Sentença sobre Acidente típico

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INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIADO RIO GRANDE DO NORTE

CURSO TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHODOCENTE: EDWAR ABREU

COMPONENTES:DANIELLE ARAÚJO

FRANCIELY CRISTINAJOSÉ JACINTOJOSÉ JAIMES

JOSELANIA CARLAROMULO IMPERIAL

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL DECORRENTE DE ACIDENTE TÍPICO

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INTRODUÇÃOINTRODUÇÃO Indenização por dano moral e material decorrente de acidente

típico; Sentença e acordão; Acidente típico: são os acidentes decorrentes da característica

da atividade profissional desempenhada pelo acidentado.

2Fonte: www.trt21.jus.br

ELEMENTOS ESSENCIAISELEMENTOS ESSENCIAISOs elementos essenciais da estrutura da sentença encontram-se enumerados no artigo 458, do Código de Processo Civil: O relatório;A fundamentação e O dispositivo (conclusão).

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Art. 458. São requisitos essenciais da sentença:I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes Ihe submeterem.

ELEMENTOS ESSENCIAISELEMENTOS ESSENCIAIS• O relatório é a parte inaugural da sentença, na qual o juiz,

resumindo o processo, historiará toda a relação jurídica processual, desde o seu início até o momento da decisão.

• Na fundamentação o juiz analisará as alegações das partes, para motivar sua decisão, é nesta parte da sentença, que o juiz indicará os motivos pelos quais está decidindo.

• É no dispositivo que reside o comando caracterizador da sentença

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OBJETIVO DAS SENTENÇASOBJETIVO DAS SENTENÇASDeve ser clara e precisa;Sem obscuridade, que não suscite dúvida ou que não seja contraditória;Devem primar por uma redação simples e inteligível, procurando evitar períodos longos e complexos;Usualmente a sentença tem a forma de parecer, onde o juiz expondo os fatos e o direito e examinando as provas, esclarece as dúvidas e emite seu julgamento;A sentença deve corresponder fielmente ao pedido formulado pelas partes, não podendo dar o que não foi pedido, nem mais nem menos do que foi pedido (art. 460, CPC).

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A QUEM RECORRER EM A QUEM RECORRER EM ACIDENTES DE TRABALHO?ACIDENTES DE TRABALHO?

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Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:V - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho.

SENTENÇASENTENÇA

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SENTENÇASENTENÇA Reclamação Trabalhista n.º 180800-30.2011.5.21.0001Reclamante: Miro Alves da SilvaReclamada: Guararapes Confecções S.A.

Natal (RN), 06 de  setembro  de  2012. Dilner Nogueira Santos, Juiz do  Trabalho

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SOLICITAÇÃO DA SOLICITAÇÃO DA RECLAMANTERECLAMANTE

1) a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, por ser pobre na forma da lei e, 2) a condenação da Reclamada ao pagamento dos seguintes títulos:

2.1)  indenização  nos termos do art. 7º, inciso XXVIII da CF/88, equivalente a R$ 100.000,00;

“XXVIII -  seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; “

2.2)  indenização  por danos  morais e  materiais  (decorrentes dos lucros cessantes), equivalente a R$ 200.000,00; 2.3)  indenização   decorrente  da redução da capacidade laborativa (temporária/definitiva), com a perda  de  motricidade, equivalente a uma remuneração mensal multiplicada pelo número de  meses  de  sua vida produtiva, tudo com acréscimos  de  correção monetária e juros  de  mora. Deu à causa o valor  de  R$ 100.000,00. Juntou procuração e documentos.

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DEFESA ESCRITA DA DEFESA ESCRITA DA RECLAMADARECLAMADA

• Na audiência designada, a Reclamada apresentou defesa escrita, através da qual invocou a inépcia da inicial, contestou os pedidos elencados na exordial e rogou, ao final, pela improcedência da ação. Juntou procuração, carta de  preposição e documentos. 

• Oportunamente formuladas, as propostas  de  conciliação não lograram êxito.

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FUNDAMENTAÇÃOFUNDAMENTAÇÃO

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DA DOENÇA OCUPACIONALDA DOENÇA OCUPACIONAL• A Constituição Federal assegura aos trabalhadores a

redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança

• Prevê ainda seguro contra acidentes de trabalho a cargo do empregador e proteção às crianças e adolescentes.

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CLTCLT

• Dispõe sobre a segurança e medicina no trabalho sobressaindo, dentre as obrigações legais das empresas.

• Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;

• Instruir os empregados, através de > ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais.

