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RESOLUÇÃO Nº 01/99
O CONSELHO SUPERIOR DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em
sessão realizada no dia 30 de dezembro de 1998, resolveu, por unanimidade, constituir
Comissão composta dos Procuradores IVAN BRANDI DA SILVA, ANA LÚCIA BERBERT DE
CASTRO FONTES E PAULO BORBA DA COSTA, para, sob a presidência do primeiro, no prazo de
30(trinta) dias, verificar o cumprimento dos requisitos dos Procuradores do Estado de 3º classe
em estágio probatório, para o efeito de permanência nos respectivos cargos.
SALA DE SESSÃO DO CONSELHO, em 04 de janeiro de 1999.
RAIMUNDO DIAS VIANA
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO Nº 02/99
O CONSELHO SUPERIOR DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em sessão
realizada no dia 30 de dezembro de 1998, no uso da sua competência que lhe confere o inciso
IX do art. 12 da Lei nº 6.553, de 03 de janeiro de 1994, resolveu, por unanimidade, designar a
Procuradora LEYLA BIANCA CORREIA LIMA DA COSTA para substituir a Procuradora Rita
Catarina dos Anjos Rodrigues Seifert na comissão de Sindicância constituída pela Resolução nº
08/98.
SALA DE SESSÃO DO CONSELHO, em 04 de janeiro de 1999.
RAIMUNDO DIAS VIANA.
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO Nº 03/99
O CONSELHO SUPERIOR DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em sessão
realizada no dia 30 de dezembro de 1998, resolveu proclamar o resultado das eleições
realizadas no dia 29 de novembro de 1998, para a escolha da Suplente da primeira classe e
representante e respectivo suplente da segunda classe da carreira de Procurador do Estado no
Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado, para cumprirem o tempo remanescente
do mandato relativo ao biênio 1997/1999, que se esgotará em dezembro deste ano:
PRIMEIRA CLASSE
LUIZ VIANA QUEIROZ- suplente
SEGUNDA CLASSE
ANA CATARINA RAMOS DE CARVALHO – representante
PATRÍCIA LIMA DÓRIA – suplente
SALA DE SESSÃO DO CONSELHO, em 04 de janeiro de 1999.
RAIMUNDO VIANA
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO Nº 04/99
O CONSELHO SUPERIOR DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em face do
acórdão proferido pelas Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no
Mandado de Segurança nº 32.236-7, que, concedendo a segurança à impetrante, PATRÍCIA
SABACK MONIZ PACHECO, candidata inscrita no último concurso para provimento de cargos da
classe inicial da carreira de Procurador do Estado, determinando que este mesmo Conselho,
antes de decidir sobre o pedido de revisão das provas escritas dissertativas da impetrante
ouvisse cada um dos examinadores das disciplinas objeto da avaliação, o que foi
rigorosamente cumprido, e no uso da competência que tem para julgar os recursos em
matéria de concurso, conferida pelo disposto no inciso IV do art. 12 da Lei nº 6.553, de 03 de
janeiro de 1994, e pelo subitem 10.5 do Edital de Abertura de Inscrições SAEB/95, em sessão
realizada no dia 17 de março de 1999,
RESOLVEU
por unanimidade, com fundamento no subitem 10.1 do Edital SAEB/95, acolher os pareceres
dos examinadores que mantiveram as notas atribuídas às provas da candidata em seis
disciplinas e rejeitar os pareceres dos examinadores que elevaram as notas em quatro
disciplinas, em virtude de não haverem apontado erro material ou omissão constatável,
consoante discriminação abaixo:
I - NOTAS MANTIDAS
D. CIVIL Prof. Élsior Moreira Alves
D. COMERCIAL Prof. Geraldo Sobral Ferreira
D. CONSTITUCIONAL Prof. Carlos Ayres Britto
D. PENAL Prof. Luiz José de Oliveira
D. PROC.CIVIL Prof. José Joaquim Calmon de Passos
D. DO TRABALHO Prof. José Augusto M.C. Rodrigues Pinto
I - NOTAS ELEVADAS
D. ADMINISTRATIVO Profa. Alice Mª Gonzalez Borges De 4,0 pª 5,0
D. AGRÁRIO Prof. Raymundo Pereira De 7,5 pª 8,0
D. PROC. PENAL Prof. César de Faria Junior De 5,0 pª 6,0
D. TRIBUTÁRIO Prof. Sylvio Santos Faria De 4,0 pª 5,0
SALA DE SESSÕES DO CONSELHO, em 17 de março de 1999.
RAIMUNDO VIANA
Presidente
RESOLUÇÃO Nº 05/99
O CONSELHO SUPERIOR DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em
sessão realizada no dia 17 de março de 1999, no uso de sua competência, resolveu, por
maioria, acolher a conclusão do relatório da Comissão de Sindicância, instituída pela Resolução
nº 07/98, publicada no Diário Oficial do Estado, edição de 27 de outubro de 1998, designando
JOSELITA CARDOSO LEÃO, DALZIMAR GOMES TUPINAMBÁ e CLÁUDIA MARIA DE SOUZA
MOURA, Procuradores do Estado de classe especial, para, sob a presidência da primeira,
comporem comissão incumbida de, mediante processo administrativo disciplinar, apurar a
falta de zelo e presteza dos Procuradores do Estado de classe especial, RUY SÉRGIO DEIRÓ DA
PAIXÃO e MILTON MOREIRA DE OLIVEIRA, na condução da defesa do Estado na reclamação
trabalhista que tomou o nº 004.92.1454-01, proposta por Abílio Gomes dos Santos e outros
(114 servidores do Instituto de Pesos e Medidas da Bahia), revelando indícios de violação dos
deveres funcionais previstos nos incisos III e IV do art. 70 da Lei nº 6.553, de 03 de janeiro de
1994.
SALA DE SESSÕES DO CONSELHO, em 17 de março de 1999.
RAIMUNDO VIANA
Presidente
RESOLUÇÃO Nº06/99
O CONSELHO SUPERIOR DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em sessão
realizada no dia 17 de março do ano em curso, resolveu, por unanimidade, constituir comissão
composta dos Procuradores IVAN BRANDI DA SILVA, PAULO BORBA COSTA e FRANKLIN DO
NASCIMENTO GOMES, para, sob a presidência do primeiro, até o dia 15 de julho do ano em
curso, avaliar os trabalhos e títulos porventura apresentados por Procuradores do Estado em
janeiro deste ano, para o fim de promoção, cumprindo-lhe, ainda, proceder à avaliação dos
trabalhos e títulos dos demais Procuradores das classe inicial e intermediárias, com vistas à
formação da lista de merecimento, consoante o disposto no art. 58 da Lei nº 6.553/94, com
redação dada pelos arts. 1º e 2º da Lei nº 7.309/98.
