do Estado a implantar a eleição direta nas escolas, da mesma forma que o Governo Federal faz nas
universidades federais e nos institutos federais, que têm eleições diretas... Temos certeza de que nossos pares
votarão favoravelmente nesta Casa. Será respeitada uma vontade política do Senhor Governador Renato
Casagrande de implantar a eleição direta nas escolas.
Somente para exemplificar, hoje, no Município de Linhares, estão sendo realizadas eleições diretas para
diretores das escolas municipais, permitindo a gestão democrática nas escolas do Município de Linhares,
demonstrando a vontade política do prefeito de não ficar contra o projeto.
Nesta Casa a mesma coisa, colocamos um projeto que não é inconstitucional, tiramos a
inconstitucionalidade do projeto, e certamente aprovado por esta Casa ficará a critério do Senhor Governador ter
vontade política de implantar as eleições diretas para diretores, uma das reivindicações do magistério do Estado do
Espírito Santo. (Muito bem!)
O SR. PRESIDENTE – (THEODORICO FERRAÇO) – Também apresentamos nossas congratulações,
especialmente ao Senhor Deputado Rodrigo Coelho, que apresentou projeto sobre eleições diretas para diretora de
colégio.
Realmente quem conhece a situação dentro de um colégio são os professores, os serventes e os pais de
alunos. É muito melhor do que políticos ou o Governo fazerem indicação. Apresentamos nossa solidariedade e
esperamos encontrar mecanismos para que se possa atender o desejo de todos os professores do Estado do Espírito
Santo.
O SR. DOUTOR HÉRCULES – Senhor Presidente, pela ordem! Peço a palavra para justificação de voto.
O SR. PRESIDENTE – (THEODORICO FERRAÇO) – Concedo a palavra ao Senhor Deputado Doutor
Hércules.
O SR. DOUTOR HÉRCULES – (Sem revisão do orador) – Senhor Presidente, Senhoras Deputadas e
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Senhores Deputados, justificamos nosso voto e parabenizamos o Senhor Deputado Roberto Carlos, querido
professor de carreira, que conhece muito bem a profissão, mais até do que este Deputado que deu aula somente por
dois anos.
Isso é uma esmola para o professor. Infelizmente, o professor no Brasil pede esmola. Pede esmola porque o
professor é muito maltratado neste País.
Senhor Deputado Roberto Carlos, esta semana ouvíamos um pronunciamento da Senhora Viviane Mozé, de
uma escola Sobral, em que professores tem até mensageiros. Se o aluno falta três vezes à escola, um mensageiro
vai de moto à casa do aluno saber o motivo das faltas.
É preciso remunerar bem o professor, pois são nossos segundos pais. Falamos, nesta manhã, com os
professores da escola do Bairro Cocal, do Município de Vila Velha, que infelizmente o professor é muito pouco
valorizado. Só se lembram do professor em época de eleição. A verdade é essa!
O Senhor Deputado Rodrigo Coelho apresentou o projeto referente à eleição direta para diretor de escola e
votamos a favor. Há pessoas que não querem eleição direta para diretor de escola porque querem indicar professor
para ser diretor de escola e, assim, manipular os votos na época da eleição. Por isso, o vereador, assim como alguns
deputados estaduais, Senhor Deputado Rodrigo Coelho, não querem que o aluno, o professor, o pai de aluno,
enfim, que a comunidade escolar vote elegendo o diretor da escola. Dessa forma, o político, vereador ou o deputado
estadual, indica ao cargo de diretor de escola um cabo eleitoral, para trabalhar em seu favor durante o período
eleitoral. Não tem a sensibilidade de entender que quem conhece a escola é o aluno, o professor, o pai, a
comunidade escolar, e não o político. Teremos que usar um termo muito desagradável: sacanagem. É sacanagem o
que fazem com os professores.
Eleição direta já para diretor de escola!
Senhor Deputado Rodrigo Coelho, parabéns. (Muito bem!)
O SR. PRESIDENTE – (THEODORICO FERRAÇO) – Discussão prévia do Projeto de Lei n.º
197/2013, do Senhor Deputado Doutor Hércules, que proíbe a comercialização de álcool líquido. Publicado no
DPL do dia 24/06/2013. Parecer n.º 104/2014, da Comissão de Justiça, pela inconstitucionalidade, publicado no
DPL do dia 22/04/2014.
Em discussão. (Pausa)
Concedo a palavra ao Senhor Deputado Doutor Hércules.
O SR. DOUTOR HÉRCULES – (Sem revisão do orador) – Senhor Presidente, Senhoras Deputadas e
Senhores Deputados, com a máxima vênia à Comissão de Justiça, a intenção do Projeto de Lei n.º 197/2013, sem
desmerecimento nenhum, é no sentido de salvar nossas crianças de queimaduras. Estamos cansados de assistir
crianças queimadas com álcool líquido.
Senhores Deputados, visitem a enfermaria de queimados do Hospital Infantil, dirigida pelo doutor Ricardo
Batista, e vejam as crianças mutiladas, defeituosas, com marcas que ficarão para o resto da vida devido
queimaduras com álcool líquido. Não é possível que continue a comercialização de álcool líquido em nosso Estado.
Se há álcool gel, para que álcool líquido? Estamos cansado de ver crianças e adultos com queimaduras com álcool
líquido, pois não há somente crianças, mas também adultos queimados. Algumas pessoas acendem o fogo de
churrasqueira com álcool líquido. Isso é um crime. É preciso acabar com isso. Por isso apresentamos esse projeto,
que proíbe a comercialização de álcool líquido. Naturalmente votaremos contra a douta Comissão de Justiça desta
Casa de Leis. (Muito bem!)
O SR. PRESIDENTE – (THEODORICO FERRAÇO) – Continua em discussão o Projeto de Lei n.º
197/2013. (Pausa)
Não havendo mais oradores inscritos, declaro encerrada a discussão.
Informo aos Senhores Deputados que se o Parecer n.º 104/2014, da Comissão de Justiça, for aprovado, o
projeto será arquivado; se rejeitado, o projeto seguirá tramitação normal.
Em votação o parecer, pela inconstitucionalidade do Projeto de Lei n.º 197/2013.
Os Senhores Deputados que o aprovam, permaneçam sentados. (Pausa)
Aprovado o parecer, contra um voto.
Arquive-se o projeto.
(Comparecem os Senhores Deputados Claudio Vereza e Luiz Durão)
Discussão prévia do Projeto de Lei n.º 361/2013, da Senhora Deputada Luzia Toledo, que dispõe sobre
local para colocação de prospecto informativo sobre o combate à dengue nas floriculturas, supermercados e lojas
que comercializam vasos, adornos ou recipientes, localizadas no âmbito do Estado e dá outras providências.
Publicado no DPL do dia 11/11/2013. Parecer n.º 105/2014, da Comissão de Justiça, pela inconstitucionalidade,
publicado no DPL do dia 22/04/2014.
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Em discussão. (Pausa)
Não havendo oradores inscritos, declaro encerrada a discussão.
Informo aos Senhores Deputados que se o Parecer n.º 105/2014, da Comissão de Justiça, for aprovado, o
projeto será arquivado; se rejeitado, o projeto seguirá tramitação normal.
Em votação o parecer, pela inconstitucionalidade do Projeto de Lei n.º 361/2013.
Os Senhores Deputados que o aprovam, permaneçam sentados. (Pausa)
Aprovado o parecer.
Arquive-se o projeto.
Discussão prévia do Projeto de Lei n.° 410/2013, da Senhora Deputada Luzia Toledo, que dispõe sobre a
proibição do uso de hidróxido de amônio em alimentos no âmbito do Estado. Publicado no DPL do dia 18/12/2013.
Parecer n.º 118/2014, da Comissão de Justiça, pela inconstitucionalidade, publicado no DPL do dia 22/04/2014.
Em discussão. (Pausa)
Não havendo oradores inscritos, declaro encerrada a discussão.
Informo aos Senhores Deputados que se o Parecer n.º 118/2014, da Comissão de Justiça, for aprovado, o
projeto será arquivado; se rejeitado, o projeto seguirá tramitação normal.
