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DECRETO N 7.212, DE 15 DE JUNHO DE 2010
DOU de 16.6.2010
Regulamenta a cobrana, fiscalizao, arrecadao e administrao do Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI.
O PRESIDENTE DA REPBLICA, no uso das atribuies que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituio
DECRETA:
Art. 1o O Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ser cobrado, fiscalizado,
arrecadado e administrado em conformidade com o disposto neste Regulamento.
TTULO I
DA INCIDNCIA
CAPTULO I
DA DISPOSIO PRELIMINAR
Art. 2o O imposto incide sobre produtos industrializados, nacionais e estrangeiros,
obedecidas as especificaes constantes da Tabela de Incidncia do Imposto sobre
Produtos Industrializados - TIPI (Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, art. 1o, e
Decreto-Lei no 34, de 18 de novembro de 1966, art. 1o).
Pargrafo nico. O campo de incidncia do imposto abrange todos os produtos com
alquota, ainda que zero, relacionados na TIPI, observadas as disposies contidas nas
respectivas notas complementares, excludos aqueles a que corresponde a notao NT (no tributado) (Lei no 10.451, de 10 de maio de 2002, art. 6o).
CAPTULO II
DOS PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
Seo I
Da Disposio Preliminar
Art. 3o Produto industrializado o resultante de qualquer operao definida neste
Regulamento como industrializao, mesmo incompleta, parcial ou intermediria (Lei
no 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 46, pargrafo nico, e Lei no 4.502, de 1964,
art. 3o).
Seo II
Da Industrializao
Caractersticas e Modalidades
Art. 4o Caracteriza industrializao qualquer operao que modifique a natureza, o
funcionamento, o acabamento, a apresentao ou a finalidade do produto, ou o
aperfeioe para consumo, tal como (Lei no 5.172, de 1966, art. 46, pargrafo nico, e
Lei no 4.502, de 1964, art. 3o, pargrafo nico):
I - a que, exercida sobre matrias-primas ou produtos intermedirios, importe na
obteno de espcie nova (transformao);
II - a que importe em modificar, aperfeioar ou, de qualquer forma, alterar o
funcionamento, a utilizao, o acabamento ou a aparncia do produto (beneficiamento);
III - a que consista na reunio de produtos, peas ou partes e de que resulte um novo
produto ou unidade autnoma, ainda que sob a mesma classificao fiscal (montagem);
IV - a que importe em alterar a apresentao do produto, pela colocao da embalagem,
ainda que em substituio da original, salvo quando a embalagem colocada se destine
apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou
V - a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado
ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilizao (renovao ou
recondicionamento).
Pargrafo nico. So irrelevantes, para caracterizar a operao como industrializao, o
processo utilizado para obteno do produto e a localizao e condies das instalaes
ou equipamentos empregados.
Excluses
Art. 5o No se considera industrializao:
I - o preparo de produtos alimentares, no acondicionados em embalagem de
apresentao:
a) na residncia do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias,
padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a
consumidor; ou
b) em cozinhas industriais, quando destinados a venda direta a pessoas jurdicas e a
outras entidades, para consumo de seus funcionrios, empregados ou dirigentes;
II - o preparo de refrigerantes, base de extrato concentrado, por meio de mquinas,
automticas ou no, em restaurantes, bares e estabelecimentos similares, para venda
direta a consumidor (Decreto-Lei no 1.686, de 26 de junho de 1979, art. 5o, 2o);
III - a confeco ou preparo de produto de artesanato, definido no art. 7o;
IV - a confeco de vesturio, por encomenda direta do consumidor ou usurio, em
oficina ou na residncia do confeccionador;
V - o preparo de produto, por encomenda direta do consumidor ou usurio, na
residncia do preparador ou em oficina, desde que, em qualquer caso, seja
preponderante o trabalho profissional;
VI - a manipulao em farmcia, para venda direta a consumidor, de medicamentos
oficinais e magistrais, mediante receita mdica (Lei no 4.502, de 1964, art. 3o,
pargrafo nico, inciso III, e Decreto-Lei no 1.199, de 27 de dezembro de 1971, art. 5o,
alterao 2a);
VII - a moagem de caf torrado, realizada por estabelecimento comercial varejista como
atividade acessria (Decreto-Lei no 400, de 30 de dezembro de 1968, art. 8o);
VIII - a operao efetuada fora do estabelecimento industrial, consistente na reunio de
produtos, peas ou partes e de que resulte:
a) edificao (casas, edifcios, pontes, hangares, galpes e semelhantes, e suas
coberturas);
b) instalao de oleodutos, usinas hidreltricas, torres de refrigerao, estaes e
centrais telefnicas ou outros sistemas de telecomunicao e telefonia, estaes, usinas
e redes de distribuio de energia eltrica e semelhantes; ou
c) fixao de unidades ou complexos industriais ao solo;
IX - a montagem de culos, mediante receita mdica (Lei no 4.502, de 1964, art. 3o,
pargrafo nico, inciso III, e Decreto-Lei no 1.199, de 1971, art. 5o, alterao 2a);
X - o acondicionamento de produtos classificados nos Captulos 16 a 22 da TIPI,
adquiridos de terceiros, em embalagens confeccionadas sob a forma de cestas de natal e
semelhantes (Decreto-Lei no 400, de 1968, art. 9o);
XI - o conserto, a restaurao e o recondicionamento de produtos usados, nos casos em
que se destinem ao uso da prpria empresa executora ou quando essas operaes sejam
executadas por encomenda de terceiros no estabelecidos com o comrcio de tais
produtos, bem como o preparo, pelo consertador, restaurador ou recondicionador, de
partes ou peas empregadas exclusiva e especificamente naquelas operaes (Lei no
4.502, de 1964, art. 3o, pargrafo nico, inciso I);
XII - o reparo de produtos com defeito de fabricao, inclusive mediante substituio de
partes e peas, quando a operao for executada gratuitamente, ainda que por
concessionrios ou representantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante (Lei no
4.502, de 1964, art. 3o, pargrafo nico, inciso I);
XIII - a restaurao de sacos usados, executada por processo rudimentar, ainda que com
emprego de mquinas de costura;
XIV - a mistura de tintas entre si, ou com concentrados de pigmentos, sob encomenda
do consumidor ou usurio, realizada em estabelecimento comercial varejista, efetuada
por mquina automtica ou manual, desde que fabricante e varejista no sejam empresas
interdependentes, controladora, controlada ou coligadas (Lei no 4.502, de 1964, art. 3o,
pargrafo nico, inciso IV, e Lei no 9.493, de 10 de setembro de 1997, art. 18); e
XV - a operao de que resultem os produtos relacionados na Subposio 2401.20 da
TIPI, quando exercida por produtor rural pessoa fsica (Lei no 11.051, de 29 de
dezembro de 2004, art. 12, e Lei no 11.452, de 27 de fevereiro de 2007, art. 10).
Pargrafo nico. O disposto no inciso VIII no exclui a incidncia do imposto sobre os
produtos, partes ou peas utilizados nas operaes nele referidas.
Embalagens de Transporte e de Apresentao
Art. 6o Quando a incidncia do imposto estiver condicionada forma de embalagem do
produto, entender-se- (Lei no 4.502, de 1964, art. 3o, pargrafo nico, inciso II):
I - como acondicionamento para transporte, o que se destinar precipuamente a tal fim; e
II - como acondicionamento de apresentao, o que no estiver compreendido no inciso
I.
1o Para os efeitos do inciso I do caput, o acondicionamento dever atender,
cumulativamente, s seguintes condies:
I - ser feito em caixas, caixotes, engradados, barricas, latas, tambores, sacos, embrulhos
e semelhantes, sem acabamento e rotulagem de funo promocional e que no objetive
valorizar o produto em razo da qualidade do material nele empregado, da perfeio do
seu acabamento ou da sua utilidade adicional; e
II - ter capacidade acima de vinte quilos ou superior quela em que o produto
comumente vendido, no varejo, aos consumidores.
2o No se aplica o disposto no inciso II do caput aos casos em que a natureza do
acondicionamento e as caractersticas do rtulo atendam, apenas, a exigncias tcnicas
ou outras constantes de leis e de atos administrativos.
3o O acondicionamento do produto, ou a sua forma de apresentao, ser irrelevante
quando a incidncia do imposto estiver condicionada ao peso de sua unidade.
4o Para os produtos relacionados na Subposio 2401.20 da TIPI, a incidncia do
imposto independe da forma de apresentao, acondicionamento, estado ou peso do
produto (Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 41, 1o).
Artesanato, Oficina e Trabalho Preponderante
Art. 7o Para os efeitos do art. 5o:
I - no caso do seu inciso III, produto de artesanato o proveniente de trabalho manual
realizado por pessoa natural, nas seguintes condies:
a) quando o trabalho no contar com o auxlio ou a participao de terceiros
assalariados; e
b) quando o produto for vendido a consumidor, diretamente ou por intermdio de
entidade de que o arteso faa parte ou seja assistido;
II - nos casos dos seus incisos IV e V:
a) oficina o estabelecimento que empregar, no mximo, cinco operrios e, quando
utilizar fora motriz no dispuser de potncia superior a cinco quilowatts; e
b) trabalho preponderante o que contribuir no preparo do produto, para formao de
seu valor, a ttulo de mo de obra, no mnimo com sessenta por cento.
TTULO II
DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E EQUIPARADOS A INDUSTRIAL
Estabelecimento Industrial
Art. 8o Estabelecimento industrial o que executa qualquer das operaes referidas no
art. 4o, de que resulte produto tributado, ainda que de alquota zero ou isento (Lei no
4.502, de 1964, art. 3o).
