Post on 02-Dec-2018
fls. 1
n -o
o 1-• o
4DORJA GERAL rzsTADO. ;;AooRiA...funicJAL COM. Al.)M;NiSTRATIVAS
2 6 ABR 2012 N.° Proc. PJ
DISTRIBUIÇÃO
SAP S TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 5a VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80, 6° andar - sala 606 - Centrj CEP: 01501-908 - São Paulo - SP Telefone: 3242-2333r2112 - E-mail: sp5faz@tjsp.jus.br
DESPACHO
Processo n°:
Classe — Assunto: Requerente: Requerido:
0000347-25.2010.8.26.0053 Procedimento Ordinário - Pagamento
Aniette Rosa Bittencourt e outros Fazenda do Estado de São Paulo - FESP
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Alexandre Jorge Carneiro da Cunha Filho
Vistos.
Fls. 206: Intime-se a Fazenda para cumprimento da obrigação de fazer, no prazo
de 90 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 7.000,00, sem prejuízo de
posterior majoração ou redução da penalidade, caso esta se mostre excessiva ou insuficiente para
que o ente público atenda ao determinado.
A presente decisão vale como oficio, devendo os exequentes encaminha-lo,
comprovando nos autos em 15 dias.
Int.
São Paulo, 13 de fevereiro de 2012.
Pl~tiaiGORIA GERAL DO ESTADO
À Procuradoria Judicial São
2 4 ABR. 2012
DANIELA FERRARDES A. G. RODRIGUES PROCURADORA DO ESTADO
Processo n° 0000347-25.2010.8.26.0053 - p. 1
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PUBLIC-A DA CAPITAL
Autuada nos termos da
Portaria 1-1.2 01/95 da 5.a Vara
da Fazenda Pública.
SP....... de de
JAN 2010
ANIETTE ROSA BITTENCOURT, brasileira, aposentada, portadora do RG n° 4.747.518 CPI; n° 435.609.898-68; e outros devidamente qualificados na -relação em anexo, vêm, com o devido respeito e acatamento, à presença de Vossa Excelência, através de seu advogado abaixo-assinado (instrumentos de procurações em anexo), propor a presente
AÇÃO ORDINÁRIA
contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na pessoa de seu representante ilegal, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
61 DOS FATOS
Os autores são servidores públicos inativos do Estado de São Paulo, conforme se depreende dos inclusos holerites, exercendo funções públicas com todas as garantias asseguradas pelo art. 5", 2" e.-37 da Constituição Federal.
e
Nos últimos anos o Governo do Estado de São Paulo adotou política salarial que deixou de rever os vencimentos dos servidores públicos pertencentes aos quadros da Secretaria de Segurança Pública de acordo com a inflação verificada anualmente.
Não é de hoje que a política de achatamento dos salários dos servidores públicos vem imperando em todas as esferas, seja ela Municipal, Estadual ou Federal.
Prova disso é o que ocorreu em 01 de março de 1994, com a conversão do Cruzeiro Real em URV, nessa transição antes de ser criada a nova moeda, o Real, os Servidores Públicos acabaram sendo prejudicados, já que o Governo não obedeceu as regras do artigo 77 da Lei n° 8880/ 94.
Ocorre que, o Governo descumpriu o que determinava o art. 22 da Lei n° 8880/94, deixando de reajustar os vencimentos dos servidores ao fazer a conversão para a URV.
Assim, o Governo, ao efetuar a conversão dos vencimentos dos servidores para a URV não levou em consideração a aplicação do índice previsto em lei, gerando prejuízos aos autores, que tiveram seus vencimentos diminuídos com a mudança da moeda.
Esse período de transição, em que o Cruzeiro foi substituído pelo real, durou de março a julho de 1994, quando então foi editado o Plano Real.
Assim, quando a moeda passou a se chamar REAL, em julho de 1994, o Poder de Compra dos salários dos servidores foi suprimido, pois na conversão dos vencimentos para a URV, não considerou os índices inflacionários verificados nesse período.
Desta feita, ao não fazer a aplicação correta do que foi determinado pelo artigo 22 da Lei n° 8880/94, o Governo, além de descumprir lei federal, via de conseqüência a acabou ferindo o Princípio da Irredutibilidade dos Vencimentos inserto na Constituição. Federal.
•
Desta forma, é inegável o direito dos autores de ter a recomposição salarial, a fim de que tenha seu poder aquisitivo preservado e com isso dar giro a economia.
Da prescrição
Com efeito, nas relações jurídicas de trato sucessivo, onde se aponta erro no pagamento de diferenças de vencimentos/proventos/pensões, que se repete mês a mês, a prescrição qüinqüenal atinge apenas as prestações vencidas antes dos cinco anos anteriores à propositura da ação, não alcançando o chamado fundo de direito.
Tendo em vista que a presente demanda trata-se de uma obrigação de trato sucessivo e continuado, deverá ser aplicado o entendimento previsto na Súmula 85 do E. Superior Tribunal de Justiça:
"Nas relações jurídicas detratorStiCeàgivoil:già que a:fazenda Publica figure como devedora; qUán'dn-;:- rião tiver Sido, -.negadO- - . o direitOieelamado, a PreScricão apenas atinge as prestações vencidas antes. do anterior alaropositura da ação"
Pode-se, ademais, ser citada a Súmula 443 do E. Supremo Tribunal Federal:
ifA,epreserição das prestaçoes.;:anteriorefloo período previsto em'-lei nãO.,ocorre)4itaudia não tiver sido ne • ado antes da • uele raio :o:
própfin ,:difeito reclamado, ou a sua situação jurídica de que ele resulta".
O. Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência uniforine no Sentido que, em se tratando de relações de trato sucessivo, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das
o o
•
parcelas vencidas antes do qüinqüênio que antecedeu a propositura da ação, conforme Enunciado da Súmula 85/STJ, in verbis:
Processo AgRg no REsp 875405 / SE AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL Relator(a) Ministra LAURITA VAZ Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 06/11/2008
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO. UNIDADE REAL DE VALOR - URV. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N.° 85 DESTA CORTE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LEI N.° 8.880/94. APLICABILIDADE A TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, DISTRITAIS, ESTADUAIS OU MUNICIPAIS. PRECEDENTES. PERDA SALARIAL DEMONSTRADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA N.° 07 DESTA CORTE. 1. Nas demandas em que se busca o reconhecimento de diferenças salariais advindas de errônea conversão da moeda em Unidade Real de Valor - URV -, a prescrição atinge tão-somente as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos que antecederam a data da propositura da ação, nos termos da Súmula 85 deste Tribunal, tendo em vista que a relação jurídica existente é de trato sucessivo, a qual se renova mês a mês. 2. Restou constatada pelo Tribunal de origem a perda salarial dos Agravados. Rever tal posicionamento ensejaria o reexame do quadro fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita, em face da Súmula n.° 07 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A matéria inserta no art. 2." da lei de Introdução do Código Civil não restou
n -o
o o
apreciada pelo Tribunal a quo, carecendo o terna do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial. Incidência do enunciado n.° 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental desprovido.
Nesse sentido vem decidindo o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme passamos a demonstrar:
Apelação n° 799.857.5/1 Terceira Câmara de Direito Público Revisor: Gama Pellegiini
"Administrativo. Servidores Municipais. Conversão em URV. 1- Em se tratando de
pedido de reajuste de vencimento em decorrência da mudança do padrão monetário que tem implicação nas prestações futuras, a prescrição somente ocorre no tocante as prestações vencidas fora do qüinqüênio anterior à data do ajuizamento da ação e não em relação ao fundo de direito. 2- A Lei n° 8.880/94 determinou que no caso dos servidores públicos o calculo de conversão em URV se faria, em 01.03.94, com base nos valores nominais dos vencimentos nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994 tomando-se o equivalente à URV do ultimo dia desses meses, e não as datas dos efetivos pagamentos. 3- Se a legislação federal que, implantando efetivamente o plano Real, proibiu qualquer reajuste de vencimentos dos servidores públicos no período de um ano contado de 01.07.94, devem ser compensados os aumentos concedidos administrativamente com base na
legislação municipal. Recurso parcialmente provido".
