Post on 08-Nov-2018
SUMÁRIO
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Capítulo II
HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO FÓRUM
Capítulo III
ATRIBUIÇÕES DO JUIZ DIRETOR DE FORO
Capítulo IV
LIVROS DA DIRETORIA DO FORO
Capítulo V
CORREIÇÃO NO FORO EXTRAJUDICIAL
Capítulo VI
SERVIDORES
Seção I
DA JORNADA DE TRABALHO
Seção II
DO REGISTRO DO PONTO
Seção III
DA FALTA JUSTIFICADA
Seção IV
DAS FOLGAS COMPENSATÓRIAS
Seção V
DO BANCO DE HORAS
Seção VI
DAS AUSÊNCIAS DURANTE O EXPEDIENTE
Seção VII
DA IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Seção VIII
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Capítulo VII
PRÉDIO DO FÓRUM
Seção I
DO DEPÓSITO E GUARDA DE OBJETOS APREENDIDOS
Seção II
DAS INSTALAÇÕES E SEGURANÇA DO FÓRUM
Seção III
DOS TELEFONES E FAC-SÍMILES
Capítulo VIII
PLANTÃO JUDICIÁRIO
Capítulo IX
CARTAS PRECATÓRIAS
Capítulo X
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
Seção I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção II
DA SINDICÂNCIA
Seção III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Seção IV
DOS RECURSOS
Seção V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.º O Regimento Interno da Diretoria do Foro (RIDF) é de aplicação obrigatória no
âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, não excluindo outras normas
editadas pelo Tribunal de Justiça.
Capítulo II
HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO FÓRUM
Art. 2.º O Fórum funcionará de segunda a sexta-feira, no período ininterrupto de 12 às
18 horas, para o público interno e externo.
Capítulo III
ATRIBUIÇÕES DO JUIZ DIRETOR DE FORO
Art. 3.º Além de outras atribuições previstas em lei e neste Regimento, ao Juiz Diretor
de Foro, privativamente, compete:
I – Processar e julgar, no âmbito da Diretoria do Foro:
a) consultas formuladas;
b) matéria não-contenciosa relativa a registros públicos;
c) suscitação de dúvida;
d) registro tardio de nascimento;
e) registro tardio de óbito;
f) investigação oficiosa de paternidade;
g) pedido de providências;
h) representação;
i) sindicância;
j) processo administrativo;
II – presidir as solenidades oficiais realizadas no Fórum;
III – cumprir todas as delegações do Presidente do Tribunal de Justiça ou do
Corregedor-Geral da Justiça;
IV – representar o Poder Judiciário nas solenidades da Comarca, podendo delegar essa
atribuição a outro Juiz da Comarca;
V – solicitar da Polícia Militar do Estado segurança suficiente para manter a ordem no
edifício do Fórum;
VI – determinar o hasteamento das bandeiras Nacional e do Estado de Mato Grosso,
como dispõe a lei;
VII – solicitar ao Tribunal de Justiça materiais permanentes e de expediente necessários
aos serviços administrativos e judiciais da Comarca;
VIII – suspender o expediente na Comarca, mediante portaria, nos feriados decretados
pelo Executivo Municipal, bem como nos casos de falecimento de pessoas que
justifiquem tal ato ou mediante determinação de autoridade superior;
IX – designar, quando for o caso, servidor para substituir o titular de outro serviço ou
função para exercer, em regime de exceção, as atribuições que lhe forem conferidas;
X – organizar a escala de substituição dos oficiais de justiça e, ainda, dos gestores
judiciários que, fora do expediente normal, devam funcionar nos plantões judiciais;
XI – tomar quaisquer providências de ordem administrativa, relacionadas com a
fiscalização, disciplina e regularidade dos serviços forenses, velando pela sua
excelência;
XII – atender ao expediente forense administrativo e, no despacho dele:
a) mandar distribuir petições iniciais, inquéritos, denúncias, autos, precatórias,
rogatórias e quaisquer outros papéis que lhe forem encaminhados e dar-lhes o destino
que a lei indicar;
b) determinar o cumprimento pela secretaria da diretoria dos mandados de averbação
recebidos de outras comarcas;
c) praticar os atos a que se referem as leis e regulamentos sobre serviços de estatísticas;
d) aplicar, quando for o caso, aos Juízes de Paz, servidores da Justiça, notários e
registradores públicos as penas disciplinares cabíveis, previstas em lei.
XIII – dar posse, deferindo o compromisso, aos Juízes de Paz, suplentes e servidores da
Justiça da Comarca, fazendo lavrar ata em livro próprio;
XIV – conceder férias aos servidores da Justiça, justificar-lhes as faltas, bem como
conhecer e julgar os processos que versarem sobre requerimentos formulados por
servidores concernentes à concessão de licença-prêmio, licença por motivo de doença
em pessoa da família, licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro,
por prazo indeterminado e sem remuneração, licença para o serviço militar, licença para
atividade política e afastamentos até 30 dias (Provimento Nº 18/2007-CM);
XV – conhecer e decidir acerca dos pedidos de servidores quanto a:
a) conversão de licença-prêmio em espécie, salvaguardando o respectivo pagamento ao
deferimento do Presidente do Tribunal de Justiça;
b) conversão de 1/3 de férias em abono pecuniário, salvaguardando o respectivo
pagamento ao deferimento do Presidente do Tribunal de Justiça;
c) licença-médica para tratamento de saúde acima de 30 (trinta) dias ou em prorrogação,
à vista de laudo médico oficial homologado pela Coordenadoria Geral de Perícia
Médica da Secretaria de Administração do Estado de Mato Grosso;
d) licença por motivo de doença em pessoa da família, igual ou superior a 30 (trinta)
dias, bem como as prorrogações, se a assistência direta do servidor for indispensável e
não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, respeitando o prazo
não superior a 90 (noventa) dias, conforme dispõe o artigo 47, caput, da Lei Nº
4.930/85 (com nova redação dada pela Lei Nº 8.131, de 15/06/2004).
XVI – expedir provimentos administrativos;
XVII – realizar a fiscalização sobre os trabalhos da Central de Distribuição, bem como
a observância de todas as normas a ela atinentes;
XVIII – propor aposentadoria compulsória dos servidores da Justiça;
XIX – solicitar ao Conselho da Magistratura a abertura de concurso para provimento
dos cargos da Justiça da Comarca, presidindo-os;
XX – nomear, ad hoc, Juízes de Paz, nos casos expressos em lei;
XXI – providenciar a declaração de vacância de cargos;
XXII– opinar sobre o estágio probatório dos servidores da Justiça, com antecedência
máxima de 120 (cento e vinte) dias ao término do triênio;
XXIII – comunicar ao Conselho da Magistratura a imposição de pena disciplinar a
servidor;
XXIV – presidir as comissões de inquérito, quando designado, e proceder à sindicância;
XXV – efetuar, de ofício ou por determinação do Corregedor-Geral da Justiça, a
correição no foro extrajudicial, da qual remeterá relatório à Corregedoria, juntamente
com os provimentos baixados depois de lavrar, no livro próprio, a súmula de suas
observações, sem prejuízo das inspeções anuais que deverá realizar;
XXVI – baixar portaria fixando os valores da condução dos oficiais de justiça para
cumprimento de mandados judiciais e prática de atos processuais de qualquer natureza,
remetendo cópia à Corregedoria-Geral da Justiça para exame e homologação;
XXVII – solucionar consultas, dúvidas e questões propostas por servidores, fixando-
lhes orientação no tocante à escrituração de livros, execução e desenvolvimento dos
serviços, segundo as normas gerais estabelecidas pela Corregedoria-Geral da Justiça;
XXVIII – fiscalizar os serviços da Justiça, principalmente a atividade dos servidores,
cumprindo-lhe coibir que:
a) residam em lugar diverso do designado para a sede de seu ofício;
b) se ausentem, nos casos permitidos em lei, sem prévia transmissão do exercício do
cargo ao substituto legal;
c) se afastem do serviço durante as horas de expediente;
d) descurem a guarda, a conservação e a boa ordem que devem manter com relação aos
autos, livros e papéis a seu cargo, onde não deverão existir borrões, rasuras, emendas e
entrelinhas não ressalvadas;
e) deixem de tratar com urbanidade as partes ou de atendê-las com presteza e a qualquer
hora, em caso de urgência;
f) recusem aos interessados, quando solicitarem informações sobre o estado e
andamento dos feitos, salvo nos casos em que não lhes possam fornecer certidões,
independentemente de despachos;
g) violem o sigilo a que estiverem sujeitas as decisões ou providências;
h) omitam a cota de custas ou emolumentos à margem dos atos que praticarem, nos
próprios livros ou processos e nos papéis que expedirem;
i) cobrem emolumentos excessivos, ou deixem de dar recibos às partes, quando se tratar
de cartório não oficializado, ainda que estes não exijam, para o que devem manter talão
próprio com folhas numeradas;
j) excedam os prazos para a realização de ato ou diligência;
l) neguem informações estatísticas que lhes forem solicitadas pelos órgãos competentes
e não remetam, nos prazos regulamentares, os mapas dos movimentos de seus
Cartórios;
m) deixem de lançar em carga, os autos entregues ao Juiz, ao promotor ou aos
advogados;
n) freqüentem lugares onde sua presença possa afetar o prestígio da Justiça;
o) pratiquem, no exercício da função ou fora dela, atos que comprometam a dignidade
do cargo;
p) negligenciem, por qualquer forma, no cumprimento dos deveres do cargo;
XXIX – realizar reunião com os oficiais de justiça, bimestralmente, lavrando-se a
respectiva ata.
Art. 4.º As substituições eventuais do Juiz Diretor de Foro ou de seu substituto
designado serão exercidas pelo Magistrado mais antigo na Comarca, independentemente
de designação.
