ÓRGÃOS DA JUSTIÇA ELEITORAL NA...

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ÓRGÃOS DA JUSTIÇA ELEITORAL NA

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Atenção: não existe Justiça Eleitoral de carreira! Os membros deste ramo do Poder Judiciário , em geral , exercem suas funções eleitorais de forma cumulativa com suas funções originárias em outros órgãos deste mesmo Poder.

Art. 118 , CRFB - São órgãos da Justiça Eleitoral:

I - o Tribunal Superior Eleitoral;

II - os Tribunais Regionais Eleitorais;

III - os Juízes Eleitorais;

IV - as Juntas Eleitorais.

Art. 119 , CRFB - O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:

I - mediante eleição, pelo voto secreto:

a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;

b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;

II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.

Art. 119 , parágrafo único , CRFB - O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.

Os 11 ministros do STF elegem 3 de seus membros para compor o TSE.

Os 33 ministros do STJ elegem 2 de seus membros para compor o TSE.

Os 7 ministros do TSE elegem , dentre os 3 oriundos do STF , um para o cargo de Presidente e outro para o cargo Vice-presidente e dentre os 2 oriundos do STJ , um para o cargo de Corregedor-geral Eleitoral.

Art. 119 , CRFB - O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:

I – (...)

II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.

O STF indica 3 nomes (lista tríplice) para cada uma das duas vagas reservadas a advogados. Dentre os 3 indicados o Presidente da República escolhe e nomeia um deles.

Diferente de quinto constitucional (art. 94 , CRFB) , a OAB divulga as vagas, os advogados se inscrevem, o STF elege 3 nomes (uma lista tríplice para cada vaga) e os encaminha para que o Presidente escolha discricionariamente.

Art. 94 , CRFB - Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

Os 7 membros do TSE elegem:

Presidente Ministro do STF

Vice-Presidente Ministro do STF

Corregedor Geral Eleitoral Ministro do STJ

Composição do TSE:

3 Ministros do STF;

2 Ministros do STJ e

2 advogados.

Princípio da periodicidade da investidura das funções eleitorais

Art. 121 , § 2º , CRFB - Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos , no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.

Art. 120 , CRFB - Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.

§ 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:

I - mediante eleição, pelo voto secreto:

a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;

b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;

Art. 120 , CRFB - Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.

§ 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:

II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) é o órgão de 2º grau da Justiça Federal dos estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul.

A sede do Tribunal está localizada na Avenida Paulista , 1.842, na cidade de São Paulo.

O Tribunal de Justiça do respectivo estado elege 2 Desembargadores do próprio Tribunal de Justiça e 2 Juízes de direito também vinculados ao mesmo TJ.

O Tribunal Regional Federal da respectiva região judiciária elege 1 Juiz do TRF (Desembargador Federal) ou , não havendo sede de TRF naquela Unidade Federativa, 1 Juiz Federal.

Art. 120 , CRFB - Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.

§ 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:

III - por nomeação , pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.

O TJ do respectivo estado indica 3 nomes (lista tríplice) para cada uma das duas vagas reservadas a advogados. Dentre os 3 indicados o Presidente da República escolhe e nomeia um deles.

Diferente de quinto constitucional (art. 94 , CRFB) , a OAB divulga as vagas, os advogados se inscrevem, o STF elege 3 nomes (uma lista tríplice para cada vaga) e encaminha para que o Presidente escolha discricionariamente.

Art. 120 , § 2º , CRFB - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os desembargadores.

Art. 119 , parágrafo único , CRFB - O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.

Os 7 membros do TRE elegem:

Presidente Desembargador do TJ

Vice-Presidente Desembargador do TJ

Corregedor Regional Eleitoral eleito ou indicado conforme o Regimento Interno de cada TRE

Art. 4º , RI/TRE-SP - O Tribunal elegerá para sua Presidência um dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, para servir por dois anos, contados da posse, cabendo ao outro o exercício cumulativo da Vice-Presidência e da Corregedoria Regional Eleitoral , sendo que presidirá o pleito e lhes dará posse o Juiz mais antigo.

Composição dos TREs:

- 2 Desembargadores do TJ;

- 2 Juízes de Direito;

- 1 Juiz do TRF (Desembargador Federal) ou 1 Juiz Federal.

