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PORTARIA MF Nº 313, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1995

(Publicado(a) no DOU de 29/12/1995, seção , pág. 22741)

Normas ‐ Sistema Gestão da Informação

"Altera para zero por cento, a alíquota do imposto de

importação, até 31.12.96, dos produtos que relaciona."

O MINISTRO DE ESTADO, INTERINO, DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe

confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e de acordo com o disposto nos arts. 14,inciso IX, alíneas "b" e "h" e 31, da Medida Provisória nº 1.226, de 14 de dezembro de 1995; no art.

3º, alínea "a", da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 2.162,

de 19 de setembro de 1984; nos arts. 4º e 5º do Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966; no art.

1º, parágrafo único, da Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990; no art. 1º do Decreto nº 99.546, de 25

de setembro de 1990; no art. 5º do Decreto nº 1.343, de 23 de dezembro de 1994, e tendo em vista os

compromissos assumidos pelo Brasil no âmbito do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, resolve:

Art.1º Ficam alteradas, para zero por cento, até 31 de dezembro de 1996, as alíquotas "ad

valorem" do imposto de importação incidentes sobre as seguintes mercadorias:

CÓDIGO DA TEC DESCRIÇÃO

8404.20.00 "Ex" 001 ‐ Condensador com capacidade de geração de

vácuo entre 0,1 e 20 mm Hg.

8405.10.00 "Ex" 001 ‐ Gerador de gás de água, com controle de

pressão e purificação por borbulhamento para soldadura de metais

preciosos e não‐ferrosos de até 600 litros/hora.

8406.90.00 "Ex" 001 ‐ Rotor para turbina a vapor de múltiplos

estágios à reação, empalhetado.

8406.90.00 "Ex" 002 ‐ Suporte de palhetas (estator).

8406.90.00 "Ex" 003 ‐ Equalizador de pressão de vapor.

8406.90.00 "Ex" 004 ‐ Comando para acionamento de válvulas devapor.

8406.90.00 "Ex" 005 ‐ Regulador da velocidade.

8406.90.00 "Ex" 006 ‐ Segmentos de injetor (para turbinas a

vapor)

8406.90.00 "Ex" 007 ‐ Palhetas para estágios de rotor.

8406.90.00 "Ex" 008 ‐ Palhetas para estágio do suporte de

diretrizes (estator).

8406.90.00 "Ex" 009 ‐ Fita para equalizador de pressão.

8406.90.00 "Ex" 010 ‐ Rotor para turbina a vapor de reação

multiestágio, com potência no eixo de 23 Mw, rotação igual ousuperior a 6.600 rpm.

8407.90.00 "Ex" 001 ‐ Motor ciclo Otto, movido a gás, com

potência igual ou superior a 250 HP, cilindrada igual ou superior a

18 litros, até 1.800 rpm, para uso estacionário.

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8408.10.90 "Ex" 001 ‐ Motor diesel marítimo de quatro tempos,

refrigerado a água, turbinado e pós‐resfriado, com sistema de

injeção direta de combustível, potência maior ou igual a 800 HP e

rotação igual ou superior a 700 rpm.

8408.90.90 "Ex" 001 ‐ Motor diesel com potência superior a 500

HP.

8408.90.90 "Ex" 002 ‐ Motor diesel com turbo alimentador,

potência igual ou superior a 1.850 HP e rotação maior do que 1.100

rpm e menor ou igual a 1.800 rpm.8408.90.90 "Ex" 003 ‐ Motor diesel para locomotivas com

potência igual ou superior a 800 HP.

8408.90.90 "Ex" 004 ‐ Motor diesel com turbo alimentador,

potência igual ou superior a 750 HP, rotação nominal superior a

1.000 rpm, e operação igual ou superior a 560 KVA.

8412.21.90 "Ex" 001 ‐ Tracionador com bombeamento hidráulico,

automático, de moinho de rolos verticais.

8412.29.00 "Ex" 001 ‐ Motor hidráulico de pistões radiais.

8413.19.00 "Ex" 001 ‐ Bomba para abastecimento automático, de

óleos lubrificantes e/ou fluídos de resfriamento, com produção devácuo e controle lógico programável.

8413.50.10 "Ex" 001 ‐ Bomba hidráulica de pistões axiais,

"load sensing", com controle de fluxo, potência e pressão

constantes, com deslocamento de 45 cm3 por revolução.

8413.50.10 "Ex" 002 ‐ Bomba hidráulica de pistão axial duplo,

para rotação contrária ao sentido horário, pressão igual ou

superior a 500 bar e vazão igual ou superior a 45 cm3 por

revolução.

8413.60.11 "Ex" 001 ‐ Bomba de engrenagem, dosadora,

resistente a temperatura igual ou superior a 270 graus Celsius e

pressão de até 300 bar no recalque, para trabalhar polímeros

fundidos com viscosidade de até 1.000 poise.

8413.60.19 "Ex" 001 ‐ Bomba rotativa de lóbulos, com

capacidade de até 150.000 litros/hora, pressão de até 30 bar e

temperatura de trabalho entre ‐30 graus Celsius e 180 graus

Celsius.

8413.60.19 "Ex" 002 ‐ Bomba para circulação de alumínio

líquido, com temperatura de operação igual ou superior a 800 graus

Celsius.

8413.70.10 "Ex" 001 ‐ Eletrobomba centrífuga multi‐estágio

para operação submersa em poço de petróleo, em profundidade até5.000 m, com motor elétrico de indução trifásico, preenchido com

óleo dielétrico e compensado em pressão.

8413.70.10 "Ex" 002 ‐ Eletrobomba submersível moldada em

plástico de 25 HP, 3.600 rpm, com vazão de até 1.850 litros/minuto.

8413.70.80 "Ex" 001 ‐ Bomba centrífuga, de vazão inferior ou

igual a 300 litros/minuto, para bombeamento de fluídos criogênicos,

em temperatura igual ou inferior a ‐170 graus Celsius.

8413.70.90 "Ex" 001 ‐ Bomba centrífuga, de vazão superior a

300 litros/minuto, para bombeamento de fluídos criogênicos, em

temperatura igual ou inferior a ‐170 graus Celsius.8413.70.90 "Ex" 002 ‐ Bomba centrífuga, de estágio único, com

vazão igual ou superior a 630 litros/min. e altura manométrica

igual ou superior a 900 m.

8413.70.90 "Ex" 003 ‐ Bomba centrífuga, de motor enca

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psulado, para operar em temperatura igual ou superior a 350 graus

Celsius e pressão de até 30 bar.

8413.70.90 "Ex" 004 ‐ Bomba centrífuga, em grafite, com vazão

igual ou superior a 100.000 litros/min., PH igual ou superior a 1.

8413.70.90 "Ex" 005 ‐ Bomba centrífuga hermética, com potência

de até 66,00Kw, rotação de até 3.500 rpm e vazão igual ou superior

a 66,00 litros/min.

8413.81.00 "Ex" 001 ‐ Bomba compacta de combustíveis líquidos

com separador de ar centrífugo, válvula "by pass", bóia e eixo comrotor, engrenagem e vedação interna a prova de corrosão, vazão

maior ou igual a 5 litros/min. e menor ou igual a 75 litros/min.

8413.81.00 "Ex" 002 ‐ Bomba para regeneração de químicos com

vazão de 800 ml por minuto, para temperatura máxima do líquido de

40 graus Celsius.

8414.10.00 "Ex" 001 ‐ Bomba turbomolecular.

8414.10.00 "Ex" 002 ‐ Bomba de vácuo para recolhimento de gás

refrigerante de sistema de refrigeração e de ar condicionado, por

processo de destilação, com capacidade de recolhimento líquido

entre 1,5 e 10 kg/min e de vapor entre 0,1 e 1,0 kg/min, com paradaautomática.

8414.10.00 "Ex" 003 ‐ Bomba de vácuo, móvel, com controle

lógico programável e sistema de bombeamento para extração contínua

de gases dos moldes de fundição sob pressão.

8414.80.19 "Ex" 001 ‐Compressor de ar múltiplo estágio com

pressão de 40 bar e capacidade igual ou superior a 200 Nm3/h.

8414.80.19 "Ex" 002 ‐ Compressor de ar, com vazão igual ou

superior a 70 t/h e pressão de descarga igual ou superior a 13 bar.

8414.80.31 "Ex" 001 ‐ Compressor alternativo para oxigênio,

com pistões de selagem por anéis de teflon ou por labirinto.

8414.80.31 "Ex" 001 ‐ Compressor alternativo para gás amônia

com vedação hermética.

8414.80.39 "Ex" 001 ‐ Compressor modular compacto,

alternativo, isento de óleo, para gás natural, com tanques de

estocagem de gás comprimido, sistemas de controle de pressão de

distribuição e de detecção de gases, pressão de admissão variável

entre 4 bar e 26 bar, pressão de descarga de 250 bar, vazões de

descar

ga entre 370 Nm3/h e 1.400 Nm3/h e painel elétrico de controle de

partida e parada.

8414.80.39 "Ex" 002 ‐ Compressor de gás, de deslocamentoalternativo, horizontal, lubrificado a óleo, com unidade de

resfriamento de gás, com pressão de admissão de 1 bar, pressão de

descarga de 200 bar e vazão de descarga igual ou superior a 370

Nm3/h.

8414.90.10 "Ex" 001 ‐ Válvula para bomba de vácuo para

extração contínua de gases e/ou ar em máquinas injetoras no

processo de fundição sob pressão.

8414.90.39 "Ex" 001 ‐ Rotor em aço forjado, com palhetas em

aço inoxidável, fixadas sob pressão.

8414.90.39 "Ex" 002 ‐ Selo mecânico tipo anel flutuante parapressões até 400 bar.

8414.90.39 "Ex" 003 ‐ Selo mecânico tipo labirinto rotativo de

gás, atuando contra anel estacionário grafitado.

8414.90.39 "Ex" 004 ‐ Selo mecânico de anéis de carbono.

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8414.90.39 "Ex" 005 ‐ Engrenagem multiplicadora tipo

planetária para compressor centrífugo.

8414.90.39 "Ex" 006 ‐ Separador de óleo para compressores do

tipo parafuso.

8415.81.90 "Ex" 001 ‐ Equipamento de ar condicionado, com

capacidade superior a 30.000 frigorias/hora, próprio para veículos

ferroviários.

8416.10.00 "Ex" 001 ‐ Queimadores de óleo combustível para

fusão de vidro.8416.20.10 "Ex" 001 ‐ Queimadores infravermelhos de gás

combustível com tubos e/ou painéis radiantes catalíticos ou

cerâmicos.

8416.20.10 "Ex" 002 ‐ Queimadores de gás combustível de alta

velocidade, com liberação de calor de 15 kW e 1.000 kW, eletrodos

de ignição e de ionização incorporados.

8416.20.10 "Ex" 003 ‐ Queimador de gás, com recuperação de

calor para forno de aquecimento rápido de pontas de feixes de molas

e com controle eletrônico.

8416.90.00 "Ex" 001 ‐ Aparelho para monitoração de presença dechama.

8416.90.00 "Ex" 002 ‐ Dispositivo de queima de gases em

material refratário, com ventura aerodinâmica, perfil interno

arredondado e ranhuras.

8417.10.10 "Ex" 001‐ Forno rotativo, computadorizado, para

refusão de latas de alumínio, com alimentador.

8417.10.20 "Ex" 001 ‐ Forno de aquecimento, para tarugos de

alumínio, a gás natural, com carga e descarga automática, consumo

térmico igual ou superior a 200 kcal/kg e CLP.

8417.10.90 "Ex" 001 ‐ Forno cilíndrico vertical de regeneração

do tipo "Direct resistive", com capacidade para 25 kg de carvão

regenerado.

8417.20.00 "Ex" 001 ‐ Forno termo estabilizado com 64 placas

de cocção para produção de biscoitos waffers, alimentado por gás

natural.

8417.80.90 "Ex" 001 ‐ Incinerador térmico para estufa de

secagem, para máquina para impermeabilização de papel.

8417.80.90 "Ex" 002 ‐ Forno de pinos, contínuo, para secagem

de pintura de embalagem metálica, operando em série com impressora.

8417.80.90 "Ex" 003 ‐ Forno de esteira, contínuo, para secagem

de verniz interno em embalagem metálica, com colméia de alumíniopara distribuição uniforme de ar quente.