Em votação o parecer, pela inconstitucionalidade do Projeto de Lei n.º 410/2013.
Os Senhores Deputados que o aprovam, permaneçam sentados. (Pausa)
Aprovado o parecer.
Arquive-se o projeto.
Discussão prévia do Projeto de Lei n.º 438/2013, do Senhor Deputado Luiz Durão, que dispõe sobre a
proibição de os estabelecimentos comerciais denominados de hipermercados, supermercados ou congêneres
cobrarem, no momento do pagamento, preços diferentes daqueles veiculados na promoção dos produtos sobre a
prateleira no âmbito do Estado. Publicado no DPL do dia 10/01/2014. Parecer n.° 121/2014, da Comissão de
Justiça, pela inconstitucionalidade e ilegalidade, publicado no DPL do dia 22/04/2014.
Em discussão. (Pausa)
Não havendo oradores inscritos, declaro encerrada a discussão.
Informo aos Senhores Deputados que se o Parecer n.º 121/2014, da Comissão de Justiça, for aprovado, o
projeto será arquivado; se rejeitado, o projeto seguirá tramitação normal.
Em votação o parecer, pela inconstitucionalidade e ilegalidade do Projeto de Lei n.º 438/2013.
Os Senhores Deputados que o aprovam, permaneçam sentados. (Pausa)
Aprovado o parecer.
Arquive-se o projeto.
Discussão prévia do Projeto de Lei n.º 06/2014, do Senhor Deputado Gilsinho Lopes, que dispõe sobre o
benefício do pagamento de meia-entrada para estudantes, idosos, pessoas com deficiência e jovens de quinze a
vinte e nove anos comprovadamente carentes em espetáculos artístico-culturais e esportivos. Publicado no DPL do
dia 11/02/2014. Parecer n.º 108/2014, da Comissão de Justiça, pela inconstitucionalidade, publicado no DPL do dia
22/04/2014.
Em discussão. (Pausa)
Não havendo oradores inscritos, declaro encerrada a discussão.
Informo aos Senhores Deputados que se o Parecer n.º 108/2014, da Comissão de Justiça, for aprovado, o
projeto será arquivado; se rejeitado, o projeto seguirá tramitação normal.
Em votação o parecer, pela inconstitucionalidade do Projeto de Lei n.º 06/2014.
Os Senhores Deputados que o aprovam, permaneçam sentados. (Pausa)
Aprovado o parecer.
Arquive-se o projeto.
Discussão especial, em 3.ª sessão, do Projeto de Lei Complementar n.º 24/2014, oriundo da Mensagem
Governamental n.º 76/2014, que dá nova redação ao artigo 3.º da Lei Complementar n.° 664/2012, assegurando a
gratuidade a todos os usuários do Serviço Mão na Roda e seus acompanhantes e no Transporte Coletivo
Intermunicipal de Passageiros da Região Metropolitana de Grande Vitória. Publicado no DPL do dia 03/04/2014.
Em discussão. (Pausa)
Não havendo oradores inscritos, declaro encerrada a discussão.
O projeto segue às Comissões Permanentes.
Discussão especial, em 1.ª sessão, do Projeto de Lei n.º 85/2014, da Senhora Deputada Lúcia Dornellas,
que dispõe sobre a proibição de colocação de películas (Insulfilm), nos vidros dos veículos destinados ao transporte
escolar no Estado. Publicado no DPL do dia 24/04/2014.
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Não havendo oradores inscritos, declaro encerrada a discussão.
O projeto segue à 2.ª sessão.
Finda a Ordem do Dia, passa-se à fase do Grande Expediente, dividido em duas partes: Lideranças
Partidárias e Oradores Inscritos.
Concedo a palavra ao Líder do PSDB, Senhor Deputado Marcos Mansur.
O SR. MARCOS MANSUR – (Sem revisão do orador) – Senhor Presidente, Senhoras Deputadas e
Senhores Deputados, é com satisfação que voltamos a cumprimentar os nossos nobres pares no horário da liderança
do nosso partido, o Partido da Social Democracia Brasileira. Cumprimentamos também os telespectadores da TV
Ales, as nossas audiências na Assembleia Legislativa e os nossos internautas.
Inicialmente, falaremos sobre duas matérias que o jornal A Gazeta traz hoje. A primeira: Gastos com
Pasadena já chegam a US$1,934 bilhão. A matéria diz que o gasto da Petrobras com a refinaria de Pasadena, no
Texas, chega a US$ 1,934 bilhão. Multiplicando, isso passará dos quatro bilhões de reais.
O montante é referente ao custo do empreendimento, US$ 1,249 bilhão, mais as despesas para
manter o refino de petróleo numa unidade sucateada.
Em setembro de 2008, numa exposição de dados confidenciais à diretoria executiva da empresa,
técnicos informaram que os gastos com a refinaria, até novembro daquele ano, somavam US$ 650
milhões, incluído o montante desembolsado para a compra dos primeiros 50% do
empreendimento, de US$ 343 milhões. A segunda metade, depois de uma longa disputa judicial,
saiu por US$ 820,5 milhões.
Mais US$ 275 milhões deveriam ser gastos em "sustentabilidade", entre 2009 e 2013, "qualquer
que seja o cenário de continuidade da refinaria", conforme uma apresentação elaborada pela
Petrobras America, subsidiária da estatal. O total de gastos atingiria, portanto, pelo menos US$
1,74 bilhão.
Mas, dados repassados à imprensa pela Petrobras revelam que a conta total com a compra de
Pasadena chega a US$ 1,934 bilhão.
Para nós esse é um dado novo e preocupante, porque a cada dia descobrimos um fato novo nesse episódio
de Pasadena. A cada dia temos uma situação nova, inusitada e, infelizmente, para pior que vem mostrar atitudes
inconsequentes e atos de uma má administração, que aconteceu desde 2008 com relação à questão da Petrobras.
O Jornal A Gazeta traz outra matéria que o PSDB precisa repercutir hoje, neste momento da Liderança
Partidária, em relação ao que está acontecendo com ex-diretor da Petrobras, que está sofrendo ameaças de morte na
cadeia. O Senhor Paulo Roberto Costa está preso e está escrevendo uma carta informando que está sendo ameaçado
de morte e diz, Senhor Deputado José Esmeraldo, que voltou a ser ameaçado por um agente da Polícia Federal na
carceragem da Corporação, em Curitiba, onde estava preso desde março. S. S.ª disse que sofreu outra ameaça no
domingo. A Polícia Federal informou que vai apurar a denúncia. Diz o jornal:
Na carta, destaca: “Novamente, neste domingo, fui de novo ameaçado pelo mesmo agente da PF
dizendo para mim ‘Você falou que tinha sido ameaçado por mim e o delegado falou comigo. Eu não
terei mais nenhuma boa vontade com você?’ Passamos novamente fechados sem banho e caminhada
por 48 horas no sábado e no domingo. E ainda me falou ‘você tem que tomar no meio do olho. É por
isso que você não vai mais sair daí’. Estou com risco de vida junto à PF. Isto parece o tempo da
ditadura”.
Ontem, Costa foi encaminhado da sede da Polícia Federal para o Presídio Estadual de Piraquara II, (PEP
II), em Curitiba. Ficará em uma galeria com celas isoladas.
Precisamos fazer essa menção, esse destaque no momento em que isso vem a público, isso está sendo publicado
em nível nacional e são fatos da mais extrema gravidade. Primeiro, foi tudo aquilo que vem acontecendo na Petrobras, na
administração, aquilo que aconteceu lá trás e que tem decretado praticamente a falência da Petrobras. A Petrobras, hoje, é
uma empresa quebrada, falida, inviável. Segundo estudos que temos, o patrimônio que tem não dá para cobrir as dívidas
da empresa.