Apelação no 845.654.5/4-00 Segunda Câmara de Direito Publico Relatora: Vera Andrisani
"Servidores Municipais. Diferenças de vencimentos em face da conversão da moeda nos termos da Lei 8.880/94. Competência legislativa privativa da União: critérios de conversão em URV dos valores fixados em Cruzeiro Real: aplicação compulsória a Estados e Municípios, inclusive aos vencimentos dos respectivos servidores, que impede a incidência de diferente legislação local a respeito. Prescrição que - incide apenas sobre o direito de ação relativo às prestações não reclamadas no qüinqüênio que antecedeu a propositura da ação, não sendo o caso de se falar, pois, em prescrição do fundo de direito, e sim de obrigação continuada. Súmulas 85 do STJ e 443 do STF. Recurso provido".
Desta forma, não ocorrendo a prescrição do fundo de direito, prevista no Decreto n° 20.910/32, não deve prevalecer o entendimento perfilhado pelo M.M. Juízo "a quo", na r. sentença proferida.
Da aplicação da Lei Federal n° 8.880/94
Consoante entendimento unânime do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verá a seguir COM as transcrições das Ementas de alguns importantes julgados, a Lei ri° 8.880/94 é instrumento de ordem pública de aplicação geral e eficácia imediata, aplicando-se as regras de conversão, nela definidas, a todos os servidores públicos, sejam eles municipais, estaduais ou federais.
n -o D o o
•
Conforme se depreende do artigo 22, inciso VI, da Constituição Federal: compete à União legislar sobre o sistema monetário nacional.
Assim, o Governo seja estadual ou municipal deveria obedecer aos critérios de conversão dos salários para a URV, previstos na Lei 8.880/94.
Aliás, o Colendo Supremo Tribunal Federal, em harmonia com o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça vem demonstrando entendimento no sentido de que os Estados e Municípios estavam obrigados a obedecer os critérios de conversão dos salários para a URV contidos no artigo 22 da Lei Federal n° 8.880/94, conforme ficou decidido nos autos do Agravo de Instrumento n° 588032/SP, em que foi relator o ilustre Ministro EROS GRAU (julgado em 20/06/2006):
"COMPETE PRIVATIVAMENTE À UNIÃO LEGISLAR SOBRE O SISTEMA MONETÁRIO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 22, VI, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL, SENDO OBRIGATÓRIA A OBSERVÂNCIA PELOS ESTADOS E MUNICÍPIOS, DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NA LEI FEDERAL N° 8.880/94 PARA A CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS E DOS PROVENTOS EM URV DE SEUS SERVIDORES."
Destarte, vejamos ementa do Agravo Regimental nos autos de Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário 529621/ RN, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, publicada no DJE - 101, de 13 de setembro de 2007, in verbis:
EMENTA 1. Direito Monetário competência legislativa privativa da União critérios de conversão em URV dos valores fixados em Cruzeiro Real aplicação compulsória a Estados e Municípios, inclusive aos vencimentos dos
n -o
o o co
•
•
respectivos servidores, que impede a incidência de diferente legislação local a respeito. 2. Agravo Regimental que não ataca a pertinência ao caso do precedente invocado na decisão agravada, mas trata de tema relativo ao reajuste de 11,98% concedido às categorias previstas no art. 168 da Constituição em razão da data do efetivo pagamento. 3. A questão da limitação temporal por vinculação ao decidido na ADIn 1797 não foi suscitada na interposição do recurso extraordinário."
Desta feita, de rigor que os vecimentos/proventos dos servidores públicos do Estado, sejam convertidos em URV, nos termos da Lei 8.880/1994.
DO DIREITO
O artigo 25 da Lei Federal n° 8.880/94, determinava que os demonstrativos de pagamento de salários deveriam, obrigatoriamente, ser expressos em URV e daí efetuando-se a conversão para cruzeiros reais na data do crédito ou da disponibilidade dos valores em favor dos servidores.
Ocorre que a ré quedou-se inerte com relação a tal determinação legal, gerando consideráveis prejuízos aos seus servidores, visto que houve importante defasagem nos vencimentos dos agentes públicos, já que os valores ficaram a quem da variação da URV.
Nem se pode alegar a ré que não estava obrigada a agir de acordo com o que determinava a Lei n° 8.880/94, pois tal diploma legal tratava-se de norma cogente, de caráter público, obrigando os entes Federais, Estaduais e Municipais.
É o que, aliás, decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial n° 774858/ RN:
n -o
o o Lo
8
•
"CONSOANTE ENTENDIMENTO UNÂNIME DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A LEI N° 8.880/94 É INSTRUMENTO DE ORDEM PÚBLICA DE APLICAÇÃO GERAL E DE EFICÁCIA IMEDIATA. ASSIM, AS REGRAS DE CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV NELA INSERTAS APLICAM-SE TAMBÉM AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS."
O OBJETO DO PEDIDO NÃO É AUMENTO SALARIAL, MAS SIM RECOMPOSIÇÃO DE PERDA FINANCEIRA E DO PODER DE COMPRA DOS VENCIMENTOS.
É importante deixar bem claro que os autores não pretendem através da presente demanda aumento em seus vencimentos, ou seja, não buscam direitos relativos a regimes jurídicos ou políticas salariais, visando aumento de vencimentos.
Não é esse o objetivo da demanda. O que pretendem os autores é a recomposição da perda do poder de compra de seus vencimentos, visto que a não aplicação das regras contidas na Lei n° 8.880/94, reduziu a remuneração mensal, ofendendo o Princípio Constitucional da irredutibilidade dos vencimentos.
Da ofensa ao rinci io da irredutibilidade dos vencimentos
O fundamento maior do pleito dos autores está no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal que estabelece que o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV do mesmo artigo e nos artigos 39, § 4", 150, II, 153, III, e 153, § 2", I r com redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional n" 19/98.
O Governo está obrigado, pelo que determina a Constituição Federal, a preservar o poder de compra dos servidores
)4ec c \-\
9
públicos, até como condição de preservação da continuidade dos serviços públicos, em respeito aos princípios da eficiência, da dignidade e da hierarquia e disciplina.
O legislador constituinte pretendeu dar padrão remuneratório para o servidor público capaz de atender "às necessidades vitais básicas e os da sua família, como moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim", nos termos do que preceitua o inciso IV do artigo 7° da Constituição da República.
Porém, os autores tiveram seus vencimentos reduzidos ao deixar de aplicar corretamente o que está inserto na Lei n° 8.880/94, ficando, claro, desta forma, que o Principio Constitucional da Irredutibilidade dos Vencimentos foi desrespeitado pela ré.
O entendimento de nossos tribunais, inclusive do Colendo Supremo Tribunal Federal, é no sentido de que os vencimentos dos servidores públicos são irredutívei (STF - ROMS n" 22.307-7/DF, Pleno, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, inc DJ 1 13/jun/97, p. 26.722; IRE F R. -Proc. n° 1997.34000356416 - DF - 1a T. - rel. Juiz LUCIANO TOLENTINO AMARAL - dju 13.08.2001 - P. 1039.
O ilustre Ministro MARCO AURÉLIO, proferiu o seguinte voto na ADIN n° 646-1-RS, publicada no Diário Oficial da União de 18,06.1993:
"Não consigo, Senhor Presidente, conciliar esse princípio da irredutibilidade com a noção de que ele se refere apenas ao valor nominal e não ao conteúdo representado pela própria remuneração, em face à vida econômica."
E no mesmo julgamento, tivemos o seguinte posicionamento do ilustre Ministro MOREIRA ALVES:
o
10
"Essa, Sr. Presidente, é a tese que sempre tenho sustentado: o reajuste para os fins da Constituição Federal é sempre o mesmo para o efeito de recomposição do valor econômico da moeda."
-o
o Fica evidente os vencimentos dos autores NJ
sofreram sensível perda financeira e consequentemente o rebaixamento de seu efetivo poder de compra.
Do entendimento jurisprudencial a respeito da aplicação correta do artigo 22 da Lei n° 8.880/94
A JURISPRUDÊNCIA de nossos Tribunais tornou-se pacífica a respeito da aplicação correta o artigo 22 da Lei n° 8.880/94, rechaçando as teses de defesa do Governo no que diz respeito à matéria, inclusive sobre a PRESCRIÇÃO, cuja hipótese foi afastada, restando prescritas tão somente as parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos.