8417.80.90 "Ex" 004 ‐ Forno para recondicionamento de

tambores, com queima total dos gases de emissão e capacidade igual

ou superior a 2.000 tambores por dia.

8417.80.90 "Ex" 005 ‐ Forno para incineração de vapores em

estufa de secagem, para lixas e fitas adesivas.

8417.90.00 "Ex" 001 ‐ Anéis de rolamento, usinados, em aço

GS‐30 Mn 5V, para fornos rotativos.

8417.90.00 "Ex" 002 ‐ Rolo de sustentação, para fornos

rotativos, em aço fundido GS‐36 Mn 5V, com eixo em aço forjado.8417.90.00 "Ex" 001 ‐ Rolo tipo "carrossel", para suporte

dinâmico de tiras metálicas de forno de recozimento contínuo.

8418.61.10 "Ex" 001 ‐ Equipamento de refrigeração de água e ar

por ciclo de absorção gasosa, com produção simultânea de frio

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superior a 9.000 frigorias/hora e de água gelada superior a 2.500

litros/hora (à temperatura nominal de 12,7 graus Celsius).

8418.61.90 "Ex" 001 ‐ Equipamento de ar condicionado por ciclo

de absorção gasosa, com módulos de aquecimento através de

aquecedores de água a gás natural, produzindo simultaneamente frio

e água quente.

8418.61.90 "Ex" 002 ‐ Resfriador de líquido, para sistema de

ar condicionado central e processo industrial, com compressor

centrífugo, condensador com permutador de calor, motor elétrico esistema de comando de operação.

8418.69.10 "Ex" 001 ‐ Unidade integrada para produção de

sorvete, com capacidade de até 15.000 unidades/hora, com

lubrificação automática, painel de comando, esteira transportadora,

túnel de congelamento, controle de tensão das correntes e lavagem

automática das placas transportadoras.

8418.69.10 "Ex" 002 ‐ Máquina para fabricação de sorvetes com

capacidade igual ou superior a 700 litros/hora, com controlador

lógico programável.

8418.69.10 "Ex" 003 ‐ Unidade de refrigeração industrial deduplo efeito com funcionamento através de absorção, consumo de até

8 kg/h de vapor por tonelada de refrigeração.

8418.69.90 "Ex" 001 ‐ Unidade de refrigeração por ciclo de

absorção a vapor, fluidos quentes, queima direta ou por gases

quentes recuperados.

8418.69.90 "Ex" 002 ‐ Resfriador ("chiller") de líquidos

centrifugados, circuito fechado do refrigerante, com capacidade

superior a 530 toneladas.

8418.69.90 "Ex" 003 ‐ Máquina para resfriar e congelar al

imentos com sistema transportador, computadorizada.

8419.20.00 "Ex" 001 ‐ Unidade sanitária integrada para

desinfecção de resíduos médico‐hospitalares e laboratoriais, com

tratamento por microondas, vapor úmido e trituração dos resíduos.

8419.32.00 "Ex" 001 ‐ Secador composto de cilindro em ferro

fundido com diâmetro externo de 5.490 mm, peso superior a 80

toneladas e duas fontes de eixos.

8419.32.00 "Ex" 002 ‐ Secador com fonte emissora de raios

infravermelhos a gás.

8419.32.00 "Ex" 003 ‐ Secador à vácuo para tábuas de madeira,

com câmara cilíndrica, circulação de ar dirigida, central elétrica

para controle de secagem, fases alternadas de vácuo e aquecimentoautomático.

8419.39.00 "Ex" 001 ‐ Secador para couros com programação

eletrônica no ciclo de secagem, composto de unidade de

desumidificação, aquecimento e renovação de ar e dispositivos

gravitacionais para controle do ar.

8419.39.00 "Ex" 002 ‐ Secador de couros contínuo, em medidas

das mesas superiores a 2.600 mm (largura) x 3.600 mm (comprimento),

com sistema de expansão mecânica ou pneumática e ventilação de ar

quente.

8419.39.00 "Ex" 003 ‐ Secador rotativo de couros, por vácuo,com tambor giratório aquecido.

8419.39.00 "Ex" 004 ‐ Secador da superfície interna de tela de

vidro fosforizado de cinescópio, com esteira de rolos motorizada,

dispositivo com escovas para limpeza interna da tela de vidro e

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CLP.

8419.39.00 "Ex" 005 ‐ Secador, com capacidade de até 650 kg/h

de produto seco, composto de secador "flash dryer", moinho com

velocidade igual ou superior a 3.000 rpm e classificador com

velocidade igual ou inferior a 1.700 rpm.

8419.39.00 "Ex" 006 ‐ Secador de tambor rotativo, com tubos de

vapor, contendo dispositivo de extração e vedação por selo

mecânico.

8419.39.00 "Ex" 007 ‐ Secador contínuo de esteira com controlede pegajosidade através de modificação térmica, para borracha

termo‐plástica peletizada.

8419.39.00 "Ex" 008 ‐ Secador cônico a vácuo para fabricação

de "chips" de poliéster com sistema de transferência de calor.

8419.39.00 "Ex" 009 ‐ Secador a vácuo para placas de circuitos

impressos.

8419.40.10 "Ex" 001 ‐ Destilador multi‐efeito para produção de

água destilada livre de pirog_ nio, com capacidade de destilação

igual ou superior a 1.500 litros/hora e controlador lógico

programável.8419.40.90 "Ex" 001 ‐ Equipamento integrado de destilação de

glicerina a 99,7% de pureza, com capacidade de produção de 500

kg/h, com coluna de retificação.

8419.40.90 "Ex" 002 ‐ Aparelho de destilação de glicerina, com

capacidade igual ou superior a 800 kg/hora.

8419.50.10 "Ex" 001 ‐ Trocador de calor de placas para

resfriamento de granéis, com placas, conexões e caixa de

resfriamento.

8419.50.10 "Ex" 002 ‐ Trocador de placa de refrigeração

("stave coller"), com tubulação interna, peso entre 3 e 6

toneladas, para refrigeração de carcaça de alto forno.

8419.50.10 "Ex" 003 ‐ Trocador de calor de placas para

processo criogênico, operando na faixa de temperatura de +30 a ‐172

graus Celsius.

8419.50.10 "Ex" 004 ‐ Trocador de calor composto de 5 pla

cas expandidas através de processo de conformação por explosão em

aço inoxidável AISI 316L eletropolido.

8419.50.29 "Ex" 001 ‐ Trocador de calor de alumínio, ligas

séries 3.000 e 5.000, com tubos de superfície porosa de alta

eficiência térmica para serviço em criogenia ("high flux").

8419.50.29 "Ex" 002 ‐ Trocador de calor com tubos em titânio eárea igual ou superior a 340 m2.

8419.50.90 "Ex" 001 ‐ Trocador de calor, resfriador

intermediário de gases, através de trocador de calor para

fabricação de formaldeído.

8419.50.90 "Ex" 002 ‐ Trocador de calor ar/ar regenerativo,

tipo rotativo.

8419.50.90 "Ex" 003 ‐ Resfriador intermediário de gases,

através de trocador de calor para a fabricação de formaldeído.

8419.50.90 "Ex" 004 ‐ Trocador de calor rotativo, indireto,

com capacidade de resfriamento igual ou superior a 4.000 kg/h dedióxido de titânio calcinado e redução de temperatura de 900 graus

Celsius.

8419.81.10 "Ex" 001 ‐ Autoclave para processo de fabricação de

vidros laminados.

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8419.81.90 "Ex" 001 ‐ Unidade funcional para fritura de

batatas com aquecimento de óleo por vapor, com trocador de calor

externo, bomba para circulação, filtragem contínua de óleo e

controle digital de produção igual ou superior a 1.500 kg/hora.

8419.81.90 "Ex" 002 ‐ Máquina automática para cozimento de

"spaghetti" em até 01 minuto, com suporte para até 3 tanques.

8419.81.90 "Ex" 003 ‐ Túnel contínuo de cozimento e

resfriamento de embutidos, com capacidade igual ou superior a 4.500

kg/hora.8419.89.10 "Ex" 001 ‐ Esterilizador tipo espiral, com trocador

de calor de tubos concêntricos.

8419.89.30 "Ex" 001 ‐ Torrefador a gás para café, com

alimentador de açúcar, recirculação de gases e capacidade igual ou

superior a 1.500 kg/hora.

8419.89.40 "Ex" 001 ‐ Evaporador de oxigênio em ligas séries

3.000 e 5.000, com núcleo de trocador de calor de tubos de

superfície porosa e alta eficiência térmica, para serviço em

criogenia.

8419.89.40 "Ex" 002 ‐ Evaporador, para purificação do ácidolático.

8419.89.40 "Ex" 003 ‐ Evaporador de solventes em duas ou mais

zonas de aquecimento por infravermelho, zona de transmissão de

calor por consecução e zonas de fluxo de ar interno.

8419.89.40 "Ex" 004 ‐ Evaporador para revestimento de peças

metálicas com nitreto de titânio, carbonitreto de titânio,

alumínio, nitreto de titânio e nitreto de cromo.

8419.89.91 "Ex" 001‐ Recipiente refrigerador, asséptico, de

estocagem intermediária de produto alimentício para envasamento,

com sistema de pré‐esterilização e dispositivo de circulação de

fluido refrigerante.

8419.89.99 "Ex" 001 ‐ Autoclave com caldeira de vapor,

elétrico, para deceragem de peças metálicas em fundição.

8419.89.99 "Ex" 002 ‐ Condensador, com núcleo de trocador de

calor, para processo criogênico.

8419.89.99 "Ex" 003 ‐ Aquecedor de panelas, para aço líquido,

com escudo metálico, bocais para queimador, queimador e painel de

controle.

8419.89.99 "Ex" 004 ‐ Resfriador de água gelada com três ou

mais compressores.

8419.89.99 "Ex" 005 ‐ Resfriador tubular para fibras ópticas,através de gás hélio e água.

8419.90.20 "Ex" 001 ‐ Recheio estruturado em chapas

corrugadas, de aço inox, para coluna de destilação.

8419.90.20 "Ex" 002 ‐ Partes internas para colunas de

separação e purificação de acrilonitrila.

8419.90.20 "Ex" 003 ‐ De aparelho de destilação de ar, por

processo criogênico, operando na faixa de temperatura de +30 a ‐172

graus Celsius.

8420.10.21 "Ex" 001 ‐ Laminador para gofragem de papel, com

largura igual ou superior a 1.600 mm e velocidade igual ou superiora 600 m/min.

8420.10.29 "Ex" 001 ‐ Laminador automático para aplicação de

filme fotossensível em circuitos impressos.

8420.10.29 "Ex" 002 ‐ Laminador de plásticos constituído de

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cabeças de laminação, fornos e estações de resfriamento e quadro de

comando.

8420.10.29 "Ex" 003 ‐ Laminador e aplicador de resinas

plásticas, de dupla laminação, para filmes com espessura inferior a

10 microns, com sistema de troca de conjunto aplicador por carros

móveis, com velocidade de 300 metros/minuto.

8420.10.29 "Ex" 004 ‐ Laminador automático para revestir

chapas de madeira aglomerada com folhas de papel ou lâminas de PVC,

com velocidade de trabalho de até 15 metros por minuto.8420.10.29 "Ex" 005 ‐ Laminadora contínua para produção de

painéis e telhas isolantes.

8421.19.10 "Ex" 001 ‐ Centrifugador com tambor de pratos,

autodeslodante, para clarificação de suspensões de bactérias, com

volume igual ou superior a 3 litros e vazão igual ou superior a

5.000 litros/hora, em regime contínuo.

8421.19.10 "Ex" 002 ‐ Centrifugador horizontal, contínuo, para

laboratório, com filtro invertido, tanque para filtrados, sistema

de lavagem e de controle de enchimento com células de carga,

compensadores de presão, painel automático de purga com analisadorde oxigênio e capacidade igual ou superior a 120 litros.

8421.19.90 "Ex" 001 ‐ Centrifugador clarificador de cerveja,

autodeslodante, com descarga intermitente de sólidos e tambor de

clarificação com rotação igual ou superior a 4.800 rpm, volume

igual ou superior a 57 litros, peso igual ou superior a 1.000 kg e

capacidade nominal igual ou superior a 90.000 litros/hora.

8421.19.90 "Ex" 002 ‐ Centrifugador separador para óleo

vegetal neutralizado, com tambor autodeslodante com descarga

intermitente de sólidos, volume superior a 55 litros, rotação de

4.500 rpm e capacidade de processamento igual ou superior a 20.000

litros/hora.