SALA DE SESSÕES DO CONSELHO, em 17 de março de 1999.
RAIMUNDO VIANA
Presidente
RESOLUÇÃO Nº 07/99
Aprova o Regimento Interno do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado da Bahia.
O Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado, no exercício da atribuição que
lhe confere o inciso II do artigo 12 da Lei nº 6.553, de 03 de janeiro de 1994,
RESOLVE
Art. 1º - Aprovar o Regimento Interno do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado
que com esta se publica, em consonância com a Lei nº 6.553, de 03 de janeiro de 1994.
Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Regimento
Interno do Conselho de Procuradores do Estado, alterado e republicado na íntegra pela
Resolução nº 1, de 24 de julho de 1985.
SALA DE SESSÕES DO CONSELHO, em 17 de março de 1999.
Ass) RAIMUNDO DIAS VIANA
Presidente
Ass) SONIA MARIA TEIXEIRA CAMPELLO
Subprocuradora Geral
Ass) IVAN BRANDI DA SILVA
Corregedor Geral
Ass) CLEIA COSTA DOS SANTOS VIANA BRANDÃO
Coordenadora da Coordenadoria das Procuradorias
Especializadas e Representações
Ass) FRANKLIN DO NASCIMENTO GOMES
Coordenador da Coordenadoria de Ação Regional
Ass) ROQUE LUIZ VAZ DE CARVALHO DE SOUZA
Coordenador da Coordenadoria de Interação com os Órgãos
Jurídicos das Entidades da Administração Indireta
Ass) FERNANDO SANTANA ROCHA
Suplente da classe especial
Ass) LUIZ VIANNA QUEIROZ
Representante da primeira classe
Ass) ALZEMERI MARTINS RIBEIRO DE BRITTO
Representante da terceira classe
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO SUPERIOR DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA
BAHIA
CAPÍTULO I
Natureza
Art. 1º - O Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado da Bahia é o órgão colegiado da
estrutura da Procuradoria Geral do Estado, que atua na sua direção superior, nos termos do
art. 6º, inciso I, e dos arts. 10 a 12, da Lei Estadual n. 6.553, de 03 de janeiro de 1994.
CAPÍTULO II
Composição
Art. 2º - O Conselho compõe-se de:
I - membros natos:
a) o Procurador Geral do Estado, que o presidirá;
b) o Subprocurador Geral do Estado, que substituirá o Presidente, em suas faltas ou
impedimentos;
c) o Corregedor Geral;
d) o Coordenador das Procuradorias Especializadas e Representações;
e) o Coordenador de Ação Regional;
f) o Coordenador de Interação com os órgãos jurídicos das Entidades da Administração
Indireta;
II - membros eleitos: um representante de cada classe da carreira, escohido bienalmente por
seus pares, em escrutínio secreto, proibida a recondução.
§ 1º - Substituirão os membros natos do Conselho, em suas faltas e impedimentos, os
Procuradores que, habitualmente, exerçam, também em substituição, os respectivos cargos,
devendo a designação ser feita bienalmente pelo Presidente do Conselho.
§ 2º - Substituirão os membros eleitos do Conselho, em suas faltas e impedimentos, e suceder-
lhes-ão, em caso de vacância, até o término do mandato, os respectivos suplentes, eleitos na
mesma ocasião e pelo mesmo procedimento que os titulares.
§ 3º - Na hipótese de vacância das funções de Representante e Suplente, realizar-se-á novo
escrutínio secreto, para a escolha de ambos, em prazo não superior a 30 (trinta) dias .
§ 4º - No caso em que a ausência ou impedimento de vários membros natos do Conselho e
respectivos substitutos resultarem na falta de quorum, o Presidente designará substitutos
eventuais para funcionarem na sessão.
Art. 3º - Os Conselheiros eleitos, inclusive os suplentes, deverão tomar posse no prazo de
trinta dias, contados da publicação da designação, no Diário Oficial do Estado, e terão mandato
de dois anos, seguintes à posse.
Art. 4º - Além dos casos de exoneração, demissão, aposentadoria e falecimento, também
ocorrerá vacância, se o Conselheiro titular ou suplente:
I - não tomar posse, no prazo de trinta dias, contados da publicação do ato da
designação;
II - assumir a função de Conselheiro nato;
III – vier a ser investido em cargo em comissão;
IV - ausentar-se, por qualquer motivo, salvo férias ou qualquer outro afastamento
remunerado, do exercício do cargo de Procurador do Estado.
CAPÍTULO III
Eleições
Art. 5º - As eleições dos membros representantes das classes da carreira de Procurador do
Estado no Conselho Superior serão conduzidas por Comissão de Procuradores não candidatos,
designados pelo Colegiado.
Art. 6º - A data e o local da eleição serão divulgados, com a antecedência mínima de 5 (cinco)
dias, mediante publicação de aviso, durante 2 (dois) dias intercalados, no Diário Oficial do
Estado.
Art. 7º - Vencerá a eleição o candidato mais votado, adotando-se para o efeito de
desempate, os seguintes critérios, nessa ordem :
I – antiguidade na classe;
II – antiguidade no cargo de Procurador do Estado;
III – tempo de serviço público prestado ao Estado da Bahia;
IV – tempo de serviço público em geral;
V - mais idade.
Art. 8º - São inelegíveis os Procuradores titulares de cargo em comissão.
CAPÍTULO IV
Competência
Art. 9º - A competência do Conselho Superior é a definida nos arts. 12 e 69, § 1º, da Lei nº
6.553/94, e será exercida na forma deste Regimento.
CAPÍTULO V
Organização
Art. 10 - O Conselho Superior tem a seguinte estrutura básica:
I - Presidência
II - Plenário
III - Comissões
IV - Secretaria
Art. 11 - À Presidência compete convocar reuniões do Conselho, dirigir os trabalhos e, em caso
de urgência, adotar providências ou expedir atos "ad referendum" do Plenário, ao qual os
submeterá, na primeira reunião a ser realizada.