Capítulo IV
LIVROS DA DIRETORIA DO FORO
Art. 5.º A Diretoria do Foro manterá os seguintes livros:
I – livro de termo de entrada em exercício de Magistrado;
II – livro de termo de posse e entrada em exercício de servidores administrativos,
judiciais e extrajudiciais;
III – livro de atas de plantão judiciário;
IV – livro de registro de compromisso de servidores;
V – livro de carga e descarga de autos;
VI – livro de registro de portarias e nomeações;
VII – livro de registro de censuras, advertências e penas disciplinares impostas aos
serventuários e auxiliares da Justiça;
VIII – livro de registro de compromisso de naturalizado;
IX – livro de visitas e correições;
Art. 6.º A Diretoria do Foro possuirá, ainda, os seguintes classificadores para
arquivamento de:
I – provimentos, instruções e ofícios circulares;
II – portarias;
III – ofícios recebidos e cópias de ofícios expedidos, separadamente;
IV – termos e relatórios de inspeção e correição;
V – atas de reunião de verificação de resultados e trato de anomalias;
VI – cronograma anual de cursos de aperfeiçoamento;
VII – documentos referentes à requisição e ao recebimento de selos de autenticidade,
com balanço mensal (Art. 11, §1º, da Lei N° 7.602/01).
Art. 7.º Os livros referidos no artigo 5.º poderão ser de folhas soltas e serão
devidamente encadernados ao atingirem 200 (duzentas) folhas, lavrando-se termo de
encerramento. Os livros mencionados nos incisos I, II, III, VI e X, do artigo 5.º, poderão
ser mantidos sob a forma virtual, assim que o sistema oficial de informática do Tribunal
de Justiça os disponibilizar dessa maneira.
Art. 8.º No livro de termo de entrada em exercício de Magistrado serão lavrados a data
e o horário do início do exercício funcional do Juiz na Comarca que, assinado pelos
presentes, será comunicado ao Presidente do Tribunal de Justiça, ao Corregedor-Geral
da Justiça e ao Tribunal Regional Eleitoral (Art. 156, do COJE).
Art. 9.º O Juiz Diretor poderá solicitar ao Corregedor-Geral da Justiça autorização para
abertura de outros livros para a Diretoria do Foro, além dos obrigatórios previstos neste
Regimento, quando houver necessidade ou o movimento justificar.
Art. 10. Os registros de termos de compromisso de servidores serão lavrados em livro
próprio da Diretoria do Foro.
Art. 11. No livro de registro de compromisso de naturalizado será lavrado o termo de
entrega de certificado de compromisso a quem for concedida a naturalização, devendo
constar do referido termo que o naturalizado:
I – demonstrou conhecer a língua portuguesa, segundo sua condição, pela leitura de
trechos da Constituição da República;
II – declarou, expressamente, que renuncia à nacionalidade anterior;
III – assumiu o compromisso de bem cumprir os deveres de cidadão brasileiro.
§ 1.º Sendo de nacionalidade portuguesa, ao naturalizado não se aplica o disposto no
inciso I, deste artigo.
§ 2.º Todos os dados relativos à naturalização deverão ser anotados no certificado, onde
constarão a data do compromisso e a lavratura do respectivo termo.
§ 3.º Deverá ser comunicada ao Ministério da Justiça a data do recebimento do
certificado.
Art. 12. Serão registradas no livro de registro de portarias e nomeações da Diretoria do
Foro todas as portarias expedidas, devendo uma cópia ser encaminhada, conforme o
caso, para o Conselho da Magistratura, para a Corregedoria-Geral da Justiça e para o
Departamento de Recursos Humanos, para ciência, verificação ou aprovação.
Capítulo V
CORREIÇÃO NO FORO EXTRAJUDICIAL
Art. 13. A competência para fiscalização administrativa dos Serviços Notariais e de
Registro é do Juiz Diretor de Foro da Comarca, sem prejuízo das atribuições do
Corregedor-Geral da Justiça.
Art. 14. Os recursos das decisões tomadas pelos Juízes Diretores do Foro serão
interpostos com efeito suspensivo à Corregedoria-Geral da Justiça, no prazo de 05
(cinco) dias (Art. 85, § 1º da Lei 4.930/85 e Consulta 9/2004-CM/TJ), exceto nos casos
de processos administrativos não disciplinares, quando a parte recorrente for servidor,
hipótese em que o prazo será de 30 (trinta) dias (Consulta 9/2004-CM/TJ).
Art. 15. O Juiz Diretor de Foro realizará correição ordinária anual no foro extrajudicial
até o mês de agosto, conforme dispõe o artigo 86 do COJE, devendo ser enviado
relatório à Corregedoria-Geral da Justiça, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis,
justificadamente, em razão da quantidade de Serventias e da extensão territorial da
Comarca, por igual prazo. Para realização da correição poderá o Magistrado solicitar o
apoio de controladores de arrecadação do FUNAJURIS.
Parágrafo único. A prorrogação dos prazos referidos neste artigo deverá ser
formalizada por portaria do Juízo com os motivos que a ensejaram e comunicada ao
Corregedor-Geral da Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias após o término do prazo
inicial.
Art. 16. O Juiz Diretor de Foro baixará portaria devidamente especificada, com ampla
divulgação, marcando o período para a correição, com comunicação e envio de cópia à
Corregedoria-Geral da Justiça e aos responsáveis pelas Serventias a serem
correicionadas.
Art. 17. Na correição extrajudicial deverá ser verificado:
I – se estão afixadas em lugar bem visível ao público as tabelas de custas (Lei Nº
7603/01 e alterações) e de emolumentos (Lei Nº 7550/01 e alterações);
II – se os empregados juramentados e escreventes possuem carteira de trabalho anotada;
III – se estão em dia os recolhimentos em favor do FUNAJURIS e das Associações;
IV – se existem Serventias vagas e, em caso positivo, se já foi feita a comunicação ao
Conselho da Magistratura e ao Corregedor-Geral da Justiça, e adotadas as providências
previstas na Seção 8, do Capítulo 8, da CNGC;
V – se a disposição dos móveis e as condições de higiene e ordem do local de trabalho
são convenientes, bem como a segurança (janelas com grades, extintores de incêndio
etc.);
VI – se foram sanadas e não estão sendo repetidas as irregularidades constatadas na
correição anterior, adotando as providências disciplinares cabíveis;
VII – se estão sendo observadas pelos Serviços Notariais e Registrais a Lei de Custas
(Lei Nº 7603/01 e alterações) e Emolumentos (Lei Nº 7550/01 e alterações) e os
provimentos da Corregedoria com as respectivas atualizações;
VIII – se o Cartório possui a Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral
da Justiça e se ela está atualizada;
IX – se os selos de autenticidade são utilizados corretamente;
X – se o arquivo de livros e papéis é seguro, limpo, livre de insetos, com separações
etiquetadas por espécie ou tipo e período, distribuído em prateleiras etc.
Art. 18. Em relação aos livros e sua escrituração deverá ser verificado:
I – se o Cartório possui todos os livros obrigatórios e se eles estão devidamente
nominados e numerados na seqüência;
II – se eles contêm termo de abertura, se as folhas foram numeradas e rubricadas e, nos
já encerrados, se consta o termo de encerramento, com o visto do Juiz;
III – se é feita corretamente a escrituração, com utilização de tinta indelével de cor preta
ou azul; se não há rasuras e se foram ressalvadas e certificadas, com data e assinatura de
quem as fez, as anotações como “sem efeito”, “inutilizado” e “em branco”;
IV – se estão sendo numerados, na seqüência, os termos e livros, e se a numeração vem
sendo renovada anualmente.
Art. 19. Além das providências enumeradas no artigo 23, deste Regimento, nos
Serviços Notariais e Registrais do foro extrajudicial, deverá ser observado:
I – se a Serventia possui todos os livros obrigatórios;
II – se vem sendo utilizada, indevidamente, fita corrigível de polietileno ou outro
corretivo químico;
III – se são deixados espaços ou verso de folhas em branco, o que é proibido, salvo
quando destinados a averbações;
IV – se são bem qualificadas as partes e as testemunhas dos atos lavrados, bem como as
testemunhas que assinam “a rogo”;
V – se nas certidões e nos atos lavrados são cotados corretamente os emolumentos e as
custas;
VI – se os livros estão registrados junto ao Juiz Diretor de Foro;
VII – se estão de acordo com a Lei de Registros Públicos (Lei Nº 6.015/73) a
escrituração e o registro;
VIII – se estão sendo corretamente utilizados os selos de autenticidade, bem como estão
sendo efetuados os pagamentos devidos ao Poder Judiciário Estadual;
IX – se o notário/registrador exerce as atividades para as quais recebeu delegação;
X – se as Serventias deficitárias estão recebendo o repasse do complemento do Fundo
de Compensação aos Registradores Civis das Pessoas Naturais – FCRCPN, pela
ANOREG;
XI – se as declarações dos atos notariais e registrais estão sendo encaminhadas e os
recolhimentos estão sendo efetuados até o dia 05 do mês subseqüente ao vencido para o
FUNAJURIS (Lei Nº 8.033/03);
XII – se as alterações de endereço e/ou quadro funcional estão sendo devidamente
informadas à Diretoria do Foro, ao Departamento de Recursos Humanos do Tribunal de
Justiça e à Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 20. Nos Tabelionatos de Notas deverá ser verificado se:
I – vêm sendo deixados espaços em branco entre o final da escritura e as assinaturas;
II – existe escritura lavrada e não assinada há mais de trinta dias. Em caso positivo,
deve ela ser tornada sem efeito.
Art. 21. No Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais deverá ser verificado se:
I – nos assentos de nascimento é obedecida a grafia correta e não se registram prenomes
que exponham ao ridículo seu portador;
II – foi observada a regularidade formal na habilitação de casamento;
III – os óbitos registrados no mês estão sendo comunicados ao INSS, à Secretaria de
Saúde, ao Ministério do Exército e à Justiça Eleitoral; sendo óbito de estrangeiro, se,
também, foi comunicado à Polícia Federal, e se, trimestralmente, tem sido encaminhado
o boletim ao IBGE;
IV – a Declaração de Nascido Vivo – DN é utilizada.
Art. 22. No Cartório de Registro de Imóveis deverá ser verificado:
I – se foram registrados ou averbados todos os documentos protocolados no livro
protocolo;
II – no livro protocolo, se o documento protocolado foi registrado na matrícula,
verificando, em seguida, se os nomes dos adquirentes e alienantes, inclusive de seus
cônjuges, foram lançados no indicador pessoal, bem como examinar a correspondente
alteração no indicador real. Esta verificação deve ser feita, no mínimo, por
amostragem, em alguns documentos;
III – especificamente quanto aos imóveis rurais, se foram averbadas na respectiva
matrícula as áreas de reserva legal;
IV – se foi observado o legítimo destaque do patrimônio público para o particular das
terras rurais.
