SEMINÁRIO INTERNACIONAL DE TRIBUTAÇÃO IMOBILIÁRIA · Prevalência dos Direitos Sociais...

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SEMINÁRIO INTERNACIONAL DE

TRIBUTAÇÃO IMOBILIÁRIA

Cintia Estefania Fernandescintia@pgm.curitiba.pr.gov.br

TRIBUTAÇÃO IMOBILIÁRIAPRESSUPOSTOS LEGAIS,

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

E CONTROVÉRSIAS JURÍDICAS

Cintia Estefania Fernandescintia@pgm.curitiba.pr.gov.br

Tributação

TRIBUTAÇÃO MÉDIA SOBRE CAPITAL E GRANDES RIQUEZAS

JAPÃO 44,09%

INGLATERRA 64,12%

ESTADOS UNIDOS 42,1%

BRASIL 8,18%

REALIDADE SÓCIO ECONÔMICA - Fim do Estado - Redistribuição de Riquezas

Fonte: Streck, Lenio Luiz; Morais, José Luiz Bolzan de. Ciência política e teoria geral do Estado. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2000, p. 78 e 79.

Tributação Imobiliária

• Os países da América Latina possuem baixo percentual de arrecadação de Imposto Sobre a Propriedade em relação ao seu PIB

• Canadá - 4,07% do PIB*• Austrália - 2,49% do PIB*• Alemanha - 1,05% do PIB*• Argentina - 0,92% do PIB*• África do Sul - 0,65% do PIB*• Chile - 0,69% do PIB*• Brasil - 0,52% do PIB• Tailândia - 0,14% do PIB*

• * Dados obtidos no artigo de Grad, Jerry. El Desarrollo de la Tributación a la Propiedad Inmobiliaria en América del Norte. Hacienda Municipal. México:INDETEC, v. 84, 2003, p. 54.

Tributação Imobiliária no Brasil

BRASIL = PROPRIEDADE + FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE, art. 5o, incisos XXII + XXIII, CF/88

Tributação Imobiliária como instrumento de transformação social dos municípios, através da concretização da autonomia municipal

Autonomia Municipal e Transformação Social

* Os Municípios tem que exercer suas competências tributárias, para atingir uma autonomia municipal.

* As receitas de repasses federais e estaduais não garantem o desenvolvimento dos Municípios

Autonomia Municipal e Transformação Social

*Mobilização dos Municípios para sensibilização do Poder judiciário;

*Preparo técnico dos profissionais ligados ao cadastro e à avaliação de imóveis;

*Preparo técnico dos procuradores e advogados;

BRASILEstado Social Democrático de DireitoPrevalência dos Direitos Sociais (Direitos de 3ª Geração)

OBJETIVOS FUNDAMENTAIS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL – art. 3º, incisos I, III e IV da CF/1988Construir uma sociedadeJustaLivreSolidáriaErradicar a PobrezaReduzir as Desigualdades SociaisPromover o bem de todos

O Modelo Estatal Vigente Determina a Forma de Tributação

IPTU Pressupostos Constitucionais

• MUNICÍPIO – Ente Federado (arts. 1º e 18, CF)

– Autonomia Municipal (arts. 18, 29 e 30, CF)

– Competência Municipal (art. 156, I, CF)

IPTUPressupostos Constitucionais

• IMUNIDADES (art. 150, VI, a, b, c)

– Imunidade recíproca (art.150, VI, “ä”, parágrafo 2o e 3o)

Obs.:STF -RE 364.202 RS (Correios)

– Templos de qualquer culto –STF - RE 85.139 X RE 325.822 SP

– Partidos políticos

IPTUPressupostos Constitucionais

• IMUNIDADES– Entidades sindicais dos trabalhadores– Instituições de educação e de assistência

social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos de lei (art. 14, CTN)

Obs.: STF RE 193.617 Agr. MG ->entidades de previdência privada

Princípio da Igualdade Material

Deve-se tributar desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades (Aristóteles, Rui Barbosa, Duguit, Habermas)

Igualdade tributária = Atendimento ao Princípio da Capacidade Contributiva = progressividade no Brasil

Princípios Constitucionais Norteadores do IPTU

Princípios Constitucionais Norteadores do IPTU

Princípio da Capacidade Contributiva

Os impostos só não terão caráter pessoal sendo tal condição impossível

Todos os impostos devem atender, em maior ou menor grau, à exigência de personalização da carga tributária .