8421.19.90 "Ex" 003 ‐ Centrifugador clarificador

autodeslodante para fósforo fluorescente, com sistema hidráulico

para descarga intermitente de fósforo, volume do tambor de 26,5l,

rotação igual ou superior a 5.000 rpm e capacidade nominal de

25.000 litros/hora, incluindo painel elétrico de controle e

válvulas pneumáticas de entrada e saída.

8421.19.90 "Ex" 004 ‐ Centrifugador clarificador de leite em

tambor autodeslodante, com descarga intermitente de sólidos e

capacidade igual ou superior a 30.000 litros/hora.

8421.19.90 "Ex" 005 ‐ Centrifugador decantador, contínuo, paraclassificação de partícula de caulim, com vazão de 50 m3 por hora,

diâmetro do rotor igual ou superior a 650 mm e rotação igual ou

superior a 2.050 mm.

8421.21.00 "Ex" 001 ‐ Filtro de discos verticais, com diâmetro

igual ou superior a 5,2 m e capacidade igual ou superior a 24.000

litros/min.

8421.22.00 "Ex" 001 ‐ Filtro‐prensa automático para mosto de

cerveja, com sistema de pré‐compressão e compressão, para retirada

do mosto sem absorção de oxigênio, com controlador lógico

programável.8421.22.00 "Ex" 002 ‐ Filtro para absorção de componentes

orgânicos com pré‐filtros, válvulas, bombas, sensores, medidores,

painel de controle, alarme e capacidade igual ou superior a 12.000

litros/hora.

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8421.29.30 "Ex" 001 ‐ Filtro‐prensa automático, vertical, com

CLP, para filtragem e desaguamento de polpa de dióxido de titânio

hidratado, com capacidade de produção igual ou superior a 3 t/h de

produto seco e desaguamento mínimo de 50% de produto seco.

8421.29.90 "Ex" 001 ‐ Aparelho para filtração e separação de

óleo em tanques de banhos eletroquímicos.

8421.29.90 "Ex" 002 ‐ Purificador de ácidos por resinas

troca‐ions.

8421.29.90 "Ex" 003 ‐ Aparelho de ultrafiltração parafabricação de vacinas antiaftosas.

8421.29.90 "Ex" 004 ‐ Máquina separadora de sólidos de

linquame de animais.

8421.29.90 "Ex" 005 ‐ Unidade funcional de condicionamento e

branqueamento osmótico de levedura com sistema de preparação de

pré‐camada filtrante, filtro rotativo a vácuo, misturador

helicoidal, misturador extrusor para fermento e tanque

intermediário.

8421.29.90 "Ex" 006 ‐ Aparelho para filtrar e depurar óleo

mineral isolante de transformador, com dispositivo de reativação daargila, descarte controlado na razão de 1.200 kg de argila por 2

milhões de litros de óleo processado, com controle microprocessado

acoplado a plataforma móvel.

8421.39.90 "Ex" 001 ‐ Depurador de nitrogênio constituído de

cartuchos de filtragem de fibras ocas à base de polímeros e

polisulfona, tipo membrana.

8421.39.90 "Ex" 002 ‐ Filtro para gases combustíveis, grau de

filtragem igual ou menor que 20 microns, classe 150 libras e

diâmetro entre 3/4 de polegada e 6 pole

gadas.

8421.39.90 "Ex" 003 ‐Depurador de gases de exaustão em estufa.

8421.39.90 "Ex" 004 ‐ Filtro evaporador a vácuo para depurar

níquel eletrolítico do banho de água.

8421.39.90 "Ex" 005 ‐ Filtro de ar por carvão ativado,

quimicamente impregnado, constituído de gerador de ambientes com

monitoração, controle e capacidade de vazão igual ou superior a 200

pés cúbicos por minuto.

8421.39.90 "Ex" 006 ‐ Filtro de oxigênio, com elemento

filtrante em cerâmica e capacidade de retenção de partícula igual

ou superior a 75 microns.

8421.39.90 "Ex" 007 ‐ Separador de gás líquido, porcentrifugação.

8421.91.99 "Ex" 001 ‐ Partes e peças forjadas em bruto (base,

tampa, anéis de fechamento, pistão e fundo de câmara de

centrifugação), para tambores de centrífuga de prato.

8421.99.10 "Ex" 001 ‐ Placas colhetoras, para precipitadores

eletrostáticos de despoeiramento em temperaturas acima de 120 graus

centígrados.

8421.99.90 "Ex" 001 ‐ Permeador de osmose reversa com vaso de

pressão e membrana de osmose reversa.

8421.99.90 "Ex" 002 ‐ Unidade de ultrafiltração através demembranas cerâmicas, para tratamento de reaproveitamento de

efluentes.

8421.99.90 "Ex" 003 ‐ Placas colhetoras, para precipitadores

eletrostóticos, de despoeiramento em temperatura acima de 120 graus

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centígrados.

8421.99.90 "Ex" 004 ‐ Placas de filtragem tipo membrana.

8422.20.00 "Ex" 001 ‐ Equipamento automático e contínuo para

lavagem de embalagem metálica de até 350 ml, com alimentação,

descarga, transferência e produção de 3.000 unidades/minuto ou

mais.

8422.20.00 "Ex" 002 ‐ Máquina para lavagem e secagem de

matrizes ou estampos de discos compacto a laser.

8422.20.00 "Ex" 003 ‐ Máquina automática para lavagem detachos, com bombas de circulação e tanque para decantação de borra.

8422.20.00 "Ex" 004 ‐ Máquina lavadora automática para frascos

de vidro de até 500 ml, com 11 ou mais estações, sopragem de ar

estéril, vácuo e água estéril e velocidade igual ou inferior a

18.000 frascos por hora.

8422.20.00 "Ex" 005 ‐ Máquina automática para lavar e secar

recipientes, com velocidade de 9,0 m/min. com controlador lógico

programável.

8422.20.00 "Ex" 006 ‐ Máquina automática com controle

programável para lavagem, enxague, siliconização e secagem derecipientes farmacêuticos.

8422.20.00 "Ex" 007 ‐ Máquina, automatizada, para lavagem,

desinfecção e secagem de vidrarias.

8422.20.00 "Ex" 008 ‐ Máquina para lavar e secar bandejas de

ovos, com capacidade igual ou superior a 3.600 bandejas/hora.

8422.30.10 "Ex" 001 ‐ Máquina rotuladora automática, com

sistema de fixação de rótulos tipo manga ("slleve label"), através

de elasticidade do material.

8422.30.10 "Ex" 002 ‐ Máquina automática rotativa, com

controle lógico programável e auto‐diagnose, para aplicação de

rótulos em frascos plásticos de sessão retangular superior ou igual

a 500 ml, com detecção de falhas de rotulação e velocidade igual ou

superior a 60 frascos/minuto.

8422.30.10 "Ex" 003 ‐ Máquina para encher garrafas, a vácuo,

computadorizada, com nivelador de líquido e sistema de lavagem a

vapor, sincronizado.

8422.30.10 "Ex" 004 ‐ Unidade funcional para encher, fechar,

rotular, encartuchar e empacotar, frascos de até 120 ml, com

controle lógico programável, disco‐mesa rotatória, soprador,

envasador, dosador, colocador de conta‐gotas e tampadeira.

8422.30.21 "Ex" 001 ‐ Unidade funcional para embalagem degrânulos em sacos, com desbobinador, rolo de acumulação e

compensação, pesagem, estações de solda e de corte, pinças de

fixação, sistemas de alimentação e de enchimento, esteira

transportadora e painel de comando eletrônico.

8422.30.29 "Ex" 001 ‐ Etiquetadeira de resmas ou caixas de

resmas de papel com controle lógico programável.

8422.30.29 "Ex" 002 ‐ Recravadeira automática para latas

retangulares e ovais com marcador de tampas e produção superior ou

igual a 60 latas/minuto.

8422.30.29 "Ex" 003 ‐ Máquina automática de despaletização,enchimento de óleo vegetal e recravação de latas cilíndricas com

capacidade de até 900 ml, diâmetro igual ou superior a 83 mm,

transportadores sincronizados e produção igual ou superior a 550

latas/minuto.

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8422.30.29 "Ex" 004 ‐ Máquina automática empacotadora ("WRAP

AROUND") com controlador lógico programável e autodiagnose para

embalagem de recipientes de volume igual ou superior a 250 ml com

velocidade igual ou superior a 45 caixas por minuto.

8422.30.29 "Ex" 005 ‐ Máquina automática para aplicação de

alça plástica em grupo de embalagens cartonadas.

8422.30.29 "Ex" 006 ‐ Máquina para colocação contínua de selo

de segurança em PVC em frascos de vidro de até 2 litros, com

controlador lógico programável, túnel de encolhimento, comvelocidade de produção igual ou superior a 600 frascos/minuto.

8422.30.29 "Ex" 007 ‐ Unidade automática para escolha e

encaixotamento de revestimento cerâmico, com controles de tamanho e

planicidade.

8422.30.29 "Ex" 008 ‐ Máquina para fabricação de comprimidos

por compactação de pós medicinais e gerenciador automático de

funções.

8422.30.29 "Ex" 009 ‐ Máquina automática microdosadora para

encher, tampar e encapsular frasco.

8422.30.29 "Ex" 010 ‐ Máquina automática enchedora e fechadorapara envase de produtos líquidos e pastosos em embalagem "cheer

pack", com capacidade de produção de 30 peças/minuto ou mais,

esteira e tanque de resfriamento.

8422.30.29 "Ex" 011 ‐ Máquina para entamboramento de produto

tóxico contendo dosador de rosca, cabine estanque, filtro de pó e

ventiladores de exaustão.

8422.30.29 "Ex" 012 ‐ Máquina seladora por calor, a vácuo, de

sacos protetores de material fotográfico, com até um metro de boca.

8422.30.29 "Ex" 013 ‐ Máquina automática tipo "túnel

despirogenador" para frascos de vidro de até 500 ml, com

controlador lógico programável e capacidade de até 525 unidades por

minuto.

8422.30.29 "Ex" 014 ‐ Máquina recravadora automática para

frascos de vidro de diâmetro de até 90 mm, com monitoração de tempo

real de controle de operação e pressão de fechamento e velocidade

de até 300 batidas por minuto.

8422.30.29 "Ex" 015 ‐ Máquina automática para aplicação de

rótulos autoadesivos em frascos plásticos, contend

o impressora para codificação de lote e validade, com capacidade de

produção de até 12.600 unidades por hora.

8422.30.29 "Ex" 016 ‐ Máquina automática para encher e fecharampolas de até 30 ml, através de estação de gás inerte e cabine de

fluxo laminar, com capacidade de produção de até 6.000 ampolas por

hora.

8422.30.29 "Ex" 017 ‐ Máquina automática para encher e fechar

bisnagas, com velocidade igual ou superior a 150 bisnagas por

minuto.

8422.30.29 "Ex" 018 ‐ Máquina automática para encher e fechar

frascos de vidro de até 500 ml, com controlador lógico programável,

amostrador robotizado para controle de volume de enchimento e

ajuste automático das bombas para áreas estéreis/assépticas, bombasde diafragma para enchimento de 5 a 250 ml e velocidade superior a

300 frascos/minuto.

8422.30.29 "Ex" 019 ‐ Máquina monobloco para ordenar, encher e

fechar cartuchos selados para anestesia dental, com velocidade

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8422.30.29 "Ex" 037 ‐ Máquina para encher vidros, contendo

painel de controle e capacidade igual ou superior a 18.000

vidros/hora.

8422.40.90 "Ex" 001 ‐ Máquina para embalar por sistema

"flow‐pack" .

8422.40.90 "Ex" 002 ‐ Máquina automática para dosar e embalar

queijo com capacidade igual ou superior a 150 porções por minuto,

funil duplo vertical, sistema de aplicação de tircel, de rótulo, de

agrupamento de porções e mesa transportadora rotativa.8422.40.90 "Ex" 003 ‐ Máquina para embalar com filme plástico,

pacote com dimensão igual ou superior a 356 mm x 915 mm e

velocidade igual ou superior a 30 pacotes/minuto.

8422.40.90 "Ex" 004 ‐ Máquina automática para enfitar

condensadores elétricos.

8422.40.90 "Ex" 005 ‐ Equipamento para colocação de suporte

tipo "tray" em discos compacto a laser.