Art. 23. Ao final dos trabalhos correicionais no foro extrajudicial o Juiz Diretor deverá
elaborar relatório de correição que conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I – termo de abertura;
II – denominação da Serventia;
III – lotacionograma dos funcionários credenciados;
IV – informações sobre o prédio;
V – tabela de custas;
VI – livros e pastas verificados;
VII – reclamações recebidas;
VIII – atos vistoriados;
IX – generalidades e observações finais.
Parágrafo único. O relatório da correição será elaborado com os requisitos mínimos
acima indicados e apresentado em formulário padronizado fornecido pela Corregedoria-
Geral da Justiça.
Capítulo VI
SERVIDORES
Seção I
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 24. Os servidores cumprirão jornada de 6 (seis) horas diárias, equivalente a 30
(trinta) horas semanais.
Parágrafo único. Os servidores ocupantes de cargo em comissão ou de função de
confiança cumprirão jornada de 08 (oito) horas diárias, equivalente a 40 (quarenta)
horas semanais.
Art. 25. O horário de expediente para as jornadas de 06 (seis) e 08 (oito) horas diárias,
fica assim definido:
I – jornada de 06 (seis) horas: 12 às 18 horas;
II – jornada de 08 (oito) horas: 08 às 10 horas e 12 às 18 horas.
§ 1.º Excepcionalmente, para atender situações especiais, os servidores poderão cumprir
jornada diferenciada das estipuladas no artigo anterior, se houver anuência do Juiz
Titular da Vara em que estiver lotado e devidamente autorizado pelo Juiz Diretor de
Foro.
§ 2.º Compete à Central de Administração fiscalizar o cumprimento da jornada dos
servidores do Fórum.
Seção II
DO REGISTRO DO PONTO
Art. 26. O registro do ponto deverá ser efetuado na entrada e na saída do expediente,
pelo próprio servidor, ressaltando que em caso de flagrante de registro de ponto por
outro servidor, ambos estarão sujeitos a penalidades administrativas.
Art. 27. Em relação ao horário de entrada e de saída existirá uma tolerância de 15
(quinze) minutos, para mais e para menos.
Art. 28. A entrada antecipada acarreta as seguintes conseqüências:
I – se ocorrer fora do limite de tolerância, previsto no artigo 33, constituir-se-á em
liberalidade do servidor e não gerará qualquer direito de saída antecipada ou de crédito
no banco de horas;
II – se ocorrer dentro do limite de tolerância de 15 (quinze) minutos antes do horário
previsto, o servidor poderá antecipar o horário de saída em igual tempo.
§ 1.º Na hipótese do inciso I deste artigo, se a entrada antecipada ocorrer por
convocação, o servidor, a critério do Juiz Diretor de Foro, poderá antecipar a saída em
igual tempo ou creditar o período excedente no banco de horas.
§ 2.º Na hipótese do inciso II deste artigo, caso o servidor não proceda à compensação
no mesmo dia, a entrada antecipada será considerada liberalidade e não gerará nenhum
direito.
Art. 29. A saída antecipada acarreta as seguintes conseqüências:
I – se ocorrer sem autorização do Juiz Diretor de Foro e não for hipótese de
compensação de eventual entrada antecipada, constituir-se-á em liberalidade, devendo
ser descontada a proporcionalidade de horas da remuneração do servidor;
II – se ocorrer com autorização do Juiz Diretor de Foro e não for hipótese de
compensação de eventual entrada antecipada, o tempo faltante será debitado do banco
de horas.
Parágrafo único. O servidor poderá sair antecipadamente, dentro do limite de
tolerância, comunicando verbalmente à chefia imediata e à Central de Administração,
na hipótese do inciso II, do artigo 34 deste Regimento.
Art. 30. A entrada atrasada acarreta as seguintes conseqüências:
I – se ocorrer fora do limite de tolerância, o tempo em atraso será descontado da
remuneração;
II – se ocorrer dentro do limite de tolerância, de 15 (quinze) minutos depois do horário
previsto, o servidor poderá atrasar o horário de saída em igual tempo.
§ 1.º Na hipótese do inciso I deste artigo, o servidor poderá, no prazo de 03 (três) dias
úteis, apresentar justificativa para o ocorrido, que, em sendo aceita pelo Juiz Diretor de
Foro, o tempo faltoso poderá ser debitado do banco de horas ou compensado até o final
do mês subseqüente ao da ocorrência.
§ 2.º Na hipótese do inciso II deste artigo, caso o servidor não efetue a compensação no
mesmo dia, o tempo em atraso será debitado do banco de horas.
Art. 31. A saída atrasada, com exceção da hipótese prevista no inciso II, do artigo 36
deste Regimento, será considerada liberalidade e não gerará qualquer direito para o
servidor.
Parágrafo único. Se o atraso decorrer de ordem superior, o tempo excedente será
creditado no banco de horas, desde que o servidor tenha sido convocado
extraordinariamente.
Art. 32. Nos casos de antecipações, atrasos e ausências contumazes, o Gestor Geral
deverá orientar o servidor para que se abstenha dessa prática.
Parágrafo único. Se o comportamento perdurar, o fato deverá ser certificado e
comunicado ao Juiz Diretor de Foro para a instauração de procedimento administrativo
em face do servidor.
Seção III
DA FALTA JUSTIFICADA
Art. 33. O servidor que faltar ao serviço poderá requerer a sua conversão em falta
justificada.
§ 1.º O requerimento será dirigido ao Juiz Diretor de Foro, constando a qualificação do
servidor, lotação e os motivos que ensejaram a falta.
§ 2.º O requerimento deverá ser apresentado em até 03 (três) dias úteis depois de
ocorrida a falta ou o período faltoso, findo esse prazo a falta será considerada como
injustificada.
Art. 34. Em havendo deferimento do pedido, o servidor deverá compensar a falta até o
mês subseqüente ao da sua ocorrência ou, se preferir, utilizar créditos que possua no
banco de horas.
Parágrafo único. Caso o servidor não efetue a compensação no prazo previsto no caput
deste artigo, a falta ocorrida será debitada do banco de horas.
Art. 35. Na hipótese de indeferimento do pedido, a falta será considerada injustificada e
descontada da remuneração do servidor.
Seção IV
DAS FOLGAS COMPENSATÓRIAS
Art. 36. O servidor poderá usufruir folgas compensatórias relativas a créditos existentes
no banco de horas decorrentes de:
I – entradas antecipadas ou de saídas atrasadas determinadas por ordem superior;
II – serviços realizados aos sábados, domingos e feriados, por convocação ou convite da
administração;
III – serviços realizados no período de recesso forense;
IV – serviços realizados em plantão judiciário;
V – serviços realizados em decorrência do Tribunal do Júri.
§ 1.º Os créditos de horas derivados de serviços realizados em dias não úteis (sábados,
domingos e feriados) e no período de recesso forense, caso não sejam de jornada
completa, fixada no artigo 30, dar-se-ão nos seguintes termos:
a) horas trabalhadas até a metade da jornada (até 50% do total), serão creditadas no
banco de horas, obedecendo-se à proporcionalidade da jornada do servidor (06 ou 08
horas).
b) horas que extrapolem a metade da jornada (acima de 50% do total), serão creditadas
como jornada completa, obedecendo-se à proporcionalidade da jornada de trabalho do
servidor (06 ou 08 horas).
§ 2.º Serviços realizados no período de recesso forense serão contados normalmente nos
dias úteis e, em dobro, aos sábados, domingos e feriados, quando o servidor
efetivamente trabalhar, seguindo o mesmo regramento descrito no § 1.º, alíneas “a” e
“b”, deste artigo, para créditos de horas de jornada incompleta.
§ 3.º O usufruto de compensatória observará o crédito derivado do banco de horas na
proporção de 01 (um) dia de folga para cada número de horas equivalente à jornada a
que o servidor está legalmente obrigado a cumprir (Art. 30).
Art. 37. As folgas compensatórias adquiridas devem ser gozadas até o final do ano
subseqüente, sob pena de decadência do direito, salvo se a fruição não ocorrer por
interesse da administração.
Parágrafo único. O gozo da folga compensatória deve ser requerido ao Juiz Diretor de
Foro e, uma vez deferido, anotado na ficha funcional do servidor.
Seção V
DO BANCO DE HORAS
Art. 38. Fica instituído o banco de horas, onde serão creditados para o servidor:
I – entrada antecipada decorrente de convocação do Juiz Diretor de Foro e não
compensada no mesmo dia;
II – atraso na saída decorrente de ordem superior;
III – serviço realizado aos sábados, domingos, feriados ou durante o recesso forense;
IV – serviço realizado em plantão judiciário.
Art. 39. Poderão ser debitados no banco de horas:
I – saída antecipada com autorização do chefe imediato;
II – entrada atrasada ocorrida fora do limite de tolerância;
III – entrada atrasada ocorrida dentro do limite de tolerância e não compensada no
mesmo dia;
IV – compensação de falta justificada;
V – ausência autorizada, durante o expediente, para tratar de assunto particular.
Art. 40. Como regra geral, a utilização do banco de horas obedecerá à seguinte
correlação:
I – para servidor que cumpre jornada diária de 06 (seis) horas: 06 horas = um dia;
II – para servidor que cumpre jornada diária de 08 (oito) horas: 08 horas = um dia.
Art. 41. Os saldos existentes no banco de horas serão aferidos até o dia 31 de dezembro
de cada ano, para serem reduzidos a zero.
Parágrafo único. Eventuais débitos de horas existentes serão descontados
proporcionalmente da remuneração do servidor.
Art. 42. O servidor poderá, a qualquer tempo, consultar o saldo e as ocorrências do seu
banco de horas no sistema eletrônico de controle de ponto ou na Central de
Administração, por intermédio do Gestor Geral.
Art. 43. A compensação de entrada atrasada ou adiantada, dentro do limite de
tolerância, deve ocorrer no mesmo dia.