Existe ainda a ameaça contra um ex-diretor que sabe de tudo. Aliás, parece-nos que está se tornando moda
neste País a queima de arquivo: matar quem sabe de alguma coisa. Um dia desses, um ex-general do Exército foi
prestar depoimento na Comissão da Verdade, abriu o bico e falou talvez o que não devia. Agora, no final de
semana passada, o camarada aparece morto em seu sítio, em uma situação extremamente suspeita.
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Atualmente, o ex-diretor da Petrobras, sabe tudo, sabe como foi feito o conchavo, inclusive para que foi
usado o dinheiro - e nesse ponto é que está o problema, onde foi investido esses quase quatro bilhões de reais, dois
bilhões de dólares. S. S.ª sabe de muita coisa, é um arquivo vivo. Estão ameaçando S. S.ª para transformá-lo em um
arquivo morto, o que é gravíssimo. O PSDB não pode se furtar de tocar neste assunto e de trazer à baila, à tona,
esse tipo de situação nesta Casa.
Senhores Deputados desta Casa de Leis, estamos diante de um fato gravíssimo. Um ex-diretor da Petrobras
está preso e sofrendo ameaças de morte para que não fale o que sabe em relação ao que foi feito com o dinheiro
gasto na Refinaria de Pasadena.
Parece-nos que o nobre Senhor Deputado José Esmeraldo quer um aparte.
O Sr. José Esmeraldo – Senhor Deputado Marcos Mansur, parabenizamos V. Ex.ª pelo brilhante
pronunciamento. V. Ex.ª é um deputado atualizado. Com relação ao ex-diretor da Petrobras que foi preso, com
certeza, se abrir a boca, levará muita gente para o buraco. É para isso que está sofrendo ameaças, querem ver se o
calam.
Acreditamos que esse ex-diretor chegará ao momento de colocar os pingos nos is. Tem muita gente grande,
muitos políticos, muitos deputados federais e muitos senadores que estão envolvidos até o pescoço.
O SR. MARCOS MANSUR – Senhor Deputado José Esmeraldo, agradecemos o aparte de V. Ex.ª, que é
também um deputado combativo, consciente e ativo neste Plenário, nesta Casa de Leis. Precisamos estar atentos em
relação a essas questões. A grande pergunta é: o que foi feito desse dinheiro?
Trazemos ainda outra preocupação também veiculada na mídia. Temos em mãos uma matéria jornalística.
É muito importante que os telespectadores estejam informados. É função desta Casa e de seus deputados reverberar
as notícias realmente importantes dentro do cenário e do contexto político nacional e estadual.
Uma dessas notícias é o rombo recorde nas nossas contas externas neste primeiro trimestre do ano de 2014.
Tivemos um rombo na casa dos vinte e cinco bilhões de dólares, ou seja, em três meses importamos mais do que
exportamos. São vinte e cinco bilhões de dólares no vermelho.
Estamos perdendo essa cifra para o comércio externo. Em três meses foi essa quantia. Só agora, no mês de
março, tivemos um rombo de 6.248 bilhões de dólares. Isso significa, infelizmente, um enfraquecimento do nosso
PIB, Produto Interno Bruto. Isso significa, infelizmente, uma falta de estrutura, de logística, de capacidade que este
País está tendo de competir com as empresas estrangeiras. Isso é uma coisa muito grave porque debilita a nossa
economia.
Quando falamos em rombo de vinte e cinco bilhões de dólares em três meses, estamos dizendo que o País
deixou de crescer vinte e cinco bilhões de dólares. Estamos falando em empregos, em divisas para a nossa Nação,
em capacidade de pagamento das nossas contas públicas, tanto internas quanto externas. Estamos falando de algo
muito sério, que é exatamente, inclusive e principalmente a alimentação ou a retroalimentação de um fantasma que
já vem rondando a nossa economia, que é um bicho-papão chamado inflação. Esse rombo fortalece a inflação.
Não precisamos entender de Economia, basta fazermos uma conta bem básica: a inflação está diretamente
relacionada à nossa capacidade de produção, à nossa capacidade de produto interno bruto, de produzir neste País.
Estamos perdendo força. O contribuinte, a dona de casa e aqueles que frequentam os supermercados estão sentindo
na prateleira, no bolso, na hora de pagar a compra semanal que fazem, a inflação galopando e os preços
aumentando. E voltamos, infelizmente, ao tempo da remarcação dos produtos nas prateleiras. Esse é o nosso maior
problema, a nossa maior preocupação.
Fica o nosso registro de mostrar ao nosso público que alguma coisa está caminhando de maneira muito
errada na nossa economia.
Muito obrigado, Senhor Presidente. (Muito bem!)
(Retira-se momentaneamente a Senhora Deputada Luzia Toledo)
O SR. PRESIDENTE – (THEODORICO FERRAÇO) – Passo a presidência dos trabalhos ao Senhor
Deputado Luiz Durão. (Pausa)
O SR. PRESIDENTE – (LUIZ DURÃO) – Assumo a presidência dos trabalhos neste momento para dar
continuidade ao rito da sessão.
Findo o tempo destinado às Lideranças Partidárias, concedo a palavra à Senhora Deputada Luzia Toledo,
oradora inscrita. (Pausa)
Ausente, concedo a palavra à Senhora Deputada Janete de Sá, oradora inscrita.
A SR.ª JANETE DE SÁ - (Sem revisão da oradora) – Senhor Presidente, Senhoras Deputadas e
Senhores Deputados. Cumprimentamos todos os presentes em Plenário, os deputados que ficam até o final desta
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sessão e o Presidente em exercício, Senhor Deputado Luiz Durão.
Hoje, recebemos na Comissão de Política Sobre Drogas desta Casa um grupo que realiza o projeto Noix por
Noix, que é uma revista editada por pessoas que fazem hip-hop e outras modalidades culturais na região da Ilha do
Príncipe. Vimos a possibilidade de traçarmos uma boa parceria com o grupo que faz esse trabalho, o qual visa
mostrar, para a nossa juventude, que existem outras oportunidades em sua comunidade que não seja enveredar-se
pelo caminho das drogas.
Foi com muita alegria que recebemos nesta Casa a presença do Senhor Felipe Araújo e de outros
companheiros que fazem parte deste grupo maravilhoso, o Fora de Padrão. É um grupo que faz hip-hop e também
pratica o grafite naquela região.
Vimos que esse grupo carece de contribuição por parte do Governo do Estado para editarem seu material.
Senhor Deputado Claudio Vereza, o grupo fez uma apresentação muito interessante à Comissão de
Políticas sobre Drogas. Em decorrência disso, propusemos uma parceria entre o movimento Hip Hop do Estado do
Espírito Santo e a Comissão de Políticas sobre Drogas, para que discutirmos essas questões e trazermos a arte, a
cultura da população das comunidades à Assembleia Legislativa e às atitudes do Governo do Estado, com relação à
política sobre as drogas no Estado do Espírito Santo, que cada vez mais tem consumido nossa juventude e ainda
carece de muitos instrumentos de combate.
Fruto desses instrumentos de combate têm sido nossas audiências públicas. Inclusive convidamos o grupo
de Hip Hop Noix por Noix e o grupo Fora do Padrão, da Ilha do Príncipe, para nos acompanhar nas audiências
públicas que realizamos a pedido dos municípios do interior do Estado. As audiências públicas nos permitem
discutir a problemática das drogas com a população local, com as instituições organizadas, com as Polícias Civil e
Militar, com o prefeito, com a Câmara de Vereadores, com as instituições religiosas (evangélicos, católicos,
espíritas) e com tantas outras instituições organizadas da região.
Felizmente estamos no nono encontro. Houve encontros em várias localidades como Muniz Freire,
Mantenópolis, Jerônimo Monteiro, Pinheiros. Enfim, estivemos em várias discutindo e levantando problemas.
Senhor Deputado Marcos Mansur, vimos que um dos maiores problemas é o policiamento. A população reclama
muito pelo fato de o delegado, de o juiz e de o promotor muitas vezes não terem residência fixa na região, precisam
se deslocar nos fins de semana para dar plantões. Eles não estão diariamente na localidade, mas os problemas
acontecem diariamente, o que acaba trazendo um prejuízo para a sociedade.