Art. 12 - Ao Plenário, além de exercer a competência do Conselho definida no art. 5º deste
Regimento, compete, privativamente:
I - apreciar os atos da presidência, quando praticados "ad referendum";
II - propor alterações deste Regimento.
Art. 13 - As Comissões de membros do Conselho serão designadas pelo Colegiado, para fins
específicos.
Art. 14 - Os serviços de secretaria serão executados pelo Diretor do SAG da PGE e consistirão
na prestação do apoio administrativo para o funcionamento do Conselho.
CAPÍTULO VI
Atribuições
Seção I
Do Presidente
Art. 15 - Cabe ao Presidente do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado:
I - cumprir e fazer cumprir este Regimento;
II - representar o Conselho o que, na sua falta ou impedimento, será feito pelo Subprocurador
Geral, pelo seu substituto designado ou pelo Corregedor Geral, sucessivamente, em casos de
faltas ou Impedimentos;
III - convocar e presidir as reuniões, decidir questões de ordem, proclamar resultados das
votações;
IV - submeter ao Plenário matérias para a sua apreciação e decisão;
V - assinar todo o expediente do Conselho;
VI – votar na hipótese de empate;
VII – designar, em sessão, os membros relatores dos processos a serem submetidos ao
Conselho;
VIII - despachar, independentemente de exame do Plenário, os processos cuja matéria tenha
sido disciplinada por ato normativo do Conselho;
IX - subscrever as resoluções do Conselho, salvo as que aprovem ou modifiquem seu
Regimento Interno, caso em que deverá ser subscrita por todos os membros;
X - expedir e fazer executar as decisões do Conselho;
XI – expedir atos ou adotar providências, "ad referendum" do Plenário, em casos de urgência,
submetendo-os à apreciação deste na primeira reunião a ser realizada;
XII - encaminhar ao Governador do Estado as deliberações do Conselho que dependam de sua
decisão final;
XIII - convocar suplentes;
XIV - abrir, rubricar e encerrar os escritos utilizados pelo Conselho;
XV - adotar as medidas necessárias à realização das finalidades do Conselho e ao cumprimento
de suas deliberações;
Seção II
Dos Conselheiros
Art. 16 – Compete ao Conselheiro:
I - participar das reuniões do Conselho, com direito à palavra e voto, cumprindo-lhe
comunicar, com antecedência, a impossibilidade de comparecimento ou justificar a ausência,
caso não possa comunicá-la previamente;
II - relatar os processos que lhe forem distribuídos até a sessão subseqüente, salvo
deliberação em contrário;
III – participar de comissões, quando designado;
IV - na condição de relator, prestar os esclarecimentos solicitados por qualquer dos
Conselheiros, a respeito do assunto relatado;
V - requerer preferência ou urgência para discussão e votação;
VI - pedir verificação do número de presentes no Plenário;
VII - discutir e votar matéria constante da ordem do dia;
VIII - apresentar moção, requerimento, denúncia, indicação ou proposição concernente a
assuntos relativos à PGE, observada a competência do Conselho;
IX – na condição de relator, proferir o voto por escrito, fundamentando-o, mesmo quando
vencido pelo do relator ad-hoc;
X - pedir vista de processo, antes de concluída a respectiva votação, o que implicará sua
retirada de pauta;
XI - requisitar e, quando necessário, solicitar ao Presidente a requisição de documentos úteis à
elucidação de matéria sob exame;
XII – declarar-se impedido ou suspeito, mediante fundamentação, salvo na hipótese de
suspeição, por motivo de foro íntimo;
XIII– sugerir modificações deste Regimento, fundamentando-as.
Parágrafo único - O processo que for retirado de pauta, por força da previsão do inciso X deste
artigo, será reincluído, com prioridade, para votação na sessão do mês seguinte.
Seção III
Serviços de Secretaria
Art. 17 – Os serviços de secretaria serão executados pelo Diretor do Serviço de Administração
Geral, competindo-lhe:
I - despachar o expediente com o Presidente;
II – executar os serviços administrativos do Conselho;
III – registrar o ingresso e a saída dos processos destinados ao Conselho, bem como a carga e a
devolução dos processos distribuídos aos Conselheiros;
IV - secretariar as reuniões do Conselho, lavrando as respectivas atas e lendo-as no momento
oportuno;
V - preparar, sob a orientação do Presidente, a agenda das reuniões do Conselho;
VI - informar os interessados sobre o andamento dos processos em tramitação no Conselho;
VII - encaminhar aos Conselheiros, de ordem do Presidente, a convocação para a sessão a se
realizar e a respectiva pauta, com a antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, bem como os
processos que lhe forem distribuídos, com a antecedência mínima 5 (cinco) dias, pelo menos;
VIII - receber, preparar e expedir a correspondência do Conselho;
IX - elaborar o relatório das atividades do Conselho;
X - guardar e controlar o material utilizado pelo Conselho;
XI - apresentar aos Conselheiros, para assinatura, o livro de registro de presença às sessões;
XII - elaborar, anualmente, o mapa-resumo da frequência dos Conselheiros, assinalando as
faltas justificadas;
XIII - providenciar a publicação do expediente do Conselho no Diário Oficial, quando assim for
deliberado;
XIV - apresentar ao Presidente, anualmente, na primeira semana do mês de junho, a relação
dos Procuradores, por ordem de antigüidade, na classe;
XV - executar outras atividades afins;
XVI - cumprir as tarefas que lhe forem cometidas pelo Presidente.
Parágrafo único - Os termos relativos ao Conselho, a exemplo do livro de presença dos
Conselheiros e as atas das reuniões, poderão ser manuscritos a tinta, datilografados ou
digitados.
CAPÍTULO VII
Funcionamento
Art. 18 - O Conselho Superior reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e,
extraordinariamente, quando convocado por deliberação do Presidente ou por proposta da
maioria simples dos seus membros.
§1º - O calendário das sessões ordinárias do Conselho será fixado no início de cada semestre
pelo Presidente e afixado no quadro de avisos, bem como encaminhado aos Conselheiros.
§2º - Os Conselheiros serão convocados para as reuniões extraordinárias com a antecedência
mínima de 48 (quarenta e oito) horas ou no curso de reunião ordinária, cumprindo aos
Conselheiros deliberar, apenas, sobre as matérias para a apreciação das quais foram
convocados.
Art. 19 – Nas faltas ou impedimentos do Presidente, as sessões serão presididas pelo
Subprocurador Geral e, nas faltas e impedimentos deste e do respectivo substituto designado,
as presidirão o Corregedor Geral, na forma do disposto na alínea b do inciso I e no § 1º, do art.
