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Rodrigo Andrade
ROTEIRO DE ESTUDOS
Direito Civil
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1 Teoria Geral do Direito Civil
Versão 2.0 | 2017.1 www.rodrigoandrade.pro.br
Rodrigo Andrade www.rodrigoandrade.pro.br
www.direitolevadoaserio.com.br
ROTEIRO DE ESTUDOS
Direito Civil
Volume 1
Teoria Geral do Direito Civil
Versão 2.0 2017.1 Atualizado em 20/11/2016
APRESENTAÇÃO
Este material foi desenvolvido pelo Prof. Rodrigo Andrade, para ser utilizado durante as aulas presenciais de Teoria Geral do Direito Civil.
Como o próprio nome o indica, trata-se de um roteiro de estudos: sua finalidade é dinamizar as aulas, deixando já à sua mão os slides utilizados pelo professor e os dispositivos normativos correlatos, de modo a que você possa se concentrar em fazer suas anotações e esclarecer eventuais dúvidas, ao invés de se preocupar em copiar o que está na lousa.
Ao longo das aulas, o professor projetará diversos slides. Cada infográfico neste roteiro corresponde a um slide projetado durante os encontros presenciais.
Abaixo de cada infográfico, você encontrará a transcrição dos dispositivos constitucionais, legais e jurisprudenciais relacionados ao assunto ali tratado. Eventualmente, podem constar excertos doutrinários ou outras informações complementares.
Em meio aos assuntos, haverá exercícios que deverão ser realizados em sala, durante as aulas. No momento adequado, o professor o instruirá a respeito deles. Esses exercícios têm como objetivo auxiliá-lo ou auxiliá-la na adequada compreensão da matéria, bem como facilitar o processo de aprendizagem, sempre que possível, através de atividades de natureza lúdica.
Ao final de cada bloco de assuntos, você encontrará exercícios de fixação, que deverão ser respondidos em casa, e levados para as aulas de revisão em sala, onde serão corrigidos.
Sempre que possível, haverá também, ao final de cada unidade, questões de concursos públicos, para que você possa desenvolver a habilidade de responder a questões de múltipla escolha e já possa ir se preparando para provas, como o Exame de Ordem e concursos das mais variadas carreiras.
Para que tenha melhor proveito deste material, sugere-se que você o imprima, encaderne e leve para todas as aulas. Assim, poderá facilmente acompanhar o desenvolvimento dos assuntos ao longo do período letivo, o que facilitará sobremaneira seus estudos.
É óbvio que este material não substitui o estudo dos livros da melhor doutrina, que será oportunamente indicada ao longo do texto, nem dispensa sua presença nas aulas presenciais: é indispensável que você estude com afinco as lições dos grandes mestres, e leve suas inquietações para os encontros presenciais, a fim de que você, seus colegas e seu professor possam, juntos, construir o conhecimento.
Com isso, o Prof. Rodrigo Andrade espera que você possa aproveitar ao máximo o convívio e as atividades propostas neste Roteiro de Estudos.
Salvador, 20 de novembro de 2016.
RODRIGO ANDRADE
SUMÁRIO
APRESENTAÇÃO ........................................................................................................................ 2
SUMÁRIO ................................................................................................................................... 3
INTRODUÇÃO ............................................................................................................................ 4 O que é a Teoria Geral do Direito Civil ................................................................................ 4 Metodologia .......................................................................................................................... 4
A FORMAÇÃO DO DIREITO CIVIL BRASILEIRO ........................................................................ 6 1.1 O Direito brasileiro sob a colonização portuguesa .................................................... 6 1.2 A formação do Direito Civil brasileiro a partir da Independência ............................. 6 1.3 O processo de codificação do Direito Civil brasileiro ................................................. 6 1.4 Indicações bibliográficas .............................................................................................. 7
RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO CIVIL..................................................................................... 8 2.1 Teoria da Relação Jurídica ............................................................................................ 8 2.2 Indicações bibliográficas .............................................................................................. 9
PESSOA, PERSONALIDADE E CAPACIDADE ........................................................................... 11 3.1 Personalidade Jurídica ................................................................................................. 11 3.2 Pessoa............................................................................................................................12 3.3 Estado da Pessoa Natural ........................................................................................... 14
3.3.1 Nome........................................................................................................................................................... 14 3.3.2 Capacidade ............................................................................................................................................... 16 3.3.3 Estado Civil .............................................................................................................................................. 20 3.3.4 Domicílio ................................................................................................................................................... 20
DIREITOS DE PERSONALIDADE .............................................................................................. 23 4.1 Aspectos gerais ........................................................................................................... 23 4.2 Classificação ................................................................................................................. 24 4.3 Fundamento ................................................................................................................. 26 4.4 Indicações bibliográficas ............................................................................................ 30
BENS ..........................................................................................................................................31 5.1 Conceito Jurídico ..........................................................................................................31 5.2 Classificação ..................................................................................................................31
FATO JURÍDICO........................................................................................................................ 38 6.1 Conceito ....................................................................................................................... 38 6.2 Classificação ................................................................................................................. 38 6.3 Dimensões (Escada Ponteana) ................................................................................... 39 6.4 Interpretação do negócio jurídico ............................................................................. 42 6.5 Representação ............................................................................................................. 42 6.6 Defeitos do Negócio Jurídico ..................................................................................... 43 6.7 Invalidade do Negócio Jurídico ..................................................................................48 6.8 Ato Ilícito .......................................................................................................................51 6.9 Prescrição e Decadência ............................................................................................. 52
REFERÊNCIAS........................................................................................................................... 55
INTRODUÇÃO
O que é a Teoria Geral do Direito Civil
Falar em Teoria Geral do Direito Civil significa, fundamentalmente, falar do estudo dos elementos que compõem a relação jurídica de direito privado: sujeitos, objeto e vínculo. Evidentemente, esse estudo deve ser precedido da apreensão de conceitos essenciais de Teoria do Direito, como relação jurídica, fato jurídico e norma jurídica, dentre outros.
O Código Civil vigente (Lei nº 10.406/2002), assim como o Código anterior (1916), inspirados no modelo legislativo alemão, é composto de uma Parte Geral e uma Parte Especial.
Em sua Parte Geral, o Código Civil brasileiro assenta normas fundantes de todo o sistema de direito privado, através da disciplina jurídica dos elementos que compõem as relações jurídicas de direito privado. Trata, pois, das pessoas naturais e jurídicas (elemento subjetivo da relação jurídica), dos bens (elemento objetivo) e dos fatos jurídicos (elemento abstrato).
Isso torna o estudo da Parte Geral do Código Civil tarefa essencial para compreender a disciplina das relações jurídicas obrigacionais, reais, familiares e sucessórias presentes ao longo de toda a Parte Especial.
Por óbvio, esse estudo deve ser feito criticamente, considerando-se os princípios gerais do direito e do sistema constitucional brasileiro.
Metodologia
Além do clássico método expositivo, a presente Teoria Geral do Direito Civil será abordada por meio dos mais diferenciados métodos, sempre com o intuito de proporcionar, para o estudante, a melhor e mais eficiente experiência de aprendizagem. Assim, por exemplo, este Roteiro de Estudos é composto por inúmeros exercícios, que contemplam desde questões de concursos públicos a atividades lúdicas, como caça-palavras, palavras cruzadas, exercícios de associação e questões discursivas, a serem resolvidas durante os encontros em sala de aula, individual ou coletivamente.
A abordagem do conteúdo programático do componente curricular Teoria Geral do Direito Civil contemplará, ainda, o emprego de metodologias ativas, aqui entendidas como o processo de ensino e aprendizagem cuja principal característica é a inserção do estudante como principal agente responsável por sua própria aprendizagem, comprometendo-se ativamente com o desenvolvimento das competências cognitivas, técnicas e comportamentais indispensáveis à sua formação.
Dentre as inúmeras ferramentas disponíveis, serão especificamente empregados o método do Estudo de Caso, a Aprendizagem Baseada em
Problemas ou PBL (acrônimo para Problem-Based Learning) e a Metodologia para Projetos.