Seção VI
DAS AUSÊNCIAS DURANTE O EXPEDIENTE
Art. 44. Durante o expediente forense, o servidor somente poderá ausentar-se do Fórum
para tratar de assuntos particulares quando autorizado pelo Juiz Diretor de Foro.
§ 1.º A inobservância do disposto no caput acarretará desconto proporcional na
remuneração do servidor, sem prejuízo das sanções disciplinares cabíveis.
§ 2.º As ausências autorizadas deverão ser devidamente comprovadas e serão debitadas
no banco de horas.
Art. 45. O afastamento do servidor do exercício de suas funções, durante o expediente
forense, além das demais hipóteses legais, ocorrerá em:
I – gozo de compensatórias;
II – tratamento médico, consulta médica e outros afins.
Art. 46. O requerimento para gozo de compensatórias deverá ser feito por escrito, em
dia útil, com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis à data do afastamento, sem
necessidade de justificativa.
§ 1.º Precederá à análise pelo Juiz Diretor de Foro a manifestação do Juiz responsável
direto pelo servidor ou de seu chefe imediato, quando for o caso, após a certidão do
Gestor Geral do Fórum.
§ 2.º Da certidão conterá:
I – quantidade de compensatórias usufruídas e demais afastamentos justificados nos 12
(doze) meses;
II – quantidade de afastamentos injustificados, inclusive faltas, nos últimos 12 (doze)
meses;
III – informação do respectivo setor, emitida pelo superior hierárquico imediato, no
sentido de estar em dia com o serviço;
IV – informação da tempestividade do requerimento.
Art. 47. O pleito de dispensa do expediente forense para tratamento médico, consulta
médica, e afins, deverá ser instruído com requerimento do servidor, por escrito,
acompanhado do atestado médico, até o terceiro dia útil do seu retorno às atividades.
§ 1.º No atestado médico, emitido pelo profissional de saúde, deverá constar,
necessariamente, sob pena de recusa de plano, o local do exame, o dia e horário, nome
do médico e especialidade.
§ 2.º Fica dispensada a informação universal do código de doença sempre que, a critério
do médico, puder resultar situação constrangedora para o paciente, salvo no caso de
doença que possa, efetivamente, comprometer a saúde pública do local de trabalho.
Art. 48. A dispensa para tratamento médico, consulta médica, e afins, não implicará
abono de falta, devendo o servidor compensar o dia faltado ou imputá-lo nos créditos do
banco de horas a que tiver direito.
§ 1.º O tratamento médico, a consulta médica, e afins, somente implicarão abonos de
falta quando a enfermidade do servidor o incapacitar, totalmente, para o exercício das
ocupações habituais forenses, certificada tal circunstância pelo profissional de saúde,
com expressa menção dos fatores de risco e agravamento da situação do
paciente/servidor, caso continue a desenvolver suas atividades no recinto do Fórum.
§ 2.º A incapacidade parcial, para efeitos de abono de falta, deverá ser constatada por
meio de parecer técnico expedido por médicos do quadro funcional do Tribunal de
Justiça de Mato Grosso.
Art. 49. O requerimento para tratamento médico, consulta médica, e afins, será decidido
pelo Juiz Diretor de Foro, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, sendo que, no caso
de indeferimento, deverá ser motivado, vedada a utilização de fundamentos genéricos.
Art. 50. O deferimento dos requerimentos de que trata este Regimento deverá ser
anotado na ficha funcional do servidor para efeito de contabilidade de faltas justificadas
pelo período de 12 (doze) meses, desprezando-se os superiores.
Parágrafo único. Incumbe à Central de Administração manter a pasta funcional de
cada servidor devidamente atualizada.
Seção VII
DA IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Art. 51. Para fins de segurança e melhor atendimento ao jurisdicionado, fica instituído o
uso de uniforme para todos os servidores, incumbindo ao Juiz Diretor de Foro, em
conjunto com os servidores, a escolha de modelo e cor, de acordo com as características
de cada Comarca.
Art. 52. Todos os servidores do Fórum deverão usar o crachá de identificação fornecido
pelo Tribunal do Estado de Justiça de Mato Grosso.
§ 1.º Em caso de extravio ou dano, o servidor deverá solicitar novo crachá ao
Departamento de Recursos Humanos, através da Central de Administração, arcando
com os custos da emissão, cujo valor será descontado em folha de pagamento.
§ 2.º Até a emissão do novo crachá, o servidor deverá utilizar crachá provisório
fornecido pela Central de Administração do Fórum.
§ 3.º O uso de crachá é obrigatório nas dependências do Fórum e fora dele quando o
servidor estiver em serviço.
§ 4.º A não observância ao disposto no parágrafo anterior, configura falta funcional,
passível de instauração de procedimento administrativo.
§ 5.º Em caso de esquecimento, o servidor retirará na Central de Administração crachá
provisório, sendo que este terá validade somente de 24 (vinte e quatro) horas, devendo
devolvê-lo, impreterivelmente, no final do expediente.
§ 6.º Em caso de extravio, o servidor retirará na Central de Administração crachá
provisório, devendo requerer, incontinênti, ao Departamento de Recursos Humanos, via
sistema de controle de ponto ou Central de Administração, o seu crachá definitivo,
tornando-se aquele temporário até a confecção do crachá definitivo.
§ 7.º Os servidores que forem desvinculados do quadro funcional do Tribunal de Justiça
deverão entregar o seu crachá de identificação na Central de Administração do Fórum,
que velará por esse controle.
§ 8.º O acesso e circulação de estagiários no Fórum somente serão permitidos no
horário normal de expediente e mediante identificação, através de crachá.
Seção VIII
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 53. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo
deverá prestar compromisso perante a Comissão de Ética, comprometendo-se
solenemente a acatar e a observar as regras estabelecidas pelas normas internas do
Poder Judiciário (COJE, Resoluções, Provimentos, Portarias, Ordens de Serviço etc.) e
aquelas previstas na Lei Complementar Estadual Nº 112/02, que instituiu o Código de
Ética do Servidor Público do Estado de Mato Grosso, além de todos os princípios
previstos para a Administração Pública (Art. 37, caput, CR).
Art. 54. Prestado o compromisso de que fala o artigo anterior, o servidor nomeado para
cargo de provimento efetivo dos quadros de pessoal do Poder Judiciário cumprirá
estágio probatório, pelo período de 36 meses, contados a partir da posse.
§ 1.º Durante o estágio probatório, serão objetos de avaliação anual, a aptidão e a
capacidade do servidor, para fins de decisão quanto à sua permanência no serviço
público.
§ 2.º Não haverá aproveitamento do período de estágio probatório cumprido
anteriormente em outro cargo ou função.
Art. 55. O servidor deverá receber, obrigatoriamente, treinamento introdutório,
necessário ao cumprimento das funções inerentes ao cargo, e terá informações sobre o
programa de avaliação de desempenho do estágio probatório.
Art. 56. Deverão ser realizadas, no mínimo 03 (três) e no máximo 05 (cinco)
avaliações, durante o estágio probatório, a partir da data de posse do servidor. Se forem
03 avaliações, será uma a cada ano, preferencialmente no mês de outubro e, se forem 05
avaliações, será uma a cada 06 meses.
Parágrafo único. A última avaliação deverá ser efetuada até 06 (seis) meses antes do
término do estágio e nela deverá ser anexado atestado de idoneidade moral, lavrado por
autoridade local, a ser providenciado pelo servidor.
Art. 57. A sistemática de avaliação do estágio probatório será, também, objeto de
regulação pela Coordenadoria de Recursos Humanos do Poder Judiciário de Mato
Grosso.
Capítulo VII
PRÉDIO DO FÓRUM
Seção I
DO DEPÓSITO E GUARDA DE OBJETOS APREENDIDOS
Art. 58. Para fins de segurança de Juízes, servidores e instalações, não poderão ser
expostas, em matérias jornalísticas, armas recolhidas no Fórum.
Art. 59. Nas Comarcas com mais de uma Vara Criminal, todas as armas, todos os
instrumentos e objetos serão recolhidos na Seção de Depósito, sob a responsabilidade
do Juiz Diretor de Foro, inclusive as armas ou outros objetos apreendidos nos Juizados
Especiais Criminais.
Parágrafo único. Nas Comarcas em que não houver mais de uma Vara Criminal, todas
as armas, todos os instrumentos e objetos serão recolhidos em sala apropriada, sob a
responsabilidade exclusiva do respectivo gestor judiciário.
Art. 60. As armas, os instrumentos e os objetos integrantes dos procedimentos
inquisitoriais acompanharão os autos ao Juízo competente, com descritivo claro e
preciso sobre cada coisa apreendida no processo, já juntados ou para a juntada posterior,
nos autos do procedimento onde ocorreu a apreensão, seja inquérito, ação penal ou
outro procedimento qualquer, bem como com a certidão ou a informação da remessa e
do respectivo recebimento pelo Juízo destinatário.
Parágrafo único. Não serão recebidas pelo Fórum destinatário as armas ou outras
coisas apreendidas, se não enviadas na forma do caput deste artigo.
Art. 61. No caso de Comarca com mais de um Juiz, havendo diversidade entre o Juiz
destinatário e o Juiz Diretor de Foro, serão as armas e demais objetos apreendidos
encaminhados a este, na qualidade de responsável pela Seção de Depósito do Fórum,
com memorial descritivo, juntando-se nos autos a cópia deste memorial com o
respectivo recibo da Central de Administração.
Art. 62. As armas, instrumentos e objetos serão embalados e etiquetados, devendo
constar:
I – a Vara à qual foram distribuídos;
II – o número dos autos do processo-crime;
III – o nome do imputado e da vítima (se constantes);
IV – a unidade policial de origem e o número dos autos de investigação do registro do
distribuidor (código do Sistema Apolo) e da delegacia de origem.
Art. 63. Será registrada em livro próprio a descrição minuciosa das armas e dos objetos
apreendidos, devendo ser certificado nos autos do inquérito o recebimento desses bens.
Art. 64. Os Juízes, ao solicitarem as armas, os instrumentos e os objetos relacionados
com os feitos que presidem, salvo em casos justificados, como por exemplo em
processos com réus presos, observarão o prazo de 05 (cinco) dias e, ao devolvê-los à
Seção, anotarão também no respectivo livro a data e o horário.
