Recursos Prof. Ms. José Nabuco Filho PP-II -. 2 Fundamento Conceito Natureza jurídica.

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Recursos

Prof. Ms. José Nabuco Filho

PP-II -

2

Fundamento Conceito Natureza jurídica

3

Conceito

Re= volta Cursus = caminho

Novo caminho “retorno ao estágio inicial do processo,

propiciando à parte uma nova oportunidade no julgamento de sua pretensão”

Processo – frente Recurso – trás

4

Fundamento

Necessidade psicológica Inconformismo natureza humana

Falibilidade humana Tourinho juiz – maior cuidado

Combate ao arbítrio

Juízo a quo Decisão recorrida

Juízo ad quem Julgar o recurso

5

Pressupostos processuais - 1

Pressupostos objetivos Cabimento

Previsto em lei Não previsto – agravo de instrumento

Adequação Cada decisão um recurso Unirrecorribilidade Princípio da fungibilidade (art. 579, CPP)

Sem má-fé Prazo legal Não constitua erro grosseiro

6

Pressupostos processuais - 2

Adequação (cont) RSE (581) – especial Apelação (593) – residual

Terminativa de mérito – extinção de punibilidade Apelação

RSE – 581, VIII Exceção ao princ. Unirrecorribilidade

RE – STF / REsp – STJ Princípio da variabilidade dos recursos

Desistir de um – interpor outro

7

Pressupostos processuais - 3

Tempestividade Prazo Casuística Regra – 5 dias

EInfringentes / E.N. 10 dias – 609, parágrafo único E.Declaratórios 48 h (640) ROC – 5 dias – RISTF RE/REsp 15 dias

8

Pressupostos processuais - 4 Prazos

798, CPP Fatais Contínuos Peremptórios

Não se interrompem Contagem

1º dia útil após a intimação Intimação – 6ª

Início – 2ª feira Encerrado o prazo – feriado ou FDS

Próximo dia útil (798, 3º ) Intimação – defensor e réu

Última intimação

9

Pressupostos processuais - 5

Regularidade Preencher as formalidades legais

Regra – 578 Petição ou termo

Motivação – razões do recurso RE repercussão geral

Fatos impeditivos Impedem a interposição do recurso

Renúncia Divergência – réu e defensor

Predomina – réu – doutrina Predomina – defensor – STF/STJ – defesa técnica Súmula 705, STF

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Pressupostos processuais - 6

Fatos impeditivos (cont) Obrigação de recolher-se à prisão (594)

STF – não impede o recurso Presunção de inocência –

Lei 11.719/2008 Revogação do art. 594

Prisão – requisitos da prisão preventiva 387, parágrafo único

595 – fuga – deserto o recurso Revogação tácita

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Pressupostos processuais - 7

Fatos extintivos Fatos supervenientes – recurso

Desistência Expressa manifestação do recorrente

Deserção Abandonar o recurso

“desistência tácita” Falta de preparo Art. 806, § 2º

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Pressupostos subjetivos

Para interposição de recurso Legitimidade

MP / querelante Réu / defensor

Interesse Direito lesado Sucumbência : “nada mais é senão aquela

desconformidade entre o que foi pedido e o que foi concedido” (Tourinho)

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Pressupostos subjetivos - 2

Legitimidade MP / querelante Réu / defensor

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Interesse recursal - 1

Interesse jurídico Art. 577 - Parágrafo único.  Não se admitirá, entretanto,

recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.

Processual – não moral Situação processual mais vantajosa Sucumbência

Controvérsia – MP – apelação favor rei – STF – sim Réu – apelação – sentença absolutória

Sim – art. 386

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Interesse recursal - 2

Sucumbência : “nada mais é senão aquela desconformidade entre o que foi pedido e o que foi concedido” (Tourinho) Única – apenas uma das partes Múltipla – duas partes Paralela

Idênticos – co-réus Recíproca

Defesa e acusação

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Interesse recursal - 3

Sucumbência (cont) Direta

parte Reflexa

Fora da relação processual Total ou parcial

Reforma Integral ou parcial

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Classificação

Fontes Constitucionais Legais – CPP Regimentais

18

Constitucionais Tribunais superiores / direitos fundamentias

Extraordinário Especial Ordinário (ROC) Habeas corpus Mandado de segurança

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CPP Em sentido estrito Apelação Embargos Revisão Recurso extraordinário Carta testemunhável Habeas corpus

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Juízo de admissibilidade

Prelibação - a quo Pressupostos

Não ingressa no mérito Recursos

Dupla análise – a quo e ad quem Apelação Ad quem – sempre faz juízo de admissibilidade

Não conhece o recurso Única análise - ad quem

A quo obrigado a determinar a subida dos autos RSE, Agravo e Carta Testemunhável

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Princípio da fungibilidade

“necessidade de efetivação da justiça” (Mirabete)

Equívoco no meio Sem má-fé

Dentro do prazo Rito cabível

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Desistência

Renúncia ou desistência Possibilidade

Cautelas Réu perante o juízo

Defensor Poderes especiais

STF súmula 705 : A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.

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Efeitos

Devolutivo Suspensivo Extensivo Regressivo

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Devolutivo

Comum a todos Transferir – conhecimento

Interativos EDecl. – Devolvem ao próprio órgão

Reiterativos Apelação – órgão ad quem

Mistos RSE/agravo em execução

Permite o juízo de retratação Sobe – ad quem

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Suspensivo

Condição suspensiva de eficácia da decisão Silêncio – não tem efeito suspensivo Apelação da sentença

Absolutória – não Condenatória – sim

Prisão – cautelaridade – art. 387, parágrafo único

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Extensivo

Art. 580, CPP Concurso de agentes

Recurso interposto por um dos réus Estende aos demais

Presentes os mesmos pressupostos Situações processuais idênticas

Cabíveis nos recursos Apelação e RSE Habeas Corpus e Revisão Criminal Recursos em geral

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Regressivo

(iterativo ou diferido) Permite o juízo de retratação

Possibilidade do prolator Alterar Revogar (parcial ou integralmente)

RSE

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Recurso de ofício (ex officio, necessário ou anômalo)

Próprio juiz Determinadas decisões

Concede habeas corpus (art. 574, I, CPP) Absolvição sumária do júri (art. 574, II, CPP) Concede a reabilitação criminal (art. 746, CPP) Arquivamento e absolvição

crimes contra a economia popular (art. 7º, Lei 1.521/51) Não é propriamente um recurso

Não – inconformismo Não – reforma

Inconstitucional – art. 129, I, CF (TJ – RS e MG – TACrim) Constitucional – Ada e Tourinho

(STJ – HC 7017 – F. Ficher)