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Recurso de Apelação no Processo Penal
CONCEITO E ESPECIES
Trata-se de um recurso de aplicação ambígua, eis que, conforme o caso, dá margem á
confusão com o RESE, permitindo-se a interposição de apelação até mesmo contra
decisões interlocutórias, desde que tenham força definitiva.
Atualmente, o quantum devolutum quantum apelatum não tem aplicação, eis que é na
interposição que se limita a matéria, com exceção da apelação do Júri, que tem
fundamentação vinculada.
O conceito atual de apelação é segundo Tourinho Filho:
" O pedido que se faz à instância superior, no
sentido de reexaminar a decisão proferida pelos
órgãos inferiores"
Guilherme de Sousa Nucci leciona que :
“cuida-se de recurso contra decisões definitivas,
que julgam extinto o processo, apreciando ou não o
mérito, devolvendo ao tribunal amplo conhecimento
da matéria.”
Np tangente as espécies da apelação temos, a apelação limitada e apelação plena , a
primeira é quando a sucumbência é parcial ou quando o recorrente apela apenas de
parte da decisão (nesse caso vigora o princípio do tantum devolutum quantum
appellatum, não podendo o juízo de 2ª instância julgar além dos limites do pedido do
recurso), já a segunda, ocorre quando toda matéria decidia no primeira instancia pe
devolvida ao conhecimento do Tribunal ad quem.
ADMISSIBILIDADE
Segundo nos ensina Mirabete:
" em regra, (...), o juízo de admissibilidade do
recurso é feito em dois graus, ressalvada a
hipótese de recurso para o mesmo órgão
julgador." (Mirabete, 1996, p. 607).
Tal explicação dar-se pois o exame do juiz a quo não retira do juiz ad quem o reexame
do pressuposto para que, em ocasião de não estarem presentes, possa impugnar o
recurso.
Quando interposto, o recurso passa por uma verificação da jurisdição a quo, e este
observa se o recurso deve ou não ser processado e julgado, baseando sua
observação no preenchumento dos requisitos de admissibilidade recursal Nessa
verificação, o juiz presta uma importante missão que é a realização do juizo de
admissibilidade onde observará se estão à vista os pressupostos subjetivos e objetivos
anteriormente abordados.
Atendendo devidamente os requisitos processuais de admissibilidade deve o recurso
será conhecido e logo após ser processado e julgado. Essa é a regra geral de juízo de
admissibilidade aplicada aos recursos em geral, inclusive ao recurso de apelação,
criminal.
No caso particularizado da apelação criminal, além dos pressupostos da previsão
legal, a forma prescrita em lei e a tempestividade, o juiz a quo deverá apurar mais dois
pressupostos: o interesse e a legitimidade.
No tocante a legitimidade temos que, pode o representante do MP interpor o recurso
em favor do réu, pois o promotor não está vinculado estritamente à acusação,
podendo, respeitada a sua independência funcional, acreditar na inocência do
acusado ou mesmo que a pena aplicada foi exagerada.
Porem, não tem legitimidade para recorrer da sentença absolutória em ação penal
privada, uma vez que é consequência lógica da titularidade da ação penal ter sido
conferida ao particular e não ao Estado. Naturalmente, pode apresentar recurso de
apelação contra a decisão condenatória, que não aplicou corretamente a pena ou que,
injustamente, sem provas suficientes, condenou o querelado.
No caso de ação penal privada subsidiária da pública, há legitimidade recursal do MP
em qualquer situação, pois a titularidade da ação penal é do Estado e somente foi
transferida ao ofendido, diante da inércia inicial do órgão acusatório.
Dispõe o artigo 598, do CPP, que nos crimes da competência do Júri ou do juiz
singular, não interposta apelação pelo MP contra a sentença, podem fazê-lo o
ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no artigo 31, ainda que não se tenha
habilitado como assistente. O prazo para interposição desse recurso é de 15 dias,
contados do dia em que terminar o do MP (Súmula 448, STF).
Quanto ao prazo legal para o oferecimento do recurso de apelação pelo ofendido,
caso esteja habilitado nos autos, como assistente da acusação, uma vez intimado,
será de 05 dias.
Já o pressuposto do interesse é bastante importante que:
"a apelação interposta pelo próprio réu sem ser
arrazoada pelo defensor produz efeito de recurso."
(Nogueira, 1995, p. 391)
Quanto ao interesse, de acordo com o entendimento dos tribunais, "se houver
divergência entre o defensor e réu, alguns entendem que prevalecem a vontade do
defensor, por se tratar de um técnico (RT, 617:287, 609:353), enquanto outros
reconhecem que deve prevalecer a vontade do réu, que é titular do direito (RT,
611:353, 610:368." (Nogueira, 1995, p. 391-392). É fácil perceber que em relação ao
interesse na apelação, a jurisprudência é divergente.
