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Setor de Recursos Extraordinários e Especiais Criminais – Modelo da Tese nº 067
Pesquisa de Jurisprudência e Anotações – Perseu Gentil Negrão – 16/07/2003
OBS: Na jurisprudência citada, sempre que não houver indicação do tribunal, entenda-se que é do Superior Tribunal de Justiça.
Tese 067REABILITAÇÃO – RECURSO DE OFÍCIO – OBRIGATORIEDADE
O artigo 746 do Código de Processo Penal não foi revogado pela Lei de
Execuções Penais. (D.O.E., 12/06/2003, p. 31)
JURISPRUDÊNCIAPROCESSUAL PENAL. REABILITAÇÃO. ART. 746, DO CPP. SUBSISTÊNCIA EM FACE DA LEP.
1 - O art. 746, do CPP, porque é norma de aplicação pelo juízo da condenação, não foi revogado pela Lei de Execuções Penais, subsistindo, pois, o recurso de ofício de sentença concessiva de reabilitação. Precedentes do STJ.
2 - Recurso conhecido, mas improvido. (RESP 157415 – SP, 6ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 15/09/1998, D.J.U. de 13/10/1998, p. 00197, RSTJ 116/411).
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. LETRAS 'A' E 'C', SENTENÇA CONCESSIVA DE REABILITAÇÃO. RECURSO EX OFFICIO - ART. 746, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APONTADA REVOGAÇÃO DO DISPOSITIVO PELA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. INOCORRÊNCIA.
I - O ART. 746, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, QUE REGULA O RECURSO EX OFFICIO DE SENTENÇA CONCESSIVA DE REABILITAÇÃO, NÃO FOI ABOLIDO PELA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS, SUBSISTINDO EM PLENA VIGÊNCIA. A REABILITAÇÃO E MEIO DE SUPRIMIR OS EFEITOS E ASSEGURAR O SIGILO DOS REGISTROS SOBRE O PROCESSO E A CONDENAÇÃO, SEGUNDO O ART. 93, DO CÓDIGO PENAL. POR CONSEQÜÊNCIA DEVE SER PROCESSADO E JULGADO
Compilação: Perseu Gentil Negrão 1
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PELO JUÍZO DA CONDENAÇÃO E SO TEM LUGAR APOS A EXTINÇÃO DA PENA OU TERMINO DA EXECUÇÃO (ART. 94, DO CP), PORTANTO O INSTITUTO NÃO TINHA PORQUE FIGURAR NA LEI DESTINADA A DISCIPLINAR A EXECUÇÃO PENAL. EM CIFRA, EM PLENA VIGÊNCIA O DISPOSITIVO, POIS NÃO FOI REVOGADO EXPRESSA OU TACITAMENTE PELA LEI N. 7.210/84.
II - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (RESP 43799 – RJ, 6ª Turma, Rel. Min. Pedro Acioli, j. 18/10/1994, D.J.U. de 12/12/1994, p. 34379).
PROCESSUAL PENAL - REABILITAÇÃO - RECURSO DE OFICIO – LEI 7210/84 E ART. 746 DO C. P. P.
- O INSTITUTO DA REABILITAÇÃO, DE QUE TRATA O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (ART. 743) DEVE SER REQUERIDO AO JUIZ DA CONDENAÇÃO, E DA DECISÃO QUE A CONCEDER, CABERÁ RECURSO DE OFICIO, COMO DETERMINA O ART. 746 DA MESMA LEI ADJETIVA PENAL.
- O FATO DE HAVER A LEI DE EXECUÇÃO PENAL (7210/84) INSTITUÍDO O AGRAVO COMO ÚNICO RECURSO CABÍVEL EM FASE EXECUTÓRIA (ART. 197) NÃO IMPLICA EM REVOGAÇÃO DE NORMA QUE NÃO SE INSERE NA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
- RECURSO PROVIDO. (RESP 12525 – SP, 5ª Turma, Rel. Min. Cid Flaquer Scartezzini, j. 16/11/1992, D.J.U. de 07/12/1992, p. 23327).