Vejamos alguns trechos de julgados proferidos pelo Egrégio Tribunal de Justiça a respeito do tema:
APELAÇÃO N° 575.392-5/5 Relator: REBOUÇAS DE CARVALHO NONA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
"SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL -DIFERENÇAS SALARIAIS - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA -SÚMULA 85, STJ - PRETENSÃO À CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV - LEI 8.880/94 - ART. 22 DA LF N° 8.880/94 QUE PREVÊ A ALUDIDA CONVERSÃO DESDE 1° DE MARÇO DE 1994 - TRIBUNAIS SUPERIORES QUE TÊM ENTENDIDO SER PERFEITAMENTE CABÍVEL A APONTADA CONVERSÃO EM URV's DAS REMUNRAÇOES DOS
SERVIDORES DE TODAS AS ESFERAS DA FEDERAÇÃO."
APELAÇÃO N° 710.009.5/1-00 Relator: WANDERLEY JOSÉ EREDERIGHI DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
"De início, analisando-se a questão preliminar, referente à alegada prescrição, arguida nas razões de apelação interposta pela Municipalidade, é de se considerar que, por se tratar de matéria referente ao pagamento de verbas de caráter alimentar, somente prescreveriam as parcelas vencíveis mês a mês, anteriores ao qüinqüênio legal. Isto, a teor do disposto no Decreto Federal n° 20.910/32, aplicável à espécie, bem como com base na Súmula n° 85 do Superior Tribunal de Justiça, que disciplina a prescrição qüinqüenal nas relações trato sucessivo, em que são atingidas apenas - as parcelas referentes ao qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Quanto ao mérito a ação procede.
De outro lado, a pretensão dos requerentes já foi objeto de análise pela jurisprudência de nossas Cortes, que, majoritariamente, vem acolhendo seu pleito, entendendo que a Lei n° 8.880/94 é de ordem pública, tendo aplicação imediata, merecendo citação a seguinte decisão: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. SERVIDORES PÚBLICOS VENCIMENTOS CONVERSÃO EM URV OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO FEDERAL SEDIMENTOU-SE, NO ÂMBITO DESTA CORTE O ENTENDIMENTO DE QUE A LEI
n -u
o
Ime
12
FEDERAL N° 8.880/94 É DE APLICAÇÃO COMPULSÓRIA AOS ESTADOS E MUNICÍPIOS, ESPECIALMENTE NO QUE TRATA AOS VENCIMENTOS DE SEUS SERVIDORES, A IMPEDIR, PORTANTO, A INCIDÊNCIA DE NORMA LOCAL QUE, DIVERSAMENTE, DISCIPLINE A MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTO IMPROVIDO" (la TUTRMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RE 298293 AGRG/RN - RELATORA A MINISTRA ELLEN GRACIE - J.18.02.2003."
AÇÃO RESCISÓRIA N° 586.064.5/4-00 Relator: PAULO DIAS MASCARETTI QUARTO GRUPO DE DIREITO PÚBLICO
EMENTA "AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇAO FRONTAL A DISPOSIÇÃO DE LEI EVIDENCIADA NA ESPÉCIE - ART. 22 DA LEI FEDERAL N° 8.880/94 QUE PREVÊ A CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS /PROVENTOS DOS SERVIDORES EM URV'S - DIPLOMA LEGAL EM TELA QUE É DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA EM TODAS AS ESFERAS DA FEDERAÇAO, HAJA VISTA fr QUE COMPETE PRIVATIVAMENTE À UNIÃO LEGISLAR SOBRE OS SISTEMA MONETÁRIO (ART. 22, VI, CF) - ACÓDÃO RESCINDENDO QUE, OUTROSSIM, FOI PROFERIDO QUANDO NÃO HAVIA MAIS DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ACERCA DA APLICAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO EM CAUSA, RAZÃO PELA QUAL NÃO INCIDE A SÚMULA 343 DO STF - AÇAO JULGADA PROCEDENTE PARA RESCINDIR O JULGADO IMPUGNADO E, EM SEDE DE JUÍZO
n -13
o
13
r
! 9,
o 0,
"RESCISSORIUM", RESTABELECER A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU."
APELAÇÃO CÍVEL N° 705.825.5/3-00 Relator: PAULO OBVIAS MASCHARETTI OITAVA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMENTA SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS -Pretensão voltada ao recalculo dos seus vencimentos, aplicando-se a conversão da URV, conforme determinação do art. 22 da LF n° 8.880/94, que insitituiu modificações no sistema econômico nacional - Improcedência da ação pronunciada em primeiro grau - Descisório que não merece subsistir - Art. 22 da LF n° 8.880/94 que prevê a aludida conversão desde 1° de março de 1994 -Tribunais superiores que têm entendido, à margem de distinção alguma preceptiva da Lei n° 8.880/94 e presente a competência da União para legislar sobre o sistema monetário (art. 22, VI, da CF/88), ser perfeitamente cabível a apontada conversão em URV's das remunerações dos servidores de todas as esferas da Federação - Apelo provido.
e -- Conforme já salientado, não se busca aqui que
o Poder Judiciário invada a esfera do Poder Executivo lhe impondo a concessão de aumento aos servidores públicos, mas sim a recomposição da perda financeira e o poder de compra de seus vencimentos nos termos da fundamentação acima e do entendimento já consolidado tanto no Colendo Superior Tribunal de Justiça como no Colendo Supremo Tribunal Federal.
14
•
•
DO PEDIDO
n -o
Com o devido respeito e acatamento, requerem os autores a concessão dos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA,
cn nos termos da Lei n° 1060/50, por serem pobres na acepção jurídica do termo e não terem condições financeiras de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, conforme as declarações anexas.
Ante o exposto, vêm os autores requerer se digne Vossa Excelência, determinar a citação da ré, na pessoa de seu representante legal, para contestar a presente ação, sob pena de revelia, aguardando seja a mesma julgada inteiramente procedente para:
• Condenar a requerida a proceder o recalculo dos vencimentos de cada autor, com a conversão ora perseguida (URV) , nos meses de março a julho de 1994, da forma como determina o artigo 22 da Lei Federal n° 8.880;
• Condenar a requerida a proceder o apostilamento a fim de incorporar aos vencimentos e vantagens dos autores o somatório dos índices verificados naquele período (março a julho de 1994) adotados para reposição das perdas, desde o tempo em que a Fazenda deveria ter pago aos autores;
• Condenar a requerida também ao pagamento das parcelas vencidas, devidamente atualizadas, desde a data em que deveriam ter sido pagas, acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, conforme artigo 406 do Código Civil, c.c. C.T.N., artigo 161, § 1°, desde a citação, respeitando-se, evidentemente, a prescrição qüinqüenal;
• Despesas processuais;
• Honorários advocatícios, calculados sobre o total da condenação;
Protestam provar o alegado por todos os meios de provas admitidos em direito, sem exceção de nenhum, especialmente o depoimento pessoal das partes, oitiva de testemunhas, juntada de
Justiça Gratuita
15
Termos em que, Pede deferimento.
São Paulo, ce
MAURO DELVCIELLO OAB/SP 32.59
documentos, expedição de ofícios, perícia, dentre outros que se façam necessário para apurar o direito ora pleiteado.
Dá à causa o valor de R$1500,00.