Princípios Constitucionais Norteadores do IPTU

Princípio da Progressividade

. Assegura a capacidade contributiva

. A realização da igualdade e da República

. Atende aos objetivos do Estado Brasileiro (art. 3, incisos I, III e IV da CF)

Justiça, liberdade, solidariedade, erradicação da pobreza, redução das desigualdades sociais

IPTUPressupostos Legais

NORMA DO IPTU – REGRA DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA

** Hipótese de Incidência (descrição do fato)

1) Critério Material - a conduta desejada

2) Critério Espacial - condicionante de lugar

3) Critério Temporal -condicionante de tempo

** Conseqüência ( previsão de uma relação jurídica)1) Critério Pessoal – SA e SP

2) Critério Quantitativo – base de cálculo e alíquota

IPTUPressupostos Legais

**HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA

(DESCRIÇÃO DO FATO)

1) Critério Material - a conduta desejada.

SER proprietário – SER detentor do

domínio útil – *OU SER possuidor ad

usucapionem, de bem imóvel, localizado na zona

urbana do Município (Art. 32 do CTN)

* Obs.: STJ – RESP 475.078-SP, DJ 27.09.04

IPTUPressupostos Legais

1) Critério Material - a conduta desejada

1 - Ser proprietário de bem imóvel2 - Ser possuidor ad usucapionem

3 - Ser nu-proprietário4 - Ser enfiteuta5 - Ser promitente comprador de

imóvel –art. 150, parágrafo terceiro, da CF/88

Obs.: ser titular do direito de uso e habitação, arrendante / *locatário, comodatário, não podem ser SP do IPTU. *STJ – RESP 620.685-RJ

IPTUPressupostos Legais

1) Critério Material - a conduta desejada

* NÃO SE APLICAM: Posse Violenta

Posse Clandestina

Posse Precária

IPTUPressupostos Legais

2) Critério Espacial - condicionante de lugar

Perímetro Urbano do Município

IPTUPressupostos Legais

2) Critério Espacial

O que é urbano? Art. 32 – CTN - Zona urbana – pelo menos dois incisos

I – meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;II – abastecimento de água;III – sistema de esgotos;IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição municipal;V – escola primária ou posto de saúde a uma distância de 3 km do imóvel considerado.

IPTUPressupostos Legais

2) Critério Espacial

O que é urbano? Art. 32 – CTN - Zona urbana – pelo menos dois incisos

§2º - áreas urbanizáveis ou de expansão urbana constantes de loteamentos aprovados para fins habitacionais, industriais ou comerciais.

Obs.: STJ - RESP 738.628/SP, 12.05.2005 X STF –RE 93.850/MG, DJ 27.08.82 e STJ RESP 169.924/RS, DJ 04.6.2001

IPTUPressupostos Legais

3) Critério Temporal – condicionante de tempo

Marca o momento em que deve ser considerado ocorrido o fato jurídico tributário do IPTU – Lei municipal.

No Brasil - dia 1º de janeiro de cada exercício financeiro.

Obs.: Alterações no imóvel, após o dia 1º de janeiro – sópodem ser consideradas para o exercício seguinte.

IPTUPressupostos Legais

CONSEQÜÊNCIA TRIBUTÁRIA (RJT)

1) Critério Pessoal - onde estão os sujeitos da relação jurídica obrigacional

Sujeito Ativo – Município, Distrito Federal e a União quando houver Território não dividido em Municípios – art. 147, CF/88

Sujeito Passivo - Proprietário, detentor do domínio útil, ou possuidor com animus domini

IPTUPressupostos Legais

2) Critério Quantitativo

- Base de Cálculo (BC) do IPTU - VVI

- Alíquota

Base de Cálculo (BC) e Base Calculada

• A lei edita critérios abstratos da base de cálculo – atividade legislativa = BC

• O ato administrativo de lançamento tributário, estabelece o valor concreto, segundo os critérios abstratos - Decreto = Base Calculada, art. 142, CTN – Edição de PGV

Base de Cálculo e Base Calculada

• Súmula 160, STJ: “É defeso ao Município atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária”