Segundo MIRABETE, segundo a jurisprudência da Revista dos Tribunais, "O defensor
de um dos co-réus não pode recorrer da sentença que absolve outro, ainda que esta
absolvição fica sua convicção pessoal, pois essa decisão não lhe causa gravame."
( MIRABETE, 1995, p. 627)
O ônus da sucumbência, no caso de co-autoria é do co-réu, havendo possibilidade de
recurso apenas desse interessado, se prejudicado pela decisão proferida em relação a
outro co-réu. Justifica-se, pois, análise do recurso pode beneficiá-lo através do efeito
extenso previsto no artigo 580 do CPP sendo, portanto, fundamentado o direito ao
recurso.
EFEITOS
O recurso de apelação possui os dois efeitos, devolutivo e suspensivo. Sendo que no
primeiro vislumbra-se ao fato de permitir ao Tribunal competente o reexame da
matéria mensada na apelação, estando porém, adstrito aos limites do princípio
"tantum devolutum quantum appelatum". Já o efeito suspensivo enumera o art. 597 do
CPP "a apelação de sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo o disposto
no art. 393, a aplicação provisória de interdições de direitos e de medidas de
segurança (arts. 374 e 378), e o caso de suspensão condicional da pena", desse
modo, sendo interposto o apelo da sentença condenatória, não poderá dar início a
execução da pena imposta ao condenado.
A Lei de Execução Penal - LEP - em seu art. 105, considera que a interposição do
apelo procrastina a formação da coisa julgada, retardando de conseguinte, a execução
da sentença condenatória, causando outrossim o que Afrânio Silva Jardim denomina
"de efeito da dilação procedimental". Dessa mesma maneira, ocorre com a sentença
absolutória em que foi imposta medida de segurança, haja vista que tal medida só
será passível de execução após a expedição da guia pela autoridade judiciária, ou
seja, após o trânsito em julgado.
Para tanto, o efeito suspensivo da apelação apresenta várias exceções como enseja o
caput do art. 596 "a apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja
posto imediatamente em liberdade", e ainda, as exceções elencadas no art. 597 do
CPP, onde faz uma ressalva ao constante no art. 393, condizente a aplicação
provisória de interdição de direitos e de medidas de segurança, e ainda, o caso de
suspensão condicional da pena. Quanto a exceção prevista no art. 393, inc.I, a qual
prevê que o réu será preso ou conservado na prisão, assim nas infrações
inafiançáveis, como nas finaçáveis enquanto não prestar fiança; esse dispositivo não
tem aplicabilidade quando a ocorrência de uma das hipóteses em que o réu pode
apelar em liberdade, dando desse modo à sentença efeito suspensivo. Em relação ao
inc.II do prefalado artigo, o lançamento do nome do réu no rol dos culpados com a
sentença condenatória infringe frontalmente a Constituição Federal em seu art.5º,
inc.LVII, que impede ser alguém considerado culpado até o trânsito em julgado da
sentença penal condenatória.
Divergem a doutrina e os tribunais por exelência o Egrégio STF, ao mensar a respeito
do recurso de apelação de sentença absolutória proferida pelo Tribunal de Júri, dando-
se provimento ao recurso do Ministério Público voltando o réu à circunstância anterior
ao julgamento; restabelecendo-se desse modo, os efeitos da sentença de pronúncia,
sendo o réu recolhido à prisão com a mantença da decisão de pronúncia.
CABIMENTO
Existem 3 hipóteses de cabimento do Recurso de Apelação no Processo Penal, sejam
ela:
1 Sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz
singular: constituem as típicas decisões terminativas de mérito, acolhendo a
imputação feita na denúncia ou queixa (condenação) ou rejeitando a imputação
(absolvição).
O réu pode apresentar apelação contra decisão absolutória, desde que busque a
mudança do fundamento. Ex.: se o juiz absolve o acusado, por insuficiência de provas,
nada impede que a vítima ingresse com ação civil ex delicto. Entretanto, se o juiz
absolve o acusado por ter agido em legítima defesa, a vítima nada pode requerer na
esfera civil.
O Código de Processo Penal Brasileiro estatui no seu artigo 593, incisos I e II, as
hipóteses pelas quais pode-se impetrar o recurso de apelação da sentença do juiz
singular
A hipótese primeira trata-se das sentenças definitivas de condenação ou absolvição.
São sentenças condenatórias aquelas em que julga o juiz procedente, total ou
parcialmente os pedidos do autor em relação ao réu no Processo Penal, ou seja,
aquelas em que exista parcial ou total procedência da imputação da pena. As
absolutórias são, a contrário senso, aquelas em que é imputação da pena é julgada
improcedente pelo juiz.