Art. 65. Quando existirem armas, instrumentos e objetos depositados, o Juiz do
processo-crime comunicará o trânsito em julgado da sentença e solicitará ao Juiz Diretor
de Foro as providências legais cabíveis, tais como remessa, destruição, restituição etc.
Art. 66. Observado o disposto nos artigos 119, 122, 123 e 124, do Código de Processo
Penal, somente as armas de fogo, qualquer que seja o tipo, serão encaminhadas com
urgência à Unidade do Exército Brasileiro no Estado, devendo as armas brancas ou
outros objetos serem destruídos, se outra destinação não for dada na sentença penal
transitada em julgado. É proibida a cautela de armas apreendidas e depositadas no
Fórum.
Art. 67. Quando da remessa de armas de fogo, acessórios ou munições à Organização
Militar mais próxima (Cuiabá, Cáceres e Rondonópolis), deverá ser confeccionada a
respectiva relação e enviada mediante ofício do Juízo, por oficial de justiça,
acompanhado de policial militar, requisitado com antecedência. Sendo a retirada e o
transporte realizados diretamente pelo Exército, a relação das armas, dos acessórios ou
das munições será recibada pela autoridade responsável.
Art. 68. As armas de fogo, os acessórios ou as munições deverão ser embalados e
lacrados de forma a garantir a segurança no transporte; o ofício deve ser recibado pela
autoridade competente e devolvido ao Juízo, pelo oficial de justiça responsável.
Art. 69. Nas Comarcas em que houver Seção de Depósito, as providências
determinadas nos artigos anteriores competirão ao Juiz Diretor de Foro, após
comunicação do Juízo do processo acerca da definitiva disponibilidade das armas
apreendidas.
Art. 70. Se os objetos apreendidos e depositados forem facilmente deterioráveis, o Juiz
Diretor de Foro comunicará ao Juízo do processo para os fins do artigo 120, § 5.º, do
Código de Processo Penal.
Art. 71. Os veículos e quaisquer outros meios de transporte, assim como os
maquinismos, utensílios, instrumentos, engenhos e objetos de qualquer natureza,
utilizados para a prática de crimes definidos na Legislação do Sistema Nacional de
Políticas Públicas sobre Drogas – SISNAD, não serão recebidos no Fórum pelas
Secretarias das Varas, devendo ficar sob custódia da autoridade de polícia judiciária que
presidir o inquérito ou daquela que a suceder.
Art. 72. As substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou
psíquica, ilicitamente encontradas, consoante as normas penais incriminadoras atinentes
à espécie, não serão recebidas no Fórum pelas Secretarias das Varas, devendo
permanecer em depósito junto à unidade policial civil, sob a responsabilidade e
fiscalização da respectiva autoridade que presidir o inquérito ou daquela que a suceder.
Art. 73. Não serão recebidas no Fórum substâncias explosivas ou que evidenciarem a
possibilidade de ser consideradas como “matéria-prima”, destinada à preparação de
substância entorpecente que cause dependência física ou psíquica, e bem assim
sementes de plantas que possam produzir tais substâncias entorpecentes, proscritas no
território nacional.
Art. 74. Em processos cíveis, se houver disponibilidade de espaço físico, só poderão
permanecer depositados no Fórum os objetos que não causarem risco à segurança e à
incolumidade das pessoas e das dependências.
Seção II
DAS INSTALAÇÕES E SEGURANÇA DO FÓRUM
Art. 75. Poderão ser instalados detectores de metais na recepção do Fórum, bem como
câmeras de circuito interno com monitoramento do prédio, quando as circunstâncias
assim recomendarem, mediante normatização pelo Juiz Diretor de Foro.
Art. 76. Todas as repartições do Fórum deverão possuir plaqueta de identificação
afixada na porta de acesso ou em local adequado.
Art. 77. Para fins de segurança, deverá ser mantido na Central de Administração um
claviculário com cópia de chave de todas as repartições do Fórum, e, em sendo
necessário o uso de alguma chave, durante ou fora do expediente, deverão ser anotados
em livro próprio a data, o horário de entrega e de devolução, bem como o nome da
pessoa responsável pela retirada provisória.
Art. 78. A Central de Administração deverá manter atualizados os endereços e os
telefones de todos os servidores do Fórum.
Art. 79. Ao Juiz Diretor de Foro incumbirá disciplinar, no âmbito da Unidade
Judiciária, o uso das cantinas, baixando os atos necessários.
Art. 80. O serviço xerográfico deverá ser normatizado no âmbito de cada Unidade
Judiciária do Estado, mediante ordem de serviço expedida pelo Juiz Diretor de Foro,
atendendo-se às imposições legais e às peculiaridades locais, sendo vedado o seu uso
em caráter particular.
Art. 81. O Juiz Diretor de Foro deverá normatizar o serviço de arquivo geral, no âmbito
do Fórum, destinando local seguro e adequado à guarda de processos, designando
servidor responsável e disciplinando sua organização.
Parágrafo único. O arquivo de processos, diários da justiça, diários oficiais e
documentos em geral, deverá observar normas específicas fixadas em lei, na CNGC e
pelo Tribunal de Justiça, devendo o Juiz Diretor envidar esforços no sentido de evitar o
acúmulo de materiais desnecessários, valendo-se da incineração, sempre que for
possível.
Art. 82. O Juiz Diretor deverá designar um servidor para exercer a função de
responsável pelo registro de eventos e acervo fotográfico da Comarca.
Parágrafo único. Após a realização de evento, o servidor responsável deverá
complementar o seu cadastro com o registro das fotografias pertinentes, as quais farão
parte do acervo fotográfico, observando-se a Portaria Nº 188/2006/TJ, de 08/05/06.
Art. 83. O Juiz Diretor deverá indicar o local adequado do Fórum para a realização de
arrematações, leilões e outros atos judiciais afins.
Art. 84. A fixação de placas, fotos, medalhões, estátuas e/ou equivalentes no átrio do
Fórum e demais dependências deverá ser requerida pelo Juiz Diretor de Foro ao
Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 85. O Juiz Diretor de Foro deverá envidar todos os esforços, através de
regulamentação e fiscalização, na contenção de gastos na Unidade Judiciária, evitando-
se desperdícios.
Art. 86. Os servidores designados para o almoxarifado deverão implementar e manter
atualizado programa de controle de estoque de materiais.
Art. 87. Compete a todos os servidores do Fórum zelar pelo bom funcionamento das
instalações sanitárias, sistema de som, aparelhos, máquinas, equipamentos e mobiliários
em geral, bem como pela economia de materiais de expediente e dos serviços de água,
energia elétrica e telefone, sob orientação e fiscalização do Juiz Diretor de Foro.
Art. 88. Ao chefe de cada repartição do Fórum compete solicitar e fiscalizar a execução
de serviços, reparos e limpeza em sua seção.
Art. 89. Os servidores do Fórum devem, ao final do expediente, desligar todos os
equipamentos, fechar as janelas e trancar as portas das salas da repartição.
Art. 90. O Juiz Diretor de Foro deverá providenciar rampa ou elevador para o acesso e
para a circulação no Fórum de pessoas portadoras de necessidades especiais.
Art. 91. O acesso ao estacionamento interno do Fórum é autorizado somente aos
veículos oficiais do Judiciário Mato-grossense, aos pertencentes a Magistrados e às
pessoas expressamente autorizadas pelo Juiz Diretor de Foro, considerando o número de
vagas existente e a segurança do prédio.
Art. 92. O Juiz Diretor de Foro deverá ordenar e racionalizar a utilização do
estacionamento de veículos na área privativa do Fórum, destinando, sempre que
possível, vagas privativas para estacionamento de veículos dos membros do Ministério
Público, procuradores do Estado, defensores públicos e advogados.
Parágrafo único. É obrigatória a destinação de estacionamento privativo para veículos
de pessoas portadoras de necessidades especiais.
Art. 93. Para fins de celeridade no atendimento e segurança no prédio, fica instituída a
obrigatoriedade de designação de servidor responsável pelos trabalhos de recepção, o
qual deverá receber treinamentos específicos de atendimento ao público e a quem
incumbirá:
I – realizar a pré-triagem dos visitantes e prestar as informações necessárias ao
encaminhamento correto do jurisdicionado à repartição procurada;
II – sanar todas as dúvidas dos jurisdicionados ou encaminhá-los à pessoa detentora de
tais informações;
III – manter relação atualizada de telefones de todas as repartições do Fórum, bem
como de telefones úteis, como bombeiros, polícias, hospitais etc., para os casos de
emergência.
Parágrafo único. Ao Juiz Diretor de Foro incumbirá a análise da necessidade ou não de
se fornecer crachá, durante o expediente, aos visitantes, advogados e prestadores de
serviços, observadas as peculiaridades de cada Fórum.
Art. 94. É admitida a venda de lanches e de livros jurídicos no Fórum, desde que por
pessoas previamente cadastradas junto à Central de Administração, cuja circulação
dependerá de prévio recebimento de crachá.
Art. 95. Para fins de segurança, réus presos não poderão embarcar, desembarcar ou
transitar pela porta central de acesso ao Fórum, devendo esses, sempre escoltados, ter a
circulação limitada aos locais estritamente necessários à prática dos atos processuais.
§ 1.º As viaturas policiais conduzindo réus presos destinados às audiências deverão ter
acesso ao prédio por entrada exclusiva, sendo vedado expressamente o ingresso pela
porta central do Fórum ou pela garagem de uso exclusivo de Magistrados.
§ 2.º Os presos escoltados por policiais deverão ser de pronto revistados e recolhidos às
celas destinadas especialmente à sua guarda temporária, devidamente revistadas, de
onde só poderão sair com ordem expressa do Juiz requisitante, salvo aqueles destinados
a julgamento popular, que ocuparão cela exclusiva, no próprio Tribunal do Júri.
Art. 96. Somente será admitido o ingresso nas dependências do Fórum de pessoas
convenientemente trajadas.
§ 1.º Considera-se inconveniente o uso de peças sumárias, tais como bermudas com
altura acima do joelho, shorts, mini-blusas, mini-saias, decotes pronunciados,
vestimentas de tecido transparente ou similares, por incompatíveis com a austeridade
própria do ambiente forense.