16
RELAÇÃO DE AUTORES
1- ANIETTE ROSA BITTENCOURT, brasileira, aposentada,
portadora do RG n° 4.747.518 CPI: n° 435.609.898-68;
2- JOÃO BATISTA SERGIO NETO, brasileiro, aposentado,
portador do RG n° 4.707.255 CPU n° 270.955.688-04;
3- MARIO HIROSHI OKUMA, brasileiro, aposentado, portador
do RG n° 14.344.496 CPU n° 047.439.068-30;
4- CARAMURU SILVA SENGER, brasileiro, aposentado,
• portador do RG n° 2.010.355 CPU n° 104.423.918-20;
5- WILMA MAMMANA PASCARELLI, brasileira, aposentada,
portadora do RG n° 1.365.799 CPU n° 041.501.988-53;
6- SUMIRE FUKUSHIMA, brasileira, aposentada, portadora do
RG n° 2.33.616 CPU n° 057.588.315-91;
7- LYGIA CHAIM, brasileira, aposentada, portadora do RG n°
2.557.723 CPF n° 080.687.208-04;
8- PEDRO OCTAVIO ROSMUSSEM, brasileiro, aposentado,
portador do RG n° 3.564.045-5 CPU n° 083.452.368-04; • 9- ISMAEL DIAS DOS SANTOS, brasileiro, aposentado,
portador do RG n° 10.567.139 CPU n° 115.283.036-87;
10- MIGUEL PAGDI, brasileiro, aposentado, portador do RG n°
2.111.875 CPU n° 117.908.908-10;
n -o
o 1-• co
.01
1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 5' VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-908
CONCLUSÃO
Em 17 de novembro de 2010, faço estes autos c nclusos ao MM. Juiz de Direito,
Excelentíssimo Senhor Doutor KENICHI KOYAMA. Eu, , escrevente, subscrevo e
assino.
SENTENÇA
Processo n°: 0000347-25.2010.8.26.0053 Classe - Assunto Procedimento Ordinário - Pagamento Requerente: Aniette Rosa Bittencourt e outros Requerido: Fazenda do Estado de São Paulo - FESP
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Kenichi Koyama
0 VISTOS. e
0
Aniette Rosa Bittencourt e outros, qualificado(s) na inicial, ajuiza(ram) ação
contra a Fazenda do Estado de São Paulo - FESP, pretendendo o recálculo e correção dos seus o
vencimentos e/ou proventos convertido em unidade real de valor --URV, conforme estabelecido C)
no art. 22 da Lei Federal n° 8.880/94, porque da forma como efetuada pela ré, criou-se lapso em
prejuízo dos servidores públicos, motivo pelo qual, haveria diferenças a serem apuradas. No mais
requer condenação ao pagamento de forma atualizada monetariamente, acrescida de juros e >- o
demais consectários de estilo, como também o pagamento das parcelas vencidas, apostilando-se.
Com a inicial vieram documentos.
A ré apresentou contestação. Em prejudicial alegou prescrição. No mérito fala em (è) falta de amparo de lei estadual, em obediência da legalidade, em autonomia dos Estados o,
o Membros, e que a variação da moeda não gera direito de reajustamento dos vencimentos, sob -o
pena de majoração da despesa sem autorização legal. co
0 o Houve oportunidade de réplica com repisamento dos termos anteriores. o o
fl o o Relatados. FUNDAMENTO e DECIDO. 0(1;
e LL,
00 D o
-
Processo n. 0000347-25.201 0.8.26.0053 - Ils. I de 5
.tj.s
p.g
ov.
br,
info
rme o
pro
cess
o 0
0003
47-2
5.20
10.
8.26
.0053 e
o c
ódig
o
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES o a 5a VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-908 0
É caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso 1, do coi
Código de Processo Civil, na medida em que apesar da causa denotar relevância sobre fatos e
direitos, apenas nesse último há alguma controvérsia, de sorte que a causa cuida exclusivamente 1`■
de interpretação do direito posto aplicável, dispensando de pronto qualquer necessidade de O
dilação probatória. Significa dizer, os documentos encartados nos autos são suficientes para o o o
e
Calha anotar apenas por amor ao discurso que o artigo 330, inciso I, do Código de
Processo Civil ao determinar o julgamento antecipado trilha o caminho saudável da razoável
duração do processo, da celeridade e da economia processual, notadamente porque é preceito o
insito as causas sumamente de direito, ou de direito c fatos quando apenas aquele for ainda
controverso, que seja quanto antes proferida a solução vindoura com dispensa de protelatória
ti
o
o PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
PRESCRIÇÃO PARCELAR. o o
Em prejudicial ao mérito, mesmo de oficio, é de rigor ponderar que o Decreto 1
Federal n.° 20.910/32 é uma norma genérica, aplicável a todas as relações obrigacionais dos entes o_
federativos. Nessa esteira só merece se observar que a providência buscada na via judicial >-
referente ao recalculo dos vencimentos/proventos com fulcro no que estabelece a Lei Federal n° o
8.880/94, ainda que relativa ao mês de março 1994, enseja repercussão nos pagamentos 111
prescricional limitada ao qüinqüênio antecedente ao ajuizamento da presente ação. o
7.13
Dessa forma, verifica-se que não há espaço para prescrição de fundo do direito o
no caso em tela, sobretudo à míngua de indeferimento expresso de pedido administrativo ou -o
judicial formulado anteriormente, conforme larga jurisprudência do E. TJSP e do C. STJ. Nessa
linha, inclusive, é o entendimento sumulado de n.° 85 do Superior Tribunal de Justiça, o qual
declara que: "Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, -o
quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as
prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação". o ali o_
g, Lu
A propósito confira-se: "A suficiência de prova documental autoriza o julgamento antecipado da lide. sem caracterizar-se E .— é.,- o
cerceamento de defesa, desde que, a critério do juiz; sejam desnecessárias outras provas" (13Esp 536585/ES - 4a T. - Relator: Ministro o 0 0
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA -J. 19/08/03 - Dl 06/10/03 - pág. 284). -o °a tit o 2 to
tu v-.
Processo n. 0000347-25.2010.8.26.0053 - fls. 2 de 5
conhecimento e julgamento da demanda.
dilação probatórias.
subseqüentes, cuidando-se de verdadeira obrigação de trato sucessivo, com incidência
o
tj.sp
.go
v.br
, inf
orm
e o p
roce
sso
0000
347-
25.2
010.
8.26
.005
3 e
o c
o NJ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 5a VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-908
LEI FEDERAL n. 8.880/94 E CONVERSÃO EM URV.
SERVIDORES MUNICIPAIS E AUTONOMIA FEDERATIVA.
Noutros tempo decidi em sentido absolutamente diverso, sentindo a questão
atrelada à própria autonomia do ente federativo. A reflexão e a experiência, em especial a
ponderação sobre reiteradas decisões superiores, amadureceram novo vértice de convicção e
pensamentos, os quais hoje reputo serem mais consentâneos com a lídima aplicação do direito.
Empresto trecho de Carlos Maximiliano:
"Não trepidei em mudar de voto pública e declaradamente, toda vez que novos
argumentos ou provas me convenceram do desacerto do veredictum anterior
acima do melindre pessoal de cada uni está a sacrossanta causa da Justiça2". T"-7, O CD 0) ti C e o De espírito desarmado, novamente revisitando a demanda, e agora pondenrando --
sobre o que o E. TJSP já sinalizava, ingressei novamente no núcleo da causa, constatando que as t.-. o
normas jurídicas de direito monetário — dentre as quais está a Lei Federal n° 8.880/94, a qual g` ,.._.
instituiu a Unidade Real de Valor (URV) - têm aplicação compulsória em relação aos g ... vencimentos de todos os cargos públicos, sejam estes federais, estaduais, distritais ou municipais. a_ra
Ao contrário do que firmara outrora, não há, pois, verdadeira violação da autonomia do Estado ou .,c >-
do Município de,São Paulo, destarte o conceito de autonomia não se confunde com soberania o
nacional. Com efeito, a Lei Federal 8.880/94 apenas estabelece normativa geral com vistas a -±1 11-
regular a conversão da moeda, a qual, em razão de sua peculiaridade, acaba por surtir efeitos não tu
só nas relações estatutárias que os servidores públicos possuem com os respectivos entes
que será considerada em cumprimento de sentença.
2 Carlos Maxi mil lano. Hermenêutica e AplicacAo doDi mito. I C cd. P. 377. .
da pretensão, afinal, deveria ter procedido à conversão na forma estabelecida pelo artigo 22 da Lei
Ordinária Federal 8.880/94, inclusive, comparando com o cálculo -ilustrado no § 2° daquele artigo,
para em tudo minimizar qualquer prejuízo, o que, por óbvio implica observância da cotação diária
da Unidade Real de Valor. Ocorre que, infelizMente, não parecê ter ocorrido. O mais é matéria
Dessa forma, andou mal a Fazenda do Estado de São Paulo - FESP quando discorda
é
-g
`QI .