Estabelecimentos Equiparados a Industrial
Art. 9o Equiparam-se a estabelecimento industrial:
I - os estabelecimentos importadores de produtos de procedncia estrangeira, que derem
sada a esses produtos (Lei no 4.502, de 1964, art. 4o, inciso I);
II - os estabelecimentos, ainda que varejistas, que receberem, para comercializao,
diretamente da repartio que os liberou, produtos importados por outro
estabelecimento da mesma firma;
III - as filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comrcio de produtos
importados, industrializados ou mandados industrializar por outro estabelecimento da
mesma firma, salvo se aqueles operarem exclusivamente na venda a varejo e no
estiverem enquadrados na hiptese do inciso II (Lei no 4.502, de 1964, art. 4o, inciso II,
e 2o, Decreto-Lei no 34, de 1966, art. 2o, alterao 1a, e Lei no 9.532, de 10 de
dezembro de 1997, art. 37, inciso I);
IV - os estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrializao tenha sido
realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a remessa,
por eles efetuada, de matrias-primas, produtos intermedirios, embalagens, recipientes,
moldes, matrizes ou modelos (Lei no 4.502, de 1964, art. 4o, inciso III, e Decreto-Lei
no 34, de 1966, art. 2o, alterao 33a);
V - os estabelecimentos comerciais de produtos do Captulo 22 da TIPI, cuja
industrializao tenha sido encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou
nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro ou do prprio executor
da encomenda (Decreto-Lei no 1.593, de 21 de dezembro de 1977, art. 23);
VI - os estabelecimentos comerciais atacadistas dos produtos classificados nas Posies
71.01 a 71.16 da TIPI (Lei no 4.502, de 1964, Observaes ao Captulo 71 da Tabela);
VII - os estabelecimentos atacadistas e cooperativas de produtores que derem sada a
bebidas alcolicas e demais produtos, de produo nacional, classificados nas Posies
22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 da TIPI e acondicionados em recipientes de capacidade
superior ao limite mximo permitido para venda a varejo, com destino aos seguintes
estabelecimentos (Lei no 9.493, de 1997, art. 3o):
a) industriais que utilizarem os produtos mencionados como matria-prima ou produto
intermedirio na fabricao de bebidas;
b) atacadistas e cooperativas de produtores; ou
c) engarrafadores dos mesmos produtos;
VIII - os estabelecimentos comerciais atacadistas que adquirirem de estabelecimentos
importadores produtos de procedncia estrangeira, classificados nas Posies 33.03 a
33.07 da TIPI (Medida Provisria no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 39);
IX - os estabelecimentos, atacadistas ou varejistas, que adquirirem produtos de
procedncia estrangeira, importados por encomenda ou por sua conta e ordem, por
intermdio de pessoa jurdica importadora (Medida Provisria no 2.158-35, de 2001,
art. 79, e Lei no 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, art. 13);
X - os estabelecimentos atacadistas dos produtos da Posio 87.03 da TIPI (Lei no
9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 12);
XI - os estabelecimentos comerciais atacadistas dos produtos classificados nos Cdigos
e Posies 2106.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do Cdigo
2202.90.00, e 22.03, da TIPI, de fabricao nacional, sujeitos ao imposto conforme
regime geral de tributao de que trata o art. 222 (Lei no 10.833, de 29 de dezembro de
2003, arts. 58-A e 58-E, inciso I, e Lei no 11.727, de 23 de junho de 2008, art. 32);
XII - os estabelecimentos comerciais varejistas que adquirirem os produtos de que trata
o inciso XI, diretamente de estabelecimento industrial, ou de encomendante equiparado
na forma do inciso XIII (Lei no 10.833, de 2003, arts. 58-A e 58-E, inciso II, e Lei no
11.727, de 2008, art. 32);
XIII - os estabelecimentos comerciais de produtos de que trata o inciso XI, cuja
industrializao tenha sido por eles encomendada a estabelecimento industrial, sob
marca ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro ou do prprio
executor da encomenda (Lei no 10.833, de 2003, arts. 58-A e 58-E, inciso III, e Lei no
11.727, de 2008, art. 32);
XIV - os estabelecimentos comerciais atacadistas dos produtos classificados nos
Cdigos e Posies 2106.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do Cdigo
2202.90.00, e 22.03, da TIPI, de procedncia estrangeira, sujeitos ao imposto conforme
regime geral de tributao de que trata o art. 222 (Lei no 10.833, de 2003, arts. 58-A e
58-E, inciso I, e Lei no 11.727, de 2008, art. 32); e
XV - os estabelecimentos comerciais varejistas que adquirirem os produtos de que trata
o inciso XIV, diretamente de estabelecimento importador (Lei no 10.833, de 2003, arts.
58-A e 58-E, inciso II, e Lei no 11.727, de 2008, art. 32).
1o Nas hipteses do inciso IX, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (Medida
Provisria no 2.158-35, de 2001, art. 80, e Lei no 11.281, de 2006, art. 11, 1o):
I - dever estabelecer requisitos e condies para a atuao de pessoa jurdica
importadora:
a) por conta e ordem de terceiro; ou
b) que adquira mercadorias no exterior para revenda a encomendante predeterminado; e
II - poder exigir prestao de garantia como condio para a entrega de mercadorias,
quando o valor das importaes for incompatvel com o capital social ou o patrimnio
lquido do importador ou encomendante predeterminado ou, no caso de importao por
conta e ordem, do adquirente.
2o Presume-se por conta e ordem de terceiro, ressalvado o disposto no 3o, a
operao de comrcio exterior realizada nas condies previstas no inciso IX:
I - mediante utilizao de recursos daquele (Lei no 10.637, de 30 dezembro de 2002, art.
27); ou
II - em desacordo com os requisitos e condies estabelecidos nos termos da alnea
bdo inciso I do 1o (Lei no 11.281, de 2006, art. 11, 2o).
3o Considera-se promovida por encomenda, nos termos do inciso IX, no
configurando importao por conta e ordem, a importao realizada com recursos
prprios da pessoa jurdica importadora que adquira mercadorias no exterior para
revenda a encomendante predeterminado, participando ou no o encomendante das
operaes comerciais relativas aquisio dos produtos no exterior, ressalvado o
disposto na alnea b do inciso I do 1o (Lei no 11.281, de 2006, art. 11, caput e 3o, e Lei no 11.452, de 2007, art. 18).
4o No caso do inciso X, a equiparao aplica-se, inclusive, ao estabelecimento
fabricante dos produtos da Posio 87.03 da TIPI, em relao aos produtos da mesma
Posio, produzidos por outro fabricante, ainda que domiciliado no exterior, que
revender (Lei no 9.779, de 1999, art. 12, pargrafo nico).
5o O disposto nos incisos XI a XV, relativamente aos produtos classificados nas
posies 22.01 e 22.02 da TIPI, alcana exclusivamente aqueles mencionados no
pargrafo nico do art. 222 (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-V, e Lei no 11.945, de 4 de
junho de 2009, art. 18).
6o Os estabelecimentos industriais quando derem sada a matria-prima, produto
intermedirio e material de embalagem, adquiridos de terceiros, com destino a outros
estabelecimentos, para industrializao ou revenda, sero considerados
estabelecimentos comerciais de bens de produo e obrigatoriamente equiparados a
estabelecimento industrial em relao a essas operaes (Lei no 4.502, de 1964, art. 4o,
inciso IV, e Decreto-Lei no 34, de 1966, art. 2o, alterao 1a).
7o Aos estabelecimentos comerciais atacadistas e varejistas de cigarros do Cdigo
2402.20.00 da TIPI, de fabricao nacional ou importados, excetuados os classificados
no Ex 01, no se aplicam as equiparaes a estabelecimento industrial previstas na
legislao do imposto (Lei no 11.933, de 28 de abril de 2009, art. 9o).
8o A disciplina de que trata o 7o no se aplica aos estabelecimentos comerciais
atacadistas e varejistas que receberem cigarros sados do estabelecimento industrial at
30 de abril de 2009 com suspenso do imposto (Lei no 11.933, de 2009, art. 9o,
pargrafo nico).
Art. 10. So equiparados a estabelecimento industrial os estabelecimentos atacadistas
que adquirirem os produtos relacionados no Anexo III da Lei no 7.798, de 10 de julho
de 1989, de estabelecimentos industriais ou dos estabelecimentos equiparados a
industriais de que tratam os incisos I a V do art. 9o (Lei no 7.798, de 1989, arts. 7o e
8o).
1o O disposto neste artigo aplica-se nas hipteses em que o adquirente e o remetente
dos produtos sejam empresas controladoras ou controladas - Lei no 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, art. 243, coligadas - Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, art.
1.099, e Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, art. 46, pargrafo nico, interligadas -
Decreto-Lei no 1.950, de 14 de julho de 1982, art. 10, 2o - ou interdependentes (Lei
no 7.798, de 1989, art. 7o 1o).
2o Da relao de que trata o caput podero, mediante decreto, ser excludos produtos
ou grupo de produtos cuja permanncia se torne irrelevante para arrecadao do
imposto, ou includos outros cuja alquota seja igual ou superior a quinze por cento (Lei
no 7.798, de 1989, art. 8o).
Equiparados a Industrial por Opo
Art. 11. Equiparam-se a estabelecimento industrial, por opo (Lei no 4.502, de 1964,
art. 4o, inciso IV, e Decreto-Lei no 34, de 1966, art. 2o, alterao 1a):
I - os estabelecimentos comerciais que derem sada a bens de produo, para
estabelecimentos industriais ou revendedores, observado o disposto na alnea a do inciso I do art. 14; e
II - as cooperativas, constitudas nos termos da Lei no 5.764, de 16 de dezembro de
1971, que se dedicarem venda em comum de bens de produo, recebidos de seus
associados para comercializao.
Opo e Desistncia
Art. 12. O exerccio da opo de que trata o art. 11 ser formalizado mediante alterao
dos dados cadastrais do estabelecimento, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurdica -
CNPJ, para sua incluso como contribuinte do imposto.
Pargrafo nico. A desistncia da condio de contribuinte do imposto ser
formalizada, tambm, mediante alterao dos dados cadastrais, conforme definido no
caput.
Art. 13. Aos estabelecimentos optantes cumprir, ainda, observar as seguintes normas:
I - ao formalizar a sua opo, o interessado dever relacionar, no livro Registro de
Utilizao de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrncias - Modelo 6, os produtos
que possua no dia imediatamente anterior quele em que iniciar o regime de tributao
ou a ele anexar relao dos referidos produtos;
II - o optante poder creditar-se, no livro Registro de Apurao do IPI, pelo imposto
constante da relao mencionada no inciso I, desde que, nesta, os produtos sejam
discriminados pela classificao fiscal, seguidos dos respectivos valores;
III - formalizada a opo, o optante agir como contribuinte do imposto, obrigando-se
ao cumprimento das normas legais e regulamentares correspondentes, at a
formalizao da desistncia; e
IV - a partir da data de desistncia, perder o seu autor a condio de contribuinte, mas
no ficar desonerado das obrigaes tributrias decorrentes dos atos que haja praticado
naquela qualidade.
Estabelecimentos Atacadistas e Varejistas
Art. 14. Para os efeitos deste Regulamento, consideram-se (Lei no 4.502, de 1964, art.
4o, 1o, e Decreto-Lei no 34, de 1966, art. 2o, alterao 1a):
I - estabelecimento comercial atacadista, o que efetuar vendas:
a) de bens de produo, exceto a particulares em quantidade que no exceda a
normalmente destinada ao seu prprio uso;
b) de bens de consumo, em quantidade superior quela normalmente destinada a uso
prprio do adquirente; e
c) a revendedores; e
II - estabelecimento comercial varejista, o que efetuar vendas diretas a consumidor,
ainda que realize vendas por atacado esporadicamente, considerando-se espordicas as
vendas por atacado quando, no mesmo semestre civil, o seu valor no exceder a vinte
por cento do total das vendas realizadas.