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MODELOMODELO CONHECIDO E PROVIDO.
PROCESSUAL PENAL - REABILITAÇÃO - RECURSO DE OFICIO – LEI 7210/84 E ART. 746 DO C. P. P.
- O INSTITUTO DA REABILITAÇÃO, DE QUE TRATA O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (ART. 743) DEVE SER REQUERIDO AO JUIZ DA CONDENAÇÃO, E DA DECISÃO QUE A CONCEDER, CABERÁ RECURSO DE OFICIO, COMO DETERMINA O ART. 746 DA MESMA LEI ADJETIVA PENAL.
- O FATO DE HAVER A LEI DE EXECUÇÃO PENAL (7210/84) INSTITUÍDO O AGRAVO COMO ÚNICO RECURSO CABÍVEL EM FASE EXECUTÓRIA (ART. 197) NÃO IMPLICA EM REVOGAÇÃO DE NORMA QUE NÃO SE INSERE NA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
- RECURSO PROVIDO. (RESP 12525 – SP, 5ª Turma, Rel. Min. Cid Flaquer Scartezzini, j. 16/11/1992, D.J.U. de 07/12/1992, p. 23327).
O MODELO PRECISA SER ADAPTADO ÀS NOVAS EXIGÊNCIAS DO STJ QUANTO À DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
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EXCELENTÍSSIMO DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, nos autos do recurso “ex-offício” n º 646.931/1, da comarca de São Paulo, em que figura como
recorrente obrigatório o MM. Juiz de Direito da 2a. Vara Criminal de São
Paulo, sendo recorrido JOSÉ NILTON DE SOUZA, vem perante
Vossa Excelência, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da
Constituição Federal e art. 26 da Lei 8038, de 28 de
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maio de 1990, interpor R E C U R S O E S P E C I A L para o Colendo Superior Tribunal de Justiça, contra o v. acórdão de
fls. 36/38, pelos motivos adiante deduzidos:
1. EXPOSIÇÃO DO FATO E DO DIREITO
JOSÉ NILTON DE SOUZA foi
condenado a um total de 6 anos de reclusão, Cr$ 5,40 de
multa e 2 anos de medida de segurança, pela prática de roubo
e furtos. Entendendo preenchidos os requisitos legais,
ingressou com pedido de reabilitação, sendo este deferido pelo
Magistrado de 1a. Instância, o qual, nos termos do art. 746 do
Código de Processo Penal, recorreu de ofício dessa decisão.
(fls. 26). Contudo, a C. Décima Primeira Câmara do Tribunal de
Alçada Criminal de São Paulo, por votação unânime, não
conheceu do recurso, deixando consignada a seguinte
fundamentação:
“Como é jurisprudência sedimentada nesta E.
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11a. Câmara, com o advento da lei nº 7.210/84 não há mais recurso oficial em casos de decisão concessiva da reabilitação criminal. Nesse sentido o decidido no Rec. nº 285013967- Rel. Juiz JOSÉ JATYR DALL’AGNOL do Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul, cuja ementa se reproduz:
“A reabilitação era tratada no artigo 743 e seguintes do Livro IV - Da Execução - do Código de Processo Penal, prevendo o artigo 746 o recurso
Compilação: Perseu Gentil Negrão 6
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de ofício para a decisão que o concedesse. O referido Livro IV do Código de Processo Penal foi, todavia, revogado pela lei n º 7.210/84, a qual não trata especificamente da reabilitação, nem determina o reexame necessário da decisão que a concede.”
No mesmo diapasão o julgamento do recurso n º 406.523/2- Rel. Roberto Grassi do E. TACRIMSP.
Pelo exposto, não se conhece do recurso.”
Assim decidindo, a douta Turma Julgadora dissentiu de
orientação doutrinária e de consolidado entendimento
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jurisprudencial emanado do Eg. Tribunal de Justiça de São
Paulo, negando com isso vigência ao art. 746 do estatuto
processual penal, contrariando doutrina e jurisprudência
indicadoras de que referido artigo permanece em pleno vigor.