-O 0
W ,--
.13) '0"
..._
-a ,C
.,D
'O
O [7]
Ca
.92 0
CO
C CL Q) LU
5 .6 o 0 o 0
<0
o, o
c, o
o
federativos, mas também em todos os demais campos em que a moeda está envolvida. ?
Processo ri. 0000347-25.2010.8.26.0053 - 11s. 3 de 5
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 52 VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-908
Por oportuno, crave-se que não é por outra razão que tal matéria é da competência
privativa da União, único ente federativo que tem competência para fazer espalhar os efeitos de
suas normas por todo o território nacional. Isto é, consoante a melhor doutrina, a aludida lei não é
uma lei federal, mas uma lei nacional, merecendo, portanto, repercussão independente da
autonomia regional ou local. Essa conclusão tem sido apontada já em sedimentada jurisprudência
do E. TJSP3, e mesmo do C. STJ4, conforme se verifica na ementa a seguir transcrita:
Apelação Cível. Ação Ordinária. Servidora Pública Estadual Conversão dos
vencimentos em URV. Prescrição da ação. Inocorrência. Prescrição que atinge
tão-somente as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura
da ação. Período de transição monetária. Lei Federal n.° 8.880/94 que
regulamentou o Programa de Estabilização Económica. Aplicabilidade das
normas editadas pela União no âmbito dos Estados e Municípios. Jurisprudência. •ro o
dos Tribunais Superiores. Ação julgada improcedente. Decisão reformada para o que a ação seja julgada procedente. Recurso provido'.
o
Outrossim, não há razão lógica para afastar a incidência da Lei Federal de n.° o
4°2
8.880/94, que regulou de modo uniforme a conversão da moeda na República Federativa do
Brasil, com base nas Leis Municipais de n.° 10.688/88 e n.° 10.722/89, resultados da autonomia
municipal, sobretudo porque não são incompatíveis. Quanto ao período do reajuste, não há porque >-
estes fiquem limitados a 1994, vez que, para manter o poder de compra da moeda frente à espiral o
inflacionária, um reajuste deve sobrepor-se aos outros como único meio de garanti-lo. Por fim,
apenas para não passar à margem, independe o fato dos autos estarem no serviço público ao
tempo da conversão, isso porque os efeitos da equivocada conversão são sentidos até hoje em o
consequência de recalculo sempre erroneamente considerado. o
Inexorável, portanto, a procedência do pedido.
-(6 Em harmonia com o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com fundamento
Processo ri. 0000347-25.2010.8.26.0053 - fls. 4 de 5
1.6. no artigo 269, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, para condenar a Fazenda do Estado de -o o
São Paulo - FESP na obrigação de fazer, consistente em recalcular as parcelas dos -o a.
3 Nesse sentido Apelação 990101284235. Apelação 990100294105, Apelação 994060497369 (5337565000). Apelação o tti 994060797130 (5707045400). Apelação 994090195634 (8894945500). Apelação 994090195634 (8894945500). c n. o.) u) ' Nesse sentido Aglig no R Esp 876906, Aglbg no Ag 744045, RMS 11894. G 5 MI). Apelação 990100355279 Relator(a): 11enrique Nelson Calandra Comarca: sa0 Paulo Órnao julgador: 2' Camara de Direito 00
00 Público Data do julgamento: 11/05/2010 Data de registro: 18/05/2010. -o o
2 tuoz
—
o o
rig
ina
l, a
cess
e o
site
e o o e
O
o
"2
o 0. e
E
(3)
CO
o -O
7-0 C
o
o
o
UW C 0 Lu
J O 0 0
0 O Do
11) O Q)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 5' VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-908
vencimentos/proventos de Aniette Rosa Bittencourt e outros que existiam à época da conversão
da moeda de acordo com a Lei Federal n. 8.880/94 com os reflexos daí decorrentes; bem como, na
obrigação de pagar as diferenças devidas desde março de 1994 até a data do cumprimento da
obrigação de fazer, respeitando-se a prescrição qüinqüenal, acrescidas de correção monetária
desde a data em que devidas e juros de mora, sem a incidência do art. 406 do Código Civil, na
forma do artigo 1°-F da Lei Federal n. 9.494/97, a partir da citação.
Declaro a natureza alimentar.
Apostile-se.
Custas e despesas processuais na forma da Lei.
Honorários de advogado calculados em 10% sobre o valor da condenação.
Após o processamento de eventuais recursos voluntários das partes, encaminhem-
se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a bem do reexame necessário.
P.R.I.C.
São Paulo, 11 de novembro de 2010.
Kenichi Koyama
Juiz(a) de Direito
Documento Assinado Digitalmente
Processo n. 0000347-25.2010.8.26.0053 - fls. 5 de 5
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
ACÓRDÃO
Registro: 2011.0000066092 so,
rv o NJ
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação / Reexame Necessário n° 0000347-25.2010.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e JUIZO EX OFFICIO sendo apelados ANIETTE ROSA BITTENCOURT (E OUTROS(AS)), JOAO BATISTA SERGIOL NETO, MARIO HIROSHI OKUMA, CARAMURU SILVA SENGER, WILMA MAMMANA PASCARELLI, SUMIRE FUKUSHIMA, LYGIA CHAIM, PEDRO OCTAVIO ROSMUSSEM, ISMAEL DIAS DOS SANTOS e MIGUEL PAGDI.
ACORDAM, em 6a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Não Conheceram do recurso. V. U. ", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores LEME DE CAMPOS (Presidente sem voto), CARLOS EDUARDO PACHI E ISRAEL GÓES DOS ANJOS.
São Paulo, 30 de maio de 2011.
REINALDO MILUZZI RELATOR
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO )49)G TRIBUNAL DE JUSTIÇA
o' São Paulo 8
0 o o o
ton °
tri
C').t O
CS O O
VOTO N°: 8773 oco
EMENTA — Servidores Públicos Estaduais — Inativos - Reajustes determinados pela Lei Federal 8.880/94 — Conversão dos proventos em URV — Razões recursais dissociadas da sentença — Ofensa ao art. 514, II, do CPC — Valor da causa inferior a sessenta salários mínimos — o Reexame necessário — Descabimento — Inteligência do art. 475, § 2°, do CPC — Recursos oficial e voluntário não
-u o> o Ni .01
6° CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APEL.N°: 0000347-25.2010.8.26.0053 RECTE. : JUÍZO DE OFÍCIO APTE. : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO APDOS. : ANIETTE ROSA BITTENCOURT e OUTROS (AJ) COMARCA: SÃO PAULO — 5* VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ : KENICHI KOYAMA
conhecidos
o
RELATÓRIO.
Trata-se de ação movida por servidores públicos estaduais tg,
inativos contra a Fazenda do Estado de São Paulo, visando ao recalculo de t'
seus proventos, com a conversão para URV, de março de 1994 até a presente c!'
data, na forma determinada pelo artigo 22 da LF n° 8.880/94.
A r. sentença de fls.142/146, cujo relatório se adota, julgou- 'LJ,' a procedente para condenar a ré na obrigação de fazer, consistente em ,_
. recalcular as parcelas dos vencimentos/proventos de Aniette Rosa Bittencourt =à
e outros que existiam à época da conversão da moeda de acordo com a LF
8.880/94, bem como na obrigação de pagar as diferenças devidas desde
março de 1994 até a data do cumprimento da obrigação de fazer, respeitada a
prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária desde a data em que tr'
devidas e juros de mora, na forma do artigo 1°-F da LF 9.494/97, a partir da
citação. Declarada a natureza alimentar da verba, apostilando-se. Condenou a -2
ré, por fim, ao pagamento dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor
Apelação / Reexame Necessário N° 0000347-25.2010.8.26.0053 - VOTO O° 8773 - COMARCA: BK° Paulo
5' Vara de Fazenda Pública - MÁRCIA
2/6
da condenação.