Existem exceções a essa primeira hipótese que são: os casos de absolvição sumária
nos processos do Tribunal do Júri, da qual cabe o recurso da qual cabe o recurso em
sentido estrito; e também, o recurso de ofício.
A segunda hipótese é das decisões definitivas, ou seja, as sentenças definitivas em
sentido onde há julgamento do mérito, entretanto, sem absolver ou condenar, mas
encerrando-se a relação processual.
A hipótese terceira é a das chamadas interlocutórias mistas, ou, como o próprio
legislador expõe, das decisões com força de definitivas, onde não há decisão de
mérito, encerrando a relação processual, operando-se terminativamente, ou pondo
termo a uma fase processual, nesse caso, não tendo efeito de decisões terminativas.
Tratam-se de exemplos de decisões definitivas (stricto sensu): a autorização de
levantamento de seqüestro; de restituição de coisas apreendidas; indeferimento de
pedido de justificação, dentre outras.
São exemplos de decisões com força de definitivas (interlocutórias mistas): as que
remetem as partes ao juízo civil no pedido de restituição de coisas apreendidas; o
indeferimento do pedido de aditamento ao libelo, dentre outras.
2 Decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular
nos casos não abrangidos pelo recurso em sentido estrito: são hipóteses que não
julgam o mérito, mas terminam colocando fim a uma controvérsia surgida no processo
principal ou em processo incidental, podendo ou não extingui-lo. São também
chamadas de decisões interlocutórias mistas.
Ex. de decisões definitivas das quais cabe apelação:
- sentença que julga o pedido de restituição de coisas apreendidas;
- sentença que acolhe ou não o pedido de seqüestrou ou especialização da hipoteca;
- sentença que autoriza o levantamento de sequestro;
- sentença que homologa ou não o laudo pericial de pedido de busca e apreensão em
crimes contra a propriedade imaterial;
- sentença que indefere o pedido de justificação criminal;
- sentença que indefere o pedido de explicações em juízo;
- sentença que concede reabilitação.
São exemplos de decisões com força de definitivas das quais cabe apelação:
- sentença de impronúncia;
- decisão que indefere o pedido de levantamento de sequestro;
- decisão que remete as partes ao juízo cível no pedido de restituição de coisas
apreendidas.
Em suma, como já mencionado, a apelação é recurso residual, ou seja, quando não se
tratar de despachos de mero expediente, que não admitem recurso algum, nem for o
caso de interposição de recurso em sentido estrito, resta a aplicação da apelação,
desde que importe em alguma decisão com força de definitiva, encerrando algum tipo
de controvérsia.
3 Das decisões do Tribunal do Júri,
No que concerne às apelações das decisões do tribunal do júri, temos a sua base
regulada pelo art. 593, III, "a" a "d", do CPP.
Inicialmente podemos observar ser esse tipo de recurso bem diferenciado daqueles
originados em razão de decisões proferidas pelo juiz singular, posto que, enquanto
das mencionadas decisões o efeito da apelação assume um caráter devolutivo, ou
seja, a lide é devolvida para nova apreciação pelo juízo "ad quem" , nas apelações de
decisões do tribunal do júri essa apreciação assume um caráter restrito, sem a
devolução do conhecimento pleno da causa, limitando-se o tribunal de apelação a um
conhecimento ditado pela lei. Em razão de sua natureza não há devolução à superior
instância do conhecimento integral da causa criminal. Isso ocorre em razão de que as
decisões do tribunal do júri assumiram o "status" de garantia constitucional,
impossibilitando assim interferências em seu conteúdo. É o que foi disposto no art. 5º,
XXXVIII, "c", da CF, onde estabelece que é reconhecida a instituição do júri,
assegurada a soberania dos veredictos.
Partindo objetivamente para a prática dessas apelações, temos como primeira
situação de admissibilidade aquela determinada pelo art. 593, III, "a", onde estabelece
a possibilidade de apelação das decisões do júri quando ocorre nulidades posteriores
à pronúncia.
Devemos, de pronto, verificarmos que nulidades são essas. Constatamos que são
aquelas nulidades estabelecidas pelo art. 564, III, "f" a "k", do CPP, como por exemplo:
falta de quesitos e respostas, falta de intimação das testemunhas arroladas no libelo e
na contrariedade ao libelo, falta de intimação do réu para a sessão de julgamento,
entre outros. Deve-se observar, no entanto a diferença para o caso de ser uma
nulidade absoluta ou relativa, visto que esta é passível de preclusão se não
impugnada após as formalidades para o julgamento, enquanto que aquelas não
sofrem esse tipo de restrição.
Assim é que caso o tribunal "ad quem" acate, dê provimento, a uma alegação de
nulidade, os atos são anulados para que haja uma renovação na primeira instância até
que possam vir a ser conclusos para um novo julgamento. Devemos esclarecer que
essa ocorrência não fere o princípio constitucional da "soberania dos veredictos" em
razão de que o julgamento se tornou insubsistente ao passo que os atos anteriores ao
seu intento estavam viciados. Não houve modificação da decisão e sim a declaração
de sua inexistência jurídica.