2.DEMONSTRAÇÃO DO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
Desde o advento da Lei 7.210, de 11.7.84 (Lei de Execuções
Penais), surgiu a discussão sobre estar ou não em vigência o
art. 746 do Código de Processo Penal, eis que, segundo alguns,
pelo fato de aquela Lei não ter se referido ao recurso “ex-
officio” previsto no estatuto processual penal, implicaria na
automática revogação deste. Não é essa, contudo, ao
opinião dos mais abalizados autores pátrios e da própria
jurisprudência, especialmente a emanada do Eg. Tribunal de
Justiça de São Paulo.
a)- DA NEGATIVA DE VIGÊNCIA
Assim, comenta HÉLIO TORNAGHI, mesmo após o
surgimento da Lei referida, que: “Se a decisão for favorável ao
requerente, o juiz deverá recorrer de ofício, sob pena de
nulidade (art. 746 c/c o art. 564, III, “n”), referindo-se à
decisão concessiva da reabilitação (Curso de processo à
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decisão concessiva da reabilitação (Curso de Processo penal,
Ed. Saraiva/87, vol. 2, pág. 469).
Nesse mesmo sentido é a lição de WALTER P. ACOSTA ( O
Processo Penal, Ed. do Autor/87, pág. 409) “Em seguida
proferida sentença, no prazo de 10 dias (art. 800,I, do CPP), da
qual recorrerá ex-officio se concedera reabilitação(art. 746 do
CPP)”.
Comentando referido artigo 746 da lei processual penal,
DAMÁSIO DE JESUS aponta que ”A LEP não cuida da
reabilitação. Cremos, não obstante, que subsiste o recurso
oficial, uma vez que não desapareceram as razões de sua
instituição”. E acrescenta: “o STF, já na vigência da reforma
penal de 1984, apreciou caso de recurso oficial sem tocar no
tema de sua insubsistência, implicitamente admitindo a
subsistência (RT 607/420)” (in Código de Processo Penal
Anotado, Ed. Saraiva/89, pág. 440).
Ao que se vê, pois, nenhuma dúvida remanesce, para a
doutrina, de que das sentenças concessivas de reabilitação há
de ser interposto, obrigatoriamente, o recurso oficial, matéria
essa não revoga pela Lei n º 7.210/84.
b) - DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
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Em situações análogas à versada nesta ação penal e em data
posterior à vigência da Lei de Execuções Penais, o Egrégio
Tribunal de Justiça de São Paulo assim assentou:
“RECURSO CRIMINAL
OFICIAL. Hipótese de
sentença declaratória de
reabilitação criminal.
Conhecimento” (RJTJESP -
Lex 107/417).
Fundamentando o voto, o eminente relator Desembargador
MARINO FALCÃO assim explana:
Sem embargo dessas e
de outras também
respeitáveis opiniões,
opta-se pelo
entendimento de que
continua integra a
disposição do artigo 746
do Código de Processo
Penal. Não o revogou
a nova Lei de Execução
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Penal, pelo fato de
haver instituído no seu
artigo 197 o agravo
como único recurso
cabível em fase
executória. Seria
necessária expressa
menção do legislador
para que se pudesse
concluir pela abolição
do recurso de ofício, nas
hipóteses concessivas
de reabilitação.
Estabelecendo o
controle jurisdicional
obrigatório da Segunda
Instância em relação a
atos da Instância
inferior, o recurso oficial
previsto no artigo 746 -
do Código de Processo
Penal constitui
imposição não revogada
pela Lei n º 7.210, de
1984, até porque o
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pedido de reabilitação é
dirigido ao Juízo da
condenação, não ao
Juízo da execução
(artigo 743 do Código
de Processo Penal).
Sintomaticamente, a
nova Lei de Execução
Penal não possui
capítulo específico
relativo à reabilitação.
Por tais motivos,
conhece-se do recurso
de ofício.