2º.
Art. 20 - As sessões serão realizadas na seguinte ordem:
I – na primeira parte:
a) leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;
b) exposição sumária, pelo Presidente, sobre cada um dos processos submetidos ao Conselho:;
c) designação dos respectivos relatores, quando não for possível imediatamente deliberar
sobre o assunto;
d) franquia da palavra aos Conselheiros para manifestar suspeição ou impedimento do
designado, se for o caso;
II – na segunda parte:
a) discussão e votação dos processos cuja apreciação pode ser imediata;
b) proclamação do resultado pelo Presidente;
c) leitura, pelos relatores, dos respectivos relatórios e votos nos processos distribuídos em
reuniões anteriores;
d) discussão e votação;
e) proclamação do resultado pelo Presidente.
Parágrafo único - A distribuição, que será feita pelo Presidente, obedecerá a ordem de entrada
dos processos no protocolo da Secretaria do Conselho, e, concomitantemente, a seqüência
indicada no art. 2º deste Regimento.
Art. 21 - Qualquer Conselheiro poderá pedir retificação da ata, quando da sua discussão.
Art. 22 - Relatado o processo, será franqueada a palavra a cada Conselheiro.
Art. 23 - Enquanto não ultimada a votação, o pedido de vista do processo será atendido.
§1º - Formulado e atendido o pedido de vista, a matéria será imediatamente retirada da
ordem do dia, ficando a sua discussão e votação transferidas para a sessão ordinária
subseqüente.
§2º - Considerar-se-á intempestivo o pedido de vista formulado depois de anunciada a
votação.
§3º - O Conselheiro a quem for concedida vista fica obrigado a devolver o processo para
discussão e votação do Conselho na sessão seguinte.
Art. 24 - O Plenário decidirá sobre todas as matérias que não sejam expressamente atribuídas
ao Presidente.
Art. 25 - As matérias da competência do Conselho serão apreciadas com a presença da
maioria absoluta dos seus membros e tomadas as decisões pelo voto da maioria simples, salvo
no caso de modificação deste Regimento e de outras hipóteses nele previstas, para as quais se
exija maioria absoluta ou quorum qualificado.
Art. 26 - Consoante o disposto no parágrafo único do art. 12 e nos §§ 1º e 2º do art. 57 da Lei
6.553/94, este com redação dada pela Lei nº 7.309/98, serão tomadas pelo voto de 2/3 (dois
terços) dos membros do Conselho, as decisões:
I - no exercício do poder disciplinar, relativamente aos Procuradores do Estado, apreciando
transgressões e recomendando as providências cabíveis à autoridade competente;
II – sobre a situação dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, quando em estágio
probatório;
III – que recusem a indicação de Procurador do Estado mais antigo para promoção à classe
subsequente, por motivo relevante;
IV – que, motivadamente, deneguem o direito à promoção, por merecimento, ao Procurador
que haja obtido o maior número de pontos em avaliação realizada por Comissão designada.
Art. 27 - As decisões do Conselho, quase sempre, revestir-se-ão da forma de resolução ou, em
alguns casos, de recomendação e serão publicadas, na íntegra, no quadro de avisos, ou, em
resumo ou na íntegra, no Diário Oficial do Estado, conforme deliberação.
CAPÍTULO VIII
Da Lista de Promoção
Art. 28 – O Conselho Superior designará, até 31 de janeiro de cada ano, comissão, presidida
pelo Corregedor Geral, destinada a proceder à avaliação dos Procuradores, com vistas à
promoção, por merecimento, cumprindo-lhe organizar e submeter ao Conselho, até 15 de
julho, o relatório e a lista de classificação.
Art. 29 – O Conselho Superior deliberará e editará resolução, a ser publicada no Diário
Oficial, até o dia 30 de julho, aprovando a lista de merecimento, bem como a de antigüidade,
esta elaborada pelo Serviço de Administração Geral, com vistas à promoção dos Procuradores
do Estado durante um ano.
CAPÍTULO IX
Da apuração das faltas disciplinares
Art. 30 - O Plenário designará comissão para proceder à apuração de faltas disciplinares
atribuídas a Procuradores do Estado e, depois de deliberar sobre a conclusão da comissão,
recomendará as providências cabíveis à autoridade competente.
Art. 31- O Procurador acusado poderá presenciar a reunião do Conselho Superior,
especificamente no momento da apreciação do respectivo processo, com direito a voz, após o
relatório, quando lhe será facultado produzir defesa.
CAPÍTULO X
Disposições Finais
Art. 32 - O Plenário orientará sobre a interpretação a ser dada às normas deste Regimento,
bem como decidirá sobre os casos omissos.
Parágrafo único - As decisões do Plenário a respeito de casos omissos passarão a integrar este
Regimento.
RESOLUÇÃO Nº 08/99
O CONSELHO SUPERIOR DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em
sessão realizada no dia 17 de março do ano em curso resolveu por unanimidade, acolher os
fundamentos e a conclusão do relatório final da Comissão de Sindicância, constituída pela
Resolução nº 08/98, publicada no D.O do Estado edição de 27/10/98, determinando o
arquivamento da Sindicância instaurada para apurar os fatos de que dão conta o Processo nº
PGE - 2600970039249, relativos ao exercício da consultoria jurídica, para o fim de definir
responsabilidades, propor abertura de processo disciplinar ou aplicação de sanção, se fosse o
caso.
SALA DE SESSÃO DO CONSELHO, em 17 de março de 1999.
RAIMUNDO DIAS VIANA
Presidente
RESOLUÇÃO Nº 09/99
O CONSELHO SUPERIOR DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em
sessão extraordinária, realizada no dia 26 de março de 1999, no uso de sua competência,
resolveu, por unanimidade, em face das razões apresentadas pelo Procurador do Estado,
classe especial, DALZIMAR GOMES TUPINAMBÁ, designado para compor a Comissão
Disciplinar, constituída pela Resolução nº 05/99, publicada no D.O do Estado, edição de 20 e
21 de março do ano em curso, dispensá-lo deste encargo, designando para substituí-lo o
Procurador do Estado, também de classe especial, ALOYSIO MORAES PORTUGUAL JÚNIOR.
SALA DE SESSÃO DO CONSELHO, em 26 de março de 1999.
RAIMUNDO DIAS VIANA.