§ 2.º Não será admitido ao trabalho o servidor que se apresentar trajado de forma
inadequada, sendo a falta respectiva descontada, sem direito a abono.
§ 3.º Os visitantes, assim como as partes e testemunhas em processos judiciais, podem
ser admitidos nas dependências do Fórum em traje esporte, observadas as restrições
constantes no caput deste artigo.
§ 4.º Poderão ser mantidos na Central de Administração, em perfeitas condições de
higiene, camisetas, calças de moletom e outras peças de roupas para serem emprestadas
às pessoas inconvenientemente trajadas, que assim desejarem, com o objetivo de não
prejudicar a realização de atos processuais para os quais se dirigiram ao Fórum.
§ 5.º É permitido o uso de bermudas, desde que tenham o comprimento abaixo do
joelho.
Art. 97. O ingresso na área interna das Secretarias das Varas é privativo para os
servidores nela lotados e para as pessoas previamente autorizadas pelo Magistrado
titular ou designado para a Vara, salvo para aqueles que possuírem prerrogativa legal
para tal.
Art. 98. Durante o horário de expediente o servidor deverá permanecer executando os
serviços inerentes às suas funções, sendo-lhe vedado o uso deste horário para o trato de
assuntos particulares ou circulação desnecessária fora do local específico de trabalho.
Art. 99. É vedado o acesso às dependências do Fórum de:
I – pessoas que estejam portando arma de qualquer espécie, salvo os vigilantes, agentes
de segurança judiciária e agentes da polícia civil, militar ou federal, em serviço, bem
como os integrantes das forças armadas ou auxiliares, quando fardados;
II – pessoas embriagadas ou sob o efeito de substâncias que provoquem resultado
análogo;
III – pessoas com o fim de promover ou realizar locação ou venda de material ou
serviço, jornaleiros, bilheteiros, pedintes e assemelhados, salvo quando no interesse
exclusivo da administração, com autorização do Juiz Diretor;
IV – pessoas conduzindo animais de qualquer espécie;
V – menores de 12 (doze) anos, salvo se acompanhados dos pais ou responsáveis ou no
interesse da Justiça.
Art. 100. A entrada de servidores fora do horário normal de expediente e em dias não
úteis é permitida desde que:
I – estejam escalados no plantão judiciário, convocados ou autorizados pela
administração;
II – portem crachá de identificação, carteira funcional ou cédula de identidade;
III – apresentem-se na recepção para o preenchimento do livro próprio de controle
diário de entrada e saída.
Art. 101. A entrada autorizada de visitantes nas dependências do Fórum, fora do horário
de expediente, deverá ser registrada em livro próprio, do qual constará o nome da
pessoa, destino, horário de entrada e saída.
§ 1.º Os visitantes deverão ser recebidos na recepção, onde serão atendidos e orientados
quanto à localização de Juízes, servidores ou setores que estejam procurando.
§ 2.º Ao se dirigir à recepção, para fins de registro, o visitante deve:
a) apresentar documento de identificação;
b) informar o setor ou o nome da pessoa procurada e, se possível, a finalidade ou
assunto a tratar.
§ 3.º A recepção, após contato telefônico com o setor ou a pessoa procurada,
comunicará ao visitante da possibilidade ou não de atendimento.
Art. 102. Os prestadores de serviços habituais do Fórum devem ser credenciados junto
à Central de Administração e usar crachá fornecido pela recepção.
Art. 103. Os prestadores de serviços eventuais serão recebidos e identificados na
recepção, mediante apresentação de documentos pessoais.
Parágrafo único. A recepção, por meio de contato telefônico com a repartição
interessada ou a Central de Administração, verificará a possibilidade de entrada do
prestador de serviço eventual.
Art. 104. Autorizada a entrada do prestador de serviço, habitual ou eventual, ser-lhe-á
fornecido crachá com identificação, incumbindo à repartição interessada a
responsabilidade pelo acompanhamento na prestação do serviço.
Art. 105. Os crachás fornecidos na entrada pela recepção, nas condições do artigo
anterior, deverão ser solicitados na saída.
Art. 106. A entrada de máquinas, ferramentas e utensílios de propriedade de prestadores
de serviços, também, será objeto de registro na recepção do Fórum.
Art. 107. A entrada de pessoas portando volumes deve ser objeto de fiscalização por
parte da segurança e do servidor responsável pela recepção, de forma a evitar a entrada
de armas ou outros objetos que possam vir a causar danos às pessoas ou às instalações
do Fórum.
Parágrafo único. Os materiais e volumes particulares que apresentarem características
estranhas que denotem suspeita quanto ao seu conteúdo, poderão ser abertos para
verificação na recepção, com observância dos procedimentos legais.
Art. 108. É proibida a saída de quaisquer bens móveis do Fórum sem a devida
autorização da Central de Administração, incluindo-se aí máquinas e equipamentos para
manutenção.
Art. 109. Os serviços de guarda e vigilância do prédio do Fórum serão executados por
policiais militares ou pessoas devidamente habilitadas, devendo o Juiz Diretor de Foro
normatizá-los e fiscalizá-los no âmbito da Comarca, observando as peculiaridades
locais.
Art. 110. O serviço de vigilância realizará diariamente ronda no início e ao final do
expediente para verificar as instalações e os equipamentos do Fórum.
§ 1º. Sendo encontrada qualquer irregularidade durante a ronda, deverá ser
imediatamente comunicado ao Gestor Geral, para que sejam tomadas as medidas
cabíveis no sentido da imediata regularização.
§ 2º. O resultado das rondas e da revista minuciosa nas celas onde são recolhidos os
detentos que aguardam a realização de audiência deve ser registrado em livro de
ocorrências e, no primeiro horário de expediente, deve ser levado ao conhecimento do
Gestor Geral, que aporá diariamente sua rubrica de ciente.
Art. 111. Os serviços de vigilância serão executados em regime de mútua e constante
colaboração com os serviços de recepção do Fórum.
Art. 112. As áreas de estacionamento interno e externo do Fórum serão controladas
pelo serviço de vigilância.
Art. 113. À Central de Administração incumbe, além das atribuições fixadas em lei,
providenciar periodicamente a limpeza das caixas d’água, bem como mantê-las com
perfeita vedação.
Art. 114. Incumbe à Central de Administração checar periodicamente as lâmpadas de
emergência e a carga e validade dos extintores de incêndio, bem como providenciar o
serviço de revisão e manutenção periódica do sistema elétrico, hidráulico e telefônico
do Fórum.
Art. 115. A Central de Administração deverá fiscalizar o uso e conservação dos
materiais permanentes do Fórum, conferindo o tombamento e a carga patrimonial dos
mesmos, fazendo as anotações devidas no caso de transferência e observando todas as
disposições da Portaria Nº 358/2005/TJ – marco regulatório de controle patrimonial do
Poder Judiciário de Mato Grosso.
Art. 116. É proibido o depósito de volumes e objetos em frente a hidrantes e extintores.
Art. 117. É vedada a realização de pregação político-partidária nas dependências do
Fórum.
Art. 118. É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer
outro produto fumígero, derivado ou não de tabaco, nas dependências internas do
Fórum, salvo em área destinada exclusivamente a esse fim pelo Juiz Diretor de Foro,
isolada e com arejamento adequado.
Art. 119. Qualquer objeto perdido no Fórum e que for achado, não sendo conhecido seu
dono ou legítimo possuidor, deverá ser recolhido à Central de Administração e
registrado em livro próprio, ficando sob sua guarda até a restituição.
Art. 120. Deverá ser destinado na Central de Administração do Fórum um cofre ou
lugar reservado para a guarda de objetos, documentos ou papéis sigilosos.
Seção III
DOS TELEFONES E FAC-SÍMILES
Art. 121. O Juiz Diretor de Foro deverá estabelecer regras para a utilização dos
telefones oficiais do Fórum, vedando as chamadas de cunho particular e limitando as
chamadas interurbanas e para telefones celulares, bem como procedendo ao
levantamento criterioso das repartições que terão liberadas ligações interurbanas.
Art. 122. Nas Comarcas de entrância especial é obrigatória a instalação, em local
adequado, de central de fac-símile, mediante a designação de servidores do quadro
administrativo encarregados de sua operacionalização.
Parágrafo único. Os servidores responsáveis pela operacionalização da referida central
deverão providenciar a abertura e utilização de livro de protocolo, para o registro do
recebimento das peças enviadas às repartições
destinatárias, servindo o relatório expedido pelo equipamento de fac-símile como prova
de transmissão e recebimento.
Art. 123. A transmissão do fac-símile deverá ser feita exclusivamente em relação a
documentos e expedientes de interesse da atividade administrativa ou jurisdicional.
Parágrafo único. Os documentos destinados à transmissão deverão estar
acompanhados de folha de rosto, constando a identificação, nome e telefone do setor
remetente e do setor destinatário, assunto e total de páginas.
Art. 124. É permitido o uso do fac-símile para a transmissão e recebimento de cartas
precatórias, ofícios ou outros expedientes do Juízo, a critério e mediante autorização
judicial, com observância do item 1.5.2, da CNGC.
Capítulo VIII
PLANTÃO JUDICIÁRIO
Art. 125. Na primeira instância funcionará o serviço de plantão judiciário aos sábados,
domingos e feriados, bem como o plantão semanal para atendimento de medidas
urgentes e de emergência.
Parágrafo único. Participarão dos referidos plantões, obrigatoriamente, servidores,
Juízes de Direito e Substitutos do Estado, inclusive aqueles com atribuições em Varas
Especializadas, Juizados Especiais Cíveis ou Criminais e os Diretores do Foro,
devidamente escalados por meio de portaria.
Art. 126. O plantão de final de semana e feriado iniciar-se-á após o horário final do
expediente das sextas-feiras e vésperas de feriados e terá o seu término no início do
horário de expediente do primeiro dia útil subseqüente.
Art. 127. O plantão semanal ocorrerá de segunda a quinta-feira, iniciando-se após o
encerramento do expediente diário, com término no início do horário de expediente do
dia seguinte.