TTULO III
DA CLASSIFICAO DOS PRODUTOS
Art. 15. Os produtos esto distribudos na TIPI por Sees, Captulos, Subcaptulos,
Posies, Subposies, Itens e Subitens (Lei no 4.502, de 1964, art. 10).
Art. 16. Far-se- a classificao de conformidade com as Regras Gerais para
Interpretao - RGI, Regras Gerais Complementares - RGC e Notas Complementares -
NC, todas da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, integrantes do seu texto
(Lei no 4.502, de 1964, art. 10).
Art. 17. As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designao e de
Codificao de Mercadorias - NESH, do Conselho de Cooperao Aduaneira na verso
luso-brasileira, efetuada pelo Grupo Binacional Brasil/Portugal, e suas alteraes
aprovadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, constituem elementos
subsidirios de carter fundamental para a correta interpretao do contedo das
Posies e Subposies, bem como das Notas de Seo, Captulo, Posies e de
Subposies da Nomenclatura do Sistema Harmonizado (Lei no 4.502, de 1964, art.
10).
TTULO IV
DA IMUNIDADE TRIBUTRIA
Art. 18. So imunes da incidncia do imposto:
I - os livros, jornais, peridicos e o papel destinado sua impresso (Constituio
Federal, art. 150, inciso VI, alnea d);
II - os produtos industrializados destinados ao exterior (Constituio Federal, art. 153,
3o, inciso III);
III - o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial
(Constituio Federal, art. 153, 5o); e
IV - a energia eltrica, derivados de petrleo, combustveis e minerais do Pas
(Constituio Federal, art. 155, 3o).
1o A Secretaria da Receita Federal do Brasil poder estabelecer obrigaes acessrias
especficas a serem observadas pelas firmas ou estabelecimentos que realizarem
operaes com o papel referido no inciso I, bem como para a comprovao a que se
refere o 2o, inclusive quanto ao trnsito, dentro do territrio nacional, do produto a ser
exportado (Lei no 9.779, de 1999, art. 16).
2o Na hiptese do inciso II, a destinao do produto ao exterior ser comprovada com
a sua sada do territrio nacional.
3o Para fins do disposto no inciso IV, entende-se como derivados do petrleo os
produtos decorrentes da transformao do petrleo, por meio de conjunto de processos
genericamente denominado refino ou refinao, classificados quimicamente como
hidrocarbonetos (Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, art. 6o, incisos III e V).
4o Se a imunidade estiver condicionada destinao do produto, e a este for dado
destino diverso, ficar o responsvel pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da
penalidade cabvel, como se a imunidade no existisse (Lei no 4.502, de 1964, art. 9o,
1o, e Lei no 9.532, de 1997, art. 37, inciso II).
Art. 19. A exportao de produtos nacionais sem que tenha ocorrido sua sada do
territrio nacional somente ser admitida, produzindo todos os efeitos fiscais e
cambiais, quando o pagamento for efetivado em moeda estrangeira de livre
conversibilidade e a venda for realizada para (Lei no 9.826, de 23 de agosto de 1999,
art. 6o, e Lei no 10.637, de 2002, art. 50):
I - empresa sediada no exterior, para ser utilizado exclusivamente nas atividades de
pesquisa ou lavra de jazidas de petrleo e de gs natural, conforme definidas na Lei no
9.478, de 1997, ainda que a utilizao se faa por terceiro sediado no Pas;
II - empresa sediada no exterior, para ser totalmente incorporado a produto final
exportado para o Brasil; e
III - rgo ou entidade de governo estrangeiro ou organismo internacional de que o
Brasil seja membro, para ser entregue, no Pas, ordem do comprador.
1o As operaes previstas neste artigo estaro sujeitas ao cumprimento de obrigaes
e formalidades de natureza administrativa e fiscal, conforme estabelecido pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei no 9.826, de 1999, art. 6o, 1o).
2o Nas operaes de exportao de que trata o caput, com pagamento a prazo ou a
prestao, os efeitos fiscais e cambiais, quando reconhecidos pela legislao vigente,
sero produzidos no momento da contratao, sob condio resolutria, aperfeioando-
se pelo recebimento integral em moeda de livre conversibilidade (Lei no 10.833, de
2003, art. 61).
3o O disposto no 2o aplica-se tambm ao produto exportado sem sada do territrio
nacional, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, para ser
(Lei no 10.833, de 2003, art. 61, pargrafo nico):
I - totalmente incorporado a bem que se encontre no Pas, de propriedade do comprador
estrangeiro, inclusive em regime de admisso temporria sob a responsabilidade de
terceiro;
II - entregue a rgo da administrao direta, autrquica ou fundacional da Unio, dos
Estados, do Distrito Federal ou dos Municpios, em cumprimento de contrato decorrente
de licitao internacional;
III - entregue, em consignao, a empresa nacional autorizada a operar o regime de Loja
Franca;
IV - entregue, no Pas, a subsidiria ou coligada, para distribuio sob a forma de brinde
a fornecedores e clientes;
V - entregue a terceiro, no Pas, em substituio de produto anteriormente exportado e
que tenha se mostrado, aps o despacho aduaneiro de importao, defeituoso ou
imprestvel para o fim a que se destinava;
VI - entregue, no Pas, a misso diplomtica, repartio consular de carter permanente
ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, ou a seu integrante,
estrangeiro; e
VII - entregue, no Pas, para ser incorporado a plataforma destinada pesquisa e lavra
de jazidas de petrleo e gs natural em construo ou converso contratada por empresa
sediada no exterior, ou a seus mdulos.
Art. 20. Cessar a imunidade do papel destinado impresso de livros, jornais e
peridicos quando este for consumido ou utilizado em finalidade diversa da prevista no
inciso I do art. 18, ou encontrado em poder de pessoa que no seja fabricante,
importador, ou seus estabelecimentos distribuidores, bem como que no sejam empresas
jornalsticas ou editoras (Lei no 9.532, de 1997, art. 40).
TTULO V
DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAO TRIBUTRIA
CAPTULO I
DAS DISPOSIES PRELIMINARES
Definio
Art. 21. Sujeito passivo da obrigao tributria principal a pessoa obrigada ao
pagamento do imposto ou penalidade pecuniria, e diz-se (Lei no 5.172, de 1966, art.
121):
I - contribuinte, quando tenha relao pessoal e direta com a situao que constitua o
respectivo fato gerador; e
II - responsvel, quando, sem revestir a condio de contribuinte, sua obrigao decorra
de expressa disposio de lei.
Art. 22. Sujeito passivo da obrigao tributria acessria a pessoa obrigada s
prestaes que constituam o seu objeto (Lei no 5.172, de 1966, art. 122).
Art. 23. As convenes particulares, relativas responsabilidade pelo pagamento do
imposto, no podem ser opostas Fazenda Pblica, para modificar a definio do
sujeito passivo das obrigaes correspondentes (Lei no 5.172, de 1966, art. 123).
CAPTULO II
DOS CONTRIBUINTES E RESPONSVEIS
Contribuintes
Art. 24. So obrigados ao pagamento do imposto como contribuinte:
I - o importador, em relao ao fato gerador decorrente do desembarao aduaneiro de
produto de procedncia estrangeira (Lei no 4.502, de 1964, art. 35, inciso I, alnea b);
II - o industrial, em relao ao fato gerador decorrente da sada de produto que
industrializar em seu estabelecimento, bem como quanto aos demais fatos geradores
decorrentes de atos que praticar (Lei no 4.502, de 1964, art. 35, inciso I, alnea a);
III - o estabelecimento equiparado a industrial, quanto ao fato gerador relativo aos
produtos que dele sarem, bem como quanto aos demais fatos geradores decorrentes de
atos que praticar (Lei no 4.502, de 1964, art. 35, inciso I, alnea a); e
IV - os que consumirem ou utilizarem em outra finalidade, ou remeterem a pessoas que
no sejam empresas jornalsticas ou editoras, o papel destinado impresso de livros,
jornais e peridicos, quando alcanado pela imunidade prevista no inciso I do art. 18
(Lei no 9.532, de 1997, art. 40).
Pargrafo nico. Considera-se contribuinte autnomo qualquer estabelecimento de
importador, industrial ou comerciante, em relao a cada fato gerador que decorra de
ato que praticar (Lei no 5.172, de 1966, art. 51, pargrafo nico).
Responsveis
Art. 25. So obrigados ao pagamento do imposto como responsveis:
I - o transportador, em relao aos produtos tributados que transportar,
desacompanhados da documentao comprobatria de sua procedncia (Lei no 4.502,
de 1964, art. 35, inciso II, alnea a);
II - o possuidor ou detentor, em relao aos produtos tributados que possuir ou mantiver
para fins de venda ou industrializao, nas mesmas condies do inciso I (Lei no 4.502,
de 1964, art. 35, inciso II, alnea b);
III - o estabelecimento adquirente de produtos usados cuja origem no possa ser
comprovada pela falta de marcao, se exigvel, de documento fiscal prprio ou do
documento a que se refere o art. 372 (Lei no 4.502, de 1964, art. 35, inciso II, alnea
b, e art. 43);
IV - o proprietrio, o possuidor, o transportador ou qualquer outro detentor de produtos
nacionais, do Captulo 22 e do Cdigo 2402.20.00 da TIPI, sados do estabelecimento
industrial com imunidade ou suspenso do imposto, para exportao, encontrados no
Pas em situao diversa, salvo se em trnsito, quando (Decreto-Lei no 1.593, de 1977,
art. 18, Lei no 9.532, de 1997, art. 41, Lei no 10.833, de 2003, art. 40, e Lei no 11.371,
de 28 de novembro de 2006, art. 13):
a) destinados a uso ou consumo de bordo, em embarcaes ou aeronaves de trfego
internacional, com pagamento em moeda conversvel (Decreto-Lei no 1.593, de 1977,
art. 8o, inciso I);
b) destinados a lojas francas, em operao de venda direta, nos termos e condies
estabelecidos pelo art. 15 do Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976 (Decreto-Lei
no 1.593, de 1977, art. 8o, inciso II);
c) adquiridos por empresa comercial exportadora, com o fim especfico de exportao, e
remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportao ou
para recintos alfandegados, por conta e ordem da adquirente (Lei no 9.532, de 1997, art.