No art. 593, III, "b", do CPP, temos a admissibilidade de recurso da decisão do tribunal
do júri para casos em que a sentença for contrária à lei expressa ou à decisão dos
jurados.
Verificamos ser esse um caso em o que se dispõe em apreço não é o veredicto dos
jurados - estando eles fora de apreciação - e sim a sentença que é proferida pelo juiz-
presidente da sessão de julgamento, quando se observa ter sido a sua decisão diversa
daquela que deveria ter sido proferida caso fossem observadas as alegações do
tribunal do júri ou ainda no caso da própria lei. Respeita-se o regular pronunciamento
dos jurados que não pode ser atacado. Nesse caso o tribunal de apelação fará as
retificações necessárias, posto que profere uma nova decisão em substituição àquela
prolatada pelo juiz-presidente da sessão.
Temos ainda o caso de apelação quando houver erro ou injustiça no tocante à
aplicação da pena ou da medida de segurança. É o que dispõe o art. 593, III, "c", do
CPP.
Esse ponto é alvo atualmente de grandes questionamentos doutrinários no que toca
ao seu alcance, não sendo definido até que ponto ele seria admissível sem que
atingisse a garantia constitucional da soberania dos veredictos do tribunal do júri.
É de se ver inicialmente que o dispositivo legal alcançaria os casos em que na
sentença o juiz-presidente não acolhe as razões dos membros do júri e interferisse
nas causas de aumento ou diminuição da pena, bem como nas agravantes ou
atenuantes, para melhorar ou piorar a situação de quem sofreu o apenamento. Essa
seria a situação lógica que não atingiria aquilo que foi decidido pelo júri. Porém,
existem entendimentos mais extensivos, entre eles o próprio Supremo Tribunal
Federal, onde se poderia impugnar decisões do tribunal do júri que fossem mais ou
menos elevados do que o justo para a espécie em apreço. Esse entendimento tem
apoio na irrecorribilidade das decisões do tribunal do júri, o que acarretaria graves
danos para o prejudicado, sem que pudesse recorrer para corrigir as injustiças. É um
entendimento que foge dos laços estritamente legais para acolher valores morais de
maior significância para o mundo fático e garantir princípios de maior relevância
individual. Porém, não podemos deixar de frisar que o entendimento por último
mencionado fere as disposições legais e o princípio resguardado pela Constituição
Federal do nosso país no que concerne às decisões do tribunal do júri. É um tema que
se resume em saber o que é mais importante a nível de sociedade.
Por fim, no que toca a admissibilidade de apelação em razão de decisões do tribunal
do júri, temos que é possível quando a decisão dos jurados for manifestamente
contrária à prova dos autos. É o que está disposto no art. 593, III, "d", do CPP. Para
esse último caso verificamos a possibilidade da entrada no "mérito da questão" para
que haja uma nova análise. É uma espécie de recurso diferente no que podemos dizer
que interfere superficialmente na decisão do júri, só que não em seu conteúdo. No que
concerne à abrangência desse dispositivo podemos entender que pode ser utilizado
para os casos em que há total discrepância entre o que foi colhido nos autos e aquilo
que foi decidido pelo conselho leigo quando agiu sem a menor concordância com a
logicidade presumida em situações idênticas. Isso não significa que não possa dar
interpretação que considera conveniente. Pode, desde que essa interpretação esteja
em consonância com as provas dos autos.
Um ponto discutível nesse item é acerca da abrangência da apelação, entendendo
boa parte da doutrina que deveria ela tratar apenas da questão principal, ou seja,
existência do crime, autoria, responsabilidade; enquanto outra parte, entende que se
admite na apelação a inclusão de pontos secundários como aumento de pena, entre
outros. Nosso entendimento é no sentido de admissibilidade da inclusão de pontos
secundários, caso provenha de situação contrária à prova dos autos por ser o meio
viável para dar a possibilidade de uma nova apreciação.
Para o caso desse último item, a nova apreciação deve ser feita por novo julgamento,
através de conselho de jurados. É o que dispõe o art. 593, § 4º, do CPP. Entendemos
desnecessária essa afirmação em razão da garantia constitucional, já mencionada, da
soberania das decisões do tribunal do júri. Com isso não poderia o tribunal "ad quem"
fazer uma apreciação do mérito da causa e tão-somente das condições de
admissibilidade da apelação.