A Formação do Direito Civil Brasileiro
6
Anotações
Unidade 1
A FORMAÇÃO DO DIREITO CIVIL BRASILEIRO
1.1 O Direito brasileiro sob a colonização portuguesa
INFOGRÁFICO I: ORIGEM DO DIREITO PORTUGUÊS MEDIEVAL
1.2 A formação do Direito Civil brasileiro a partir da Independência
INFOGRÁFICO II: FONTES DO DIREITO CIVIL BRASILEIRO NO TEMPO
1.3 O processo de codificação do Direito Civil brasileiro
INFOGRÁFICO III: PROJETOS DE CÓDIGO CIVIL
Projetos de Código Civil
Autores Ano Resultados
Teixeira de Freitas 1865 Abandonado pelo autor
Nabuco de Araújo 1878 Não concluído, por morte do autor
Felício dos Santos 1881 Projeto rejeitado
Coelho Rodrigues 1893 Projeto rejeitado
Direito Canônico
Direito Germânico
Direito Romano
Direito Português Medieval
Ordenações Afonsinas
(1446)
Ordenações Manuelinas
(1521)
Ordenações Filipinas
(1603)
Lei da Boa Razão (1769)
Lei de 20/10/1823
Constituição de 1824
Lei de 11/08/1827
Código Civil (1916)
Código Civil (2002)
A Formação do Direito Civil Brasileiro
7
Anotações
Clóvis Bevilácqua 1899 Projeto convertido em lei em 1916
Orozimbo Nonato, Philadelpho Azevedo e Hahnemann Guimarães
1941 Projeto de Código de Obrigações, caído no esquecimento
Orlando Gomes, Caio Mário da Silva Pereira e Orozimbo Nonato
1963 Projetos de Código de Obrigações e Código Civil, ambos caídos no esquecimento
Miguel Reale, José Carlos Moreira Alves, Torquato Castro, Clóvis do Couto e Silva, Sylvio Marcondes, Ebert Viana Chamoun e Agostinho Alvim
1973 Projeto convertido em lei em 2002
1.4 Indicações bibliográficas
GOMES, Orlando. Raízes históricas e sociológicas do Código Civil Brasileiro. São Paulo: Martins Fontes, 2003 (Acesse http://amzn.to/2fdyCva para comprar!).
MAZZEI, Rodrigo Reis. Apresentação. in ALVIM, Arruda; ALVIM, Thereza (coord.). Comentários ao código civil brasileiro. v.1. Rio de Janeiro: Forense, 2005.
Relação Jurídica de Direito Civil
8
Anotações
Unidade 2
RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO CIVIL
2.1 Teoria da Relação Jurídica
INFOGRÁFICO IV: RELAÇÃO JURÍDICA
ATIVIDADE EXTRACLASSE 1
1. Explique a distinção conceitual entre relação social e relação jurídica.
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2. Explique o que são relação jurídica abstrata e relação jurídica concreta.
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Relação Jurídica
Acepções
Concretude
Abstrato
Concreto
Compexidade
Una
Complexa
Estrutura
Externa
Sujeitos
Objeto
Causa
Garantia
Interna
Direito Subjetivo
Propria-mente Dito
Direito Potestativo
Dever ou Sujeição
Dever Jurídico
Sujeição
Relação Jurídica de Direito Civil
9
Anotações
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3. Conceitue direito subjetivo.
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4. Explique a distinção entre direito subjetivo propriamente dito e direito potestativo, inclusive quanto à situação do sujeito passivo.
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2.2 Indicações bibliográficas
AMARAL, Francisco. Direito Civil: introdução. 7.ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008 (Acesse http://amzn.to/2fdzal0 para comprar!).
ANDRADE, Manuel A. Domingues de. Teoria Geral da Relação Jurídica. v. I: sujeitos e objecto. Coimbra: Almedina, 1997 (Acesse http://amzn.to/2fsfril para comprar!).
Relação Jurídica de Direito Civil
10
Anotações
FACHIN, Luiz Edson. Teoria Crítica do Direito Civil: à luz do novo Código Civil Brasileiro. 2.ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003 (Acesse http://amzn.to/2eBPC00 para comprar!).
PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado, Tomo I. Borsoi, 1954 (Acesse http://amzn.to/2eBPaPb para comprar!).
__________. Tratado de Direito Privado, Tomo II. Borsoi, 1954 (Acesse http://amzn.to/2eBPaPb para comprar!).
Pessoa, Personalidade e Capacidade
11
Anotações
Unidade 3
PESSOA, PERSONALIDADE E CAPACIDADE
3.1 Personalidade Jurídica
INFOGRÁFICO V: PERSONALIDADE JURÍDICA (1)
INFOGRÁFICO VI: PERSONALIDADE JURÍDICA (2)
Constituição da República Federativa do Brasil
Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...] III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa [...].
Código Civil
Art. 1º. Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
INFOGRÁFICO VII: PESSOA E PERSONALIDADE JURÍDICA
Personalidade Jurídica
•Reconhecimento, pelo direito, de que um ente pode ser sujeito de direitos.
•Aptidão genérica, conferida pelo ordenamento jurídico, para titularizar direitos e deveres.
Direito Romano
Pater familiae
Direito MedievalExclusão das mulheres e
escravos
Direito Moderno
Pessoa
Relação Jurídica
Elemento Subjetivo: Sujeitos de Direito
Entes com Personalidade Jurídica
Pessoas
Naturais Jurídicas
Entes com personalidade reduzida
Nascituro Condomínio
Espólio Massa Falida
Herança Jacente
Pessoa, Personalidade e Capacidade
12
Anotações
3.2 Pessoa
INFOGRÁFICO VIII: PESSOA
Código Civil
Art. 2º. A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Art. 6º. A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
Art. 7º. Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência: I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra. Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.
Art. 8º. Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.
Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado.
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno: I - a União; II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; III - os Municípios; IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; V - as demais entidades de caráter público criadas por lei. Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.
Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: I - as associações; II - as sociedades; III - as fundações. IV - as organizações religiosas; V - os partidos políticos. VI - as empresas
Pessoa
Natural
Pers. Jurídica
Início: nascimento com vida
Nascituro
Teoria Natalista
Teoria Concepcionista
Teoria da Personalidade Condicional
Teoria da Capacidade Reduzida
Término: morte
ConceitoMorte
Presumida
Ausência Comoriência
Jurídica
Pers. Jurídica
Início: registro dos atos constitu-
tivos
Término: cancela-
mento do registro
Espécies
Direito Público
Interno
Externo
Direito Privado
Associações
Sociedades
Fundações
Orgs. Religiosas
Partidos Políticos
EIRELI
Pessoa, Personalidade e Capacidade
13
Anotações
individuais de responsabilidade limitada. §1º. São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento. §2º. As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código. §3º. Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica.
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo. Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua. §1º. Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução. §2º. As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado. §3º. Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica.
Art. 542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal. Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer: I - o vencimento do prazo de
duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado; II - o consenso unânime dos sócios; III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado; IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias; V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código.
Art. 1.034. A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando: I - anulada a sua constituição; II - exaurido o fim social, ou verificada a sua inexequibilidade.
Art. 1.035. O contrato pode prever outras causas de dissolução, a serem verificadas judicialmente quando contestadas.
Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.
Enunciados do Conselho da Justiça Federal
Enunciado 1: A proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tias como nome, imagem e sepultura.
Enunciado 2: Sem prejuízo dos direitos da personalidade nele assegurados, o art. 2º do Código Civil não é sede adequada para questões emergentes da reprogenética humana, que deve ser objeto de um estatuto próprio.
ATIVIDADE EXTRACLASSE 2
1. Juiz Substituto. TJ/PB. CESPE. 2015. Acerca das pessoas naturais, assinale a opção correta. a) A emancipação voluntária depende de decisão judicial e de
averbação no cartório do registro civil do lugar onde estiver registrada a pessoa emancipada.
b) A comoriência é a presunção de simultaneidade de óbitos e o seu reconhecimento depende da demonstração de que os comorientes
Pessoa, Personalidade e Capacidade
14
Anotações
faleceram nas mesmas condições de tempo e local, não se podendo comprovar qual morte precedeu às demais.
c) O registro civil das pessoas naturais é obrigatório e tem natureza constitutiva.
d) A legislação civil brasileira admite o reconhecimento de morte sem a existência de cadáver e sem a necessidade de declaração de ausência.
e) Os menores de dezesseis anos são absolutamente incapazes, de fato e de direito, e, mesmo que representados, não têm legitimação para determinados atos.