- 2 advogados

Art. 121 , CRFB - Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.

LEI Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965

Institui o Código Eleitoral.

PARTE SEGUNDA

DOS ÓRGÃOS DA JUSTIÇA ELEITORAL

Arts. 12 ao 41

Art. 121 , § 1º , CRFB - Os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.

Art. 95 , CRFB - Os juízes gozam das seguintes garantias:

II – inamovibilidade , salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;

Art. 121 , § 2º , CRFB - Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.

Art. 118 , CRFB - São órgãos da Justiça Eleitoral:

I - o Tribunal Superior Eleitoral;

II - os Tribunais Regionais Eleitorais;

III - os Juízes Eleitorais;

IV - as Juntas Eleitorais.

Princípio da Irrecorribilidade das Decisões do TSE

Art. 121 , § 3º , CRFB - São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas-corpus ou mandado de segurança.

Art. 121 , § 4º , CRFB - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;

II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;

III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;

IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

V - denegarem habeas-corpus, mandado de segurança, habeas-data ou mandado de injunção.

ÓRGÃOS DA JUSTIÇA ELEITORAL NO CÓDIGO

ELEITORAL

LEI Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965

Institui o Código Eleitoral.

PARTE SEGUNDA

DOS ÓRGÃOS DA JUSTIÇA ELEITORAL

Arts. 12 ao 41

Código Eleitoral Anotado:

http://www.tse.jus.br/hotsites/catalogo-publicacoes/pdf/codigo_eleitoral/codigo-eleitoral-anotado-e-legislacao-complementar-12-edicao-atualizado.pdf

Art. 12, CE - São órgãos da Justiça Eleitoral:

I - O Tribunal Superior Eleitoral, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o País;

II - um Tribunal Regional, na Capital de cada Estado, no Distrito Federal e, mediante proposta do Tribunal Superior, na Capital de Território;

III - juntas eleitorais;

IV - juizes eleitorais.

Art. 13 , CE - O número de juízes dos Tribunais Regionais não será reduzido, mas poderá ser elevado até nove, mediante proposta do Tribunal Superior, e na forma por ele sugerida.

Art. 121 , CRFB - Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.

Art. 120 , § 1º , CRFB - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:

a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;

b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;

II - de um juiz do Tribunal Regional Federal ... ou, não havendo, de juiz federal ...;

III - ... dois juízes dentre seis advogados ...,

Art. 14 , CE - Os juízes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos, e nunca por mais de dois biênios consecutivos.

Art. 14 , § 3º , CE - Da homologação da respectiva convenção partidária até a diplomação e nos feitos decorrentes do processo eleitoral, não poderão servir como juízes nos Tribunais Eleitorais, ou como juiz eleitoral, o cônjuge ou o parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

Art. 15 , CE - Os substitutos dos membros efetivos dos Tribunais Eleitorais serão escolhidos, na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

Art. 16 , CE - Compõe-se o Tribunal Superior Eleitoral:

I - mediante eleição, pelo voto secreto:

a) de três juízes, dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal; e

b) de dois juízes, dentre os membros do Tribunal Federal de Recursos;

Art. 119 , CRFB - O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:

I - mediante eleição, pelo voto secreto:

a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;

b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;

Art. 16 , CE - Compõe-se o Tribunal Superior Eleitoral:

I - mediante eleição, pelo voto secreto:

a) de três juízes, dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal; e

b) de dois juízes, dentre os membros do Tribunal Federal de Recursos;

II - por nomeação do Presidente da República, de dois entre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.

Art. 16 , § 1º , CE - Não podem fazer parte do Tribunal Superior Eleitoral cidadãos que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o 4º grau, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo, excluindo-se neste caso o que tiver sido escolhido por último.

Art. 17 , CE - O Tribunal Superior Eleitoral elegerá para seu presidente um dos ministros do Supremo Tribunal Federal, cabendo ao outro a vice-presidência, e para Corregedor Geral da Justiça Eleitoral um dos seus membros.

Art. 119 , parágrafo único , CRFB - O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.

Art. 17 , § 2º , CE - No desempenho de suas atribuições o Corregedor Geral se locomoverá para os Estados e Territórios nos seguintes casos:

I - por determinação do Tribunal Superior Eleitoral;

II - a pedido dos Tribunais Regionais Eleitorais;

III - a requerimento de Partido deferido pelo Tribunal Superior Eleitoral;

IV - sempre que entender necessário.