• Crítica:Atividade de lançamento tributário pelo poder legislativo - quebra do sistema

Princípio da Tripartições de Funções -Inobservância

Base de Cálculo e Isonomia Tributária

• Aplicar por longos anos índices de inflação - perda do vínculo com a BC, com o efetivo VVI

• Determinação incorreta do VVI -desigualdade na distribuição da carga tributária

Base Calculada e Isonomia Tributária

• Busca da Equidade• atualização de forma periódica do VVI• previsão legal de atualização obrigatória• proximidade dos valores cadastrais dos imóveis aos

valores de mercado• divulgação e transparência dos atos de avaliação e

de gestão da Administração • democratização das informações

• Experiência do Canadá e dos Estados Unidos. Grad, Jerry. El Desarrollo de la Tributación a la Propiedad Inmobiliariaen América del Norte. Hacienda Municipal. México:INDETEC, v. 84, 2003, p. 52/62.

Alíquotas

Antes da EC 29/00, de 13.09.200

>> ALÍQUOTAS PROPORCIOAIS – STF Súmula 668>> ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS NO TEMPO

(EXTRAFISCAL)art. 182, §4º, inciso II da CF/88

>> STF – Admitia alíquotas diferenciadas para uso territorial e não territorial – RE 229.233-7 SP, DJ 25.06.99

Alíquotas

A PARTIR DA EC 29/00

>> ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS EM FUNÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL OU PORPORCIONAISart. 156, §1º, inciso I da CF/88 – LC nº 40/01 – art. 39

>>ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS DE ACORDO COM A LOCALIZAÇÃO E O USO DO IMÓVEL art.156, §1º, inciso II da CF/88 – LC nº 40/01 – art. 39

>> ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS NO TEMPOart. 182, §4º, inciso II da CF/88.

1,10%de R$ 190.700,01 a R$ acima

1,00%De R$ 153.800,01 a R$ 190.700,00

0,95%de R$ 116.900,01 a R$ 153.800,00

0,85%de R$ 80.000,01 a R$ 116.900,00

0,75%de R$ 55.400,01 a R$ 80.000,00

0,55%de R$ 43.100,01 a R$ 55.400,00

0,35%de R$ 30.800,01 a R$ 43.100,00

0,25%de R$ 24.600,01 a R$ 30.800,00

0,20%Até R$ 24.600,00

AlíquotasValor Venal por Faixas

IPTUImóveis Residenciais

CURITIBA

PROGRESSIVIDADE GRADUADA E DIFERENCIADA EM RAZÃO DO USO

Alíquotas vigentes para o IPTU

1,80%De R$ 67.7000,01 a R$ acima

1,60%de R$ 55.400,01 a R$ 67.700,00

0,85%de R$ 43.100,01 a R$ 55.400,00

0,55%de R$ 30.800,01 a R$ 43.100,00

0,35%Até R$ 30.800,00

AlíquotasValor Venal por Faixas

IPTUImóveis Não Residenciais

CURITIBA

Alíquotas vigentes para o IPTU

3,00%de R$ 61.500,01 a R$ acima

2,50%de R$ 36.900,01 a R$ 61.500,00

2,00%de R$ 24.600,01 a R$ 36.900,00

1,50%de R$ 12.300,01 a R$ 24.600,00

1,00%Até R$ 12.300,00

AlíquotasValor Venal por Faixas

IPTUImóveis Territoriais

CURITIBA

ITBIImposto Sobre Transmissão de Bens

Imóveis

Cintia Estefania Fernandes

cintia@pgm.curitiba.pr.gov.br

ITBI

• Competência para sua instituição regulada por Lei Municipal

• NÃO possui ALÍQUOTAS máximas fixadas pelo SENADO FEDERAL – ao contrário do ITCMD

ITBI - LEGISLAÇÃO

• CONSTITUIÇÃO FEDERAL• Competência Legislativa Municipal

• Art. 156, II, §2º, incisos I e II

• CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL:• Art. 35: transmissão de bens imóveis• Município de Curitiba - LCM 40/01 - Arts. 47 a 52,

alterada pela LCM 52/04

ITBI – REGRA-MATRIZHIPÓTESE DE INCIDÊNCIA

CRITÉRIO MATERIAL

1) TRANSMITIR A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO E INTER VIVOS