• Também cabe aos empregados a observância das normas de segurança do trabalho e a utilização e conservação do equipamento de proteção individual, desde que devidamente repassadas, cobradas e fiscalizadas pela empresa.

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ACIDENTE DE TRABALHOACIDENTE DE TRABALHO

Conforme dispõe o art. 19 da Lei nº

8.213/91, "acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício

do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do

trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11

desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação

funcional que cause a morte ou a perda ou redução,

permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".

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ACIDENTE DE TRABALHOACIDENTE DE TRABALHOO art. 21 da Lei nº 8.213/91  ainda a acidente de trabalho:

I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído

diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho,

ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

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O QUE CARACTERIZA O QUE CARACTERIZA ACIDENTE DE TRABALHO?ACIDENTE DE TRABALHO?Art. 21-A.  A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento. § 1o  A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo.  

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NTEPO NTEP, a partir do cruzamento das informações de

código da Classificação Internacional de Doenças – CID-10 e do código da Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE aponta a existência de uma relação entre a lesão ou agravo e a atividade desenvolvida pelo trabalhador.

‘’(...)  Destarte, com o NTE, o acidente  de trabalho é reconhecido pela simples verificação, pela autarquia previdenciária, da relação entre a atividade do segurado e a enfermidade que o acometeu. Assim, no momento em que o segurado contrai uma enfermidade diretamente relacionada à sua atividade profissional fica, pelo NTE e para o direito previdenciário, caracterizado o acidente de trabalho.’’

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LAUDO PERICIALLAUDO PERICIALO laudo pericial descreve o acidente que acometeu o

autor: Durante o seu labor o periciado sofreu acidente típico de trabalho, reconhecido pela empresa que emitiu CAT (Comunicado de Acidente de Trabalho), vindo o mesmo a receber benefício previdenciário acidentário

‘’(...) Note-se que o Reclamante exerce a função  de Auxiliar  de Produção e, segundo o perito, o autor durante a visita do local de trabalho , apresentou postura antálgica em relação ao membro afetado e não conseguindo realizar tarefas (...) limitação total dos movimentos do joelho, caminha com auxílio de moletas, membro (...) Existindo nexo de  causalidade entre as sequelas apresentadas e o acidente  de  trabalho típico ’’

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DO PAGAMENTO DO PAGAMENTO INDENIZATÓRIOINDENIZATÓRIO

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DANOS MORAISDANOS MORAIS

• Qualifica-se como moral o dano quando os efeitos da lesão atingem o sentimento pessoal motivado.

• Assim, toda a perturbação de ordem psicológica que venha, em decorrência, atingir o equilíbrio do espírito, a tranquilidade, a paz, o afeto, o sentimento enfim, em razão de ato ilícito, caracteriza dano moral, sendo passível de indenização.

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A doença que vitimou o Reclamante produziu e ainda produz:

Perturbação psicológica;Desassossego e,Permanente sentimento de frustração pela ausência de plena capacidade de trabalho.

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INDENIZAÇÃOINDENIZAÇÃO• A indenização visa atenuar a dor e reconfortar a vítima com

um bem da vida caro a todos os indivíduos: dinheiro. Se não traz de volta a saúde plena, mas ao menos permite que a vítima abrande a sua dor com a possibilidade de saciar os seus mais íntimos desejos com a fruição de bens da vida que lhes permitam a sobrevida com capacidade reduzida, além de outros até então inatingíveis diante de sua realidade econômica.

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DECISÃODECISÃO

• PARCIALMENTE PROCEDENTE a Reclamação Trabalhista proposta por Miro Alves da Silva contra Guararapes Confecções S.A. Para condenar esta a pagar-lhe, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado desta decisão, os valores correspondentes aos seguintes títulos:

• Indenização por danos morais e materiais;• Pensão mensal.• A Reclamada foi Condenada ao pagamento dos honorários

periciais, no valor de R$ 1.500,00.• Custas pela Reclamada no importe de R$ 600,00, calculadas

sobre R$ 30.000,00, valor ora arbitrado à condenação para os efeitos legais. 23

ACORDÃOACORDÃO

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DEFINIÇÃO DE DEFINIÇÃO DE ACÓRDÃOACÓRDÃO• Decisão final que, quando atribuída por uma instância superior,

vale como um modelo para resolver casos ou situações análogas.• Os acórdãos são proferidos por órgãos colegiados de Tribunal, ou

seja, todos ou a maioria devem entrar em acordo para que a decisão seja aprovada. Não é caracterizado por decisões monocráticas. 