Art. 17 , § 3º , CE - Os provimentos emanados da Corregedoria Geral vinculam os Corregedores Regionais, que lhes devem dar imediato e preciso cumprimento.

Art. 19 , CE - O Tribunal Superior delibera por maioria de votos, em sessão pública, com a presença da maioria de seus membros.

Art. 19 , parágrafo único , CE - As decisões do Tribunal Superior, assim na interpretação do Código Eleitoral em face da Constituição e cassação de registro de partidos políticos, como sobre quaisquer recursos que importem anulação geral de eleições ou perda de diplomas, só poderão ser tomadas com a presença de todos os seus membros. Se ocorrer impedimento de algum juiz, será convocado o substituto ou o respectivo suplente.

Decisões do TSE:

Regra:

Quórum: 4 membros (maioria)

Decisão: maioria de votos ( metade + 1 voto do total de membros presentes)

Decisões do TSE:

Exceção (interpretação do Código Eleitoral em face da Constituição , cassação de registro de partidos políticos, como sobre quaisquer recursos que importem anulação geral de eleições ou perda de diplomas):

Quórum: 7 membros

Decisão: maioria de votos ( metade + 1 voto do total de membros do Tribunal)

Art. 28 , CE - Os Tribunais Regionais deliberam por maioria de votos, em sessão pública, com a presença da maioria de seus membros.

Art. 22 , CE - Compete ao Tribunal Superior:

( competências jurisdicionais )

X

Art. 23 , CE - Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior:

(competências administrativas )

Art. 22 , CE - Compete ao Tribunal Superior:

I - Processar e julgar originariamente:

a) o registro e a cassação de registro de partidos políticos, dos seus diretórios nacionais e de candidatos à Presidência e vice-presidência da República;

(...)

g) as impugnações á apuração do resultado geral, proclamação dos eleitos e expedição de diploma na eleição de Presidente e Vice-Presidente da República;

Art. 22 , CE - Compete ao Tribunal Superior:

I - Processar e julgar originariamente:

d) os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos cometidos pelos seus próprios juízes e pelos juízes dos Tribunais Regionais;

Esta alínea não foi recepcionada pela Const. , pois o art. 102 , I , c da Carta Magna atribui ao STF a competência para julgar os membros do TSE. Já o art. 105 I , a da nossa Carta Maior estabelece a competência do STJ para julgar os membros dos TREs . Resta, assim , que o TSE não julga originariamente nenhum crime eleitoral.

Art. 23 , CE - Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior:

I - elaborar o seu regimento interno;

(...)

VI - propor ao Poder Legislativo o aumento do número dos juizes de qualquer Tribunal Eleitoral, indicando a forma desse aumento;

Art. 23 , CE - Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior:

VIII - aprovar a divisão dos Estados em zonas eleitorais ou a criação de novas zonas;

(...)

XIV - requisitar a força federal necessária ao cumprimento da lei, de suas próprias decisões ou das decisões dos Tribunais Regionais que o solicitarem, e para garantir a votação e a apuração;

(...)

Art. 23 , CE - Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior:

XII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição, federal ou ]órgão nacional de partido político;

Autoridade federal: Senador , Dep. Federal, AGU , PGR , Pres. Da República ,etc. ou diretório nacional de partido político.

Consultas: Decisão deliberada em sessão administrativa do tribunal , sem contraditório ou ampla defesa , portanto sem efeito vinculante . Deve ser feita em tese e não pode referir-se a um caso concreto.

TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS

Art. 25 , CE - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:

I - mediante eleição, pelo voto secreto:

a) de dois juizes, dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;

b) de dois juizes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;

II - do juiz federal e, havendo mais de um, do que for escolhido pelo Tribunal Federal de Recursos; e

Art. 25 , CE - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:

III - por nomeação do Presidente da República de dois dentre seis cidadãos de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.

Art. 26 , CE - O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal Regional serão eleitos por este dentre os três desembargadores do Tribunal de Justiça; o terceiro desembargador será o Corregedor Regional da Justiça Eleitoral.