1 - A Propriedade Imobiliária

compra e venda, dação em pagamento, permuta

2 - Direitos Reais Sobre Imóveis - exceto os de garantia exceto os de garantia

(hipoteca, anticrese)(hipoteca, anticrese) enfiteuse, servidões, usufruto

ITBI – REGRA-MATRIZHIPÓTESE DE INCIDÊNCIA

CRITÉRIO MATERIAL

2) CEDER DIREITOS A SUA AQUISIÇÃO

• Cessão de direitos hereditários

ITBI – CRITÉRIO TEMPORAL

• MOMENTO DA TRANSMISSÃO OU CESSÃO

• RI X FORMALIZAÇÃO DO TÍTULO (contrato de compra e venda) - STJ e STF

ITBI – CRITÉRIO ESPACIAL

• TERRITÓRIO MUNICIPAL DE SITUAÇÃO DO BEM

• Limites mais amplos do que o IPTU - imóvel urbano e rural

• Imóveis em zonas fronteiriças - critério da proporcionalidade da área e das acessões

ITBI – REGRA-MATRIZCONSEQÜENTE

CRITÉRIO PESSOAL

• SUJEITO ATIVO: • MUNICÍPIOS,

• DF E UNIÃO (Territórios) (ART. 147, CF)

ITBI – REGRA-MATRIZCONSEQÜENTE

CRITÉRIO PESSOAL

• SUJEITO PASSIVO:

• Art. 42 do CTN - admite que a lei ordinária opte por qualquer das partes na operação tributada: adquirente ou alienante

ITBIRESPONSÁVEIS

• Tabeliães, escrivães e demais serventuários de Ofícios

• Entidades responsáveis pelo registro ou prática de ato de transmissão de bens e direitos

ITBICRITÉRIO QUANTITATIVO

• BASE DE CÁLCULO

• Valor venal dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos # preço

• Art. 49, LCM 40/01 - avaliação procedida por profissional habilitado da Administração

• Normas da ABNT para a avaliação de imóveis

ITBICRITÉRIO QUANTITATIVO

• ALÍQUOTAS: proporcionais - STF

• Curitiba: 2,4% para qualquer transmissão

ITBI – IMUNIDADESART. 156, §2º, l, CF

• TRANSMISSÃO DE BENS OU DIREITOS incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital

• TRANSMISSÃO DE BENS OU DIREITOS decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica

ITBI – IMUNIDADESART. 156, §2º, l, CF

EXCEÇÃO (incidência tributária) ->

• ATIVIDADE PREPONDERANTE DO ADQUIRENTE

compra e venda de bens ou direitos transmitidos;locação de bens imóveis;arrendamento mercantil (leasing imobiliário).

ITBI – IMUNIDADESART. 156, §2º, l, CF

• ATIVIDADE PREPONDERANTE DO ADQUIRENTE -ART. 37, §§ 1º, 2º e 3º do CTN

faturamento – mais de 50% da receita operacional (2 anos antes e 2 anos subseqüentes)

ITBI – IMUNIDADESART. 156, §2º, l, CF

• ATIVIDADE PREPONDERANTE DO ADQUIRENTE -ART. 37, §§ 1º, 2º e 3º do CTN

se iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 anos antes dela - leva-se em conta os três primeiros anos seguintes à data da aquisição(verificada a preponderância – incide o ITBI – se aplica a lei vigente na data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito)

ITBI

• OBSERVAÇÕES:

• Não incide na usucapião - caso de aquisição originária

• Súmulas 110 e 470 do STF - não incide ITBI sobre a construção, ou parte dela, realizada pelo adquirente, mas sobre o que tiver sido construído ao tempo da alienação do terreno

ITBI

• OBSERVAÇÕES:

• STJ - não incide na promessa de cessão de direitos, na promessa de compra e venda (ainda que irretratável ou irrevogável), na resilição de contrato de compra e venda

ITBI

• OBSERVAÇÕES:

• STF - não admite alíquotas progressivas - RE 259.339-7/SP, Rel. Min Sepúlveda Pertence

• STJ - admite o arbitramento da BC - Resp -261166/SP, Rel. Min. José Delgado

OBRIGADAcintia@pgm.curitiba.pr.gov.br