3.3 Estado da Pessoa Natural
INFOGRÁFICO IX: ESTADO DA PESSOA NATURAL
3.3.1 NOME
INFOGRÁFICO X: NOME DA PESSOA NATURAL
INFOGRÁFICO XI: MODIFICAÇÃO DO NOME DA PESSOA NATURAL
Estado Civil
Nome Capacidade
Estado Domicílio
AgnomeSobrenomePrenomeNome
Modificação do Nome
Necessária
Modificação do estado de
filiação
Modificação do nome dos
pais
Voluntária
Imotivada Casamento Motivada
Retificação Incorporação de Apelidos
Coação ou ameaça Constrangi-mento
Transgenitalização
Pessoa, Personalidade e Capacidade
15
Anotações
Código Civil
Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.
Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.
Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial. Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao
nome. Art. 1.565. Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de
consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família. §1º. Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro. §2º. O planejamento familiar é de livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e financeiros para o exercício desse direito, vedado qualquer tipo de coerção por parte de instituições privadas ou públicas.
Art. 1.571. A sociedade conjugal termina: I - pela morte de um dos cônjuges; II - pela nulidade ou anulação do casamento; III - pela separação judicial; IV - pelo divórcio. §1º. O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente. §2º. Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá manter o nome de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a sentença de separação judicial.
Lei dos Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973)
Art. 55. Quando o declarante não indicar o nome completo, o oficial lançará adiante do prenome escolhido o nome do pai, e na falta, o da mãe, se forem conhecidos e não o impedir a condição de ilegitimidade, salvo reconhecimento no ato. Parágrafo único. Os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do Juiz competente.
Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.
Art. 57. A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei. §1º. Poderá, também, ser averbado, nos mesmos termos, o nome abreviado, usado como firma comercial registrada ou em qualquer atividade profissional. §2º. A mulher solteira, desquitada ou viúva, que viva com homem solteiro, desquitado ou viúvo, excepcionalmente e havendo motivo ponderável, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o patronímico de seu companheiro, sem prejuízo dos apelidos próprios, de família, desde que haja impedimento legal para o casamento, decorrente do estado civil de qualquer das partes ou de ambas. §3º. O juiz competente somente processará o pedido, se tiver expressa concordância do companheiro, e se da vida em comum houverem decorrido, no mínimo, 5 (cinco) anos ou existirem filhos da união. §4º. O pedido de averbação só terá curso, quando desquitado o companheiro, se a ex-esposa houver sido condenada ou tiver renunciado ao uso dos apelidos do marido, ainda que dele receba pensão alimentícia. §5º. O aditamento regulado nesta Lei será cancelado a requerimento de uma das partes, ouvida a outra. §6º. Tanto o aditamento quanto o cancelamento da averbação previstos neste artigo serão processados em segredo de justiça. §7º. Quando a alteração de nome for concedida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração com a apuração de crime, o juiz competente determinará que haja a averbação no registro de origem de menção da existência de sentença concessiva da alteração, sem a averbação do nome alterado, que somente poderá ser procedida mediante determinação posterior, que levará em consideração a cessação da coação ou ameaça que deu causa à alteração. §8º. O enteado ou a enteada,
Pessoa, Personalidade e Capacidade
16
Anotações
havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2º e 7º deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família.
Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios. Parágrafo único. A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público.
3.3.2 CAPACIDADE
INFOGRÁFICO XII: CAPACIDADE
Código Civil
Art. 1º. Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. Art. 2º. A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe
a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Art. 3º. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os
menores de 16 (dezesseis) anos. Art. 4º. São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os
maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.
Art. 5º. A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; II - pelo casamento; III - pelo exercício de emprego público efetivo; IV - pela colação de grau em curso de ensino superior; V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência
Capacidade
De Direito De Fato
Incapacidade absoluta
Hipóteses
<16
Efeitos
Repre-sentação,Tutela
ou Curatela
Nulida-de ab-soluta
Incapacidade relativa
Hipóteses
>16 e <18 Ébrios habituais
Viciados em
tóxico
Os
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Pródigos
Efeitos
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idad
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Capacidade
Maiori-dade
Emanci-pação
Volun-tária
Ou
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or
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itu
ra
pú
bli
ca
Tácita ou legal
Casamento
Economia própria
Emprego público efetivo
Graduação
Legitimação
Pessoa, Personalidade e Capacidade
17
Anotações
de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil. Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631.
Art. 1.518. Até à celebração do casamento podem os pais, tutores ou curadores revogar a autorização.
Art. 1.519. A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz. Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou
a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.
Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência)
Art. 6º. A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. §1º. Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. §2º. É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. §3º. A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. §4º. Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. §1º. A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. §2º. A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. §3º. No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Art. 86. Para emissão de documentos oficiais, não será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência.
Art. 87. Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil.
Código de Processo Civil
Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
Art. 747. A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público. Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
Art. 748. O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave: I - se as pessoas designadas nos incisos I, II e III do art. 747 não existirem ou não
Pessoa, Personalidade e Capacidade
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Anotações
promoverem a interdição; II - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos incisos I e II do art. 747.
Art. 749. Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou. Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.
Art. 750. O requerente deverá juntar laudo médico para fazer prova de suas alegações ou informar a impossibilidade de fazê-lo.
Art. 751. O interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o entrevistará minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas. §1º. Não podendo o interditando deslocar-se, o juiz o ouvirá no local onde estiver. §2º. A entrevista poderá ser acompanhada por especialista. §3º. Durante a entrevista, é assegurado o emprego de recursos tecnológicos capazes de permitir ou de auxiliar o interditando a expressar suas vontades e preferências e a responder às perguntas formuladas. §4º. A critério do juiz, poderá ser requisitada a oitiva de parentes e de pessoas próximas.
Art. 752. Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido. §1º. O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica. §2º. O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial. §3º. Caso o interditando não constitua advogado, o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente.
Art. 753. Decorrido o prazo previsto no art. 752, o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil. §1º. A perícia pode ser realizada por equipe composta por expertos com formação multidisciplinar. §2º. O laudo pericial indicará especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela.
Art. 754. Apresentado o laudo, produzidas as demais provas e ouvidos os interessados, o juiz proferirá sentença.
Art. 755. Na sentença que decretar a interdição, o juiz: I - nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito; II - considerará as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências. §1º. A curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado. §2º. Havendo, ao tempo da interdição, pessoa incapaz sob a guarda e a responsabilidade do interdito, o juiz atribuirá a curatela a quem melhor puder atender aos interesses do interdito e do incapaz. §3º. A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
Art. 756. Levantar-se-á a curatela quando cessar a causa que a determinou. §1º. O pedido de levantamento da curatela poderá ser feito pelo interdito, pelo curador ou pelo Ministério Público e será apensado aos autos da interdição. §2º. O juiz nomeará perito ou equipe multidisciplinar para proceder ao exame do interdito e designará audiência de instrução e julgamento após a apresentação do laudo. §3º. Acolhido o pedido, o juiz decretará o levantamento da interdição e determinará a publicação da sentença, após o trânsito em julgado, na forma do art. 755, § 3o, ou, não sendo possível, na imprensa local e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, seguindo-se a averbação no registro de pessoas naturais. §4º. A interdição poderá ser levantada parcialmente quando demonstrada a capacidade do interdito para praticar alguns atos da vida civil.
Pessoa, Personalidade e Capacidade
19
Anotações
Art. 757. A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens do incapaz que se encontrar sob a guarda e a responsabilidade do curatelado ao tempo da interdição, salvo se o juiz considerar outra solução como mais conveniente aos interesses do incapaz.
Art. 758. O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito.