Presidente
RESOLUÇÃO Nº10/99
O CONSELHO SUPERIOR DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em
sessão extraordinária, realizada no dia 29 de abril de 1999, no uso de sua competência,
resolveu, por unanimidade, em face das razões apresentadas pela Procuradora do Estado,
classe especial, JOSELITA CARDOSO LEÃO, designada para compor e presidir a Comissão
Disciplinar, constituída pela Resolução nº 05/99, publicada no Diário Oficial do Estado, edição
de 20 e 21 de março do ano em curso e alterada pela Resolução nº 09/99, publicada em 27 e
28 do mesmo mês, dispensá-la deste encargo, designando para substitui-la, inclusive como
Presidente da Comissão, o Procurador do Estado, também de classe especial, RUI MORAES
CRUZ.
SALA DE SESSÃO DO CONSELHO, em 29 de março de 1999.
RAIMUNDO VIANA
Presidente
RESOLUÇÃO Nº 11/99
O CONSELHO SUPERIOR DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em
sessão do dia 19 de maio de 1999, resolveu homologar a avaliação de desempenho a que
procedeu a Comissão designada e julgar aptos para o exercício do cargo, bem como declarar
estáveis por esta Resolução, decorridos que são dois anos de efetivo exercício, os
Procuradores do Estado de 3ª classe:
1 ADRIANA MARIA BALDOÍNO DA SILVA ROSAS BIONDI
2 ALZEMERI MARTINS RIBEIRO DE BRITTO
3 ANDRE LUIZ PEIXOTO FERNANDES
4 ANNA BEATRIZ LEMOS PASSOS AMARAL VIANA
5 ANTONIO ERNESTO LEITE RODRIGUES
6 BARBARA CAMARDELLI MATOS
7 BRUNO ESPIÑEIRA LEMOS
8 CLAÚDIA MAGALHAES GUERRA
9 CLAÚDIA SOUZA ARAGÃO
10 GIOVANI CARDOSO SOARES
11 GUSTAVO HENRIQUE ALMEIDA LYRA
12 KARLA MARQUES NICÁCIO
13 LIZEA MAGNAVITA MAIA
14 MARCO VALÉRIO VIANA FREIRE
15 MARISA IDALÊNCIA DE SOUZA
16 PATRICIA LISBOA COSTA
17 PERPETUA IVO VALADÃO CASALI BAHIA
SALA DE SESSÃO DO CONSELHO, em 19 de maio de 1999.
RAIMUNDO VIANA
Presidente
RESOLUÇÃO Nº12/99
O CONSELHO SUPERIOR DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em
sessão realizada no dia 19 de maio de 1999, no uso de sua competência, resolveu, por
unanimidade, designar os Procuradores ANA LÚCIA BERBERT DE CASTRO FONTES, RUI MORAES
CRUZ e JUSSARA MARIA SALGADO LÔBO, para, sob a presidência da primeira, comporem a
COMISSÃO DO CONCURSO para provimento de cargos da classe inicial da carreira de
Procurador do Estado, à qual incumbirá conduzir o procedimento, submetendo à deliberação
do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado as dúvidas e questões que venham a
ser suscitadas.
SALA DE SESSÃO DO CONSELHO, em 19 de maio de 1999.
RAIMUNDO VIANA
Presidente
RESOLUÇÃO Nº 13/99
O CONSELHO SUPERIOR DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em
sessão realizada no dia 19 de maio de 1999, no uso da competência que lhe confere o art. 12,
inciso VII, da Lei nº 6.553, de 03 de janeiro de 1994, e, em se tratando, como se trata, de
hipótese de inexigibilidade de licitação, na forma do disposto no art. 25, inciso II, e art. 13,
inciso II, da Lei nº 8.666/93,
RESOLVEU, por unanimidade,
I – escolher os seguintes examinadores das matérias adiante indicadas, que serão objeto das
provas do Concurso para provimento de cargos da classe inicial da carreira de Procurador do
Estado, com inscrições abertas por Edital publicado no Diário Oficial do Estado, edição de 14
de maio de 1999:
EDELAMARE BARBOSA MELO Direito Administrativo
FRANKLIN DO NASCIMENTO GOMES Direito Agrário
LUIZ VIANA QUEIROZ Direito Civil
GERALDO SOBRAL FERREIRA Direito Comercial
SAULO JOSÉ CASALI BAHIA Direito Constitucional
IVAN BRANDI DA SILVA Direito do Trabalho
THOMAS BACELLAR DA SILVA Direito Penal
MARCELO CINTRA ZARIF Direito Processual Civil
ADILSON MEHEMERI Direito Processual Penal
JOHNSON BARBOSA NOGUEIRA Direito Tributário
II – atribuir aos examinadores relacionados no item I honorários no valor correspondente a
20% (vinte por cento) de três vezes o vencimento do cargo de Procurador do Estado de classe
especial, para formulação da prova escrita objetiva; o valor correspondente a 40% (quarenta
por cento) do mesmo vencimento para formulação e correção da prova escrita dissertativa e
40% (quarenta por cento) ainda do valor referido, para formulação e correção da prova escrita
de natureza prática, a serem pagos ao final de cada etapa, abstendo-se de votar os
Procuradores Franklin do Nascimento Gomes, Ivan Brandi da Silva e Luiz Viana Queiroz, que se
declararam impedidos, no que concerne à sua própria escolha e a fixação de honorários;
III – acolher a indicação do Advogado RAIMUNDO FERNANDO FONTES SANTOS, para
representar a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção da Bahia, na forma do disposto no
parágrafo único do art. 56 da Lei nº 6.553/94.
SALA DE SESSÃO DO CONSELHO, em 19 de maio de 1999.
RAIMUNDO VIANA
Presidente
RESOLUÇÃO Nº 14/99
O CONSELHO SUPERIOR DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em
sessão realizada no dia 21 de junho de 1999, resolveu, por unanimidade, homologar o
relatório apresentado pela Comissão que examinou os trabalhos produzidos pelos
Procuradores do Estado que concorreram ao “Prêmio Paulo Almeida”, no exercício das
atribuições inerentes ao cargo, no ano de 1998, conferindo-o ao Procurador SILVIO AVELINO
PIRES BRITTO JÚNIOR, na área de representação judicial e à Procuradora SONIA MARIA
TEIXEIRA CAMPELLO, na área de consultoria jurídica, de acordo com o art. 94 da Lei nº 6.553,
de 03 de janeiro de 1994.