F TRIBUNAL DE JUSTIÇA 921
PODER JUDICIÁRIO o
São Paulo oc° o° 2 e
n .13
).
o NJ rn
o
o
O) o o
Irresignada, apela a vencida, buscando a inversão do
julgado. Aduz, preliminarmente, que houve prescrição do fundo de direito. No
tocante às questões de fundo, sustenta que não pode subsistir a sentença que o
determina o pagamento dos reajustes que teriam sido concedidos no dissídio
coletivo mencionado na inicial, pois este não foi confirmado pelo TST e, assim,
inexiste decisão judicial que reconheça a existência de diferenças salariais
parà as classes laborativas 601/609, 701/715 e 801/914; que não houve
comprovação de que os componentes das referidas classes sofreram redução
salarial, não se desincumbindo dos ônus que lhes competia (art.333, I do
CPC); que a inicial só trouxe prova de que apenas alguns funcionários da k FEPASA obtiveram sucesso em dissídios individuais, mas não se sabe de qual
classe laborativa; que é inaplicável a Lei Federal n° 8.880/94, porquanto no z)
âmbito estadual não existe determinação legal de conversão de vencimentos e
proventos; que não há como vincular proventos e vencimentos à inflação, pois
isto importa elevação de despesa pública sem prévia lei autorizadora e sem
correspondente fonte de custeio em afronta aos artigos 169 e 195, § 5°, ambos
da CF, bem assim viola a Súmula 339 do STF; que não sofreram nenhuma
perda salarial; que foram concedidos inúmeros outros reajustes à
complementação de pensão e de aposentadoria dos apelados, decorrentes de
novós e sucessivos Acordos e Dissídios Coletivos firmados pela FESP e pelos
Sindicatos que representam a categoria na qual estão vinculados.
a Recurso tempestivo e respondido. ta
o
FUNDAMENTOS.
O recurso oficial não deve ser conhecido, porque a g O
Apelação / Reexame Necessário N° 0000347-25.2010.8.26.0053 - VOTO N° 8773 - COMARCA: São Paulo
5' Vara de Fazenda Pública - MÁRCIA
3/6
o -
o o o o o
o
o O)
O e
to
cá
co
O O O O co e
O e
-o
O.
a
O co a
O
o O
iti
513
o
15
o
2 c
o
414S-
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
hipótese dos autos não comporta o reexame necessário. E isso porque, como
a condenação não tem valor certo, deve ser tomado, para efeito de cálculo a
que alude o § 2° do art. 475 do CPC, o valor atribuído à causa (R$1.500,00),
que não alcança 60 salários mínimos.
Nesse sentido, anotam Theotonio Negrão e José Roberto
F. Gouvêa, "in" Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor,
41' ed., Editora Saraiva, nota 5b ao art. 475, pág. 598:
"O valor da causa é um dos parâmetros utilizados pela lei para restringir o reexame necessário e o momento processual adequado para a verificação do valor !imitante é o da prolação da sentença, porquanto é nessa oportunidade que se examina se há ou não a incidência do regime disposto no art. 475 do CPC. Líquido o quantum apurado em sentença condenatória, este valor será considerado para exame do limite em apreço. Ilíquido o valor da condenação ou, ainda, não havendo sentença condenatória, utiliza-se o valor da causa atualizado como critério. Se assim não fosse, esvaziar-se-ia o conteúdo do art. 475, § 2°, do CPC, determinando o reexame necessário todas as vezes em que ilíquido o valor da condenação" (STJ-6° T., REsp 660.010-AgRg, Hamilton Carvalhido, j. 21.8,07, DJU 7.4.08). Ainda: STJ-5a T., REsp 710.504-AgRg, Min. Gilson Dipp, j. 22.3.05, DJU 18.4.05".
Anotam também:
Não se conhece de remessa ex officio quando a petição inicial da ação julgada contra a Fazenda Pública, assim como os documentos que a instruem e as demais peças dos autos, não permitem uma avaliação do beneficio econômico perseguido na demanda e o valor atribuído à causa, que deve ser considerado em tal situação, é igual ou inferior ao montante correspondente a sessenta salários mínimos" (RT 848/251).
Portanto, não conheço do recurso oficial.
O recurso voluntário também não merece conhecimento,
porque as razões recursais estão dissociadas tanto do pedido inicial quanto da
r. sentença guerreada.
Apelação / Reexame Necessário N° 0000347-25.2010.8.26.0053 - VOTO N° 8773 - COMARCA: São Paulo
5' Vara de Fazenda Pública - MÁRCIA
4/6
o e 0
2 2 cis
o
o O
o o O
o
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
o
Trata-se de cópia reprográfica que se refere aos ex-
ferroviários da FEPASA como parte ativa da ação e a tese nela encampada se
relaciona a essa categoria, ou seja, o recurso abordou parte e fundamentos
estranhos à lide, o que enseja o seu não conhecimento, conforme art. 514, II,
do CPC.
Nesse sentido é a nota 10 ao artigo 514 "in" Código de
Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotonio Negrão e José
Roberto F. Gouvêa, 40a ed., Saraiva, pág. 681:
o
"Dentre os requisitos de admissibilidade dos recursos figura o da regularidade formal. Devem conter os fundamentos que justificam o pedido de nova decisão, porém, sem inovar, nem tampouco dissociar as respectivas razões daquelas adotadas na o o decisão impugnada, pois isso equivale à ausência de fundamentação e importa no não conhecimento, de acordo com cc reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça (EDcI no AgRg na Pet 4 119/DF, Corte Especial, Rel. Min. Launta Vaz, DJ 01 08 06, AgRg nos EREsp 256 267/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 29 10 01; AgRg na Pet 4.380/RJ, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ 01.08.06, AgRg nos EREsp 402 722/SP, 1a Seção, -8 ReL Min. Eliana Calmon, DJ 24.11.03, REsp 553 242/BA, Rel. -à Min. Luiz Fux, DJ 09.02.04; AgRg no Ag 636 181/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 17.10 05, REsp 435.991/RJ, ReL Min. Fernando Gonçalves, DJ 21.10.02; REsp 338 428/SP, ReL Min. Jorge Scartezzini, DJ 28 10 02; REsp 236 536/CE, ReL Min. Hamilton Carvalhido, DJ 26 06.00; AgRg nos EDcI no REsp 226.191/SC, ReL Min. Nancy Andrighi, DJ 11 11.02, AgRg no REsp 776 340/RJ, ReL Min. Gilson Dipp, DJ 07.11 05; REsp
Apelação / Reexame Necessário 11* 0000347-25.2010.8.26.0053 - VOTO N° 8773 - COMARCA: São Paulo
5' Vara de Fazenda Pública - MARCIA
5/6
10" r (21 o NJ
o 1-2-.3 'á
"É dominante a jurisprudência de que não se deve conhecer da 0.
apelação: o
— em que as razões são inteiramente dissociadas do que a o o o
sentença decidiu (RJTJESP 119/270, 135/230, JTJ 259/124, o o
JTA 94/345, Bol. AASP 1.679/52)". o o°3 o o
Da mesmamesma forma, julgou, em votação unânime, a 22a
Câmara de Direito Privado desta Corte:
Est
e do
cum
ento
é c
ópia
do
n -o
o NJ
http
s://e
saj.t
jsp.
jus.
br/e
saj,
info
rme
o p
roce
sso
000
0347
-25.
2010
.8.2
6.00
53 e
o c
ódig
o R
IDO
o o o o
7:1 c
o o
.62 o o
16
o o Ztj
c 22 C tE)
o
1°6
DO
9
R o,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
658.715/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 06.12.04; AgRg no Ag 427 835/DF, Rel. Min. José Delgado, DJ 23 09 02, inter plures)"(AC 721.081-4/8, v.u., j. 16/12/2008).
Destarte, pelo meu voto, não conheço do recurso.
REINALDO MILUZZI
Relator
Apelação / Reexame Necessário N° 0000347-26.2010.8.26.0053 - VOTO N° 8773 - COMARCA: São Paulo
S' Vara de Fazenda Pública - MÁRCIA
6/6
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
Secretaria Judiciária SJ 4.3.1 - Seção de Proces. da 6" Câm.de Dir. Público
5
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO
Certifico que o v. acórdão do(a) Apelação / Reexame Necessário, número
0000347-25.2010.8.26.0053, transitou em julgado.
São Paulo, 05 de agosto de 2011.
Margareth Aparecida Garcia a: M110268 Escrevente Técni‘c,9 Judiciário
REMESSA
Remeto os presentes autos a(o) 5a Vara de Fazenda Pública de São Paulo.