ATIVIDADE EXTRACLASSE 3
1. Analista Jurídico. DPE/RO. FGV. 2015. Vivian, dezesseis anos de idade, contraiu matrimônio com Eduardo, mediante autorização expressa de seus pais. É correto afirmar que, em decorrência exclusiva do casamento, Vivian: a) passa a ser civilmente responsável pelos danos que vier a causar a
terceiro; b) permanece relativamente incapaz, adquirindo a plena capacidade
tão somente quando completar dezoito anos de idade; c) torna-se plenamente capaz para a prática dos atos civis, em
decorrência da emancipação; d) equipara-se a uma pessoa de dezoito anos de idade, passando a
exercer todos os direitos e a arcar com todos os deveres de uma pessoa dessa idade;
e) permanece relativamente incapaz, adquirindo a plena capacidade tão somente quando completar vinte e um anos de idade.
2. Analista Previdenciário. ManausPrev. FCC. 2015. Considere que determinada pessoa pratique diversos atos de dilapidação de seu patrimônio, colocando em risco sua subsistência e de seus dependentes. De acordo com o Código Civil, referida pessoa a) deverá ser mantida sob tutela, que recairá, preferencialmente, na
pessoa do cônjuge b) será considerada incapaz de direitos e deveres na ordem civil,
sendo representado, em todos os atos, pelo curador nomeado pelo Ministério Público.
c) não será considerada incapaz, até a declaração de interdição, após o que deverá ser nomeado tutor para a prática de atos que impliquem disposição patrimonial.
d) somente será interditada se constatada enfermidade ou deficiência mental que comprometa o necessário discernimento para os atos da vida civil.
e) está sujeita a curatela, decorrente de interdição que poderá ser promovida inclusive pelo cônjuge.
3. Analista Previdenciário. ManausPrev. FCC. 2015. A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil, cessando a incapacidade para os menores: I. pelo casamento. II. pelo exercício de emprego público efetivo. III. pela colação de grau em curso de ensino médio. De
Pessoa, Personalidade e Capacidade
20
Anotações
acordo com o ordenamento jurídico vigente, está correto o que se afirma APENAS em a) II. b) I. c) I e II. d) III e) I e III.
3.3.3 ESTADO CIVIL
INFOGRÁFICO XIII: ESTADO CIVIL
3.3.4 DOMICÍLIO
INFOGRÁFICO XIV: DOMICÍLIO
Código Civil
Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.
Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.
Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida. Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão
Estado Civil
Estado Individual
Idade
Capacidade
Sexo
Estado Familiar
Parentesco
Matrimônio
Estado Político
Nacionalidade
Domicílio
Conceito Legal (art. 70)
Elemento Objetivo
Elemento Subjetivo
Pluralidade
Domicílio ocasional ou
aparente
Classificação
Necessário ou legal (art. 76)
Voluntário
Geral
Especial ou de Eleição
Pessoa, Personalidade e Capacidade
21
Anotações
em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem.
Art. 73. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada.
Art. 74. Muda-se o domicílio, transferindo a residência, com a intenção manifesta de o mudar. Parágrafo único. A prova da intenção resultará do que declarar a pessoa às municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tais declarações não fizer, da própria mudança, com as circunstâncias que a acompanharem.
ATIVIDADE PARA CLASSE 1
Resolva as palavras-cruzadas a seguir, a partir das palavras-chave aprendidas até aqui.
Horizontal:
4. “Nesse passo, o _____________ é aquele que já está concebido, no ventre materno, mas ainda não nasceu. É aquele que ainda está no corpo da genitora” (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. v. 1. 13.ed. São Paulo: Atlas, 2015. p. 260).
6. “____________ civil da pessoa natural é o lugar onde estabelece residência com ânimo definitivo, convertendo-o, em regra, em centro principal de seus negócios jurídicos ou de sua atividade profissional” (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. v. 1. 15.ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 291).
7. “Através da ____________ são antecipados os efeitos da maioridade civil para pessoas que ainda não atingiram os 18 anos de idade, cessando, por conta disso, a sua incapacidade jurídica de fato” (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. v. 1. 13.ed. São Paulo: Atlas, 2015. p. 299).
Vertical:
1. “____________ ___________, portanto, para a Teoria Geral do Direito Civil, é a aptidão genérica para titularia direitos e contrair obrigações, ou, em outras palavras, é o atributo
Pessoa, Personalidade e Capacidade
22
Anotações
necessário para ser sujeito de direito” (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. v. 1. 15.ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 128).
2. “____________ ____________ é a qualificação jurídica da pessoa, resultante das diferentes posições que ocupa na sociedade, hábeis a produzir diferentes consequências. Enfim, é a posição jurídica da pessoa no meio social” (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. v. 1. 13.ed. São Paulo: Atlas, 2015. p. 303).
3. “Seguindo o sistema do Direito alemão, acolheu o ordenamento pátrio, no art. 8º do Codex, a ________________ como uma presunção de simultaneidade de óbitos, aplicável quando, morrendo duas ou mais pessoas ao mesmo tempo (simultaneamente), não for possível indicar, com precisão, a premoriência, ou seja, quem precedeu a morte de quem” (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. v. 1. 13.ed. São Paulo: Atlas, 2015. p. 315).
5. “A existência da pessoa natural termina com a ___________; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva” (Código Civil, art. 6º).
Direitos de Personalidade
23
Anotações
Unidade 4
DIREITOS DE PERSONALIDADE
4.1 Aspectos gerais
INFOGRÁFICO XV: DIREITOS DE PERSONALIDADE
Código Civil
Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes. Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.
Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte. Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.
Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.
Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.
Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.
Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.
Direitos de Personalidade
Conceito
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Titula-ridade
Art. 52
Características
Absolutos Gerais
Extrapatrimoniais
Indisponíveis
Imprescritíveis
Impenhoráveis
Vitalicios
Classi-ficação
Direito àIntegridade Física
Direito àintegrida
dePsíquica
Direito àintegridade Moral
Direitos de Personalidade
24
Anotações
Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.
Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.
Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.
Art. 206. Prescreve: [...] §3º. Em três anos: [...] V - a pretensão de reparação civil;
Enunciados do Conselho da Justiça Federal
Enunciado 4: O exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral.
Enunciado 139: Os direitos da personalidade podem sofrer limitações, ainda que não especificamente previstas em lei, não podendo ser exercidos com abuso de direito de seu titular, contrariamente à boa-fé objetiva e aos bons costumes.
Enunciado 275: O rol dos legitimados de que tratam os arts. 12, parágrafo único, e 20, parágrafo único, do Código Civil também compreende o companheiro.
4.2 Classificação
INFOGRÁFICO XVI: CLASSIFICAÇÃO DOS DIREITOS DE PERSONALIDADE (1)
Código Civil
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
Direito à Integridade Física
Vida
Aborto
Eutanásia
Alimentos Gravídicos
Integridade Física
Corpo
Vivo
Tratamento Médico
Automutilação
Atividades de risco
Morto
Voz
Direitos de Personalidade
25
Anotações
Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes. Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.
Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte. Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.
Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.
Constituição da República Federativa do Brasil
Art. 5º. [...] XXVIII - são assegurados, nos termos da lei: a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas [...].
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. [...] §4º. A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.
Código Penal
Constrangimento ilegal. Art. 146. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. [...] §3º. Não se compreendem na disposição deste artigo: I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida; II - a coação exercida para impedir suicídio.
Lei nº 9.434/1997 (Lei do Transplante de Órgãos)
Art. 9º. É permitida à pessoa juridicamente capaz dispor gratuitamente de tecidos, órgãos e partes do próprio corpo vivo, para fins terapêuticos ou para transplantes em cônjuge ou parentes consanguíneos até o quarto grau, inclusive, na forma do § 4o deste artigo, ou em qualquer outra pessoa, mediante autorização judicial, dispensada esta em relação à medula óssea. §1º. (Vetado). §2º. (Vetado). §3º. Só é permitida a doação referida neste artigo quando se tratar de órgãos duplos, de partes de órgãos, tecidos ou partes do corpo cuja retirada não impeça o organismo do doador de continuar vivendo sem risco para a sua integridade e não represente grave comprometimento de suas aptidões vitais e saúde mental e não cause mutilação ou deformação inaceitável, e corresponda a uma necessidade terapêutica comprovadamente indispensável à pessoa receptora. §4º. O doador deverá autorizar, preferencialmente por escrito e diante de testemunhas, especificamente o tecido, órgão ou parte do corpo objeto da retirada. §5º. A doação poderá ser revogada pelo doador ou pelos responsáveis legais a qualquer momento antes de sua concretização. §6º. O indivíduo juridicamente incapaz, com compatibilidade imunológica comprovada, poderá fazer doação nos casos de transplante de medula óssea, desde que haja consentimento de ambos os pais ou seus responsáveis legais e autorização judicial e o ato não oferecer risco para a sua saúde. §7º. É vedado à gestante dispor de tecidos, órgãos ou partes de seu corpo vivo, exceto quando se tratar de doação de tecido para ser utilizado em transplante de medula óssea e o ato não oferecer risco à sua saúde ou ao feto. §8º. O autotransplante depende apenas do consentimento do próprio indivíduo, registrado em seu prontuário médico ou, se ele for juridicamente incapaz, de um de seus pais ou responsáveis legais.