Do mesmo Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, em decisão
posterior, a mesma conclusão:
“RECURSO CRIMINAL
OFICIAL. Decisão
concessiva de reabilitação
criminal. Vigência do recurso,
apesar de silente a Lei
Federal n º 7.210, de 1984,
Compilação: Perseu Gentil Negrão 12
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sobre o tema”(RJTJESP
108/457).
Ainda aqui, justificando seu voto, o eminente relator
Desembargador DIWALDO SAMPAIO esclarece:
“Cumpre consignar, desde logo, que subsiste o recurso ex-
officio, na espécie. Nesse sentido, ainda recentemente,
decidiu esta Câmara no Recuso Criminal n º 49.429-3, da
comarca de São Paulo, em venerando acórdão relatado pelo
eminente Desembargador Cunha Camargo. É, por outro lado, a
jurisprudência dominante em nossos Tribunais (cf. ALBERTO
DA SILVA FRANCO E OUTROS, “O Código Penal e sua
interpretação jurisprudência”, 2a. ed., São Paulo, 1987, pág.
282; “(JTACrSP”, ed. LEX, vols. 90/151, 90/152, 89/150,
89/143, 88/159, 86/183, 86/182, etc.).
c) - DA DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA
É nítido, pois, o paralelismo entre a hipótese dos autos e a
versada nos v. acórdãos trazidos à colação, pois é o mesmo o
tema ali versado, qual seja, a possibilidade da interposição do
recurso obrigatório nos casos de sentença concessiva de
reabilitação, após o advento da Lei n º 7.210/84. Enquanto
o acórdão recorrido entende da impossibilidade de sua
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existência e dele não conhece, por acreditá-lo revogado pela
Lei supra referida, as decisões paradigmas se orientam de forma
diametralmente oposta, deixando clara a permanência do
recurso de ofício nos casos do art. 746 do Código de Processo
Penal, já que não abrangidos pela Lei nº 7.210/84.
3. RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO
RECORRIDA.
Ao que restou demonstrado, começa a crescer orientação
jurisprudencial que tende a negar vigência ao contido no art. 746
do CPP, a pretexto de sua revogação pela Lei das Execuções
Penais. Mas, como demonstrado, a maioria doutrinária e
jurisprudencial tem se posicionado em sentido contrário à essa
tese, já que a Lei 7.210/84 não trata do problema e, pois, não
poderia ter revogado o recurso de ofício em tais casos.
Interessante notar que o próprio Tribunal de Alçada Criminal de
São Paulo, por maioria de suas Câmaras Julgadoras, perfilha
este último entendimento, o de que o recurso oficial permanece
íntegro quando da decisão de reabilitação. (RT 609/348 e
608/345, entre outros).
Ao decidir pelo não conhecimento do recurso “ex-officio”
interposto pelo Magistrado sentenciante, da decisão que
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concedeu a reabilitação ao recorrido, a douta Turma Julgadora
negou vigência ao artigo 746 do Código de Processo Penal, que
permanece em vigor, bem como dissentiu de jurisprudência
dominante no sentido de que, efetivamente, o recurso de ofício,
em casos que tais, ainda vigora.
Assim sendo, aguarda esta Procuradoria Geral de Justiça seja
deferido o processamento do recurso especial ora interposto,
para que possa o Colendo Superior Tribunal de Justiça,
reexaminando a questão de direito federal suscitada a fim de
harmonizar esse entendimento, dar-lhe provimento, para o fim
de, reformada a decisão colegiada, determinar o conhecimento
do recurso de ofício, ainda vigente, prosseguindo a douta
Câmara no exame do mérito, com atenção ao alerta contido no
parecer de fls. 31/33 e no RESP. 500-SP, relatado pelo
eminente Ministro ASSIM TOLEDO DJU 23/10/89, p.
16.200).
São Paulo,
LUIZ ANTONIO GUIMARÃES MARREY
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PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
IRAHY BAPTISTA DE ABREU
PROCURADOR DE JUSTIÇA
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