SALA DE SESSÃO DO CONSELHO, em 21 de junho de 1999.
RAIMUNDO VIANA
Presidente
RESOLUÇÃO Nº 15/99
O CONSELHO SUPERIOR DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em
sessão realizada no dia 21 de junho de 1999, resolveu, por unanimidade, em face das razões
apresentadas pelo Procurador do Estado, classe especial, RUI MORAES CRUZ, designado para
compor a Comissão de Concurso, constituída pela Resolução nº 12/99, publicada no Diário
Oficial do Estado, edição de 29 e 30 de maio do ano em curso, dispensá-lo deste encargo,
designando para substituí-lo a Procuradora do Estado, também de classe especial, CLAÚDIA
MARIA DE SOUZA MOURA.
SALA DE SESSÃO DO CONSELHO, em 21 de junho de 1999.
RAIMUNDO VIANA
Presidente
RESOLUÇÃO Nº 16/99
O CONSELHO SUPERIOR DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em
sessão realizada no dia 28 de junho de 1999, resolveu, por unanimidade, designar a
Procuradora do Estado, classe especial, JUSSARA MARIA SALGADO LOBO, para substituir, nos
afastamentos, faltas e impedimentos eventuais, a Procuradora do Estado, também de classe
especial, ANA LÚCIA BERBERT DE CASTRO FONTES, designada pela Resolução nº 012/99,
publicada no Diário Oficial de 29 e 30 de maio do ano em curso, para presidir a Comissão do
Concurso para provimento de cargos da classe inicial da carreira de Procurador do Estado.
SALA DE SESSÃO DO CONSELHO, em 28 de junho de 1999.
RAIMUNDO VIANA
Presidente
RESOLUÇÃO Nº 17/99
O CONSELHO SUPERIOR DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em
sessão realizada no dia 28 de junho de 1999, acolhendo os motivos expostos na proposta do
Procurador do Estado RUI MORAES CRUZ , Presidente da Comissão incumbida de conduzir o
processo administrativo disciplinar de que tratam as Resoluções nºs 05/99 e 09/99, cuja
instalação ocorreu com a sua designação para presidi-la, pela Resolução nº 10/99, publicada
em 30 de abril do ano em curso, resolveu, por unanimidade, de acordo com o artigo 216 da Lei
nº 6.667, de 26 de setembro de 1994, prorrogar, por 60 (sessenta) dias, o prazo para conclusão
dos trabalhos.
SALA DE SESSÃO DO CONSELHO, em 28 de junho de 1999.
RAIMUNDO VIANA
Presidente
RESOLUÇÃO Nº 18/99
O CONSELHO SUPERIOR DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em sessão
realizada no dia 14 de julho de 1999, em cumprimento à ordem judicial emanada do Mandado
de Segurança nº 32236-7, impetrado pela candidata PATRÍCIA SABACK PACHECO STARTARI DE
OLIVEIRA, julgado pelas Câmaras Cíveis Reunidas, de que resultou procedida a revisão de todas
as dez provas escritas dissertativas, realizadas pela candidata, tendo esta alcançado a média
de 5,30, em face da elevação das notas de Direito Administrativo, de 4,0 para 5,0; de Direito
Agrário, de 7,5 para 8,0; de Processo Penal de 5,0 para 6,0 e de Direito Tributário de 4,0 para
5,0, pelos examinadores Alice Maria Gonzalez Borges, Raymundo Pereira, César de Faria Junior
e Sylvio Santos Faria, respectivamente, mantidas, pelos demais examinadores, as notas das
outras seis disciplinas, RESOLVEU, por unanimidade, encaminhar o processo ao Procurador
Geral do Estado, para adoção das providências subseqüentes, com vistas à sua nomeação para
o cargo de provimento efetivo de Procurador do Estado, 3a classe, em execução provisória do
julgado, ficando revogada a Resolução nº 04/99, publicada no Diário Oficial do Estado, edição
de 20 e 21 de março e republicada em edição de 21 de maio, deste ano.
SALA DE SESSÕES DO CONSELHO, em 14 de julho de 1999.
RAIMUNDO VIANA
Presidente
RESOLUÇÃO Nº 19/99
O CONSELHO SUPERIOR DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em sessão
realizada no dia 14 de julho de 1999, resolveu, por unanimidade, acolhendo o voto do
Conselheiro Ivan Brandi, rejeitar a conclusão da Comissão que examinou os trabalhos
produzidos no exercício das atribuições inerentes ao cargo de Procurador do Estado, no ano de
1992, na categoria TRABALHOS EXTRAJUDICIAIS, para, afinal, conferir o “Prêmio Paulo
Almeida”, daquele exercício e naquela categoria, ao Procurador FRANKLIN DO NASCIMENTO
GOMES, consoante o respectivo Regulamento, aprovado pela Resolução nº 01/76.
SALA DE SESSÕES DO CONSELHO, em 14 de julho de 1999.
RAIMUNDO VIANA
Presidente
RESOLUÇÃO Nº 20/99
O CONSELHO SUPERIOR DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em
sessão realizada no dia 14 de julho de 1999, no uso de sua competência, acolhendo o
fundamento e a conclusão exarados no relatório final apresentado pela Comissão de
Sindicância, constituída pela Resolução nº 06/98, publicada no Diário Oficial do Estado, edição
de 27.10.98, resolveu, por unanimidade, em face da ocorrência da prescrição, na forma dos
arts. 78, inciso II e 79, inciso I, da Lei nº 6.553/94, determinar o arquivamento da sindicância
instaurada para apurar os fatos que dão conta o Processo nº PGE - 2600980002793, relativos
ao exercício da consultoria jurídica.
SALA DE SESSÃO DO CONSELHO, em 14 de julho de 1999.
