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arbitragem

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1)Cite 3 diferenas entre arbitragem e mediaoArbitragem: - O poder de deciso est na mo do rbitro, as partes permitem que um terceiro resolva a questo. H interferncia do Arbitro.- Deciso tem fora de sentena judicial e no admite recurso- Disputas que versem sobre o direitos patrimoniais disponveis. Dto patrimonial tudo aquilo que pode valorar economicamente e transformar em dinheiro.

efeito negativo: art. 267, inc. 7 CPC. Impossibilidade que as partes tem em acessar o judicirio para decidir o mrito da controvrsia (jugar a favor de uma das partes).Mediao: - O poder de deciso est na mo das partes. O mediador recupera o dilogo entre as partes. No h necessrio a interferncia, as partes chegam a um acordo sozinhas.- Deciso no tem poder de sentena podendo as partes entrarem no judicirio se no entrarem em cum acordo amigvel.- disputas que versem sobre direitos civil, empresarial, comercial.

2) clausula compromissria e o compromisso arbitral poder ser reconhecidos de oficio , segundo o art. 301 do CPC, inc. IX.A clusula compromissria pode, compromisso arbitral requer que haja a provocao das partes, conforme Art. 301, 4 do CPC.A clusula compromissria pode ser reconhecida de ofcio pela autoridade judicial, enquanto que o compromisso arbitral requer que haja a provocao das partes, conforme Art. 301, 4 do CPC.- extino do processo sem resoluo de mrito art.267, inc.VII3) A Unio e Estado pode recorrer a arbitragemPodem recorrer a arbitragem pessoas fsicas e jurdicas de direito publico e privado.Art. 1 da Lei 9.307/96 - As pessoas capazes de contratar..., ou seja, pessoas naturais e jurdicas (ex: sociedade, associao, fundaes, Eirelis, pessoas jurdicas de direito privado, pessoas jurdicas de direito pblico, Estado, Municpios, partidos polticos, etc.). Pessoa natural e pessoa jurdica. Indivduos: Todos os absolutamente capazes! Pessoas civil plena, por si prprias.Pessoas Jurdicas: a partir do registro na junta comercial. Pessoas jurdicas de direito interno e externo.

4)Clausula de arbitragem combinada por envio de e-mail vlida segundo a Lei de Arbitragem art. 4?Conveno de arbitragem: divide-se em - clausula compromissria: clausula contratual que prev a utilizao da arbitragem para litgios futuros e incertos, mas relativos ao contrato especfico. Art. 4, 1 (requisitos formais)Peculiaridades: -conceito de clausula por escrito: s vlida se for celebrada por escrito- pode ser vlida atravs de um contrato celebrado em uma troca de e-mail.(proposta e aceite).- extenso: para contratos vinculados.