8422.40.90 "Ex" 006 ‐ Máquina automática de acondicionamento

de disco compacto a laser e material gráfico em estojo plástico.

8422.40.90 "Ex" 007 ‐ Máquina automática para embrulhar emfilmes plásticos pacotes de cartuchos de 3 ou mais unidades, em

formato de paralelepípedo.

8422.40.90 "Ex" 008 ‐Máquina de inspeção visuale de embalar

munição de diversos calibres.

8422.40.90 "Ex" 009 ‐ Máquina automática para agrupar,

empacotar e paletizar peças pré‐moldadas de concreto.

8422.40.90 "Ex" 010 ‐ Máquina empacotadora, com sistema de

agrupamento em módulos multivariáveis de embalagens em cartão kraft

para alimentos líquidos, com controlador lógico programável e

capacidade acima de 5.000 embalagens por hora.

8422.40.90 "Ex" 011 ‐ Máquina automática horizontal,

computadorizada, para empacotar produtos granulados ou em pó, em

sachês com 4 (quatro) soldas.

8422.40.90 "Ex" 012 ‐ Máquina automática para envolver em

papel celofane, caixas ou produtos de forma paralelepípeda, com

capacidade de produção igual ou superior a 120 caixas/minuto.

8422.40.90 "Ex" 013 ‐ Máquina "flow‐pack", com capacidade

superior a 140 unidades/minuto.

8422.40.90 "Ex" 014 ‐ Máquina automática para embalagem, a

vácuo, de produtos em pó, em pacotes de 100 e 500 gramas, com

velocidade de produção igual ou superior a 30 pacotes/minuto.8422.40.90 "Ex" 015 ‐ Máquina para embalagem automática de

móveis com utilização de plástico termo‐retrátil com túnel de ar

quente e leitura automática das dimensões das peças.

8422.40.90 "Ex" 016 ‐ Máquina para embalar em sacos,

tubérculos ou raízes alimentícias, com dispositivo de pesagem

automático e capacidade igual ou superior a 150 pesagens por hora.

8422.40.90 "Ex" 017 ‐ Máquina para embalar em caixas, sacos

com até 50 kg, com sensores de ultra‐som para otimização do

processo.

8422.40.90 "Ex" 018 ‐ Máquina para embalar goma de mascar comcapacidade de até 1.600 unidades/minuto.

8422.40.90 "Ex" 019 ‐ Máquina para embalar produtos de

chocolate, torrões de açúcar e cubos, com capacidade igual ou

superior a 280 embalagens por minuto.

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8422.40.90 "Ex" 020 ‐ Unidade funcional para recepção,

agrupamento, e embalagem de recipientes, com velocidade igual ou

superior a 350 caixas/hora, composta de concentrador de linhas

receptoras, formadora de caixas tipo americano, insersora de

colméias nas caixas, agrupadora e encaixotadeira.

8422.40.90 "Ex" 021 ‐ Máquina para empacotar e paletizar

resmas de papel de tamanho igual ou superior a 1.000 mm x

1.400 mm, com controle lógico programável.

8422.40.90 "Ex" 022 ‐ Máquina de embalar sabonetes para 3tipos de materiais de embalagem, selável a quente, alimentação

contínua, para produtos com formato mínimo de 35 x 15 x 55 mm e

máximo de 75 x 45 x 115 mm, velocidade superior ou igual a 70

sabonetes/minuto, com microprocessador.

8422.40.90 "Ex" 023 ‐ Máquina para empacotamento tipo "CASE

PACKER" de cartuchos com caixas de papelão de dimensões superiores

a 450 x 300 x 300 mm com unidade de rotação em 90 graus Celsius,

dispositivo de colagem e velocidade igual ou superior a 25 caixas

de papelão/minuto.

8422.40.90 "Ex" 024 ‐ Máquina automática para agrupamento decaixas de papelão ondulado, com velocidade igual ou superior a 35

caixas/minuto.

8422.40.90 "Ex" 025 ‐ Máquina empacotadora automática para

agrupar e embalar pacotes múltiplos em filme plástico

termoencolhivel, com sistema contínuo, e capacidade igual ou

superior a 35 pacotes/minuto.

8422.40.90 "Ex" 026 ‐ Máquina automática para encarteirar

cigarros com velocidade igual ou superior a 550 carteiras/minuto.

8422.40.90 "Ex" 027 ‐ Máquina automática para empacotar ou

encelofanar carteiras de cigarros com velocidade igual ou superior

a 600 carteiras/minuto.

8422.40.90 "Ex" 028 ‐ Máquina para embalagem automática de

produtos em caixa de papelão com agrupamento e alimentação do

produto em caixas, com CLP.

8422.40.90 "Ex" 029 ‐ Máquina empacotadora automática para

balas e caramelos, com controle lógico programável e capacidade

igual ou superior a 1.200 unidades/minuto.

8422.40.90 "Ex" 030 ‐ Máquina para formar, cortar e embrulhar,

pelo processo torcido ou dobrado, balas, caramelos e goma de

mascar, com capacidade igual ou superior a 1000 unidades/minuto.

8422.40.90 "Ex" 031 ‐ Máquina automática para envolver empapel celofane, com capacidade de produção superior ou igual a 120

caixas/minuto.

8422.40.90 "Ex" 032 ‐ Máquina integrada automática para

acondicionamento de produtos em caixa de papelão, com sistemas de

transporte, separação, alimentação, etiquetagem e controle de peso.

8422.40.90 "Ex" 033 ‐ Máquina para embalar e revestir tubos de

vidro com polietileno encolhível e velocidade igual ou superior a

300 tubos/minuto.

8422.40.90 "Ex" 034 ‐ Máquina extratora de cápsulas

conta‐gotas, tampas e rolhas, com capacidade de extração igual ousuperior a 55.000 cápsulas/hora.

8422.40.90 "Ex" 035 ‐ Máquina para embalar pão de forma com

controle de velocidade, indicação de falhas e controlador lógico

programável (CLP).

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8422.40.90 "Ex" 036 ‐ Linha automática para confecção e

embalagem de rolos de condutores elétricos, com desenroladores de

fios, conta‐metros, "spark‐test", bobinador, aplicadora de fita

termo‐contrátil, aplicador de fita, etiquetador, extrator e

acumulador de rolo, seladora, túnel de termo encolhimento e painéis

elétricos.

8422.40.90 "Ex" 037 ‐ Máquina para embalar botões, com

produção automática de sacos, completa, com carregador automático,

contador de disco de cristal, etiquetador e motores elétricos.8422.40.90 "Ex" 038 ‐ Máquina integrada automática para

embalar pães com sistema de alinhamento, agrupamento, corte e

empilhamento, com capacidade igual ou superior a 60 unidades por

minuto.

8422.40.90 "Ex" 039 ‐ Máquina robotizada para embalar em

caixas de papelão, com controlador lógico programável e sistema

distribuidor para até 8 pistas.

8422.40.90 "Ex" 040 ‐ Unidade de enfardamento de celulose, com

transportador, mesa giratória, prensa de fardos, encapadeira,

dobradeira, amarradeira, carimbador automático, empilhador, balançae unitizadora.

8422.90.90 "Ex" 001 ‐ Bomba asséptica para envase de produtos

alimentícios em embalagem de cartão kraft.

8423.20.00 "Ex" 001 ‐ Balança para verificação contínua de

peso.

8423.30.11 "Ex" 001 ‐ Dosador gravimétrico multicelular

rotativo com sistema de transporte pneumático.

8423.30.19 "Ex" 001 ‐ Dosador automático, com 10 ou mais

caçambas de pesagem simultânea, para produtos congelados, com

sistema de vedação próprio para limpeza com água (classe de

proteção IP 65), precisão de até +‐ 0,5 g e comando

computadorizado.

8423.30.19 "Ex" 002 ‐ Dosador automático com 24 potes ou mais

e capacidade igual ou superior a 9 dosagens por minuto,

microprocessado.

8423.30.90 "Ex" 001 ‐ Unidade de pesagem com mancais

autolubrificantes e sistema de automatização eletrônica

incorporado.

8423.82.00 "Ex" 001 ‐ Controlador de pesagem em linha de

ensacamento com gerador de informação, capacidade de até 4.000

sacos/h, painel de controle e interface para microcomputador.8423.89.00 "Ex" 001 ‐ Controlador de gramatura com radiação

gama.

8423.90.29 "Ex" 001 ‐ Unidade de controle para balança

dosadora com display de plasma ou cristal líquido colorido e painel

sensível ao toque ("Touch Screen").

8424.20.00 "Ex" 001 ‐ Máquina automática para pintura em

"spray" de solados sintéticos, em uma ou mais cores, em processo

contínuo.

8424.20.00 "Ex" 002 ‐ Máquina centrífuga envernizadora de

matrizes e de discos compactos a laser com secagem por raioultravioleta.

8424.20.00 "Ex" 003 ‐ Máquina automática de pintura com

controle lógico programável e leitura da temperatura real com

precisão de até 2 graus Celsius.

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8424.20.00 "Ex" 004 ‐ Pistola automática para pintura em

"spray" com uma ou mais cores e movimento linear.

8424.20.00 "Ex" 005 ‐ Pistola automática para pintura em

"spray" em ralado de saltos, saltos e solados de calçados.

8424.20.00 "Ex" 006 ‐ Máquina para aplicação de anticorrosivos

em solda de latas, com unidade integrada de secagem e cura a gás e

sistema de transporte com execução em "U" para latas com diâmetro

igual ou superior a 155 mm.

8424.20.00 "Ex" 007 ‐ Equipamento integrado para aplicação deverniz anticorrosivo, por meio de rolos, em costura e solda

elétrica de lata, com secagem e cura à gás.

8424.20.00 "Ex" 008 ‐ Máquina para aplicação interna de verniz

em embalagem metálica.

8424.20.00 "Ex" 009 ‐ Esmaltadeira a cortina para revestimento

cerâmico.

8424.20.00 "Ex" 010 ‐ Unidade para pintura de móveis,

robotizada, contínua, com cabeçote eletrônico oscilante, pistolas

comandadas por fotocélula, sistema de recuperação de vernizes e

controlador de emissão de solventes e resíduos sólidos naatmosfera.

8424.20.00 "Ex" 011 ‐ Máquina de pintura automática com duas

ou mais posições pulverizadoras, quatro ou mais pistolas

automáticas para molduras de portas, janelas e semelhantes.

8424.20.00 "Ex" 012 ‐ Aplicadores eletrostáticos de tinta, com

rotação superior a 20.000 rpm e voltagem mínima entre 30 KV e 120

KV, com sensores ópticos e controle eletrônico dedicado para

processo de pintura de peças não condutivas.

8424.30.90 "Ex" 001 ‐ Máquina para limpeza de peças metálicas

em câmara quente, constituída de mesa giratória, com capacidade

igual ou superior a 1.000 kg, transportador automático de resíduos,

tanques auto‐limpantes e bicos para componentes tubulares.

8424.30.90 "Ex" 002 ‐ Máquina a jato de água, para remoção e

lavagem do fósforo pigmentado, não sensibilizado, de cinescópio,

incluindo ou não transportador automático, com controlador lógico

programável.

8424.30.90 "Ex" 003 ‐ Máquina por jato de vapor

d'água para limpar e abrilhantar jóias e bijuterias.

8424.30.90 "Ex" 004 ‐ Máquina de lavar, de comando numérico,

mono câmara com turbilhonamento, com bicos para jatos dirigidos de

alta pressão.8424.81.19 "Ex" 001 ‐ Pulverizador de ultra baixo volume, com

capacidade igual ou superior a 300 ml/minuto, velocidade do disco

igual ou superior a 12.000 rpm e diâmetro da gota atomizada de 40

microns.

8424.89.00 "Ex" 001 ‐ Máquina para aplicação de pó de

intercalação de chapas de vidro float.

8424.89.00 "Ex" 002 ‐ Máquina de limpeza a água de placas de

circuitos impressos montadas com componentes eletrônicos.

8424.89.00 "Ex" 003 ‐ Projetor de líquidos, com bomba dosadora

de até 150 rpm, tanque reservatório com capacidade igual ousuperior a 16 litros e sensores de ajuste e medidores de

viscosidade.

8424.89.00 "Ex" 004 ‐ Máquina automática para lavagem de pisos

frescos.

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8424.89.00 "Ex" 005 ‐ Atomizador rotativo para líquido ou

pasta, com sistema de acionamento, distribuidor de líquido, disco

de atomização.