39, inciso I e 2o); ou
d) remetidos a recintos alfandegados ou a outros locais onde se processe o despacho
aduaneiro de exportao (Lei no 9.532, de 1997, art. 39, inciso II);
V - os estabelecimentos que possurem produtos tributados ou isentos, sujeitos a serem
rotulados ou marcados, ou, ainda, ao selo de controle, quando no estiverem rotulados,
marcados ou selados (Lei no 4.502, de 1964, art. 62, e Lei no 9.532, de 1997, art. 37,
inciso V);
VI - os que desatenderem as normas e requisitos a que estiver condicionada a
imunidade, a iseno ou a suspenso do imposto (Lei no 4.502, de 1964, art. 9o, 1o, e
Lei no 9.532, de 1997, art. 37, inciso II);
VII - a empresa comercial exportadora, em relao ao imposto que deixou de ser pago,
na sada do estabelecimento industrial, referente aos produtos por ela adquiridos com o
fim especfico de exportao, nas hipteses em que (Lei no 9.532, de 1997, art. 39,
3o):
a) tenha transcorrido cento e oitenta dias da data da emisso da nota fiscal de venda pelo
estabelecimento industrial, no houver sido efetivada a exportao (Lei no 9.532, de
1997, art. 39, 3o, alnea a);
b) os produtos forem revendidos no mercado interno (Lei no 9.532, de 1997, art. 39,
3o, alnea b); ou
c) ocorrer a destruio, o furto ou roubo dos produtos (Lei no 9.532, de 1997, art. 39,
3o, alnea c);
VIII - a pessoa fsica ou jurdica que no seja empresa jornalstica ou editora, em cuja
posse for encontrado o papel, destinado impresso de livros, jornais e peridicos, a
que se refere o inciso I do art. 18 (Lei no 9.532, de 1997, art. 40, pargrafo nico);
IX - o estabelecimento comercial atacadista de produtos sujeitos ao regime de que trata
a Lei no 7.798, de 1989, que possuir ou mantiver produtos desacompanhados da
documentao comprobatria de sua procedncia, ou que deles der sada (Lei no 7.798,
de 1989, art. 4o, 3o, e Medida Provisria no 2.158-35, de 2001, art. 33);
X - o estabelecimento industrial, relativamente parcela do imposto devida pelos
estabelecimentos equiparados de que tratam os incisos XI e XII do art. 9o, quanto aos
produtos a estes fornecidos, na hiptese de aplicao do regime de que trata o art. 222,
(Lei no 10.833, de 2003, art. 58-F, inciso II, e Lei no 11.727, de 2008, art. 32);
XI - o estabelecimento comercial referido no inciso XIII do art. 9o, pelo imposto devido
pelos estabelecimentos equiparados na forma dos incisos XI e XII daquele artigo,
quanto aos produtos a estes fornecidos, na hiptese de aplicao do regime de que trata
o art. 222 (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-G, inciso II, e Lei no 11.727, de 2008, art.
32); e
XII - o estabelecimento importador, relativamente parcela do imposto devida pelos
estabelecimentos equiparados de que tratam os incisos XIV e XV do art. 9o, quanto aos
produtos a estes fornecidos, na hiptese de aplicao do regime de que trata o art. 222
(Lei no 10.833, de 2003, art. 58-F, inciso II, e Lei no 11.727, de 2008, art. 32).
1o Nos casos dos incisos I e II no se exclui a responsabilidade por infrao do
contribuinte quando este for identificado (Lei no 4.502, de 1964, art. 35, 1o, e Lei no
9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 31).
2o Na hiptese dos incisos X, XI e XII, o imposto ser devido pelo estabelecimento
industrial ou encomendante ou importador no momento em que derem sada aos
produtos sujeitos ao imposto conforme o regime de que trata o art. 222 (Lei no 10.833,
de 2003, art. 58-F, 3o, art. 58-G, pargrafo nico, e Lei no 11.827, de 20 de novembro
de 2008, art. 1o).
Responsvel como Contribuinte Substituto
Art. 26. ainda responsvel, por substituio, o industrial ou equiparado a industrial,
mediante requerimento, em relao s operaes anteriores, concomitantes ou
posteriores s sadas que promover, nas hipteses e condies estabelecidas pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei no 4.502, de 1964, art. 35, inciso II, alnea
c, e Lei no 9.430, de 1996, art. 31).
Responsabilidade Solidria
Art. 27. So solidariamente responsveis:
I - o contribuinte substitudo, na hiptese do art. 26, pelo pagamento do imposto em
relao ao qual estiver sendo substitudo, no caso de inadimplncia do contribuinte
substituto (Lei no 4.502, de 1964, art. 35, 2o, e Lei no 9.430, de 1996, art. 31);
II - o adquirente ou cessionrio de mercadoria importada beneficiada com iseno ou
reduo do imposto pelo seu pagamento e dos acrscimos legais (Decreto-Lei no 37, de
18 de novembro de 1966, art. 32, pargrafo nico, inciso I, e Medida Provisria no
2.158-35, de 2001, art. 77);
III - o adquirente de mercadoria de procedncia estrangeira, no caso de importao
realizada por sua conta e ordem, por intermdio de pessoa jurdica importadora, pelo
pagamento do imposto e acrscimos legais (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 32,
pargrafo nico, alnea c, Medida Provisria no 2.158-35, de 2001, art. 77, e Lei no 11.281, de 2006, art. 12);
IV - o encomendante predeterminado que adquire mercadoria de procedncia
estrangeira de pessoa jurdica importadora, na operao a que se refere o 3o do art. 9o,
pelo pagamento do imposto e acrscimos legais (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 32,
pargrafo nico, alnea d, e Lei no 11.281, de 2006, art. 12);
V - o estabelecimento industrial de produtos classificados no Cdigo 2402.20.00 da
TIPI, com a empresa comercial exportadora, na hiptese de operao de venda com o
fim especfico de exportao, pelo pagamento do imposto e dos respectivos acrscimos
legais, devidos em decorrncia da no efetivao da exportao (Medida Provisria no
2.158-35, de 2001, art. 35);
VI - o encomendante de produtos sujeitos ao regime de que trata a Lei no 7.798, de
1989, com o estabelecimento industrial executor da encomenda, pelo cumprimento da
obrigao principal e acrscimos legais (Lei no 7.798, de 1989, art. 4o, 2o, e Medida
Provisria no 2.158-35, de 2001, art. 33);
VII - o beneficirio de regime aduaneiro suspensivo do imposto, destinado
industrializao para exportao, pelas obrigaes tributrias decorrentes da admisso
de mercadoria no regime por outro beneficirio, mediante sua anuncia, com vistas na
execuo de etapa da cadeia industrial do produto a ser exportado (Lei no 10.833, de
2003, art. 59); e
VIII - o encomendante dos produtos sujeitos ao imposto conforme os regimes de
tributao de que tratam os arts. 222 e 223 com o estabelecimento industrial executor da
encomenda, pelo imposto devido nas formas estabelecidas nos mesmos artigos (Lei no
10.833, de 2003, art. 58-A, pargrafo nico, e Lei no 11.727, de 2008, art. 32).
1o Aplica-se operao de que trata o inciso III o disposto no 2o do art. 9o (Lei no
10.637, de 2002, art. 27, e Lei no 11.281, de 2006, art. 11, 2o).
2o O disposto no inciso V aplica-se tambm aos produtos destinados a uso ou
consumo de bordo, em embarcaes ou aeronaves em trfego internacional, inclusive
por meio de ship's chandler (Medida Provisria no 2.158-35, de 2001, art. 35, pargrafo
nico).
Art. 28. So solidariamente responsveis com o sujeito passivo, no perodo de sua
administrao, gesto ou representao, os acionistas controladores, e os diretores,
gerentes ou representantes de pessoas jurdicas de direito privado, pelos crditos
tributrios decorrentes do no recolhimento do imposto no prazo legal (Decreto-Lei no
1.736, de 20 de dezembro de 1979, art. 8o).
Art. 29. So solidariamente responsveis os curadores quanto ao imposto que deixar de
ser pago, em razo da iseno de que trata o inciso IV do art. 55 (Lei no 8.989, de 24 de
fevereiro de 1995, art. 1o, 5o, e Lei no 10.690, de 16 de junho de 2003, art. 2o).
Responsabilidade pela Infrao
Art. 30. Na hiptese dos incisos III e IV do art. 27, o adquirente de mercadoria de
procedncia estrangeira responde conjunta ou isoladamente pela infrao (Decreto-Lei
no 37, de 1966, art. 95, incisos V e VI, Medida Provisria no 2.158-35, de 2001, art. 78,
e Lei no 11.281, de 2006, art. 12).
CAPTULO III
DA CAPACIDADE TRIBUTRIA
Art. 31. A capacidade jurdica para ser sujeito passivo da obrigao tributria decorre
exclusivamente do fato de se encontrar a pessoa nas condies previstas em lei, neste
Regulamento ou nos atos administrativos de carter normativo destinados a complet-
lo, como dando lugar referida obrigao (Lei no 4.502, de 1964, art. 40).
Pargrafo nico. So irrelevantes, para excluir a responsabilidade pelo cumprimento da
obrigao ou a decorrente de sua inobservncia:
I - as causas que, de acordo com o direito privado, excluam a capacidade civil das
pessoas naturais (Lei no 5.172, de 1966, art. 126, inciso I, e Lei no 4.502, de 1964, art.
40, pargrafo nico, inciso I);
II - o fato de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privao ou
limitao do exerccio de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da
administrao direta de seus bens ou negcios (Lei no 5.172, de 1966, art. 126, inciso
II);
III - a irregularidade formal na constituio das pessoas jurdicas de direito privado e
das firmas individuais, bastando que configurem uma unidade econmica ou
profissional (Lei no 5.172, de 1966, art. 126, inciso III, e Lei no 4.502, de 1964, art. 40,
pargrafo nico, inciso II);
IV - a inexistncia de estabelecimento fixo, e a sua clandestinidade ou a precariedade de
suas instalaes (Lei no 4.502, de 1964, art. 40, pargrafo nico, inciso III); e
V - a inabitualidade no exerccio da atividade ou na prtica dos atos que deem origem
tributao ou imposio da pena (Lei no 4.502, de 1964, art. 40, pargrafo nico,
inciso IV).
CAPTULO IV
DO DOMICLIO TRIBUTRIO
Art. 32. Para os efeitos de cumprimento da obrigao tributria e de determinao da
competncia das autoridades administrativas, considera-se domiclio tributrio do
sujeito passivo (Lei no 5.172, de 1966, art. 127, e Lei no 4.502, de 1964, art. 41):
I - se pessoa jurdica de direito privado, ou firma individual, o lugar do estabelecimento
responsvel pelo cumprimento da obrigao tributria;
II - se pessoa jurdica de direito pblico, o lugar da situao da repartio responsvel
pelo cumprimento da obrigao tributria;
III - se comerciante ambulante, a sede de seus negcios ou, na impossibilidade de
determinao dela, o local de sua residncia habitual, ou qualquer dos lugares em que
exera a sua atividade, quando no tenha residncia certa ou conhecida; ou
IV - se pessoa natural no compreendida no inciso III, o local de sua residncia habitual
ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade.