Art. 120 , § 2º , CRFB - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os desembargadores.

Art. 4º , RI/TRE-SP - O Tribunal elegerá para sua Presidência um dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, para servir por dois anos, contados da posse, cabendo ao outro o exercício cumulativo da Vice-Presidência e da Corregedoria Regional Eleitoral , sendo que presidirá o pleito e lhes dará posse o Juiz mais antigo.

Art. 26 , § 2º , CE - No desempenho de suas atribuições o Corregedor Regional se locomoverá para as zonas eleitorais nos seguintes casos:

I - por determinação do Tribunal Superior Eleitoral ou do Tribunal Regional Eleitoral;

II - a pedido dos juízes eleitorais;

III - a requerimento de Partido, deferido pelo Tribunal Regional;

IV - sempre que entender necessário.

Art. 29 , CE - Compete aos Tribunais Regionais:

( competências jurisdicionais )

X

Art. 30 , CE - Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:

(competências administrativas )

Art. 29 , CE - Compete aos Tribunais Regionais:

( competências jurisdicionais )

X

Art. 30 , CE - Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:

(competências administrativas )

Art. 29 , CE - Compete aos Tribunais Regionais:

I - processar e julgar originariamente:

a) o registro e o cancelamento do registro dos diretórios estaduais e municipais de partidos políticos, bem como de candidatos a Governador, Vice-Governadores, e membro do Congresso Nacional e das Assembléias Legislativas;

Art. 30 , CE - Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:

V - constituir as juntas eleitorais e designar a respectiva sede e jurisdição;

VII - apurar com os resultados parciais enviados pelas juntas eleitorais, os resultados finais das eleições de Governador e Vice-Governador de membros do Congresso Nacional e expedir os respectivos diplomas , remetendo dentro do prazo de 10 dias após a diplomação, ao Tribunal Superior, cópia das atas de seus trabalhos;

Art. 118 , CRFB - São órgãos da Justiça Eleitoral:

I - o Tribunal Superior Eleitoral;

II - os Tribunais Regionais Eleitorais;

III - os Juízes Eleitorais;

IV - as Juntas Eleitorais.

JUIZES ELEITORAIS

Art. 32 , CE - Cabe a jurisdição de cada uma das zonas eleitorais a um juiz de direito em efetivo exercício e, na falta deste, ao seu substituto legal que goze das prerrogativas do Art. 95 da Constituição.

Parágrafo único. Onde houver mais de uma vara o Tribunal Regional designara aquela ou aquelas, a que incumbe o serviço eleitoral.

Art. 95 , CRFB - Os juízes gozam das seguintes garantias:

I – vitaliciedade que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício ...

II – inamovibilidade ...

III - irredutibilidade de subsídio ...

Ac.-TSE nº 19260/2001: “O juiz de direito substituto pode exercer as funções de juiz eleitoral, mesmo antes de adquirir a vitaliciedade, por força do que disposto no art. 22, § 2º, da Loman.”

“Os juízes eleitorais são magistrados da Justiça Estadual designados pelo TRE para presidir as zonas eleitorais , órgão singular em primeira instância.

A função de juiz eleitoral pertence ao juiz de Direito da comarca, se a mesma for vara única. Se a comarca tiver mais de uma vara, o juiz eleitoral será escolhido de acordo com a organização judiciária de cada Estado”.

BARROS, Francisco Dirceu. Série Provas & Concursos - Direito Eleitoral, 12ª edição. Método, 08/2015.

Zona Eleitoral

Nos Estados, as circunscrições eleitorais correspondem às zonas eleitorais, que podem ou não coincidir com os espaços territoriais dos municípios. Há zonas eleitorais que abrangem mais de um município e municípios que possuem mais de uma zona eleitoral.

Na maioria dos casos, uma zona eleitoral abrange mais de um município, porém os maiores municípios estão subdivididos em mais de uma zona eleitoral.

Fonte: http://www.tre-sc.jus.br/site/institucional/justica-eleitoral/divisao-administrativa/

Seção Eleitoral

A seção eleitoral é o local onde serão recepcionados os eleitores para exercerem o direito de voto. Nela funcionará a mesa receptora de votos, composta de mesários nomeados pelo juiz eleitoral.