Quando a população precisa desses agentes, por exemplo, quando precisa do delegado do seu município, do
procurador ou do juiz local e de tantos outros agentes importantes nessa corrente, eles não estão. Acaba
acontecendo de esses profissionais do Estado terem que se deslocar, até mesmo por causa das oportunidades, por
não terem residência fixa no local ou por tantas outras questões de foro íntimo e de interesse particular. Por essas
razões, a população não pode contar com o atendimento, em geral, todos os dias de semana, inclusive nos fins de
semana. Afinal, o crime não tem hora para chegar. Esses problemas têm acontecido em todos os momentos e em todos os horários na Grande Vitória e no
interior do Estado. Temos observado que principalmente no interior do Estado o índice de criminalidade, de
violência contra jovens e contra mulheres por conta do envolvimento no mundo das drogas, tem sido muito grande,
muito acentuado e cada vez mais crescente, o que precisamos conter.
A forma que a Comissão de Políticas sobre Drogas encontrou para conter o crescimento das drogas em
todas as regiões do Estado foi a realização de audiências públicas. Por meio delas levamos informação,
desvendamos o véu do medo, da discriminação, de se falar no assunto, de se tocar que existe uma pessoa viciada na
família, de que o traficante mora ao lado, de que a droga está se avolumando na sua região, de não saber como é a
cocaína, a pedra de crack, de como é o cheiro desses produtos, de como é um baseado de maconha.
As pessoas, os pais devem conhecer, até para saber como lidar, como identificar dentro de casa, ou quando
alguém passar próximo a sua residência poder identificar e denunciar. Identificar e conversar com o seu ente
querido, com um filho, um amigo, esposo, esposa, companheiros.
Observamos que a droga não escolhe idade, classe social, sexo e ou cor. É bem verdade que observamos
que os mais penalizados são os jovens das periferias, os jovens das comunidades. A maioria é jovem de cor negra,
por ser uma camada da sociedade ainda muito marginalizada. A cor, o gênero, a raça ainda são muito
marginalizados. Observamos que de fato os mais penalizados têm sido jovens pobres, pobres e negros e muitas
mulheres, que acabam sendo vítimas dessa violência.
Fazemos este pronunciamento para dizer a todos àqueles que nos assistem pela TV Ales, que querem
discutir os problemas das drogas em seu bairro, em seu município, é só nos procurar na Assembleia Legislativa, na
Comissão de Políticas sobre Drogas. Por meio de nossas audiências públicas, levaremos à comunidade informações
de como combater, de como denunciar. Esclareceremos à população os mecanismos, os ainda poucos que
possuímos para levar o ente querido para um tratamento. (Pausa)
O SR. PRESIDENTE – (LUIZ DURÃO) – Senhora Deputada Janete de Sá, pelo licença a V. Ex.ª para
passar a presidência dos trabalhos ao Senhor Deputado Claudio Vereza. (Pausa)
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A SR.ª JANETE DE SÁ – É muito difícil encontrarmos espaços. São poucos, mas existem. Estamos
buscando ampliar os espaços para que possam ser ofertados aos jovens, às mulheres, aos homens, ao ser humano
que deseja sair das drogas, vencê-las. Precisam pelo menos de acolhimento, de uma rede de proteção oferecida pelo
Estado.
Ainda há muita carência. Essa é uma situação em que todos devemos nos envolver, independente de cor, de
credo, de religião, de estar na política ou não. Essa é uma questão muito cara para a nossa sociedade.
O fato de a droga bater na casa do vizinho, no filho do vizinho, no vizinho ao lado, não quer dizer que não
comprometerá a nossa convivência familiar e social. Os problemas oriundos do uso de drogas, do vício e do tráfico
de drogas são muito grandes e comprometem o equilíbrio da sociedade.
Senhor Deputado Claudio Vereza, que preside esta sessão, e Senhores Deputados que ainda se encontram
conosco neste Plenário, para finalizar, registramos que já fizemos quatro pedidos de informação à Assembleia
Legislativa do Estado de Minas Gerais sobre a participação de um Deputado Estadual de Minas Gerais naquele
contrabando de drogas, que foi apreendido no Município de Afonso Claudio. Foram quase quinhentos quilos de
pasta de cocaína e até hoje não vimos uma solução para o problema. Vimos que existem suspeita elevadas de que o
Estado do Espírito Santo é rota do tráfico internacional de drogas.
Desta tribuna clamamos, fazemos um pedido também à Polícia Federal que nos dê informações sobre o
assunto. Há jovens pobres da periferia presos no sistema carcerário de nosso Estado por causa de três buchinhas de
maconhas e cinco pilantras estão soltos. Quatro deles tiverem apenas quatro meses de prisão e estão soltos.
Pasmem! Foram pegos em nosso Estado em um helicóptero portando quatrocentos e cinquenta quilos de pasta base
cocaína. Essa mercadoria desdobrada daria muito mais, quatro, cinco vezes mais o volume, e nada foi feito. Até o
momento não existe esclarecimento suficiente à sociedade com relação às investigações e à punição desses
criminosos, que viciam a nossa sociedade. Esses criminosos de colarinho branco estão soltos, quando nosso
sistema carcerário está cheio de pobres, cheio de pessoas, de jovens que, por conta de um baseado ou três pedrinhas
de crack, foram pegos e estão no sistema penitenciário sufocando nossas prisões. E esses bandidos do colarinho
branco estão soltos.
Senhor Presidente Claudio Vereza, e isso que temos a declarar e agradecer a V. Ex.ª pelo tempo que nos
disponibilizou. E dizer que não descansamos enquanto não vermos esses bandidos de fato punidos por conta desse
problema que têm acarretado a nossa sociedade, porque o forte da droga vem mesmo pelas mãos dos poderosos.
Porque pobre é pequeninho não tem condição de comprar um volume enorme desses de drogas e disponibilizá-la
para a sociedade, para as pessoas que, infelizmente, por fraqueza, ou por outras razões utilizam esses mecanismos
para fugir da realidade.
Deixamos nosso depoimento e nosso chamamento a todos aqueles que quiserem participar das reuniões da
Comissão de Políticas Sobre Drogas desta Casa que procurem,pois estamos ao inteiro dispor para contribuir com
informações à sociedade sobre esse grave problema que tem atormentado muitas famílias e o convívio social
equilibrado do Estado do Espírito Santo. (Muito bem!)
O SR. PRESIDENTE - (CLAUDIO VEREZA) - Agradecemos à Senhora Deputada Janete de Sá.
Parabenizamos S. Ex.ª pelo pronunciamento.
Passo a presidência dos trabalhos à Senhora Deputada Janete de Sá. (Pausa)
A SRª PRESIDENTA – (JANETE DE SÁ) – Assumo a presidência dos trabalhos neste momento para
dar continuidade ao rito da sessão.
Concedo a palavra ao Senhor Deputado Doutor Hércules, orador inscrito.
O SR. DOUTOR HÉRCULES - (Sem revisão do orador) - Senhor Presidente, Senhoras Deputadas e
Senhores Deputados; telespectadores da TV Ales, canal 12; TV Educativa, canal 2; nossos amigos presentes e as
Senhoras e Senhores Deputados presentes, pelo menos na nossa frente; Senhores Deputados Claudio Vereza,
presidindo esta sessão e a Senhora Deputada Janete de Sá. São os esses os parlamentares presentes neste momento.
Agora, mais uma vez, com mais calma e mais devagar registramos a presença hoje na Comissão de Saúde,
às 9h, do professor Alberto Pêgo, presidente do Instituto Ecobacias, que fez a descida do Rio Sena, e deu um
depoimento importante. S.S.ª trouxe também os Senhores Lucien Chaise e Francine Chaise, ativistas franceses da
cidade de Rouen, pela recuperação do Rio Sena; e também o Senhor Paulo Pinheiro Rodrigues, gestor do centro de
visitantes do Projeto Tamar.
