Transcript of Resumo sobre as resoluções e instruções normativas da ans 018
- 1. 018/2014. Resumo Sobre as Resolues e Instrues Normativas da
ANS Referente aos Programas de Preveno Promoo na Sade Suplementar.
RESOLUO NORMATIVA RN N 264, DE 19 DE AGOSTO DE 2011. Dispe sobre
Promoo da Sade e Preveno de Riscos e Doenas e seus Programas na
sade suplementar. Art. 1 Esta Resoluo Normativa dispe sobre a
Promoo da Sade e Preveno de Riscos e Doenas na sade suplementar,
define conceitos, estabelece as modelagens dos programas e dispe
sobre os incentivos para as operadoras e para os beneficirios de
planos privados de assistncia sade. Pargrafo nico. O disposto nesta
Resoluo Normativa se aplica a todas as modalidades de operadoras de
planos privados de assistncia sade. Art. 2 Para fins desta Resoluo
Normativa considera-se: I - Promoo da Sade e Preveno de Riscos e
Doenas: processo poltico que articula aes sanitrias, sociais,
ambientais e econmicas voltadas para a reduo das situaes de
vulnerabilidade e dos riscos sade da populao; A preveno de riscos e
doenas orienta-se por aes de deteco, controle e enfraquecimento dos
fatores de risco ou fatores causais de grupos de enfermidades ou de
enfermidade especfica. II - Programas para Promoo da Sade e Preveno
de Riscos e Doenas: um conjunto orientado de estratgias e aes
programticas integradas que objetivam a promoo da sade; a preveno
de riscos, agravos e doenas; a compresso da morbidade; a reduo dos
anos perdidos por incapacidade e o aumento da qualidade de vida dos
indivduos e populaes. Dos Incentivos para os Beneficirios de Planos
Privados de Assistncia Sade Art. 4 As operadoras que desenvolverem
programas para Promoo da Sade e Preveno de Riscos e Doenas podero
ofertar aos beneficirios os seguintes incentivos: I concesso de
bonificao; II concesso de premiao; e III outros a serem
regulamentadas pela ANS. Dos Incentivos para as Operadoras de
Planos Privados de Assistncia Sade Art. 5 As operadoras que
desenvolverem programas para Promoo da Sade e Preveno de Riscos e
Doenas podero dispor dos seguintes incentivos: I - aproveitamento
das despesas com programas para promoo da sade e preveno de riscos
e doenas aprovados pela ANS como fator redutor da exigncia mensal
de margem de solvncia; II recebimento de pontuao Bnus no ndice de
Desempenho da Sade Suplementar da Operadora IDSS; e III outros a
serem regulamentados pela ANS. 1 A aprovao dos programas pela ANS
ser necessria para as operadoras de planos de sade que desejarem
dispor do incentivo previsto no inciso I deste artigo;
- 2. RESOLUO NORMATIVA RN N 265, DE 19 DE AGOSTO DE 2011. Dispe
sobre a concesso de bonificao aos beneficirios de planos privados
de assistncia sade pela participao em programas para Promoo do
Envelhecimento Ativo ao Longo do Curso da Vida e de premiao pela
participao em programas para Populao-Alvo Especfica e programas
para Gerenciamento de Crnicos. Art. 2 Para os fins desta Resoluo,
so estabelecidas as seguintes definies: I bonificao: consiste em
vantagem pecuniria, representada pela aplicao de desconto no
pagamento da contraprestao pecuniria, concedida pela operadora ao
beneficirio de plano privado de assistncia sade como incentivo sua
participao em programa para Promoo do Envelhecimento Ativo ao Longo
do Curso da Vida; II premiao: consiste em vantagem, representada
pela oferta de prmio, concedida pela operadora ao beneficirio de
plano privado de assistncia sade como incentivo sua participao em
programa para Populao-Alvo Especfica e programa para Gerenciamento
de Crnicos; Da Oferta Art. 3 facultativa a oferta de concesso de
bonificao como incentivo participao dos beneficirios em programa
para Promoo do Envelhecimento Ativo ao Longo do Curso da Vida. 1 A
operadora no est obrigada a realizar a oferta referida no caput em
todos os seus planos privados de assistncia sade, mas optando em
faz-la para determinado produto deve oportuniz-la a todos os
beneficirios a ele vinculados. 2 O disposto neste captulo se aplica
a todos os planos privados de assistncia sade individuais ou
familiares e coletivos empresariais ou coletivos por adeso
contratados. Da Adeso Art. 4 A adeso dos beneficirios aos programas
para Promoo do Envelhecimento Ativo ao Longo do Curso da Vida
facultativa. Art. 5 A faculdade a que alude o art. 4 pode ser
exercida: II primeiro pela pessoa jurdica contratante e,
posteriormente, por cada um dos beneficirios interessados, quando
se tratar de planos privados de assistncia sade coletivos
empresariais e coletivos por adeso. Pargrafo nico. Para fins do
disposto neste artigo, caber s operadoras de planos privados de
assistncia sade e pessoa jurdica contratante, no caso de planos
coletivos empresariais, o estabelecimento da forma de negociao da
aplicao e manuteno do bnus, podendo se dar de forma individualizada
ou por percentual de participantes do grupo coletivo. Do Prazo de
Vigncia Art. 6 O prazo mnimo de vigncia da concesso de bonificao de
12 (doze) meses, contado da data da assinatura do termo aditivo
contratual, e renovvel automaticamente por igual perodo.