Podemos ainda tecer considerações sobre o parágrafo terceiro do artigo 593 do CPP
no que se refere a impossibilidade de segunda apelação por motivo idêntico ao
anterior. O legislador pretendeu com isso evitar que a parte utilizasse da má-fé para
acionar por diversas vezes o juízo quando o caso foi alvo de apreciação, duas vezes
pelo tribunal do júri, onde aqueles motivos, fundamentos, que levaram à apelação já
foram apreciados, quer modificados, quer não. Claro deve ser que existe a
possibilidade de um terceiro julgamento, desde que a apelação não tenha como
fundamento legal situação anteriormente apreciada.
Em suma caberá Apela Criminal das decisões proferidas pelo Tribunal do Júri quando:
a) Ocorrer nulidade posterior à pronúncia: se a nulidade surgir em momento
anterior, deve ser conhecida por ocasião do julgamento da admissibilidade da
acusação, isto é, na própria decisão de pronúncia. Esta hipótese faz com que o TJ
anule o feito, a partir da implantação do vício, determinando a sua renovação.
b) For a sentença do juiz presidente contrária à lei expressa à decisão dos
jurados: trata-se de um erro do juiz togado, que pode e deve ser corrigido diretamente
pelo tribunal. Assim, equívocos na aplicação da pena são passíveis de reforma, sem
necessidade de se proceder a novo julgamento.
c) Houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de
segurança: trata-se de outra hipótese que diz respeito, exclusivamente, à atuação do
juiz presidente, não importando em ofensa à soberania do veredicto popular. Logo, o
tribunal pode corrigir a distorção imediatamente.
A inclusão ou exclusão de qualificadoras, privilégios, causas de aumento ou de
diminuição de pena não podem ser alteradas pelo tribunal, uma vez que fazem parte
da tipicidade derivada, integrante do crime doloso contra a vida, cuja competência
para julgar pertence, com exclusividade, ao Tribunal do Júri.
Se houver decisão equivocada do Conselho de Sentença, reconhecendo, por
exemplo, qualificadora manifestamente improcedente e dissociada das provas, é
preciso determinar a realização de novo julgamento, não cabendo ao tribunal ad quem
simplesmente afastá-la, diminuindo a pena.
Quanto às agravantes e atenuantes, a Lei 11.689/2008 buscou retirar a sua análise
dos jurados, transmitindo-a ao juiz presidente.
d) For a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos: os
jurados, como seres humanos que são, podem errar e nada impede que o tribunal
reveja a decisão, impondo a necessidade de se fazer um novo julgamento. Isto não
significa que o juiz togado substituirá o jurado na tarefa de dar a última palavra quanto
ao crime doloso contra a vida que lhe for apresentado para julgamento.
Importante lembrar que o princípio constitucional da soberania dos veredictos não se
aplica à Justiça Militar, ficando reservado ao Tribunal do Júri.
Utilizada a apelação com base na alínea “d”, não é admissível um segundo apelo pelo
mesmo motivo, evitando-se a prorrogação infindável dos julgamentos (CPP, 593, §3º).
Nesses casos do inciso III, estamos diante de fundamentação vinculada, eis que não
se ataca decisão do tribunal do júri por qualquer razão ou inconformismo, mas
somente nos casos enumerados nas alíneas do inciso III, do artigo 593.
Posteriormente, no momento da apresentação das razões, fica vinculado ao motivo
indicado. O tribunal somente pode julgar nos limites da interposição.
Em função da unirrecorribilidade das decisões, havendo pervisao expressa para a
interposição de apelação, não pode a parte optar pelo recurso em sentido estrito, a
pretexto de também estar prevista a matéria no contexto do artigo 581.
PRAZO
A regra geral é de que a Apelação deve ser interposta no prazo de 05 dias a contar da
intimação da decisão, entretanto devemos observar algumas peculiaridades.
No que concerne ao prazo para a interposição de recurso de apelação dispomos do
art. 593, "caput", do CPP, ficando estabelecido que "caberá apelação no prazo de
5(cinco) dias" contados da intimação; bem como no art. 598, "caput", onde prevalece
que "nos crimes de competência do tribunal do júri, ou do juiz singular, se da sentença
não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou
qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como
assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo". E no
parágrafo único desse mesmo artigo fica ditado que "O prazo para interposição desse
recurso será de 15(quinze) dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério
Público".
Tecendo considerações em relação ao primeiro prazo mencionado que é de cinco
dias, podemos dizer que é ele o prazo genérico das apelações. Esse prazo começa a
correr a partir da ciência da parte sucumbente, quer seja pessoalmente, quer através
de publicação oficial, devendo ficar claro que no caso de sucumbência do Ministério
Público o prazo começa a correr da intimação que deve ser com a ciência do Promotor
Público.
Para fazermos uma melhor análise de quando devemos começar a contar o prazo não
podemos esquecer, o que deve ser mais importante é a data da interposição do
recurso. Não importa a data em que o juiz teve conhecimento ou a data em que
proferiu o despacho de recebimento, sequer pela demora de protocolo em cartório. É a
boa-fé do apelante que deve nortear o transcurso da apelação. Nesse sentido são as
súmulas n.ºs. 428 e 320 do STF.