Na seção eleitoral ficará instalada a urna eletrônica, equipamento no qual serão registrados os votos.

A seção eleitoral é organizada com um número limite de eleitores. O mínimo para que funcionem é de 50 eleitores e, o máximo, é de 400.

Fonte: http://www.tre-sc.jus.br/site/institucional/justica-eleitoral/divisao-administrativa/

Art. 33 , CE - Nas zonas eleitorais onde houver mais de uma serventia de justiça, o juiz indicará ao Tribunal Regional a que deve ter o anexo da escrivania eleitoral pelo prazo de dois anos.

§ 1º - Não poderá servir como escrivão eleitoral , sob pena de demissão, o membro de diretório de partido político, nem o candidato a cargo eletivo, seu cônjuge e parente consanguíneo ou afim até o segundo grau.

Art. 4o , Lei 10.842/04 - As atuais atribuições da escrivania eleitoral serão exercidas privativamente pelo Chefe de Cartório Eleitoral , sem prejuízo das atividades inerentes à chefia do cartório.

Art. 35 , CE - Compete aos juízes:

I - cumprir e fazer cumprir as decisões e determinações do Tribunal Superior e do Regional;

II - processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais;

(...)

Art. 35 , CE - Compete aos juízes:

IX- expedir títulos eleitorais e conceder transferência de eleitor;

X - dividir a zona em seções eleitorais;

XI mandar organizar, em ordem alfabética, relação dos eleitores de cada seção, para remessa a mesa receptora, juntamente com a pasta das folhas individuais de votação;

(...)

Art. 35 , CE - Compete aos juízes:

XII - ordenar o registro e cassação do registro dos candidatos aos cargos eletivos municiais e comunicá-los ao Tribunal Regional;

XIII - designar, até 60 dias antes das eleições os locais das seções;

XIV - nomear, 60 dias antes da eleição, em audiência pública anunciada com pelo menos 5 dias de antecedência, os membros das mesas receptoras;

(...)

Art. 118 , CRFB - São órgãos da Justiça Eleitoral:

I - o Tribunal Superior Eleitoral;

II - os Tribunais Regionais Eleitorais;

III - os Juízes Eleitorais;

IV - as Juntas Eleitorais.

DAS JUNTAS ELEITORAIS

Art. 36 , CE - Compor-se-ão as juntas eleitorais de um juiz de direito, que será o presidente, e de 2 ou 4 cidadãos de notória idoneidade.

§ 1º - Os membros das juntas eleitorais serão nomeados 60 dias antes da eleição, depois de aprovação do Tribunal Regional, pelo presidente deste, a quem cumpre também designar-lhes a sede.

Zona Eleitoral

Nos Estados, as circunscrições eleitorais correspondem às zonas eleitorais, que podem ou não coincidir com os espaços territoriais dos municípios. Há zonas eleitorais que abrangem mais de um município e municípios que possuem mais de uma zona eleitoral.

Na maioria dos casos, uma zona eleitoral abrange mais de um município, porém os maiores municípios estão subdivididos em mais de uma zona eleitoral.

Fonte: http://www.tre-sc.jus.br/site/institucional/justica-eleitoral/divisao-administrativa/

Seção Eleitoral

A seção eleitoral é o local onde serão recepcionados os eleitores para exercerem o direito de voto. Nela funcionará a mesa receptora de votos, composta de mesários nomeados pelo juiz eleitoral.

Na seção eleitoral ficará instalada a urna eletrônica, equipamento no qual serão registrados os votos.

A seção eleitoral é organizada com um número limite de eleitores. O mínimo para que funcionem é de 50 eleitores e, o máximo, é de 400.

Fonte: http://www.tre-sc.jus.br/site/institucional/justica-eleitoral/divisao-administrativa/

Art. 36 , § 3º , CE - Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares:

I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;

II - os membros de diretorias de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados;

III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;

IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.

Art. 64 , Lei 9.504/97 - É vedada a participação de parentes em qualquer grau ou de servidores da mesma repartição pública ou empresa privada na mesma Mesa, Turma ou Junta Eleitoral.

Art. 37 , CE - Poderão ser organizadas tantas Juntas quantas permitir o número de juízes de direito que gozem das garantias do Art. 95 da Constituição , mesmo que não sejam juizes eleitorais.