1o Quando no couber a aplicao das regras fixadas em qualquer dos incisos do
caput, considerar-se- como domiclio tributrio do contribuinte ou responsvel o lugar
da situao dos bens ou da ocorrncia dos atos ou fatos que deram origem obrigao.
2o A autoridade administrativa pode recusar o domiclio eleito, quando impossibilite
ou dificulte a arrecadao ou a fiscalizao do tributo, aplicando-se ento a regra do
1o.
TTULO VI
DA CONTAGEM E FLUNCIA DOS PRAZOS
Art. 33. Os prazos previstos neste Regulamento sero contnuos, excluindo-se na sua
contagem o dia do incio e incluindo-se o do vencimento (Lei no 5.172, de 1966, art.
210, e Lei no 4.502, de 1964, art. 116).
1o Os prazos s se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartio em
que corra o processo ou deva ser praticado o ato (Lei no 5.172, de 1966, art. 210,
pargrafo nico, e Lei no 4.502, de 1964, art. 116).
2o Se o dia do vencimento do prazo cair em domingo, feriado nacional ou local,
ponto facultativo ou data em que, por qualquer motivo, no funcionar normalmente a
repartio onde deva ser cumprida a obrigao, o prazo considerar-se- prorrogado at o
primeiro dia til subsequente (Lei no 5.172, de 1966, art. 210, e Lei no 4.502, de 1964,
art. 116).
3o Ser antecipado para o ltimo dia til imediatamente anterior o trmino do prazo
de recolhimento do imposto que ocorra a 31 de dezembro, quando nesta data no houver
expediente bancrio (Decreto-Lei no 400, de 1968, art. 15, e Decreto-Lei no 1.430, de 2
de dezembro de 1975, art. 1o).
4o Ressalvado o disposto no 3o, ser prorrogado para o primeiro dia til
subsequente ao prazo para recolhimento do imposto cujo trmino ocorrer em data em
que, por qualquer motivo, no funcionarem os estabelecimentos bancrios
arrecadadores.
Art. 34. Nenhum procedimento do contribuinte, no autorizado pela legislao,
interromper os prazos fixados para o recolhimento do imposto.
TTULO VII
DA OBRIGAO PRINCIPAL
CAPTULO I
DO FATO GERADOR
Hipteses de Ocorrncia
Art. 35. Fato gerador do imposto (Lei no 4.502, de 1964, art. 2o):
I - o desembarao aduaneiro de produto de procedncia estrangeira; ou
II - a sada de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.
Pargrafo nico. Para efeito do disposto no inciso I, considerar-se- ocorrido o
respectivo desembarao aduaneiro da mercadoria que constar como tendo sido
importada e cujo extravio ou avaria venham a ser apurados pela autoridade fiscal,
inclusive na hiptese de mercadoria sob regime suspensivo de tributao (Lei no 4.502,
de 1964, art. 2o, 3o, e Lei no 10.833, de 2003, art. 80).
Art. 36. Considera-se ocorrido o fato gerador:
I - na entrega ao comprador, quanto aos produtos vendidos por intermdio de
ambulantes (Lei no 4.502, de 1964, art. 2o e art. 5o, inciso I, alnea a, e Decreto-Lei no 1.133, de 16 de novembro de 1970, art. 1o);
II - na sada de armazm-geral ou outro depositrio do estabelecimento industrial ou
equiparado a industrial depositante, quanto aos produtos entregues diretamente a outro
estabelecimento (Lei no 4.502, de 1964, art. 2o e art. 5o, inciso I, alnea a, e Decreto-Lei no 1.133, de 1970, art. 1o);
III - na sada da repartio que promoveu o desembarao aduaneiro, quanto aos
produtos que, por ordem do importador, forem remetidos diretamente a terceiros (Lei no
4.502, de 1964, art. 2o e art. 5o, inciso I, alnea b, e Decreto-Lei no 1.133, de 1970, art. 1o);
IV - na sada do estabelecimento industrial diretamente para estabelecimento da mesma
firma ou de terceiro, por ordem do encomendante, quanto aos produtos mandados
industrializar por encomenda (Lei no 4.502, de 1964, art. 2o e art. 5o, inciso I, alnea
c, e Decreto-Lei no 1.133, de 1970, art. 1o);
V - na sada de bens de produo dos associados para as suas cooperativas, equiparadas,
por opo, a estabelecimento industrial;
VI - no quarto dia da data da emisso da respectiva nota fiscal, quanto aos produtos que
at o dia anterior no tiverem deixado o estabelecimento do contribuinte (Lei no 4.502,
de 1964, art. 2o e art. 5o, inciso I, alnea d, e Decreto-Lei no 1.133, de 1970, art. 1o);
VII - no momento em que ficar concluda a operao industrial, quando a
industrializao se der no prprio local de consumo ou de utilizao do produto, fora do
estabelecimento industrial (Lei no 4.502, de 1964, art. 2o, 1o);
VIII - no incio do consumo ou da utilizao do papel destinado impresso de livros,
jornais e peridicos, em finalidade diferente da que lhe prevista na imunidade de que
trata o inciso I do art. 18, ou na sada do fabricante, do importador ou de seus
estabelecimentos distribuidores, para pessoas que no sejam empresas jornalsticas ou
editoras (Lei no 9.532, de 1997, art. 40);
IX - na aquisio ou, se a venda tiver sido feita antes de concluda a operao industrial,
na concluso desta, quanto aos produtos que, antes de sair do estabelecimento que os
tenha industrializado por encomenda, sejam por este adquiridos;
X - na data da emisso da nota fiscal pelo estabelecimento industrial, quando da
ocorrncia de qualquer das hipteses enumeradas no inciso VII do art. 25 (Lei no 9.532,
de 1997, art. 39, 4o);
XI - no momento da sua venda, quanto aos produtos objeto de operao de venda que
forem consumidos ou utilizados dentro do estabelecimento industrial (Lei no 4.502, de
1964, art. 2o e art. 5o, inciso I, alnea e, Decreto-Lei no 1.133, de 1970, art. 1o, e Lei no 9.532, de 1997, art. 38);
XII - na sada simblica de lcool das usinas produtoras para as suas cooperativas,
equiparadas, por opo, a estabelecimento industrial; e
XIII - na data do vencimento do prazo de permanncia da mercadoria no recinto
alfandegado, antes de aplicada a pena de perdimento, quando as mercadorias importadas
forem consideradas abandonadas pelo decurso do referido prazo (Decreto-Lei no 1.455,
de 1976, art. 23, inciso II, e Lei no 9.779, de 1999, art. 18, e pargrafo nico).
Pargrafo nico. Na hiptese do inciso VII, considera-se concluda a operao
industrial e ocorrido o fato gerador na data da entrega do produto ao adquirente ou na
data em que se iniciar o seu consumo ou a sua utilizao, se anterior formalizao da
entrega.
Art. 37. Na hiptese de venda, exposio venda, ou consumo no territrio nacional,
de produtos destinados ao exterior, ou na hiptese de descumprimento das condies
estabelecidas para a iseno ou a suspenso do imposto, considerar-se- ocorrido o fato
gerador na data da sada dos produtos do estabelecimento industrial ou equiparado a
industrial (Lei no 4.502, de 1964, art. 9o, 1o, e Lei no 9.532, de 1997, art. 37, inciso
II).
Excees
Art. 38. No constituem fato gerador:
I - o desembarao aduaneiro de produto nacional que retorne ao Brasil, nos seguintes
casos (Decreto-Lei no 491, de 5 de maro de 1969, art. 11):
a) quando enviado em consignao para o exterior e no vendido nos prazos
autorizados;
b) por defeito tcnico que exija sua devoluo, para reparo ou substituio;
c) em virtude de modificaes na sistemtica de importao do pas importador;
d) por motivo de guerra ou calamidade pblica; e
e) por quaisquer outros fatores alheios vontade do exportador;
II - as sadas de produtos subsequentes primeira:
a) nos casos de locao ou arrendamento, salvo se o produto tiver sido submetido a
nova industrializao; ou
b) quando se tratar de bens do ativo permanente, industrializados ou importados pelo
prprio estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, destinados execuo de
servios pela prpria firma remetente;
III - a sada de produtos incorporados ao ativo permanente, aps cinco anos de sua
incorporao, pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, que os tenha
industrializado ou importado; ou
IV - a sada de produtos por motivo de mudana de endereo do estabelecimento.
Irrelevncia dos Aspectos Jurdicos
Art. 39. O imposto devido sejam quais forem as finalidades a que se destine o produto
ou o ttulo jurdico a que se faa a importao ou de que decorra a sada do
estabelecimento produtor (Lei no 4.502, de 1964, art. 2o, 2o).
CAPTULO II
DA SUSPENSO DO IMPOSTO
Seo I
Das Disposies Preliminares
Art. 40. Somente ser permitida a sada ou o desembarao de produtos com suspenso
do imposto quando observadas as normas deste Regulamento e as medidas de controle
expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 41. O implemento da condio a que est subordinada a suspenso resolve a
obrigao tributria suspensa.
Art. 42. Quando no forem satisfeitos os requisitos que condicionaram a suspenso, o
imposto tornar-se- imediatamente exigvel, como se a suspenso no existisse (Lei no
4.502, de 1964, art. 9o, 1o, e Lei no 9.532, de 1997, art. 37, inciso II).
1o Se a suspenso estiver condicionada destinao do produto e a este for dado
destino diverso do previsto, estar o responsvel pelo fato sujeito ao pagamento do
imposto e da penalidade cabvel, como se a suspenso no existisse.
2o Cumprir a exigncia:
I - o recebedor do produto, no caso de emprego ou destinao diferentes dos que
condicionaram a suspenso; ou
II - o remetente do produto, nos demais casos.