Conhecemos o Projeto Tamar no balneário de Meaípe, na caminhada dos Passos de Anchieta por onde
passamos. E, se Deus quiser, neste ano faremos novamente a caminhada dos Passos de Anchieta, assim como
fizemos a Romaria dos Homens no sábado, e com alguns amigos e colaboradores do nosso gabinete. E, neste ano,
todos os servidores do nosso gabinete também farão a caminhada dos Passos de Anchieta,são cem quilômetros, e
quem não nos acompanhar será demitido. Já está avisado aos Senhores Deputados Claudio Vereza e Janete de Sá.
São cem quilômetros, em quatro etapas de vinte e cinco quilômetros. E este Deputado é o mais velho do gabinete.
Irei e os outros também têm que ir a essa caminhada. Quem não for já sabe que será demitido. Então, aquecem-se,
treinem para fazer a caminhada dos Passos de Anchieta.
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Na Comissão de Saúde também esteve presente o cinegrafista Secundo Rezende Filho, diretor da
Produtora Zoom Filmes que fez esse trajeto filmando, acompanhado o Senhor Alberto Pêgo.
Hoje nos reportávamos a uma entrevista que o Senhor Alberto Pêgo disse há tempo: de que tinha aviso no
Rio Sena pedindo para jogar o lixo no rio. Senhores Deputados Claudio Vereza e Janete de Sá, imaginem que o
aviso era para jogar o lixo dentro do rio. Imaginem como essa concepção mudou.
Tinha momento que a poluição e o mau cheiro do Rio Sena em Paris eram tão grande e intenso que tinham
que parar os trabalhos do Congresso da França. Hoje, o Rio Sena é uma delícia e é possível ver espécies de todo o
tipo de peixe.
O Senhor Alberto Pêgo trouxe esse grupo para falar com o Senhor Renato Casagrande, Governador do
Estado, que o recebeu. O grupo tinha como objetivo fazer um convênio com a Ecobacia daquela região para poder
despoluir os rios do Estado.
Imaginem os senhores, está faltando água para beber e para tomar banho no Estado de São Paulo.
Passamos pelo Rio Tietê, na Via Marginal Pinheiro, e vemos um esgoto com um mau cheiro terrível. Aquela água
poderia ser reaproveitada não para beber, mas para outro tipo de atividade como a industrial, para lavagem de casas
e condomínios ou para descargas de banheiro. Infelizmente vemos o Estado de São Paulo, que é o mais rico do
País, não ter água e tendo que fazer racionamento.
A Senhora Deputada Janete de Sá estava presente quando hoje, pela manhã, reunimo-nos com o Senhor
Roberto Paulo Hanke, que fazia defesa do pedágio da BR 101. Não somos a favor de pedágio algum. Visamos o
pedágio zero, conforme a conquista do Senhor Deputado Euclério Sampaio. O povo do Estado reconhecerá sua luta
e seu trabalho com relação ao pedágio zero. S. Ex.ª foi o primeiro a gritar contra o pedágio, depois os Senhores
Deputados José Esmeraldo e Gilsinho Lopes, este Senhor Deputado e outros que se insurgiram contra o pedágio
também. Senhores Deputados Claudio Vereza e Janete de Sá, estamos preocupados, pois a Concessionária Rodosol
já anunciou demissão de oitenta pessoas. Estamos preocupados com o que poderá acontecer, pois ao demitir essas
pessoas a Rodosol poderá deixar a ponte sem assistência. Por exemplo, quando ocorrer uma batida em cima da
ponte, poderá levar horas para retirar os carros envolvidos. Quanto tempo levará para retirar um carro que enguiçou
na Terceira Ponte?
Precisamos saber quanto ganharam até o momento. Achamos necessário pagar algo pela manutenção da
Terceira Ponte, porém não podem mais fazer sacanagem com o povo capixaba. Já chega! Esse termo é chulo e pode
até ser impróprio para se falar diante a TV e neste parlamento, mas não aguentamos mais isso, Senhor Deputado Da
Vitória.
Entregamos ao Senhor Roberto Paulo Hanke e ao Senhor Deputado Theodorico Ferraço, Presidente da
Frente Parlamentar contra a cobrança de pedágio antes da realização de obras de recuperação da BR-101 no
Espírito Santo e da construção do contorno no município de Iconha, que a ponte do Município de Cachoeiro de
Itapemirim teve sua conclusão no dia 10 de junho de 1887 e o pedágio foi cobrado até 1920. Senhores Deputados
Claudio Vereza, Janete de Sá e Da Vitória, lá fizeram assim: juntou um grupo de empresários, fazendeiros e
comerciantes, fizeram um caixa e construíram a ponte. Somente depois de a ponte ficar pronta é que cobraram o
pedágio. Estamos vendo o pedágio sendo cobrado antes das obras e por isso temos de discutir essa questão.
O Senhor Presidente Theodorico Ferraço foi de uma felicidade muito grande. Temos que discutir porque
primeiro cobra-se o pedágio e depois faz-se a melhoria? Não podemos aceitar dessa forma. Queremos explicação
sim. Por que se cobrará antes de se ter o benefício?
Repetiremos o valor dos pedágios cobrados antigamente na ponte do Município de Cachoeiro de
Itapemirim: uma pessoa calçada pagava sessenta réis para atravessar a ponte; ida e volta eram cem réis. Por que
pessoa calcada? Porque a pessoa calçada desgastava mais a ponte do que a pessoa descalça. Naquele tempo quase
todo mundo andava descalço, não era qualquer um que tinha calçado. Gado vacum, ou seja, boi, vaca e etc. cento e
vinte réis, se fosse mais de um, cem réis por cabeça; aves tocadas ou conduzidas em jacás, caixões ou capoeira,
vinte réis; carro de eixo fixo carregado pagava hum mil réis, carro de eixo fixo vazio pagava seiscentos réis; carro
de eixo móvel carregado pagava mil e quinhentos réis; vazio, setecentos réis; carroça de duas rodas carregada
pagava quinhentos réis; vazia, duzentos réis; carrinho de leiteiro ou tilbury de duas rodas pagava quinhentos réis;
carrocinha de pão pagava quintos réis; pipa rolada cheia pagava cento e sessenta réis; vazia, oitenta reis; café ou
qualquer outro gênero, quando não transportado nos veículos já mencionados, de cada dez quilos ou litros ou
fração, dez réis.
Por gentileza, o povo que nos assiste e os Deputados presentes, Senhores Gilsinho Lopes, Janete de Sá e
Claudio Vereza, prestem atenção: a travessia da ponte foi cobrada até o ano de 1920, quando foi franqueada
gratuitamente à população. Pagou-se o pedágio até o pagamento da construção da ponte do Município de Cachoeiro
de Itapemirim e posteriormente foi franqueada à população.
Senhora Deputada Janete de Sá, para concluirmos, depois do discurso foram batizadas as praças fronteiras
da ponte. O lado norte recebeu o nome de Gil Goulart; e o lado sul, Coronel Silveira. Fazemos questão de registrar
que o Silveira não tem nada a ver com o Hércules Silveira, pois não temos nenhum parente rico, coronel ou
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político. Aliás, sentiríamos muita honra se fôssemos parente do Senhor Américo Bernardes da Silveira Filho, um
grande homem do Município de Vila Velha, para quem mandamos um abraço desta tribuna. Muito obrigado.
(Muito bem!)
(Retira-se momentaneamente o Senhor Deputado Euclério Sampaio)
A SR.ª PRESIDENTA – (JANETE DE SÁ) – Concedo a palavra ao Senhor Deputado Euclério Sampaio,
orador inscrito. (Pausa)
Ausente, concedo-a ao Senhor Deputado Gildevan Fernandes, orador inscrito.
O SR. GILDEVAN FERNANDES – Senhora Presidenta, declino.
A SR.ª PRESIDENTA – (JANETE DE SÁ) – Tendo S. Ex.ª declinado, concedo a palavra ao Senhor
Deputado Gilsinho Lopes, orador inscrito.