Parágrafo único. Nas zonas em que houver de ser organizada mais de uma Junta, ou quando estiver vago o cargo de juiz eleitoral ou estiver este impedido, o presidente do Tribunal Regional, com a aprovação deste, designará juízes de direito da mesma ou de outras comarcas, para presidirem as juntas eleitorais.

Art. 38 , CE - Ao presidente da Junta é facultado nomear, dentre cidadãos de notória idoneidade, escrutinadores e auxiliares em número capaz de atender a boa marcha dos trabalhos.

Art. 40 , CE - Compete à Junta Eleitoral:

I - apurar, no prazo de 10 dias, as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob a sua jurisdição.

II - resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração;

III - expedir os boletins de apuração mencionados no Art. 178;

IV - expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.

Parágrafo único. Nos municípios onde houver mais de uma junta eleitoral a expedição dos diplomas será feita pelo que for presidida pelo juiz eleitoral mais antigo, à qual as demais enviarão os documentos da eleição.

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Art. 128 , CRFB - O Ministério Público abrange:

I - o Ministério Público da União, que compreende:

a) o Ministério Público Federal;

b) o Ministério Público do Trabalho;

c) o Ministério Público Militar;

d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

II - os Ministérios Públicos dos Estados.

Atenção: não existe Ministério Público Eleitoral de carreira! A função eleitoral do MP é atribuição dos membros do Ministério Público Federal.

Na 1ª instância (diante dos juízes eleitorais e das juntas eleitorais) a função eleitoral – de promotor eleitoral - será exercida por um promotor de justiça , membro do MP Estadual , mas por delegação do MP Federal.

Na 2ª instância (nos TREs) a função eleitoral do MP – de procurador regional eleitoral - será exercida por um procurador regional da república , membro do MP Federal.

Na instância superior ( no TSE) a função eleitoral do MP e sua chefia – de Procurador-Geral Eleitoral - será exercida pelo Procurador-Geral da República , chefe do MP da União e do MP Federal.

Art. 18 , CE - Exercerá as funções de Procurador Geral, junto ao Tribunal Superior Eleitoral , o Procurador Geral da República, funcionando, em suas faltas e impedimentos, seu substituto legal.

Parágrafo único. O Procurador Geral poderá designar outros membros do Ministério Público da União, com exercício no Distrito Federal, e sem prejuízo das respectivas funções, para auxiliá-lo junto ao Tribunal Superior Eleitoral, onde não poderão ter assento.

Art. 24 , CE - Compete ao Procurador Geral, como Chefe do Ministério Público Eleitoral:

I - assistir às sessões do Tribunal Superior e tomar parte nas discussões;

(...)

IX - acompanhar, quando solicitado, o Corregedor Geral, pessoalmente ou por intermédio de Procurador que designe, nas diligências a serem realizadas.

Art. 27 , CE - Servirá como Procurador Regional junto a cada Tribunal Regional Eleitoral o Procurador da República no respectivo Estado e, onde houver mais de um, aquele que for designado pelo Procurador Geral da República.

Ac.-TSE, de 19.9.1996, no AG nº 309 e Res.-TSE nº 22458, de 24.10.2006: revogação deste artigo pela Loman que regulou completamente a matéria.

LEI Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965.

Institui o Código Eleitoral.

PARTE PRIMEIRA

INTRODUÇÃO

Art. 1º , CE - Este Código contém normas destinadas a assegurar a organização e o exercício de direitos políticos precipuamente os de votar e ser votado.

Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral expedirá Instruções para sua fiel execução.

Art. 2º , CE - Todo poder emana do povo e será exercido em seu nome , por mandatários escolhidos, direta e secretamente, dentre candidatos indicados por partidos políticos nacionais, ressalvada a eleição indireta nos casos previstos na Constituição e leis específicas.

Art. 1º , parágrafo único , CRFB - Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente , nos termos desta Constituição.

Art. 2º , CE - Todo poder emana do povo e será exercido em seu nome , por mandatários escolhidos, direta e secretamente, dentre candidatos indicados por partidos políticos nacionais, ressalvada a eleição indireta nos casos previstos na Constituição e leis específicas.

Art. 60 , § 4º , CRFB - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

Art. 81 , CRFB - Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

§ 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional , na forma da lei.