RAIMUNDO VIANA
Presidente
RESOLUÇÃO Nº 21/99
O CONSELHO SUPERIOR DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, no uso de
suas atribuições, nos termos do art. 59 da Lei nº 6.553, de 03 de janeiro de 1994, em sessão do
dia 29 de julho de 1999, por unanimidade, aprovou a seguinte lista de antiguidade dos
Procuradores do Estado, organizada para o efeito de promoção, da primeira classe para a
especial, da segunda para a primeira classe e da terceira para a segunda classe:
PROCURADORES DE PRIMEIRA CLASSE
Nº DE ORDEM NOME
1 DEYSE DÊDA CATHARINO GORDILHO
2 ROQUE LUIZ VAZ CARVALHO DE SOUZA
3 REGINA ANDRADE SILVA
4 MARIA DAS GRAÇAS DE BRITTO FARIAS SANTOS
5 MARCOS OLIVEIRA GURGEL
6 SILVIA REGINA RICCIO RESEDÁ
7 YVONNE VERENA HENSCHEN MEIRA
8 RUY SERGIO DEIRÓ DA PAIXÃO
9 RENATO JOSE DA COSTA LINO DUNHAM
10 NEI VIANA COSTA PINTO
11 FRANCISCO EMMANUEL DA SILVA BORGES
12 VIVIAN RIBEIRO BELTRÃO
13 MARIA HERMINIA ANGELI DE ALMEIDA
14 EDSON TELES COSTA
15 ANTÔNIO AUGUSTO MOURA ARAÚJO
16 MARIA DO CARMO FREAZA GARCIA CERVINO
17 LUIZ VIANA QUEIROZ
18 OSMAN TADEU DE ALMEIDA BAGDEDE
19 ANTONIO SERGIO MIRANDA SALES
20 MARCO AURÉLIO DE CASTRO JÚNIOR
21 MARIA ANGÉLICA DOS SANTOS RODRIGUES
22 PAULO MORENO CARVALHO
23 ADRIANA MEYER BARBUDA
24 ANA DULCE IMBASSAHY DE SÁ BITTENCOURT CÂMARA
25 ANA CRISTINA PACHECO COSTA NASCIMENTO MEIRELES
26 PATRÍCIA LIMA DÓRIA
27 ANA CATARINA RAMOS DE CARVALHO
PROCURADORES DE SEGUNDA CLASSE
Nº DE ORDEM NOME
1 MARISA IDALENCIA DE SOUZA
2 ANTONIO ERNESTO LEITE RODRIGUES
3 ADRIANA MARIA BALDOINO DA SILVA ROSAS BIONDI
4 BRUNO ESPINEIRA LEMOS
5 LIZEA MAGNAVITA MAIA
6 ANNA BEATRIZ LEMOS PASSOS AMARAL VIANA
7 GIOVANI CARDOSO SOARES
8 PERPETUA IVO VALADÃO CASALI BAHIA
9 KARLA MARQUES NICACIO
10 MARCO VALERIO VIANA FREIRE
11 PATRICIA LISBOA COSTA
12 GUSTAVO HENRIQUE ALMEIDA LYRA
13 ANDRE LUIZ PEIXOTO FERNANDES
14 CLAUDIA MAGALHAES GUERRA
15 BARBARA CAMARDELLI MATOS
16 CLAUDIA SOUZA ARAGÃO
17 ALZEMERI MARTINS RIBEIRO DE BRITTO
PROCURADORES DE TERCEIRA CLASSE
Nº DE ORDEM NOME
1 DANIELA PONTES SIMÕES
2 CRISTIANE GOES MAGALHÃES RIBAS
3 LUCIANE ROSA CRODA
4 MARIANA MATOS DE OLIVEIRA
SALA DE SESSÃO DO CONSELHO, em 29 de julho de 1999.
SONIA MARIA TEIXEIRA CAMPELLO
Presidente do Conselho em exercício
RESOLUÇÃO Nº 22/99
O CONSELHO SUPERIOR DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, no uso de
suas atribuições, nos termos do art. 59 da Lei nº 6.553, de 03 de janeiro de 1994, em sessão do
dia 29 de julho de 1999, resolveu, por unanimidade, aprovar o relatório e parecer exarados
pela Comissão constituída para avaliar trabalhos produzidos e títulos apresentados pelos
Procuradores do Estado das classes inicial e intermediárias, inclusive a seguinte lista de
merecimento, organizada para o efeito de promoção da primeira classe para a especial e da
terceira para a segunda classe, excluídos todos os Procuradores promovidos no dia 1º deste
mês:
PROCURADORES DE PRIMEIRA CLASSE
Nº DE ORDEM NOME
1 SILVIA REGINA RICCIO RESEDÁ
2 PAULO MORENO CARVALHO
3 FRANCISCO EMMANUEL DA SILVA BORGES
4 OSMAN TADEU DE ALMEIDA BAGDEDE
5 ROQUE LUIZ VAZ CARVALHO DE SOUZA
6 MARIA DAS GRAÇAS DE BRITO FARIAS SANTOS
7 MARCOS OLIVEIRA GURGEL
8 YVONNE VERENA HENSCHEN MEIRA
9 NEI VIANA COSTA PINTO
10 VIVIAN RIBEIRO BELTRÃO
11 EDSON TELES COSTA
12 ANA CRISTINA PACHECO COSTA NASCIMENTO MEIRELLES
13 REGINA ANDRADE SILVA
14 RUY SÉRGIO DEIRÓ DA PAIXÃO
15 MARIA DO CARMO FREAZA GARCIA CERVIÑO
16 MARIA ANGÉLICA DOS SANTOS RODRIGUES
17 RENATO JOSÉ DA COSTA LINO DUNHAM
18 LUIZ VIANA QUEIROZ
19 ADRIANA MEYER BARBUDA
20 DEYSE DÊDA CATHARINO GORDILHO
21 MARIA HERMÍNIA ANGELI DE ALMEIDA
22 ANTÔNIO SÉRGIO MIRANDA SALES
23 ANA DULCE IMBASSAHY DE SÁ BITTENCOURT CÂMARA
24 ANTÔNIO AUGUSTO MOURA DE ARAÙJO
25 MARCO AURÉLIO DE CASTRO JÚNIOR
PROCURADORES DE TERCEIRA CLASSE
Nº DE ORDEM NOME
1 CRISTIANE GÓES MAGALHÃES RIBAS
2 DANIELA PONTES SIMÕES
3 LUCIANE ROSA CRODA
SALA DE SESSÃO DO CONSELHO, em 29 de julho de 1999.