São Paulo, 05 de agosto de 2011.
Margareth Aparecida Gar 1"a tricula:M110268 Escrevente écnico Judiciário
14te,07, .2.272
0( uc-e.
n -u
o o
o o o 2 Lei o
Po ,o
ui
o
.0J -05
cb
o cri
o o
O O C13
CI,
O
CC
O CC LU
CC cC
Ct O
1-1.1
>< c,c
J ;E
O O
I-22d ;) ('" E
Al c-
"ej
m
o C) c) 2
o o en
1Z3 rd 'O C O
O O •C O Oh e O
a (6 `O NI O 05
"CD cs oo •— G O Q c,
er,S, L O t%.
1:3O <1-
(1) C)
€.0 LU O
n
-o
o
em.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 5' VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80, 6° andar - sala 606 - Centro CEP: 01501-908 - São Paulo - SP Telefone: 3242-2333r2112 - E-mail: sp5faz@tjsp.jus.br
DESPACHO
Processo n°: 0000347-25.2010.8.26.0053
Classe — Assunto: Procedimento Ordinário - Pagamento
Requerente: Aniette Rosa Bittencourt e outros
Requerido: Fazenda do Estado de São Paulo - FESP
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Alexandre Jorge Carneiro da Cunha Filho
Vistos.
Cumpra-se o V.Acórdão.
Manifestem-se o autores em termos de prosseguimento.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Int.
São Paulo, 20 de outubro de 2011.
Processo n" 0006347-25.2010.8.26.0053 - p. 1
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
INTERESSADO(A) : ANIETTE ROSA BITTENCOURT E OUTROS
EXECUÇÃO DE SENTENÇA : OBRIGAÇÃO DE FAZER
AUTOS DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N° 0000347-25.2010.8.26.0053 —5a VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 90 DIAS
Secretaria/Órgão/Entidade onde se dará o cumprimento: CAF
Ilustríssimo Senhor Procurador-Chefe da ia Sub-PJ,
A Fazenda Estadual foi intimada para cumprimento da obrigação
de fazer, no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite
de R$ 7.000,00, decorrente de condenação para apostilar o direito dos autores a
recalcular as parcelas dos vencimentos/proventos à época da conversão da moeda de
acordo com a Lei Federal n° 8880/94 com o reflexos daí decorrentes; bem como na
obrigação de pagar as diferenças devidas desde março de 1994 até a data do
cumprimento da obrigação de fazer, respeitando-se a prescrição quinquenal, acrescidas
de correção monetária desde a data em que devidas e juros, sem incidênàa de-art. 406
do Código Civil, na forma do artigo i°-F da Lei Federal n. 9494/97, a partir a citação.
Foi ainda a Fazenda Pública condenada a pagar os valores em
atraso, respeitada a prescrição quinquenal.
Rua Maria Paula, 172/174, 4o Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2010.01.008790
n -o
o Ni
yrE CRI
Procuradora do Es ado
OAB/SP N° 139. 66
"grTAD°
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
Ocorreu o trânsito em julgado da r. Decisão condenatória.
Diante do exposto, proponho:
a) a formação do 1:0/F, que deverá ser instruído pelas cópias da
petição inicial, sentença, acórdão e decisão do d. Juízo determinando a intimação da
FESP (cópias anexas).
b) Após, seja o presente expediente encaminhado à CAF-
Secretaria da Fazenda para que dê cumprimento à obrigação de fazer contida neste
expediente, apostilando-se o direito dos autores no prazo judicial acima determinado.
À consideração superior.
São Paulo, 03 de maio de 2012.
CIEIA-04" /Lt przziür for.91 .
n -o
o
30512
o
Dat
a N
asc.
Sex
o
a Joe
Inic
io E
xerc
. Da
ta
LL)
0. o
e ità
o
o na
F. ca
o
c°4
cr
v-■
eS ,0 P. el Po •-•
4.1 00
(..) CO
orn
w 313
ctd P E-: u rn
O 1.3
a th
cr
ppQO O
o na Z
Ç.IJ
O o To a or
-¢
435.
609.
898-
68
o 00
00
4.74
7.51
8/S
P
r-
O kr,
5 o
c`la o CC
SD
SE
FA
Z
SD
S
EFAZ
00 a o Da o
as
""crà
co
o
o
Ca
(01
o co
‘1:+
co nr
o
O
o
O
9 > Ln
Ln
Li.,) o > . "2.
E o
o e
t;
o CD N ca
Cs)
02 300
°
o
p.T.z
Iníc
io E
xerc
. Da
ta
0
4.74
7.25
5/S
P
CO
O
o O X
tn Cr.
o
00 c7,
rn o O
o
SD S
EF
AZ
00
z
o na
0 o
.c,
6'2 no
c 5"
CY
4... at Cl)
Pe
Dat
a N
asc.
Sex
o
00
as
047.
439.
068-
30
6.72
1.92
8 24
/12/
1963
14
.344
.496
/SP
ON
Ou00
o o
Dat
a N
asc.
Se
xo
ai
s I
m
E o
o
5
VI
z
et eooo
o <
r-
a.
EZ3
O
a o us 9 O
ZE-. •
c/L O
6
a)
co co .co .co O.
(cas
o: 1
4-79
170
N o Cu1 ir)
n -o
o
Ro
l de
Auto
res
- D
ado
s F
un
cion
ais
E
ã Z Q C
C17 O v)
C/7 ch C/7 C/7 g
ç.0 o O vL 25 R4.
SD
SEFA
Z
o
"'
0 o
igg 0.0 41c'
mri d
o ca v) 0. ti/
com (-)
o -j co
ca r- <
O 1:4
9
(„
o
9 E. 9 z
o, r„ = .. 0 o
> a,
o 2
ca
r5°
.0 as
o
on NW
Lz.
LIA
O
o
Dat
a N
asc.
Sex
o
104.423.918
- 20
rn
Dat
a In
gre
sso
2.01
0.35
5/S
P
k•I
Cip
❑
•
o
• kn 1= o
o to) 00 o ¢
1"..;
00
z
o 00 r-
o 0,
CO
C_J
6°P
art
e Q
uin
q R
eg
.Ret
r ib
Jo
r
00
O
o ri- co
rn 1
CO
o
o o 5
CO 00
CO 00
CD
CD
in
0 o
00
o O
O CM
04
1. 5
01.
988-
53
0. V) rn rn
rn
a.
zQ
Da
ta N
asc.
S
exo
CC
Data
Ing
ress
o D
ata
Fa
lec.
— o
o
1-- 00
ri O
00 ry
2
3.4
57
.229 0
5/1
2/1
94
5
10.5
67.1
39/S
P
rn O oo
ISM
AE
L D
IAS
DOS
SAN
TO
S
o
O o
N o N
o 00
00
❑
O ❑
❑
o co
.1"
Nív
el S
ecre
t.
o
'o
o-,
7, -2
o rn ▪ .
• g
O
90
O CL/
9 `.6:. • < o
Ç.2 0
ti 0. r- inc
04 ❑
•
•
crA o
m
o az 00 o
cr,
o O M
r- O co
Da
ta N
ue.
Sex
o
Dat
a In
gre
sso D
ata
Fa
lec.
O
n?)
6°P
ar t
e Q
uin
q R
eg. R
etri
b J
or
o ies L..
o ■-•
.o
o
eu
o rn W
■.=
v, <
o 7, o
o r. o ¢
r."
O
0 9 E-
0 n ,4
o z
• O
O
Iníc
io E
xerc
. D
ata
O
O
ü.
ri
ri
un In VI In V) ici Lr, uri nii Lin m oo ca oo oo NI NI N5 en ,-. ri ....
rn -i
o o O o 0 N ("J ri ri ri
Data
Nas
c.
Sex
o
c4
rn 00 00
00 CO
M
'o kr,
•-• ("J cO r-
o o 9 z W o
itã
ft,
N o -o
O O
O
o ❑
o
á
á
z O
o Lv
' Z O >< .
o,
;.0
‘o >. a‘ r: óó
CD
O CO
rn
o 4
O
o
N
CO DO
O
1-■
DO
a
O
o O o
ER
AC
AO
-A PE
DID
O
Env
io P
V E
X E
V In
icio
Exer
c. D
ata
Da
ta I
ng
ress
o D
ata
Fa
lec.