- 3. Do Valor da Bonificao Art. 7 O valor da bonificao deve ser o
resultado da aplicao de um percentual sobre o valor da
contraprestao pecuniria. Art. 8 O percentual referido no art. 7
dever ser o mesmo para todas as faixas etrias, observadas as
seguintes condies: II poder ser diferenciado para cada contrato
firmado, quando se tratar de produto coletivo empresarial ou
coletivo por adeso registrado na ANS; III poder ser diferenciado
para cada produto coletivo empresarial ou coletivo por adeso,
quando o contrato firmado incluir mais de um produto registrado na
ANS; e IV poder ser diferenciado para um mesmo produto,
considerando-se a regio de residncia do beneficirio, de acordo com
as abrangncias geogrficas representadas. DA PREMIAO Da Oferta Art.
15. facultativa a oferta de concesso de premiao como incentivo
participao dos beneficirios em programas. Das Regras para a Premiao
Art. 18. Para a concesso de premiao, a operadora no poder exigir do
beneficirio qualquer outro critrio que no seja a sua adeso e
participao nos Programas para Promoo da Sade e Preveno de Riscos e
Doenas Voltados para Populao-Alvo Especfica e para Gerenciamento de
Crnicos, sendo expressamente vedado condicionar o recebimento do
prmio: I ao alcance de determinada meta ou resultado em sade; II
diminuio de sinistralidade ou utilizao de procedimentos; ou III ao
tempo de permanncia do beneficirio na operadora. Pargrafo nico. A
vedao prevista no caput no impede a aferio de metas e resultados
para fins de acompanhamento dos Programas para Promoo da Sade e
Preveno de Riscos e Doenas Voltados para Populao-Alvo Especfica e
para Gerenciamento de Crnicos, desde que no importe em prejuzo
premiao. Art. 19. A no participao injustificada do beneficirio nas
atividades propostas pelos Programas para Promoo da Sade e Preveno
de Riscos e Doenas Voltados para Populao-Alvo Especfica e para
Gerenciamento de Crnicos ensejar sua excluso e a consequente perda
do direito ao recebimento da premiao. Art. 22. As comunicaes com os
beneficirios em planos coletivos empresariais, de que tratam esta
Resoluo, podero ser realizadas pela operadora de planos privados de
assistncia a sade ou pela pessoa jurdica contratante, conforme
acordado, desde que seja assegurada a cincia do beneficirio. Art.
23. vedada a cobrana de qualquer valor ou a exigncia de prazo mnimo
de participao sem direito bonificao ou premiao ao beneficirio que
optar em participar ou renovar sua participao nos programas para
promoo da sade e preveno de riscos e doenas.
- 4. INSTRUO NORMATIVA CONJUNTA N 7, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2012
Dispe sobre o cadastramento, o monitoramento e os investimentos em
programas para promoo da sade e preveno de riscos e doenas por
parte das operadoras de planos privados de assistncia sade. Art. 1
As operadoras de planos privados de assistncia sade que desenvolvem
programas para promoo da sade e preveno de riscos e doenas e
desejam a aprovao da Agncia Nacional de Sade Suplementar ANS podero
cadastr-los junto agncia, observando o disposto nesta Instruo
Normativa. 3 A aprovao dos programas pela ANS ser necessria para
obteno do benefcio previsto nesta IN. Art. 5 As operadoras que
tiveram o Formulrio de Cadastramento de Informaes aprovado devero
registrar contabilmente as despesas com programas para promoo da
sade e preveno de doenas em conta especfica. 1 Devero ser
reconhecidas como despesas a serem contabilizadas na conta de que
trata o caput apenas os desembolsos com despesas especficas
utilizadas para o desenvolvimento do programa. Art. 6 O total de
despesas com programas para promoo da sade e preveno de riscos e
doenas aprovados, reduziro a exigncia mensal de margem de solvncia
do exerccio corrente. Pargrafo nico. A reduo de que trata o caput
deste artigo est limitada a 10% da exigncia mensal de margem de
solvncia. ANEXO - INSTRUO NORMATIVA CONJUNTA N 7, DE 23 DE NOVEMBRO
DE 2012 Exemplos de despesas especficas utilizadas para o
desenvolvimento de um programa para promoo da sade e preveno de
riscos e doenas, com vistas ao lanamento em conta especfica do
Plano de Contas Padro da ANS Podero ser alocadas nas contas
especficas do Plano de Contas Padro da ANS as despesas relativas a:
- Contratao de novos profissionais para realizao e desenvolvimento
do programa para promoo da sade e preveno de riscos e doenas;
Contratao de empresa terceirizada para prestao de servios
especficos para o desenvolvimento do programa para promoo da sade e
preveno de riscos e doenas; Contratao de servios de consultoria
para o desenvolvimento do programa para promoo da sade e preveno de
riscos e doenas; Despesas com sistemas de informao especfico para o
monitoramento do programa de promoo da sade e preveno de riscos e
doenas; Elaborao de material educativo e kits para os beneficirios
participantes do programa para promoo da sade e preveno de riscos e
doenas; Despesas com medicamentos utilizados especificamente nas
atividades desenvolvidas no programa para promoo da sade e preveno
de riscos e doenas; Despesas referentes a material publicitrio e
marketing especfico do programa para promoo da sade e preveno de
riscos e doenas.
- 5. Atenciosamente. Paulo Ventura Seabra.