Ainda com relação ao prazo de 5(cinco) dias, a maior parte da doutrina ainda entende
que para o caso de intimação por carta precatória o prazo começaria a ser contado da
juntada da mencionada carta aos autos. O Código de Processo Penal é omisso no
tocante a esse ponto, por isso a jurisprudência entende que deve ser aplicada
subsidiariamente a legislação civil.
Em relação ao segundo prazo previsto para a apelação, que é de 15(quinze) dias, está
ele previsto para o caso de recurso subsidiário em razão da inércia do Ministério
Público para a apelação. A primeira hipótese é o caso de o ofendido não ficar satisfeito
com a não interposição do recurso por parte do Ministério Público, caso em que
disporá do mencionado prazo, contado imediatamente após aquele dispensado ao
Ministério Público, fazendo assim jus ao prazo dilatado em razão da menor condição e
necessidade de busca de advogado, no afã de viabilizar o recurso
PROCEDIMENTO
Tratando do processamento do recurso de apelação, temos que existem duas fases
de desenvolvimento. Uma realizada no juízo "a quo" e outra no juízo "ad quem".
Passaremos então a essas fases.
A fase inicial, realizada no juízo de primeira instância é aquela da interposição do
recurso, podendo o apelante utilizar-se de formas indeterminadas, desde que atenda a
finalidade de cientificar o juízo do seu objetivo de inconformismo com o julgamento
obtido e anseio de reavaliação da causa.
Assim, "assinado o termo de apelação, o apelante e, depois o apelado terão o prazo
de 8 (oito) dias cada uma para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção
em que o prazo será de 3 (três) dias". (art. 600, "caput", do CPP). Como já visto, a
parte dispõe de um prazo para apelar, podendo ser de 5 (cinco) dias ou 15 (quinze)
dias, a depender da situação, e de outro para apresentar as suas razões, ou seja, a
sua fundamentação, em que está se baseando para desejar uma nova apreciação da
lide. Tem lógica essa separação de prazos, visto que uma parte não poderia ter um
prazo tão exíguo para fundamentar sua apelação, bem como agiliza a prestação
jurisdicional, caso não haja desejo de recurso pelas partes.
O parágrafo 1º, do art. 600, do CPP, estabelece que "se houver assistente, este
arrazoará, no prazo de 3 (três) dias, após o Ministério Público". De início poderíamos
imaginar que haveria um cerceamento no tocante ao prazo do assistente, o que não
condiz com a realidade em razão de que dispôs, além daquele prazo oferecido ao
Ministério Público, de mais de 3(três) dias para formular as suas razões, caso sejam
necessárias.
Diz o art. 600, § 2º, do CPP, que se "a ação penal for movida pela parte ofendida, o
Ministério Público terá vista dos autos, no prazo do parágrafo anterior", ou seja, três
dias. Podemos afirmar que aqui temos a situação anterior de forma invertida, tendo em
mente que o Ministério Público é que terá o prazo de 11 (onze) dias para apresentar
as suas razões.
Estabelece o art. 600, § 3º, do CPP, que "sendo dois ou mais os apelantes ou
apelados, os prazos serão comuns" Desse dispositivo se extrai a idéia de que os
prazos devem correr em cartório caso as partes não acordem de forma diversa, visto
que não se poderia privilegiar uma parte com prazos maiores em razão de quantidade.
A exceção que se faz a isso é com relação ao Ministério Público, que deve ter vista
dos autos fora do Cartório. No tocante aos demais, são intimados da decisão através
da Imprensa Oficial, não dispondo do privilégio do órgão do "Parquet" (Lei n.º 9.271,
de 17.04.1996).
Seguimos então para a segunda fase do processamento, que ocorre no juízo "ad
quem", visto que ultrapassada a fase inicial. Caso a apelação ultrapasse as fases de
primeira instância, com a apresentação do recurso e razões, oportunidade para contra-
razões, preenchimento dos requisitos para admissibilidade, então os autos serão
remetidos à superior instância. O art. 601, "caput", do CPP, dispõe que: "Findos os
prazos para razões, os autos serão remetidos à instância superior, com as razões ou
sem elas, no prazo de 5(cinco) dias, salvo no caso do art. 603, segunda parte, em que
o prazo será de 30(trinta) dias". O art. 603, do CPP, menciona os casos em que
devem ficar traslado dos termos essenciais do processo em cartório por razão da
distância, nos casos em que a comarca não é sede de tribunal de apelação. A
distância explica o maior prazo dispensado.
Assim, remetidos os autos ao tribunal de apelação, caso já existam razões de
apelação, será feito um novo juízo de admissibilidade para então levá-lo a novo
julgamento com inclusão em pauta.