8425.49.90 "Ex" 001 ‐ Elevador elétrico de caminhões e ônibus

com capacidade mínima de 6 toneladas, com controle centralizado

para quatro ou seis elevadores.

8426.20.00 "Ex" 001 ‐ Guindaste de torre metálica para cabos

de aço para transporte aéreo de toras.

8426.41.00 "Ex" 001 ‐ Veículo autopropulsor, de pneumáticos,com garra em lança para manipulação e movimentação de barras e

lingotes em forjaria.

8426.49.00 "Ex" 001 ‐Cavalete hidráulico sobre rodas com, no

mínimo, 4 eixos, lança telescópica e capacidade de 65 toneladas

métricas, com modelos de controle automático e barras

estabilizadoras.

8427.10.11 "Ex" 001 ‐ Empilhadeira elétrica com capacidade de

elevação igual ou superior a 20.000 kg e movimentos hidráulicos

acionados eletronicamente.

8427.10.19 "Ex" 001 ‐ Empilhadeira autopropulsora, comcapacidade igual ou superior a 2.000 kg e auto‐elevação igual ou

superior a 9 m.

8427.10.90 "Ex" 001 ‐ Máquina automática para extração e

deposição de couros em cavaletes, mesas ou "pallets", com

empilhamento segundo o tipo de couro.

8427.10.90 "Ex" 002 ‐ Veículo robotizado comandado por

microprocessador, para transporte de revestimentos cerâmicos em

fabricação, com capacidade de transporte de até 6 toneladas.

8427.10.90 "Ex" 003 ‐ Carrinho elétrico ou a gás transportador

de cavaletes de vidro float.

8427.10.90 "Ex" 004 ‐ Transportador autopropulsor a gás com

capacidade igual ou superior a 30.000 kg, velocidade de içamento

igual ou superior a 750 mm.

8427.10.90 "Ex" 005 ‐ Veículo robotizado para transporte de

peças pré‐moldadas de concreto, com carros de carga, transferência,

seguidor e controlador lógico programável.

8427.90.00 "Ex" 001 ‐ Empilhadeira com transportador de

arrastamento para carregamento automático, diretamente sobre

caminhões ou plataforma móvel.

8428.10.00 "Ex" 001 ‐ Elevador próprio para transporte de

deficiente físico.8428.10.00 "Ex" 002 ‐ Elevador marítimo de passageiros com

dispositivo de compensação de inclinação lateral e longitudinal.

8428.10.00 "Ex" 003 ‐ Elevador para carga e descarga de peças

pré‐moldadas de concreto, com ascensor, descensor, despaletizador e

controle lógico programável.

8428.10.00 "Ex" 004 ‐ Elevador para concreto, em cuba, com

capacidade volumétrica superior a 2.000 litros e capacidade de

carga superior a 3.500 kg.

8428.20.90 "Ex" 001 ‐ Carregadeira e/ou descarregadeira para

linha de fabricação de pastilhas de revestimento.8428.20.90 "Ex" 002 ‐ Transportador para alimentação

automática, com carregador e descarregador.

8428.31.00 "Ex" 001 ‐ Transportador de correia, flexível,

modular, com módulos articulados e capacidade igual ou superior a

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400 toneladas/hora.

8428.32.00 "Ex" 001 ‐ Transportador contínuo de caçambas, para

materiais pré‐aquecidos pulvéreos ou granulados, resistente a

temperatura de até 700 graus Celsius.

8428.33.00 "Ex" 001 ‐ Transportador de tampas metálicas para

manutenção constante do fluxo de produção com controle eletrônico.

8428.33.00 "Ex" 002 ‐ Transportador, de tiras ou correias,

para manuseio de partes de motores elétricos, modular, motorizado,

ajustável, com controlador programável.8428.33.00 "Ex" 003 ‐ Transportador de perfis de alumínio, com

dispositivo de corte, esteira de "Kevlar", resfriamento e

transferidor.

8428.39.10 "Ex" 001 ‐ Esteira plana transportadora, composta

de corrente com roletes, moto‐redutor e estrutura de sustentação

para transporte de gabaritos em montagem de cinescópios.

8428.39.20 "Ex" 001 ‐ Transportador automático de ação

contínua, de rolo motores, para transferência linear ou angular,

com variador de velocidade.

8428.39.20 "Ex" 002 ‐ Transportador de rolos, de comandonumérico, com ponte e braço com ventosas.

8428.39.90 "Ex" 001 ‐ Transportador de alimentação sequencial

no processo de polimento de telas de vidro, com mesas de

posicionamento intermediárias, cabeça com ventosas, carrinhos e

painéis de controle e comando.

8428.39.90 "Ex" 002 ‐ Transportador para alimentação de peças

para o processo de prensagem de peças de vidro para cinescópios,

com painel de controle e comando eletrônico.

8428.39.90 "Ex" 003 ‐ Transportador de alimentação de peças de

vidro no processo de inserção de pinos e anodos, com painel de

controle e comando.

8428.39.90 "Ex" 004 ‐Dispositivo de acondicionamento e

movimentação de disco compacto a laser com pinos e espaçadores.

8428.39.90 "Ex" 005 ‐ Transportadores pneumáticos para

fabricação de disco compacto a laser, com desumidificador para

policarbonato peletizado.

8428.39.90 "Ex" 006 ‐ Esteira transportadora de disco compacto

a laser, acondicionados em pinos.

8428.39.90 "Ex" 007 ‐ Estante de armazenamento por rolos, para

revestimento cerâmico, com movimentação através de veículo

robotizado.8428.39.90 "Ex" 008 ‐ Transportador de ação contínua, múltiplo

de esteiras com largura de 4 1/2" a 12", com três ou mais

derivações e velocidades reajustáveis.

8428.39.90 "Ex" 009 ‐ Esteira transportadora telescópica,

sobre rodas, com altura ajustável hidraulicamente entre 750 e 1.500

mm e 2 ou mais motores de acionamento independentes.

8428.39.90 "Ex" 010 ‐ Esteira temporiza

dora para linha de fabricação de placas de circuito impresso.

8428.39.90 "Ex" 011 ‐ Conjunto de elevação de carga/descarga e

transportador para embalagem de até 6000 telhas de barro/hora empacote de até 30 telhas, com painel de controle.

8428.39.90 "Ex" 012 ‐ Sistema automático para engradear e

desengradear madeira maciça para pilhas de diferentes tamanhos,

bitolas variadas de comprimento, grossura e largura.

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8428.39.90 "Ex" 013 ‐ Transportador mecânico, a vácuo com

dispositivo de contagem e ensacamento de tampas, para embalagens

metálicas.

8428.39.90 "Ex" 014 ‐ Transportador horizontal por fitas de

aço para condução de latas cilíndricas de folha de flandres.

8428.39.90 "Ex" 015 ‐ Equipamento integrado para paletizar,

arquear e colocar filmes em latas de folha de flandres com

capacidade igual ou superior a 600 latas/minuto.

8428.39.90 "Ex" 016 ‐ Equipamento transportador à vácuo e porsopragem, para automatização em linha de embalagem metálica, com

elevadores verticais, mesas de armazenamento, transfe

ridores horizontais e alimentadores.

8428.39.90 "Ex" 017 ‐ Transportador em rosca cônica.

8428.40.00 "Ex" 001 ‐ Esteira rolante para transporte de

passageiros.

8428.90.90 "Ex" 001 ‐ Sistema automático de carga e descarga

de peças para tornos a CNC, com estação de armazenamento e

alimentação, dispositivo de pega e CLP.

8428.90.90 "Ex" 002 ‐ Manipulador de peças injetadas, comciclo automático programável.

8428.90.90 "Ex" 003 ‐ Manipulador de peças fundidas, com

cabine termo‐acústica de operações e braço articulado com alcance

de até 5 metros com acionamento hidráulico e comando manual, para

pegar, mover e posicionar peças em ciclo de 100 ou mais operações

por hora.

8428.90.90 "Ex" 004‐ Aparelho automático para uso de idosos

e/ou deficientes físicos.

8428.90.90 "Ex" 005 ‐ Unidade de empilhamento automático

contínuo para conversão de chapas de papelão ondulado.

8428.90.90 "Ex" 006 ‐ Conjunto semi‐automático para coleta de

amostras, com transporte pneumático e recebimento de materiais com

granulometria máxima de 30 ml para análise, com unidade de

preparação e dispositivo de limpeza das cápsulas, homogeneização de

amostra, carregamento e envio das cápsulas.

8428.90.90 "Ex" 007 ‐ Elevador automático de pisos, com CLP,

para prensas, com elevação por ventosas, produção de vácuo e

compressor de ar.

8428.90.90 "Ex" 008 ‐ Elevador para alimentação de máquinas de

polir.

8428.90.90 "Ex" 009 ‐ Alimentador de preformas em forno degrafite, com garras de fixação, sistema para deslocamento vertical,

monitoramento e velocidade igual ou superior a 0,2 mm/min.

8428.90.90 "Ex" 010 ‐ Empilhadeira, eletro‐hidráulica, para

caixas de papelão ondulado, desmontadas, com controlador lógico

programável.

8428.90.90 "Ex" 011 ‐ Plataforma autopropulsora, para carga e

descarga de aeronaves, com capacidade igual ou superior a 13.600

kg.

8428.90.90 "Ex" 012 ‐ Empilhadeira automática, estacionária,

para sacos, com unidades modulares intercambiáveis, acionamento porservo‐motores e capacidade igual ou superior a 4.000 sacos/hora.

8429.52.90 "Ex" 001 ‐ Carregadeira sobre pneus, com direção e

transmissão hidráulica, motor de potência no volante de até 58 HP e

capacidade de carga de até 771 kg.

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8429.52.90 "Ex" 002 ‐ Escavadeira hidráulica sobre esteiras de

borracha, com peso de operações menor ou igual a 3.300 kg, potência

no volante menor ou igual a 35 HP e largura máxima para

movimentação de materiais igual ou inferior a 1.600 mm.

8429.52.90 "Ex" 003 ‐ Grua florestal, com alcance mínimo de

8,2 m, capacidade de carga superior a 3.300 kg no alcance de 7,6 m

e sistema hidráulico com vazão mínima de 300 litros/minuto.

8429.52.90 "Ex" 004 ‐ Grua telescópica para sustentação do

cabeçote de corte, desgalhe e recorte de toras.8430.31.90 "Ex" 001 ‐ Valetadeira com roda escavadora e

potência do motor igual ou superior a 120 HP.

8430.31.90 "Ex" 002 ‐ Máquina para perfuração, contínua, com

cabeça de corte tipo rotor de braços e capacidade igual ou superior

a 400 toneladas/hora.

8430.41.10 "Ex" 001 ‐ Jumbo hidráulico autopropelido, com c

hassis articulado para perfuração de rocha, perfuratriz

retopercussiva, braço de perfuração com avanço por corrente e

de RF (rádio frequência) para telecomunicações via satélite.

9030.40.90 "Ex" 006 ‐ Testador de cabos coaxiais e/ou paratrançado, portátil, com capacidade de medição de performance em

redes locais (LAN).

9030.40.90 "Ex" 007 ‐ Simulador de chamadas telefônicas, com

64 linhas, sinalização DP/MF, número máximo de 48 dígitos a enviar,

controle de STAR/STOP, máximo de 32 parâmetros de velocidade, razão

e pausa digital ajustáveis, monitoração de testes em tempo real

através de tela eletroluminescente.

9030.40.90 "Ex" 008 ‐ Analisador de sistema de microondas,

composto de transmissor e receptor com microprocessador

incorporado.

9030.40.90 "Ex" 009 ‐ Testador de repetidores de microondas

para faixa acima de 5,8 GHz, com FI de 70 MHz, com transmissor e

receptor e microprocessador incorporado.

9030.40.90 "Ex" 010 ‐ Simulador de "fading" para faixa

acima de 40 MHz e nível na faixa acima de 0 DB.

9030.40.90 "Ex" 011 ‐ Analisador automático de distorção com

ou sem gerador de frequência incorporado.

9030.40.90 "Ex" 012 ‐ Aparelho seletor de canais para teste

seqüencial de cabo de fibra óptica.

9030.40.90 "Ex" 013 ‐ Aparelho analisador e monitorador de

transmissões analógicas, digitais e luminosas de redes locais.9030.40.90 "Ex" 014 ‐ Aparelho comunicador de dados e de voz

através de fibra óptica, com acesso direto "clip on" sobre a fibra.