Art. 3º , CE - Qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e incompatibilidade.

Art. 14 , § 3º , CRFB - São condições de elegibilidade, na forma da lei: (...)

Art. 54 , CRFB - Os Deputados e Senadores não poderão: (...)

Art. 4º , CE - São eleitores os brasileiros maiores de 18 anos que se alistarem na forma da lei.

Art. 14 , § 1º , CRFB - O alistamento eleitoral e o voto são:

I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

II - facultativos para:

a) os analfabetos;

b) os maiores de setenta anos;

c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

Art. 5º , CE - Não podem alistar-se eleitores:

I - os analfabetos;

II - os que não saibam exprimir-se na língua nacional;

III - os que estejam privados, temporária ou definitivamente dos direitos políticos.

Parágrafo único - Os militares são alistáveis, desde que oficiais, aspirantes a oficiais, guardas-marinha, subtenentes ou suboficiais, sargentos ou alunos das escolas militares de ensino superior para formação de oficiais.

Art. 5º , CE - Não podem alistar-se eleitores:

II - os que não saibam exprimir-se na língua nacional;

Res. nº 23.724/10 do TSE – “Vedado impor qualquer empecilho ao alistamento eleitoral que não esteja previsto na Lei Maior, por caracterizar restrição indevida a direito político, há que afirmar a inexigibilidade de fluência da língua pátria para que o indígena ainda sob tutela e o brasileiro possam alistar-se eleitores. - Declarada a não recepção do art. 5o, inciso II, do Código Eleitoral pela Constituição Federal de 1988.”

Art. 5º , CE - Não podem alistar-se eleitores:

III - os que estejam privados, temporária ou definitivamente dos direitos políticos.

Art. 15 , CRFB - É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: (...)

Art. 5º , parágrafo único , CE - Os militares são alistáveis, desde que oficiais, aspirantes a oficiais, guardas-marinha, subtenentes ou suboficiais, sargentos ou alunos das escolas militares de ensino superior para formação de oficiais.

Art. 14 , § 2º , CRFB - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

Art. 6º , CE - O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de um e outro sexo, salvo:

I - quanto ao alistamento:

a) os inválidos;

b) os maiores de setenta anos;

c) os que se encontrem fora do país.

II - quanto ao voto:

a) os enfermos;

b) os que se encontrem fora do seu domicílio;

c) os funcionários civis e os militares, em serviço que os impossibilite de votar.

Art. 6º , CE - O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de um e outro sexo, salvo:

I - quanto ao alistamento:

a) os inválidos;

b) os maiores de setenta anos;

c) os que se encontrem fora do país.

Art. 6º , CE - O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de um e outro sexo, salvo:

I - quanto ao alistamento:

a) os inválidos;

Art. 1º , Res. 21.920 /04 do TSE - O alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para todas as pessoas portadoras de deficiência.

Parágrafo único. Não estará sujeita a sanção a pessoa portadora de deficiência que torne impossível ou demasiadamente oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais, relativas ao alistamento e ao exercício do voto.

Art. 2º , Res. 21.920 /04 do TSE - O juiz eleitoral, mediante requerimento de cidadão nas condições do parágrafo único do art. 1º ou de seu representante legal ou procurador devidamente constituído, acompanhado de documentação comprobatória da deficiência, poderá expedir, em favor do interessado, certidão de quitação eleitoral, com prazo de validade indeterminado.

Art. 6º , CE - O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de um e outro sexo, salvo:

II - quanto ao voto:

a) os enfermos;

b) os que se encontrem fora do seu domicílio;

c) os funcionários civis e os militares, em serviço que os impossibilite de votar.

Art. 7º , CE - O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 30 dias após a realização da eleição, incorrerá na multa de 3 a 10 por cento sobre o salário-mínimo da região, imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367.

Art. 80 , Res. 21.538/03 - O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 60 dias após a realização da eleição incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista nos arts. 7º e 367 do Código Eleitoral, no que couber, e 85 desta resolução.

Art. 7º , CE - O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 30 dias após a realização da eleição, incorrerá na multa de 3 a 10 por cento sobre o salário-mínimo da região , imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367.