Há casos porém que o apelante prefere apresentar as suas razões no próprio tribunal.
Situação essa prevista no art. 601, "caput", do CPP, já mencionado, e regulada pelo
art. 600, § 4º, do CPP, onde expõe que "Se o apelante declarar, na petição ou no
termo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na superior instância, serão os
autos remetidos ao tribunal ‘ad quem’ onde será aberta vista às partes, observados os
prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial". Como se vê o que se
diferencia da situação anterior é que para esse caso aquilo que deveria ter sido feito
no juízo "a quo", no tocante às intimações necessárias e prazos para as razões e
contra-razões, será feita no juízo "ad quem", em razão de faculdade permitida por lei,
o que não deixa de ser um benefício ao apelante, que disporá de maior prazo para as
suas razões.
Por último não podemos deixar de mencionar uma situação diferenciada que é o caso
de dois ou mais réus, o que deverá ser feito caso não haja apelação de todos para não
tumultuar o processo. O art. 601, § 1º, do CPP, resolve o problema, impondo que: "Se
houver mais de um réu, e não houverem todos sido julgados, ou não tiverem todos
apelado, caberá ao apelante promover extração do traslado dos autos, o qual deverá
ser remetido à instância superior no prazo de 30(trinta) dias, contado da data da
entrega das últimas razões de apelação, ou do vencimento do prazo para a
apresentação das do apelado". Assim o dispositivo resolve a situação de tumulto
processual, evitando que a eficácia da decisão fique suspensa em relação àqueles
que não apelaram, contribuindo para a agilização processual no sentido de justiça.
Dessa forma podemos sintetizar que Deve ser interposta no prazo de 05 dias a contar
da intimação da decisão.
Supondo que o réu esteja preso quando apresentou o recurso, estipula o artigo 595
que, caso fuja, será declarada deserta a apelação. A deserção é considerada uma
desistência presumida por lei do recurso de apelação, caso o réu, sabendo que deve
estar recolhido para seu apelo ser conhecido, fuja do local de sua prisão. É um
impedimento ao conhecimento do recurso, somente aplicável à apelação, não
podendo ser estendido aos demais recursos.
Contudo, em razão da modificação trazida pela reforma, não mais cabe a deserção em
caso de fuga, uma vez que o artigo 387, parágrafo único, passou a dizer que “o juiz
decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de
prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da
apelação que vier a ser interposta”.
Há ainda, a possibilidade de deserção quando não houver o pagamento das custas e
as despesas de traslado.
O inconformismo pode ser total, discordando o réu, por exemplo, da condenação, da
pena aplicada, do regime escolhido, etc., como pode ser parcial, questionando
somente a pena aplicada ou o regime eleito para o cumprimento.
Assinado o termo de apelação ou apresentada petição pelo defensor, haverá um prazo
de 08 dias para cada parte oferecer as razões e contrarrazões.
A petição ou termo de apelação é dirigida ao juiz prolator da decisão impugnada, para
que haja o recebimento do recurso. Em seguida, apresenta-se as razões, estar,
dirigidas ao tribunal.
O assistente da acusação apresentará suas razões no prazo de 03 dias, contados do
término do prazo para o MP.
Havendo dois ou mais apelantes ou apelados, os prazos serão comuns.
Existe a possibilidade de apresentar as razões diretamente no tribunal; faculdade
concedida somente à defesa (CPP, 600, §4º).
A ausência de razões não acarreta nulidade, embora jamais possa deixar o juiz de
intimar e assegurar às partes o direito de apresentá-las. A falta das razões não causa
nenhum prejuízo ao réu, uma vez que o tribunal retomará o conhecimento pleno da
questão da mesma forma.
Segundo o artigo 616, no julgamento das apelações, o tribunal, câmara ou turma
poderá proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou
determinar outras diligências.
A execução desses atos pode ser feita diretamente pelo tribunal, normalmente pelo
relator, mas também pode ser expedida carta de ordem para que o juiz de primeiro
grau proceda à inquirição desejada. A natureza dessas diligências é meramente
suplementar, voltadas que são ao esclarecimento das dúvidas dos julgadores da
segunda instância.
PECULIARIDADES
1 Execução Provisória da Sentença Condenatória
Ao contrário da absolutória, cujo efeito é meramente devolutivo, a sentença
condenatória deve ter efeito devolutivo e suspensivo, não sendo executada, até que
haja o trânsito em julgado, a fim de não se ofender o princípio da presunção de
inocência.
Embora a sentença condenatória tenha efeito suspensivo, justamente para não ferir o
princípio da presunção de inocência, executando-se a pena prematuramente, antes da
condenação tornar-se definitiva, é posição dominante da jurisprudência ter o
sentenciado direito à execução provisória da pena. admite-se que ele possa pleitear
ao juiz das execuções criminais a progressão de regime, embora ainda esteja
recorrendo da decisão condenatória (Súmulas 716 e 717, STF).