Seo II
Dos Casos de Suspenso
Art. 43. Podero sair com suspenso do imposto:
I - o leo de menta em bruto, produzido por lavradores, com emprego do produto de sua
prpria lavoura, quando remetido a estabelecimentos industriais, diretamente ou por
intermdio de postos de compra (Decreto-Lei no 400, de 1968, art. 10);
II - os produtos remetidos pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial,
diretamente a exposio em feiras de amostras e promoes semelhantes (Decreto-Lei
no 400, de 1968, art. 11);
III - os produtos remetidos pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, a
depsitos fechados ou armazns-gerais, bem como aqueles devolvidos ao remetente
(Decreto-Lei no 400, de 1968, art. 11);
IV - os produtos industrializados, que contiverem matria-prima, produto intermedirio
ou material de embalagem importados submetidos ao regime aduaneiro especial de que
tratam os incisos II e III do art. 78 do Decreto-Lei no 37, de 1966 (drawback -
suspenso, iseno), remetidos diretamente a empresas industriais exportadoras para
emprego na produo de mercadorias destinadas exportao direta ou por intermdio
de empresa comercial exportadora, atendidas as condies estabelecidas pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil;
V - os produtos, destinados exportao, que saiam do estabelecimento industrial para
(Lei no 9.532, de 1997, art. 39):
a) empresas comerciais exportadoras, com o fim especfico de exportao nos termos do
1o (Lei no 9.532, de 1997, art. 39, inciso I);
b) recintos alfandegados (Lei no 9.532, de 1997, art. 39, inciso II); ou
c) outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportao (Lei no 9.532, de
1997, art. 39, inciso II);
VI - as matrias-primas, os produtos intermedirios e os materiais de embalagem
destinados industrializao, desde que os produtos industrializados sejam enviados ao
estabelecimento remetente daqueles insumos;
VII - os produtos que, industrializados na forma do inciso VI e em cuja operao o
executor da encomenda no tenha utilizado produtos de sua industrializao ou
importao, forem remetidos ao estabelecimento de origem e desde que sejam por este
destinados:
a) a comrcio; ou
b) a emprego, como matria-prima, produto intermedirio e material de embalagem, em
nova industrializao que d origem a sada de produto tributado;
VIII - as matrias-primas ou os produtos intermedirios remetidos por estabelecimento
industrial, para emprego em operao industrial realizada fora desse estabelecimento,
quando o executor da industrializao for o prprio contribuinte remetente daqueles
insumos;
IX - o veculo, aeronave ou embarcao dos Captulos 87, 88 e 89 da TIPI, que deixar o
estabelecimento industrial exclusivamente para emprego em provas de engenharia pelo
prprio fabricante, desde que a ele tenha de voltar, no excedido o prazo de
permanncia fora da fbrica, que ser de trinta dias, salvo motivos de ordem tcnica
devidamente justificados, e constar da nota fiscal expedida para esse fim;
X - os produtos remetidos, para industrializao ou comrcio, de um estabelecimento
industrial ou equiparado a industrial para outro da mesma firma;
XI - os bens do ativo permanente (mquinas e equipamentos, aparelhos, instrumentos,
utenslios, ferramentas, gabaritos, moldes, matrizes e semelhantes) remetidos pelo
estabelecimento industrial a outro estabelecimento da mesma firma, para serem
utilizados no processo industrial do recebedor;
XII - os bens do ativo permanente remetidos pelo estabelecimento industrial a outro
estabelecimento, para serem utilizados no processo industrial de produtos
encomendados pelo remetente, desde que devam retornar ao estabelecimento
encomendante, aps o prazo fixado para a fabricao dos produtos;
XIII - as partes e peas destinadas a reparo de produtos com defeito de fabricao,
quando a operao for executada gratuitamente por concessionrios ou representantes,
em virtude de garantia dada pelo fabricante;
XIV - as matrias-primas, os produtos intermedirios e os materiais de embalagem, de
fabricao nacional, vendidos a (Lei no 8.402, de 8 de janeiro de 1992, art. 3o):
a) estabelecimento industrial, para industrializao de produtos destinados exportao;
ou
b) estabelecimento comercial, para industrializao em outro estabelecimento da mesma
firma ou de terceiro, de produto destinado exportao; e
XV - produtos para emprego ou consumo na industrializao ou elaborao de produto
a ser exportado, adquiridos no mercado interno ou importados (Lei no 11.945, de 2009,
art. 12).
1o No caso da alnea a do inciso V, consideram-se adquiridos com o fim especfico de exportao os produtos remetidos diretamente do estabelecimento industrial para
embarque de exportao ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa
comercial exportadora (Lei no 9.532, de 1997, art. 39, 2o).
2o No caso do inciso XIV do caput:
I - a sua aplicao depende de prvia aprovao, pelo Secretrio da Receita Federal do
Brasil, de plano de exportao, elaborado pela empresa exportadora que ir adquirir as
matrias-primas, os produtos intermedirios e os materiais de embalagem objeto da
suspenso;
II - a exportao dos produtos pela empresa adquirente das matrias-primas, dos
produtos intermedirios e dos materiais de embalagem fornecidos com suspenso do
imposto dever ser efetivada no prazo de at um ano, contado da aprovao do plano de
exportao, prorrogvel uma vez, por idntico perodo, na forma do inciso I deste
pargrafo, admitidas novas prorrogaes, respeitado o prazo mximo de cinco anos,
quando se tratar de exportao de bens de capital de longo ciclo de produo; e
III - a Secretaria da Receita Federal do Brasil expedir instrues complementares
necessrias a sua execuo.
3o No caso do inciso X do caput, a suspenso do imposto no se aplica s sadas de
cigarros do Cdigo 2402.20.00 da TIPI, de fabricao nacional ou importados,
excetuados os classificados no Ex 01, dos estabelecimentos industriais ou equiparados
quando destinados aos estabelecimentos de que trata o 7o do art. 9o (Lei no 11.933, de
28 de abril de 2009, art. 9o).
4o No caso do inciso XV do caput:
I - as aquisies no mercado interno podem ser combinadas, ou no, com as
importaes (Lei no 11.945, de 2009, art. 12, caput);
II - a suspenso aplica-se tambm:
a) a produtos, adquiridos no mercado interno ou importados, para emprego em reparo,
criao, cultivo ou atividade extrativista de produto a ser exportado (Lei no 11.945, de
2009, art. 12, 1o, inciso I); e
b) s aquisies no mercado interno ou importaes de empresas denominadas
fabricantes-intermedirios, para industrializao de produto intermedirio a ser
diretamente fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego ou consumo
na industrializao de produto final destinado exportao (Lei no 11.945, de 2009, art.
12, 1o, inciso III, e Lei no 12.058, de 13 de outubro de 2009, art. 17);
III - a suspenso beneficia apenas a pessoa jurdica habilitada pela Secretaria de
Comrcio Exterior do Ministrio do Desenvolvimento, Indstria e Comrcio Exterior
(Lei no 11.945, de 2009, art. 12, 2o, e Lei no 12.058, de 2009, art. 17) ; e
IV - a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Comrcio Exterior
disciplinaro o benefcio em ato conjunto (Lei no 11.945, de 2009, art. 12, 3o).
Art. 44. As bebidas alcolicas e demais produtos de produo nacional, classificados
nas Posies 22.04, 22.05, 2206.00 e 22.08 da TIPI, acondicionados em recipientes de
capacidade superior ao limite mximo permitido para venda a varejo, sairo
obrigatoriamente com suspenso do imposto dos respectivos estabelecimentos
produtores, dos estabelecimentos atacadistas e das cooperativas de produtores, quando
destinados aos seguintes estabelecimentos (Lei no 9.493, de 1997, arts. 3o e 4o):
I - industriais que utilizem os produtos mencionados no caput como matria-prima ou
produto intermedirio na fabricao de bebidas;
II - atacadistas e cooperativas de produtores; e
III - engarrafadores dos mesmos produtos.
Art. 45. Sairo com suspenso do imposto os produtos sujeitos ao regime geral de
tributao de que trata o art. 222:
I - do estabelecimento industrial, quando destinados aos estabelecimentos comerciais
equiparados a industrial de que tratam os incisos XI, XII e XIII do art. 9o (Lei no
10.833, de 2003, art. 58-H, caput e 3o, Lei no 11.727, de 2008, art. 32, e Lei no
11.827, de 2008, art. 1o);
II - do estabelecimento comercial equiparado a industrial, na forma do inciso XIII do
art. 9o, quando destinados aos estabelecimentos equiparados a industrial de que tratam
os incisos XI e XII daquel artigo (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-H, caput e 1o e 3o,
Lei no 11.727, de 2008, art. 32, e Lei no 11.827, de 2008, art. 1o); e
III - do estabelecimento importador, quando destinados aos estabelecimentos
equiparados a industrial de que tratam os incisos XIV e XV do art. 9o (Lei no 10.833,
de 2003, art. 58-H, caput e 3o, Lei no 11.727, de 2008, art. 32, e Lei no 11.827, de
2008, art. 1o).
Pargrafo nico. A suspenso de que trata este artigo no se aplica ao imposto devido
pelos estabelecimentos industrial, encomendante ou importador no caso do 2o do art.
25 (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-H, e Lei no 11.827, de 2008, art. 1o).
Art. 46. Sairo do estabelecimento industrial com suspenso do imposto:
I - as matrias-primas, os produtos intermedirios e os materiais de embalagem,
destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente, elaborao de
produtos classificados nos Captulos 2 a 4, 7 a 12, 15 a 20, 23 (exceto Cdigos
2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no Cdigo 2309.90.90), 28 a 31, e 64, no Cdigo
2209.00.00, e nas Posies 21.01 a 2105.00, da TIPI, inclusive aqueles a que
corresponde a notao NT (Lei no 10.637, de 2002, art. 29, e Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003, art. 25);
II - as matrias-primas, os produtos intermedirios e os materiais de embalagem,
quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes, preponderantemente, de
partes e peas destinadas a estabelecimento industrial fabricante de produto classificado
no Captulo 88 da TIPI (Lei no 10.637, de 2002, art. 29, 1o, inciso I, alnea b);
III - as matrias-primas, os produtos intermedirios e os materiais de embalagem,
quando adquiridos por pessoas jurdicas preponderantemente exportadoras (Lei no
10.637, de 2002, art. 29, 1o, inciso II); e
IV - os materiais e os equipamentos, incluindo partes, peas e componentes, destinados
ao emprego na construo, conservao, modernizao, converso ou reparo de
embarcaes pr-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB,
institudo pela Lei no 9.432, de 8 de janeiro de 1997, quando adquiridos por estaleiros
navais brasileiros (Lei no 9.493, de 1997, art. 10, e Lei no 11.774, de 17 de setembro de
2008, art. 15).
1o O disposto nos incisos I e II do caput aplica-se ao estabelecimento industrial cuja
receita bruta decorrente dos produtos ali referidos, no ano-calendrio imediatamente
anterior ao da aquisio, houver sido superior a sessenta por cento de sua receita bruta
total no mesmo perodo (Lei no 10.637, de 2002, art. 29, 2o).
2o Para fins do disposto no inciso III do caput, considera-se pessoa jurdica
preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportao
para o exterior, no ano-calendrio imediatamente anterior ao da aquisio, houver sido
superior a setenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e servios no
mesmo perodo, aps excludos os impostos e contribuies sobre a venda (Lei no
10.637, de 2002, art. 29, 3o, e Lei no 11.529, de 22 de outubro de 2007, art. 3o).