Art. 14. Remover tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoa ou cadáver, em desacordo com as disposições desta Lei: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, de 100 a 360 dias-multa. §1.º. Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa ou por outro motivo torpe: Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa, de 100 a 150 dias-multa. §2.º Se o crime é praticado em pessoa viva, e resulta para o
Direitos de Personalidade
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Anotações
ofendido: I - incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II - perigo de vida; III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV - aceleração de parto: Pena - reclusão, de três a dez anos, e multa, de 100 a 200 dias-multa. §3.º Se o crime é praticado em pessoa viva e resulta para o ofendido: I - Incapacidade para o trabalho; II - Enfermidade incurável; III - perda ou inutilização de membro, sentido ou função; IV - deformidade permanente; V - aborto: Pena - reclusão, de quatro a doze anos, e multa, de 150 a 300 dias-multa. § 4.º Se o crime é praticado em pessoa viva e resulta morte: Pena - reclusão, de oito a vinte anos, e multa de 200 a 360 dias-multa.
Art. 15. Comprar ou vender tecidos, órgãos ou partes do corpo humano: Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa, de 200 a 360 dias-multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem promove, intermedeia, facilita ou aufere qualquer vantagem com a transação.
Art. 16. Realizar transplante ou enxerto utilizando tecidos, órgãos ou partes do corpo humano de que se tem ciência terem sido obtidos em desacordo com os dispositivos desta Lei: Pena - reclusão, de um a seis anos, e multa, de 150 a 300 dias-multa.
4.3 Fundamento
INFOGRÁFICO XVII: DIREITOS DE PERSONALIDADE
Direitos de Personalidade
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Anotações
ATIVIDADE EXTRACLASSE 4
1. Procurador. Prefeitura de Curitiba/PR. UFPR. 2015. Em relação aos direitos da personalidade, é correto afirmar: a) Em última instância, compete ao Superior Tribunal de Justiça
decidir sobre o balanceamento entre o direito à honra, à imagem, à intimidade, à vida privada e à liberdade de informação.
b) Passados mais de cinquenta anos desde o golpe militar de 1964, as pretensões de indenização por danos decorrentes de violação aos direitos da personalidade durante o período da Ditadura Militar estão prescritas.
c) Os direitos da personalidade não podem ser considerados direitos subjetivos, porque o conceito de direito subjetivo é dotado de alto grau de abstração, o que o torna superado na compreensão do Direito Civil contemporâneo, que tem matriz constitucional.
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tad
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TeoriaContemporâ
nea
Dignidadeda pessoahumana
Direitos de Personalidade
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Anotações
d) A Constituição Federal consagra uma cláusula geral de tutela dos direitos da personalidade que prescinde de regulamentação para gozar de eficácia imediata, até mesmo em relações interprivadas.
e) A proteção dos direitos da personalidade não se estendem às pessoas jurídicas, pois tais direitos têm por objetivo primordial a preservação do respeito à dignidade da pessoa humana.
2. Auditor. TCE/CE. FCC. 2015. O menor relativamente incapaz a) não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se
dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.
b) que assumir uma obrigação sempre poderá pleitear-lhe a anulação, depois que atingir a maioridade, pois cabe à outra parte pedir a comprovação da capacidade da pessoa com quem contrata.
c) que celebrar contrato com outra pessoa relativamente incapaz em nenhuma circunstância poderá pedir-lhe a anulação, porque se presume o dolo bilateral.
d) que celebrar negócio jurídico assistido por seus pais, poderá pleitear sua anulação, depois que atingir a maioridade, provando o prejuízo, porque a lei garante-lhe o benefício da restituição.
e) não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade, ainda que não a tenha ocultado quando inquirido pela outra parte, ou se no ato de obrigar-se tenha se declarado menor, porque a lei presume que o relativamente incapaz não é totalmente privado de entendimento.
3. Juiz do Trabalho Substituto. TRT 8. 2015. Quanto aos direitos da personalidade no Código Civil Brasileiro, é CORRETO afirmar que: a) Os direitos da personalidade, sem exceção, são intransmissíveis e
irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
b) A lei do país de nacionalidade da pessoa natural determina as regras sobre o começo e o fim da sua personalidade.
c) É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.
d) O pseudônimo adotado para atividade de qualquer natureza goza da mesma proteção que se dá ao nome.
e) A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, de ofício, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.
4. Analista Jurídico. DPE/RO. FGV. 2015. Após o falecimento de Ambrósio, diversas declarações difamatórias e caluniosas foram feitas em relação a ele, inclusive com publicação em periódico de grande circulação. Considerando que Ambrósio deixou esposa, dois filhos e um irmão, é correto afirmar que:
Direitos de Personalidade
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Anotações
a) não é viável o ajuizamento de medida visando cessar ameaça ou lesão a direito da personalidade posteriormente à morte da pessoa;
b) apenas o cônjuge sobrevivente tem legitimação para ajuizamento de medida visando cessar ameaça ou lesão a direito da personalidade posteriormente à morte da pessoa;
c) apenas os filhos têm legitimação para o ajuizamento de medida visando cessar ameaça ou lesão a direito da personalidade posteriormente à morte da pessoa;
d) apenas o cônjuge sobrevivente e os filhos têm legitimação para o ajuizamento de medida visando cessar ameaça ou lesão a direito da personalidade posteriormente à morte da pessoa;
e) o cônjuge sobrevivente, os filhos e o irmão têm legitimação para o ajuizamento de medida visando cessar ameaça ou lesão a direito da personalidade posteriormente à morte da pessoa.
5. Procurador. Consórcio Intermunicipal Grande ABC. CAIP/IMES. 2015. Com relação aos direitos da personalidade, expressamente previstos no Código Civil Brasileiro, pode ser afirmado o que segue: a) O pseudônimo adotado para atividades lícitas não goza da
proteção que se dá ao nome. b) É inválida, independentemente da finalidade, a disposição
gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.
c) os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
d) Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.
6. Procurador. AL/GO. UFG. 2015. Uma das inovações mais importantes do estatuto civilista de 2002 é o capítulo referente aos direitos da personalidade, introduzido logo nos primeiros artigos do código (arts. 11 a 21). No que diz respeito aos direitos da personalidade, o Código Civil vigente prescreve que
a) existe um rol taxativo desses direitos, constituídos pelo direito à vida, à liberdade, à integridade física e psíquica, à imagem, à honra, ao nome e à vida privada.
b) é inviolável a vida privada da pessoa natural, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a essa norma.
c) é defeso, em qualquer hipótese, o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.
d) é impossível admitir a disposição gratuita do próprio corpo para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial, por serem indisponíveis os direitos da personalidade.
Direitos de Personalidade
30
Anotações
4.4 Indicações bibliográficas
ANDRADE, Fábio Siebeneichler de. Considerações sobre a tutela dos direitos da personalidade no código civil de 2002. In.: SARLET, Ingo Wolfgang (Org.). O novo código civil e a constituição. 2.ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006 (Acesse http://amzn.to/2fI0fkB para comprar!).
BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade. 7.ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2008 (Acesse http://amzn.to/2fHZUy7 para comprar!).
BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro. Disponibilidade dos direitos de personalidade e autonomia privada. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 2007 (Acesse http://amzn.to/2fdF8lF para comprar!).
