REVISÃO ESTRATÉGIA PARA OAB XXI Direito constitucional-RICARDO VALE

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DIREITO CONSTITUCIONAL - OAB

Prof. Ricardo Vale

(1) Direito de Reunião

(2) Liberdade de Associação

(3) Direito de PropriedadeXXII - é garantido o direito de propriedade;XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

(4) Lei Estadual pode regulamentar a “vaquejada”?

(5) Repartição de Competências5.1) Competências Exclusivas da União

5.2) Competências Privativas da União

5.3) Competência Concorrente

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

…Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;II – orçamento;

(6) Alterações federativas6.1) Envolvendo Estados

6.2) Envolvendo Municípios

(7) Poder Executivo

- Dupla Vacância

- Imunidades do Presidente da República

- Responsabilização do Presidente

(8) Ação PopularLXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

(9) Conselho Nacional de Justiça (CNJ)9.1) Natureza Jurídica

9.2) Composição

9.3) Competências§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:(…) II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;

III- receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; (…)V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;

(10) Garantias Funcionais dos MagistradosArt. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.

(11) Perda da Nacionalidade x Extradição

(12) Poder Legislativo

- Imunidades dos congressistas

- Prerrogativa de foro

(13) Processo Legislativo- Iniciativa Privativa sobre remuneração de servidores públicos.

- Princípio da Irrepetibilidade

- Medidas Provisórias e “contrabando legislativo”.

- Limitações à reforma constitucional

(14) Poderes das CPIs

(15) Súmulas Vinculantes

(16) Cláusula de reserva de plenário

Súmula Vinculante no 10 - Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

(17) Objeto de ADI / ADC

(18) Lei municipal pode ser objeto de controle concentrado de constitucionalidade no STF?

(19) Normas constitucionais originárias podem ser objeto de controle de constitucionalidade?

(20) Recurso ExtraordinárioArt. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:(…)III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:a) contrariar dispositivo desta Constituição;b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.