O SR. GILSINHO LOPES – (Sem revisão do orador) – Senhor Presidenta, Senhoras Deputadas e
Senhores Deputados, telespectadores que nos assistem, deliberamos na Comissão de Segurança, há duas semanas,
uma visita à penitenciária do Município de São Mateus, onde existe um projeto de co-gestão entre o Governo do
Estado, por meio da Sejus, e a empresa Reviver. Na visita pudemos verificar que é um modelo que está dando
certo. Senhor Deputado Claudio Vereza, encontramos uma penitenciária enxuta e sem nenhum preso, além do
número da contratação, ou seja, possui capacidade para quinhentos e trinta e quatro presos e encontramos
quatrocentos e noventa e quatro presos na unidade e quase todos estão trabalhando, Senhor Deputado Doutor
Hércules, na Penitenciária Regional do Município de São Mateus. As mulheres têm trabalho laboral durante todo o
dia, contam com sala de aula, realizam trabalhos de crochê, têm cursos que são ministrados pelo Senai, assim como
os homens. Inclusive há uma roça de mais de dez hectares de maracujá que foram plantados e produziram uma
colheita excepcional. A equipe da TV Ales esteve presente e entrevistamos vários presos e presas e observamos
que esse modelo, além de dar certo, deve ser copiado em nosso Estado porque as outras penitenciárias nos outros
centros de detenção provisória estão praticamente todos lotados.
Convidamos o representante do Sindicato dos Agentes do Sistema Penitenciário do Estado do Espírito
Santo, Sindaspes e, no momento o Senhor Antonio Carlos Vilela, Presidente, está presente nesta Casa de Leis, mas
ele não pode nos acompanhar nessa visita devido a compromissos agendados no município de Vitória. O sindicato
conhece o trabalho realizado, de união e sincronia, entre a Secretaria de Estado da Justiça, Sejus, e a terceirizada
que dá gosto de verificar todos os interlocutores: autores, psicólogos, assistentes sociais, médicos, dentistas e o
corpo de trabalho da empresa terceirizada é formado por pessoas capacitadas, assim como o diretor Flávio Oggioni,
com a diretora e subdiretora que desenvolvem o trabalho e são respeitados pelos presos daquela unidade prisional.
Verificamos que onde não tem esse modelo, todas as unidades estão superlotadas e isso impossibilita que
nossos inspetores de segurança realizem um bom trabalho.
Apresentamos uma indicação ao Governo do Estado no sentido de que todos os concursos para inspetor de
segurança sejam de nível superior e que esses profissionais sejam reconhecidos como de nível superior para que,
daqui para frente, possam ter noção de que a responsabilidade da ressocialização é deles. Já existe essa
responsabilidade pelo trabalho profícuo que vem realizando, Senhor Deputado José Esmeraldo.
Na referida unidade constatamos que todos os presos, indistintamente, elogiam a conduta da direção, tanto
da Sejus como da co-gestão da Empresa Reviver e, ainda mais: não andam com nenhum tipo de algema. Mais de
vinte presos trabalham tranquilos no parreiral de maracujá, sob a vigilância de apenas um agente de escolta armado.
Nas unidades em que há banho de sol as presas fazem crochê, inclusive tivemos a oportunidade de trazer alguns
trabalhos realizados por elas. É disso que precisamos. Aprovamos neste Plenário um projeto referente à
tornozeleira eletrônica e até agora nenhum sinal dela. A única empresa que venceu a licitação não tem condições de
atender ao que foi licitado.
No presídio, mesmo não sendo um presídio automatizado, Senhor Antonio Carlos Vilela, - V. S.ª conhece
bem essa situação - a sincronia entre os servidores e agentes da empresa terceirizada e da Sejus é tão grande que
todas as celas durante a movimentação precisam de comandos que são sincronizados, realizados mecanicamente,
mas que têm os resultados práticos, em que a dignidade do preso é mantida, assim como a sua integridade física.
Fizemos entrevistas a presos que passaram em vários sistemas do Estado, dentre essas, entrevistamos uma
presidiária que já está há quase vinte anos na cadeia cumprindo pena por tráfico de drogas. Ela foi muito clara,
muito firme ao dizer que na Penitenciária Regional de São Mateus encontrou uma condição humana para cumprir a
sua pena.
Entrevistamos também outros presos com condenações há mais de sete anos trabalhando naquele presídio.
Tem um preso chamado Albuino, artesão de Pedro Canário que produz peças fantásticas. Tiramos fotos do seu
trabalho e postamos no site da Assembleia Legislativa e no nosso Facebook. Pode ter certeza Senhor Deputado
José Esmeraldo que fora dificilmente se encontra um artista daquela espécie.
Na visita a Penitenciária Regional de São Mateus, verificamos que não há questão de rebelião ou de greve.
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Temos que trazer esse modelo para todo o sistema Senhor Antônio Carlos Vilela porque fica a questão: a área
gerencial da penitenciária fica a cargo da Sejus e a administrava tem que ser terceirizada porque existem as nossas
corregedorias - tanto das policias, quanto da Secretaria de Justiça - que não conhecem a ponta e às vezes apontam
que os agentes ou inspetores de segurança se excederam. Às vezes têm presos que se autolesionam para culpar os
agentes. Nesses casos não tem essa situação, a gerência administrativa da própria empresa faz todo esse trabalho de
interlocução com a Sejus.
Ainda tem o trabalho, Senhora Deputada Janete de Sá, que todo o cadastro tem a movimentação do preso
da hora que vai ao médico ou a uma audiência. Tem todo um programa que confirma a movimentação do preso. Se
o preso reclamar com os Direitos Humanos; com o advogado ou com o juiz que não foi ao médico, em seu
prontuário tem todos os dados que capacita o agente, a gerência, a diretoria do presídio se defender caso esteja
mentindo. Enquanto nos outros presídios não temos isso.
Os Deputados membros da Comissão de Segurança não puderam estar presentes conosco porque tiveram
outros compromissos, mas em breve gostaríamos de retornar à Penitenciária Regional de São Mateus para termos a
oportunidade de fazer uma obra naquele presídio porque as presas que estão na progressão do regime – de acordo
com a Lei das Execuções Penais – não querem sair de lá; os presos também não pelo tratamento que lhes é
oferecido.
Temos que verificar junto à Secretaria de Justiça para dar uma resposta àquelas presas, Senhor Deputado
José Esmeraldo. Temos que intervir junto ao Senhor Eugênio Ricas, Secretário de Estado da Justiça, para que S.
Ex. ª, junto conosco, verifique o que estamos falando a respeito da Penitenciária Regional de São Mateus. O
Governador esteve naquele local e verificou como é a gestão. Isso é para que possamos dar condições às pessoas
que são filhas daquela região: São Mateus, Conceição da Barra, Pedro Canário, Jaguaré, para que permaneçam na
proximidade junto com os seus familiares de acordo com o que determina a Lei de Execuções Penais.
Para isso urge à necessidade de se fazer um novo complexo, uma construção pequena, porque são poucos,
no máximo cinquenta presos, entre homens e mulheres que estão na progressão do regime e já estão preocupados
ao atingirem a progressão, que é sair do regime fechado para o semiaberto, ter que sair da Penitenciária Regional de
São Mateus, onde são tratados dignamente. Tem também a questão laboral que a cada três dias trabalhados reduz
um dia em sua pena, então, é menos um dia. Se está condenado a um ano de reclusão e trabalhou durante os
trezentos e sessenta e cinco dias do ano, terá sua pena reduzida em aproximadamente cento e vinte dias. Então,
Senhor Deputado José Esmeraldo, é a condição que o preso vê para sua reinserção no seio da sociedade ao estar
dentro daquela unidade prisional.
Sempre que realizamos essas visitas vamos com a Comissão de Segurança, representando esta Casa e
trazendo a resposta daquilo que encontramos. E na Penitenciária Regional de São Mateus realmente encontramos
um modelo de penitenciária que deve ser reconhecido como exemplo em nível nacional. Temos entendimento que
várias unidades prisionais aqui, na Grande Vitória, todos estão superlotadas, mas com a parceria pública e privada
não tem condições de estar superlotada , não tem condição de ter pessoas acima da capacidade porque no contrato
já reza que só pode ter até tantos presos, mais do que isso há multas para ambas as partes, tanto para o Governo
quanto para a empresa que ganha a licitação.