• Este tipo de decisão final leva justamente o nome de acórdão por não ser tomada apenas por uma pessoa ou instituição, mas sim a partir do acordo entre todos os membros do colegiado (conjunto de julgadores), que após deliberações chegam a uma sentença em conjunto. 

• A grande diferença entre a sentença e o acórdão é que a sentença é definida apenas por um julgador, enquanto que o acórdão é o acordo entre vários julgadores para chegar à um resultado final e decisivo.

ACÓRDÃO Nº:125.973ACÓRDÃO Nº:125.973

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FINALIDADE DO RECURSO DA FINALIDADE DO RECURSO DA RECLAMADARECLAMADA• Afirma que não estão presentes no caso em questão os requisitos da

responsabilidade civil, sugerindo que o acidente do trabalho não foi causa originária da enfermidade, porquanto o infortúnio não teria o condão de gerar tamanho gravame. Sustenta que os sintomas apresentados pelo autor denotam a pré-existência da patologia.

• Assinala que o acidente não decorreu de ato negligente, destacando a resposta do perito de que os programas de prevenção não podem prever ou antever o acidente do trabalho típico. Impugna a indenização por dano material (pensionamento), afirmando que o autor tem limitações apenas para atividades que exijam movimentos de alta frequência do membro inferior direito, estando perfeitamente apto para outras atividades laborais, uma vez que o vínculo laboral continua vigorando.

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FUNDAMENTOS DO VOTOFUNDAMENTOS DO VOTO• Não obstante apresentado no prazo legal, o recurso adesivo do

reclamante não merece ser conhecido, por absoluta falta de congruência com o processo em julgamento.

• As razões apresentadas tratam o autor no sexo feminino, afirmando ajuizou reclamação uma vez que contraiu doença ocupacional TENDINITE/TENOSSINOVITE/SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO, quando o caso em julgamento é sobre lesão no joelho direito, decorrente de queda no ambiente laboral. Está claro que o advogado juntou razões recursais relacionados a outros processos nos quais a parte reclamante apresentou as enfermidades supramencionadas, não sendo o caso em apreço.

• Portanto, recurso não conhecido.

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RESPONSABILIDADE CIVILRESPONSABILIDADE CIVIL• Responsabilidade civil é a obrigação de reparar o dano que

uma pessoa causa a outra. • Em direito, a teoria da responsabilidade civil procura

determinar em que condições uma pessoa pode ser considerada responsável pelo dano sofrido por outra pessoa e em que medida está obrigada a repará-lo.

• A reparação do dano é feita por meio da indenização, que é quase sempre pecuniária. O dano pode ser à integridade física, à honra ou aos bens de uma pessoa.

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CONCLUSÕESCONCLUSÕES• Voltando ao caso em julgamento, a descrição do evento danoso

(quando descia a escadaria do refeitório para o setor de trabalho, sentiu estralo seguido de dor no joelho direito) deixa cristalino que se trata de fato natural, imprevisível e inevitável, sem qualquer relação com a atividade profissional ou a organização do ambiente do trabalho, eximindo a reclamada de responsabilidade civil.

• Portanto, dá-se provimento ao recurso da reclamada, para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na reclamação trabalhista.

• Acordam os Desembargadores Federais e a Juíza da Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário da reclamada. Por unanimidade, não conhecer do recurso adesivo do reclamante, por incongruência.

CONCLUSÕESCONCLUSÕES• Mérito: por unanimidade, dar provimento ao recurso da

reclamada, para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na reclamação trabalhista. Inversão do ônus das custas para o reclamante, dispensado o recolhimento, na forma da lei.

• Natal/RN, 14 de maio de 2013.• Maria de Lourdes Alves Leite, Desembargadora Relatora • Divulgado no DEJT nº 1234, em 28/05/2013 (terça-feira) e

Publicado em 29/05/2013 (quarta-feira). Traslado nº 00493/2013.

REFERÊNCIASREFERÊNCIAS• BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho (21ª Região). Apelante:  Miro

Alves da Silva . Apelada: Guararapes Confecções S.A.. Relator:Juiz do Trabalho Dilner Nogueira Santos. Natal, 6 de setembro de 2012.

• BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho (21ª Região). Apelante: Guararapes Confecções S.A.. Apelada: Miro Alves da Silva.Des. Relatora: Maria de Lourdes Alves Leite. Natal, 14 de maio de 2013.

• CARRARO, S.C. A Sentença no processo civil, 2005• Responsabilidade cívil. Disponível em

<https://pt.wikipedia.org/wiki/Responsabilidade_civil> Acesso em 17 de Julho de 2015.

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