SONIA MARIA TEIXEIRA CAMPELLO
Presidente do Conselho em exercício
RESOLUÇÃO Nº 23/99
O CONSELHO SUPERIOR DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em
sessão do dia 26 de agosto de 1999, resolveu homologar a avaliação de desempenho a que
procedeu a Comissão designada e julgar aptos para o exercício do cargo, bem como declarar
estáveis por esta Resolução, decorridos que são dois anos de efetivo exercício, os
Procuradores do Estado de 3ª classe:
1 DANIELA PONTES SIMÕES
2 LUCIANE ROSA CRODA
3 CRISTIANE GOÉS MAGALHÃES RIBAS
SALA DE SESSÃO DO CONSELHO, em 26 de agosto de 1999
RAIMUNDO VIANA
Presidente
RESOLUÇÃO Nº 24/99
O CONSELHO SUPERIOR DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em sessão
realizada no dia 04 de outubro de 1999, resolveu, por unanimidade, proclamar o resultado das
eleições realizadas no dia 18 de agosto de 1999, para a escolha do suplente da primeira classe
e representantes e respectivos suplentes das segunda e terceira classes da carreira de
Procurador do Estado no Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado, para cumprirem
o tempo remanescente do mandato relativo ao biênio 1997/1999, que se esgotará em
dezembro deste ano.
PRIMEIRA CLASSE
NEI VIANA COSTA PINTO - Suplente
SEGUNDA CLASSE
ALZEMERI MARTINS RIBEIRO DE BRITTO – Representante
MARISA IDALÊNCIA DE SOUZA – Suplente
TERCEIRA CLASSE
MARIANA MATOS DE OLIVEIRA – Representante
SALA DE SESSÃO DO CONSELHO, em 04 de outubro de 1999.
RAIMUNDO VIANA
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO Nº 25/99
O CONSELHO SUPERIOR DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em
sessão realizada no dia 12 de novembro de 1999, julgou os recursos nos quais é requerida a
revisão de provas escritas dissertativas, interpostos pelos candidatos inscritos no Concurso
para provimento de cargos da 3a. classe da carreira de Procurador do Estado, conforme
quadro que se segue:
Nome Disciplina Julgamento
ANTÔNIO C. DA ROCHA REIS FILHO D. Proc. Penal P/ maioria não conhecer
LARISSA GUANAES M. DE MACEDO Direito Civil P/unan. conhecer e negar provimento
IDEM D. Trabalho P/maioria não conhecer
CINTHYA VIANA FREIRE D. Agrário P/unan. conhecer e negar provimento
IDEM D. Proc. Penal P/maioria não conhecer
IDEM D. Proc. Civil P/maioria não conhecer
IDEM D. Trabalho P/maioria não conhecer
MARCUS COTRIM DE CARVALHO MELO D. Proc. Civil P/maioria não conhecer
IDEM Direito Civil P/maioria não conhecer
LUIZ FERNANDO CARVALHO DE SOUZA D. Trabalho P/maioria não conhecer
IDEM D.Constitucional P/maioria não conhecer
IDEM D. Proc. Penal P/maioria não conhecer
ARMINDO OLÍMPIO DE SOUZA JUNIOR D. Proc. Civil P/maioria não conhecer
IDEM D. Agrário P/unan. conhecer e negar provimento
IDEM D. Comercial P/maioria não conhecer
IDEM D. Penal P/maioria não conhecer
IDEM D. Proc, Penal P/unan. conhecer e negar provimento
MAURÍCIO DE CARVALHO RÊGO D. Trabalho P/maioria não conhecer
IDEM D. Agrário P/unan. conhecer e negar provimento
LUCIO ROMERO MARINHO PEREIRA D. Civil P/maioria não conhecer
IDEM D. Proc. Civil P/maioria não conhecer
IDEM D. Comercial P/maioria não conhecer
IDEM D. Administrativo P/maioria não conhecer
IDEM D.Constitucional P/maioria não conhecer
IDEM D. Penal P/maioria não conhecer
IDEM D. Proc.Penal P/maioria não conhecer
SALVADOR, em 12 de novembro de 1999.
RAIMUNDO VIANA
Presidente
RESOLUÇÃO Nº 26/99
O CONSELHO SUPERIOR DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em
sessão realizada no dia 12 de novembro de 1999, no uso de sua competência, acolhendo o
fundamento e a conclusão exarados no relatório final apresentado pelo Conselheiro Relator,
resolveu, por unanimidade, determinar o arquivamento do processo administrativo disciplinar
instaurado pela Portaria nº 04/92, publicada no Diário Oficial do Estado edição de 04 de
dezembro de 1992, contra o Procurador do Estado, THOMAZ HÉLIO DA SILVA BARROS,
absolvido, por não induzir falta punível os fatos apurados.
SALA DE SESSÃO DO CONSELHO, 12 de novembro de 1999.
RAIMUNDO VIANA
Presidente
RESOLUÇÃO Nº 27/99
O CONSELHO SUPERIOR DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em
sessão realizada no dia 26 de novembro de 1999, resolveu, por unanimidade, julgar
improcedente o pedido formulado por LARISSA GUANAES MINEIRO DE MACÊDO, inscrita no
concurso para provimento de cargos da classe inicial da carreira de Procurador do Estado, no
sentido de reconsiderar o julgamento do recurso que interpôs, requerendo a revisão da prova
de Direito Civil, o qual o Conselho conheceu e ao qual negou provimento.
SALA DE SESSÃO DO CONSELHO, em 26 de novembro de 1999.
SONIA MARIA TEIXEIRA CAMPELLO
Presidente em exercício
RESOLUÇÃO Nº 28/99
O CONSELHO SUPERIOR DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em sessão
realizada no dia 26 de novembro de 1999, resolveu, por unanimidade, proclamar o resultado
das eleições realizadas no dia 18 de novembro do ano em curso, para a escolha dos
representantes e respectivos suplentes da classe especial, bem como da primeira, segunda e
terceira classes da carreira de Procurador do Estado, no Conselho Superior da Procuradoria
Geral do Estado, para cumprirem o mandato relativo ao biênio 1999/2001:
CLASSE ESPECIAL
EDITH MESQUITA HUPSEL – Representante
CLAÚDIA MARIA DE SOUZA MOURA – Suplente
PRIMEIRA CLASSE
OSMAN TADEU DE ALMEIDA BAGDEDE – Representante DEYSE DÊDA CATHARINO GORDILHO - Suplente
SEGUNDA CLASSE
BARBARA CAMARDELLI MATOS – Representante
BRUNO ESPIÑEIRA LEMOS – Suplente
TERCEIRA CLASSE
MARIANA MATOS DE OLIVEIRA – Representante
PATRÍCIA SABACK PACHECO STARTARI DE OLIVEIRA - Suplente
SALA DE SESSÃO DO CONSELHO, em 26 de novembro de 1999.
SONIA MARIA TEIXEIRA CAMPELLO
Presidente em exercício