Saúde ocupacional - doenças profissionais

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Helena Rocha

Hipócrates, 400 a.C., Mencionou as primeiras doenças ocupacionais - intoxicações por chumbo.

Plinius Secundus (Plínio, o velho) no século I, enciclopedista e médico romano, descreveu o envenenamento pelo mercúrio como uma doença típica dos escravos que trabalhavam como mineiros ), escreveu que os fundidores envolviam as faces com bexigas de animais, para não inalar as poeiras fatais.

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Bernardino Ramazzini, pai da medicina do trabalho, publica Morbis Artificum Diatriba (doenças dos artífices) e descreve as diversas patologias com uma relação causa-efeito nos locais de trabalho

Introduz na anamnese médica a pergunta : “qual é a sua ocupação?”

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Percival Lott descreve o cancro ocupacional entre os limpadores de chaminé na Inglaterra, identificando a fuligem e a falta de higiene como causa do cancro do escroto. O resultado foi a Lei dos Limpadores de Chaminé de 1788.

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Com o surgimento da Revolução Industrial outras doenças foram surgindo como a silicoses resultantes das minas de carvão, o mercúrio (intoxicante) na indústria vidreira, o fósforo branco resultante dos filamentos das lâmpadas, tuberculose na metalúrgica, a anemia na indústria da tecelagem, o saturnismo na indústria de pinturas, etc...

O dia normal de trabalho na fábricas devia começar às cinco e meia da manhã e acabar oito e meia da tarde;

O trabalho de menores entre 9 e 13 anos ficava limitado a oito horas por dia; O trabalho nocturno (ou seja, entre as oito e meia da noite e as cinco e meia da

manhã) ficava interdito a todos os menores entre os 13 e 18 anos; Cada adolescente passava a ter, em cada dia, pelo menos hora e meia para as

refeições.

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Portugal adopta os primeiros diplomas legais contendo medidas sobre higiene e saúde no trabalho, referentes ao trabalho de menores e mulheres.

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Decreto-lei nº 44308, de 27.05.1962, regulamenta a criação de serviços médicos de trabalho para a prevenção da silicose.

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Decreto-lei nº 47511 e decreto-lei nº 47512 regulamentam os serviços médicos nas empresas.

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Direitos dos trabalhadores

O n.º 1 do artigo 59.º da constituição da república portuguesa prevê que:

◦ Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito:

À retribuição do trabalho, …, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual.

A organização do trabalho de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da actividade profissional com a vida familiar.

A prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde.

Ao repouso e aos lazeres, …, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas.

A assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional.

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Conjunto de tarefas destinadas à concretização de um objectivo predeterminado, com aptidões, exigências e responsabilidades específicas e inseridas numa unidade organizacional que, em determinado momento, não podem ser exercidas por mais de uma pessoa.

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Doença profissional é aquela que resulta directamente das condições de trabalho, consta da Lista de Doenças Profissionais (Decreto Regulamentar n.º 76/2007, de 17 de Julho) e causa incapacidade para o exercício da profissão ou morte.

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Doenças provocadas por agentes químicos. Doenças do aparelho respiratório. Doenças cutâneas. Doenças provocadas por agentes físicos. Doenças infecciosas e parasitárias. Tumores. Manifestações alérgicas das mucosas.

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…. Decreto Regulamentar n.º 76/2007

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Procedimento:

Qualquer médico, perante a suspeita fundada de doença profissional – diagnóstico de presunção – tem obrigação de notificar o Centro Nacional de Protecção contra Riscos Profissionais (CNPRP), mediante o envio de participação obrigatória devidamente preenchida.

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•O Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais é uma instituição de Segurança Social, de âmbito nacional, que tem como objectivo assegurar a prevenção, tratamento, recuperação e reparação de doenças ou incapacidades resultantes de riscos profissionais.

•Assegura a atribuição das indemnizações e pensões devidas nas situações de incapacidade resultantes de doenças profissionais e das restantes prestações pecuniárias ou em espécie, designadamente os cuidados médicos e medicamentosos.

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