SOUSA, Rabindranath V. A. Capelo de. O direito geral de personalidade. Coimbra: Coimbra, 2011.
SZANIAWSKI, Elimar. Direitos de personalidade e sua tutela. 2.ed. São Paulo: RT, 2005 (Acesse http://amzn.to/2fHWxY0 para comprar!).
Bens
31
Anotações
Unidade 5
BENS
5.1 Conceito Jurídico
INFOGRÁFICO XVIII: BEM JURÍDICO
5.2 Classificação
INFOGRÁFICO XIX: CLASSIFICAÇÃO DOS BENS
INFOGRÁFICO XX: BENS CORPÓREOS E INCORPÓREOS
Definição Genérica
•Bem é tudo aquilo que traz alguma satisfação ao homem
Conceito Jurídico
•Utilidade material ou imaterial que pode ser objeto de relações jurídicas
Classificaçãodos Bens
Consideradosem si mesmos
Reciprocamenteconsiderados
Consideradosem relação ao
sujeito
Quanto àsuscetibilidadede negociação
Bens considerados em si mesmos
Corpóreos
Têm existência material
Casa, carro, roupa etc.
Diversas formas de
energia (eletricidade,
gás, vapor etc.)
Incorpóreos
Têm existência abstrata
CréditoDireito Autoral
Sucessão aberta
Bens
32
Anotações
Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
Enunciado 228/1999. É inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral.
INFOGRÁFICO XXI: BENS MÓVEIS E IMÓVEIS
Código Civil
Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.
Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.
INFOGRÁFICO XXII: BENS IMÓVEIS
Código Civil
Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais: I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram; II - o direito à sucessão aberta.
Bens considerados em si mesmos
Móveis
Art. 82
Imóveis
Art. 79
Bens Imóveis
por natureza
Solo
Superfície, subsolo e
espaço aéreo:
art. 1.229
Limites: art. 1.230
por acessão
natural
Tu
do
o q
ue
se
pre
nd
e n
atu
ralm
en-
te a
o s
olo
artificial, física ou
industrial
O q
ue
o h
om
em
inco
rpo
rar
per
ma-
nen
tem
ente
ao
so
lo
por disposição
legal
Art. 80
Obs.:
Art. 81
Bens
33
Anotações
Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis: I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local; II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.
Art. 1.229. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.
Art. 1.230. A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais. Parágrafo único. O proprietário do solo tem o direito de explorar os recursos minerais de emprego imediato na construção civil, desde que não submetidos a transformação industrial, obedecido o disposto em lei especial.
Constituição Federal
Art. 20. São bens da União: [...] IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo; X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos [...].
INFOGRÁFICO XXIII: BENS MÓVEIS
Código Civil
Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.
Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais: I - as energias que tenham valor econômico; II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes; III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.
Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca: [...] VI - os navios; VII - as aeronaves.
Lei nº 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica)
Art. 138. Poderão ser objeto de hipoteca as aeronaves, motores, partes e acessórios de aeronaves, inclusive aquelas em construção.
Bens Móveis
por natureza
Art. 82
por disposição
legal
Art. 83
Lei nº 9.610/98, art.
3º
Navios e aeronaves: Art. 1.473; CBAer, art.
138
por antecipação
Imóveis mobilizados pela vontade do homem
Observação
Art. 84
Bens
34
Anotações
Lei nº 9.610/1998 (Lei dos Direitos Autorais)
Art. 3º. Os direitos autorais reputam-se, para os efeitos legais, bens móveis.
INFOGRÁFICO XXIV: BENS FUNGÍVEIS E INFUNGÍVEIS
Código Civil
Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
Art. 565. Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.
Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.
Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
INFOGRÁFICO XXV: BENS CONSUMÍVEIS E INCONSUMÍVEIS
Código Civil
Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.
Bens considerados em si mesmos
Fungíveis
Art. 85
Infungíveis
Bens considerados em si mesmos
Consumíveis
Art. 86
Consuntibilidade natural ou de
fato
Alimentos
Consuntibilidade jurídica ou de
direito
Roupas à venda numa
loja
Consuntibilidade Convencional
Inconsumíveis
Bens
35
Anotações
INFOGRÁFICO XXVI: BENS DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS
Código Civil
Art. 87. Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.
Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.
Art. 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.
Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto [...].
INFOGRÁFICO XXVII: BENS SINGULARES E BENS COLETIVOS
Código Civil
Art. 89. São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais.
Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária. Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias.
Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.
Bens considerados em si mesmos
Indivisíveis
Por vontade das partes
Por determinação
legalPor natureza
Divisíveis
Art. 87
Bens considerados em si mesmos
Singulares
Art. 89
Simples Compostos
Coletivos
Universalidade de fato (art. 90)
Universalidade de direito (art. 91)
Bens
36
Anotações
INFOGRÁFICO XXVIII: BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS
Código Civil
Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.
Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.
Art. 95. Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.
Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias. §1º. São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor. §2º. São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem. §3º. São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.
Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.
INFOGRÁFICO XXIX: BENS QUANTO AO TITULAR DO DOMÍNIO
Bens reciprocamente considerados (art. 92)
Principais Acessórios
Frutos
Espécies
Naturais
Industriais
Civis
Estado
Percebidos Percipiendos
Colhidos por antecipação
Pendentes
ProdutosPertenças
(arts. 93 e 94)Benfeitorias
(art. 96)
Voluptuárias (§1º)
Úteis (§2º)
Necessárias (§3º)
Bens quanto ao titular do domínio (art. 98)
Públicos
De uso comum
De uso especial
Dominicais
Particulares
Bens
37
Anotações
Código Civil
Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
Art. 99. São bens públicos: I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.
INFOGRÁFICO XXX: BENS QUANTO À POSSIBILIDADE DE COMERCIALIZAÇÃO
Bens quanto à possibilidade de comercialização
Bens no comércio Bens fora do comércio
por natureza por força da lei
Bens públicos de uso comum e especial
Bens de incapazes
Bens das fundações Bem de família
Atributos da personalidade
por vontade humana
Fato Jurídico
38
Anotações
Unidade 6
FATO JURÍDICO
6.1 Conceito
INFOGRÁFICO XXXI: FATO
INFOGRÁFICO XXXII: FATO JURÍDICO E FATO AJURÍDICO
6.2 Classificação
INFOGRÁFICO XXXIII: CLASSIFICAÇÃO DOS FATOS JURÍDICOS
Fato = Acontecimento
Natural Humano
Fato
Há incidência de norma jurídica?
Sim
Fato jurídico
Não
Fato ajurídico
FATO
Fato Jurídico
Fato jurídico em sentido estrito
Ordinários Extraordinários
Ato Jurídico
Ato Jurídico Lícito
Ato-Fato Jurídico
Ato Jurídico
Ato jurídico em sentido estrito
Negócio jurídico
Ato Jurídico Ilícito
Fato Ajurídico
Fato Jurídico
39
Anotações
6.3 Dimensões (Escada Ponteana)
INFOGRÁFICO XXXIV: DIMENSÕES DO NEGÓCIO JURÍDICO (ESCADA PONTEANA)
INFOGRÁFICO XXXV: PRESSUPOSTOS DE EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO
INFOGRÁFICO XXXVI: REQUISITOS DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO
Código Civil
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Dimensões do Negócio Jurídico
Plano da Existência
Pressupostos de existência:
Presença de elementos
fundamentais para que o negócio jurídico seja
existente.
Plano da Validade
Requisitos de validade:
Aptidão do negócio jurídico para produzir
efeitos, em face do ordenamento
jurídico.
Plano da Eficácia
Fatores de eficácia:
Aptidão do negócio jurídico para produzir imediatamente efeitos, ou ficar
submetido a elementos acidentais.
Pressupostos de Existência
Agente Objeto
FormaVontade conscientemente
exteriorizada
Requisitos de Validade
Art. 104
Capacidade geral e específica
(legitimidade)
Objeto lícito, possível,
determinado ou determinável
Forma adequada
Manifestação de vontade livre e de
boa-fé
Fato Jurídico
40
Anotações
Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Art. 116. A manifestação de vontade pelo representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos em relação ao representado.
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos; III - prestar fiança ou aval; IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
INFOGRÁFICO XXXVII: FATORES DE EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO
Código Civil
Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.
Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados: I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas; II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita; III - as condições incompreensíveis ou contraditórias.
Art. 124. Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.
Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.
Fatores de Eficácia
Condição (art. 121)
Requisitos
Volunta-riedade
Futuridade
Incertezaobjetiva
Espécies
Condiçãosuspensiva
Condiçãoresolutiva
Situação
Condiçãopendente
Condiçãoimplemen-
tada
Condiçãofrustrada
Termo (art. 131)
Ter
mo
inic
ial,
su
spen
siv
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o
Ter
mo
fin
al, r
eso
luti
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ou
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ad
qu
em
Encargo(art. 136)
Fato Jurídico
41
Anotações
Art. 126. Se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto àquela novas disposições, estas não terão valor, realizada a condição, se com ela forem incompatíveis.
Art. 127. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.
Art. 128. Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe; mas, se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames de boa-fé.
Art. 129. Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento.
Art. 130. Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo.
Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito. Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos,
excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento. §1º. Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil. §2º. Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia. §3º. Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência. §4º. Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.
Art. 133. Nos testamentos, presume-se o prazo em favor do herdeiro, e, nos contratos, em proveito do devedor, salvo, quanto a esses, se do teor do instrumento, ou das circunstâncias, resultar que se estabeleceu a benefício do credor, ou de ambos os contratantes.
Art. 134. Os negócios jurídicos entre vivos, sem prazo, são exequíveis desde logo, salvo se a execução tiver de ser feita em lugar diverso ou depender de tempo.
Art. 135. Ao termo inicial e final aplicam-se, no que couber, as disposições relativas à condição suspensiva e resolutiva.
Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.
Art. 137. Considera-se não escrito o encargo ilícito ou impossível, salvo se constituir o motivo determinante da liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico.
ATIVIDADE PARA CLASSE 2
O. Q. C., brasileiro, capaz, recebeu em casa uma fatura de cobrança de serviços de telefonia fixa, móvel, internet e TV por assinatura. Ocorre que ele jamais contratara esse serviço e não fazia ideia do motivo de estar recebendo aquela cobrança. Como a empresa de telefonia, que argumentava que a contratação se deu por telefone, recusou-se a negociar e insistiu na cobrança, ameaçando, inclusive, inserir seus dados nos cadastros de devedores, O. Q. C. decidiu procurar um advogado, a fim de resolver judicialmente o conflito de interesses.
Analise o caso e responda: o contrato é existente, válido e eficaz? Explique, analisando os elementos constitutivos das dimensões do negócio jurídico em questão.
________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Fato Jurídico
42
Anotações
6.4 Interpretação do negócio jurídico
INFOGRÁFICO XXXVIII: INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
Código Civil
Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
6.5 Representação
INFOGRÁFICO XXXIX: REPRESENTAÇÃO
Código Civil
Art. 115. Os poderes de representação conferem-se por lei ou pelo interessado. Art. 116. A manifestação de vontade pelo representante, nos limites de seus poderes,
produz efeitos em relação ao representado. Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o
representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo. Parágrafo único. Para esse efeito, tem-se como celebrado pelo representante o negócio realizado por aquele em quem os poderes houverem sido subestabelecidos.
Interpretação do Negócio Jurídico
Reserva Mental
Art. 110
Silêncio
Art. 111
Interpretaçãodeclaratória
Art. 112
Boa-fé e bonscostumes
Art. 113
Interpretaçãorestritiva
Art. 114
Representação
Espécies
Legal
Po
der
, co
nfe
rid
op
ela
lei,
de
agir
emn
om
ed
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utr
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Voluntária
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rid
op
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Sujeitos
Representado
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Representante
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Terceiro
Pes
soa
inte
ress
ada
Fato Jurídico
43
Anotações
Art. 118. O representante é obrigado a provar às pessoas, com quem tratar em nome do representado, a sua qualidade e a extensão de seus poderes, sob pena de, não o fazendo, responder pelos atos que a estes excederem.
Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou. Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.
Art. 120. Os requisitos e os efeitos da representação legal são os estabelecidos nas normas respectivas; os da representação voluntária são os da Parte Especial deste Código.
6.6 Defeitos do Negócio Jurídico
INFOGRÁFICO XL: DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO
INFOGRÁFICO XLI: ERRO OU IGNORÂNCIA
Defeitos do Negócio Jurídico
Vícios de consentimento
Erro Dolo
Coação Lesão
Estado de perigo
Vícios sociais
SimulaçãoFraude contra
credores
Fato Jurídico
44
Anotações
Código Civil
Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Art. 139. O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.
Art. 141. A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta.
Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.
Art. 143. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade. Art. 144. O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem
a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.
Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro)
Art. 3º. Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.
1ª Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal
Enunciado 12. Art. 138: na sistemática do art. 138, é irrelevante ser ou não escusável o erro, porque o dispositivo adota o princípio da confiança.
INFOGRÁFICO XLII: DOLO
Erro ou Ignorância
Erro de fato
Erro essencial ou substancial
Error in negotio (art.
139, I)
Error in corpore
(art. 139, I)
Error in substantia (art. 139, I)
Error in persona
(art. 139, II)
Erro real
deve resultar em
prejuízo para o agente.
Erro justificável
Não é mais requisito
Princípio da
confiança: art. 138
Enunciado 12 do CJF
Erro de direito
Fal
so c
on
hec
imen
to
ou
in
terp
reta
ção
er
rôn
ea d
a le
i
Art. 139, III
LINDB, art. 3º
Fato Jurídico
45
Anotações
Código Civil
Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa. Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental
quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo. Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a
respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.
Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.
Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.
Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.
Código de Defesa do Consumidor
Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. §1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. §2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. §3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
INFOGRÁFICO XLIII: COAÇÃO
Dolo
Dolo vs. dolus bonus
Estratégias de marketing para
realçar as qualidades do
produto ou serviço
Obs.: CDC, art. 37
Dolo vs. fraude
A fraude busca violar a lei ou prejudicar um
número indeterminado de
pessoas
Dolo vs. prejuízo
Não é necessária a ocorrência de
prejuízo para que se configure o dolo
e o negócio seja anulável
Fato Jurídico
46
Anotações
Código Civil
Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens. Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.
Art. 152. No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela.
Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.
Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.
Art. 155. Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
INFOGRÁFICO XLIV: LESÃO
Código Civil
Coação
Espécies
Coação física
Negócio inexistente
Coaçãomoral
Negócioanulável
(art. 171, II)
Requisitos
violência psicológica
Gravidade(art. 152)
Seriedade
Iminênciaou
atualidade
Nexo causal entre a coação e o
ato extorquido
Exercida por terceiro
arts. 154 e 155
Temorreverencial
Art. 153
Lesão
Conceito: art. 157
Requisitos
Objetivo
Desproporção das
prestações
Subjetivo
Premente necessidade, inexperiência ou leviandade da parte lesada
Ocorrência
Momento da celebração do negócio
jurídico
Ratificação
Art. 157, §2º
Fato Jurídico
47
Anotações
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. §1º. Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico. §2º. Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
INFOGRÁFICO XLV: ESTADO DE PERIGO
Código Civil
Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.
INFOGRÁFICO XLVI: SIMULAÇÃO
Código Civil
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. §1º. Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados. §2º. Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.
INFOGRÁFICO XLVII: FRAUDE CONTRA CREDORES
Código Civil
Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o
Estado de Perigo
Conceito
Art. 156
Figuras afins
Coação Lesão
Simulação
Relativa
Art. 167, §1º, I
Absoluta
Art. 167, §1º, II
Objetiva Subjetiva
Fraude contra credores
Elemento Subjetivo
Consilium fraudis (conluio fraudulento)
Elemento Objetivo
Eventus damni (prejuízo causado ao credor)
Fato Jurídico
48
Anotações
ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos. §1º. Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente. §2º. Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.
Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.
Art. 160. Se o adquirente dos bens do devedor insolvente ainda não tiver pago o preço e este for, aproximadamente, o corrente, desobrigar-se-á depositando-o em juízo, com a citação de todos os interessados. Parágrafo único. Se inferior, o adquirente, para conservar os bens, poderá depositar o preço que lhes corresponda ao valor real.