Falamos com os Senhores Deputados Luiz Durão, Da Vitória, Euclério Sampaio e Sandro Locutor, que são
membros da Comissão de Segurança, que fizéssemos essa visita para avaliar melhor. Ai sim, poderíamos discutir,
dando exemplo do que é aquela penitenciária e mostrando a questão da ressocialização que naquele local é feita
com decisão e com praticidade dentro dos ditames legais. (Muito bem!)
A SR.ª PRESIDENTA – (JANETE DE SÁ) – Concedo a palavra ao Senhor Deputado José Esmeraldo,
orador inscrito.
O SR. JOSÉ ESMERALDO – (Sem revisão do orador) – Senhora Presidenta, Senhores Deputados,
Senhoras Deputadas telespectadores que nos assistem pela TV Ales e pela TV Educativa, nossos queridos
taquígrafos, funcionários desta Casa de Leis, jornalistas, nossos amigos que se encontram na galeria, Senhores
Wanderson Pio - Careca e Adenilson do Nascimento – Dudé, antes de iniciar nossa fala, parabenizamos o Senhor
Deputado Gilsinho Lopes, Presidente da Comissão de Segurança, que foi à Penitenciária Regional de São Mateus
para realizar seu trabalho como sempre é feito quando somos convidados em vários municípios do Estado do
Espírito Santo.
Foi citado desta tribuna o nome do Secretário da Sejus, que é um brilhante Secretário. S. Ex.ª tem
trabalhado, tem dado satisfação. Não temos dúvida nenhuma, Senhor Deputado Gilsinho Lopes, que V. Ex.ª o
convidando juntamente com os membros da Comissão de Segurança, da qual fazemos parte como membro efetivo,
com certeza S. Ex.ª aceitará o convite porque é um convite importante e dará uma visão maior para o próprio
Secretário de Justiça.
Senhora Presidenta, queremos nos reportar no que tangue à questão das águas. Já fizemos mais de cento e
trinta pronunciamentos da tribuna desta Casa com relação ao problema das águas. Agora mesmo estamos vendo a
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luta que o Estado de São Paulo está tendo em função dos reservatórios, que chegaram na sua capacidade mínima.
Não vai demorar muito e a população terá que fazer racionamento de água. Isso é o que acontecerá.
Lamentavelmente, se o Estado do Espírito Santo não olhar com todo carinho e com todo o respeito para as
nascentes.
O mais importante de tudo são as nascentes! Não existe água nos rios se não houver nascentes. Estamos
vendo as matas nativas serem retiradas das nascentes e sendo plantadas outras culturas não compatíveis com aquele
local. Assim, consequentemente, as nascentes morrem e o volume de água dos rios diminui até chegar a um ponto
insustentável.
Não temos dúvida nenhuma de que os importantes rios Itapemirim, Santa Maria, Cricaré, Doce... Passamos
há pouco pelo rio Doce e este está morrendo. É lamentável que tenhamos que dizer desta tribuna, em alto e bom
som: o rio Doce está morrendo! A única coisa que vemos quando passamos pela ponte sobre aquele rio é areia;
água que é boa, nada! Não tem água, porque estão destruindo as nascentes. Lamentavelmente é isso que acontece.
E os órgãos responsáveis por essa fiscalização não fiscalizam como deveriam fazê-lo. Quem sofrerá é a
população, porque faltará água, não só na Grande Vitória, mas também em vários municípios do Estado do Espírito
Santo. Já fizemos esse alerta da tribuna desta Casa mais de uma centena de vezes e gostaríamos que os órgãos
responsáveis se adiantassem e tivessem responsabilidade junto ao povo do Estado do Espírito Santo.
É lamentável este deputado ter que vir da tribuna desta Casa, mais de cem vezes, como viemos, para falar
sobre a deficiente vazão dos rios, que, antigamente, há cinco, dez anos, eram caudalosos. Agora, a cada dia que
passa, os rios têm seu volume diminuído. Quem sofrerá é a população.
Tem um estudo que diz que do jeito que a situação está sendo encaminhada, com mais oito anos, no
máximo, faltará água nas casas, no comércio e em todos os recantos da Grande Vitória. Já fizemos esse alerta,
temos discursos há três, quatro, cinco, seis, sete, oito anos atrás, até porque este deputado tem três mandatos.
Sempre alertamos sobre ter compaixão das nascentes, mas as pessoas não se preocupam, também os responsáveis
pelos órgãos públicos, principalmente, deixam correr solto, não tomam providências.
Deveria ter uma equipe, deveriam ter comissões em cada recanto para fiscalizar se as nascentes realmente
estão intactas. Se formos às regiões de Campinho e de Santa Isabel veremos que o rio Jucu nasce de uma forma
insignificante, com a vazão mínima, e não aumenta sua vazão porque árvores exóticas são plantadas às margens das
nascentes exatamente para fins lucrativos, ao invés de serem plantadas em outros locais.
Não temos dúvida nenhuma e já falamos nesta Casa que é necessário e importante, Senhor Deputado Paulo
Roberto, que tenhamos um Plano Diretor Rural, como Vitória tem o Plano Diretor Urbano – PDU para dizer onde
podemos construir prédios, casas, comércio. E lá no interior a mesma coisa, um PDR para orientar onde pode ser
plantado esse tipo de cultura e onde não pode. Mas lá planta-se, principalmente eucalipto. E nenhum Deputado tem
coragem de falar isso aqui, mas este Deputado vai falar: geralmente, nos locais que são de cultura planta-se
eucalipto! O eucalipto está desgraçando o Estado do Espírito Santo! O eucalipto não traz benefício para a
população, só traz malefício, principalmente naquilo que diz respeito à água, porque é inadmissível que uma árvore
capte do chão onze litros de água! Não tem nascente que aguente. Não tem nascente que sobreviva. E quem vai
sofrer é a população do Estado do Espírito Santo. É inadmissível que isso esteja acontecendo em nosso Estado! Quantas e quantas falas! Já viemos da tribuna desta Casa para repercutir, para solicitar, para pedir, para
reivindicar aos órgãos públicos que tomem providências, que não deixem isso acontecer. Depois que acontecer não
haverá jeito! É triste, é ruim, é péssimo chegar em casa e ouvir a madame, a esposa, o filho, a filha, o amigo ou o
sobrinho dizerem: Está faltando água. Não tem água. Água não existe. Faz dois, três, quatro dias que não se vê
água na caixa.
Não temos água suficiente para distribuir com a população do Estado do Espírito Santo.
Fizemos este alerta há vários anos e continuamos a alertar, para que as autoridades tomem providências
antes que aconteça, porque depois que acontecer não vai ter jeito! E o jeito será ficar com o chuveiro pingando; a
torneira também, sem água. Como a população vai se decidir? (Muito bem!)
(Retira-se momentaneamente o Senhor Deputado Esmael de Almeida)
A SR.ª PRESIDENTA - (JANETE DE SÁ) – Concedo a palavra ao Senhor Deputado Esmael de
Almeida, orador inscrito. (Pausa)
Ausente, concedo-a ao Senhor Deputado Claudio Vereza, orador inscrito.
O SR. CLAUDIO VEREZA - (Sem revisão do orador) – Senhora Presidenta, Senhoras Deputadas e
Senhores Deputados, nesta tarde, em final de sessão, vimos trazer à lembrança o Dia da Educação, homenageando
e apoiando os professores que estão em uma jornada de luta. Inclusive, visitam-nos nesta tarde, professores da rede
pública estadual, o Sindiupes.
Hoje é o Dia da Educação e queremos aliar a importância da Educação com o tema levantado nas redes
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sociais a partir do evento Daniel Alves, que foi vítima do preconceito espanhol, europeu, quando foi alvejado por
uma banana e, inteligentemente, pegou-a e comeu-a. Quebrou a cara o espanhol, ou espanhola, que jogou aquela
fruta tropical no campo de futebol! E os jornais, a mídia de uma maneira geral, a internet, a mídia de uma maneira
geral está debatendo esse tema, o preconceito, até muito bem-abordado hoje pelo jornalista Eduardo Fachetti, da
coluna Praça Oito, do jornal A Gazeta, que questiona a sociedade para além do preconceito étnico, racial, para os
demais preconceitos.