Art. 128. Quanto aos pedidos distribuídos antes do início do plantão judiciário em que
haja obrigatoriedade de manifestação do Ministério Público, se os autos forem
devolvidos após o término do expediente forense, por aplicação analógica da Instrução
Normativa Nº 03/04-TJ, serão encaminhados ao Juiz da Vara, e, somente
por expressa determinação deste, poderão ser remetidos ao Juiz plantonista. Em
qualquer hipótese, o cumprimento da decisão poderá ser feito pelo plantão judiciário.
Art. 129. Nas Comarcas compostas por mais de uma Vara, competirá ao Juiz Diretor de
Foro elaborar a escala de plantão, com periodicidade trimestral, após consulta aos
demais Juízes, observando, sobretudo, na composição da escala, a ordem de antigüidade
descendente.
§ 1.º A escala de plantão será elaborada na forma de portaria, que deverá ser remetida à
Corregedoria-Geral da Justiça para homologação.
§ 2.º Na mesma portaria, o Diretor de Foro fará a designação dos servidores que atuarão
no plantão judiciário, devendo incluir necessariamente um gestor judiciário e um oficial
de justiça, comunicando eventual alteração.
§ 3.º Publicada a portaria, deverá ser afixada uma cópia no quadro mural ou na porta do
Fórum e encaminhada outra cópia para cada Juiz e respectiva Secretaria da Vara para
que dela tomem conhecimento, bem como ao Conselho da Magistratura, Corregedoria-
Geral da Justiça, OAB, Ministério Público, Defensoria
Pública e Delegacia de Polícia local.
Art. 130. Nas Comarcas da Capital e Várzea Grande, a escala de plantão será editada
em conjunto pelos Diretores dos Foros. Será, portanto, integrada e dúplice (uma cível e
uma criminal), contemplando todos os Juízes com atuação nas áreas cível, criminal e
Varas Especializadas, bem como pelos Juízes Auxiliares de Entrância Especial e os
Titulares dos Juizados Especiais.
Art. 131. Nas demais Comarcas, a escala trimestral de plantão será elaborada pelo Juiz
Diretor de Foro, abrangendo indistintamente a participação de todos os Juízes da
referida Comarca, salvo naquelas de primeira entrância, providas de Vara Única, em
que o serviço de plantão judiciário será exercido pelo Juiz que a estiver
jurisdicionando.
Art. 132. Nas Comarcas de entrância especial, os Juízes e servidores, quando escalados
para o serviço de plantão judiciário de finais de semana e feriados, deverão permanecer
no prédio do Fórum das 13 às 17 horas.
Parágrafo único. O Juiz plantonista permanecerá em seu gabinete durante o expediente
referido neste artigo e, caso haja sala destinada ao serviço de plantão judiciário
conforme prevê o artigo 143 deste Regimento, nela deverá se instalar enquanto durar o
período de permanência no Fórum.
Art. 133. Na primeira entrância, os Juízes não estarão obrigados ao cumprimento da
regra do artigo 138 deste Regimento. Todavia, deverão ser adotadas as providências
elencadas no artigo 140, parte final, desta norma.
Art. 134. Nas Comarcas de segunda e terceira entrâncias a obrigação da permanência
no prédio do Fórum poderá ser observada, a critério do Corregedor-Geral da Justiça,
mediante requerimento justificado do Juiz Diretor de Foro, ou constatação da
necessidade da medida efetuada em correição. Em qualquer caso, deverá ser afixada no
prédio do Fórum, em lugar bem visível e externo, uma relação constando o nome do
Juiz plantonista, bem como, os nomes, endereços e telefones em que poderão ser
localizados o gestor judiciário e oficial de justiça que responderão pelo plantão forense.
Art. 135. Deverão ser encaminhados, via e-mail ou fac-símile, à Supervisão da
Corregedoria-Geral da Justiça os endereços e telefones em que poderá ser facilmente
localizado o Magistrado plantonista.
Art. 136. Caso o gestor judiciário plantonista não consiga localizar o Juiz plantonista da
Comarca para apreciação de liminares ou medidas urgentes, deverá comunicar o fato
imediatamente ao Juiz Diretor de Foro, para as providências cabíveis.
Art. 137. Mediante expressa justificativa do Juiz Diretor de Foro, poderá este incluir a
determinação da permanência excepcional dos servidores escalados para o plantão, no
prédio do Fórum, até às 22 horas, fazendo-se a devida compensação do horário
cumprido, quando do início do turno de trabalho normal.
Art. 138. O plantão judiciário não atribui vantagem pecuniária de qualquer natureza aos
Juízes e servidores que o tenham cumprido. Entretanto, aqueles que dele tenham
participado, na forma do artigo 138 deste Regimento, terão direito à compensação,
acrescendo 02 (dois) dias às suas férias regulares por cada plantão cumprido, no recinto
do Fórum, devendo o benefício compensatório do servidor ser requerido ao Juiz Diretor
de Foro e do Magistrado ao Presidente do Tribunal de Justiça, anexando ao pedido as
necessárias certidões comprobatórias acerca dos trabalhos desenvolvidos.
Art. 139. O serviço de plantão judiciário destina-se exclusivamente ao recebimento,
conhecimento ou decisão de:
I – pedidos de habeas corpus, em que figurar como coator autoridade policial;
II – autos de prisão em flagrante e comunicação de prisões de qualquer natureza,
inclusive apreensões de adolescentes;
III – casos urgentes de prisões preventivas e provisórias;
IV – realização de exame de corpo de delito em casos de abuso de poder;
V – medidas cautelares de natureza penal intentadas em caráter preparatório, para fins
de preservação de prova ou tutela emergencial de direitos;
VI – autorização para ingresso em casas, para fins de busca, revista e reconhecimento;
VII – medidas urgentes (mandados de segurança, medida cautelar etc.), de natureza
cível, desde que demonstrado o caráter emergencial da medida que não possa ser
atendido no primeiro dia útil subseqüente.
Capítulo IX
DAS CARTAS PRECATÓRIAS
Art. 140. As cartas precatórias serão recebidas pelo Juiz Diretor de Foro, que
determinará a sua imediata distribuição quando encaminhadas com pedido de urgência
previsto no artigo 205 do CPC, observado o disposto no artigo 208 do mesmo diploma,
e ainda quando se tratar de ação penal pública, Justiça gratuita, Juizado Especial,
Infância e Juventude, feitos da Fazenda Pública e outros com isenção legal de custas
prévias.
§ 1.º - As Cartas Precatórias extraídas de procedimentos administrativos deverão ser
distribuídas para a Diretoria do Foro, ainda que na Comarca exista Vara Especializada
de Cartas Precatórias.
§ 2.º - As Cartas Precatórias extraídas de feitos que tramitam perante os Juizados
Especiais, inclusive Meio Ambiente e Consumidor, deverão ser distribuídas para os
Juizados equivalentes.
Art. 141. Tratando-se de feito não albergado pela assistência judiciária, sua distribuição
ficará condicionada ao recolhimento das custas judiciais que deverá ser providenciada
pelo interessado no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da
precatória, independentemente de prévia notificação.
Art. 142. Decorrido o prazo de 30 dias sem o devido recolhimento das custas judiciais,
mediante informação do Gestor Geral, o Juiz Diretor de Foro devolverá a Carta
Precatória, por meio de ofício que constará o motivo da devolução e o valor das custas
devidas para o caso de novo encaminhamento.
Capítulo X
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Seção I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 143. A disciplina judiciária, com a finalidade de zelar pela exata observância das
leis, regulamentos e normas que interessam à administração da Justiça, será exercida
pelo(a):
I – Juiz Diretor de Foro;
II – Juiz de Direito;
III – Juiz Substituto;
IV – Comissão de Ética.
Parágrafo único. A iniciativa do poder disciplinar cabe a qualquer dos enumerados
neste artigo, de ofício ou por provocação de qualquer interessado.
Art. 144. No âmbito de suas atribuições e em consonância com o Provimento Nº
20/2007-CM, em caso de transgressão dos deveres ou das proibições constantes dos
artigos 143 e 144 da Lei Complementar Nº 04/90, poderá o Juiz Diretor de Foro aplicar
aos servidores as seguintes penalidades:
I – repreensão;
II – suspensão não superior a 30 dias.
Parágrafo único. A pena de destituição de cargo em comissão será aplicada pela
autoridade que praticou o ato de nomeação (Provimento Nº 20/2007-CM).
Art. 145. Quando a reclamação contra o servidor público, efetivo ou em comissão,
referir-se à ética profissional, deverá ser instaurada e processada perante a Comissão de
Ética instituída pelo Juiz Diretor de Foro, cujo procedimento será regido pela Lei
Complementar Nº 112/2002.
Parágrafo único. Das decisões da Comissão de Ética caberá recurso, com efeito
suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, ao Juiz Diretor de Foro, que decidirá em igual
prazo.
Art. 146. A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de transgressão dos
deveres constantes do artigo 143 da LC 04/90 ou inobservância das proibições
constantes do artigo 144, incisos I a IX do mesmo diploma legal, e demais deveres
previstos em lei, regulamento ou norma interna, que não justifique imposição de
penalidade mais grave.
Art. 147. A pena de suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas
com repreensão e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita
à penalidade de demissão.
Parágrafo único. A penalidade de suspensão, quando conveniente para o serviço,
poderá ser convertida em multa, na base de 50% por dia de vencimento ou remuneração,
devendo o servidor permanecer em serviço.
Art. 148. Mediante pedido expresso da parte interessada, as penalidades de repreensão e
suspensão, poderão ter seus registros cancelados após o decurso de 01 (um) ano e 03
(três) meses de efetivo exercício e se o servidor não tiver praticado nova infração
disciplinar nesse período.
Art. 149. As penalidades previstas no artigo 151 serão aplicadas mediante sindicância.
§ 1.º A sindicância será instaurada quando:
I – o fato ou a autoria não se mostrarem evidentes ou não estiver suficientemente
caracterizada a infração;
II – a apenação correspondente à infração puder ser aplicada por meio dela.
§ 2.º O processo administrativo, quando necessário à aplicação da penalidade, será
instaurado independentemente de sindicância, quando houver confissão ou for evidente
a autoria e a materialidade da infração.
§ 3.º Ao servidor será assegurado, em qualquer situação, o direito ao contraditório e à
ampla defesa.