3o O percentual de que trata o 2o fica reduzido a sessenta por cento no caso de
pessoa jurdica em que noventa por cento ou mais de suas receitas de exportao
houverem sido decorrentes da exportao dos produtos (Lei no 10.637, de 2002, art. 29,
8o, e Lei no 11.529, de 2007, art. 3o):
I - classificados na TIPI:
a) nos Cdigos 0801.3, 25.15, 42.02, 50.04 a 50.07, 51.05 a 51.13, 52.03 a 52.12, 53.06
a 53.11;
b) nos Captulos 54 a 64;
c) nos Cdigos 84.29, 84.32, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02,
87.03, 87.04, 87.05 e 87.06; e
d) nos Cdigos 94.01 e 94.03; e
II - relacionados nos Anexos I e II da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002.
4o Para os fins do disposto neste artigo, as empresas adquirentes devero (Lei no
10.637, de 2002, art. 29, 7o):
I - atender aos termos e s condies estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil (Lei no 10.637, de 2002, art. 29, 7o, inciso I); e
II - declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atendem a todos
os requisitos estabelecidos (Lei no 10.637, de 2002, art. 29, 7o, inciso II).
5o No caso do inciso IV do caput , a suspenso converte-se em alquota zero aps a
incorporao ou utilizao dos bens adquiridos na construo, conservao,
modernizao, converso ou reparo das embarcaes para as quais se destinarem,
conforme regulamento especfico (Lei no 9.493, de 1997, art. 10, 2o, e Lei no 11.774,
de 2008, art. 15).
Art. 47. Na hiptese do inciso VII do art. 27, a aquisio de mercadoria nacional por
qualquer dos beneficirios do regime, para ser incorporada ao produto a ser exportado,
ser realizada com suspenso do imposto (Lei no 10.833, de 2003, art. 59, 1o).
Art. 48. Sero desembaraados com suspenso do imposto:
I - os produtos de procedncia estrangeira importados diretamente pelos concessionrios
das lojas francas de que trata o Decreto-Lei no 1.455, de 1976, nas condies nele
referidas e em outras estabelecidas pelo Secretrio da Receita Federal do Brasil
(Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 15, 2o, e Lei no 11.371, de 2006, art. 13);
II - as mquinas, os equipamentos, os veculos, os aparelhos e os instrumentos, sem
similar nacional, bem como suas partes, peas, acessrios e outros componentes, de
procedncia estrangeira, importados por empresas nacionais de engenharia, e destinados
execuo de obras no exterior, quando autorizada a suspenso pelo Secretrio da
Receita Federal do Brasil (Decreto-Lei no 1.418, de 3 de setembro de 1975, art. 3o);
III - os produtos de procedncia estrangeira que devam sair das reparties aduaneiras
com suspenso do Imposto de Importao, nas condies previstas na respectiva
legislao; e
IV - as matrias-primas, os produtos intermedirios e os materiais de embalagem,
importados diretamente por estabelecimento de que tratam os incisos I a III do caput do
art. 46 (Lei no 10.637, de 2002, art. 29, 4o).
Seo III
Dos Regimes Especiais de Suspenso
Art. 49. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poder instituir regime especial de
suspenso do imposto para implementar o disposto no art. 26 (Lei no 4.502, de 1964,
art. 35, 2o, e Lei no 9.430, de 1996, art. 31).
CAPTULO III
DAS ISENES
Seo I
Das Disposies Preliminares
Art. 50. Salvo expressa disposio em lei, as isenes do imposto referem-se ao
produto e no ao contribuinte ou adquirente (Lei no 4.502, de 1964, art. 9o).
Art. 51. A iseno de carter subjetivo s exclui o crdito tributrio quando o seu titular
estiver na situao de contribuinte ou de responsvel.
Pargrafo nico. O titular da iseno poder renunciar ao benefcio, obrigando-se a
comunicar a renncia unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil de sua
jurisdio.
Art. 52. Se a iseno estiver condicionada destinao do produto e a este for dado
destino diverso do previsto, estar o responsvel pelo fato sujeito ao pagamento do
imposto e da penalidade cabvel, como se a iseno no existisse (Lei no 4.502, de
1964, art. 9o, 1o, e Lei no 9.532, de 1997, art. 37, inciso II).
1o Salvo comprovado intuito de fraude, o imposto ser devido, sem multa, se
recolhido espontaneamente, antes do fato modificador da destinao, se esta se der aps
um ano da ocorrncia do fato gerador, no sendo exigvel aps o decurso de trs anos
(Lei no 4.502, de 1964, art. 9o, 2o).
2o Nos casos dos incisos XII e XIII do art. 54 no ser devido o imposto se a
mudana se verificar depois de um ano da ocorrncia do fato gerador (Lei no 5.799, de
31 de agosto de 1972, art. 3o, e Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 161).
Art. 53. Os produtos desembaraados como bagagem no podero ser depositados para
fins comerciais ou expostos venda, nem vendidos, seno com o pagamento do imposto
e dos acrscimos exigveis, atendido ao disposto no 1o do art. 52 (Decreto-Lei no
1.455, de 1976, art. 8o).
Seo II
Dos Produtos Isentos
Art. 54. So isentos do imposto:
I - os produtos industrializados por instituies de educao ou de assistncia social,
quando se destinarem, exclusivamente, a uso prprio ou a distribuio gratuita a seus
educandos ou assistidos, no cumprimento de suas finalidades (Lei no 4.502, de 1964,
art. 7o, incisos II e IV);
II - os produtos industrializados por estabelecimentos pblicos e autrquicos da Unio,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, que no se destinarem a comrcio
(Lei no 4.502, de 1964, art. 7o, inciso III);
III - as amostras de produtos para distribuio gratuita, de diminuto ou nenhum valor
comercial, assim considerados os fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, em
quantidade estritamente necessria a dar a conhecer a sua natureza, espcie e qualidade,
atendidas as seguintes condies (Lei no 4.502, de 1964, art. 7o, inciso V):
a) indicao no produto e no seu envoltrio da expresso Amostra Grtis, em caracteres com destaque;
b) quantidade no excedente de vinte por cento do contedo ou do nmero de unidades
da menor embalagem da apresentao comercial do mesmo produto, para venda ao
consumidor; e
c) distribuio exclusivamente a mdicos, veterinrios e dentistas, bem como a
estabelecimentos hospitalares, quando se tratar de produtos da indstria farmacutica;
IV - as amostras de tecidos de qualquer largura, e de comprimento at quarenta e cinco
centmetros para os de algodo estampado, e at trinta centmetros para os demais,
desde que contenham, em qualquer caso, impressa tipograficamente ou a carimbo, a
expresso Sem Valor Comercial, dispensadas desta exigncia as amostras cujo comprimento no exceda de vinte e cinco centmetros e de quinze centmetros nas
hipteses supra, respectivamente (Lei no 4.502, de 1964, art. 7o, inciso VI);
V - os ps isolados de calados, conduzidos por viajante do estabelecimento industrial,
desde que tenham gravada, no solado, a expresso Amostra para Viajante (Lei no 4.502, de 1964, art. 7o, inciso VII);
VI - as aeronaves de uso militar e suas partes e peas, vendidas Unio (Lei no 4.502,
de 1964, art. 7o, inciso XXXVII, Decreto-Lei no 34, de 1966, art. 2o, alterao 3a, Lei
no 5.330, de 11 de outubro de 1967, art. 1o, e Lei no 8.402, de 1992, art. 1o, inciso
VIII);
VII - os caixes funerrios (Lei no 4.502, de 1964, art. 7o, inciso XV);
VIII - o papel destinado impresso de msicas (Lei no 4.502, de 1964, art. 7o, inciso
XII);
IX - as panelas e outros artefatos semelhantes, de uso domstico, de fabricao rstica,
de pedra ou barro bruto, apenas umedecido e amassado, com ou sem vidramento de sal
(Lei no 4.502, de 1964, art. 7o, inciso XXVI, e Decreto-Lei no 34, de 1966, art. 2o,
alterao 3a);
X - os chapus, roupas e proteo, de couro, prprios para tropeiros (Lei no 4.502, de
1964, art. 7o, inciso XXVIII, e Decreto-Lei no 34, de 1966, art. 2o, alterao 3a);
XI - o material blico, de uso privativo das Foras Armadas, vendido Unio, na forma
das instrues expedidas pelo Secretrio da Receita Federal do Brasil (Lei no 4.502, de
1964, art. 7o, inciso XXXVI, Decreto-Lei no 34, de 1966, art. 2o, alterao 3a, Lei no
5.330, de 1967, art. 1o, e Lei no 8.402, de 1992, art. 1o, inciso VIII);
XII - o automvel adquirido diretamente de fabricante nacional, pelas misses
diplomticas e pelas reparties consulares de carter permanente, ou pelos seus
integrantes, bem como pelas representaes de rgos internacionais ou regionais de
que o Brasil seja membro, e pelos seus funcionrios, peritos, tcnicos e consultores, de
nacionalidade estrangeira, que exeram funes de carter permanente, quando a
aquisio se fizer em substituio da faculdade de importar o produto com idntico
favor (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 161, Lei no 8.032, de 12 de abril de 1990, art.
2o, inciso I, alneas c e d, e Lei no 8.402, de 1992, art. 1o, inciso IV);
XIII - o veculo de fabricao nacional adquirido por funcionrio das misses
diplomticas acreditadas junto ao Governo brasileiro, ao qual seja reconhecida a
qualidade diplomtica, que no seja de nacionalidade brasileira e nem tenha residncia
permanente no Pas, sem prejuzo dos direitos que lhe so assegurados no inciso XII,
ressalvado o princpio da reciprocidade de tratamento (Lei no 5.799, de 1972, art. 1o);
XIV - os produtos nacionais sados do estabelecimento industrial, ou equiparado a
industrial, diretamente para lojas francas, nos termos e condies estabelecidos pelo art.