9030.40.90 "Ex" 015 ‐ Medidor GPS (Global Positioning System)

para rede de dados via satélite.

9030.40.90 "Ex" 016 ‐ Jiga de teste para estação terrena

central de sistema de comunicações de dados em baixa velocidade por

satélite.

9030.40.90 "Ex" 017 ‐ Analisador de modulação vetorial com

sistema de ponta de prova e microprocessador incorporado.

9030.40.90 "Ex" 018 ‐ Medidor de potência óptica com interfaceGP‐IB.

9030.40.90 "Ex" 019 ‐ Aparelho localizador de falhas em

sistemas de telecomunicações por fibra ó

ptica.

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9030.40.90 "Ex" 020 ‐ Aparelho testador e medidor para

radiocomunicação celular com microprocessador incorporado.

9030.40.90 "Ex" 021 ‐ Medidor de geometria de fibra óptica com

vídeo e teclado incorporados.

9030.40.90 "Ex" 022 ‐ Medidor de distorção cromática e

comprimento de fibra óptica.

9030.40.90 "Ex" 023 ‐ Aparelho de análise e medição com

atenuação espectral de fibras ópticas.

9030.40.90 "Ex" 024 ‐ Equipamento automatizado para medição deatenuação espectral de fibras ópticas, com vídeo e teclado

incorporados.

9030.40.90 "Ex" 025 ‐ Atenuador óptico programável monomodo.

9030.40.90 "Ex" 026 ‐ Analisador de rede escalar com

frequência igual ou superior a 10 MHz.

9030.40.90 "Ex" 027 ‐ Monitor de forma de onda.

9030.40.90 "Ex" 028 ‐ Medidor de intensidade de campo digital.

9030.40.90 "Ex" 029 ‐ Medidor e analisador para sistema de

telecomunicação, com capacidade de testar "jitter", retardo de

grupo, distorção e ruído.9030.40.90 "Ex" 030 ‐ Aparelho medidor de potência de

radiofrequência

(RF).

9030.40.90 "Ex" 031 ‐ Gerador/medidor de ruído e interferência

para sistemas de radiocomunicações.

9030.81.90 "Ex" 001 ‐ Aparelho para teste elétrico de

veículos, com microprocessador e registrador, medindo intensidade

de resistência, tensão, corrente e potência de ignição.

9030.83.90 "Ex" 001 ‐ Máquina programável para teste de

características elétricas de rotores de motores elétricos.

9030.83.90 "Ex" 002 ‐ Sistema para testes elétricos em fontes

DC (corrente contínua).

9030.83.90 "Ex" 003 ‐ Equipamento de teste automático para

placas de circuito impresso.

9030.83.90 "Ex" 004 ‐ Máquina automática programável para

teste de características elétricas de estatores de motores

elétricos, com dispositivo registrador.

9030.83.90 "Ex" 005 ‐ Monitor de forma de onda para sinais de

TV.

9030.83.90 "Ex" 006 ‐ Equipamento automático programável para

teste de características elétricas de estatores de motoreselétricos com dispositivo registrador.

9030.83.90 "Ex" 007 ‐ Aparelho automático para teste e seleç

ão de semicondutores do tipo LED.

9030.89.30 "Ex" 001 ‐Frequencímetro com base osciladora de

Rubídio.

9030.89.30 "Ex" 002 ‐ Frequencímetro para operar na faixa de

10 HZ a 20 GHZ e interface GP‐IB.

9030.89.40 "Ex" 001 ‐ Analisador para fase e ganho de

impedência de bobinas.

9030.89.90 "Ex" 001 ‐ Selecionador automático de frequência delâminas de quartzo por efeito piezoelétrico.

9030.89.90 "Ex" 002 ‐ Controlador automático de espessura de

lapidação de lâminas de quartzo por efeito piezoelétrico.

9030.89.90 "Ex" 003 ‐ Monitor de espectro para rede de dados

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via satélite, com conversão para leitura em banda C.

9030.89.90 "Ex" 004 ‐ Comparador de frequência modificado 2

MBPS para frequência padrão de 2 MHz, TTL ou senoidal e frequência

derivada de um sinal 2 MBPS CCITT HDB3‐G703.

9030.89.90 "Ex" 005 ‐ Instrumento conversor de sinais ópticos

em elétricos e/ou elétricos em ópticos.

9030.89.90 "Ex" 006 ‐ Aparelho eletrônico para testar

parâmetros óticos de bobina defletora.

9030.89.90 "Ex" 007 ‐ Aparelhoeletrônico de ajuste e controle das características elétricas de

bobinas defletoras.

9030.89.90 "Ex" 008 ‐ Sistema eletrônico de teste e medida

para semicondutores.

9030.89.90 "Ex" 009 ‐ Máquina automática para teste e seleção

de componentes através de medidas de grandezas elétricas.

9030.89.90 "Ex" 010 ‐ Equipamento de inspeção automática de

posicionamento de cartões de tecnologia SMT para teste de

configuração de componentes.

9030.89.90 "Ex" 011 ‐ Aparelho verificador de curvascaracterísticas de semicondutores discretos de potência, com

interface para microcomputador.

9030.89.90 "Ex" 012 ‐ Equipamento de medição do campo

magnético na faixa de 0,1 a 30,000 graus com precisão de 0,3%.

9030.89.90 "Ex" 013 ‐ Aparelho eletrônico para medição das

características de brilho das camadas de fósforo do cinescópio a

cores.

9030.89.90 "Ex" 014 ‐ Aparelho eletrônico para medição das

características do ponto de cor e da contaminação entre as camadas

de fósforo nas telas de cinescópio a cores.

9030.89.90 "Ex" 015 ‐ Analisador de rede escalar com

frequência igual ou superior a 10 MHz.

9030.89.90 "Ex" 016 ‐ Emulador de microprocessador.

9030.89.90 "Ex" 017 ‐ Controlador de atenuadores/chaves

programáveis para telecomunicações com interface HP IB‐3.

9030.89.90 "Ex" 018 ‐ Medidor de indutância, capacitância e

resistência.

9030.89.90 "Ex" 019 ‐ Seletor de canais ópticos monomodo.

9030.89.90 "Ex" 020 ‐ Analisador portátil para medidas de

potência, determinação de harmônicos e análise de distúrbios em

sistemas elétricos de potência.9030.89.90 "Ex" 021 ‐ Detetor de descargas parciais em

sistemas elétricos, com mostrador digital em PC (pico Coulomb),

osciloscópio incorporado, calibrador interno com saída para

impressora e frequência de tensão de 40 Hz a 400 KHz.

9030.89.90 "Ex" 022 ‐ Equipamento para medição de capacitância

coaxial de fios telefônicos em linha, com velocidade máxima de

2.300 m/min.

9030.89.90 "Ex" 023 ‐ Ponte medidora múltipla (ponte de

Wheatstone) para médias de indutância, capacitância e resistên

cia.9030.89.90 "Ex" 024 ‐ Analisador vetorial de impedência

(simulador de ruído de interferência).

9030.89.90 "Ex" 025 ‐ Monitor de modulação AM, estéreo, com

pré‐seletor de rádio‐frequência.

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9030.89.90 "Ex" 026 ‐ Analisador de cor em tubos de raios

catódicos.

9030.89.90 "Ex" 027 ‐ Medidor do balanceamento de cor em

projetores de vídeo.

9030.89.90 "Ex" 028 ‐ Aparelho eletrônico para teste em

unidades defletoras contendo gabaritos para posicionamento de

unidades defletoras, unidade de controle e indicadores de

resultados.

9030.89.90 "Ex" 029‐ Aparelho analisador, avaliador, limpadorou certificador de desempenho de fitas magnéticas gravadas.

9030.89.90 "Ex" 030 ‐ Medidor portátil de umidade para

feltros.

9030.89.90 "Ex" 031 ‐ Máquina para medição e controle de

contatos e ruídos de engrenagens e eixos de transmissão.

9030.89.90 "Ex" 032 ‐ Aparelho de teste, medição, controle e

chaveamento de sinais na faixa de 0 a 18 GHz.

9030.89.90 "Ex" 033 ‐ Aparelho para teste de placas

eletrônicas montadas.

9030.89.90 "Ex" 034 ‐ Analisador de hidrogênio em ligas dealumínio, por redução de pressão.

9030.90.90 "Ex" 001 ‐ Detetor AC/DC cobrindo frequência igual

ou superior a 10 MHz, com conector padrão universal tipo N.

9030.90.90 "Ex" 002 ‐ Ponta de prova conversora de sinal

óptico em sinal elétrico.

9030.90.90 "Ex" 003 ‐ Aparelho eletrônico de multitestes

funcionais para injeção eletrônica de combustíveis.

9030.90.90 "Ex" 004 ‐ Controlador elétrico‐pneumático do nível

em forno de fusão de vidro.

9031.10.00 "Ex" 001 ‐ Máquina automática programável para

balanceamento de rotores de motores elétricos com carga e descarga

automáticas.

9031.10.00 "Ex" 002 ‐ Máquina automática para balancear

árvores de manivelas de automóveis, equipada com 3 ou mais unidades

de furação, com capacidade de produção igual ou superior a 30

peças/hora.

9031.10.00 "Ex" 003 ‐ Máquina automática para balancear e

centrar virabrequins forjados.

9031.10.00 "Ex" 004 ‐ Balanceador automático de árvores de

manivela por remoção de materi

al no contrapeso, com carga e descarga automáticas e capacidadeigual ou superior a 40 peças por minuto.

9031.10.00 "Ex" 005 ‐ Máquina para balanceamento de massas

rotativas e alternativas para bielas ("taring system").

9031.20.10 "Ex" 001 ‐ Túnel de diluição, para medição da

emissão de partículas em escape dos motores a explosão.

9031.20.90 "Ex" 001 ‐ Bancada universal para teste de

vazamento por injeção de ar em corpos cilíndricos de seção reta

circular ou elíptica.

9031.20.90 "Ex" 002 ‐ Banco de teste de bombas injetoras,

microprocessada, com medidor contínuo de débitos e proteção contrainterferências eletromagnéticas.

9031.20.90 "Ex" 003 ‐ Banco de testes, com quatro estações,

para verificação e medida e regulagem de vazão e pressão da tampa

do conjunto de injeção eletrônica de combustíveis tipo "Sigle Point

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Injection" de uso automotivo.

9031.20.90 "Ex" 004 ‐ Banco de teste para reles e sensores de

ultra‐som com partes eletromecânicas e eletrônicas, e adaptador.

9031.20.90 "Ex" 005 ‐ Banco de ens

aio para testes de bombas injetoras, com controle programável de

rotação e protetor de interferências eletromagnéticas.

9031.20.90 "Ex" 006 ‐ Banco de ensaio para medição de fluxo de

ar controlado entre 0,5 e 600 kg/h, sob diversas condições de

pressão.9031.20.90 "Ex" 007 ‐ Banco de ensaio para medição e

calibração da vazão estática, dinâmica e linear, em bicos

injetores.

9031.20.90 "Ex" 008 ‐ Banco de ensaio para regular a pressão

de abertura de conjuntos porta injetores com capacidade de

avaliação de até 400 bar e tolerância de até 0,1 bar em 5

milissegundos.

9031.20.90 "Ex" 009 ‐ Banco de ensaio para medição de

passagens pneumáticas através de tubos laminares por diferencial de

pressão e leitura através de display, para válvulas de pressão.9031.20.90 "Ex" 010 ‐ Banco de ensaio para teste de

centrifugação de induzidos de motor.

9031.20.90 "Ex" 011 ‐ Banco de ensaio para teste final de

induzidos, semi‐automática, com carga e descarga manual.

9031.20.90 "Ex" 012 ‐ Banco de ensaio para medição de fluxo

hidráulico de bicos injetores com pressão de até 600 bar,

diferentes posições de agulha, computadorizado, armário de comando

e impressora.

9031.20.90 "Ex" 013 ‐ Banco de ensaio hidráulico, eletrônico,

para testar eixo diferencial.

9031.20.90 "Ex" 014 ‐ Banco de ensaio de medidores de energia,

automático, com fonte eletrônica e comunicação via interface

serial.

9031.20.90 "Ex" 015 ‐ Banco de ensaio automático para medir

coeficiente de atrito, temperatura e desgaste de materiais de

fricção.

9031.49.00 "Ex" 001 ‐ Aparelho para caracterização geométrica

de fibras ópticas, com resolução milimétrica para diâmetro,

concentricidade e circularidade.

