Severino Simião da Silva, Téc. Adm. e Contabilidade, Secretário Executivo, Pós- Graduado em...

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Severino Simião da Silva,Severino Simião da Silva,Téc. Adm. e Contabilidade, Téc. Adm. e Contabilidade, Secretário Executivo, Pós-Secretário Executivo, Pós-Graduado em Auditoria Graduado em Auditoria

Governamental, Graduando em Governamental, Graduando em Pós- Gestão Pública Consultor Pós- Gestão Pública Consultor

FONE-3232-9393 /9982-0717 /9401-2452FONE-3232-9393 /9982-0717 /9401-2452

ORÇAMENTO PÚBLICOORÇAMENTO PÚBLICO E E A RESPONSABILIDADE A RESPONSABILIDADE

DO PODER LEGISLATIVODO PODER LEGISLATIVO

ORÇAMENTO PÚBLICO

• EMENTA

• CICLO ORÇAMENTÁRIO

• EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

• LEI COMPLEMENTAR 101/00- LRF

• LEI 8666/93 – LEI DAS LICITAÇÕES

• OUTROS ASSUNTOS CORRELATOS

ORÇAMENTO PÚBLICO

É o planejamento feito pela Administração para atender durante

o exercício civil, os planos, metas, previsões, tendo como objetivo a continuidade, e primordialmente a qualidade de vida dos cidadões.

•PPA- PLANO PLURIANUAL•LDO- LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA•LOA- LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL

O CICLO ORÇAMENTÁRIO

PPA- PLANO PLURIANUAL

•INSTRUMENTO DE DETALHAMENTO DOS OBJETIVOS, DIRETRIZES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PARA QUATRO ANOS DE GOVERNO E ESTABELECENDO NORMAS PARA:•DESPESA DE CAPITAL•PROGRAMAS DE NATUREZA CONTINUADA PRAZO- SERÁ ENCAMINHADO PELO PODER EXECUTIVO ATÉ 31 DE AGOSTO DO 1º ANO DE GOVERNO

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA LDO

LDO - LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA CONTERÁ:

→ AS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, INCLUINDO AS DESPESAS DE CAPITAL PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO SUBSQUENTE

→ AS ORIENTAÇÕES PARA ELABORAÇÃO DA LOA→ AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIAS→ POLÍTICA FINANCEIRAS DE FOMENTO A

ECONOMIA→ ANEXOS DE METAS FISCAIS→ ANEXO DE RISCOS FISCAIS

• ANEXO DE METAS FISCAIS:

→ as metas anuais em valores correntes e constantes, relativas as receitas e despesas

→ o resultado primário e nominal

→ o montante da divida pública para o exercício

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA - LDO

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA - LDO

• ANEXO DE RISCOS FISCAIS:

→ a LRF introduz na LDO o anexo de riscos fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas

→são representados por demandas judiciais que poderão culminara em significativos pagamentos

CONCEITO

É a seqüência das etapas desenvolvidas pelo processo

orçamentário e dividida em quatro fases:

CICLO ORÇAMENTÁRIO

Fase de competência do

Poder Legislativo, onde se fará as emendas ao orçamento sem alterar o seu valor na totalidade.

1ª FASE - ESTUDO E AVALIAÇÃO

Consiste na concretização dos objetivos e metas pré-

determinadas no processo do planejamento integrado, fixando

as cotas das unidades orçamentárias.

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2ª FASE - EXECUÇÃO

Analise dos critérios estabelecidos e das modificações afim de julgar o nível do objetivo fixado no orçamento.

3ª FASE -AVALIAÇÃO

ANUALIDADE Previsão da Receita e a Fixação da Despesa onde faz referência a um período definido ou seja dentro do exercício financeiro. (art. 34 da Lei 4320/64).

PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS

UNIDADE

Deve existe apenas um orçamento para o exercício financeiro dentro de cada ente Federativo.

PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS

UNIVERSALIDADE

O orçamento deve conter todas as receitas e despesas referente aos três poderes da União, seus fundos, orgãos e entidades da administração direta e indireta (Art. 165 CF ).

PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS

EXCLUSIVIDADE

Na lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranhos a previsão da receita e a fixação da despesa.

PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS

ESPECIFICAÇÃO

As despesas de ser classificada de forma detalhada para facilitar a sua análise ou compreensão.

PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS

PUBLICIDADE

O orçamento deve ser divulgado pelos veículos oficiais de comunicação para conhecimento público e para eficiência de sua validade.

PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS

EQUILIBRIO O orçamento deverá manter o equilibrio, do ponto de vista

financeiro, entre os valores de receitas e das despesas.

PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS

• PRINCÍPIO DA NÃO-AFETAÇÃO DA RECEITA

• BASE LEGAL – ART. 167- CF• SÃO VEDADOS→ A VINCULAÇÃO DE RECEITA DE IMPOS-

TO A ÓRGÃO, FUNDO OU DESPESA, RESSALVADAS AS QUE SE REFERE AOS ART. 158 E 159 – CF

SÃO PERMITIDOS →AS RECEITAS PRÓPRIAS GE-

RADAS PELOS IMPOSTOS CONF. ART.155 E 156-CF E TAMBEM PELOS ART. 157 – 158 E 159 – I5nciso I – A e B e Inciso II

PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS

TIPOS DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS

SUPLEMENTARES = Créditos para reforço de dotação que foram insufuciente na elaboração da proposta orçamentária.

ESPECIAIS = Crédito destinados as despesas as quais não houve dotação especifica na elaboração da proposta orçamentária.

EXTRAORDINARIOS Destinados a atender despesas urgentes e imprevistas (enchente, secas, etc...).

TIPOS DE ORÇAMENTOS

FISCAL = Referente dos poderes dos entes Federativos, seus fundos, orgãos da administração direta e indireta inclusive fundações instituidas e mantidas pelo poder público.

INVESTIMENTOS

REFEFENTES AS EMPRESAS QUE O ESTADO PARTICIPA

DIRETA OU INDIRETAMENTE DO CAPITAL COM DIREITO A

VOTO

SEGURIDADE SOCIAL

ABRANGE TODAS AS ENTIDADES E ORGÃOS A ELA VINCULADOS À

SEGURIDADE SOCIAL

Conceito = Conjuntos de ingressos financeiros com fontes e fatos geradores

próprios e permanentes, oriundos da ação e de atributos inerente à instituição, e que, integra o patrimômio, na qualidade de elemento novo, produz-lhe acrescimo, sem

contudo gerar obrigações, reservas ou reivindicações de terceiros. (J. Teixeira

Machado Jr.)

RECEITAS

1.CLASSIFICAÇÃO DA RECEITA

1.1- RECEITA ORÇAMENTÁRIA

São aquelas que podem ser prevista no orçamento e constituem fontes para pagamento das despesas autorizadas, compreendendo todas as entradas de recursos, exceto os depósitos de terceiros( cauções, depósitos judiciais, etc...).

1.2- RECEITAS NÃO ORÇAMENTÁRIA

São as que não podem ser previstas no orçamento e têem caráter transitório, correspondendo a fatos de natureza estritamente financeiro e decorrente da própria gestão das entidades, sendo o ente Federativo, um simples depositário de valores que serão restituídos na época oportuna aos interessados.

CALMA,CALMA,EU DECLARO...EU PAGO...EU DOU...

TUDO BEM!E O IMPOSTO FICA AONDE ?

2.CATEGORIAS ECONÔMICAS

2.1-RECEITAS CORRENTES São receitas tributárias de contribuições patrimonias, industrial, agropecuaria, de serviços e outra natureza semelhante, bem como as

transferência recebidas para atender as despesas correntes

2.2- RECEITA DE CAPITAL

São as que resulta na constituição ou criação de

bem de capital e consequentemente acréscimo

de patrimônio.

2.CATEGORIAS ECONÔMICAS

ORÇAMENTÁRIA Corresponde a todos os fatos

representativos de saída de recursos previsto na LOA- Lei Orçamentária

Anual NÃO ORÇAMENTÁRIA

São representas pelas devoluções de valores de terceiros (cauções, depositos

judiciais, etc...).

TIPOS DE DESPESAS

CARACTERÍSTICA DA DESPESAS

1. INSTITUCIONAL

É aquela que separa as unidades ou órgão responsável pela execução do orçamento.

2.FUNCIONAL

É aquela que define o programa, projeto,atividade, função ou sub-função.

3.ECONÔMICA

É classificada em despesas correntes e de capital.

ORDINÁRIO

ESTIMATIVA

GLOBAL

TIPOS DE EMPENHOS

→ É AQUELE QUE O OBJETO OU PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS SÃO ENTREGUES OU REALIZADO DE UMA SO VEZ.

ORDINÁRIO

→ É AQUELE EM A DESPESA NÃO TEM VALOR FIXADO.

ESTIMATIVA

→ É AQUELE QUE TEM VALOR FIXADO E SERÁ PAGO EM PARCELAS

GLOBAL

• EMPENHO → INSTRUMENTO DE LOCAÇÃO DE RECURSOS DESTINADO AO CREDOR( PRÉVIO – ART. 60 DA LEI 4.320/64)

• LIQUIDAÇÃO →FAZE EM QUE RECEBEMOS O MATERIAL OU TERMINO DOS SERVIÇOS

• PAGAMENTO →EMISSÃO DE CHEQUE / TED / ORDEM DE PAGAMENTO

FASES DA DESPESAS

SR – CONSULTORES ASSOCIADOSSR – CONSULTORES ASSOCIADOSFONE: (84) 3232-9401 / 3232-9393

9982-0717

E-mail: ssimao@uol.com.br

OBRIGADO