Art. 161. A ação, nos casos dos arts. 158 e 159, poderá ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé.
Art. 162. O credor quirografário, que receber do devedor insolvente o pagamento da dívida ainda não vencida, ficará obrigado a repor, em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores, aquilo que recebeu.
Art. 163. Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor.
Art. 164. Presumem-se, porém, de boa-fé e valem os negócios ordinários indispensáveis à manutenção de estabelecimento mercantil, rural, ou industrial, ou à subsistência do devedor e de sua família.
Art. 165. Anulados os negócios fraudulentos, a vantagem resultante reverterá em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores. Parágrafo único. Se esses negócios tinham por único objeto atribuir direitos preferenciais, mediante hipoteca, penhor ou anticrese, sua invalidade importará somente na anulação da preferência ajustada.
6.7 Invalidade do Negócio Jurídico
INFOGRÁFICO XLVIII: INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO
Fato Jurídico
49
Anotações
Código Civil
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. §1º. Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados. §2º. Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.
Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir. Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.
Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro. Art. 173. O ato de confirmação deve conter a substância do negócio celebrado e a
vontade expressa de mantê-lo.
Invalidade do Negócio Jurídico
Nulidade
Hipóteses: arts. 166 e
167
Arguição: art. 168
Imprescritibi-lidade: art.
169
Irratificabi-lidade
Obs.: conversão substancial (art.
170)
Efeitos
Sentença declaratória e efeitos ex tunc
Anulabilidade
Hipóteses: art. 171
Arguição: art. 177
Prazo decadencial:
arts. 178 e 179Confirmação
Expressa: arts. 173 e
175
Tácita: arts. 174 e 175
Efeitos: art. 182
Sentença constitutiva e efeitos ex tunc
Fato Jurídico
50
Anotações
Art. 174. É escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava.
Art. 175. A confirmação expressa, ou a execução voluntária de negócio anulável, nos termos dos arts. 172 a 174, importa a extinção de todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor.
Art. 176. Quando a anulabilidade do ato resultar da falta de autorização de terceiro, será validado se este a der posteriormente.
Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.
Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.
Art. 181. Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga.
Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
Art. 183. A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio.
Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.
INFOGRÁFICO XLIX: PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS ATOS E NEGÓCIOS JURÍDICOS
Código Civil
Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.
Princípio da conservação dos atos e negócios jurídicos
Conversão substancial (art. 170)
Aproveitamento da manifestação de
vontade para conversão de um
negócio jurídico nulo em outro, respeitados os requisitos formais.
Ratificação (art. 172)
Possibilidade das partes, por vontade expressa ou tácita,
declararem aprovar um negócio jurídico
ou ato anulável.
Redução (art. 184)
Aproveitamento parcial da
manifestação de vontade, separando-a
da parte inválida, quando for possível.
Fato Jurídico
51
Anotações
Art. 173. O ato de confirmação deve conter a substância do negócio celebrado e a vontade expressa de mantê-lo.
Art. 174. É escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava.
Art. 175. A confirmação expressa, ou a execução voluntária de negócio anulável, nos termos dos arts. 172 a 174, importa a extinção de todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor.
Art. 176. Quando a anulabilidade do ato resultar da falta de autorização de terceiro, será validado se este a der posteriormente.
Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.
INFOGRÁFICO L: NULIDADES VERSUS ANULABILIDADES
DISTINÇÃO ENTRE NULIDADES E ANULABILIDADES1
NULIDADES ANULABILIDADES
Fundamentam-se em razões de ordem pública.
Fundamentam-se em razões de ordem privada.
Podem ser declaradas de ofício pelo juiz, a requerimento do MP ou de qualquer interessado.
Somente poderão ser invocadas por aquele a quem aproveitem, não podendo ser reconhecidas de ofício.
Não são suscetíveis de confirmação. São suscetíveis de confirmação ou redução.
Não convalescem pelo passar do tempo.
Prazo decadencial de quatro anos.
Não produzem efeitos. Produzem efeitos, enquanto não forem anuladas.
Reconhecidas através de ação meramente declaratória.
Reconhecidas através de ação desconstitutiva, sujeita a prazo decadencial.
Admitem conversão substancial. Admitem sanação pelas próprias partes.
6.8 Ato Ilícito
INFOGRÁFICO LI: ATOS ILÍCITOS
1 Adaptado de FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito
Civil, v. 1 (Parte Geral e LINDB). 13.ed. São Paulo: Atlas, 2015. p. 530.
Fato Jurídico
52
Anotações
Código Civil
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
6.9 Prescrição e Decadência
INFOGRÁFICO LII: PRESCRIÇÃO
Código Civil
Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
Art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.
Atos Ilícitos
Conceito
Art. 186
Elementos
Ação Humana (positiva ou
negativa)
Contrariedade ao direito ou ilicitude(violação de dever jurídico
preexistente)
Prejuízo (material ou moral)
Abuso de direito
Art. 187
Causas excludentes de ilicitude
Art. 188
Prescrição
Conceito (art. 189) Prazos
Efeitos
Direitos de personalidade
Estado da pessoa
Bens públicos
Renúncia (art. 191)
Causa impeditivas e suspensivas(arts. 197 a 199)
Causas interruptivas(art. 202)
Fato Jurídico
53
Anotações
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes. Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a
quem aproveita. Art. 194. O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a
absolutamente incapaz. (Revogado pela Lei nº 11.280, de 2006) Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus
assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.
Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
Art. 197. Não corre a prescrição: I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal; II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar; III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3º; II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios; III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
Art. 199. Não corre igualmente a prescrição: I - pendendo condição suspensiva; II - não estando vencido o prazo; III - pendendo ação de evicção.
Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; III - por protesto cambial; IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado. Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros;
semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados. §1º. A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros. §2º. A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis. §3º. A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Art. 206. Prescreve: §1º. Em um ano: I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos; II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador; b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão; III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários; IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembleia que aprova r o laudo; V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da
Fato Jurídico
54
Anotações
publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade. §2º. Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem. §3º. Em três anos: I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos; II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias; III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela; IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa; V - a pretensão de reparação civil; VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição; VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo: a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima; b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembleia geral que dela deva tomar conhecimento; c) para os liquidantes, da primeira assembleia semestral posterior à violação; VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório. §4º. Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas. §5º. Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato; III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
INFOGRÁFICO LIII: DECADÊNCIA
Código Civil
Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I. Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei. Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
Decadência
Conceito
Perda de um direito pela
inércia de seu titular
Prazos
Definidos na lei ou no contrato
Efeito
Extinção do direito
Irrenunciabili-dade
Art. 209
Fato Jurídico
55
Anotações
REFERÊNCIAS
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ANDRADE, Fábio Siebeneichler de. Considerações sobre a tutela dos direitos da personalidade no código civil de 2002. In.: SARLET, Ingo Wolfgang (Org.). O novo código civil e a constituição. 2.ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006 (Acesse http://amzn.to/2fI0fkB para comprar!).
ANDRADE, Manuel A. Domingues de. Teoria Geral da Relação Jurídica. v. I: sujeitos e objecto. Coimbra: Almedina, 1997 (Acesse http://amzn.to/2fsfril para comprar!).
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BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro. Disponibilidade dos direitos de personalidade e autonomia privada. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 2007 (Acesse http://amzn.to/2fdF8lF para comprar!).
FACHIN, Luiz Edson. Teoria Crítica do Direito Civil: à luz do novo Código Civil Brasileiro. 2.ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003 (Acesse http://amzn.to/2eBPC00 para comprar!).
GOMES, Orlando. Raízes históricas e sociológicas do Código Civil Brasileiro. São Paulo: Martins Fontes, 2003 (Acesse http://amzn.to/2fdyCva para comprar!).
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PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Borsoi, 1954 (Acesse http://amzn.to/2eBPaPb para comprar!).
SOUSA, Rabindranath V. A. Capelo de. O direito geral de personalidade. Coimbra: Coimbra, 2011.
SZANIAWSKI, Elimar. Direitos de personalidade e sua tutela. 2.ed. São Paulo: RT, 2005 (Acesse http://amzn.to/2fHWxY0 para comprar!).