15 do Decreto-Lei no 1.455, de 1976 (Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 15, 3o, Lei
no 8.402, de 1992, art. 1o, inciso VI, e Lei no 11.371, de 2006, art. 13);
XV - os materiais e equipamentos sados do estabelecimento industrial, ou equiparado a
industrial, para a Itaipu Binacional, ou por esta importados, para utilizao nos trabalhos
de construo da central eltrica da mesma empresa, seus acessrios e obras
complementares, ou para incorporao referida central eltrica, observadas as
condies previstas no art. XII do Tratado entre a Repblica Federativa do Brasil e a
Repblica do Paraguai, concludo em Braslia a 26 de abril de 1973, promulgado pelo
Decreto no 72.707, de 28 de agosto de 1973;
XVI - os produtos importados diretamente por misses diplomticas e reparties
consulares de carter permanente e pelos respectivos integrantes, e por representaes,
no Pas, de organismos internacionais de carter permanente, inclusive os de mbito
regional, dos quais o Brasil seja membro, e pelos respectivos integrantes (Lei no 4.502,
de 1964, art. 8o, inciso II, Lei no 8.032, de 1990, arts. 2o, inciso I, alneas c e d, e 3o, e Lei no 8.402, de 1992, art. 1o, inciso IV);
XVII - a bagagem de passageiros desembaraada com iseno do Imposto de
Importao na forma da legislao pertinente (Lei no 4.502, de 1964, art. 8o, inciso III,
Lei no 8.032, de 1990, art. 3o, inciso II, e Lei no 8.402, de 1992, art. 1o, inciso IV);
XVIII - os bens de passageiros procedentes do exterior, desembaraados com a
qualificao de bagagem tributada, com o pagamento do Imposto de Importao, na
forma da legislao pertinente (Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 4o, Lei no 8.032, de
1990, art. 3o, inciso II, e Lei no 8.402, de 1992, art. 1o, inciso IV);
XIX - os bens contidos em remessas postais internacionais sujeitas ao regime de
tributao simplificada para a cobrana do Imposto de Importao (Decreto-Lei no
1.804, de 3 de setembro de 1980, art. 1o, 1o, Lei no 8.032, de 1990, art. 3o, inciso II, e
Lei no 8.402, de 1992, art. 1o, inciso IV);
XX - as mquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem como suas partes e
peas de reposio, acessrios, matrias-primas e produtos intermedirios, destinados
pesquisa cientfica e tecnolgica, importados pelo Conselho Nacional de
Desenvolvimento Cientfico e Tecnolgico - CNPq, por cientistas, pesquisadores e
entidades sem fins lucrativos ativas no fomento, na coordenao ou na execuo de
programas de pesquisa cientfica e tecnolgica ou de ensino devidamente credenciadas
pelo CNPq (Lei no 8.010, de 29 de maro de 1990, art. 1o, caput e 2o, e Lei no
10.964, de 28 de outubro de 2004, art. 1o);
XXI - os demais produtos de procedncia estrangeira, nas hipteses previstas pelo art.
2o da Lei no 8.032, de 1990, desde que satisfeitos os requisitos e condies exigidos
para a concesso do benefcio anlogo relativo ao Imposto de Importao (Lei no 8.032,
de 1990, art. 3o, inciso I, e Lei no 8.402, de 1992, art. 1o, inciso IV);
XXII - os seguintes produtos de procedncia estrangeira, nos termos, limites e
condies estabelecidos em regulamento prprio:
a) trofus, medalhas, placas, estatuetas, distintivos, flmulas, bandeiras e outros objetos
comemorativos recebidos em evento cultural, cientfico ou esportivo oficial realizado no
exterior ou para serem distribudos gratuitamente como premiao em evento esportivo
realizado no Pas (Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007, art. 38, inciso I);
b) bens dos tipos e em quantidades normalmente consumidos em evento esportivo
oficial (Lei no 11.488, de 2007, art. 38, inciso II);
c) material promocional, impressos, folhetos e outros bens com finalidade semelhante, a
serem distribudos gratuitamente ou utilizados em evento esportivo oficial (Lei no
11.488, de 2007, art. 38, inciso III); e
d) bens importados por desportistas, desde que tenham sido utilizados por estes em
evento esportivo oficial e recebidos em doao de entidade de prtica desportiva
estrangeira ou da promotora ou patrocinadora do evento (Lei no 11.488, de 2007, art.
38, pargrafo nico);
XXIII - os veculos automotores de qualquer natureza, mquinas, equipamentos, bem
como suas partes e peas separadas, quando destinadas utilizao nas atividades dos
Corpos de Bombeiros, em todo o territrio nacional, nas sadas de estabelecimento
industrial ou equiparado a industrial (Lei no 8.058, de 2 de julho de 1990, art. 1o);
XXIV - os produtos importados destinados a consumo no recinto de congressos, feiras e
exposies internacionais, e eventos assemelhados, a ttulo de promoo ou degustao,
de montagem ou conservao de estandes, ou de demonstrao de equipamentos em
exposio, observado que a iseno (Lei no 8.383, de 30 de dezembro de 1991, art. 70,
1o a 3o):
a) no se aplica a produtos destinados montagem de estandes, susceptveis de serem
aproveitados aps o evento;
b) est condicionada a que nenhum pagamento, a qualquer ttulo, seja efetuado ao
exterior, com relao aos produtos objeto da iseno; e
c) est sujeita a limites de quantidades e valor, alm de outros requisitos, estabelecidos
pelo Ministro de Estado da Fazenda;
XXV - os bens de informtica destinados coleta eletrnica de votos, fornecidos
diretamente ao Tribunal Superior Eleitoral, bem como (Lei no 9.359, de 12 de dezembro
de 1996, art. 1o):
a) as matrias-primas e os produtos intermedirios importados para serem utilizados na
industrializao desses bens e dos produtos classificados sob os Cdigos 8471.60.52,
8471.60.61, 8473.30.49, 8504.40.21 e 8534.00.00 da TIPI a eles destinados (Lei no
9.359, de 1996, art. 2o, e Lei no 9.643, de 26 de maio de 1998, art. 1o); e
b) as matrias-primas, os produtos intermedirios e os materiais de embalagem, de
fabricao nacional, para serem utilizados na industrializao desses bens (Lei no 9.359,
de 1996, art. 2o, pargrafo nico);
XXVI - os materiais, equipamentos, mquinas, aparelhos e instrumentos, importados ou
de fabricao nacional, bem como os respectivos acessrios, sobressalentes e
ferramentas, que os acompanhem, destinados construo do Gasoduto Brasil - Bolvia,
adquiridos pelo executor do projeto, diretamente ou por intermdio de empresa por ele
contratada especialmente para a sua execuo nos termos dos arts. 1o e 3o do Acordo
celebrado entre o Governo da Repblica Federativa do Brasil e o Governo da Repblica
da Bolvia, promulgado pelo Decreto no 2.142, de 5 de fevereiro de 1997, observados as
normas e os requisitos estabelecidos em ato conjunto dos Ministros de Estado da
Fazenda, do Desenvolvimento, Indstria, e Comrcio Exterior e de Minas e Energia e o
disposto no pargrafo nico deste artigo;
XXVII - as partes, peas e componentes importados destinados ao emprego na
conservao, modernizao e converso de embarcaes registradas no REB, institudo
pela Lei no 9.432, de 1997, desde que realizadas em estaleiros navais brasileiros (Lei no
9.493, de 1997, art. 11); e
XXVIII - os aparelhos transmissores e receptores de radiotelefonia e radiotelegrafia, os
veculos para patrulhamento policial, as armas e munies, quando adquiridos pelos
rgos de segurana pblica da Unio, dos Estados e do Distrito Federal (Lei no 9.493,
de 1997, art. 12).
Pargrafo nico. A iseno referida no inciso XXVI aplica-se somente s sadas
efetuadas at 30 de junho de 2003, tendo em vista o disposto no art. 3o do Acordo
celebrado entre o Governo da Repblica Federativa do Brasil e o Governo da Repblica
da Bolvia, promulgado pelo Decreto no 2.142, de 1997.
Seo III
Das Isenes por Prazo Determinado
Txis e Veculos para Deficientes Fsicos
Art. 55. So isentos do imposto, at 31 de dezembro de 2014, os automveis de
passageiros de fabricao nacional, equipados com motor de cilindrada no superior a
dois mil centmetros cbicos, de no mnimo quatro portas, inclusive a de acesso ao
bagageiro, movidos a combustveis de origem renovvel ou sistema reversvel de
combusto, quando adquiridos por (Lei no 8.989, de 1995, art. 1o, Lei no 9.144, de 8 de
dezembro de 1995, art. 1o, Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, art. 28, Lei no
10.182, de 12 de fevereiro de 2001, arts. 1o e 2o, Lei no 10.690, de 2003, art. 2o, Lei no
11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 69, e Lei no 11.941, de 2009, art. 77):
I - motoristas profissionais que exeram, comprovadamente, em veculo de sua
propriedade, a atividade de condutor autnomo de passageiros, na condio de titular de
autorizao, permisso ou concesso do Poder Pblico e que destinem o automvel
utilizao na categoria de aluguel (txi) (Lei no 8.989, de 1995, art. 1o, inciso I, e Lei
no 9.317, de 1996, art. 29);
II - motoristas profissionais autnomos titulares de autorizao, permisso ou concesso
para explorao do servio de transporte individual de passageiros (txi), impedidos de
continuar exercendo essa atividade em virtude de destruio completa, furto ou roubo
do veculo, desde que destinem o veculo adquirido utilizao na categoria de aluguel
(txi) (Lei no 8.989, de 1995, art. 1o, inciso II);
III - cooperativas de trabalho que sejam permissionrias ou concessionrias de
transporte pblico de passageiros, na categoria de aluguel (txi), desde que tais veculos
se destinem utilizao nessa atividade (Lei no 8.989, de 1995, art. 1o, inciso III); e
IV - pessoas portadoras de deficincia fsica, visual, mental severa ou profunda, ou
autistas, diretamente ou por intermdio de seu representante legal (Lei no 8.989, de
1995, art. 1o, inciso IV, e Lei no 10.690, de 2003, art. 2o).
1o Para efeito do disposto no inciso IV, considera-se:
I - tambm pessoa portadora de deficincia fsica aquela que apresenta alterao
completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o
comprometimento da funo fsica, apresentando-se sob a forma de paraplegia,
paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia,
hemiplegia, hemiparesia, amputao ou ausncia de membro, paralisia cerebral,
membros com deformidade congnita ou adquirida, exceto as deformidades estticas e
as que no produzam dificuldades para o desempenho de funes (Lei no 8.989, de
1995, art. 1o, 1o, e Lei no 10.690, de 2003, art. 2o); e
II - pessoa portadora de deficincia visual aquela que apresenta acuidade visual igual ou
menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, aps a melhor correo, ou
campo visual inferior a 20, ou ocorrncia simultnea de ambas as situaes (Lei no
8.989, de 1995, art. 1o, 2o, e Lei no 10.690, de 2003, art. 2o).
2o Na hiptese do inciso IV, os automveis de passageiros a que se refere o caput
sero adquiridos diretamente pelas pessoas que tenham plena capacidade jurdica e, no
caso dos interditos, pelos curadores (Lei no 8.989, de 1995, art. 1o, 3o, e Lei no
10.690, de 2003, art. 2o).
3o A exigncia para aquisio de automveis equipados com motor de cilindrada no
superior a dois mil centmetros cbicos, de no mnimo quatro portas,