Da
ta N
asc.
Sex
o
Data
Ing
ress
o D
ata
Fa
lec.
083.
452.
368-
04
1.21
7.75
6 20/1
2/19
42
3.56
4.04
5 /SP
PE
DR
O O
RA
SMU
SSE
M
o
o
o CZN
2
rn
e.1
o
7.1
2.II
I.87
5/S
P
o
>o
MIG
UE
L P
AG
DI
(cas
o: 1
4-79
170
N o N tn
ce
Dat
a N
asc.
Se
xo
CL
Dat
a In
gre
sso
Da
ta F
ale
c.
n -o
o a"
00
o
O
Oni
Reg
.Ret
rib Jo
r
Qua
nti
dade
de A
uto
res:
9
E o z
n -o
o '■J
PROCESSO PJ: PROCESSO N°: INTERESSADO: ASSUNTO:
8790/2010 00347-25.2010.8.26.0053 - 5' ' ANIETTE ROSA BITTENCOURT E 00 OBRIGAÇÃO DE FAZER
SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA FAZENDA Workflow - Informações ao Poder Judiciário
Autores Justificados
REGISTRO INEXISTENTE
Nome
SUMIRE FUKUSHIMA
Quantidade de Autores:1
18/05/2012 (caso: 14-791701 Página 1 de 1
PROCESSO PJ/F:
PROCESSO N.Q :
INTERESSADO :
ASSUNTO :
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA
CAF/DDPE
8790/2010
00347-25.2010.8.26.0053 - 54 VFP
ANIETTE ROSA BITTENCOURT E 00
OBRIGAÇÃO DE FAZER
n -o
o co co
OBJETO DA AÇÃO:
"Recalculo dos vencimentos/proventos, com a conversão em Unidade Real de Valor —
URV, nos meses de março à junho de 1994, na forma do Artigo 22 da Lei Federal n°
8.880/1994."
FÓRMULA DE CÁLCULO:
• Em função do julgado deverá ser observado que os autores obtiveram êxito no
judiciário quanto à aplicabilidade da conversão salarial em URV (Unidade Real de Valor),
no período compreendido entre 01/03/1994 e 30/06/1994, respeitados os critérios
estabelecidos no Artigo 22 da LC 8.880/1994.
• Assim estabelece o referido Artigo 22:
"Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de
confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares são convertidos em URV
em 1° de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1°, da
Constituição, observando o seguinte:
I — dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e
janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último
dia desses meses, respectivamente, ...., independente da data de pagamento;
II — extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior."
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA
CAF/DDPE
OBSERVAÇÕES:
Por ocasião da Obrigação de Pagar, a Fazenda Estadual deverá aferir com precisão qual
seria o percentual de eventual diferença resultante entre a aplicação textual do Artigo 22 da
LC 8.880/1994 e aqueles apurados na conversão praticada pelo Estado à época;
Observar a prescrição quinqüenal, eis que o ajui7amento da ação ocorreu em
07/01/2010.
n -o
o Lo
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA
CAF/DDPE
PROCESSO PJ/F • . 8790/2010 PROCESSO N.9 • . 00347-25.2010.8.26.0053 - 54 VFP INTERESSADO ANIETTE ROSA BITTENCOURT E 00 ASSUNTO OBRIGAÇÃO DE FAZER
Trata o presente do cumprimento da Obrigação de Fazer, face a ação movida por: ANIETTE ROSA BITTENCOURT E 00.
Juntamos às fls. 39/40, a fórmula de cálculo para cumprimento do julgado face a manifestação da Procuradora da causa às fls. 33/34, muito embora não constou no presente os termos do artigo 79 do Decreto rt.9 28.055.87.
Cumpre-nos ainda informar, que o cumprimento da Obrigação de Fazer é de competência da Secretaria Educação, Saúde, Segurança Publica, Fazenda e São Paulo Previdência — SPPREV com relação aos autores Maria Tose de Almeida Pasc_hoal, Caramuru Silva Senger, Pedro O Rasmussem e Miguel Pagdi, observando-se que não localizamos nos registros desta Pasta a autora Sumire Fukushima, de fls. 38.
Isto posto, encaminhe-se o presente à d. Procuradoria Judicial, a fim de que a Procuradora da causa se digne conhecer e adotar as medidas cabíveis.
DDP/DIJ, em 17 de maio de 2012.
ALDO Apeia Aan. .t. Erf...no
WALDOMIRO G B BUIM Diretor Téc. de Div.tha Faz. Estadual
ADERYAN1O ANTONO DA SILVA JUNIOR
'stente da DDP/DIJ
n -13
o o
A P.J
n -o
o -1-1±
São Paulo, '5 de 6 de 2.0.12.
Procurador(a) do Esta (De ordem do Sr. Procurador C efe da PJ)
ia Subprocuradoria
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Procuradoria Judicial
P3 no 2010.01.008790 Interessado(s): ANIETTE ROSA BITTENCOURT E OUTROS
OBRIGAÇÃO DE FAZER URGENTE
Secretaria/Órgão/Entidade onde se dará o cumprimento: SECRETARIA ESTADUAL DA SAÚDE
Em atenção às informações prestadas às fls. 41, solicito o encaminhamento do presente expediente, a Pasta acima indicada como competente para dar cumprimento a obrigação de fazer aqui contida.
Att., São Pqulo, 29 de maio de 2012.
es7
STELA C FURTADO Procuradora do Estado — PJ-1 OAB/SP n° 139.166
Encaminhe-se à Secretaria/Órgão/Entidade supramencionado(a) — com tramitação pela respectiva Consultoria Jurídica, se necessário - solicitando a adoção das providência necessárias para o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da representação formulada pelo Sr(a). Procurador(a) do Estado oficiante, e em consonância com o disposto no Decreto Estadual n° 28.055, de 29 de dezembro de 1.987.
PROCESSO N°. 9n (e.) (-)7?" () ,Q oa r
TERMO DE APENSAMENTO
NESTA DATA, FOI APENSANDO O PROCESSO NR.
'ASSIM RA oe roto ra Bettoni
RG.: 14.508.507 Diretor I
DATA
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO
n -o
o NJ NJ
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
1/9
Processo n°: 001/0941/008.790/2010 (Apenso 001/0001/002.280/2012)
Interessado: ANIETTE ROSA BITTENCOURT E OUTROS.
Ação Judicial n° 00347.25.2010.8.26.0053 da 5a Vara da Fazenda Pública/SP — Banca 11-H.
À GGP-NAA,
para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER, em
caráter de URGÊNCIA, devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis à defesa do
Estado em Juízo, inclusive cópias de todos os documentos, processos ou expedientes referentes
ao assunto.
C.J., em 27 de junho de 2012.
NUHAD SAID LIVER Procuradora do Estado Chefe da
Consultoria Jurídica
s b
n -o
o
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
Fls.
GGP/CLP
PROCESSO N°. 001/0941/008.790/2010 (AP N°. 001/0001/002.280/2012)
INTERESSADO: ANIETTE ROSA BITTENCOURT E OUTROS
ASSUNTO: AÇÃO ORDINÁRIA
Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de
Recursos Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à
vista da decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n°. 0000347-
25.2010.8.26.0053 (5' Vara de Fazenda Publica/SP), PJ/F no. 2010.01.008790 e AP no.
001/0001/002.280/2012, em nome de ANIETTE ROSA BITTENCOURT E OUTROS, em
cumprimento ao v. acórdão proferido Sexta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, na Apelação com Reexame Necessário n°. 0000347-
25.2010.8.26.0053, que a interessada (contra capa) faz jus ao "recálculo dos
vencimentos/proventos, com conversão em Unidade Real de Valor — URV, nos meses de
março a junho de 1994, na forma do Artigo 22 da Lei Federal n°. 8.880/1994,
respeitando-se a prescrição quinquenal (o ajuizamento da ação ocorreu em
07/01/2010)".
CLP, em 31 de julho de 2012.
etDIRETOR TÉCNICO ri AN RE PE IRA A SILVA
n -o
o
MC/.