Art. 80 , § 4º , Res. 21.538/03 - A fixação do valor da multa pelo não-exercício do voto observará o que dispõe o art. 85 desta resolução e a variação entre o mínimo de 3% e o máximo de 10% do valor utilizado como base de cálculo.

Art. 85 , Res. 21.538/03 - A base de cálculo para aplicação das multas previstas pelo Código Eleitoral e leis conexas, bem como das de que trata esta resolução, será o último valor fixado para a Ufir, multiplicado pelo fator 33,02, até que seja aprovado novo índice, em conformidade com as regras de atualização dos débitos para com a União.

Base de cálculo das multas eleitorais:

Último valor da Ufir: R$ 1,0641

x 33,02

R$ 35,13

Art. 7º , CE - (...) incorrerá na multa de 3 a 10 por cento sobre o salário-mínimo da região ...

Valor mínimo da multa eleitoral:

3% x R$ 35,13 = R$ 1,05

Valor máximo da multa eleitoral:

10% x R$ 35,13 = R$ 3,51

Art. 7º , § 1º , CE - Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor:

I - inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles;

II - receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico...

Art. 7º , § 1º , CE - Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor:

V - obter passaporte ou carteira de identidade;

Art. 7º , § 4o , CE - O disposto no inciso V do § 1o não se aplica ao eleitor no exterior que requeira novo passaporte para identificação e retorno ao Brasil. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

Art. 7º , § 3º , CE - Realizado o alistamento eleitoral pelo processo eletrônico de dados, será cancelada a inscrição do eleitor que não votar em 3 eleições consecutivas, não pagar a multa ou não se justificar no prazo de 6 meses, a contar da data da última eleição a que deveria ter comparecido. (Incluído pela Lei nº 7.663, de 1988)

Art. 80 , § 6º , Res. 21.538/03 - Será cancelada a inscrição do eleitor que se abstiver de votar em três eleições consecutivas, salvo se houver apresentado justificativa para a falta ou efetuado o pagamento de multa, ficando excluídos do cancelamento os eleitores que, por prerrogativa constitucional, não estejam obrigados ao exercício do voto.

Art. 14 , § 1º , CRFB - O alistamento eleitoral e o voto são:

II - facultativos para:

a) os analfabetos;

b) os maiores de setenta anos;

c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

Art. 8º , CE - O brasileiro nato que não se alistar até os 19 anos ou o naturalizado que não se alistar até um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira, incorrerá na multa de 3 a 10 por cento sobre o valor do salário-mínimo da região, imposta pelo juiz e cobrada no ato da inscrição eleitoral através de selo federal inutilizado no próprio requerimento

Parágrafo único. Não se aplicará a pena ao não alistado que requerer sua inscrição eleitoral até o centésimo primeiro dia anterior à eleição subsequente à data em que completar dezenove anos.

Art. 8º , CE - O brasileiro nato que não se alistar até os

19 anos ou o naturalizado que não se alistar até um

ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira,

incorrerá na multa de 3 a 10 por cento sobre o valor

do salário-mínimo da região, imposta pelo juiz e

cobrada no ato da inscrição eleitoral através de selo

federal inutilizado no próprio requerimento.

Art. 8º , parágrafo único , CE -Não se aplicará a pena ao não alistado que requerer sua inscrição eleitoral até o centésimo primeiro dia anterior à eleição subsequente à data em que completar dezenove anos.

Art. 15 , Res. 21.538/03 - O brasileiro nato que não se alistar até os 19 anos ou o naturalizado que não se alistar até um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral e cobrada no ato da inscrição.

Parágrafo único. Não se aplicará a pena ao não-alistado que requerer sua inscrição eleitoral até o centésimo quinquagésimo primeiro dia anterior à eleição subsequente à data em que completar 19 anos

Art. 91 , Lei 9.504/97 - Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos cento e cinquenta dias anteriores à data da eleição.

Art. 11 , CE - O eleitor que não votar e não pagar a multa, se se encontrar fora de sua zona e necessitar documento de quitação com a Justiça Eleitoral, poderá efetuar o pagamento perante o Juízo da zona em que estiver.

§ 1º A multa será cobrada no máximo previsto, salvo se o eleitor quiser aguardar que o juiz da zona em que se encontrar solicite informações sobre o arbitramento ao Juízo da inscrição.