Art. 150. O Juiz Diretor de Foro deverá nomear, em caráter permanente ou temporário,
comissão de servidores efetivos, com competência para processamento de sindicância
ou processo administrativo.
§ 1.º O presidente da comissão sindicante ou processante será sempre servidor de nível
funcional igual ou superior ao do sindicado ou processado; a ele compete nomear
secretário para os trabalhos, dirigir as provas e elaborar o relatório conclusivo, com a
aprovação dos demais membros.
§ 2.º O secretário dos trabalhos será escolhido entre os demais membros da comissão
sindicante ou processante.
§ 3.º Não havendo servidor de hierarquia funcional igual ou superior à do investigado, o
Juiz Diretor de Foro oficiará ao Presidente do Tribunal de Justiça, que designará
servidor para presidir a comissão.
Art. 151. Quando a falta for praticada no âmbito da Secretaria da Vara e a sua
gravidade não ensejar pena diversa da de repreensão, poderá ser aplicada diretamente
pelo Juiz condutor do processo ou da Vara, assegurando-se o contraditório e a ampla
defesa, em autos próprios, se necessário.
Parágrafo único. Se a gravidade da falta cometida pelo servidor ensejar pena que não
possa ser aplicada pelo Juiz Diretor de Foro, este determinará a abertura de processo
administrativo, apurando os fatos e, em seguida, encaminhará os autos à autoridade
competente, com relatório circunstanciado, observando-se o disposto
no parágrafo 4.º, do artigo 3.º, do Provimento Nº 20/2007-CM.
Art. 152. A sindicância e o processo administrativo serão concluídos em 30 e 60 dias,
respectivamente, sendo admitida, a juízo da autoridade processante, prorrogação por
iguais prazos, quando as circunstâncias exigirem.
Seção II
DA SINDICÂNCIA
Art. 153. A sindicância será iniciada de ofício ou atendendo representação ou
reclamação formulada por qualquer pessoa, pela Comissão de Ética ou ainda por
determinação superior.
§ 1.º A reclamação verbal será tomada por termo e assinada pelo reclamante e por
aquele que tomou a declaração.
§ 2.º Sob pena de rejeição liminar, a representação escrita ou a reclamação tomada por
termo indicará:
I – o nome, a qualificação completa e o endereço do representante;
II – o nome e a qualificação do servidor, se possível;
III – a descrição dos fatos e suas circunstâncias;
IV – o rol de testemunhas, com a respectiva qualificação e endereço, ou indicação de
outras provas com que se pretende demonstrar a veracidade das alegações.
Art. 154. Recebida a representação ou reclamação, o Juiz Diretor de Foro poderá:
I – requisitar informações preliminares ao servidor, antes de instaurar a sindicância, a
ser atendida em 03 (três) dias;
II – determinar o seu arquivamento sumário, quando manifestamente descabida ou
improcedente, ou quando veicular fatos incapazes de gerar aplicação de quaisquer das
penalidades elencadas no Provimento Nº 20/2007-CM, fundamentando sua decisão.
Parágrafo único. Antes de iniciada a sindicância, o Juiz Diretor de Foro mandará o
setor competente informar a existência de procedimento administrativo anterior,
penalidades aplicadas, o caráter da nomeação, a circunstância de o investigado estar em
estágio probatório ou qualquer outra informação relevante sobre a conduta funcional e
ética do servidor.
Art. 155. Quando concluir pela instauração de sindicância, o Juiz Diretor de Foro, por
meio de decisão fundamentada, deverá editar a competente portaria, onde descreverá os
fatos com a correspondente tipificação legal e nomeará a Comissão Sindicante, nos
termos do artigo 157 deste Regimento, a quem deverá ser remetido o procedimento.
Art. 156. Recebidos os autos, a autoridade sindicante designará dia e hora para oitiva do
sindicado, em prazo não superior a 10 (dez) dias, determinando a sua intimação.
Parágrafo único. A portaria de abertura da sindicância indicará:
I – a descrição dos fatos com a correspondente capitulação legal;
II – o nome, a qualificação completa, a lotação, o cargo ou a função e o endereço do
servidor;
III – a ordem de intimação do sindicado para comparecer no interrogatório designado e
indicar as testemunhas a serem inquiridas;
IV – os componentes da comissão sindicante.
Art. 157. Após a inquirição do servidor e colhidas as provas indicadas na peça inicial e
pelo sindicado em seu interrogatório, a comissão sindicante reunir-se-á para elaboração
do relatório final, que poderá sugerir:
I – arquivamento do procedimento;
II – aplicação da penalidade de repreensão ou suspensão de até 60 (sessenta) dias;
III – instauração de processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único. Do relatório final não caberá recurso, uma vez ele não tem cunho
decisório.
Art. 158. O Juiz Diretor de Foro, ao receber os autos da sindicância com o relatório
final, somente aplicará a pena sugerida após constatar a inexistência de vícios de
qualquer natureza.
Parágrafo único. Constatando eventual irregularidade ou circunstância que poderá
acarretar a nulidade do procedimento, o Juiz Diretor de Foro determinará o retorno dos
autos à comissão sindicante, indicando os pontos a serem exauridos e o prazo para
reenvio dos autos.
Art. 159. Aplicada a pena, as partes serão intimadas para, querendo, apresentar recurso
em 10 dias (Art. 26 deste Regimento). Transitada em julgado a decisão, a autoridade
competente comunicará o Departamento de Recursos Humanos, para a devida anotação
na ficha funcional do servidor.
Seção III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 160. O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar
responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições ou
que tenha relação imediata com as atribuições do cargo em que se encontra.
Art. 161. O processo administrativo disciplinar será iniciado nos mesmos moldes da
sindicância (Arts. 160, 161, 162 e 163 deste RIDF) e quando for o caso de aplicação da
penalidade de demissão, prevista no artigo 159 da LC 04/90.
Parágrafo único. Também será iniciado o processo administrativo por sugestão da
comissão sindicante.
Art. 162. Após o interrogatório do acusado, a ele será concedido o prazo de 05 (cinco)
dias para apresentação de defesa prévia, na qual deverá indicar as provas que pretende
produzir e, querendo, arrolar testemunhas, em número máximo de 05 (cinco).
Parágrafo único. Não sendo localizadas as testemunhas e não tendo o servidor, no
prazo de 03 (três) dias, indicado outras em substituição, o procedimento terá seguimento
nos seus demais termos.
Art. 163. As intimações serão efetuadas pelo secretário nomeado para o procedimento
administrativo e recairá:
I – na pessoa do servidor, quando estiver em pleno exercício de suas funções;
II – na pessoa do advogado constituído ou nomeado, quando o servidor estiver afastado
das funções por força do artigo 174 da LC 04/90.
§ 1.º As intimações serão efetuadas, preferencialmente, pelo meio eletrônico e, não
sendo possível, por carta com AR, contando os prazos a partir da juntada do
comprovante aos autos.
§ 2.º Os prazos serão contados excluindo o dia do início e incluindo o dia do
vencimento.
§ 3.º Havendo dois ou mais investigados, o prazo será contado em dobro, iniciando a
sua contagem a partir do último comprovante de intimação juntado aos autos.
Art. 164. Se no curso do processo administrativo a comissão tomar conhecimento de
novas acusações em desfavor do investigado, deverá, de imediato, dar ciência à
autoridade que determinou a instauração do procedimento, para que delibere sobre a
conveniência de apensar os autos, realizando uma única apuração de todos os fatos
denunciados.
§ 1.º Se a acusação for verbal, desde logo deverá a comissão processante tomar por
termo a declaração, encaminhando-a ao Juiz Diretor de Foro para as providências.
§ 2.º Determinada a apuração das novas acusações formuladas contra o investigado,
delas será citado o acusado com cópia da portaria complementar, reabrindo-lhe o prazo
para produção de provas.
Art. 165. Concluída a instrução, inclusive com a realização de perícia, diligências e
outras provas requeridas e deferidas, o presidente da comissão saneará as
irregularidades porventura existentes, determinando, se necessária, a complementação
das provas, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, dará vista ao autor da acusação para
oferecer alegações finais, em 05 (cinco) dias e, após, em igual prazo, ao servidor
acusado.
Art. 166. Com as alegações finais nos autos, a comissão processante se reunirá para
elaboração do relatório final, que poderá sugerir:
I – o arquivamento do processo;
II – a aplicação da pena cabível à espécie.
Parágrafo único. Do relatório final, não caberá recurso, uma vez que ele não tem
cunho decisório.
Art. 167. Recebidos os autos, o Juiz Diretor de Foro, seguindo sugestão da comissão
processante, aplicará a pena que for de sua competência. Não sendo, fundamentará sua
decisão e determinará a remessa dos autos ao órgão competente, intimando-se as partes.
Seção IV
DOS RECURSOS
Art. 168. Da decisão que determinar o arquivamento de sindicância ou processo
administrativo, bem como da que aplicar pena ou absolver servidor investigado, ou
ainda, daquela que remeter os autos ao órgão superior, caberá recurso para o Conselho
da Magistratura, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 169. O recurso será dirigido ao Conselho da Magistratura, interposto diretamente
nos autos, e recebido no efeito suspensivo.
Art. 170. A parte contrária será intimada para, querendo, apresentar contra-razões em
05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, serão os autos
encaminhados ao órgão superior, para apreciação.
Seção V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 171. O Juiz Diretor de Foro deverá encaminhar ao Corregedor-Geral da Justiça
cópia da portaria que instaurar a sindicância ou o processo administrativo, bem como da
decisão que prorrogar os trabalhos e da decisão final proferida.
Art. 172. A extrapolação do prazo para a conclusão do procedimento, tanto pela
comissão sindicante quanto pela comissão processante, será justificada ao Juiz Diretor
de Foro, que poderá avocar os autos para as providências necessárias.
Art. 173. O Juiz Diretor de Foro solicitará informações à comissão sindicante ou
processante sempre que, vencido o prazo para a conclusão do procedimento, não houver
comunicação da decisão proferida ou pedido de prorrogação dos trabalhos.
Art. 174. Se o atraso na conclusão resultar em prescrição, o Juiz Diretor de Foro deverá
averiguar a necessidade de se apurar a responsabilidade de quem a ele possa ter dado
causa.