9031.49.00 "Ex" 002 ‐ Aparelho para medida do coeficiente de

atenuação de fibras ópticas, multi e monomodais.9031.49.00 "Ex" 003 ‐ Aparelho óptico para medida de diâmetro

de fibras ópticas, com tolerância de +/‐ 0,3 m.

9031.49.00 "Ex" 004 ‐ Aparelho para medida de diâmetro de

detecção de irregularidade no recobrimento de fibras ópticas.

9031.49.00 "Ex" 005 ‐ Aparelho para medida de perfil do índice

de refração e características geométricas, de preformas de fibras

ópticas.

9031.49.00 "Ex" 006 ‐ Aparelho para medida de dispersão

cromática de fibras ópticas monomodais.

9031.49.00 "Ex" 007 ‐ Aparelho para medida de perfil do índicede refração de fibras ópticas, multi e monomodais.

9031.49.00 "Ex" 008 ‐ Aparelho para ensaios de atenuação

espectral, comprimento de onda de corte e diâmetro modal de fibras

ópticas.

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9031.49.00 "Ex" 009 ‐ Aparelho analisador de tensões em discos

compacto a laser.

9031.49.00 "Ex" 010 ‐ Aparelho analisador dos limites máximo e

mínimo de birefrigerância em discos compacto a laser.

9031.49.00 "Ex" 011 ‐ Aparelho eletrônico para medição e

planejamento de corte de gemas, com ou sem sistema automático de

centralização de caneta e/ou corte, com processador de imagem e

monitor.

9031.49.00 "Ex" 012 ‐ Máquina para aplicação de gabaritos desurfaçagem em lentes oftálmicas.

9031.49.00 "Ex" 013 ‐ Marcador de centro ótico em lentes

oftálmicas para surfaçagem.

9031.49.00 "Ex" 014 ‐ Medidor de curvatura de lentes

oftálmicas.

9031.49.00 "Ex" 015 ‐ Aparelho óptico de medições lineares

para uso em interferômetros, para calibração de

máquinas‐ferramenta, acompanhado de alvos de alinhamento e conjunto

de montagens.

9031.49.00 "Ex" 016 ‐ Sistema óptico para medição e controledimensional a laser de fios de cobre esmaltado, computadorizado.

9031.49.00 "Ex" 017 ‐ Equipamento de medição de distorção

cromática e comprimento de fibra óptica.

9031.49.00 "Ex" 018 ‐ Equipamento de medição de comprimento de

fibra óptica, com resolução milimétrica, computadorizado.

9031.49.00 "Ex" 019 ‐ Medidor de planicidade de superfície de

produtos metalúrgicos, a laser.

9031.49.00 "Ex" 020 ‐ Medidor de potência de luz, para uso em

fibras óticas nos comprimentos de 800 mm a 1550 mm.

9031.49.00 "Ex" 021 ‐ Aparelho eletrônico para controle e

inspeção de material impresso através de câmera de vídeo.

9031.49.00 "Ex" 022 ‐ Aparelho ótico para medição contínua de

diâmetro externo de tubos de vidro.

9031.49.00 "Ex" 023 ‐ Medidor de planicidade para laminador a

frio.

9031.49.00 "Ex" 016 ‐ Medidor ótico de ângulos e altura

deferencial de dentes de serras, com leitura de 0,01 mm.

9031.80.20 "Ex" 001 ‐ Máquina para medição tridimensional

óptico, de furos de injeção do corpo do bico injetor, com sistema

de medição linear, resolução de 0,1 micron e segurança de medição a

20 graus, microprocessada.9031.80.20 "Ex" 002 ‐ Máquina para inspeção de forma, ângulo

de posição, geometria de eixos de comando de válvulas, com

distância entre centro de até 2.000 mm.

9031.80.20 "Ex" 003 ‐ Máquina de medição tridimensional com

CNC.

9031.80.90 "Ex" 001 ‐ Equipamento de controle de qualidade das

matrizes de fabricação de disco compacto a laser.

9031.80.90 "Ex" 002 ‐ Aparelho automático a laser para

inspeção visual de disco compacto a laser, com interface para

microcomputador.9031.80.90 "Ex" 003 ‐ Equipamento automático para aferição e

leitura das informações digitais contidas em disco compacto a

laser.

9031.80.90 "Ex" 004 ‐ Aparelho para teste do grau de reflexão

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do feixe de raio em disco compacto a laser.

9031.80.90 "Ex" 005 ‐ Aparelho medidor de pronfundidade de

clichê para tampografia.

9031.80.90 "Ex" 006 ‐ Gabarito padrão para determinação de

posicionamento na montagem e medição de cinescópio.

9031.80.90 "Ex" 007 ‐ Gabarito padrão para montagem dos

suportes de porcelanas dos canhões eletrônicos na fabricação de

cinescópios a cores.

9031.80.90 "Ex" 008 ‐ Aparelho eletrônico para avaliaçãovisual das convergências estáticas e dinâmicas dos cinescópios.

9031.80.90 "Ex" 009 ‐ Máquina universal para acoplamento da

bobina defletora ao cinescópio (Coil‐Matching), com mesa eletrônica

para ajuste de convergência, travamento mecânico da bobina e

controle lógico programável.

9031.80.90 "Ex" 010 ‐ Aparelho comparador dimensional de

alinhamento e rotação de junção tela‐cone de cinescópios.

9031.80.90 "Ex" 011 ‐ Aparelho mecânico‐ótico composto de mesa

com gabarito óptico e microscópio monocular para ajuste das

referências da luz no processo de exposição das telas decinescópios a cores.

9031.80.90 "Ex" 012 ‐ Máquina automática para inspeção de

ampolas por alta voltagem, com CLP, contendo estação de rejeição de

ampolas defeituosas, com rendimento de até 400 ampolas por minuto.

9031.80.90 "Ex" 013 ‐ Máquina e aparelho para medição de

excentricidade, passo, ângulo de precisão, perfil, regularidade de

passo ou circuito primitivo de engrenagem, com ou sem CNC.

9031.80.90 "Ex" 014 ‐ Comparadores eletrônicos digitais, com

resolução de 0,01 a 0,001 mm.

9031.80.90 "Ex" 015 ‐ Equipamento eletrônico programável para

controle dimensional múltiplo através de sensores eletrônicos, com

tolerância de 1 micron ou melhor.

9031.80.90 "Ex" 016 ‐ Comparador eletrônico de grandezas

dimensionais para elaboração e visualização de medidas, tolerância

máxima de 0,01 mm.

9031.80.90 "Ex" 017 ‐ Medidor e indicador de carga efetiva de

prensagem, acionado por transdutores piezoelétricos.

9031.80.90 "Ex" 018 ‐ Aparelho automático de inspeção de

defeitos superficiais em barras de aço a quente, com monitoramento

contínuo de qualidade superficial.

9031.80.90 "Ex" 019 ‐ Instrumento eletrônico de ensaio nãodestrutivo por ultra‐som, correntes parasitas ou raios X,

microprocessado.

9031.80.90 "Ex" 020 ‐ Indicador digital eletrônico de

espessura, por ultra‐som, com precisão de +‐ 0,1 mm.

9031.80.90 "Ex" 021 ‐ Aparelho de controle de passagem de

sementes em plantadeira, com célula fotoelétrica e sensor de

velocidade.

9031.80.90 "Ex" 022 ‐ Microsensor fotoelétrico com

emissor/receptor, para tear.

9031.80.90 "Ex" 023 ‐ Máquina de teste de funcionamento demecanismo de direção hidráulica para veículos.

9031.80.90 "Ex" 024 ‐ Máquina para teste de engrenamento de

componentes de direção hidráulica com registrador gráfico e memória

para armazenar dados para rastreabilidade.

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9031.80.90 "Ex" 025 ‐ Aparelho comparador para medição de

pistas e anéis internos e externos de rolamentos de esferas, com

tolerância máxima de 0,01 mm.

9031.80.90 "Ex" 026 ‐ Máquina programável para teste

de vedabilidade de anéis de vedação de rolamentos com impressora de

6 canais para registro da temperatura dos rolamentos.

9031.80.90 "Ex" 027 ‐ Aparelho de medição de erros de

circularidade para diâmetros de até 300 mm e excentricidade de até

25 mm.9031.80.90 "Ex" 028 ‐ Aparelho para medição de erro de forma e

de posição cilíndrico/circular, para análise de retilineidade,

perpendicularismo e paralelismo.

9031.80.90 "Ex" 029 ‐ Aparelho para controle estatístico das

variações de comprimento de peças metálicas.

9031.80.90 "Ex" 030 ‐ Aparelho portátil de medição de peças

com tolerância de até 0,01 mm, composto de paquímetro e micrômetro

digitais acoplados a coletor de dados.

9031.80.90 "Ex" 031 ‐ Bloco padrão avulso ou jogo em aço.

9031.80.90 "Ex" 032 ‐ Máquina automática para teste e medidade vazamento e perda de pressão em sistema de escapamento de uso

automotivo com controle lógico programável.

9031.80.90 "Ex" 033 ‐ Aparelho comparador para medição d

e pistas esféricas de juntas homocinéticas com tolerância máxima de

0,001 mm para pontas de eixos.

9031.80.90 "Ex" 034 ‐ Aparelho, em linha, para teste contínuo

de tubos por corrente parasita ("eddy current"), microprocessado.

9031.80.90 "Ex" 035 ‐ Aparelho a "laser" para detecção de

falhas de emulsão e defeitos em chapas pré‐sensibilizadas de

alumínio.

9031.80.90 "Ex" 036 ‐ Aparelho eletro‐mecânico, para

alinhamento da luz, composto de lentes filtros e sensores

transdutores de luz em sinal elétrico, para alinhamento da luz.

9031.80.90 "Ex" 037 ‐ Verificador visual eletrônico para

cinescópios com ajustes de polarização, casamento de impedências da

bobina defletora, correção de linearidade, entrada de vídeo e

frequência de varredura não superior a 64 Khz.

9031.80.90 "Ex" 038 ‐ Medidor de espessura por ultra‐som para

telas de vidro de cinescópio.

9031.80.90 "Ex" 039 ‐ Controlador de espessura de telhas e

densidade de massa de fibrocimento, "in process", com célula decarga, sensores a raio laser, reserv

atórios, bomba vortex, válvulas, com painel de comando e CLP.

9031.80.90 "Ex" 040 ‐ Aparelho de controle de temperatura do

forno, dos canais e do vidro em processo de fabricação de

embalagens e objetos de vidro, com sensores e sistema de combustão

a gás ao longo dos canais, microprocessado.

9031.80.90 "Ex" 041 ‐ Aparelho de teste de vazamento para

frascos plásticos, contendo unidade de flanagem, resfriamento,

ionização, contagem e armazenamento.

9031.80.90 "Ex" 042 ‐ Unidade para análise e medição deregularidade de fios, mechas e fibras têxteis.

9031.80.90 "Ex" 043 ‐ Aparelho para medição e controle

estatístico de engrenagens e eixos de transmissão, com CNC.

9031.80.90 "Ex" 044 ‐ Aparelho para medição de erro composto,

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concentricidade e erros individuais de dentes de engrenagens e

eixos de transmissão, com impressora e vídeo incorporados,

dispositivo de controle estatístico e controlador lógico

programável.

9031.80.90 "Ex" 045 ‐ Dispositivo para alinhamento de eixos de

transmissão a laser.

9031.80.90 "Ex" 046 ‐ Aparelho de medição e de

balanceamento de engrenagens com calços de ajuste, semi‐automático.

9031.80.90 "Ex" 047 ‐ Aparelho de teste de vazamento defluídos em sistemas de freios.

9031.80.90 "Ex" 048 ‐ Aparelho de medida de pressão efetiva em

prensas de estampagem, com módulos eletrônicos de controle,

mostradores e botões de controle.

9031.80.90 "Ex" 049 ‐ Máquina de medição e teste de conjuntos

de engrenagens com dispositivos de determinação dos calços

compensadores de usinagem, sistema de monitoramento microprocessado

para aprovação ou rejeição das peças e controlador lógico

programável.

9031.80.90 "Ex" 050 ‐ Máquina para medição de folga e formageométrica de alta resolução, com tolerância de dimensão superior a

0,003 mm e tolerância de forma geométrica inferior a 0,002 mm.

