RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS CAUSADOS POR AGROTÓXICOS

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RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS CAUSADOS POR AGROTÓXICOS. Annelise Monteiro Steigleder MP/RS. Responsabilidade civil ambiental. Arts. 196, 225, caput, §3º., CF/88 Art. 14, §1º., Lei 6938/81 Art. 14, Lei 7.802/89 Bens jurídicos: Saúde dos consumidores e dos trabalhadores Meio ambiente. - PowerPoint PPT Presentation

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RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS CAUSADOS POR

AGROTÓXICOS

Annelise Monteiro Steigleder

MP/RS

Responsabilidade civil ambiental

• Arts. 196, 225, caput, §3º., CF/88

• Art. 14, §1º., Lei 6938/81

• Art. 14, Lei 7.802/89

• Bens jurídicos: Saúde dos consumidores e dos trabalhadores

• Meio ambiente

Proteção da saúde humana

• Danos decorrentes da fabricação do produto • Danos decorrentes do contato com o produto

quando do armazenamento ou destinação final• Danos aos trabalhadores decorrentes da incorreta

aplicação do produto• Danos decorrentes do consumo de produtos com

agrotóxicos: Rastreabilidade

TJRS AC 70045697422

• Responsabilidade civil. Ação indenizatória. Estocagem irregular de produto agrotóxico, causador de reação alérgica e aumento da pressão arterial, pela exposição ao mau cheiro exalado. Dano moral configurado. Dano material comprovado.

Atuação preventiva do Ministério Público

• Exigência de que os depósitos tenham licenciamento ambiental da FEPAM

• Exigência de destinação final adequada das embalagens de agrotóxicos

• Proibição de capina química no ambiente urbano

• Acompanhamento das ações que discutem a proibição de uso de agrotóxicos no Estado que não sejam utilizados no país de origem

Art. 14, Lei 7802/89

• As responsabilidades administrativa, civil e penal pelos danos causados à saúde das pessoas e ao meio ambiente, quando a produção, comercialização, utilização, transporte e destinação de embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, não cumprirem o disposto na legislação pertinente, cabem:

Profissional

• Quando comprovada receita errada, displicente ou indevida

Usuário ou prestador de serviço

• Quando proceder em desacordo com o receituário ou com as recomendações do fabricante e órgãos registrantes e sanitário-ambiental

Comerciante

• Quando efetuar venda sem o respectivo receituário ou em desacordo com a receita ou recomendações do fabricante e órgãos registrantes e sanitário-ambientais

Registrante

• Que, por dolo ou culpa, omitir informações ou fornecer informações incorretas

Produtor• Quando produzir mercadorias em desacordo

com as especificações constantes do registro do produto, do rótulo, da bula, do folheto e da propaganda, ou não der destinação às embalagens vazias em conformidade com a legislação pertinente

• Lei 12.305/10, art. 33, I

• CDC, arts. 12 e 34

Empregador

• Quando não fornecer e não fizer manutenção dos equipamentos adequados à proteção da saúde dos trabalhadores ou dos equipamentos na produção, distribuição e aplicação dos produtos.

Proteção do Meio Ambiente e de terceiros afetados pelo dano

ambiental• Regime de responsabilização civil

objetivo e solidário – Art. 225, caput, e §3º., CF/88– Art. 14, §1º., Lei 6938/81

Contaminação da água

Danos à fauna

Fazenda Irmãos Peteck – Piauí/ 2009IBAMA

Contaminação do solo

TJRS AC 70027797950

• ACP. Exploração de agricultura próxima à nascente de água. APP. Desrespeito à legislação ambiental. Limite para utilização do solo em relação aos recursos hídricos. Princípio da prevenção. Responsabilidade objetiva.

TJRS AC 70017206541

• Responsabilidade civil. Danos à saúde decorrente da exposição a agrotóxicos. Dano ambiental. Responsabilidade objetiva. Como pontua a doutrina, é aplicável à responsabilidade objetiva pelo dano ambiental a teoria do risco integral.....

TJRS AC 70045489838

• Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos materiais e morais. Responsabilidade objetiva pelo dano ambiental. Morte de animais. Envenenamento. Lavoura de soja. (..) ônus do usuário de produtos agrotóxicos comprovar a utilização do veneno conforme os padrões técnicos exigidos....

Desafios

• Prevenção de novos danos ambientais através de mecanismos de controle ambiental mais eficientes que possam evitar a utilização de agrotóxicos em determinados locais, ex: licenciamento ambiental, proibição de uso de agrotóxicos nas proximidades de cursos d’água

• Promover a remediação do solo contaminado: Res. 420/09 do CONAMA

• Determinar o nexo causal entre os danos ambientais e à saúde humana e o uso de agrotóxicos/ consumo de produtos com agrotóxicos

• Implementar a rastreabilidade dos agrotóxicos no RS

Obrigada!

meioambiente@mp.rs.gov.br