Temos nossa vida marcada por esse tema, por esse combate. Aprendemos muito cedo que a nossa
sociedade é excludente por sua estrutura econômica, mas também é excludente por sua estrutura cultural que é, a
partir da Europa, calcada num modelo de ser humano, um modelo branco, homem (masculino), belo no sentido
europeu da palavra e, portanto, louro de olhos claros e etc, e de condição física completa. Esse é o modelo. E tem
ainda a condição econômica, que se pode dizer, rico. Rico é o modelo e todos devem perseguir.
Senhores Deputados Paulo Roberto e Janete de Sá, quem está fora desse padrão: branco, masculino, belo,
inteiro e rico, sempre em nossa sociedade é olhado de lado, é excluído. Às vezes de forma explícita, como foi o
caso da pessoa que jogou aquela banana, ou às vezes de forma subentendida, implícita, disfarçada, como fazemos.
Ninguém pode jogar a primeira pedra e dizer: eu não sou preconceituoso com a mulher, com o negro, com o idoso,
com a pessoa com deficiência, com o homossexual, com o diferente.
Ninguém pode dizer: Eu não sou preconceituoso. Ninguém pode jogar a primeira pedra, porque alguma
vez foi pego de surpresa com uma atitude, instintiva quase, preconceituosa. Porque fomos educados a partir da
Europa, a partir do modelo eurocêntrico, modelo europeu, de forma sistemática. Desde o seio das mães até as
escolas de nível fundamental, médio e superior, fomos formados com um modelo de pensamento. Conversávamos
com o Senhor Deputado Rodrigo Coelho sobre a importância da educação para quebrar esses paradigmas
preconceituosos.
Vamos à história do Brasil: o preconceito com os indígenas. Quem veio para cá da Europa, invadindo o
Brasil, considerava esses seres humanos como subumanos, sem alma, eram os bugres. Portanto, escravizá-los ou
não, matá-los ou não, não tinha problema. Havia que os doutrinar e transformá-los em padrão europeu: usar roupa
europeia, falar língua europeia, ter a religião europeia e assim por diante. E então foram para a África buscar mão
de obra escrava. E negro não era considerado gente, humano.
Temos uma história marcada pelo preconceito e isso está arraigado no nosso sangue, no nosso DNA: a
história em cima de um padrão de ser humano. E quebrar isso exige quebra da cultura, quebra dos chavões
educacionais que perpetuam esse modo de ver eurocêntrico.
A Europa é o centro do mundo e agora, os Estados Unidos que são um fruto da Europa. Vamos lembrar que
o evento de Martin Luther King tem menos de cinquenta anos. Os Estados Unidos são o país mais avançado do
mundo. Não é África do Sul. Nos Estados Unidos há pouco tempo havia escolas e ônibus proibidos para negros e o
grito de Martin Luther King é recente. É do meu tempo de juventude, não é do meu tempo de infância. Não é do
tempo dos meus pais, é do meu tempo de juventude.
De tal forma que terminamos homenageando aos que nadam contra a corrente lá na educação, tentando
formar uma nova cultura. Por exemplo, discordamos um pouquinho do nosso colega de bancada de que a
Assembleia Legislativa não debate esses temas. Nos nossos seis mandatos temos debatido esses temas. Por
exemplo: a lei antes do Decreto Federal que reconhece os territórios quilombolas como territórios legítimos deles e
delas foi de nossa iniciativa, no nosso primeiro mandato. Quantas audiências públicas realizamos nesta Casa a
respeito da implantação da Lei n.º 10.639, de 1996, que obriga o ensino da história e cultura afro-brasileira e
africana nas redes públicas e particulares, ensino fundamental e médio, do Brasil inteiro.
A Senhora Leonor Araújo, que hoje trabalha na Subsecretaria de Movimentos Sociais da Casa Civil, ainda
trabalhava no Ministério da Educação e era encarregada em nível nacional das linhas de implantação desta lei,
alterada pela Lei n.º 11.645, de 2008. Fizemos várias audiências nesta Casa.
Agora, a competência para a quebra do preconceito, em primeiro lugar, é do Poder Executivo, e não
podemos obrigá-lo a realizar programas, projetos, políticas públicas. Podemos sugerir, cobrar. Mas não podemos
aplicar, ter a iniciativa de lei. E em segundo lugar, é em nível federal. As leis que tratam do preconceito étnico,
racial, de combate ao racismo ou de promoção da igualdade racial são federais. Tanto que o Governo Lula criou
uma Secretaria Nacional de Promoção da Igualdade Racial e, assim, também, na área LGBT, na área da pessoa com
deficiência e na área da mulher. São políticas federais com seus desdobramentos em nível estadual e municipal.
De tal forma que encerramos com esta nossa homenagem propositiva ao Dia da Educação, lembrando esse
aspecto: só quebraremos o preconceito com a quebra da cultura europeia, que está impingida a todo o planeta e pela
educação. É pela educação, é pelas atividades educacionais e culturais que quebraremos o ranço preconceituoso,
discriminatório que ainda existe dentro de nós e na nossa sociedade. (Muito bem!)
(Retira-se momentaneamente o Senhor Deputado Freitas)
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A SR.ª PRESIDENTA - (JANETE DE SÁ) - Concedo a palavra ao Senhor Deputado Freitas, orador
inscrito. (Pausa)
Ausente.
Senhor Deputado Claudio Vereza, compartilhamos com o pensamento de V. Ex.ª. Desde 2002 estamos
juntos fazemos audiências públicas para debater sobre a consciência negra em nosso País, principalmente no Estado
do Espírito Santo. Não faltaram debates e iniciativas nossa. Por isso, também não nos sentimos confortável com a
reportagem que esta Casa está omissa no que se refere à consciência negra e ao preconceito.
Queremos também fazer menção à Festa da Penha, da qual participamos na última segunda-feira. Ouvimos
do Arcebispo de Vitória, Dom Luiz Mancilha Vilela, a proclamação de pedido de muita paz para o povo do Estado
do Espírito Santo e de dizer não a violência em todos os sentidos. Repercutiremos desta Casa esse pedido do
Arcebispo de Vitória.
Agradecemos também a presença do Núncio Apostólico Dom Giovanni D’aniello, que esteve no nosso
Estado na Festa da Penha representando o Santo Papa. Nunca tivemos uma presença tão ilustre em uma das
maiores festas religiosas, uma das maiores homenagens da Igreja Católica no País.
Deixamos também nossa homenagem a todos os romeiros, a todos que participaram das festividades e que
estiveram na última missa, na Prainha, onde compareceram mais de cem mil pessoas que ouviam as personalidades
religiosas do nosso Estado, especialmente da Igreja Católica.
Não havendo mais oradores inscritos e nada mais havendo a tratar, vou encerrar a presente sessão. Antes,
porém, convoco os Senhores Deputados para a próxima, ordinária, dia 30 de abril de 2014, para a qual designo
EXPEDIENTE: O que ocorrer.
ORDEM DO DIA: Discussão única, em regime de urgência, do Projeto de Lei Complementar n.
o
10/2014; discussão especial, em 2.ª sessão, do Projeto de Lei n.o 85/2014; discussão especial, em 1.ª sessão, do
Projeto de Lei Complementar n.o 29/2014; discussão especial, em 1.ª sessão, dos Projetos de Lei n.
os 80/2014,
81/2014 e 82/2014 e discussão especial, em 1.ª sessão, do Projeto de Decreto Legislativo n.o 02/2014.
Está encerrada a sessão.
Encerra-se a sessão às dezessete horas e quarenta e dois minutos.
*De acordo com o registrado no painel eletrônico, deixou de comparecer a presente sessão o Senhor
Deputado Genivaldo Lievore.