9031.80.90 "Ex" 051 ‐ Máquina transferidora de tubos de

diâmetro até 3/8", com nove estações simultâneas automáticas.

9031.80.90 "Ex" 052 ‐ Aparelho automático de controle de

torção de fios de aço.

9031.80.90 "Ex" 053 ‐ Aparelho para detectar defeito e

monitorar máquina de solda elétrica em latas de folha de flandres.

9031.80.90 "Ex" 054 ‐ Aparelho pneumático para testar vedação

de pacotes de cigarros.

9031.80.90 "Ex" 055 ‐ Medidor pneumático de diâmetro e

circunferência de cigarros.

9031.80.90 "Ex" 056 ‐ Central automática para medir

circunferência, diâmetro, ventilação e queda de pressão de cigarros

e filtros.

9031.80.90 "Ex" 057 ‐ Aparelho automático de inspeção de

defeitos superficiais em barras de aço a quente, com monitoramento

contínuo da qualidade superficial.

9031.80.90 "Ex" 058 ‐ Aparelho eletrônico para medição de

diâmetros de barras de aço por laser, microprocessado.

9031.80.90 "Ex" 059 ‐ Instrumento eletrônico para ensaio nãodestrutivo por ultra‐som, correntes parasitas ou raios‐X,

microprocessado.

9031.80.90 "Ex" 060 ‐ Máquina para inspeção e rejeição de

resma de papel, com controle lógico programável e capacidade igual

ou superior a 150 resmas por minuto.

9031.80.90 "Ex" 061 ‐ Aparelho de medi

ção de drenabilidade da suspensão fibrosa de pasta celulósica.

9031.80.90 "Ex" 062 ‐ Aparelho de medição de formação de folha

de papel.

9031.80.90 "Ex" 063 ‐ Aparelho detector de furos, sujeira edefeitos no papel.

9031.80.90 "Ex" 064 ‐ Sistema eletrônico digital de medição e

controle de gramatura, umidade e espessura no sentido longitudinal

e transversal da máquina.

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9031.80.90 "Ex" 065 ‐ Aparelho utilizado para medir o grau de

compactação de camadas de folhas em bobinas de papel.

9031.80.90 "Ex" 066 ‐ Aparelho de detecção automática de

defeitos em material transparente na forma de fita ou lâmina

contínua de espessura mínima de 2 mm e máxima igual ou superior a

19 mm para detecção de defeitos de superfície e outros que não

provoquem desvio ótico.

9031.80.90 "Ex" 067 ‐ Dispositivo de segurança acionado por

cortina de raios infravermelhos para abertura e fechamento de portade elevadores.

9031.80.90 "Ex" 068 ‐ Aparelho eletrônico para controle de

mecanismos de máquina de moldagem de vasilhame de vidro

oco de seis ou mais seções.

9031.80.90 "Ex" 069 ‐ Termógrafo.

9031.80.90 "Ex" 070 ‐ Máquina de inspeção de movimento

contínuo para detectar e rejeitar defeitos no fundo das embalagens

de vidro.

9031.80.90 "Ex" 071 ‐ Máquina simuladora de impacto em

embalagens de vidro.9031.80.90 "Ex" 072 ‐ Equipamento eletrônico para controle de

mecanismos de máquinas de moldagem de vasilhames de vidro.

9031.80.90 "Ex" 073 ‐ Aparelho para teste de impacto lateral

em embalagens de vidro.

9031.80.90 "Ex" 074 ‐ Carga vertical para medição de

resistência de embalagem de vidro em recravamento.

9031.80.90 "Ex" 075 ‐ Máquina automática, de 5 estações ou

mais, para detectar e separar embalagens de vidro defeituosas.

9031.80.90 "Ex" 076 ‐ Equipamento eletrônico detector de

verticalidade, ovalização e altura, para máquina de inspeção

automática de vasilhame de vidro.

9031.80.90 "Ex" 077 ‐ Aparelho medidor de espessura de parede

de embalagens de vidro por rádio frequência, próprio para trabalho

junto à máquina automática para detectar e separar embalagens de

vidro defeituosas.

9031.80.90 "Ex" 078 ‐ Aparelho detector de irregularidade na

superfície de vedação de embalagens de vidro, próprio para

trabalhar junto à máquina automática para detectar e separar

embalagens de vidro defeituosas.

9031.80.90 "Ex" 079 ‐ Aparelho medidor de diâmetro externo de

embalagens de vidro, próprio para trabalhar junto à máquinaautomática para detectar e separar embalagens de vidro defeituosas.

9031.80.90 "Ex" 080 ‐ Aparelho detector de defeitos na parede

lateral de embalagens de vidro, próprio para trabalhar junto à

máquina automática para detectar e separar embalagens de vidro

defeituosas.

9031.80.90 "Ex" 081 ‐ Aparelho detector de fissuras no corpo

de embalagens de vidro, próprio para trabalhar junto à máquina

automática para detectar e separar embalagens de vidro defeituosas.

9031.80.90 "Ex" 082 ‐ Máquina para controle e teste de

características de massa, dimensionais e físicas de embalagens devidro, exceto as de tração, compressão e flexão.

9031.80.90 "Ex" 083 ‐ Aparelho de aferição de blocos padrão,

microprocessado.

9031.80.90 "Ex" 084 ‐ Máquina para medição e controle de qua

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lidade de fios têxteis, com 210 ou mais sensores, ligados a painel

elétrico de controle móvel, com cabos e conexões para

interligações.

9031.80.90 "Ex" 085 ‐ Unidade integrada, sincronizada, de

teste, para detectar defeitos em tubos de aço sem costura, com

diâmetro de até 177,8 mm.

9031.80.90 "Ex" 086 ‐ Unidade integrada, sincronizada,

microprocessada, para testar tubos de aço laminado a quente sem

costura, até 177,8 mm de diâmetro.9031.80.90 "Ex" 087 ‐ Medidor de multidiâmetros, com leitura

em valores absolutos e dois ou mais eixos de controle numérico.

9031.80.90 "Ex" 088 ‐ Máquina eletrônica de controle de

espessura e planicidade para chapas metálicas, com estações de

processamento central de trabalho e de operações, concentrador de

dados, monitores de vídeo, painel de distribuição de força e

impressoras.

9031.80.90 "Ex" 089 ‐ Aparelho para aferição e calibr

ação de máquinas operatrizes, com eixos X, Y, Z e verificação dos

padrões de aferição dos equipamentos, canhão de emissão de raiolaser, leitura digital do deslocamento linear e refletores dos

raios.

9031.80.90 "Ex" 090 ‐ Medidor de erro de forma, com diâmetro

da mesa máximo de 300 mm, diâmetro de medição máximo de 400 mm e

altura de medição máxima de 500 mm.

9031.80.90 "Ex" 091 ‐ Gabarito padrão com diâmetros

excêntricos para retíficas.

9031.80.90 "Ex" 092 ‐ Aparelho para medição, a laser, de

concentricidade do revestimento de fibras ópticas.

9031.80.90 "Ex" 093 ‐ Máquina automática de medição de furo e

de diâmetro externo, em anéis para rolamentos.

9031.80.90 "Ex" 094 ‐ Gabarito padrão com CLP, para controle,

montagem e soldagem de carrocerias automotivas.

9031.80.90 "Ex" 095 ‐ Unidade microprocessada, para teste de

tubos de aço, com sistema para defeitos internos e externos e

medição da espessura de parede.

9031.80.90 "Ex" 096 ‐ Unidade microprocessada, para medida e

controle de tubos de aço de até 7", sem costura, com transportador,

dispositivos de marcação, linha de rolos e balança.

9031.80.90 "Ex" 097 ‐ Unidade microprocessada, para teste de

tubos de aço de até 14", sem costura, com sistema para detecção dedefeitos internos e externos e medição da espessura da parede.

9031.80.90 "Ex" 098 ‐ Controlador de registro de cores, para

máquina rotativa de impressão.

9031.80.90 "Ex" 099 ‐ Controlador do registro longitudinal da

dobra de corte, para máquina rotativa de impressão.

9031.80.90 "Ex" 100 ‐ Controlador, de comando numérico, de

flancos de dentes de engrenagem, para aferição automática de

evolvente, hélice, passo e excentricidade.

9031.90.10 "Ex" 001 ‐ Freio dinamômetro e assíncrono, para

bancos de ensaios de testes de motores para frenagem do motor eaplicação de carga por motor elétrico.

9031.90.90 "Ex" 001 ‐ Alimentador programável de cigarros.

9031.90.90 "Ex" 002 ‐ Pré‐amplificador de sinais para escala

linear.

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9032.89.11 "Ex" 001 ‐ Regulador eletrônico de voltagem,

monofásico, com limitador de tensão, redutor de tensão, medição de

grandezas elétricas (carga, corrente, tensão, fator de potência,

correntes e tensões harmónicas, etc.), detecção de fluxos de

potência reversa, interface para leitura e para comunicação

digital, para correntes nominais de até 604 A em 13,8 kV, de 578 A

em 14,4 kV e de 418 A em 9,92 kV.

9032.89.81 "Ex" 001 ‐ Aparelho hidráulico pneumático com

controle eletrônico gráfico para teste de estanqueidade emconjuntos de caixa diferencial.

9032.89.89 "Ex" 001 ‐ Medidor de alvura.

9032.89.89 "Ex" 002 ‐ Aparelho de controle e/ou monitoramento

computadorizado do disparo do pistão, para máquina de injeção de

metais sob pressão, com intervalo de amostragem determinado pela

posição do pistão.

9032.89.89 "Ex" 003 ‐ Determinador de tamanho de partículas

através de jato de ar, para trabalhar partículas na faixa de 20 a

4.000 microns.

9032.89.89 "Ex" 004 ‐ Instrumento controlador de dinamômetrode motor com controle de carga, rotação e ângulo de borboleta do

acelerador.

9032.89.89 "Ex" 005 ‐ Sensor de espessura, para papel, através

de relutância magnética.

9508.00.00 "Ex" 001 ‐ Montanha russa sem "looping", com

percurso igual ou superior a 300 metros.

9508.00.00 "Ex" 002 ‐ Montanha russa com "looping".

9508.00.00 "Ex" 003 ‐ Roda gigante com altura igual ou

superior a 20 metros.

9508.00.00 "Ex" 004 ‐ Equipamento contendo balanço pendular de

capacidade nominal de operação igual ou superior a 48 pessoas.

9508.00.00 "Ex" 005 ‐ Equipamento giratório com ângulo de 360

graus e diâmetro de giro igual ou superior a 15 metros.

9508.00.00 "Ex" 006 ‐ Equipamento com movimento giratório que

permita ao veículo girar em torno de seu próprio eixo.

9508.00.00 "Ex" 007 ‐ Sistema de transporte suspenso em trilho

único ("monorail"), com vagões de capacidade igual ou superior a 6

pessoas.

9508.00.00 "Ex" 008 ‐ Sistema de transporte acionado por

locomotiva, com vagões de capacidade igual ou superior a 18

pessoas.9508.00.00 "Ex" 009 ‐ Plataforma horizontal de transporte, com

movimento giratório vertical de 360 graus, diâmetro de giro igual

ou superior a 10 metros e capacidade igual ou superior a 32

pessoas.

9508.00.00 "Ex" 010 ‐ Carrosséis com diâmetro de giro igual ou

superior a 10 metros.

9508.00.00 "Ex" 011 ‐ "Trem fantasma" com um ou mais

pavimentos e sistema motriz igual ou superior a 12 veículos.

9508.00.00 "Ex" 012 ‐ Tobogã aquático com infláveis, bóias

circulares e alças de segurança.9508.00.00 "Ex" 013 ‐ Montanha russa aquática, com infláveis e

bóias.

9508.00.00 "Ex" 014 ‐ Torre panorâmica com cabine giratória e

altura igual ou superior a 35 metros.

8/15/2019 Sistema Normas - Receita Federal.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/sistema-normas-receita-federalpdf 32/32

9508.00.00 "Ex" 015 ‐ Torre com dispositivo de acionamento de

veículo em queda livre e altura igual ou superior a 15 metros.

9508.00.00 "Ex" 016 ‐ Boneco animado eletronicamente, com

movimento por central de computação e sincronizado com sistema de

áudio.

9508.00.00 "Ex" 017 ‐ "Go‐karts" com sistema de controle

eletrônico de segurança.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União,

podendo ser revogada, a qualquer tempo, se assim o recomendar o interesse nacional.

PEDRO PULLEN PARENTE

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.