No entanto, tem sido majoritária a posição de somente permitir a execução provisória
quando o Estado-acusação se conforma com a pena (não haja recurso do MP).
2 Reformatio In Pejus
Diante da não plenitude do efeito devolutivo do recurso de apelação, o qual permite o
reexame da matéria decidida na sentença do Juiz de primeiro grau; não é possível que
o julgamento desse recurso resulte em decisão desfavorável à parte que interpôs o
apelo, e, estando o Tribunal adstrito ao pedido laborado em tal recurso, não haverá
admissibilidade quanto a decisão proferida extra ou ultra petium; significando
outrossim, que não a que se falar em reforma da sentença para agravar a situação do
réu, isto quando o apelo for por este interposto; em síntese, nessa circunstância
proibe-se a reformatio in pejus.
A não permissão da reformatio in pejus torna inadmissível que seja aceita nulidade
que não fora arguida pela acusação, motivo pelo qual prejudicaria o recorrido, de
conformidade com a Súmula 160 do STF e, que em recurso da acusação para a
anulação do julgamento do Tribunal do Júri, sendo o pedido apenas para anular a
sentença, ensejando desse modo um julgamento extra petita
A conformação do Órgão do Parquet com a decisão proferida pelo juiz de primeiro
grau, não apelando desta, lastreado na reformatio in pejus, não pode o Juiz ad quem
proferir uma decisão mais gravosa para o réu, tal é o entendimento da grande
jurisprudência e doutrina.
Não se vislumbra a reformatio in pejus nas decisões que sejam mais severas para o
réu se o recurso de apelação foi interposto pelo Ministério Público, então, este recurso
ora interposto consagrar-se-á prejudicado, haja vista a plausibilidade do recurso de
apelação interposto pelo réu no Juízo de Primeira Instância.
A regra da reformatio in pejus não possui aplicabilidade para limitar a soberania do
Tribunal do Júri, sendo justificado pelo insigne doutrinador Mirabete que "não pode a
lei ordinária impor-lhe limitações que retirem a liberdade de julgar a procedência ou a
improcedência da acusação, bem como a ocorrência, ou não, de circunstâncias que
aumentem ou diminuam a responsabilidade do réu, em virtude de anulação de
veredito anterior por decisão da Justiça togada" (Mirabete, 1996, p. 648)
3 Reformatio in Melius
Norteado no princípio do "ne eat judex ultra petita partium" o qual, enseja que não
pode o juiz julgar além do pedido da parte; então, não pode o Tribunal ad quem, em
recurso exclusivo da acusação, em favor do réu reformar a decisão, quer seja
agravando-lhe a pena, quer seja abrandando-lhe. Sendo esse o entendimento do STF,
onde deixa a mostra a não possibilidade da reformatio in melius, tendo em vista que
existe coida julgada para o réu, incidindo dessa maneira no princípio "tantum
devolutum quantum appellatum" o qual não permite essa possibilidade.
A reformatio in melius é aceita pela maioria dos doutrinadores como também pelos
Tribunais Estaduais. Conquanto, têm se decidido que em se tratando de recurso de
apelação emanado da acusação, possuirá este vasto efeito devolutivo, proibindo-se a
reformatio in pejus, em assim agindo, os Tribunais possuem o poder de julgar além do
pedido em prol do condenado em recurso de exclusividade da acusação.
De pe se, caracteriza-se a reformatio in melius quando há a proibição da aplicação de
pena mais severa quando se der ao fato definição jurídica diferente da constante na
denuncia ou queixa.
CONCLUSÃO
Diante do que expomos no escopo deste trabalho, observamos que a Apelação
Criminal objetiva o reexame do mérito, total ou parcialmente da decisão guerreada,
destacamos também a importância dos pressupostor recursair de admissibilidade que
também é fucral para o conhecimento do Recurso elencado e por fim fizemos
importantes anotações acerca das peculiaridades do Reformatio In Pejus e do
Reformatio In Mellius. Então evidencia-se que o Recurso ora estudado é simples,
entretanto rico em peculiaridades e observações importantes, o tornando um dos
meios recursais mais conhecidos.
BIBLIOGRAFIA
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NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Curso Completo de Processo Penal. 9.ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 1995. p. 389 - 394.
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal; São Paulo: Savaiva, 1994. 15 ed. rev. e atua
UCSAL-Universidade Católica do Salvador
Faculdade de DireitoEstágio Supervisionado IVAluno: Allison Freitas de Almeida
RECURSO DE APELAÇÃO NO DIREITO PROCESSUAL PENAL BRASILEIRO
Estudo sobre o tema supra, solicitado pelo prof. Alfredo Venet
Salvador, junho de 2012